II SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 7/2014

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Texto do artigo · p. 48 Verifica-se, igualmente, a violação do disposto no art.º 187.º, corpo e §§1.º, 2.º e 3.º, visto ter sido remetido para este Tribunal o processo principal, no lugar do seu translado.
Texto do artigo · p. 48 7.º
Texto do artigo · p. 48 Daí resultou a paralisação da tramitação processual, com evidente prejuízo para os respectivos termos e para o Estado.
Texto do artigo · p. 48 8.º
Texto do artigo · p. 48 Observo, apenas, quanto ao fundamento do recurso, que o despacho impugnado decidiu sobre documentos não traduzidos por tradutor oficial ajuramentado, nem certificados por entidade consular competente da República de Moçambique na República da Tanzânia.
Texto do artigo · p. 48 9.º
Texto do artigo · p. 48 Para além do mais, a instrução mostra-se deficiente, e a investigação não soube lidar com os arguidos, que agiram de forma organizada, contando na sua acção, conforme consta da Participação de folhas 3 a 5, com a colaboração de funcionários pertencentes à entidade instrutora.
Texto do artigo · p. 48 Promovo, por isso, a baixa dos autos para o Tribunal a quo, para o cumprimento do previsto na lei, quanto à subida do recurso de impugnação de despachos distintos dos de indiciação ou de não indiciação, mas também, para a rápida conclusão dos termos do processo principal”.
Texto do artigo · p. 48 Em aditamento face aos factos supervenientes, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público referiu a fls. 138-verso que “(...) Nas suas respostas dadas de folhas 25 a 28, o arguido Alfredo Senda Manjate declarou que a mercadoria apreendida nos presentes autos pertencia ao cidadão Benjamim Ndagijimana.
Texto do artigo · p. 48 Essa mercadoria foi encontrada na viatura de marca MAN, com as chapas de inscrição MMP-24-53, com o respectivo atrelado, de matrícula ML-71-71, em conjunto com uma outra mercadoria contrabandeada, certamente, a referenciada na Participação de folhas 3 a 5, dos presentes autos.
Texto do artigo · p. 48 Existe, portanto, uma conexão entre a matéria retratada nos presentes autos e a que é (...) objecto, nos autos do Recurso Fiscal Aduaneiro n.º 76/2006, em curso nesta instância.
Texto do artigo · p. 48 O Digníssimo Magistrado finalizou, promovendo que os presentes autos fossem apreciados em conjunto com aqueles, dada a conexão existente entre as duas matérias, havendo vantagem para a compreensão dos dois processos”.
Texto do artigo · p. 48 Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir.
Texto do artigo · p. 48 A recorrente vem impugnar o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala que ordenou a entrega do camião de marca Scania, com a chapa de matrículaT975AAG e atrelado com registo T847AEX à empresa EM Tracking Company Ltd. apreendido por descaminho de direitos referentes à importação de vinho da marca VM.
Texto do artigo · p. 48 Compulsados os autos, verifica-se, tal como aflorou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público na sua promoção (fls. 136), que a autoridade instrutora não se pronunciou sobre a admissibilidade ou não do recurso, contrariando o disposto no § 2.º do artigo 187.º, conjugado com o § 2.º do artigo 185.º, ambos do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944, tendo se limitado a ordenar a subida dos autos para a 2.ª instância (fls. 128).
Texto do artigo · p. 49 Outrossim, alegou-se, também, que o recurso deveria ter subido em separado, à luz do § 2.º do artigo 187.º do diploma legal supracitado, na medida que, ainda não foi proferido o despacho de indiciação ou de não indiciação dos arguidos do Processo Fiscal n.º 26/2006, bem como, dos funcionários aduaneiros que nos autos aparecem acusados de envolvimento em práticas ilícitas (fls. 136).
Texto do artigo · p. 49 Porém, apesar do incumprimento das formalidades processuais acima referidas, o prejuízo para o processo é mínimo, visto que o despacho ora recorrido cinge-se estritamente à decisão de entregar a viatura apreendida ao seu proprietário, por este ter não ter qualquer responsabilidade no delito fiscal, conforme constata-se de fls. 65 e 66 dos autos.
Texto do artigo · p. 49 Analisando o agravo interposto pela entidade recorrente, afere-se que a Direcção Geral das Alfândegas foi notificada do despacho de 14 de Abril de 2006, proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala, no dia 17 de Abril de 2006 (fls. 66), tendo, apenas, interposto o recurso de agravo no dia 28 de Agosto de 2006 (cerca de 4 meses e meio após a notificação), infringindo o disposto no corpo do artigo 187.º, conjugado com o do artigo 185.º, ambos do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944, que fixa em 10 dias o prazo para interposição do recurso de agravo.
Texto do artigo · p. 49 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto pela Direcção Geral das Alfândegas, por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 12 do Contencioso Aduaneiro retro citado.
Texto do artigo · p. 49 Sem custas, por a requerente delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 49 Processo n.º 76/2006
Texto do artigo · p. 49 Acórdão n.º 7/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 49 Benjamin Ndagijimana, com os demais elementos de identificação nos autos, vem recorrer do Despacho de Indiciação proferido no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 85/2006, pela Juíza do Tribunal Aduaneiro de Maputo, pela prática do delito de contrabando de vinho, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 49 “(...)
Texto do artigo · p. 49 1.º Mostra-se provado nos autos que a mercadoria provém de Manica, local onde terá ocorrido o delito fiscal sub judice. 2.º O agravante não esteve e nem comprou parte da mercadoria em Manica, mas sim em Maputo, tal como atestam as suas declarações e dos demais sujeitos processuais. 3.º Na verdade o agravante não é o dono da mercadoria, pois esta é pertença do (...) Naftal Vicente Chaúque, aliás, o agravante não importou e nem fez entrar mercadoria em território aduaneiro da República de Moçambique, sendo, por isso, impossível que tenha tido uma acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar ou sair do território aduaneiro, mercadoria sem fazer passar pelas Alfândegas, ou seja, não cometeu nenhum delito fiscal.
Texto do artigo · p. 49 4.º É um grande equívoco que se considere o agravante como um encobridor pelo simples facto de ter comprado a mercadoria sem conhecimento da sua origem criminosa, tanto é que consta dos autos que ele foi contactado por (...) Paulo Ricardo dando-lhe a conhecer da venda do vinho e não consta nenhum elemento objectivo que, ainda que de forma ténue, indique que disso não tivesse conhecimento. 5.º Tratando-se de compra e venda de vinho um negócio jurídico para o qual a Lei não exige forma especial, não se pode exigir do agravante que tivesse conhecimento da proveniência criminosa do mesmo, quando na circunstância nada assim o indicasse só pelo simples facto de ter comprado a um grossista. 6.º O agravante não tinha e nem lhe era exigido, medianamente, que tivesse conhecimento do delito fiscal de contrabando no caso vertente, tanto é que todo o negócio foi celebrado longe de qualquer fronteira ou estância de desembaraço de mercadorias. 7.º Nestes termos, não se acham provados e preenchidos os requisitos legais para o preenchimento do delito previsto no art. 36.º do C.A., muito menos da circunstância prevista no n.º 4 do art. 23.º do C.P. (...)”.
Texto do artigo · p. 49 Assim, louvando-se no preconizado no § 5 do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, o recorrente solicitou que fosse despronunciado do delito de que vem acusado e ordenada a libertação da sua viatura apreendida pelas Alfândegas.
Texto do artigo · p. 49 A entidade recorrida, a fls. 137 dos autos, ordenou a subida dos autos ao Tribunal ad quem, em virtude de o recurso interposto ser tempestivo, conforme afere-se de fls. 112 e seguintes. Entretanto, absteve da prerrogativa de fundamentar o Despacho de Indiciação, por considerar que o mesmo espelha de forma clara as razões de facto e de direito que serviram de base para a decisão, à luz do vertido no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944.
Texto do artigo · p. 49 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, este emitiu o parecer constante das fls. 143 a 147, tendo referido, essencialmente, que a matéria em análise tem conexão objectiva com a do Processo Fiscal Aduaneiro n.º 64/2006. Ambos os processos foram instaurados na sequência da apreensão de vinho proveniente da Tanzânia. Parte da mercadoria foi apreendida e, posteriormente resgatada pelos então arguidos, incluindo o recorrente, em Manica, e outra que se alude nos presentes autos, foi apreendida em Maputo.
Texto do artigo · p. 49 Todos os nomes mencionados nos autos são dos autores do contrabando, aparecendo, no entanto, perante as autoridades a tomar posições diversas, conforme as conveniências. Por isso, o despacho que ordenou a entrega de uma das viaturas envolvidas no crime e respectivo atrelado deveria ser revogado.
Texto do artigo · p. 49 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, finalizou a sua promoção, referindo que o recurso interposto é intempestivo e promoveu o prosseguimento dos autos, conforme for julgado de direito.
Texto do artigo · p. 49 Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir. Analisados os autos, verifica-se que o Despacho de Indiciação foi notificado ao recorrente no dia 2 de Agosto de 2006 (vide fls. 95 e 112-verso) e o recurso foi interposto no dia 15 de Agosto do mesmo ano (1 (um) dia após o término do prazo legalmente estabelecido, em virtude de o dia 12 de Agosto de 2006 ter sido sábado), contrariando o plasmado no corpo do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944 (vide fls. 115).
Texto do artigo · p. 49 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto por Benjamin Ndagijimana, por
Texto do artigo · p. 50 extemporaneidade, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 12 do Contencioso Aduaneiro acima referido.
Texto do artigo · p. 50 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial pago pelo recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 50 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 50 Pelo Ministério Público. Fui presente,
Texto do artigo · p. 50 Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 50 Processo n.º 5/2013
Texto do artigo · p. 50 Acórdão n.º 9/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 50 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 50 A Companhia de Sena S.A., titular do NUIT 400026483, com sede na Cidade da Beira, na Rua Costa Serrão, n.º 239 e os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o Despacho exarado pelo Ministro das Finanças, aos 28 de Agosto de 2012, que julgou improcedente o recurso hierárquico interposto pela recorrente, da decisão da Directora-Geral de Impostos, interpôs recurso daquele acto administrativo, nesta instância jurisdicional, com os termos e fundamentos de fls. 2 a 20 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 50 Posteriormente, a fls. 62 dos autos, veio requerer a desistência do pedido, com os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 50 “Companhia de Sena, S.A., recorrente nos autos de processo à margem identificados, vem DESISTIR DO PEDIDO, por inutilidade superveniente da lide, em virtude (…) na sentença proferida nos autos de processo n.º 51/2012 do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, já transitada em julgado, conforme certidão que se junta.”
Texto do artigo · p. 50 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio emitir o parecer de fls. 64 – verso, com o teor seguinte:
Texto do artigo · p. 50 “Visto:
Texto do artigo · p. 50 1. Ciente do Acórdão a fls. 47 a 51.
Texto do artigo · p. 50 2. Ciente, também do requerimento a fls. 54 e sobre o mesmo verifica- se que não se encontram nos presentes autos a referida sentença proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 50 3. Porém, a desistência do procedimento judicial é um direito que
Texto do artigo · p. 50 assiste ao particular, pelo que nada obsta que seja decretada a extinção de instância por desistência do seu autor”.
Texto do artigo · p. 50 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 50 Prescreve o artigo 293.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicado por força do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, com a epígrafe “Liberdade de desistência, confissão e transacção”, que “O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido”, sendo que, a desistência do pedido é causa da extinção da instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 50 Entretanto, a recorrente ao requerer à desistência invoca a inutilidade superveniente da lide, alegadamente, pelo trânsito em julgado do processo n.º 51/2012, do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, conforme atesta a certidão de fls. 55 dos autos.
Texto do artigo · p. 50 Com efeito, a referida certidão confirma que há um processo que correu seus termos naquela instância, tendo como partes a Fazenda Nacional e a Companhia de Sena S.A., no qual foi proferida sentença que transitou em julgado.
Texto do artigo · p. 50 Deste modo, diante do retro mencionado e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em extinguir a instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 50 Custas pela recorrente que se fixam em 1.000.00MT (mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 50 José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 50 Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 50 Processo n.º 20/2006
Texto do artigo · p. 50 Acórdão n.º 10/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 50 Aloé Vera, Lda., com os demais elementos de identificação nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos da Área Fiscal de Chimoio no Processo Fiscal n.º 295/2003, que a condenou no pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de 353.014.682,04MT (trezentos e cinquenta e três milhões, catorze mil e seiscentos e oitenta e dois meticais e quatro centavos), da antiga família, por ter sonegado vendas no valor de 2.076.556.953,22MT (dois mil e setenta e seis milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e novecentos e cinquenta e três meticais e vinte e dois centavos), da antiga família, interpôs recurso nesta instância jurisdicional, valendo-se dos fundamentos esgrimidos a folhas 42 a 50 dos autos, os quais se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 50 Constatada a irregularidade da representação do mandatário judicial, por falta da procuração e da indicação do número da carteira profissional, foi remetida ao Tribunal Judicial da Província de Manica, a Carta Precatória n.º 293/T.A/2.ª S/08, de 11 de Setembro, não tendo sido notificada a recorrente em virtude de seu representante se encontrar em parte incerta, conforme Certidão Negativa juntada aos autos (fls.58, 59 e 60).
Texto do artigo · p. 50 Em consequência, publicou-se o edital no Jornal “Notícias”, (edição de 6 de Setembro de 2012, na página 30), ao qual também não respondeu.
Texto do artigo · p. 50 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público emitiu a promoção de folhas 64-verso, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 50 “Visto.
Texto do artigo · p. 50 1. Da análise dos autos constata-se que notificada a recorrente para no prazo de 05 dias juntar procuração forense com a indicação da Carteira Profissional, não o fez.
Texto do artigo · p. 50 2. Consequentemente, não se mostra constituído legalmente, o mandato judicial, conforme estabelece o art.º 33.º do C.P.C., conjugado com o art.º 32.º, alínea c).
Texto do artigo · p. 50 3. A falta de constituição de advogado impede o seguimento do recurso, conforme se extrai da parte final do art.º 33.º.
Texto do artigo · p. 50 4. Nestes termos, promove-se o não prosseguimento do presente
Texto do artigo · p. 50 recurso”. Estão colhidos os vistos legais, cumprindo, analisar e decidir. Notificada por edital, na impossibilidade de localizar seu
Texto do artigo · p. 50 representante, a recorrente não supriu a irregularidade do mandato judicial da pessoa que subscreveu a petição.
Texto do artigo · p. 50 A alínea c) do artigo 32.º e a parte final do artigo 33.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), estabelecem, respectivamente, que
Texto do artigo · p. 51 é obrigatória a constituição de advogado nos recursos e que a sua falta, tendo sido notificada a parte, é cominada com a absolvição do réu de instância ou com o não seguimento do recurso.
Texto do artigo · p. 51 Prescreve ainda a alínea c) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C. que a falta de constituição de advogado, quando obrigatória, bem como a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção é uma excepção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, conforme determinado no n.º 1 do artigo 493.º do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 51 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em rejeitar liminarmente a petição apresentada por Aloé Vera, Lda., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 51 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 51 David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 51 Processo n.º 68/2009
Texto do artigo · p. 51 Acórdão n.º 11/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 51 Track Auto, Lda., com sede na Rua Paulino Santos Gil, n.º 56, na Cidade de Maputo, NUIT 400115702, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, no Processo Fiscal com o n.º 92/2008, instaurado por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no exercício de 2006, na qual foi condenada ao pagamento da multa no valor de 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), com os fundamentos constantes de fls. 2 a 4 dos autos, que em seguida, resumidamente, se apresentam:
Texto do artigo · p. 51 1.º Em 27 de Novembro de 2007, a recorrente recebeu da Administração Fiscal um mandado de notificação que a intimava a pagar o IVA no montante de 1.554.205,74MT (um milhão, quinhentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e cinco meticais e setenta e quatro centavos). Contudo, a impetrante tinha declarado devidamente as suas vendas e pago tempestivamente o correspondente IVA. 2.º Por isso, a recorrente contestou, tendo, consequentemente, sido determinada uma nova auditoria correctiva, que fixou o valor do IVA devido em 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), no Processo Fiscal n.º 92/2008. 3.º A recorrente apresentou a sua contestação, mas não obteve resposta, tendo, na sequência disso, procedido ao pagamento do montante acima referido. 4.º Estranhamente, ao Processo 2503/2007 originariamente instaurado, que provocara a instauração do processo 92/2008, foi erradamente atribuído o número 2503/2008, prosseguindo os seus termos como se fosse um processo autónomo, em vez de ter sido cancelado, por já ser extemporâneo e de nenhum efeito legal.
Texto do artigo · p. 51 5.º Aquele erro de procedimento processual interno conduziu ao pronunciamento de uma sentença injusta, que manchou o cadastro fiscal da recorrente. 6.º Da sentença recorrida, afere-se que é reconhecido que a recorrente pagou o imposto que lhe foi arbitrariamente fixado, apesar da reclamação apresentada em face da Nota de Constatações, no entanto, em momento algum o Fisco fundamentou os factos em que assentaram as conclusões para sancionar. 7.º Limitou-se a meras presunções, como, aliás, foi no caso das constatações apresentadas na primeira auditoria, que acabaria por determinar a realização da segunda, incidindo sobre os mesmos factos, deixando antever o desrespeito pelos pressupostos legais da fiscalização e fundamentos técnico-jurídicos emanados de uma ciência exacta como a contabilidade. 8.º Por isso a multa arbitrada não pode proceder, pois o próprio imposto não foi fundamentado na sua computação, nem tão pouco a contestação apresentada pela ora recorrente foi respondida, apresentando de forma inequívoca a transgressão cometida.
Texto do artigo · p. 51 A recorrente termina requerendo que a multa seja julgada improcedente e, consequentemente, anulada.
Texto do artigo · p. 51 Notificada a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações do recurso, referiu que:
Texto do artigo · p. 51 1.º A contestação da matéria vertida no Processo n.º 92/2008 foi julgada improcedente e condenada ao pagamento do imposto devido e multa de igual valor, com fundamento no artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 2.º Notificada do teor da sentença proferida a 6 de Outubro de 2008, a empresa procedeu ao pagamento do imposto no valor 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), tal como prova-se através da cópia de Guia de Receita n.º 18569. 3.º Quanto ao processo n.º 2503/2007, a recorrente foi notificada da sentença em 9 de Dezembro de 2008, tendo sido condenada ao pagamento do IVA no montante de 1.554.205,74MT (um milhão e quinhentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e cinco meticais e setenta e quatro centavos) e multa de igual valor. 4.º Sucede que, apenas, em Março de 2009, a ora recorrente solicitou a anulação do Processo n.º 2503/2007, com fundamento de que a matéria vertida mostra-se uma duplicação do objecto do Processo n.º 92/2008, cujo imposto foi pago. 5.º A 20 de Agosto de 2009, o Juiz do Tribunal a quo anulou o Processo n.º 2503/2007, com fundamento no artigo 675.º do Código de Processo Civil (CPC), porquanto versava sobre o mesmo objecto constante do Processo n.º 92/2008, tendo, todavia, mantido a multa no valor de 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos). 6.º É na sequência deste despacho que a recorrente interpôs o recurso para o Tribunal ad quem. 7.º Do trabalho técnico de fiscalização ficou assente que os valores do IVA sonegados eram, efectivamente, devidos, não havendo alicerces que afastem esta realidade.
Texto do artigo · p. 52 A recorrida finalizou o seu pronunciamento, considerando que é pela improcedência do recurso apresentado pela recorrente, pois as alegações aduzidas se mostram desprovidas, quer de base legal, quer de provas evidentes da falta de procedência das infracções, cuja prática lhe é imputada.
Texto do artigo · p. 52 Presentes os autos a Digníssima Magistrada do Ministério Público, para a emissão do parecer, afirmou, essencialmente, que o recurso está desprovido de fundamentos legais para que este seja procedente.
Texto do artigo · p. 52 A Digníssima Magistrada do Ministério Público concluiu o seu parecer, promovendo o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, visto haver elementos suficientes para o julgamento.
Texto do artigo · p. 52 Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir.
Texto do artigo · p. 52 Compulsados os autos, verifica-se que esta lide emerge do facto de a Administração Fiscal ter constatado que a recorrente sonegou vendas sujeitas ao IVA, de que resultou imposto no montante de 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), conforme afere-se de fls. 8 do Processo Fiscal n.º 92/2008, apenso a estes autos.
Texto do artigo · p. 52 Por sentença datada de 1 de Setembro de 2009, no âmbito daquele processo fiscal, o Tribunal a quo julgou subsistente a matéria dos autos e condenou a recorrente no valor do IVA que lhe foi imputado, bem como, na multa de igual valor (fls. 14 dos autos). Por outro lado, anulou a decisão tomada na esteira do Processo Fiscal n.º 2503/2007, por a sentença ter sido exarada a posteriori em relação à do Processo Fiscal n.º 92/2008, conforme dispõe o artigo 675.º do CPC.
Texto do artigo · p. 52 Sublinhe-se que em 27 de Fevereiro de 2009, a ora impetrante efectuara o pagamento do montante do imposto devido, como verificase de fls. 8 dos autos.
Texto do artigo · p. 52 Entretanto, nas suas alegações, a recorrente absteve-se de atacar os factos em que assentam as infracções, limitando-se, apenas, a arguir que as decisões do Fisco estavam assentes em meras presunções e a alegar a falta de fundamentação da matéria dos autos (fls. 3).
Texto do artigo · p. 52 Ora, de fls. 76 a 78 do processo fiscal apenso aos autos, consta o Mandado de Notificação com os esclarecimentos sobre o apuramento do IVA devido, datado de 12 de Março de 2008. Portanto, não procede a alegada falta de fundamentação.
Texto do artigo · p. 52 Outrossim, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, No processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus de prova da incorrecção ou irregularidade detectadas pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo. Assim, cabia à recorrente trazer os elementos que a desresponsabilizassem da transgressão imputada, mas, assim, não procedeu.
Texto do artigo · p. 52 Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto por Track Auto, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, a sentença do Tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 52 Custas pela recorrente, fixadas em 30.000,00MT (trinta mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 52 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 52 Processo n.º 8/2010
Texto do artigo · p. 52 Acórdão n.º 13/2013 – 2.ª
Texto do artigo · p. 52 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 52 A Krustamoz - Crustáceos de Moçambique, Lda., contribuinte inscrito com o NUIT 400026130, sita na Rua 7 de Setembro n.º 1495, r/c, Cidade de Quelimane, e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz
Texto do artigo · p. 52 de Primeira Instância do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos de Quelimane, no Processo Fiscal n.º 1072/2007, interpôs recurso de agravo, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 34 a 46 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 52 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, exarou a sua promoção de fls. 114 dos autos que, para todos os efeitos legais, igualmente se considera integralmente reproduzida, e da qual se salienta que “no Auto de Transgressão faz-se menção ao facto de que o mesmo teria sido levantado na presença de duas testemunhas, nomeadamente, Óscar Mungumbe e Casimira Cardoso, que iriam assinar com os autuantes; contudo, do referido Auto não consta a assinatura de uma das testemunhas, o que constitui, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, nulidade insuprível”, terminando por referir que “Pelo exposto, promovemos o prosseguimento dos autos, para que sejam julgados conforme seja de lei”.
Texto do artigo · p. 52 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 52 Ab initio, a Digníssima Magistrada do Ministério Público suscita, nos autos, uma questão prévia, relacionada com a inobservância dos requisitos postulados no artigo 9.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 35.º, ambos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 52 Com efeito, o citado artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, 18 de Abril de 1942, estatui que “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nêle se fará menção expressa do objecto da transgressão, o artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou poder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência.”
Texto do artigo · p. 52 Ora, o documento de fls. 6 dos autos, Auto de Transgressão, não apresenta assinatura de uma das testemunhas, situação que, efectivamente, à luz do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento retro citado, constitui nulidade insuprível.
Texto do artigo · p. 52 Tal nulidade, como é óbvio, obsta ao conhecimento da matéria do fundo.
Texto do artigo · p. 52 Nestes termos, em observância dos dispositivos legais pertinentes, aliás, já citados, e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar a nulidade do processo, por força do disposto no aludido n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 52 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 52 José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 52 Processo n.º 44/2012
Texto do artigo · p. 52 Acórdão n.º 14/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 52 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 52 Zulmiro Ferreira de Oliveira, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 3/2012, que o condena a proceder ao pagamento de multa no montante de 95.917,40MT (noventa e cinco mil, novecentos e dezassete meticais e quarenta centavos), por dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo, para o efeito, as alegações de fls. 2 e 3 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 53 Devidamente citado o Juiz do Tribunal a quo, para se pronunciar sobre a matéria do recurso, veio apresentar os termos e fundamentos constantes de fls. 29 a 32 dos autos que, para todos os efeitos legais, também aqui se dão por integralmente reproduzidos, salientado que o recurso foi interposto directamente no Tribunal ad quem sem que tenham sido observadas algumas formalidades, nomeadamente, sobre a admissão do mesmo e quanto à forma, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril, conjugado com o artigo 687.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), por um lado, e, por outro, e sobre a não observância do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 23.º todos do RCCI, aplicável ex vi do artigo 699.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 53 Acrescenta, ainda, que “Pelo que, o recebimento do recurso e sua admissão no tribunal ad quem, vem por em causa a apreciação dos elementos supra mencionados por parte do tribunal ad quo, até porque uma vez precludido o prazo para recorrer, sem que o tribunal tenha recebido qualquer manifestação de vontade neste sentido, o processo é remetido para arquivo visto ter transitado em julgado, não sendo a sentença passível de recurso ordinário”.
Texto do artigo · p. 53 Termina, requerendo a suspensão do julgamento do processo, até que se mostrem pagas as custas judiciais, em primeira instância.
Texto do artigo · p. 53 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio apresentar o parecer de fls. 33
Texto do artigo · p. 53 – verso, com o conteúdo seguinte: “Visto:
Texto do artigo · p. 53 1.Compulsados os autos verifica-se que, uma vez notificado da sentença condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, o recorrente interpôs recurso, directamente para a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, sem seguir as formalidades prescritas o art.º 23.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o artigo 699.º do C.P.C., aplicável por força do artigo 40.º do retro mencionado Diploma Legal e, ainda, sem ter observado o disposto no artigo 18.º do mesmo Diploma Legislativo.
Texto do artigo · p. 53 2. Nestes termos, somos de parecer que baixem os autos para o cumprimento das formalidades em falta.” Tudo visto. Tanto o recorrido como a Digníssima Magistrada do Ministério
Texto do artigo · p. 53 Público, junto desta instância jurisdicional, suscitam uma questão prévia, que se prende com o local da interposição do recurso, por parte do recorrente.
Texto do artigo · p. 53 Com efeito, mostram os autos que tendo sido notificado da sentença condenatória, o recorrente interpôs o recurso, directamente, na secretaria do Tribunal Administrativo, conforme ilustra o documento de fls. 2.
Texto do artigo · p. 53 Relativamente a este aspecto, o Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, na parte atinente ao “Recurso para a segunda instância” no artigo 18.º, dispõe que “O recurso para o Tribunal administrativo será interposto no prazo de oito dias, a contar da notificação da sentença que julgar a transgressão ou a reclamação do contribuinte, na forma dos parágrafos seguintes:
Texto do artigo · p. 53 §1.º A interposição do recurso, por parte do contribuinte ou transgressão, será feita por meio de petição em papel selado, assinada nos termos do artigo 4.º, a qual conterá o mesmo tempo a alegação aos fundamentos do recurso. §2.º Se, porém, o contribuinte ou transgressor pretender minutar no
Texto do artigo · p. 53 tribunal de recurso, assim o declarará em simples petição que, neste caso, será junta ao processo no prazo de 24 horas a contar da notificação.”
Texto do artigo · p. 53 Verifica-se que a actuação do recorrente enquadra-se nos termos do § 2.º acima transcrito, no que respeita a poder apresentar, directamente, o seu recurso no Tribunal Administrativo; contudo, esta faculdade não foi observada.
Texto do artigo · p. 53 Nestes termos, acordam os Venerandos Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em que baixem os autos ao Tribunal Fiscal da Província de Maputo – 2.ª Secção -, para as diligências necessárias.
Texto do artigo · p. 53 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 53 José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 53 Processo n.º 76/2005
Texto do artigo · p. 53 Acórdão n.º 15/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 53 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 53 Bim Leasing, SARL, contribuinte fiscal com o NUIT 400075425 e demais sinais de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, no Processo Fiscal n.º 17/2005, que o condenou no pagamento do IRT “A” e IVA em virtude de não ter pago o primeiro imposto em despesas de remuneraçoes (renda de casa e aluguer de viaturas), em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 190 do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho – Secção A então vigente e de ter deduzido indevidamente o IVA em facturas que não reúnam os requisitos legais referidos no artigo 31 do Código do IVA aprovado pelo Decreto n.º 51/89, de 29 de Setembro, vigente na altura, apresentando os seguintes factos e fundamentos alegados na petição de folhas 42 a 60 dos autos, que se dão, aqui, por reproduzidos para todos os efeitos legais, destacando-se: a arguição da nulidade dos autos por ser o mesmo número do processo para vários Mandados de Notificação, por falta do Auto de Notícia e em virtude de os Mandados de Notificação não conterem o Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Texto do artigo · p. 53 Notificado para deduzir a sustentação da sua decisão, o Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se, a folhas 165 dos autos, dizendo o seguinte:
Texto do artigo · p. 53 “Mantenho a decisão recorrida por a então reclamante não ter apresentado fundamentos de facto e/ou de direito que atacassem a matéria dos autos”.
Texto do artigo · p. 53 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
Texto do artigo · p. 53 nesta instãncia, fez a sua promoção nestes termos: “Visto. A instrução dos presentes autos não propicia a descoberta da sequência temporal dos factos e das decisões jurisdicionais da primeira instância. Há ausência total dos actos e termos processuais, facto que nos impede achar a petição de recurso para esta instância. Note-se que a sustentação da decisão recorrida é feita de forma impessoal e indirecta – isto é, por via de Nota que transcreve um despacho.
Texto do artigo · p. 53 Os factos acima referidos, em nossa opinião, prejudicam seriamente a análise e a formação da convicção jurídica da verdade factual e a correspectiva subsunção ao Direito.
Texto do artigo · p. 53 Este é o nosso parecer”. Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Adjuntos. Suscitam-se questões prévias a solucionar ab initio, por poderem prejudicar a análise do mérito da causa. Por um lado analisa-se as questões levantadas pela promoção do Ministério Público e, por outro, as nulidades invocadas pela recorrente.
Texto do artigo · p. 53 Relativamente ao parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, compulsando os autos, verifica-se que as fls. 3 a 8 dos autos são o Relatório da auditoria efectuada à recorrente, seguem- -se os Autos de Transgressão de folhas 9 e 10, autuadas a folhas 11 e 12.
Texto do artigo · p. 53 Foram emitidos Mandados de Notificação de folhas 14 a 20, os quais foram recebidos pela recorrente no dia 14 de Junho de 2005 e contestados no dia 24 de Junho, conforme Reclamação de folhas 22 a 35. As folhas 36 e 37 constituem o Mandado de Notificaçção da decisão ora recorrida. As folhas 40 e 41 são o requerimento de admissão do recurso, cujas alegações seguem a folhas 42 a 61, alicerçadas nos anexos de folhas 62 a 159.
Texto do artigo · p. 53 O Juiz do Tribunal a quo admitiu o recurso (fls. 38) e mandou subir a esta instância ad quem (fls.38).
Texto do artigo · p. 53 Analisando, verifica-se que nos autos existem elementos, actos processuais e sequência factual, para se ajuizar do mérito da causa, pese embora os documentos da admissão e de remessa devessem estar a seguir às alegações e haver duplicação desnecessária dos documentos apresentados em anexo pela recorrente.
Texto do artigo · p. 53 Assim é de tomar nota da observação do Ministério Público e prosseguir com a apreciação dos autos, por não estar comprometida a apreensão da verdade factual.
Texto do artigo · p. 54 A recorrente, por seu turno, invoca a nulidade dos autos:
Texto do artigo · p. 54 a) Por ser o mesmo número do Processo para vários Mandados de Notificação;
Texto do artigo · p. 54 b) Por falta de Auto de Notícia;
Texto do artigo · p. 54 c) Em virtude de os Mandados de Notifição das infracções e da decisão não conterem o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), conforme estabelece o artigo 28 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
Texto do artigo · p. 54 A indicação do mesmo número de processo para vários mandados de notificação e tendo em conta que se referem a diferentes impostos é uma irregularidade processual. Todavia, tal irregularidade não constitui factor de nulidade nos termos do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de Abril de 1942. Aliás, a recorrente percebeu as diversas matérias de que é acusada e apresentou cabalmente a sua defesa.
Texto do artigo · p. 54 No que tange à falta do Auto de Notícia, constam do Processo sub judice, a folhas 9 e 10, os Autos de Transgressão levantados nos termos dos artigos 8.º e 9.º do diploma legal acima citado, os quais deveriam ser assinados pelo transgressor “quando o auto seja levantado na sua presença”.
Texto do artigo · p. 54 Os acima aludidos Autos de Transgressão rezam que “Aos treze dias do mês de Maio de dois mil e cinco, nas instalações da empresa Bim Leasing, SARL, sita na Avenida 25 de Setembro n.º 1800, nós Técnicos verificadores Asmucrai e Júlio Shang, no exercício pleno das funções inerentes ao cargo, constatamos que a empresa (…).
Texto do artigo · p. 54 E para constar, lavramos o presente auto, na presença das testemunhas (…) e (…) que vão assinar connosco, depois de lido em vós alta na presença de todos os intervenientes”.
Texto do artigo · p. 54 Seguem assinaturas dos autuantes e das testemunhas. O artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e
Texto do artigo · p. 54 Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, prevê que:
Número ou marcador · p. 54 Art. 9.º - O auto de transgressão (…) será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringida e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer diligência.
Texto do artigo · p. 54 § Único. – Se o transgressor ou as testemunhas não souberem ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção.
Texto do artigo · p. 54 Ora, os Autos de transgressão no caso sub judice foram elaborados nas instalações da recorrente, todavia não foram assinados por representante desta e não se faz a menção da causa da falta da sua assinatura. Não se observou as formalidades estabelecidas no § único do artigo 9.º do Regulamento anteriormente citado.
Texto do artigo · p. 54 Por isso, a menção, na decisão recorrida, de que “O Auto de Notícia foi levantado nos Serviços, portanto, na ausência da transgressora, assim, não há obrigatoriedade deste dever será assinado por aquela, pois esta faculdade é conferida à transgressora, quando o auto seja levantado na presença desta, como bem preceitua o artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos – R.C.C.I, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril”, não confere com o teor dos Autos de Transgressão constantes a folhas 9 e 10 do processo sub judice.
Texto do artigo · p. 54 Dizem os autuantes e testemunhas que os autos foram levantados nas instalações da recorrente, pelo que não se justifica a falta da assinatura desta ou da menção da razão para não constar. Assim, verifica-se a falta de observância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º do Regimento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o que constitui nulidade insuprível, nos termos do n.º 3.º do artigo 35.º do mesmo diploma, tornando-se nulo o processo e, por consequência, a sentença ora recorrida, tendo em conta o estatuído no n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, em como a omissão de um acto ou
Texto do artigo · p. 54 de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare.
Texto do artigo · p. 54 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção em declarar nula e de nenhum efeito a sentença recorrida, ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 35.º do Regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 40.º do Regulamento acima citado.
Texto do artigo · p. 54 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013
Texto do artigo · p. 54 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 54 Processo n.º 65/2009
Texto do artigo · p. 54 Acórdão n.º 16/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 54 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 54 Leonardo Maculuve – L.C. Trading, empresa com domicílio na Rua do Costa do Sol, n.º 432, na Cidade de Maputo, com o NUIT 300010288, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 534 e 535, ambos de 2008, instaurados, respectivamente, por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos exercícios de 2006 a 2008 e por não apresentar os livros selados, louvando-se, em resumo, nos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 54 1.º O Tribunal a quo condenou a recorrente ao pagamento do IVA, no valor de 4.033.833,58MT (quatro milhões, trinta e três mil e oitocentos e trinta e três meticais e cinquenta e oito centavos) e multa de 2.500.000MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), bem como, a multa por falta de livros selados, no montante de 35.000MT (trinta e cinco mil meticais). 2.º A fiscalização tributária realizada tinha em vista a verificação de possíveis transgressões praticadas, facto que não aconteceu, pois a acção dos funcionários da fiscalização foi de má-fé, violando o disposto no artigo 51 do Regulamento de Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho. 3.º Não se entende quais foram os critérios usados na fiscalização, pois não foram efectuadas a verificação dos inventários e a contagem física da mercadoria existente na empresa, tendo, apenas, sido efectuados testes de amostragem de modo subjectivo, violando o prescrito nos números 3 e 4 do Regulamento já citado, conjugado com a alínea f) do artigo 54 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho. 4.º Ressalve-se, que não foi aceite o pedido de revisão, datado de 12 de Janeiro, violando o disposto na alínea b) do artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 5.º A recorrente viu os seus direitos violados, por não conhecer os critérios aplicados para o apuramento dos valores devidos, tendo sido, assim, violado o estabelecido no artigo 114 da lei anteriormente citada. Assim, não fazem fé e nem tem valor probatório as informações prestadas pelo Fisco, por não serem objectivos, como ressalva o artigo 119 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 55 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, emitiu o parecer constante de fls. 57, referindo, basicamente, que a recorrente não traz aos autos provas que evidenciam não ter cometido as infracções de que foi acusada, limitando-se, a apontar críticas à actuação da Administração Fiscal.
Texto do artigo · p. 55 Por outro lado, a recorrente solicita nova fiscalização e não a revisão, conforme atesta-se da parte final do parágrafo 2, a fls. 24.
Texto do artigo · p. 55 A Digníssima Magistrada do Ministério Público termina, promovendo o indeferimento do recurso, por falta de fundamento.
Texto do artigo · p. 55 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 55 Analisando as alegações aduzidas pela recorrente a fls. 41 dos presentes autos, relativas à violação do artigo 51 do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária (RPFT), aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, afere-se que a recorrente não apresentou os factos e os respectivos elementos probatórios que sustentam a aludida má-fé da equipa de fiscalização.
Texto do artigo · p. 55 Sublinhe-se que de acordo com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, incumbe ao sujeito passivo o ónus da prova das incorrecções ou irregularidades detectadas pelo Fiscum, bem como, carrear para o procedimento as provas dos factos por si invocados. Contudo, a recorrente absteve-se de apresentar os factos que sustentam a alegada violação do artigo 51 do RPFT.
Texto do artigo · p. 55 No que concerne à alegação de que não foram efectuadas a verificação dos inventários e a contagem física aquando da fiscalização (fls. 41), uma vez mais, a recorrente eximiu-se de juntar aos autos elementos de prova da alegação. Outrossim, mesmo que constassem dos autos tais provas, em nada inquinaria a acção de fiscalização e suas constatações, na medida em que os números 3 e 4 do artigo 51 do RPFT, conjugados com o artigo 54 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, invocados pela impetrante, apenas, espelham os procedimentos da realização dos inventários e contagens físicas. Portanto, a alegação não procede.
Texto do artigo · p. 55 Relativamente ao pedido de revisão da fiscalização de 12 de Janeiro de 2009 (fls. 24), importa referir que dos autos, afere-se que a solicitação ocorreu depois de a recorrente ter sido notificada para pagar a dívida, ou contestar, querendo, (fls. 7, 12 e 13), tendo nesta sequência, exercido a sua defesa, conforme verifica-se de fls. 16. Ora, tendo a impetrante contestado, o processo seguiu os seus trâmites, culminando com a proferição da sentença, de acordo com o preceituado no artigo 13.º, conjugado com o corpo do artigo 14.º in fine, ambos do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 55 Portanto, tanto em sede de contestação, como de recurso, a recorrente teve a oportunidade de exercer plenamente as garantias veiculadas no artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. Sendo assim, não procede o fundamento apresentado na alegação.
Texto do artigo · p. 55 A recorrente referiu, ainda, nas suas alegações que todas informações prestadas pela inspecção tributária não fazem fé e nem tem valor probatório, não se baseando, assim, em critérios objectivos. Apresenta como suporte legal os artigos 114 e 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março (fls. 41).
Texto do artigo · p. 55 Compulsados os fundamentos da recorrente, constata-se que, volta a não fundamentar e juntar elementos que sustentam a sua posição, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 115 da Lei supracitada. Acrescese que a inversão do ónus de prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela Administração Fiscal constitui obrigação do contribuinte, à luz do n.º 2 do artigo anteriormente referido. Portanto, cabia à impetrante trazer os elementos que sustentam as suas alegações.
Texto do artigo · p. 55 Outrossim, os Autos de Transgressão, foram levantados na sequência da acção de fiscalização (fls. 4 e 9), fazendo, por isso, fé até prova em contrário, conforme o plasmado no artigo 8.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942. Portanto, improcede a alegação da recorrente.
Texto do artigo · p. 55 Assim, os argumentos esgrimidos pela recorrente não se mostram idóneos para abalar os fundamentos da sentença ora objecto de impugnação.
Texto do artigo · p. 55 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto por Leonardo Maculuve – L.C. Trading, por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, a sentença do Tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 55 Custas pela recorrente, fixadas em 22.500,00MT (vinte e dois mil e
Texto do artigo · p. 55 quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013
Texto do artigo · p. 55 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 55 Processo n.º 20/2011
Texto do artigo · p. 55 Acórdão n.º 17/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 55 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 55 Hélder Augusto Pinto Teixeira, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Província de Nampula, em Nacala-Porto, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 09/2011, veio a esta instância jurisdicional interpor o competente recurso de agravo, louvando-se dos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 55 1.º É proprietário da viatura de marca Toyota, modelo Hilux, ostentado a chapa de inscrição AAP 519 MC, chassis n.º AHT39G60719840 e motor n.º 1KD5108731, que foi apreendida pelas Alfândegas de Nacala no dia 20 de Janeiro de 2011, sob alegação de que a sua chapa de inscrição era falsa. 2.º
Texto do artigo · p. 55 “A viatura foi avaliada em pouco mais de 400.000,00MT, valor bastante elevado e desajustado à realidade da viatura, tendo em conta que a mesma é de segunda mão, com quilometragem viciada pelo antigo proprietário e vendedor da mesma de nome Reginaldo Caetano dos Santos Lourenço”.
Texto do artigo · p. 55 3.º Foi condenado no pagamento de multa no valor de 100.000,00MT e no perdimento da viatura, alegadamente pela prática do crime aduaneiro de contrabando, previsto no n.º 1 do artigo 204 da Lei n.º 6/2006, de 22 de Março, apesar de não ser o autor do aludido crime, “pois não existem nos autos quaisquer elementos ou factos passíveis de conduzir à subsunção da conduta do recorrente naquele TLC aduaneiro”. 4.º Na sua audição, esclareceu que adquiriu “a viatura a partir de um negócio de compra e venda realizado verbalmente por telefone, a um nacional de nome Reginaldo Caetano dos Santos Lourenço, residente na cidade de Maputo, a preço de 615.000,MT (seiscentos e quinze mil meticais), e que o pagamento foi por via de transferência bancária”. 5.º O Tribunal ignorou que a eficácia dos negócios jurídicos sobre bens móveis não carece de forma escrita, tendo preferido o caminho mais fácil, “de presumir que o recorrente é autor moral e material do crime de contrabando, o que à luz dos princípios que orientam o direito penal não é pacífico visto que é proibido o recurso à presunção para determinar a materialidade da infracção criminal e da sua autoria”. 6.º Alega, ainda, que é “um cidadão nacional que nem sequer possui passaporte e por isso nunca viajou para o exterior e nem sequer sabia que a viatura adquirida por si era objecto de descaminho (…) desconhecia da origem ilícita desta, sendo que a sua conduta não pode ser subsumível no TLC de contrabando, previsto pelo n.º 1 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e como tal goza de protecção do direito”.
Texto do artigo · p. 56 7.º O despacho de indiciação que o pune viola os princípios da legalidade e da razoabilidade na medida em que “nenhum facto pode ser considerado crime se não for qualificado como tal no momento da sua prática por uma lei prévia. Outrossim, nenhuma pena pode ser aplicada quando não se encontra prevista na lei”. 8.º Com efeito, o contrabando previsto no artigo 204 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, é punido nos termos do n.º 1 do artigo 205 da mesma lei com pena multa de valor mínimo de 30.000,00MT e máximo de 100.000,00MT, sem prejuízo de indemnização por perdas e danos, podendo ser agravada para o dobro e acrescida em pena de multa e prisão por dois anos em caso de reincidência ou acumulação de infracções, conforme os números 2 e 3 do mesmo artigo 205. 9.º Não estando previstas outras penas e nem sendo susceptíveis as penas acessórias, no despacho de indiciação violou-se o princípio da legalidade ao condenar-se o recorrente na pena de perdimento da viatura com base no artigo 196 da citada lei, o qual só “pode ocorrer quando o crime for respeitante a crimes tributários (…) Assim, porque o Despacho de Indiciação aplica pena ilegal, prejudicando por conseguinte o direito do recorrente, incorre na nulidade da pena por violação do princípio da legalidade da pena”.
Texto do artigo · p. 56 Termina requerendo que seja “o Despacho de Indiciação anulado e de nenhum efeito por força das disposições conjugadas dos artigos 26 e alínea d) do artigo 28, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
Texto do artigo · p. 56 Notificada para sustentar a sua decisão, a entidade recorrida pronunciou-se nos termos constantes de folhas 50 a 51, de que se transcreve o seguinte:
Texto do artigo · p. 56 (…)
Texto do artigo · p. 56 3.º Ora, importa referenciar que a viatura, apesar de ser um bem móvel, ele (é) um bem sujeito a registo e o facto de não ter registado o negócio implica todas as consequências relativas à falta de forma conforme estatui o art. 875, ou seja, o negócio é inválido. 4.º E a invalidade do negócio deita por terra toda a construção feita à volta da ilegitimidade, dado que, o C. A. manda nestes casos, no seu art. 79, parágrafo único, a que se responsabilize a pessoa que tem a posse do bem, foi o que procurou fazer ao imputar essa responsabilidade ao possuidor. 5.º E todo o facto alegado carece de prova, não havendo prova, quer documental, quer testemunhal, ou qualquer outra admitida por lei, não nos resta outra via senão a que tomamos. 6.º Assim, não existindo prova suficiente de que a viatura pertence a pessoa indicada ou fora vendida pela pessoa indicada é de se imputar a responsabilidade ao arguido no processo, de acordo com o parágrafo único do artigo 79.º do C.A.”.
Texto do artigo · p. 56 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, exarou a seguinte promoção, a folhas 52-verso e 53:
Texto do artigo · p. 56 “Visto.
Número ou marcador · p. 56 1. Analisados os autos verifica-se que o recorrente fundamenta o presente recurso alegando, em resumo, dois argumentos, designadamente:
Número ou marcador · p. 56 a) não ser o responsável pela entrada e legalização da viatura em território nacional;
Número ou marcador · p. 56 b) foi violado o princípio da legalidade, porquanto, no n.º 1 do artigo
Texto do artigo · p. 56 196 da lei n.º 2/2006, de 22 de Março, não consta de forma expressa, conjugado com o artigo 205 da referida lei, a pena de perda da viatura a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 56 2. Porém, no que tange ao arguido em a) não procede, porquanto dispõe o (§ único do) artigo 79.º do Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, que “salvo prova em contrário presume-se que as mercadorias ou meios de transporte apreendidos pertencem às pessoas a quem foi feita
Texto do artigo · p. 56 a apreensão” e no caso em apreço o recorrente não apresentou prova ou a pessoa que introduziu a viatura no território nacional, aplicando-se, por isso, a presunção.
Texto do artigo · p. 56 3.No que se refere à violação do princípio da legalidade alegada pelo recorrente, também não é de acolher na medida em que a lei é clara quanto à aplicação da medida de perda da viatura a favor do Estado e a mesma não contraria os princípios do direito penal porquanto esta é uma lei especial”.
Texto do artigo · p. 56 Foram colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir. O recorrente afirma que é proprietário da viatura de marca Toyota, modelo Hilux e com as demais especificações nos autos, comprada por negociação telefónica a Reginaldo Caetano dos Santos Lourenço pelo valor de 615.000,00MT (seiscentos e quinze mil meticais), pelo que é excessivo o valor de 426.732,41MT (quatrocentos e vinte e seis mil e setecentos e trinta e dois meticais e quarenta e um centavos) de direitos cobrados.
Texto do artigo · p. 56 Alega que não foi ele quem introduziu a viatura em território nacional, não podendo ser responsabilizado pelo cometimento do crime aduaneiro de contrabando. Ainda, refere que a decisão recorrida é ilegal em virtude de condená-lo no pagamento de multa e no perdimento do bem, pena não prevista no artigo 205 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, mas no artigo 196 da mesma lei, aplicável apenas a crimes tributários.
Texto do artigo · p. 56 Compulsando os autos, verifica-se que no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 9/2011, em que foi proferida a decisão ora em crise, foram observados todos os trâmites, incluindo a avaliação do valor da viatura, não se vislumbrando quaisquer elementos que possam tornar obscura a matéria em análise.
Texto do artigo · p. 56 O recorrente não forneceu nenhuma prova a sustentar as suas declarações sobre a compra da viatura, as alegadas transferências bancárias ou os dados da identificação do presumível vendedor.
Texto do artigo · p. 56 No que tange à ilegitimidade invocada pelo recorrente em virtude alegadamente não ter sido a pessoa que introduziu a viatura em Moçambique, a lei, nomeadamente, o § único do artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Abril de 1944, determina que “Salvo prova em contrário, presume-se que as mercadorias ou os meios de transporte apreendidos pertencem às pessoas a quem foi feita a apreensão”.
Texto do artigo · p. 56 Ora a viatura sub judice foi apreendida ao recorrente, o qual não logrou provar nada em contrário, pelo que o argumento não colhe.
Texto do artigo · p. 56 Na decisão recorrida não há ilegalidade na aplicação do disposto no artigo 196 da Lei n.º 2/2006, pois, este artigo e todo as disposições do Capítulo II do Título IV desta lei aplicam-se tanto aos crimes não tributários como aos crimes tributários arrolados nos capítulos seguintes. Aliás, o n.º 1 do artigo 196 diz expressamente que “Os bens que forem objecto dos crimes previstos neste capítulo são declarados perdidos a favor do Estado”.
Texto do artigo · p. 56 Pelo exposto, o recorrente não apresenta fundamento que abale a decisão recorrida, na qual se interpretou e se aplicou correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 56 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o recurso interposto por Hélder Augusto Pinto Teixeira, por manifesta falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 56 Custas pelo recorrente, fixadas em 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 56 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 56 Processo n.º 13/2012
Texto do artigo · p. 56 Acórdão n.º 20/2013– 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 56 A empresa 3AB - Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., com sede na Av. Joaquim Chissano, n.º 83, na Matola, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400110581, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do
Texto do artigo · p. 57 Tribunal Fiscal da Província de Maputo (fls. 51 a 53 dos autos), que a condenou a efectuar o pagamento do montante de 468.955,78MT (quatrocentos e sessenta e oito mil novecentos e cinquenta e cinco meticais e setenta e oito centavos), sendo 234.477,89 MT (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete meticais e oitenta e nove centavos), referentes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do exercício económico de 2007 e o remanescente de idêntico valor, correspondente à respectiva multa, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, à luz do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo, as alegações de fls. 62 a 65, que se seguem:
Texto do artigo · p. 57 1.º A recorrente confessa ter-se constatado, em acção de fiscalização, que efectuou compras a uma empresa não residente em território moçambicano, denominada Maquimbeto Comércio de Máquinas, sem que tenha pago o IVA correspondente, facto que constitui infracção, nos termos do artigo 24 do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro. 2.º O n.º 1 do artigo 24 do Regime Geral de Infracções Tributárias referese à não entrega, total ou parcial, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 57 O caso em apreço, trata da aquisição de equipamentos a entidade não residente em Moçambique, o que se consubstancia numa importação, nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que assim considera importação como “entrada de bens em território nacional”.
Texto do artigo · p. 57 A al. c) do n.º 1 do artigo 1.º do artigo 1.º da Pauta Aduaneira, aprovada pela Lei n.º 6/2009, de 10 de Março, define da mesma forma a operação mencionada.
Texto do artigo · p. 57 3.º O al. c) do n.º 1 do artigo 7 do Código do IVA é devido na importação, no momento em que é numerado o bilhete de despacho (actualmente denominado Documento Único), pelo que conclui que este é o facto gerador do imposto, ou seja o momento a partir do qual o imposto é devido. 4.º O Tribunal Fiscal da Província de Maputo considera ter havido sonegação de vendas, no valor de 1.379.281,73MT (um milhão trezentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e um meticais e setenta e três centavos).
Texto do artigo · p. 57 Na verdade, no período a que se faz referência, a 3AB - Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., não efectuou quaisquer aquisições à empresa Maquimbeto Comércio de Máquinas, conforme se demonstra no doc. 2, extraído dos registos contabilísticos da empresa.
Texto do artigo · p. 57 As operações com a empresa referida antecederam o exercício de 2007, permanecendo em 2006 um saldo no valor de 79.484,21MT (setenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e quatro meticais e vinte e um centavos), referentes a exercícios anteriores, conforme doc. 3.
Texto do artigo · p. 57 5.º Sucede que, no ano de 2007, a 3AB Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., efectuou, a título de importações, aquisições às entidades não residentes, denominadas Yancheng Foreign Trade Corp. Ltd. e B.J.J Trucks Sales + Stares, cujos direitos aduaneiros e outros impostos incidentes sobre a importação foram devidamente pagos, conforme atestam os doc.s 4 e 5.
Texto do artigo · p. 57 Pelo exposto, entende a requerente que:
Número ou marcador · p. 57 a) Não procedeu à importação de equipamentos à Maquimbeto Comércio de Máquinas, no exercício de 2007; e,
Número ou marcador · p. 57 b) Não deve qualquer quantia ao Estado, a título de Imposto sobre
Texto do artigo · p. 57 o Valor Acrescentado e respectiva multa.
Texto do artigo · p. 57 Termina, requerendo que seja arquivado o auto que serviu de base para o cálculo do imposto referente ao exercício de 2007 e anulada a multa, com todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 57 Notificada a recorrida para se pronunciar sobre a matéria dos autos veio, a fls. 130 e 131, sustentar o seguinte:
Texto do artigo · p. 57 “O valor em causa foi apurado na fiscalização tributária efectuada ao transgressor, em Dezembro de 2010, na qual os auditores fiscais concluíram que o transgressor efectuou compras à Maquimbeto Comércio de Máquinas, sendo esta última, pessoa colectiva não residente no território moçambicano, e o transgressor não fez prova de pagamento de direitos aduaneiros, bem como IVA no montante supra referido;
Texto do artigo · p. 57 Tendo o transgressor tomado conhecimento do facto pela nota das constatações e solicitado a anulação das mesmas, o seu pedido foi indeferido pela DAF, mantendo-se o valor a apagar, e o transgressor não efectuou o pagamento dentro do prazo legal;
Texto do artigo · p. 57 Recebidos os autos, o Tribunal ordenou que se notificasse o transgressor para contestar, querendo, em obediência ao princípio do contraditório e de igualdade dos meios processuais, plasmados no art.174 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o § 1.º do art. 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942;
Texto do artigo · p. 57 O transgressor de forma alguma reagiu ao mandado de notificação até ao momento em que se emitiu a sentença condenatória, nos termos do § 2.º do art. 11.º do Diploma Legislativo 783, de 18 de Abril de 1942, uma vez que estavam cumpridas todas as formalidades legais, no que concerne à notificação do sujeito passivo; e, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a inversão do ónus da prova dos factos imputados pela Administração Tributária cabe ao sujeito passivo, o qual pode carrear para o processo todos elementos de prova que consubstanciam a sua defesa. Contudo, nos autos o sujeito passivo em algum momento contestou a acusação proferida pela DAF;
Texto do artigo · p. 57 Conclui pela subsistência do auto de transgressão, condenando o sujeito passivo ao pagamento do imposto devido e respectiva multa, porque o sujeito passivo não se defendeu nesta instância, apesar de ter sido notificado para o efeito, por este tribunal”.
Texto do artigo · p. 57 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta veio apresentar o parecer de fls. 132 – verso, com o teor seguinte:
Texto do artigo · p. 57 “Visto:
Número ou marcador · p. 57 1. Da análise dos autos verifica-se que o recorrente foi condenado com fundamento na falta de contestação.
Número ou marcador · p. 57 2. Nas suas alegações de recurso o recorrente não ataca os fundamentos da sentença condenatória, isto é, a falta de contestação.
Número ou marcador · p. 57 3. Assim, promovemos a improcedência do recurso, por inexistência
Texto do artigo · p. 57 de fundamento legal”.
Texto do artigo · p. 57 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 57 O caso sub judice brotou do facto de, por sentença datada de 27 de Janeiro de 2012, a Meritíssima Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo ter condenado a recorrente a efectuar o pagamento do montante de 468.955,78MT (quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco meticais e setenta e oito centavos), referente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e multa, por se ter constatado que a mesma efectuou compras a Maquimbeto Comércio de Máquinas sem deduzir o imposto devido.
Texto do artigo · p. 57 A ora recorrente alega que se trata de aquisição de equipamento a entidade não residente em Moçambique, o que se consubstancia numa importação, nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Texto do artigo · p. 57 A propósito, o n.º 3 do artigo 26 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, designado abreviadamente por (CIVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, estabelece que; “Na falta de um representante nomeado nos termos do número 1, as obrigações previstas neste diploma relativas à transmissão de bens e prestação de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos de imposto não residentes, devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial (…)”.
Texto do artigo · p. 57 Tendo a recorrente adquirido equipamento em território nacional a uma entidade sujeita à obrigação fiscal, não residente, na sua qualidade de adquirente dos bens, tem o dever de cumprir com tal obrigação, de acordo com o preceituado no dispositivo acima citado.
Texto do artigo · p. 58 Quanto ao facto de, alegadamente, não ter efectuado quaisquer aquisições à empresa Maquimbeto Comércio de Máquinas e que as operações com a mesma antecederam o exercício económico de 2007, há a referir que improcede esta alegação, porque o ónus da prova do que alega incumbia à recorrente, pelo que, ao não ter apresentado provas que abalem o conteúdo dos autos, a decisão do Tribunal a quo mostra-se consistente, tendo em conta o que dispõe o artigo 6.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado de Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que estatui o seguinte: “Todos os documentos devem ser juntos com a reclamação, salvo se se provar que a junção não foi possível nessa altura ou se se verificar que os documentos se destinam a fazer prova de factos ou ocorrências posteriores à apresentação da reclamação. Nestes casos a junção pode ter lugar até ao momento em que o processo for concluso para sentença”.
Texto do artigo · p. 58 É evidente que a recorrente não procedeu de acordo com a disposição legal acima citada, pelo que improcedem as suas alegações.
Texto do artigo · p. 58 Nestes termos, e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa 3AB - Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 58 Custas, pela recorrente, que se fixam em 30.000,00MT (trinta mil meticais).
Texto do artigo · p. 58 Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013. José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 58 Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 58 Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 58 Processo n.º 25/2012
Texto do artigo · p. 58 Acórdão n.º 21/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 58 A Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula, com os demais elementos de identificação constates dos autos, inconformada com a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, no Processo Fiscal n.º 2/2012, que anulou a multa aplicada ao contribuinte Amal Comercial, de Muhamed Khald Yassin, titular do NUIT 112806989, no Processo Administrativo n.º 16/2011, interpôs recurso, esgrimindo os argumentos de fls. 43 a 46 dos autos, que se seguem:
Texto do artigo · p. 58 “1.º
Texto do artigo · p. 58 A recorrente, Direcção da Área Fiscal de Nampula, instaurou um auto de transgressão, contra o arguido, Amal Comercial, com o Processo Administrativo Fiscal n.º 16/2011, cuja infracção imputada, foi a “a não emissão regular de facturas em cada transmissão de bens que efectua, conduta esta contrária ao previsto nos termos do art.º 25, alínea b) do Código do IVA, ora vigente, sendo punível nos termos do art.º 31, n.º 1 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, tendo sido graduada e aplicada a multa no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 58 2.º A infracção ora imputada ao arguido, Amal Comercial, cingiu-se em irregularidades constatadas no estabelecimento do mesmo, pelos técnicos da Administração Fiscal, em 12 de Agosto de 2012, pelas 14h e 50 minutos, mediante o teste de caixa, onde os fiscais depararam com uma diferença entre os valores em caixa e o facturado.
Texto do artigo · p. 58 Ora,
Texto do artigo · p. 58 3.º O valor encontrado em caixa foi de 2.100,00MT (dois mil e cem meticais) e o facturado de 1.050,00 MT (mil e cinquenta meticais), cuja diferença apurada foi de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais). 4.º Devidamente notificado o arguido pela Administração Fiscal, para que solicitasse guias e efectuasse o pagamento, o arguido Amal Comercial apresentou um documento alegando que a diferença em caixa “destinavase a dar trocos aos utentes, não tendo, no entanto, juntado provas dos factos por ele alegados”, conforme prescreve o art.º 115, n.º 3 da Lei n.º 2/2002, de 22 de Março. 5.º Em sede do Tribunal, mediante notificação e com vista à descoberta da verdade material, o arguido juntou um conjunto de facturas referentes aos meses de Julho e Agosto de 2011, na tentativa de obstrução da descoberta da verdade material (fls. 26 e seguintes do Auto de Transgressão). 6.º É nosso entender que da prova supra referida no articulado (anterior) e anexa ao processo, pelo arguido, não se estabelece um nexo de causalidade com a questão controvertida no processo ora em causa, a qual cinge-se na diferença entre o valor em caixa e o facturado, cujo valor verificado pelos fiscais foi de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais), aos 12 de Agosto de 2012, pelas 14horas e 50 minutos. 7.º Tendo em atenção a supra questão controvertida no processo ora em causa, que assenta na diferença entre o valor em caixa e o facturado, num total de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais) alegado pelo arguido, como sendo valores que se destinavam a dar trocos aos utentes do estabelecimento comercial, o arguido não anexa prova dos factos por ele alegados, os quais permitiriam vislumbrar-se a origem da diferença, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 8.º A nosso ver, o conjunto de facturas referentes aos meses de Julho e Agosto, anexados pelo arguido, não podem declinar a acusação da Administração Fiscal, visto que a diferença de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais) não facturado não ficou provado que, de facto, se tratava de trocos”.
Texto do artigo · p. 58 Termina, requerendo ao Tribunal que anule a sentença em causa e condene a empresa arguida, Amal Comercial, de Muhamed Khald Yassin, no pagamento de multa, no montante de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), por falta de emissão de factura, facto punível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31 do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 58 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta veio apresentar o parecer de fls. 70 – verso, do teor seguinte:
Texto do artigo · p. 58 “Visto:
Texto do artigo · p. 58 1.Analisando o Processo Administrativo que deu origem ao presente recurso constata-se que o recorrente emitiu factura ou V/D no dia 24/08/2011; porém, nada indica que o valor de diferença em caixa e facturas era destinado ao processamento de trocos.
Número ou marcador · p. 58 2. Promovemos o prosseguimento dos autos, com parecer de que se
Texto do artigo · p. 58 dê provimento ao presente recurso, tendo em conta que o sujeito passivo não apresentou provas do que alega”.
Texto do artigo · p. 58 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 58 À partida, convém sublinhar que a recorrente tem capacidade judiciária, à luz do disposto nos artigos 33, 34, alínea a) e 35, todos da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, conjugados com o n.º 1 do § 2.º do artigo 4.º do Decreto n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, redacção introduzida pela Portaria n.º 17076, de 20 de Março de 1959, que dispõe que compete aos assistentes “Formular a acusação independentemente da do Ministério Público e ainda que este se tenha abstido de acusar”.
Texto do artigo · p. 59 O caso sub judice emerge do facto de técnicos afectos à Direcção da Área Fiscal de Nampula terem constatado no estabelecimento da empresa Amal Comercial, de Muhamed Khald Yassin, no dia 15 de Agosto de 2012, às 14horas e 50 minutos, que a empresa “não emite regularmente facturas ou documentos equivalentes nas suas transacções”, violando
Texto do artigo · p. 59 o disposto no artigo 25, n.º 1, alínea b) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pela Lei n.º 21/2007, de 31 de Dezembro e punível à luz do previsto no n.º 1 do artigo 31 do Regime Geral de Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, pelo que, foram levantados os autos de Notícia e de Transgressão de fls. 4 e 5.
Texto do artigo · p. 59 Diante deste facto, e devidamente notificado o contribuinte Amal Comercial, para proceder ao pagamento da multa no montante de 25.000,00MT (Vinte e cinco mil meticais), defendeu-se nos termos patenteados no documento de fls. 16 dos autos e carreando, para o efeito, o documento de fls. 27 e o Livro de Factura em anexo.
Texto do artigo · p. 59 Apreciados os documentos supra referidos, a Juíza do Tribunal a quo decidiu anular a multa aplicada pelo Fisco, facto que o recorrente não concorda, alegando que o Livro de Facturas apresentado pelo contribuinte Amal Comercial não abala a constatação efectuada que se baseia no facto do mesmo não justificar o montante em caixa na ordem de 1.050,00MT (Mil e cinquenta meticais), alegadamente para efeitos de trocos.
Texto do artigo · p. 59 Ora, compulsado o referido Livro, em anexo aos presentes autos, facilmente se conclui que o mesmo, somente certifica que a empresa Amal Comercial, nos meses de Julho e Agosto de 2011 emitiu facturas.
Texto do artigo · p. 59 Quanto aos factos constatados, concretamente, existência de um montante na ordem de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais) sem facturas, apesar de o contribuinte alegar que o valor “(…) tinha sido disponibilizado para servir de troco naquele momento(…) ”, conforme ilustra o articulado II do documento de fls. 16 dos autos, a verdade é que, por um lado, as provas trazidas não afastam o conteúdo da constatação, nem corroboram o argumento por ele esgrimido e, por outro lado, atendendo à hora em que decorreu o trabalho inspectivo, 14horas e 50 minutos, não é aceitável que existissem montantes, em caixa, sem documentação comprovativa.
Texto do artigo · p. 59 Ademais, a alínea b) do n.º 1 do artigo 25 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, impõe que os sujeitos passivos são obrigados a “emitir uma factura ou documento equivalente a cada transmissão de bens ou prestação de serviços (…)”.
Texto do artigo · p. 59 Outrossim, impunha-se ao sujeito passivo que apresentasse provas, por inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que apreciadas e valoradas, afastassem as informações oficiais, o que não conseguiu fazer.
Texto do artigo · p. 59 Assim, discorda-se do entendimento vertido na sentença, na qual se refere que “No caso em apreço, provou-se que o sujeito passivo emite regularmente factura ou documentos equivalentes na sua transmissão, ao apresentar a este Tribunal V.D. referente aos meses de Julho e Agosto de 2011, (…) aquando das diligências com vista ao apuramento da verdade material”.
Texto do artigo · p. 59 Nestes termos, e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula -, pelas razões atrás expendidas.
Texto do artigo · p. 59 Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 59 José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 59 Processo n.º 46/2009
Texto do artigo · p. 59 Acórdão n.º 22/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 59 Moçambique Companhia de Seguros, SARL., com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 1.º andar, sala 10, Edifício JAT, na Cidade de Maputo, com o NUIT 400066183, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 18 e 20, ambos de 2008, instaurados, respectivamente, por falta de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), louvando-se, essencialmente, nos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 59 1.º A recorrente foi notificada da sentença que indefere o pedido interposto pela recorrente para: (i) pagar o IRPC adicional, resultante de operações de resseguro, efectuados durante os exercícios de 2004 a 2006; e (ii) compensar a dívida de IRPS da recorrente, pelo crédito que a recorrente detêm com o Estado, resultante da Contribuição Industrial do exercício de 2002. No primeiro caso o Tribunal a quo não apresentou qualquer justificação do indeferimento e no segundo considerou que a recorrente deveria proceder ao pagamento do IRPS e, em seguida, solicitar a devolução do crédito ao Fisco. 2.º Relativamente ao adicional do IRPC, a recorrente não procedeu à retenção na fonte e entrega do imposto ao Estado, referente ao pagamento do resseguro efectuado em companhias de Portugal e África do Sul, durante o período 2004 – 2006, pelo facto de o pagamento de resseguro a entidades estrangeiras não se enquadrar na norma de incidência invocada pela Administração Fiscal, conforme o ponto vii) da alínea c) do n.º 3 do artigo 5, que prescreve que são tributados em território moçambicano “Os rendimentos derivados de outras prestações de serviços utilizados em território moçambicano, cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território moçambicano”. 3.º Ao contrato de resseguro é aplicável, genericamente, o regime jurídico e princípios do contrato de seguro, não se consubstanciando, de modo algum, numa prestação de serviços. 4.º De acordo com o disposto no artigo 1154.º do Código Civil (CC), a prestação de serviços tem por objecto proporcionar à outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem remuneração. 5.º O contrato de resseguro, que tem por objecto a remuneração (prémio) pago à outra parte (resseguradora), pela promessa de uma indemnização no caso de se realizar o risco (vide José Vasques – Contrato de Seguro, Coimbra Editora – 1999, pág. 94 e João M. Picado Horta – Resseguro Princípios e Prática, Editora Vida Económica, pág. 16). 6.º No resseguro não há a prestação de um resultado do trabalho intelectual ou manual, mas sim um pagamento para garantir a indemnização no caso de se realizar o risco. 7.º A seguradora que faz o seguro em benefício de outra companhia resseguradora não presta qualquer serviço, apenas garante a indemnização em caso de verificação do risco. “(…) contrariamente ao que ocorre com o regime jurídico do IVA, que define que a prestação de serviços (artigo 4 do CIVA) para efeitos do pagamento do IVA, não há no nosso ordenamento jurídico moçambicano, uma definição fiscal de prestação de serviços que se possa aplicar em termos amplos a todos os impostos do nosso ordenamento jurídico”.
Texto do artigo · p. 60 8.º Aliás, sendo o artigo 4.º do Código do IVA, norma excepcional, não admite interpretação análoga como resulta do artigo 3 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho e do artigo 11.º do C.C.. Assim, o Fisco não pode invocar a definição de prestação de serviços, prevista no CIVA, dado que define prestações de serviços para efeitos de incidência do IVA. 9.º Como o regime jurídico do IRPC não prevê um conceito especial de prestação de serviços, aplica-se o regime previsto no artigo 1154.º do C.C.. 10.º Com efeito, porque o contrato de resseguro não se enquadra no regime de prestação de serviços, os pagamentos de resseguro não estão sujeitos à retenção na fonte, pela conjugação das normas do ponto viii) do n.º 3 do artigo 5 e a alínea g) do n.º 1 do artigo 83, todos do CIRPC. 11.º Este procedimento é seguido por todas as seguradoras nacionais e acolhido pelas diferentes legislações fiscais espalhadas pelo mundo. 12.º Seria impraticável para a actividade de resseguro em Moçambique se todas as seguradoras tivessem que proceder à retenção na fonte do IRPC, sempre que repassassem o risco do seguro assumido em Moçambique a uma seguradora estrangeira, pois não haveria Seguradora internacional que iria assegurar um risco em Moçambique, atendendo aos valores elevados do seguro em causa. Por outro lado, porque internacionalmente o resseguro não é objecto de retenção na fonte, sendo este tributado no país de residência da seguradora que assume o risco. 13.º No que concerne ao IRPS, o Tribunal a quo indeferiu a compensação da dívida do IRPS, no valor de 581.199,44MT (quinhentos e oitenta e um mil e cento e noventa e nove meticais e quarenta e quatro centavos), através do crédito do qual a recorrente é titular, no valor de 996.094,89MT (novecentos e noventa e seis mil e noventa e quatro meticais e oitenta e nove centavos), resultante da Contribuição Industrial, do exercício de 2002, alegadamente, porque a competência para proceder à compensação pertence ao dirigente máximo da Autoridade Tributária. 14.º Desde 2003, a recorrente tem vindo a reclamar a compensação ou reembolso do referido crédito, nos termos dos artigos 56 e 139 do Código de Impostos de Rendimento, tendo juntado provas do direito ao referido crédito, que, depois de muita insistência, foi-lhe informado que o título de crédito tinha sido extraviado e seria emitida uma segunda via do título. 15.º Em 2007, o Fisco aconselhou a recorrente a refazer e reenviar o processo do pedido de emissão do título de crédito, que foi efectuado em Março daquele ano. 16.º Desde então, ainda, não foi emitido o título de crédito. 17.º
Texto do artigo · p. 60 Contudo, em 2008, a recorrente foi notificada para pagar a dívida de IRPS, que a impetrante reconhece ser devido ao Estado.
Texto do artigo · p. 60 18.º Considerando os transtornos que a recorrente tem tido para reaver
Texto do artigo · p. 60 o crédito a seu favor e pelo facto de a recorrente e o Estado serem mutuamente credores e devedores, solicitou ao Fisco o pagamento da dívida do IRPS, por via da compensação como forma de extinção da obrigação fiscal. 19.º
Texto do artigo · p. 60 O Tribunal a quo recusou liminarmente o pedido, por entender que tal decisão é de competência do dirigente máximo da Administração Tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 151 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 60 20.º Considerando o disposto no artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e tratando-se da mesma entidade Pública, onde o juiz de 1.ª instância acumula as funções de Director de Finanças do 1.º Bairro Fiscal, entidade que deverá proceder a entrega do título de crédito, a recorrente entende que o mesmo deverá encetar todas as diligências para proceder a compensação da dívida, cujo montante é superior ao da dívida.
Texto do artigo · p. 60 A recorrente finalizou as suas alegações solicitando o arquivamento do auto relativo ao IRPC e a compensação da dívida de IRPS resultante da Contribuição Industrial.
Texto do artigo · p. 60 Notificada a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações da recorrente, tendo afirmado que:
Texto do artigo · p. 60 1.º Em sede de sentença, no que concerne ao Processo n.º 18/2008, o Juiz a quo julgou subsistentes os autos, porquanto, nas suas alegações, a transgressora não manifestou qualquer oposição aos factos de que era acusada, referindo que a infracção deu-se por motivos que respeitam ao seu programa informático 2.º Em relação ao Processo n.º 20/2008, a ora recorrente, igualmente, não se pronunciou quanto aos factos imputados, limitando-se a solicitar a compensação com o crédito de que era titular 3.º Relativamente ao IRPS, denota-se, indubitavelmente, a sua anuência e reconhecimento da transgressão que alicerçou a decisão. 4.º De facto, não suscita qualquer equívoco, olhando para a legislação vigente, que a competência para a concessão da compensação não cabe ao Tribunal a quo, órgão jurisdicional, mas sim a Administração Tributária, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 151 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 5.º Em relação ao IRPC, a recorrida considera que não é defensável para afastar a obrigatoriedade de retenção na fonte daquele imposto o conceito de prestação de serviços constante do artigo 1154.º do CC, na medida em que, ainda que o IRPC não faça alusão a um conceito de prestação de serviços, deve-se entender o conceito em causa atendendo à sua natureza económica, como operação à título oneroso. 6.º Ora, dentro das normas jurídico-fiscais, o regime especial que conceptualiza a prestação de serviços é o CIVA. Nestes termos, não se poderá aplicar o conceito do Código Civil, visto este ser genérico. 7.º Outrossim, atendendo ao conceito de resseguro como a “operação/ /contrato em que o segurador transfere a outrem total ou parcialmente um risco assumido, através da emissão de uma ou mais apólice”, parece resultar clara a prestação de serviços, pois trata-se de uma operação onerosa, em que ao mesmo tempo existe um contrato ab initio entre o cliente e a seguradora e um outro entre a seguradora e a resseguradora, compreensão essa que deixa, igualmente, transparecer a posição da recorrente. 8.º Havendo prestação de serviços a situação enquadrar-se-á, para efeitos de incidência do IRPC, no item viii) da alínea c) do n.º 3 do artigo 5 do CIRPC, estando assim, sujeitos à retenção na fonte, por força do disposto na segunda parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 83 do CIRPC.
Texto do artigo · p. 60 A recorrida finaliza, instando que o recurso seja julgado, improcedente, por as alegações estarem desprovidas de bases de falta de cometimento das infracções.
Texto do artigo · p. 61 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, emitiu o seguinte parecer:
Texto do artigo · p. 61 “(…)
Texto do artigo · p. 61 6.º (…) o resseguro consubstancia uma actividade de prestação de serviços, contrariamente ao alegado pela recorrente; todavia já para a questão da compensação, não podemos concordar com a posição da entidade recorrida, porquanto, da mesma forma que não compete ao Tribunal a quo a concessão da compensação, também não lhe compete a cobrança de impostos, mas sim, nas duas situações, dirimir o conflito entre o contribuinte e a Administração Fiscal, dizendo o Direito da forma legal e justa, tanto nos casos da falta de pagamento voluntário do imposto, como na recusa legítima da compensação, nos casos de prestações recíprocas resultantes da relação jurídica tributária. 7.º O recurso é próprio, tempestivo e fundamentado, tendo sido interposto por pessoa legítima, por ser a condenada pela sentença recorrida, parecendo-nos parcialmente procedente”.
Texto do artigo · p. 61 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público conclui, promovendo o prosseguimento dos autos, com vista ao julgamento da matéria controvertida.
Texto do artigo · p. 61 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 61 Compulsados os autos, afere-se que as alegações da recorrente estão alicerçadas no argumento de que o pagamento de resseguro a entidades estrangeiras não está sujeita à retenção na fonte do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRPC) (fls. 41 e 42). Por outro lado, apoia-se na existência de um crédito a seu favor, cujo montante supera o valor do IRPS, que reconhecidamente, deve pagar ao Estado, conforme verifica-se a fls. 43 e 44 dos autos.
Texto do artigo · p. 61 Analisando as alegações da recorrente relativas à incidência e retenção na fonte do IRPC, referentes ao resseguro, afirmou que o regime jurídico e os princípios deste contrato não se consubstanciam numa prestação de serviço. Aduziu como fundamentos o facto de o objecto do contrato de prestação de serviço é proporcionar à outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem remuneração, em contraposição ao contrato de resseguro, cujo objecto é a remuneração (prémio) pago à outra parte (resseguradora), pela promessa de uma indemnização, no caso de se realizar um risco.
Texto do artigo · p. 61 Ora, nos termos do n.º 25 do Anexo da Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro, resseguro é “(…) o contrato pelo qual uma seguradora faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume”.
Texto do artigo · p. 61 O contrato de seguro é “(…) aquele pelo qual a seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas” (n.º 4 do Anexo da Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro).
Texto do artigo · p. 61 Os contratos de resseguro e seguro estão englobados na actividade seguradora, que é “(…) o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguro ou resseguro e operações de seguro, bem como a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles, nomeadamente os respeitante a salvados, reedificação e reparação de prédios e de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões, reservas e capitais”, conforme o disposto no n.º 1 daquele Anexo.
Texto do artigo · p. 61 No contrato de resseguro uma seguradora paga um prémio a outrem, sobre o risco que assume. Portanto, este contrato tem a mesma natureza que o de seguro. Segundo Maria Clara Lopes, o contrato de seguro aparece como uma medida de protecção, defesa e salvaguarda do segurado, em que este deixa de estar exposto ao risco, ou seja, à eventualidade de um dano devido a um sinistro (Responsabilidade Civil Extracontratual. Rei dos Livros, Lisboa. 1997, página 21).
Texto do artigo · p. 61 Portanto, tendo em conta a noção de prestação de serviço, plasmada no artigo 1154 do Código Civil (C. Civ.), em que uma das partes proporciona à outra um resultado do seu trabalho, com ou sem retribuição, afere-se que não há afastamento desta noção, do objecto do contrato de seguro e
Texto do artigo · p. 61 resseguro. Pelo que, os rendimentos resultantes do contrato de resseguro encontram-se sujeitos ao IRPC e a retenção na fonte, nos termos do ponto vii) da alínea c) do artigo 5, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 83, ambos do Decreto n.º 61/2003, de 24 de Dezembro, que alterou parcialmente a redacção do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 21/2002, de 30 de Julho.
Texto do artigo · p. 61 Quanto à definição de prestação de serviço prevista no artigo 4 do Código do IVA, efectivamente, não é aplicável ao IRPC, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. Contudo, os argumentos apresentados pela recorrente não abalaram a decisão do Tribunal a quo sobre o IRPC, pelo que não procede a alegação da impetrante.
Texto do artigo · p. 61 Relativamente à compensação do valor do IRPS devido, por, alegadamente, existir um crédito sobre a Contribuição Industrial, cujo montante supera ao da dívida da recorrente, importa referir que incumbe ao dirigente máximo da Administração Tributária o deferimento do pedido de compensação, conforme o plasmado no n.º 2 do artigo 151 da lei anteriormente citada.
Texto do artigo · p. 61 Assim, havendo, eventualmente, algum crédito por receber do Fisco, caberia a entidade competente autorizar e diligenciar com vista a emissão do correspondente título e não a Directora da Área Fiscal. Ademais, à luz da função jurisdicional e do princípio de separação de poderes, a juíza, também, não teria competência para autorizar o pedido, em conformidade com o disposto no artigo 212, conjugado com o artigo 134, ab initio, ambos da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 61 Sublinhe-se que tanto em relação às infracções relativas ao IRPC, como ao IRPS, a recorrente assume que não procedeu à retenção na fonte (fls. 40) e que é devedora do Estado (fls. 43), respectivamente. Assim, estas alegações articuladas pela impetrante têm força probatória plena, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do C. Civ.
Texto do artigo · p. 61 Assim, os argumentos esgrimidos pela recorrente não se mostram idóneos para abalar os fundamentos da sentença ora objecto de impugnação.
Texto do artigo · p. 61 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto pela Moçambique Companhia de Seguros, SARL, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, a sentença do Tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 61 Custas pela recorrente, fixadas em 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 61 Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2012. David Zefanias Sibambo – Relator
Texto do artigo · p. 61 José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 61 Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 61 Processo n.º 26/2011
Texto do artigo · p. 61 Acórdão n.º 23/2013-2.ª
Texto do artigo · p. 61 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 61 S. K. Industries, Lda., com domicílio na Avenida de Angola, n.º 1991, titular do NUIT 400087407 e demais sinais de identificação nos autos, vem a esta instância jurisdicional interpor recurso de agravo contra a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 75/2010/2.ª, alegando os seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 61 “A empresa foi condenada a pagar o IRPC adicional do exercício de 2008, referente às correcções efectuadas sobre a sua situação tributária, que se baseou no IVA regularizado no valor de 43.558,54MT, que apenas 29.250,72Mts corresponde a regularização das vendas consideradas sonegadas e 14.307,92MT, referem-se a uma dedução indevida que foi reposta.
Número ou marcador · p. 62 1. Entendemos que a correcção efectuada pela Administração Fiscal baseou-se em dividir o valor devolvido ao Estado e dividi-lo pelo coeficiente 32%, para encontrar o valor para liquidação adicional do IRPC;
Número ou marcador · p. 62 2. Desta operação, obteve-se o valor de 84.164,19MT como matéria colectável adicional;
Número ou marcador · p. 62 3. Importa referir que o valor de 14.307,92MTque deu origem a matéria colectável adicional, não se refere as vendas, mas sim a uma dedução indevida que foi reposta a favor do Estado. Portanto, o aludido valor não interferiu nos custos e proveitos do exercício;
Número ou marcador · p. 62 4. Nos termos do n.º 1) do artigo 22 do Dec. 9/2008, de 16 de Abril, diz que a Administração Fiscal deve proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcções efectuadas nos termos do n.º 8 do artigo21 do mesmo dispositivo legal, que prevê a cobrança ou anulação do imposto em causa;
Número ou marcador · p. 62 5. Entendemos nós que o caso sub judice, é para anular o imposto,
Texto do artigo · p. 62 uma vez que a operação não é idónea para acrescer proveitos ou diminuir custos;
Texto do artigo · p. 62 Nestes termos, vêm a peticionária, requerer (…) a revisão da sentença, no sentido de absolver a empresa do pedido, por se verificar uma injustiça grave em seu prejuízo”.
Texto do artigo · p. 62 Vide folhas 76 e 77 dos autos. Devidamente notificada, a entidade recorrida pronunciou-se, a folhas
Texto do artigo · p. 62 86 dos autos, nos seguintes termos: “(…) Os fundamentos apresentados em sede de recurso não contêm
Texto do artigo · p. 62 elementos novos, em sua sustentação, nada mais se nos oferece dizer.
Texto do artigo · p. 62 Assim, mantenho a decisão recorrida, a qual, na nossa opinião, foi tomada m estrita observância à lei e não padece de nulidades”.
Texto do artigo · p. 62 Em sede de visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público
Texto do artigo · p. 62 nesta instância deferiu a seguinte promoção: “Visto. Promovemos o prosseguimento dos ulteriores termos processuais com parecer de que seja declarado improcedente o presente recurso uma vez que o Tribunal recorrido aplicou correctamente a lei, não merecendo, quanto a nós, censura alguma”.
Texto do artigo · p. 62 Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir. Vem a recorrente impugnar a sentença que condenou no pagamento do IRPC adicional no montante de 26.932,54MT (vinte e seis mil e novecentos e trinta e dois meticais e cinquenta e quatro centavos), em virtude de correcções efectuadas na sequência de exame feito à contabilidade do exercício do ano de 2008.
Texto do artigo · p. 62 A seu favor, a recorrente alega, tão-somente, que “o caso sub judice é para anular o imposto, uma vez que a operação não é idónea para acrescer proveitos ou diminuir custos”, sem mais explicações ou prova do que afirma.
Texto do artigo · p. 62 Ora, compulsando os autos, verifica-se que a sentença refere que a correcção foi feita na base do previsto no artigo 84 da Lei n.º2/2006, de 22 de Março e no n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Código do Imposto sobre Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril. Conclui dizendo que “Resulta claro que o IRPC foi cobrado em obediência aos preceitos supra, pois foi com base nas correcções efectuadas pela fiscalização que constataram os factos que deram lugar à liquidação adicional, embora a arguida refute os mesmos, não juntou aos autos comprovativos que atestam a regularização do IRPC adicional”.
Texto do artigo · p. 62 Portanto, a condenação deveu-se à falta de apresentação de comprovativos ou fundamentação bastante para contrariar a conclusão dos auditores, situação que ainda prevalece. Neste caso, a sentença do Tribunal de 1.ª instância não merece qualquer censura, por estar ancorada na lei, que foi devidamente interpretada e aplicada.
Texto do artigo · p. 62 Relativamente ao valor de 14.307,92MT (catorze mil e trezentos e sete meticais e noventa e dois centavos) que alegadamente terão dado origem à “matéria colectável adicional”, a sentença ora recorrida julgou “insubsistente a transgressão relativa à alegada sonegação de vendas (…), pois já tinha sido atingido o desiderato que fundamentou o levantamento do auto, ou seja, o valor do imposto em dívida já tinha sido pago aquando da regularização do valor no mês seguinte e, consequentemente,
Texto do artigo · p. 62 anula-se o IVA (…) e a multa”. A alegada sonegação referia-se ao ano fiscal de 2007, enquanto a correcção é relativa ao exercício de 2008.
Texto do artigo · p. 62 Assim, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção acordam em julgar improcedente o recurso intentado por S. K. Industries, Lda., por manifesta falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 62 Custas pela recorrente, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil
Texto do artigo · p. 62 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013.
Texto do artigo · p. 62 David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 62 Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 62 Processo n.º 37/2011
Texto do artigo · p. 62 Acórdão n.º 26/2013– 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 62 A empresa POWER - Sistemas de Energia, Lda., com sede na Avenida Karl Marx, n.º 1735 R/C, na Cidade de Maputo, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400080607, inconformada com o despacho de rejeição dos embargos proferido pelo Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, no Processo fiscal n.º 22/2011-8.ª, em que a recorrente foi citada para efectuar o pagamento do montante de 155.265.625,16MT (cento e cinquenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco meticais e dezasseis centavos), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 182.º e 183.º do Código das Execuções Fiscais e 27 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, esgrimindo as alegações de fls. 2 a 6 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 62 O recorrido, devidamente notificado para se pronunciar sobre a matéria do recurso, cujo teor aqui, também, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, fê-lo, a fls. 30 e 31.
Texto do artigo · p. 62 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou a promoção de fls. 68-verso e 69 dos autos, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 62 “Visto:
Número ou marcador · p. 62 1. Com efeito, a recorrente deu entrada dos Embargos à Execução dentro dos prazos estabelecidos por lei, tendo em conta que o “terminus” era sábado e o dia útil, imediatamente a seguir, foi dia 27/10/10.
Número ou marcador · p. 62 2. Contudo, os fundamentos do embargo devem ser conhecidos pelo
Texto do artigo · p. 62 recorrido, devendo, os presentes autos baixar para prosseguimento dos Embargos”.
Texto do artigo · p. 62 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os autos emergem do facto de ter sido deduzida, no dia 27/09/2011,
Texto do artigo · p. 62 uma oposição à execução por embargos, dirigida ao Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo.
Texto do artigo · p. 62 Em face disso, o referido Juiz exarou um despacho de rejeição do pedido, cujo conteúdo consta de fls. 48 dos autos.
Texto do artigo · p. 62 Com efeito, o Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, que indeferiu o pedido de oposição por embargos, alegadamente por extemporaneidade, quando o mesmo foi apresentado dentro do prazo.
Texto do artigo · p. 62 Não sendo extemporâneo, competia ao Juiz das Execuções Fiscais admitir ou não o recurso e, em caso afirmativo, remetê-lo ao Tribunal Fiscal competente, como dispõe o artigo 167.º do Código das Execuções Fiscais, segundo o qual “se a oposição for deduzida por meio de embargos, o processo (...) será remetido ao Juiz de direito (...)”, actualmente, o Juiz da 1.ª Instância do Tribunal Fiscal competente. O artigo 1 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, estabelece que “os tribunais de jurisdição fiscal são órgãos competentes para administrar a justiça, nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais”.
Texto do artigo · p. 62 Nestes termos, e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, neste mesmo sentido, acordam
Texto do artigo · p. 63 os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em dar provimento ao recurso e, consequentemente, mandar baixar os autos para o Juiz do Juízo das Execuções Fiscais de Maputo, para lhes dar o devido seguimento.
Texto do artigo · p. 63 Sem custas. Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 63 Maputo, 23 de Maio de 2013. José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa;
Texto do artigo · p. 63 Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 63 Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 63 Processo n.º 23/2012
Texto do artigo · p. 63 Acórdão n.º 27/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 63 Lebombo Projects, S.A., titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), com sede na Avenida Fernão Lopes, n.º 393 R/C, na cidade da Matola, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 04/2011, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações de fls. 170 e 171 dos autos, com os termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 63 “1.º Sobre a sonegação do valor de 46.509.617,66MT (Quarenta e seis milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e dezassete meticais e sessenta e seis centavos), o qual o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) correspondente é de 7.906.634,48MT (Sete milhões, novecentos e seis mil, seiscentos e trinta e quatro meticais e quarenta e oito centavos) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) adicional de 11.718.618,84MT (Onze milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e dezoito meticais e oitenta e quatro centavos), multado em 2.500.000,00MT (Dois milhões e quinhentos mil meticais), a empresa não reconhece a sonegação mas sim a Administração Fiscal, no apuramento de volume de vendas facturadas, alistou facturas com iniciais de PY080000 e PY09000 em 2008 e 2009, respectivamente, que, efectivamente, não são desta empresa, e na resposta da notificação nas notas de constatações a empresa solicitou à DAF que apresentasse, pelo menos, algumas facturas em fotocópias das tais facturas com iniciais acima indicadas alistadas na nota de constatações para se confrontar com as da empresa, mas a DAF não fez isso; para se confirmar anexa-se a lista das facturas que serviram de base para o apuramento das vendas de 2008 e 2009, todas as pintadas em amarelo não pertencem a esta empresa. As facturas da empresa não têm nenhum prefixo.
Texto do artigo · p. 63 2.º Quanto ao valor de 5.073.208,34MT (Cinco milhões, setenta e três mil. duzentos e oito meticais e trinta e quatro centavos), tributado à taxa autónoma de 35%, referente aos dois anos (2008 e 2009), a empresa realiza os seus trabalhos no campo onde utiliza mão-de-obra local e material local; logo, nas despesas que os técnicos efectuam na realização dos trabalhos passa-se uma declaração/recibo no valor despendido e, nos termos do artigo 22 do Código do IRPC, que é reconhecido como custo, pois são despesas indispensáveis para a realização destes proveitos, não tem facturas próprias, porque os intermediários não são comerciantes. 3.º Quanto ao IVA deduzido, indevidamente, o técnico fiscal mais uma vez procedeu incorrectamente pois o IVA consta nestes documentos (em anexo) é dedutível porque as empresas fornecedoras estão bem identificadas e nos termos do n.º 2 do artigo 52 do CIVA, o adquirente é liberto da penalização assim como do IVA deduzido.
Texto do artigo · p. 63 4.º A Administração Fiscal toma como base o IVA dedutível, para o apuramento de compras; este princípio está errado. O valor das compras apurado utilizando o IVA dedutível sempre será diferente; sendo assim, é um método incorrecto, porque há casos de compras ao sujeito passivo do regime especial de IVA (isenção e simplificado); ao IVA não confere direito a dedução; neste caso, o valor da compra será maior, comparado com o valor apurado através do IVA deduzido. O caso de importação em que o IVA é calculado com base no valor aduaneiro que nem sempre é igual ao da factura, neste caso o valor apurado com base no IVA deduzido será maior ao valor da factura que serve de base para a contabilização que é com base no valor da factura e não com base no valor aduaneiro”.
Texto do artigo · p. 63 Devidamente citada a Juíza do Tribunal a quo, para se pronunciar sobre a matéria do recurso, veio apresentar os termos e fundamentos constantes de fls. 311 e 312 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 63 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu o parecer de fls. 314 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 63 Tudo visto. Compulsados os autos, constata-se que as partes processuais, o pedido e a causa de pedir são idênticos aos do Processo n.º 21/2012 deste tribunal, que correu seus termos na Segunda Secção, cujo julgamento decorreu no dia 8 de Novembro de 2012, tendo sido proferido o
Texto do artigo · p. 63 Acórdão n.º 64/2012-2.ª, o qual se pronunciou sobre a matéria do Processo Fiscal n.º 4/2011.
Texto do artigo · p. 63 Por outro lado, convém referir que a recorrente interpôs recurso do Acórdão mencionado, para o Plenário, no dia 14 de Fevereiro 2013, tendo sido este admitido no dia 4 de Março seguinte.
Texto do artigo · p. 63 Ora, a tríplice identidade acima mencionada reúne os requisitos da litispendência, previstos no artigo 498.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 63 A litispendência é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, tendo como fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer-se ou de reproduzir a decisão anterior, conforme dispõem os artigos 493.º, n.º 2, 494.º, n.º 1, alínea g), 497.º, n.º 1, segunda parte e n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 63 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Lebombo Projects, S.A., por litispendência, à luz do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 63 Custas, no mínimo. Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 63 Maputo, 23 de Maio de 2013. José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 63 Processo n.º 49/2009
Texto do artigo · p. 63 Acórdão n.º 28/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 63 Complexo Turístico Roger’s, Lda., titular do NUIT 4001118094 e com os demais sinais de identificação nos autos, veio a esta instância jurisdicional interpor recurso de agravo contra a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições
Texto do artigo · p. 64 e Impostos da Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, nos Processos Fiscais n.ºs 304 e 305, ambos de 2008, condenando-a, respectivamente, em multa por atraso na escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios e no pagamento de IVA nos exercícios de 2006 e 2007, no montante de 840.391,59MT (oitocentos e quarenta mil e trezentos e noventa e um meticais e cinquenta e nove centavos) e multa de igual valor, por sonegação de vendas, invocando os fundamentos de folhas 3 a 6, alicerçadas nos documentos de folhas 7 a 20, que se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 64 Devidamente notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre a matéria do recurso, argumentou nos termos constantes de folhas 48 a 52 dos autos, nos quais termina defendendo a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais. No mais, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais
Texto do artigo · p. 64 Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério, junto desta instância, o qual emitiu o parecer de folhas 54 a 56 que termina promovendo o prosseguimento dos autos com vista ao julgamento da matéria objecto do recurso. No mais, dá-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 64 Tudo visto. A sentença de folhas 35 a 37 refere que “Tudo visto e ponderado
Texto do artigo · p. 64 cumpre agora decidir, uma vez que nada obsta ao conhecimento”.
Texto do artigo · p. 64 Todavia, compulsando os autos, verifica-se, a folhas 23, que o Auto de Transgressão enferma de uma irregularidade cominada com nulidade – a não menção da razão da falta da assinatura do transgressor, nos termos conjugados do § 3.º do artigo 35.º e do artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 64 O n.º 1 do artigo 660.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) determina que a sentença deve iniciar com a apreciação das questões que possam conduzir à absolvição da instância, pela ordem estabelecida no artgo 228.º do mesmo diploma. A alínea b) do n.º 1 deste artigo determina que o juiz se deva abster de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando se anule todo o processo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 48: Verifica-se, igualmente, a violação do disposto no art.º 187.º, corpo e §§1.º, 2.º e 3.º, visto ter sido remetido para este Tribunal o processo principal, no lugar do seu translado.
  2. Texto do artigo, página 48: 7.º
  3. Texto do artigo, página 48: Daí resultou a paralisação da tramitação processual, com evidente prejuízo para os respectivos termos e para o Estado.
  4. Texto do artigo, página 48: 8.º
  5. Texto do artigo, página 48: Observo, apenas, quanto ao fundamento do recurso, que o despacho impugnado decidiu sobre documentos não traduzidos por tradutor oficial ajuramentado, nem certificados por entidade consular competente da República de Moçambique na República da Tanzânia.
  6. Texto do artigo, página 48: 9.º
  7. Texto do artigo, página 48: Para além do mais, a instrução mostra-se deficiente, e a investigação não soube lidar com os arguidos, que agiram de forma organizada, contando na sua acção, conforme consta da Participação de folhas 3 a 5, com a colaboração de funcionários pertencentes à entidade instrutora.
  8. Texto do artigo, página 48: Promovo, por isso, a baixa dos autos para o Tribunal a quo, para o cumprimento do previsto na lei, quanto à subida do recurso de impugnação de despachos distintos dos de indiciação ou de não indiciação, mas também, para a rápida conclusão dos termos do processo principal”.
  9. Texto do artigo, página 48: Em aditamento face aos factos supervenientes, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público referiu a fls. 138-verso que “(...) Nas suas respostas dadas de folhas 25 a 28, o arguido Alfredo Senda Manjate declarou que a mercadoria apreendida nos presentes autos pertencia ao cidadão Benjamim Ndagijimana.
  10. Texto do artigo, página 48: Essa mercadoria foi encontrada na viatura de marca MAN, com as chapas de inscrição MMP-24-53, com o respectivo atrelado, de matrícula ML-71-71, em conjunto com uma outra mercadoria contrabandeada, certamente, a referenciada na Participação de folhas 3 a 5, dos presentes autos.
  11. Texto do artigo, página 48: Existe, portanto, uma conexão entre a matéria retratada nos presentes autos e a que é (...) objecto, nos autos do Recurso Fiscal Aduaneiro n.º 76/2006, em curso nesta instância.
  12. Texto do artigo, página 48: O Digníssimo Magistrado finalizou, promovendo que os presentes autos fossem apreciados em conjunto com aqueles, dada a conexão existente entre as duas matérias, havendo vantagem para a compreensão dos dois processos”.
  13. Texto do artigo, página 48: Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir.
  14. Texto do artigo, página 48: A recorrente vem impugnar o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala que ordenou a entrega do camião de marca Scania, com a chapa de matrículaT975AAG e atrelado com registo T847AEX à empresa EM Tracking Company Ltd. apreendido por descaminho de direitos referentes à importação de vinho da marca VM.
  15. Texto do artigo, página 48: Compulsados os autos, verifica-se, tal como aflorou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público na sua promoção (fls. 136), que a autoridade instrutora não se pronunciou sobre a admissibilidade ou não do recurso, contrariando o disposto no § 2.º do artigo 187.º, conjugado com o § 2.º do artigo 185.º, ambos do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944, tendo se limitado a ordenar a subida dos autos para a 2.ª instância (fls. 128).
  16. Texto do artigo, página 49: Outrossim, alegou-se, também, que o recurso deveria ter subido em separado, à luz do § 2.º do artigo 187.º do diploma legal supracitado, na medida que, ainda não foi proferido o despacho de indiciação ou de não indiciação dos arguidos do Processo Fiscal n.º 26/2006, bem como, dos funcionários aduaneiros que nos autos aparecem acusados de envolvimento em práticas ilícitas (fls. 136).
  17. Texto do artigo, página 49: Porém, apesar do incumprimento das formalidades processuais acima referidas, o prejuízo para o processo é mínimo, visto que o despacho ora recorrido cinge-se estritamente à decisão de entregar a viatura apreendida ao seu proprietário, por este ter não ter qualquer responsabilidade no delito fiscal, conforme constata-se de fls. 65 e 66 dos autos.
  18. Texto do artigo, página 49: Analisando o agravo interposto pela entidade recorrente, afere-se que a Direcção Geral das Alfândegas foi notificada do despacho de 14 de Abril de 2006, proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala, no dia 17 de Abril de 2006 (fls. 66), tendo, apenas, interposto o recurso de agravo no dia 28 de Agosto de 2006 (cerca de 4 meses e meio após a notificação), infringindo o disposto no corpo do artigo 187.º, conjugado com o do artigo 185.º, ambos do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944, que fixa em 10 dias o prazo para interposição do recurso de agravo.
  19. Texto do artigo, página 49: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto pela Direcção Geral das Alfândegas, por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 12 do Contencioso Aduaneiro retro citado.
  20. Texto do artigo, página 49: Sem custas, por a requerente delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  21. Texto do artigo, página 49: Processo n.º 76/2006
  22. Texto do artigo, página 49: Acórdão n.º 7/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  23. Texto do artigo, página 49: Benjamin Ndagijimana, com os demais elementos de identificação nos autos, vem recorrer do Despacho de Indiciação proferido no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 85/2006, pela Juíza do Tribunal Aduaneiro de Maputo, pela prática do delito de contrabando de vinho, nos termos e com os fundamentos seguintes:
  24. Texto do artigo, página 49: “(...)
  25. Texto do artigo, página 49: 1.º Mostra-se provado nos autos que a mercadoria provém de Manica, local onde terá ocorrido o delito fiscal sub judice. 2.º O agravante não esteve e nem comprou parte da mercadoria em Manica, mas sim em Maputo, tal como atestam as suas declarações e dos demais sujeitos processuais. 3.º Na verdade o agravante não é o dono da mercadoria, pois esta é pertença do (...) Naftal Vicente Chaúque, aliás, o agravante não importou e nem fez entrar mercadoria em território aduaneiro da República de Moçambique, sendo, por isso, impossível que tenha tido uma acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar ou sair do território aduaneiro, mercadoria sem fazer passar pelas Alfândegas, ou seja, não cometeu nenhum delito fiscal.
  26. Texto do artigo, página 49: 4.º É um grande equívoco que se considere o agravante como um encobridor pelo simples facto de ter comprado a mercadoria sem conhecimento da sua origem criminosa, tanto é que consta dos autos que ele foi contactado por (...) Paulo Ricardo dando-lhe a conhecer da venda do vinho e não consta nenhum elemento objectivo que, ainda que de forma ténue, indique que disso não tivesse conhecimento. 5.º Tratando-se de compra e venda de vinho um negócio jurídico para o qual a Lei não exige forma especial, não se pode exigir do agravante que tivesse conhecimento da proveniência criminosa do mesmo, quando na circunstância nada assim o indicasse só pelo simples facto de ter comprado a um grossista. 6.º O agravante não tinha e nem lhe era exigido, medianamente, que tivesse conhecimento do delito fiscal de contrabando no caso vertente, tanto é que todo o negócio foi celebrado longe de qualquer fronteira ou estância de desembaraço de mercadorias. 7.º Nestes termos, não se acham provados e preenchidos os requisitos legais para o preenchimento do delito previsto no art. 36.º do C.A., muito menos da circunstância prevista no n.º 4 do art. 23.º do C.P. (...)”.
  27. Texto do artigo, página 49: Assim, louvando-se no preconizado no § 5 do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, o recorrente solicitou que fosse despronunciado do delito de que vem acusado e ordenada a libertação da sua viatura apreendida pelas Alfândegas.
  28. Texto do artigo, página 49: A entidade recorrida, a fls. 137 dos autos, ordenou a subida dos autos ao Tribunal ad quem, em virtude de o recurso interposto ser tempestivo, conforme afere-se de fls. 112 e seguintes. Entretanto, absteve da prerrogativa de fundamentar o Despacho de Indiciação, por considerar que o mesmo espelha de forma clara as razões de facto e de direito que serviram de base para a decisão, à luz do vertido no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944.
  29. Texto do artigo, página 49: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, este emitiu o parecer constante das fls. 143 a 147, tendo referido, essencialmente, que a matéria em análise tem conexão objectiva com a do Processo Fiscal Aduaneiro n.º 64/2006. Ambos os processos foram instaurados na sequência da apreensão de vinho proveniente da Tanzânia. Parte da mercadoria foi apreendida e, posteriormente resgatada pelos então arguidos, incluindo o recorrente, em Manica, e outra que se alude nos presentes autos, foi apreendida em Maputo.
  30. Texto do artigo, página 49: Todos os nomes mencionados nos autos são dos autores do contrabando, aparecendo, no entanto, perante as autoridades a tomar posições diversas, conforme as conveniências. Por isso, o despacho que ordenou a entrega de uma das viaturas envolvidas no crime e respectivo atrelado deveria ser revogado.
  31. Texto do artigo, página 49: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, finalizou a sua promoção, referindo que o recurso interposto é intempestivo e promoveu o prosseguimento dos autos, conforme for julgado de direito.
  32. Texto do artigo, página 49: Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir. Analisados os autos, verifica-se que o Despacho de Indiciação foi notificado ao recorrente no dia 2 de Agosto de 2006 (vide fls. 95 e 112-verso) e o recurso foi interposto no dia 15 de Agosto do mesmo ano (1 (um) dia após o término do prazo legalmente estabelecido, em virtude de o dia 12 de Agosto de 2006 ter sido sábado), contrariando o plasmado no corpo do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944 (vide fls. 115).
  33. Texto do artigo, página 49: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto por Benjamin Ndagijimana, por
  34. Texto do artigo, página 50: extemporaneidade, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 12 do Contencioso Aduaneiro acima referido.
  35. Texto do artigo, página 50: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial pago pelo recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013.
  36. Texto do artigo, página 50: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  37. Texto do artigo, página 50: Pelo Ministério Público. Fui presente,
  38. Texto do artigo, página 50: Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  39. Texto do artigo, página 50: Processo n.º 5/2013
  40. Texto do artigo, página 50: Acórdão n.º 9/2013-2.ª
  41. Texto do artigo, página 50: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  42. Texto do artigo, página 50: A Companhia de Sena S.A., titular do NUIT 400026483, com sede na Cidade da Beira, na Rua Costa Serrão, n.º 239 e os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o Despacho exarado pelo Ministro das Finanças, aos 28 de Agosto de 2012, que julgou improcedente o recurso hierárquico interposto pela recorrente, da decisão da Directora-Geral de Impostos, interpôs recurso daquele acto administrativo, nesta instância jurisdicional, com os termos e fundamentos de fls. 2 a 20 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  43. Texto do artigo, página 50: Posteriormente, a fls. 62 dos autos, veio requerer a desistência do pedido, com os fundamentos seguintes:
  44. Texto do artigo, página 50: “Companhia de Sena, S.A., recorrente nos autos de processo à margem identificados, vem DESISTIR DO PEDIDO, por inutilidade superveniente da lide, em virtude (…) na sentença proferida nos autos de processo n.º 51/2012 do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, já transitada em julgado, conforme certidão que se junta.”
  45. Texto do artigo, página 50: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio emitir o parecer de fls. 64 – verso, com o teor seguinte:
  46. Texto do artigo, página 50: “Visto:
  47. Texto do artigo, página 50: 1. Ciente do Acórdão a fls. 47 a 51.
  48. Texto do artigo, página 50: 2. Ciente, também do requerimento a fls. 54 e sobre o mesmo verifica- se que não se encontram nos presentes autos a referida sentença proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Sofala.
  49. Texto do artigo, página 50: 3. Porém, a desistência do procedimento judicial é um direito que
  50. Texto do artigo, página 50: assiste ao particular, pelo que nada obsta que seja decretada a extinção de instância por desistência do seu autor”.
  51. Texto do artigo, página 50: Tudo visto.
  52. Texto do artigo, página 50: Prescreve o artigo 293.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicado por força do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, com a epígrafe “Liberdade de desistência, confissão e transacção”, que “O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido”, sendo que, a desistência do pedido é causa da extinção da instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do C.P.C.
  53. Texto do artigo, página 50: Entretanto, a recorrente ao requerer à desistência invoca a inutilidade superveniente da lide, alegadamente, pelo trânsito em julgado do processo n.º 51/2012, do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, conforme atesta a certidão de fls. 55 dos autos.
  54. Texto do artigo, página 50: Com efeito, a referida certidão confirma que há um processo que correu seus termos naquela instância, tendo como partes a Fazenda Nacional e a Companhia de Sena S.A., no qual foi proferida sentença que transitou em julgado.
  55. Texto do artigo, página 50: Deste modo, diante do retro mencionado e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em extinguir a instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  56. Texto do artigo, página 50: Custas pela recorrente que se fixam em 1.000.00MT (mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Abril de 2013.
  57. Texto do artigo, página 50: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  58. Texto do artigo, página 50: Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  59. Texto do artigo, página 50: Processo n.º 20/2006
  60. Texto do artigo, página 50: Acórdão n.º 10/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  61. Texto do artigo, página 50: Aloé Vera, Lda., com os demais elementos de identificação nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos da Área Fiscal de Chimoio no Processo Fiscal n.º 295/2003, que a condenou no pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de 353.014.682,04MT (trezentos e cinquenta e três milhões, catorze mil e seiscentos e oitenta e dois meticais e quatro centavos), da antiga família, por ter sonegado vendas no valor de 2.076.556.953,22MT (dois mil e setenta e seis milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e novecentos e cinquenta e três meticais e vinte e dois centavos), da antiga família, interpôs recurso nesta instância jurisdicional, valendo-se dos fundamentos esgrimidos a folhas 42 a 50 dos autos, os quais se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  62. Texto do artigo, página 50: Constatada a irregularidade da representação do mandatário judicial, por falta da procuração e da indicação do número da carteira profissional, foi remetida ao Tribunal Judicial da Província de Manica, a Carta Precatória n.º 293/T.A/2.ª S/08, de 11 de Setembro, não tendo sido notificada a recorrente em virtude de seu representante se encontrar em parte incerta, conforme Certidão Negativa juntada aos autos (fls.58, 59 e 60).
  63. Texto do artigo, página 50: Em consequência, publicou-se o edital no Jornal “Notícias”, (edição de 6 de Setembro de 2012, na página 30), ao qual também não respondeu.
  64. Texto do artigo, página 50: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público emitiu a promoção de folhas 64-verso, com o seguinte teor:
  65. Texto do artigo, página 50: “Visto.
  66. Texto do artigo, página 50: 1. Da análise dos autos constata-se que notificada a recorrente para no prazo de 05 dias juntar procuração forense com a indicação da Carteira Profissional, não o fez.
  67. Texto do artigo, página 50: 2. Consequentemente, não se mostra constituído legalmente, o mandato judicial, conforme estabelece o art.º 33.º do C.P.C., conjugado com o art.º 32.º, alínea c).
  68. Texto do artigo, página 50: 3. A falta de constituição de advogado impede o seguimento do recurso, conforme se extrai da parte final do art.º 33.º.
  69. Texto do artigo, página 50: 4. Nestes termos, promove-se o não prosseguimento do presente
  70. Texto do artigo, página 50: recurso”. Estão colhidos os vistos legais, cumprindo, analisar e decidir. Notificada por edital, na impossibilidade de localizar seu
  71. Texto do artigo, página 50: representante, a recorrente não supriu a irregularidade do mandato judicial da pessoa que subscreveu a petição.
  72. Texto do artigo, página 50: A alínea c) do artigo 32.º e a parte final do artigo 33.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), estabelecem, respectivamente, que
  73. Texto do artigo, página 51: é obrigatória a constituição de advogado nos recursos e que a sua falta, tendo sido notificada a parte, é cominada com a absolvição do réu de instância ou com o não seguimento do recurso.
  74. Texto do artigo, página 51: Prescreve ainda a alínea c) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C. que a falta de constituição de advogado, quando obrigatória, bem como a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção é uma excepção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, conforme determinado no n.º 1 do artigo 493.º do mesmo diploma legal.
  75. Texto do artigo, página 51: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em rejeitar liminarmente a petição apresentada por Aloé Vera, Lda., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  76. Texto do artigo, página 51: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Abril de 2013.
  77. Texto do artigo, página 51: David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  78. Texto do artigo, página 51: Processo n.º 68/2009
  79. Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 11/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  80. Texto do artigo, página 51: Track Auto, Lda., com sede na Rua Paulino Santos Gil, n.º 56, na Cidade de Maputo, NUIT 400115702, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, no Processo Fiscal com o n.º 92/2008, instaurado por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no exercício de 2006, na qual foi condenada ao pagamento da multa no valor de 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), com os fundamentos constantes de fls. 2 a 4 dos autos, que em seguida, resumidamente, se apresentam:
  81. Texto do artigo, página 51: 1.º Em 27 de Novembro de 2007, a recorrente recebeu da Administração Fiscal um mandado de notificação que a intimava a pagar o IVA no montante de 1.554.205,74MT (um milhão, quinhentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e cinco meticais e setenta e quatro centavos). Contudo, a impetrante tinha declarado devidamente as suas vendas e pago tempestivamente o correspondente IVA. 2.º Por isso, a recorrente contestou, tendo, consequentemente, sido determinada uma nova auditoria correctiva, que fixou o valor do IVA devido em 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), no Processo Fiscal n.º 92/2008. 3.º A recorrente apresentou a sua contestação, mas não obteve resposta, tendo, na sequência disso, procedido ao pagamento do montante acima referido. 4.º Estranhamente, ao Processo 2503/2007 originariamente instaurado, que provocara a instauração do processo 92/2008, foi erradamente atribuído o número 2503/2008, prosseguindo os seus termos como se fosse um processo autónomo, em vez de ter sido cancelado, por já ser extemporâneo e de nenhum efeito legal.
  82. Texto do artigo, página 51: 5.º Aquele erro de procedimento processual interno conduziu ao pronunciamento de uma sentença injusta, que manchou o cadastro fiscal da recorrente. 6.º Da sentença recorrida, afere-se que é reconhecido que a recorrente pagou o imposto que lhe foi arbitrariamente fixado, apesar da reclamação apresentada em face da Nota de Constatações, no entanto, em momento algum o Fisco fundamentou os factos em que assentaram as conclusões para sancionar. 7.º Limitou-se a meras presunções, como, aliás, foi no caso das constatações apresentadas na primeira auditoria, que acabaria por determinar a realização da segunda, incidindo sobre os mesmos factos, deixando antever o desrespeito pelos pressupostos legais da fiscalização e fundamentos técnico-jurídicos emanados de uma ciência exacta como a contabilidade. 8.º Por isso a multa arbitrada não pode proceder, pois o próprio imposto não foi fundamentado na sua computação, nem tão pouco a contestação apresentada pela ora recorrente foi respondida, apresentando de forma inequívoca a transgressão cometida.
  83. Texto do artigo, página 51: A recorrente termina requerendo que a multa seja julgada improcedente e, consequentemente, anulada.
  84. Texto do artigo, página 51: Notificada a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações do recurso, referiu que:
  85. Texto do artigo, página 51: 1.º A contestação da matéria vertida no Processo n.º 92/2008 foi julgada improcedente e condenada ao pagamento do imposto devido e multa de igual valor, com fundamento no artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 2.º Notificada do teor da sentença proferida a 6 de Outubro de 2008, a empresa procedeu ao pagamento do imposto no valor 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), tal como prova-se através da cópia de Guia de Receita n.º 18569. 3.º Quanto ao processo n.º 2503/2007, a recorrente foi notificada da sentença em 9 de Dezembro de 2008, tendo sido condenada ao pagamento do IVA no montante de 1.554.205,74MT (um milhão e quinhentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e cinco meticais e setenta e quatro centavos) e multa de igual valor. 4.º Sucede que, apenas, em Março de 2009, a ora recorrente solicitou a anulação do Processo n.º 2503/2007, com fundamento de que a matéria vertida mostra-se uma duplicação do objecto do Processo n.º 92/2008, cujo imposto foi pago. 5.º A 20 de Agosto de 2009, o Juiz do Tribunal a quo anulou o Processo n.º 2503/2007, com fundamento no artigo 675.º do Código de Processo Civil (CPC), porquanto versava sobre o mesmo objecto constante do Processo n.º 92/2008, tendo, todavia, mantido a multa no valor de 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos). 6.º É na sequência deste despacho que a recorrente interpôs o recurso para o Tribunal ad quem. 7.º Do trabalho técnico de fiscalização ficou assente que os valores do IVA sonegados eram, efectivamente, devidos, não havendo alicerces que afastem esta realidade.
  86. Texto do artigo, página 52: A recorrida finalizou o seu pronunciamento, considerando que é pela improcedência do recurso apresentado pela recorrente, pois as alegações aduzidas se mostram desprovidas, quer de base legal, quer de provas evidentes da falta de procedência das infracções, cuja prática lhe é imputada.
  87. Texto do artigo, página 52: Presentes os autos a Digníssima Magistrada do Ministério Público, para a emissão do parecer, afirmou, essencialmente, que o recurso está desprovido de fundamentos legais para que este seja procedente.
  88. Texto do artigo, página 52: A Digníssima Magistrada do Ministério Público concluiu o seu parecer, promovendo o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, visto haver elementos suficientes para o julgamento.
  89. Texto do artigo, página 52: Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir.
  90. Texto do artigo, página 52: Compulsados os autos, verifica-se que esta lide emerge do facto de a Administração Fiscal ter constatado que a recorrente sonegou vendas sujeitas ao IVA, de que resultou imposto no montante de 815.112,19MT (oitocentos e quinze mil e cento e doze meticais e dezanove centavos), conforme afere-se de fls. 8 do Processo Fiscal n.º 92/2008, apenso a estes autos.
  91. Texto do artigo, página 52: Por sentença datada de 1 de Setembro de 2009, no âmbito daquele processo fiscal, o Tribunal a quo julgou subsistente a matéria dos autos e condenou a recorrente no valor do IVA que lhe foi imputado, bem como, na multa de igual valor (fls. 14 dos autos). Por outro lado, anulou a decisão tomada na esteira do Processo Fiscal n.º 2503/2007, por a sentença ter sido exarada a posteriori em relação à do Processo Fiscal n.º 92/2008, conforme dispõe o artigo 675.º do CPC.
  92. Texto do artigo, página 52: Sublinhe-se que em 27 de Fevereiro de 2009, a ora impetrante efectuara o pagamento do montante do imposto devido, como verificase de fls. 8 dos autos.
  93. Texto do artigo, página 52: Entretanto, nas suas alegações, a recorrente absteve-se de atacar os factos em que assentam as infracções, limitando-se, apenas, a arguir que as decisões do Fisco estavam assentes em meras presunções e a alegar a falta de fundamentação da matéria dos autos (fls. 3).
  94. Texto do artigo, página 52: Ora, de fls. 76 a 78 do processo fiscal apenso aos autos, consta o Mandado de Notificação com os esclarecimentos sobre o apuramento do IVA devido, datado de 12 de Março de 2008. Portanto, não procede a alegada falta de fundamentação.
  95. Texto do artigo, página 52: Outrossim, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, No processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus de prova da incorrecção ou irregularidade detectadas pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo. Assim, cabia à recorrente trazer os elementos que a desresponsabilizassem da transgressão imputada, mas, assim, não procedeu.
  96. Texto do artigo, página 52: Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto por Track Auto, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, a sentença do Tribunal a quo.
  97. Texto do artigo, página 52: Custas pela recorrente, fixadas em 30.000,00MT (trinta mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Abril de 2013.
  98. Texto do artigo, página 52: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  99. Texto do artigo, página 52: Processo n.º 8/2010
  100. Texto do artigo, página 52: Acórdão n.º 13/2013 – 2.ª
  101. Texto do artigo, página 52: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  102. Texto do artigo, página 52: A Krustamoz - Crustáceos de Moçambique, Lda., contribuinte inscrito com o NUIT 400026130, sita na Rua 7 de Setembro n.º 1495, r/c, Cidade de Quelimane, e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz
  103. Texto do artigo, página 52: de Primeira Instância do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos de Quelimane, no Processo Fiscal n.º 1072/2007, interpôs recurso de agravo, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 34 a 46 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  104. Texto do artigo, página 52: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, exarou a sua promoção de fls. 114 dos autos que, para todos os efeitos legais, igualmente se considera integralmente reproduzida, e da qual se salienta que “no Auto de Transgressão faz-se menção ao facto de que o mesmo teria sido levantado na presença de duas testemunhas, nomeadamente, Óscar Mungumbe e Casimira Cardoso, que iriam assinar com os autuantes; contudo, do referido Auto não consta a assinatura de uma das testemunhas, o que constitui, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, nulidade insuprível”, terminando por referir que “Pelo exposto, promovemos o prosseguimento dos autos, para que sejam julgados conforme seja de lei”.
  105. Texto do artigo, página 52: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  106. Texto do artigo, página 52: Ab initio, a Digníssima Magistrada do Ministério Público suscita, nos autos, uma questão prévia, relacionada com a inobservância dos requisitos postulados no artigo 9.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 35.º, ambos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  107. Texto do artigo, página 52: Com efeito, o citado artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, 18 de Abril de 1942, estatui que “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nêle se fará menção expressa do objecto da transgressão, o artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou poder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência.”
  108. Texto do artigo, página 52: Ora, o documento de fls. 6 dos autos, Auto de Transgressão, não apresenta assinatura de uma das testemunhas, situação que, efectivamente, à luz do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento retro citado, constitui nulidade insuprível.
  109. Texto do artigo, página 52: Tal nulidade, como é óbvio, obsta ao conhecimento da matéria do fundo.
  110. Texto do artigo, página 52: Nestes termos, em observância dos dispositivos legais pertinentes, aliás, já citados, e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar a nulidade do processo, por força do disposto no aludido n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  111. Texto do artigo, página 52: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013.
  112. Texto do artigo, página 52: José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  113. Texto do artigo, página 52: Processo n.º 44/2012
  114. Texto do artigo, página 52: Acórdão n.º 14/2013-2.ª
  115. Texto do artigo, página 52: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  116. Texto do artigo, página 52: Zulmiro Ferreira de Oliveira, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 3/2012, que o condena a proceder ao pagamento de multa no montante de 95.917,40MT (noventa e cinco mil, novecentos e dezassete meticais e quarenta centavos), por dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo, para o efeito, as alegações de fls. 2 e 3 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  117. Texto do artigo, página 53: Devidamente citado o Juiz do Tribunal a quo, para se pronunciar sobre a matéria do recurso, veio apresentar os termos e fundamentos constantes de fls. 29 a 32 dos autos que, para todos os efeitos legais, também aqui se dão por integralmente reproduzidos, salientado que o recurso foi interposto directamente no Tribunal ad quem sem que tenham sido observadas algumas formalidades, nomeadamente, sobre a admissão do mesmo e quanto à forma, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril, conjugado com o artigo 687.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), por um lado, e, por outro, e sobre a não observância do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 23.º todos do RCCI, aplicável ex vi do artigo 699.º do C.P.C.
  118. Texto do artigo, página 53: Acrescenta, ainda, que “Pelo que, o recebimento do recurso e sua admissão no tribunal ad quem, vem por em causa a apreciação dos elementos supra mencionados por parte do tribunal ad quo, até porque uma vez precludido o prazo para recorrer, sem que o tribunal tenha recebido qualquer manifestação de vontade neste sentido, o processo é remetido para arquivo visto ter transitado em julgado, não sendo a sentença passível de recurso ordinário”.
  119. Texto do artigo, página 53: Termina, requerendo a suspensão do julgamento do processo, até que se mostrem pagas as custas judiciais, em primeira instância.
  120. Texto do artigo, página 53: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio apresentar o parecer de fls. 33
  121. Texto do artigo, página 53: – verso, com o conteúdo seguinte: “Visto:
  122. Texto do artigo, página 53: 1.Compulsados os autos verifica-se que, uma vez notificado da sentença condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, o recorrente interpôs recurso, directamente para a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, sem seguir as formalidades prescritas o art.º 23.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o artigo 699.º do C.P.C., aplicável por força do artigo 40.º do retro mencionado Diploma Legal e, ainda, sem ter observado o disposto no artigo 18.º do mesmo Diploma Legislativo.
  123. Texto do artigo, página 53: 2. Nestes termos, somos de parecer que baixem os autos para o cumprimento das formalidades em falta.” Tudo visto. Tanto o recorrido como a Digníssima Magistrada do Ministério
  124. Texto do artigo, página 53: Público, junto desta instância jurisdicional, suscitam uma questão prévia, que se prende com o local da interposição do recurso, por parte do recorrente.
  125. Texto do artigo, página 53: Com efeito, mostram os autos que tendo sido notificado da sentença condenatória, o recorrente interpôs o recurso, directamente, na secretaria do Tribunal Administrativo, conforme ilustra o documento de fls. 2.
  126. Texto do artigo, página 53: Relativamente a este aspecto, o Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, na parte atinente ao “Recurso para a segunda instância” no artigo 18.º, dispõe que “O recurso para o Tribunal administrativo será interposto no prazo de oito dias, a contar da notificação da sentença que julgar a transgressão ou a reclamação do contribuinte, na forma dos parágrafos seguintes:
  127. Texto do artigo, página 53: §1.º A interposição do recurso, por parte do contribuinte ou transgressão, será feita por meio de petição em papel selado, assinada nos termos do artigo 4.º, a qual conterá o mesmo tempo a alegação aos fundamentos do recurso. §2.º Se, porém, o contribuinte ou transgressor pretender minutar no
  128. Texto do artigo, página 53: tribunal de recurso, assim o declarará em simples petição que, neste caso, será junta ao processo no prazo de 24 horas a contar da notificação.”
  129. Texto do artigo, página 53: Verifica-se que a actuação do recorrente enquadra-se nos termos do § 2.º acima transcrito, no que respeita a poder apresentar, directamente, o seu recurso no Tribunal Administrativo; contudo, esta faculdade não foi observada.
  130. Texto do artigo, página 53: Nestes termos, acordam os Venerandos Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em que baixem os autos ao Tribunal Fiscal da Província de Maputo – 2.ª Secção -, para as diligências necessárias.
  131. Texto do artigo, página 53: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013.
  132. Texto do artigo, página 53: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  133. Texto do artigo, página 53: Processo n.º 76/2005
  134. Texto do artigo, página 53: Acórdão n.º 15/2013-2.ª
  135. Texto do artigo, página 53: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  136. Texto do artigo, página 53: Bim Leasing, SARL, contribuinte fiscal com o NUIT 400075425 e demais sinais de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, no Processo Fiscal n.º 17/2005, que o condenou no pagamento do IRT “A” e IVA em virtude de não ter pago o primeiro imposto em despesas de remuneraçoes (renda de casa e aluguer de viaturas), em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 190 do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho – Secção A então vigente e de ter deduzido indevidamente o IVA em facturas que não reúnam os requisitos legais referidos no artigo 31 do Código do IVA aprovado pelo Decreto n.º 51/89, de 29 de Setembro, vigente na altura, apresentando os seguintes factos e fundamentos alegados na petição de folhas 42 a 60 dos autos, que se dão, aqui, por reproduzidos para todos os efeitos legais, destacando-se: a arguição da nulidade dos autos por ser o mesmo número do processo para vários Mandados de Notificação, por falta do Auto de Notícia e em virtude de os Mandados de Notificação não conterem o Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
  137. Texto do artigo, página 53: Notificado para deduzir a sustentação da sua decisão, o Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se, a folhas 165 dos autos, dizendo o seguinte:
  138. Texto do artigo, página 53: “Mantenho a decisão recorrida por a então reclamante não ter apresentado fundamentos de facto e/ou de direito que atacassem a matéria dos autos”.
  139. Texto do artigo, página 53: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
  140. Texto do artigo, página 53: nesta instãncia, fez a sua promoção nestes termos: “Visto. A instrução dos presentes autos não propicia a descoberta da sequência temporal dos factos e das decisões jurisdicionais da primeira instância. Há ausência total dos actos e termos processuais, facto que nos impede achar a petição de recurso para esta instância. Note-se que a sustentação da decisão recorrida é feita de forma impessoal e indirecta – isto é, por via de Nota que transcreve um despacho.
  141. Texto do artigo, página 53: Os factos acima referidos, em nossa opinião, prejudicam seriamente a análise e a formação da convicção jurídica da verdade factual e a correspectiva subsunção ao Direito.
  142. Texto do artigo, página 53: Este é o nosso parecer”. Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Adjuntos. Suscitam-se questões prévias a solucionar ab initio, por poderem prejudicar a análise do mérito da causa. Por um lado analisa-se as questões levantadas pela promoção do Ministério Público e, por outro, as nulidades invocadas pela recorrente.
  143. Texto do artigo, página 53: Relativamente ao parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, compulsando os autos, verifica-se que as fls. 3 a 8 dos autos são o Relatório da auditoria efectuada à recorrente, seguem- -se os Autos de Transgressão de folhas 9 e 10, autuadas a folhas 11 e 12.
  144. Texto do artigo, página 53: Foram emitidos Mandados de Notificação de folhas 14 a 20, os quais foram recebidos pela recorrente no dia 14 de Junho de 2005 e contestados no dia 24 de Junho, conforme Reclamação de folhas 22 a 35. As folhas 36 e 37 constituem o Mandado de Notificaçção da decisão ora recorrida. As folhas 40 e 41 são o requerimento de admissão do recurso, cujas alegações seguem a folhas 42 a 61, alicerçadas nos anexos de folhas 62 a 159.
  145. Texto do artigo, página 53: O Juiz do Tribunal a quo admitiu o recurso (fls. 38) e mandou subir a esta instância ad quem (fls.38).
  146. Texto do artigo, página 53: Analisando, verifica-se que nos autos existem elementos, actos processuais e sequência factual, para se ajuizar do mérito da causa, pese embora os documentos da admissão e de remessa devessem estar a seguir às alegações e haver duplicação desnecessária dos documentos apresentados em anexo pela recorrente.
  147. Texto do artigo, página 53: Assim é de tomar nota da observação do Ministério Público e prosseguir com a apreciação dos autos, por não estar comprometida a apreensão da verdade factual.
  148. Texto do artigo, página 54: A recorrente, por seu turno, invoca a nulidade dos autos:
  149. Texto do artigo, página 54: a) Por ser o mesmo número do Processo para vários Mandados de Notificação;
  150. Texto do artigo, página 54: b) Por falta de Auto de Notícia;
  151. Texto do artigo, página 54: c) Em virtude de os Mandados de Notifição das infracções e da decisão não conterem o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), conforme estabelece o artigo 28 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
  152. Texto do artigo, página 54: A indicação do mesmo número de processo para vários mandados de notificação e tendo em conta que se referem a diferentes impostos é uma irregularidade processual. Todavia, tal irregularidade não constitui factor de nulidade nos termos do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de Abril de 1942. Aliás, a recorrente percebeu as diversas matérias de que é acusada e apresentou cabalmente a sua defesa.
  153. Texto do artigo, página 54: No que tange à falta do Auto de Notícia, constam do Processo sub judice, a folhas 9 e 10, os Autos de Transgressão levantados nos termos dos artigos 8.º e 9.º do diploma legal acima citado, os quais deveriam ser assinados pelo transgressor “quando o auto seja levantado na sua presença”.
  154. Texto do artigo, página 54: Os acima aludidos Autos de Transgressão rezam que “Aos treze dias do mês de Maio de dois mil e cinco, nas instalações da empresa Bim Leasing, SARL, sita na Avenida 25 de Setembro n.º 1800, nós Técnicos verificadores Asmucrai e Júlio Shang, no exercício pleno das funções inerentes ao cargo, constatamos que a empresa (…).
  155. Texto do artigo, página 54: E para constar, lavramos o presente auto, na presença das testemunhas (…) e (…) que vão assinar connosco, depois de lido em vós alta na presença de todos os intervenientes”.
  156. Texto do artigo, página 54: Seguem assinaturas dos autuantes e das testemunhas. O artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e
  157. Texto do artigo, página 54: Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, prevê que:
  158. Número ou marcador, página 54: Art. 9.º - O auto de transgressão (…) será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringida e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer diligência.
  159. Texto do artigo, página 54: § Único. – Se o transgressor ou as testemunhas não souberem ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção.
  160. Texto do artigo, página 54: Ora, os Autos de transgressão no caso sub judice foram elaborados nas instalações da recorrente, todavia não foram assinados por representante desta e não se faz a menção da causa da falta da sua assinatura. Não se observou as formalidades estabelecidas no § único do artigo 9.º do Regulamento anteriormente citado.
  161. Texto do artigo, página 54: Por isso, a menção, na decisão recorrida, de que “O Auto de Notícia foi levantado nos Serviços, portanto, na ausência da transgressora, assim, não há obrigatoriedade deste dever será assinado por aquela, pois esta faculdade é conferida à transgressora, quando o auto seja levantado na presença desta, como bem preceitua o artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos – R.C.C.I, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril”, não confere com o teor dos Autos de Transgressão constantes a folhas 9 e 10 do processo sub judice.
  162. Texto do artigo, página 54: Dizem os autuantes e testemunhas que os autos foram levantados nas instalações da recorrente, pelo que não se justifica a falta da assinatura desta ou da menção da razão para não constar. Assim, verifica-se a falta de observância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º do Regimento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o que constitui nulidade insuprível, nos termos do n.º 3.º do artigo 35.º do mesmo diploma, tornando-se nulo o processo e, por consequência, a sentença ora recorrida, tendo em conta o estatuído no n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, em como a omissão de um acto ou
  163. Texto do artigo, página 54: de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare.
  164. Texto do artigo, página 54: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção em declarar nula e de nenhum efeito a sentença recorrida, ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 35.º do Regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 40.º do Regulamento acima citado.
  165. Texto do artigo, página 54: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013
  166. Texto do artigo, página 54: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  167. Texto do artigo, página 54: Processo n.º 65/2009
  168. Texto do artigo, página 54: Acórdão n.º 16/2013-2.ª
  169. Texto do artigo, página 54: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  170. Texto do artigo, página 54: Leonardo Maculuve – L.C. Trading, empresa com domicílio na Rua do Costa do Sol, n.º 432, na Cidade de Maputo, com o NUIT 300010288, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 534 e 535, ambos de 2008, instaurados, respectivamente, por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos exercícios de 2006 a 2008 e por não apresentar os livros selados, louvando-se, em resumo, nos seguintes fundamentos:
  171. Texto do artigo, página 54: 1.º O Tribunal a quo condenou a recorrente ao pagamento do IVA, no valor de 4.033.833,58MT (quatro milhões, trinta e três mil e oitocentos e trinta e três meticais e cinquenta e oito centavos) e multa de 2.500.000MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), bem como, a multa por falta de livros selados, no montante de 35.000MT (trinta e cinco mil meticais). 2.º A fiscalização tributária realizada tinha em vista a verificação de possíveis transgressões praticadas, facto que não aconteceu, pois a acção dos funcionários da fiscalização foi de má-fé, violando o disposto no artigo 51 do Regulamento de Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho. 3.º Não se entende quais foram os critérios usados na fiscalização, pois não foram efectuadas a verificação dos inventários e a contagem física da mercadoria existente na empresa, tendo, apenas, sido efectuados testes de amostragem de modo subjectivo, violando o prescrito nos números 3 e 4 do Regulamento já citado, conjugado com a alínea f) do artigo 54 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho. 4.º Ressalve-se, que não foi aceite o pedido de revisão, datado de 12 de Janeiro, violando o disposto na alínea b) do artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 5.º A recorrente viu os seus direitos violados, por não conhecer os critérios aplicados para o apuramento dos valores devidos, tendo sido, assim, violado o estabelecido no artigo 114 da lei anteriormente citada. Assim, não fazem fé e nem tem valor probatório as informações prestadas pelo Fisco, por não serem objectivos, como ressalva o artigo 119 da mesma lei.
  172. Texto do artigo, página 55: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, emitiu o parecer constante de fls. 57, referindo, basicamente, que a recorrente não traz aos autos provas que evidenciam não ter cometido as infracções de que foi acusada, limitando-se, a apontar críticas à actuação da Administração Fiscal.
  173. Texto do artigo, página 55: Por outro lado, a recorrente solicita nova fiscalização e não a revisão, conforme atesta-se da parte final do parágrafo 2, a fls. 24.
  174. Texto do artigo, página 55: A Digníssima Magistrada do Ministério Público termina, promovendo o indeferimento do recurso, por falta de fundamento.
  175. Texto do artigo, página 55: Tudo visto.
  176. Texto do artigo, página 55: Analisando as alegações aduzidas pela recorrente a fls. 41 dos presentes autos, relativas à violação do artigo 51 do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária (RPFT), aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, afere-se que a recorrente não apresentou os factos e os respectivos elementos probatórios que sustentam a aludida má-fé da equipa de fiscalização.
  177. Texto do artigo, página 55: Sublinhe-se que de acordo com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, incumbe ao sujeito passivo o ónus da prova das incorrecções ou irregularidades detectadas pelo Fiscum, bem como, carrear para o procedimento as provas dos factos por si invocados. Contudo, a recorrente absteve-se de apresentar os factos que sustentam a alegada violação do artigo 51 do RPFT.
  178. Texto do artigo, página 55: No que concerne à alegação de que não foram efectuadas a verificação dos inventários e a contagem física aquando da fiscalização (fls. 41), uma vez mais, a recorrente eximiu-se de juntar aos autos elementos de prova da alegação. Outrossim, mesmo que constassem dos autos tais provas, em nada inquinaria a acção de fiscalização e suas constatações, na medida em que os números 3 e 4 do artigo 51 do RPFT, conjugados com o artigo 54 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, invocados pela impetrante, apenas, espelham os procedimentos da realização dos inventários e contagens físicas. Portanto, a alegação não procede.
  179. Texto do artigo, página 55: Relativamente ao pedido de revisão da fiscalização de 12 de Janeiro de 2009 (fls. 24), importa referir que dos autos, afere-se que a solicitação ocorreu depois de a recorrente ter sido notificada para pagar a dívida, ou contestar, querendo, (fls. 7, 12 e 13), tendo nesta sequência, exercido a sua defesa, conforme verifica-se de fls. 16. Ora, tendo a impetrante contestado, o processo seguiu os seus trâmites, culminando com a proferição da sentença, de acordo com o preceituado no artigo 13.º, conjugado com o corpo do artigo 14.º in fine, ambos do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  180. Texto do artigo, página 55: Portanto, tanto em sede de contestação, como de recurso, a recorrente teve a oportunidade de exercer plenamente as garantias veiculadas no artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. Sendo assim, não procede o fundamento apresentado na alegação.
  181. Texto do artigo, página 55: A recorrente referiu, ainda, nas suas alegações que todas informações prestadas pela inspecção tributária não fazem fé e nem tem valor probatório, não se baseando, assim, em critérios objectivos. Apresenta como suporte legal os artigos 114 e 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março (fls. 41).
  182. Texto do artigo, página 55: Compulsados os fundamentos da recorrente, constata-se que, volta a não fundamentar e juntar elementos que sustentam a sua posição, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 115 da Lei supracitada. Acrescese que a inversão do ónus de prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela Administração Fiscal constitui obrigação do contribuinte, à luz do n.º 2 do artigo anteriormente referido. Portanto, cabia à impetrante trazer os elementos que sustentam as suas alegações.
  183. Texto do artigo, página 55: Outrossim, os Autos de Transgressão, foram levantados na sequência da acção de fiscalização (fls. 4 e 9), fazendo, por isso, fé até prova em contrário, conforme o plasmado no artigo 8.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942. Portanto, improcede a alegação da recorrente.
  184. Texto do artigo, página 55: Assim, os argumentos esgrimidos pela recorrente não se mostram idóneos para abalar os fundamentos da sentença ora objecto de impugnação.
  185. Texto do artigo, página 55: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto por Leonardo Maculuve – L.C. Trading, por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, a sentença do Tribunal a quo.
  186. Texto do artigo, página 55: Custas pela recorrente, fixadas em 22.500,00MT (vinte e dois mil e
  187. Texto do artigo, página 55: quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013
  188. Texto do artigo, página 55: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  189. Texto do artigo, página 55: Processo n.º 20/2011
  190. Texto do artigo, página 55: Acórdão n.º 17/2013-2.ª
  191. Texto do artigo, página 55: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  192. Texto do artigo, página 55: Hélder Augusto Pinto Teixeira, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Província de Nampula, em Nacala-Porto, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 09/2011, veio a esta instância jurisdicional interpor o competente recurso de agravo, louvando-se dos seguintes fundamentos:
  193. Texto do artigo, página 55: 1.º É proprietário da viatura de marca Toyota, modelo Hilux, ostentado a chapa de inscrição AAP 519 MC, chassis n.º AHT39G60719840 e motor n.º 1KD5108731, que foi apreendida pelas Alfândegas de Nacala no dia 20 de Janeiro de 2011, sob alegação de que a sua chapa de inscrição era falsa. 2.º
  194. Texto do artigo, página 55: “A viatura foi avaliada em pouco mais de 400.000,00MT, valor bastante elevado e desajustado à realidade da viatura, tendo em conta que a mesma é de segunda mão, com quilometragem viciada pelo antigo proprietário e vendedor da mesma de nome Reginaldo Caetano dos Santos Lourenço”.
  195. Texto do artigo, página 55: 3.º Foi condenado no pagamento de multa no valor de 100.000,00MT e no perdimento da viatura, alegadamente pela prática do crime aduaneiro de contrabando, previsto no n.º 1 do artigo 204 da Lei n.º 6/2006, de 22 de Março, apesar de não ser o autor do aludido crime, “pois não existem nos autos quaisquer elementos ou factos passíveis de conduzir à subsunção da conduta do recorrente naquele TLC aduaneiro”. 4.º Na sua audição, esclareceu que adquiriu “a viatura a partir de um negócio de compra e venda realizado verbalmente por telefone, a um nacional de nome Reginaldo Caetano dos Santos Lourenço, residente na cidade de Maputo, a preço de 615.000,MT (seiscentos e quinze mil meticais), e que o pagamento foi por via de transferência bancária”. 5.º O Tribunal ignorou que a eficácia dos negócios jurídicos sobre bens móveis não carece de forma escrita, tendo preferido o caminho mais fácil, “de presumir que o recorrente é autor moral e material do crime de contrabando, o que à luz dos princípios que orientam o direito penal não é pacífico visto que é proibido o recurso à presunção para determinar a materialidade da infracção criminal e da sua autoria”. 6.º Alega, ainda, que é “um cidadão nacional que nem sequer possui passaporte e por isso nunca viajou para o exterior e nem sequer sabia que a viatura adquirida por si era objecto de descaminho (…) desconhecia da origem ilícita desta, sendo que a sua conduta não pode ser subsumível no TLC de contrabando, previsto pelo n.º 1 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e como tal goza de protecção do direito”.
  196. Texto do artigo, página 56: 7.º O despacho de indiciação que o pune viola os princípios da legalidade e da razoabilidade na medida em que “nenhum facto pode ser considerado crime se não for qualificado como tal no momento da sua prática por uma lei prévia. Outrossim, nenhuma pena pode ser aplicada quando não se encontra prevista na lei”. 8.º Com efeito, o contrabando previsto no artigo 204 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, é punido nos termos do n.º 1 do artigo 205 da mesma lei com pena multa de valor mínimo de 30.000,00MT e máximo de 100.000,00MT, sem prejuízo de indemnização por perdas e danos, podendo ser agravada para o dobro e acrescida em pena de multa e prisão por dois anos em caso de reincidência ou acumulação de infracções, conforme os números 2 e 3 do mesmo artigo 205. 9.º Não estando previstas outras penas e nem sendo susceptíveis as penas acessórias, no despacho de indiciação violou-se o princípio da legalidade ao condenar-se o recorrente na pena de perdimento da viatura com base no artigo 196 da citada lei, o qual só “pode ocorrer quando o crime for respeitante a crimes tributários (…) Assim, porque o Despacho de Indiciação aplica pena ilegal, prejudicando por conseguinte o direito do recorrente, incorre na nulidade da pena por violação do princípio da legalidade da pena”.
  197. Texto do artigo, página 56: Termina requerendo que seja “o Despacho de Indiciação anulado e de nenhum efeito por força das disposições conjugadas dos artigos 26 e alínea d) do artigo 28, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
  198. Texto do artigo, página 56: Notificada para sustentar a sua decisão, a entidade recorrida pronunciou-se nos termos constantes de folhas 50 a 51, de que se transcreve o seguinte:
  199. Texto do artigo, página 56: (…)
  200. Texto do artigo, página 56: 3.º Ora, importa referenciar que a viatura, apesar de ser um bem móvel, ele (é) um bem sujeito a registo e o facto de não ter registado o negócio implica todas as consequências relativas à falta de forma conforme estatui o art. 875, ou seja, o negócio é inválido. 4.º E a invalidade do negócio deita por terra toda a construção feita à volta da ilegitimidade, dado que, o C. A. manda nestes casos, no seu art. 79, parágrafo único, a que se responsabilize a pessoa que tem a posse do bem, foi o que procurou fazer ao imputar essa responsabilidade ao possuidor. 5.º E todo o facto alegado carece de prova, não havendo prova, quer documental, quer testemunhal, ou qualquer outra admitida por lei, não nos resta outra via senão a que tomamos. 6.º Assim, não existindo prova suficiente de que a viatura pertence a pessoa indicada ou fora vendida pela pessoa indicada é de se imputar a responsabilidade ao arguido no processo, de acordo com o parágrafo único do artigo 79.º do C.A.”.
  201. Texto do artigo, página 56: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, exarou a seguinte promoção, a folhas 52-verso e 53:
  202. Texto do artigo, página 56: “Visto.
  203. Número ou marcador, página 56: 1. Analisados os autos verifica-se que o recorrente fundamenta o presente recurso alegando, em resumo, dois argumentos, designadamente:
  204. Número ou marcador, página 56: a) não ser o responsável pela entrada e legalização da viatura em território nacional;
  205. Número ou marcador, página 56: b) foi violado o princípio da legalidade, porquanto, no n.º 1 do artigo
  206. Texto do artigo, página 56: 196 da lei n.º 2/2006, de 22 de Março, não consta de forma expressa, conjugado com o artigo 205 da referida lei, a pena de perda da viatura a favor do Estado.
  207. Número ou marcador, página 56: 2. Porém, no que tange ao arguido em a) não procede, porquanto dispõe o (§ único do) artigo 79.º do Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, que “salvo prova em contrário presume-se que as mercadorias ou meios de transporte apreendidos pertencem às pessoas a quem foi feita
  208. Texto do artigo, página 56: a apreensão” e no caso em apreço o recorrente não apresentou prova ou a pessoa que introduziu a viatura no território nacional, aplicando-se, por isso, a presunção.
  209. Texto do artigo, página 56: 3.No que se refere à violação do princípio da legalidade alegada pelo recorrente, também não é de acolher na medida em que a lei é clara quanto à aplicação da medida de perda da viatura a favor do Estado e a mesma não contraria os princípios do direito penal porquanto esta é uma lei especial”.
  210. Texto do artigo, página 56: Foram colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir. O recorrente afirma que é proprietário da viatura de marca Toyota, modelo Hilux e com as demais especificações nos autos, comprada por negociação telefónica a Reginaldo Caetano dos Santos Lourenço pelo valor de 615.000,00MT (seiscentos e quinze mil meticais), pelo que é excessivo o valor de 426.732,41MT (quatrocentos e vinte e seis mil e setecentos e trinta e dois meticais e quarenta e um centavos) de direitos cobrados.
  211. Texto do artigo, página 56: Alega que não foi ele quem introduziu a viatura em território nacional, não podendo ser responsabilizado pelo cometimento do crime aduaneiro de contrabando. Ainda, refere que a decisão recorrida é ilegal em virtude de condená-lo no pagamento de multa e no perdimento do bem, pena não prevista no artigo 205 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, mas no artigo 196 da mesma lei, aplicável apenas a crimes tributários.
  212. Texto do artigo, página 56: Compulsando os autos, verifica-se que no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 9/2011, em que foi proferida a decisão ora em crise, foram observados todos os trâmites, incluindo a avaliação do valor da viatura, não se vislumbrando quaisquer elementos que possam tornar obscura a matéria em análise.
  213. Texto do artigo, página 56: O recorrente não forneceu nenhuma prova a sustentar as suas declarações sobre a compra da viatura, as alegadas transferências bancárias ou os dados da identificação do presumível vendedor.
  214. Texto do artigo, página 56: No que tange à ilegitimidade invocada pelo recorrente em virtude alegadamente não ter sido a pessoa que introduziu a viatura em Moçambique, a lei, nomeadamente, o § único do artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Abril de 1944, determina que “Salvo prova em contrário, presume-se que as mercadorias ou os meios de transporte apreendidos pertencem às pessoas a quem foi feita a apreensão”.
  215. Texto do artigo, página 56: Ora a viatura sub judice foi apreendida ao recorrente, o qual não logrou provar nada em contrário, pelo que o argumento não colhe.
  216. Texto do artigo, página 56: Na decisão recorrida não há ilegalidade na aplicação do disposto no artigo 196 da Lei n.º 2/2006, pois, este artigo e todo as disposições do Capítulo II do Título IV desta lei aplicam-se tanto aos crimes não tributários como aos crimes tributários arrolados nos capítulos seguintes. Aliás, o n.º 1 do artigo 196 diz expressamente que “Os bens que forem objecto dos crimes previstos neste capítulo são declarados perdidos a favor do Estado”.
  217. Texto do artigo, página 56: Pelo exposto, o recorrente não apresenta fundamento que abale a decisão recorrida, na qual se interpretou e se aplicou correctamente a lei.
  218. Texto do artigo, página 56: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o recurso interposto por Hélder Augusto Pinto Teixeira, por manifesta falta de fundamento legal.
  219. Texto do artigo, página 56: Custas pelo recorrente, fixadas em 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013.
  220. Texto do artigo, página 56: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  221. Texto do artigo, página 56: Processo n.º 13/2012
  222. Texto do artigo, página 56: Acórdão n.º 20/2013– 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  223. Texto do artigo, página 56: A empresa 3AB - Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., com sede na Av. Joaquim Chissano, n.º 83, na Matola, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400110581, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do
  224. Texto do artigo, página 57: Tribunal Fiscal da Província de Maputo (fls. 51 a 53 dos autos), que a condenou a efectuar o pagamento do montante de 468.955,78MT (quatrocentos e sessenta e oito mil novecentos e cinquenta e cinco meticais e setenta e oito centavos), sendo 234.477,89 MT (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete meticais e oitenta e nove centavos), referentes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do exercício económico de 2007 e o remanescente de idêntico valor, correspondente à respectiva multa, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, à luz do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo, as alegações de fls. 62 a 65, que se seguem:
  225. Texto do artigo, página 57: 1.º A recorrente confessa ter-se constatado, em acção de fiscalização, que efectuou compras a uma empresa não residente em território moçambicano, denominada Maquimbeto Comércio de Máquinas, sem que tenha pago o IVA correspondente, facto que constitui infracção, nos termos do artigo 24 do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro. 2.º O n.º 1 do artigo 24 do Regime Geral de Infracções Tributárias referese à não entrega, total ou parcial, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei.
  226. Texto do artigo, página 57: O caso em apreço, trata da aquisição de equipamentos a entidade não residente em Moçambique, o que se consubstancia numa importação, nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que assim considera importação como “entrada de bens em território nacional”.
  227. Texto do artigo, página 57: A al. c) do n.º 1 do artigo 1.º do artigo 1.º da Pauta Aduaneira, aprovada pela Lei n.º 6/2009, de 10 de Março, define da mesma forma a operação mencionada.
  228. Texto do artigo, página 57: 3.º O al. c) do n.º 1 do artigo 7 do Código do IVA é devido na importação, no momento em que é numerado o bilhete de despacho (actualmente denominado Documento Único), pelo que conclui que este é o facto gerador do imposto, ou seja o momento a partir do qual o imposto é devido. 4.º O Tribunal Fiscal da Província de Maputo considera ter havido sonegação de vendas, no valor de 1.379.281,73MT (um milhão trezentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e um meticais e setenta e três centavos).
  229. Texto do artigo, página 57: Na verdade, no período a que se faz referência, a 3AB - Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., não efectuou quaisquer aquisições à empresa Maquimbeto Comércio de Máquinas, conforme se demonstra no doc. 2, extraído dos registos contabilísticos da empresa.
  230. Texto do artigo, página 57: As operações com a empresa referida antecederam o exercício de 2007, permanecendo em 2006 um saldo no valor de 79.484,21MT (setenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e quatro meticais e vinte e um centavos), referentes a exercícios anteriores, conforme doc. 3.
  231. Texto do artigo, página 57: 5.º Sucede que, no ano de 2007, a 3AB Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., efectuou, a título de importações, aquisições às entidades não residentes, denominadas Yancheng Foreign Trade Corp. Ltd. e B.J.J Trucks Sales + Stares, cujos direitos aduaneiros e outros impostos incidentes sobre a importação foram devidamente pagos, conforme atestam os doc.s 4 e 5.
  232. Texto do artigo, página 57: Pelo exposto, entende a requerente que:
  233. Número ou marcador, página 57: a) Não procedeu à importação de equipamentos à Maquimbeto Comércio de Máquinas, no exercício de 2007; e,
  234. Número ou marcador, página 57: b) Não deve qualquer quantia ao Estado, a título de Imposto sobre
  235. Texto do artigo, página 57: o Valor Acrescentado e respectiva multa.
  236. Texto do artigo, página 57: Termina, requerendo que seja arquivado o auto que serviu de base para o cálculo do imposto referente ao exercício de 2007 e anulada a multa, com todos os efeitos legais.
  237. Texto do artigo, página 57: Notificada a recorrida para se pronunciar sobre a matéria dos autos veio, a fls. 130 e 131, sustentar o seguinte:
  238. Texto do artigo, página 57: “O valor em causa foi apurado na fiscalização tributária efectuada ao transgressor, em Dezembro de 2010, na qual os auditores fiscais concluíram que o transgressor efectuou compras à Maquimbeto Comércio de Máquinas, sendo esta última, pessoa colectiva não residente no território moçambicano, e o transgressor não fez prova de pagamento de direitos aduaneiros, bem como IVA no montante supra referido;
  239. Texto do artigo, página 57: Tendo o transgressor tomado conhecimento do facto pela nota das constatações e solicitado a anulação das mesmas, o seu pedido foi indeferido pela DAF, mantendo-se o valor a apagar, e o transgressor não efectuou o pagamento dentro do prazo legal;
  240. Texto do artigo, página 57: Recebidos os autos, o Tribunal ordenou que se notificasse o transgressor para contestar, querendo, em obediência ao princípio do contraditório e de igualdade dos meios processuais, plasmados no art.174 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o § 1.º do art. 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942;
  241. Texto do artigo, página 57: O transgressor de forma alguma reagiu ao mandado de notificação até ao momento em que se emitiu a sentença condenatória, nos termos do § 2.º do art. 11.º do Diploma Legislativo 783, de 18 de Abril de 1942, uma vez que estavam cumpridas todas as formalidades legais, no que concerne à notificação do sujeito passivo; e, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a inversão do ónus da prova dos factos imputados pela Administração Tributária cabe ao sujeito passivo, o qual pode carrear para o processo todos elementos de prova que consubstanciam a sua defesa. Contudo, nos autos o sujeito passivo em algum momento contestou a acusação proferida pela DAF;
  242. Texto do artigo, página 57: Conclui pela subsistência do auto de transgressão, condenando o sujeito passivo ao pagamento do imposto devido e respectiva multa, porque o sujeito passivo não se defendeu nesta instância, apesar de ter sido notificado para o efeito, por este tribunal”.
  243. Texto do artigo, página 57: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta veio apresentar o parecer de fls. 132 – verso, com o teor seguinte:
  244. Texto do artigo, página 57: “Visto:
  245. Número ou marcador, página 57: 1. Da análise dos autos verifica-se que o recorrente foi condenado com fundamento na falta de contestação.
  246. Número ou marcador, página 57: 2. Nas suas alegações de recurso o recorrente não ataca os fundamentos da sentença condenatória, isto é, a falta de contestação.
  247. Número ou marcador, página 57: 3. Assim, promovemos a improcedência do recurso, por inexistência
  248. Texto do artigo, página 57: de fundamento legal”.
  249. Texto do artigo, página 57: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  250. Texto do artigo, página 57: O caso sub judice brotou do facto de, por sentença datada de 27 de Janeiro de 2012, a Meritíssima Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo ter condenado a recorrente a efectuar o pagamento do montante de 468.955,78MT (quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco meticais e setenta e oito centavos), referente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e multa, por se ter constatado que a mesma efectuou compras a Maquimbeto Comércio de Máquinas sem deduzir o imposto devido.
  251. Texto do artigo, página 57: A ora recorrente alega que se trata de aquisição de equipamento a entidade não residente em Moçambique, o que se consubstancia numa importação, nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
  252. Texto do artigo, página 57: A propósito, o n.º 3 do artigo 26 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, designado abreviadamente por (CIVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, estabelece que; “Na falta de um representante nomeado nos termos do número 1, as obrigações previstas neste diploma relativas à transmissão de bens e prestação de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos de imposto não residentes, devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial (…)”.
  253. Texto do artigo, página 57: Tendo a recorrente adquirido equipamento em território nacional a uma entidade sujeita à obrigação fiscal, não residente, na sua qualidade de adquirente dos bens, tem o dever de cumprir com tal obrigação, de acordo com o preceituado no dispositivo acima citado.
  254. Texto do artigo, página 58: Quanto ao facto de, alegadamente, não ter efectuado quaisquer aquisições à empresa Maquimbeto Comércio de Máquinas e que as operações com a mesma antecederam o exercício económico de 2007, há a referir que improcede esta alegação, porque o ónus da prova do que alega incumbia à recorrente, pelo que, ao não ter apresentado provas que abalem o conteúdo dos autos, a decisão do Tribunal a quo mostra-se consistente, tendo em conta o que dispõe o artigo 6.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado de Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que estatui o seguinte: “Todos os documentos devem ser juntos com a reclamação, salvo se se provar que a junção não foi possível nessa altura ou se se verificar que os documentos se destinam a fazer prova de factos ou ocorrências posteriores à apresentação da reclamação. Nestes casos a junção pode ter lugar até ao momento em que o processo for concluso para sentença”.
  255. Texto do artigo, página 58: É evidente que a recorrente não procedeu de acordo com a disposição legal acima citada, pelo que improcedem as suas alegações.
  256. Texto do artigo, página 58: Nestes termos, e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa 3AB - Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda., por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
  257. Texto do artigo, página 58: Custas, pela recorrente, que se fixam em 30.000,00MT (trinta mil meticais).
  258. Texto do artigo, página 58: Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013. José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  259. Texto do artigo, página 58: Pelo Ministério Público, Fui presente,
  260. Texto do artigo, página 58: Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  261. Texto do artigo, página 58: Processo n.º 25/2012
  262. Texto do artigo, página 58: Acórdão n.º 21/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  263. Texto do artigo, página 58: A Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula, com os demais elementos de identificação constates dos autos, inconformada com a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, no Processo Fiscal n.º 2/2012, que anulou a multa aplicada ao contribuinte Amal Comercial, de Muhamed Khald Yassin, titular do NUIT 112806989, no Processo Administrativo n.º 16/2011, interpôs recurso, esgrimindo os argumentos de fls. 43 a 46 dos autos, que se seguem:
  264. Texto do artigo, página 58: “1.º
  265. Texto do artigo, página 58: A recorrente, Direcção da Área Fiscal de Nampula, instaurou um auto de transgressão, contra o arguido, Amal Comercial, com o Processo Administrativo Fiscal n.º 16/2011, cuja infracção imputada, foi a “a não emissão regular de facturas em cada transmissão de bens que efectua, conduta esta contrária ao previsto nos termos do art.º 25, alínea b) do Código do IVA, ora vigente, sendo punível nos termos do art.º 31, n.º 1 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, tendo sido graduada e aplicada a multa no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
  266. Texto do artigo, página 58: 2.º A infracção ora imputada ao arguido, Amal Comercial, cingiu-se em irregularidades constatadas no estabelecimento do mesmo, pelos técnicos da Administração Fiscal, em 12 de Agosto de 2012, pelas 14h e 50 minutos, mediante o teste de caixa, onde os fiscais depararam com uma diferença entre os valores em caixa e o facturado.
  267. Texto do artigo, página 58: Ora,
  268. Texto do artigo, página 58: 3.º O valor encontrado em caixa foi de 2.100,00MT (dois mil e cem meticais) e o facturado de 1.050,00 MT (mil e cinquenta meticais), cuja diferença apurada foi de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais). 4.º Devidamente notificado o arguido pela Administração Fiscal, para que solicitasse guias e efectuasse o pagamento, o arguido Amal Comercial apresentou um documento alegando que a diferença em caixa “destinavase a dar trocos aos utentes, não tendo, no entanto, juntado provas dos factos por ele alegados”, conforme prescreve o art.º 115, n.º 3 da Lei n.º 2/2002, de 22 de Março. 5.º Em sede do Tribunal, mediante notificação e com vista à descoberta da verdade material, o arguido juntou um conjunto de facturas referentes aos meses de Julho e Agosto de 2011, na tentativa de obstrução da descoberta da verdade material (fls. 26 e seguintes do Auto de Transgressão). 6.º É nosso entender que da prova supra referida no articulado (anterior) e anexa ao processo, pelo arguido, não se estabelece um nexo de causalidade com a questão controvertida no processo ora em causa, a qual cinge-se na diferença entre o valor em caixa e o facturado, cujo valor verificado pelos fiscais foi de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais), aos 12 de Agosto de 2012, pelas 14horas e 50 minutos. 7.º Tendo em atenção a supra questão controvertida no processo ora em causa, que assenta na diferença entre o valor em caixa e o facturado, num total de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais) alegado pelo arguido, como sendo valores que se destinavam a dar trocos aos utentes do estabelecimento comercial, o arguido não anexa prova dos factos por ele alegados, os quais permitiriam vislumbrar-se a origem da diferença, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 8.º A nosso ver, o conjunto de facturas referentes aos meses de Julho e Agosto, anexados pelo arguido, não podem declinar a acusação da Administração Fiscal, visto que a diferença de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais) não facturado não ficou provado que, de facto, se tratava de trocos”.
  269. Texto do artigo, página 58: Termina, requerendo ao Tribunal que anule a sentença em causa e condene a empresa arguida, Amal Comercial, de Muhamed Khald Yassin, no pagamento de multa, no montante de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), por falta de emissão de factura, facto punível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31 do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  270. Texto do artigo, página 58: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta veio apresentar o parecer de fls. 70 – verso, do teor seguinte:
  271. Texto do artigo, página 58: “Visto:
  272. Texto do artigo, página 58: 1.Analisando o Processo Administrativo que deu origem ao presente recurso constata-se que o recorrente emitiu factura ou V/D no dia 24/08/2011; porém, nada indica que o valor de diferença em caixa e facturas era destinado ao processamento de trocos.
  273. Número ou marcador, página 58: 2. Promovemos o prosseguimento dos autos, com parecer de que se
  274. Texto do artigo, página 58: dê provimento ao presente recurso, tendo em conta que o sujeito passivo não apresentou provas do que alega”.
  275. Texto do artigo, página 58: Tudo visto.
  276. Texto do artigo, página 58: À partida, convém sublinhar que a recorrente tem capacidade judiciária, à luz do disposto nos artigos 33, 34, alínea a) e 35, todos da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, conjugados com o n.º 1 do § 2.º do artigo 4.º do Decreto n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, redacção introduzida pela Portaria n.º 17076, de 20 de Março de 1959, que dispõe que compete aos assistentes “Formular a acusação independentemente da do Ministério Público e ainda que este se tenha abstido de acusar”.
  277. Texto do artigo, página 59: O caso sub judice emerge do facto de técnicos afectos à Direcção da Área Fiscal de Nampula terem constatado no estabelecimento da empresa Amal Comercial, de Muhamed Khald Yassin, no dia 15 de Agosto de 2012, às 14horas e 50 minutos, que a empresa “não emite regularmente facturas ou documentos equivalentes nas suas transacções”, violando
  278. Texto do artigo, página 59: o disposto no artigo 25, n.º 1, alínea b) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pela Lei n.º 21/2007, de 31 de Dezembro e punível à luz do previsto no n.º 1 do artigo 31 do Regime Geral de Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, pelo que, foram levantados os autos de Notícia e de Transgressão de fls. 4 e 5.
  279. Texto do artigo, página 59: Diante deste facto, e devidamente notificado o contribuinte Amal Comercial, para proceder ao pagamento da multa no montante de 25.000,00MT (Vinte e cinco mil meticais), defendeu-se nos termos patenteados no documento de fls. 16 dos autos e carreando, para o efeito, o documento de fls. 27 e o Livro de Factura em anexo.
  280. Texto do artigo, página 59: Apreciados os documentos supra referidos, a Juíza do Tribunal a quo decidiu anular a multa aplicada pelo Fisco, facto que o recorrente não concorda, alegando que o Livro de Facturas apresentado pelo contribuinte Amal Comercial não abala a constatação efectuada que se baseia no facto do mesmo não justificar o montante em caixa na ordem de 1.050,00MT (Mil e cinquenta meticais), alegadamente para efeitos de trocos.
  281. Texto do artigo, página 59: Ora, compulsado o referido Livro, em anexo aos presentes autos, facilmente se conclui que o mesmo, somente certifica que a empresa Amal Comercial, nos meses de Julho e Agosto de 2011 emitiu facturas.
  282. Texto do artigo, página 59: Quanto aos factos constatados, concretamente, existência de um montante na ordem de 1.050,00MT (mil e cinquenta meticais) sem facturas, apesar de o contribuinte alegar que o valor “(…) tinha sido disponibilizado para servir de troco naquele momento(…) ”, conforme ilustra o articulado II do documento de fls. 16 dos autos, a verdade é que, por um lado, as provas trazidas não afastam o conteúdo da constatação, nem corroboram o argumento por ele esgrimido e, por outro lado, atendendo à hora em que decorreu o trabalho inspectivo, 14horas e 50 minutos, não é aceitável que existissem montantes, em caixa, sem documentação comprovativa.
  283. Texto do artigo, página 59: Ademais, a alínea b) do n.º 1 do artigo 25 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, impõe que os sujeitos passivos são obrigados a “emitir uma factura ou documento equivalente a cada transmissão de bens ou prestação de serviços (…)”.
  284. Texto do artigo, página 59: Outrossim, impunha-se ao sujeito passivo que apresentasse provas, por inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que apreciadas e valoradas, afastassem as informações oficiais, o que não conseguiu fazer.
  285. Texto do artigo, página 59: Assim, discorda-se do entendimento vertido na sentença, na qual se refere que “No caso em apreço, provou-se que o sujeito passivo emite regularmente factura ou documentos equivalentes na sua transmissão, ao apresentar a este Tribunal V.D. referente aos meses de Julho e Agosto de 2011, (…) aquando das diligências com vista ao apuramento da verdade material”.
  286. Texto do artigo, página 59: Nestes termos, e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula -, pelas razões atrás expendidas.
  287. Texto do artigo, página 59: Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013.
  288. Texto do artigo, página 59: José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  289. Texto do artigo, página 59: Processo n.º 46/2009
  290. Texto do artigo, página 59: Acórdão n.º 22/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  291. Texto do artigo, página 59: Moçambique Companhia de Seguros, SARL., com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 1.º andar, sala 10, Edifício JAT, na Cidade de Maputo, com o NUIT 400066183, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 18 e 20, ambos de 2008, instaurados, respectivamente, por falta de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), louvando-se, essencialmente, nos seguintes fundamentos:
  292. Texto do artigo, página 59: 1.º A recorrente foi notificada da sentença que indefere o pedido interposto pela recorrente para: (i) pagar o IRPC adicional, resultante de operações de resseguro, efectuados durante os exercícios de 2004 a 2006; e (ii) compensar a dívida de IRPS da recorrente, pelo crédito que a recorrente detêm com o Estado, resultante da Contribuição Industrial do exercício de 2002. No primeiro caso o Tribunal a quo não apresentou qualquer justificação do indeferimento e no segundo considerou que a recorrente deveria proceder ao pagamento do IRPS e, em seguida, solicitar a devolução do crédito ao Fisco. 2.º Relativamente ao adicional do IRPC, a recorrente não procedeu à retenção na fonte e entrega do imposto ao Estado, referente ao pagamento do resseguro efectuado em companhias de Portugal e África do Sul, durante o período 2004 – 2006, pelo facto de o pagamento de resseguro a entidades estrangeiras não se enquadrar na norma de incidência invocada pela Administração Fiscal, conforme o ponto vii) da alínea c) do n.º 3 do artigo 5, que prescreve que são tributados em território moçambicano “Os rendimentos derivados de outras prestações de serviços utilizados em território moçambicano, cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território moçambicano”. 3.º Ao contrato de resseguro é aplicável, genericamente, o regime jurídico e princípios do contrato de seguro, não se consubstanciando, de modo algum, numa prestação de serviços. 4.º De acordo com o disposto no artigo 1154.º do Código Civil (CC), a prestação de serviços tem por objecto proporcionar à outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem remuneração. 5.º O contrato de resseguro, que tem por objecto a remuneração (prémio) pago à outra parte (resseguradora), pela promessa de uma indemnização no caso de se realizar o risco (vide José Vasques – Contrato de Seguro, Coimbra Editora – 1999, pág. 94 e João M. Picado Horta – Resseguro Princípios e Prática, Editora Vida Económica, pág. 16). 6.º No resseguro não há a prestação de um resultado do trabalho intelectual ou manual, mas sim um pagamento para garantir a indemnização no caso de se realizar o risco. 7.º A seguradora que faz o seguro em benefício de outra companhia resseguradora não presta qualquer serviço, apenas garante a indemnização em caso de verificação do risco. “(…) contrariamente ao que ocorre com o regime jurídico do IVA, que define que a prestação de serviços (artigo 4 do CIVA) para efeitos do pagamento do IVA, não há no nosso ordenamento jurídico moçambicano, uma definição fiscal de prestação de serviços que se possa aplicar em termos amplos a todos os impostos do nosso ordenamento jurídico”.
  293. Texto do artigo, página 60: 8.º Aliás, sendo o artigo 4.º do Código do IVA, norma excepcional, não admite interpretação análoga como resulta do artigo 3 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho e do artigo 11.º do C.C.. Assim, o Fisco não pode invocar a definição de prestação de serviços, prevista no CIVA, dado que define prestações de serviços para efeitos de incidência do IVA. 9.º Como o regime jurídico do IRPC não prevê um conceito especial de prestação de serviços, aplica-se o regime previsto no artigo 1154.º do C.C.. 10.º Com efeito, porque o contrato de resseguro não se enquadra no regime de prestação de serviços, os pagamentos de resseguro não estão sujeitos à retenção na fonte, pela conjugação das normas do ponto viii) do n.º 3 do artigo 5 e a alínea g) do n.º 1 do artigo 83, todos do CIRPC. 11.º Este procedimento é seguido por todas as seguradoras nacionais e acolhido pelas diferentes legislações fiscais espalhadas pelo mundo. 12.º Seria impraticável para a actividade de resseguro em Moçambique se todas as seguradoras tivessem que proceder à retenção na fonte do IRPC, sempre que repassassem o risco do seguro assumido em Moçambique a uma seguradora estrangeira, pois não haveria Seguradora internacional que iria assegurar um risco em Moçambique, atendendo aos valores elevados do seguro em causa. Por outro lado, porque internacionalmente o resseguro não é objecto de retenção na fonte, sendo este tributado no país de residência da seguradora que assume o risco. 13.º No que concerne ao IRPS, o Tribunal a quo indeferiu a compensação da dívida do IRPS, no valor de 581.199,44MT (quinhentos e oitenta e um mil e cento e noventa e nove meticais e quarenta e quatro centavos), através do crédito do qual a recorrente é titular, no valor de 996.094,89MT (novecentos e noventa e seis mil e noventa e quatro meticais e oitenta e nove centavos), resultante da Contribuição Industrial, do exercício de 2002, alegadamente, porque a competência para proceder à compensação pertence ao dirigente máximo da Autoridade Tributária. 14.º Desde 2003, a recorrente tem vindo a reclamar a compensação ou reembolso do referido crédito, nos termos dos artigos 56 e 139 do Código de Impostos de Rendimento, tendo juntado provas do direito ao referido crédito, que, depois de muita insistência, foi-lhe informado que o título de crédito tinha sido extraviado e seria emitida uma segunda via do título. 15.º Em 2007, o Fisco aconselhou a recorrente a refazer e reenviar o processo do pedido de emissão do título de crédito, que foi efectuado em Março daquele ano. 16.º Desde então, ainda, não foi emitido o título de crédito. 17.º
  294. Texto do artigo, página 60: Contudo, em 2008, a recorrente foi notificada para pagar a dívida de IRPS, que a impetrante reconhece ser devido ao Estado.
  295. Texto do artigo, página 60: 18.º Considerando os transtornos que a recorrente tem tido para reaver
  296. Texto do artigo, página 60: o crédito a seu favor e pelo facto de a recorrente e o Estado serem mutuamente credores e devedores, solicitou ao Fisco o pagamento da dívida do IRPS, por via da compensação como forma de extinção da obrigação fiscal. 19.º
  297. Texto do artigo, página 60: O Tribunal a quo recusou liminarmente o pedido, por entender que tal decisão é de competência do dirigente máximo da Administração Tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 151 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  298. Texto do artigo, página 60: 20.º Considerando o disposto no artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e tratando-se da mesma entidade Pública, onde o juiz de 1.ª instância acumula as funções de Director de Finanças do 1.º Bairro Fiscal, entidade que deverá proceder a entrega do título de crédito, a recorrente entende que o mesmo deverá encetar todas as diligências para proceder a compensação da dívida, cujo montante é superior ao da dívida.
  299. Texto do artigo, página 60: A recorrente finalizou as suas alegações solicitando o arquivamento do auto relativo ao IRPC e a compensação da dívida de IRPS resultante da Contribuição Industrial.
  300. Texto do artigo, página 60: Notificada a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações da recorrente, tendo afirmado que:
  301. Texto do artigo, página 60: 1.º Em sede de sentença, no que concerne ao Processo n.º 18/2008, o Juiz a quo julgou subsistentes os autos, porquanto, nas suas alegações, a transgressora não manifestou qualquer oposição aos factos de que era acusada, referindo que a infracção deu-se por motivos que respeitam ao seu programa informático 2.º Em relação ao Processo n.º 20/2008, a ora recorrente, igualmente, não se pronunciou quanto aos factos imputados, limitando-se a solicitar a compensação com o crédito de que era titular 3.º Relativamente ao IRPS, denota-se, indubitavelmente, a sua anuência e reconhecimento da transgressão que alicerçou a decisão. 4.º De facto, não suscita qualquer equívoco, olhando para a legislação vigente, que a competência para a concessão da compensação não cabe ao Tribunal a quo, órgão jurisdicional, mas sim a Administração Tributária, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 151 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 5.º Em relação ao IRPC, a recorrida considera que não é defensável para afastar a obrigatoriedade de retenção na fonte daquele imposto o conceito de prestação de serviços constante do artigo 1154.º do CC, na medida em que, ainda que o IRPC não faça alusão a um conceito de prestação de serviços, deve-se entender o conceito em causa atendendo à sua natureza económica, como operação à título oneroso. 6.º Ora, dentro das normas jurídico-fiscais, o regime especial que conceptualiza a prestação de serviços é o CIVA. Nestes termos, não se poderá aplicar o conceito do Código Civil, visto este ser genérico. 7.º Outrossim, atendendo ao conceito de resseguro como a “operação/ /contrato em que o segurador transfere a outrem total ou parcialmente um risco assumido, através da emissão de uma ou mais apólice”, parece resultar clara a prestação de serviços, pois trata-se de uma operação onerosa, em que ao mesmo tempo existe um contrato ab initio entre o cliente e a seguradora e um outro entre a seguradora e a resseguradora, compreensão essa que deixa, igualmente, transparecer a posição da recorrente. 8.º Havendo prestação de serviços a situação enquadrar-se-á, para efeitos de incidência do IRPC, no item viii) da alínea c) do n.º 3 do artigo 5 do CIRPC, estando assim, sujeitos à retenção na fonte, por força do disposto na segunda parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 83 do CIRPC.
  302. Texto do artigo, página 60: A recorrida finaliza, instando que o recurso seja julgado, improcedente, por as alegações estarem desprovidas de bases de falta de cometimento das infracções.
  303. Texto do artigo, página 61: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, emitiu o seguinte parecer:
  304. Texto do artigo, página 61: “(…)
  305. Texto do artigo, página 61: 6.º (…) o resseguro consubstancia uma actividade de prestação de serviços, contrariamente ao alegado pela recorrente; todavia já para a questão da compensação, não podemos concordar com a posição da entidade recorrida, porquanto, da mesma forma que não compete ao Tribunal a quo a concessão da compensação, também não lhe compete a cobrança de impostos, mas sim, nas duas situações, dirimir o conflito entre o contribuinte e a Administração Fiscal, dizendo o Direito da forma legal e justa, tanto nos casos da falta de pagamento voluntário do imposto, como na recusa legítima da compensação, nos casos de prestações recíprocas resultantes da relação jurídica tributária. 7.º O recurso é próprio, tempestivo e fundamentado, tendo sido interposto por pessoa legítima, por ser a condenada pela sentença recorrida, parecendo-nos parcialmente procedente”.
  306. Texto do artigo, página 61: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público conclui, promovendo o prosseguimento dos autos, com vista ao julgamento da matéria controvertida.
  307. Texto do artigo, página 61: Tudo visto.
  308. Texto do artigo, página 61: Compulsados os autos, afere-se que as alegações da recorrente estão alicerçadas no argumento de que o pagamento de resseguro a entidades estrangeiras não está sujeita à retenção na fonte do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRPC) (fls. 41 e 42). Por outro lado, apoia-se na existência de um crédito a seu favor, cujo montante supera o valor do IRPS, que reconhecidamente, deve pagar ao Estado, conforme verifica-se a fls. 43 e 44 dos autos.
  309. Texto do artigo, página 61: Analisando as alegações da recorrente relativas à incidência e retenção na fonte do IRPC, referentes ao resseguro, afirmou que o regime jurídico e os princípios deste contrato não se consubstanciam numa prestação de serviço. Aduziu como fundamentos o facto de o objecto do contrato de prestação de serviço é proporcionar à outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem remuneração, em contraposição ao contrato de resseguro, cujo objecto é a remuneração (prémio) pago à outra parte (resseguradora), pela promessa de uma indemnização, no caso de se realizar um risco.
  310. Texto do artigo, página 61: Ora, nos termos do n.º 25 do Anexo da Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro, resseguro é “(…) o contrato pelo qual uma seguradora faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume”.
  311. Texto do artigo, página 61: O contrato de seguro é “(…) aquele pelo qual a seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas” (n.º 4 do Anexo da Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro).
  312. Texto do artigo, página 61: Os contratos de resseguro e seguro estão englobados na actividade seguradora, que é “(…) o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguro ou resseguro e operações de seguro, bem como a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles, nomeadamente os respeitante a salvados, reedificação e reparação de prédios e de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões, reservas e capitais”, conforme o disposto no n.º 1 daquele Anexo.
  313. Texto do artigo, página 61: No contrato de resseguro uma seguradora paga um prémio a outrem, sobre o risco que assume. Portanto, este contrato tem a mesma natureza que o de seguro. Segundo Maria Clara Lopes, o contrato de seguro aparece como uma medida de protecção, defesa e salvaguarda do segurado, em que este deixa de estar exposto ao risco, ou seja, à eventualidade de um dano devido a um sinistro (Responsabilidade Civil Extracontratual. Rei dos Livros, Lisboa. 1997, página 21).
  314. Texto do artigo, página 61: Portanto, tendo em conta a noção de prestação de serviço, plasmada no artigo 1154 do Código Civil (C. Civ.), em que uma das partes proporciona à outra um resultado do seu trabalho, com ou sem retribuição, afere-se que não há afastamento desta noção, do objecto do contrato de seguro e
  315. Texto do artigo, página 61: resseguro. Pelo que, os rendimentos resultantes do contrato de resseguro encontram-se sujeitos ao IRPC e a retenção na fonte, nos termos do ponto vii) da alínea c) do artigo 5, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 83, ambos do Decreto n.º 61/2003, de 24 de Dezembro, que alterou parcialmente a redacção do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 21/2002, de 30 de Julho.
  316. Texto do artigo, página 61: Quanto à definição de prestação de serviço prevista no artigo 4 do Código do IVA, efectivamente, não é aplicável ao IRPC, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. Contudo, os argumentos apresentados pela recorrente não abalaram a decisão do Tribunal a quo sobre o IRPC, pelo que não procede a alegação da impetrante.
  317. Texto do artigo, página 61: Relativamente à compensação do valor do IRPS devido, por, alegadamente, existir um crédito sobre a Contribuição Industrial, cujo montante supera ao da dívida da recorrente, importa referir que incumbe ao dirigente máximo da Administração Tributária o deferimento do pedido de compensação, conforme o plasmado no n.º 2 do artigo 151 da lei anteriormente citada.
  318. Texto do artigo, página 61: Assim, havendo, eventualmente, algum crédito por receber do Fisco, caberia a entidade competente autorizar e diligenciar com vista a emissão do correspondente título e não a Directora da Área Fiscal. Ademais, à luz da função jurisdicional e do princípio de separação de poderes, a juíza, também, não teria competência para autorizar o pedido, em conformidade com o disposto no artigo 212, conjugado com o artigo 134, ab initio, ambos da Constituição da República.
  319. Texto do artigo, página 61: Sublinhe-se que tanto em relação às infracções relativas ao IRPC, como ao IRPS, a recorrente assume que não procedeu à retenção na fonte (fls. 40) e que é devedora do Estado (fls. 43), respectivamente. Assim, estas alegações articuladas pela impetrante têm força probatória plena, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do C. Civ.
  320. Texto do artigo, página 61: Assim, os argumentos esgrimidos pela recorrente não se mostram idóneos para abalar os fundamentos da sentença ora objecto de impugnação.
  321. Texto do artigo, página 61: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto pela Moçambique Companhia de Seguros, SARL, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, a sentença do Tribunal a quo.
  322. Texto do artigo, página 61: Custas pela recorrente, fixadas em 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais).
  323. Texto do artigo, página 61: Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2012. David Zefanias Sibambo – Relator
  324. Texto do artigo, página 61: José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público,
  325. Texto do artigo, página 61: Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  326. Texto do artigo, página 61: Processo n.º 26/2011
  327. Texto do artigo, página 61: Acórdão n.º 23/2013-2.ª
  328. Texto do artigo, página 61: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  329. Texto do artigo, página 61: S. K. Industries, Lda., com domicílio na Avenida de Angola, n.º 1991, titular do NUIT 400087407 e demais sinais de identificação nos autos, vem a esta instância jurisdicional interpor recurso de agravo contra a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 75/2010/2.ª, alegando os seguintes fundamentos:
  330. Texto do artigo, página 61: “A empresa foi condenada a pagar o IRPC adicional do exercício de 2008, referente às correcções efectuadas sobre a sua situação tributária, que se baseou no IVA regularizado no valor de 43.558,54MT, que apenas 29.250,72Mts corresponde a regularização das vendas consideradas sonegadas e 14.307,92MT, referem-se a uma dedução indevida que foi reposta.
  331. Número ou marcador, página 62: 1. Entendemos que a correcção efectuada pela Administração Fiscal baseou-se em dividir o valor devolvido ao Estado e dividi-lo pelo coeficiente 32%, para encontrar o valor para liquidação adicional do IRPC;
  332. Número ou marcador, página 62: 2. Desta operação, obteve-se o valor de 84.164,19MT como matéria colectável adicional;
  333. Número ou marcador, página 62: 3. Importa referir que o valor de 14.307,92MTque deu origem a matéria colectável adicional, não se refere as vendas, mas sim a uma dedução indevida que foi reposta a favor do Estado. Portanto, o aludido valor não interferiu nos custos e proveitos do exercício;
  334. Número ou marcador, página 62: 4. Nos termos do n.º 1) do artigo 22 do Dec. 9/2008, de 16 de Abril, diz que a Administração Fiscal deve proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcções efectuadas nos termos do n.º 8 do artigo21 do mesmo dispositivo legal, que prevê a cobrança ou anulação do imposto em causa;
  335. Número ou marcador, página 62: 5. Entendemos nós que o caso sub judice, é para anular o imposto,
  336. Texto do artigo, página 62: uma vez que a operação não é idónea para acrescer proveitos ou diminuir custos;
  337. Texto do artigo, página 62: Nestes termos, vêm a peticionária, requerer (…) a revisão da sentença, no sentido de absolver a empresa do pedido, por se verificar uma injustiça grave em seu prejuízo”.
  338. Texto do artigo, página 62: Vide folhas 76 e 77 dos autos. Devidamente notificada, a entidade recorrida pronunciou-se, a folhas
  339. Texto do artigo, página 62: 86 dos autos, nos seguintes termos: “(…) Os fundamentos apresentados em sede de recurso não contêm
  340. Texto do artigo, página 62: elementos novos, em sua sustentação, nada mais se nos oferece dizer.
  341. Texto do artigo, página 62: Assim, mantenho a decisão recorrida, a qual, na nossa opinião, foi tomada m estrita observância à lei e não padece de nulidades”.
  342. Texto do artigo, página 62: Em sede de visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público
  343. Texto do artigo, página 62: nesta instância deferiu a seguinte promoção: “Visto. Promovemos o prosseguimento dos ulteriores termos processuais com parecer de que seja declarado improcedente o presente recurso uma vez que o Tribunal recorrido aplicou correctamente a lei, não merecendo, quanto a nós, censura alguma”.
  344. Texto do artigo, página 62: Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir. Vem a recorrente impugnar a sentença que condenou no pagamento do IRPC adicional no montante de 26.932,54MT (vinte e seis mil e novecentos e trinta e dois meticais e cinquenta e quatro centavos), em virtude de correcções efectuadas na sequência de exame feito à contabilidade do exercício do ano de 2008.
  345. Texto do artigo, página 62: A seu favor, a recorrente alega, tão-somente, que “o caso sub judice é para anular o imposto, uma vez que a operação não é idónea para acrescer proveitos ou diminuir custos”, sem mais explicações ou prova do que afirma.
  346. Texto do artigo, página 62: Ora, compulsando os autos, verifica-se que a sentença refere que a correcção foi feita na base do previsto no artigo 84 da Lei n.º2/2006, de 22 de Março e no n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Código do Imposto sobre Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril. Conclui dizendo que “Resulta claro que o IRPC foi cobrado em obediência aos preceitos supra, pois foi com base nas correcções efectuadas pela fiscalização que constataram os factos que deram lugar à liquidação adicional, embora a arguida refute os mesmos, não juntou aos autos comprovativos que atestam a regularização do IRPC adicional”.
  347. Texto do artigo, página 62: Portanto, a condenação deveu-se à falta de apresentação de comprovativos ou fundamentação bastante para contrariar a conclusão dos auditores, situação que ainda prevalece. Neste caso, a sentença do Tribunal de 1.ª instância não merece qualquer censura, por estar ancorada na lei, que foi devidamente interpretada e aplicada.
  348. Texto do artigo, página 62: Relativamente ao valor de 14.307,92MT (catorze mil e trezentos e sete meticais e noventa e dois centavos) que alegadamente terão dado origem à “matéria colectável adicional”, a sentença ora recorrida julgou “insubsistente a transgressão relativa à alegada sonegação de vendas (…), pois já tinha sido atingido o desiderato que fundamentou o levantamento do auto, ou seja, o valor do imposto em dívida já tinha sido pago aquando da regularização do valor no mês seguinte e, consequentemente,
  349. Texto do artigo, página 62: anula-se o IVA (…) e a multa”. A alegada sonegação referia-se ao ano fiscal de 2007, enquanto a correcção é relativa ao exercício de 2008.
  350. Texto do artigo, página 62: Assim, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção acordam em julgar improcedente o recurso intentado por S. K. Industries, Lda., por manifesta falta de fundamento legal.
  351. Texto do artigo, página 62: Custas pela recorrente, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil
  352. Texto do artigo, página 62: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013.
  353. Texto do artigo, página 62: David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  354. Texto do artigo, página 62: Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora Geral Adjunta.
  355. Texto do artigo, página 62: Processo n.º 37/2011
  356. Texto do artigo, página 62: Acórdão n.º 26/2013– 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  357. Texto do artigo, página 62: A empresa POWER - Sistemas de Energia, Lda., com sede na Avenida Karl Marx, n.º 1735 R/C, na Cidade de Maputo, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400080607, inconformada com o despacho de rejeição dos embargos proferido pelo Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, no Processo fiscal n.º 22/2011-8.ª, em que a recorrente foi citada para efectuar o pagamento do montante de 155.265.625,16MT (cento e cinquenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco meticais e dezasseis centavos), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 182.º e 183.º do Código das Execuções Fiscais e 27 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, esgrimindo as alegações de fls. 2 a 6 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  358. Texto do artigo, página 62: O recorrido, devidamente notificado para se pronunciar sobre a matéria do recurso, cujo teor aqui, também, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, fê-lo, a fls. 30 e 31.
  359. Texto do artigo, página 62: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou a promoção de fls. 68-verso e 69 dos autos, com o seguinte teor:
  360. Texto do artigo, página 62: “Visto:
  361. Número ou marcador, página 62: 1. Com efeito, a recorrente deu entrada dos Embargos à Execução dentro dos prazos estabelecidos por lei, tendo em conta que o “terminus” era sábado e o dia útil, imediatamente a seguir, foi dia 27/10/10.
  362. Número ou marcador, página 62: 2. Contudo, os fundamentos do embargo devem ser conhecidos pelo
  363. Texto do artigo, página 62: recorrido, devendo, os presentes autos baixar para prosseguimento dos Embargos”.
  364. Texto do artigo, página 62: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os autos emergem do facto de ter sido deduzida, no dia 27/09/2011,
  365. Texto do artigo, página 62: uma oposição à execução por embargos, dirigida ao Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo.
  366. Texto do artigo, página 62: Em face disso, o referido Juiz exarou um despacho de rejeição do pedido, cujo conteúdo consta de fls. 48 dos autos.
  367. Texto do artigo, página 62: Com efeito, o Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo, que indeferiu o pedido de oposição por embargos, alegadamente por extemporaneidade, quando o mesmo foi apresentado dentro do prazo.
  368. Texto do artigo, página 62: Não sendo extemporâneo, competia ao Juiz das Execuções Fiscais admitir ou não o recurso e, em caso afirmativo, remetê-lo ao Tribunal Fiscal competente, como dispõe o artigo 167.º do Código das Execuções Fiscais, segundo o qual “se a oposição for deduzida por meio de embargos, o processo (...) será remetido ao Juiz de direito (...)”, actualmente, o Juiz da 1.ª Instância do Tribunal Fiscal competente. O artigo 1 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, estabelece que “os tribunais de jurisdição fiscal são órgãos competentes para administrar a justiça, nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais”.
  369. Texto do artigo, página 62: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, neste mesmo sentido, acordam
  370. Texto do artigo, página 63: os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em dar provimento ao recurso e, consequentemente, mandar baixar os autos para o Juiz do Juízo das Execuções Fiscais de Maputo, para lhes dar o devido seguimento.
  371. Texto do artigo, página 63: Sem custas. Registe-se e notifique-se.
  372. Texto do artigo, página 63: Maputo, 23 de Maio de 2013. José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa;
  373. Texto do artigo, página 63: Pelo Ministério Público, Fui presente,
  374. Texto do artigo, página 63: Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  375. Texto do artigo, página 63: Processo n.º 23/2012
  376. Texto do artigo, página 63: Acórdão n.º 27/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  377. Texto do artigo, página 63: Lebombo Projects, S.A., titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), com sede na Avenida Fernão Lopes, n.º 393 R/C, na cidade da Matola, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 04/2011, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações de fls. 170 e 171 dos autos, com os termos e fundamentos seguintes:
  378. Texto do artigo, página 63: “1.º Sobre a sonegação do valor de 46.509.617,66MT (Quarenta e seis milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e dezassete meticais e sessenta e seis centavos), o qual o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) correspondente é de 7.906.634,48MT (Sete milhões, novecentos e seis mil, seiscentos e trinta e quatro meticais e quarenta e oito centavos) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) adicional de 11.718.618,84MT (Onze milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e dezoito meticais e oitenta e quatro centavos), multado em 2.500.000,00MT (Dois milhões e quinhentos mil meticais), a empresa não reconhece a sonegação mas sim a Administração Fiscal, no apuramento de volume de vendas facturadas, alistou facturas com iniciais de PY080000 e PY09000 em 2008 e 2009, respectivamente, que, efectivamente, não são desta empresa, e na resposta da notificação nas notas de constatações a empresa solicitou à DAF que apresentasse, pelo menos, algumas facturas em fotocópias das tais facturas com iniciais acima indicadas alistadas na nota de constatações para se confrontar com as da empresa, mas a DAF não fez isso; para se confirmar anexa-se a lista das facturas que serviram de base para o apuramento das vendas de 2008 e 2009, todas as pintadas em amarelo não pertencem a esta empresa. As facturas da empresa não têm nenhum prefixo.
  379. Texto do artigo, página 63: 2.º Quanto ao valor de 5.073.208,34MT (Cinco milhões, setenta e três mil. duzentos e oito meticais e trinta e quatro centavos), tributado à taxa autónoma de 35%, referente aos dois anos (2008 e 2009), a empresa realiza os seus trabalhos no campo onde utiliza mão-de-obra local e material local; logo, nas despesas que os técnicos efectuam na realização dos trabalhos passa-se uma declaração/recibo no valor despendido e, nos termos do artigo 22 do Código do IRPC, que é reconhecido como custo, pois são despesas indispensáveis para a realização destes proveitos, não tem facturas próprias, porque os intermediários não são comerciantes. 3.º Quanto ao IVA deduzido, indevidamente, o técnico fiscal mais uma vez procedeu incorrectamente pois o IVA consta nestes documentos (em anexo) é dedutível porque as empresas fornecedoras estão bem identificadas e nos termos do n.º 2 do artigo 52 do CIVA, o adquirente é liberto da penalização assim como do IVA deduzido.
  380. Texto do artigo, página 63: 4.º A Administração Fiscal toma como base o IVA dedutível, para o apuramento de compras; este princípio está errado. O valor das compras apurado utilizando o IVA dedutível sempre será diferente; sendo assim, é um método incorrecto, porque há casos de compras ao sujeito passivo do regime especial de IVA (isenção e simplificado); ao IVA não confere direito a dedução; neste caso, o valor da compra será maior, comparado com o valor apurado através do IVA deduzido. O caso de importação em que o IVA é calculado com base no valor aduaneiro que nem sempre é igual ao da factura, neste caso o valor apurado com base no IVA deduzido será maior ao valor da factura que serve de base para a contabilização que é com base no valor da factura e não com base no valor aduaneiro”.
  381. Texto do artigo, página 63: Devidamente citada a Juíza do Tribunal a quo, para se pronunciar sobre a matéria do recurso, veio apresentar os termos e fundamentos constantes de fls. 311 e 312 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  382. Texto do artigo, página 63: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu o parecer de fls. 314 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  383. Texto do artigo, página 63: Tudo visto. Compulsados os autos, constata-se que as partes processuais, o pedido e a causa de pedir são idênticos aos do Processo n.º 21/2012 deste tribunal, que correu seus termos na Segunda Secção, cujo julgamento decorreu no dia 8 de Novembro de 2012, tendo sido proferido o
  384. Texto do artigo, página 63: Acórdão n.º 64/2012-2.ª, o qual se pronunciou sobre a matéria do Processo Fiscal n.º 4/2011.
  385. Texto do artigo, página 63: Por outro lado, convém referir que a recorrente interpôs recurso do Acórdão mencionado, para o Plenário, no dia 14 de Fevereiro 2013, tendo sido este admitido no dia 4 de Março seguinte.
  386. Texto do artigo, página 63: Ora, a tríplice identidade acima mencionada reúne os requisitos da litispendência, previstos no artigo 498.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de 18 de Abril de 1942.
  387. Texto do artigo, página 63: A litispendência é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, tendo como fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer-se ou de reproduzir a decisão anterior, conforme dispõem os artigos 493.º, n.º 2, 494.º, n.º 1, alínea g), 497.º, n.º 1, segunda parte e n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
  388. Texto do artigo, página 63: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Lebombo Projects, S.A., por litispendência, à luz do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
  389. Texto do artigo, página 63: Custas, no mínimo. Registe-se e notifique-se.
  390. Texto do artigo, página 63: Maputo, 23 de Maio de 2013. José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  391. Texto do artigo, página 63: Processo n.º 49/2009
  392. Texto do artigo, página 63: Acórdão n.º 28/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  393. Texto do artigo, página 63: Complexo Turístico Roger’s, Lda., titular do NUIT 4001118094 e com os demais sinais de identificação nos autos, veio a esta instância jurisdicional interpor recurso de agravo contra a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições
  394. Texto do artigo, página 64: e Impostos da Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, nos Processos Fiscais n.ºs 304 e 305, ambos de 2008, condenando-a, respectivamente, em multa por atraso na escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios e no pagamento de IVA nos exercícios de 2006 e 2007, no montante de 840.391,59MT (oitocentos e quarenta mil e trezentos e noventa e um meticais e cinquenta e nove centavos) e multa de igual valor, por sonegação de vendas, invocando os fundamentos de folhas 3 a 6, alicerçadas nos documentos de folhas 7 a 20, que se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  395. Texto do artigo, página 64: Devidamente notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre a matéria do recurso, argumentou nos termos constantes de folhas 48 a 52 dos autos, nos quais termina defendendo a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais. No mais, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais
  396. Texto do artigo, página 64: Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério, junto desta instância, o qual emitiu o parecer de folhas 54 a 56 que termina promovendo o prosseguimento dos autos com vista ao julgamento da matéria objecto do recurso. No mais, dá-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  397. Texto do artigo, página 64: Tudo visto. A sentença de folhas 35 a 37 refere que “Tudo visto e ponderado
  398. Texto do artigo, página 64: cumpre agora decidir, uma vez que nada obsta ao conhecimento”.
  399. Texto do artigo, página 64: Todavia, compulsando os autos, verifica-se, a folhas 23, que o Auto de Transgressão enferma de uma irregularidade cominada com nulidade – a não menção da razão da falta da assinatura do transgressor, nos termos conjugados do § 3.º do artigo 35.º e do artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, 18 de Abril de 1942.
  400. Texto do artigo, página 64: O n.º 1 do artigo 660.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) determina que a sentença deve iniciar com a apreciação das questões que possam conduzir à absolvição da instância, pela ordem estabelecida no artgo 228.º do mesmo diploma. A alínea b) do n.º 1 deste artigo determina que o juiz se deva abster de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando se anule todo o processo.
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  • Despacho PRESIDêNCIA DA REPÚBLICA
  • Despacho MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  • Diploma De 25 de Julho de 2013:
  • Diploma De 20 de Agosto de 2013:
  • Despacho MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  • Despacho MINISTÉRIO DAS PESCAS
  • Despacho Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala
  • Aviso MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇõES Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação
  • Despacho MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  • Despacho MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  • Acórdão n.º 13/2013 PLENÁRIO Processo n.º 5/2005 - P Acórdão n.º 13/2013
  • Aviso MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Centro de Promoção de Investimentos
  • Acórdão n.º 14/2013 Processo n.º 11/2010 – P Acórdão N.º 14/2013
  • Acórdão n.º 10/2013 Processo n.º 261/2010 Acórdão N.º 10/2013
  • Acórdão n.º 15/2013 Processo n.º 224/2009 Acórdão n.º 15/2013
  • Acórdão n.º 16/2013 Processo n.º 180/2007 Acórdão n.º 16/2013
  • Acórdão n.º 22/2013 Processo n.º 64/2005 Acórdão n.º 22/2013 Acórdão n.º 35/2013 Acórdão n.º 37/2013
  • Acórdão n.º 2/2013 SECÇÃO Processo n.º 206/2012-1.ª Acórdão n.º 2/2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  • Acórdão n.º 21/2013 Processo n.º 339/2012 – 1.ª Acórdão n.º 21/2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  • Acórdão n.º 56/2013 Processo n.º 205/2012 – 1.ª Acórdão n.º 56/2013
  • Acórdão n.º 58/2013 Processo n.º 199/2007 – 1.ª Acórdão n.º 58 /2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  • Acórdão n.º 59/2013 Processo n.º 13/2013 – 1.ª Acórdão n.º 59/2013
  • Aviso MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Delegação Regional Norte da Inspecção-Geral de Finanças
  • Acórdão n.º 60/2013 Processo n.º 138/2012 – 1.ª Acórdão n.º 60/2013
  • Acórdão n.º 62/2013 Processo n.º 44/2013 – 1.ª Acórdão n.º 62 /2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  • Acórdão n.º 77/2013 Processo n.º 45/2013 – 1.ª Acórdão n.º 77 /2013
  • Despacho Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  • Diploma De 18 de Abril de 2013:
  • Despacho Governo da Província de Gaza Secretaria Provincial
  • Diploma De 27 de Março de 2013:
  • Diploma De 19 de Julho de 2013:
  • Diploma De 8 de Outubro de 2013:
  • Despacho Tribunal Fiscal da Província de Tete
  • Despacho MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Departamento de Recursos Humanos
  • Despacho Governo da Província de Nampula
  • Diploma De 22 de Dezembro de 2006: Luciano Sabonete, técnico profissional das pescas, classe E,
  • Diploma De 27 de Dezembro de 2006:
  • Diploma De 30 de Maio de 2007: Augusto Manuel Amade, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. (Visado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Outubro.)
  • Diploma De 31 de Outubro de 2007:
  • Diploma De 21 de Outubro de 2009:
  • Diploma De 18 de Junho de 2013:
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Diploma De 30 de Dezembro de 2010:
  • Diploma De 3 de Março de 2011:
  • Diploma De 2 de Abril de 2013:
  • Diploma De 28 de Junho de 2011: Alcindo Lopes de Almeida, titular do NUIT 102909127 — nomeado definitivamente na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  • Diploma De 29 de Junho de 2011:
  • Diploma De 23 de Setembro de 2011:
  • Diploma De 12 de Abril de 2012:
  • Diploma De 8 de Outubro de 2012:
  • Diploma De 11 de Janeiro de 2013:
  • Diploma De 14 de Janeiro de 2013:
  • Despacho Tribunal Fiscal da Província de Nampula
  • Despacho Governo do Distrito da Manhiça
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alíneaa) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Zito Manuel Chale, para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111587019. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 54/2009 De 10 de Abril de 2013: Carlitos Almeida, enquadrado na carreira de técnico superior de recursos minerais N1, titular do NUIT 101269167, grupo salarial 11, classe A, escalão 1, concorrente classificado em 2.º lugar no respectivo concurso — promovido, nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de especialista, grupo salarial 12, classe C, escalão 2. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Julho.)
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Rute Libânio Nionha, para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 115832141. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Alexandre Orlando Macanze, para a carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 115378341. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Zélia José Mboa, para a carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 112904001. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alíneaa) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Catarina Malapele Vilanculo, para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111602581. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do n.º 11 do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugado com n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento do Referido Estatuto, nomeio definitivamente Milton Manuel António Gabriel, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Vânia Elsa Coutinho para a carreira de médico generalista interno 2.a, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111020140. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alíneaa) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Reinaldo Faustino Massangaie para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 114009857. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Ruben Jaime Mabuza Langa para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 110397321. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  • Diploma De 11 de Abril de 2013:
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Neito Eugénio Aboo, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Mateus Alexandre Mandlante, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 2.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Julieta Alberto Manhiça, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 5.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Milagre António Chisseve, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Vacelina Alberto Mondlane, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 5.
  • Aviso Governo do Distrito de Panda Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho Governo do Distrito de Chiúre
  • Diploma De 26 de Julho de 2012:
  • Diploma De 11 de Novembro de 2013:
  • Despacho Governo do Distrito de Palma
  • Diploma De 13 de Maio de 2013:
  • Aviso Município da Cidade de Chókwè Conselho Municipal
  • Aviso Município da Cidade de Chimoio Conselho Municipal
  • Despacho Instituto Superior Politécnico de Gaza
  • Despacho STAE - Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
  • Aviso MINISTÉRIO DA ENERGIA Departamento de Recursos Humanos