II SÉRIE — n.º 19
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 19/2015
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- Texto do artigo, página 15: Que, por Despacho n.º 196/DPF-CG.H.5.7/06, foi transferido da FIR – Maputo para o Comando da PRM, onde constatou que o seu vencimento sofreu um desconto, passando de 4 076,55MT (quatro mil, setenta e seis meticais, e cinquenta e cinco centavos) para 3 319,76Mt (três mil, trezentos e dezanove meticais, e setenta e seis centavos), e dos 3 828,93MT (três mil, oitocentos e vinte e oito meticais, e noventa e três centavos) para 3 124,15MT (três mil, cento e vinte e quatro meticais, e quinze centavos). Reagindo, solicitou ao Secretário Permanente do Ministério do Interior para que autorizasse a reposição da percentagem retirada, pedido que foi indeferido. Considera que o desconto efectuado resultou da inaplicabilidade de uma base legal concreta ou de um critério uniforme e transparente.
- Texto do artigo, página 15: A final, requer que lhe seja reconhecido o direito à percepção do seu vencimento sem descontos, porque, uma vez efectivado, estará reposta a legalidade, em termos salariais e demais direitos no grupo dos seus colegas.
- Texto do artigo, página 15: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 4 a 9.
- Texto do artigo, página 15: A entidade requerida, representada pelo Secretário Permanente do Ministério do Interior (MINT), foi citada e respondeu pela forma constante de folhas 21 a 22, requerendo a improcedência da acção, sob pena de se incorrer no risco da ilegalidade, em relação ao disposto no Diploma Ministerial n.º 6/95, de 18 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 15: Referiu que os vencimentos do MINT regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (capítulo VIII, artigo 111), e constituem retribuições a cada funcionário de acordo com a sua categoria ou função; e, quanto ao abono dos subsídios consta do artigo 112 do mesmo Estatuto.
- Texto do artigo, página 15: Nesse sentido, subsídio de risco é de 30% sobre o valor salarial, que é pago aos funcionários que estejam, efectivamente, nas forças específicas e de reserva da Polícia da República de Moçambique (PRM).
- Texto do artigo, página 15: Os vencimentos na categoria de Guarda da PRM são uniformes, variando, apenas, nos escalões definidos pela tabela Indiciária, aprovada
- Texto do artigo, página 15: pelo Decreto n.º 29/99, de 24 de Maio, no caso vertente, o subsídio de risco nele previsto.
- Texto do artigo, página 15: O ponto n.º 3 do artigo 113 regula as condições em que o funcionário que tenha exercido uma função em comissão de serviço pode adquirir o direito ao vencimento correspondente à função mais elevada que tenha exercido. Neste caso, o requerente esteve afecto à Força de Intervenção Rápida (FIR), beneficiando-se do subsídio de risco de 40% e não esteve a exercer nenhuma função de direcção ou chefia, sendo ilegal manter um subsídio de risco a alguém fora das funções na Força Especial da Reserva.
- Texto do artigo, página 15: Juntou os documentos de folhas 26 a 34, dos autos.
- Texto do artigo, página 15: Notificado da resposta do requerido, veio o requerente, nos termos constantes de folhas 37 a 38, repetir o conteúdo das alegações iniciais, ressalvando que o Ministério do Interior não apresenta a resposta de forma articulada e não prova a matéria relativa à defesa, bem como, não junta os documentos destinados a demonstrar a veracidade dos factos.
- Texto do artigo, página 15: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional administrativa, promoveu o indeferimento liminar da acção nos termos da alínea c), in fine, do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por o requerente fazer-se valer de uma acção para o reconhecimento de direito e interesse legalmente protegido, numa situação em que existiu um acto administrativo que podia ser contenciosamente recorrível (vide fls. 40 a 41).
- Texto do artigo, página 15: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 15: As partes são legítimas, a acção é própria e tempestiva, não havendo circunstâncias que obstam o conhecimento do mérito da causa, uma vez que o documento identificado como sendo o despacho/ acto administrativo, é uma informação/parecer do Departamento de Administração e Finanças, relativamente ao pedido de reposição de 40% do subsídio retirado ao requerente (vide fls. 28), não tendo existido, em forma legal, qualquer prática do acto administrativo.
- Texto do artigo, página 15: Aliás, o referido documento, apenas informa ao requerente da existência de uma Directiva, seguida de transcrição do seu conteúdo, não se tratando de nenhum indeferimento do pedido feito pelo requerente. Deste modo, o Tribunal não acolhe a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 15: Relativamente ao facto de o requerido não ter apresentado a contestação de forma articulada, não constitui nenhuma ilegalidade, mas, sim, uma mera irregularidade processual em relação a qual não recai nenhuma forma de invalidade jurídica.
- Texto do artigo, página 15: Apreciando:
- Texto do artigo, página 15: Em matéria de facto, mostra-se provada a alegação do requerente, segundo a qual esteve afecto, durante 15 (quinze) anos, na Força de Intervenção Rápida e, por via disso, recebia um subsídio de risco correspondente a 40% do seu salário, cujo pagamento, entretanto, cessou a partir do momento em que deixou de fazer parte da referida Força.
- Texto do artigo, página 15: O Diploma Ministerial n.º 6/95, de 18 de Janeiro, que dá uma nova redacção ao artigo 19 do Regulamento das Carreiras Profissionais do
- Texto do artigo, página 16: Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 6/92, de 15 de Outubro, dispõe o seguinte:
- Texto do artigo, página 16: “Artigo 1
- Texto do artigo, página 16: O artigo 19 do Regulamento das Carreiras Profissionais do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 6/92, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 16: 2. Vencimento será acrescido de 30 por cento correspondente aos riscos resultantes da natureza própria da actividade do Ministério do Interior e das condições excepcionais em que a mesma é desempenhada.
- Texto do artigo, página 16: 3. Será, porém, de 40% a taxa referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 16: relativamente ao pessoal da Unidade Especial correspondente aos riscos da particular natureza da actividade desta área e das condições excepcionais em que a mesma é desempenhada, considerando, para estes casos, como valor mínimo a abonar o correspondente ao salário de guarda da Polícia, Letra T1.”
- Texto do artigo, página 16: Ora, como resulta das disposições legais acima citadas, particularmente a do n.º 3, o subsídio de risco de 40% que o requerente reclama só é pago aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM) durante o período em que estão integrados na Unidade Especial, concretamente, nas Forças Especiais e de Reserva que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26 do Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 27/99, de 24 de Maio, compreendem:
- Texto do artigo, página 16: a) Força de Intervenção Rápida;
- Texto do artigo, página 16: b) Força de Guarda Fronteira;
- Texto do artigo, página 16: c) Força de Protecção Marítima, Lacustre e Fluvial;
- Texto do artigo, página 16: d) Força de Protecção de Altas individualidades.
- Texto do artigo, página 16: Deste modo, a actual categoria ostentada pelo requerente, a de Guarda da Polícia da República de Moçambique, não faz parte do conjunto das Forças Especiais e de Reserva, ou seja, da Unidade Especial.
- Texto do artigo, página 16: Por outro lado, constata-se, ainda, que o impetrante quando requereu, ao Secretário Permanente do Ministério do Interior, a reposição da percentagem que lhe foi retirada no vencimento, obteve o seguinte despacho:
- Texto do artigo, página 16: “De acordo com a solicitação de V.Excia, o Departamento de Administração e Finanças tem a informar o seguinte:
- Texto do artigo, página 16: Através da Directiva n.º 2/GPS/05, de 6 de Outubro ficou esclarecido que o subsídio de risco de 40% é aplicável somente aos membros das forças especiais e de reserva. E que uma vez terminada a missão naquelas forças, os membros perdiam o direito dos 40% e passariam a beneficiar de 30% até definição em contrário.
- Texto do artigo, página 16: Não havendo até ao presente momento definição em contrário, somos de opinião de que deve-se cumprir a orientação da directiva em alusão” (vide fls. 33).
- Texto do artigo, página 16: Atento aos termos do disposto na referida Directiva n.º 2/GSP/05, fica claro que o subsídio de 30% sobre o vencimento base é o aplicável a todos os membros da corporação policial que não se encontram, efectivamente, integrados ou em exercício de funções nas Forças Especiais e de Reserva, que é o caso do ora requerente que terminou a sua missão na referida unidade, como o próprio se referiu.
- Texto do artigo, página 16: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente, por infundada, a acção proposta por Júlio Francisco Baloi.
- Texto do artigo, página 16: Custas a pagar pelo requerente e que se fixam em 2.000,00MT (dois
- Texto do artigo, página 16: mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Julho de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 16: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 193/2008-1.ª
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 181/2013
- Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: Lobato Faria Adolfo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Justiça, datado
- Texto do artigo, página 16: de 6 de Março de 2008, que lhe aplicou a pena de expulsão, louvandose nos factos e fundamentos seguintes: É 2.º Cabo dos Serviços Correccionais e quadro da Cadeia Central de Maputo, actualmente em serviço na Cadeia de Manhiça. Em 13/08/2005, evadiu-se da referida cadeia o recluso José Muachecua, facto que prontamente participou ao seu superior hierárquico. Porém, sem ter sido ouvido, foi preso e encarcerado na Cadeia de Manhiça e, mais tarde, transferido para a Cadeia Central de Maputo, tendo, em 18 de Dezembro de 2005, recebido uma nota de acusação, sem ostentar o número do processo, nem constar qualquer circunstância agravante, tratando-se, por isso, de falsa acusação, baseada em mera presunção. Em 4 de Setembro de 2006, o recorrente tomou conhecimento da sua suspensão do serviço e dos seus salários, por 3 anos, com efeitos a partir de Dezembro de 2005, decisão manifestamente ilegal, por não respeitar o prazo de 60 dias no máximo, estipulado no n.º 1 do artigo 198 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio. Por outro lado, não foi observado o pagamento de subsídios à sua família durante o período de suspensão, segundo prevê o n.º 3 do supracitado artigo, que manda aplicar as disposições do artigo 132 do mesmo diploma legal. No dia 4 de Julho de 2008, foi-lhe notificado do despacho que ora impugna de seguinte teor: “ Despacho – Concordo com a pena de expulsão prevista no artigo 184 do E.G.F.E., com os fundamentos indicados no parecer jurídico e com base nas alegações provadas com agravante de reincidência na soltura de reclusos ou facilitação da fuga”. O referido despacho enferma de vício de forma e de violação da lei, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por lhe faltarem elementos essenciais, nomeadamente, a indicação do destinatário da pena.
- Texto do artigo, página 16: Ademais, os actos administrativos em que lhes falte a indicação adequada do destinatário são nulos, conforme dispõe o “número1 do artigo 133 do CPA”.
- Texto do artigo, página 17: Outrossim, não consta da nota de acusação a menção obrigatória das circunstâncias atenuantes ou agravantes, conforme prevê o n.º 2 do artigo 201 do EGFE, facto que a invalida.
- Texto do artigo, página 17: Termina, requerendo, a nulidade do despacho do Ministro da Justiça, datado de 6 de Março de 2008.
- Texto do artigo, página 17: Citada, a recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 24 a 27, referindo o seguinte:
- Texto do artigo, página 17: Não é verdade que os factos que culminaram com a instauração do processo disciplinar são uma invenção e baseados em mera suposição, pois o recorrente tem consciência deles, porquanto, todos os factos constantes da nota de acusação têm cobertura legal.
- Texto do artigo, página 17: Quanto à nota de acusação, o aspecto relevante é a data, devido aos prazos, e não o número de processo, pois este é um acto sanável.
- Texto do artigo, página 17: Refere ainda, que o pagamento de salários ou subsídios à família do recorrente, durante a prisão preventiva, só seria devido se não tivesse sido aplicada a pena de expulsão, conforme estatui o n.º 2 do artigo 198 do EGFE.
- Texto do artigo, página 17: Quanto ao despacho recorrido, ao concordar com a pena, faz referência aos fundamentos do parecer jurídico e com base nas alegações provadas e a agravante de reincidência, constante da nota de acusação.
- Texto do artigo, página 17: Requer, deste modo, a confirmação do despacho, por reflectir a realidade dos factos que resultam de actos ilícitos praticados pelo recorrente e, consequentemente, que se julgue o recurso improcedente por litigância de má fé por parte do recorrente.
- Texto do artigo, página 17: Termina, solicitando a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais (vide fls. 42 a 43).
- Texto do artigo, página 17: Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 29 verso).
- Texto do artigo, página 17: Em sede de alegações facultativas constantes de folhas 32 a 35 dos autos, o recorrente disse que o recorrido nada referiu sobre um dos principais vícios que enferma o acto, que consiste na identificação adequada do destinatário, consequentemente, admitiu por acordo a nulidade, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC).
- Texto do artigo, página 17: Por outro lado, refere que foram, ilegalmente, aplicadas duas penas disciplinares pela mesma infracção, a de detenção prevista no artigo 14 do Regulamento do Corpo Prisional e a de expulsão prevista no artigo 184 do EGFE, sobre o qual não foi facultada defesa do arguido.
- Texto do artigo, página 17: Ademais, não foi provada, em processo disciplinar a questão da reincidência, que a recorrida mencionou na nota de acusação.
- Texto do artigo, página 17: Refere, ainda, que a sua detenção por 1095 dias corresponde a uma punição não prevista na lei, procedimento contrário ao disposto no n.º 3 do artigo 59 da Constituição da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Há divergência de conteúdo entre a nota de acusação e o despacho recorrido, porquanto, numa houve proposta de demissão e noutra expulsão, pena que é ofensiva ao direito do contraditório e que nem sequer é aplicável aos funcionários do corpo da guarda prisional, nos termos do respectivo Regulamento de Disciplina.
- Texto do artigo, página 17: Termina, mais uma vez, requerendo a declaração de nulidade do despacho recorrido em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei nº. 9/2006, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 17: A recorrida repetiu o que alegou na contestação (fls. 37 a 40). Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 17: Público junto desta instância jurisdicional administrativa, promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais.
- Texto do artigo, página 17: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 17: Pretende, o recorrente, obter deste tribunal a declaração da nulidade do despacho da Ministra da Justiça, que lhe expulsa do aparelho de Estado, porque segundo ele, o mesmo enferma de vícios de forma e de violação da lei, por lhe faltarem elementos essenciais, com realce, a indicação do destinatário da pena, constituindo fundamento para o recurso, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 28 da Lei nº. 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
- Texto do artigo, página 17: Pelo referido vício, o recorrente requerer a nulidade do despacho da Ministra da Justiça, com base no artigo 133 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que considera nulos os actos administrativos a que falte a indicação adequada do destinatário ou destinatários.
- Texto do artigo, página 17: Em relação a este aspecto, temos a referir que o recorrente peca por querer aplicar na ordem jurídica moçambicana, um instrumento legal ainda não existente, o tal CPA.
- Texto do artigo, página 17: Na verdade, as normas que em 2005, ano em que foi exarado o despacho ora impugnado, regulava o procedimento administrativo pátrio, designava-se de Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, tendo sido aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro. Deste modo, a nulidade requerida não tem fundamento legal.
- Texto do artigo, página 17: Ademais, compulsados os autos, verifica-se que o referido vício invocado como fundamento de nulidade do despacho recorrido, foi suprido através da certidão de notificação (vide fls. 8 dos autos), a qual não só deu a conhecer ao recorrente no dia 4 de Julho, com identificação clara do destinatário da pena, como, também, indicou o número do processo disciplinar que deu origem ao despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 17: Por outro lado, o recorrente fala da violação da lei, no decurso do processo disciplinar, pelo facto do despacho recorrido ter aplicado a pena de expulsão que é diversa da que foi proposta pelo instrutor e que consta do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, - a de Demissão.
- Texto do artigo, página 17: No entanto, constata-se que o referido despacho aplicou a pena na base do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (n.º 2 do artigo 189 e artigo 184, ambos do EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor).
- Texto do artigo, página 17: Na verdade, no caso sub judic, existindo uma lei especial -
- Texto do artigo, página 17: o Regulamento de Disciplina do Corpo da guarda Prisional de Moçambique – em vigor, é esta que deve ser aplicada, cuja pena máxima é de demissão. Só que, a referida pena de demissão coincide com a pena máxima estabelecida no artigo 354.º/9.º do Estatuto de Funcionalismo Público (EFU) então em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, e tinha como efeito a perda de todos os direitos do funcionário e a impossibilidade de ser, de futuro, provido em qualquer cargo político.
- Texto do artigo, página 17: Ora, a nova ordem jurídica estabelecida pelo legislador pátrio, definiu como pena disciplinar máxima a de expulsão, cujos efeitos se assemelham ao supracitado, ou seja, o afastamento definitivo do infractor do aparelho de Estado, com perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 17: Deste modo, e tendo em conta os efeitos das penas, a aplicação da pena de expulsão, à luz do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, não viola a intenção do legislador ordinário, estabelecida no Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, quanto à aplicação da pena máxima de demissão.
- Texto do artigo, página 17: No concernente à afirmação segundo a qual foram aplicadas duas penas disciplinares, dos autos verifica-se que a infracção de que é acusado no processo disciplinar coube apenas a pena de expulsão como já foi anteriormente referido.
- Texto do artigo, página 17: Mostra-se provado que o recorrente praticou uma infracção a que cabe pena máxima, de demissão, à luz do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique (fls. 24 do regulamento),
- Texto do artigo, página 18: cujos efeitos correspondem à expulsão, previsto no Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, nos termos já referidos anteriormente e, actualmente, na alínea f) do n.º 1 do Estatuto Geral e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 18: Relativamente à questão do cumprimento de prazos fixados nos termos dos artigos 198 e 200, ambos do EGFE, então em vigor, para efeitos de suspensão dos serviços, instrução e conclusão do processo disciplinar facto, que, segundo o entendimento do recorrente torna o acto ilegal, importa referir que, por diversas vezes, esta jurisdição do Tribunal Administrativo pronunciou-se sem reservas no sentido de censurar toda e qualquer actuação dos órgãos da Administração Pública que não respeitem e nem cumprem os referidos prazos estabelecidos pelo legislador pátrio, facto que reitera.
- Texto do artigo, página 18: No entanto, e como foi sempre ressalvado, na violação dos prazos não se está em presença de qualquer facto que possa traduzirse na violação de normas de direito administrativo ou de um direito fundamental, mas, sim, duma mera irregularidade processual, que não deve passar sem a devida reprovação.
- Texto do artigo, página 18: Relativamente ao pagamento de subsídio à família do recorrente, durante o período em que esteve suspenso dos serviços e dos salários, nos termos do n.º 3 do artigo 198, que remete à aplicação do artigo 132, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, o recorrente tem razão, porque tal direito decorre da lei; ou seja, o funcionário indiciado tanto criminalmente, como disciplinarmente, tem o direito de receber uma percentagem do seu salário, que é pago à sua família, durante o período que estiver preso preventivamente e ou suspenso do exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 18: Contudo, considerando que o recurso contencioso é de mera legalidade e tem por objecto a declaração de nulidade ou inexistência, ou, ainda, a anulação do acto recorrido, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, qualquer reivindicação do direito de pagamento de qualquer quantia devida deve ser feita em processo próprio.
- Texto do artigo, página 18: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento do recurso interposto por Lobato Faria Adolfo, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 18: Quanto à litigância de má fé suscitada pelo recorrido, há a referir que no processo não se mostram preenchidos os requisitos do n.º 2 do artigo 456.º da CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, pelo que, não procede.
- Texto do artigo, página 18: Custas a pagar pelo recorrente e que se fixam em 1 000,00MT (mil
- Texto do artigo, página 18: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 18: Processo n.º 97/2013 – 1.ª
- Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 184/2013
- Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 18: Ludgero Álvaro Sitoi, mandatário da Lista A do candidato a Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM), no processo eleitoral regido pela Lei n.º 8/2012, de 8 de Fevereiro que cria a referida Ordem e o Regulamento Eleitoral aprovada pela respectiva Comissão Instaladora, com referência n.º 4/CIOCAM/2013, de 13 de Fevereiro, inconformado com todo o processo conduzido pela Comissão Eleitoral e que culminou com a eleição do candidato da Lista B, vem impugnar, contenciosamente, do mesmo, junto desta instância jurisdicional administrativa.
- Texto do artigo, página 18: Alegando, para o efeito, várias irregularidades graves, conforme consta da petição de folhas 2 a 11, acompanhada dos documentos de folhas 12 a 108, dos autos, cujo conteúdo se dá aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, requerendo, a final, a declaração de nulidade do acto recorrido, em virtude de o mesmo estar ferido do vício de violação da lei, nomeadamente, o “N.º 1 do artigo 1, conjugado com o n.º 3 do artigo 19 do regulamento Eleitoral (RE); N.º 2 do artigo 1 do (RE); alínea f) do artigo 19 do (RE); N.º 1 do artigo 20; N.º 23 do (RE); N.º 24 do (RE); N.º 25 do (RE); N.º 1 e N.º 2 do artigo 29 do (RE); N.º 1 do artigo 34 do (RE); e N.º 4 do artigo 34 do (RE)”.
- Texto do artigo, página 18: Autuada a petição e feito o preparo o processo foi concluso ao Juiz relator que depois de o compulsar exarou despacho ordenando a notificação do recorrente para suprir uma omissão da petição, no sentido de indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a sede da recorrida, Comissão Eleitoral para a eleição do Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, a fim de permitir a regularidade da citação (vide folhas 109 a 110 verso).
- Texto do artigo, página 18: No entanto, no lugar de suprir a referida omissão, o recorrente deu entrada de um documento do seguinte teor:
- Texto do artigo, página 18: “Na sequência das eleições para os Órgãos Sociais da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM) realizada a oito de Junho do corrente ano, a lista “A” cujo mandatário é o Dr. Ludgero Alberto Sitoe, abaixo assinado, interpôs recurso de anulação do acto eleitoral do Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, cujo processo deu entrada a 28/06/2013 nesse tribunal com o número do processo 97/1.ª/2013.
- Texto do artigo, página 18: Não obstante as inúmeras irregularidades de certa gravidade detectadas em todas as fases do processo eleitoral, a lista A, vem por este meio requerer a retirada do pedido de impugnação supracitada pelo que
- Texto do artigo, página 18: Pede deferimento (…)”. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 18: Através do documento que deu entrada no dia 31 de Julho do corrente ano, o impetrante requer a retirada do pedido de impugnação contenciosa do acto eleitoral do Bastonário da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique que de entrada e iniciou a lide neste Tribunal através do processo n.º 97/2013/1.ª (folhas 111 dos autos).
- Texto do artigo, página 18: Embora o recorrente não tenha usado termos jurídicos apropriados, o tribunal entende que a retirada de impugnação, tem o significado de desistência, quando se refere ao verbo retirar, na forma reflectiva, conforme se pode apurar do Dicionário da Língua Portuguesa 2004, Porto Editora, pág.1453, B.3.
- Texto do artigo, página 18: Ora, nos termos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), “O autor pode, em qualquer altura de todo o pedido ou de parte dele (…)”.
- Texto do artigo, página 19: Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 91 da referida LPAC, a desistência pode ser feita por requerimento, por documento autêntico ou por termo no processo.
- Texto do artigo, página 19: O documento que deu entrada e que consta de folhas 111 dos autos, tanto pode ser encarado de autêntico, como, de requerimento.
- Texto do artigo, página 19: Pelo exposto, e depois de examinado o conteúdo e a qualidade do subscritor do referido documento, acordam os Juízes Conselheiros da Secção em declarar válido o pedido de desistência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do CPC e, consequentemente, extinta a instância, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 89 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 19: Custas a pagar pelo recorrente que se fixam em 3.000,00MT (três
- Texto do artigo, página 19: mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 21/2007-1.ª
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 206/2013
- Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: Jonathan Mark Mortmer, com os demais sinais de identificação nos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho de 8 de Dezembro de 2006, da Ministra de Trabalho, que anulou a sua Permissão de Trabalho e o proíbe, definitivamente, de exercer actividades na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Louva-se nos seguintes termos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 19: Em 25 de Maio de 2006, foi-lhe concedida uma Permissão de Trabalho, emitida pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP) – Ministério do Trabalho, válida por 2 (dois) anos prorrogáveis, nos termos do n.º 2 do artigo 7 do Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 19: A referida Permissão habilitava-o a exercer a sua actividade profissional em Moçambique, na qualidade de mandatário, combinado com a de procurador, na empresa Securicor Moçambique, válida até 25 de Maio de 2008.
- Texto do artigo, página 19: Por força de dois conflitos laborais surgidos nos anos 2005 e 2006, com os trabalhadores da Wackenhut Moçambique, Lda., relativo ao pagamento de horas extras a cerca de 600 trabalhadores bem como ao pagamento de indemnizações a cerca de 300 trabalhadores já despedidos da empresa, respectivamente, viu-se na contingência de dialogar com o Ministério do Trabalho.
- Texto do artigo, página 19: Porém, na resolução de tais conflitos, surgiram divergências entre a Wackenhut e o Ministério do Trabalho, relativamente ao enquadramento jurídico das reclamações dos ex-trabalhadores, tendose recorrido à nomeação de uma Comissão Arbitral que tratou de analisá-las e recomendar soluções.
- Texto do artigo, página 19: Entretanto, a Ministra do Trabalho contrariou a decisão tomada pelo Comité Arbitral e, ignorando os argumentos invocados pela
- Texto do artigo, página 19: empresa, ordenou o pagamento das horas extraordinárias a todos os trabalhadores, incluindo os que já haviam saído da empresa, que não estavam contemplados por aquela decisão, dado que os seus créditos haviam prescrito.
- Texto do artigo, página 19: Ordenou, ainda, que fossem pagas, no prazo de dez dias, compensações a todos os trabalhadores afectos à Embaixada dos Estados Unidos da América, embora não tivessem sido desvinculados da empresa, e auferiam os seus salários normalmente.
- Texto do artigo, página 19: A Wackenhut cumpriu, apenas, a decisão arbitral, tendo pago todas as horas extraordinárias aos trabalhadores que, ainda, permaneciam na empresa e que foram abrangidos pela referida decisão e informou, através da recorrente, ao Ministério do Trabalho, que não concordava com as suas imposições, sugerindo, ainda, que os conflitos laborais em causa fossem dirimidos por um Tribunal Judicial competente e não pelo Ministério do Trabalho, através da Inspecção Geral do Trabalho.
- Texto do artigo, página 19: Através da Nota n.º 003093/123/GIG/MITRAB/2006, a Inspecção Geral de Trabalho, a 8 de Dezembro de 200,6 informou ao ora recorrente que, por despacho da Ministra do Trabalho, foi anulada a sua Permissão de Trabalho e era proibido, definitivamente, de exercer actividades na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: No referido despacho, a Ministra do Trabalho alegou que o recorrente contribuira para a instabilidade nas relações sócio- laborais e que desobedecera duas ordens da Inspecção Geral do Trabalho, ou seja, os pagamentos de indemnizações a cerca de 300 trabalhadores já despedidos da empresa e de horas extraordinárias a 600 trabalhadores.
- Texto do artigo, página 19: Sustentou, ainda, que a anulação de Permissão de Trabalho e a consequente proibição definitiva do exercício de actividades laborais em Moçambique é determinada nos termos do poder conferido pelo n.º 2 do artigo 1 e pelo n.º 1 do artigo 7, ambos do Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 19: Porém, a legislação acima citada, que serviu de base para sustentar o despacho, não prevê as circunstâncias em que se pode anular uma Permissão de Trabalho.
- Texto do artigo, página 19: Os fundamentos acima invocados não constituem verdade, pois, não houve desobediência às ordens dadas, na medida em que o Ministério do Trabalho não tem legitimidade para ordenar o pagamento de indemnizações ou eventuais créditos, função pertencente aos Tribunais Judiciais, conforme o estabelecido na Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: Por outro lado não contribuiu para a instabilidade das relações sócio laborais, na medida em que a empresa tomou a decisão convicta que só poderia pagar tais créditos se um Tribunal viesse a condenar-lhe nesse sentido, por sentença transitada em julgado.
- Texto do artigo, página 19: Na verdade, parte dos problemas já existiam antes da sua intervenção naquela empresa e continuam a existir apesar da sua saída forçada, realçando que a questão das horas extras é de longa data, tendo envidado esforços para ultrapassá-lo, o que conseguiu.
- Texto do artigo, página 19: Relativamente aos trabalhadores afectos à Embaixada dos Estados Unidos da América, embora tivesse comunicado da rescisão dos respectivos contratos, foi encontrada uma solução antes da efectivação da mesma e voltou a informar os visados sobre a manutenção nos seus postos de trabalho, pelo que não haveria lugar ao pagamento de compensações.
- Texto do artigo, página 19: Portanto, a acusação de desobediência é injusta, e as ordens transmitidas pela Ministra do Trabalho são ilegítimas.
- Texto do artigo, página 19: A decisão tomada é grave, injusta e ilegal e viola o princípio de presunção de inocência, pelo facto de, ainda, não ter sido condenado por sentença transitada em julgado.
- Texto do artigo, página 19: Entende, ainda, que seria desobediência ao Ministério do Trabalho, se tal decisão tivesse sido proferida por uma autoridade pública com legitimidade para tal, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 188.º do Código Penal.
- Texto do artigo, página 20: O acto administrativo que lhe serviu de base deve ser anulado, por violar a Lei do Trabalho, então em vigor, o Regulamento da Inspecção do Trabalho e as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Públicas, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 20: Com efeito, ao ordenar o pagamento de indemnizações e compensações aos trabalhadores, sem a indicação expressa da legislação que lhe confere tais poderes, agiu em usurpação de poderes, porquanto esta função está reservada aos tribunais.
- Texto do artigo, página 20: Por outro lado, a prática deste acto pela Ministra do Trabalho tratouse de uma retaliação, por a Wackenhut não ter pago os valores que lhe eram exigidos, estando o recorrente a sofrer uma vingança impiedosa do Ministério do Trabalho, por se tratar de cidadão estrangeiro.
- Texto do artigo, página 20: Outrossim, a contratação de trabalhadores estrangeiros encontrase regulada nos artigos 170 a 172, da Lei do Trabalho, e no Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro; porém, em nenhum destes dispositivos legais estão arroladas as circunstâncias em que se pode anular uma Permissão de Trabalho, constituindo, deste modo, uma omissão da lei.
- Texto do artigo, página 20: O acto recorrido está inquinado de vício de usurpação de poder, em violação da Lei n.º 10/92, de 6 de Maio, que cria os Tribunais Judiciais, vício de forma e de violação de lei, constituindo fundamentos para interposição do presente recurso, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso
- Texto do artigo, página 20: Viola, também, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 17/90 de 14 de Fevereiro que fixa as suas atribuições e competências.
- Texto do artigo, página 20: Termina, requerendo a procedência do presente recurso, e a consequente anulação e de nenhum efeito, do despacho de 8 de Dezembro de 2006, da Ministra de Trabalho que anula a sua Permissão do Trabalho e o proíbe exercer actividades em Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de folhas 11 a 15 dos autos.
- Texto do artigo, página 20: Citada a entidade recorrida, respondeu nos termos constantes de fls. 21 a 29 dos autos, por excepção e por impugnação.
- Texto do artigo, página 20: Por excepção
- Texto do artigo, página 20: Suscita a irregularidade da petição inicial, que se traduz na falta de junção, aos autos, da certidão do acto de que se recorre, o que constitui violação do estabelecido no artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 20: Suscita, ainda, a questão da incompetência do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, para apreciar e decidir sobre o acto recorrido, por se tratar de matéria de natureza jurídico-laboral, dirimida por um Tribunal Arbitral, cujo recurso da decisão é da competência do Tribunal Judicial, nos termos do disposto no artigo 44 da Lei n.º 11/99, de 8 Julho, Lei de Arbitragem.
- Texto do artigo, página 20: Aliás, o Tribunal Administrativo possui uma jurisprudência abundante, assente em diversos acórdãos, nos termos da qual os órgãos administrativos quando tomam decisões de âmbito da relação jurídicoprivada compete aos Tribunais Judiciais a apreciação e conhecimento dos litígios delas decorrentes.
- Texto do artigo, página 20: Por outro lado, requer a suspensão da apreciação do presente recurso contencioso, enquanto o tribunal judicial não se pronunciar sobre os dois litígios existentes entre a Wackenhut e os respectivos trabalhadores, bem como o de se saber se o empregador pode ou não revogar, unilateralmente, a rescisão dos contratos de trabalho.
- Texto do artigo, página 20: Por impugnação
- Texto do artigo, página 20: Considera não ser verdade que tenha contrariado a decisão arbitral, antes pelo contrário, foi este órgão quem deliberou no sentido de conferir poderes ao Ministério do Trabalho para fixar o cálculo de horas extras.
- Texto do artigo, página 20: O cálculo das referidas horas extras foi feito no âmbito do poder discricionário, em cumprimento da recomendação da Comissão Arbitral.
- Texto do artigo, página 20: Outrossim, a matéria constante dos articulados 9.º e 10.º da petição inicial, confirma a atitude de desobediência do recorrente à ordem dada, na medida em que, após a notificação da ordem de pagamento de horas extras, submeteu uma reclamação, a qual foi desatendida, mantendo-se a decisão inicial.
- Texto do artigo, página 20: Realça que os actos administrativos gozam do privilégio de execução prévia, e o seu incumprimento constitui um acto de desobediência.
- Texto do artigo, página 20: Por outro lado, considera que a comunicação do pré-aviso de rescisão do contrato aos trabalhadores afectos à Embaixada dos Estados Unidos da América, é uma declaração negocial receptícia, que uma vez recebida pelos destinatários (trabalhadores) não pode ser revogada unilateralmente.
- Texto do artigo, página 20: A revogação unilateral do pré-aviso de rescisão do contrato de trabalho, após comunicação feita ao trabalhador, constitui contravenção, nos termos do disposto no artigo 211 da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, Lei do Trabalho, então em vigor, e a sua fiscalização compete à Inspecção Geral de Trabalho, nos termos do artigo 208 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 20: Outrosim, em Direito Administrativo vigora o princípio geral da competência implícita, nos termos do qual quem tem competência para praticar um acto, é, também, competente para revogá-lo, resultando, daí que, se o Decreto n.º 57/2003, de 24 de Dezembro, confere poderes à Ministra do Trabalho para autorizar a permissão de trabalho, também confere-lhe o poder de revogar.
- Texto do artigo, página 20: Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade administrativa, razão pela qual gozam de privilégio de execução prévia; enquanto não forem declarados ilegais por órgãos competentes, presumem-se legais e devem ser cumpridos pelos destinatários.
- Texto do artigo, página 20: O incumprimento das ordens do Ministério do Trabalho, após sua notificação, constitui desobediência da autoridade administrativa.
- Texto do artigo, página 20: Esclarece, ainda, que a legislação laboral vigente na altura dos factos (Lei n.º 8/98, de 20 de Junho, Lei do Trabalho, Decreto n.º 17/90, de 14 de Fevereiro e o Decreto n.º 32/89, de 8 de Novembro) confere poderes de autoridade e competência à Inspecção Geral de Trabalho para velar pelo cumprimento das normas do direito do trabalho, por isso, não se verifica nenhum caso de usurpação de poder.
- Texto do artigo, página 20: Requer que seja extraída e enviada uma certidão ao Ministério Público, relativamente ao conteúdo do articulado 35 da Petição inicial para a abertura do competente processo-crime, pelo facto de o recorrente estar a caluniar a entidade recorrida, chamando-a de discriminadora de estrangeiros.
- Texto do artigo, página 20: O acto recorrido não está inquinado de vício de forma, visto que a decisão tomada teve como base a decisão arbitral com força executória de uma sentença.
- Texto do artigo, página 20: Termina, requerendo que seja julgado improcedente o presente recurso, por ser legal o acto impugnado.
- Texto do artigo, página 20: Para alicerçar as suas alegações juntou os documentos constantes de folhas 33 a 52 dos autos.
- Texto do artigo, página 20: Em sede do visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 56 verso).
- Texto do artigo, página 20: Nas alegações facultativas, as partes mantiveram, essencialmente, as suas posições anteriores, nos termos constantes de fls. 60 a 81 da entidade recorrida e, de fls. 83 a 85 do recorrente, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: Os autos foram com vista final ao Ministério Público, que se pronunciou nos termos constantes de folhas 87 e 88 dos autos, promovendo o indeferimento liminar do presente recurso, com base no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001,
- Texto do artigo, página 21: Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), por se verificar a incompetência do Tribunal Administrativo em razão da matéria reservada aos tribunais de trabalho.
- Texto do artigo, página 21: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 21: Foi suscitada a questão da incompetência do tribunal, que importa apreciá-la com primazia, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 4 e 79, n.º 1, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
- Texto do artigo, página 21: No caso em análise, o recorrente pretende que o tribunal anule e declare de nenhum efeito o despacho de 8 de Dezembro de 2006, da Ministra do Trabalho que anula a sua Permissão do Trabalho e o proíbe, definitivamente, de exercer actividades em Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Infere-se dos autos que, como fundamento para a prática do acto recorrido, a Ministra do Trabalho alegou que o recorrente contribuiu para a instabilidade das relações sócio-laborais, facto que não permite um clima de harmonia na empresa e desobedeceu duas ordens da Inspecção de Trabalho, nomeadamente o pagamento de indemnizações a cerca de 300 trabalhadores já despedidos da empresa e de horas extraordinárias para cerca de 600 trabalhadores.
- Texto do artigo, página 21: Por outro lado, dos autos constata-se, ainda, que o acto recorrido, teve como base a decisão tomada pelo comité arbitral, em matéria laboral.
- Texto do artigo, página 21: Com efeito, o litígio em causa envolve um órgão da Administração Pública (Ministra do Trabalho), e um particular, cidadão estrangeiro no âmbito laboral, cuja competência para julgar é do Tribunal de Trabalho, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro (vide fls. 51 a 52 dos autos).
- Texto do artigo, página 21: De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 5/2001, de 29 Março, encontram-se excluídas da jurisdição administrativa e de contas, os actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais.
- Texto do artigo, página 21: Outrossim, embora a Ministra do Trabalho tenha exercido o seu poder de autoridade de retirar a licença que havia sido concedida ao ora recorrente para exercer actividades em Moçambique, o legislador pátrio estabeleceu que tais actos, quando praticados no âmbito do direito privado - que é o caso -, são excluídos da apreciação e julgamento desta jurisdição administrativa, nos termos do disposto na alínea e) do dispositivo acima referido.
- Texto do artigo, página 21: Pelo acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção, em rejeitar o recurso contencioso interposto por Jonathan Mark Mortimer, por incompetência do Tribunal em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, com referência às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor na altura dos factos, com a redacção dada pela Lei n.º 5/2001, de 29 Março.
- Texto do artigo, página 21: Quanto ao pedido feito pela entidade recorrida, de extracção de parte do conteúdo da petição inicial para a sua remessa ao Ministério Público, fica prejudicada pelo facto de o Tribunal não ter apreciado a matéria em causa pela declaração da sua incompetência.
- Texto do artigo, página 21: Custas a pagar pelo recorrente e que se fixam em 3.000,00MT (três
- Texto do artigo, página 21: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 21: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 33/2007 – 1.ª
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 207/2013
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: Manuel António Chipeja, que exercia as funções de médico, na Clínica do Hospital Central, veio, perante esta jurisdição administrativa, impugnar, contenciosamente, o despacho do Ministro da Saúde, datado de 27 de Dezembro de 2006, através do qual ordena a sua transferência da Clínica do Hospital Central de Maputo (HCM), para outro departamento da mesma unidade hospitalar, onde a Direcção achar conveniente, como culminar de um inquérito contra si instaurado por ter sido provada a matéria em causa, alegando, para tanto, os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 21: Que no exercício das suas funções de médico, foi objecto de uma acusação que considera “caluniosa” por parte de uma cidadã que, usando, abusivamente, do seu estatuto de magistrada, expôs factos à Direcção do HCM, pondo em causa a sua idoneidade profissional. De seguida foi suspenso das funções, até que, por iniciativa própria, requereu o reinício do trabalho, tendo sido autorizado, porém, com a indicação da sua transferência, altura em que, também, foi criada uma comissão de inquérito para investigar o caso, do qual desconhece o desfecho.
- Texto do artigo, página 21: Estranhamente, em 2/03/2006, foi-lhe comunicada a existência do despacho exarado pelo Ministro da Saúde, ordenando a sua transferência. Porém, tal despacho não apresenta os motivos, daí que, inconformado, reclamou requerendo que lhe fosse dado esclarecimento da razão da sua transferência e da falta de notificação do despacho.
- Texto do artigo, página 21: Portanto, o despacho da reclamação consiste na manutenção da decisão anterior da sua transferência, do qual se recorre, por não apresentar a motivação, facto que, por violar uma formalidade essencial, é cominado com a nulidade. Até porque, do despacho anterior nunca foi notificado, pois a carta remetida pela Direcção do Hospital não configura nenhuma notificação ou transcrição de despacho, uma vez que não vinha acompanhada da respectiva cópia.
- Texto do artigo, página 21: Do confronto entre o despacho recorrido e a carta do director, resulta uma contradição grave, uma vez que a direcção do hospital mandava o recorrente cumprir uma decisão inexistente, porém, no final do despacho consta o seguinte: “…contudo deverá ser transferido da clínica especial para outro departamento do HCM (…)”.
- Texto do artigo, página 21: Ora, a execução de um despacho inexistente constitui uma ilegalidade, já que, de Março a Dezembro de 2006, cumpriu uma ordem que afinal não era do Ministro; por outro lado, os factos resultam de uma queixa, que foi objecto de sindicância, cujos resultados não são conhecidos, sendo uma sanção aplicada sem que o recorrente tenha sido ouvido em processo disciplinar, o que viola, flagrantemente, o seu direito de defesa e não vê fundamento algum que justifique a transferência.
- Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, com a consequente declaração de nulidade do despacho recorrido e do que o antecedeu.
- Texto do artigo, página 21: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 8 a 20, dos autos.
- Texto do artigo, página 21: À citação, o recorrido respondeu através do documento a fls. 26 a 30 dos autos, no qual diz, em síntese, que o recurso interposto deve ser considerado improcedente, negando-se-lhe provimento e mantendo-se o despacho recorrido, porque, contrariamente à alegação do recorrente, segundo a qual o mesmo tem um vínculo contratual com a Clínica do HCM, na verdade ele é apenas funcionário da Faculdade de Medicina da Universidade Eduardo Mondlane (UEM).
- Texto do artigo, página 21: Considera falsa, ainda, a alegação de que foi objecto de uma denúncia “caluniosa” por parte de uma cidadã, na medida em que a referida denúncia foi alvo de uma sindicância de médicos especialistas que constataram a veracidade dos factos.
- Texto do artigo, página 22: Na verdade, o recorrente, após a denúncia, foi suspenso das actividades, e dada a gravidade e a natureza do trabalho que desenvolvia na clínica, a Direcção do Hospital decidiu colocá-lo num outro departamento no mesmo Hospital Central de Maputo, tendo sido remetido os resultados do inquérito ao Ministro com a proposta da sua transferência, ao que o recorrido, por despacho datado de 16/02/2006, decidiu, favoravelmente. Segundo o relatório da comissão de inquérito, há indicações de comportamento idêntico, do recorrente, com muitas pacientes, conforme factos denunciados, não sendo, a ora denunciante, a primeira visada.
- Texto do artigo, página 22: No caso em apreço, não é aplicável o disposto no artigo 12 das Normas de Funcionamento da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, uma vez que nem sequer tinha vínculo contratual com a Clínica do Hospital Central de Maputo.
- Texto do artigo, página 22: Não se verifica a alegada ilegalidade, dado que, em tempo útil, foi notificado das decisões tomadas, não estando, o despacho, inquinado de qualquer vício, nem se contradizendo com qualquer despacho.
- Texto do artigo, página 22: Termina, referindo que o recorrente não podia ser alvo de processo disciplinar, pois não se tratava de matéria disciplinar, tendo a direcção, apenas, o transferido de um departamento para outro, prerrogativa da administração relativamente à mobilidade de quadros.
- Texto do artigo, página 22: Juntou os documentos de folhas 31 a 46, dos autos.
- Texto do artigo, página 22: Em sede de alegações facultativas, o recorrido repetiu ispis verbis o conteúdo da contestação (fls. 57 a 59); o recorrente, por sua vez, manteve os fundamentos e o pedido formulados na petição de recurso, reiterando que a ausência de um vínculo contratual formal não invalida a existência de uma relação jurídico-laboral, facto reconhecido, implicitamente, pelo recorrido, pois quando se nomeia uma sindicância e se profere despacho é em reconhecimento dessa relação.
- Texto do artigo, página 22: Reitera, ainda, que nunca mais foi colocado em outro departamento e não mais auferiu o seu salário, considerando-se numa situação de expulsão e/ou de inactividade, facto que revela a ilegalidade da situação. Ademais, foi-lhe recusada a verificação do relatório de inquérito, não obstante as suas insistências; são falsas as acusações da denúncia anónima e a comissão baseou-se e deu muito valor às palavras de uma única testemunha (fls. 48 a 56).
- Texto do artigo, página 22: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta Secção promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 60).
- Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais, cabe analisar e decidir
- Texto do artigo, página 22: No entender do recorrente, o despacho recorrido é nulo por violação de formalidades essenciais, concretamente, por, não se mostrar “motivado”, pois nele o recorrido faz referência à manutenção de um anterior despacho do qual o recorrente nunca tomou conhecimento, na medida em que a notificação da comunicação da existência do despacho não deve ser confundida com o próprio despacho.
- Texto do artigo, página 22: No entanto, dispõe o n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor, que “Constitui a única nulidade em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do arguido por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa”.
- Texto do artigo, página 22: Do compulsar dos presentes autos de recurso contencioso constata-se que a ordem de transferência da Clínica do Hospital Central de Maputo (HCM) para um outro departamento no mesmo centro hospitalar, não deriva de um processo disciplinar e nem se relaciona com uma eventual aplicação de pena disciplinar, pois não configura nenhuma das penas disciplinares previstas para qualquer tipo de infracção que constam do artigo 177 do diploma supracitado. Logo, não se pode confundir um processo de inquérito, o qual tem em vista o apuramento de factos em denúncia, que sendo provados, na maioria dos casos servem de base para a efectivação de procedimento disciplinar.
- Texto do artigo, página 22: Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 214 do EGFE, então em vigor, “O inquérito tem por fim apurar factos relativos ao procedimento dos funcionários; concluído o inquérito no prazo que houver sido determinado pelo dirigente respectivo, será elaborado o competente relatório, o qual servirá de base para procedimento disciplinar se a ele houver lugar”.
- Texto do artigo, página 22: Aliás, o próprio recorrente confirma que nunca foi ouvido em processo disciplinar. Efectivamente, este nunca existiu, não tendo havido aqui qualquer aplicação de pena prevista para os funcionários e agentes do Estado, daí que não tenha sido coarctado o seu direito de defesa em relação ao processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 22: Face ao acima referido, resulta infundada a alegada nulidade do despacho recorrido, decorrente duma possível coarctação do direito de defesa do recorrente.
- Texto do artigo, página 22: Na verdade, não obstante o facto de não ter sido notificado do primeiro despacho, no qual o Ministro ordenava a sua transferência para um outro departamento no HCM, em sede da proposta referente ao processo de inquérito ordenado pela mesma entidade, agindo com os poderes discricionários de que está investido, o certo é que não se pode concluir, como pretende o recorrente, que, por causa disso, não tenha existido o primeiro despacho e que tenha cumprido ordens inexistentes, consubstanciando nulidade.
- Texto do artigo, página 22: Ora, consta de fls. 10 dos autos, um documento datado de 02/03/2006, no qual tem como destinatário o recorrente, sendo-lhe comunicado que “por despacho do Ministro da Saúde, datado de 16 de Fevereiro de 2006, Manuel António Chipeja não deverá continuar a exercer actividade na Clínica Especial do Hospital Central de Maputo, devendo ser transferido para outro Departamento ou serviço a ser indicado pela direcção clínica”. Acontece que o recorrente apenas não tomou conhecimento do mesmo na devida altura, por motivos não descortinados.
- Texto do artigo, página 22: Relativamente à falta de motivação da referida comunicação que, segundo o recorrente, viola o disposto no artigo 12 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, não procede, pelo facto de haver liberdade de mobilidade dos funcionários e agentes do Estado no mesmo órgão de Aparelho de Estado, determinadas pelos dirigentes com competências para o efeito, com vista à prossecução da realização das suas atribuições. Exceptuam-se os casos dos magistrados judiciais que, pela lei mãe e pela lei ordinária gozam de inamovibilidade.
- Texto do artigo, página 22: Por outro lado, não procede a alegada falta de fundamentação da comunicação do despacho, porque esta, apenas, serve de instrumento através do qual se comunica a existência de um despacho do Ministro.
- Texto do artigo, página 22: Ademais, nos termos do disposto no supracitado artigo, “A Administração Pública deve fundamentar os seus actos administrativos que impliquem designadamente o indeferimento do pedido ou a revogação, alteração ou suspensão de outros actos administrativos anteriores”, que não é o caso. No caso em apreço, apenas houve uma comunicação da sua mobilidade do serviço.
- Texto do artigo, página 22: Quanto ao despacho recorrido, o tribunal considera-o fundamentado, não comprometendo, assim, a sua validade, pois ele mantém um despacho anterior que ordenava a transferência do recorrente, concordando com a proposta do relatório de inquérito segundo a qual o recorrente não devia continuar a exercer actividade na clínica do HCM (fls. 8).
- Texto do artigo, página 22: Na verdade, a conclusão do processo de inquérito é que serviu de base para o despacho recorrido, no qual o recorrido concordou com a proposta apresentada pelo Director Geral da qual não consta a instauração de qualquer processo disciplinar (vide fls. 31 a 34).
- Texto do artigo, página 23: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso interposto por Manuel António Chipeja, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 23: Custas a pagar pelo recorrente e que se fixam em 2 000,00MT (dois
- Texto do artigo, página 23: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucoborra, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 23: Processo n.º 85/2006-1.ª
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 212/2013
- Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 23: Piedoso Ernesto, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, vem, perante esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso contencioso contra os despachos datados de 10 de Março de 2005 e 17 de Abril de 2006, ambos exarados pelo Vice-reitor da Universidade Eduardo Mondlane, que lhe interdita da admissão, matrícula, inscrição ou reingresso, durante o período de 5 (cinco) anos, naquela instituição de ensino superior.
- Texto do artigo, página 23: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes, em resumo:
- Texto do artigo, página 23: O recorrente é estudante e funcionário da Universidade Eduardo Mondlane (UEM), tendo sido acusado de, em conluio com o estudante de nome Dalton Armando Munimua, ludibriarem e induzirem em erro o registo académico na emissão de um cartão de estudante viciado, com o fim de o último fazer-se substituir pelo primeiro nas avaliações presenciais. Provada a acusação foi sancionado através do referido primeiro despacho.
- Texto do artigo, página 23: Inconformado, interpôs uma reclamou, porém, em resposta, foi exarado um outro despacho mantendo a decisão anterior, sem, contudo, existirem “provas concretas dos factos”; a entidade recorrida devia ser capaz de provar a existência, não só da premeditação, mas, também, da prática das infracções, efectuando diligências nesse sentido, pois, o recorrente não foi ouvido nem feita alguma acareação entre os envolvidos. Ademais, possui em seu poder a confissão expressa e escrita pelo Dalton que o inocenta de toda a acusação.
- Texto do artigo, página 23: Considera, ainda, que dentro do “princípio in dubio pro reu”, não se deve instaurar processo disciplinar e aplicar uma pena grave, quando os factos e as provas demonstram a inocência do arguido. Até porque, no relatório de encerramento do processo, o instrutor chegou à conclusão que “em face da confissão do estudante Dalton, existiam elementos bastantes para ilibar o recorrente, e que, como ainda haviam dúvidas sobre algumas questões não provadas, podia-se concluir que o recorrente cometeu as infracções de que era acusado”.
- Texto do artigo, página 23: Com efeito, a pena aplicada enferma do vício de violação da lei, nos termos da alínea d) do artigo 28 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, por discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis, bem como, pela prática de um acto administrativo sem a devida fundamentação de facto e de direito, isto porque, a fundamentação correspondente à enunciação explícita das razões que levaram o autor a praticar o acto ou a dotá-lo de certo conteúdo.
- Texto do artigo, página 23: Outrossim, considera ter havido violação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Moçambique (CRM), concretamente, o da educação, nos termos do respectivo artigo 88, n.º 1.
- Texto do artigo, página 23: A entidade recorrida, em todo este processo, só agiu movida com o “desesperado” propósito de penalizá-lo, “pura e simplesmente”, ainda que arranjasse quaisquer pretextos, não podendo aquela desobedecer as leis, pelo contrário, ser defensora da legalidade, nos termos do disposto no artigo 249 da CRM.
- Texto do artigo, página 23: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 17 a 43, dos autos.
- Texto do artigo, página 23: Regularmente citada, a entidade recorrida respondeu nos termos constantes de folhas 50 a 57, por excepção e por impugnação.
- Texto do artigo, página 23: Excepcionando, referiu que na primeira página da petição, o recorrente diz que “vem ao abrigo do disposto no artigo 38 da Lei 9/2001, de 7 de Julho, que aprova a Lei do Processo Contencioso Administrativo, interpor o competente recurso Contencioso Administrativo de Anulação”, a final, requer a procedência do recurso, e, consequentemente, decretada a anulação dos actos praticados pela recorrida, havendo, assim, contradição entre a causa de pedir e o pedido, para além de que o supracitado artigo, não aprova a Lei do Processo Contencioso Administrativo, devendo entender-se Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 23: Por outro lado, o objecto do recurso não existe no nosso ordenamento jurídico, sendo improcedente o pedido de decretação de anulação, porquanto, a lei estabelece a declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica, pois, declarar é diferente de decretar.
- Texto do artigo, página 23: O Tribunal apenas poderá declarar o vício de um certo acto administrativo, mas já não poderá decretar à Administração Pública a proceder de determinada forma, logo, a petição é manifestamente inepta, por ininteligibilidade da indicação do pedido ou causa de pedir e pela contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, absolvendo-se o réu da instância.
- Texto do artigo, página 23: Por impugnação, referiu que o recorrente não demonstra o acto que impugna, ao que se julga tratar-se do despacho do Vice-reitor, que não se encontra eivado de violação de nenhuma lei.
- Texto do artigo, página 23: Quanto à falta de acareacção, importa referir que num processo disciplinar quem requer, inclusive a audição de outras pessoas, bem como outras diligências complementares, para o esclarecimento da verdade, é o próprio arguido, pelo que, o recorrente é quem devia ter solicitado tais diligências.
- Texto do artigo, página 23: O instrutor do processo não realizou a acareação por iniciativa própria, porque as provas existentes nos autos são bastante elucidativas. Se o recorrente tivesse solicitado, quando da apresentação da nota de defesa, e o instrutor não tivesse acatado, aí sim, haveria alguma razão de afirmar que não exerceu, na plenitude, o seu direito de defesa.
- Texto do artigo, página 23: A prova evidente da prática da infracção está bem patente no cartão de estudante que ostenta a fotografia do colega, por sinal “um pouco mais inteligente que o recorrente, relativamente à disciplina de Matemática II”, com vista a socorrê-lo nas avaliações presenciais de tal disciplina. Aliás, o estudante Dalton, já tinha concluído a disciplina.
- Texto do artigo, página 23: O plano pressupunha a ausência do recorrente na data da avaliação presencial de Matemática, daí que, no referido dia, o impetrante assinou o livro de ponto de presenças no serviço, na qualidade de funcionário da Faculdade de Economia e depois desapareceu das instalações do Campus Universitário, tendo sido constatada, posteriormente, a fraude pelo docente da cadeira de Matemática, durante a realização do teste, quando controlava as presenças.
- Texto do artigo, página 23: O cartão de estudante foi emitido em 29/04/2005, tendo estado nas mãos do estudante Dalton por um período superior a cinco meses.
- Texto do artigo, página 24: A entidade recorrida entende que o recorrente fez uso manifestamente reprovável deste meio processual, com vista a conseguir um objectivo ilegal, tendo deduzido uma pretensão, cuja falta de fundamento não ignorava, o que, de acordo com o previsto no artigo 465.º do CPC, configura má fé, que dá direito à multa e indemnização, que desde já se requer.
- Texto do artigo, página 24: Termina, requerendo que seja declarada procedente a excepção e, consequentemente, absolvida da instância; caso assim não se entenda, requer que se julgue procedente a presente contestação, por provada e se declare litigância de má fé por parte do recorrente.
- Texto do artigo, página 24: Juntou, ainda, os documentos de folhas 58 a 69, dos autos.
- Texto do artigo, página 24: Notificados para alegações facultativas, o recorrente repetiu ipsis verbis, o conteúdo das alegações iniciais, reiterando que o recurso interposto teve por objecto atacar a validade dos actos praticados pelo Vice-reitor da Universidade Eduardo Mondlane, sendo susceptível de anulabilidade, nos termos da alínea d) do artigo 28 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, sendo, esta, uma forma de invalidade jurídica.
- Texto do artigo, página 24: Nestes termos, é identificada, claramente, a causa de pedir - que é a sanção aplicada -, bem como o pedido - que é a anulabilidade dessa mesma sanção, logo, a excepção suscitada, não passa de uma manobra para não ser visível a ilegalidade do acto, sabido que os recursos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de anulabilidade (…).
- Texto do artigo, página 24: Se o facto suscitado se verificasse, constituiria uma excepção dilatória que deveria ser conhecida, oficiosamente, ao abrigo dos artigos 193.º, 474.º e 495.º, todos do Código de Processo Civil; uma vez que a mesma não foi conhecida por dever de ofício, não existe, também, qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir (vide fls. 76 a 95).
- Texto do artigo, página 24: Por sua vez, o recorrido manteve tudo quanto alegou na contestação (fls. 75).
- Texto do artigo, página 24: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, suscitou a questão da irrecorribilidade do acto praticado, que obsta ao seu conhecimento, fundamentando a sua posição pelo facto de o acto ter sido praticado pelo Vice-reitor no uso das competências delegadas pelo Magnifico Reitor; por isso, antes de ser interposto o presente recurso, deveria ter sido interposto recurso hierárquico, para que o acto atinja a sua definitividade (fls. 102 e verso).
- Texto do artigo, página 24: Notificado, o recorrente, para responder à questão prévia, referiu que, segundo o artigo 95 do Regulamento da UEM, não era obrigado a interpor recurso ao Magnífico Reitor, a não ser que o quisesse, por isso, o acto do Vice-reitor já é definitivo e executório.
- Texto do artigo, página 24: Ademais, a Constituição da República dispõe que a recorribilidade se baseia nos actos que violem os direitos nela reconhecidos ou nas demais leis. O que se exige é que haja um verdadeiro acto administrativo, que não é mais do que uma decisão tomada por uma autoridade (delegante/ /delegada), no uso dos seus poderes jurídico-administrativos para a produção de efeitos jurídicos.
- Texto do artigo, página 24: Quanto à oportunidade do acto recorrido, não é verdade que o recorrente pretende que se julgue do mesmo, mas, sim, que seja declarada a sua ilegalidade.
- Texto do artigo, página 24: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 24: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, suscitou a questão da irrecorribilidade do acto praticado, que constitui circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, fundamentando a sua posição pelo facto de o acto recorrido ter sido praticado pelo ViceReitor, no uso das competências delegadas pelo Reitor, e considerou, por isso, que antes da interposição do presente recurso, deveria ter sido interposto recurso hierárquico, para a aquisição da sua definitividade.
- Texto do artigo, página 24: Na verdade, a questão suscitada nos autos não procede, pelo facto de o Vice-reitor ter competência exclusiva para aplicar a sanção de interdição de admissão, matrícula, inscrição ou reingresso durante
- Texto do artigo, página 24: o período mínimo de um (1) ano, conforme dispõe a alínea i) do artigo 84 do Regulamento Pedagógico da Universidade Eduardo Mondlane (UEM), logo o acto de que se recorre é definitivo e executório.
- Texto do artigo, página 24: Outrossim, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 95 do Regulamento Pedagógico da UEM, “os estudantes poderão impugnar as sanções contra si aplicadas por impugnação judicial, interpondo recurso no Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 24: A entidade recorrida refere, por seu turno, que na primeira página da petição, consta que o recorrente “vem ao abrigo do disposto no artigo 38 da Lei do Processo Contencioso Administrativo, interpor recurso contencioso administrativo de anulação” e, a final, requer que seja “decretada a anulação” dos actos praticados pela recorrida, considerando que existe, assim, contradição entre o pedido e a causa de pedir, para além de que aquele artigo não aprova a Lei 9/2001, de 7 de Julho”, suscitando, deste modo, a questão da ineptidão da petição.
- Texto do artigo, página 24: Aliás, justifica, ainda, que o pedido não existe no nosso ordenamento jurídico porque, no seu entender, a lei estabelece, unicamente, a declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica, que é diferente de decretar, uma vez que ao tribunal, compete, apenas “declarar o vício de um certo acto administrativo, mas já não poderá decretar a administração pública a proceder de determinada forma”; logo, a petição é manifestamente inepta, por ininteligibilidade da indicação do pedido ou causa de pedir e pela contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, absolvendo-se o réu da instância.
- Texto do artigo, página 24: Ora, a excepção suscitada pela entidade recorrida quanto ao uso do termo “decretar” não procede, embora, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei nº 9/2001, de 7 de Julho, o pedido tenha que ser, rigorosamente, de declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência do acto recorrido.
- Texto do artigo, página 24: Note-se que, mesmo assim, a anulabilidade não se declara, pois os seus efeitos operam “ex nunc” ou seja, a partir do momento em que o Tribunal decidir, mas para o futuro. Nestes casos, o termo decretar se ajusta perfeitamente pois tem o significado de ordenar ou determinar.
- Texto do artigo, página 24: Nos casos de nulidade, aí sim, o Tribunal declara a invalidade jurídica que acompanha o acto administrativo desde a sua nascença o que lhe faz operar “ex tunc”.
- Texto do artigo, página 24: Quanto à inexistência, o Tribunal nem devia declarar inexistente, pois é um facto que apenas admite o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 24: O presente pedido consiste na anulação do acto, e a causa de pedir baseia-se na falta de prova material e factual da infracção que conduziu à aplicação da sanção ao recorrente, por isso, consubstanciados nos vícios de forma e de violação da lei.
- Texto do artigo, página 24: Contudo, na lauda petitória pode-se entender e concluir, facilmente, quer pelas disposições legais citadas, quanto ao pedido formulado (anulação do acto), bem como pelos fundamentos em que se baseia tal pretensão (vício de forma e de violação da lei), que a intenção do recorrente, desde o início, é de requerer a anulação do despacho do Vicereitor da UEM, o que, nos termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso que vem invocada nos autos, só pode realizar-se através do recurso contencioso de anulação, previsto nos artigos 26 e seguintes.
- Texto do artigo, página 24: Apreciando: Em síntese, alega o recorrente, o seguinte, com relevância para a
- Texto do artigo, página 24: análise do mérito da causa:
- Texto do artigo, página 24: - Impunha-se ao instrutor do processo disciplinar a realização de diligências no sentido de apurar a verdade, porém, não houve acareação entre os envolvidos; - Possui, em seu poder, a confissão efectuada pelo colega Dalton, que o inocenta de toda a acusação, facto afirmado pelo instrutor do processo; - Dentro do “princípio “in dubio pro reu”, não se deve instaurar processo disciplinar e aplicar-se uma pena disciplinar grave, quando os factos e as provas demonstram a inocência do arguido;
- Texto do artigo, página 25: - A pena aplicada enferma do vício de violação da lei, nos termos da alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas aplicáveis, bem como, pela prática de um acto administrativo sem a devida fundamentação de facto e de direito.
- Texto do artigo, página 25: Da leitura do despacho recorrido (fls. 100 dos autos), constata-se, desde logo, que a decisão impugnada teve como base legal, por um lado, as competências atribuídas ao recorrido nos termos da alínea i) do artigo 84 do Regulamento Pedagógico da UEM.
- Texto do artigo, página 25: A fundamentação duma decisão consiste, por um lado, na justificação correcta das competências do seu autor e, por outro, na formulação das correlativas razões de direito, através da indicação, precisa, das normas legais que autorizam a prática do acto.
- Texto do artigo, página 25: No caso do despacho, ora em apreciação, foi praticado com fundamento nas competências do recorrido e com a indicação clara das normas e actos infringidos, quais sejam, artigo 85, conjugado com o artigo 83, n.º 2, ambos do Regulamento Pedagógico da UEM.
- Texto do artigo, página 25: Em conclusão, está-se em presença de um acto que, objectivamente, é coerente nos seus fundamentos, e que fornece a sua verdadeira motivação.
- Texto do artigo, página 25: Perante esta constatação, o despacho recorrido constitui um acto administrativo que, para todos os efeitos legal, não enferma de qualquer vício que afecta a sua validade.
- Texto do artigo, página 25: Relativamente a “acareação”, a entidade recorrida, por meio do instrutor do processo, só faz quando achar conveniente para o esclarecimento do caso, ou por requerimento do próprio arguido em sede de processo disciplinar. No caso em apreço, não pode vir à colação o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, na medida em que a pena aplicada ao recorrente foi na qualidade de estudante e não na de funcionário público afecto àquela instituição académica.
- Texto do artigo, página 25: Ademais, na nota de acusação consta, na parte final, que o recorrente tinha o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, contestá-la, requerendo diligências necessárias, que não o fez em relação à acareação (fls. 17 a 19).
- Texto do artigo, página 25: Em sede de defesa, o recorrente não elidiu, através de prova, a sua culpabilidade, pelo contrário, nem conseguiu justificar a razão do seu cartão de estudante ter estado na posse de pessoa alheia, de Janeiro a Setembro de 2005.
- Texto do artigo, página 25: Não ficou provado, também, que o recorrente tenha requerido a anulação da inscrição na cadeira de matemática II, por sinal a disciplina que teve problema de fraude.
- Texto do artigo, página 25: A situação de fraude académica é sempre passível de processo disciplinar, conforme consta do artigo 85, conjugado com o artigo 83, n.º 2, ambos do Regulamento Pedagógico da UEM, pelo que improcede a alegação de que não devia ter sido instaurado processo disciplinar no caso em apreço.
- Texto do artigo, página 25: Apesar de o instrutor do processo ter afirmado que em face da confissão de Dalton Munimua, existiam elementos bastantes para ilibar o recorrente, surgiu dúvida que, após investigação, se chegou à conclusão que o recorrente cometeu as infracções de que é acusado, ou seja, o seu envolvimento na fraude ocorrida.
- Texto do artigo, página 25: Na verdade, o parecer do Instrutor do processo concluiu pela existência de comportamento infraccionário do recorrente, tendo subsumido à aplicação da pena de expulsão; porém, pelo facto de ser réu primário, propôs a aplicação de pena da qual ora se recorre, nos termos do disposto no artigo 84 do supracitado regulamento (fls. 37).
- Texto do artigo, página 25: Em conclusão, a decisão impugnada não enferma de insuficiência de fundamentação, quanto aos factos que a motivaram e à indicação das normas violadas, necessárias para permitir um correcto enquadramento da conduta apurada nas normas punitivas; consequentemente, a referida decisão de interdição de admissão, matrícula, inscrição ou reingresso durante o período de 5 (cinco) na Universidade Eduardo Mondlane, mostra-se legal.
- Texto do artigo, página 25: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto por Piedoso Ernesto, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 25: Custar a pagar pelo recorrente e que se fixam em 2.000,00Mt (dois
- Texto do artigo, página 25: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 25: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 25: Processo n.º 113/2013 – 1.ª
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 214/2013
- Texto do artigo, página 25: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 25: Júlio Daniel André, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem acima indicado, veio perante esta instância jurisdicional administrativa interpor recurso contencioso contra o despacho de indeferimento do seu pedido de revisão e consequente revogação da pena de demissão, por não ter apresentado novos factos que sirvam de base para influenciar na decisão tomada, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do EGFAE, da autoria do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo e que lhe foi comunicado através da Nota n.º 64/SIC/DSMRH/DGARH/2013/Cod.Class.026.2 de 28/03/13, da Direcção de serviços Municipais de Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 25: Alinha os factos e fundamentos de direito constantes da petição inicial de folhas 2 a 6, cujo conteúdo se dá, aqui, por reproduzido para todos os efeitos legais, e termina requerendo a anulação do acto administrativo, e a consequente absolvição do recorrente das acusações que pesam sobre si, bem como o arquivamento do processo, por carência de fundamento, ou se outro for o entendimento que se lhe aplique uma medida disciplinar bastante atenuada.
- Texto do artigo, página 25: Juntou os documentos de folhas 7 a 20 dos autos, na qual consta a referida comunicação do despacho, a folhas 17.
- Texto do artigo, página 25: Autuada a petição e feito o preparo, o processo foi concluso ao Juiz relator que depois de o compulsar exarou despacho liminar, ordenando a sua inscrição em tabela para apresentação à conferência da secção para efeitos de julgamento, nos termos do disposto nos artigos 15, n.º 2, alínea d), 50 e 51, todos da lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 25: Com efeito, o despacho de indeferimento do qual se requer a anulação é datado de 28 de Março de 2013 e o impetrante interpôs recurso nesta instância jurisdicional administrativa, no dia 10 de Julho de 2013, isto é, depois de ter decorrido o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no artigo 30, n.º 2 da mesma Lei do Processo Administrativo Contencioso, gerando-se a caducidade do direito ao recurso.
- Texto do artigo, página 25: Deste modo, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em rejeitar o recurso, por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na
- Texto do artigo, página 26: alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 26: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Agosto de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
- Texto do artigo, página 26: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 26: Processo n.º 174/2012 – 1.ª
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 245 /2013
- Texto do artigo, página 26: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 26: Alfredo Soares Coelho, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, veio, nesta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho exarado pela Governadora da Província de Maputo, datado de 25 de Agosto de 2011, que extingue a concessão do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, com o Título n.º 2965.
- Texto do artigo, página 26: Louva-se nos factos e fundamentos de direito constantes da petição de folhas 2 a 21 dos autos, cujo conteúdo, se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 26: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 23 a 110.
- Texto do artigo, página 26: Apesar de terem sido realizadas, nos autos, as diligências até à fase da notificação do visto final do Ministério Público, constata-se que o recurso enferma duma circunstância notória que obsta o seu conhecimento por esta instância da jurisdição administrativa, questão de ordem pública e precede a de qualquer outra matéria, podendo ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da questão, nos termos conjugados dos artigos 1 e 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso e do artigo 102.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 26: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 26: Compulsados os autos, constata-se que o recorrente vem impugnar um despacho da Governadora da Província de Maputo, que ordenou a extinção do seu Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) n.º 2965, localizado no Distrito de Boane, por incumprimento do plano de exploração (fls. 23 e 26).
- Texto do artigo, página 26: Ora, os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis (como é o caso do talhão situado no Distrito de Boane), ou direitos a eles referentes, são interpostos no tribunal administrativo da situação dos bens (cf. artigo 53 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa - LOJA).
- Texto do artigo, página 26: Portanto, no caso sub judice, o tribunal competente em razão da matéria é o Tribunal Administrativo da Província de Maputo, que entrou em funcionamento no dia 29 de Dezembro de 2011, antes da interposição do presente recurso nesta Secção do Contencioso Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: Ademais, esta instância jurisdicional administrativa é competente para conhecer os “recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por membros do Conselho de Ministros” (cf. alínea a) do artigo 29 da LOJA), não fazendo parte deste órgão, os governadores provinciais em geral.
- Texto do artigo, página 26: Outrossim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da supracitada lei, “No âmbito do contencioso administrativo compete aos tribunais administrativos conhecer os recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por qualquer autoridade não compreendida nas alíneas a) e b) do artigo 27”. Os governadores provinciais fazem parte das autoridades compreendidas no supracitado dispositivo legal.
- Texto do artigo, página 26: Em face do acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar o foro incompetente e, consequentemente, remeter o recurso interposto ao Tribunal Administrativo Provincial de Maputo que é o competente, nos termos do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 26: Registe-se e notifique-se ao recorrente, à entidade recorrida e aos
- Texto do artigo, página 26: contra-interessados. Maputo, 17 de Setembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Daniel Paulo Comoane. Rufino Nombora.
- Texto do artigo, página 26: Processo n.º 146/2013 – 1.ª
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 248/2013
- Texto do artigo, página 26: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 26: Aurora da Glória André Cuna, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa intentar uma acção de reconhecimento de direito, contra a Conservatória do Registo Predial de Maputo, na qual requer, por consequência, que o Tribunal ordene à entidade requerida a proceder ao registo do imóvel a seu favor, na base dos seus reais dados.
- Texto do artigo, página 26: Como causa de pedir refere ser viúva de Manuel Abdul Fataha Amisse, portanto, meeira, e que, no exercício das funções de cabeçade-casal, requereu o registo do imóvel constante do talhão 117 A, no Bairro do Triunfo, Cidade de Maputo, tendo, contudo, sido indeferido, nos termos do documento que junta e consta de folhas 9 a 10 dos autos.
- Texto do artigo, página 26: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o conteúdo da petição de folhas 2 a 4 e os documentos de folhas 7 a 16 e 21 a 27 dos autos.
- Texto do artigo, página 26: Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao Juiz relator que, depois de o compulsar exarou despacho mandando inscrever em tabela para efeitos de julgamento.
- Texto do artigo, página 26: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 26: Nos termos do disposto no artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo depende dos pressupostos estabelecidos na referida lei e, subsidiariamente, nas normas do processo civil.
- Texto do artigo, página 27: No caso em apreço, a impetrante lançou mão de uma acção para o reconhecimento de direito ao registo do imóvel na Conservatória do Registo Predial de Maputo, em relação a qual já havia requerido, anteriormente, à entidade requerida que, entretanto, indeferiu o pedido.
- Texto do artigo, página 27: Ora, nos termos do disposto no artigo 103 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), a acção para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos só pode ser intentada quando não tenha sido praticado acto administrativo, pois a mesma destina-se a obter uma primeira decisão da autoridade, perante um direito subjectivo. Existindo uma decisão da autoridade administrativa, como se mostra no presente caso, só é admissível intentar a mesma acção, caso o acto esteja ferido de vícios que conduzam à inexistência ou nulidade do mesmo, e que não tenha sido, ainda, interposto o competente recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 27: Face aos fundamentos que antecedem, acordam os Juízes Conselheiros em rejeitar, liminarmente, a petição da acção intentada, nos termos do disposto na última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, ex vi do n.º 1 do artigo 100 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 27: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Setembro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
- Texto do artigo, página 27: Processo n.º 237/2007-1.ª
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 263 /2013
- Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 27: Ernesto Afonso Marime Mapsanganhe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Saúde, datado de 21 de Outubro de 2007, que lhe aplicou a pena de expulsão, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 27: É funcionário do Serviço Nacional de Saúde, afecto no Departamento de Oftalmologia do Hospital Central de Maputo (HCM), tendo sido expulso do Aparelho de Estado, no culminar de um processo disciplinar, acusado de cobrança ilícita de 300,00MT (trezentos meticais) ao cidadão e paciente Mauro Gaspar.
- Texto do artigo, página 27: Sucede, porém, que sem qualquer explicação, o referido cidadão foi atendido por um técnico em serviço na enfermaria de oftalmologia, pese, embora, o recibo da consulta estivesse anulado.
- Texto do artigo, página 27: O recorrente nem sequer chegou a preparar o processo do referido cidadão para o gabinete médico, uma vez que o mesmo alegou estar sem tempo, tendo pedido anulação da consulta e devolução dos 500,00MT (quinhentos meticais) do pagamento da mesma.
- Texto do artigo, página 27: Na verdade, na investigação realizada não foi provado o seu envolvimento na cobrança ilícita ao doente. Portanto, o despacho recorrido enferma de vício de forma, que consiste na falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 12 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, tornando-o nulo, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 27: Outrossim, não existe nenhuma relação causa e efeito, entre os deveres impostos nos n.ºs 4, 6, 28 e 29, todos do artigo 99 e o artigo 184,
- Texto do artigo, página 27: ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 27: Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, anulado o despacho recorrido por vício de forma e de violação de lei.
- Texto do artigo, página 27: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de fls. 6 a 17, dos autos.
- Texto do artigo, página 27: Citada, a recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 23 a 25, referindo o seguinte:
- Texto do artigo, página 27: O recorrente é Assistente Técnico de Administração e desempenhava funções no Hospital Central de Maputo (HCM) até à data da sua expulsão, por prática de cobrança ilícita de 300,00MT (trezentos meticais), com intuito de facilitar acesso rápido à consulta ao paciente Mauro Gaspar.
- Texto do artigo, página 27: Ao cobrar o montante e não canalizá-lo aos cofres do Estado, violou o disposto nos n.ºs 1, 4, 6, 28 e 29 do artigo 99 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor, punível com a pena de expulsão, nos termos das disposições conjugadas das alíneas f) do artigo 177 e h) do artigo 184, ambos do Estatuto supracitado.
- Texto do artigo, página 27: O despacho recorrido teve como base a proposta do instrutor do processo disciplinar, não constituindo verdade o conteúdo do articulado 3 da petição inicial.
- Texto do artigo, página 27: Termina, requerendo que o recurso seja julgado improcedente. Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 27: Público pronunciou-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 27: “Prossigam os ulteriores termos processuais, tendo em conta que a recorrida contestou fora do prazo e que a nota de culpa não contém todos os elementos exigidos pelo n.º 2 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e a decisão carece de fundamentação (fls. 26 verso) ”.
- Texto do artigo, página 27: Nas alegações facultativas apenas respondeu o recorrente mantendo tudo quanto disse na petição inicial (fls. 29 a 31).
- Texto do artigo, página 27: No visto final, o digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a procedência do presente recurso por não provada a acusação (fls. 40 a 41).
- Texto do artigo, página 27: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 27: Pretende, o recorrente, que o Tribunal anule o despacho do Ministro da Saúde, datado de 21 de Outubro de 2007, que lhe aplica a pena de expulsão, por enfermar dos vícios de violação da lei e de forma, por falta de fundamentação, pelo facto de se ter baseado em suspeita de cobrança ilícita a um paciente no valor de 300,00MT (trezentos meticais) nos serviços de oftalmologia do Hospital Central de Maputo (HCM).
- Texto do artigo, página 27: Compulsados os autos, verifica-se que a medida disciplinar foi aplicada ao impetrante sem que tivesse ficado provada a prática de um acto que tenha provocado um prejuízo ao Estado, na medida em que o queixoso nunca declarou que tivesse sido cobrado o referido valor para ter o acesso rápido aos serviços de oftalmologia do HCM (vide fls. 7).
- Texto do artigo, página 27: No mais, a incerteza do cometimento da infracção é reflectida no ponto 4, do relatório final, onde se afirma que o arguido, na sua defesa, deixa transparecer que realmente houve tentativa de suborno (vide fls. 20 do processo disciplinar); daí que, não havendo provas da existência concreta da infracção, a pena de expulsão não é conforme a lei, isto porque deixar transparecer constitui uma presunção incerta.
- Texto do artigo, página 27: O deixar transparecer não pode ser pelo facto de o arguido, nos autos de defesa, ter referido que “o paciente foi ter com o recorrente para emitir recibo do valor de 500,00MT (quinhentos meticais) usado para o pagamento da consulta, facto que ele recusou”.
- Texto do artigo, página 28: Ademais, verifica-se uma contradição na exposição feita pelo queixoso, quando refere que “ (...) quis saber do técnico que me atendeu se devia fazer o pagamento ali, uma vez já ter sido devolvido o valor referente a 500,00MT (quinhentos meticais) e posteriormente pago 300,00MT (trezentos meticais) ” (vide fls. 2 e 3 do processo disciplinar).
- Texto do artigo, página 28: Ora, se o queixoso já havia feito o pagamento dos 300,00MT (trezentos meticais), antes da sua entrada no gabinete do técnico de saúde que lhe observou, não se percebe por que razão perguntou àquele sobre os pagamentos, uma vez que lhe faltava apenas o levantamento do recibo.
- Texto do artigo, página 28: Na verdade, tanto nos presentes autos como nos do processo disciplinar, não se concretiza a infracção cometida pelo recorrente, tendo, o despacho punitivo, se baseado em suposição, até porque, o próprio queixoso, não sabe ao certo o funcionário que lhe tenha feito a cobrança ilícita.
- Texto do artigo, página 28: Por outro lado, o memorando enviado ao Ministro da Saúde, datado de 15 de Outubro de 2007, que consta do processo disciplinar, refere que “a indecisão do queixoso sobre quem teria sido o sujeito que o cobrou, pode significar que teria sido atendido por mais que um elemento, mas, não retira o mérito de causa, pela matéria constante”, facto que mais uma vez demonstra a falta de provas concretas para a aplicação de uma pena tão gravosa.
- Texto do artigo, página 28: Assim, a factualidade imputada ao recorrente sem provas concretas, resultaram, pois, em vícios, afectando, assim, a validade dos actos administrativos.
- Texto do artigo, página 28: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por Ernesto Afonso Marime Mapsanganhe, por vício de forma, por falta de fundamentação, nos termos da alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e, consequentemente, anulam o despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 28: Sem custas Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Outubro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 159 /2008-1.ª
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 286/2013
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: Maria Clara Buque, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Saúde, datado de 14 de Junho de 2008, que lhe aplica a pena de expulsão, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 28: É funcionária do Serviço Nacional de Saúde, afecta ao Departamento de Medicina do Hospital Central de Maputo (HCM), tendo sido expulsa do aparelho de Estado, no culminar de um processo disciplinar, acusada de maus tratos a um paciente internado, de nome Horácio Rafael.
- Texto do artigo, página 28: A acusação surgiu na sequência de uma denúncia feita por uma irmã de caridade que assistia o paciente, a qual terá informado aos
- Texto do artigo, página 28: responsáveis do referido departamento que, na madrugada do dia 26 para 27 de Fevereiro, o paciente fora obrigado a ingerir as suas próprias fezes, considerando-se, tal atitude, maus tratos.
- Texto do artigo, página 28: Na sua defesa, a recorrente requereu acareação, porém à sua revelia foi ouvido, separadamente, o referido paciente, tendo, no entanto, surgido factos novos que não constavam da nota de acusação e a recorrente não foi notificada para apresentar a sua defesa, o que viola o direito de defesa e o princípio de legalidade, previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e constitui nulidade insuprível, nos termos do disposto no artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE).
- Texto do artigo, página 28: Por outro lado, não ficou provado, em processo disciplinar, a submissão do paciente a maus tratos, tendo a decisão de expulsão sido tomada com base em suposições e o relatório final teve em conta apenas as declarações do referido paciente.
- Texto do artigo, página 28: Portanto, o despacho recorrido enferma de vício de forma que consiste na falta de fundamentação por não apresentar matéria de facto e de direito que possa corresponder com a proposta do instrutor.
- Texto do artigo, página 28: Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, anulado o despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 28: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de fls. 5 a 10 dos autos.
- Texto do artigo, página 28: Citada, a entidade recorrida contestou nos termos constantes de fls. 16 a 18, tendo referido, na essência, o seguinte:
- Texto do artigo, página 28: À recorrente foi instaurado um processo disciplinar, acusada de submeter maus tratos (obrigar a engolir as suas próprias fezes) o paciente, de nome Horácio Rafael, internado no Departamento de Medicina IV do Hospital Central de Maputo.
- Texto do artigo, página 28: Ora, entre os dias 26 e 27 de Fevereiro, o referido paciente, sentindose aflito, pediu auxílio de alguém ligado àquela enfermaria, porém, sem sucesso, tendo feito necessidades maiores na cama. Quando eram cerca de 03h30horas da madrugada, apareceu a recorrente questionando-o se não conseguia falar para pedir apoio.
- Texto do artigo, página 28: Estranhamente, a recorrente cobriu a paciente com um lençol que só retirou na hora do banho, altura em que lhe aplicou hipocloreto, tendolhe provocado lesões graves, deixando-o em coma, comportamento que viola os princípios éticos e deontológicos dos profissionais de saúde.
- Texto do artigo, página 28: Não constituem verdade as alegações dos articulados 5 e 6 da petição inicial, porque ficou provado que a recorrente dirigiu-se mal ao paciente, conduta que agravou o seu estado de saúde, sendo que, ao não atender atempada e correctamente o paciente, a recorrente não cumpriu com os deveres especiais dos funcionários do Estado, previstos nos n.ºs 1 e 20 do artigo 99 do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 28: Termina, requerendo a improcedência do recurso. Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 28: Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 21 verso).
- Texto do artigo, página 28: Nas alegações facultativas, a recorrida repetiu o que alegada na contestação (fls. 25 a 26), acrescentando que a recorrente violou os deveres previstos no n.º 10 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 28: Em sede do visto final, o Digníssimo Representante do Ministério Público, promoveu a procedência do presente recurso por omissão, na nota de acusação, de uma circunstância agravante que impossibilitou o direito de defesa do arguido e constitui uma nulidade insuprível.
- Texto do artigo, página 28: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 28: O Tribunal é competente, as são legítimas, o recurso é próprio, tempestivo e não existem questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 29: Pretende a recorrente, que este Tribunal anule o despacho do Ministro da Saúde, datado de 14 de Julho de 2008, que lhe aplicou a pena de expulsão, por enfermar de vício de forma, por falta de fundamentação e pelo facto de o processo disciplinar, que serviu de base, conter irregularidades insanáveis, tal como a nulidade insuprível por não ter sido ouvida de factos novos apresentados pelo paciente.
- Texto do artigo, página 29: A expulsão da recorrente foi no culminar de um processo disciplinar, acusada de submeter maus tratos ao paciente Horácio Rafael, internado no Hospital Central de Maputo (HCM). Tais tratos, consistiram na obrigatoriedade de o mesmo ingerir as suas próprias fezes e na aplicação de hiplocloreto no rosto e no corpo.
- Texto do artigo, página 29: Ora, compulsados os autos, constata-se que, a arguida foi ouvida em Auto de declarações (fls. 24 do Processo Disciplinar), e apresentou a sua defesa (fls. 28 a 30 do PD), tendo reagido aos novos factos apresentados pelo recorrente, relativamente, a queimadura no rosto e no corpo com hipocloreto, ficando, assim, esclarecido o assunto, não havendo qualquer preterição do seu direito de defesa.
- Texto do artigo, página 29: Relativamente à circunstância agravante da alínea b) do artigo 187 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), mencionada no relatório enviado ao Ministro da Saúde (fls. 8 a 12 do PD), a arguida também esclareceu, na devida ocasião, tanto é que o processo foi arquivado e tal circunstância não aparece, concretamente, na nota de acusação.
- Texto do artigo, página 29: Na verdade, a proposta do instrutor não se refere a qualquer antecedente, mas, sim, que o mesmo sofreu maus tratos tendo em conta o relato prestado pelo paciente, na audição que lhe fora feito no dia 10 de Maio de 2008, a folhas 18 dos autos do processo disciplinar; contudo, esta afirmação não espelha fielmente o real conteúdo daquelas declarações, pois o mesmo afirma o seguinte: “Na noite do dia 26 a
- Texto do artigo, página 29: 27 de Fevereiro, no serviço de Medicina IV, cama 1 estava de baixa e por volta das três horas da madrugada pediu assistência por muito tempo e ninguém o atendia acabou fazendo necessidade maior na cama. A atendente apareceu por volta das três horas e trinta minutos e perguntou se o doente não falava, para pedir ajuda, o doente disse que pediu por muito tempo e ninguém aparecia, a atendente tapoulhe por um lençol limpo q a veio tirar as cinco horas quando lhe deu banho tendo lhe aplicado hipocloreto na vista e em todo o corpo. Disse que não tem nenhuma queimadura, foi a sujidade que tinha na mão que a Dr.ª Maria Helena, confundiu com uma ferida; não viu a pessoa que o atendeu apenas reconheceu através da roupa, cor de rosa e da voz (suspeitou). Lidas as suas declarações as achou correctas e vai assinar…”.
- Texto do artigo, página 29: Em suma, não fica provado, mesmo pelas declarações do próprio paciente, acima transcritas, obtidas com o total discernimento e sem pressão emocional, na sua residência, que a ora recorrente submeteu-o a maus tratos.
- Texto do artigo, página 29: Outrossim, não se conseguiu provar, em sede do mesmo processo disciplinar a acusação segundo a qual a recorrente terá obrigado o doente a ingerir as suas próprias fezes, bem como outras referências de agressão ao doente, nem pelas declarações do paciente (folhas 18 do PD), nem pelas testemunhas ouvidas em relação a determinadas ocorrências (folhas 10 1 16 do PD).
- Texto do artigo, página 29: No entanto, não se vislumbram dos autos do processo disciplinar, quaisquer irregularidades que possam enfermá-lo de nulidade insuprível, mas, sim, de irregularidades que possam justificar a sua anulabilidade.
- Texto do artigo, página 29: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por Maria Clara Buque, anulando, em consequência, o acto recorrido, pelo vício de violação da lei, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 29: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Outubro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
- Texto do artigo, página 29: Processo n.º 206/2010 – 1.ª
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 289 /2013
- Texto do artigo, página 29: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 29: Guilherme Armindo Tcheco, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância do contencioso administrativo, recorrer do despacho do Ministro da Saúde, que determina a rescisão do contrato de prestação de serviços, de Técnico Administrativo, celebrado entre si e o Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 29: Alega, em síntese, que para a rescisão do referido contrato, o recorrido não se baseou na justa causa, conforme prevê o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 183 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE).
- Texto do artigo, página 29: Ora, em 2009 foi surpreendido, em sua casa, pela Polícia de Investigação Criminal (PIC), com mandato de busca e apreensão, tendo revistado totalmente a casa e nada ter encontrado; porém, foi preso e mais tarde restituído a liberdade.
- Texto do artigo, página 29: Quando se apresentou no seu local de trabalho, foi-lhe dito para aguardar em casa pelo relatório da polícia. Estranhamente, em Junho recebe uma chamada do Ministério da Saúde, comunicando-o da existência do despacho de rescisão do seu contrato. Porém, só em Outubro é que foi notificado para prestar declarações acerca do desaparecimento de medicamentos, e três dias depois recebe uma nota de acusação de roubo, ou desvio de medicamento, no armazém ADIL na Matola.
- Texto do artigo, página 29: O processo disciplinar instaurado em 19/10/2009, é inexistente, uma vez que o despacho de cessação de funções e rescisão do seu contrato é datado de 15/06/2009, ou seja, antes da instauração do processo.
- Texto do artigo, página 29: Em 23 de Setembro de 2010, o recorrente é informado que o processo disciplinar contra si instaurado culminou com a pena de expulsão do aparelho de Estado. Ora, se na Administração Pública o processo disciplinar incide sobre o funcionário ou agente, com a rescisão operada, anteriormente, o recorrente já não tinha qualquer vínculo com o Estado, até porque o contrato nem sequer foi objecto de visto do Tribunal Administrativo e nem tinha nomeação provisória.
- Texto do artigo, página 29: Termina, requerendo a declaração de nulidade tanto do despacho de rescisão do contrato, como o da expulsão e, consequentemente, a sua reintegração no local de trabalho.
- Texto do artigo, página 29: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 7 a 12, dos autos.
- Texto do artigo, página 29: Devidamente citado, o recorrido respondeu nos termos do documento de fls. 18 a 20 dos autos, no qual, em resumo, defende a improcedência do recurso, uma vez que a decisão ora impugnada deveu-se ao facto de
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
- Diploma De 12 de Junho de 2013:
- Diploma De 1 de Junho de 2013:
- Diploma De 17 de Julho de 2013:
- Diploma De 19 de Julho de 2013:
- Diploma De 1 de Agosto de 2013:
- Diploma De 9 de Agosto de 2013:
- Diploma De 22 de Outubro de 2013:
- Diploma De 9 de Agosto de 2014:
- Diploma De 15 de Abril de 2014:
- Aviso De 30 de Setembro de 2014:
- Despacho MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
- Despacho Direcção Nacional de Geologia
- Despacho MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações
- Acórdão n.º 4/2013 Acórdão n.º 4/2013
- Acórdão n.º 5/2013 Processo n.º 155/2009 Acórdão n.º 5/2013
- Acórdão n.º 18/2013 Processo n.º 98/2002-1.ª Acórdão n.º 18 /2013
- Acórdão n.º 81/2014 Processo n.º 159/2013 – 1.ª Acórdão n.º 81/2014
- Acórdão n.º 91/2013 Processo n.º 218/2010 – 1.ª Acórdão n.º 91 /2013
- Acórdão n.º 107/2014 Processo n.º 286/2012 – 1.ª Acórdão n.º 107/2014
- Acórdão n.º 168/2013 Processo n.º 108/2007 – 1.ª Acórdão n.º 168/2013
- Acórdão n.º 181/2013 Processo n.º 193/2008-1.ª Acórdão n.º 181/2013
- Diploma De 17 de Julho de 2014:
- Acórdão n.º 184/2013 Processo n.º 97/2013 – 1.ª Acórdão n.º 184/2013
- Acórdão n.º 206/2013 Processo n.º 21/2007-1.ª Acórdão n.º 206/2013
- Acórdão n.º 207/2013 Processo n.º 33/2007 – 1.ª Acórdão n.º 207/2013
- Acórdão n.º 212/2013 Processo n.º 85/2006-1.ª Acórdão n.º 212/2013
- Acórdão n.º 214/2013 Processo n.º 113/2013 – 1.ª Acórdão n.º 214/2013
- Acórdão n.º 245/2013 Processo n.º 174/2012 – 1.ª Acórdão n.º 245 /2013
- Acórdão n.º 248/2013 Processo n.º 146/2013 – 1.ª Acórdão n.º 248/2013
- Acórdão n.º 263/2013 Processo n.º 237/2007-1.ª Acórdão n.º 263 /2013 Acórdão n.º 286/2013
- Acórdão n.º 289/2013 Processo n.º 206/2010 – 1.ª Acórdão n.º 289 /2013
- Acórdão n.º 316/2013 Processo n.º 61/2013-1.ª Acórdão n.º 316/2013 Acórdão n.º 317/2013 Acórdão n.º 336 /2013
- Despacho Departamento de Recursos Humanos
- Acórdão n.º 353/2013 Processo n.º 118/2012 – 1.ª Acórdão n.º 353/2013
- Despacho Procuradoria-Geral da República
- Despacho Governo da Província do Maputo
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho Governo da Província de Gaza Secretaria Provincial
- Diploma De 15 de Dezembro de 2014:
- Diploma De 19 de Dezembro de 2014:
- Diploma De 30 de Dezembro de 2014:
- Rectificação Governo da Província de Nampula Direcção Provincial de Educação e Cultura
- Despacho Governo do Distrito de Chigubo
- Diploma De 2 de Maio de 2012:
- Diploma De 25 de Maio de 2012:
- Diploma De 22 de Março de 2013:
- Diploma De 13 de Maio de 2013:
- Diploma De 22 de Maio de 2013: