II SÉRIE — n.º 19

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 19/2015

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Tabela · p. 1 Sexta-feira, 6 de Março de 2015 II SÉRIE — Número 46319
Sexta-feira, 6 de Março de 2015 II SÉRIE — Número 46319
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
Parágrafo · p. 1 Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Departamento de Recursos Humanos. Direcção Nacional de Geologia.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Procuradoria-Geral da República:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província do Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Gaza:
Parágrafo · p. 1 Secretaria Provincial.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Direcção Provincial de Educação e Cultura.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chigubo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 1 Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 27 de Fevereiro de 2014:
Texto do artigo · p. 1 Berlindo João Mário Fernando, titular do NUIT 102583353, enquadrado na carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe B, escalão 1 — muda de carreira, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, para a carreira de especialista, ficando colocado no Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Outubro de 2014.)
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 8 do Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, aprovado pela Resolução n.º 15/2011, de 5 de Outubro, nomeio Dinis Caetano Lissave, enquadrado na carreira de técnico superior de N1, para exercer as funções de Director de Serviços de Zona Económica Especial, no Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 19 de Março de 2014. — Director-Geral, Danilo Nalá. (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Outubro de 2014.)
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Em virtude de ter sido extinto o Fundo do Fomento Mineiro pelo Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril, que cria o Instituto Geológico Mineiro – IGM, António dos Santos Tcheco Manhiça, cessa funções de membro do Conselho de Administração do Fundo do Fomento Mineiro. Havendo necessidade de se proceder a entrega de pastas e de todos actos administrativos relacionados, deverá manter-se em exercício até 30 de Agosto de 2013.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais, Maputo, 4 de Abril de 2013. A Ministra, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Em virtude de ter sido extinto o Fundo do Fomento Mineiro pelo Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril que cria o Instituto Geológico Mineiro – IGM, Fernando Farnela Campine, cessa funções de membro do Conselho de Administração do Fundo do Fomento Mineiro. Havendo necessidade de se proceder a entrega de pastas e de todos actos administrativos relacionados, deverá manter-se em exercício até 30 de Agosto de 2013.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais, Maputo, 4 de Abril de 2013. A Ministra, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Em virtude de ter sido extinto o Fundo do Fomento Mineiro pelo Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril que cria o Instituto Geológico Mineiro – IGM, Halima Hussein, cessa funções de membro do Conselho de Administração do Fundo do Fomento Mineiro. Havendo necessidade de se proceder a entrega de pastas e de todos actos administrativos relacionados, deverá manter-se em exercício até 30 de Agosto de 2013.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais, Maputo, 4 de Abril de 2013. A Ministra, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Em virtude de ter sido extinto o Fundo do Fomento Mineiro pelo Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril que cria o Instituto Geológico Mineiro – IGM, Rogério Albino Wamusse, cessa funções de membro do Conselho de Administração do Fundo do Fomento Mineiro. Havendo necessidade de se proceder a entrega de pastas e de todos actos administrativos relacionados, deverá manter-se em exercício até 30 de Agosto de 2013.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais, Maputo, 4 de Abril de 2013. A Ministra, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Por ter sido extinto o Fundo do Fomento Mineiro pelo artigo 11 do Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril, Hermínia Olívia Fernanda Xavier, cessa funções de chefe de Departamento de Administração e Finanças do Fundo do Fomento Mineiro.
Texto do artigo · p. 2 Ministério dos Recursos Minerais, Maputo, 12 de Setembro de 2013. — A Ministra, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 De 17 de Julho de 2014:
Texto do artigo · p. 2 Elisabete Maria Júnior Rumbe, enquadrada na carreira de técnico superior N1, titular do NUIT 102038924, grupo salarial 11, classe C, escalão 1 — designada para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Departamento de Tecnologia e Economia Mineira, na Direcção Nacional de Minas, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 20 e do artigo 23, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Maio, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 1 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 2 Despachos De 13 de Junho de 2011:
Texto do artigo · p. 2 Castro José Elias, titular do NUIT 100885182, enquadrado na carreira de técnico superior de recursos minerais N1, concorrente classificado em 1.º lugar no respectivo concurso — promovido, nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de especialista, classe C, escalão 1.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Setembro de 2013.)
Texto do artigo · p. 2 De 2 de Maio de 2012:
Texto do artigo · p. 2 Jurtantino Jorge Mondlane, concorrente classificado em 7.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeado provisoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 59/2006, de 1 de Março, para a carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Agosto de 2013.)
Texto do artigo · p. 2 De 25 de Maio de 2012:
Texto do artigo · p. 2 Lina Tatiana Magaia, concorrente classificada em 1.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada provisoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 59/2006, de 1 de Março, para a carreira de técnico superior de recursos minerais N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Outubro de 2013.)
Texto do artigo · p. 2 De 22 de Março de 2013:
Texto do artigo · p. 2 Odete Faustino Martins Alves, titular do NUIT 100886121, enquadrada na carreira de técnico superior em administração pública N1, grupo salarial 11, classe E — promovida, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de técnico superior em administração pública N1, grupo salarial 11, classe C, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 2 De 13 de Maio de 2013:
Texto do artigo · p. 2 Obete Francisco Matine, enquadrado na carreira de técnico superior N1, nomeado para exercer, em comissão de serviço, as funções de inspector geral do Ministério dos Recursos Minerais, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 2 De 22 de Maio de 2013:
Texto do artigo · p. 2 Nelson Samuel Zumbene, titular do NUIT 108227346, enquadrado na carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E promovido, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe C, escalão 1.
Texto do artigo · p. 2 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 2 Ofélia Eduardo Manjate, titular do NUIT 112140328, enquadrada na carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1 — promovida, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 2. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 2 De 12 de Junho de 2013:
Texto do artigo · p. 2 Sandra Maria Chibure Huxtable, titular do NUIT 100561913, enquadrada na carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E — promovida, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe C, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 19 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 2 Laurinda Chambule, titular do NUIT 100885271, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, grupo salarial 8, classe E — promovida, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de técnico profissional em administração pública, grupo salarial 8, classe C, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 2 De 1 de Junho de 2013:
Texto do artigo · p. 2 Amélia da Graça Machiana, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, titular do NUIT 101269140, grupo salarial 8, classe C, escalão 1 — promovida, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de técnico superior N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 2 De 17 de Julho de 2013:
Texto do artigo · p. 2 Heleminha Peniel Chirindzane, enquadrada na carreira de técnico superior N1, titular do NUIT 100885107, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, colocada na Inspecção Geral — designada para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Departamento de Controlo Interno, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o Diploma Ministerial n.º 59/2006, de 1 de Março.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Outubro de 2013.)
Texto do artigo · p. 2 De 19 de Julho de 2013:
Texto do artigo · p. 2 Américo Tomás Hélder Ferreira Nhaca, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, titular do NUIT 100884615, grupo salarial 4, classe U, escalão 10 — promovido, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente técnico, grupo salarial 6, classe B, escalão 3.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 19 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 3 De 1 de Agosto de 2013:
Texto do artigo · p. 3 Fátima Roberto Chaúque, enquadrada na carreira de técnico superior de recursos minerais N1, titular do NUIT 102085922, grupo salarial 11, classe C, escalão 1 — promovida, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de especialista, grupo salarial 12, classe C, escalão 1.
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 1 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 3 De 9 de Agosto de 2013:
Texto do artigo · p. 3 Dulce Luísa Pascoal Manuel Guambe, enquadrada na carreira de técnico especializado, titular do NUIT 100885387, grupo salarial 9, classe E — promovida, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de técnico superior em administração pública N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1.
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 1 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 3 De 22 de Outubro de 2013:
Texto do artigo · p. 3 Nelson António Muchaire, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, titular do NUIT 105725841, grupo salarial 4, classe U, escalão 1, colocado na Direcção de Planificação e Desenvolvimento — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 De 9 de Agosto de 2014:
Texto do artigo · p. 3 Kátia Mirales Mbebe, concorrente classificada em 10.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada provisoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 59/2006, de 1 de Março, para a carreira de técnico profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1.
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Agosto de 2013.)
Texto do artigo · p. 3 De 15 de Abril de 2014:
Texto do artigo · p. 3 Castigo Tembe, enquadrado na carreira de especialista — reintegrado no quadro de pessoal do Ministério dos Recursos Minerais, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 106 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Junho.)
Texto do artigo · p. 3 De 30 de Setembro de 2014:
Texto do artigo · p. 3 Temóteo Ernesto Adriano, enquadrado na carreira de técnico superior de recursos minerais N1, grupo salarial 11, classe E, titular do 110023855, colocado na Direcção de Planificação e Desenvolvimento — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Rogério António Manhiça, enquadrado na carreira de técnico profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1, titular do NUIT 107031898, colocado na Direcção Nacional de Geologia — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Avisos
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do artigo 69 do Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, publica-se a lista provisória de classificação final dos concorrentes ao concurso de promoção nas carreiras de especialista, técnico superior de recursos minerais N1, técnico superior N1, técnico superior N2, técnico profissional, técnico profissional de recursos minerais, técnico, assistente técnico de recursos minerais e assistente técnico, do quadro de pessoal do Ministério dos Recursos Minerais, homologado por despacho da Ministra, de 10 de Janeiro de 2013:
Texto do artigo · p. 3 Promoção na carreira de especialista: Classe A, escalão 1:
Texto do artigo · p. 3 Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 3 1. Vladimiro João Manhiça............................................................18
Texto do artigo · p. 3 2. Elias Xavier Félix Daudi............................................................17,25
Texto do artigo · p. 3 3. António Jorge Cumbane ...........................................................16,75
Texto do artigo · p. 3 Classe B, escalão 1: Aprovado:
Texto do artigo · p. 3 Baltazar Agostinho Nhanzilo.........................................................16,75 Mudança de carreira para a de especialista, classe C,
Texto do artigo · p. 3 escalão 1: Aprovados:
Texto do artigo · p. 3 1. Obete Francisco Matine .............................................................18,75
Texto do artigo · p. 3 2. Marta Vieira Jacob Pecado ........................................................16,95
Texto do artigo · p. 3 3. Pedro Luís Langa .......................................................................16,25
Texto do artigo · p. 3 Promoção na carreira de técnico superior de recursos
Texto do artigo · p. 3 minerais N1: Classe B, escalão 1:
Texto do artigo · p. 3 Aprovados:
Texto do artigo · p. 3 1. Aníbal Francisco Nhatave..........................................................16
Texto do artigo · p. 3 2. Danta Marizane Rosse ..............................................................15,75
Texto do artigo · p. 3 Promoção na carreira de técnico superior N1,
Texto do artigo · p. 3 classe B, escalão 1: Aprovados:
Texto do artigo · p. 3 1. Carlos Mateus Daniel Nhaca .....................................................16,75
Texto do artigo · p. 3 2. Luís Alberto Mahoque ...............................................................16,5
Texto do artigo · p. 3 3. Severino Marcos ........................................................................16,5
Texto do artigo · p. 3 4. Chadreque Basílio Chadreque Guambe ....................................16,25
Texto do artigo · p. 3 5. António Manuel M. da Costa Nobre..........................................14,75
Texto do artigo · p. 3 6. Alfredo Alberto Cumbane .........................................................13
Texto do artigo · p. 3 Promoção na carreira de técnico superior N2,
Texto do artigo · p. 3 classe B, escalão 1: Aprovada:
Texto do artigo · p. 3 Maria do Rosário Saturnino...........................................................14,75 Promoção na carreira de técnico profissional
Texto do artigo · p. 3 de recursos minerais, classe A, escalão 1: Aprovados:
Texto do artigo · p. 3 1. Eusébio Baltazar Zandamela......................................................18
Texto do artigo · p. 3 2. Salazar Jorge Magumo...............................................................17,75
Texto do artigo · p. 3 3. Almiro Mabjaia..........................................................................16,35
Texto do artigo · p. 3 4. Zacarias Judas Manhique...........................................................15
Texto do artigo · p. 3 Promoção na carreira de técnico profissional de
Texto do artigo · p. 3 administração pública: Classe A, escalão 1:
Texto do artigo · p. 3 Aprovado: João Xicamane ..............................................................................13,25
Texto do artigo · p. 3 Classe B, escalão 1: Valores Evelina Marta Rafael Matche ........................................................15,5
Texto do artigo · p. 3 Promoção na carreira de técnico profissional,
Texto do artigo · p. 3 classe B, escalão 1: Aprovados:
Texto do artigo · p. 3 Agostinho Guaisse .........................................................................16,25 Anastância Lucas Mangenge .........................................................12,75
Texto do artigo · p. 3 Promoção na carreira de técnico, classe A,
Texto do artigo · p. 3 escalão 1: Aprovado:
Texto do artigo · p. 3 Victor Rungo Guifutela..................................................................15,00
Texto do artigo · p. 4 Classe B, escalão 1: Aprovados:
Texto do artigo · p. 4 1. Rui Pedro Caetano Neves ..........................................................14,50
Texto do artigo · p. 4 2. Umbilina da Conceição Sitoe.....................................................12,25
Texto do artigo · p. 4 3. Carlos Luís Pambo.....................................................................13,75
Texto do artigo · p. 4 4. Mário António Saveca ...............................................................16,5 Mudança de carreira para a de técnico, classe E:
Texto do artigo · p. 4 Aprovados:
Texto do artigo · p. 4 1. Genita Vasco Francisco Rungo..................................................16,00
Texto do artigo · p. 4 2. Cristina André Zandamela ........................................................14,75
Texto do artigo · p. 4 3. Alexandre Andrade Manhiça ....................................................14,63
Texto do artigo · p. 4 4. Amélia José Cumba ..................................................................14,00 Valores
Texto do artigo · p. 4 5. Ercília Salvador Júnior Tamele .................................................13,38
Texto do artigo · p. 4 6. Lourenço Tiane Juga Húo .........................................................13,88
Texto do artigo · p. 4 7. Emília Chaguala ........................................................................12,50
Texto do artigo · p. 4 8. Arlindo José Tembe ..................................................................12,13
Texto do artigo · p. 4 9. Adélia António Saraiva .............................................................12,00
Texto do artigo · p. 4 Promoção na carreira de assistente técnico: Classe A, escalão 1:
Texto do artigo · p. 4 Aprovados:
Texto do artigo · p. 4 1. Víctor Augusto Mabote..............................................................16,75
Texto do artigo · p. 4 2. Teresa Estêvão Maria ................................................................16,5
Texto do artigo · p. 4 Classe B, escalão 1: Aprovado:
Texto do artigo · p. 4 Zacarias Augusto Mandlate ...........................................................14,25
Texto do artigo · p. 4 Classe B, escalão 1: Aprovado:
Texto do artigo · p. 4 Zacarias Augusto Mandlate ...........................................................14,25 Mudança da carreira para a de assistente técnico,
Texto do artigo · p. 4 classe E: Aprovados:
Texto do artigo · p. 4 1. Justino Rufino Machiana............................................................17,5
Texto do artigo · p. 4 2. Judite Norberto Chimusse..........................................................16,75
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 21 de Outubro de 2013. — A Presidente do Júri, Maria Marcelina Joel.
Texto do artigo · p. 4 De harmonia com o disposto na Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, publica-se a lista de classificação final da avalição de potencial para a progressão nas carreiras de técnico profissional de recursos minerais, técnico profissional, técnico profissioanl de administração pública, assistente técnico, assistente técnico de recursos humanos, auxiliar técnico de recursos minerais, auxiliar administrativo, agente técnico, agente de serviço e auxiliar, do quadro geral de pessoal do Ministério dos Recursos Minerais:
Texto do artigo · p. 4 Carreira de técnico profissional de recursos minerais:
Texto do artigo · p. 4 Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 3 Armando Sebastião Manjate 25 50 20 30 150 275 Filimão Mateus Catuane 25 50 20 30 150 275 Inácio Joaquim 25 50 20 30 70 195 João Manuel Mesa Júlio 25 50 20 30 70 195 Armando Salomão Mussane 25 50 20 30 150 275 João Manuel Mesa Júlio 25 50 20 30 70 195 Classe U, escalão 2 Abdul Magid Ismael Cadir Faquir 25 50 20 30 70 195 Armindo Alberto Nhatsave 25 50 20 30 150 275 João Eusébio Tomás 25 50 20 30 70 195 Jeremias Filipe Manjate 25 50 20 30 150 275
NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
Classe U, escalão 3
Armando Sebastião Manjate25502030150275
Filimão Mateus Catuane25502030150275
Inácio Joaquim2550203070195
João Manuel Mesa Júlio2550203070195
Armando Salomão Mussane25502030150275
João Manuel Mesa Júlio2550203070195
Classe U, escalão 2
Abdul Magid Ismael Cadir Faquir2550203070195
Armindo Alberto Nhatsave25502030150275
João Eusébio Tomás2550203070195
Jeremias Filipe Manjate25502030150275
Texto do artigo · p. 4 Carreira de técnico profissional:
Texto do artigo · p. 4 Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe A, escalão 3 Júlio António Conjo 25 50 20 30 70 195 Palmira Alice da C. Cholane Matuele 25 50 20 30 70 195 Classe A, escalão 2 Jerónimo Eduardo Cumbane 25 50 20 30 150 275 Moisés Fernando Eduardo 25 50 20 30 150 275 Maria Regina Ussaca 25 50 20 30 70 195
NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
Classe A, escalão 3
Júlio António Conjo2550203070195
Palmira Alice da C. Cholane Matuele2550203070195
Classe A, escalão 2
Jerónimo Eduardo Cumbane25502030150275
Moisés Fernando Eduardo25502030150275
Maria Regina Ussaca2550203070195
Texto do artigo · p. 5 Carreira de técnico profissional de administração pública:
Texto do artigo · p. 5 Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe A, escalão 3 Maria Nécia Mabilane 25 50 20 30 150 275
NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
Classe A, escalão 3
Maria Nécia Mabilane25502030150275
Texto do artigo · p. 5 Carreira de assistente técnico:
Texto do artigo · p. 5 Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe A, escalão 3 Filipe Constantino Cossa 25 50 20 20 150 265 Almeida Manuel Ofiço 25 50 20 30 150 275 António Inácio Chiziane 25 50 20 20 150 265 Rosalina Muambale 25 50 20 20 150 265 Maria Francisca Maculuve 25 50 20 20 150 265 Ana Catarina Inácio 25 50 20 20 70 185 Arnaldo Júlio Mutemba 25 50 20 20 70 185 Classe A, escalão 2 Alexandre Malique 25 50 20 20 70 185 Ângelo Ernesto Guambe 25 50 20 20 150 265
NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
Classe A, escalão 3
Filipe Constantino Cossa25502020150265
Almeida Manuel Ofiço25502030150275
António Inácio Chiziane25502020150265
Rosalina Muambale25502020150265
Maria Francisca Maculuve25502020150265
Ana Catarina Inácio2550202070185
Arnaldo Júlio Mutemba2550202070185
Classe A, escalão 2
Alexandre Malique2550202070185
Ângelo Ernesto Guambe25502020150265
Texto do artigo · p. 5 Carreira de assistente técnico de recursos minerais:
Texto do artigo · p. 5 Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 4 Rodrigues José Cuamba 25 50 20 30 150 275 Classe U, escalão 3 Severiano Artur 25 50 20 30 150 275
NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
Classe U, escalão 4
Rodrigues José Cuamba25502030150275
Classe U, escalão 3
Severiano Artur25502030150275
Texto do artigo · p. 5 Carreira de auxiliar técnico de recursos minerais:
Texto do artigo · p. 5 Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 12 Eugénio Francisco Massave 25 50 20 30 70 195 Classe U, escalão 11 - classe U, escalão 12 Agostinho Aurélio Sigaúque 25 50 20 30 70 195 Classe U, escalão 10 Mário Zacarias Mabunda 25 50 20 30 150 275
NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
Classe U, escalão 12
Eugénio Francisco Massave2550203070195
Classe U, escalão 11 - classe U, escalão 12
Agostinho Aurélio Sigaúque2550203070195
Classe U, escalão 10
Mário Zacarias Mabunda25502030150275
Texto do artigo · p. 6 Carreira de auxiliar administrativo:
Texto do artigo · p. 6 Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 11 Aberto Manuel Banze 25 50 20 20 150 265 José Bacelane 25 50 20 20 150 265 Classe U, escalão 8 António Tiane Húo 25 50 20 20 70 185 Classe U, escalão 3 David José Guambe 20 15 20 20 70 145 Armando Nhatuasse Uamusse 20 15 50 30 70 185
NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
Classe U, escalão 11
Aberto Manuel Banze25502020150265
José Bacelane25502020150265
Classe U, escalão 8
António Tiane Húo2550202070185
Classe U, escalão 3
David José Guambe2015202070145
Armando Nhatuasse Uamusse2015503070185
Texto do artigo · p. 6 Carreira de agente técnico:
Texto do artigo · p. 6 Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 2 Félix Johanisse Mazive 25 50 20 20 150 265 Sérgio Ndove 25 50 20 30 150 275
NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
Classe U, escalão 2
Félix Johanisse Mazive25502020150265
Sérgio Ndove25502030150275
Texto do artigo · p. 6 Carreira de agente de serviço:
Texto do artigo · p. 6 Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 4 Sansação Augusto Muxlhanga 25 50 20 10 70 175 Albertina Lúcia Livy Mussane 25 50 20 10 150 255 Classe U, escalão 3 José Chirindza 25 50 20 10 70 175 Carlos Justino Cumbane 25 50 20 10 70 175 Cristiano Unduendo Seia 25 35 20 10 70 160 Gonçalves Judas Manhique 25 35 20 10 70 160 António Rodrigues Chaúque 20 35 20 10 70 155 Classe U, escalão 3 Domingos João Mtengo 20 35 20 10 70 155 Orlando Ernesto Munguambe 25 50 20 10 150 255 Henrique Chipe Guambe 20 35 20 10 70 155 Ilídio António Chiziane 20 35 20 30 150 255 Reginaldo Franisse Cuna 25 50 20 10 70 175 Rui Augusto Mandlate 20 35 20 10 70 155
NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
Classe U, escalão 4
Sansação Augusto Muxlhanga2550201070175
Albertina Lúcia Livy Mussane25502010150255
Classe U, escalão 3
José Chirindza2550201070175
Carlos Justino Cumbane2550201070175
Cristiano Unduendo Seia2535201070160
Gonçalves Judas Manhique2535201070160
António Rodrigues Chaúque2035201070155
Classe U, escalão 3
Domingos João Mtengo2035201070155
Orlando Ernesto Munguambe25502010150255
Henrique Chipe Guambe2035201070155
Ilídio António Chiziane20352030150255
Reginaldo Franisse Cuna2550201070175
Rui Augusto Mandlate2035201070155
Texto do artigo · p. 7 Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 2 Mariano Saide 20 50 20 10 150 250 Eugénio Januário Mucaquiua 20 50 20 10 150 250 Pedro Macuácua 20 50 20 10 70 170
NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
Classe U, escalão 2
Mariano Saide20502010150250
Eugénio Januário Mucaquiua20502010150250
Pedro Macuácua2050201070170
Texto do artigo · p. 7 Carreira de auxiliar:
Texto do artigo · p. 7 Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 8 Xavier Mutemba 25 50 20 10 70 175 Classe U, escalão 7 Luís Augusto Comé 25 50 20 10 150 255 Classe U, escalão 4 Américo Aniceto Cossa 25 50 20 10 150 255 Classe U, escalão 3 Lázaro Claúdio Conjo 20 35 20 10 70 155 Florentina Joaquim Tamele 20 35 20 10 70 155 Roberto Paulino Chamissone 20 35 20 10 70 155
NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
Classe U, escalão 8
Xavier Mutemba2550201070175
Classe U, escalão 7
Luís Augusto Comé25502010150255
Classe U, escalão 4
Américo Aniceto Cossa25502010150255
Classe U, escalão 3
Lázaro Claúdio Conjo2035201070155
Florentina Joaquim Tamele2035201070155
Roberto Paulino Chamissone2035201070155
Texto do artigo · p. 7 Direcção Nacional de Geologia
Texto do artigo · p. 7 Despacho De 13 de Agosto de 2013:
Texto do artigo · p. 7 António Rodrigues Chaúque, enquadrado na carreira de agente de serviço, colocado na Direcção Nacional de Geologia — aplicada a pena de expulsão do aparelho do Estado, nos termos previstos na alínea f) do artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 7 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 7 Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 7 Despachos De 19 de Fevereiro de 2014:
Texto do artigo · p. 7 Cláudia Marta Julião Inguane, titular do NUIT 104814573, concorrente classificada em 10.º lugar no respectivo concurso — nomeada provisoriamente para a carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 18 do Diploma Ministerial n.º 245/2012, de 24 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Luís António Tembe, titular do NUIT 118080548, concorrente classificado em 12.º lugar no respectivo concurso — nomeado provisoriamente para a carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13 e no n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 18, do Diploma Ministerial n.º 245/2012, de 24 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Rosângela João Cossa, titular do NUIT 107231617, concorrente classificada em 11.º lugar no respectivo concurso — nomeada provisoriamente para a carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13 e no n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 18, do Diploma Ministerial n.º 245/2012, de 24 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 2 de Dezembro de 2014.)
Texto do artigo · p. 8 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 8 Primeira secção Processo n.º 307/2012 – 1.ª
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 4/2013
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 Ângelo António Portugal, Azize Condelaque Fijamo, Álvaro Damudar Siragy, Abel Joaquim, Coutinho Cassamo, Francisco Constantino Atumane, Juliãio Wiliamo Bila, Frederico António Roque, Jeremias Pedro Bombe, Nourobi Massango Banda, Inácio Madal, Victor João Bila, Moisés Cipriano, Fernando Manuel Cossa e Domingos Gabriel Maposse, melhor identificados nos autos, vieram perante esta instância jurisdicional administrativa requerer, nos termos do disposto nos artigos 120 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, a intimação do Presidente do Cofre Geral dos Registos e Notariado para cumprir o despacho exarado pela Ministra da Justiça, na Nota Informativa n.º 92/ /DRH/MJ/2009, de 19 de Março de 2009, que junto anexam e consta de folhas 21 a 25 dos autos.
Texto do artigo · p. 8 Para o efeito, alinharam os termos e fundamentos constantes da petição de folhas 2 a 6 e juntaram os documentos de folhas 7 a 25, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 8 Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao juiz
Texto do artigo · p. 8 relator que, depois de o compulsar, exarou despacho liminar, ordenando a sua inscrição em tabela para a apreciação em conferência, ao abrigo do disposto no artigo 15, n.º 1, alínea d) da referida Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 8 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 8 O direito invocado pelos requerentes só seria legítimo se tivessem sido infringidas as normas de direito administrativo ou, ainda, o incumprimento de tal despacho, conforme dispõe o artigo 120 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, que estabelece os pressupostos para a intimação a órgão administrativo para adoptar ou abster-se de determinada conduta.
Texto do artigo · p. 8 No caso sub judice, trata-se de um litígio envolvendo os requerentes e o requerido, que entre si celebraram contratos de trabalho para o exercício de actividades de guarda, sob o regime de direito privado, ao abrigo da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, Lei do Trabalho.
Texto do artigo · p. 8 Sendo uma questão de direito privado, a mesma encontra-se excluída da jurisdição administrativa, conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, segundo o qual, encontram-se excluídas da jurisdição do Tribunal Administrativo (...) questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
Texto do artigo · p. 8 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em indeferir, liminarmente, o pedido de intimação requerido, ao abrigo do disposto na parte final da alínea c), do n.º 1 do artigo 474.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 8 Beneficiam-se de isenção de pagamento de custas, pelo facto de terem apresentado atestados de pobreza, conforme consta de folhas 7 a 12 dos autos.
Texto do artigo · p. 8 Registe-se e notifique-se Maputo, 13 de Março de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 8 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 155/2009
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 5/2013
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 Anastasie Minani, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância da jurisdição administrativa interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Interior, datado de 15/08/2008 e que foi dado a conhecer no dia 17/04/2009, que indefere o seu pedido de concessão do estatuto de refugiado na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Considera que tem um fundado receio de ser morto, caso regresse a Ruanda, seu país de origem de onde partiu em 1994, refugiandose na Tanzânia, em 1994, por motivo da guerra e que, entretanto, regressado em 1996 ao seu país, constatou que toda a sua família tinha sido assassinada pelos rebeldes, pelo facto de o recorrente pertencer ao “MRND”.
Texto do artigo · p. 8 Na tentativa de reconstruir a sua vida, não logrou sucesso pelo facto de ter sido, novamente, procurado em sua casa, porém, foi a tempo de escapar, o mesmo não acontecendo com sua esposa que foi capturada e violentada.
Texto do artigo · p. 8 Não podendo mais permanecer no seu país, procurou refúgio em Moçambique, na companhia de sua esposa e filhos menores que, por infortúnio, contraíram doença derivada da relatada violência. O recorrente tem neste momento 7 filhos que estão a estudar e recebem assistência médica no Centro de Saúde de Anchilo em Nampula, por isso, não têm muita força para se movimentarem, para além do facto de poder vir a falhar o seu tratamento no caso de terem de sair de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 O recorrente considera ter clarificado todos os fundamentos na entrevista que lhe foi feita e, tendo em conta que preenche os pressupostos vertidos na alínea a) do artigo 11 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, requer que seja anulada a decisão recorrida com a consequente atribuição do estatuto de refugiado.
Texto do artigo · p. 8 Juntou os documentos de folhas 4 a 5 verso, dos autos. Regularmente citada no dia 21/06/2011, através do Ofício n.º 492/
Texto do artigo · p. 8 /TA/GSG/1.ªS/11, de 14 de Junho de 2011, a autoridade recorrida não respondeu, conforme consta dos autos, a folhas 15 a 16.
Texto do artigo · p. 8 Notificados o recorrente e a entidade recorrida para juntarem provas da prevalência ou não da situação de conflito naquele país, respectivamente, ambos não responderam (vide fls. 17 verso a 22).
Texto do artigo · p. 8 Em sede de alegações facultativas, também agiram do mesmo modo
Texto do artigo · p. 8 – o silêncio (vide fls. 23 a 27 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 No seu visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais, na medida em que o impetrante não provou a alegada falta de segurança e perseguição no país de origem, o que faz concluir que não se encontram preenchidos os requisitos previstos na alínea a) do artigo 1 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro (vide fls. 28 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 Por se tratar de processo simples, na medida em que, para além da petição inicial e do visto do Ministério Público, nenhumas outras diligências processuais lograram reacções das partes, foram dispensados os vistos legais dos Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 77 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 8 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 8 O recorrente vem impugnar a decisão do Ministro do Interior que lhe indeferiu o pedido de atribuição do estatuto de refugiado, com fundamento nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1, da Lei n.º 21/91 de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 9 Considera-se perseguido por pertencer ao “MRND” e, além disso, pelo facto dele e sua família, composta de 9 (nove) pessoas, que inclui esposa e 7 (sete) filhos menores, serem seropositivos e não poderem contar, no caso de repatriamento, com a continuidade do tratamento já iniciado no Centro de Saúde de Anchilo em Nampula onde se encontram.
Texto do artigo · p. 9 Por esse facto, requer a anulação da decisão e consequente deferimento do pedido de concessão do estatuto de refugiado, por reunir os requisitos estabelecidos na lei, para o efeito.
Texto do artigo · p. 9 Não tendo havido resposta da entidade recorrida, que foi regularmente citada, opera-se a cominação legal prevista no artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), ou seja, a falta de resposta ou de impugnação implica a confissão dos factos alegados pelo recorrente, excepto quando estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
Texto do artigo · p. 9 Tal é o caso da excepção, associada ao facto de se tratar de matéria fora da disponibilidade das partes, visto ser de ordem pública ligada à soberania do Estado.
Texto do artigo · p. 9 Embora o recorrente alegue reunir os requisitos para obter o estatuto de refugiado, tal não constitui verdade, porquanto, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, só pode ser considerado refugiado, todo aquele que tenha fundado receio de ser perseguido em razão da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em determinado grupo social ou suas opiniões políticas e se encontre fora do país da sua nacionalidade e não possa, ou em virtude desse receio, não queira voltar ou pedir protecção daquele país; ou ainda, todo aquele que devido a uma agressão externa, ocupação, dominação estrangeira, ou acontecimentos que alteram em termos graves a ordem pública numa parte ou em todo o país de origem, seja obrigado a deixar o local da sua residência habitual, com a finalidade de pedir refúgio em outro lugar fora do seu país de origem ou nacionalidade.
Texto do artigo · p. 9 O ora recorrente, consoante as suas alegações, encontra-se a residir em Moçambique, por perseguição no seu país. Só que, na verdade,
Texto do artigo · p. 9 relatos recentes dão conta que o país vive num clima de paz, sendo, também, notório o comportamento público dos novos dirigentes que, em campanha de sensibilização dos seus concidadãos pelo mundo fora, têm feito apelos no sentido dos seus concidadãos retornarem ao país para ocupá-lo e desenvolverem-no.
Texto do artigo · p. 9 Nesse contexto, e de acordo com dados colhidos dos media, em Setembro de 2011 escalou Moçambique o Ministro e o Secretário Permanente do Ministério da Gestão dos Desastres e Assuntos dos Refugiados do Governo daquele país, nomeadamente, Marcel Gatsinzi e Antoine Ruvebana, num esforço de sensibilização dos mencionados concidadãos sobre os benefícios do seu regresso ao país.
Texto do artigo · p. 9 A situação da guerra que assolava o país de origem do recorrente e que constituiu motivo do seu abandono, cessou; consequentemente, não se encontre, actualmente, na situação prevista nas alíneas a) e c) da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, bem como o disposto no n.º 2 da alínea A) do artigo 1 da Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e os n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Convenção da Organização da Unidade Africana (OUA), que rege os Aspectos Específicos dos problemas dos Refugiados em África.
Texto do artigo · p. 9 Ademais, nos termos do disposto no n.º 5 da alínea c) da Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção deixará de ser aplicável, se, tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi considerado refugiado, já não puder continuar a recusar pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade.
Texto do artigo · p. 9 Nesta conformidade, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em julgar improcedente o recurso apresentado, por não se encontrar preenchido o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 21/91 de 31 de Dezembro, com
Texto do artigo · p. 9 a ressalva de serem salvaguardados os interesses dos filhos menores e estudantes, no período escolar, no quadro da Convenção dos Direitos da Criança e a Resolução que a rarticica.
Texto do artigo · p. 9 Registe-se e notifique-se. Maputo, Março de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 9 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 98/2002-1.ª
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 18 /2013
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 Diamantino Albino Silva Dambile, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, veio, nesta instância jurisdicional administrativa, propor e fazer seguir a presente acção de impugnação de despedimento, contra o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) de Maputo, o que o faz nos seguintes termos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 9 É funcionário do INSS desde 01 de Agosto de 1990 e, à data dos factos, exercia a função de Técnico de Segurança Social “D” de 2.ª, auferindo uma remuneração mensal de 2 287 708,00 MT (dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil e setecentos e oito meticais).
Texto do artigo · p. 9 No dia 1 de Julho de 2002, foi notificado para ser ouvido em audiência, acerca de “valores” alegadamente cobrados pelo recorrente a uma pessoa contactada para inscrever-se no Sistema de Segurança Social.
Texto do artigo · p. 9 Após a referida audição, a instrutora do seu processo disciplinar, pediu-lhe que reduzisse, o seu depoimento, a escrito, no prazo de cinco dias, tendo-o feito e entregue, atempadamente, no dia 13 de Junho de 2002.
Texto do artigo · p. 9 Contudo, sem que o recorrente tivesse recebido a Nota de Culpa, foi, então, elaborado um documento no dia 24 de Junho de 2002, titulado de Relatório de encerramento do processo.
Texto do artigo · p. 9 No dia 31 de Julho do mesmo ano, o recorrente foi novamente chamado pela instrutora para assinar uma Nota de Culpa, no sentido de formalizá-la, pois, segundo ela, não precisava responder porque já o havia feito.
Texto do artigo · p. 9 Volvidos 2 (dois) meses, ou seja, no dia 9 de Setembro, o recorrente recebe uma comunicação dando conta da sua demissão, da qual ora recorre perante este Tribunal, porque inconformado e por achar que o processo enfermou de vício insanável, já que o INSS não permitiu que o arguido exercesse o seu direito de defesa, em violação do previsto no n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE).
Texto do artigo · p. 9 Termina, requerendo a declaração de nulidade do referido processo, com todas as consequências legais daí decorrentes.
Texto do artigo · p. 9 Para alicerçar os seus fundamentos, juntou documentos constantes de folhas 5 a 15.
Texto do artigo · p. 9 Regularmente citado, o Recorrido respondeu através da peça constante a folhas 19 a 22 dos autos, dizendo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 9 No dia 11 de Junho de 2002 e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 203 do EGFE, o recorrente foi, efectivamente, ouvido em declarações pela instrutora do processo disciplinar que lhe foi legalmente movido.
Texto do artigo · p. 10 Porque da audição cimentou-se a convicção de que o recorrente praticara uma infracção disciplinar, nessa mesma data a instrutora do processo produziu a respectiva Nota de Acusação, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 203 do EGFE, tendo entregue ao arguido para responder, querendo, dentro do prazo legal.
Texto do artigo · p. 10 Concluída a instrução do processo e submetido à Direcção Geral para decisão, o mesmo foi devolvido à instrutora para sanar os vícios de que o mesmo enfermava, designadamente: a não referência, na Nota de Culpa, da data e local da infracção; a indicação de uma circunstância agravante inexistente referente à acumulação de infracções e, ainda, para enumerar todas as peças processuais.
Texto do artigo · p. 10 Nessa sequência, foi produzida uma nova Nota de Acusação, respeitando as formalidades exigidas por lei e então omissas, tendo o arguido decidido manter a sua defesa anterior, com o fundamento de que a nova acusação não trazia novos factos incriminadores, mas, tãosomente, a data dos factos e o prazo que dispunha para apresentar a sua defesa.
Texto do artigo · p. 10 Esgotadas as diligências de produção da prova, a instrutora produziu o relatório final, no qual concluiu pela existência de culpa do recorrente que, por um mero lapsus calami, contém a data do primeiro relatório.
Texto do artigo · p. 10 Não constitui verdade que o relatório de encerramento tenha sido produzido antes da entrega da nota de acusação, porquanto, não só a descrição dos factos probatórios coincide com a matéria de que o arguido vem acusado, como, também, as decisões subsequentes, da Delegada de Maputo e da Directora Geral, expressas no verso e anteverso do relatório final, respectivamente, foram posteriores à data da entrega da reformulada Nota de Acusação, o que, inequivocamente, prova que a pena de demissão foi tomada em função da prova produzida depois da nova Nota de Acusação e das diligências então efectuadas.
Texto do artigo · p. 10 Em 9 de Setembro de 2002, foi dado a conhecer ao recorrente a pena de demissão aplicada, como corolário do processo disciplinar e, findo o prazo legal para a interposição do recurso gracioso, o respectivo processo disciplinar foi remetido ao Tribunal Administrativo, para efeitos de anotação.
Texto do artigo · p. 10 Termina, referindo-se à inexistência de qualquer fundamento em relação a pretensão do recorrente, requerendo, assim, a sua improcedência e consequente absolvição do pedido.
Texto do artigo · p. 10 Juntou documentos constantes de folhas 23 a 28. Cumprindo-se o disposto no artigo 73 da Lei n.º 9/2001, de 7 de
Texto do artigo · p. 10 Julho, apenas reagiu o recorrente mantendo as alegações emitidas na petição inicial, conforme a peça de fls. 37.
Texto do artigo · p. 10 Em sede de vistos inicial e final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público não emitiu nenhum parecer substancial (vide fls. 31 e 41 dos autos, respectivamente).
Texto do artigo · p. 10 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. O Tribunal é competente, as partes são legítimas e não se levantam
Texto do artigo · p. 10 quaisquer questões prévias que impeçam o conhecimento do mérito do recurso.
Texto do artigo · p. 10 Analisando, Veio o recorrente requerer que o Tribunal declare nulo o processo
Texto do artigo · p. 10 disciplinar contra si instaurado que culminou com a aplicação da pena de demissão do Aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 10 Compulsados os autos do Processo Disciplinar que se mostra apenso, consta um despacho datado de 10 de Outubro de 2002, com a anotação do Tribunal Administrativo, referente à punição do ora recorrente com a pena de demissão do quadro do Istituto Nacional de Segurança Social e do Aparelho do Estado, por ter cometido uma infracção culposa, prevista e punida nos termos do n.º 1 do artigo 183 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor.
Texto do artigo · p. 10 Analisados os documentos dele constantes, verifica-se que o mesmo teve origem numa denúncia popular de cobrança ilícita de 2 000 000,00 MT (dois milhões de meticais) contra o ora recorrente, no programa radiofónico da Rádio Moçambique do dia 1 de Maio de 2002, em troca de favores ao proprietário do estabelecimento “Cabelaria e Barbearia Unissexo” situado na Machava, tendo dado lugar a um Inquérito levado a cabo pela Direcção Distrital do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) da Machava (fls. 27 a 34), cujo Relatório consta de folhas 26 a 34 e 35 a 37. Do parecer n.º 19/INSS/DAC/2002, datado de 18/04/2002, da Direcção de Auditoria Externa e Contencioso, Departamento Jurídico e Contencioso, a Directora Geral do INSS considerou haver lugar a procedimento disciplinar contra o funcionário, tendo ordenado à respectiva delegada distrital a indicar o respectivo instrutor, no dia 24/02/2002 (vide folhas 24 a 25).
Texto do artigo · p. 10 Por despacho de 09/05/2002 foi designada a instrutora do processo, tendo, acto subsequente, sido nomeado o escrivão dos mesmos autos (fls 1 e 2, respectivamente). No dia 11 de Junho de 2002, o arguido foi ouvido em auto de declarações que foi formalmente redigida no dia 24/07/2002 e assinou no dia 31/07/2002 (vide folhas 5 a 6).
Texto do artigo · p. 10 Através da Certidão constante de folhas 7, o arguido foi notificado duma Nota de Acusação, no dia 11 de Junho, para responder no prazo de 5 (cinco) dias, tendo assinado na mesma data.
Texto do artigo · p. 10 A folhas 8 a 12, consta um manuscrito do arguido, cujo assunto designou de “Defesa do Funcionário”, datado de 13 de Junho de 2002.
Texto do artigo · p. 10 O assento biográfico revela antecedentes disciplinares do arguido ora recorrente, e nele vêm registadas duas penas discipinares, uma de “cessação de funções” e outra de despromoçao, consta de folhas 15 a 17.
Texto do artigo · p. 10 Finalmente, consta o Relatório final, datado de 24 de Junho de 2002, bem como, pareceres datados no mês de Agosto, também de 2002 (fls. 18).
Texto do artigo · p. 10 Na sequência da pena de demissão aplicada, o impetrante não recorreu graciosamente e nem contenciosamente, o que leva a concluir que quanto a este facto, o impetrante não se opõe, sendo que os factos arrolados, e a ele indiciados, constituem verdade; apenas não se conforma com a instrução do processo disciplinar que deu origem ao presente recurso que apelida de “acção de impugnação”, pelo facto de a Nota de Culpa ter-lhe sido entregue após a audição.
Texto do artigo · p. 10 No entanto, no que tange à sua conduta, o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, estabelece claramente que a mesma é punível nos termos do n.º 1 do artigo 183, facto que, na defesa que apresentou, o recorrente não ilidiu.
Texto do artigo · p. 10 A audição do presumível infractor constitui a 1.ª fase do processo após os autos de declaração do participante e tem como finalidade determinar se o processo prossegue, com a elaboração e notificação da Nota de Acusação, como foi o caso sub judice, ou se fica arquivado quando não se constatam elementos incriminadores (cf. artigo 203, n.º 1, alíneas a) e b)).
Texto do artigo · p. 10 Por isso, o procedimento da instrutora do processo de ter ouvido em auto de declaração antes da produção e formalização da nota de acusação está em conformidade com a lei.
Texto do artigo · p. 10 Tem, pois, razão o recorrido, quando refere que o ora recorrente exerceu, na plenitude, o direito de defesa, e, consequentemente, não se verificou nenhuma circunstância subsumível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, isto é, a nulidade insuprível, porquanto, a falta de audiência do presumível infractor, acto que precede à elaboração da Nota de Acusação, nos termos do n.º 1 do artigo 203 do mesmo estatuto, que o recorrente reputa de formalidade essencial, mostra-se nos autos.
Texto do artigo · p. 10 O conceito de audiência do presumível infractor deve ser entendido no âmbito do direito de defesa e do contraditório, no qual tanto o legislador constituinte como o ordinário, estabelecem o princípio segundo o qual, todo o interessado deve ser ouvido no procedimento administrativo antes de ser tomada uma decisão final sobre a sua pessoa.
Texto do artigo · p. 11 Constata-se que foram observadas e respeitadas as formalidades que, no conjunto, constituem garantia suficiente para que se possa concluir que o recorrente exerceu, cabalmente, o seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 11 Por isso, no que tange à salvaguarda do exercício do direito de defesa, e da condução do processo instrutor não merece, por parte deste Tribunal, qualquer censura.
Texto do artigo · p. 11 Perante todas as evidências constantes dos autos e do processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente, não se vislumbram indícios de qualquer vício que inquine o processo disciplinar contra si instaurado, pelo que improcede o fundamento de nulidade, por aquele invocado.
Texto do artigo · p. 11 No que se refere às irregularidades processuais referidas pelo recorrido, concernente à tramitação do processo disciplinar, mesmo tendo sido confirmado a sua verificação, as mesmas foram sanadas em devido tempo e antes mesmo da decisão final.
Texto do artigo · p. 11 Aliás, como se pode constatar, o Relatório de encerramento, apresenta dois pareceres datadas de 5 e 28 de Agosto de 2002, respectivamente, ou seja, antes da decisão final, que foi emitida só depois de as irregularidades terem sido sanadas.
Texto do artigo · p. 11 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente, por não não provados os fundamentos, o recurso interposto por Diamantino Albino Silva Dambile.
Texto do artigo · p. 11 Custas a pagar pelo recorrente que se fixam em 2 000,00MT (dois
Texto do artigo · p. 11 mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Abril de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 159/2013 – 1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 81/2014
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Micheque Carlos Muherua, com os demais sinais de identificação nos autos, apresentou nesta instância jurisdicional administrativa a petição de recurso contencioso, com fundamento da alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, constante de folhas 2 a 6, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual apresentada o seguinte pedido “estamos em presença de flagrante violação dos princípios de legalidade; da prossecução do interesse público e protecção dos direitos e interesses dos cidadãos; da justiça e da imparcialidade; da colaboração da Administração com particulares; da participação dos particulares e o da dignidade e da proporcionalidade, plasmados nos artigos n.ºs 4, 5, 6, 8, 9 e 14, todos do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e sobretudo, a violação do direito constitucional de liberdade de expressão, emanado no artigo 48 da CRM.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente decisão ser julgada improcedente por ser injusta e consequentemente o arguido ser absolvido, porquanto não se pode olhar como inimigo quem com as suas críticas apenas procura justiça”.
Texto do artigo · p. 11 Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a notificação do recorrente para conformar a PI com o disposto no artigo 47 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (fls.51) LPAC.
Texto do artigo · p. 11 Deferida a promoção, o recorrente foi notificado, em 20 de Março de 2014, para, no prazo de 10 (dez) dias, conformar a sua petição com os ditames do artigo 26 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conforme atestam os documentos de fls. 52 a 53 verso.
Texto do artigo · p. 11 Estranhamente, o prazo legal que lhe fora concedido para o efeito expirou sem que o recorrente cumprisse com a notificação ou apresentasse reclamação à conferência do despacho do relator, conforme se lhe é garantido pelo disposto no n.º 2 do artigo 15 da mesma Lei.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso, por força do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 11 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. O Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 218/2010 – 1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 91 /2013
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Carolina Jaime Maússe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Saúde, datado de 30/09/09, comunicado através da Nota n.º 187/APS – DRHRL/2009, de 11/12/09, que lhe aplica a pena de expulsão no culminar de um processo disciplinar, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 11 O despacho punitivo, anotado pelo Tribunal Administrativo, foi assinado pelo Secretário Permanente do Ministério da Saúde, e o despacho que lhe foi comunicado é da autoria do próprio ministro, daí que não se sabe o valor de um e outro, sendo certo que o anotado pelo tribunal tem mais valor jurídico, apesar da dúvida quanto à competência do secretário para aplicar a pena de demissão.
Texto do artigo · p. 11 Não se entende como é que um dirigente com competência para decidir usa a linguagem “aplique-se a pena de expulsão” ao invés de “aplico”, pelo que não há, em rigor, nenhum despacho punitivo, sendo o despacho do Secretário Permanente nulo e de nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 11 Outrossim, a data do despacho do Ministro da Saúde é 30/09/2009 e a do Secretário Permanente é de 12/02/2010.
Texto do artigo · p. 11 A recorrente tomou conhecimento da nota de acusação no dia
Texto do artigo · p. 11 28/05/2009, dando-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a sua defesa. Sucede que, o relatório de encerramento tem a data de 29/05/2009, portanto, um dia após a recorrente ter recebido a acusação, não dando tempo para apresentar a sua defesa.
Texto do artigo · p. 11 A declaração da arguida que consta dos autos, não pode ser considerada como nota de defesa. É de má-fé o facto de o recorrido ter juntado uma declaração feita em outro momento para considerar como defesa da arguida.
Texto do artigo · p. 11 A recorrente confirmou que recebeu das mãos da sua colega Dulce José, parte do valor cobrado ilicitamente, mas que não praticou o acto, pois não cobrou os valores aos utentes da saúde.
Texto do artigo · p. 12 Conclui que o despacho recorrido está eivado do vício de violação da lei nos termos da alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e que foi punida sem que tivesse tido oportunidade de exercer o seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 12 Termina, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, e consequente declaração de nulidade do despacho de expulsão.
Texto do artigo · p. 12 Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 7 a 9, dos autos.
Texto do artigo · p. 12 Devidamente citado, para contestar, o recorrido apresentou, através da mandatária judicial, o documento de fls. 15 a 17 dos autos, no qual refere que ficou provada em sede de processo disciplinar a prática de desvio de fundos, sendo punível com a pena de expulsão, improcedendo os argumentos da petição inicial, por não ter sido coarctado o seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 12 Em sede de alegações facultativas, tanto o recorrido como a recorrente mantiveram ipsis verbis, a matéria da contestação e da petição inicial, respectivamente (fls. 28 e 29, 31 e 32).
Texto do artigo · p. 12 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 34, concluindo pela improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 12 Tudo visto, cumpre analisar e decidir
Texto do artigo · p. 12 A impetrante impugna o despacho do Ministro da Saúde que a expulsa do aparelho do Estado (fls. 9). Assenta o seu recurso no vício que diz transportar o despacho recorrido, consubstanciado na violação da lei, por, alegadamente, ter sido coarctado o seu direito de defesa, por ter recebido a Nota de Acusação no dia 28/05/2009, com o prazo de 5 (cinco dias) para se defender e, no dia 29 ter sido elaborado o relatório de encerramento do processo disciplinar
Texto do artigo · p. 12 Assenta, ainda, na inexistência de um despacho punitivo real, por existirem dois despachos, um da autoria do Ministro da Saúde com competência para o efeito e outro do Secretário Permanente devidamente visado pelo Tribunal Administrativo que, para todos os efeitos, é que tem eficácia jurídica; para além do facto de constar, no referido despacho do Ministro, a expressão “aplique-se a pena de expulsão”, e não “aplico”, dando a entender que se trata duma sugestão e que quem terá aplicado, na prática, é o Secretário Permanente, entidade sem competência para a aplicação da referida pena.
Texto do artigo · p. 12 Compulsados os autos do processo disciplinar constata-se que, efectivamente, a recorrente recebeu a Nota de Culpa no dia 28/05/09, conforme se pode aferir através do documento de fls. 20.
Texto do artigo · p. 12 Constata-se, ainda, que o relatório de encerramento do processo disciplinar (fls. 22 e 23), data de 29 de Maio de 2009, portanto, dia seguinte ao do recebimento da nota de acusação e antes do término do prazo que a recorrente tinha para se defender.
Texto do artigo · p. 12 Porém, não se pode dizer que houve coarctação do direito de defesa, porquanto a folhas 5 e 21 do processo disciplinar, em anexo aos presentes autos, a recorrente confessa a prática da infracção de que é acusada na nota de culpa (vide fls. 8, dos autos), pois, confirma, que recebeu da sua colega Dulce José Chimimbana 150 000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais), a título de pagamento para que não denunciasse as cobranças que esta fazia a pacientes, valendo-se de recibos falsos. Aliás, a própria recorrente, mais adiante, pede desculpas à entidade recorrida pela infracção cometida.
Texto do artigo · p. 12 Relativamente à inexistência de um despacho punitivo entanto que tal, alegadamente, por existirem dois despachos, um da autoria do Ministro da Saúde, entidade com competência para o efeito e, outro, do Secretário Permanente, devidamente visado pelo Tribunal Administrativo, que, para todos os efeitos, é o que tem eficácia jurídica, não procede, o acto definitivo e executório consubstanciado na determinação da pena aplicada à então arguida e ora recorrente, foi
Texto do artigo · p. 12 exarado pelo próprio ministro, conforme se pode apurar da transcrição contida na comunicação feita à recorrente, com referência 187/APSDRH-RLC/2009, de 11 de Dezembro de 2009 (fls. 7 dos autos).
Texto do artigo · p. 12 Outrossim, a certidão de despacho constante de folhas 3 dos autos, atesta que por Despacho Ministerial de 30/09/09, a recorrente foi expulsa do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo das alíneas f) e h) do artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
Texto do artigo · p. 12 Ademais, a informação da Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, relativas às considerações do processo disciplinar instaurado contra a recorrente, foi enviada ao Ministro da Saúde, tendo sido sobre esta informação que aquele órgão decidiu pela aplicação da pena de expulsão quando apôs o seguinte:
Texto do artigo · p. 12 “Concordo” Aplique-se a pena de expulsão ao abrigo das alíneas f) e h) do artigo 88
Texto do artigo · p. 12 do EGFE”.
Texto do artigo · p. 12 O despacho que a recorrente atribui ao Secretário Permanente, que contém a assinatura deste e foi anotado pelo Tribunal Administrativo trata-se, na verdade, de um acto de mera execução ou de aplicação do acto administrativo de expulsão do aparelho do Estado decidido pelo Ministro da Saúde, com força e eficácia jurídicas.
Texto do artigo · p. 12 Contudo, o referido despacho, conforme foi expressamente transcrito acima, apresenta-se com alguma deficiência na fundamentação, na medida em que o preceito legal que serviu de base para o efeito - o artigo 88 do EGFE -, por um lado, não possui alíneas e, por outro, regula os “Efeitos do regime especial de actividade” no aparelho do Estado, nada tendo a ver com penas disciplinares.
Texto do artigo · p. 12 Para o Tribunal, esta situação enquadra-se no chamado erro material do autor do despacho, dada a incongruência da expressão “Concordo”, que significa aprovação do conteúdo do que lhe foi submetido e os demais elementos da fundamentação, porquanto, no referido parecer é feita referência às alíneas f) e h) do EGFAE (Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado) que, na verdade, regula a aplicação da pena de expulsão do aparelho do Estado, tanto por faltas ao serviço, sem justificação, até quarenta e cinco dias seguidos ou sessenta dias interpolados, durante o mesmo ano civil e, por prática ou tentativa de desvio de fundos ou bens do Estado, respectivamente, e não o EGFE (Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, ora revogado).
Texto do artigo · p. 12 No entanto, se bem que em relação à alíneah) do artigo 88 do EGFAE não haja problemas de subsunção, face à infracção de apropriação de valores de cobranças (ilícitas) feitas a pacientes no Hospital, o mesmo já não se pode dizer em relação ao estatuído na alínea f), na medida em que em momento algum dos autos do processo disciplinar se faz referência a faltas injustificadas, como motivo de instauração do processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 12 Segundo doutrina pacífica e perfilhada, os pressupostos básicos para que um acto administrativo seja anulável assentam, na constatação de que, por um lado, a sua prática tenha resultado da violação, de princípios ou preceitos legais com os quais o seu autor (do acto) deva conformar-se (quando falte a base legal) ou, por outro lado, quando os factos em que o acto se alicerça não existam ou não correspondam à realidade fáctica (o chamado erro de facto) – in Direito Administrativo, Volume III, pág. 307 e Manual de Direito Administrativo, Volume I, pág. 501, respectivamente, dos professores Diogo Freitas do Amaral e Marcelo Caetano.
Texto do artigo · p. 12 Por isso e em conclusão, o despacho punitivo está ferido de vício de forma, por deficiente fundamentação de facto e de direito. A incorrecta indicação do dispositivo legal não permite entender, cabalmente, em que se fundou a pena de expulsão.
Texto do artigo · p. 12 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso
Texto do artigo · p. 13 interposto por Carolina Jaime Maússe, anulando-se, consequentemente, o despacho do Ministro da Saúde, por vício de forma, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 13 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Maio de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 13 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 13 Processo n.º 286/2012 – 1.ª
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 101 /13
Texto do artigo · p. 13 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 Salomão Carlos Santos, com os demais elementos de identificação constantes nos autos, apresentou nesta instância jurisdicional administrativa, uma peça na qual se faz referência a “Acção de reivindicação do direito de reconhecimento do direito à promoção e a receber as remunerações que deixou de os receber, alegadamente, por falta de verbas, bem como a revisão dessa situação”, contra o Ministério do Interior, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 13 Alinhou, para o efeito, os fundamentos constantes da sua petição inicial a folhas 2 a 12 e juntou outros documentos a folhas 14 a 55, dos presentes autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 13 Na referida petição, o impetrante termina requerendo que o Tribunal: “a) Dê provimento ao presente pedido de promoção a Adjunto
Texto do artigo · p. 13 Comissário;
Texto do artigo · p. 13 b) Que se anulem, com todas as consequências legais, as deliberações recorridas, de denegar o pagamento de subsídio e de promoção, de pagamento de subsídio, para que o requerente possa beneficiar a título de substituição e do exercício do cargo que não recebeu e se julga com direito”.
Texto do artigo · p. 13 Autuada a petição e pago o preparo, os autos foram conclusos ao respectivo Relator que, em seu primeiro despacho, a folhas 58, convidou
Texto do artigo · p. 13 o impetrante a corrigir e conformar a sua petição inicial, de modo a sanar as deficiências e corrigir as irregularidades, nos termos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC). Com efeito, o requerente refere-se à acção de reivindicação do direito ao reconhecimento do direito, que na legislação específica do Contencioso Administrativo não consta, requerendo, ainda, a revisão dessas situações, não se sabendo de que revisão se trata; outrossim, os pedidos formulados confundem-se com a causa de pedir e, juntou cópias de documentos ilegíveis que importava substituí-los.
Texto do artigo · p. 13 Devidamente notificado, conforme atesta o mandado e certidão a folhas 59 e verso, respectivamente, decorreu o prazo que lhe foi fixado, sem que o peticionário reagisse, quer acatando o referido despacho, ou reclamando para a conferência, segundo a informação do Cartório, constante a fls. 60.
Texto do artigo · p. 13 O processo foi com vista ao Ministério Público que, em sede de visto inicial, promoveu o indeferimento liminar da acção, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do n.º 1 do artigo 100 da LPAC.
Texto do artigo · p. 13 Tudo Visto.
Texto do artigo · p. 13 Relativamente à falta de apresentação duma petição corrigida, confundindo-se, ainda, no caso concreto, com uma acção, dispõe o n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, “a falta de suprimento ou correcções das deficiências ou irregularidades apontadas no despacho não reclamado para a conferência, ou por este confirmado, tem como efeito a rejeição do recurso”; por outro lado, há lugar a indeferimento liminar, ao abrigo do disposto na última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, termos em que decidem os Juízes Conselheiros desta Secção.
Texto do artigo · p. 13 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo pago. Maputo, 22 de Maio de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso,
Texto do artigo · p. 13 Procuradora-Geral Adjunta. Processo n.º 241/2012 – 1.ª
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 107/2014
Texto do artigo · p. 13 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 Arcanjo Jorge Pacífico Cutuberto, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o despacho da Ministra da Justiça, datado de 8 de Fevereiro de 2012, que determinou, “em conformidade com o preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 81 in fine, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 87 e alínea e) do n.º 1 do artigo 82, todas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado”, a sua demissão do Aparelho do Estado, onde exercia o cargo de 2.º Cabo correccional;
Texto do artigo · p. 13 Vem recorrer, contenciosamente, do referido acto administrativo, perante esta instância jurisdicional, louvando-se nos seguintes fundamentos, em resumo:
Texto do artigo · p. 13 O despacho que constitui o acto recorrido mostra-se inquinado de vício de nulidade insuprível, porque o mesmo foi motivado por factos pelos quais o recorrente não se pôde defender.
Texto do artigo · p. 13 Na verdade, foi-lhe aplicada uma pena disciplinar à revelia, uma vez que não tomou conhecimento da nota de acusação, tendo sido preterido o seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, nunca teve conhecimento da existência de um processo disciplinar instaurado contra si.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a declaração de nulidade do despacho de demissão e a sua reintegração no Aparelho do Estado, com a consequente restituição de todos os direitos inerentes, retroactivamente.
Texto do artigo · p. 13 Juntou os documentos de folhas 3 e 4, dos autos. Devidamente citada, a entidade recorrida, Ministra da justiça, não
Texto do artigo · p. 13 respondeu (fls. 34 e 35).
Texto do artigo · p. 14 Entretanto, em resposta ao Ofício do Tribunal n.º 396/TA/GSG/1.ª S/13, de 15 de Julho de 2013, o Gabinete da Ministra remeteu a este Tribunal o que chama de processo disciplinar movido contra o ora recorrente (fls. 38).
Texto do artigo · p. 14 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu o prosseguimento dos autos, julgando-se conforme a lei (fls. 39 e verso).
Texto do artigo · p. 14 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 14 Impugna, o recorrente, o que chamou de violação, no processo disciplinar contra si movido, do princípio do contraditório, pelo facto de o despacho punitivo ter sido exarado sobre um processo disciplinar instaurado à sua revelia, do qual nunca foi notificado da existência, através da correspondente nota de acusação, coarctando-se-lhe o seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 14 Regularmente citada, a entidade recorrida, Ministra da justiça, não respondeu, considerando-se, assim, confessados os factos articulados pelo recorrente, e pelo facto de a excepção do n.º 2 do artigo 59 da Lei do Processo Administrativo Contencioso não se verificar, no caso sub judice.
Texto do artigo · p. 14 Com efeito, resulta provado que a demissão do recorrente não foi precedida da sua audição e a entrega da competente Nota de Acusação, tendente a apurar as alegações iniciais do arguido e, dar-lhe a oportunidade e a possibilidade de exercer o seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 14 No caso da presente lide, existem evidências de que o recorrente foi afastado do Aparelho do Estado, com perda de vencimentos, sem que, para o efeito, lhe fosse dado a conhecer da existência, contra si, de qualquer processo disciplinar, constituindo, este facto, uma grave afronta aos mais elementares direitos que lhe assiste, não só na qualidade de funcionário do Estado, bem como, de um cidadão comum da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Esta conduta da entidade recorrida redunda na inaptidão dos actos praticados, nas circunstâncias descritas nos autos, para produzirem quaisquer efeitos jurídicos.
Texto do artigo · p. 14 Por outro lado, os autos não fornecem elementos de prova sólidos que afastem a alegação do recorrente, segundo a qual ele não foi ouvido “durante todo o processo disciplinar”; pelo contrário, consta em anexo uma informação do Gabinete da Ministra, datada de 19 de Novembro de 2012, provando que, efectivamente, o processo disciplinar enferma de vícios por não ter sido tratado nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 14 Na verdade, as notificações da nota de acusação eram recebidas pelo Director do Centro Prisional de Itoculo (fls. 13 e 16 do PD), e, nada consta que certifique ter havido qualquer tentativa de notificação do arguido.
Texto do artigo · p. 14 Este entendimento é alicerçado e reforçado pela inexistência, no processo disciplinar, de elementos que indiciem terem sido desenvolvidas diligências suficientes e idóneas tendentes a localizar o recorrente, para a sua audição ou para lhe ser entregue cópia da nota de acusação, em face da qual lhe fosse dada a possibilidade de apresentar a sua defesa.
Texto do artigo · p. 14 Com efeito, nos autos não existe certidão que ateste a prática de quaisquer diligências que tivessem redundado na impossibilidade de localização do recorrente, quer na sua residência, quer através de seus familiares.
Texto do artigo · p. 14 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 165 do Regulamento do supracitado estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação será feita através de editais que serão publicados nos jornais de maior circulação, o que não se verificou no caso sub judice.
Texto do artigo · p. 14 A Constituição da República (artigo 62, n.º 1) e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (artigos 106, n.º 1, e 109, alíneas b) e c)) garantem aos arguidos, em processo disciplinar, o direito de defesa, que se materializa, não somente através da audiência do presumível infractor como, também, na entrega, com indicações claras, na nota de acusação.
Texto do artigo · p. 14 A nota de acusação que contém os elementos acima descritos deve ser entregue ao arguido, para que este tome posição sobre a acusação, antes da conclusão do processo que culmina com a elaboração do relatório final que precede à decisão que será fundamentada.
Texto do artigo · p. 14 Na verdade, o direito de defesa é uma garantia cujo exercício deve ser respeitado e observado em toda a sua plenitude, através do conhecimento, exacto e em ocasião oportuna, pelo arguido, das infracções que lhe são imputadas e, possam concorrer para a ponderação e aplicação da medida concreta da sanção disciplinar, sobretudo, quando, como no caso sub judice, a pena aplicada significa o afastamento e cessação de vencimentos, traduzindo-se, por isso, numa impossibilidade objectiva de defesa que, nos termos do n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, constitui nulidade processual insuprível.
Texto do artigo · p. 14 Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 170 do regulamento supracitado, só não há lugar à nulidade insuprível, nos casos em que seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização, para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do artigo 166, facto que não se verificou no caso em apreço.
Texto do artigo · p. 14 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso interposto por Arcanjo Jorge Pacifico Cutuberto e, consequentemente, declaram nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar contra si movido, bem como os actos subsequentes de demissão e congelamento de salários, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 14 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Maio de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 14 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 15 Processo n.º 108/2007 – 1.ª
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 168/2013
Texto do artigo · p. 15 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 Júlio Francisco Baloi, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, apresentar a petição corrigida de folhas 14 a 16, na qual intenta a presente “Acção” contra o Director Nacional das Finanças do Ministério do Interior, por lhe ter sido retirado 70% do seu salário de 4 076,55MT (quatro mil, setenta e seis meticais, e cinquenta e cinco centavos), aquando da sua transferência da Força de Intervenção Rápida onde trabalhou por quase 15 (quinze) anos, para a Polícia de Protecção.
Texto do artigo · p. 15 Louva-se nos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 15 De 1992 a 2006, trabalhou na Força de Intervenção Rápida (FIR), como membro da Polícia da República de Moçambique (PRM), com a patente de 1.º Cabo de Polícia, auferindo o salário ilíquido de 4 076,55MT (quatro mil, setenta e seis meticais, e cinquenta e cinco centavos) e líquido de 3 828,93MT (três mil, oitocentos e vinte e oito meticais, e noventa e três centavos).
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Tabela, página 1: Sexta-feira, 6 de Março de 2015 II SÉRIE — Número 46319
    Sexta-feira, 6 de Março de 2015 II SÉRIE — Número 46319
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
  9. Parágrafo, página 1: Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado.
  10. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais:
  11. Parágrafo, página 1: Despachos. Departamento de Recursos Humanos. Direcção Nacional de Geologia.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  13. Parágrafo, página 1: Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
  14. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  15. Parágrafo, página 1: Acórdãos.
  16. Parágrafo, página 1: Procuradoria-Geral da República:
  17. Parágrafo, página 1: Despachos.
  18. Parágrafo, página 1: Governo da Província do Maputo:
  19. Parágrafo, página 1: Despachos.
  20. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Gaza:
  21. Parágrafo, página 1: Secretaria Provincial.
  22. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula:
  23. Parágrafo, página 1: Direcção Provincial de Educação e Cultura.
  24. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chigubo:
  25. Parágrafo, página 1: Despacho.
  26. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  27. Texto do artigo, página 1: Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
  28. Texto do artigo, página 1: Despachos De 27 de Fevereiro de 2014:
  29. Texto do artigo, página 1: Berlindo João Mário Fernando, titular do NUIT 102583353, enquadrado na carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe B, escalão 1 — muda de carreira, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, para a carreira de especialista, ficando colocado no Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado.
  30. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Outubro de 2014.)
  31. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 8 do Estatuto Orgânico do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, aprovado pela Resolução n.º 15/2011, de 5 de Outubro, nomeio Dinis Caetano Lissave, enquadrado na carreira de técnico superior de N1, para exercer as funções de Director de Serviços de Zona Económica Especial, no Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado.
  32. Texto do artigo, página 1: Maputo, 19 de Março de 2014. — Director-Geral, Danilo Nalá. (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Outubro de 2014.)
  33. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
  34. Texto do artigo, página 1: Despachos
  35. Texto do artigo, página 1: Em virtude de ter sido extinto o Fundo do Fomento Mineiro pelo Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril, que cria o Instituto Geológico Mineiro – IGM, António dos Santos Tcheco Manhiça, cessa funções de membro do Conselho de Administração do Fundo do Fomento Mineiro. Havendo necessidade de se proceder a entrega de pastas e de todos actos administrativos relacionados, deverá manter-se em exercício até 30 de Agosto de 2013.
  36. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais, Maputo, 4 de Abril de 2013. A Ministra, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  37. Texto do artigo, página 1: Em virtude de ter sido extinto o Fundo do Fomento Mineiro pelo Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril que cria o Instituto Geológico Mineiro – IGM, Fernando Farnela Campine, cessa funções de membro do Conselho de Administração do Fundo do Fomento Mineiro. Havendo necessidade de se proceder a entrega de pastas e de todos actos administrativos relacionados, deverá manter-se em exercício até 30 de Agosto de 2013.
  38. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais, Maputo, 4 de Abril de 2013. A Ministra, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  39. Texto do artigo, página 1: Em virtude de ter sido extinto o Fundo do Fomento Mineiro pelo Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril que cria o Instituto Geológico Mineiro – IGM, Halima Hussein, cessa funções de membro do Conselho de Administração do Fundo do Fomento Mineiro. Havendo necessidade de se proceder a entrega de pastas e de todos actos administrativos relacionados, deverá manter-se em exercício até 30 de Agosto de 2013.
  40. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais, Maputo, 4 de Abril de 2013. A Ministra, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  41. Texto do artigo, página 1: Em virtude de ter sido extinto o Fundo do Fomento Mineiro pelo Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril que cria o Instituto Geológico Mineiro – IGM, Rogério Albino Wamusse, cessa funções de membro do Conselho de Administração do Fundo do Fomento Mineiro. Havendo necessidade de se proceder a entrega de pastas e de todos actos administrativos relacionados, deverá manter-se em exercício até 30 de Agosto de 2013.
  42. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais, Maputo, 4 de Abril de 2013. A Ministra, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  43. Texto do artigo, página 2: Por ter sido extinto o Fundo do Fomento Mineiro pelo artigo 11 do Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril, Hermínia Olívia Fernanda Xavier, cessa funções de chefe de Departamento de Administração e Finanças do Fundo do Fomento Mineiro.
  44. Texto do artigo, página 2: Ministério dos Recursos Minerais, Maputo, 12 de Setembro de 2013. — A Ministra, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  45. Texto do artigo, página 2: De 17 de Julho de 2014:
  46. Texto do artigo, página 2: Elisabete Maria Júnior Rumbe, enquadrada na carreira de técnico superior N1, titular do NUIT 102038924, grupo salarial 11, classe C, escalão 1 — designada para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Departamento de Tecnologia e Economia Mineira, na Direcção Nacional de Minas, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 20 e do artigo 23, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Maio, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
  47. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 1 de Dezembro.)
  48. Texto do artigo, página 2: Departamento de Recursos Humanos
  49. Texto do artigo, página 2: Despachos De 13 de Junho de 2011:
  50. Texto do artigo, página 2: Castro José Elias, titular do NUIT 100885182, enquadrado na carreira de técnico superior de recursos minerais N1, concorrente classificado em 1.º lugar no respectivo concurso — promovido, nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de especialista, classe C, escalão 1.
  51. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Setembro de 2013.)
  52. Texto do artigo, página 2: De 2 de Maio de 2012:
  53. Texto do artigo, página 2: Jurtantino Jorge Mondlane, concorrente classificado em 7.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeado provisoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 59/2006, de 1 de Março, para a carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1.
  54. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Agosto de 2013.)
  55. Texto do artigo, página 2: De 25 de Maio de 2012:
  56. Texto do artigo, página 2: Lina Tatiana Magaia, concorrente classificada em 1.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada provisoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 59/2006, de 1 de Março, para a carreira de técnico superior de recursos minerais N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1.
  57. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Outubro de 2013.)
  58. Texto do artigo, página 2: De 22 de Março de 2013:
  59. Texto do artigo, página 2: Odete Faustino Martins Alves, titular do NUIT 100886121, enquadrada na carreira de técnico superior em administração pública N1, grupo salarial 11, classe E — promovida, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de técnico superior em administração pública N1, grupo salarial 11, classe C, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  60. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Agosto.)
  61. Texto do artigo, página 2: De 13 de Maio de 2013:
  62. Texto do artigo, página 2: Obete Francisco Matine, enquadrado na carreira de técnico superior N1, nomeado para exercer, em comissão de serviço, as funções de inspector geral do Ministério dos Recursos Minerais, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto.
  63. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Agosto.)
  64. Texto do artigo, página 2: De 22 de Maio de 2013:
  65. Texto do artigo, página 2: Nelson Samuel Zumbene, titular do NUIT 108227346, enquadrado na carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E promovido, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe C, escalão 1.
  66. Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Agosto.)
  67. Texto do artigo, página 2: Ofélia Eduardo Manjate, titular do NUIT 112140328, enquadrada na carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1 — promovida, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 2. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  68. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Setembro.)
  69. Texto do artigo, página 2: De 12 de Junho de 2013:
  70. Texto do artigo, página 2: Sandra Maria Chibure Huxtable, titular do NUIT 100561913, enquadrada na carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E — promovida, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe C, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  71. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 19 de Agosto.)
  72. Texto do artigo, página 2: Laurinda Chambule, titular do NUIT 100885271, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, grupo salarial 8, classe E — promovida, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de técnico profissional em administração pública, grupo salarial 8, classe C, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  73. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Agosto.)
  74. Texto do artigo, página 2: De 1 de Junho de 2013:
  75. Texto do artigo, página 2: Amélia da Graça Machiana, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, titular do NUIT 101269140, grupo salarial 8, classe C, escalão 1 — promovida, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de técnico superior N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1.
  76. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Setembro.)
  77. Texto do artigo, página 2: De 17 de Julho de 2013:
  78. Texto do artigo, página 2: Heleminha Peniel Chirindzane, enquadrada na carreira de técnico superior N1, titular do NUIT 100885107, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, colocada na Inspecção Geral — designada para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Departamento de Controlo Interno, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o Diploma Ministerial n.º 59/2006, de 1 de Março.
  79. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Outubro de 2013.)
  80. Texto do artigo, página 2: De 19 de Julho de 2013:
  81. Texto do artigo, página 2: Américo Tomás Hélder Ferreira Nhaca, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, titular do NUIT 100884615, grupo salarial 4, classe U, escalão 10 — promovido, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente técnico, grupo salarial 6, classe B, escalão 3.
  82. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 19 de Setembro.)
  83. Texto do artigo, página 3: De 1 de Agosto de 2013:
  84. Texto do artigo, página 3: Fátima Roberto Chaúque, enquadrada na carreira de técnico superior de recursos minerais N1, titular do NUIT 102085922, grupo salarial 11, classe C, escalão 1 — promovida, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de especialista, grupo salarial 12, classe C, escalão 1.
  85. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 1 de Outubro.)
  86. Texto do artigo, página 3: De 9 de Agosto de 2013:
  87. Texto do artigo, página 3: Dulce Luísa Pascoal Manuel Guambe, enquadrada na carreira de técnico especializado, titular do NUIT 100885387, grupo salarial 9, classe E — promovida, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de técnico superior em administração pública N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1.
  88. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 1 de Outubro.)
  89. Texto do artigo, página 3: De 22 de Outubro de 2013:
  90. Texto do artigo, página 3: Nelson António Muchaire, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, titular do NUIT 105725841, grupo salarial 4, classe U, escalão 1, colocado na Direcção de Planificação e Desenvolvimento — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  91. Texto do artigo, página 3: De 9 de Agosto de 2014:
  92. Texto do artigo, página 3: Kátia Mirales Mbebe, concorrente classificada em 10.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada provisoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 59/2006, de 1 de Março, para a carreira de técnico profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1.
  93. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Agosto de 2013.)
  94. Texto do artigo, página 3: De 15 de Abril de 2014:
  95. Texto do artigo, página 3: Castigo Tembe, enquadrado na carreira de especialista — reintegrado no quadro de pessoal do Ministério dos Recursos Minerais, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 106 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  96. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Junho.)
  97. Texto do artigo, página 3: De 30 de Setembro de 2014:
  98. Texto do artigo, página 3: Temóteo Ernesto Adriano, enquadrado na carreira de técnico superior de recursos minerais N1, grupo salarial 11, classe E, titular do 110023855, colocado na Direcção de Planificação e Desenvolvimento — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  99. Texto do artigo, página 3: Rogério António Manhiça, enquadrado na carreira de técnico profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1, titular do NUIT 107031898, colocado na Direcção Nacional de Geologia — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  100. Texto do artigo, página 3: Avisos
  101. Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 69 do Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, publica-se a lista provisória de classificação final dos concorrentes ao concurso de promoção nas carreiras de especialista, técnico superior de recursos minerais N1, técnico superior N1, técnico superior N2, técnico profissional, técnico profissional de recursos minerais, técnico, assistente técnico de recursos minerais e assistente técnico, do quadro de pessoal do Ministério dos Recursos Minerais, homologado por despacho da Ministra, de 10 de Janeiro de 2013:
  102. Texto do artigo, página 3: Promoção na carreira de especialista: Classe A, escalão 1:
  103. Texto do artigo, página 3: Aprovados: Valores
  104. Texto do artigo, página 3: 1. Vladimiro João Manhiça............................................................18
  105. Texto do artigo, página 3: 2. Elias Xavier Félix Daudi............................................................17,25
  106. Texto do artigo, página 3: 3. António Jorge Cumbane ...........................................................16,75
  107. Texto do artigo, página 3: Classe B, escalão 1: Aprovado:
  108. Texto do artigo, página 3: Baltazar Agostinho Nhanzilo.........................................................16,75 Mudança de carreira para a de especialista, classe C,
  109. Texto do artigo, página 3: escalão 1: Aprovados:
  110. Texto do artigo, página 3: 1. Obete Francisco Matine .............................................................18,75
  111. Texto do artigo, página 3: 2. Marta Vieira Jacob Pecado ........................................................16,95
  112. Texto do artigo, página 3: 3. Pedro Luís Langa .......................................................................16,25
  113. Texto do artigo, página 3: Promoção na carreira de técnico superior de recursos
  114. Texto do artigo, página 3: minerais N1: Classe B, escalão 1:
  115. Texto do artigo, página 3: Aprovados:
  116. Texto do artigo, página 3: 1. Aníbal Francisco Nhatave..........................................................16
  117. Texto do artigo, página 3: 2. Danta Marizane Rosse ..............................................................15,75
  118. Texto do artigo, página 3: Promoção na carreira de técnico superior N1,
  119. Texto do artigo, página 3: classe B, escalão 1: Aprovados:
  120. Texto do artigo, página 3: 1. Carlos Mateus Daniel Nhaca .....................................................16,75
  121. Texto do artigo, página 3: 2. Luís Alberto Mahoque ...............................................................16,5
  122. Texto do artigo, página 3: 3. Severino Marcos ........................................................................16,5
  123. Texto do artigo, página 3: 4. Chadreque Basílio Chadreque Guambe ....................................16,25
  124. Texto do artigo, página 3: 5. António Manuel M. da Costa Nobre..........................................14,75
  125. Texto do artigo, página 3: 6. Alfredo Alberto Cumbane .........................................................13
  126. Texto do artigo, página 3: Promoção na carreira de técnico superior N2,
  127. Texto do artigo, página 3: classe B, escalão 1: Aprovada:
  128. Texto do artigo, página 3: Maria do Rosário Saturnino...........................................................14,75 Promoção na carreira de técnico profissional
  129. Texto do artigo, página 3: de recursos minerais, classe A, escalão 1: Aprovados:
  130. Texto do artigo, página 3: 1. Eusébio Baltazar Zandamela......................................................18
  131. Texto do artigo, página 3: 2. Salazar Jorge Magumo...............................................................17,75
  132. Texto do artigo, página 3: 3. Almiro Mabjaia..........................................................................16,35
  133. Texto do artigo, página 3: 4. Zacarias Judas Manhique...........................................................15
  134. Texto do artigo, página 3: Promoção na carreira de técnico profissional de
  135. Texto do artigo, página 3: administração pública: Classe A, escalão 1:
  136. Texto do artigo, página 3: Aprovado: João Xicamane ..............................................................................13,25
  137. Texto do artigo, página 3: Classe B, escalão 1: Valores Evelina Marta Rafael Matche ........................................................15,5
  138. Texto do artigo, página 3: Promoção na carreira de técnico profissional,
  139. Texto do artigo, página 3: classe B, escalão 1: Aprovados:
  140. Texto do artigo, página 3: Agostinho Guaisse .........................................................................16,25 Anastância Lucas Mangenge .........................................................12,75
  141. Texto do artigo, página 3: Promoção na carreira de técnico, classe A,
  142. Texto do artigo, página 3: escalão 1: Aprovado:
  143. Texto do artigo, página 3: Victor Rungo Guifutela..................................................................15,00
  144. Texto do artigo, página 4: Classe B, escalão 1: Aprovados:
  145. Texto do artigo, página 4: 1. Rui Pedro Caetano Neves ..........................................................14,50
  146. Texto do artigo, página 4: 2. Umbilina da Conceição Sitoe.....................................................12,25
  147. Texto do artigo, página 4: 3. Carlos Luís Pambo.....................................................................13,75
  148. Texto do artigo, página 4: 4. Mário António Saveca ...............................................................16,5 Mudança de carreira para a de técnico, classe E:
  149. Texto do artigo, página 4: Aprovados:
  150. Texto do artigo, página 4: 1. Genita Vasco Francisco Rungo..................................................16,00
  151. Texto do artigo, página 4: 2. Cristina André Zandamela ........................................................14,75
  152. Texto do artigo, página 4: 3. Alexandre Andrade Manhiça ....................................................14,63
  153. Texto do artigo, página 4: 4. Amélia José Cumba ..................................................................14,00 Valores
  154. Texto do artigo, página 4: 5. Ercília Salvador Júnior Tamele .................................................13,38
  155. Texto do artigo, página 4: 6. Lourenço Tiane Juga Húo .........................................................13,88
  156. Texto do artigo, página 4: 7. Emília Chaguala ........................................................................12,50
  157. Texto do artigo, página 4: 8. Arlindo José Tembe ..................................................................12,13
  158. Texto do artigo, página 4: 9. Adélia António Saraiva .............................................................12,00
  159. Texto do artigo, página 4: Promoção na carreira de assistente técnico: Classe A, escalão 1:
  160. Texto do artigo, página 4: Aprovados:
  161. Texto do artigo, página 4: 1. Víctor Augusto Mabote..............................................................16,75
  162. Texto do artigo, página 4: 2. Teresa Estêvão Maria ................................................................16,5
  163. Texto do artigo, página 4: Classe B, escalão 1: Aprovado:
  164. Texto do artigo, página 4: Zacarias Augusto Mandlate ...........................................................14,25
  165. Texto do artigo, página 4: Classe B, escalão 1: Aprovado:
  166. Texto do artigo, página 4: Zacarias Augusto Mandlate ...........................................................14,25 Mudança da carreira para a de assistente técnico,
  167. Texto do artigo, página 4: classe E: Aprovados:
  168. Texto do artigo, página 4: 1. Justino Rufino Machiana............................................................17,5
  169. Texto do artigo, página 4: 2. Judite Norberto Chimusse..........................................................16,75
  170. Texto do artigo, página 4: Maputo, 21 de Outubro de 2013. — A Presidente do Júri, Maria Marcelina Joel.
  171. Texto do artigo, página 4: De harmonia com o disposto na Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, publica-se a lista de classificação final da avalição de potencial para a progressão nas carreiras de técnico profissional de recursos minerais, técnico profissional, técnico profissioanl de administração pública, assistente técnico, assistente técnico de recursos humanos, auxiliar técnico de recursos minerais, auxiliar administrativo, agente técnico, agente de serviço e auxiliar, do quadro geral de pessoal do Ministério dos Recursos Minerais:
  172. Texto do artigo, página 4: Carreira de técnico profissional de recursos minerais:
  173. Texto do artigo, página 4: Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 3 Armando Sebastião Manjate 25 50 20 30 150 275 Filimão Mateus Catuane 25 50 20 30 150 275 Inácio Joaquim 25 50 20 30 70 195 João Manuel Mesa Júlio 25 50 20 30 70 195 Armando Salomão Mussane 25 50 20 30 150 275 João Manuel Mesa Júlio 25 50 20 30 70 195 Classe U, escalão 2 Abdul Magid Ismael Cadir Faquir 25 50 20 30 70 195 Armindo Alberto Nhatsave 25 50 20 30 150 275 João Eusébio Tomás 25 50 20 30 70 195 Jeremias Filipe Manjate 25 50 20 30 150 275
    NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    Classe U, escalão 3
    Armando Sebastião Manjate25502030150275
    Filimão Mateus Catuane25502030150275
    Inácio Joaquim2550203070195
    João Manuel Mesa Júlio2550203070195
    Armando Salomão Mussane25502030150275
    João Manuel Mesa Júlio2550203070195
    Classe U, escalão 2
    Abdul Magid Ismael Cadir Faquir2550203070195
    Armindo Alberto Nhatsave25502030150275
    João Eusébio Tomás2550203070195
    Jeremias Filipe Manjate25502030150275
  174. Texto do artigo, página 4: Carreira de técnico profissional:
  175. Texto do artigo, página 4: Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe A, escalão 3 Júlio António Conjo 25 50 20 30 70 195 Palmira Alice da C. Cholane Matuele 25 50 20 30 70 195 Classe A, escalão 2 Jerónimo Eduardo Cumbane 25 50 20 30 150 275 Moisés Fernando Eduardo 25 50 20 30 150 275 Maria Regina Ussaca 25 50 20 30 70 195
    NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    Classe A, escalão 3
    Júlio António Conjo2550203070195
    Palmira Alice da C. Cholane Matuele2550203070195
    Classe A, escalão 2
    Jerónimo Eduardo Cumbane25502030150275
    Moisés Fernando Eduardo25502030150275
    Maria Regina Ussaca2550203070195
  176. Texto do artigo, página 5: Carreira de técnico profissional de administração pública:
  177. Texto do artigo, página 5: Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe A, escalão 3 Maria Nécia Mabilane 25 50 20 30 150 275
    NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    Classe A, escalão 3
    Maria Nécia Mabilane25502030150275
  178. Texto do artigo, página 5: Carreira de assistente técnico:
  179. Texto do artigo, página 5: Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe A, escalão 3 Filipe Constantino Cossa 25 50 20 20 150 265 Almeida Manuel Ofiço 25 50 20 30 150 275 António Inácio Chiziane 25 50 20 20 150 265 Rosalina Muambale 25 50 20 20 150 265 Maria Francisca Maculuve 25 50 20 20 150 265 Ana Catarina Inácio 25 50 20 20 70 185 Arnaldo Júlio Mutemba 25 50 20 20 70 185 Classe A, escalão 2 Alexandre Malique 25 50 20 20 70 185 Ângelo Ernesto Guambe 25 50 20 20 150 265
    NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    Classe A, escalão 3
    Filipe Constantino Cossa25502020150265
    Almeida Manuel Ofiço25502030150275
    António Inácio Chiziane25502020150265
    Rosalina Muambale25502020150265
    Maria Francisca Maculuve25502020150265
    Ana Catarina Inácio2550202070185
    Arnaldo Júlio Mutemba2550202070185
    Classe A, escalão 2
    Alexandre Malique2550202070185
    Ângelo Ernesto Guambe25502020150265
  180. Texto do artigo, página 5: Carreira de assistente técnico de recursos minerais:
  181. Texto do artigo, página 5: Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 4 Rodrigues José Cuamba 25 50 20 30 150 275 Classe U, escalão 3 Severiano Artur 25 50 20 30 150 275
    NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    Classe U, escalão 4
    Rodrigues José Cuamba25502030150275
    Classe U, escalão 3
    Severiano Artur25502030150275
  182. Texto do artigo, página 5: Carreira de auxiliar técnico de recursos minerais:
  183. Texto do artigo, página 5: Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 12 Eugénio Francisco Massave 25 50 20 30 70 195 Classe U, escalão 11 - classe U, escalão 12 Agostinho Aurélio Sigaúque 25 50 20 30 70 195 Classe U, escalão 10 Mário Zacarias Mabunda 25 50 20 30 150 275
    NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    Classe U, escalão 12
    Eugénio Francisco Massave2550203070195
    Classe U, escalão 11 - classe U, escalão 12
    Agostinho Aurélio Sigaúque2550203070195
    Classe U, escalão 10
    Mário Zacarias Mabunda25502030150275
  184. Texto do artigo, página 6: Carreira de auxiliar administrativo:
  185. Texto do artigo, página 6: Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 11 Aberto Manuel Banze 25 50 20 20 150 265 José Bacelane 25 50 20 20 150 265 Classe U, escalão 8 António Tiane Húo 25 50 20 20 70 185 Classe U, escalão 3 David José Guambe 20 15 20 20 70 145 Armando Nhatuasse Uamusse 20 15 50 30 70 185
    NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    Classe U, escalão 11
    Aberto Manuel Banze25502020150265
    José Bacelane25502020150265
    Classe U, escalão 8
    António Tiane Húo2550202070185
    Classe U, escalão 3
    David José Guambe2015202070145
    Armando Nhatuasse Uamusse2015503070185
  186. Texto do artigo, página 6: Carreira de agente técnico:
  187. Texto do artigo, página 6: Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 2 Félix Johanisse Mazive 25 50 20 20 150 265 Sérgio Ndove 25 50 20 30 150 275
    NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    Classe U, escalão 2
    Félix Johanisse Mazive25502020150265
    Sérgio Ndove25502030150275
  188. Texto do artigo, página 6: Carreira de agente de serviço:
  189. Texto do artigo, página 6: Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 4 Sansação Augusto Muxlhanga 25 50 20 10 70 175 Albertina Lúcia Livy Mussane 25 50 20 10 150 255 Classe U, escalão 3 José Chirindza 25 50 20 10 70 175 Carlos Justino Cumbane 25 50 20 10 70 175 Cristiano Unduendo Seia 25 35 20 10 70 160 Gonçalves Judas Manhique 25 35 20 10 70 160 António Rodrigues Chaúque 20 35 20 10 70 155 Classe U, escalão 3 Domingos João Mtengo 20 35 20 10 70 155 Orlando Ernesto Munguambe 25 50 20 10 150 255 Henrique Chipe Guambe 20 35 20 10 70 155 Ilídio António Chiziane 20 35 20 30 150 255 Reginaldo Franisse Cuna 25 50 20 10 70 175 Rui Augusto Mandlate 20 35 20 10 70 155
    NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    Classe U, escalão 4
    Sansação Augusto Muxlhanga2550201070175
    Albertina Lúcia Livy Mussane25502010150255
    Classe U, escalão 3
    José Chirindza2550201070175
    Carlos Justino Cumbane2550201070175
    Cristiano Unduendo Seia2535201070160
    Gonçalves Judas Manhique2535201070160
    António Rodrigues Chaúque2035201070155
    Classe U, escalão 3
    Domingos João Mtengo2035201070155
    Orlando Ernesto Munguambe25502010150255
    Henrique Chipe Guambe2035201070155
    Ilídio António Chiziane20352030150255
    Reginaldo Franisse Cuna2550201070175
    Rui Augusto Mandlate2035201070155
  190. Texto do artigo, página 7: Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 2 Mariano Saide 20 50 20 10 150 250 Eugénio Januário Mucaquiua 20 50 20 10 150 250 Pedro Macuácua 20 50 20 10 70 170
    NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    Classe U, escalão 2
    Mariano Saide20502010150250
    Eugénio Januário Mucaquiua20502010150250
    Pedro Macuácua2050201070170
  191. Texto do artigo, página 7: Carreira de auxiliar:
  192. Texto do artigo, página 7: Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Classe U, escalão 8 Xavier Mutemba 25 50 20 10 70 175 Classe U, escalão 7 Luís Augusto Comé 25 50 20 10 150 255 Classe U, escalão 4 Américo Aniceto Cossa 25 50 20 10 150 255 Classe U, escalão 3 Lázaro Claúdio Conjo 20 35 20 10 70 155 Florentina Joaquim Tamele 20 35 20 10 70 155 Roberto Paulino Chamissone 20 35 20 10 70 155
    NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    Classe U, escalão 8
    Xavier Mutemba2550201070175
    Classe U, escalão 7
    Luís Augusto Comé25502010150255
    Classe U, escalão 4
    Américo Aniceto Cossa25502010150255
    Classe U, escalão 3
    Lázaro Claúdio Conjo2035201070155
    Florentina Joaquim Tamele2035201070155
    Roberto Paulino Chamissone2035201070155
  193. Texto do artigo, página 7: Direcção Nacional de Geologia
  194. Texto do artigo, página 7: Despacho De 13 de Agosto de 2013:
  195. Texto do artigo, página 7: António Rodrigues Chaúque, enquadrado na carreira de agente de serviço, colocado na Direcção Nacional de Geologia — aplicada a pena de expulsão do aparelho do Estado, nos termos previstos na alínea f) do artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  196. Texto do artigo, página 7: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Outubro.)
  197. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  198. Texto do artigo, página 7: Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações
  199. Texto do artigo, página 7: Despachos De 19 de Fevereiro de 2014:
  200. Texto do artigo, página 7: Cláudia Marta Julião Inguane, titular do NUIT 104814573, concorrente classificada em 10.º lugar no respectivo concurso — nomeada provisoriamente para a carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 18 do Diploma Ministerial n.º 245/2012, de 24 de Setembro.
  201. Texto do artigo, página 7: Luís António Tembe, titular do NUIT 118080548, concorrente classificado em 12.º lugar no respectivo concurso — nomeado provisoriamente para a carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13 e no n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 18, do Diploma Ministerial n.º 245/2012, de 24 de Setembro.
  202. Texto do artigo, página 7: Rosângela João Cossa, titular do NUIT 107231617, concorrente classificada em 11.º lugar no respectivo concurso — nomeada provisoriamente para a carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13 e no n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 18, do Diploma Ministerial n.º 245/2012, de 24 de Setembro.
  203. Texto do artigo, página 7: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 2 de Dezembro de 2014.)
  204. Texto do artigo, página 8: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
  205. Texto do artigo, página 8: Primeira secção Processo n.º 307/2012 – 1.ª
  206. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 4/2013
  207. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  208. Texto do artigo, página 8: Ângelo António Portugal, Azize Condelaque Fijamo, Álvaro Damudar Siragy, Abel Joaquim, Coutinho Cassamo, Francisco Constantino Atumane, Juliãio Wiliamo Bila, Frederico António Roque, Jeremias Pedro Bombe, Nourobi Massango Banda, Inácio Madal, Victor João Bila, Moisés Cipriano, Fernando Manuel Cossa e Domingos Gabriel Maposse, melhor identificados nos autos, vieram perante esta instância jurisdicional administrativa requerer, nos termos do disposto nos artigos 120 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, a intimação do Presidente do Cofre Geral dos Registos e Notariado para cumprir o despacho exarado pela Ministra da Justiça, na Nota Informativa n.º 92/ /DRH/MJ/2009, de 19 de Março de 2009, que junto anexam e consta de folhas 21 a 25 dos autos.
  209. Texto do artigo, página 8: Para o efeito, alinharam os termos e fundamentos constantes da petição de folhas 2 a 6 e juntaram os documentos de folhas 7 a 25, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  210. Texto do artigo, página 8: Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao juiz
  211. Texto do artigo, página 8: relator que, depois de o compulsar, exarou despacho liminar, ordenando a sua inscrição em tabela para a apreciação em conferência, ao abrigo do disposto no artigo 15, n.º 1, alínea d) da referida Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  212. Texto do artigo, página 8: Tudo visto.
  213. Texto do artigo, página 8: O direito invocado pelos requerentes só seria legítimo se tivessem sido infringidas as normas de direito administrativo ou, ainda, o incumprimento de tal despacho, conforme dispõe o artigo 120 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, que estabelece os pressupostos para a intimação a órgão administrativo para adoptar ou abster-se de determinada conduta.
  214. Texto do artigo, página 8: No caso sub judice, trata-se de um litígio envolvendo os requerentes e o requerido, que entre si celebraram contratos de trabalho para o exercício de actividades de guarda, sob o regime de direito privado, ao abrigo da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, Lei do Trabalho.
  215. Texto do artigo, página 8: Sendo uma questão de direito privado, a mesma encontra-se excluída da jurisdição administrativa, conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, segundo o qual, encontram-se excluídas da jurisdição do Tribunal Administrativo (...) questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
  216. Texto do artigo, página 8: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em indeferir, liminarmente, o pedido de intimação requerido, ao abrigo do disposto na parte final da alínea c), do n.º 1 do artigo 474.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  217. Texto do artigo, página 8: Beneficiam-se de isenção de pagamento de custas, pelo facto de terem apresentado atestados de pobreza, conforme consta de folhas 7 a 12 dos autos.
  218. Texto do artigo, página 8: Registe-se e notifique-se Maputo, 13 de Março de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
  219. Texto do artigo, página 8: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  220. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 155/2009
  221. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 5/2013
  222. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  223. Texto do artigo, página 8: Anastasie Minani, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância da jurisdição administrativa interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Interior, datado de 15/08/2008 e que foi dado a conhecer no dia 17/04/2009, que indefere o seu pedido de concessão do estatuto de refugiado na República de Moçambique.
  224. Texto do artigo, página 8: Considera que tem um fundado receio de ser morto, caso regresse a Ruanda, seu país de origem de onde partiu em 1994, refugiandose na Tanzânia, em 1994, por motivo da guerra e que, entretanto, regressado em 1996 ao seu país, constatou que toda a sua família tinha sido assassinada pelos rebeldes, pelo facto de o recorrente pertencer ao “MRND”.
  225. Texto do artigo, página 8: Na tentativa de reconstruir a sua vida, não logrou sucesso pelo facto de ter sido, novamente, procurado em sua casa, porém, foi a tempo de escapar, o mesmo não acontecendo com sua esposa que foi capturada e violentada.
  226. Texto do artigo, página 8: Não podendo mais permanecer no seu país, procurou refúgio em Moçambique, na companhia de sua esposa e filhos menores que, por infortúnio, contraíram doença derivada da relatada violência. O recorrente tem neste momento 7 filhos que estão a estudar e recebem assistência médica no Centro de Saúde de Anchilo em Nampula, por isso, não têm muita força para se movimentarem, para além do facto de poder vir a falhar o seu tratamento no caso de terem de sair de Moçambique.
  227. Texto do artigo, página 8: O recorrente considera ter clarificado todos os fundamentos na entrevista que lhe foi feita e, tendo em conta que preenche os pressupostos vertidos na alínea a) do artigo 11 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, requer que seja anulada a decisão recorrida com a consequente atribuição do estatuto de refugiado.
  228. Texto do artigo, página 8: Juntou os documentos de folhas 4 a 5 verso, dos autos. Regularmente citada no dia 21/06/2011, através do Ofício n.º 492/
  229. Texto do artigo, página 8: /TA/GSG/1.ªS/11, de 14 de Junho de 2011, a autoridade recorrida não respondeu, conforme consta dos autos, a folhas 15 a 16.
  230. Texto do artigo, página 8: Notificados o recorrente e a entidade recorrida para juntarem provas da prevalência ou não da situação de conflito naquele país, respectivamente, ambos não responderam (vide fls. 17 verso a 22).
  231. Texto do artigo, página 8: Em sede de alegações facultativas, também agiram do mesmo modo
  232. Texto do artigo, página 8: – o silêncio (vide fls. 23 a 27 dos autos).
  233. Texto do artigo, página 8: No seu visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais, na medida em que o impetrante não provou a alegada falta de segurança e perseguição no país de origem, o que faz concluir que não se encontram preenchidos os requisitos previstos na alínea a) do artigo 1 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro (vide fls. 28 dos autos).
  234. Texto do artigo, página 8: Por se tratar de processo simples, na medida em que, para além da petição inicial e do visto do Ministério Público, nenhumas outras diligências processuais lograram reacções das partes, foram dispensados os vistos legais dos Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 77 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  235. Texto do artigo, página 8: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  236. Texto do artigo, página 8: O recorrente vem impugnar a decisão do Ministro do Interior que lhe indeferiu o pedido de atribuição do estatuto de refugiado, com fundamento nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1, da Lei n.º 21/91 de 31 de Dezembro.
  237. Texto do artigo, página 9: Considera-se perseguido por pertencer ao “MRND” e, além disso, pelo facto dele e sua família, composta de 9 (nove) pessoas, que inclui esposa e 7 (sete) filhos menores, serem seropositivos e não poderem contar, no caso de repatriamento, com a continuidade do tratamento já iniciado no Centro de Saúde de Anchilo em Nampula onde se encontram.
  238. Texto do artigo, página 9: Por esse facto, requer a anulação da decisão e consequente deferimento do pedido de concessão do estatuto de refugiado, por reunir os requisitos estabelecidos na lei, para o efeito.
  239. Texto do artigo, página 9: Não tendo havido resposta da entidade recorrida, que foi regularmente citada, opera-se a cominação legal prevista no artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), ou seja, a falta de resposta ou de impugnação implica a confissão dos factos alegados pelo recorrente, excepto quando estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
  240. Texto do artigo, página 9: Tal é o caso da excepção, associada ao facto de se tratar de matéria fora da disponibilidade das partes, visto ser de ordem pública ligada à soberania do Estado.
  241. Texto do artigo, página 9: Embora o recorrente alegue reunir os requisitos para obter o estatuto de refugiado, tal não constitui verdade, porquanto, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, só pode ser considerado refugiado, todo aquele que tenha fundado receio de ser perseguido em razão da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em determinado grupo social ou suas opiniões políticas e se encontre fora do país da sua nacionalidade e não possa, ou em virtude desse receio, não queira voltar ou pedir protecção daquele país; ou ainda, todo aquele que devido a uma agressão externa, ocupação, dominação estrangeira, ou acontecimentos que alteram em termos graves a ordem pública numa parte ou em todo o país de origem, seja obrigado a deixar o local da sua residência habitual, com a finalidade de pedir refúgio em outro lugar fora do seu país de origem ou nacionalidade.
  242. Texto do artigo, página 9: O ora recorrente, consoante as suas alegações, encontra-se a residir em Moçambique, por perseguição no seu país. Só que, na verdade,
  243. Texto do artigo, página 9: relatos recentes dão conta que o país vive num clima de paz, sendo, também, notório o comportamento público dos novos dirigentes que, em campanha de sensibilização dos seus concidadãos pelo mundo fora, têm feito apelos no sentido dos seus concidadãos retornarem ao país para ocupá-lo e desenvolverem-no.
  244. Texto do artigo, página 9: Nesse contexto, e de acordo com dados colhidos dos media, em Setembro de 2011 escalou Moçambique o Ministro e o Secretário Permanente do Ministério da Gestão dos Desastres e Assuntos dos Refugiados do Governo daquele país, nomeadamente, Marcel Gatsinzi e Antoine Ruvebana, num esforço de sensibilização dos mencionados concidadãos sobre os benefícios do seu regresso ao país.
  245. Texto do artigo, página 9: A situação da guerra que assolava o país de origem do recorrente e que constituiu motivo do seu abandono, cessou; consequentemente, não se encontre, actualmente, na situação prevista nas alíneas a) e c) da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, bem como o disposto no n.º 2 da alínea A) do artigo 1 da Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e os n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Convenção da Organização da Unidade Africana (OUA), que rege os Aspectos Específicos dos problemas dos Refugiados em África.
  246. Texto do artigo, página 9: Ademais, nos termos do disposto no n.º 5 da alínea c) da Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção deixará de ser aplicável, se, tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi considerado refugiado, já não puder continuar a recusar pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade.
  247. Texto do artigo, página 9: Nesta conformidade, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em julgar improcedente o recurso apresentado, por não se encontrar preenchido o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 21/91 de 31 de Dezembro, com
  248. Texto do artigo, página 9: a ressalva de serem salvaguardados os interesses dos filhos menores e estudantes, no período escolar, no quadro da Convenção dos Direitos da Criança e a Resolução que a rarticica.
  249. Texto do artigo, página 9: Registe-se e notifique-se. Maputo, Março de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  250. Texto do artigo, página 9: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  251. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 98/2002-1.ª
  252. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 18 /2013
  253. Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  254. Texto do artigo, página 9: Diamantino Albino Silva Dambile, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, veio, nesta instância jurisdicional administrativa, propor e fazer seguir a presente acção de impugnação de despedimento, contra o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) de Maputo, o que o faz nos seguintes termos e fundamentos:
  255. Texto do artigo, página 9: É funcionário do INSS desde 01 de Agosto de 1990 e, à data dos factos, exercia a função de Técnico de Segurança Social “D” de 2.ª, auferindo uma remuneração mensal de 2 287 708,00 MT (dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil e setecentos e oito meticais).
  256. Texto do artigo, página 9: No dia 1 de Julho de 2002, foi notificado para ser ouvido em audiência, acerca de “valores” alegadamente cobrados pelo recorrente a uma pessoa contactada para inscrever-se no Sistema de Segurança Social.
  257. Texto do artigo, página 9: Após a referida audição, a instrutora do seu processo disciplinar, pediu-lhe que reduzisse, o seu depoimento, a escrito, no prazo de cinco dias, tendo-o feito e entregue, atempadamente, no dia 13 de Junho de 2002.
  258. Texto do artigo, página 9: Contudo, sem que o recorrente tivesse recebido a Nota de Culpa, foi, então, elaborado um documento no dia 24 de Junho de 2002, titulado de Relatório de encerramento do processo.
  259. Texto do artigo, página 9: No dia 31 de Julho do mesmo ano, o recorrente foi novamente chamado pela instrutora para assinar uma Nota de Culpa, no sentido de formalizá-la, pois, segundo ela, não precisava responder porque já o havia feito.
  260. Texto do artigo, página 9: Volvidos 2 (dois) meses, ou seja, no dia 9 de Setembro, o recorrente recebe uma comunicação dando conta da sua demissão, da qual ora recorre perante este Tribunal, porque inconformado e por achar que o processo enfermou de vício insanável, já que o INSS não permitiu que o arguido exercesse o seu direito de defesa, em violação do previsto no n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE).
  261. Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a declaração de nulidade do referido processo, com todas as consequências legais daí decorrentes.
  262. Texto do artigo, página 9: Para alicerçar os seus fundamentos, juntou documentos constantes de folhas 5 a 15.
  263. Texto do artigo, página 9: Regularmente citado, o Recorrido respondeu através da peça constante a folhas 19 a 22 dos autos, dizendo, o seguinte:
  264. Texto do artigo, página 9: No dia 11 de Junho de 2002 e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 203 do EGFE, o recorrente foi, efectivamente, ouvido em declarações pela instrutora do processo disciplinar que lhe foi legalmente movido.
  265. Texto do artigo, página 10: Porque da audição cimentou-se a convicção de que o recorrente praticara uma infracção disciplinar, nessa mesma data a instrutora do processo produziu a respectiva Nota de Acusação, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 203 do EGFE, tendo entregue ao arguido para responder, querendo, dentro do prazo legal.
  266. Texto do artigo, página 10: Concluída a instrução do processo e submetido à Direcção Geral para decisão, o mesmo foi devolvido à instrutora para sanar os vícios de que o mesmo enfermava, designadamente: a não referência, na Nota de Culpa, da data e local da infracção; a indicação de uma circunstância agravante inexistente referente à acumulação de infracções e, ainda, para enumerar todas as peças processuais.
  267. Texto do artigo, página 10: Nessa sequência, foi produzida uma nova Nota de Acusação, respeitando as formalidades exigidas por lei e então omissas, tendo o arguido decidido manter a sua defesa anterior, com o fundamento de que a nova acusação não trazia novos factos incriminadores, mas, tãosomente, a data dos factos e o prazo que dispunha para apresentar a sua defesa.
  268. Texto do artigo, página 10: Esgotadas as diligências de produção da prova, a instrutora produziu o relatório final, no qual concluiu pela existência de culpa do recorrente que, por um mero lapsus calami, contém a data do primeiro relatório.
  269. Texto do artigo, página 10: Não constitui verdade que o relatório de encerramento tenha sido produzido antes da entrega da nota de acusação, porquanto, não só a descrição dos factos probatórios coincide com a matéria de que o arguido vem acusado, como, também, as decisões subsequentes, da Delegada de Maputo e da Directora Geral, expressas no verso e anteverso do relatório final, respectivamente, foram posteriores à data da entrega da reformulada Nota de Acusação, o que, inequivocamente, prova que a pena de demissão foi tomada em função da prova produzida depois da nova Nota de Acusação e das diligências então efectuadas.
  270. Texto do artigo, página 10: Em 9 de Setembro de 2002, foi dado a conhecer ao recorrente a pena de demissão aplicada, como corolário do processo disciplinar e, findo o prazo legal para a interposição do recurso gracioso, o respectivo processo disciplinar foi remetido ao Tribunal Administrativo, para efeitos de anotação.
  271. Texto do artigo, página 10: Termina, referindo-se à inexistência de qualquer fundamento em relação a pretensão do recorrente, requerendo, assim, a sua improcedência e consequente absolvição do pedido.
  272. Texto do artigo, página 10: Juntou documentos constantes de folhas 23 a 28. Cumprindo-se o disposto no artigo 73 da Lei n.º 9/2001, de 7 de
  273. Texto do artigo, página 10: Julho, apenas reagiu o recorrente mantendo as alegações emitidas na petição inicial, conforme a peça de fls. 37.
  274. Texto do artigo, página 10: Em sede de vistos inicial e final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público não emitiu nenhum parecer substancial (vide fls. 31 e 41 dos autos, respectivamente).
  275. Texto do artigo, página 10: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. O Tribunal é competente, as partes são legítimas e não se levantam
  276. Texto do artigo, página 10: quaisquer questões prévias que impeçam o conhecimento do mérito do recurso.
  277. Texto do artigo, página 10: Analisando, Veio o recorrente requerer que o Tribunal declare nulo o processo
  278. Texto do artigo, página 10: disciplinar contra si instaurado que culminou com a aplicação da pena de demissão do Aparelho do Estado.
  279. Texto do artigo, página 10: Compulsados os autos do Processo Disciplinar que se mostra apenso, consta um despacho datado de 10 de Outubro de 2002, com a anotação do Tribunal Administrativo, referente à punição do ora recorrente com a pena de demissão do quadro do Istituto Nacional de Segurança Social e do Aparelho do Estado, por ter cometido uma infracção culposa, prevista e punida nos termos do n.º 1 do artigo 183 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor.
  280. Texto do artigo, página 10: Analisados os documentos dele constantes, verifica-se que o mesmo teve origem numa denúncia popular de cobrança ilícita de 2 000 000,00 MT (dois milhões de meticais) contra o ora recorrente, no programa radiofónico da Rádio Moçambique do dia 1 de Maio de 2002, em troca de favores ao proprietário do estabelecimento “Cabelaria e Barbearia Unissexo” situado na Machava, tendo dado lugar a um Inquérito levado a cabo pela Direcção Distrital do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) da Machava (fls. 27 a 34), cujo Relatório consta de folhas 26 a 34 e 35 a 37. Do parecer n.º 19/INSS/DAC/2002, datado de 18/04/2002, da Direcção de Auditoria Externa e Contencioso, Departamento Jurídico e Contencioso, a Directora Geral do INSS considerou haver lugar a procedimento disciplinar contra o funcionário, tendo ordenado à respectiva delegada distrital a indicar o respectivo instrutor, no dia 24/02/2002 (vide folhas 24 a 25).
  281. Texto do artigo, página 10: Por despacho de 09/05/2002 foi designada a instrutora do processo, tendo, acto subsequente, sido nomeado o escrivão dos mesmos autos (fls 1 e 2, respectivamente). No dia 11 de Junho de 2002, o arguido foi ouvido em auto de declarações que foi formalmente redigida no dia 24/07/2002 e assinou no dia 31/07/2002 (vide folhas 5 a 6).
  282. Texto do artigo, página 10: Através da Certidão constante de folhas 7, o arguido foi notificado duma Nota de Acusação, no dia 11 de Junho, para responder no prazo de 5 (cinco) dias, tendo assinado na mesma data.
  283. Texto do artigo, página 10: A folhas 8 a 12, consta um manuscrito do arguido, cujo assunto designou de “Defesa do Funcionário”, datado de 13 de Junho de 2002.
  284. Texto do artigo, página 10: O assento biográfico revela antecedentes disciplinares do arguido ora recorrente, e nele vêm registadas duas penas discipinares, uma de “cessação de funções” e outra de despromoçao, consta de folhas 15 a 17.
  285. Texto do artigo, página 10: Finalmente, consta o Relatório final, datado de 24 de Junho de 2002, bem como, pareceres datados no mês de Agosto, também de 2002 (fls. 18).
  286. Texto do artigo, página 10: Na sequência da pena de demissão aplicada, o impetrante não recorreu graciosamente e nem contenciosamente, o que leva a concluir que quanto a este facto, o impetrante não se opõe, sendo que os factos arrolados, e a ele indiciados, constituem verdade; apenas não se conforma com a instrução do processo disciplinar que deu origem ao presente recurso que apelida de “acção de impugnação”, pelo facto de a Nota de Culpa ter-lhe sido entregue após a audição.
  287. Texto do artigo, página 10: No entanto, no que tange à sua conduta, o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, estabelece claramente que a mesma é punível nos termos do n.º 1 do artigo 183, facto que, na defesa que apresentou, o recorrente não ilidiu.
  288. Texto do artigo, página 10: A audição do presumível infractor constitui a 1.ª fase do processo após os autos de declaração do participante e tem como finalidade determinar se o processo prossegue, com a elaboração e notificação da Nota de Acusação, como foi o caso sub judice, ou se fica arquivado quando não se constatam elementos incriminadores (cf. artigo 203, n.º 1, alíneas a) e b)).
  289. Texto do artigo, página 10: Por isso, o procedimento da instrutora do processo de ter ouvido em auto de declaração antes da produção e formalização da nota de acusação está em conformidade com a lei.
  290. Texto do artigo, página 10: Tem, pois, razão o recorrido, quando refere que o ora recorrente exerceu, na plenitude, o direito de defesa, e, consequentemente, não se verificou nenhuma circunstância subsumível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, isto é, a nulidade insuprível, porquanto, a falta de audiência do presumível infractor, acto que precede à elaboração da Nota de Acusação, nos termos do n.º 1 do artigo 203 do mesmo estatuto, que o recorrente reputa de formalidade essencial, mostra-se nos autos.
  291. Texto do artigo, página 10: O conceito de audiência do presumível infractor deve ser entendido no âmbito do direito de defesa e do contraditório, no qual tanto o legislador constituinte como o ordinário, estabelecem o princípio segundo o qual, todo o interessado deve ser ouvido no procedimento administrativo antes de ser tomada uma decisão final sobre a sua pessoa.
  292. Texto do artigo, página 11: Constata-se que foram observadas e respeitadas as formalidades que, no conjunto, constituem garantia suficiente para que se possa concluir que o recorrente exerceu, cabalmente, o seu direito de defesa.
  293. Texto do artigo, página 11: Por isso, no que tange à salvaguarda do exercício do direito de defesa, e da condução do processo instrutor não merece, por parte deste Tribunal, qualquer censura.
  294. Texto do artigo, página 11: Perante todas as evidências constantes dos autos e do processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente, não se vislumbram indícios de qualquer vício que inquine o processo disciplinar contra si instaurado, pelo que improcede o fundamento de nulidade, por aquele invocado.
  295. Texto do artigo, página 11: No que se refere às irregularidades processuais referidas pelo recorrido, concernente à tramitação do processo disciplinar, mesmo tendo sido confirmado a sua verificação, as mesmas foram sanadas em devido tempo e antes mesmo da decisão final.
  296. Texto do artigo, página 11: Aliás, como se pode constatar, o Relatório de encerramento, apresenta dois pareceres datadas de 5 e 28 de Agosto de 2002, respectivamente, ou seja, antes da decisão final, que foi emitida só depois de as irregularidades terem sido sanadas.
  297. Texto do artigo, página 11: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente, por não não provados os fundamentos, o recurso interposto por Diamantino Albino Silva Dambile.
  298. Texto do artigo, página 11: Custas a pagar pelo recorrente que se fixam em 2 000,00MT (dois
  299. Texto do artigo, página 11: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Abril de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
  300. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 159/2013 – 1.ª
  301. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 81/2014
  302. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  303. Texto do artigo, página 11: Micheque Carlos Muherua, com os demais sinais de identificação nos autos, apresentou nesta instância jurisdicional administrativa a petição de recurso contencioso, com fundamento da alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, constante de folhas 2 a 6, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual apresentada o seguinte pedido “estamos em presença de flagrante violação dos princípios de legalidade; da prossecução do interesse público e protecção dos direitos e interesses dos cidadãos; da justiça e da imparcialidade; da colaboração da Administração com particulares; da participação dos particulares e o da dignidade e da proporcionalidade, plasmados nos artigos n.ºs 4, 5, 6, 8, 9 e 14, todos do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e sobretudo, a violação do direito constitucional de liberdade de expressão, emanado no artigo 48 da CRM.
  304. Texto do artigo, página 11: Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente decisão ser julgada improcedente por ser injusta e consequentemente o arguido ser absolvido, porquanto não se pode olhar como inimigo quem com as suas críticas apenas procura justiça”.
  305. Texto do artigo, página 11: Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a notificação do recorrente para conformar a PI com o disposto no artigo 47 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (fls.51) LPAC.
  306. Texto do artigo, página 11: Deferida a promoção, o recorrente foi notificado, em 20 de Março de 2014, para, no prazo de 10 (dez) dias, conformar a sua petição com os ditames do artigo 26 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conforme atestam os documentos de fls. 52 a 53 verso.
  307. Texto do artigo, página 11: Estranhamente, o prazo legal que lhe fora concedido para o efeito expirou sem que o recorrente cumprisse com a notificação ou apresentasse reclamação à conferência do despacho do relator, conforme se lhe é garantido pelo disposto no n.º 2 do artigo 15 da mesma Lei.
  308. Texto do artigo, página 11: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso, por força do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  309. Texto do artigo, página 11: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. O Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  310. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 218/2010 – 1.ª
  311. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 91 /2013
  312. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  313. Texto do artigo, página 11: Carolina Jaime Maússe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Saúde, datado de 30/09/09, comunicado através da Nota n.º 187/APS – DRHRL/2009, de 11/12/09, que lhe aplica a pena de expulsão no culminar de um processo disciplinar, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  314. Texto do artigo, página 11: O despacho punitivo, anotado pelo Tribunal Administrativo, foi assinado pelo Secretário Permanente do Ministério da Saúde, e o despacho que lhe foi comunicado é da autoria do próprio ministro, daí que não se sabe o valor de um e outro, sendo certo que o anotado pelo tribunal tem mais valor jurídico, apesar da dúvida quanto à competência do secretário para aplicar a pena de demissão.
  315. Texto do artigo, página 11: Não se entende como é que um dirigente com competência para decidir usa a linguagem “aplique-se a pena de expulsão” ao invés de “aplico”, pelo que não há, em rigor, nenhum despacho punitivo, sendo o despacho do Secretário Permanente nulo e de nenhum efeito.
  316. Texto do artigo, página 11: Outrossim, a data do despacho do Ministro da Saúde é 30/09/2009 e a do Secretário Permanente é de 12/02/2010.
  317. Texto do artigo, página 11: A recorrente tomou conhecimento da nota de acusação no dia
  318. Texto do artigo, página 11: 28/05/2009, dando-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a sua defesa. Sucede que, o relatório de encerramento tem a data de 29/05/2009, portanto, um dia após a recorrente ter recebido a acusação, não dando tempo para apresentar a sua defesa.
  319. Texto do artigo, página 11: A declaração da arguida que consta dos autos, não pode ser considerada como nota de defesa. É de má-fé o facto de o recorrido ter juntado uma declaração feita em outro momento para considerar como defesa da arguida.
  320. Texto do artigo, página 11: A recorrente confirmou que recebeu das mãos da sua colega Dulce José, parte do valor cobrado ilicitamente, mas que não praticou o acto, pois não cobrou os valores aos utentes da saúde.
  321. Texto do artigo, página 12: Conclui que o despacho recorrido está eivado do vício de violação da lei nos termos da alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e que foi punida sem que tivesse tido oportunidade de exercer o seu direito de defesa.
  322. Texto do artigo, página 12: Termina, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, e consequente declaração de nulidade do despacho de expulsão.
  323. Texto do artigo, página 12: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 7 a 9, dos autos.
  324. Texto do artigo, página 12: Devidamente citado, para contestar, o recorrido apresentou, através da mandatária judicial, o documento de fls. 15 a 17 dos autos, no qual refere que ficou provada em sede de processo disciplinar a prática de desvio de fundos, sendo punível com a pena de expulsão, improcedendo os argumentos da petição inicial, por não ter sido coarctado o seu direito de defesa.
  325. Texto do artigo, página 12: Em sede de alegações facultativas, tanto o recorrido como a recorrente mantiveram ipsis verbis, a matéria da contestação e da petição inicial, respectivamente (fls. 28 e 29, 31 e 32).
  326. Texto do artigo, página 12: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 34, concluindo pela improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais.
  327. Texto do artigo, página 12: Tudo visto, cumpre analisar e decidir
  328. Texto do artigo, página 12: A impetrante impugna o despacho do Ministro da Saúde que a expulsa do aparelho do Estado (fls. 9). Assenta o seu recurso no vício que diz transportar o despacho recorrido, consubstanciado na violação da lei, por, alegadamente, ter sido coarctado o seu direito de defesa, por ter recebido a Nota de Acusação no dia 28/05/2009, com o prazo de 5 (cinco dias) para se defender e, no dia 29 ter sido elaborado o relatório de encerramento do processo disciplinar
  329. Texto do artigo, página 12: Assenta, ainda, na inexistência de um despacho punitivo real, por existirem dois despachos, um da autoria do Ministro da Saúde com competência para o efeito e outro do Secretário Permanente devidamente visado pelo Tribunal Administrativo que, para todos os efeitos, é que tem eficácia jurídica; para além do facto de constar, no referido despacho do Ministro, a expressão “aplique-se a pena de expulsão”, e não “aplico”, dando a entender que se trata duma sugestão e que quem terá aplicado, na prática, é o Secretário Permanente, entidade sem competência para a aplicação da referida pena.
  330. Texto do artigo, página 12: Compulsados os autos do processo disciplinar constata-se que, efectivamente, a recorrente recebeu a Nota de Culpa no dia 28/05/09, conforme se pode aferir através do documento de fls. 20.
  331. Texto do artigo, página 12: Constata-se, ainda, que o relatório de encerramento do processo disciplinar (fls. 22 e 23), data de 29 de Maio de 2009, portanto, dia seguinte ao do recebimento da nota de acusação e antes do término do prazo que a recorrente tinha para se defender.
  332. Texto do artigo, página 12: Porém, não se pode dizer que houve coarctação do direito de defesa, porquanto a folhas 5 e 21 do processo disciplinar, em anexo aos presentes autos, a recorrente confessa a prática da infracção de que é acusada na nota de culpa (vide fls. 8, dos autos), pois, confirma, que recebeu da sua colega Dulce José Chimimbana 150 000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais), a título de pagamento para que não denunciasse as cobranças que esta fazia a pacientes, valendo-se de recibos falsos. Aliás, a própria recorrente, mais adiante, pede desculpas à entidade recorrida pela infracção cometida.
  333. Texto do artigo, página 12: Relativamente à inexistência de um despacho punitivo entanto que tal, alegadamente, por existirem dois despachos, um da autoria do Ministro da Saúde, entidade com competência para o efeito e, outro, do Secretário Permanente, devidamente visado pelo Tribunal Administrativo, que, para todos os efeitos, é o que tem eficácia jurídica, não procede, o acto definitivo e executório consubstanciado na determinação da pena aplicada à então arguida e ora recorrente, foi
  334. Texto do artigo, página 12: exarado pelo próprio ministro, conforme se pode apurar da transcrição contida na comunicação feita à recorrente, com referência 187/APSDRH-RLC/2009, de 11 de Dezembro de 2009 (fls. 7 dos autos).
  335. Texto do artigo, página 12: Outrossim, a certidão de despacho constante de folhas 3 dos autos, atesta que por Despacho Ministerial de 30/09/09, a recorrente foi expulsa do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo das alíneas f) e h) do artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
  336. Texto do artigo, página 12: Ademais, a informação da Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, relativas às considerações do processo disciplinar instaurado contra a recorrente, foi enviada ao Ministro da Saúde, tendo sido sobre esta informação que aquele órgão decidiu pela aplicação da pena de expulsão quando apôs o seguinte:
  337. Texto do artigo, página 12: “Concordo” Aplique-se a pena de expulsão ao abrigo das alíneas f) e h) do artigo 88
  338. Texto do artigo, página 12: do EGFE”.
  339. Texto do artigo, página 12: O despacho que a recorrente atribui ao Secretário Permanente, que contém a assinatura deste e foi anotado pelo Tribunal Administrativo trata-se, na verdade, de um acto de mera execução ou de aplicação do acto administrativo de expulsão do aparelho do Estado decidido pelo Ministro da Saúde, com força e eficácia jurídicas.
  340. Texto do artigo, página 12: Contudo, o referido despacho, conforme foi expressamente transcrito acima, apresenta-se com alguma deficiência na fundamentação, na medida em que o preceito legal que serviu de base para o efeito - o artigo 88 do EGFE -, por um lado, não possui alíneas e, por outro, regula os “Efeitos do regime especial de actividade” no aparelho do Estado, nada tendo a ver com penas disciplinares.
  341. Texto do artigo, página 12: Para o Tribunal, esta situação enquadra-se no chamado erro material do autor do despacho, dada a incongruência da expressão “Concordo”, que significa aprovação do conteúdo do que lhe foi submetido e os demais elementos da fundamentação, porquanto, no referido parecer é feita referência às alíneas f) e h) do EGFAE (Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado) que, na verdade, regula a aplicação da pena de expulsão do aparelho do Estado, tanto por faltas ao serviço, sem justificação, até quarenta e cinco dias seguidos ou sessenta dias interpolados, durante o mesmo ano civil e, por prática ou tentativa de desvio de fundos ou bens do Estado, respectivamente, e não o EGFE (Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, ora revogado).
  342. Texto do artigo, página 12: No entanto, se bem que em relação à alíneah) do artigo 88 do EGFAE não haja problemas de subsunção, face à infracção de apropriação de valores de cobranças (ilícitas) feitas a pacientes no Hospital, o mesmo já não se pode dizer em relação ao estatuído na alínea f), na medida em que em momento algum dos autos do processo disciplinar se faz referência a faltas injustificadas, como motivo de instauração do processo disciplinar.
  343. Texto do artigo, página 12: Segundo doutrina pacífica e perfilhada, os pressupostos básicos para que um acto administrativo seja anulável assentam, na constatação de que, por um lado, a sua prática tenha resultado da violação, de princípios ou preceitos legais com os quais o seu autor (do acto) deva conformar-se (quando falte a base legal) ou, por outro lado, quando os factos em que o acto se alicerça não existam ou não correspondam à realidade fáctica (o chamado erro de facto) – in Direito Administrativo, Volume III, pág. 307 e Manual de Direito Administrativo, Volume I, pág. 501, respectivamente, dos professores Diogo Freitas do Amaral e Marcelo Caetano.
  344. Texto do artigo, página 12: Por isso e em conclusão, o despacho punitivo está ferido de vício de forma, por deficiente fundamentação de facto e de direito. A incorrecta indicação do dispositivo legal não permite entender, cabalmente, em que se fundou a pena de expulsão.
  345. Texto do artigo, página 12: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso
  346. Texto do artigo, página 13: interposto por Carolina Jaime Maússe, anulando-se, consequentemente, o despacho do Ministro da Saúde, por vício de forma, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  347. Texto do artigo, página 13: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Maio de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente,
  348. Texto do artigo, página 13: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  349. Texto do artigo, página 13: Processo n.º 286/2012 – 1.ª
  350. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 101 /13
  351. Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  352. Texto do artigo, página 13: Salomão Carlos Santos, com os demais elementos de identificação constantes nos autos, apresentou nesta instância jurisdicional administrativa, uma peça na qual se faz referência a “Acção de reivindicação do direito de reconhecimento do direito à promoção e a receber as remunerações que deixou de os receber, alegadamente, por falta de verbas, bem como a revisão dessa situação”, contra o Ministério do Interior, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  353. Texto do artigo, página 13: Alinhou, para o efeito, os fundamentos constantes da sua petição inicial a folhas 2 a 12 e juntou outros documentos a folhas 14 a 55, dos presentes autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  354. Texto do artigo, página 13: Na referida petição, o impetrante termina requerendo que o Tribunal: “a) Dê provimento ao presente pedido de promoção a Adjunto
  355. Texto do artigo, página 13: Comissário;
  356. Texto do artigo, página 13: b) Que se anulem, com todas as consequências legais, as deliberações recorridas, de denegar o pagamento de subsídio e de promoção, de pagamento de subsídio, para que o requerente possa beneficiar a título de substituição e do exercício do cargo que não recebeu e se julga com direito”.
  357. Texto do artigo, página 13: Autuada a petição e pago o preparo, os autos foram conclusos ao respectivo Relator que, em seu primeiro despacho, a folhas 58, convidou
  358. Texto do artigo, página 13: o impetrante a corrigir e conformar a sua petição inicial, de modo a sanar as deficiências e corrigir as irregularidades, nos termos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC). Com efeito, o requerente refere-se à acção de reivindicação do direito ao reconhecimento do direito, que na legislação específica do Contencioso Administrativo não consta, requerendo, ainda, a revisão dessas situações, não se sabendo de que revisão se trata; outrossim, os pedidos formulados confundem-se com a causa de pedir e, juntou cópias de documentos ilegíveis que importava substituí-los.
  359. Texto do artigo, página 13: Devidamente notificado, conforme atesta o mandado e certidão a folhas 59 e verso, respectivamente, decorreu o prazo que lhe foi fixado, sem que o peticionário reagisse, quer acatando o referido despacho, ou reclamando para a conferência, segundo a informação do Cartório, constante a fls. 60.
  360. Texto do artigo, página 13: O processo foi com vista ao Ministério Público que, em sede de visto inicial, promoveu o indeferimento liminar da acção, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do n.º 1 do artigo 100 da LPAC.
  361. Texto do artigo, página 13: Tudo Visto.
  362. Texto do artigo, página 13: Relativamente à falta de apresentação duma petição corrigida, confundindo-se, ainda, no caso concreto, com uma acção, dispõe o n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, “a falta de suprimento ou correcções das deficiências ou irregularidades apontadas no despacho não reclamado para a conferência, ou por este confirmado, tem como efeito a rejeição do recurso”; por outro lado, há lugar a indeferimento liminar, ao abrigo do disposto na última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, termos em que decidem os Juízes Conselheiros desta Secção.
  363. Texto do artigo, página 13: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo pago. Maputo, 22 de Maio de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso,
  364. Texto do artigo, página 13: Procuradora-Geral Adjunta. Processo n.º 241/2012 – 1.ª
  365. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 107/2014
  366. Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  367. Texto do artigo, página 13: Arcanjo Jorge Pacífico Cutuberto, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o despacho da Ministra da Justiça, datado de 8 de Fevereiro de 2012, que determinou, “em conformidade com o preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 81 in fine, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 87 e alínea e) do n.º 1 do artigo 82, todas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado”, a sua demissão do Aparelho do Estado, onde exercia o cargo de 2.º Cabo correccional;
  368. Texto do artigo, página 13: Vem recorrer, contenciosamente, do referido acto administrativo, perante esta instância jurisdicional, louvando-se nos seguintes fundamentos, em resumo:
  369. Texto do artigo, página 13: O despacho que constitui o acto recorrido mostra-se inquinado de vício de nulidade insuprível, porque o mesmo foi motivado por factos pelos quais o recorrente não se pôde defender.
  370. Texto do artigo, página 13: Na verdade, foi-lhe aplicada uma pena disciplinar à revelia, uma vez que não tomou conhecimento da nota de acusação, tendo sido preterido o seu direito de defesa.
  371. Texto do artigo, página 13: Outrossim, nunca teve conhecimento da existência de um processo disciplinar instaurado contra si.
  372. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a declaração de nulidade do despacho de demissão e a sua reintegração no Aparelho do Estado, com a consequente restituição de todos os direitos inerentes, retroactivamente.
  373. Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de folhas 3 e 4, dos autos. Devidamente citada, a entidade recorrida, Ministra da justiça, não
  374. Texto do artigo, página 13: respondeu (fls. 34 e 35).
  375. Texto do artigo, página 14: Entretanto, em resposta ao Ofício do Tribunal n.º 396/TA/GSG/1.ª S/13, de 15 de Julho de 2013, o Gabinete da Ministra remeteu a este Tribunal o que chama de processo disciplinar movido contra o ora recorrente (fls. 38).
  376. Texto do artigo, página 14: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu o prosseguimento dos autos, julgando-se conforme a lei (fls. 39 e verso).
  377. Texto do artigo, página 14: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  378. Texto do artigo, página 14: Impugna, o recorrente, o que chamou de violação, no processo disciplinar contra si movido, do princípio do contraditório, pelo facto de o despacho punitivo ter sido exarado sobre um processo disciplinar instaurado à sua revelia, do qual nunca foi notificado da existência, através da correspondente nota de acusação, coarctando-se-lhe o seu direito de defesa.
  379. Texto do artigo, página 14: Regularmente citada, a entidade recorrida, Ministra da justiça, não respondeu, considerando-se, assim, confessados os factos articulados pelo recorrente, e pelo facto de a excepção do n.º 2 do artigo 59 da Lei do Processo Administrativo Contencioso não se verificar, no caso sub judice.
  380. Texto do artigo, página 14: Com efeito, resulta provado que a demissão do recorrente não foi precedida da sua audição e a entrega da competente Nota de Acusação, tendente a apurar as alegações iniciais do arguido e, dar-lhe a oportunidade e a possibilidade de exercer o seu direito de defesa.
  381. Texto do artigo, página 14: No caso da presente lide, existem evidências de que o recorrente foi afastado do Aparelho do Estado, com perda de vencimentos, sem que, para o efeito, lhe fosse dado a conhecer da existência, contra si, de qualquer processo disciplinar, constituindo, este facto, uma grave afronta aos mais elementares direitos que lhe assiste, não só na qualidade de funcionário do Estado, bem como, de um cidadão comum da República de Moçambique.
  382. Texto do artigo, página 14: Esta conduta da entidade recorrida redunda na inaptidão dos actos praticados, nas circunstâncias descritas nos autos, para produzirem quaisquer efeitos jurídicos.
  383. Texto do artigo, página 14: Por outro lado, os autos não fornecem elementos de prova sólidos que afastem a alegação do recorrente, segundo a qual ele não foi ouvido “durante todo o processo disciplinar”; pelo contrário, consta em anexo uma informação do Gabinete da Ministra, datada de 19 de Novembro de 2012, provando que, efectivamente, o processo disciplinar enferma de vícios por não ter sido tratado nos termos da lei.
  384. Texto do artigo, página 14: Na verdade, as notificações da nota de acusação eram recebidas pelo Director do Centro Prisional de Itoculo (fls. 13 e 16 do PD), e, nada consta que certifique ter havido qualquer tentativa de notificação do arguido.
  385. Texto do artigo, página 14: Este entendimento é alicerçado e reforçado pela inexistência, no processo disciplinar, de elementos que indiciem terem sido desenvolvidas diligências suficientes e idóneas tendentes a localizar o recorrente, para a sua audição ou para lhe ser entregue cópia da nota de acusação, em face da qual lhe fosse dada a possibilidade de apresentar a sua defesa.
  386. Texto do artigo, página 14: Com efeito, nos autos não existe certidão que ateste a prática de quaisquer diligências que tivessem redundado na impossibilidade de localização do recorrente, quer na sua residência, quer através de seus familiares.
  387. Texto do artigo, página 14: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 165 do Regulamento do supracitado estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação será feita através de editais que serão publicados nos jornais de maior circulação, o que não se verificou no caso sub judice.
  388. Texto do artigo, página 14: A Constituição da República (artigo 62, n.º 1) e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (artigos 106, n.º 1, e 109, alíneas b) e c)) garantem aos arguidos, em processo disciplinar, o direito de defesa, que se materializa, não somente através da audiência do presumível infractor como, também, na entrega, com indicações claras, na nota de acusação.
  389. Texto do artigo, página 14: A nota de acusação que contém os elementos acima descritos deve ser entregue ao arguido, para que este tome posição sobre a acusação, antes da conclusão do processo que culmina com a elaboração do relatório final que precede à decisão que será fundamentada.
  390. Texto do artigo, página 14: Na verdade, o direito de defesa é uma garantia cujo exercício deve ser respeitado e observado em toda a sua plenitude, através do conhecimento, exacto e em ocasião oportuna, pelo arguido, das infracções que lhe são imputadas e, possam concorrer para a ponderação e aplicação da medida concreta da sanção disciplinar, sobretudo, quando, como no caso sub judice, a pena aplicada significa o afastamento e cessação de vencimentos, traduzindo-se, por isso, numa impossibilidade objectiva de defesa que, nos termos do n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, constitui nulidade processual insuprível.
  391. Texto do artigo, página 14: Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 170 do regulamento supracitado, só não há lugar à nulidade insuprível, nos casos em que seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização, para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do artigo 166, facto que não se verificou no caso em apreço.
  392. Texto do artigo, página 14: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso interposto por Arcanjo Jorge Pacifico Cutuberto e, consequentemente, declaram nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar contra si movido, bem como os actos subsequentes de demissão e congelamento de salários, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  393. Texto do artigo, página 14: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Maio de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  394. Texto do artigo, página 14: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  395. Texto do artigo, página 15: Processo n.º 108/2007 – 1.ª
  396. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 168/2013
  397. Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  398. Texto do artigo, página 15: Júlio Francisco Baloi, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, apresentar a petição corrigida de folhas 14 a 16, na qual intenta a presente “Acção” contra o Director Nacional das Finanças do Ministério do Interior, por lhe ter sido retirado 70% do seu salário de 4 076,55MT (quatro mil, setenta e seis meticais, e cinquenta e cinco centavos), aquando da sua transferência da Força de Intervenção Rápida onde trabalhou por quase 15 (quinze) anos, para a Polícia de Protecção.
  399. Texto do artigo, página 15: Louva-se nos seguintes fundamentos:
  400. Texto do artigo, página 15: De 1992 a 2006, trabalhou na Força de Intervenção Rápida (FIR), como membro da Polícia da República de Moçambique (PRM), com a patente de 1.º Cabo de Polícia, auferindo o salário ilíquido de 4 076,55MT (quatro mil, setenta e seis meticais, e cinquenta e cinco centavos) e líquido de 3 828,93MT (três mil, oitocentos e vinte e oito meticais, e noventa e três centavos).
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