II SÉRIE — n.º 7
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 7/2014
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| Nome | Função | Salário Anual | 1/6 da Multa | Valor da Multa Fixada |
|---|---|---|---|---|
| António José Ferreira Júnior | Director Provincial | 226.248,00 | 37.708,00 | 38.000,00 |
| Latifo Língua | Chefe do Departamento da Administração e Finanças | 120.660,00 | 20.110,00 | 20.500,00 |
| Sanches Varela Mendes | Técnico de Estatística | 49.392,00 | 8.232,00 | 8.500,00 |
| Data | Valor em USD | Contravalor em MT |
|---|---|---|
| 22.02.10 | 2.337,15 | 59.910,50 |
| 22.02.10 | 277,98 | 7.650,00 |
| 21.04.10 | 150,00 | 5.135,00 |
| 30.04.10 | 2.080,00 | 71.198,40 |
| 25.08.09 | 805,90 | 20.623,00 |
| 19.10.09 | 732,00 | 20.400,00 |
| 29.10.09 | 3.200,00 | 82.336,00 |
| 13.11.09 | 1.993,46 | 54.900,00 |
| 20.11.09 | 1.680,62 | 45.900,00 |
| 14.05.10 | 4.950,00 | 146.074,50 |
| 26.05.10 | 650,00 | 19.181,50 |
| 26.05.10 | 791,31 | 19.181,50 |
| 30.09.10 | 484,50 | 17.500,00 |
| 19.01.11 | 365,00 | 11.985,00 |
| 02.02.11 | 2.730,00 | 86.377,20 |
| Total | 23.227,92 | 668.352,60 |
| Data | Valor em USD | Contravalor em MT |
|---|---|---|
| 22.02.10 | 2.337,15 | 59.910,50 |
| 22.02.10 | 277,98 | 7.650,00 |
| 21.04.10 | 150,00 | 5.135,00 |
| 30.04.10 | 2.080,00 | 71.198,40 |
| 25.08.09 | 805,90 | 20.623,00 |
| 19.10.09 | 732,00 | 20.400,00 |
| 29.10.09 | 3.200,00 | 82.336,00 |
| 13.11.09 | 1.993,46 | 54.900,00 |
| 20.11.09 | 1.680,62 | 45.900,00 |
| 14.05.10 | 4.950,00 | 146.074,50 |
| 26.05.10 | 650,00 | 19.181,50 |
| 26.05.10 | 791,31 | 19.181,50 |
| 30.09.10 | 484,50 | 17.500,00 |
| 19.01.11 | 365,00 | 11.985,00 |
| 02.02.11 | 2.730,00 | 86.377,20 |
| Total | 23.227,92 | 668.352,60 |
| Data | Valor em USD | Contravalor em MT |
|---|---|---|
| 22.02.10 | 2.337,15 | 59.910,50 |
| 22.02.10 | 277,98 | 7.650,00 |
| 21.04.10 | 150,00 | 5.135,00 |
| 30.04.10 | 2.080,00 | 71.198,40 |
| 25.08.09 | 805,90 | 20.623,00 |
| 19.10.09 | 732,00 | 20.400,00 |
| 29.10.09 | 3.200,00 | 82.336,00 |
| 13.11.09 | 1.993,46 | 54.900,00 |
| 20.11.09 | 1.680,62 | 45.900,00 |
| 14.05.10 | 4.950,00 | 146.074,50 |
| 26.05.10 | 650,00 | 19.181,50 |
| 26.05.10 | 791,31 | 19.181,50 |
| 30.09.10 | 484,50 | 17.500,00 |
| 19.01.11 | 365,00 | 11.985,00 |
| 02.02.11 | 2.730,00 | 86.377,20 |
| Total | 23.227,92 | 668.352,60 |
| Data | Valor em USD | Contravalor em MT |
|---|---|---|
| 22.02.10 | 2.337,15 | 59.910,50 |
| 22.02.10 | 277,98 | 7.650,00 |
| 21.04.10 | 150,00 | 5.135,00 |
| 30.04.10 | 2.080,00 | 71.198,40 |
| 25.08.09 | 805,90 | 20.623,00 |
| 19.10.09 | 732,00 | 20.400,00 |
| 29.10.09 | 3.200,00 | 82.336,00 |
| 13.11.09 | 1.993,46 | 54.900,00 |
| 20.11.09 | 1.680,62 | 45.900,00 |
| 14.05.10 | 4.950,00 | 146.074,50 |
| 26.05.10 | 650,00 | 19.181,50 |
| 26.05.10 | 791,31 | 19.181,50 |
| 30.09.10 | 484,50 | 17.500,00 |
| 19.01.11 | 365,00 | 11.985,00 |
| 02.02.11 | 2.730,00 | 86.377,20 |
| Total | 23.227,92 | 668.352,60 |
| Data | Valor em USD | Contravalor em MT |
|---|---|---|
| 22.02.10 | 2.337,15 | 59.910,50 |
| 22.02.10 | 277,98 | 7.650,00 |
| 21.04.10 | 150,00 | 5.135,00 |
| 30.04.10 | 2.080,00 | 71.198,40 |
| 25.08.09 | 805,90 | 20.623,00 |
| 19.10.09 | 732,00 | 20.400,00 |
| 29.10.09 | 3.200,00 | 82.336,00 |
| 13.11.09 | 1.993,46 | 54.900,00 |
| 20.11.09 | 1.680,62 | 45.900,00 |
| 14.05.10 | 4.950,00 | 146.074,50 |
| 26.05.10 | 650,00 | 19.181,50 |
| 26.05.10 | 791,31 | 19.181,50 |
| 30.09.10 | 484,50 | 17.500,00 |
| 19.01.11 | 365,00 | 11.985,00 |
| 02.02.11 | 2.730,00 | 86.377,20 |
| Total | 23.227,92 | 668.352,60 |
| Fornecedor | Designação do Bem | Valor em USD |
|---|---|---|
| Triana | Material Informático | 54.314,79 |
| Toyota | Viatura 4x4 Cabine Dupla | 44.256,38 |
| Tecnicar | Viatura Ligeira VW | 39.500,00 |
| Total | - | 138.071,17 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 35: 3. Incumprimento do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo,
- Texto do artigo, página 35: aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89 de 19 de Julho, por terem pago material didático a bolseiros sem contratos formalizados.
- Texto do artigo, página 35: Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 e 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 35: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 230 e 231 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não quites, relativamente ao exercício económico do ano de 2010, os gestores da Conta de Gerência, da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, com a sua consequente responsabilização financeira, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 35: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2010, da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística.
- Texto do artigo, página 35: Para a pena de reposição e multa supracitada aplicar-se-ão os n.ºs 2, 3 e 5, ambos do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 35: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 35: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, no
- Texto do artigo, página 35: exercício económico de 2010, nomeadamente, António José Ferreira Júnior, Latifo Língua e Sanches Varela Mendes, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 35: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 35: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
- Texto do artigo, página 35: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal
- Texto do artigo, página 35: Tabela n.º 2
- Texto do artigo, página 35: Administrativo, onde as infracções indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 35: O n.º 5 do artigo 109 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 35: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 35: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 35: 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 35: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela Delegação
- Texto do artigo, página 35: Provincial, em 2010, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 109.042,00MT, respeitantes:
- Texto do artigo, página 35: a) Ao pagamento de despesas, no valor total de 9.244,00MT, sem os respectivos documentos justificativos (recibos e facturas);
- Texto do artigo, página 35: b) À existência, nos processos de contas do exercício em causa, de justificativos de despesas de 2007, na ordem de 1.820,00MT;
- Texto do artigo, página 35: c) Ao pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 39.900,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias;
- Texto do artigo, página 35: d) À realização de despesas de ajudas de custo do exercício económico de 2009, no valor de 37.238,00MT;
- Texto do artigo, página 35: e) Ao pagamento de material didáctico, no valor de 20.840.00MT,
- Texto do artigo, página 35: aos funcionários bolseiros, sem a existência de contratos de concessão das bolsas entre os funcionários e a Delegação Provincial de Estatística.
- Texto do artigo, página 35: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, em 2010, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 35: a) António José Ferreira Júnior, Delegado Provincial, repõe 54.521,00MT;
- Texto do artigo, página 35: b) Latifo Língua, Chefe do Departamento de Administração e Finanças, repõe 32.712,06MT;
- Texto do artigo, página 35: c) Sanches Varela Mendes, Técnico de Estatística, repõe
- Texto do artigo, página 35: 21.808,04MT.
- Texto do artigo, página 35: 3. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, aos responsáveis pela gerência da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao exercício económico de 2010, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 e 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 35: Nome
Função
Salário Anual
1/6 da Multa
Valor da Multa Fixada
António José Ferreira Júnior
Director Provincial
226.248,00
37.708,00
38.000,00
Latifo Língua
Chefe do Departamento da Administração e Finanças
120.660,00
20.110,00
20.500,00
Sanches Varela Mendes
Técnico de Estatística
49.392,00
8.232,00
8.500,00
Nome Função Salário Anual 1/6 da Multa Valor da Multa Fixada António José Ferreira Júnior Director Provincial 226.248,00 37.708,00 38.000,00 Latifo Língua Chefe do Departamento da Administração e Finanças 120.660,00 20.110,00 20.500,00 Sanches Varela Mendes Técnico de Estatística 49.392,00 8.232,00 8.500,00 - Texto do artigo, página 35: Assim:
- Texto do artigo, página 35: a) António José Ferreira Júnior, Delegado Provincial, multado em 38.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: b) Latifo Língua, Chefe do Departamento de Administração
- Texto do artigo, página 35: e Finanças, multado em 20.500,00MT;
- Texto do artigo, página 35: c) Sanches Varela Mendes, Técnico de Estatística, multado em 8.500,00MT.
- Texto do artigo, página 35: 4. Recomenda-se aos Responsáveis pela Gerência da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente os de gestão financeira e de recursos humanos existentes na entidade,
- Texto do artigo, página 36: por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
- Texto do artigo, página 36: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 16 de Julho de 2013. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Januário Fernando Guibunda, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 140/2011
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 37/2013
- Texto do artigo, página 36: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 36: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma Auditoria Financeira ao Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH) – Direcção Nacional de Águas. Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos do Programa, referentes ao ano de 2010, reflectem a situação financeira real daquele Programa, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Jaime Matsinhe (Director Nacional de Águas), Suzana da Graça Saranga Loforte (Coordenadora do PNDRH), Almiro Souto (Consultor Especialista em Procurement do PNDRH), Belarmino Chivambo (Chefe de Departamento de Gestão de Recursos Hídricos) e Leopoldina Nhantumbo (Gestora Financeira). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos do Programa.
- Texto do artigo, página 36: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo PNDRH. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 36: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 36: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 36: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores e por eles recebidos os Ofícios n.ºs 815/CCA/TA/2011, 816/CCA/TA/2011, 817/CCA/TA/2011, 818/CCA/TA/2011, 819/CCA/TA/2011, e 820/CCA/TA/2011, todos de 26 de Maio de 2011, para individual
- Texto do artigo, página 36: ou solidariamente, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado, das quais se destacam:
- Texto do artigo, página 36: 1. Inexistência de justificativos na utilização do valor de
USD23.227,92 equivalente a 668.352,60MT, referentes a Ajudas de Custo, como discrimina a tabela abaixo:
Data
Valor em USD
Contravalor em MT
22.02.10
2.337,15
59.910,50
22.02.10
277,98
7.650,00
21.04.10
150,00
5.135,00
30.04.10
2.080,00
71.198,40
25.08.09
805,90
20.623,00
19.10.09
732,00
20.400,00
29.10.09
3.200,00
82.336,00
13.11.09
1.993,46
54.900,00
20.11.09
1.680,62
45.900,00
14.05.10
4.950,00
146.074,50
26.05.10
650,00
19.181,50
26.05.10
791,31
19.181,50
30.09.10
484,50
17.500,00
19.01.11
365,00
11.985,00
02.02.11
2.730,00
86.377,20
Total
23.227,92
668.352,60
Data Valor em USD Contravalor em MT 22.02.10 2.337,15 59.910,50 22.02.10 277,98 7.650,00 21.04.10 150,00 5.135,00 30.04.10 2.080,00 71.198,40 25.08.09 805,90 20.623,00 19.10.09 732,00 20.400,00 29.10.09 3.200,00 82.336,00 13.11.09 1.993,46 54.900,00 20.11.09 1.680,62 45.900,00 14.05.10 4.950,00 146.074,50 26.05.10 650,00 19.181,50 26.05.10 791,31 19.181,50 30.09.10 484,50 17.500,00 19.01.11 365,00 11.985,00 02.02.11 2.730,00 86.377,20 Total 23.227,92 668.352,60 - Texto do artigo, página 36: 2. Falta de justificativos, no montante de USD811,76, equivalente
a 28.030,07MT, referentes ao pagamento de almoço, no Rodízio Real, para os Directores das Obras Públicas e Habitação.
Data Valor em USD Contravalor em MT 22.02.10 2.337,15 59.910,50 22.02.10 277,98 7.650,00 21.04.10 150,00 5.135,00 30.04.10 2.080,00 71.198,40 25.08.09 805,90 20.623,00 19.10.09 732,00 20.400,00 29.10.09 3.200,00 82.336,00 13.11.09 1.993,46 54.900,00 20.11.09 1.680,62 45.900,00 14.05.10 4.950,00 146.074,50 26.05.10 650,00 19.181,50 26.05.10 791,31 19.181,50 30.09.10 484,50 17.500,00 19.01.11 365,00 11.985,00 02.02.11 2.730,00 86.377,20 Total 23.227,92 668.352,60 - Texto do artigo, página 36: 3. Pagamento de despesas inelegíveis para este Programa, no
montante de USD4.950,00, equivalente a 126.720,00MT, por se ter pago Ajudas de Custo ao Ministro e alguns funcionários do Ministério das Obras Públicas e Habitação que não constavam do acordo de financiamento, como beneficiários.
Data Valor em USD Contravalor em MT 22.02.10 2.337,15 59.910,50 22.02.10 277,98 7.650,00 21.04.10 150,00 5.135,00 30.04.10 2.080,00 71.198,40 25.08.09 805,90 20.623,00 19.10.09 732,00 20.400,00 29.10.09 3.200,00 82.336,00 13.11.09 1.993,46 54.900,00 20.11.09 1.680,62 45.900,00 14.05.10 4.950,00 146.074,50 26.05.10 650,00 19.181,50 26.05.10 791,31 19.181,50 30.09.10 484,50 17.500,00 19.01.11 365,00 11.985,00 02.02.11 2.730,00 86.377,20 Total 23.227,92 668.352,60 - Texto do artigo, página 36: 4. Falta de envio, ao TA, do contrato celebrado com a empresa
Smec Internacional, no valor de USD853.100,00 equivalente a 22.078.228,00MT, para a obtenção do visto obrigatório.
Data Valor em USD Contravalor em MT 22.02.10 2.337,15 59.910,50 22.02.10 277,98 7.650,00 21.04.10 150,00 5.135,00 30.04.10 2.080,00 71.198,40 25.08.09 805,90 20.623,00 19.10.09 732,00 20.400,00 29.10.09 3.200,00 82.336,00 13.11.09 1.993,46 54.900,00 20.11.09 1.680,62 45.900,00 14.05.10 4.950,00 146.074,50 26.05.10 650,00 19.181,50 26.05.10 791,31 19.181,50 30.09.10 484,50 17.500,00 19.01.11 365,00 11.985,00 02.02.11 2.730,00 86.377,20 Total 23.227,92 668.352,60 - Texto do artigo, página 36: 5. Inexistência da cláusula contratual de multas, nos contratos de
Data Valor em USD Contravalor em MT 22.02.10 2.337,15 59.910,50 22.02.10 277,98 7.650,00 21.04.10 150,00 5.135,00 30.04.10 2.080,00 71.198,40 25.08.09 805,90 20.623,00 19.10.09 732,00 20.400,00 29.10.09 3.200,00 82.336,00 13.11.09 1.993,46 54.900,00 20.11.09 1.680,62 45.900,00 14.05.10 4.950,00 146.074,50 26.05.10 650,00 19.181,50 26.05.10 791,31 19.181,50 30.09.10 484,50 17.500,00 19.01.11 365,00 11.985,00 02.02.11 2.730,00 86.377,20 Total 23.227,92 668.352,60 - Texto do artigo, página 36: aquisição de equipamento informático e de duas viaturas, no valor total de USD138.071,17 equivalente a 4.369.952,53MT, como detalha a tabela abaixo.
- Texto do artigo, página 36: Tabela – Relação dos Contratos sem as cláusulas sobre multas
- Texto do artigo, página 36: Fornecedor
Designação do Bem
Valor em USD
Triana
Material Informático
54.314,79
Toyota
Viatura 4x4 Cabine Dupla
44.256,38
Tecnicar
Viatura Ligeira VW
39.500,00
Total
-
138.071,17
Fornecedor Designação do Bem Valor em USD Triana Material Informático 54.314,79 Toyota Viatura 4x4 Cabine Dupla 44.256,38 Tecnicar Viatura Ligeira VW 39.500,00 Total - 138.071,17 - Texto do artigo, página 36: Apesar de todos os gestores acima identificados terem sido regularmente citados, somente a Suzana da Graça Saranga Loforte, Coordenadora do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos, em 2010, respondeu ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, enviando, a este Tribunal, um documento sem referência, datado de 30 de Junho de 2011, a fls. 283 a 484 dos autos, através do qual exerce, individualmente, o direito do contraditório, e cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 488 a 532 dos autos), de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
- Texto do artigo, página 36: 1. No tange à inexistência de justificativos na utilização do valor de USD23.227,92, equivalente a 668.352,60MT, referentes a Ajudas de Custo, Suzana da Graça Saranga Loforte, Coordenadora do PNDRH,
- Texto do artigo, página 37: disse que “Os valores levantados para ajudas de custos para além da autorização que é efectuada pela Coordenadora, são assinados pelos respectivos beneficiários. Anotamos a recomendação do auditor para garantir que em casos futuros se junte as guias de marcha e relatórios das actividades desenvolvidas”.
- Texto do artigo, página 37: Desta resposta confirma-se que nem as guias de marcha, nem os relatórios das actividades eventualmente desenvolvidas no âmbito das alegadas deslocações em serviço existem, havendo, apenas, promessa de se cumprir futuramente.
- Texto do artigo, página 37: O n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, estabelece que “O abono de ajudas de custo diárias é processada pelos serviços a que pertence o funcionário em deslocação em território nacional, e após o seu termo, estes devem apresentar como justificativo o relatório”.
- Texto do artigo, página 37: E o n.º 3 do artigo 26 do diploma supracitado, estabelece que “a não apresentação do relatório referido implicará o não abono de ajudas de custo a que haja lugar, e ao reembolso do adiantamento …”.
- Texto do artigo, página 37: Fica, deste modo, provado o cometimento das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea n) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 37: 2. Quanto à falta de justificativos, no montante de USD811,76, equivalente a 28.030,07MT, referentes ao pagamento de almoço no Rodízio Real para os Directores das Obras Públicas e Habitação, a Coordenadora do PNDRH, afirmou que “esta despesa enquadrase nas consultas a todas as partes envolvidas e beneficiárias do PNDRH, tendo-se incluídos na agenda dos Directores Províncias e das Administrações Regionais de Água, em Maputo a consulta sobre os principais aspectos operacionais. Junto se anexa o documento da consulta.
- Texto do artigo, página 37: O artigo 3 do Acordo, Item 3.01 alínea (b), especifica que as despesas nesta categoria incluem Custos em Treinamento e Seminários. Sendo que estas despesas foram consideradas elegíveis.”.
- Texto do artigo, página 37: Este Tribunal não acolhe a resposta apresentada pelos gestores, visto que o artigo 3 do acordo, item 3.01, alínea (b), refere-se aos gastos aceitáveis que englobam o financiamento de transporte dos formadores, formandos, aquisição de equipamento de formação e material necessário para todas as actividades.
- Texto do artigo, página 37: Importa referir que a despesa acima, para além de não ser aceitável, a entidade não clarificou o propósito da mesma, não encontrando, deste modo, enquadramento, uma vez que o acordo não faz menção ao pagamento de almoços.
- Texto do artigo, página 37: Desta forma, confirma-se, o cometimento da infracção financeira típica prevista no n.º 2 e na alínea n) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 37: 3. A Coordenadora do PNDRH, pronunciou-se, igualmente, em relação ao pagamento de despesas inelegíveis, no montante de USD4.950,00, equivalente a 126.720,00MT, por se ter pago Ajudas de Custo ao Ministro e alguns funcionários do Ministério das Obras Públicas e Habitação, que não consta do acordo de financiamento, tendo dito que “As matérias agendadas para o encontro da SADC, conforme a informação proposta em anexo, são relativas aos recursos hídricos compartilhados na região. Moçambique é o país que mais rios partilham na região, portanto 9 dos 15 da SADC, dos quais fazem parte as bacias do Zambeze, Incomáti e outras que são parte integrante do PNDRH, estando igualmente em preparação uma iniciativa no âmbito da ZAMCOM com apoio do Banco Mundial que deve estar enquadrados nos objectivos do PNDRH. Despesas desta natureza estão contempladas nos workshops”.
- Texto do artigo, página 37: Em sede do contraditório, Suzana da Graça Saranga Loforte afirma que as despesas acima referidas estão contempladas nos “workshops”. No entanto, segundo o Mapa “INDIVIDUAL CONTRACT DATA MONITORING”, as mesmas foram canceladas, não sendo susceptíveis de qualquer pagamento.
- Texto do artigo, página 37: Assim, dá-se como provada a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea l) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 37: 4. No que respeita à falta do envio, ao TA, do contrato celebrado com a empresa Smec Internacional, no valor de USD853.100,00 equivalente a 22.078.228,00MT, para a obtenção do visto obrigatório, do PNDRH, Suzana da Graça Saranga Loforte, respondendo em nome individual, afirmou que “O No Objection datado de 24 de Agosto de 2009, referese à aprovação dos documentos de solicitação de propostas, designado por “RFP” e recomenda a inclusão da cláusula citada nestes. O No Objection que aprova a contratação da SMEC International pelo valor de USD 853.100,00 junta-se em anexo. Entretanto, tendo em conta que
- Texto do artigo, página 37: o valor do contrato ultrapassa USD1.000.000,00 (depois de incluídos os impostos) o mesmo foi submetido à apreciação e aprovação da CREE”.
- Texto do artigo, página 37: A celebração do contrato passou pela aprovação da CREE, no entanto, não foi remetido ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, segundo a exigência do No Objection do Banco Mundial. Pelo facto, os gestores do PNDRH incorreram nas infracções financeiras previstas na alínea i) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 37: 5. A Coordenadora do PNDRH reagiu, em sede do contraditório, sobre a inexistência da cláusula contratual de multas, nos contratos de aquisição de equipamento informático e de duas viaturas, no valor total de USD138.071,17, equivalente a 4.369.952,53MT, tendo afirmando que “Os prazos para entrega dos bens adquiridos estão inseridos na carta convite para o fornecimento do equipamento informático e viaturas e na carta de adjudicação que fazem ambos parte integrante do contrato, conforme as cópias em anexo. Entretanto, para melhor interpretação as cláusulas em causa passarão a fazer parte do texto corrido dos Contratos”.
- Texto do artigo, página 37: A constatação refere-se à não inclusão, nos contratos, da cláusula de multa ou sanção em caso de incumprimento contratual por parte do fornecedor. Importa referir que, em sede de contraditório, a respondente afirma que para melhor interpretação dos contratos, as cláusulas em causa passarão a fazer parte do texto corrido dos contratos, em claro reconhecimento da violoção constatada pelos auditores do TA.
- Texto do artigo, página 37: Considerando que esta responsável reconhece a irregularidade detectada pelos auditores do TA, incorre, solidariamente, com todos os seus colegas, na infracção financeira antevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 37: Desta forma, o silêncio dos outros gestores não só significa o reconhecimento da infracção financeira, como não os isentos das responsabilidades que lhes cabem (n.º 1 do artigo 490 do CPC, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
- Texto do artigo, página 37: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 37: Analisado o processo, bem como a explicação prestada pela Coordenadora do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos, Suzana da Graça Saranga Loforte, considera-se que, no tocante às posições por ela assumidas, bem como dos demais responsáveis do Programa, no exercício económico de 2010, que não se pronunciaram, em sede de contraditório, apesar de se comprovar a sua citação regular, confirma-se a ocorrência dos factos que lhes são imputados, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 37: – Violação da alínea c) do n.º 1 artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, pelo facto de a gerência não ter enviado, ao TA, o contrato firmado com a empresa Smec Internacional, para a obtenção do visto obrigatório; – Preterição do n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, por falta de justificativos no pagamento das Ajudas de Custo;
- Texto do artigo, página 38: – Inobservância da alínea b), item 3.01 do artigo 3 do acordo de financiamento, pelo pagamento de despesas inelegíveis e sem justificativos.
- Texto do artigo, página 38: Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas i), j), l), e n) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e são sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5, e 7, todos do artigo 109 do mesmo Regime.
- Texto do artigo, página 38: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 216 e 217 dos autos, tendo confirmado a efectivação da citação de todos os gestores incursos em reponsabilidade financeira, apesar de somente a Susana da Graça Saranga Loforte ter exercido o contraditório, em nome individual, e, na sequência, aquele Magistrado promoveu “…o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras sobre que incidem os presentes autos, nem quites os respectivos gestores, que deverão ser responsabilizados financeiramente, o que é legal e justo.”.
- Texto do artigo, página 38: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 38: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2010, do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH).
- Texto do artigo, página 38: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 38: Analisados os documentos que compõem os autos e valorada a totalidade dos elementos de prova, verifica-se que os gestores do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH), no exercício económico de 2010, nomeadamente, Jaime Matsinhe, Suzana da Graça Saranga Loforte, Almiro Souto, Belarmino Chivambo e Leopoldina Nhantumbo, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 38: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 38: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 38: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 38: O n.º 5 do artigo 109 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 38: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 38: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 38: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH), referentes ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 38: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquele Programa,
- Texto do artigo, página 38: em 2010, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento
- Texto do artigo, página 38: e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, pelos gestores, no valor de 830.501,17MT, referentes:
- Texto do artigo, página 38: – À inexistência de justificativos na utilização do valor de USD23.227,92 equivalente a 675.751,10MT, alegadamente pagos sob forma de Ajudas de Custo; – À falta de justificativos, no montante de USD811,76 equivalente a 28.030,07MT, referentes ao pagamento de almoço no Rodízio Real para os Directores das Obras Públicas e Habitação; – Ao pagamento de despesas inelegíveis, no montante de USD4.950,00, equivalente a 126.720,00MT, por se ter pago Ajudas de Custo ao Ministro e alguns funcionários do Ministério das Obras Públicas e Habitação, que não constavam do acordo de financiamento.
- Texto do artigo, página 38: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2010, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 38: a) Jaime Matsinhe, Director Nacional de Águas, repõe 249.150,37MT;
- Texto do artigo, página 38: b) Suzana da Graça Saranga Loforte, Coordenadora do PNDRH, repõe 207.625,29MT;
- Texto do artigo, página 38: c) Almiro Souto, Consultor Especialista em Procurement do PNDRH, repõe 124.575,17MT;
- Texto do artigo, página 38: d) Belarmino Chivambo, Chefe de Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, repõe 124.575,17MT;
- Texto do artigo, página 38: e) Leopoldina Nhantumbo, Gestora Financeira, repõe 124.575,17MT.
- Texto do artigo, página 38: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5, e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicado no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, que aprova regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aos responsáveis pela Gerência do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH), em 2010, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas i), j), l), e n) do n.º 3 do artigo 93 do Regime da 3.ª Secção deste Tribunal:
- Texto do artigo, página 38: f) Jaime Matsinhe, Director Nacional de Águas, multado em 60.000,00MT;
- Texto do artigo, página 38: g) Suzana da Graça Saranga Loforte, Coordenadora do PNDRH, multada em 73.600,00MT;
- Texto do artigo, página 38: h) Almiro Souto, Consultor Especialista em Procurement do PNDRH, multado em 185.000,00MT;
- Texto do artigo, página 38: i) Belarmino Chivambo, Chefe de Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, multado em 43.000,00MT;
- Texto do artigo, página 38: j) Leopoldina Nhantumbo, Gestora Financeira, multada em 133.000,00MT.
- Texto do artigo, página 38: 4. Recomendar aos Responsáveis pelo Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH), para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira e Procurement existente na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
- Parágrafo, página 38: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 19 de Julho de 2013. Amílcar Mujovo Ubisse - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Januário Fernando Guibunda, Pelo Ministério Público; Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 39: PRIMEIRA
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO Processo n.º 206/2012-1.ª
- Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 2/2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 39: Alfredo Soares Coelho, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, “nos termos do artigo 108 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC) e do artigo 25, alínea i) da Lei n.º 5/92 de 6 de Maio”, requerer a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pela Governadora da Província de Maputo, tendo, para o efeito, alinhado os fundamentos que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 39: O requerente é titular de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) n.º 2965, com validade de 50 (cinquenta) anos, renovável por igual período, numa área de 55,8 hectares, localizado na Província de Maputo, Distrito de Boane, emitido pelo Chefe dos Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro, com anuência da Governadora da Província de Maputo, por despacho datado de 20 de Fevereiro de 2002, para actividades de turismo, de comércio e de indústria.
- Texto do artigo, página 39: Em 02/05/2012, através da carta com ref.ª 2107/DPA/868/ /SPGC/992/11, foi-lhe comunicada da decisão de extinção do referido DUAT. Inconformado, requereu que lhe fossem esclarecidas as razões da decisão, não tendo obtido qualquer resposta. Consta do despacho que a extinção deveu-se ao incumprimento do plano de exploração, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18 da Lei de Terra.
- Texto do artigo, página 39: Numa leitura atenta à referida Lei e ao próprio instrumento de concessão do DUAT, fica claro que o mesmo encontra-se registado em nome do requerente e é válido por um período de 50 anos, concretamente, de 20 de Fevereiro de 2002 a Fevereiro de 2052.
- Texto do artigo, página 39: Por diversas vezes o requerente apresentou o plano de exploração, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, que compreende a construção de um motel, duas bombas de gasolina e uma estação de serviço, tendo efectuado, ainda, o pagamento de todas as taxas anuais.
- Texto do artigo, página 39: Torna-se evidente que a execução do acto traduzir-se-á, por um lado, num futuro próximo, numa eventual concessão do DUAT a um novo titular ou vários titulares, frustrando-se, desta forma, o direito do requerente de ver reposta a legalidade e de, na qualidade de legítimo titular, prosseguir com a edificação do seu projecto; por outro lado, o novo titular irá investir na área concessionada, facto que poderá trazer encargos para o Estado com eventuais indemnizações a serem pagas no caso do acto administrativo vir a ser anulado.
- Texto do artigo, página 39: Ademais, a execução do acto acarretará para o Estado custos adicionais, relativos à indemnização ao requerente por danos emergentes e lucros cessantes resultante do reiterado e ilegítimo impedimento do andamento do seu projecto.
- Texto do artigo, página 39: O acto administrativo lesa gravemente os direitos e interesses legalmente protegidos e acarreta prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o requerente, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC.
- Texto do artigo, página 39: A suspensão não representa grave e nem qualquer lesão do interesse público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 109 da supracitada lei; e, ainda, não se constata qualquer indício de ilegalidade do recurso principal já, oportunamente, interposto.
- Texto do artigo, página 39: Estando-se perante um caso de “periculum in mora”, da decisão do recurso principal, desde logo, se pode antever que da execução do acto administrativo resultarão, para o requerente, prejuízos de difícil reparação.
- Texto do artigo, página 39: Termina, requerendo que a presente providência seja declarada procedente, por provada, devendo, por conseguinte, ser suspensa a execução do despacho da Governadora da Província de Maputo, datado de 25 de Agosto de 2011, que extingue o DUAT n.º 2965 emitido a favor do requerente.
- Texto do artigo, página 39: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 39: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 20 a 118, dos autos.
- Texto do artigo, página 39: Regularmente citada, a entidade requerida respondeu por excepção e por impugnação, nos termos constantes de folhas 123 a 134 dos autos.
- Texto do artigo, página 39: Por excepção suscitou a questão da ilegitimidade do requerente, alegadamente por o requerimento ter sido apresentado pelo cidadão Alfredo Soares Coelho e não por Motel Soares Coelho, pessoa colectiva cujo DUAT foi atribuído tendo em conta o projecto apresentado no Centro de promoção de Investimentos (CPI), pelo que, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei do Processo Administrativo Contencioso o requerente não tem nenhum direito, devendo o pedido de suspensão de eficácia ser rejeitado, liminarmente, nos termos da alínea e) do artigo 51 da referida lei.
- Texto do artigo, página 39: Por impugnação, referiu, com interesse para o presente pedido de suspensão de eficácia, o seguinte:
- Texto do artigo, página 39: O requerente faz referência aos 50 anos do prazo do DUAT, previsto no n.º 1 do artigo 17 da Lei de Terras e que consta do respectivo título, porém, aquele prazo “conta-se a partir da conclusão da implementação do projecto ou plano de exploração”; de contrário não seria possível, uma vez que autorizado o DUAT, por hipótese, o detentor iria privar o uso da terra por 49 (quarenta e nove anos) anos, e começar a implementar no último anos, o que é inaceitável e ilegal. Na verdade, o legislador ordinário estabeleceu prazos de autorização provisória, sendo de 2 (dois) anos para cidadãos estrangeiros e de 5 (cinco) para nacionais. Infelizmente, após 11 (onze) anos da concessão de autorização provisória ao ora requerente, as parcelas não foram usadas e nem aproveitadas, tratando, apenas, de pedir a aprovação da construção do muro de vedação, em 2011.
- Texto do artigo, página 39: Por duas vezes o requerente foi recebido em audiência pela requerida e várias vezes pela Directora Provincial da Agricultura de Maputo, onde era instruído e alertado a cumprir o plano de exploração proposto, uma vez que as parcelas estavam sendo alvo de “usurpação” por elementos da população que as utilizavam para suas machambas e construção de algumas habitações.
- Texto do artigo, página 39: Entretanto, respondendo a vários pedidos de parcelas, entre os quais, do Ministério da Cultura que pretende implantar um Complexo Cultural da Província de Maputo, ao longo da Estrada N4 – Maputo – Wit Bank, bem como o da Associação – Legado que requereu para a implementação do projecto de construção de duas Escolas Primárias de EP1 e EP2, uma Escola Técnica, um Centro Infantil, um Posto Médico com Laboratório, entre outras benfeitorias sociais, o Governo da Província, considerando o interesse público, autorizou a concessão das parcelas, ficando revogado o DUAT do requerente, encontrando-se, no momento, a tramitação de processos com vista à efectiva atribuição dos respectivos DUAT´S àquelas entidades.
- Texto do artigo, página 39: A suspensão de eficácia do acto que o requerente pretende, constitui grave lesão do interesse do Estado, do Governo e do Público em geral, porquanto, nos termos do disposto no artigo 109 da Constituição da República, a terra é propriedade do Estado e meio universal de criação de riqueza e do bem-estar social, sendo o seu uso, direito de todo o povo Moçambicano.
- Texto do artigo, página 39: O requerente não indica, objectivamente, quais serão os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que irá sofrer; aliás, nem tem como indicar porque nas parcelas não existem nenhumas infra-estruturas erguidas, por isso não estão reunidos os requisitos para o deferimento do pedido de suspensão de eficácia.
- Texto do artigo, página 39: Termina, requerendo a improcedência do pedido, por falta de requisitos legais exigidos no artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. No mais, dá-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos
- Texto do artigo, página 39: legais. Juntou, ainda, os documentos de folhas 135 a 218 dos autos. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 118 da Lei 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) -, os autos foram com vista ao Ministério Público, tendo o respectivo representante nesta instância, promovido a não concessão do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo em questão, por falta de requisitos previstos no artigo 109 da referida lei.
- Texto do artigo, página 40: Notificado o requerente da questão da ilegitimidade activa suscitada na resposta da entidade requerida, para exercer o contraditório, respondeu nos termos constantes de folhas 223 a 237, dos autos, dizendo, em resumo, que todos os documentos emitidos pelas autoridades competentes de Moçambique estão em nome do requerente, a saber o DUAT, a Certidão de Registo Predial desde 2002 e o acto que ora se recorre, como sobejamente documentado.
- Texto do artigo, página 40: Por outro lado, o ora requerente é titular do DUAT e principal e único interessado pelo acto administrativo de cujos efeitos se requer a suspensão, pelo que, nos termos do disposto no artigo 38 da LPAC tem legitimidade para recorrer e requer a suspensão de eficácia.
- Texto do artigo, página 40: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 40: Tudo visto, cumpre agora apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 40: Vem o requerente pedir que o tribunal suspenda a eficácia do acto administrativo praticado pela Governadora da Província de Maputo, que extingue o Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) n.º 2965, numa área de 55,8 hectares, cuja parcela localiza-se na Província de Maputo, Distrito de Boane, de que era detentor.
- Texto do artigo, página 40: Na contestação, a entidade requerida suscitou a excepção de ilegitimidade do requerente, facto que obriga ao Tribunal debruçarse sobre ela e solucionar, com primazia, conforme é de lei, porque, a confirmar-se a sua existência, tal obsta a que o tribunal conheça o mérito do pedido.
- Texto do artigo, página 40: Nos termos do disposto no artigo 38 da Lei do Processo Administrativo Contencioso “tem legitimidade para interpor recurso os que se considerem titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tivessem sido lesados pelo acto recorrido, quando tenham interesse directo, pessoal e legítimo na interposição do recurso”.
- Texto do artigo, página 40: Ora, do compulsar dos autos verifica-se que o “Termo do Título de Uso e Aproveitamento da Terra” (DUAT) sob o n.º 2965, consta como único titular o cidadão Alfredo Soares Coelho (vide fls. 26).
- Texto do artigo, página 40: Atento aos documentos constantes de folhas 22 e 34 dos autos certifica-se, pela Conservatória do Registo Predial de Maputo, que o referido terreno encontra-se inscrito a favor do cidadão requerente dos presentos autos.
- Texto do artigo, página 40: Mesmo em relação à Informação/proposta de extinção do DUAT, faz-se menção que o mesmo foi emitido a favor do requerente, e a comunicação do despacho de extinção é feita na pessoa deste (fls. 180 e 179).
- Texto do artigo, página 40: Outrossim, o despacho de aprovação de Projecto de Investimento foi apresentado pelo referido cidadão, embora o projecto se denomine “Motel Soares Coelho” (vide fls. 36). Aliás, o “Termo de Aprovação de Projecto de Construção sob o n.º 231/DPOPHM/2011, emitido pela Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação” consta, como proprietário, o requerente.
- Texto do artigo, página 40: Por fim, importa referir que a própria entidade requerida, em sede de resposta, confessou que os seus serviços administrativos erraram titulando em nome do requerente e não do “Motel Soares Coelho” cujo projecto fora submetido e aprovado pelo Centro de Promoção de Investimentos (CPI). Por isso, a existir tal erro, o mesmo já devia ter sido corrigido ao longo dos 11 anos que decorreram, o que não aconteceu.
- Texto do artigo, página 40: Perante todas estas evidências, é de concluir que o requerente tem legitimidade activa, nos termos do disposto no artigo 38 da LPAC, para intentar a presente suspensão de eficácia contra o acto administrativo da Governadora da Província de Maputo, pois tem interesse legítimo, directo e pessoal, visto estar em causa a extinção de um direito de uso e aproveitamento de terra duma parcela que lhe havia sido concedido para a implantação dum projecto envolvendo actividades de turismo, comércio e indústria.
- Texto do artigo, página 40: Por isso, a excepção dilatória de ilegitimidade activa não procede.
- Texto do artigo, página 40: Resolvida que está a questão prévia, passemos à apreciação do pedido. É de doutrina e jurisprudência reiterada desta formação jurisdicional,
- Texto do artigo, página 40: alicerçada no que dispõem os artigos 108 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que o pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo é deferido quando se mostrem preenchidos,
- Texto do artigo, página 40: cumulativamente, os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 40: a) A execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda cautelar;
- Texto do artigo, página 40: b) A suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
- Texto do artigo, página 40: c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- Texto do artigo, página 40: Por isso, no requerimento do pedido de suspensão da eficácia, impende, particularmente, ao requerente, o ónus de demonstrar e provar
- Texto do artigo, página 40: o requisito da alínea a), ou seja, a possibilidade ou verosimilhança de ocorrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Nas alegações trazidas à presente lide, o requerente afirma que o
- Texto do artigo, página 40: DUAT foi-lhe concedido por um período de 50 anos renováveis, estando dentro do prazo legal, pois decorre de 20 de Fevereiro de 2002 a 20 de Fevereiro de 2052. Referiu que, por diversas vezes, iniciou o plano de exploração que compreendia a construção de um motel, duas bombas de gasolina e uma estação de serviço, tendo efectuado o pagamento das correspondentes taxas anuais, ficando claro que da execução do acto ver-se-á frustrado o seu projecto, trazendo encargos para o Estado com eventuais indemnizações a pagar caso o acto administrativo venha
- Texto do artigo, página 40: a ser anulado, acarretando custos adicionais, relativos à encargos a suportar por danos emergentes e lucros cessantes resultante do reiterado e ilegítimo impedimento do andamento do projecto. Na verdade, o requerente não faz alusão a nenhum valor de possíveis infra-estruturas erguidas na parcela em litígio; embora refira, no articulado 72, que a execução do acto recorrido acarretará objectivamente, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, não demonstra, no entanto, os tais prejuízos prejudicando-se, deste modo, o preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC. Ademais, o facto de se referir ao pagamento de taxas anuais e, por diversas vezes, ter iniciado o plano de exploração, resulta claro que, efectivamente, o plano ainda não foi executado de modo a efectivarem-se os gastos irreparáveis ou de difícil reparação. O requerente apenas refere que da execução do acto ver-se-á frustrado do direito de ver reposta a legalidade e que, na qualidade de legítimo titular, não pode prosseguir com a edificação do seu projecto, alegação que não integra o requisito relativo a danos irreparáveis ou de difícil reparação, tratando-se, apenas, de projecções futuristas. E nesses casos o Tribunal tem asseverado que o prejuízo irreparável ou de difícil reparação só se verifica quando o mesmo não possa ser, pecuniariamente ressarcível, não só porque o Estado é uma pessoa colectiva de bem, como, também, é insolvente. Por outro lado, os projectos apresentados pela entidade requerida e que vão ser erguidas exactamente na parcela cujo DUAT foi revogado, mostram-se plenamente de interesse público, daí que o requisito da alínea
- Texto do artigo, página 40: b) também não se mostra preenchido, o que desfavorece ao requerente. Ora, a não verificação destes requisitos, só por si, constitui
- Texto do artigo, página 40: fundamento bastante para a denegação do pedido, sem necessidade de nos debruçarmos sobre o requisito na alínea c) do artigo 109 da LPAC, atinente a fortes indícios de ilegalidade de recurso.
- Texto do artigo, página 40: Por todo o exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal em indeferir o presente pedido de suspensão de eficácia apresentado por Alfredo Soares Coelho, do acto administrativo da Governadora da Província de Maputo, por falta de verificação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 109 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 40: Custas a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 3.500,00MT (três
- Texto do artigo, página 40: mil e quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Janeiro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
- Texto do artigo, página 41: Processo n.º 339/2012 – 1.ª
- Texto do artigo, página 41: Acórdão n.º 21/2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 41: Domingos Miguel Macaissa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta jurisdição administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 103 da Lei n.º 9/2001, de
- Texto do artigo, página 41: 7 de Julho, intentar uma acção para o reconhecimento de direito, contra a Autoridade Tributária de Moçambique, com vista a ser pago da quantia de 170.000,00MT (cento e setenta mil meticais), na sequência da sentença condenatória proferida pelo Tribunal Judicial do Distrito da Matola, nos autos do Processo n.º 112/2005 - A, já transitado em julgado.
- Texto do artigo, página 41: Segundo o impetrante, apesar de a requerida ter sido notificada do teor da sentença, não se dignou a proceder ao pagamento de qualquer valor ao requerente, não obstante várias diligências por si efectuadas na tentativa duma cobrança extra-judicial.
- Texto do artigo, página 41: Adianta que o requerente está na posse de um título que lhe confere direitos para o pagamento da quantia acima referida, como forma de acautelar os seus direitos, nos termos do disposto no n.º 1, alínea b) do artigo 103 da supra mencionada lei.
- Texto do artigo, página 41: Termina, requerendo que lhe seja reconhecido o seu direito, e em juízo, o pagamento coercivo da referida quantia, por ser de direito e a lei permitir.
- Texto do artigo, página 41: Vide a petição de folhas 2 a 4, acompanhada dos documentos de folhas 6 a 15 dos autos.
- Texto do artigo, página 41: O processo deu entrada no dia 17 de Setembro de 2012, tendo-lhe sido emitido e entregue o mandado para efectuar o pagamento de preparo, no dia 25 de Fevereiro de 2013; porém, decorreu o prazo de 5 (cinco) dias sem efectuar o referido pagamento, conforme indicação do Cartório da Secção expressa a folhas 19.
- Texto do artigo, página 41: Por outro lado, o pedido apresentando pelo impetrante não cabe nas competências deste Tribunal, na medida em que perante uma sentença já transitada em julgado do Tribunal Judicial, o mesmo constitui título de execução nas acções a serem intentadas no próprio tribunal que, por sinal, já lhe reconheceu o direito mas que, estranhamente, uma vez mais vem requerer noutra instância.
- Texto do artigo, página 41: Na verdade, à Secção do Contencioso Administrativo compete conhecer apenas a execução das suas decisões ou do Plenário do Tribunal Administrativo e não outros, conforme decorre do artigo 166 da mesma LPAC.
- Texto do artigo, página 41: Ora, a falta de pagamento de preparo, quando o mesmo é devido, como no caso em apreço já que não apresentou nenhum documento que o isente, é cominada com a extinção da instância, termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 100, n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 41: Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Abril de 2013.
- Texto do artigo, página 41: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
- Texto do artigo, página 41: Processo n.º 205/2012 – 1.ª
- Texto do artigo, página 41: Acórdão n.º 56/2013
- Texto do artigo, página 41: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 41: Alfredo Soares Coelho, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, requerer a suspensão de eficácia do despacho da Governadora da Província de Maputo, de 25 de Agosto de 2011, que extingue a concessão do seu Direito de Uso e Aproveitamento da Terra com o Título n.º 2964.
- Texto do artigo, página 41: Louva-se nos factos e fundamentos de direito constantes da petição de folhas 2 a 20 dos autos, cujo conteúdo, se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 41: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 21 a 125, dos autos.
- Texto do artigo, página 41: Apesar de terem sido realizadas, nos autos, todas as diligências até à fase do visto final do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, constata-se a existência duma circunstância que obsta à apreciação e decisão sobre o mérito do pedido – a incompetência do tribunal para onde o mesmo foi dirigido. Por ser uma questão que, por dever do ofício o tribunal tem de observá-la, e podendo as partes argui-la em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da questão, nos termos conjugados dos artigos 1 e 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso e do artigo 102.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, importa, desde já, a sua análise.
- Texto do artigo, página 41: Com efeito, o requerente pretende que esta instância jurisdicional suspenda a eficácia do despacho da Governadora da Província de Maputo, que ordena a extinção do seu Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) com o Título n.º 2964, por incumprimento do plano de exploração, cujo talhão se encontra localizado no Distrito de Boane, naquela província (fls. 23).
- Texto do artigo, página 41: Ora, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA), “No âmbito do contencioso administrativo compete aos tribunais administrativos conhecer os pedidos de suspensão de eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores”, relativos aos recursos contenciosos contra os actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por autoridades que não sejam órgãos de soberania e seus titulares e o Primeiro-Ministro (cuja competência pertence ao Plenário do Tribunal administrativo, cf. o n.º 1 do artigo 27) e, ainda, dos praticados por membros do Conselho de Ministros, na competência da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, conforme o n.º 1 do artigo 29 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 41: Do que se conclui que a sindicalização do acto praticado pela Governadora da Província de Maputo, entidade sobre a qual pende a legitimidade passiva de intervir nos autos é da competência do Tribunal Administrativo Provincial de Maputo que entrou em funcionamento no dia 29 de Dezembro de 2011, antes de ter dado entrada, neste tribunal, no dia 28 de Agosto de 2012, o presente pedido de suspensão da eficácia.
- Texto do artigo, página 41: Por outro lado, os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis (como é o caso do talhão situado no Distrito de Boane, Província de Maputo), ou direitos a eles referentes são interpostos no tribunal administrativo da situação dos bens (cf. artigo 53 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro). E, como é de lei, o tribunal competente para conhecer do recurso principal é também o competente para decidir das providências e outros incidentes processuais.
- Texto do artigo, página 41: Em face do acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar o foro incompetente e, consequentemente, remeter o processo ao Tribunal Administrativo da Província de Maputo, o pedido de suspensão de
- Texto do artigo, página 42: eficácia requerido por Alfredo Soares Coelho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5 de Lei do Processo Administrativo Contencioso,
- Texto do artigo, página 42: Registe-se e notifique-se o requerente e a entidade requerida. Maputo, 23 de Abril de 2013.
- Texto do artigo, página 42: José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator. Daniel Paulo Comoane. Rufino Nombora.
- Texto do artigo, página 42: Pelo Ministério Público. Fui presente.
- Texto do artigo, página 42: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 42: Processo n.º 199/2007 – 1.ª
- Texto do artigo, página 42: Acórdão n.º 58 /2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 42: Juvenal Vasco Mauoco, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, nos termos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso contencioso contra o despacho do Secretário Geral do Tribunal Supremo, datado de 17 de Outubro de 2007, que o demite do Aparelho do Estado, no culminar de um processo disciplinar, que lhe foi movido, louvando-se, em síntese, nos factos e fundamentos da petição de folhas 3 a 7.
- Texto do artigo, página 42: Que o despacho recorrido não está fundamentado, contendo uma decisão que, normalmente, não lhe seria aplicável, por ser desproporcional.
- Texto do artigo, página 42: Considera que numa leitura atenta ao conteúdo da nota de acusação e do artigo 182 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), percebe-se que caso não houvesse nenhuma circunstância agravante a pena a ser-lhe aplicada seria a de despromoção.
- Texto do artigo, página 42: Refere, ainda, que o despacho viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça; e que em resposta à nota de acusação, o recorrente confessou e confirmou os factos, explicando os motivos e pedindo desculpas pelo sucedido.
- Texto do artigo, página 42: Estranhamente, não lhe foi dado a conhecer, oportunamente, o desfecho do processo disciplinar, facto que apenas aconteceu no dia 22 de Outubro de 2007.
- Texto do artigo, página 42: Para alicerçar as alegações, juntou os documentos de folhas 8 a 11, dos autos.
- Texto do artigo, página 42: Ordenada a citação, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC), veio o recorrido responder, pedindo que se negue provimento do recurso, para o que, sucintamente, alega:
- Texto do artigo, página 42: A infracção cometida pelo recorrente foi directamente constatada pelo signatário, dirigente com competência para nomear e, sobre ele exercer acção disciplinar. Em auto de declaração do arguido, o recorrente confessou o cometimento da infracção, com uma ressalva, de que não se provou que existiu força maior, mas, sim, que houve prestação de falsas declarações com os quais pretendia envolver o seu superior hierárquico.
- Texto do artigo, página 42: O recorrente não se dignou responder à nota de acusação, dando a entender que mantinha inalterada a confissão dos factos imputados e não quis exercer o seu direito à defesa, com as consequências daí decorrentes, reconhecendo a prática das infracções.
- Texto do artigo, página 42: Outrossim, o recorrente não sustentou a sua alegação de que houve violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e de justiça; pelo que, não tendo demonstrado os factos concretos que integram os qualificativos de cada um, não existem os vícios invocados. No relatório constante de folhas 20 a 22 dos autos do processo disciplina, consta o seu mau percurso profissional.
- Texto do artigo, página 42: Em alegações facultativas, o recorrente nada disse e o recorrido manteve os argumentos expendidos na sua contestação (fls. 29).
- Texto do artigo, página 42: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais, porque da análise dos autos do processo disciplinar, verifica-se que
- Texto do artigo, página 42: foram cumpridas todas as formalidades legais, considerando-se justa e adequada a pena aplicada (fls. 31 verso).
- Texto do artigo, página 42: Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 42: Segundo o disposto no artigo 26 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – – Lei do Processo Administrativo (LPAC), no que toca à sua natureza e objecto, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica dos actos recorridos, salvo qualquer disposição em contrário.
- Texto do artigo, página 42: Tal significa que o Tribunal, ao apreciar e decidir sobre o recurso contencioso, não deve nem pode substituir-se à Administração Pública, fixando matéria incriminatória ou alterando as penas aplicadas aos arguidos em processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 42: Ao Tribunal cabe, tão só, a verificação da legalidade das decisões proferidas e da observância dos pressupostos processuais conducentes à aplicação das medidas disciplinares.
- Texto do artigo, página 42: No caso sub judice, o recorrente não trouxe aos autos quaisquer evidências da inexistência dos factos que consubstanciam a conduta que lhe é imputada, e muito menos de que, na apreciação desses factos, se fez incorrecta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 42: Pelo contrário, em sede de recurso e do processo disciplinar contra si instaurado, o recorrente reconhece os factos de que é acusado, tais como ausentar-se, sem autorização, do seu superior hierárquico da província onde trabalhava, usando o nome do mesmo para obter vantagem e ainda prestar falsas declarações. A confissão destes factos e os demais elementos de prova carreados aos autos do presente recurso contencioso e no processo disciplinar movido contra o recorrente abalam os argumentos por si aduzidos para convencer o Tribunal de que houve violação do princípio da legalidade e da justiça.
- Texto do artigo, página 42: Por outro lado, tanto na acusação como no despacho recorrido, foram indicadas as normas violadas pelo recorrente na sua actuação; houve, apenas, a omissão dos deveres gerais ou especiais por ele infringidos, maxime, os previstos nos termos dos artigos 98 e 99, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, indispensáveis para a aferição das normas punitivas, no caso vertente, os artigos 182 e 183 do citado Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, mas que não torna o vício insanável.
- Texto do artigo, página 42: Constata-se que ao arguido foi entregue a nota de acusação (fls. 13 do PD), não tendo respondido e nem dado qualquer satisfação.
- Texto do artigo, página 42: Por sua vez, o instrutor do processo elaborou o auto de perguntas, a nota de acusação e mais tarde o relatório final com base no que consta da nota de acusação, do auto de perguntas (fls. 8 a 11 do PD) e do registo biográfico de que retirou a informação segundo a qual de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001 o arguido obteve a classificação de “mau” (fls. 18 do PD e 20 a 22 dos autos), pelo que atenta à função que desempenhava, propôs a aplicação da pena de demissão e não de despromoção inicialmente indicada, já que havia um facto desabonatório a desfavor do mesmo.
- Texto do artigo, página 42: Com efeito, o recorrido com competência para aplicar penas disciplinares, aplicou a pena mais grave, tendo em atenção que a conduta do recorrente consubstanciou-se num procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função, conforme prevê a alínea a) do n.º 1 do artigo 183 do EGFE, então em vigor, não só por existir uma circunstância agravante, mas, também, por constar uma informação não favorável do seu registo biográfico.
- Texto do artigo, página 42: Segundo consta do n.º 2 do artigo 187 daquele diploma legal, “As circunstâncias agravantes que não constarem da nota de culpa não podem ser consideradas na punição do arguido, com excepção dos factos que constam do seu registo biográfico”.
- Texto do artigo, página 42: Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 174 do mesmo estatuto, aos funcionários que violem os seus deveres, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Estado serão aplicadas sanções sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
- Texto do artigo, página 42: Atentos ao disposto no seu n.º 3, conclui-se que, independentemente dos resultados e prejuízos que determinada infracção possa causar a determinada entidade, não obstante a confissão, há sempre lugar ao procedimento disciplinar, para que a ordem e a disciplina sejam mantidos no serviço.
- Texto do artigo, página 43: Perante todas as evidências constantes dos autos e do processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente, não há indícios de qualquer vício que inquine o acto administrativo consubstanciado na pena de demissão.
- Texto do artigo, página 43: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros em julgar improcedente, por manifesta falta de fundamento legal, o recurso interposto por Juvenal Vasco Mauoco.
- Texto do artigo, página 43: Custas a pagar pelo recorrente e que se fixam em 1.000,00MT (mil
- Texto do artigo, página 43: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Abril de 2013.
- Texto do artigo, página 43: José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 43: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 43: Processo n.º 13/2013 – 1.ª
- Texto do artigo, página 43: Acórdão n.º 59/2013
- Texto do artigo, página 43: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 43: António Henrique Costa, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, veio, nesta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra a Deliberação n.º 90/CSMJ/P/2012, datada de 02 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que lhe aplica a pena de aposentação compulsiva, requerendo a respectiva anulação.
- Texto do artigo, página 43: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 5 a 50.
- Texto do artigo, página 43: Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao juiz relator que produziu despacho liminar ordenando a inscrição em tabela para a apreciação em conferência, por força do disposto nos artigos 15, n.º 1, alínea d), 50 e 51, n.º 2, alínea a), todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
- Texto do artigo, página 43: Com efeito, desde logo constata-se que o processo não pode prosseguir por não preencher um dos pressupostos, que goza primazia na sua apreciação, quer oficiosamente, quer por suscitação das partes em qualquer altura do processo enquanto não houver sentença com trânsito em julgado, nos termos conjugados do disposto nos artigos 1 e 4 da lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e o artigo 102, n.º 1 do Código de processo Civil.
- Texto do artigo, página 43: Na altura em que os factos se deram, isto é, do acto impugnado e da interposição do recurso nesta instância jurisdicional administrativa, o recorrente encontrava-se afecto na 6.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 43: Ora, à Primeira Secção do Tribunal Administrativo compete, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 29 da Lei n.º 28/2009, de
- Texto do artigo, página 43: 8 de Setembro, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, conhecer “Os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por membros do Conselho de Ministros”. Por isso, aos actos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial não são sindicáveis, em primeira instância, nesta Secção do Contencioso Administrativo.
- Texto do artigo, página 43: Aliás, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 tal competência é reservada aos tribunais administrativos provinciais que, conjugado com o disposto no artigo 52 da competência em razão do território é, no caso específico, do Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, que entrou em funcionamento no dia 08 de Dezembro de 2010, portanto, dois anos antes da interposição do presente recurso no Tribunal Administrativo, que foi a 28 de Dezembro de 2013 (cf. carimbo da Secretaria aposto a fls. 2), da residência habitual do recorrente uma vez afecto à 6.ª Secção do Tribunal Judicial Provincial de Nampula.
- Texto do artigo, página 43: Face ao acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar o foro incompetente e, consequentemente remeter o recurso interposto por António Henrique
- Texto do artigo, página 43: Costa ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, nos termos do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei do Processo Administrativo Contencioso
- Texto do artigo, página 43: Registe-se e notifique-se o recorrente. Maputo, 23 de Abril de 2013.
- Texto do artigo, página 43: José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator Daniel Paulo Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público. Fui presente.
- Texto do artigo, página 43: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 43: Processo n.º 138/2012 – 1.ª
- Texto do artigo, página 43: Acórdão n.º 60/2013
- Texto do artigo, página 43: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 43: Carlota Joaquim Matchaie, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, veio, nesta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o Despacho n.º 220/GPCM/2011, exarado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que embarga a obra do talhão n.º 620/6 da parcela 620, havendo como contra-interessado o cidadão David Absalão Macie.
- Texto do artigo, página 43: Louva-se nos factos e fundamentos de direito constantes da petição de folhas 2 a 5 dos autos, cujo conteúdo, se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 43: Juntou os documentos de folhas 6 a 22, dos autos. Apesar de terem sido realizadas, nos autos, as diligências até à fase de citação do contra-interessado, constata-se que o recurso enferma duma circunstância notória que obsta o seu conhecimento e dita a sua rejeição – a incompetência do Tribunal Administrativo, questão cujo conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, podendo ser arguida pelas partes e devendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da questão, nos termos conjugados dos artigos 1 e 4, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso e do artigo 102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Tudo visto. Com efeito, nos termos da petição dirigida a este tribunal, a recorrente vem impugnar a decisão do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que ordenou o embargo da obra erguida no talhão n.º 620/6 da parcela 620, constante no documento n.º 220/GPCM/2011.
- Texto do artigo, página 43: Ora, os recursos de actos administrativos dos órgãos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são interpostos no tribunal administrativo da área da sede da autoridade recorrida (cf. n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro - Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA); logo, o presente recurso deve ser interposto no Tribunal Administrativo da Província de Maputo, onde se situa a sede da autoridade recorrida, o qual se encontra em funcionamento desde o dia 29 de Dezembro de 2011, antes, portanto, da interposição do presente recurso feito no dia 29 de Junho de 2012 (fls. 2).
- Texto do artigo, página 43: Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 50 da supracitada lei, “No âmbito do contencioso administrativo compete aos tribunais administrativos conhecer os recursos de actos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa”, in casu o Conselho Municipal (cf. o n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o quadro jurídico para a implantação das autarquias locais).
- Texto do artigo, página 43: Ademais, os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis (como é o caso do talhão embargado) ou direitos a eles referentes são interpostos no tribunal administrativo da situação dos
- Texto do artigo, página 44: bens (cf. artigo 53 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro) que, no caso sub judice é o já acima referido tribunal.
- Texto do artigo, página 44: Até porque, à Primeira Secção do Tribunal Administrativo compete conhecer os “recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por membros do Conselho de Ministros (cf. alínea a) do artigo 29 da LOJA), não se integrando neste órgão o Presidente do Conselho Municipal de uma forma geral.
- Texto do artigo, página 44: Em face do acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em declarar o foro incompetente e, consequentemente, remeter o recurso interposto por Carlota Joaquim Matchaie, ao Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, nos termos do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 44: Registe-se e notifique-se as partes, recorrente, recorrido e contra-
- Texto do artigo, página 44: interessado. Maputo, 23 de Abril de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator. Daniel Paulo Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público
- Texto do artigo, página 44: Fui presente
- Texto do artigo, página 44: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 44: Processo n.º 44/2013 – 1.ª
- Texto do artigo, página 44: Acórdão n.º 62 /2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 44: Valgi Ussene Valgi Givá, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, intentar uma acção de reconhecimento de direito a pagamento de uma quantia certa em dinheiro, contra o Ministério dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 98, conjugado com a alínea b) do artigo 103, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, louvando-se nos termos e fundamentos arrolados na petição de folhas 2 a 7, acompanhada dos documentos de folhas 8 a 32, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 44: Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao Juiz relator que depois de o compulsar exarou despacho liminar para a sua inscrição em tabela para apresentação à conferência da secção, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 44: Com efeito e por ser de lei, a competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é intentada e o seu conhecimento é de ordem pública.
- Texto do artigo, página 44: No caso sub judice, considerando o facto de o requerente poder ser notificado através da Administração Marítima de Inhambane, a presente acção deve ser intentada junto do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, em funcionamento desde 29 de Março de 2012, pois, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, compete aquele tribunal conhecer as acções para obter o reconhecimento do direito que ora se coloca.
- Texto do artigo, página 44: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em declarar a incompetência deste tribunal e, consequentemente, ordenar o envio para o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, o competente, ao abrigo do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 44: Registe-se e notifique-se o requerente. Maputo, 23 de Abril de 2013.
- Texto do artigo, página 44: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público. Fui presente.
- Texto do artigo, página 44: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 44: Processo n.º 45/2013 – 1.ª
- Texto do artigo, página 44: Acórdão n.º 77 /2013
- Texto do artigo, página 44: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 44: Gonçalves Domingos Valente, com os demais sinais de identificação nos autos e residente na Cidade da Beira, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra a pena de demissão que lhe foi aplicada pelo Administrador do Distrito de Buzi, louvando-se nos factos e fundamentos constantes da petição de folhas 2 a 4, acompanhada dos documentos de folhas 5 a 15, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 44: Autuada a petição que deu entrada no dia 25 de Março de 2013, o processo foi concluso ao juiz relator, no dia 23 de Abril, com a informação do Cartório segundo a qual não houve pagamento de preparo e que parecia que o mesmo não devesse correr seus termos neste tribunal.
- Texto do artigo, página 44: Depois de o compulsar, o relator exarou despacho mandando inscrever em tabela para efeitos de julgamento, porque, na verdade, o presente recurso deve ser interposto no Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, na medida em que o autor do acto recorrido é o Administrador do Distrito de Búzi, na Província de Sofala, conforme resulta do disposto no artigo 50, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo
- Texto do artigo, página 44: 27, n.º 1, alínea a) e ao artigo 29, alínea a), todos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa. Acresce-se o facto de que, tendo, o recorrente, residência habitual
- Texto do artigo, página 44: na Cidade da Beira, compete ao citado Tribunal de Sofala, em termos territoriais, o conhecimento do mérito da causa (cf. artigo 52 da mesma lei).
- Texto do artigo, página 44: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do tribunal Administrativo em declarar este foro incompetente e, consequentemente, remeter ao Tribunal Administrativo da Província de Sofala, que entrou em funcionamento em 22/10/2010, ao abrigo do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 44: Registe-se e notifique-se o recorrente. Maputo, 2 de Maio de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator
- Texto do artigo, página 44: Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
- Texto do artigo, página 44: Pelo Ministério Público Fui presente
- Texto do artigo, página 44: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 44: SEGUNDA
- Texto do artigo, página 44: SECÇÃO
- Texto do artigo, página 44: Processo n.º 9/2012
- Texto do artigo, página 44: Acórdão n.º 1/2013 – 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 44: A KITPLAS, LIMITADA, sita na Av. de Moçambique, n.º KM 1.5, na Cidade de Maputo, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400125252, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos Processos Fiscais n.ºs 680 e 681/2008, que a condenou no pagamento da multa no valor de 5.624.888,73MT (cinco milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito meticais e setenta e três centavos), correspondentes ao IVA, interpôs recurso, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 88 a 91 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 44: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou nos autos a promoção de fls. 101-verso, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 44: “Visto:
- Texto do artigo, página 45: 1. Compulsados os autos vislumbra-se que a recorrente, devidamente notificada para proceder ao pagamento do Preparo Inicial e Imposto de Justiça devidos pela interposição do Recurso, o mesmo não o fez (vide folhas 100 dos presentes autos).
- Texto do artigo, página 45: 2. A falta de pagamento do Preparo Inicial implica a extinção da instância, nos termos da alínea f) do artigo 287.º do C.P.C. (…).
- Texto do artigo, página 45: 3. Assim, somos de parecer que seja declarada extinta a instância,
- Texto do artigo, página 45: nos termos da legislação acima citada”.
- Texto do artigo, página 45: Colhidos os vistos legais, cumpre-nos apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 45: Ab initio, a Digníssima Magistrada do Ministério Público suscita uma questão prévia relacionada com o facto de a recorrente, devidamente notificada, não ter procedido ao pagamento do preparo inicial e do Imposto de Justiça devidos pela interposição do recurso.
- Texto do artigo, página 45: A propósito, a alíneaf) do artigo 287.º do C.P.C. elenca, como uma das causas de extinção da instância, “A falta de preparo inicial, nos termos da respectiva legislação”, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 45: Com efeito, a falta de pagamento do preparo inicial é causa de extinção da instância, conforme se extrai do §º. 1.º do artigo 134.º do Código das Custas Judiciais.
- Texto do artigo, página 45: Nestes termos, em observância dos dispositivos legais pertinentes e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar extinta a instância, de acordo com o estipulado na alínea f) do artigo 287º. do C.P.C., conjugado com § 1.º do artigo 134.º do Código das Custas Judiciais.
- Texto do artigo, página 45: Custas, pela recorrente, no mínimo legal. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2013.
- Texto do artigo, página 45: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 45: Processo n.º 16/2012
- Texto do artigo, página 45: Acórdão n.º 2/2013-2.ª
- Texto do artigo, página 45: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 45: Adérito Baptista Malanta, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o despacho de indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 86/2011, que o indiciou da prática do crime de contrabando, interpôs recurso de agravo, para esta instância jurisdicional.
- Texto do artigo, página 45: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio apresentar o parecer de fls. 70 – verso, com o teor seguinte:
- Texto do artigo, página 45: “Visto:
- Texto do artigo, página 45: 1.Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente não procedeu ao pagamento do preparo, quando devidamente notificado para o fazer (vide fls. 69). 2.A falta de pagamento de Preparo Inicial constitui causa de extinção de instância. 3.Pelo exposto, promovemos a extinção da instância, nos termos
- Texto do artigo, página 45: da lei.”
- Texto do artigo, página 45: Tudo visto:
- Texto do artigo, página 45: Constata-se que o recorrente, apresentado o recurso, tendo sido devidamente notificado para proceder ao pagamento do preparo inicial, em observância do disposto no artigo 89.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, não o fez, como ilustram os documentos de fls. 64 a 66, 68 e 69 dos autos, violando, desde modo, o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código das Custas Judiciais.
- Texto do artigo, página 45: A falta do pagamento do preparo inicial acarreta, como consequência, a extinção da instância, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 134.º do Código referido e a remessa do respectivo processo à conta.
- Texto do artigo, página 45: Nestes termos e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar extinta a instância, nos termos do disposto no parágrafo 1 do art.º 134.º do Código das Custas Judiciais, conjugado com a alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 45: Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2013. José Estêvão Muchine – Relator David Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 45: Processo n.º 9/2009
- Texto do artigo, página 45: Acórdão n.º 3/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 45: Helena Víctor Munlia – Centro Construtores - CECOL, com domicílio no recinto da Feira, Bairro 5, na Cidade de Chimoio, com o NUIT 300244394, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença proferida pela Juíza do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal de Chimoio, no Processo Fiscal n.º 471/2005, instaurado por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no exercício de 2003.
- Texto do artigo, página 45: No seu requerimento, a recorrente referiu que foi lhe passada uma multa por falta de pagamento do IVA, referente aos anos de 2003 e 2004, requerendo, por isso a anulação da multa.
- Texto do artigo, página 45: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, emitiu o seguinte parecer:
- Texto do artigo, página 45: “(…)
- Texto do artigo, página 45: 3.º O processo recebido do Tribunal a quo é constituído por cópias não certificadas, o que dificulta a leitura de algumas peças processuais. 4.º A recorrente foi notificada da sentença no dia 2 de Fevereiro de 2007 (fls. 34 e 35). 5.º No dia 18 de Junho de 2007, a recorrente apresentou um requerimento dirigido à Directora Geral dos Impostos, pedindo autorização para o pagamento da multa em prestações, que estava sendo cobrada pelo Juízo das Execuções Fiscais de Chimoio (fls. 37). 6.º O presente recurso foi interposto no dia 14 de Dezembro, sustentado em declarações da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Manica, segundo as quais a recorrente não cobrou o IVA que lhe é imputado, por ter sido pago centralmente pela Administração Nacional das Estradas (fls. 40, 41 e 42). 7.º Os autos foram remetidos para esta instância em cumprimento do douto despacho de folhas 45, que se sustentou na Informação de folhas 44, de acordo com a qual o caso consubstancia uma duplicação de colecta. 8.º Assim, o recurso interposto é extraordinário, por se enquadrar na previsão da alínea b) do n.º 2 do art.º 27 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, cuja apreciação cabe a esta instância, ao abrigo do § único do art.º 30.º do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 46: 9.º O prazo para a interposição é de 6 meses, contados da citação para a cobrança coerciva, nos termos do n.º 3 do art.º 28.º do referido Diploma Legislativo. 10.º Importa, por isso, solicitar ao Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Chimoio o envio de cópia da respectiva certidão de citação, para a confirmação da tempestividade da interposição (…)”.
- Texto do artigo, página 46: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público finalizou o seu parecer, promovendo o prosseguimento dos ulteriores termos processuais.
- Texto do artigo, página 46: Notificado o Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Chimoio, a fim de remeter cópia da certidão de citação da ora recorrente, para o pagamento do montante do IVA em dívida, foram enviadas a este Tribunal as cópias de dois mandados, conforme afere-se de fls. 58 a 60-verso.
- Texto do artigo, página 46: Remetidos os autos, novamente, ao Ministério Público, para efeitos de vista, a Digníssima Magistrada referiu que a fls. 59 e 60 constata-se que a recorrente foi citada para a cobrança coerciva, a 30 de Abril de 2007 e numa 2.ª vez a 15 de Junho de 2007. No entanto, o presente recurso deu entrada a 14 de Dezembro de 2007, isto é, volvidos 8 meses e 5 meses e 29 dias, respectivamente.
- Texto do artigo, página 46: Considerando as circunstâncias especiais da recorrente e apesar de o prazo ter expirado, conforme se extrai do n.º 3 do artigo 28 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, terminou a sua promoção, afirmando que não há inconveniente que o processo prossiga os seus ulteriores termos processuais.
- Texto do artigo, página 46: Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. Compulsados os autos afere-se que por sentença proferida em 26 de
- Texto do artigo, página 46: Dezembro de 2006 (fls. 33), o Tribunal a quo decidiu manter a multa aplicada à recorrente, no valor de 90.690.387MT (noventa milhões, seiscentos e noventa mil e trezentos e oitenta e sete meticais da antiga família), emergente da falta de declaração de vendas, nos exercícios de 2003 e 2004.
- Texto do artigo, página 46: A recorrente foi notificada da sentença no dia 2 de Fevereiro de 2007 (fls. 34). E, nos dias 30 de Abril e 15 de Junho do mesmo ano, foi notificada pelo Juízo das Execuções Fiscais, para pagar a quantia devida, acrescidos de juros de mora, custas e selos, conforme verifica-se a fls. 34.
- Texto do artigo, página 46: Entretanto, em 18 de Junho do mesmo ano, solicitou ao competente Juízo Privativo das Execuções Fiscais o pagamento do montante da multa em prestações. Este pedido veio na sequência da cobrança coerciva ordenada através dos mandados de notificação de fls. 59 e 60.
- Texto do artigo, página 46: No dia 14 de Dezembro de 2007, a impetrante interpôs o presente recurso, requerendo a anulação da multa imposta, sem contudo mencionar a natureza do recurso, conforme verifica-se de fls. 40 dos autos.
- Texto do artigo, página 46: Ora, nos termos do disposto no artigo 18.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o prazo para a interposição do recurso ordinário é de 8 dias. Outrossim, tratando-se de recurso extraordinário, o transgressor sujeito à cobrança coerciva tem 6 (seis) meses para impugnar, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do diploma legal supra citado.
- Texto do artigo, página 46: Considerando que a recorrente ainda não tinha recorrido ordinariamente sobre a duplicação da colecta, o recurso interposto é extraordinário, conforme o plasmado na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 46: Assim, tendo a impetrante sido notificada pelo Juízo das Execuções Fiscais no dia 30 de Abril de 2007 e 15 de Junho do mesmo ano, assumese como data de notificação o dia 30 de Abril, pois nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso sub judice por força do preconizado no artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, “(…) o prazo judicial é contínuo; começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade (…)”.
- Texto do artigo, página 46: Portanto, a recorrente recorreu volvidos cerca de 7 meses e meio após a citação da cobrança coerciva, isto é, cerca de um mês e meio após a preclusão do prazo de recurso extraordinário.
- Texto do artigo, página 46: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto por Helena Victor Munlia – Centro Construtores - CECOL, por ser intempestivo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 40 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 46: Fica perdido a favor do Estado o preparo inicial pago pela recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2013.
- Texto do artigo, página 46: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 46: Processo n.º 31/2010
- Texto do artigo, página 46: Acórdão n.º 5/2013-2.ª
- Texto do artigo, página 46: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 46: Bauhaus, Limitada, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400148244 e os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o Despacho proferido pelo Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, nos Autos de Execução Fiscal Administrativa n.º 126/2009, em que manda executar a Garantia Bancária n.º BGI 2010 TF 0289, de 24 de Junho de 2010, emitida pelo African Banking Corporation, no valor de 266.728,59 MT (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e vinte e oito meticais e cinquenta e nove centavos), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações de folhas 2 e 3 dos autos com o teor seguinte:
- Texto do artigo, página 46: “1.º A recorrente interpôs neste Venerando Tribunal, recurso contencioso, o qual, nos termos das disposições conjugadas com o Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos e o artigo 171, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 2/2006, é um direito que constitucionalmente lhe assiste, em matéria fiscal, porque sujeito passivo da relação tributária controvertida.
- Texto do artigo, página 46: 2.º A tutela jurisdicional efectiva da recorrente, porque sujeito passivo da relação tributária em litígio, pode ser feita em sede de recurso contencioso de anulação, como é o caso, nos termos do n.º 2, alínea a) da citada Lei n.º 2/2006. 3.º Todo o recurso contencioso tem efeito suspensivo quando, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, cumulativamente, esteja em causa o pagamento de quantia certa e tenha sido prestada caução. 4.º
- Texto do artigo, página 46: A recorrente, para além de estar a ser notificada para o pagamento de quantia certa, prestou caução por meio de garantia bancária, (…) dada por fiadora.
- Texto do artigo, página 46: 5.º A recorrente não pretende usar de manobras dilatórias, mas apenas a garantia efectiva do exercício dos seus direitos legalmente protegidos em matéria fiscal, para que se apure a verdade material e se faça a devida justiça fiscal, no caso em apreço. 6.º
- Texto do artigo, página 46: Não entende a recorrente porque razão o Meritíssimo Juiz de Execuções Fiscais ignora estes factos e pretende executar a garantia bancária quando está pendente Recurso Contencioso que, no presente caso, tem efeitos suspensivos.
- Texto do artigo, página 46: 7.º
- Texto do artigo, página 46: Por lhe parecer, salvo o devido respeito que é muito, que se trata de um atropelo às garantias dos administrados em matéria fiscal, se roga a Vossa Excelência que seja comunicado ao Meritíssimo Juiz Privativo das Execuções Fiscais que se abstenha de executar a garantia bancária”.
- Texto do artigo, página 47: Devidamente notificado o Juiz a quo para se pronunciar sobre a matéria do requerimento interposto pela recorrente Bauhaus Lda., veio a fls. 17 a 19 dos autos apresentar a sustentação da sua decisão, com os termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 47: “ (...)
- Texto do artigo, página 47: 1.º Foram instaurados os processos executivos n.ºs 126 e 127/20095ºC, contra a empresa Bauhaus, Limitada, NUIT 400148244, por dívidas de IVA e IRPC, referentes ao exercício de 2007, nos valores de 236.833,19 MT (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e três meticais e dezanove centavos) e 29.895,40MT (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e cinco meticais e quarenta centavos), respectivamente. 2.º Citada, aos 15 de Outubro de 2009, a empresa dirigiu, através da empresa FINTEC (Moçambique) – Serviços de Gestão, Lda., uma exposição solicitando que a nota de objecto de citação fosse declarada nula, por considerar inexistente a sonegação de vendas invocada pela Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro de Maputo, entidade que remeteu as dívidas a este Juízo. 3.º Considerando que o documento da empresa, referido no número anterior, discutia matéria relativa ao apuramento dos impostos em causa, de exclusiva competência da Direcção da Área Fiscal e tendo em conta o que dispõe o artigo 5.º do Código das Execuções Fiscais, o Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo indeferiu o pedido da empresa e mandou prosseguir a execução, por despacho de 23/10/2009, de que a executada foi notificada no dia 26 de Outubro de 2009. 4.º Consta que a empresa terá mudado de domicílio da Avenida Kim Il Sung, n.º 99, para a Avenida Karl Marx, n.º 1896, facto que atrasou o curso normal do processo, porquanto, justamente no dia em que o Escrivão responsável se dirigiu à empresa para, em cumprimento do despacho do Juiz, proceder à penhora de bens, nos termos previstos nos artigos 80.º e seguintes do Código das Execuções Fiscais, constatou que a empresa se estava a mudar para o último endereço. Depois, seguiu-se um período em que, aparentemente, a executada remetia a responsabilidade pela resolução dos processos executivos à empresa de contabilidade FINTEC (Moçambique), Lda., de sorte que só foi possível proceder à penhora de bens no dia 23 de Fevereiro de 2010, tendo sido arroladas três viaturas automóveis, cuja venda foi marcada para o dia 29 de Junho de 2010. 5.º Perante o anúncio de venda em hasta pública das viaturas referidas no número anterior, feito através do edital publicado no Jornal «Notícias» dos dias 18 e 21 de Junho de 2010, a empresa veio juntar aos autos uma fotocópia de um recurso submetido ao Tribunal Administrativo, no dia 21 de Junho de 2010 (depois do anúncio da venda em hasta pública) e, posteriormente, aos 24 de Junho de 2010, a Garantia bancária n.º BGI 2010 TF 0289, de 24 de Junho de 2010, a qual apenas cobria as dívidas exequendas. 6.º Dos autos de execução fiscal consta, ainda, que a executada foi notificada no dia 11 de Maio de 2010, do despacho de indeferimento proferido pelo Exmo. Senhor Director Geral Adjunto de Impostos, recaído sobre o seu pedido de anulação dos impostos reclamados pela Administração Tributária, por ter sido julgado extemporâneo e desprovido de fundamentos legais (...). Na sequência da notificação do despacho atrás referido e não obstante a referência expressa de que a
- Texto do artigo, página 47: obrigação deveria ser cumprida no Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, por carta de 13 de Maio de 2010, a empresa dirigiu-se à DAF do 1.º Bairro de Maputo para solicitar a extensão do prazo constante do mandado de notificação, «para criar condições de cumprimento do despacho (...).
- Texto do artigo, página 47: 7.º
- Texto do artigo, página 47: Avaliando a postura da empresa, em relação aos processos executivos, conforme se descreve nos números anteriores, o Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo formou a convicção de que o recurso interposto pela empresa não passava de um exercício dilatório, mesmo porque na fase em que os referidos processos se encontravam, o meio de defesa a ser usado pela empresa deveriam ser os embargos de terceiro, nos termos do previsto no artigo 175.º do Código das Execuções Fiscais, conjugado com o artigo 1037.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 47: 8.º Na esteira dessa convicção, o Juiz fiscal ordenou a execução da Garantia Bancária n.º BGI 2010 TF 0289, de 24 de Junho de 2010, tendo instruído o African Banking Corporation (Moçambique), S.A., a transferir o valor de 266.728,59 MT (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e vinte e oito meticais e cinquenta e nove centavos) para a conta titulada pela Recebedoria do Juízo Fiscal de Maputo, orientação que foi cumprida. No entanto, o montante transferido apenas logrou cobrir as dívidas exequendas, havendo por regularizar ainda a parte relativa aos acréscimos legais, pelo que os processos executivos instaurados permanecem pendentes.”
- Texto do artigo, página 47: Em sede de vista final, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, exarou a promoção de fls. 32 e 32 – verso dos autos, com o teor seguinte:
- Texto do artigo, página 47: “Visto:
- Texto do artigo, página 47: 1. Da análise dos autos compreende-se que a requerente pretende através do presente recurso que o Juízo Privativo das Execuções Fiscais se abstenha de executar a garantia bancária.
- Texto do artigo, página 47: 2. A recorrente foi notificada para o pagamento dos valores referentes ao IVA e IRPC devidos no exercício de 2007.
- Texto do artigo, página 47: 3. Porém, a recorrente não procedeu ao pagamento dos valores (…).
- Texto do artigo, página 47: 4. Em sede de execução da dívida, por intervenção do Juízo Privativo das Execuções Fiscais, a recorrente vem alegar que prestou caução e que a mesma tem efeito suspensivo, uma vez que interpôs recurso contencioso de anulação.
- Texto do artigo, página 47: 5. Não se vislumbram fundamentos legais para a pretensão da
- Texto do artigo, página 47: recorrente, pelo que somos pela improcedência do presente recurso”.
- Texto do artigo, página 47: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 47: Alega a recorrente que “Todo o recurso contencioso tem efeito suspensivo, quando, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, cumulativamente, esteja em causa o pagamento de quantia certa e tenha sido prestada caução”.
- Texto do artigo, página 47: Compulsada, a lei retro, no seu n.º 2 do artigo 29, extrai-se o seguinte: “O recurso contencioso tem, porém, efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido quando, cumulativamente, esteja em causa o pagamento de quantia certa de natureza não sancionatória e tenha sido prestada caução por qualquer das formas admitidas (…)”.
- Texto do artigo, página 47: Ora, estipula a lei, como elementos cumulativos fundamentais, para efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido, que esteja em causa o pagamento de quantia certa de natureza não sancionatória e tenha sido prestada caução.
- Texto do artigo, página 47: Deste modo, decai a alegação da recorrente e, consequentemente, a sua pretensão, porque não se vislumbra preenchido, cumulativamente com o acima referido, o elemento essencial “natureza não sancionatória”, prescrito na lei.
- Texto do artigo, página 47: Decai, também, nos mesmo termos, a alegação de que o Juiz das Execuções Fiscais ignora estes factos e pretende executar a garantia bancária, quando está pendente, Recurso Contencioso que, no presente caso, tem efeitos suspensivos.
- Texto do artigo, página 48: Aduz, a recorrente que lhe parece (…) que se trata de um atropelo às garantias dos administrados em matéria fiscal, e solicita que seja comunicado ao Meritíssimo Juiz Privativo das Execuções Fiscais que se abstenha de executar a garantia bancária.
- Texto do artigo, página 48: A propósito, o artigo 6.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, estabelece que: “Todos os documentos devem ser juntos com a reclamação, salvo se se provar que a junção não foi possível nessa altura ou se se verificar que os documentos se destinam a fazer prova de factos ou ocorrências posteriores à apresentação da reclamação. Nestes casos a junção pode ter lugar até ao momento em que o processo for concluso para sentença.
- Texto do artigo, página 48: Com efeito, perante o retro exposto, resulta cristalino que a recorrente não prova com documentos e nem com fundamentos legais de que, efectivamente, a convicção do Juiz fiscal a quo que ordenara a execução da Garantia Bancária nº BGI 2010 TF 0289, de 24 de Junho de 2010, fê-lo em inobservância às suas garantias, em matéria fiscal.
- Texto do artigo, página 48: Aliás, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, na sua douta promoção pronunciou-se nos mesmos termos, sendo, portanto, pela improcedência do recurso, o que se mostra de acolher.
- Texto do artigo, página 48: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa BAUHAUS, Lda. por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmar o despacho do Juiz do Tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 48: Custas pela recorrente que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil
- Texto do artigo, página 48: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013.
- Texto do artigo, página 48: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 48: Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 48: Processo n.º 64/2006
- Texto do artigo, página 48: Acórdão n.º 6/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 48: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 48: A Direcção Geral das Alfândegas interpôs recurso contra o Despacho de 14 de Abril de 2006, do Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 26/2006, relativo à entrega de uma viatura ao legítimo proprietário, apreendida na sequência do descaminho de vinho, louvando-se, essencialmente, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 48: “(...) tendo tomado conhecimento hoje da entrega do camião de marca Scania, com a chapa de inscrição T975AAG e atrelado T847AEX, pertencente à empresa EM Tracking Company Ltd., enviado via Fax pela Alfândega de Tete, no dia 14 de Agosto de 2006, que havia sido apreendido, por descaminho de vinho de marca VM (...) referido no Termo de Entrega nº 11/06, de 6 de Maio, não passado pelas alfândegas, emitido em cumprimento do despacho de mero expediente, de 14 de Abril de 2006, exarado, a fls. 62-verso (...).
- Texto do artigo, página 48: E por não ter havido qualquer despacho a pôr termo o respectivo processo, originado pela apreensão de uma das viaturas, numa situação de evidente delito fiscal aduaneiro;
- Texto do artigo, página 48: E não se conformando com os doutos despachos (despacho de 14 de Abril e termo de entrega de 11 de Maio) proferidos nos referidos autos, vem deles interpor o competente recurso de agravo e com efeitos suspensivos, requerer a certidão dos referidos despachos proferidos, nos termos do art. 187.º (corpo) e parágrafo 1.º do C.A.”.
- Texto do artigo, página 48: Notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre a matéria das alegações do recurso, a mesma não se manifestou.
- Texto do artigo, página 48: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público exarou o seguinte despacho:
- Texto do artigo, página 48: “(...)
- Texto do artigo, página 48: 4.º
- Texto do artigo, página 48: Dos autos não consta qualquer despacho de admissão do recurso interposto, para o cumprimento do disposto nos §§ 2.º e 3.º do diploma citado, salvo o que ordenou a subida dos autos para esta instância.
- Texto do artigo, página 48: 5.º
- Texto do artigo, página 48: Mesmo em relação a esse despacho, embora se tenha ordenado a respectiva notificação às partes processuais, essa decisão não foi cumprida na primeira instância.
- Texto do artigo, página 48: 6.º
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Diplomas nesta edição
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- Acórdão n.º 62/2013 Processo n.º 44/2013 – 1.ª Acórdão n.º 62 /2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Acórdão n.º 77/2013 Processo n.º 45/2013 – 1.ª Acórdão n.º 77 /2013
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- Diploma De 18 de Abril de 2013:
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- Diploma De 27 de Março de 2013:
- Diploma De 19 de Julho de 2013:
- Diploma De 8 de Outubro de 2013:
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- Diploma De 22 de Dezembro de 2006: Luciano Sabonete, técnico profissional das pescas, classe E,
- Diploma De 27 de Dezembro de 2006:
- Diploma De 30 de Maio de 2007: Augusto Manuel Amade, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. (Visado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Outubro.)
- Diploma De 31 de Outubro de 2007:
- Diploma De 21 de Outubro de 2009:
- Diploma De 18 de Junho de 2013:
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- Diploma De 30 de Dezembro de 2010:
- Diploma De 3 de Março de 2011:
- Diploma De 2 de Abril de 2013:
- Diploma De 28 de Junho de 2011: Alcindo Lopes de Almeida, titular do NUIT 102909127 — nomeado definitivamente na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Diploma De 29 de Junho de 2011:
- Diploma De 23 de Setembro de 2011:
- Diploma De 12 de Abril de 2012:
- Diploma De 8 de Outubro de 2012:
- Diploma De 11 de Janeiro de 2013:
- Diploma De 14 de Janeiro de 2013:
- Despacho Tribunal Fiscal da Província de Nampula
- Despacho Governo do Distrito da Manhiça
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alíneaa) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Zito Manuel Chale, para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111587019. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 54/2009 De 10 de Abril de 2013: Carlitos Almeida, enquadrado na carreira de técnico superior de recursos minerais N1, titular do NUIT 101269167, grupo salarial 11, classe A, escalão 1, concorrente classificado em 2.º lugar no respectivo concurso — promovido, nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de especialista, grupo salarial 12, classe C, escalão 2. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Julho.)
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Rute Libânio Nionha, para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 115832141. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Alexandre Orlando Macanze, para a carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 115378341. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Zélia José Mboa, para a carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 112904001. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alíneaa) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Catarina Malapele Vilanculo, para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111602581. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do n.º 11 do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugado com n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento do Referido Estatuto, nomeio definitivamente Milton Manuel António Gabriel, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Vânia Elsa Coutinho para a carreira de médico generalista interno 2.a, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111020140. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alíneaa) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Reinaldo Faustino Massangaie para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 114009857. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Ruben Jaime Mabuza Langa para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 110397321. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma De 11 de Abril de 2013:
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Neito Eugénio Aboo, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Mateus Alexandre Mandlante, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 2.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Julieta Alberto Manhiça, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 5.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Milagre António Chisseve, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Vacelina Alberto Mondlane, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 5.
- Aviso Governo do Distrito de Panda Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Despacho Governo do Distrito de Chiúre
- Diploma De 26 de Julho de 2012:
- Diploma De 11 de Novembro de 2013:
- Despacho Governo do Distrito de Palma
- Diploma De 13 de Maio de 2013:
- Aviso Município da Cidade de Chókwè Conselho Municipal
- Aviso Município da Cidade de Chimoio Conselho Municipal
- Despacho Instituto Superior Politécnico de Gaza
- Despacho STAE - Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
- Aviso MINISTÉRIO DA ENERGIA Departamento de Recursos Humanos