II SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 7/2014

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Texto do artigo · p. 14 12. Realização de despesas, atinentes aos gastos administrativos do Programa Subsídio de Alimentos, no valor de 4.597.897,51MT, porém, dos 4.598.636,72MT disponibilizados para o efeito, apenas foram justificados 4.150.973,01MT, tendo ficado por comprovar o destino dado ao valor de 446.924,50MT.
Texto do artigo · p. 14 13. Realização de despesas no valor de 6.972.700,00MT, respeitantes ao programa Subsídio de Alimentos, contudo, os processos de prestação de contas apenas apresentam comprovativos de 6.885.800,00MT, tendo ficado por justificar o montante de 86.900,00MT.
Texto do artigo · p. 14 14. Diferença, na ordem de 3.048.650,00MT resultante da comparação entre o valor de 3.837.150,00MT, disponibilizado para o programa Subsídio de Alimentos e o total de 6.885.800,00MT, correspondente à execução. Programa Benefício Social pelo Trabalho
Texto do artigo · p. 14 15. Realização de despesas a mais, no valor de 1.275,00MT, dos
Texto do artigo · p. 14 Programa Apoio Social Directo
Texto do artigo · p. 14 16. Execução, a mais, no valor de 131.201,00MT nos gastos administrativos realizados (Programa Apoio Social Directo) (737.060,74MT), dos 605.859,74MT, disponibilizados.
Texto do artigo · p. 14 17. Realização de despesas, no total de 4.609.329,71MT, superior ao valor concedido para o Programa Apoio Social Directo 3.675.330,00MT, resultando uma diferença, na ordem de 933.999,71MT. Apoio Social Directo - Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 14 18. Pagamento de despesas de energia e telefone, no de total de 24.850,85MT, recorrendo ao fundo destinado aos gastos administrativos do programa Apoio Social Directo, ao invés do Fundo de Funcionamento.
Texto do artigo · p. 14 19. Realização de despesas (energia e fotos) referentes ao projecto
Texto do artigo · p. 14 384.639,61MT, disponibilizados para os gastos administrativos do Programa Benefício Social pelo Trabalho.
Texto do artigo · p. 14 executivo, num total de 44.479,14MT, sem apresentação de Factura/ /Recibo (Vide a tabela que se segue).
Texto do artigo · p. 14 Tabela 2: Pagamentos realizados, sem apresentação de Factura/Recibo
Texto do artigo · p. 14 Requisição n.º Data Valor/MT Descrição Factura/Recibo 72 26.06.08 31.334,12 Acabamento do Projecto Executivo N/C 73 26.06.08 1.000,00 Compra de energia N/C 33 17.04.08 3.730,02 Pagamento de Energia N/C 13 25.02.08 8.415,00 Fotos e CDR N/C Total 44.479,14
Requisição n.ºDataValor/MTDescriçãoFactura/Recibo
7226.06.0831.334,12Acabamento do Projecto ExecutivoN/C
7326.06.081.000,00Compra de energiaN/C
3317.04.083.730,02Pagamento de EnergiaN/C
1325.02.088.415,00Fotos e CDRN/C
Total44.479,14
Texto do artigo · p. 14 Programa Geração de Rendimentos
Texto do artigo · p. 14 22. Discrepância de 33.676,15MT, provinda do pagamento efectuado, no montante de 2.310.226,15MT, superior ao valor orçamentado de 2.276.550,00MT, para as despesas do Programa Geração de Rendimentos. Geração de Rendimentos – Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 14 23. Pagamento de despesas de telefone e energia, no total de
Texto do artigo · p. 14 20. Divergência, na ordem de 42.368,00MT, resultante da comparação entre o montante de 750.261,47MT, referente ao valor executado e o total de 792.629,47MT, respeitante aos justificativos apresentados. De referir que foi disponibilizado para este programa, o valor de 751.227,59MT.
Texto do artigo · p. 14 21. Diferença, a mais, no valor de 347.835,89MT, decorrente da
Texto do artigo · p. 14 confrontação entre o montante recebido de 1.559.964,68MT, no programa Geração de Rendimentos no e os justificativos apresentados, no total de 1.907.800,57MT.
Texto do artigo · p. 14 55.947,14MT, recorrendo-se aos fundos destinados ao Programa Geração de Rendimentos, ao invés do Fundo de Funcionamento (vide a tabela que se segue).
Texto do artigo · p. 15 Tabela 3: Pagamento de despesas de telefone e de energia com os Fundos do Programa Geração de Rendimentos
Texto do artigo · p. 15 Requisição n.º Data Valor/MT Descrição Observações 34 06.05.08 7.931,00 Pagamento de telefone Observações 36 06.05.08 21.11.08 1.000,00 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 109 21.11.08 11.838,00 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 116 21.11.08 2.648,62 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 117 21.11.08 5.408,29 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 118 21.11.08 2.004,72 Pagamento telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 119 30.12.08 3.510,94 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 151 30.12.08 1.000,00 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 152 30.12.08 3.107,61 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 153 30.12.08 1.000,00 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 154 31.12.08 2.819,34 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 155 31.12.08 1.000,00 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 156 31.12.08 1.000,00 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 157 31.12.08 2.678,62 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações Total 55.947,14
Requisição n.ºDataValor/MTDescriçãoObservações
3406.05.087.931,00Pagamento de telefoneObservações
3606.05.08 21.11.081.000,00Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
10921.11.0811.838,00Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
11621.11.082.648,62Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
11721.11.085.408,29Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
11821.11.082.004,72Pagamento telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
11930.12.083.510,94Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
15130.12.081.000,00Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
15230.12.083.107,61Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
15330.12.081.000,00Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
15431.12.082.819,34Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
15531.12.081.000,00Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
15631.12.081.000,00Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
15731.12.082.678,62Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
Total55.947,14
Texto do artigo · p. 15 Programa de Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 15 24. Realização de despesas relativas ao Programa de Desenvolvimento Comunitário, no valor de 502.484,90MT, porém, os comprovativos apresentados, totalizam 472.484,30MT, faltando por justificar 30.000,60MT.
Texto do artigo · p. 15 Comparação entre os Livros Obrigatórios, Balancetes e Extractos dos Programas
Texto do artigo · p. 15 25. Divergência, no valor de 1.690.129,35MT, entre os registos efectuados no Livro de Controlo de Conta Bancária (Saídas), no montante de 19.369.049,63MT e o valor constante dos Balancetes Mensais dos Programas 17.678.920,28MT.
Texto do artigo · p. 15 26. Diferença, na ordem de 1.792.108,61MT, resultante da comparação entre as saídas dos valores 23.341.515,64MT constantes dos Testes Substantivos dos Programas e o valor de 21.549.407,03MT, referente aos registos feitos no Livro de Controlo Orçamental.
Texto do artigo · p. 15 27. Discrepância, no montante de 4.421.020,29MT, entre o total
Texto do artigo · p. 15 dos Testes Substantivos, na ordem de 23.341.515,64MT e os registos efectuados nos balancetes no valor de 18.920.495,35MT.
Texto do artigo · p. 15 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, em 2008, enviaram, a este Tribunal, o Ofício 488/003/09, datado de 5 de Novembro de 2009, de fls. 236 a 257 dos autos, através do qual aqueles responsáveis exerceram, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 802 a 905 dos autos, do qual se extraem, em resumo, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 15 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 15 1. Pronunciando-se sobre a falta de apresentação, na Conta de
Texto do artigo · p. 15 Gerência, do Modelo 13 – Certidão dos Fundos Disponibilizados, os respondentes disseram que “Julgamos pertinente a constatação. No entanto em anexo o modelo 13”.
Texto do artigo · p. 15 Analisado o Modelo 13 - Certidão dos Fundos Disponibilizados, remetido a este Tribunal em sede do contraditório, verificou-se que prevalece a falta da sua certificação pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
Texto do artigo · p. 15 Assim, os gestores violaram as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho de 30 de Dezembro de 1999 (BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento), incorrendo na infracção financeira instituída
Texto do artigo · p. 15 na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado).
Texto do artigo · p. 15 2. Quanto ao facto de o Modelo 8 - Mapa Comparativo Entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas, apresentar irregularidades, tais como:
Texto do artigo · p. 15 • Total incorrecto dos Fundos recebidos (5.623.369,90MT), ao invés de 6.423.369,90MT, apurados em sede da auditoria e a • Diferença não justificada, na ordem de 1.398.806,92MT, entre o total da coluna de Débito, declarado neste (5.623.369,90MT) e o montante de 4.224.562,98MT, registado a Crédito, do mesmo modelo, os responsáveis pela gerência, argumentaram dizendo que:
Texto do artigo · p. 15 “No modelo 8, houve erro de formatação das células em relação aos cálculos. Na coluna débito não foi contabilizado a 21.10.00 constante o valor de 800.000,00Mt. Mas no entanto, já se enviou o modelo 8 rectificado a esse Tribunal segundo orientações da equipe de auditoria a quando do seu trabalho a esta Delegação”.
Texto do artigo · p. 15 Reitera-se a constatação, visto que os gestores, confirmaram no contraditório por eles produzido, a existência do erro ora detectado, o que torna a constatação assente. Ademais é dever dos gestores, zelar pelo preenchimento correcto dos Modelos, antes do seu envio a este Tribunal.
Texto do artigo · p. 15 Com a omissão deste dever, os responsáveis pela gerência incorreram na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado).
Texto do artigo · p. 15 3. Debruçando-se sobre as anormalidades verificadas, no Modelo 9 Conta de Gerência de Fundos de Orçamento do Estado, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 15 •A divergência de 719.999,73MT, resultante da comparação entre o valor da coluna Dotação Disponível 4.846.128,50MT e o montante de 5.566.128,23MT, da mesma coluna, constante do Modelo 10 - Mapa de Evolução Orçamental; • Discrepância de 1.101.291,49MT, decorrente da comparação entre a coluna Importância Paga do modelo em referência, no valor de 4.224.562,63MT e o montante de 3.744.837,01MT, respeitante à coluna das Despesas Pagas, do modelo 11- Mapa de Execução Orçamental, os gestores explicaram que:
Texto do artigo · p. 15 “Houve erro de formatação das células referentes aos cálculos. Em anexo os modelos 9 e 10”.
Texto do artigo · p. 16 O contraditório apresentado, comprovou, as diferenças detectadas, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 16 A apresentação de dados incorrectos, consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
Texto do artigo · p. 16 Fundo de Funcionamento Livros Obrigatórios
Texto do artigo · p. 16 4. No tocante às deficiências verificadas, no preenchimento dos Livros Obrigatórios, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 16 • Os registos efectuados, no Livro de Controlo Orçamental, referentes aos exercícios económicos de 2006, 2007, 2008 e 2009, sem a identificação do número de folhas, no termo de abertura; • Classificação incorrecta de despesas referentes ao pagamento de Ajudas de Custo e de Manutenção e Reparação de Equipamentos, nas rubricas 122001 e 102006 (código não existente), ao invés de 112001 e 121003, respectivamente e • A falta de somatório, no Livro de Controlo da Conta Bancária n.º 5126257, bem como o não preenchimento das colunas destinadas aos números da requisição e da factura, os gestores disseram:
Texto do artigo · p. 16 “O Livro de Controlo Orçamental contém 198 páginas. Teve
Texto do artigo · p. 16 o início de uso no ano de 2006 como vem no termo de abertura. Sendo assim, não se achou conveniente a abertura de um novo Livro, visto que o Livro tem páginas para se usar”. Mantém-se a constatação, porquanto, os Livros Obrigatórios devem
Texto do artigo · p. 16 conter os termos de abertura e de encerramento, no início e no fim de cada exercício económico.
Texto do artigo · p. 16 Ao procederem daquela forma, os responsáveis pela gerência violaram o estatuído nas pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, emitido pelo Ministro do Plano e Finanças e ainda, na alínea a) do n.º 7.1 e a) do n.º 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da
Texto do artigo · p. 16 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento). Despesas Correntes
Texto do artigo · p. 16 5. Relativamente à existência de irregularidades, nos processos de prestação de contas do Fundo de Funcionamento, nomeadamente: • A falta de indicação, nos termos de abertura e de encerramento, do número de folhas que compõe o processo, bem como da data; • Falta de assinatura do Delegado do INAS - Quelimane, nos processos de despesas e a • Emissão de requisições, posteriormente à realização de despesas, os gestores da entidade contestaram, dizendo que “Não constitui a verdade. Todos os processos de conta contém assinatura do Delegado, data e o carimbo, excepto as cópias do último processo de Julho/ /Agosto que no termo de abertura não tem data mas contém assinatura do Delegado. Referenciar que as originais do mesmo processo enviadas para DPPFZ contém assinatura do Delegado e a respectiva data. Em anexo a copia dos termos de abertura”. Compulsado o processo do contraditório, verificou-se que não obstante a altercação apresentada pelos gestores, os documentos constantes de fls. 90 a 93 e 98 a 99 dos autos, legitimam os factos constatados, sendo deste modo, mantidos. Ao procederem da forma acima descrita, os gestores tentaram induzir em erro o Tribunal e infringiram o estatuído nos n.ºs 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 e ainda, a alínea a) do n.º 7.1, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que configura infracção financeira prenunciada na alínea b) e g) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
Texto do artigo · p. 16 6. Debruçando-se sobre a aquisição de combustível para 4 viaturas e 10 motorizadas, no total de 7.141,87MT (Cheque n.º 3400004091), sem a indicação das matrículas, os respondentes explicaram que “A entidade efectua o pagamento mensal de combustível para o consumo no devido mês. No entanto, para o consumo do mesmo elaboram-se senhas as quais servem de controlo. Vide anexo”.
Texto do artigo · p. 16 Analisada a resposta apresentada, verificou-se que os gestores não juntaram, ao contraditório, as cópias das senhas acima referidas. Assim sendo, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 16 A falta de indicação, das chapas de matrícula das viaturas abastecidas, propicia o pagamento de combustível a viaturas não pertecentes à entidade, o que consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e ainda, as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa (n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supracitado).
Texto do artigo · p. 16 7. No que tange ao pagamento de Ajudas de Custo, a Natércia Fátima Perreira, no valor de 937,50MT (Cheque n.º 3400004080), sem a emissão da respectiva requisição, os gestores rebateram, dizendo: “A constatação não constitui a verdade. Vide em anexo a cópia do processo que justifica a despesa”.
Texto do artigo · p. 16 Mantém-se a constatação, uma vez que no processo do contraditório remetido, não consta o anexo acima referido.
Texto do artigo · p. 16 Assim, os gestores violaram o estabelecido no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com os n.ºs 4.1, 4.2 e 4.4, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com a pena de multa (n.ºs3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar).
Texto do artigo · p. 16 Programas
Texto do artigo · p. 16 8. No concernente à realização de despesas, no total de 144.622,10MT, respeitantes ao fundo dos programas, recorrendo à conta salários, os responsáveis pela gerência arguiram, dizendo que “No referente aos cheques emitidos na conta 84984805, pertencente aos salários, para efectuar pagamento de despesas dos programas, tem se a informar que na conta 12612814, ambas do Bim, encontrava-se sem cheques e pretendendo-se efectuar despesas enquanto aguardavase pela chegada dos cheques, vimo-nos na obrigação de transferir o montante de 273.259,79Mt para a conta em causa, uma vez que tinha cheques que podiam satisfazer a necessidade de pagamentos das despesas naqueles dias. Vide em anexo os justificativos”.
Texto do artigo · p. 16 A utilização da conta salários, para a realização de despesas referentes aos programas, constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
Texto do artigo · p. 16 9. Quanto à utilização da Conta Bancária n.º 12612814, do Millenium bim, para a realização de despesas respeitantes a vários projectos: Subsídio de Alimentos (SA), Apoio Social Directo (ASD), Benefício Social pelo Trabalho (BST), Desenvolvimento Comunitário (DC), Geração de Rendimentos (GR) e Unidades Sociais (US)), não obstante existirem cinco contas bancárias abertas para o efeito, nomeadamente: A de Funcionamento, Projectos/Programas, Remanescentes, Reembolsos e Salários, os respondentes reconheceram dizendo que “Julgamos pertinente a constatação e sugerimos que V.Excia em coordenação com a Direcção Provincial do Plano e Finanças da Zambézia, para que esta autorize a abertura de contas bancárias para cada programa”.
Texto do artigo · p. 16 Destarte, mantém-se a constatação, porquanto, cada projecto deve ser movimentado na respectiva conta bancária, de modo a permitir
Texto do artigo · p. 17 melhor controlo dos valores desembolsados e/ou executados em cada componente. A falta fragiliza o sistema de controlo interno.
Texto do artigo · p. 17 A falta de abertura, de contas bancárias individualizadas, para os diversos projectos infringe as pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril 2001), constituindo infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado).
Texto do artigo · p. 17 Programa de Subsídio de Alimentos
Texto do artigo · p. 17 10. No que se refere ao pagamento do subsídio de estímulo aos funcionários, no total de 205.194,50MT, sem fundamento legal, os responsáveis pela gerência responderam que:“Este procedimento enquadra-se na Circular n.º 18/GD-ADJ-DAF-INAS/99 de 01/11/99, Nota n.º 70/GD-GAPVU/97 de 20/05/97, em anexo”.
Texto do artigo · p. 17 Analisados os documentos que compõem o processo do contraditório, verificou-se que os gestores apenas remeteram ao Tribunal como prova da legalidade da despesa, uma Circular emitida pelo INAS central. Assim sendo, reitera-se a constatação.
Texto do artigo · p. 17 O pagamento de subsídios sem fundamento legal constitui infracção financeira prenunciada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e ainda a alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com as penas de reposição e de multa (n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
Texto do artigo · p. 17 11. Pronunciando-se sobre a realização de despesas, na ordem de 2.130.046,15MT, referentes ao funcionamento, com recurso aos fundos do Programa de Subsídio de Alimentos (vide a tabela 1), os gestores apresentaram o seguinte argumento: “Não constitui a verdade.
Texto do artigo · p. 17 Em relação ao pagamento das despesas ora referenciadas neste ponto, temos a informar que se referem gastos administrativos, pagamento de ajudas de custo, estímulos e subsídios de campo, gratificação de permanentes, serviços e bens. Neste contexto, foram efectuadas despesas no valor de 4.597.897,51MT. De salientar que o Orçamento de Funcionamento não satisfaz as necessidas durante um ano. Este Orçamento de Funcionamento é divisível para 3 Delegações sendo Quelimane, Mocuba e Gurue. Em anexo a cópia do Orçamento de Funcionamento”.
Texto do artigo · p. 17 Analisada a resposta depreendeu-se que os gestores apresentam duas posições contraditórias, pois, contestam, por um lado, e por outro, confirmam ter havido desvio de aplicação, ao afirmarem que “…O Orçamento de Funcionamento não satisfaz as necessidas durante um ano. Este Orçamento de Funcionamento é divisível para 3 Delegações sendo Quelimane, Mocuba e Gurue”, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 17 Deste modo, os gestores infringiram o estipulado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), consubstanciando a infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administartivo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado).
Texto do artigo · p. 17 12. Relativamente ao facto de existirem apenas justificativos, no valor de 4.150.973,01MT, de um total de 4.597.897,51MT, disponibilizado para os gastos administrativos do Programa de Subsídio de Alimentos, não tendo sido comprovado, o destino dado ao montante de 446.924,50MT, os responsáveis pela gerência disseram que “Não constitui a verdade. Neste ponto temos que a entidade efectuou gastos de 4.597.897,51MT e com os seus respectivos justificativos. Vide o quadro abaixo”.
Texto do artigo · p. 17 N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 30 Conselho Municipal 5286743 385,00 29 Wasco Comercial 5286794 468,00 28 MCEL 1.000,00 27 Papelaria Pratik 5286727 556,50 26 INAS - Ajudas de Custo 5286735 66.487,50 25 EDM 5286751 10.000,00 24 EDM 5286697 2.000,00 23 Khan Auto Service 5286662 4.890,60 22 Khan Auto Service 5286654 1.977,30 21 Casa Shaquil 5286654 19.129,50 20 Estação de Serviço 5054795 4.731,20 19 EDM 5054773 10.000,00 18 Intermotores 5054788 30.420,00 17 INAS-Ajudas de Custo 5054699 26.250,00 16 Suniara Comercial 5054580 62.010,00 15 Suniara Comercial 5054580 94.185,00 14 Posto de reabast. Bons Sinais 5054591 97.020,00 13 Posto de reabast. Bons Sinais 5054583 81.496,00 12 Sociedade Gráfica Transmontana 5054567 3.000,00 11 Khan Auto Service 5054559 16.380,00 10 LAM 5054486 12.813,00 09 Auto Chuabo 5054464 2.010,00 08 TDM 5054400 795,00
N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
30Conselho Municipal5286743385,00
29Wasco Comercial5286794468,00
28MCEL1.000,00
27Papelaria Pratik5286727556,50
26INAS - Ajudas de Custo528673566.487,50
25EDM528675110.000,00
24EDM52866972.000,00
23Khan Auto Service52866624.890,60
22Khan Auto Service52866541.977,30
21Casa Shaquil528665419.129,50
20Estação de Serviço50547954.731,20
19EDM505477310.000,00
18Intermotores505478830.420,00
17INAS-Ajudas de Custo505469926.250,00
16Suniara Comercial505458062.010,00
15Suniara Comercial505458094.185,00
14Posto de reabast. Bons Sinais505459197.020,00
13Posto de reabast. Bons Sinais505458381.496,00
12Sociedade Gráfica Transmontana50545673.000,00
11Khan Auto Service505455916.380,00
10LAM505448612.813,00
09Auto Chuabo50544642.010,00
08TDM5054400795,00
Texto do artigo · p. 18 N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 07 Toyota de Moçambique 5054397 101.388,73 06 INAS-Ajudas Custo 5054389 40.275,00 05 INAS-Ajudas de Custo 5054370 111.825,00 02 INAS-Permanentes 5054338 71.070,00 01 INAS-Estímulo e Sub. Campo 5054328 109.210,00 55 Vicente Namburete Chulo 3341232 2.090,00 54 Silmo, Lda. 3340837 2.235,39 53 Drogaria da Zambézia 3340821 885,00 52 INAS-Ajudas de Custo 3340821 15.000,00 50 MCEL 5.336,60 49 Posto Abast. BP 3340643 8.705,96 48 Transporte Fluvial 3340643 760,00 47 Artur João Choe 3340627 6.000,00 46 Restaurante Bar Fresquinho 3340619 7.350,00 45 Momad Hussen 3340562 2.340,00 44 IMPAR 3340554 20.933,94 43 Tecnarfa 3340546 37.500,00 41 Intermotores 3340511 26.325,00 40 Papelaria Pratik 3340503 8.000,00 39 Papelaria Pratik 3440503 40.815,00 38 Papelaria Pratik 3440503 40.110,00 37 Papelarai Pratik 3340503 48.600,00 36 Suniara Comercial 3340449 20.884,50 35 Suniara Comercial 3340449 46.098,00 34 Suniara Comercail 3340449 93.015,00 33 Suniara Comercial 3340449 93.600,00 32 INAS-Ajudas de Custo 3340414 83.550,00 31 INAS-Estímulo e Sub.Campo 3340392 57.517,50 42 INAS-Permanentes 3340538 34.500,00 97 Conselho Municipal 3823725 30,00 96 Brithol 8633681 126,00 95 Nova Rádio Paz 8633673 360,00 94 Rádio Moçambique 8633673 421,20 93 Conselho Municipal 3823725 102,50 92 INAS-Ajudas de Custo 3824284 95.550,00 90 Posto Reab.bons Sinais 3824004 43.007,90 89 Posto Reab. Bons Sinais 3824004 26.786,55 88 Posto Reab.Bons Sinais 3824004 26.768,55 87 Khan Auto Service 3824012 36.878,40 86 Khan Auto Service 3824012 8.798,40 84 TDM 3823881 90.250.00 83 Papelaria Pratik 3823842 3.680,00 82 Papelaria Pratik 3823842 7.500,00 81 Papelaria Pratik 3823842 30.760,00 80 Papelaria Pratik 3823842 30.080,00 79 Papelaria Pratik 3823842 3.750,00 78 INAS-Permanente 3823873 33.900,00 77 INAS-Permanente 3823865 34.200,00 76 Khan Auto Service 3823822 33.754,50 75 Khan Auto Service 3823822 20.077,20
N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
07Toyota de Moçambique5054397101.388,73
06INAS-Ajudas Custo505438940.275,00
05INAS-Ajudas de Custo5054370111.825,00
02INAS-Permanentes505433871.070,00
01INAS-Estímulo e Sub. Campo5054328109.210,00
55Vicente Namburete Chulo33412322.090,00
54Silmo, Lda.33408372.235,39
53Drogaria da Zambézia3340821885,00
52INAS-Ajudas de Custo334082115.000,00
50MCEL5.336,60
49Posto Abast. BP33406438.705,96
48Transporte Fluvial3340643760,00
47Artur João Choe33406276.000,00
46Restaurante Bar Fresquinho33406197.350,00
45Momad Hussen33405622.340,00
44IMPAR334055420.933,94
43Tecnarfa334054637.500,00
41Intermotores334051126.325,00
40Papelaria Pratik33405038.000,00
39Papelaria Pratik344050340.815,00
38Papelaria Pratik344050340.110,00
37Papelarai Pratik334050348.600,00
36Suniara Comercial334044920.884,50
35Suniara Comercial334044946.098,00
34Suniara Comercail334044993.015,00
33Suniara Comercial334044993.600,00
32INAS-Ajudas de Custo334041483.550,00
31INAS-Estímulo e Sub.Campo334039257.517,50
42INAS-Permanentes334053834.500,00
97Conselho Municipal382372530,00
96Brithol8633681126,00
95Nova Rádio Paz8633673360,00
94Rádio Moçambique8633673421,20
93Conselho Municipal3823725102,50
92INAS-Ajudas de Custo382428495.550,00
90Posto Reab.bons Sinais382400443.007,90
89Posto Reab. Bons Sinais382400426.786,55
88Posto Reab.Bons Sinais382400426.768,55
87Khan Auto Service382401236.878,40
86Khan Auto Service38240128.798,40
84TDM382388190.250.00
83Papelaria Pratik38238423.680,00
82Papelaria Pratik38238427.500,00
81Papelaria Pratik382384230.760,00
80Papelaria Pratik382384230.080,00
79Papelaria Pratik38238423.750,00
78INAS-Permanente382387333.900,00
77INAS-Permanente382386534.200,00
76Khan Auto Service382382233.754,50
75Khan Auto Service382382220.077,20
Texto do artigo · p. 19 N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 74 Khan Auto Service 3823822 29.250,00 73 Khan Auto Service 3823814 25.201,80 72 Khan Auto Service 3823814 35.685,00 71 Khan Auto Service 3823814 39.429,00 70 Khan Auto Service 3823814 18.205,20 69 Khan Auto Service 3823806 9.114,30 68 Khan Auto Service 3823806 12.226,50 67 Khan Auto Service 3823806 25.740,00 66 Khan Auto Service 3823806 30.420,00 65 Khan Auto Service 3823806 35.731,80 64 INAS-Estímulo e Sub. Campo 3823857 58.492,50 63 Momad Hussen 3823792 26.325,00 61 Silmo, Lda. 3823784 40.000,00 62 Silmo, Lda. 3823784 41.500,00 60 Livraria Papelaria Zamb. 3823776 11.149,00 59 Posto Reab. Bons Sinais 3823755 118.334,00 58 INAS-Ajudas de Custo 8633495 2.550,00 57 Aly M.A.Aboobacar 3341313 29.260,00 56 INAS-Estímulo Sub. Campo 3341305 58.492,50 124 INAS-Ajudas de Custo 2811006 6.750,00 99 Posto Reab. Bons Sinais 2810867 800,00 98 Posto Reab. Bons Sinais 2810867 800,00 123 Posto Reab. Bons Sinais 2810867 400,00 122 Posto Reab. Bons Sinais 2810867 800 119 INAS-Ajudas de Custo 2810824 61.200,00 118 Intermotores 2810778 24.500,00 117 Intermotores 2810778 24.500,00 116 Papelaria Pratik 2810972 41.000,00 115 Khan Auto Service 2810764 350,00 114 Khan Auto Service 2810764 12.296,52 113 Khan Auto Service 2810764 13.782,60 112 SOMIC 2810751 40.000,00 111 SOMIC 2810751 40.000,00 110 Posto Reab. Bons Sinais 2810719 41.973,00 109 Posto Reab. Bons Sinais 2810719 40.034,00 108 Posto Reab. Bons Sinais 2810719 34.217,00 107 Posto Reab. Bons Sinais 2810727 41.174,72 106 Posto Reab. Bons Sinais 2810727 14.720,36 105 Posto Reab. Bons Sinais 2810727 43.234,40 104 INAS-Ajudas de Custo 2810670 34.350,00 103 INAS-Permanentes 2810638 70.250,00 102 INAS-Estímulo e Sub. Campo 2810628 176.602,50 101 INAS-Ajudas de Custo 2810662 46.012,50 100 INAS-Formação 8633703 10.874,63 99 MCEL 1.000,00 98 MCEL 3.250,00 125 TDM 2811405 80.417,00 126 INAS-Ajudas de Custo 2811421 6.000,00 127 INAS-Ajudas de Custo 2811437 21.000,00 128 LAM 2811448 13.367,00
N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
74Khan Auto Service382382229.250,00
73Khan Auto Service382381425.201,80
72Khan Auto Service382381435.685,00
71Khan Auto Service382381439.429,00
70Khan Auto Service382381418.205,20
69Khan Auto Service38238069.114,30
68Khan Auto Service382380612.226,50
67Khan Auto Service382380625.740,00
66Khan Auto Service382380630.420,00
65Khan Auto Service382380635.731,80
64INAS-Estímulo e Sub. Campo382385758.492,50
63Momad Hussen382379226.325,00
61Silmo, Lda.382378440.000,00
62Silmo, Lda.382378441.500,00
60Livraria Papelaria Zamb.382377611.149,00
59Posto Reab. Bons Sinais3823755118.334,00
58INAS-Ajudas de Custo86334952.550,00
57Aly M.A.Aboobacar334131329.260,00
56INAS-Estímulo Sub. Campo334130558.492,50
124INAS-Ajudas de Custo28110066.750,00
99Posto Reab. Bons Sinais2810867800,00
98Posto Reab. Bons Sinais2810867800,00
123Posto Reab. Bons Sinais2810867400,00
122Posto Reab. Bons Sinais2810867800
119INAS-Ajudas de Custo281082461.200,00
118Intermotores281077824.500,00
117Intermotores281077824.500,00
116Papelaria Pratik281097241.000,00
115Khan Auto Service2810764350,00
114Khan Auto Service281076412.296,52
113Khan Auto Service281076413.782,60
112SOMIC281075140.000,00
111SOMIC281075140.000,00
110Posto Reab. Bons Sinais281071941.973,00
109Posto Reab. Bons Sinais281071940.034,00
108Posto Reab. Bons Sinais281071934.217,00
107Posto Reab. Bons Sinais281072741.174,72
106Posto Reab. Bons Sinais281072714.720,36
105Posto Reab. Bons Sinais281072743.234,40
104INAS-Ajudas de Custo281067034.350,00
103INAS-Permanentes281063870.250,00
102INAS-Estímulo e Sub. Campo2810628176.602,50
101INAS-Ajudas de Custo281066246.012,50
100INAS-Formação863370310.874,63
99MCEL1.000,00
98MCEL3.250,00
125TDM281140580.417,00
126INAS-Ajudas de Custo28114216.000,00
127INAS-Ajudas de Custo281143721.000,00
128LAM281144813.367,00
Texto do artigo · p. 20 N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 129 Khan Auto Service 2811596 8.424,00 130 Khan Auto Service 2811596 6.493,50 131 Khan Auto Service 2811596 27.729,00 132 Khan Auto Service 2811596 23.400,00 133 Khan Auto Service 2811596 4.738,50 134 Khan Auto Service 2811596 5.031,00 135 Khan Auto Service 2811596 20.826,00 136 Chamaune Multiservice 8592543 6.143,00 137 Chamaune Multiservice 8592543 1.492,00 138 Chamaune Multiservice 8592543 9.582,00 139 Chamaune Multiservice 8592543 10.104,00 140 Chamaune Multiservice 8592543 30.998,00 141 Chamaune Multiservice 8592543 29.316,00 142 Chamaune Multiservice 8592543 21.356,00 143 INAS - Ajudas de Custo 2811464 55.449,50 144 INAS - Ajudas de Custo 2811502 11.325,00 145 INAS - Ajudas de Custo 2811472 28.012,00 146 INAS - Ajudas de Custo 8592705 22.875,00 147 Auto Chuabo 8592853 3.000,00 148 ÍMPAR 8593078 57.213,82 149 ÍMPAR 8593094 57.682,95 150 ÍMPAR 8593086 48.246,07 151 Office Line 8593175 4.750,00 152 INAS - Ajudas de Custo 8593183 12.187,50 153 Posto Reab. Bons Sinais 8595256 40.581,00 154 Maria Isabel de Sousa Machado 8593221 3.375,00 154 Eugénio Machado Figueiredo 8593237 3.375,00 154 Jacinto Elias Forma Semente 8593248 3.375,00 154 Adelino Raimundo Vinte 8593280 3.375,00 155 Café Nicolas 8593310 125.000,00 156 Complexo Náutico 8593345 21.400,00 157 Café Nicolas 8593345 87.500,00 Total - - 4.597.825,51
N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
129Khan Auto Service28115968.424,00
130Khan Auto Service28115966.493,50
131Khan Auto Service281159627.729,00
132Khan Auto Service281159623.400,00
133Khan Auto Service28115964.738,50
134Khan Auto Service28115965.031,00
135Khan Auto Service281159620.826,00
136Chamaune Multiservice85925436.143,00
137Chamaune Multiservice85925431.492,00
138Chamaune Multiservice85925439.582,00
139Chamaune Multiservice859254310.104,00
140Chamaune Multiservice859254330.998,00
141Chamaune Multiservice859254329.316,00
142Chamaune Multiservice859254321.356,00
143INAS - Ajudas de Custo281146455.449,50
144INAS - Ajudas de Custo281150211.325,00
145INAS - Ajudas de Custo281147228.012,00
146INAS - Ajudas de Custo859270522.875,00
147Auto Chuabo85928533.000,00
148ÍMPAR859307857.213,82
149ÍMPAR859309457.682,95
150ÍMPAR859308648.246,07
151Office Line85931754.750,00
152INAS - Ajudas de Custo859318312.187,50
153Posto Reab. Bons Sinais859525640.581,00
154Maria Isabel de Sousa Machado85932213.375,00
154Eugénio Machado Figueiredo85932373.375,00
154Jacinto Elias Forma Semente85932483.375,00
154Adelino Raimundo Vinte85932803.375,00
155Café Nicolas8593310125.000,00
156Complexo Náutico859334521.400,00
157Café Nicolas859334587.500,00
Total--4.597.825,51
Texto do artigo · p. 20 Compulsado o processo do contraditório verifica-se que os gestores limitaram-se a apresentar a relação das despesas realizadas, sem juntar os justificativos em falta, deste modo, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 20 O facto acima descrito configura violação do estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira prenunciada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o rtigo 13 e ainda, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa (n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido).
Texto do artigo · p. 20 13. Pronunciando-se sobre as despesas realizadas no Programa Subsídio de Alimentos, no valor de 6.972.700,00MT, cujos processos de prestação de contas apresentam, apenas, comprovativos de
Texto do artigo · p. 20 6.885.800,00MT, não tendo sido justificado, o montante de 86.900,00MT, os gestores argumentaram da seguinte forma:“Não constitui a verdade. Teve como Orçamento 8.270.100,00MT. Deste foi retirado como cativo obrigatório 827.010,00MT, ficando 7.443.090,00MT como disponível para o ano 2008. Contudo, foram efectuadas despesas de gastos
Texto do artigo · p. 20 administrativos no valor de 4.597.897,51Mt e com os beneficiários foi de 3.837.150,00Mt. No que se refere aos mapas de pagamentos, a entidade teve como reforço a partir do INAS Central e que foi pago aos beneficiários um total de 1.836.600,00Mt. Deste modo, perfaz o pagamento de beneficiários um total de 5.673.750,00Mt. Informar ainda que, os mapas de pagamento dos meses de Novembro e Dezembro de 2008, os respectivos justificativos se encontram reflectidos no processo de conta de Janeiro de 2009, com o valor total de 1.299.400,00Mt. Neste contexto, a despesa com os beneficiários segundo os mapas de pagamento foi de 6.973.150,00Mt. Esclarecer que o valor constatado em falta por justificar é referente aos remanescentes que são pagos aos beneficiários no mês seguinte. Vide em anexo os documentos que justificam as despesas”.
Texto do artigo · p. 20 No contraditório produzido, os gestores limitaram-se a explicar, sem contudo, juntarem os comprovativos da execução, não obstante terem feito referência a documentos anexos ao processo, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 20 A realização de despesas, sem apresentação de justificativos, infringe o disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando
Texto do artigo · p. 21 infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e ainda, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com as penas de reposição e de multa (n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
Texto do artigo · p. 21 14. Quanto à diferença verificada, na ordem de 3.048.650,00MT, resultante da comparação entre o valor de 3.837.150,00MT,
Texto do artigo · p. 21 disponibilizado para o Programa Subsídio de Alimentos e o total de 6.885.800,00MT, correspondente à execução, os responsáveis pela gerência declararam que “ No que concerne aos justificativos do exercício de 2008, com o Orçamento do Estado temos a informar que foi de 3.837.150,00Mt. O valor em diferença é de 3.136.000,00Mt, valor este que foi pago em 2008 com o reforço recebido e o Orçamento de 2009. Vide os quadros abaixo”.
Texto do artigo · p. 21 N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 4 INAS-Beneficiários 5054354 531.150,00 3 INAS-Beneficiários 5054632 530.850,00 51 INAS-Beneficiários 3340635 554.550,00 85 INAS-Beneficiários 3823989 543.150,00 91 INAS-Beneficiários 3824225 543.150,00 120 INAS-Beneficiários 2810654 566.650,00 121 INAS-Beneficiários 2810646 567.650,00 Total - - 3.837.150,00
N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
4INAS-Beneficiários5054354531.150,00
3INAS-Beneficiários5054632530.850,00
51INAS-Beneficiários3340635554.550,00
85INAS-Beneficiários3823989543.150,00
91INAS-Beneficiários3824225543.150,00
120INAS-Beneficiários2810654566.650,00
121INAS-Beneficiários2810646567.650,00
Total--3.837.150,00
Texto do artigo · p. 21 Reforço
Texto do artigo · p. 21 N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 4 INAS-Beneficiários 8592713 563.700,00 5 INAS-Beneficiários 8592799 676.800,00 6 INAS-Beneficiários 8592837 438.600,00 9 INAS-Beneficiários 8293064 157.500,00 Total - - 1.836.600,00
N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
4INAS-Beneficiários8592713563.700,00
5INAS-Beneficiários8592799676.800,00
6INAS-Beneficiários8592837438.600,00
9INAS-Beneficiários8293064157.500,00
Total--1.836.600,00
Texto do artigo · p. 21 Orçamento do Estado 2009
Texto do artigo · p. 21 N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 20 INAS-Benef. Novembro 3400003870 649.650,00 21 INAS-Benef.Novembro 3400003801 649.750,00 Total - - 1.299.400,00
N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
20INAS-Benef. Novembro3400003870649.650,00
21INAS-Benef.Novembro3400003801649.750,00
Total--1.299.400,00
Texto do artigo · p. 21 A resposta apresentada não procede, porquanto, os gestores apenas apresentaram a relação das despesas realizadas, mas não juntaram a prova documental. Outrossim, os mesmos, afirmaram terem pago parte das despesas com o orçamento de 2009.
Texto do artigo · p. 21 A realização de despesas, no valor superior ao orçamentado, bem como o pagamento de despesas não relativas ao exercício auditado constitui violação do estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 22 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, configurando infracção financeira prenunciada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado).
Texto do artigo · p. 21 Programa Benefício Social Pelo Trabalho
Texto do artigo · p. 21 15. Debruçando-se sobre o facto de terem sido realizadas despesas a mais, no Programa Benefício Social pelo Trabalho, no valor de 1.275,00MT, dos 384.639,61MT, disponibilizados para o efeito, os respondentes disseram: Requisitou-se 2.550,00Mt para o pagamento de Ajudas de Custo a dois funcionários que se deslocaram ao distrito de Morrumbala. No entanto, o Sr. António Fanguro Artur não chegou a viajar. Não viajando o funcionário efectuou-se o depósito na conta
Texto do artigo · p. 21 onde havia sido retirado o valor, tendo se efectuado somente a despesa de 1.275,00Mt. Em anexo o processo de pagamento e devolução do valor a conta 5126257”.
Texto do artigo · p. 21 Os gestores reconheceram na sua resposta, as anomalias acima assinaladas, o que torna assente, a constatação.
Texto do artigo · p. 21 Ao realizarem despesas, sem a observância dos limites determinados no orçamento atribuído à entidade, os gestores violaram o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, o que configura a infracção financeira estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar).
Texto do artigo · p. 21 Programa Apoio Social Directo
Texto do artigo · p. 21 16. No que respeita aos gastos administrativos realizados a mais, no Programa Apoio Social Directo, no valor de 131.201,00MT, se comparado com os fundos disponibilizados na ordem de 605.859,74,00MT, os gestores contestaram, dizendo que “Não constitui a verdade. Feita a revisão dos justificativos para verificação do valor em diferença constatado, temos a informar que os justificativos coincidem com o total gasto, como ilustra o quadro abaixo”.
Texto do artigo · p. 21 Gastos Administrativos N.º Requisição Descrição N.º Cheque Valor Pago 14 Foto Quelimane 5054303 8.415,00 17 Rádio Moçambique 5286689 1.321,50 18 Rádio Moçambique 5286719 560,00
Gastos Administrativos
N.º RequisiçãoDescriçãoN.º ChequeValor Pago
14Foto Quelimane50543038.415,00
17Rádio Moçambique52866891.321,50
18Rádio Moçambique5286719560,00
Texto do artigo · p. 22 Gastos Administrativos N.º Requisição Descrição N.º Cheque Valor Pago 29 Suniara Comercial 3340664 5.850,00 30 Entreposto Comercial de Moçambique 3340716 6.022,88 Gastos Administrativos N.º Requisição Descrição N.º Cheque Valor Pago 29 Recol 3340694 585,00 33 INAS-Ajudas de Custo 3340937 14.462,50 34 Mcel 3.730,02 36 EDM 3340775 1.000,00 37 Khan Auto Service 3340783 64.935,00 38 INAS-Ajudas de Custo 3341011 18.987,50 39 INAS-Ajudas de Custo 3341135 30.160,00 40 INAS-Ajudas de Custo 3341070 937,50 42 EDM 5287014 500,00 41 INAS-Ajudas de Custo 5287065 4.750,00 59 Café Nicolas 3823911 40.000,00 61 EDM 3824241 1.000,00 70 INAS-Ajudas de Custo 3824527 66.975,00 73 Sérgio Juni Nguiraze 3824578 31.334,12 74 EDM 3824586 10.000,00 75 Mamad Hussen Ibrahim 3824594 22.000,00 76 MCEL 6.098,98 77 Inácio Raul B. Fino 3823830 2.457,00 78 Inácio Raul B. Fino 3823830 3.042,00 79 Inácio Raul B. Fino 3823830 2.848.95 80 Inácio Raul B. Fino 3823830 1.082,25 99 Casa Shaquil 2810611 150,00 84 MCEL 3.765,83 86 INAS-Ajudas de Custo 3824632 96.675,00 89 Sergio Juni Nguiraze 8633412 10.444,71 90 Mamad Hussen Ibrahim 8633657 22.000,00 91 INAS-Ajudas Custo 8633665 34.500,00 92 INAS-Ajudas Custo 8633691 84.150,00 95 INAS-Ajudas Custo 8633728 4.969,00 Total 605.709,74
Gastos Administrativos
N.º RequisiçãoDescriçãoN.º ChequeValor Pago
29Suniara Comercial33406645.850,00
30Entreposto Comercial de Moçambique33407166.022,88
Gastos Administrativos
N.º RequisiçãoDescriçãoN.º ChequeValor Pago
29Recol3340694585,00
33INAS-Ajudas de Custo334093714.462,50
34Mcel3.730,02
36EDM33407751.000,00
37Khan Auto Service334078364.935,00
38INAS-Ajudas de Custo334101118.987,50
39INAS-Ajudas de Custo334113530.160,00
40INAS-Ajudas de Custo3341070937,50
42EDM5287014500,00
41INAS-Ajudas de Custo52870654.750,00
59Café Nicolas382391140.000,00
61EDM38242411.000,00
70INAS-Ajudas de Custo382452766.975,00
73Sérgio Juni Nguiraze382457831.334,12
74EDM382458610.000,00
75Mamad Hussen Ibrahim382459422.000,00
76MCEL6.098,98
77Inácio Raul B. Fino38238302.457,00
78Inácio Raul B. Fino38238303.042,00
79Inácio Raul B. Fino38238302.848.95
80Inácio Raul B. Fino38238301.082,25
99Casa Shaquil2810611150,00
84MCEL3.765,83
86INAS-Ajudas de Custo382463296.675,00
89Sergio Juni Nguiraze863341210.444,71
90Mamad Hussen Ibrahim863365722.000,00
91INAS-Ajudas Custo863366534.500,00
92INAS-Ajudas Custo863369184.150,00
95INAS-Ajudas Custo86337284.969,00
Total605.709,74
Texto do artigo · p. 22 A resposta acima apresentada não procede, por ser desprovida de prova documental. Ademais, na realização de despesas, devem ser observados os limites estabelecidos no orçamento atribuído à entidade.
Texto do artigo · p. 22 A inobservância do procedimento acima descrito infringe o estipulado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, configurando infracção financeira prenunciada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido).
Texto do artigo · p. 22 17. Relativamente à execução de despesas, no total de 4.609.329,71MT, superior ao valor concedido de 3.675.330,00MT, para o Programa Apoio Social Directo, tendo resultado uma diferença, na ordem de 933.999,71MT, os responsáveis pela gerência, responderam que “ No referente ao valor em excesso gasto de 933.999,71Mt, temos a informar de que pediu-se reforço à Delegação de Mocuba, visto que, a Delegação encontrava-se sem fundos para atender os beneficiários deste programa em géneros alimentícios. De salientar que o mesmo se encontra no último ofício OP 262/DPPFZ/DCP-RVA/08, globalizado para as 3 Delegações”.
Texto do artigo · p. 22 Destarte, mantém-se a constatação, pois os gestores limitaram-se a explicar mas não juntaram os comprovativos da transferência.
Texto do artigo · p. 22 O orçamento de cada entidade deve ser executado em observância da lei. A omissão deste dever configura violação do estatuído no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, consubstanciando infracção financeira estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado).
Texto do artigo · p. 22 Apoio Social Directo - Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 22 18. No que se refere ao pagamento de despesas de energia e telefone, no total de 24.850,85MT, com recurso ao fundo destinado aos gastos administrativos do Programa Apoio Social Directo, ao invés do Fundo de Funcionamento, os respondentes argumentaram da seguinte forma: “ Em relação ao pagamento de despesas de energia e telefone com o fundo de programas, temos a informar que segundo orientações centrais, estas despesas tem cabimento dentro dos gastos administrativos, visto que, o Orçamento alocado no fundo de funcionamento não cobre com as despesas durante um ano,
Texto do artigo · p. 23 que é periodo de Execução Orçamental. Vide em anexo a cópia do Orçamento de funcionamento”.
Texto do artigo · p. 23 O contraditório produzido dá como provado o desvio de aplicação acima descrito. Deste modo, mantém-se a constação.
Texto do artigo · p. 23 A realização de despesas fora das correspondentes verbas, coloca os gestores na violação do disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, constituindo infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima citado).
Texto do artigo · p. 23 19. No concernente à realização de despesas (energia e fotos), respeitantes ao Projecto Executivo, num total de 44.479,14MT, sem apresentação de Factura/Recibo, os responsáveis pela gerência contestaram dizendo que “Não constitui a verdade. Vide em anexo, os processos que justificam as despesas efectuadas, referente às requisições 72; 73; 33 e 13”.
Texto do artigo · p. 23 A resposta apresentada pelos gestores, procede, na parte relativa às requisições n.ºs 13, 33 e 72, no total de 43.479,14MT, tendo em conta os recibos remetidos em sede do contraditório. No entanto, mantém-se a constatação, no tocante às despesas realizadas, através da requisição n.º 73, no valor de 1.000,00MT, por inexistência de comprovativo.
Texto do artigo · p. 23 A falta de apresentação do justificativo, infringe o estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e ainda, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com a reposição e multa (n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
Texto do artigo · p. 23 Programa Geração de Rendimentos
Texto do artigo · p. 23 20. Quanto à existência nos processos de prestação de contas, de justificativos a mais (42.368,00MT), referentes aos gastos administrativos do Programa Geração de Rendimentos (792.629,47MT), não obstante ter sido disponibilizado apenas, o montante de 751.227,59MT, os gestores, contestaram nos seguintes termos: “ Não constitui a verdade. Das despesas que constam no justificativo coincidem com o valor apurado em gastos administrativos. Vide o quadro em anexo”:
Texto do artigo · p. 23 Reitera-se a constatação, em virtude de os gestores não terem remetido documentos comprovativos, da origem do valor pago a mais.
Texto do artigo · p. 23 O n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, dispõe que “Nehuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
Texto do artigo · p. 23 O incumprimento desta norma, configura infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido).
Texto do artigo · p. 23 21. No que tange à existência de uma diferença, a mais, no valor de 347.835,89MT, decorrente da comparação entre o montante de 1.559.964,68MT, recebido para o Programa Geração de Rendimentos e os justificativos apresentados, no total de 1.907.800,57MT, os respondentes disseram que “Não constitui a verdade. O valor apresentado nos justificativos do fundo gastos com os programas é de 1.559.964,68Mt. Vide o quadro abaixo”:
Texto do artigo · p. 23 Gasto com Beneficiários N.º Req. Descrição N.º Cheque Valor Pago/Mt Armando Cândido da Silva 5054494 12.000,00 Carlos Alberto da Costa 5054508 10.000,00 Isaura A. António Mucoa 5054516 29.600,00 Rosa Afonso Pinto 5054524 12.976,00 Lino Pedro Rabeca 5054605 25.000,00 ADPP 5054621 21.950,00 Fernando Luís Wasseda 5054637 10.115,00 Recol 5054648 8.424,00 Recol 5054656 877,50 Recol 5054664 12.811,50 Consemp 5054672 1.450,00 Jonongue Paulo Muzoane 5054761 11.437,00 Hortência Eduardo Damas 5054710 15.094,00 INAS-Proj. de venda de peixe 5054532 40.000,00 INAS-Proj. De Machamba 5054540 64.811,00 Alice Maria Dias 3340724 15.000,00 Faz Bem Fernando 3340953 12.360,00 Amélia Jorge Romão 3340961 29.000,00 Júlia Alfredo Alfinete 3340988 10.000,00 Gabriel Gamilo 3340996 16.000,00 INAS-Proj. Venda de peixe 3341003 60.000,00 INAS-Proj. Venda de peixe 3341028 63.040,00 Abdul Rahim 3341097 60.305,00 Juma Filipe Rainde 3341119 7.767,00
Gasto com Beneficiários
N.º Req.DescriçãoN.º ChequeValor Pago/Mt
Armando Cândido da Silva505449412.000,00
Carlos Alberto da Costa505450810.000,00
Isaura A. António Mucoa505451629.600,00
Rosa Afonso Pinto505452412.976,00
Lino Pedro Rabeca505460525.000,00
ADPP505462121.950,00
Fernando Luís Wasseda505463710.115,00
Recol50546488.424,00
Recol5054656877,50
Recol505466412.811,50
Consemp50546721.450,00
Jonongue Paulo Muzoane505476111.437,00
Hortência Eduardo Damas505471015.094,00
INAS-Proj. de venda de peixe505453240.000,00
INAS-Proj. De Machamba505454064.811,00
Alice Maria Dias334072415.000,00
Faz Bem Fernando334095312.360,00
Amélia Jorge Romão334096129.000,00
Júlia Alfredo Alfinete334098810.000,00
Gabriel Gamilo334099616.000,00
INAS-Proj. Venda de peixe334100360.000,00
INAS-Proj. Venda de peixe334102863.040,00
Abdul Rahim334109760.305,00
Juma Filipe Rainde33411197.767,00
Texto do artigo · p. 24 N.º Req. Descrição N.º Cheque Valor Pago/Mt António do R.A.Generoso 3341194 34.775,00 Shaik Comercial 8633479 120,00 Drogaria da Zambézia 8633487 300,00 Recol 5287162 1.404,00 Recol 5287170 2.948,40 Valy Comercial 3824020 4.220,00 INAS-Proj. Corte costura 3824039 1.105,00 INAS-Proj. Banca fixa 3824071 19.760,00 Construa 3824082 5.240,00 Almera Monitelane 3824101 17.200,00 INAS-Proj. Carvão 3824119 49.100,00 INAS-Proj. de venda de peixe 3824128 40.000,00 INAS-Proj. de venda de cabritos 3824136 49.132,00 INAS-Proj. de venda de cabritos 3824152 26.568,00 INAS-Proj. de venda de cabritos 3824160 82.097,00 INAS-Proj. Carvão 3824179 43.300,00 INAS-Proj. Carvão 3824187 40.100,00 Evaristo Xavier Silima 3824306 25.000,00 Shaik Comercial 5287200 1.778,40 Shaik Comercial 3823695 2.176,20 Electro Sul Zambézia 3824391 22.932,00 Electro Sul Zambézia 3824391 643,50 Shaik Comercial 3824428 10.869,30 Madeiras da Zambézia 3824438 7.874,10 Electro Sul Zambézia 3824446 2.103,08 Recol 3824551 175,50 INAS-Projecto de Carvão 8633606 49.100,00 INAS-Projecto de Banca Fixa 8633614 17.182,00 Electro Sul Zambézia 8633630 2.047,50 Electro Sul Zambézia 8633630 210,60 Madeiras da Zambézia 3824624 7.874,10 INAS-Recol 8633649 351,00 INAS-Projecto de Venda de peixe 2811014 9.810,00 Consemp 2811030 9.350,00 Celso Benjamin Alfredo da Cruz 2811049 10.832,00 Nilsa Rui Ismael 2811081 10.000,00 Alice Ana F.Xavier Kufa 2811065 10.000,00 Ernesto Michael 2811162 12.500,00 Serração Madal 2811170 1.050,00 Serração Madal 2811170 1.050,00 Serração Madal 2811170 1.050,00 Serração Madal 2811170 1.050,00 Serração Madal 2811170 1.050,00 Valy Comercial 2811200 9.000,00 Hassam Caçam Herd 2811219 5.500,00 Extravagância 2811243 2.575,00 Valy Comercial 2811264 830,00 Casa Choitram 2811278 5.400,00 Shaik Comercial 2811359 1.579,50 Casa Shaquil 2811553 1.150,00 Casa Shaquil 2811553 1.040,00
N.º Req.DescriçãoN.º ChequeValor Pago/Mt
António do R.A.Generoso334119434.775,00
Shaik Comercial8633479120,00
Drogaria da Zambézia8633487300,00
Recol52871621.404,00
Recol52871702.948,40
Valy Comercial38240204.220,00
INAS-Proj. Corte costura38240391.105,00
INAS-Proj. Banca fixa382407119.760,00
Construa38240825.240,00
Almera Monitelane382410117.200,00
INAS-Proj. Carvão382411949.100,00
INAS-Proj. de venda de peixe382412840.000,00
INAS-Proj. de venda de cabritos382413649.132,00
INAS-Proj. de venda de cabritos382415226.568,00
INAS-Proj. de venda de cabritos382416082.097,00
INAS-Proj. Carvão382417943.300,00
INAS-Proj. Carvão382418740.100,00
Evaristo Xavier Silima382430625.000,00
Shaik Comercial52872001.778,40
Shaik Comercial38236952.176,20
Electro Sul Zambézia382439122.932,00
Electro Sul Zambézia3824391643,50
Shaik Comercial382442810.869,30
Madeiras da Zambézia38244387.874,10
Electro Sul Zambézia38244462.103,08
Recol3824551175,50
INAS-Projecto de Carvão863360649.100,00
INAS-Projecto de Banca Fixa863361417.182,00
Electro Sul Zambézia86336302.047,50
Electro Sul Zambézia8633630210,60
Madeiras da Zambézia38246247.874,10
INAS-Recol8633649351,00
INAS-Projecto de Venda de peixe28110149.810,00
Consemp28110309.350,00
Celso Benjamin Alfredo da Cruz281104910.832,00
Nilsa Rui Ismael281108110.000,00
Alice Ana F.Xavier Kufa281106510.000,00
Ernesto Michael281116212.500,00
Serração Madal28111701.050,00
Serração Madal28111701.050,00
Serração Madal28111701.050,00
Serração Madal28111701.050,00
Serração Madal28111701.050,00
Valy Comercial28112009.000,00
Hassam Caçam Herd28112195.500,00
Extravagância28112432.575,00
Valy Comercial2811264830,00
Casa Choitram28112785.400,00
Shaik Comercial28113591.579,50
Casa Shaquil28115531.150,00
Casa Shaquil28115531.040,00
Texto do artigo · p. 25 Reitera-se a constatação, dado que os gestores, apenas, apresentaram um quadro contendo as despesas realizadas, mas não juntaram os documentos justificativos, de modo a que o Tribunal possa aferir a veracidade da informação fornecida.
Texto do artigo · p. 25 Assim, ao realizarem despesas, num valor superior ao orçamentado, os gestores infringiram o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supracitado).
Texto do artigo · p. 25 22. Relativamente à diferença de 33.676,15MT, originada pelo pagamento de 2.310.226,15MT, superior ao valor disponível
Texto do artigo · p. 25 2.276.550,00MT, para o Programa Geração de Rendimentos, os respondentes argumentaram dizendo que “Não constitui a verdade. O valor em referência neste ponto é do fundo do programa GR. Este valor consta no ofício OP 262/DPPFZ/DCP-RVA/08. Em anexo o ofício”.
Texto do artigo · p. 25 Compulsados os documentos que compõem o processo do contraditório, verificou-se que os gestores não remeteram, a este Tribunal, o ofício OP 262/DPPFZ/DCP-RVA/08, de que fazem referência. Em face disso, reitera-se a constatação.
Texto do artigo · p. 25 Ao realizarem despesas no valor superior ao orçamentado, os responsáveis pela gerência violaram o preceituado nos n.ºs 3 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, o que constiui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
Texto do artigo · p. 25 N.º Req. Descrição N.º Cheque Valor Pago/Mt Casa Shaquil 2811553 4.855,00 Casa Shaquil 2811553 1.335,00 Casa Shaquil 2811553 6.450,00 Grupo Madal 8593140 950,00 Transp. Mendiate Construção 2811588 7.000,00 Regina Vasco Nduna 2811573 2.600,00 Drogaria da Zambézia 40.312,50 Casa Shaquil 8592737 24.500,00 Electro Sul Zambézia 8633843 18.720,00 INAS-Projecto venda de carne 8593019 39.477,00 INAS-Projecto feijão manteiga 8593027 49.450,00 INAS-Projecto banca fixa 8593035 46.015,00 BST 8592985 85.584,00 INAS-Projecto corte costura 2811286 1.345,00 Mini Supermercado Chuabo 8593337 18.500,00 Chamaune Multiservice 2811291 350,00 Total - - 1.559.964,68
N.º Req.DescriçãoN.º ChequeValor Pago/Mt
Casa Shaquil28115534.855,00
Casa Shaquil28115531.335,00
Casa Shaquil28115536.450,00
Grupo Madal8593140950,00
Transp. Mendiate Construção28115887.000,00
Regina Vasco Nduna28115732.600,00
Drogaria da Zambézia40.312,50
Casa Shaquil859273724.500,00
Electro Sul Zambézia863384318.720,00
INAS-Projecto venda de carne859301939.477,00
INAS-Projecto feijão manteiga859302749.450,00
INAS-Projecto banca fixa859303546.015,00
BST859298585.584,00
INAS-Projecto corte costura28112861.345,00
Mini Supermercado Chuabo859333718.500,00
Chamaune Multiservice2811291350,00
Total--1.559.964,68
Texto do artigo · p. 25 Geração de Rendimentos – Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 25 23. Debruçando-se sobre o facto de terem sido pagas despesas de telefone e de energia, no total de 55.947,14MT, com recurso aos fundos destinados ao Programa Geração de Rendimentos, ao invés do Fundo de Funcionamento (vide tabela 4), os gestores explicram que “Em relação ao pagamento de despesas de telefone com o fundo de programas, temos a informar que segundo orientações centrais, estas despesas tem cabimento dentro dos gastos administrativos, visto que, o Orçamento alocado no fundo de funcionamento não cobre com as despesas durante um ano, que é período de Execução Orçamental”.
Texto do artigo · p. 25 O contraditório produzido, torna assente, o desvio de aplicação constatado.
Texto do artigo · p. 25 Deste modo, os gestores infringiram o estatuído no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, o que constiui infracção financeira prenunciada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir).
Texto do artigo · p. 25 Programa de Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 25 24. Pronunciando-se sobre as despesas realizadas no Programa de Desenvolvimento Comunitário, no valor de 502.484,90MT), apresentando, apenas justificativos, no total de 472.484,30MT, tendo ficando por comprovar 30.000,60MT, os responsáveis pela gerência controverteram, dizendo:
Texto do artigo · p. 25 “Não constitui a verdade. O valor gasto foi de 502.484,90Mt. Vide o quadro abaixo”.
Texto do artigo · p. 25 N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/Mt 1 Boaventura Costa 5054702 52.000,00 2 Compra de blocos 5054737 10.000,00 3 RECOL 5286764 2.106,00 4 Electro Sul Zambézia 5286778 13.548,60 5 Transport. Adelino Francisco 5286786 2.000,00 9 Electro Sul Zambézia 5286824 30.829,50 10 Abdul Carrimo 5286332 30.000,00 11 Abdul Carrimo 5286840 30.000,00 14 Abdul Carrimo 3340457 67.000,00
N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/Mt
1Boaventura Costa505470252.000,00
2Compra de blocos505473710.000,00
3RECOL52867642.106,00
4Electro Sul Zambézia528677813.548,60
5Transport. Adelino Francisco52867862.000,00
9Electro Sul Zambézia528682430.829,50
10Abdul Carrimo528633230.000,00
11Abdul Carrimo528684030.000,00
14Abdul Carrimo334045767.000,00
Texto do artigo · p. 26 N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/Mt 15 Abdul Carrimo 3340465 45.000,00 16 Abdul Carrimo 3340491 54.000,00 20 Abdul Carrimo 3340899 30.000,00 21 Electro Sul Zambézia 3340902 33.438,60 22 Electro Sul Zambézia 3340910 42.120,00 24 RECOL 331100 3.276,00 31 RECOL 1681966 19.012,50 32 Shaik Comercial 1681974 13.513,50 33 Shaik Comercial 1681974 561,60 34 RECOL 1681966 4.621,50 35 Electro Sul Zambézia 1681982 9.067,50 36 Electro Sul Zambézia 3341372 561,60 42 Electro Sul Zambézia 8633843 9.126,00 23 António Rodrigues 331100 702,00 Total - - 502.484,90
N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/Mt
15Abdul Carrimo334046545.000,00
16Abdul Carrimo334049154.000,00
20Abdul Carrimo334089930.000,00
21Electro Sul Zambézia334090233.438,60
22Electro Sul Zambézia334091042.120,00
24RECOL3311003.276,00
31RECOL168196619.012,50
32Shaik Comercial168197413.513,50
33Shaik Comercial1681974561,60
34RECOL16819664.621,50
35Electro Sul Zambézia16819829.067,50
36Electro Sul Zambézia3341372561,60
42Electro Sul Zambézia86338439.126,00
23António Rodrigues331100702,00
Total--502.484,90
Texto do artigo · p. 26 Mantém-se a constatação, em virtude de os gestores terem, apenas, apresentado os dados constantes do quadro, sem juntar os justificativos, ora em falta.
Texto do artigo · p. 26 A realização de despesas, sem apresentação de comprovativos, configura violação do estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e ainda, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97,
Texto do artigo · p. 26 de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa (n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar).
Texto do artigo · p. 26 Comparação entre os Livros Obrigatórios, Balancetes e Extractos dos Programas
Texto do artigo · p. 26 25. No que respeita à divergência, no valor de 1.690.129,35MT, entre os registos efectuados, no Livro de Controlo de Conta Bancária (Saídas) 19.369.049,63MT e o valor constante dos Balancetes Mensais dos Programas 17.678.920,28MT, os gestores explicaram que “Não constitui a verdade, no que se refere a saída, o total constante no Livro de Controlo Bancário é de 42.002.124,95MT e no Balancete é de 18.922.495,35MT. Vide o quadro abaixo e a cópia do último balancete”.
Texto do artigo · p. 26 Meses Total Mocuba Gurue Quelimane Janeiro 4.374,81 Fevereiro 7.076.121,09 3.072.413,23 Março 5.113.999,30 1.749.152,80 Abril 4.730,02 Maio 43.895,17 Junho 9.461.123,21 3.256.783,00 1.887.409,50 4.316.930,71 Julho 531.600,78 531.600,78 Agosto 10.971.646,25 3.876.021,02 3.157.510,00 3.938.115,23 Setembro 85.451,07 85.451,07 Outubro 5.409.724,68 1.087.440,00 1.293.839,50 3.028.447,18 Novembro 1.360.451,78 1.360.451,78 Dezembro 1.943.381,60 202.474,53 1.740.907,07 42.002.124,95 13.244.284,58 6.338.757,00 22.419.083,37
MesesTotalMocubaGurueQuelimane
Janeiro4.374,81
Fevereiro7.076.121,093.072.413,23
Março5.113.999,301.749.152,80
Abril4.730,02
Maio43.895,17
Junho9.461.123,213.256.783,001.887.409,504.316.930,71
Julho531.600,78531.600,78
Agosto10.971.646,253.876.021,023.157.510,003.938.115,23
Setembro85.451,0785.451,07
Outubro5.409.724,681.087.440,001.293.839,503.028.447,18
Novembro1.360.451,781.360.451,78
Dezembro1.943.381,60202.474,531.740.907,07
42.002.124,9513.244.284,586.338.757,0022.419.083,37
Texto do artigo · p. 26 Dos 22.419.083,37Mt que totalizam o valor das saídas de Quelimane, não consta no balancete o valor 3.235.663,50Mt, visto que a saída dos valores foi com base em adiantamento aguardando as transferências de valores do reforço. Quando se recebeu o valor de reforço fez-se o reajuste. Vide o quadro abaixo:
Texto do artigo · p. 26 Mês Dia N.º Descrição N.º Cheque Valor/MT Outubro 29 1 Estímulo 2811480 114.730,00 Outubro 29 2 Permanentes 2811456 105.000,00 Outubro 30 3 Combustível 8592683 92.983,00 Outubro 31 4 Beneficiários 8592713 563.700,00 Novembro 4 5 Beneficiários 8592799 676.800,00 Novembro 10 6 Beneficiários 8592837 438.600,00 Novembro 27 7 Estímulo 8592926 55.862,50 Dezembro 3 8 Estímulo 8592977 59.185,00 Dezembro 4 9 Beneficiários 8593064 157.500,00
MêsDiaN.ºDescriçãoN.º ChequeValor/MT
Outubro291Estímulo2811480114.730,00
Outubro292Permanentes2811456105.000,00
Outubro303Combustível859268392.983,00
Outubro314Beneficiários8592713563.700,00
Novembro45Beneficiários8592799676.800,00
Novembro106Beneficiários8592837438.600,00
Novembro277Estímulo859292655.862,50
Dezembro38Estímulo859297759.185,00
Dezembro49Beneficiários8593064157.500,00
Texto do artigo · p. 27 Dezembro 9 10 Permanentes 8593124 34.800,00 Fevereiro 20 11 Ajudas 3400003869 120.516,00 Fevereiro 20 12 Beneficiários 340000870 649.650,00 Fevereiro 20 13 Ajudas 3400002800 147.212,00 Fevereiro 20 14 Ajudas 3400003871 19.125,00 Total 3.235.663,50
Dezembro910Permanentes859312434.800,00
Fevereiro2011Ajudas3400003869120.516,00
Fevereiro2012Beneficiários340000870649.650,00
Fevereiro2013Ajudas3400002800147.212,00
Fevereiro2014Ajudas340000387119.125,00
Total3.235.663,50
Texto do artigo · p. 27 Analisados os documentos que compõem o processo do contraditório, verificou-se que os gestores apresentaram, como suporte da sua resposta, apenas tabelas descritivas das despesas realizadas, mas não juntaram as cópias dos balancetes, bem como dos registos efectuados no Livro do Controlo da Conta Bancária que permitam ao Tribunal aquilatar os factos. Pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 27 As discrepâncias entre os registos efectuados no Livro de Controlo da Conta Bancária e nos balancetes, postergam o estatuído no n.º 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, supracitadas, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado).
Texto do artigo · p. 27 26. Quanto à diferença, na ordem de 1.792.108,61MT, resultante da comparação entre as saídas de valores 23.341.515,64MT, constante dos Testes Substantivos dos Programas e o valor de 21.549.407,03MT, referente aos registos feitos no Livro de Controlo Orçamental, os responsáveis pela gerência argumentaram, dizendo: “Não constitui a verdade, o valor das saídas no Livro de Controlo Orçamental 18.922.495,35MT e o valor dos testes substantivos também é de 18.922.495,35MT. Vide em anexo a cópia do Livro de Controlo Orçamental”.
Texto do artigo · p. 27 Compulsado o processo do contraditório verificou-se que não consta do mesmo, a cópia do Livro do Controlo Orçamental, conforme afirmam na sua resposta. Assim sendo, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 27 As divergências verificadas nos registos constituem a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
Texto do artigo · p. 27 27. No que tange à discrepância, no montante de 4.421.020,29MT, decorrente da comparação entre o total das saídas dos Testes Substantivos, na ordem (23.341.515,64MT) e os registos efectuados nos balancetes (18.920.495,35MT), os gestores afirmaram que “No que se refere ao teste substantivo e o balancete o valor constante no balancete é de 18.922.495,35MT. Vide em anexo a cópia dos balancetes”.
Texto do artigo · p. 27 Os factos acima descritos configuram a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento, que temos vindo a referir).
Texto do artigo · p. 27 Analisado o processo, bem como os argumentos apresentados pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2008, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
Texto do artigo · p. 27 1. Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, pela falta de apresentação do Modelo 13 – Certidão dos Fundos Disponibilizados, na Conta de Gerência, e por existiem irregularidades no preecnhimento do Modelo 8 – Mapa Comparativo Entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas e o Modelo 9 – Conta de Gerência dos Fundos de Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 27 2. Postergação do estatuído nas pertinentes disposições do Diploma
Texto do artigo · p. 27 Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, emitido pelo Ministro do Plano e Finanças e ainda, na alínea a) do n.º 7.1, a) do 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela
Texto do artigo · p. 27 Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
Texto do artigo · p. 27 3. Inobservância do estatuído nos n.ºs 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 e ainda a alínea a) do n.º 7.1, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por existirem irregularidades, nos processos de prestação de contas do Fundo de Funcionamento.
Texto do artigo · p. 27 4. Incumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 30 da Lei
Texto do artigo · p. 27 n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com os n.ºs 4.1, 4.2 e 4.4, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, acima referidas, tendo em conta o pagamento de Ajudas de Custo efectuado a Natércia Fátima Perreira, no valor de 937,50MT (cheque n.º 3400004080), sem a emissão da respectiva requisição.
Texto do artigo · p. 27 5. Inobservância do estipulado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Feveiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), pelo pagamento de despesas, na ordem de 2.130.046,15MT, referentes às despesas de funcionamento, com recurso aos fundos do Programa Subsídio de Alimentos.
Texto do artigo · p. 27 6. Preterição do estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), em virtude da realização de despesas, sem apresentação de justificativos.
Texto do artigo · p. 27 7. Incumprimento do preceituado n.ºs 3 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), por terem sido realizadas despesas, no valor superior ao orçamentado, bem como o pagamento de despesas não relativas ao exercício auditado.
Texto do artigo · p. 27 8. Postergação do estatuído no n.º 9.3 das Instruções Sobre a
Texto do artigo · p. 27 Execução do Orçamento do Estado, supracitadas, pelas discrepâncias entre os registos efectuados no Livro de Controlo da Conta Bancária e nos balancetes.
Texto do artigo · p. 27 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e as alíneas b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 27 Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, este, pronunciouse nos termos constantes de fls. 908 a 909 dos autos, promovendo:
Texto do artigo · p. 27 “...o prosseguimento dos autos, considerando não quites os gestores do exercício económico do ano de 2008, do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, com a sua consequente responsabilização financeira, graduando-se esta, de acordo com as respectivas imputações, o que é legal e justo”.
Texto do artigo · p. 27 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 27 Analisado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, em 2008.
Texto do artigo · p. 27 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade dos gestores do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 28 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 28 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, no exercício económico de 2008, nomeadamente, Leonel Correia Mussa – Delegado, Aida Maria Augusto Inglês – Delegada Adjunta e Rossana Maria da Conceição Tivir Passá – Chefe da Repartição da Administração e Finanças e Orlando Elias – Responsável pela Área dos Recursos Humanos procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 28 Ficou provado ter havido, em 2008, um fraco sistema de controlo interno e má gestão económica e financeira no Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane.
Texto do artigo · p. 28 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 28 aferir da medida da pena aplicável. Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da
Texto do artigo · p. 28 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovada pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nos n.ºs 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), c, e) e g) do n.º 2 do artigo 12, do Regimento da 3.ª Secção acima referido, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 28 Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 28 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 28 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 28 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, referentes ao exercício económico de 2008, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 28 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, em 2008, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, supramencionado, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e os pagamentos indevidos, no valor total de 778.098,97MT, referentes a:
Texto do artigo · p. 28 a) Pagamento dos subsídios de estímulo aos funcionários, no total de 205.194,50MT, sem fundamento legal;
Texto do artigo · p. 28 b) Falta de comprovativos, no montante de 446.924,50MT, referente aos gastos administrativos realizados com recurso ao Programa Subsídio de Alimentos;
Texto do artigo · p. 28 c) Despesas realizadas (energia e fotos), respeitantes ao Projecto Executivo, num total de 44.479,14MT, sem apresentação de Factura/Recibo de 1.000,00MT;
Texto do artigo · p. 28 d) Ajudas de Custo pagas a Natércia Fátima Perreira, no valor de 937,50MT( Cheque n.º 3400004080);
Texto do artigo · p. 28 e) Falta de justificativos, no valor 30.000,60MT, dos 502.484,90MT, pagos nas despesas relativas ao Programa de Desenvolvimento Comunitário;
Texto do artigo · p. 28 f) Aquisição de combustível para 4 viaturas e 10 motorizadas, no total de 7.141,87MT (Cheque n.º 3400004091), sem a indicação das matrículas; e
Texto do artigo · p. 28 g) Realização de despesas, no valor de 6.972.700,00MT, respeitantes ao programa Subsídio de Alimentos, sem apresentação de comprovativos, no montante de 86.900,00MT.
Texto do artigo · p. 28 Caberá o dever de reposição, dos 778.098,97MT, aos gestores do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, em 2008, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 28 ▪ Leonel Correia Mussa – Delegado – repõe 360.000,00MT; ▪ Aida Maria Augusto Inglês – Delegada Adjunta – repõe 250.000,00MT e
Texto do artigo · p. 28 ▪ Rosana Maria da Conceição Tivir Passá – Chefe da Repartição de Administração – repõe 168.098,97MT.
Texto do artigo · p. 28 3. Aplicar, cumulativamente a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, em 2008, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), c), d), e), g) e i), todas do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 28 ▪ Leonel Correia Mussa – Delegado – multado em 35.000,00MT; ▪ Aida Maria Augusto Inglês – Delegada Adjunta–multada em 12.000,00MT e ▪ Rosana Maria da Conceição Tivir Passá – Chefe da Repartição de Administração – multada em 15.000,00MT.
Texto do artigo · p. 28 4. Ordenar a instauração de um inquérito para aferir a origem dos fundos pagos a mais na realização de despesas, durante o exercício económico de 2008.
Texto do artigo · p. 28 5. Recomendar aos responsáveis pela Gerência do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 28 da Acção Social – Delegação de Quelimane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 28 Cópias para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 5 de Abril de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral-Adjunto.
Texto do artigo · p. 28 Processo n.º 180/2007
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 16/2013
Texto do artigo · p. 28 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 28 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2007, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do STAE - Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, relativa ao exercício económico de 2002 e, consequentemente, a julga.
Texto do artigo · p. 28 Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final da Verificação Interna da Conta de Gerência (fls. 65 a 72 dos autos), do qual consta que a mesma enferma das irregularidades que de seguida se apresentam:
Texto do artigo · p. 28 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 28 2. Apresentação de modelos não enumerados, de acordo com o Modelo 1 (Guia de Remessa).
Texto do artigo · p. 28 3. Não consta do Modelo 3 (Certidão) o valor do saldo que passou para a gerência seguinte.
Texto do artigo · p. 28 4. Diferença, de 301.963.187,00MT, derivada da comparação entre
Texto do artigo · p. 28 o Total Ilíquido do Modelo 14 (Relação de Salários e Remunerações), no valor de 623.668.247,00MT e a Importância Paga na rubrica Salários e Remunerações do Modelo 9 (Conta de Gerência do Fundo do Orçamento do Estado), no montante de 321.705.060,00MT. Através do Ofício n.º 1081/CAF/TA/2007, de 20 de Novembro de 2007, os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Teixeira Luís Manjama (Director Provincial, de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 2002), Jonito Caetano Jone (Director Provincial, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2002), José Massandique Gumendanhe (Chefe do Departamento de Administração e Finanças) e Julião dos Santos Nhampossa (Chefe
Texto do artigo · p. 29 da Contabilidade), foram devidamente citados, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 29 Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 004/H/5/ /STAE/2008, de 7 de Janeiro de 2008, e respectivos anexos, documentos constantes de fls. 81 a 84 dos autos, devidamente assinado por Jonito Caetano Jone (Director Provincial), exercendo o contraditório, nos seguintes termos: “Devidamente corrigidos, junto temos a honra de remeter a essa Instância, os Modelos 9, 14 e 16, todos atinentes ao Processo de Gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Sofala, referente ao ano de 2002, solicitados através do Ofício n.º 1081/CAF/TA/2007”.
Texto do artigo · p. 29 Do contraditório retro mencionado, se extrai o seguinte:
Texto do artigo · p. 29 1. Relativamente à submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores não se pronunciaram, pois a Conta de Gerência em referência deveria ter dado entrada no Tribunal até o dia 30 de Junho de 2003, facto que só se verificou a 23 de Setembro de 2005, violando-se deste modo o prazo estabelecido. De salientar que a entidade não apresentou nenhum pedido de prorrogação do prazo.
Texto do artigo · p. 29 Este facto viola o disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que obriga a submissão da Conta de Gerência, ao Tribunal Administrativo, no prazo de seis meses contados a partir da data do termo da gerência.
Texto do artigo · p. 29 Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira
Texto do artigo · p. 29 prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, cuja pena prevista é de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
Texto do artigo · p. 29 2. No que se refere à apresentação de modelos não enumerados, de acordo com o Modelo 1 (Guia de Remessa), bem como, a falta no Modelo 3 (Certidão), do valor de saldo que transitou para a gerência seguinte, os gestores daquela entidade não se pronunciaram, pois não foi remetido ao Tribunal os modelos solicitados devidamente preenchidos.
Texto do artigo · p. 29 O facto acima consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supracitado).
Texto do artigo · p. 29 3. Em relação à diferença, de 301.963.187,00MT, derivada da comparação entre o Total Ilíquido do Modelo 14 (Relação de Salários e Remunerações), no valor de 623.668.247,00MT e a Importância Paga, na rubrica Salários e Remunerações do Modelo 9 (Conta de Gerência do Fundo do Orçamento do Estado), no montante de 321.705.060,00MT, os gestores somente remeteram ao Tribunal os modelos rectificados.
Texto do artigo · p. 29 Reanalisada a Conta de Gerência já com as rectificações introduzidas, verificou-se que persistem irregularidades em alguns casos, tais como:
Texto do artigo · p. 29 • Diferença, de 45.147.855,00MT, resultante da comparação entre o total da coluna Importância Paga do Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 797.442.573,00MT e o total da coluna de Despesas Pagas do Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental), no valor de 752.294.718,00MT; • Discrepância, de 45.147.855,00MT, resultante da comparação entre o total da coluna Importância Paga do Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 797.442.573,00MT e a coluna a Crédito, no que concerne a Pagamentos realizados do Modelo 8 (Mapa Comparativo Entre Os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), no valor de 752.294.718,00MT; • O Modelo 16 – Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência, resume as guias de descontos efectuados durante a Gerência ao pessoal pago pelos fundos que não sejam do Orçamento do Estado para repassarem à Direcção Provincial do Plano e Finanças, entretanto, verificouse que do modelo rectificado constam valores iguais aos do Modelo 14 (Relação de Salários e Remunerações) na coluna de Total de Descontos Efectuados (esta coluna representa descontos do pessoal do quadro).
Texto do artigo · p. 29 Submetido o presente processo ao Visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 93 a 94, dos
Texto do artigo · p. 29 autos, que ora acolhemos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 29 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do STAE - Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2002, naquele Direcção.
Texto do artigo · p. 29 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do STAE - Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, no exercício económico de 2002, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 29 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do STAE -Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, em 2002, violaram o n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, alínea e) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e as pertinentes disposições das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 29 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir
Texto do artigo · p. 29 a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, As infracções financeiras acima citadas são sancionáveis com multa ao abrigo do n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 29 Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 29 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 29 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 29 1. Não considerar regular a Conta de Gerência do STAE -Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, durante o exercício económico de 2002 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 29 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3
Texto do artigo · p. 29 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência do STAE -Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, em 2002, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 29 a) Jonito Caetano Jone (Director Provincial), multado em 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 29 b) Teixeira Luís Manjama (Director Provincial), multado em 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 29 c) José Massandique Gumendanhe (Chefe do Departamento da Administração e Finanças), multado em 15.000,00MT;
Texto do artigo · p. 29 d) Julião dos Santos Nhampossa (Chefe da Contabilidade), multado em 10.000,00MT.
Texto do artigo · p. 29 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 5 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 29 José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, (Fui presente) André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 30 Processo n.º 64/2005
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 22/2013
Texto do artigo · p. 30 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 30 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2005, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ). Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2004, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real da entidade, que no exercício económico sub judice esteve sob gestão de Clementina Machungo – Directora, Raimundo Matule – Director Adjunto, Narciso Marcos – Chefe do Departamento de Economia e Hilário Mutemba – Chefe do Departamento da Administração e Finanças. Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da entidade.
Texto do artigo · p. 30 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por aquela entidade. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 30 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 30 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 30 Em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foi enviado, aos gestores, o Ofício n.º 684/CAF/TA/2005, de 30 de Novembro, para individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado, sendo de destacar as seguintes:
Texto do artigo · p. 30 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 30 1. Diferença de 2.085.926.408,00MT, resultante da comparação efectuada entre o total da coluna a débito, no montante de 49.250.400.764,00MT e o total da coluna a crédito, na ordem de 47.164.474.356,00MT, ambos do Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas). Receitas Consignadas
Texto do artigo · p. 30 2. Divergência, no valor de 5.722.889.119,00MT, resultante da
Texto do artigo · p. 30 comparação dos justificativos (24.473.122.759,00MT) e os registos no Livro de Controlo Orçamental (18.750.233.640,00MT).
Texto do artigo · p. 30 Valores em Meticais
Texto do artigo · p. 30 Mês Justificativos Livro de Controlo Orçamental Diferença Abril 2.441.953.168,00 6.582.285.483,00 -4.140.332.315,00 Maio 882.449.150,00 462.846.580,00 419.602.570,00 Junho 7.284.105.355,00 7.196.433.208,00 87.672.147,00 Julho 1.920.006.773,00 771.261.485,00 1.148.745.288,00 Outubro 688.851.162,00 660.736.429,00 28.114.733,00 Novembro 1.150.743.229,00 2.234.173.498,00 -1.083.430.269,00 Dezembro 10.105.013.922,00 842.496.957,00 9.262.516.965,00 Total 24.473.122.759,00 18.750.233.640,00 5.722.889.119,00
MêsJustificativosLivro de Controlo OrçamentalDiferença
Abril2.441.953.168,006.582.285.483,00-4.140.332.315,00
Maio882.449.150,00462.846.580,00419.602.570,00
Junho7.284.105.355,007.196.433.208,0087.672.147,00
Julho1.920.006.773,00771.261.485,001.148.745.288,00
Outubro688.851.162,00660.736.429,0028.114.733,00
Novembro1.150.743.229,002.234.173.498,00-1.083.430.269,00
Dezembro10.105.013.922,00842.496.957,009.262.516.965,00
Total24.473.122.759,0018.750.233.640,005.722.889.119,00
Texto do artigo · p. 30 3. Realização de despesa no valor de 7.166.250,00MT, referente à requisição n.º 1044, sem justificativo.
Texto do artigo · p. 30 4. Falta de registo de todas as depesas nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo da Conta Bancária e Livro Numerador de Requisições Externas.
Texto do artigo · p. 30 5. Execução de contratos administrativos, no valor de 7.112.307.958,00MT, sem o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 30 6. Aquisição de combustível, no valor de 4.500.000,00MT, referente à requisição datada de 14/05/04, sem justificativo. Funcionamento
Texto do artigo · p. 30 7. Pagamento de ajudas de custo, no valor de 75.445.366,00MT, referente à requisição n.º 447, sem justificativo. Património
Texto do artigo · p. 30 8. Falta de inventariação dos bens adquiridos pela entidade. Outras Receitas
Texto do artigo · p. 30 9. Execução de um contrato de fornecimento de peças sobressalentes para atomizadores, no valor de 252.819.256,60MT, sem o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 30 10. Existência de pessoal contratado, sem que os seus contratos
Texto do artigo · p. 30 tenham sido enviados à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 30 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, foi remetido a este Tribunal um documento sem referência, datado de 28 de Dezembro de 2005 (de fls. 37 a 50 dos autos), assinado por Raimundo Matule – Director Adjunto, Narciso Marcos – Chefe do Departamento e Hilário Mutemba – Chefe de Repartição da Administração e Finanças, que de forma solidária, exerceram o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 30 Contudo, mesmo tendo sido devidamente citada, Clementina Machungo (Directora) não exerceu o seu direito ao contraditório.
Texto do artigo · p. 30 O conteúdo do ofício acima referenciado, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 57 a 98 dos autos), do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 30 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 30 1. Relativamente à diferença de 2.085.926.408,00MT, resultante da comparação efectuada entre o total da coluna a débito, no montante de 49.250.400.764,00MT e o total da coluna a crédito, na ordem de 47.164.474.356, ambos do Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), os responsáveis pela gerência afirmaram que “...Os fundos recebidos não foram usados na sua totalidade, de modo que há uma diferença entre o débito e o crédito registados neste mapa”.
Texto do artigo · p. 30 Analisada a resposta, conclui-se que a mesma não satisfaz, na medida em que o remanescente dos fundos recebidos do Orçamento não se encontram justificados, nomeadamente via extracto bancário, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 31 Pela aludida omissão, os gestores incorreram na prática de infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Receitas Consignadas
Texto do artigo · p. 31 2. Os gestores não se pronunciaram, em sede do contraditório, em relação à divergência, no valor de 5.722.889.119,00MT, resultante da comparação dos justificativos (24.473.122.759,00MT) e o registo no Livro de Controlo Orçamental (18.750.233.640,00MT).
Texto do artigo · p. 31 Ora, preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados…”.
Texto do artigo · p. 31 Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira
Texto do artigo · p. 31 prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 3. No que tange à despesa, no valor de 7.166.250,00MT, referente à requisição n.º 1044, sem justificativo, os gestores afiançaram que “...O justificativo da operação encontrava-se erradamente arquivado numa outra pasta, sendo que, esta situação já foi devidamente rectificada, juntando-se, em anexo e para efeitos comprovativos, cópia do respectivo recibo”.
Texto do artigo · p. 31 Analisado o contraditório enviado pelos gestores, não se encontrou nenhum recibo anexo, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 31 Assim os gestores violaram o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
Texto do artigo · p. 31 A preterição da norma acima referenciada configura infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 4. Relativamente à falta de registo de todas as depesas nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo da Conta Bancária e Livro Numerador de Requisições Externas, os gestores retorquiram, dizendo que “...aquando da presença da equipa de Auditoria os nossos funcionários estavam em processo de recuperação de escrita, nomeadamente da recuperação do atraso verificado na escrituração dos livros obrigatórios, incluindo confrontação dos dados de escrita manual com os extraídos da aplicação informática”.
Texto do artigo · p. 31 Assim, foi preterido o ponto 7 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 5. No que concerne à execução de contratos administrativos, no valor de 7.112.307.958,00MT, sem o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores responderam nos seguintes termos: “...Os vários contratos eram supervisionados por outra entidade, nomeadamente, Comissão Permanente de Compras da Direcção Nacional do Património do Estado, sendo aquela entidade promotora do concurso, era nosso entendimento que seria a mesma a submeter o respectivo contrato ao visto do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 31 A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento e nem isenta a sua responsabilização (vide artigo 6 do Código Civil), pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 31 Dispõe a alínea c) n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que são obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza, geradores de despesa pública.
Texto do artigo · p. 31 Portanto, os contratos administrativos emanados pela entidade deverão ser submetidos ao visto obrigatório deste tribunal, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, conforme o disposto no artigo 5 da lei supracitada.
Texto do artigo · p. 31 A Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas. Deste modo, o fim teleológico estabelecido no n.º 1 do artigo 7 desta Lei ao estatuir que “os Actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros” tem um carácter preventivo no âmbito da fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 31 A execução de contratos sem visto do Tribunal Administrativo constitui a violação do fim preventivo estabelecido no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 Ora, a execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto do Tribunal Administrativo prejudica o fim teleológico da fiscalização prévia, e constitui infracção financeira, punível com multa, (vide alínea i) n.º 2 do artigo 12, conjugado com o n.º 3 do artigo 20 todos do Regimento da 3.ª Secção do TA, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos).
Texto do artigo · p. 31 6. No que respeita à despesa de combustível sem justificativo, no valor de 4.500.000,00MT, referente à requisição datada de 14/05/04, os gestores retrucaram, dizendo que “...Verificou-se que os respectivos justificativos encontravam-se arquivados erradamente na pasta de cotações e recibos existentes na contabilidade e não agregados ao respectivo processo (que estava noutra pasta), como tem sido prática; esta situação foi imediatamente corrigida logo que foi detectada, pelo que segue em anexo cópia do respectivo recibo”.
Texto do artigo · p. 31 Analisado o contraditório enviado pelos gestores, não se encontrou nenhum recibo anexo, violando-se, deste modo, o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
Texto do artigo · p. 31 A violação da norma acima referenciada configura infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 Funcionamento
Texto do artigo · p. 31 7. No que concerne à despesa de ajudas de custo sem justificativo, no valor de 75.445.366,00MT, referente à requisição n.º 447, os gestores disseram que “...Os comprovativos desta deslocação encontram-se apensos ao processo, nomeadamente o bilhete de passagem utilizado”.
Texto do artigo · p. 31 Ora, analisado o contraditório enviado pelos gestores (de fls. 37 a 50 dos autos), não se acha presente nenhum bilhete de passagem. Ademais, seria necessário para além do bilhete de passagem, as guias de marcha devidamente carimbadas e o relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, para que a despesa fosse considerada correctamente justificada.
Texto do artigo · p. 31 Deste modo, foram preteridas as pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, conjugado com o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
Texto do artigo · p. 31 A preterição da norma acima referenciada configura infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 Património
Texto do artigo · p. 31 8. Os reponsáveis não se pronunciaram sobre a falta de inventariação dos bens adquiridos pela entidade, confirmando assim o facto, como preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 Com esta omissão os gestores violaram o disposto no n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 32 Outras Receitas
Texto do artigo · p. 32 9. Quanto à execução do contrato de fornecimento de peças sobressalentes para atomizadores, no valor de 252.819.256,60MT, sem
Texto do artigo · p. 32 o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores não se pronunciaram, dando-se como comprovado o facto, como preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 32 Ora, por imposição legal todos os contratos deverão ser submetidos à fiscalização prévia do TA, conforme a alínea c) n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 32 Entretanto, tendo em conta que os efeitos financeiros já se produziram (no âmbito da fiscalização sucessiva das despesas públicas), a lei impõe como sanção, punivel com multa, a execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto (vide alínea i) n.º 2 do
Texto do artigo · p. 32 artigo 12 conjugado com o n.º 3 do artigo 20 todos do Regimento da 3.ª Secção do TA, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos). Em face do exposto, mantém-se a constatação. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 32 10. No que tange à existência de pessoal contratado, sem que os seus contratos tenham sido remetidos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores disseram que “…A falta do visto do TA nos contratos dos funcionários do INCAJU fora do quadro, esta ligado ao sistemático adiamento da aprovação do respectivo Regulamento Interno e quadro do pessoal (novos), por sua vez dependente da aprovação do Estatuto Orgânico do próprio Ministério”. Idem a posição do tribunal avançada no ponto 9. Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ) em 2004, designadamente:
Texto do artigo · p. 32 1. Incumprimento das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR n.º 52, II Série, de 30 de Dezembro de 1999), no que tange ao preenchimento dos modelos.
Texto do artigo · p. 32 2. Inobservância das disposições atinentes às Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), em virtude de não constarem os justificativos das despesas, bem como à falta de preenchimento dos Livros Obrigatórios.
Texto do artigo · p. 32 3. Preterição da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, pela não submissão dos contratos administrativos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 32 4. Violação das pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 58/98, de 18 de Julho (BR n.º 29, de 19 de Julho) e do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, devido à falta de relatórios das actividades desenvolvidas em missão de serviço, guias de marcha e pela inexistência de inventário dos bens adquiridos pela entidade. Ora, os factos acima arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e com as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo · p. 32 Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, este pronunciouse nos termos constantes de fls. 101 a 102 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira.
Texto do artigo · p. 32 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2004, do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ).
Texto do artigo · p. 32 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ), no exercício económico de 2004, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 32 Da medida da culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ) no exercício económico de 2004, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 32 Ficou provado ter havido, em 2004, um fraco sistema de controlo interno e má gestão económica e financeira no Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ).
Texto do artigo · p. 32 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 32 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e com as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento supramencionado, são puníveis com reposição e multa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 32 Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 32 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 32 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 32 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ), referentes ao exercício económico de 2004, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 32 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela aludida
Texto do artigo · p. 32 gerência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, supramencionado, por ter havido alcance, no valor total de 2.173.038,03MT, referentes à:
Texto do artigo · p. 32 a) Despesa no valor de 7.166,25MT, da requisição n.º 1044, sem justificativo;
Texto do artigo · p. 32 b) Aquisição de combustível sem justificativo, no valor de 4.500,00MT (requisição datada de 14/05/04);
Texto do artigo · p. 32 c) Pagamento de ajudas de custo sem justificativo, no valor de 75.445,37MT (requisição n.º 447);
Texto do artigo · p. 32 d) Diferença de 2.085.926,41MT, resultante da comparação efectuada entre o total da coluna a débito, no montante de 49.250.400.764,00MT e o total da coluna a crédito, na ordem de 47.164.474.356,00MT, ambos do Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas).
Texto do artigo · p. 32 Assim, caberá o dever de reposição, dos 2.173.038,03MT, aos gestores na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 32 • Clementina Machungo - Directora – repõe 650.000,00MT; • Raimundo Matule – Director Adjunto – repõe 650.000,00MT; • Narciso Marcos – Chefe do Departamento de Economia – repõe
Texto do artigo · p. 32 436.000,00MT;
Texto do artigo · p. 32 • Hilário Mutemba – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 437.038,03MT.
Texto do artigo · p. 32 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova
Texto do artigo · p. 33 o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aos responsáveis pela gerência do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ), em 2004, por se dar como provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovada pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 33 • Clementina Machungo - Directora – multada em 40.000,00MT; • Raimundo Matule – Director Adjunto – multado em 36.000,00MT; • Narciso Marcos – Chefe do Departamento de Economia – multado
Texto do artigo · p. 33 em 16.000,00MT;
Texto do artigo · p. 33 • Hilário Mutemba – Chefe do Departamento da Administração e Finanças – multado em 16.000,00MT.
Texto do artigo · p. 33 4. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ) para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificarse e proteger melhor, os dinheiros públicos colocados à sua disposição. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias para o Ministério Público.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, de 19 de Abril de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 179/2011
Texto do artigo · p. 33 Acórdão n.º 35/2013
Texto do artigo · p. 33 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 33 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria à Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística. Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2010, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela instituição, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de António José Ferreira Júnior (Delegado Provincial), Latifo Língua (Chefe do Departamento da Administração e Finanças) e Sanches Varela Mendes (Técnico de Estatística). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
Texto do artigo · p. 33 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Delegação. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 33 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 33 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 33 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do
Texto do artigo · p. 33 Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 1292/CCA/TA/2012, 1293/CCA/TA/2012 e 1294/CCA/TA/2012, todos de 19 de Julho de 2012 (fls. 183 a 193 dos autos), tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no supra referido Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, das quais se destacam:
Texto do artigo · p. 33 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 33 1. Falta de submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 33 2. Disparidade, na ordem de 698.475,16MT, resultante da comparação realizada entre os totais líquidos dos Ofícios de Transferência de Fundos de Salários, no valor de 2.337.973,10MT e os totais líquidos das Folhas de Salários, no montante de 3.036.448,26MT.
Texto do artigo · p. 33 3. Divergência, de 1.834.662,38MT, decorrente do confronto efectuado entre os totais líquidos pagos, das Folhas de Salários, na ordem de 3.036.448,26MT e o somatório dos pagamentos, do extracto da conta bancária, no valor de 1.201.785,88MT.
Texto do artigo · p. 33 4. Pagamento de despesas, no valor total de 9.244,00MT, sem os respectivos documentos justificativos (recibos e facturas).
Texto do artigo · p. 33 5. Pagamento de despesas de ajudas de custo do exercício económico de 2009, no montante de 37.238,00MT.
Texto do artigo · p. 33 6. Existência, nos processos de contas do exercício corrente, de justificativos de despesas de 2007, na ordem de 1.820,00MT.
Texto do artigo · p. 33 7. Pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 39.900,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias. Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 33 8. Pagamento de material didáctico, no valor de 20.840.00MT, a
Texto do artigo · p. 33 funcionários bolseiros, sem existência de contratos de concessão das bolsas entre os funcionários e a Delegação Provincial de Estatística.
Texto do artigo · p. 33 Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, em 2010, os gestores enviaram, a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª n.º 143/INE/DARH, de 18 de Setembro de 2011, de fls. 196 a 201 dos autos, através da qual os mesmos exercem o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 204 a 226 dos autos, de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 33 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 33 1. Quanto à falta de submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “Em relação a não prestação de contas referente a Conta de Gerência, devese a insuficiência de Recursos Humanos no sector (2 técnicos sendo o Chefe do DARH e técnico básico) e as dificuldades manifestadas pelos mesmos na interpretação e preenchimento dos modelos das Contas de Gerência”.
Texto do artigo · p. 33 A justificação dos gestores é improcedente, pois, a prestação de contas ao Tribunal Administrativo é de carácter obrigatório, imposta pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (vide n.º 1 do artigo 83 da mesma lei).
Texto do artigo · p. 33 E mais, resulta do artigo 6.º do Código Civil que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
Texto do artigo · p. 33 Destarte, mantém-se a constatação, confirmando-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 33 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 33 2. No que tange à disparidade, na ordem de 698.475,16MT, resultante da comparação realizada entre os totais líquidos dos Ofícios de Transferência de Fundos de Salários, no valor de 2.337.973,10MT
Texto do artigo · p. 34 e os totais líquidos das Folhas de Salários, no montante de 3.036.448,26MT, os responsáveis pela gerência afiançaram que “são resultado de deficiente prestação de informações, assumindo nestes termos um erro grave. Face as recomendações, iremos prestar maior atenção na prestação de informação no sentido de evitar fornecimento incoerente da informação solicitada”.
Texto do artigo · p. 34 Os sistemas de controlo interno implantados nas instituições públicas visam reduzir a existência de erros e fraudes que possam, de alguma forma, pôr em risco os fundos do Estado. E esse entendimento vem plasmado nas pertinentes disposições do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 34 Deste modo, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 34 3. Pronunciando-se sobre a divergência, de 1.834.662,38MT, decorrente do confronto efectuado entre os totais líquidos das Folhas de Salários, na ordem de 3.036.448,26MT e o somatório dos pagamentos do extracto da conta bancária, no valor de 1.201.785,88MT, os gestores da instituição auditada retorquiram, dizendo que “Face as recomendações, a instituição irá prestar maior atenção, de modo a melhorar o arquivo de controlo da informação declarada nos Extractos da Conta Salários e o constatante nas Folhas de Salários e Remunerações”.
Texto do artigo · p. 34 A resposta apresentada pela Direcção da entidade, confirma que houve diferenças entre aquelas duas fontes de informação contabilística, sobre o mesmo facto.
Texto do artigo · p. 34 Este facto violou os princípios fundamentais que regem a administração financeira do Estado, consagrados no artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 34 Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do TA.
Texto do artigo · p. 34 4. Em relação ao pagamento de despesas, no valor total de 9.244,00MT, sem os respectivos documentos justificativos (recibos e facturas), os responsáveis defenderam-se, dizendo que “A instituição está reorganizando as pastas de arquivo de justificativos para fornecer sempre que necessário a informação comprovativa do pagamento, vão ser criadas condições para recuperar os justificativos em falta junto do fornecedor (Instituto Superior Politécnico) sediado em Nampula”.
Texto do artigo · p. 34 O facto supra viola o n.º 5 do artigo 54, Título 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 34 Fica, deste modo, provado o cometimento, pelos respondentes das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 34 5. No que concerne à realização de despesas de ajudas de custo, no
Texto do artigo · p. 34 exercício económico de 2009, no valor de 37.238,00MT, a gerência afiançou que “Face a constatação temos a informar que se tratou de pagamento de ajudas de custo em atraso por falta de disponibilidade orçamental no momento da deslocação, contudo, a instituição está-se organizando para melhorar o arquivo de justificativos de acordo com as recomendações”.
Texto do artigo · p. 34 Este Tribunal não acolhe a resposta apresentada pelos gestores, visto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o Orçamento do Estado tem um período de validade e de execução anual e a Direcção da entidade não apresentou evidências suficientes de modo a permitir, a este Tribunal, avaliar a situação diferentemente.
Texto do artigo · p. 34 E mais, o n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, estabelece que “O abono de ajudas de custo diárias é processada pelos serviços a que pertence o funcionário em deslocação em território nacional, e após o seu termo, estes devem apresentar como justificativo o relatório”.
Texto do artigo · p. 34 Adicionalmente, o n.º do artigo 26 do diploma supracitado, estabelece que “a não apresentação do relatório referido implicará o não abono de ajudas de custo a que haja lugar, e ao reembolso do adiantamento …”.
Texto do artigo · p. 34 O facto acima descrito consubstancia as infracções financeiras prenunciadas na parte final do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 34 6. Quanto à existência, nos processos de contas do exercício corrente, de justificativos de despesas do exercício económico de 2007, no valor de 1.820,00MT, os responsáveis afirmaram que “A instituição vai apurar a natureza e circunstâncias da despesa para melhor esclarecimento e iremos melhorar o sistema de arquivo de justificativos de acordo com as recomendações vigentes”.
Texto do artigo · p. 34 A gerência limita-se a dizer que vai apurar a natureza e circunstâncias da despesa, mas, no caso em apreço, teve oportunidade nos termos da lei (artigo 5, conjugado com o artigo 48 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro), de responder e trazer mais elementos visando o esclarecimento da constatação supra.
Texto do artigo · p. 34 Deste modo, confirma-se o cometimento, pelos gestores da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 34 7. Em relação ao pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 39.900,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias, os responsáveis pela gerência disseram que “De acordo com as recomendações, a instituição irá anexar nos processos de despesas, evidências das viaturas beneficiárias com as respectivas matrículas”.
Texto do artigo · p. 34 Com este esclarecimento, o Tribunal conclui que foi violado o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na qual se estabelece que a informação produzida deve apresentar todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos.
Texto do artigo · p. 34 Assim, confirma-se a ocorrência das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 34 Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 34 8. Relativamente aos pagamentos de material didáctico, no valor de 20.840.00MT, a “funcionários bolseiros”, sem a existência de contratos de concessão das bolsas entre os funcionários e a Delegação Provincial de Estatística, os gestores daquela Delegação responderam, dizendo que “De acordo com a recomendação iremos corrigir este erro sério, através de celebração de contratos entre as partes para prestação de serviços de qualquer natureza entre a entidade e parceiros”.
Texto do artigo · p. 34 Estabelece o artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, que “A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito entre o bolseiro e o órgão que a concede, respeitando-se o disposto no presente regulamento”.
Texto do artigo · p. 34 Deste modo, fica provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 34 Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, em 2010, não actuaram com cuidado, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
Texto do artigo · p. 34 1. Preterição do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por não terem submetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 35 2. Violação do artigo 4, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13, da alínea b) do artigo 39, todos do Sistema de Administração Financeira do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como do n.º 5 do artigo 54, Título 3 e n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelas infracções contabilísticas e financeiras alistadas ao longo do presente acórdão.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 14: 12. Realização de despesas, atinentes aos gastos administrativos do Programa Subsídio de Alimentos, no valor de 4.597.897,51MT, porém, dos 4.598.636,72MT disponibilizados para o efeito, apenas foram justificados 4.150.973,01MT, tendo ficado por comprovar o destino dado ao valor de 446.924,50MT.
  2. Texto do artigo, página 14: 13. Realização de despesas no valor de 6.972.700,00MT, respeitantes ao programa Subsídio de Alimentos, contudo, os processos de prestação de contas apenas apresentam comprovativos de 6.885.800,00MT, tendo ficado por justificar o montante de 86.900,00MT.
  3. Texto do artigo, página 14: 14. Diferença, na ordem de 3.048.650,00MT resultante da comparação entre o valor de 3.837.150,00MT, disponibilizado para o programa Subsídio de Alimentos e o total de 6.885.800,00MT, correspondente à execução. Programa Benefício Social pelo Trabalho
  4. Texto do artigo, página 14: 15. Realização de despesas a mais, no valor de 1.275,00MT, dos
  5. Texto do artigo, página 14: Programa Apoio Social Directo
  6. Texto do artigo, página 14: 16. Execução, a mais, no valor de 131.201,00MT nos gastos administrativos realizados (Programa Apoio Social Directo) (737.060,74MT), dos 605.859,74MT, disponibilizados.
  7. Texto do artigo, página 14: 17. Realização de despesas, no total de 4.609.329,71MT, superior ao valor concedido para o Programa Apoio Social Directo 3.675.330,00MT, resultando uma diferença, na ordem de 933.999,71MT. Apoio Social Directo - Encargos Administrativos
  8. Texto do artigo, página 14: 18. Pagamento de despesas de energia e telefone, no de total de 24.850,85MT, recorrendo ao fundo destinado aos gastos administrativos do programa Apoio Social Directo, ao invés do Fundo de Funcionamento.
  9. Texto do artigo, página 14: 19. Realização de despesas (energia e fotos) referentes ao projecto
  10. Texto do artigo, página 14: 384.639,61MT, disponibilizados para os gastos administrativos do Programa Benefício Social pelo Trabalho.
  11. Texto do artigo, página 14: executivo, num total de 44.479,14MT, sem apresentação de Factura/ /Recibo (Vide a tabela que se segue).
  12. Texto do artigo, página 14: Tabela 2: Pagamentos realizados, sem apresentação de Factura/Recibo
  13. Texto do artigo, página 14: Requisição n.º Data Valor/MT Descrição Factura/Recibo 72 26.06.08 31.334,12 Acabamento do Projecto Executivo N/C 73 26.06.08 1.000,00 Compra de energia N/C 33 17.04.08 3.730,02 Pagamento de Energia N/C 13 25.02.08 8.415,00 Fotos e CDR N/C Total 44.479,14
    Requisição n.ºDataValor/MTDescriçãoFactura/Recibo
    7226.06.0831.334,12Acabamento do Projecto ExecutivoN/C
    7326.06.081.000,00Compra de energiaN/C
    3317.04.083.730,02Pagamento de EnergiaN/C
    1325.02.088.415,00Fotos e CDRN/C
    Total44.479,14
  14. Texto do artigo, página 14: Programa Geração de Rendimentos
  15. Texto do artigo, página 14: 22. Discrepância de 33.676,15MT, provinda do pagamento efectuado, no montante de 2.310.226,15MT, superior ao valor orçamentado de 2.276.550,00MT, para as despesas do Programa Geração de Rendimentos. Geração de Rendimentos – Encargos Administrativos
  16. Texto do artigo, página 14: 23. Pagamento de despesas de telefone e energia, no total de
  17. Texto do artigo, página 14: 20. Divergência, na ordem de 42.368,00MT, resultante da comparação entre o montante de 750.261,47MT, referente ao valor executado e o total de 792.629,47MT, respeitante aos justificativos apresentados. De referir que foi disponibilizado para este programa, o valor de 751.227,59MT.
  18. Texto do artigo, página 14: 21. Diferença, a mais, no valor de 347.835,89MT, decorrente da
  19. Texto do artigo, página 14: confrontação entre o montante recebido de 1.559.964,68MT, no programa Geração de Rendimentos no e os justificativos apresentados, no total de 1.907.800,57MT.
  20. Texto do artigo, página 14: 55.947,14MT, recorrendo-se aos fundos destinados ao Programa Geração de Rendimentos, ao invés do Fundo de Funcionamento (vide a tabela que se segue).
  21. Texto do artigo, página 15: Tabela 3: Pagamento de despesas de telefone e de energia com os Fundos do Programa Geração de Rendimentos
  22. Texto do artigo, página 15: Requisição n.º Data Valor/MT Descrição Observações 34 06.05.08 7.931,00 Pagamento de telefone Observações 36 06.05.08 21.11.08 1.000,00 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 109 21.11.08 11.838,00 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 116 21.11.08 2.648,62 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 117 21.11.08 5.408,29 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 118 21.11.08 2.004,72 Pagamento telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 119 30.12.08 3.510,94 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 151 30.12.08 1.000,00 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 152 30.12.08 3.107,61 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 153 30.12.08 1.000,00 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 154 31.12.08 2.819,34 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 155 31.12.08 1.000,00 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 156 31.12.08 1.000,00 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações 157 31.12.08 2.678,62 Pagamento de telefone Despesa prevista na rubrica 122001- Comunicações Total 55.947,14
    Requisição n.ºDataValor/MTDescriçãoObservações
    3406.05.087.931,00Pagamento de telefoneObservações
    3606.05.08 21.11.081.000,00Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
    10921.11.0811.838,00Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
    11621.11.082.648,62Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
    11721.11.085.408,29Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
    11821.11.082.004,72Pagamento telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
    11930.12.083.510,94Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
    15130.12.081.000,00Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
    15230.12.083.107,61Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
    15330.12.081.000,00Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
    15431.12.082.819,34Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
    15531.12.081.000,00Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
    15631.12.081.000,00Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
    15731.12.082.678,62Pagamento de telefoneDespesa prevista na rubrica 122001- Comunicações
    Total55.947,14
  23. Texto do artigo, página 15: Programa de Desenvolvimento Comunitário
  24. Texto do artigo, página 15: 24. Realização de despesas relativas ao Programa de Desenvolvimento Comunitário, no valor de 502.484,90MT, porém, os comprovativos apresentados, totalizam 472.484,30MT, faltando por justificar 30.000,60MT.
  25. Texto do artigo, página 15: Comparação entre os Livros Obrigatórios, Balancetes e Extractos dos Programas
  26. Texto do artigo, página 15: 25. Divergência, no valor de 1.690.129,35MT, entre os registos efectuados no Livro de Controlo de Conta Bancária (Saídas), no montante de 19.369.049,63MT e o valor constante dos Balancetes Mensais dos Programas 17.678.920,28MT.
  27. Texto do artigo, página 15: 26. Diferença, na ordem de 1.792.108,61MT, resultante da comparação entre as saídas dos valores 23.341.515,64MT constantes dos Testes Substantivos dos Programas e o valor de 21.549.407,03MT, referente aos registos feitos no Livro de Controlo Orçamental.
  28. Texto do artigo, página 15: 27. Discrepância, no montante de 4.421.020,29MT, entre o total
  29. Texto do artigo, página 15: dos Testes Substantivos, na ordem de 23.341.515,64MT e os registos efectuados nos balancetes no valor de 18.920.495,35MT.
  30. Texto do artigo, página 15: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, em 2008, enviaram, a este Tribunal, o Ofício 488/003/09, datado de 5 de Novembro de 2009, de fls. 236 a 257 dos autos, através do qual aqueles responsáveis exerceram, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 802 a 905 dos autos, do qual se extraem, em resumo, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  31. Texto do artigo, página 15: Conta de Gerência
  32. Texto do artigo, página 15: 1. Pronunciando-se sobre a falta de apresentação, na Conta de
  33. Texto do artigo, página 15: Gerência, do Modelo 13 – Certidão dos Fundos Disponibilizados, os respondentes disseram que “Julgamos pertinente a constatação. No entanto em anexo o modelo 13”.
  34. Texto do artigo, página 15: Analisado o Modelo 13 - Certidão dos Fundos Disponibilizados, remetido a este Tribunal em sede do contraditório, verificou-se que prevalece a falta da sua certificação pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
  35. Texto do artigo, página 15: Assim, os gestores violaram as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho de 30 de Dezembro de 1999 (BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento), incorrendo na infracção financeira instituída
  36. Texto do artigo, página 15: na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado).
  37. Texto do artigo, página 15: 2. Quanto ao facto de o Modelo 8 - Mapa Comparativo Entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas, apresentar irregularidades, tais como:
  38. Texto do artigo, página 15: • Total incorrecto dos Fundos recebidos (5.623.369,90MT), ao invés de 6.423.369,90MT, apurados em sede da auditoria e a • Diferença não justificada, na ordem de 1.398.806,92MT, entre o total da coluna de Débito, declarado neste (5.623.369,90MT) e o montante de 4.224.562,98MT, registado a Crédito, do mesmo modelo, os responsáveis pela gerência, argumentaram dizendo que:
  39. Texto do artigo, página 15: “No modelo 8, houve erro de formatação das células em relação aos cálculos. Na coluna débito não foi contabilizado a 21.10.00 constante o valor de 800.000,00Mt. Mas no entanto, já se enviou o modelo 8 rectificado a esse Tribunal segundo orientações da equipe de auditoria a quando do seu trabalho a esta Delegação”.
  40. Texto do artigo, página 15: Reitera-se a constatação, visto que os gestores, confirmaram no contraditório por eles produzido, a existência do erro ora detectado, o que torna a constatação assente. Ademais é dever dos gestores, zelar pelo preenchimento correcto dos Modelos, antes do seu envio a este Tribunal.
  41. Texto do artigo, página 15: Com a omissão deste dever, os responsáveis pela gerência incorreram na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado).
  42. Texto do artigo, página 15: 3. Debruçando-se sobre as anormalidades verificadas, no Modelo 9 Conta de Gerência de Fundos de Orçamento do Estado, nomeadamente:
  43. Texto do artigo, página 15: •A divergência de 719.999,73MT, resultante da comparação entre o valor da coluna Dotação Disponível 4.846.128,50MT e o montante de 5.566.128,23MT, da mesma coluna, constante do Modelo 10 - Mapa de Evolução Orçamental; • Discrepância de 1.101.291,49MT, decorrente da comparação entre a coluna Importância Paga do modelo em referência, no valor de 4.224.562,63MT e o montante de 3.744.837,01MT, respeitante à coluna das Despesas Pagas, do modelo 11- Mapa de Execução Orçamental, os gestores explicaram que:
  44. Texto do artigo, página 15: “Houve erro de formatação das células referentes aos cálculos. Em anexo os modelos 9 e 10”.
  45. Texto do artigo, página 16: O contraditório apresentado, comprovou, as diferenças detectadas, pelo que mantém-se a constatação.
  46. Texto do artigo, página 16: A apresentação de dados incorrectos, consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
  47. Texto do artigo, página 16: Fundo de Funcionamento Livros Obrigatórios
  48. Texto do artigo, página 16: 4. No tocante às deficiências verificadas, no preenchimento dos Livros Obrigatórios, nomeadamente:
  49. Texto do artigo, página 16: • Os registos efectuados, no Livro de Controlo Orçamental, referentes aos exercícios económicos de 2006, 2007, 2008 e 2009, sem a identificação do número de folhas, no termo de abertura; • Classificação incorrecta de despesas referentes ao pagamento de Ajudas de Custo e de Manutenção e Reparação de Equipamentos, nas rubricas 122001 e 102006 (código não existente), ao invés de 112001 e 121003, respectivamente e • A falta de somatório, no Livro de Controlo da Conta Bancária n.º 5126257, bem como o não preenchimento das colunas destinadas aos números da requisição e da factura, os gestores disseram:
  50. Texto do artigo, página 16: “O Livro de Controlo Orçamental contém 198 páginas. Teve
  51. Texto do artigo, página 16: o início de uso no ano de 2006 como vem no termo de abertura. Sendo assim, não se achou conveniente a abertura de um novo Livro, visto que o Livro tem páginas para se usar”. Mantém-se a constatação, porquanto, os Livros Obrigatórios devem
  52. Texto do artigo, página 16: conter os termos de abertura e de encerramento, no início e no fim de cada exercício económico.
  53. Texto do artigo, página 16: Ao procederem daquela forma, os responsáveis pela gerência violaram o estatuído nas pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, emitido pelo Ministro do Plano e Finanças e ainda, na alínea a) do n.º 7.1 e a) do n.º 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da
  54. Texto do artigo, página 16: 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento). Despesas Correntes
  55. Texto do artigo, página 16: 5. Relativamente à existência de irregularidades, nos processos de prestação de contas do Fundo de Funcionamento, nomeadamente: • A falta de indicação, nos termos de abertura e de encerramento, do número de folhas que compõe o processo, bem como da data; • Falta de assinatura do Delegado do INAS - Quelimane, nos processos de despesas e a • Emissão de requisições, posteriormente à realização de despesas, os gestores da entidade contestaram, dizendo que “Não constitui a verdade. Todos os processos de conta contém assinatura do Delegado, data e o carimbo, excepto as cópias do último processo de Julho/ /Agosto que no termo de abertura não tem data mas contém assinatura do Delegado. Referenciar que as originais do mesmo processo enviadas para DPPFZ contém assinatura do Delegado e a respectiva data. Em anexo a copia dos termos de abertura”. Compulsado o processo do contraditório, verificou-se que não obstante a altercação apresentada pelos gestores, os documentos constantes de fls. 90 a 93 e 98 a 99 dos autos, legitimam os factos constatados, sendo deste modo, mantidos. Ao procederem da forma acima descrita, os gestores tentaram induzir em erro o Tribunal e infringiram o estatuído nos n.ºs 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 e ainda, a alínea a) do n.º 7.1, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que configura infracção financeira prenunciada na alínea b) e g) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
  56. Texto do artigo, página 16: 6. Debruçando-se sobre a aquisição de combustível para 4 viaturas e 10 motorizadas, no total de 7.141,87MT (Cheque n.º 3400004091), sem a indicação das matrículas, os respondentes explicaram que “A entidade efectua o pagamento mensal de combustível para o consumo no devido mês. No entanto, para o consumo do mesmo elaboram-se senhas as quais servem de controlo. Vide anexo”.
  57. Texto do artigo, página 16: Analisada a resposta apresentada, verificou-se que os gestores não juntaram, ao contraditório, as cópias das senhas acima referidas. Assim sendo, mantém-se a constatação.
  58. Texto do artigo, página 16: A falta de indicação, das chapas de matrícula das viaturas abastecidas, propicia o pagamento de combustível a viaturas não pertecentes à entidade, o que consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e ainda, as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa (n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supracitado).
  59. Texto do artigo, página 16: 7. No que tange ao pagamento de Ajudas de Custo, a Natércia Fátima Perreira, no valor de 937,50MT (Cheque n.º 3400004080), sem a emissão da respectiva requisição, os gestores rebateram, dizendo: “A constatação não constitui a verdade. Vide em anexo a cópia do processo que justifica a despesa”.
  60. Texto do artigo, página 16: Mantém-se a constatação, uma vez que no processo do contraditório remetido, não consta o anexo acima referido.
  61. Texto do artigo, página 16: Assim, os gestores violaram o estabelecido no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com os n.ºs 4.1, 4.2 e 4.4, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com a pena de multa (n.ºs3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar).
  62. Texto do artigo, página 16: Programas
  63. Texto do artigo, página 16: 8. No concernente à realização de despesas, no total de 144.622,10MT, respeitantes ao fundo dos programas, recorrendo à conta salários, os responsáveis pela gerência arguiram, dizendo que “No referente aos cheques emitidos na conta 84984805, pertencente aos salários, para efectuar pagamento de despesas dos programas, tem se a informar que na conta 12612814, ambas do Bim, encontrava-se sem cheques e pretendendo-se efectuar despesas enquanto aguardavase pela chegada dos cheques, vimo-nos na obrigação de transferir o montante de 273.259,79Mt para a conta em causa, uma vez que tinha cheques que podiam satisfazer a necessidade de pagamentos das despesas naqueles dias. Vide em anexo os justificativos”.
  64. Texto do artigo, página 16: A utilização da conta salários, para a realização de despesas referentes aos programas, constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
  65. Texto do artigo, página 16: 9. Quanto à utilização da Conta Bancária n.º 12612814, do Millenium bim, para a realização de despesas respeitantes a vários projectos: Subsídio de Alimentos (SA), Apoio Social Directo (ASD), Benefício Social pelo Trabalho (BST), Desenvolvimento Comunitário (DC), Geração de Rendimentos (GR) e Unidades Sociais (US)), não obstante existirem cinco contas bancárias abertas para o efeito, nomeadamente: A de Funcionamento, Projectos/Programas, Remanescentes, Reembolsos e Salários, os respondentes reconheceram dizendo que “Julgamos pertinente a constatação e sugerimos que V.Excia em coordenação com a Direcção Provincial do Plano e Finanças da Zambézia, para que esta autorize a abertura de contas bancárias para cada programa”.
  66. Texto do artigo, página 16: Destarte, mantém-se a constatação, porquanto, cada projecto deve ser movimentado na respectiva conta bancária, de modo a permitir
  67. Texto do artigo, página 17: melhor controlo dos valores desembolsados e/ou executados em cada componente. A falta fragiliza o sistema de controlo interno.
  68. Texto do artigo, página 17: A falta de abertura, de contas bancárias individualizadas, para os diversos projectos infringe as pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril 2001), constituindo infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado).
  69. Texto do artigo, página 17: Programa de Subsídio de Alimentos
  70. Texto do artigo, página 17: 10. No que se refere ao pagamento do subsídio de estímulo aos funcionários, no total de 205.194,50MT, sem fundamento legal, os responsáveis pela gerência responderam que:“Este procedimento enquadra-se na Circular n.º 18/GD-ADJ-DAF-INAS/99 de 01/11/99, Nota n.º 70/GD-GAPVU/97 de 20/05/97, em anexo”.
  71. Texto do artigo, página 17: Analisados os documentos que compõem o processo do contraditório, verificou-se que os gestores apenas remeteram ao Tribunal como prova da legalidade da despesa, uma Circular emitida pelo INAS central. Assim sendo, reitera-se a constatação.
  72. Texto do artigo, página 17: O pagamento de subsídios sem fundamento legal constitui infracção financeira prenunciada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e ainda a alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com as penas de reposição e de multa (n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
  73. Texto do artigo, página 17: 11. Pronunciando-se sobre a realização de despesas, na ordem de 2.130.046,15MT, referentes ao funcionamento, com recurso aos fundos do Programa de Subsídio de Alimentos (vide a tabela 1), os gestores apresentaram o seguinte argumento: “Não constitui a verdade.
  74. Texto do artigo, página 17: Em relação ao pagamento das despesas ora referenciadas neste ponto, temos a informar que se referem gastos administrativos, pagamento de ajudas de custo, estímulos e subsídios de campo, gratificação de permanentes, serviços e bens. Neste contexto, foram efectuadas despesas no valor de 4.597.897,51MT. De salientar que o Orçamento de Funcionamento não satisfaz as necessidas durante um ano. Este Orçamento de Funcionamento é divisível para 3 Delegações sendo Quelimane, Mocuba e Gurue. Em anexo a cópia do Orçamento de Funcionamento”.
  75. Texto do artigo, página 17: Analisada a resposta depreendeu-se que os gestores apresentam duas posições contraditórias, pois, contestam, por um lado, e por outro, confirmam ter havido desvio de aplicação, ao afirmarem que “…O Orçamento de Funcionamento não satisfaz as necessidas durante um ano. Este Orçamento de Funcionamento é divisível para 3 Delegações sendo Quelimane, Mocuba e Gurue”, pelo que mantém-se a constatação.
  76. Texto do artigo, página 17: Deste modo, os gestores infringiram o estipulado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), consubstanciando a infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administartivo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado).
  77. Texto do artigo, página 17: 12. Relativamente ao facto de existirem apenas justificativos, no valor de 4.150.973,01MT, de um total de 4.597.897,51MT, disponibilizado para os gastos administrativos do Programa de Subsídio de Alimentos, não tendo sido comprovado, o destino dado ao montante de 446.924,50MT, os responsáveis pela gerência disseram que “Não constitui a verdade. Neste ponto temos que a entidade efectuou gastos de 4.597.897,51MT e com os seus respectivos justificativos. Vide o quadro abaixo”.
  78. Texto do artigo, página 17: N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 30 Conselho Municipal 5286743 385,00 29 Wasco Comercial 5286794 468,00 28 MCEL 1.000,00 27 Papelaria Pratik 5286727 556,50 26 INAS - Ajudas de Custo 5286735 66.487,50 25 EDM 5286751 10.000,00 24 EDM 5286697 2.000,00 23 Khan Auto Service 5286662 4.890,60 22 Khan Auto Service 5286654 1.977,30 21 Casa Shaquil 5286654 19.129,50 20 Estação de Serviço 5054795 4.731,20 19 EDM 5054773 10.000,00 18 Intermotores 5054788 30.420,00 17 INAS-Ajudas de Custo 5054699 26.250,00 16 Suniara Comercial 5054580 62.010,00 15 Suniara Comercial 5054580 94.185,00 14 Posto de reabast. Bons Sinais 5054591 97.020,00 13 Posto de reabast. Bons Sinais 5054583 81.496,00 12 Sociedade Gráfica Transmontana 5054567 3.000,00 11 Khan Auto Service 5054559 16.380,00 10 LAM 5054486 12.813,00 09 Auto Chuabo 5054464 2.010,00 08 TDM 5054400 795,00
    N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
    30Conselho Municipal5286743385,00
    29Wasco Comercial5286794468,00
    28MCEL1.000,00
    27Papelaria Pratik5286727556,50
    26INAS - Ajudas de Custo528673566.487,50
    25EDM528675110.000,00
    24EDM52866972.000,00
    23Khan Auto Service52866624.890,60
    22Khan Auto Service52866541.977,30
    21Casa Shaquil528665419.129,50
    20Estação de Serviço50547954.731,20
    19EDM505477310.000,00
    18Intermotores505478830.420,00
    17INAS-Ajudas de Custo505469926.250,00
    16Suniara Comercial505458062.010,00
    15Suniara Comercial505458094.185,00
    14Posto de reabast. Bons Sinais505459197.020,00
    13Posto de reabast. Bons Sinais505458381.496,00
    12Sociedade Gráfica Transmontana50545673.000,00
    11Khan Auto Service505455916.380,00
    10LAM505448612.813,00
    09Auto Chuabo50544642.010,00
    08TDM5054400795,00
  79. Texto do artigo, página 18: N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 07 Toyota de Moçambique 5054397 101.388,73 06 INAS-Ajudas Custo 5054389 40.275,00 05 INAS-Ajudas de Custo 5054370 111.825,00 02 INAS-Permanentes 5054338 71.070,00 01 INAS-Estímulo e Sub. Campo 5054328 109.210,00 55 Vicente Namburete Chulo 3341232 2.090,00 54 Silmo, Lda. 3340837 2.235,39 53 Drogaria da Zambézia 3340821 885,00 52 INAS-Ajudas de Custo 3340821 15.000,00 50 MCEL 5.336,60 49 Posto Abast. BP 3340643 8.705,96 48 Transporte Fluvial 3340643 760,00 47 Artur João Choe 3340627 6.000,00 46 Restaurante Bar Fresquinho 3340619 7.350,00 45 Momad Hussen 3340562 2.340,00 44 IMPAR 3340554 20.933,94 43 Tecnarfa 3340546 37.500,00 41 Intermotores 3340511 26.325,00 40 Papelaria Pratik 3340503 8.000,00 39 Papelaria Pratik 3440503 40.815,00 38 Papelaria Pratik 3440503 40.110,00 37 Papelarai Pratik 3340503 48.600,00 36 Suniara Comercial 3340449 20.884,50 35 Suniara Comercial 3340449 46.098,00 34 Suniara Comercail 3340449 93.015,00 33 Suniara Comercial 3340449 93.600,00 32 INAS-Ajudas de Custo 3340414 83.550,00 31 INAS-Estímulo e Sub.Campo 3340392 57.517,50 42 INAS-Permanentes 3340538 34.500,00 97 Conselho Municipal 3823725 30,00 96 Brithol 8633681 126,00 95 Nova Rádio Paz 8633673 360,00 94 Rádio Moçambique 8633673 421,20 93 Conselho Municipal 3823725 102,50 92 INAS-Ajudas de Custo 3824284 95.550,00 90 Posto Reab.bons Sinais 3824004 43.007,90 89 Posto Reab. Bons Sinais 3824004 26.786,55 88 Posto Reab.Bons Sinais 3824004 26.768,55 87 Khan Auto Service 3824012 36.878,40 86 Khan Auto Service 3824012 8.798,40 84 TDM 3823881 90.250.00 83 Papelaria Pratik 3823842 3.680,00 82 Papelaria Pratik 3823842 7.500,00 81 Papelaria Pratik 3823842 30.760,00 80 Papelaria Pratik 3823842 30.080,00 79 Papelaria Pratik 3823842 3.750,00 78 INAS-Permanente 3823873 33.900,00 77 INAS-Permanente 3823865 34.200,00 76 Khan Auto Service 3823822 33.754,50 75 Khan Auto Service 3823822 20.077,20
    N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
    07Toyota de Moçambique5054397101.388,73
    06INAS-Ajudas Custo505438940.275,00
    05INAS-Ajudas de Custo5054370111.825,00
    02INAS-Permanentes505433871.070,00
    01INAS-Estímulo e Sub. Campo5054328109.210,00
    55Vicente Namburete Chulo33412322.090,00
    54Silmo, Lda.33408372.235,39
    53Drogaria da Zambézia3340821885,00
    52INAS-Ajudas de Custo334082115.000,00
    50MCEL5.336,60
    49Posto Abast. BP33406438.705,96
    48Transporte Fluvial3340643760,00
    47Artur João Choe33406276.000,00
    46Restaurante Bar Fresquinho33406197.350,00
    45Momad Hussen33405622.340,00
    44IMPAR334055420.933,94
    43Tecnarfa334054637.500,00
    41Intermotores334051126.325,00
    40Papelaria Pratik33405038.000,00
    39Papelaria Pratik344050340.815,00
    38Papelaria Pratik344050340.110,00
    37Papelarai Pratik334050348.600,00
    36Suniara Comercial334044920.884,50
    35Suniara Comercial334044946.098,00
    34Suniara Comercail334044993.015,00
    33Suniara Comercial334044993.600,00
    32INAS-Ajudas de Custo334041483.550,00
    31INAS-Estímulo e Sub.Campo334039257.517,50
    42INAS-Permanentes334053834.500,00
    97Conselho Municipal382372530,00
    96Brithol8633681126,00
    95Nova Rádio Paz8633673360,00
    94Rádio Moçambique8633673421,20
    93Conselho Municipal3823725102,50
    92INAS-Ajudas de Custo382428495.550,00
    90Posto Reab.bons Sinais382400443.007,90
    89Posto Reab. Bons Sinais382400426.786,55
    88Posto Reab.Bons Sinais382400426.768,55
    87Khan Auto Service382401236.878,40
    86Khan Auto Service38240128.798,40
    84TDM382388190.250.00
    83Papelaria Pratik38238423.680,00
    82Papelaria Pratik38238427.500,00
    81Papelaria Pratik382384230.760,00
    80Papelaria Pratik382384230.080,00
    79Papelaria Pratik38238423.750,00
    78INAS-Permanente382387333.900,00
    77INAS-Permanente382386534.200,00
    76Khan Auto Service382382233.754,50
    75Khan Auto Service382382220.077,20
  80. Texto do artigo, página 19: N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 74 Khan Auto Service 3823822 29.250,00 73 Khan Auto Service 3823814 25.201,80 72 Khan Auto Service 3823814 35.685,00 71 Khan Auto Service 3823814 39.429,00 70 Khan Auto Service 3823814 18.205,20 69 Khan Auto Service 3823806 9.114,30 68 Khan Auto Service 3823806 12.226,50 67 Khan Auto Service 3823806 25.740,00 66 Khan Auto Service 3823806 30.420,00 65 Khan Auto Service 3823806 35.731,80 64 INAS-Estímulo e Sub. Campo 3823857 58.492,50 63 Momad Hussen 3823792 26.325,00 61 Silmo, Lda. 3823784 40.000,00 62 Silmo, Lda. 3823784 41.500,00 60 Livraria Papelaria Zamb. 3823776 11.149,00 59 Posto Reab. Bons Sinais 3823755 118.334,00 58 INAS-Ajudas de Custo 8633495 2.550,00 57 Aly M.A.Aboobacar 3341313 29.260,00 56 INAS-Estímulo Sub. Campo 3341305 58.492,50 124 INAS-Ajudas de Custo 2811006 6.750,00 99 Posto Reab. Bons Sinais 2810867 800,00 98 Posto Reab. Bons Sinais 2810867 800,00 123 Posto Reab. Bons Sinais 2810867 400,00 122 Posto Reab. Bons Sinais 2810867 800 119 INAS-Ajudas de Custo 2810824 61.200,00 118 Intermotores 2810778 24.500,00 117 Intermotores 2810778 24.500,00 116 Papelaria Pratik 2810972 41.000,00 115 Khan Auto Service 2810764 350,00 114 Khan Auto Service 2810764 12.296,52 113 Khan Auto Service 2810764 13.782,60 112 SOMIC 2810751 40.000,00 111 SOMIC 2810751 40.000,00 110 Posto Reab. Bons Sinais 2810719 41.973,00 109 Posto Reab. Bons Sinais 2810719 40.034,00 108 Posto Reab. Bons Sinais 2810719 34.217,00 107 Posto Reab. Bons Sinais 2810727 41.174,72 106 Posto Reab. Bons Sinais 2810727 14.720,36 105 Posto Reab. Bons Sinais 2810727 43.234,40 104 INAS-Ajudas de Custo 2810670 34.350,00 103 INAS-Permanentes 2810638 70.250,00 102 INAS-Estímulo e Sub. Campo 2810628 176.602,50 101 INAS-Ajudas de Custo 2810662 46.012,50 100 INAS-Formação 8633703 10.874,63 99 MCEL 1.000,00 98 MCEL 3.250,00 125 TDM 2811405 80.417,00 126 INAS-Ajudas de Custo 2811421 6.000,00 127 INAS-Ajudas de Custo 2811437 21.000,00 128 LAM 2811448 13.367,00
    N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
    74Khan Auto Service382382229.250,00
    73Khan Auto Service382381425.201,80
    72Khan Auto Service382381435.685,00
    71Khan Auto Service382381439.429,00
    70Khan Auto Service382381418.205,20
    69Khan Auto Service38238069.114,30
    68Khan Auto Service382380612.226,50
    67Khan Auto Service382380625.740,00
    66Khan Auto Service382380630.420,00
    65Khan Auto Service382380635.731,80
    64INAS-Estímulo e Sub. Campo382385758.492,50
    63Momad Hussen382379226.325,00
    61Silmo, Lda.382378440.000,00
    62Silmo, Lda.382378441.500,00
    60Livraria Papelaria Zamb.382377611.149,00
    59Posto Reab. Bons Sinais3823755118.334,00
    58INAS-Ajudas de Custo86334952.550,00
    57Aly M.A.Aboobacar334131329.260,00
    56INAS-Estímulo Sub. Campo334130558.492,50
    124INAS-Ajudas de Custo28110066.750,00
    99Posto Reab. Bons Sinais2810867800,00
    98Posto Reab. Bons Sinais2810867800,00
    123Posto Reab. Bons Sinais2810867400,00
    122Posto Reab. Bons Sinais2810867800
    119INAS-Ajudas de Custo281082461.200,00
    118Intermotores281077824.500,00
    117Intermotores281077824.500,00
    116Papelaria Pratik281097241.000,00
    115Khan Auto Service2810764350,00
    114Khan Auto Service281076412.296,52
    113Khan Auto Service281076413.782,60
    112SOMIC281075140.000,00
    111SOMIC281075140.000,00
    110Posto Reab. Bons Sinais281071941.973,00
    109Posto Reab. Bons Sinais281071940.034,00
    108Posto Reab. Bons Sinais281071934.217,00
    107Posto Reab. Bons Sinais281072741.174,72
    106Posto Reab. Bons Sinais281072714.720,36
    105Posto Reab. Bons Sinais281072743.234,40
    104INAS-Ajudas de Custo281067034.350,00
    103INAS-Permanentes281063870.250,00
    102INAS-Estímulo e Sub. Campo2810628176.602,50
    101INAS-Ajudas de Custo281066246.012,50
    100INAS-Formação863370310.874,63
    99MCEL1.000,00
    98MCEL3.250,00
    125TDM281140580.417,00
    126INAS-Ajudas de Custo28114216.000,00
    127INAS-Ajudas de Custo281143721.000,00
    128LAM281144813.367,00
  81. Texto do artigo, página 20: N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 129 Khan Auto Service 2811596 8.424,00 130 Khan Auto Service 2811596 6.493,50 131 Khan Auto Service 2811596 27.729,00 132 Khan Auto Service 2811596 23.400,00 133 Khan Auto Service 2811596 4.738,50 134 Khan Auto Service 2811596 5.031,00 135 Khan Auto Service 2811596 20.826,00 136 Chamaune Multiservice 8592543 6.143,00 137 Chamaune Multiservice 8592543 1.492,00 138 Chamaune Multiservice 8592543 9.582,00 139 Chamaune Multiservice 8592543 10.104,00 140 Chamaune Multiservice 8592543 30.998,00 141 Chamaune Multiservice 8592543 29.316,00 142 Chamaune Multiservice 8592543 21.356,00 143 INAS - Ajudas de Custo 2811464 55.449,50 144 INAS - Ajudas de Custo 2811502 11.325,00 145 INAS - Ajudas de Custo 2811472 28.012,00 146 INAS - Ajudas de Custo 8592705 22.875,00 147 Auto Chuabo 8592853 3.000,00 148 ÍMPAR 8593078 57.213,82 149 ÍMPAR 8593094 57.682,95 150 ÍMPAR 8593086 48.246,07 151 Office Line 8593175 4.750,00 152 INAS - Ajudas de Custo 8593183 12.187,50 153 Posto Reab. Bons Sinais 8595256 40.581,00 154 Maria Isabel de Sousa Machado 8593221 3.375,00 154 Eugénio Machado Figueiredo 8593237 3.375,00 154 Jacinto Elias Forma Semente 8593248 3.375,00 154 Adelino Raimundo Vinte 8593280 3.375,00 155 Café Nicolas 8593310 125.000,00 156 Complexo Náutico 8593345 21.400,00 157 Café Nicolas 8593345 87.500,00 Total - - 4.597.825,51
    N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
    129Khan Auto Service28115968.424,00
    130Khan Auto Service28115966.493,50
    131Khan Auto Service281159627.729,00
    132Khan Auto Service281159623.400,00
    133Khan Auto Service28115964.738,50
    134Khan Auto Service28115965.031,00
    135Khan Auto Service281159620.826,00
    136Chamaune Multiservice85925436.143,00
    137Chamaune Multiservice85925431.492,00
    138Chamaune Multiservice85925439.582,00
    139Chamaune Multiservice859254310.104,00
    140Chamaune Multiservice859254330.998,00
    141Chamaune Multiservice859254329.316,00
    142Chamaune Multiservice859254321.356,00
    143INAS - Ajudas de Custo281146455.449,50
    144INAS - Ajudas de Custo281150211.325,00
    145INAS - Ajudas de Custo281147228.012,00
    146INAS - Ajudas de Custo859270522.875,00
    147Auto Chuabo85928533.000,00
    148ÍMPAR859307857.213,82
    149ÍMPAR859309457.682,95
    150ÍMPAR859308648.246,07
    151Office Line85931754.750,00
    152INAS - Ajudas de Custo859318312.187,50
    153Posto Reab. Bons Sinais859525640.581,00
    154Maria Isabel de Sousa Machado85932213.375,00
    154Eugénio Machado Figueiredo85932373.375,00
    154Jacinto Elias Forma Semente85932483.375,00
    154Adelino Raimundo Vinte85932803.375,00
    155Café Nicolas8593310125.000,00
    156Complexo Náutico859334521.400,00
    157Café Nicolas859334587.500,00
    Total--4.597.825,51
  82. Texto do artigo, página 20: Compulsado o processo do contraditório verifica-se que os gestores limitaram-se a apresentar a relação das despesas realizadas, sem juntar os justificativos em falta, deste modo, mantém-se a constatação.
  83. Texto do artigo, página 20: O facto acima descrito configura violação do estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira prenunciada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o rtigo 13 e ainda, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa (n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido).
  84. Texto do artigo, página 20: 13. Pronunciando-se sobre as despesas realizadas no Programa Subsídio de Alimentos, no valor de 6.972.700,00MT, cujos processos de prestação de contas apresentam, apenas, comprovativos de
  85. Texto do artigo, página 20: 6.885.800,00MT, não tendo sido justificado, o montante de 86.900,00MT, os gestores argumentaram da seguinte forma:“Não constitui a verdade. Teve como Orçamento 8.270.100,00MT. Deste foi retirado como cativo obrigatório 827.010,00MT, ficando 7.443.090,00MT como disponível para o ano 2008. Contudo, foram efectuadas despesas de gastos
  86. Texto do artigo, página 20: administrativos no valor de 4.597.897,51Mt e com os beneficiários foi de 3.837.150,00Mt. No que se refere aos mapas de pagamentos, a entidade teve como reforço a partir do INAS Central e que foi pago aos beneficiários um total de 1.836.600,00Mt. Deste modo, perfaz o pagamento de beneficiários um total de 5.673.750,00Mt. Informar ainda que, os mapas de pagamento dos meses de Novembro e Dezembro de 2008, os respectivos justificativos se encontram reflectidos no processo de conta de Janeiro de 2009, com o valor total de 1.299.400,00Mt. Neste contexto, a despesa com os beneficiários segundo os mapas de pagamento foi de 6.973.150,00Mt. Esclarecer que o valor constatado em falta por justificar é referente aos remanescentes que são pagos aos beneficiários no mês seguinte. Vide em anexo os documentos que justificam as despesas”.
  87. Texto do artigo, página 20: No contraditório produzido, os gestores limitaram-se a explicar, sem contudo, juntarem os comprovativos da execução, não obstante terem feito referência a documentos anexos ao processo, pelo que mantém-se a constatação.
  88. Texto do artigo, página 20: A realização de despesas, sem apresentação de justificativos, infringe o disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando
  89. Texto do artigo, página 21: infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e ainda, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com as penas de reposição e de multa (n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
  90. Texto do artigo, página 21: 14. Quanto à diferença verificada, na ordem de 3.048.650,00MT, resultante da comparação entre o valor de 3.837.150,00MT,
  91. Texto do artigo, página 21: disponibilizado para o Programa Subsídio de Alimentos e o total de 6.885.800,00MT, correspondente à execução, os responsáveis pela gerência declararam que “ No que concerne aos justificativos do exercício de 2008, com o Orçamento do Estado temos a informar que foi de 3.837.150,00Mt. O valor em diferença é de 3.136.000,00Mt, valor este que foi pago em 2008 com o reforço recebido e o Orçamento de 2009. Vide os quadros abaixo”.
  92. Texto do artigo, página 21: N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 4 INAS-Beneficiários 5054354 531.150,00 3 INAS-Beneficiários 5054632 530.850,00 51 INAS-Beneficiários 3340635 554.550,00 85 INAS-Beneficiários 3823989 543.150,00 91 INAS-Beneficiários 3824225 543.150,00 120 INAS-Beneficiários 2810654 566.650,00 121 INAS-Beneficiários 2810646 567.650,00 Total - - 3.837.150,00
    N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
    4INAS-Beneficiários5054354531.150,00
    3INAS-Beneficiários5054632530.850,00
    51INAS-Beneficiários3340635554.550,00
    85INAS-Beneficiários3823989543.150,00
    91INAS-Beneficiários3824225543.150,00
    120INAS-Beneficiários2810654566.650,00
    121INAS-Beneficiários2810646567.650,00
    Total--3.837.150,00
  93. Texto do artigo, página 21: Reforço
  94. Texto do artigo, página 21: N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 4 INAS-Beneficiários 8592713 563.700,00 5 INAS-Beneficiários 8592799 676.800,00 6 INAS-Beneficiários 8592837 438.600,00 9 INAS-Beneficiários 8293064 157.500,00 Total - - 1.836.600,00
    N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
    4INAS-Beneficiários8592713563.700,00
    5INAS-Beneficiários8592799676.800,00
    6INAS-Beneficiários8592837438.600,00
    9INAS-Beneficiários8293064157.500,00
    Total--1.836.600,00
  95. Texto do artigo, página 21: Orçamento do Estado 2009
  96. Texto do artigo, página 21: N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/MT 20 INAS-Benef. Novembro 3400003870 649.650,00 21 INAS-Benef.Novembro 3400003801 649.750,00 Total - - 1.299.400,00
    N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/MT
    20INAS-Benef. Novembro3400003870649.650,00
    21INAS-Benef.Novembro3400003801649.750,00
    Total--1.299.400,00
  97. Texto do artigo, página 21: A resposta apresentada não procede, porquanto, os gestores apenas apresentaram a relação das despesas realizadas, mas não juntaram a prova documental. Outrossim, os mesmos, afirmaram terem pago parte das despesas com o orçamento de 2009.
  98. Texto do artigo, página 21: A realização de despesas, no valor superior ao orçamentado, bem como o pagamento de despesas não relativas ao exercício auditado constitui violação do estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 22 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, configurando infracção financeira prenunciada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado).
  99. Texto do artigo, página 21: Programa Benefício Social Pelo Trabalho
  100. Texto do artigo, página 21: 15. Debruçando-se sobre o facto de terem sido realizadas despesas a mais, no Programa Benefício Social pelo Trabalho, no valor de 1.275,00MT, dos 384.639,61MT, disponibilizados para o efeito, os respondentes disseram: Requisitou-se 2.550,00Mt para o pagamento de Ajudas de Custo a dois funcionários que se deslocaram ao distrito de Morrumbala. No entanto, o Sr. António Fanguro Artur não chegou a viajar. Não viajando o funcionário efectuou-se o depósito na conta
  101. Texto do artigo, página 21: onde havia sido retirado o valor, tendo se efectuado somente a despesa de 1.275,00Mt. Em anexo o processo de pagamento e devolução do valor a conta 5126257”.
  102. Texto do artigo, página 21: Os gestores reconheceram na sua resposta, as anomalias acima assinaladas, o que torna assente, a constatação.
  103. Texto do artigo, página 21: Ao realizarem despesas, sem a observância dos limites determinados no orçamento atribuído à entidade, os gestores violaram o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, o que configura a infracção financeira estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar).
  104. Texto do artigo, página 21: Programa Apoio Social Directo
  105. Texto do artigo, página 21: 16. No que respeita aos gastos administrativos realizados a mais, no Programa Apoio Social Directo, no valor de 131.201,00MT, se comparado com os fundos disponibilizados na ordem de 605.859,74,00MT, os gestores contestaram, dizendo que “Não constitui a verdade. Feita a revisão dos justificativos para verificação do valor em diferença constatado, temos a informar que os justificativos coincidem com o total gasto, como ilustra o quadro abaixo”.
  106. Texto do artigo, página 21: Gastos Administrativos N.º Requisição Descrição N.º Cheque Valor Pago 14 Foto Quelimane 5054303 8.415,00 17 Rádio Moçambique 5286689 1.321,50 18 Rádio Moçambique 5286719 560,00
    Gastos Administrativos
    N.º RequisiçãoDescriçãoN.º ChequeValor Pago
    14Foto Quelimane50543038.415,00
    17Rádio Moçambique52866891.321,50
    18Rádio Moçambique5286719560,00
  107. Texto do artigo, página 22: Gastos Administrativos N.º Requisição Descrição N.º Cheque Valor Pago 29 Suniara Comercial 3340664 5.850,00 30 Entreposto Comercial de Moçambique 3340716 6.022,88 Gastos Administrativos N.º Requisição Descrição N.º Cheque Valor Pago 29 Recol 3340694 585,00 33 INAS-Ajudas de Custo 3340937 14.462,50 34 Mcel 3.730,02 36 EDM 3340775 1.000,00 37 Khan Auto Service 3340783 64.935,00 38 INAS-Ajudas de Custo 3341011 18.987,50 39 INAS-Ajudas de Custo 3341135 30.160,00 40 INAS-Ajudas de Custo 3341070 937,50 42 EDM 5287014 500,00 41 INAS-Ajudas de Custo 5287065 4.750,00 59 Café Nicolas 3823911 40.000,00 61 EDM 3824241 1.000,00 70 INAS-Ajudas de Custo 3824527 66.975,00 73 Sérgio Juni Nguiraze 3824578 31.334,12 74 EDM 3824586 10.000,00 75 Mamad Hussen Ibrahim 3824594 22.000,00 76 MCEL 6.098,98 77 Inácio Raul B. Fino 3823830 2.457,00 78 Inácio Raul B. Fino 3823830 3.042,00 79 Inácio Raul B. Fino 3823830 2.848.95 80 Inácio Raul B. Fino 3823830 1.082,25 99 Casa Shaquil 2810611 150,00 84 MCEL 3.765,83 86 INAS-Ajudas de Custo 3824632 96.675,00 89 Sergio Juni Nguiraze 8633412 10.444,71 90 Mamad Hussen Ibrahim 8633657 22.000,00 91 INAS-Ajudas Custo 8633665 34.500,00 92 INAS-Ajudas Custo 8633691 84.150,00 95 INAS-Ajudas Custo 8633728 4.969,00 Total 605.709,74
    Gastos Administrativos
    N.º RequisiçãoDescriçãoN.º ChequeValor Pago
    29Suniara Comercial33406645.850,00
    30Entreposto Comercial de Moçambique33407166.022,88
    Gastos Administrativos
    N.º RequisiçãoDescriçãoN.º ChequeValor Pago
    29Recol3340694585,00
    33INAS-Ajudas de Custo334093714.462,50
    34Mcel3.730,02
    36EDM33407751.000,00
    37Khan Auto Service334078364.935,00
    38INAS-Ajudas de Custo334101118.987,50
    39INAS-Ajudas de Custo334113530.160,00
    40INAS-Ajudas de Custo3341070937,50
    42EDM5287014500,00
    41INAS-Ajudas de Custo52870654.750,00
    59Café Nicolas382391140.000,00
    61EDM38242411.000,00
    70INAS-Ajudas de Custo382452766.975,00
    73Sérgio Juni Nguiraze382457831.334,12
    74EDM382458610.000,00
    75Mamad Hussen Ibrahim382459422.000,00
    76MCEL6.098,98
    77Inácio Raul B. Fino38238302.457,00
    78Inácio Raul B. Fino38238303.042,00
    79Inácio Raul B. Fino38238302.848.95
    80Inácio Raul B. Fino38238301.082,25
    99Casa Shaquil2810611150,00
    84MCEL3.765,83
    86INAS-Ajudas de Custo382463296.675,00
    89Sergio Juni Nguiraze863341210.444,71
    90Mamad Hussen Ibrahim863365722.000,00
    91INAS-Ajudas Custo863366534.500,00
    92INAS-Ajudas Custo863369184.150,00
    95INAS-Ajudas Custo86337284.969,00
    Total605.709,74
  108. Texto do artigo, página 22: A resposta acima apresentada não procede, por ser desprovida de prova documental. Ademais, na realização de despesas, devem ser observados os limites estabelecidos no orçamento atribuído à entidade.
  109. Texto do artigo, página 22: A inobservância do procedimento acima descrito infringe o estipulado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, configurando infracção financeira prenunciada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido).
  110. Texto do artigo, página 22: 17. Relativamente à execução de despesas, no total de 4.609.329,71MT, superior ao valor concedido de 3.675.330,00MT, para o Programa Apoio Social Directo, tendo resultado uma diferença, na ordem de 933.999,71MT, os responsáveis pela gerência, responderam que “ No referente ao valor em excesso gasto de 933.999,71Mt, temos a informar de que pediu-se reforço à Delegação de Mocuba, visto que, a Delegação encontrava-se sem fundos para atender os beneficiários deste programa em géneros alimentícios. De salientar que o mesmo se encontra no último ofício OP 262/DPPFZ/DCP-RVA/08, globalizado para as 3 Delegações”.
  111. Texto do artigo, página 22: Destarte, mantém-se a constatação, pois os gestores limitaram-se a explicar mas não juntaram os comprovativos da transferência.
  112. Texto do artigo, página 22: O orçamento de cada entidade deve ser executado em observância da lei. A omissão deste dever configura violação do estatuído no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, consubstanciando infracção financeira estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado).
  113. Texto do artigo, página 22: Apoio Social Directo - Encargos Administrativos
  114. Texto do artigo, página 22: 18. No que se refere ao pagamento de despesas de energia e telefone, no total de 24.850,85MT, com recurso ao fundo destinado aos gastos administrativos do Programa Apoio Social Directo, ao invés do Fundo de Funcionamento, os respondentes argumentaram da seguinte forma: “ Em relação ao pagamento de despesas de energia e telefone com o fundo de programas, temos a informar que segundo orientações centrais, estas despesas tem cabimento dentro dos gastos administrativos, visto que, o Orçamento alocado no fundo de funcionamento não cobre com as despesas durante um ano,
  115. Texto do artigo, página 23: que é periodo de Execução Orçamental. Vide em anexo a cópia do Orçamento de funcionamento”.
  116. Texto do artigo, página 23: O contraditório produzido dá como provado o desvio de aplicação acima descrito. Deste modo, mantém-se a constação.
  117. Texto do artigo, página 23: A realização de despesas fora das correspondentes verbas, coloca os gestores na violação do disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, constituindo infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima citado).
  118. Texto do artigo, página 23: 19. No concernente à realização de despesas (energia e fotos), respeitantes ao Projecto Executivo, num total de 44.479,14MT, sem apresentação de Factura/Recibo, os responsáveis pela gerência contestaram dizendo que “Não constitui a verdade. Vide em anexo, os processos que justificam as despesas efectuadas, referente às requisições 72; 73; 33 e 13”.
  119. Texto do artigo, página 23: A resposta apresentada pelos gestores, procede, na parte relativa às requisições n.ºs 13, 33 e 72, no total de 43.479,14MT, tendo em conta os recibos remetidos em sede do contraditório. No entanto, mantém-se a constatação, no tocante às despesas realizadas, através da requisição n.º 73, no valor de 1.000,00MT, por inexistência de comprovativo.
  120. Texto do artigo, página 23: A falta de apresentação do justificativo, infringe o estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e ainda, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com a reposição e multa (n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
  121. Texto do artigo, página 23: Programa Geração de Rendimentos
  122. Texto do artigo, página 23: 20. Quanto à existência nos processos de prestação de contas, de justificativos a mais (42.368,00MT), referentes aos gastos administrativos do Programa Geração de Rendimentos (792.629,47MT), não obstante ter sido disponibilizado apenas, o montante de 751.227,59MT, os gestores, contestaram nos seguintes termos: “ Não constitui a verdade. Das despesas que constam no justificativo coincidem com o valor apurado em gastos administrativos. Vide o quadro em anexo”:
  123. Texto do artigo, página 23: Reitera-se a constatação, em virtude de os gestores não terem remetido documentos comprovativos, da origem do valor pago a mais.
  124. Texto do artigo, página 23: O n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, dispõe que “Nehuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
  125. Texto do artigo, página 23: O incumprimento desta norma, configura infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido).
  126. Texto do artigo, página 23: 21. No que tange à existência de uma diferença, a mais, no valor de 347.835,89MT, decorrente da comparação entre o montante de 1.559.964,68MT, recebido para o Programa Geração de Rendimentos e os justificativos apresentados, no total de 1.907.800,57MT, os respondentes disseram que “Não constitui a verdade. O valor apresentado nos justificativos do fundo gastos com os programas é de 1.559.964,68Mt. Vide o quadro abaixo”:
  127. Texto do artigo, página 23: Gasto com Beneficiários N.º Req. Descrição N.º Cheque Valor Pago/Mt Armando Cândido da Silva 5054494 12.000,00 Carlos Alberto da Costa 5054508 10.000,00 Isaura A. António Mucoa 5054516 29.600,00 Rosa Afonso Pinto 5054524 12.976,00 Lino Pedro Rabeca 5054605 25.000,00 ADPP 5054621 21.950,00 Fernando Luís Wasseda 5054637 10.115,00 Recol 5054648 8.424,00 Recol 5054656 877,50 Recol 5054664 12.811,50 Consemp 5054672 1.450,00 Jonongue Paulo Muzoane 5054761 11.437,00 Hortência Eduardo Damas 5054710 15.094,00 INAS-Proj. de venda de peixe 5054532 40.000,00 INAS-Proj. De Machamba 5054540 64.811,00 Alice Maria Dias 3340724 15.000,00 Faz Bem Fernando 3340953 12.360,00 Amélia Jorge Romão 3340961 29.000,00 Júlia Alfredo Alfinete 3340988 10.000,00 Gabriel Gamilo 3340996 16.000,00 INAS-Proj. Venda de peixe 3341003 60.000,00 INAS-Proj. Venda de peixe 3341028 63.040,00 Abdul Rahim 3341097 60.305,00 Juma Filipe Rainde 3341119 7.767,00
    Gasto com Beneficiários
    N.º Req.DescriçãoN.º ChequeValor Pago/Mt
    Armando Cândido da Silva505449412.000,00
    Carlos Alberto da Costa505450810.000,00
    Isaura A. António Mucoa505451629.600,00
    Rosa Afonso Pinto505452412.976,00
    Lino Pedro Rabeca505460525.000,00
    ADPP505462121.950,00
    Fernando Luís Wasseda505463710.115,00
    Recol50546488.424,00
    Recol5054656877,50
    Recol505466412.811,50
    Consemp50546721.450,00
    Jonongue Paulo Muzoane505476111.437,00
    Hortência Eduardo Damas505471015.094,00
    INAS-Proj. de venda de peixe505453240.000,00
    INAS-Proj. De Machamba505454064.811,00
    Alice Maria Dias334072415.000,00
    Faz Bem Fernando334095312.360,00
    Amélia Jorge Romão334096129.000,00
    Júlia Alfredo Alfinete334098810.000,00
    Gabriel Gamilo334099616.000,00
    INAS-Proj. Venda de peixe334100360.000,00
    INAS-Proj. Venda de peixe334102863.040,00
    Abdul Rahim334109760.305,00
    Juma Filipe Rainde33411197.767,00
  128. Texto do artigo, página 24: N.º Req. Descrição N.º Cheque Valor Pago/Mt António do R.A.Generoso 3341194 34.775,00 Shaik Comercial 8633479 120,00 Drogaria da Zambézia 8633487 300,00 Recol 5287162 1.404,00 Recol 5287170 2.948,40 Valy Comercial 3824020 4.220,00 INAS-Proj. Corte costura 3824039 1.105,00 INAS-Proj. Banca fixa 3824071 19.760,00 Construa 3824082 5.240,00 Almera Monitelane 3824101 17.200,00 INAS-Proj. Carvão 3824119 49.100,00 INAS-Proj. de venda de peixe 3824128 40.000,00 INAS-Proj. de venda de cabritos 3824136 49.132,00 INAS-Proj. de venda de cabritos 3824152 26.568,00 INAS-Proj. de venda de cabritos 3824160 82.097,00 INAS-Proj. Carvão 3824179 43.300,00 INAS-Proj. Carvão 3824187 40.100,00 Evaristo Xavier Silima 3824306 25.000,00 Shaik Comercial 5287200 1.778,40 Shaik Comercial 3823695 2.176,20 Electro Sul Zambézia 3824391 22.932,00 Electro Sul Zambézia 3824391 643,50 Shaik Comercial 3824428 10.869,30 Madeiras da Zambézia 3824438 7.874,10 Electro Sul Zambézia 3824446 2.103,08 Recol 3824551 175,50 INAS-Projecto de Carvão 8633606 49.100,00 INAS-Projecto de Banca Fixa 8633614 17.182,00 Electro Sul Zambézia 8633630 2.047,50 Electro Sul Zambézia 8633630 210,60 Madeiras da Zambézia 3824624 7.874,10 INAS-Recol 8633649 351,00 INAS-Projecto de Venda de peixe 2811014 9.810,00 Consemp 2811030 9.350,00 Celso Benjamin Alfredo da Cruz 2811049 10.832,00 Nilsa Rui Ismael 2811081 10.000,00 Alice Ana F.Xavier Kufa 2811065 10.000,00 Ernesto Michael 2811162 12.500,00 Serração Madal 2811170 1.050,00 Serração Madal 2811170 1.050,00 Serração Madal 2811170 1.050,00 Serração Madal 2811170 1.050,00 Serração Madal 2811170 1.050,00 Valy Comercial 2811200 9.000,00 Hassam Caçam Herd 2811219 5.500,00 Extravagância 2811243 2.575,00 Valy Comercial 2811264 830,00 Casa Choitram 2811278 5.400,00 Shaik Comercial 2811359 1.579,50 Casa Shaquil 2811553 1.150,00 Casa Shaquil 2811553 1.040,00
    N.º Req.DescriçãoN.º ChequeValor Pago/Mt
    António do R.A.Generoso334119434.775,00
    Shaik Comercial8633479120,00
    Drogaria da Zambézia8633487300,00
    Recol52871621.404,00
    Recol52871702.948,40
    Valy Comercial38240204.220,00
    INAS-Proj. Corte costura38240391.105,00
    INAS-Proj. Banca fixa382407119.760,00
    Construa38240825.240,00
    Almera Monitelane382410117.200,00
    INAS-Proj. Carvão382411949.100,00
    INAS-Proj. de venda de peixe382412840.000,00
    INAS-Proj. de venda de cabritos382413649.132,00
    INAS-Proj. de venda de cabritos382415226.568,00
    INAS-Proj. de venda de cabritos382416082.097,00
    INAS-Proj. Carvão382417943.300,00
    INAS-Proj. Carvão382418740.100,00
    Evaristo Xavier Silima382430625.000,00
    Shaik Comercial52872001.778,40
    Shaik Comercial38236952.176,20
    Electro Sul Zambézia382439122.932,00
    Electro Sul Zambézia3824391643,50
    Shaik Comercial382442810.869,30
    Madeiras da Zambézia38244387.874,10
    Electro Sul Zambézia38244462.103,08
    Recol3824551175,50
    INAS-Projecto de Carvão863360649.100,00
    INAS-Projecto de Banca Fixa863361417.182,00
    Electro Sul Zambézia86336302.047,50
    Electro Sul Zambézia8633630210,60
    Madeiras da Zambézia38246247.874,10
    INAS-Recol8633649351,00
    INAS-Projecto de Venda de peixe28110149.810,00
    Consemp28110309.350,00
    Celso Benjamin Alfredo da Cruz281104910.832,00
    Nilsa Rui Ismael281108110.000,00
    Alice Ana F.Xavier Kufa281106510.000,00
    Ernesto Michael281116212.500,00
    Serração Madal28111701.050,00
    Serração Madal28111701.050,00
    Serração Madal28111701.050,00
    Serração Madal28111701.050,00
    Serração Madal28111701.050,00
    Valy Comercial28112009.000,00
    Hassam Caçam Herd28112195.500,00
    Extravagância28112432.575,00
    Valy Comercial2811264830,00
    Casa Choitram28112785.400,00
    Shaik Comercial28113591.579,50
    Casa Shaquil28115531.150,00
    Casa Shaquil28115531.040,00
  129. Texto do artigo, página 25: Reitera-se a constatação, dado que os gestores, apenas, apresentaram um quadro contendo as despesas realizadas, mas não juntaram os documentos justificativos, de modo a que o Tribunal possa aferir a veracidade da informação fornecida.
  130. Texto do artigo, página 25: Assim, ao realizarem despesas, num valor superior ao orçamentado, os gestores infringiram o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supracitado).
  131. Texto do artigo, página 25: 22. Relativamente à diferença de 33.676,15MT, originada pelo pagamento de 2.310.226,15MT, superior ao valor disponível
  132. Texto do artigo, página 25: 2.276.550,00MT, para o Programa Geração de Rendimentos, os respondentes argumentaram dizendo que “Não constitui a verdade. O valor em referência neste ponto é do fundo do programa GR. Este valor consta no ofício OP 262/DPPFZ/DCP-RVA/08. Em anexo o ofício”.
  133. Texto do artigo, página 25: Compulsados os documentos que compõem o processo do contraditório, verificou-se que os gestores não remeteram, a este Tribunal, o ofício OP 262/DPPFZ/DCP-RVA/08, de que fazem referência. Em face disso, reitera-se a constatação.
  134. Texto do artigo, página 25: Ao realizarem despesas no valor superior ao orçamentado, os responsáveis pela gerência violaram o preceituado nos n.ºs 3 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, o que constiui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
  135. Texto do artigo, página 25: N.º Req. Descrição N.º Cheque Valor Pago/Mt Casa Shaquil 2811553 4.855,00 Casa Shaquil 2811553 1.335,00 Casa Shaquil 2811553 6.450,00 Grupo Madal 8593140 950,00 Transp. Mendiate Construção 2811588 7.000,00 Regina Vasco Nduna 2811573 2.600,00 Drogaria da Zambézia 40.312,50 Casa Shaquil 8592737 24.500,00 Electro Sul Zambézia 8633843 18.720,00 INAS-Projecto venda de carne 8593019 39.477,00 INAS-Projecto feijão manteiga 8593027 49.450,00 INAS-Projecto banca fixa 8593035 46.015,00 BST 8592985 85.584,00 INAS-Projecto corte costura 2811286 1.345,00 Mini Supermercado Chuabo 8593337 18.500,00 Chamaune Multiservice 2811291 350,00 Total - - 1.559.964,68
    N.º Req.DescriçãoN.º ChequeValor Pago/Mt
    Casa Shaquil28115534.855,00
    Casa Shaquil28115531.335,00
    Casa Shaquil28115536.450,00
    Grupo Madal8593140950,00
    Transp. Mendiate Construção28115887.000,00
    Regina Vasco Nduna28115732.600,00
    Drogaria da Zambézia40.312,50
    Casa Shaquil859273724.500,00
    Electro Sul Zambézia863384318.720,00
    INAS-Projecto venda de carne859301939.477,00
    INAS-Projecto feijão manteiga859302749.450,00
    INAS-Projecto banca fixa859303546.015,00
    BST859298585.584,00
    INAS-Projecto corte costura28112861.345,00
    Mini Supermercado Chuabo859333718.500,00
    Chamaune Multiservice2811291350,00
    Total--1.559.964,68
  136. Texto do artigo, página 25: Geração de Rendimentos – Encargos Administrativos
  137. Texto do artigo, página 25: 23. Debruçando-se sobre o facto de terem sido pagas despesas de telefone e de energia, no total de 55.947,14MT, com recurso aos fundos destinados ao Programa Geração de Rendimentos, ao invés do Fundo de Funcionamento (vide tabela 4), os gestores explicram que “Em relação ao pagamento de despesas de telefone com o fundo de programas, temos a informar que segundo orientações centrais, estas despesas tem cabimento dentro dos gastos administrativos, visto que, o Orçamento alocado no fundo de funcionamento não cobre com as despesas durante um ano, que é período de Execução Orçamental”.
  138. Texto do artigo, página 25: O contraditório produzido, torna assente, o desvio de aplicação constatado.
  139. Texto do artigo, página 25: Deste modo, os gestores infringiram o estatuído no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, o que constiui infracção financeira prenunciada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir).
  140. Texto do artigo, página 25: Programa de Desenvolvimento Comunitário
  141. Texto do artigo, página 25: 24. Pronunciando-se sobre as despesas realizadas no Programa de Desenvolvimento Comunitário, no valor de 502.484,90MT), apresentando, apenas justificativos, no total de 472.484,30MT, tendo ficando por comprovar 30.000,60MT, os responsáveis pela gerência controverteram, dizendo:
  142. Texto do artigo, página 25: “Não constitui a verdade. O valor gasto foi de 502.484,90Mt. Vide o quadro abaixo”.
  143. Texto do artigo, página 25: N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/Mt 1 Boaventura Costa 5054702 52.000,00 2 Compra de blocos 5054737 10.000,00 3 RECOL 5286764 2.106,00 4 Electro Sul Zambézia 5286778 13.548,60 5 Transport. Adelino Francisco 5286786 2.000,00 9 Electro Sul Zambézia 5286824 30.829,50 10 Abdul Carrimo 5286332 30.000,00 11 Abdul Carrimo 5286840 30.000,00 14 Abdul Carrimo 3340457 67.000,00
    N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/Mt
    1Boaventura Costa505470252.000,00
    2Compra de blocos505473710.000,00
    3RECOL52867642.106,00
    4Electro Sul Zambézia528677813.548,60
    5Transport. Adelino Francisco52867862.000,00
    9Electro Sul Zambézia528682430.829,50
    10Abdul Carrimo528633230.000,00
    11Abdul Carrimo528684030.000,00
    14Abdul Carrimo334045767.000,00
  144. Texto do artigo, página 26: N.º Requisição Designação N.º Cheque Valor/Mt 15 Abdul Carrimo 3340465 45.000,00 16 Abdul Carrimo 3340491 54.000,00 20 Abdul Carrimo 3340899 30.000,00 21 Electro Sul Zambézia 3340902 33.438,60 22 Electro Sul Zambézia 3340910 42.120,00 24 RECOL 331100 3.276,00 31 RECOL 1681966 19.012,50 32 Shaik Comercial 1681974 13.513,50 33 Shaik Comercial 1681974 561,60 34 RECOL 1681966 4.621,50 35 Electro Sul Zambézia 1681982 9.067,50 36 Electro Sul Zambézia 3341372 561,60 42 Electro Sul Zambézia 8633843 9.126,00 23 António Rodrigues 331100 702,00 Total - - 502.484,90
    N.º RequisiçãoDesignaçãoN.º ChequeValor/Mt
    15Abdul Carrimo334046545.000,00
    16Abdul Carrimo334049154.000,00
    20Abdul Carrimo334089930.000,00
    21Electro Sul Zambézia334090233.438,60
    22Electro Sul Zambézia334091042.120,00
    24RECOL3311003.276,00
    31RECOL168196619.012,50
    32Shaik Comercial168197413.513,50
    33Shaik Comercial1681974561,60
    34RECOL16819664.621,50
    35Electro Sul Zambézia16819829.067,50
    36Electro Sul Zambézia3341372561,60
    42Electro Sul Zambézia86338439.126,00
    23António Rodrigues331100702,00
    Total--502.484,90
  145. Texto do artigo, página 26: Mantém-se a constatação, em virtude de os gestores terem, apenas, apresentado os dados constantes do quadro, sem juntar os justificativos, ora em falta.
  146. Texto do artigo, página 26: A realização de despesas, sem apresentação de comprovativos, configura violação do estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e ainda, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97,
  147. Texto do artigo, página 26: de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa (n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar).
  148. Texto do artigo, página 26: Comparação entre os Livros Obrigatórios, Balancetes e Extractos dos Programas
  149. Texto do artigo, página 26: 25. No que respeita à divergência, no valor de 1.690.129,35MT, entre os registos efectuados, no Livro de Controlo de Conta Bancária (Saídas) 19.369.049,63MT e o valor constante dos Balancetes Mensais dos Programas 17.678.920,28MT, os gestores explicaram que “Não constitui a verdade, no que se refere a saída, o total constante no Livro de Controlo Bancário é de 42.002.124,95MT e no Balancete é de 18.922.495,35MT. Vide o quadro abaixo e a cópia do último balancete”.
  150. Texto do artigo, página 26: Meses Total Mocuba Gurue Quelimane Janeiro 4.374,81 Fevereiro 7.076.121,09 3.072.413,23 Março 5.113.999,30 1.749.152,80 Abril 4.730,02 Maio 43.895,17 Junho 9.461.123,21 3.256.783,00 1.887.409,50 4.316.930,71 Julho 531.600,78 531.600,78 Agosto 10.971.646,25 3.876.021,02 3.157.510,00 3.938.115,23 Setembro 85.451,07 85.451,07 Outubro 5.409.724,68 1.087.440,00 1.293.839,50 3.028.447,18 Novembro 1.360.451,78 1.360.451,78 Dezembro 1.943.381,60 202.474,53 1.740.907,07 42.002.124,95 13.244.284,58 6.338.757,00 22.419.083,37
    MesesTotalMocubaGurueQuelimane
    Janeiro4.374,81
    Fevereiro7.076.121,093.072.413,23
    Março5.113.999,301.749.152,80
    Abril4.730,02
    Maio43.895,17
    Junho9.461.123,213.256.783,001.887.409,504.316.930,71
    Julho531.600,78531.600,78
    Agosto10.971.646,253.876.021,023.157.510,003.938.115,23
    Setembro85.451,0785.451,07
    Outubro5.409.724,681.087.440,001.293.839,503.028.447,18
    Novembro1.360.451,781.360.451,78
    Dezembro1.943.381,60202.474,531.740.907,07
    42.002.124,9513.244.284,586.338.757,0022.419.083,37
  151. Texto do artigo, página 26: Dos 22.419.083,37Mt que totalizam o valor das saídas de Quelimane, não consta no balancete o valor 3.235.663,50Mt, visto que a saída dos valores foi com base em adiantamento aguardando as transferências de valores do reforço. Quando se recebeu o valor de reforço fez-se o reajuste. Vide o quadro abaixo:
  152. Texto do artigo, página 26: Mês Dia N.º Descrição N.º Cheque Valor/MT Outubro 29 1 Estímulo 2811480 114.730,00 Outubro 29 2 Permanentes 2811456 105.000,00 Outubro 30 3 Combustível 8592683 92.983,00 Outubro 31 4 Beneficiários 8592713 563.700,00 Novembro 4 5 Beneficiários 8592799 676.800,00 Novembro 10 6 Beneficiários 8592837 438.600,00 Novembro 27 7 Estímulo 8592926 55.862,50 Dezembro 3 8 Estímulo 8592977 59.185,00 Dezembro 4 9 Beneficiários 8593064 157.500,00
    MêsDiaN.ºDescriçãoN.º ChequeValor/MT
    Outubro291Estímulo2811480114.730,00
    Outubro292Permanentes2811456105.000,00
    Outubro303Combustível859268392.983,00
    Outubro314Beneficiários8592713563.700,00
    Novembro45Beneficiários8592799676.800,00
    Novembro106Beneficiários8592837438.600,00
    Novembro277Estímulo859292655.862,50
    Dezembro38Estímulo859297759.185,00
    Dezembro49Beneficiários8593064157.500,00
  153. Texto do artigo, página 27: Dezembro 9 10 Permanentes 8593124 34.800,00 Fevereiro 20 11 Ajudas 3400003869 120.516,00 Fevereiro 20 12 Beneficiários 340000870 649.650,00 Fevereiro 20 13 Ajudas 3400002800 147.212,00 Fevereiro 20 14 Ajudas 3400003871 19.125,00 Total 3.235.663,50
    Dezembro910Permanentes859312434.800,00
    Fevereiro2011Ajudas3400003869120.516,00
    Fevereiro2012Beneficiários340000870649.650,00
    Fevereiro2013Ajudas3400002800147.212,00
    Fevereiro2014Ajudas340000387119.125,00
    Total3.235.663,50
  154. Texto do artigo, página 27: Analisados os documentos que compõem o processo do contraditório, verificou-se que os gestores apresentaram, como suporte da sua resposta, apenas tabelas descritivas das despesas realizadas, mas não juntaram as cópias dos balancetes, bem como dos registos efectuados no Livro do Controlo da Conta Bancária que permitam ao Tribunal aquilatar os factos. Pelo que, mantém-se a constatação.
  155. Texto do artigo, página 27: As discrepâncias entre os registos efectuados no Livro de Controlo da Conta Bancária e nos balancetes, postergam o estatuído no n.º 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, supracitadas, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado).
  156. Texto do artigo, página 27: 26. Quanto à diferença, na ordem de 1.792.108,61MT, resultante da comparação entre as saídas de valores 23.341.515,64MT, constante dos Testes Substantivos dos Programas e o valor de 21.549.407,03MT, referente aos registos feitos no Livro de Controlo Orçamental, os responsáveis pela gerência argumentaram, dizendo: “Não constitui a verdade, o valor das saídas no Livro de Controlo Orçamental 18.922.495,35MT e o valor dos testes substantivos também é de 18.922.495,35MT. Vide em anexo a cópia do Livro de Controlo Orçamental”.
  157. Texto do artigo, página 27: Compulsado o processo do contraditório verificou-se que não consta do mesmo, a cópia do Livro do Controlo Orçamental, conforme afirmam na sua resposta. Assim sendo, mantém-se a constatação.
  158. Texto do artigo, página 27: As divergências verificadas nos registos constituem a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
  159. Texto do artigo, página 27: 27. No que tange à discrepância, no montante de 4.421.020,29MT, decorrente da comparação entre o total das saídas dos Testes Substantivos, na ordem (23.341.515,64MT) e os registos efectuados nos balancetes (18.920.495,35MT), os gestores afirmaram que “No que se refere ao teste substantivo e o balancete o valor constante no balancete é de 18.922.495,35MT. Vide em anexo a cópia dos balancetes”.
  160. Texto do artigo, página 27: Os factos acima descritos configuram a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento, que temos vindo a referir).
  161. Texto do artigo, página 27: Analisado o processo, bem como os argumentos apresentados pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2008, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
  162. Texto do artigo, página 27: 1. Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, pela falta de apresentação do Modelo 13 – Certidão dos Fundos Disponibilizados, na Conta de Gerência, e por existiem irregularidades no preecnhimento do Modelo 8 – Mapa Comparativo Entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas e o Modelo 9 – Conta de Gerência dos Fundos de Orçamento do Estado.
  163. Texto do artigo, página 27: 2. Postergação do estatuído nas pertinentes disposições do Diploma
  164. Texto do artigo, página 27: Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, emitido pelo Ministro do Plano e Finanças e ainda, na alínea a) do n.º 7.1, a) do 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela
  165. Texto do artigo, página 27: Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
  166. Texto do artigo, página 27: 3. Inobservância do estatuído nos n.ºs 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 e ainda a alínea a) do n.º 7.1, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por existirem irregularidades, nos processos de prestação de contas do Fundo de Funcionamento.
  167. Texto do artigo, página 27: 4. Incumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 30 da Lei
  168. Texto do artigo, página 27: n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com os n.ºs 4.1, 4.2 e 4.4, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, acima referidas, tendo em conta o pagamento de Ajudas de Custo efectuado a Natércia Fátima Perreira, no valor de 937,50MT (cheque n.º 3400004080), sem a emissão da respectiva requisição.
  169. Texto do artigo, página 27: 5. Inobservância do estipulado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Feveiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), pelo pagamento de despesas, na ordem de 2.130.046,15MT, referentes às despesas de funcionamento, com recurso aos fundos do Programa Subsídio de Alimentos.
  170. Texto do artigo, página 27: 6. Preterição do estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), em virtude da realização de despesas, sem apresentação de justificativos.
  171. Texto do artigo, página 27: 7. Incumprimento do preceituado n.ºs 3 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), por terem sido realizadas despesas, no valor superior ao orçamentado, bem como o pagamento de despesas não relativas ao exercício auditado.
  172. Texto do artigo, página 27: 8. Postergação do estatuído no n.º 9.3 das Instruções Sobre a
  173. Texto do artigo, página 27: Execução do Orçamento do Estado, supracitadas, pelas discrepâncias entre os registos efectuados no Livro de Controlo da Conta Bancária e nos balancetes.
  174. Texto do artigo, página 27: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e as alíneas b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  175. Texto do artigo, página 27: Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, este, pronunciouse nos termos constantes de fls. 908 a 909 dos autos, promovendo:
  176. Texto do artigo, página 27: “...o prosseguimento dos autos, considerando não quites os gestores do exercício económico do ano de 2008, do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, com a sua consequente responsabilização financeira, graduando-se esta, de acordo com as respectivas imputações, o que é legal e justo”.
  177. Texto do artigo, página 27: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  178. Texto do artigo, página 27: Analisado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, em 2008.
  179. Texto do artigo, página 27: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade dos gestores do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  180. Texto do artigo, página 28: Da medida da culpa,
  181. Texto do artigo, página 28: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, no exercício económico de 2008, nomeadamente, Leonel Correia Mussa – Delegado, Aida Maria Augusto Inglês – Delegada Adjunta e Rossana Maria da Conceição Tivir Passá – Chefe da Repartição da Administração e Finanças e Orlando Elias – Responsável pela Área dos Recursos Humanos procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  182. Texto do artigo, página 28: Ficou provado ter havido, em 2008, um fraco sistema de controlo interno e má gestão económica e financeira no Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane.
  183. Texto do artigo, página 28: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  184. Texto do artigo, página 28: aferir da medida da pena aplicável. Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da
  185. Texto do artigo, página 28: 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovada pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nos n.ºs 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), c, e) e g) do n.º 2 do artigo 12, do Regimento da 3.ª Secção acima referido, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
  186. Texto do artigo, página 28: Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  187. Texto do artigo, página 28: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo
  188. Texto do artigo, página 28: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  189. Texto do artigo, página 28: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, referentes ao exercício económico de 2008, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  190. Texto do artigo, página 28: 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, em 2008, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, supramencionado, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e os pagamentos indevidos, no valor total de 778.098,97MT, referentes a:
  191. Texto do artigo, página 28: a) Pagamento dos subsídios de estímulo aos funcionários, no total de 205.194,50MT, sem fundamento legal;
  192. Texto do artigo, página 28: b) Falta de comprovativos, no montante de 446.924,50MT, referente aos gastos administrativos realizados com recurso ao Programa Subsídio de Alimentos;
  193. Texto do artigo, página 28: c) Despesas realizadas (energia e fotos), respeitantes ao Projecto Executivo, num total de 44.479,14MT, sem apresentação de Factura/Recibo de 1.000,00MT;
  194. Texto do artigo, página 28: d) Ajudas de Custo pagas a Natércia Fátima Perreira, no valor de 937,50MT( Cheque n.º 3400004080);
  195. Texto do artigo, página 28: e) Falta de justificativos, no valor 30.000,60MT, dos 502.484,90MT, pagos nas despesas relativas ao Programa de Desenvolvimento Comunitário;
  196. Texto do artigo, página 28: f) Aquisição de combustível para 4 viaturas e 10 motorizadas, no total de 7.141,87MT (Cheque n.º 3400004091), sem a indicação das matrículas; e
  197. Texto do artigo, página 28: g) Realização de despesas, no valor de 6.972.700,00MT, respeitantes ao programa Subsídio de Alimentos, sem apresentação de comprovativos, no montante de 86.900,00MT.
  198. Texto do artigo, página 28: Caberá o dever de reposição, dos 778.098,97MT, aos gestores do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, em 2008, nas seguintes condições:
  199. Texto do artigo, página 28: ▪ Leonel Correia Mussa – Delegado – repõe 360.000,00MT; ▪ Aida Maria Augusto Inglês – Delegada Adjunta – repõe 250.000,00MT e
  200. Texto do artigo, página 28: ▪ Rosana Maria da Conceição Tivir Passá – Chefe da Repartição de Administração – repõe 168.098,97MT.
  201. Texto do artigo, página 28: 3. Aplicar, cumulativamente a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Quelimane, em 2008, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), c), d), e), g) e i), todas do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
  202. Texto do artigo, página 28: ▪ Leonel Correia Mussa – Delegado – multado em 35.000,00MT; ▪ Aida Maria Augusto Inglês – Delegada Adjunta–multada em 12.000,00MT e ▪ Rosana Maria da Conceição Tivir Passá – Chefe da Repartição de Administração – multada em 15.000,00MT.
  203. Texto do artigo, página 28: 4. Ordenar a instauração de um inquérito para aferir a origem dos fundos pagos a mais na realização de despesas, durante o exercício económico de 2008.
  204. Texto do artigo, página 28: 5. Recomendar aos responsáveis pela Gerência do Instituto Nacional
  205. Texto do artigo, página 28: da Acção Social – Delegação de Quelimane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  206. Texto do artigo, página 28: Cópias para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 5 de Abril de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral-Adjunto.
  207. Texto do artigo, página 28: Processo n.º 180/2007
  208. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 16/2013
  209. Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  210. Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2007, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do STAE - Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, relativa ao exercício económico de 2002 e, consequentemente, a julga.
  211. Texto do artigo, página 28: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final da Verificação Interna da Conta de Gerência (fls. 65 a 72 dos autos), do qual consta que a mesma enferma das irregularidades que de seguida se apresentam:
  212. Texto do artigo, página 28: 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
  213. Texto do artigo, página 28: 2. Apresentação de modelos não enumerados, de acordo com o Modelo 1 (Guia de Remessa).
  214. Texto do artigo, página 28: 3. Não consta do Modelo 3 (Certidão) o valor do saldo que passou para a gerência seguinte.
  215. Texto do artigo, página 28: 4. Diferença, de 301.963.187,00MT, derivada da comparação entre
  216. Texto do artigo, página 28: o Total Ilíquido do Modelo 14 (Relação de Salários e Remunerações), no valor de 623.668.247,00MT e a Importância Paga na rubrica Salários e Remunerações do Modelo 9 (Conta de Gerência do Fundo do Orçamento do Estado), no montante de 321.705.060,00MT. Através do Ofício n.º 1081/CAF/TA/2007, de 20 de Novembro de 2007, os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Teixeira Luís Manjama (Director Provincial, de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 2002), Jonito Caetano Jone (Director Provincial, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2002), José Massandique Gumendanhe (Chefe do Departamento de Administração e Finanças) e Julião dos Santos Nhampossa (Chefe
  217. Texto do artigo, página 29: da Contabilidade), foram devidamente citados, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  218. Texto do artigo, página 29: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 004/H/5/ /STAE/2008, de 7 de Janeiro de 2008, e respectivos anexos, documentos constantes de fls. 81 a 84 dos autos, devidamente assinado por Jonito Caetano Jone (Director Provincial), exercendo o contraditório, nos seguintes termos: “Devidamente corrigidos, junto temos a honra de remeter a essa Instância, os Modelos 9, 14 e 16, todos atinentes ao Processo de Gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Sofala, referente ao ano de 2002, solicitados através do Ofício n.º 1081/CAF/TA/2007”.
  219. Texto do artigo, página 29: Do contraditório retro mencionado, se extrai o seguinte:
  220. Texto do artigo, página 29: 1. Relativamente à submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores não se pronunciaram, pois a Conta de Gerência em referência deveria ter dado entrada no Tribunal até o dia 30 de Junho de 2003, facto que só se verificou a 23 de Setembro de 2005, violando-se deste modo o prazo estabelecido. De salientar que a entidade não apresentou nenhum pedido de prorrogação do prazo.
  221. Texto do artigo, página 29: Este facto viola o disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que obriga a submissão da Conta de Gerência, ao Tribunal Administrativo, no prazo de seis meses contados a partir da data do termo da gerência.
  222. Texto do artigo, página 29: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira
  223. Texto do artigo, página 29: prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, cuja pena prevista é de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
  224. Texto do artigo, página 29: 2. No que se refere à apresentação de modelos não enumerados, de acordo com o Modelo 1 (Guia de Remessa), bem como, a falta no Modelo 3 (Certidão), do valor de saldo que transitou para a gerência seguinte, os gestores daquela entidade não se pronunciaram, pois não foi remetido ao Tribunal os modelos solicitados devidamente preenchidos.
  225. Texto do artigo, página 29: O facto acima consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supracitado).
  226. Texto do artigo, página 29: 3. Em relação à diferença, de 301.963.187,00MT, derivada da comparação entre o Total Ilíquido do Modelo 14 (Relação de Salários e Remunerações), no valor de 623.668.247,00MT e a Importância Paga, na rubrica Salários e Remunerações do Modelo 9 (Conta de Gerência do Fundo do Orçamento do Estado), no montante de 321.705.060,00MT, os gestores somente remeteram ao Tribunal os modelos rectificados.
  227. Texto do artigo, página 29: Reanalisada a Conta de Gerência já com as rectificações introduzidas, verificou-se que persistem irregularidades em alguns casos, tais como:
  228. Texto do artigo, página 29: • Diferença, de 45.147.855,00MT, resultante da comparação entre o total da coluna Importância Paga do Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 797.442.573,00MT e o total da coluna de Despesas Pagas do Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental), no valor de 752.294.718,00MT; • Discrepância, de 45.147.855,00MT, resultante da comparação entre o total da coluna Importância Paga do Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 797.442.573,00MT e a coluna a Crédito, no que concerne a Pagamentos realizados do Modelo 8 (Mapa Comparativo Entre Os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), no valor de 752.294.718,00MT; • O Modelo 16 – Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência, resume as guias de descontos efectuados durante a Gerência ao pessoal pago pelos fundos que não sejam do Orçamento do Estado para repassarem à Direcção Provincial do Plano e Finanças, entretanto, verificouse que do modelo rectificado constam valores iguais aos do Modelo 14 (Relação de Salários e Remunerações) na coluna de Total de Descontos Efectuados (esta coluna representa descontos do pessoal do quadro).
  229. Texto do artigo, página 29: Submetido o presente processo ao Visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 93 a 94, dos
  230. Texto do artigo, página 29: autos, que ora acolhemos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  231. Texto do artigo, página 29: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do STAE - Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2002, naquele Direcção.
  232. Texto do artigo, página 29: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do STAE - Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, no exercício económico de 2002, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  233. Texto do artigo, página 29: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do STAE -Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, em 2002, violaram o n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, alínea e) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e as pertinentes disposições das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
  234. Texto do artigo, página 29: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir
  235. Texto do artigo, página 29: a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, As infracções financeiras acima citadas são sancionáveis com multa ao abrigo do n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  236. Texto do artigo, página 29: Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  237. Texto do artigo, página 29: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  238. Texto do artigo, página 29: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  239. Texto do artigo, página 29: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência do STAE -Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, durante o exercício económico de 2002 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  240. Texto do artigo, página 29: 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3
  241. Texto do artigo, página 29: do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência do STAE -Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, em 2002, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
  242. Texto do artigo, página 29: a) Jonito Caetano Jone (Director Provincial), multado em 25.000,00MT;
  243. Texto do artigo, página 29: b) Teixeira Luís Manjama (Director Provincial), multado em 25.000,00MT;
  244. Texto do artigo, página 29: c) José Massandique Gumendanhe (Chefe do Departamento da Administração e Finanças), multado em 15.000,00MT;
  245. Texto do artigo, página 29: d) Julião dos Santos Nhampossa (Chefe da Contabilidade), multado em 10.000,00MT.
  246. Texto do artigo, página 29: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 5 de Abril de 2013.
  247. Texto do artigo, página 29: José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, (Fui presente) André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  248. Texto do artigo, página 30: Processo n.º 64/2005
  249. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 22/2013
  250. Texto do artigo, página 30: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  251. Texto do artigo, página 30: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2005, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ). Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2004, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real da entidade, que no exercício económico sub judice esteve sob gestão de Clementina Machungo – Directora, Raimundo Matule – Director Adjunto, Narciso Marcos – Chefe do Departamento de Economia e Hilário Mutemba – Chefe do Departamento da Administração e Finanças. Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da entidade.
  252. Texto do artigo, página 30: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por aquela entidade. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  253. Texto do artigo, página 30: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  254. Texto do artigo, página 30: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  255. Texto do artigo, página 30: Em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foi enviado, aos gestores, o Ofício n.º 684/CAF/TA/2005, de 30 de Novembro, para individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado, sendo de destacar as seguintes:
  256. Texto do artigo, página 30: Conta de Gerência
  257. Texto do artigo, página 30: 1. Diferença de 2.085.926.408,00MT, resultante da comparação efectuada entre o total da coluna a débito, no montante de 49.250.400.764,00MT e o total da coluna a crédito, na ordem de 47.164.474.356,00MT, ambos do Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas). Receitas Consignadas
  258. Texto do artigo, página 30: 2. Divergência, no valor de 5.722.889.119,00MT, resultante da
  259. Texto do artigo, página 30: comparação dos justificativos (24.473.122.759,00MT) e os registos no Livro de Controlo Orçamental (18.750.233.640,00MT).
  260. Texto do artigo, página 30: Valores em Meticais
  261. Texto do artigo, página 30: Mês Justificativos Livro de Controlo Orçamental Diferença Abril 2.441.953.168,00 6.582.285.483,00 -4.140.332.315,00 Maio 882.449.150,00 462.846.580,00 419.602.570,00 Junho 7.284.105.355,00 7.196.433.208,00 87.672.147,00 Julho 1.920.006.773,00 771.261.485,00 1.148.745.288,00 Outubro 688.851.162,00 660.736.429,00 28.114.733,00 Novembro 1.150.743.229,00 2.234.173.498,00 -1.083.430.269,00 Dezembro 10.105.013.922,00 842.496.957,00 9.262.516.965,00 Total 24.473.122.759,00 18.750.233.640,00 5.722.889.119,00
    MêsJustificativosLivro de Controlo OrçamentalDiferença
    Abril2.441.953.168,006.582.285.483,00-4.140.332.315,00
    Maio882.449.150,00462.846.580,00419.602.570,00
    Junho7.284.105.355,007.196.433.208,0087.672.147,00
    Julho1.920.006.773,00771.261.485,001.148.745.288,00
    Outubro688.851.162,00660.736.429,0028.114.733,00
    Novembro1.150.743.229,002.234.173.498,00-1.083.430.269,00
    Dezembro10.105.013.922,00842.496.957,009.262.516.965,00
    Total24.473.122.759,0018.750.233.640,005.722.889.119,00
  262. Texto do artigo, página 30: 3. Realização de despesa no valor de 7.166.250,00MT, referente à requisição n.º 1044, sem justificativo.
  263. Texto do artigo, página 30: 4. Falta de registo de todas as depesas nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo da Conta Bancária e Livro Numerador de Requisições Externas.
  264. Texto do artigo, página 30: 5. Execução de contratos administrativos, no valor de 7.112.307.958,00MT, sem o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
  265. Texto do artigo, página 30: 6. Aquisição de combustível, no valor de 4.500.000,00MT, referente à requisição datada de 14/05/04, sem justificativo. Funcionamento
  266. Texto do artigo, página 30: 7. Pagamento de ajudas de custo, no valor de 75.445.366,00MT, referente à requisição n.º 447, sem justificativo. Património
  267. Texto do artigo, página 30: 8. Falta de inventariação dos bens adquiridos pela entidade. Outras Receitas
  268. Texto do artigo, página 30: 9. Execução de um contrato de fornecimento de peças sobressalentes para atomizadores, no valor de 252.819.256,60MT, sem o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo. Recursos Humanos
  269. Texto do artigo, página 30: 10. Existência de pessoal contratado, sem que os seus contratos
  270. Texto do artigo, página 30: tenham sido enviados à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
  271. Texto do artigo, página 30: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, foi remetido a este Tribunal um documento sem referência, datado de 28 de Dezembro de 2005 (de fls. 37 a 50 dos autos), assinado por Raimundo Matule – Director Adjunto, Narciso Marcos – Chefe do Departamento e Hilário Mutemba – Chefe de Repartição da Administração e Finanças, que de forma solidária, exerceram o direito do contraditório.
  272. Texto do artigo, página 30: Contudo, mesmo tendo sido devidamente citada, Clementina Machungo (Directora) não exerceu o seu direito ao contraditório.
  273. Texto do artigo, página 30: O conteúdo do ofício acima referenciado, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 57 a 98 dos autos), do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  274. Texto do artigo, página 30: Conta de Gerência
  275. Texto do artigo, página 30: 1. Relativamente à diferença de 2.085.926.408,00MT, resultante da comparação efectuada entre o total da coluna a débito, no montante de 49.250.400.764,00MT e o total da coluna a crédito, na ordem de 47.164.474.356, ambos do Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), os responsáveis pela gerência afirmaram que “...Os fundos recebidos não foram usados na sua totalidade, de modo que há uma diferença entre o débito e o crédito registados neste mapa”.
  276. Texto do artigo, página 30: Analisada a resposta, conclui-se que a mesma não satisfaz, na medida em que o remanescente dos fundos recebidos do Orçamento não se encontram justificados, nomeadamente via extracto bancário, pelo que, mantém-se a constatação.
  277. Texto do artigo, página 31: Pela aludida omissão, os gestores incorreram na prática de infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Receitas Consignadas
  278. Texto do artigo, página 31: 2. Os gestores não se pronunciaram, em sede do contraditório, em relação à divergência, no valor de 5.722.889.119,00MT, resultante da comparação dos justificativos (24.473.122.759,00MT) e o registo no Livro de Controlo Orçamental (18.750.233.640,00MT).
  279. Texto do artigo, página 31: Ora, preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados…”.
  280. Texto do artigo, página 31: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira
  281. Texto do artigo, página 31: prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  282. Texto do artigo, página 31: 3. No que tange à despesa, no valor de 7.166.250,00MT, referente à requisição n.º 1044, sem justificativo, os gestores afiançaram que “...O justificativo da operação encontrava-se erradamente arquivado numa outra pasta, sendo que, esta situação já foi devidamente rectificada, juntando-se, em anexo e para efeitos comprovativos, cópia do respectivo recibo”.
  283. Texto do artigo, página 31: Analisado o contraditório enviado pelos gestores, não se encontrou nenhum recibo anexo, pelo que, mantém-se a constatação.
  284. Texto do artigo, página 31: Assim os gestores violaram o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
  285. Texto do artigo, página 31: A preterição da norma acima referenciada configura infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  286. Texto do artigo, página 31: 4. Relativamente à falta de registo de todas as depesas nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo da Conta Bancária e Livro Numerador de Requisições Externas, os gestores retorquiram, dizendo que “...aquando da presença da equipa de Auditoria os nossos funcionários estavam em processo de recuperação de escrita, nomeadamente da recuperação do atraso verificado na escrituração dos livros obrigatórios, incluindo confrontação dos dados de escrita manual com os extraídos da aplicação informática”.
  287. Texto do artigo, página 31: Assim, foi preterido o ponto 7 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  288. Texto do artigo, página 31: 5. No que concerne à execução de contratos administrativos, no valor de 7.112.307.958,00MT, sem o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores responderam nos seguintes termos: “...Os vários contratos eram supervisionados por outra entidade, nomeadamente, Comissão Permanente de Compras da Direcção Nacional do Património do Estado, sendo aquela entidade promotora do concurso, era nosso entendimento que seria a mesma a submeter o respectivo contrato ao visto do Tribunal Administrativo”.
  289. Texto do artigo, página 31: A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento e nem isenta a sua responsabilização (vide artigo 6 do Código Civil), pelo que mantém-se a constatação.
  290. Texto do artigo, página 31: Dispõe a alínea c) n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que são obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza, geradores de despesa pública.
  291. Texto do artigo, página 31: Portanto, os contratos administrativos emanados pela entidade deverão ser submetidos ao visto obrigatório deste tribunal, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, conforme o disposto no artigo 5 da lei supracitada.
  292. Texto do artigo, página 31: A Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas. Deste modo, o fim teleológico estabelecido no n.º 1 do artigo 7 desta Lei ao estatuir que “os Actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros” tem um carácter preventivo no âmbito da fiscalização prévia.
  293. Texto do artigo, página 31: A execução de contratos sem visto do Tribunal Administrativo constitui a violação do fim preventivo estabelecido no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  294. Texto do artigo, página 31: Ora, a execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto do Tribunal Administrativo prejudica o fim teleológico da fiscalização prévia, e constitui infracção financeira, punível com multa, (vide alínea i) n.º 2 do artigo 12, conjugado com o n.º 3 do artigo 20 todos do Regimento da 3.ª Secção do TA, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos).
  295. Texto do artigo, página 31: 6. No que respeita à despesa de combustível sem justificativo, no valor de 4.500.000,00MT, referente à requisição datada de 14/05/04, os gestores retrucaram, dizendo que “...Verificou-se que os respectivos justificativos encontravam-se arquivados erradamente na pasta de cotações e recibos existentes na contabilidade e não agregados ao respectivo processo (que estava noutra pasta), como tem sido prática; esta situação foi imediatamente corrigida logo que foi detectada, pelo que segue em anexo cópia do respectivo recibo”.
  296. Texto do artigo, página 31: Analisado o contraditório enviado pelos gestores, não se encontrou nenhum recibo anexo, violando-se, deste modo, o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
  297. Texto do artigo, página 31: A violação da norma acima referenciada configura infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  298. Texto do artigo, página 31: Funcionamento
  299. Texto do artigo, página 31: 7. No que concerne à despesa de ajudas de custo sem justificativo, no valor de 75.445.366,00MT, referente à requisição n.º 447, os gestores disseram que “...Os comprovativos desta deslocação encontram-se apensos ao processo, nomeadamente o bilhete de passagem utilizado”.
  300. Texto do artigo, página 31: Ora, analisado o contraditório enviado pelos gestores (de fls. 37 a 50 dos autos), não se acha presente nenhum bilhete de passagem. Ademais, seria necessário para além do bilhete de passagem, as guias de marcha devidamente carimbadas e o relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, para que a despesa fosse considerada correctamente justificada.
  301. Texto do artigo, página 31: Deste modo, foram preteridas as pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, conjugado com o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
  302. Texto do artigo, página 31: A preterição da norma acima referenciada configura infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  303. Texto do artigo, página 31: Património
  304. Texto do artigo, página 31: 8. Os reponsáveis não se pronunciaram sobre a falta de inventariação dos bens adquiridos pela entidade, confirmando assim o facto, como preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  305. Texto do artigo, página 31: Com esta omissão os gestores violaram o disposto no n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  306. Texto do artigo, página 32: Outras Receitas
  307. Texto do artigo, página 32: 9. Quanto à execução do contrato de fornecimento de peças sobressalentes para atomizadores, no valor de 252.819.256,60MT, sem
  308. Texto do artigo, página 32: o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores não se pronunciaram, dando-se como comprovado o facto, como preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil.
  309. Texto do artigo, página 32: Ora, por imposição legal todos os contratos deverão ser submetidos à fiscalização prévia do TA, conforme a alínea c) n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  310. Texto do artigo, página 32: Entretanto, tendo em conta que os efeitos financeiros já se produziram (no âmbito da fiscalização sucessiva das despesas públicas), a lei impõe como sanção, punivel com multa, a execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto (vide alínea i) n.º 2 do
  311. Texto do artigo, página 32: artigo 12 conjugado com o n.º 3 do artigo 20 todos do Regimento da 3.ª Secção do TA, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos). Em face do exposto, mantém-se a constatação. Recursos Humanos
  312. Texto do artigo, página 32: 10. No que tange à existência de pessoal contratado, sem que os seus contratos tenham sido remetidos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores disseram que “…A falta do visto do TA nos contratos dos funcionários do INCAJU fora do quadro, esta ligado ao sistemático adiamento da aprovação do respectivo Regulamento Interno e quadro do pessoal (novos), por sua vez dependente da aprovação do Estatuto Orgânico do próprio Ministério”. Idem a posição do tribunal avançada no ponto 9. Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ) em 2004, designadamente:
  313. Texto do artigo, página 32: 1. Incumprimento das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR n.º 52, II Série, de 30 de Dezembro de 1999), no que tange ao preenchimento dos modelos.
  314. Texto do artigo, página 32: 2. Inobservância das disposições atinentes às Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), em virtude de não constarem os justificativos das despesas, bem como à falta de preenchimento dos Livros Obrigatórios.
  315. Texto do artigo, página 32: 3. Preterição da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, pela não submissão dos contratos administrativos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
  316. Texto do artigo, página 32: 4. Violação das pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 58/98, de 18 de Julho (BR n.º 29, de 19 de Julho) e do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, devido à falta de relatórios das actividades desenvolvidas em missão de serviço, guias de marcha e pela inexistência de inventário dos bens adquiridos pela entidade. Ora, os factos acima arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e com as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
  317. Texto do artigo, página 32: Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, este pronunciouse nos termos constantes de fls. 101 a 102 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira.
  318. Texto do artigo, página 32: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2004, do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ).
  319. Texto do artigo, página 32: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ), no exercício económico de 2004, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  320. Texto do artigo, página 32: Da medida da culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ) no exercício económico de 2004, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  321. Texto do artigo, página 32: Ficou provado ter havido, em 2004, um fraco sistema de controlo interno e má gestão económica e financeira no Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ).
  322. Texto do artigo, página 32: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  323. Texto do artigo, página 32: aferir da medida da pena aplicável.
  324. Texto do artigo, página 32: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e com as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento supramencionado, são puníveis com reposição e multa, respectivamente.
  325. Texto do artigo, página 32: Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  326. Texto do artigo, página 32: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo
  327. Texto do artigo, página 32: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  328. Texto do artigo, página 32: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ), referentes ao exercício económico de 2004, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  329. Texto do artigo, página 32: 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela aludida
  330. Texto do artigo, página 32: gerência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, supramencionado, por ter havido alcance, no valor total de 2.173.038,03MT, referentes à:
  331. Texto do artigo, página 32: a) Despesa no valor de 7.166,25MT, da requisição n.º 1044, sem justificativo;
  332. Texto do artigo, página 32: b) Aquisição de combustível sem justificativo, no valor de 4.500,00MT (requisição datada de 14/05/04);
  333. Texto do artigo, página 32: c) Pagamento de ajudas de custo sem justificativo, no valor de 75.445,37MT (requisição n.º 447);
  334. Texto do artigo, página 32: d) Diferença de 2.085.926,41MT, resultante da comparação efectuada entre o total da coluna a débito, no montante de 49.250.400.764,00MT e o total da coluna a crédito, na ordem de 47.164.474.356,00MT, ambos do Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas).
  335. Texto do artigo, página 32: Assim, caberá o dever de reposição, dos 2.173.038,03MT, aos gestores na seguinte proporção:
  336. Texto do artigo, página 32: • Clementina Machungo - Directora – repõe 650.000,00MT; • Raimundo Matule – Director Adjunto – repõe 650.000,00MT; • Narciso Marcos – Chefe do Departamento de Economia – repõe
  337. Texto do artigo, página 32: 436.000,00MT;
  338. Texto do artigo, página 32: • Hilário Mutemba – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 437.038,03MT.
  339. Texto do artigo, página 32: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova
  340. Texto do artigo, página 33: o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aos responsáveis pela gerência do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ), em 2004, por se dar como provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovada pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
  341. Texto do artigo, página 33: • Clementina Machungo - Directora – multada em 40.000,00MT; • Raimundo Matule – Director Adjunto – multado em 36.000,00MT; • Narciso Marcos – Chefe do Departamento de Economia – multado
  342. Texto do artigo, página 33: em 16.000,00MT;
  343. Texto do artigo, página 33: • Hilário Mutemba – Chefe do Departamento da Administração e Finanças – multado em 16.000,00MT.
  344. Texto do artigo, página 33: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ) para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificarse e proteger melhor, os dinheiros públicos colocados à sua disposição. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias para o Ministério Público.
  345. Texto do artigo, página 33: Maputo, de 19 de Abril de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 179/2011
  346. Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 35/2013
  347. Texto do artigo, página 33: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  348. Texto do artigo, página 33: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria à Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística. Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2010, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela instituição, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de António José Ferreira Júnior (Delegado Provincial), Latifo Língua (Chefe do Departamento da Administração e Finanças) e Sanches Varela Mendes (Técnico de Estatística). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
  349. Texto do artigo, página 33: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Delegação. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  350. Texto do artigo, página 33: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  351. Texto do artigo, página 33: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  352. Texto do artigo, página 33: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do
  353. Texto do artigo, página 33: Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 1292/CCA/TA/2012, 1293/CCA/TA/2012 e 1294/CCA/TA/2012, todos de 19 de Julho de 2012 (fls. 183 a 193 dos autos), tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no supra referido Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, das quais se destacam:
  354. Texto do artigo, página 33: Conta de Gerência
  355. Texto do artigo, página 33: 1. Falta de submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo. Fundo de Funcionamento
  356. Texto do artigo, página 33: 2. Disparidade, na ordem de 698.475,16MT, resultante da comparação realizada entre os totais líquidos dos Ofícios de Transferência de Fundos de Salários, no valor de 2.337.973,10MT e os totais líquidos das Folhas de Salários, no montante de 3.036.448,26MT.
  357. Texto do artigo, página 33: 3. Divergência, de 1.834.662,38MT, decorrente do confronto efectuado entre os totais líquidos pagos, das Folhas de Salários, na ordem de 3.036.448,26MT e o somatório dos pagamentos, do extracto da conta bancária, no valor de 1.201.785,88MT.
  358. Texto do artigo, página 33: 4. Pagamento de despesas, no valor total de 9.244,00MT, sem os respectivos documentos justificativos (recibos e facturas).
  359. Texto do artigo, página 33: 5. Pagamento de despesas de ajudas de custo do exercício económico de 2009, no montante de 37.238,00MT.
  360. Texto do artigo, página 33: 6. Existência, nos processos de contas do exercício corrente, de justificativos de despesas de 2007, na ordem de 1.820,00MT.
  361. Texto do artigo, página 33: 7. Pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 39.900,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias. Bolsas de Estudo
  362. Texto do artigo, página 33: 8. Pagamento de material didáctico, no valor de 20.840.00MT, a
  363. Texto do artigo, página 33: funcionários bolseiros, sem existência de contratos de concessão das bolsas entre os funcionários e a Delegação Provincial de Estatística.
  364. Texto do artigo, página 33: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, em 2010, os gestores enviaram, a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª n.º 143/INE/DARH, de 18 de Setembro de 2011, de fls. 196 a 201 dos autos, através da qual os mesmos exercem o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 204 a 226 dos autos, de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  365. Texto do artigo, página 33: Conta de Gerência
  366. Texto do artigo, página 33: 1. Quanto à falta de submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “Em relação a não prestação de contas referente a Conta de Gerência, devese a insuficiência de Recursos Humanos no sector (2 técnicos sendo o Chefe do DARH e técnico básico) e as dificuldades manifestadas pelos mesmos na interpretação e preenchimento dos modelos das Contas de Gerência”.
  367. Texto do artigo, página 33: A justificação dos gestores é improcedente, pois, a prestação de contas ao Tribunal Administrativo é de carácter obrigatório, imposta pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (vide n.º 1 do artigo 83 da mesma lei).
  368. Texto do artigo, página 33: E mais, resulta do artigo 6.º do Código Civil que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
  369. Texto do artigo, página 33: Destarte, mantém-se a constatação, confirmando-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
  370. Texto do artigo, página 33: Fundo de Funcionamento
  371. Texto do artigo, página 33: 2. No que tange à disparidade, na ordem de 698.475,16MT, resultante da comparação realizada entre os totais líquidos dos Ofícios de Transferência de Fundos de Salários, no valor de 2.337.973,10MT
  372. Texto do artigo, página 34: e os totais líquidos das Folhas de Salários, no montante de 3.036.448,26MT, os responsáveis pela gerência afiançaram que “são resultado de deficiente prestação de informações, assumindo nestes termos um erro grave. Face as recomendações, iremos prestar maior atenção na prestação de informação no sentido de evitar fornecimento incoerente da informação solicitada”.
  373. Texto do artigo, página 34: Os sistemas de controlo interno implantados nas instituições públicas visam reduzir a existência de erros e fraudes que possam, de alguma forma, pôr em risco os fundos do Estado. E esse entendimento vem plasmado nas pertinentes disposições do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
  374. Texto do artigo, página 34: Deste modo, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
  375. Texto do artigo, página 34: 3. Pronunciando-se sobre a divergência, de 1.834.662,38MT, decorrente do confronto efectuado entre os totais líquidos das Folhas de Salários, na ordem de 3.036.448,26MT e o somatório dos pagamentos do extracto da conta bancária, no valor de 1.201.785,88MT, os gestores da instituição auditada retorquiram, dizendo que “Face as recomendações, a instituição irá prestar maior atenção, de modo a melhorar o arquivo de controlo da informação declarada nos Extractos da Conta Salários e o constatante nas Folhas de Salários e Remunerações”.
  376. Texto do artigo, página 34: A resposta apresentada pela Direcção da entidade, confirma que houve diferenças entre aquelas duas fontes de informação contabilística, sobre o mesmo facto.
  377. Texto do artigo, página 34: Este facto violou os princípios fundamentais que regem a administração financeira do Estado, consagrados no artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
  378. Texto do artigo, página 34: Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do TA.
  379. Texto do artigo, página 34: 4. Em relação ao pagamento de despesas, no valor total de 9.244,00MT, sem os respectivos documentos justificativos (recibos e facturas), os responsáveis defenderam-se, dizendo que “A instituição está reorganizando as pastas de arquivo de justificativos para fornecer sempre que necessário a informação comprovativa do pagamento, vão ser criadas condições para recuperar os justificativos em falta junto do fornecedor (Instituto Superior Politécnico) sediado em Nampula”.
  380. Texto do artigo, página 34: O facto supra viola o n.º 5 do artigo 54, Título 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
  381. Texto do artigo, página 34: Fica, deste modo, provado o cometimento, pelos respondentes das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  382. Texto do artigo, página 34: 5. No que concerne à realização de despesas de ajudas de custo, no
  383. Texto do artigo, página 34: exercício económico de 2009, no valor de 37.238,00MT, a gerência afiançou que “Face a constatação temos a informar que se tratou de pagamento de ajudas de custo em atraso por falta de disponibilidade orçamental no momento da deslocação, contudo, a instituição está-se organizando para melhorar o arquivo de justificativos de acordo com as recomendações”.
  384. Texto do artigo, página 34: Este Tribunal não acolhe a resposta apresentada pelos gestores, visto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o Orçamento do Estado tem um período de validade e de execução anual e a Direcção da entidade não apresentou evidências suficientes de modo a permitir, a este Tribunal, avaliar a situação diferentemente.
  385. Texto do artigo, página 34: E mais, o n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, estabelece que “O abono de ajudas de custo diárias é processada pelos serviços a que pertence o funcionário em deslocação em território nacional, e após o seu termo, estes devem apresentar como justificativo o relatório”.
  386. Texto do artigo, página 34: Adicionalmente, o n.º do artigo 26 do diploma supracitado, estabelece que “a não apresentação do relatório referido implicará o não abono de ajudas de custo a que haja lugar, e ao reembolso do adiantamento …”.
  387. Texto do artigo, página 34: O facto acima descrito consubstancia as infracções financeiras prenunciadas na parte final do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  388. Texto do artigo, página 34: 6. Quanto à existência, nos processos de contas do exercício corrente, de justificativos de despesas do exercício económico de 2007, no valor de 1.820,00MT, os responsáveis afirmaram que “A instituição vai apurar a natureza e circunstâncias da despesa para melhor esclarecimento e iremos melhorar o sistema de arquivo de justificativos de acordo com as recomendações vigentes”.
  389. Texto do artigo, página 34: A gerência limita-se a dizer que vai apurar a natureza e circunstâncias da despesa, mas, no caso em apreço, teve oportunidade nos termos da lei (artigo 5, conjugado com o artigo 48 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro), de responder e trazer mais elementos visando o esclarecimento da constatação supra.
  390. Texto do artigo, página 34: Deste modo, confirma-se o cometimento, pelos gestores da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  391. Texto do artigo, página 34: 7. Em relação ao pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 39.900,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias, os responsáveis pela gerência disseram que “De acordo com as recomendações, a instituição irá anexar nos processos de despesas, evidências das viaturas beneficiárias com as respectivas matrículas”.
  392. Texto do artigo, página 34: Com este esclarecimento, o Tribunal conclui que foi violado o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na qual se estabelece que a informação produzida deve apresentar todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos.
  393. Texto do artigo, página 34: Assim, confirma-se a ocorrência das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  394. Texto do artigo, página 34: Bolsas de Estudo
  395. Texto do artigo, página 34: 8. Relativamente aos pagamentos de material didáctico, no valor de 20.840.00MT, a “funcionários bolseiros”, sem a existência de contratos de concessão das bolsas entre os funcionários e a Delegação Provincial de Estatística, os gestores daquela Delegação responderam, dizendo que “De acordo com a recomendação iremos corrigir este erro sério, através de celebração de contratos entre as partes para prestação de serviços de qualquer natureza entre a entidade e parceiros”.
  396. Texto do artigo, página 34: Estabelece o artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, que “A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito entre o bolseiro e o órgão que a concede, respeitando-se o disposto no presente regulamento”.
  397. Texto do artigo, página 34: Deste modo, fica provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  398. Texto do artigo, página 34: Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, em 2010, não actuaram com cuidado, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
  399. Texto do artigo, página 34: 1. Preterição do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por não terem submetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
  400. Texto do artigo, página 35: 2. Violação do artigo 4, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13, da alínea b) do artigo 39, todos do Sistema de Administração Financeira do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como do n.º 5 do artigo 54, Título 3 e n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelas infracções contabilísticas e financeiras alistadas ao longo do presente acórdão.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho PRESIDêNCIA DA REPÚBLICA
  • Despacho MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  • Diploma De 25 de Julho de 2013:
  • Diploma De 20 de Agosto de 2013:
  • Despacho MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  • Despacho MINISTÉRIO DAS PESCAS
  • Despacho Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala
  • Aviso MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇõES Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação
  • Despacho MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  • Despacho MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  • Acórdão n.º 13/2013 PLENÁRIO Processo n.º 5/2005 - P Acórdão n.º 13/2013
  • Aviso MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Centro de Promoção de Investimentos
  • Acórdão n.º 14/2013 Processo n.º 11/2010 – P Acórdão N.º 14/2013
  • Acórdão n.º 10/2013 Processo n.º 261/2010 Acórdão N.º 10/2013
  • Acórdão n.º 15/2013 Processo n.º 224/2009 Acórdão n.º 15/2013
  • Acórdão n.º 16/2013 Processo n.º 180/2007 Acórdão n.º 16/2013
  • Acórdão n.º 22/2013 Processo n.º 64/2005 Acórdão n.º 22/2013 Acórdão n.º 35/2013 Acórdão n.º 37/2013
  • Acórdão n.º 2/2013 SECÇÃO Processo n.º 206/2012-1.ª Acórdão n.º 2/2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  • Acórdão n.º 21/2013 Processo n.º 339/2012 – 1.ª Acórdão n.º 21/2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  • Acórdão n.º 56/2013 Processo n.º 205/2012 – 1.ª Acórdão n.º 56/2013
  • Acórdão n.º 58/2013 Processo n.º 199/2007 – 1.ª Acórdão n.º 58 /2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  • Acórdão n.º 59/2013 Processo n.º 13/2013 – 1.ª Acórdão n.º 59/2013
  • Aviso MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Delegação Regional Norte da Inspecção-Geral de Finanças
  • Acórdão n.º 60/2013 Processo n.º 138/2012 – 1.ª Acórdão n.º 60/2013
  • Acórdão n.º 62/2013 Processo n.º 44/2013 – 1.ª Acórdão n.º 62 /2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  • Acórdão n.º 77/2013 Processo n.º 45/2013 – 1.ª Acórdão n.º 77 /2013
  • Despacho Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  • Diploma De 18 de Abril de 2013:
  • Despacho Governo da Província de Gaza Secretaria Provincial
  • Diploma De 27 de Março de 2013:
  • Diploma De 19 de Julho de 2013:
  • Diploma De 8 de Outubro de 2013:
  • Despacho Tribunal Fiscal da Província de Tete
  • Despacho MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Departamento de Recursos Humanos
  • Despacho Governo da Província de Nampula
  • Diploma De 22 de Dezembro de 2006: Luciano Sabonete, técnico profissional das pescas, classe E,
  • Diploma De 27 de Dezembro de 2006:
  • Diploma De 30 de Maio de 2007: Augusto Manuel Amade, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. (Visado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Outubro.)
  • Diploma De 31 de Outubro de 2007:
  • Diploma De 21 de Outubro de 2009:
  • Diploma De 18 de Junho de 2013:
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Diploma De 30 de Dezembro de 2010:
  • Diploma De 3 de Março de 2011:
  • Diploma De 2 de Abril de 2013:
  • Diploma De 28 de Junho de 2011: Alcindo Lopes de Almeida, titular do NUIT 102909127 — nomeado definitivamente na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  • Diploma De 29 de Junho de 2011:
  • Diploma De 23 de Setembro de 2011:
  • Diploma De 12 de Abril de 2012:
  • Diploma De 8 de Outubro de 2012:
  • Diploma De 11 de Janeiro de 2013:
  • Diploma De 14 de Janeiro de 2013:
  • Despacho Tribunal Fiscal da Província de Nampula
  • Despacho Governo do Distrito da Manhiça
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alíneaa) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Zito Manuel Chale, para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111587019. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 54/2009 De 10 de Abril de 2013: Carlitos Almeida, enquadrado na carreira de técnico superior de recursos minerais N1, titular do NUIT 101269167, grupo salarial 11, classe A, escalão 1, concorrente classificado em 2.º lugar no respectivo concurso — promovido, nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de especialista, grupo salarial 12, classe C, escalão 2. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Julho.)
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Rute Libânio Nionha, para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 115832141. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Alexandre Orlando Macanze, para a carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 115378341. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Zélia José Mboa, para a carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 112904001. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alíneaa) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Catarina Malapele Vilanculo, para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111602581. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do n.º 11 do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugado com n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento do Referido Estatuto, nomeio definitivamente Milton Manuel António Gabriel, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Vânia Elsa Coutinho para a carreira de médico generalista interno 2.a, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111020140. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alíneaa) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Reinaldo Faustino Massangaie para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 114009857. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Ruben Jaime Mabuza Langa para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 110397321. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma De 11 de Abril de 2013:
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Neito Eugénio Aboo, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Mateus Alexandre Mandlante, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 2.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Julieta Alberto Manhiça, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 5.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Milagre António Chisseve, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Vacelina Alberto Mondlane, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 5.
  • Aviso Governo do Distrito de Panda Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho Governo do Distrito de Chiúre
  • Diploma De 26 de Julho de 2012:
  • Diploma De 11 de Novembro de 2013:
  • Despacho Governo do Distrito de Palma
  • Diploma De 13 de Maio de 2013:
  • Aviso Município da Cidade de Chókwè Conselho Municipal
  • Aviso Município da Cidade de Chimoio Conselho Municipal
  • Despacho Instituto Superior Politécnico de Gaza
  • Despacho STAE - Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
  • Aviso MINISTÉRIO DA ENERGIA Departamento de Recursos Humanos