II SÉRIE — n.º 7
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 7/2014
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- Texto do artigo, página 64: Por sua vez, no n.º 1 do artigo 201 estabelece, entre outros, que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando uma lei o declare. É o caso sub judice, como declarado no § 3.º do artigo 35.º do RCCI. Por esta razão, a sentença devia ter apreciado este aspecto, sob pena de se incorrer na nulidade da mesma, por força do previsto na primeira parte da alínea do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 64: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em declarar nulos e de nenhum efeito os autos e, consequentemente, nula a sentença recorrida, nos termos previstos no § 3.º do artigo 35.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 64: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 64: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora Geral Adjunta. Processo n.º 33/2010
- Texto do artigo, página 64: Acórdão n.º 29/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 64: Electrometal, Lda., sita na Avenida Josina Machel, n.º 388/9, na Cidade de Maputo, com o NUIT 400073201 e demais sinais de identificação nos autos, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da
- Texto do artigo, página 64: sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 1.º Bairro de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 343/2009, instaurado na sequência da verificação de sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos exercícios de 2006 e 2007, louvando-se, na essência, nos seguintes argumentos:
- Texto do artigo, página 64: 1.º Não é verdade que a recorrente não declarou vendas no valor de 14.887.446,97MT (catorze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e seis meticais e noventa e sete centavos), sujeitas ao IVA no montante de 2.530.865,98MT (dois milhões, quinhentos e trinta mil e oitocentos e sessenta e cinco meticais e noventa e oito centavos).
- Texto do artigo, página 64: 3.º Não obstante a demora do banco em ceder os justificativos, a recorrente, através da carta datada de 2 de Fevereiro, juntou ao processo os bordereaux elucidativos de 2006 e 2007, comprovando que o montante de 14.887.446,97MT (catorze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e seis meticais e noventa e sete centavos) não corresponde a vendas totais, mas sim a pagamentos que na contabilidade de caixa tiveram que ser debitados na conta caixa, forçosamente, como reforço de provisão, para permitir os pagamentos comprovadamente realizados. 4.º Assim, a recorrente não transgrediu o estabelecido no n.º 1 do artigo 22 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, devendo ser absolvido pelo facto de o montante anteriormente referido não ser e nem poder ser relativo a vendas. 5.º Na sua contestação, a recorrente afirmou que nem sempre os valores de caixa contestados respeitam, apenas, a vendas, porquanto, podem ser constituídos por totais de cheques emitidos no período, reforços oportunos, rectificações ocasionais ou até ofertas ocasionais em dinheiro, daí o Fisco não poder tomá-los como sonegação. 6.º O presente processo de transgressão resulta de um trabalho de fiscalização desprovido de necessária competência e humildade técnica comunicativa e oportuna. 7.º Os técnicos da Administração Fiscal não procuraram informar-se, junto de quem de direito na empresa, da razão daquele montante tão volumoso, que segundo eles era anormal. 8.º Como resulta do estabelecido no § 1.º do artigo 7.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), as informações oficiais, quando não fundamentadas, não podem gozar de fundamento legal, porque uma vez estando-se perante uma contabilidade de caixa, nada pode impedir que a mesma possa ostentar no seu débito o valor de todos os cheques da empresa emitidos no período, os reforços oportunos do período, as rectificações ocasionais efectuadas no período, não podendo, assim, fazer fé e não constituírem qualquer prova jurídica fundamentada, visto que a recorrente apresentou as provas evidentes, na carta datada de 4 de Fevereiro de 2010. 9.º Os valores em causa referem-se ao aprovisionamento de caixa, para poder-se contabilizar as compras externas, bem como o total dos cheques do período. Pelo que, deve-se considerar o total dos bordereaux e dos cheques emitidos, por constituírem prova evidente e suporte do valor em litígio. 10.º Não constitui verdade que a arguida não carreou ao processo os elementos de prova dos factos por si invocados. O que pode ter acontecido é que os mesmos não foram a tempo de poderem estar apensos ao processo, dado que o banco demorou a proceder a sua cedência.
- Texto do artigo, página 65: 11.º Assim, não estando provada a existência da dívida em apreço, não há lugar ao adicional do IRPC. Pelo que, outros cálculos e determinações fiscais devem ser anulados. 12.º
- Texto do artigo, página 65: Tendo a recorrente apresentado provas que justifiquem a procedência das suas alegações, não devem ser aplicadas sanções.
- Texto do artigo, página 65: A recorrente finaliza a sua petição, referindo que não solicitará guias para proceder ao pagamento dos montantes do IVA, IRPC e multas, visto que provou as alegações contidas na contestação de 14 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 65: A entidade recorrida, instada a pronunciar-se sobre as alegações do recurso, referiu, na essência, que:
- Texto do artigo, página 65: 1.º A recorrente alegou que o valor sub judice não se refere, apenas, a venda, mas também a pagamentos que foram debitados à conta caixa como reforço de aprovisionamento. 2.º Ora, o procedimento que a recorrente faz alusão é contabilisticamente aceite desde que seja feita menção disso na folha caixa e, tratando-se de valores exorbitantes, existam documentos que o justifiquem. Outro aspecto que desperta incerteza nas afirmações da recorrente é o facto de o montante mostrar-se excessivo, desvirtuando, assim, os fins para o qual é permitido o aprovisionamento. 3.º O principal ponto de discórdia nunca chegou a ser superado porque as provas apresentadas não espelham a verdade jurídica necessária que possa contraditar o efeito fiscal, pois os extractos bancários apensos aos autos referem-se aos pagamentos que a recorrente terá efectuado aos fornecedores não residentes, sendo inconcebível que estivessem contabilizados estes custos na conta caixa, que se destina ao registo de numerário proveniente de pagamentos em dinheiro e eventuais excepções de dinheiro, sendo, desde logo, provas refutáveis neste processo. 4.º É certo que a recorrente, deliberadamente, fez o lançamento na conta caixa. Nunca chegou a provar que o valor em causa não resultava, apenas, de vendas efectuadas, conforme dispõem os números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 65: A entidade recorrida termina, referindo que é pela improcedência do recurso, porquanto as alegações aduzidas mostram-se desprovidas de provas.
- Texto do artigo, página 65: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância, emitiu o seu parecer a fls. 157-verso, afirmando que
- Texto do artigo, página 65: a recorrente, na contestação, não apresentou provas que abalassem a acusação. Por isso, a Digníssima Magistrada promoveu o prosseguimento dos autos, com o parecer de que o recurso seja declarado improcedente, por inexistência de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 65: Mostram-se colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 65: Examinados os autos verifica-se que o processo fiscal sub judice foi instaurado pelo facto de a Administração Fiscal ter constatado que a ora impetrante não declarou vendas sujeitas ao IVA, sancionável com o pagamento de montantes correspondentes a este imposto e respectiva multa, bem como, ao IRPC adicional, resultante dos lucros das vendas sonegadas.
- Texto do artigo, página 65: Nas suas alegações, a recorrente referiu que juntou ao processo evidências de que o valor de 14.887.446,97MT (catorze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e seis meticais e noventa e sete centavos) não se refere à totalidade das vendas efectuadas, mas corresponde a pagamentos realizados, por débito na conta caixa, como reforço de aprovisionamento (fls. 68).
- Texto do artigo, página 65: Ora, compulsada a matéria de fundo desta lide com as alegações e elementos de prova aduzidas pela recorrente, afere-se que esta não ataca o vertido no Auto de Transgressão e na sentença, pois o que está em causa é a sonegação de vendas sujeitas ao IVA.
- Texto do artigo, página 65: Os débitos efectuados na conta caixa, cujos justificativos a recorrente juntou ao recurso (fls. 86 a 148), apenas, evidenciam que foram efectuadas transferências para o estrangeiro. Portanto, não é conhecida a origem dos valores transferidos pela recorrente.
- Texto do artigo, página 65: Assim, a impetrante não cumpriu o estabelecido no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que dispõe que a inversão do ónus de prova das incorrecções ou irregularidades detectadas pelo Fisco incumbe ao sujeito passivo.
- Texto do artigo, página 65: Acresce-se, ainda, que de acordo com o disposto no corpo do artigo 8.º, in fine, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o auto de transgressão faz fé até prova em contrário. Por isso, as meras hipóteses de os valores em apreço poderem resultar de cheques emitidos, reforços oportunos, rectificações ou ofertas ocasionais em dinheiro (vide fls. 69), em nada atacam a matéria de fundo desta lide.
- Texto do artigo, página 65: Outrossim, a recorrente coloca em causa o desempenho da equipa de fiscalização, conforme afere-se de fls. 69 dos autos, contudo, não traz elementos que sustentam a alegação, contrariando o plasmado no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, segundo o qual cabe ao sujeito passivo carrear para o processo os elementos de prova dos factos por ele invocados.
- Texto do artigo, página 65: Assim, considerando que a impetrante não afastou as infracções que lhe são imputadas, tanto em sede fiscalização, como de recurso, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância não é susceptível de qualquer censura, pois cingiu-se aos ditames da lei.
- Texto do artigo, página 65: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa Electrometal, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, a sentença recorrida.
- Texto do artigo, página 65: Custas, pela recorrente, que se fixam em 40.000,00MT (quarenta mil meticais).
- Texto do artigo, página 65: Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Maio de 2013 David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 65: Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 65: Processo n.º 1/2013
- Texto do artigo, página 65: Acórdão n.º 30/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 65: A Nau – Comércio e Serviços Náuticos, Lda., com sede na Avenida 25 de Setembro n.º 1743, R/C, titular do NUIT 400002339 e demais elementos de identificação nos autos, vem impugnar a decisão proferida em recurso gracioso pelo Director Geral das Alfândegas, pela qual este denegou a pretendida alteração da classificação pautal de uma embarcação, nos “termos e ao abrigo do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aplicável ao contencioso técnico por força do artigo 220.º do mesmo diploma legal”, arvorando-se nos fundamentos de folhas 2 a 3, em resumo:
- Texto do artigo, página 65: - Não se conformando com a classificação pautal dada pela Terminal Internacional Marítima (TIMAR) à embarcação que importou nos EUA, contestou ao Director Geral da Alfândegas, que a manteve e, não satisfeito, recorreu ao Conselho Superior Técnico Aduaneiro; - Porque de acordo com o despacho que lhe foi dado a conhecer no dia 18/12/2012 “o Conselho Superior Técnico Aduaneiro encontra--se fora do exercício das suas funções em virtude da sua extinção operada pelo Dec. Presidencial n.º 5/2006, de 31 de Outubro e de que as decisões da sua competência passam a ser tomadas pelas entidades orgânicas da DGA, tomando assim definitiva a decisão então tomada pela Direcção de Regimes, Pauta e Valor Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 66: Nestes termos e ao abrigo do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro (...) vem requerer a interposição do recurso contra a decisão da DGA que manteve a classificação pautal ora contestada (...)”, o qual é “ordinário, nos termos do artigo 177.º do diploma legal supracitado”.
- Texto do artigo, página 66: Devidamente citada, a Direcção Geral das Alfândegas contestou nos termos constantes de folhas 30 a 34, por excepção e por impugnação, alicerçados nos documentos de folhas 35 a 57 dos autos.
- Texto do artigo, página 66: Por excepção, a entidade recorrida invoca a incompetência deste foro, em razão da matéria, “para conhecer de recursos de natureza técnica aduaneira, pois trata-se aqui de um recurso contencioso, de um acto administrativo praticado pelo Director Geral das Alfândegas, sendo a 1.ª Secção deste Tribunal, área do contencioso administrativo, competente para resolver esta questão, nos termos estabelecidos pela al. a) do art. 29 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro (…)”.
- Texto do artigo, página 66: Por impugnação, discorre nas folhas 31 a 34, cujo conteúdo se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 66: Em sede do visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 66: “Visto.
- Número ou marcador, página 66: 1. Da análise dos autos e atento à resposta da recorrida, o presente recurso visa o acto praticado pela Direcção Geral das Alfândegas, entidade que através da Direcção de Regimes, Pauta e Valor Aduaneiro proferiu o despacho recorrido – vide fls. 27 dos autos.
- Número ou marcador, página 66: 2. Tratando-se de um acto administrativo, o mesmo é susceptível de recurso contencioso junto do tribunal de 1.ª instância.
- Número ou marcador, página 66: 3. Nestes termos, promovemos a improcedência do recurso, por
- Texto do artigo, página 66: incompetência (…) em razão da matéria”. Tudo visto. Há uma questão a apreciar e decidir primacialmente, referente à incompetência deste Tribunal, em obediência ao previsto no artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável a este caso ex vi do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 66: Com efeito, alega a entidade recorrida que, tratando-se de um recurso que impugna um acto administrativo praticado pelo Director Geral das Alfândegas, a instância competente é a 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, enquanto não entrar em funcionamento o tribunal administrativo da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 66: Sobre este posicionamento, cabe, apenas, referir que a questão seria de começar por apreciar os pressupostos processuais, nomeadamente, fixar se o acto ora em apreço é definitivo e executório ou não.
- Texto do artigo, página 66: Ora, ao debruçar sobre a matéria de que tratam os presentes autos, constata-se que se discute a divergência entre a recorrente e a entidade recorrida em actos estritamente técnicos relacionados com a matéria aduaneira, designadamente, a classificação pautal e a valoração da embarcação descrita nos autos sub judice.
- Texto do artigo, página 66: Conforme dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, a apreciação e decisão desta matéria encontra-se excluída da jurisdição do Tribunal Administrativo, verificando-se, por isso a incompetência absoluta do foro, excepção dilatória conforme estabelece a alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso.
- Texto do artigo, página 66: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar, liminarmente, a apreciação do recurso interposto por Nau – Comércio e Serviços Náuticos, Lda., por incompetência absoluta do Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea
- Número ou marcador, página 66: b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 66: Sem custas, Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 66: David Zefanias Sibambo - Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 66: Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 66: Irene da Oração Afonso, Procuradora Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 66: Processo n.º 24/2012
- Texto do artigo, página 66: Acórdão n.º 32/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 66: Lebombo Projects, S.A., com domicílio na Avenida Fernão Lopes, n.º 393, Rés-do-Chão, na Cidade da Matola, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400101450, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 07/2011, instaurado na sequência da verificação da dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos exercícios de 2008 e 2009, louvando-se nas alegações vertidas a fls. 2 e 3 dos autos, cujos termos e fundamentos são os seguintes:
- Texto do artigo, página 66: 1.º Sobre a sonegação do valor de 46.509.617,66MT (quarenta e seis milhões, quinhentos e nove mil seiscentos e dezassete meticais e sessenta e seis centavos), o qual o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) correspondente é de 7.906.634,48MT (sete milhões, novecentos e seis mil seiscentos e trinta e quatro meticais e quarenta e oito centavos) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) adicional de 11.718.618,84MT (onze milhões, setecentos e dezoito mil seiscentos e dezoito meticais e oitenta e quatro centavos), multado em 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), a empresa não reconhece a sonegação a Administração Fiscal, no apuramento do volume de vendas facturadas, alistou facturas com iniciais de PY080000 e PY09000, de 2008 e 2009, respectivamente, que efectivamente não são desta empresa. E, na resposta da notificação as notas de constatações a empresa solicitou a DAF que apresentasse, pelo menos, algumas facturas em fotocópias das tais facturas com iniciais acima indicadas, para serem confrontadas com as da empresa: contudo, a DAF não fez isso, para confirmar se a lista das facturas que serviram de base para o apuramento das vendas de 2008 e 2009, todas as pintadas em amarelo, não pertencem a esta empresa. 2.º As facturas da empresa não tem nenhum prefixo, conforme pode-se aferir da comparação do extracto da facturação, controlo manual da facturação e uma factura da empresa. 3.º Quanto ao valor de 5.073.208,34MT (cinco milhões, setenta e três mil duzentos e oito meticais e trinta e quatro centavos) tributado a taxa autónoma de 35% referente a 2008 e 2009, a empresa realiza os seus trabalhos no campo onde utiliza mão-de-obra local e material local, consequentemente, nas despesas que os técnicos efectuam na realização dos trabalhos é passada uma declaração recibo, no valor despendido, nos termos do artigo 22 do Código do IRPC, que é reconhecido como custo, pois são despesas indispensáveis para a realização destes proveitos. Não tem facturas próprias porque os intermediários não são comerciantes. 4.º Quanto ao IVA deduzido indevidamente, o técnico fiscal, mais uma vez, procedeu incorrectamente, pois o IVA que consta nestes documentos (em anexo) é dedutível, porque as empresas fornecedoras estão bem identificadas e nos termos do n.º 2 do artigo 52 do CIVA, o adquirente é liberto da penalização, assim como do IVA deduzido. 5.º A Administração Fiscal toma como base o IVA dedutível para o apuramento de compras. Este princípio está errado. O valor das compras apurado utilizando o IVA dedutível será sempre diferente, sendo assim, é um método incorrecto porque há casos de compras ao sujeito passivo dos regimes especiais de IVA (isenção e tributação simplificada), que a este imposto não confere o direito a dedução. Neste caso, o valor da compra será maior comparado com o valor apurado através do IVA deduzido. O caso de importação em que o IVA é calculado com base no valor aduaneiro que nem sempre é igual ao da factura, neste caso o valor apurado com base no IVA deduzido será maior ao valor da factura que serve de base para a contabilização que é com base no valor da factura e não com base no valor aduaneiro”.
- Texto do artigo, página 67: Notificada a Juíza do Tribunal a quo para pronunciar-se sobre as alegações vertidas no recurso, referiu-se nos termos e fundamentos aduzidos a fls. 143 e 146 dos autos, que são dados por reproduzidos na íntegra, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 67: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu o parecer de fls. 147-verso dos autos, referindo, na essência, que, efectivamente, existem facturas que não têm todos os elementos exigidos por lei, tornando indevido o IVA deduzido. Outrossim, considerando que aquando da fiscalização o sujeito passivo não tinha contabilidade organizada, o princípio usado para o apuramento do valor adicional é legal. Por isso, promoveu o prosseguimento dos autos, conforme a lei.
- Texto do artigo, página 67: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 67: Compulsados os autos, constatou-se que as partes processuais, o pedido e à causa de pedir são idênticos aos do Processo n.º 21/2012 da 2.ª Secção deste Tribunal, julgado em 8 de Novembro de 2012, em que foi exarado o
- Texto do artigo, página 67: Acórdão n.º 64/2012-2.ª, do qual a impetrante interpôs recurso para o Plenário no dia 14 de Fevereiro 2013 e admitido no dia 4 de Março do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 67: Tendo em conta o teor da petição e os documentos que a alicerçam, referidos como Anexo 1, constata-se que a mesma tem teor igual ao da autuada como Processo n.º 21/2012-2.ª, versando sobre os Processos n.ºs 04, 05, 06 e 07/11/1.ª Secção, do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, razão pela qual foram apreciados e decididos por aquele acórdão.
- Texto do artigo, página 67: Ora, a repetição de sujeitos, pedido e causa de pedir consubstanciam a litispendência, cujos requisitos estão plasmados no artigo 498.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicado por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 67: Sendo a litispendência uma excepção dilatória (vide alínea g) do n.º 1 do artigo 494.º), de conhecimento oficioso, conforme preceitua o artigo 495.º, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 493.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso acima referido.
- Texto do artigo, página 67: Sublinhe-se que esta excepção dilatória tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer-se ou de reproduzir a decisão anterior, conforme preceitua o n.º 2 do artigo 497.º do instrumento legal supracitado.
- Texto do artigo, página 67: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Lebombo Projects, S.A., por litispendência, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do C.P.C., aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso da Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 67: Custas pela recorrente, no mínimo legal. Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Junho de 2013.
- Texto do artigo, página 67: David Zefanias Sibambo. José Estêvão Muchine – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 67: Processo n.º 48/2012
- Texto do artigo, página 67: Acórdão n.º 33/2013-2.ª
- Texto do artigo, página 67: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 67: O Instituto dos Cereais de Moçambique, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 500000831 e com os demais sinais de identificação nos autos referenciados à margem, não satisfeito com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da
- Texto do artigo, página 67: Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 39/2012-1.ª, que o condenou no pagamento do montante de 301.409,95MT (trezentos e um mil e quatrocentos e nove meticais e noventa e cinco centavos) de IVA e multa de igual valor, vem interpor recurso de agravo, valendo-se dos seguintes fundamentos, constantes de folhas 2 a 4, em resumo:
- Texto do artigo, página 67: 1.º Que foi condenado ao pagamento de imposto alegadamente devido e multa por alegada falta de contestação, quando não é verdade, pois após a citação para contestar ou pagar o imposto e multa, preparou a contestação e juntou um cheque no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) que não foram recebidos no Tribunal, sob alegação de que este expediente devia dar entrada na Repartição do 2.º Bairro Fiscal; neste local foi negada a recepção da contestação “porque o Estado não recebe pagamentos em prestações”. 2.º A condenação por falta de contestação não pode vingar na medida em que não foram aferidos os motivos de facto e de direito que levaram o Instituto de Cereais de Moçambique (ICM) a não exercer o seu direito de esclarecer a “razão para, em tempo devido, apresentar e liquidar uma prestação tributária diferente da que o fisco acha no dever de cobrar. Com efeito, a sentença constata estar-se diante de um processo de transgressão e a mesma sentença reporta a promoção para que seja o arguido e ora recorrente notificado para, em audiência apresentar a sua defesa, o que não teve lugar, e para o cúmulo a mesma sentença alude estarem reunidos todos elementos necessários para uma decisão conscienciosa do recurso”. 3.º Não se sabe de quem é o recurso, uma vez que ao recorrente não foi autorizada a recepção da contestação, pelo que a falta desta não é sua culpa, mas resulta da “expressa negligência do funcionário que não aceitou receber o expediente”. Cabia ao Cartório do Tribunal Fiscal e ao Guichet da Repartição de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de Maputo receber e encaminhar o expediente a quem de direito, o que não foi observado, pelo que “colide frontalmente com os princípios da boa-fé, colaboração com os administrados e participação dos administrados na formação da decisão que lhes disserem respeito constantes nos artigos 8 a 19 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. 4.º “A contestação foi tempestivamente preparada mas não foi meramente recebida no Órgão da Administração a quem caberia receber, alegadamente porque, segundo o funcionário, o Estado não recebe pagamentos parciais. (…) Trata-se, assim por dizer, de um facto que torna a decisão em oposição com os respectivos fundamentos, situação que constitui causa de nulidade da sentença nos termos do art.º 668, n.º 1-c) C.P.Civil.” 5.º “À cautela, o ICM é uma instituição pública que não tem como escopo a produção de lucros passíveis de tributação. Participa na comercialização agrícola para responder ás preocupações constantemente apresentadas ao nível das Presidências abertas pelas populações, não porque detêm maior capacidade de absorver os excedentes agrícolas e daí comercializá-los para obter lucros, mas sim para dar resposta a uma preocupação de índole social”. 6.º Prossegue enumerando alguns dos programas em que está envolvido, designadamente, o de “providenciar donativo de produtos alimentares para a Somália, no âmbito de uma recomendação da SADC nas suas obrigações para com a União Africana”, o de “garantir o funcionamento das fábricas de processamento de milho de Ulóngue, em Tete e da Fábrica de Arroz em Namacurra na Zambézia” e de “construção de silos para armazenamento de cereais”, encargos a ter em conta, por influírem na liquidez do ICM.
- Texto do artigo, página 67: Conclui dizendo que “ao terminar, não tendo o recorrente tido, de facto, a oportunidade de contestar ou apresentar a sua defesa em audiência como a sentença alude, a mesma deve ser anulada nos termos da lei, permitindo-se, de facto o direito ao contraditório, que é de lei”.
- Texto do artigo, página 67: Alicerça a sua petição nos documentos de folhas 6 a 12 dos autos. A entidade recorrida, devidamente notificada para se pronunciar
- Texto do artigo, página 67: sobre a matéria do recurso, fê-lo nos termos constantes de folhas 20 a 24 dos autos.
- Texto do artigo, página 68: A Juíza do Tribunal a quo começa por assinalar que no procedimento usado na interposição do recurso não foram observadas as regras estabelecidas no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o n.º 1 do artigo 687.º do C.P.C. Este facto impossibilita a apreciação dos elementos essenciais, tais como a fixação dos efeitos do recurso, em função da prestação ou não da caução, conforme dispõe o artigo 23.º do RCCI, conjugado o artigo 699.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 68: Sustentado, no essencial, referiu que “(…) tendo por objectivo assegurar o princípio do contraditório em sede do Tribunal foi o contribuinte recorrente citado (…) para contestar os factos sob pena de condenação imediata à luz do § 2 do artigo 11.º do RCCI.
- Texto do artigo, página 68: Findo o prazo concedido pelo tribunal a quo, o Recorrente não contestou e nem efectuou o pagamento voluntário dos impostos e da multa (…) foi proferida a sentença condenatória, em estrita observância do disposto no § 2.º do artigo 11.º do RCCI, que estabelece a condenação imediata na falta de contestação, estando em revelia, nos termos do disposto no(s) artigo(s) 483.º e 484.º, ambos do C.P.C, aplicável por força do artigo 40.º do RCCI, pois, julgou-se desnecessário notificá-lo de novo, visto que o recorrente já havia sido notificado tanto em sede de procedimento administrativo, bem como em sede do Tribunal a quo”. Nesta situação, nova citação abriria espaço para actos inúteis, o que se impõe evitar nos termos dos artigos 137.º e 138.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 68: O recorrente não prova que tenha encetado alguma diligência no sentido de apresentar sua contestação no tribunal e nem sequer identifica o funcionário que se terá recusado a receber o expediente.
- Texto do artigo, página 68: Mais adiante, refere que “tal como referido na sentença, não tendo apresentado contestação em sede deste Tribunal e o Auto de Transgressão se encontrar devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito e não existindo qualquer vício de nulidade previsto no artigo 35.º do RCCI e, por conseguinte fazendo fé em juízo, por força do disposto no artigo 8.º, in fine, do supracitado diploma legal, foi o contribuinte condenado à luz do § 1.º do artigo 11.º do RCCI, (…) não se justificando, desta forma, a realização de diligências desnecessárias e inúteis”.
- Texto do artigo, página 68: Quanto à dúvida relativamente ao conteúdo da expressão “reunidos todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa do recurso”, teria sido bastante que o recorrente solicitasse a rectificação ou aclaração, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 667.º do C.P.C. no entanto, reconhece a entidade recorrida e retrata-se, pois na passagem da sentença que diz: “nos termos do disposto nos artigos 12.º e 14.º do …” deve ler-se “nos termos do disposto no § 2.º do artigo 11.º, conjugado com o artigo 14.º do …”.
- Texto do artigo, página 68: A sentença recorrida não está eivada do vício da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., pois “a decisão tomada foi baseada nos factos constantes do Auto de Transgressão, que fez fé em juízo, porque devidamente fundamentado e não contestado pelo arguido, não havendo contradição ou oposição entre a decisão e os fundamentos de facto e de direito”.
- Texto do artigo, página 68: Termina, reiterando a manutenção da decisão recorrida por entender que nenhum agravo à lei foi nela praticado, ressalvada a rectificação feita à formulação da parte da sentença acima referida.
- Texto do artigo, página 68: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância, deferiu o parecer de folhas 25-verso e 26, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 68: “Visto.
- Número ou marcador, página 68: 1. Da análise dos autos verifica-se que o recorrente foi citado a 12 de Abril de 2012 para no prazo de 10 (dez) dias contestar e só veio a remeter a sua contestação no dia 21 de Maio de 2012, tendo remetido (juntado) um cheque com a data de 22 de Maio, pelo que a alegação de que apresentou a contestação, imediatamente, acompanhada de cheque, constitui verdade, tendo, porém sido fora do prazo legalmente estabelecido.
- Número ou marcador, página 68: 2. Ainda que tivesse sido dentro do prazo, a alegação de que um
- Texto do artigo, página 68: funcionário se recusou a receber não está provada, contrariando o princípio geral do direito, segundo o qual quem alegas um facto deve prová-lo (vide artigo 342.º do C.Civ.).
- Número ou marcador, página 68: 3. Assim, promovemos a improcedência do presente recurso, por a sentença ter sido promulgada com base na lei, não havendo qualquer censura”.
- Texto do artigo, página 68: Foram colhidos os vistos legais, havendo que apreciar e decidir. O recorrente, de forma subtil, suscita questões prévias, tais como o não oferecimento da oportunidade de defesa e a nulidade da sentença por sua oposição com os respectivos fundamentos e, por sua vez, a entidade recorrida suscita a irregularidade da submissão do recurso, questões que devem ser primacialmente resolvidos, conforme é de lei.
- Texto do artigo, página 68: Começando por esta última e como refere a Juíza do Tribunal a quo, preferindo o recorrente minutar o recurso no Tribunal ad quem, é mister que faça uma declaração no tribunal que profere a sentença, nos termos do § 2.º do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril (RCCI), a fim de se determinar os efeitos do mesmo, verificados os pressupostos estabelecidos no artigo 19.º do mesmo diploma legal. Registe-se que o procedimento do recorrente no caso sub judice, é uma irregularidade processual que não conduz à nulidade, mas que leva a que os autos tenham efeitos meramente devolutivos.
- Texto do artigo, página 68: No que tange ao eventual cerceamento do direito à defesa, verificase que o recorrente foi, no dia 12 de Abril de 2012 (fls. 12,13 e 14 dos autos do Processo n.º 39/2012-1.ª), devidamente citado pelo Tribunal a quo, para contestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de condenação imediata não o fazendo, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 11.º do RCCI. O recorrente não contestou no prazo, pois a contestação é datada de 21 de Maio de 2012. Não procede, por isso, a excepção invocada.
- Texto do artigo, página 68: Relativamente à invocada nulidade da sentença por sua oposição com os fundamentos, a mesma não é atendível, enquanto os argumentos são os referidos na petição, de que a recusa da aceitação da contestação porque o Estado não recebe pagamentos parciais “configura um facto manifestamente contrário ao que efectivamente aconteceu, pois foi tempestivamente preparada a contestação, mas não foi recebida”. A asserção não está clara e nem inteligivelmente formulada por não se alicerçar na citada alínea c) do do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) e, como se viu acima, o recorrente foi citado regularmente e não prova que tenha preparado alguma contestação no prazo legal e muito menos que tenha tomado alguma diligência no sentido de a submeter atempadamente à instância a quo.
- Texto do artigo, página 68: Quanto ao mérito da causa, nos autos verifica-se que foi analisada a escrita contabilística do recorrente, referente ao exercício do ano fiscal de 2010, tendo se constatado que havia uma diferença de vendas no montante de 1.772.550,11MT (um milhão, setecentos e stenta e dois mil e quinhentos e cinquenta meticais e onze centavos), ao qual corresponde um imposto (IVA) no valor de 301.408,95MT (trezentos e um mil e quatrocentos e oito meticais e noventa e cinco centavos).
- Texto do artigo, página 68: Notificado pela Administração Tributária para pagar ou contestar, quedou-se no silêncio. Assim, os autos foram remetidos ao Tribunal que o citou para pagar ou contestar no prazo de 10 (dez) dias, “sob pena de condenação imediata, não o fazendo, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 11.º do Dipoma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril”.
- Texto do artigo, página 68: Não tendo procedido ao pagamento nem apresentado contestação no prazo que expirou a 22 de Abril de 2012, foi proferida sentença a 27 de Setembro do mesmo ano, notificada a 05 de Outubro de 2012. Até esta data nada consta que prove que o recorrente tenha contestado ou tentado apresentar contestação, tendo, apenas, submetido a este Tribunal ad quem a petição de recurso de folhas 2 a 5 alicerçada em cópia da contestação datada de 21 de Maio de 2012 e sem prova de ter sido submetida ao tribunal a quo e nem reclamada eventual recusa de aceitação (folhas 11) e com cópia de cheque n.º 0005722071, do Millenium bim, datado de 21 de Maio de 2012, no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) (fls.12).
- Texto do artigo, página 68: Como bem refere a entidade recorrida, a promoção de 20 de Setembro de 2012 do Ministério Público na instância a quo, para que o recorrente fosse “notificado para apresentar a sua defesa em Audiência ou querendo, pagar voluntariamente a multa”, após a efectivação da citação a 12 de Abril, constituiria um acto inútil, nos termos dos artigos 137.º e 138.º do C.P.C., já que o recorrente fora notificado, tanto pela Administração Tributária, como pelo Tribunal a quo, e não reagiu.
- Texto do artigo, página 69: Aliás, note-se, para o caso sub judice e a bem da celeridade processual, bastava observar o disposto no § 2.º do artigo 11.º do RCCI, o qual estabelece que “Na falta de contestação, e só depois de verificar que a notificação foi feita com as formalidades legais, o secretário da Fazenda (entenda-se juiz do Tribunal Fiscal), dentro das 48 horas posteriores ao termo do prazo referido no § 1.º, proferirá sentença condenatória, na qual, bem da liquidação, se extrairá certidão, a fim de se instaurar imediatamente a execução fiscal que terá por base aquela certidão.(…)”.
- Texto do artigo, página 69: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto dos Cereais de Moçambique, por manifesta falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 69: Custas pelo recorrente, fixadas em 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Junho de 2013. David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 69: Processo n.º 2/2013
- Texto do artigo, página 69: Acórdão n.º 36/2013-2.ª
- Texto do artigo, página 69: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 69: O Ministério Público, junto do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, inconformado com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz da 4.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 07/2007, interpôs recurso de agravo, nesta instância jurisdicional, nos termos do n.º 1 do artigo 647.º do C.P.C. e n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 10/2001 de 07 de Julho, esgrimindo, as alegações constantes de fls. 107 e 108 dos autos, com os fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 69: 1.º No dia 4 de Fevereiro de 2004 foi apreendida ao arguido Sérgio André de Sousa Chacha, a viatura de marca Toyota Conquest, com matrícula estrangeira BMC132GP. Na altura, o arguido fazia-se munido de uma licença de importação temporária, em nome de Mula VM, proprietário do livrete Sul-Africano e suposto vendedor. 2.º Os autos correram seus termos, indo a recurso, interposto pelo réu ao TA e baixaram para novas diligências que se mostram efectuadas. Culminaram com a proferição do despacho de indiciação de fls. 95 e seguintes. 3.º Sucede que, neste despacho, a conduta do arguido é qualificada como transgressão com a consequente aplicação da multa. 4.º Não concordamos com este enquadramento, porquanto, resulta dos autos que a conduta do arguido consubstancia o delito fiscal de Descaminho de direitos, nos termos do artigo 42.º do Contencioso Aduaneiro, atendendo à data dos factos. 5.º Conforme demonstram os autos, o arguido adquiriu a viatura em 2003, por intermédio do citado Sr. Tivane e ficou a circular com a mesma, fazendo uso de uma licença de importação temporária, em nome de proprietário do livrete sul-africano, Mula VM. Alegou em sua defesa que não efectuou o desembaraço da mesma por lhe faltarem recursos financeiros. 6.º Ora, mostra-se claro que o arguido, sendo cidadão nacional e residente em Moçambique, não possuía requisitos de qualificação para usar de importação temporária, nos termos do DM n.º 15/2002, de 30 de Janeiro, para além do facto de a mesma não estar em seu nome, mas de MULA VM.
- Texto do artigo, página 69: 7.º Ficou claro, igualmente, que a viatura em causa foi introduzida em território nacional com o intuito de cá permanecer, definitivamente, tanto é que foi vendida ao arguido que a comprou e circulava com ela desde 2003, sem proceder ao seu desembaraço. 8.º Na posse da viatura em causa, naquelas condições, o arguido praticou o delito fiscal de Descaminho, sonegando ao Estado o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras que lhe são devidas. 9.º Nesta conformidade, somos do entendimento de que a infracção cometida pelo arguido se enquadra no delito de Descaminho e não na transgressão; e, assim, deve ser qualificado no despacho de indiciação, dando-se por procedentes, porque provadas, as presentes alegações.
- Texto do artigo, página 69: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta
- Texto do artigo, página 69: instância, exarou, a fls.119-verso dos autos, a seguinte promoção: “Visto: Abstemo-nos de nos pronunciar por ser parte recorrente o Ministério
- Texto do artigo, página 69: Público”.
- Texto do artigo, página 69: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 69: O dissídio emerge do facto de o Ministério Público ter suscitado a questão da tipificação da conduta qualificada no Despacho de indiciação proferido pelo Juiz da 4.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, como transgressão, com a consequente aplicação de multa, nos termos do disposto no artigo 51.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, na sequência de ter sido apreendida ao arguido Sérgio de Sousa Chacha, a viatura de marca Toyota, modelo Conquest, com matrícula BMC132GP, estando, o visado, na altura, munido de uma licença de importação temporária, em nome de Mula VM, proprietário do livrete Sul-africano e suposto vendedor.
- Texto do artigo, página 69: Com efeito, a recorrente refere que não concorda com o referido enquadramento, porquanto, resulta dos autos que a conduta do arguido consubstancia o delito fiscal de Descaminho de Direitos, nos termos do artigo 42.º do diploma retro.
- Texto do artigo, página 69: Aliás, a participação constante dos autos era sobre o descaminho de direitos, tendo o Juiz a quo, no seu despacho de indiciação, referido, taxativamente, que “julgou fundada a participação (…) ”, conforme atestam os documentos de fls. 5 a 6 e 96 a 99, embora acabando por se inclinar e decidir no sentido do cometimento de uma transgressão.
- Texto do artigo, página 69: Outrossim, consta da peça de fls. 18 (Procuração), que Vasco Manuel Mula, conferiu plenos poderes a Sérgio André de Sousa Chacha “ (…) para representá-lo, perante as entidades, autoridades, repartições públicas, designadamente na Adena, Alfândega, Serviços de Viação e na Conservatória do Registo Automóvel, e ai tratar de todos os assuntos relacionados com o veículo de marca «TOYOTA CONQUEST» com a chapa de inscrição de matrícula BMC 132GP, motor número 4A3066675, chassis número AE829830832, podendo conduzi-lo livremente, assistir a sua vistoria, requerer e assinar toda a documentação necessária, requerer o título de propriedade e registar em nome dele mandatário, podendo vender pelo preço que bem entender, responder pelo mesmo perante as autoridades policiais moçambicanas, prestar declarações verbais ou por escrito a respeito dele mandate, e para os mencionados fins requerer, promover, praticar e assinar todos os documentos que se mostrem indispensáveis ao cumprimento do presente mandato (…) ”.
- Texto do artigo, página 69: Analisando a procuração acima, facilmente se infere que a mesma dá poderes ao comprador para se dirigir à Alfândega e, ali, regularizar a situação da viatura, o que pressupunha, também, pagar direitos, facto que o comprador confirma, aliás, ao dizer, no que concerne à demora na mudança da respectiva matrícula, que “Demorei a mudar por falta de dinheiro, de qualquer maneira esperava melhor oportunidade com disponibilidade financeira e também trabalho fora de Maputo, o que dificulta este processo”, (Cfr. fls. 14 – Auto de Declarações).
- Texto do artigo, página 70: Diante dos factos acima escalpelizados, o Ministério Público tem razão, ao sustentar que há lugar ao cometimento do delito de descaminho de direitos.
- Texto do artigo, página 70: Entretanto, em cumprimento do
- Texto do artigo, página 70: Acórdão n.º 98/2010-2.ª, de 15 de Dezembro, proferido por esta instância jurisdicional, o Tribunal a quo encetou diligência no sentido de ouvir Vasco Manuel Mula, inicialmente por éditos afixados na Porta daquela instituição e depois através da notificação edital publicada no jornal, sem sucesso, como certificam os documentos de fls. 90 a 94 dos autos.
- Texto do artigo, página 70: Contudo, tendo sido apreendida a viatura nas mãos do comprador, Sérgio André de Sousa Chacha, por força do disposto no § único do artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, presume-se que a viatura é sua pertença, tanto mais que a adquiriu, por compra, pelo que lhe incumbia proceder, de acordo com a procuração que lhe foi conferida, aos trâmites inerentes à necessária regularização.
- Texto do artigo, página 70: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, por consequência, enquadram a conduta de Sérgio André de Sousa Chacha no delito de descaminho de direitos, previsto no artº. 42.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 70: Sem custas. Registe-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 70: Maputo, 27 de Junho de 2013. José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 70: Processo n.º 13/2013
- Texto do artigo, página 70: Acórdão n.º 37/2013-2.ª
- Texto do artigo, página 70: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 70: Armazéns Moçambique, Lda., com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 71/2012, que a condena a proceder ao pagamento de multas, nos montantes de 237.103,96MT (Duzentos e trinta e sete mil, cento e três meticais e noventa e seis centavos) e 204.542,55MT (Duzentos e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois meticais e cinquenta e cinco centavos), por dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos exercícios económicos de 2007 e 2007/ 2009, respectivamente, interpôs recurso, esgrimindo, para o efeito, as alegações de fls. 154 a 161 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 70: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio apresentar o parecer de fls. 170
- Texto do artigo, página 70: – verso e 171, com o teor seguinte: “Visto:
- Texto do artigo, página 70: 1) Analisados os Autos constata-se que a recorrente considera que a Fazenda Nacional faltou ao cumprimento dos prazos estabelecidos na Lei, não procedeu à notificação das conclusões do Relatório bem como remeteu o processo ao Juízo das Execuções Fiscais antes de proferir a decisão do Processo de Transgressão, o que constitui, por um lado, irregularidade grave na tramitação do processo que prejudicou o exercício de direito de defesa da Recorrente e, por outro lado, as mesmas violações constituem vício de nulidade processual. 2) Alega, ainda, a recorrente, em resumo, que a existência de facturas sem observância de forma legal (designadamente sem indicação do NUIT) é suprida com a demonstração dos reais pagamentos das facturas em causa. 3) A recorrente conclui que o processo contém nulidades insanáveis
- Texto do artigo, página 70: que, tendo em conta a matéria substantiva, não se verificaram as infracções referidas e que a decisão violou o n.º 5 do art.º 27 e demais
- Texto do artigo, página 70: disposições do CIVA, bem como do Regulamento do Processo de Fiscalização Tributária (…) devendo, por isso, o recurso ser julgado procedente.
- Texto do artigo, página 70: 4) Em nosso entender, a alegação do vício de nulidade não procede, porquanto o Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, não consagra nenhum dos factos alegados como sendo factos que conduzem à nulidade processual. 5) Outrossim, ficou provada a existência de facturas sem observância
- Texto do artigo, página 70: de forma legal, pelo que a decisão do Tribunal recorrido não merece censura, por ter sido proferida em estrita observância da lei, pelo que somos pela improcedência do presente recurso”.
- Texto do artigo, página 70: Foram colhidos os vistos legais. Na colecta dos vistos legais, o Juiz Conselheiro, Segundo Adjunto da
- Texto do artigo, página 70: Secção, a fls. 172-verso dos autos, exarou a promoção seguinte: “Visto: Salvo melhor opinião o Auto de Transgressão, bem como os Autos de Notícia de fls. 5 e 6 e 7 a 9, respectivamente não foram assinados pelo transgressor, nem se indica a razão, como preconiza o § único do artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942”.
- Texto do artigo, página 70: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 70: Foi suscitada uma questão prévia, atinente à preterição de formalidades legais, quanto ao levantamento do Auto de Transgressão e dos Autos de Notícia que, em caso de procedência, obsta a que se faça a apreciação do mérito da causa, daí a pertinência da sua análise.
- Texto do artigo, página 70: Prescreve, com efeito, o artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que “ O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringida e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência.
- Texto do artigo, página 70: § único. Se o transgressor ou as testemunhas não souberem ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção”.
- Texto do artigo, página 70: Da análise da peça de fls. 5 e 6 dos autos, concretamente, o Auto de Transgressão, facilmente se constata que o mesmo não foi assinado pela transgressora, ora recorrente nos presentes autos, e nem se faz menção dos motivos que ditaram essa factualidade.
- Texto do artigo, página 70: Ora, essa situação colide, frontalmente, com o disposto no artigo 9.º, supra transcrito, acarretando como consequência legal a nulidade do auto, nos termos do disposto no n.º 3.º do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, pelo qual os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar a nulidade da sentença recorrida, por preterição de formalidades legais no levantamento do Auto de Transgressão.
- Texto do artigo, página 70: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2013.
- Texto do artigo, página 70: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 70: Processo n.º 32/2010
- Texto do artigo, página 70: Acórdão n.º 38/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 70: Dickson Moçambique, Lda., com sede na Avenida Samora Machel, n.º 5298, Bairro Mussumbuluco, na Cidade da Matola, NUIT 400060487, veio recorrer, junto desta instância, do Despacho definitivo e executório, exarado da Autoridade Tributária, no âmbito da Audição Prévia da Auditoria n.º 40/2008, no qual a recorrente foi instada a pagar 18.019.375,13MT (dezoito milhões, dezanove mil e trezentos e
- Texto do artigo, página 71: setenta e cinco meticais e treze centavos), referentes a dívidas aduaneiras de 2006 a 2008. esgrimindo, na essência, as alegações de fls. 2 a 11 dos autos, com os fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 71: “(...)
- Texto do artigo, página 71: 1.º O presente recurso vem interposto de um despacho definitivo e executório emanado da Autoridade Tributária de Moçambique, sob Ofício n.º 051/DGA-GD/2010, de 13/04/2010 (…). 2.º Tal despacho (…) consubstancia uma decisão com a qual a ora recorrente não se conforma, por julgar que foi tomada em clara violação (…) do disposto no art. 215 da Constituição da República (…), conjugado com o art. 125, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 3.º Por meio de uma denúncia anónima foi apreendida mercadoria e selada no armazém da recorrente. 4.º Sob o Processo Fiscal n.º 57/DGA/08 foi lavrada uma participação em 21/07/2008, que foi secundado por um relatório final (acusação) de 30/07/2008, no qual a recorrente foi acusada do descaminho de direitos, tendo, posteriormente, os autos sido remetidos ao Tribunal Aduaneiro de Maputo. 5.º No decurso dos autos judiciais, os autos foram remetidos ao Ministério Público para dedução da acusação, tendo, porém, resultado um despacho de abstenção, ou seja um despacho de não indiciação, que foi integralmente acolhido pelo Tribunal Aduaneiro de Maputo, que notificou a todos intervenientes dos autos. 6.º Não se conformando com o despacho, a entidade recorrida poderia ter recorrido para o Tribunal Administrativo por meio de agravo caso assim o entendesse, dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação. Nem sequer há lugar ao recurso obrigatório da autoridade instrutora por preclusão do prazo. 7.º A assistente/autuante não usou a faculdade de reclamação para o Procurador da República no prazo legal. Pelo que, tacitamente, aceitou o veredicto do Tribunal a quo e, por conseguinte, conformou-se com a decisão tomada. 8.º Em 18 de Dezembro de 2008, a recorrente foi notificada para pronunciar-se sobre as dívidas aduaneiras no valor de18.019.375,13MT (dezoito milhões, dezanove mil e trezentos e setenta e cinco meticais e treze centavos), por cometimento das infracções apreciadas pelo Tribunal Aduaneiro de Maputo. 9.º Reagindo à solicitação da audição prévia, a recorrente apresentou uma reclamação em 19 de Dezembro de 2008, mas em 23 de Janeiro do ano seguinte a recorrida indeferiu-a, escamoteando a verdade dos factos sub judice. 10.º Se entidade recorrida não recorreu do veredicto do Tribunal Aduaneiro de Maputo foi porque perdeu o ensejo de fazê-lo em tempo útil. Todos os prazos já haviam decorrido quando se decidiu em notificar a recorrente do procedimento da audição prévia (vide artigos 118.º, 176.º e 185.º do Contencioso Aduaneiro aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944 e, ainda, o artigo 5 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho. Pelo que, o acórdão daquele Tribunal que acolheu o despacho de não indiciação da ora recorrente transitou em julgado, conforme o artigo 677.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 71: 11.º Não se conformando com o posicionamento do Tribunal Aduaneiro, a entidade recorrida deveria ter interposto o competente recurso, mas, assim, não procedeu. 12.º Em 5 de Fevereiro de 2009, a recorrente interpôs um recurso hierárquico junto da entidade recorrida, requerendo no final a revogação dos actos praticados à luz dos procedimentos de audição prévia, com fundamento na invalidade do acto. 13.º Enquanto a recorrente aguardava pelo pronunciamento da recorrida foi notificada por um órgão/unidade subalterno, a Divisão de Auditoria Pós-embarque Aduaneiro – Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência, ordenando o pagamento da quantia em alusão”. 14.º A recorrente não se conformou com a decisão, porque o recurso foi interposto para o órgão máximo na hierarquia da entidade recorrida e houve alteração do valor da dívida outrora imputado à recorrente.
- Texto do artigo, página 71: A recorrente termina as suas alegações, requerendo que se declare a nulidade do despacho recorrido, por ofender um caso julgado no Tribunal Aduaneiro de Maputo.
- Texto do artigo, página 71: Notificada a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações do recurso referiu, basicamente, que:
- Texto do artigo, página 71: “1.º A recorrente está a laborar em erro, porquanto a decisão tida por transitada em julgado foi tomada pelo Digno Representante do Ministério Público, que se absteve de acusar, tendo o Tribunal Aduaneiro corroborado com a decisão. A aludida acção foi promovida na sequência de uma denúncia a que se seguiu a uma busca no estabelecimento da recorrente, tendo sido detectada a existência de mercadoria proveniente do estrangeiro e desprovida de comprovativos do respectivo desembaraço aduaneiro, o que configura crime tributário.
- Texto do artigo, página 71: 2.º Não obstante terem sido baseadas num fundamento insuficiente e pouco esclarecedor, ao invocar-se uma deliberação que terá sido tomada numa reunião entre os representantes das Alfândegas e das empresas interessadas, no sentido de resolver o assunto, com recomendações para os importadores se fixarem em zonas francas ou passarem a pagar as imposições aduaneiras. As decisões foram acatadas pela Administração Aduaneira, que se coibiu de prosseguir com o procedimento relativo à infracção fiscal, tendo a decisão do tribunal transitado em julgado. 3.º No entanto, no exercício das respectivas atribuições, tendo a Administração Aduaneira considerado que as recomendações só tinham em vista evitar futuras irregularidades, ao abrigo do artigo 18 do Decreto n.º 30/2002, de 2 de Dezembro, efectuou uma auditoria pós-desembaraço, de que resultou no apuramento da dívida correlativa à notificação impugnada. Esta é tendente ao pagamento voluntário, sobre o qual dispõe o artigo 143 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, podendo, eventualmente, seguir-se a extracção da certidão de relaxe e cobrança coerciva, nos termos dos artigos 156 e 157 da mesma lei. 4.º Assim, considerando, por um lado, que na decisão transitada em julgado o representante do Ministério Público e o Tribunal Aduaneiro só se pronunciaram sobre o crime tributário e, por outro lado, que a notificação ora impugnada circunscreve-se no procedimento administrativo tributário de que tratam os artigos 49 e seguintes, ambos da lei já citada. Outrossim, não ocorreu nenhum dos factos extintivos da dívida referidos nos artigos 43 e seguintes do diploma legal em apreço”.
- Texto do artigo, página 71: A entidade recorrida termina, referindo que não há irregularidades ou falta de liquidação da dívida, mas tão-somente um manifesto erro material. Pelo que a Administração Aduaneira entende que deve ser recusado o provimento ao recurso.
- Texto do artigo, página 72: Presentes os autos a Digníssima Magistrada do Ministério Público, emitiu o primeiro parecer de fls. 77, referindo, na essência, que quanto à excepção peremptória de caso julgado, constituem requisitos: a identidade das acções quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, conforme se extrai do disposto no n.º 1 do artigo 498.º do CPC.
- Texto do artigo, página 72: Embora os sujeitos sejam os mesmos, a primeira acção que correu os seus termos no Tribunal Aduaneiro de Maputo tinha como causa de pedir a prática do crime de descaminho de direitos, enquanto a segunda, da qual se recorre, a causa de pedir são dívidas aduaneiras respeitantes às compras de equipamento no estrangeiro realizadas pela recorrente de 2006 a 2008, que era fornecido à Mozal. Por isso, não se mostram preenchidos os requisitos do caso julgado.
- Texto do artigo, página 72: A Digníssima Magistrada do Ministério Público termina, promovendo o prosseguimento dos ulteriores termos processuais dos autos para o julgamento, podendo, no entanto, ser remetidos os autos do Processo n.º DCA/MB 12/08, para melhor análise e decisão.
- Texto do artigo, página 72: Notificada a entidade recorrida para a remessa dos autos do processo anteriormente referido, a Direcção Geral das Alfândegas remeteu o correspondente processo, tendo os presentes autos sido enviados, novamente, ao Ministério Público para efeitos de vista; nesta fase, a Digníssima Magistrada do Ministério Público referiu que a audição prévia versou sobre a mesma matéria que fora objecto de análise em Tribunal, sobre a qual foi produzido um despacho de não indiciação pelo Ministério Público (vide fls. 65 a 67 dos autos), o qual foi corroborado pelo Tribunal Aduaneiro a fls. 64 dos autos.
- Texto do artigo, página 72: A Autoridade Tributária ignorou a decisão do Tribunal Aduaneiro e iniciou um processo administrativo, com vista a condenação do sujeito passivo, ao invés de recorrer da decisão proferida pelo Tribunal.
- Texto do artigo, página 72: Por isso, a Digníssima Magistrada do Ministério Público finalizou o seu parecer, promovendo que se dê provimento ao recurso, por tratar-se de caso julgado nos termos do CPC.
- Texto do artigo, página 72: Colhidos os vistos legais, importa ponderar e decidir. Compulsados os autos afere-se que o objecto do recurso é o despacho do Director Geral das Alfândegas, exarado no dia 9 de Abril de 2010 e notificado à recorrente em 14 de Abril do mesmo ano, ordenando o pagamento do montante de 18.019.375,13MT (dezoito milhões, dezanove mil e trezentos e setenta e cinco meticais e treze centavos), emergente de dívidas aduaneiras, no âmbito do fornecimento de equipamento à Mozal (vide fls. 12, 13, 37 e 38 dos autos).
- Texto do artigo, página 72: Entretanto, analisados os antecedentes do despacho sub judice, mormente, o Despacho de Abstenção (fls. 65 a 67 do processo apenso aos presentes autos) e o despacho do Juiz Relator a fls. 13 do mesmo processo, relativos ao descaminho de direitos de bens fornecidos à Mozal, constata-se que o Ministério Público exarou um Despacho de Abstenção, não sendo, por isso, a recorrente acusada do crime de descaminho de direitos e o Tribunal Aduaneiro corroborou com oeste posicionamento e notificou o facto à recorrida, no dia 9 de Outubro de 2008 (fls. 64).
- Texto do artigo, página 72: Portanto, através do mencionado despacho (fls. 64), o Tribunal Aduaneiro decidiu sobre a matéria dos autos, tendo optado por não indiciar a ora recorrente, de harmonia com a prerrogativa estabelecida no artigo 112.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 72: Dos autos, verifica-se que os autuantes, não interpuseram recurso contra o despacho do Juiz Relator, tendo o mesmo transitado em julgado, com os efeitos preconizados no artigo 117.º do diploma legal anteriormente citado. Aliás, a fls. 60 do processo apenso aos autos, a Direcção de Auditoria, Investigação, Inteligência e Contencioso Aduaneiro reconhece a preclusão do prazo para impugnação do despacho em causa.
- Texto do artigo, página 72: Assim, considerando que houve um despacho que não indiciou a ora recorrente e que transitou em julgado, os procedimentos de audição prévia instruídos pela entidade recorrida, bem como, as ulteriores diligências
- Texto do artigo, página 72: e despachos da Autoridade Tributária consubstanciam uma excepção de caso julgado, preconizada nos artigos 148.º e 149.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do disposto no artigo 12.º do Contencioso Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 72: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta secção em dar provimento ao recurso interposto por Dickson Moçambique, Lda., por ofensa ao caso julgado no procedimento de fiscalização e diligências subsequentes.
- Texto do artigo, página 72: Sem custas. Registe-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 72: Maputo, 27 de Junho de 2013
- Texto do artigo, página 72: David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 72: Processo n.º 51/2012
- Texto do artigo, página 72: Acórdão n.º 40/2013-2.ª
- Texto do artigo, página 72: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 72: A empresa Araújo José Nguenha – Armazéns Bilateral, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 100084872, e sede na Av. São Benedito, n.º 3538, R/C, na Cidade da Beira, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações de fls. 2 a 4 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 72: Foi devidamente notificada a empresa em causa para proceder ao pagamento do respectivo preparo inicial, conforme documentos de fls. 36 a 40, não o tendo feito.
- Texto do artigo, página 72: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, veio apresentar o parecer de fls. 40– verso, do teor seguinte:
- Texto do artigo, página 72: “Visto:
- Número ou marcador, página 72: 1. Compulsados os autos verifica-se que tendo a recorrente sido devidamente notificada para no prazo de 5 dias efectuar o pagamento do preparo inicial e imposto de justiça, devidos para interposição do recurso, a mesma não o fez (vide fls. 38 dos autos).
- Número ou marcador, página 72: 2. A falta de pagamento do preparo inicial implica a extinção de instância, nos termos da alínea f) do artigo 287.º do CPC, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Número ou marcador, página 72: 3. Assim, promovemos que seja declarada extinta a instância, por
- Texto do artigo, página 72: força das disposições acima citadas”.
- Texto do artigo, página 72: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 72: Dos autos é líquido que a recorrente foi devidamente notificada para proceder ao pagamento do preparo inicial, tendo a mesma pautado pela inércia, conforme ilustram os documentos de fls. 35, 36 e 38 a 40 dos autos.
- Texto do artigo, página 72: Este comportamento, - falta do pagamento do preparo inicial -, viola o disposto no artigo 120.º do Código das Custas Judiciais, acarretando, como consequência, a extinção da instância, por força do previsto no parágrafo 1.º do artigo 134.º do mesmo Código e a remessa do respectivo processo à conta.
- Texto do artigo, página 72: Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar extinta a instância, nos termos do disposto no parágrafo 1.º do art.º 134.º do Código das Custas Judiciais, conjugado com a alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicados por força do artigo 40.º do
- Texto do artigo, página 73: Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 73: Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2013. José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 73: Processo n.º 55/2012
- Texto do artigo, página 73: Acórdão n.º41/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 73: Mateus dos Santos Manuel, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 94/2012, que o condenou pela prática do crime de descaminho de direitos, interpôs recurso de agravo, para esta instância jurisdicional, apresentando as alegações de fls. 95 a 97 dos autos, que aqui, para todos os efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidas.
- Texto do artigo, página 73: Devidamente notificado para proceder ao pagamento do respectivo preparo inicial, o recorrente não o fez, no prazo que lhe foi concedido, como o atestam os documentos de fls. 113 e 114.
- Texto do artigo, página 73: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou, a propósito, a promoção de fls. 114–verso e 115, dos autos, com o conteúdo seguinte:
- Texto do artigo, página 73: “Visto: Compulsados os autos, constata-se que o recorrente, tendo sido devidamente notificado para no prazo de 5 (cinco) dias efectuar o pagamento do preparo inicial e imposto de justiça, o mesmo não o fez, conforme bem o atesta a informação a fls. (…) dos autos.
- Texto do artigo, página 73: A falta de pagamento constitui fundamento ou causa de extinção de instância, conforme o artigo 287.º do CPC, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, termos em que promovemos a extinção de instância”.
- Texto do artigo, página 73: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 73: Constata-se que o recorrente, devidamente notificado para proceder ao pagamento do preparo inicial, em observância do disposto no artigo 89.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, não o fez, como ilustram os documentos de fls. 108 a 114 dos autos, violando, desde modo, o disposto no artigo 120.º e seguintes do Código das Custas Judiciais.
- Texto do artigo, página 73: A falta do pagamento do preparo inicial acarreta, como consequência, a extinção da instância, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 134.º do Código referido, e a remessa do respectivo processo à conta.
- Texto do artigo, página 73: Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar extinta a instância, nos termos do disposto no parágrafo 1.º do art.º 134.º do Código das Custas Judiciais, conjugado com a alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicados por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 73: Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2013.
- Texto do artigo, página 73: José Estêvão Muchine – Relator David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 73: Processo n.º 7/2010
- Texto do artigo, página 73: Acórdão n.º42/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 73: Khan Auto Service, Lda., sita na Avenida 25 de Junho, na Cidade de Quelimane, com o NUIT 400096351, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção da Área Fiscal de Quelimane, nos autos dos Processos Fiscais números 139, 140 e 141, todos de 2004, instaurados na sequência da verificação da sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos dois primeiros processos e por dedução indevida do IVA no último, ocorridas nos exercícios de 2003, estribando-se, nos termos e argumentos aduzidos de fls. 65 a 69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 73: A entidade recorrida, instada a pronunciar-se sobre as alegações do recurso, para além de rebater as alegações da recorrente, referiu que o recurso é intempestivo (vide fls. 117 a 120).
- Texto do artigo, página 73: Em sede de visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, emitiu os pareceres de fls. 115 e de fls. 121-verso a 122, afirmando, essencialmente, que o recurso é extemporâneo, devendo, por isso, ser indeferido.
- Texto do artigo, página 73: Mostram-se colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 73: Examinados os autos, verificou-se que o Tribunal a quo notificou da sentença à recorrente no dia 16 de Dezembro de 2009, conforme atesta a Certidão de Notificação a folhas 58-verso. Nos temos da sentença, a impetrante deveria proceder ao pagamento dos valores referentes ao IVA e respectivas multas, ou, querendo, recorrer para o Tribunal Administrativo, no prazo de 8 dias.
- Texto do artigo, página 73: No dia 30 de Dezembro de 2009, a recorrente remeteu à entidade recorrida o requerimento de recurso, tendo mencionado que nos dias subsequentes juntaria aos autos as alegações e prestaria a caução, conforme constata-se de fls. 71 dos presentes autos. Outrossim, de fls. 65 a 69 constam as alegações do recurso, datadas de 31 de Dezembro do mesmo ano, nas quais não se afere a data da sua submissão. Entretanto, para todos os efeitos, assume-se como data de interposição do recurso o dia 30. Portanto, desde a notificação da sentença à recorrente até a interposição do recurso decorreram 15 dias.
- Texto do artigo, página 73: Ora, de acordo com o artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o recurso para o Tribunal Administrativo é interposto no prazo de 8 dias. Assim, fica evidente que o recurso interposto não deu entrada dentro do prazo estipulado por lei.
- Texto do artigo, página 73: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto por Khan Auto Service, Lda., por intempestividade, nos termos do plasmado na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do disposto no artigo 40.º do RCCI.
- Texto do artigo, página 73: Custas no mínimo legal, pela requerente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2013
- Texto do artigo, página 73: David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 73: Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 73: Processo n.º 41/2010
- Texto do artigo, página 73: Acórdão n.º43/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 73: Lima 4, Lda., com domicílio na Avenida Acordos de Lusaka, n.º 1141, rés-do-chão, na Cidade de Maputo, titular do NUIT 400173419, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença proferida nos autos do Processo n.º 30/2010/2.ª, pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal
- Texto do artigo, página 74: Fiscal da Cidade de Maputo, na sequência da verificação de sonegação de vendas, sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no exercício de 2009, louvando-se, nos termos e fundamentos de fls. 2 a 4 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 74: O Tribunal a quo, instado a pronunciar-se sobre as alegações do recurso, referiu, essencialmente, que a sentença se baseou nos elementos que constavam dos autos. Em sede de recurso, a recorrente adicionou outros documentos de suporte contabilístico aos autos que, aquando da fiscalização, não estavam na sua posse.
- Texto do artigo, página 74: O Tribunal de 1.ª Instância reiterou a manutenção da decisão vertida na sentença (vide fls. 105 a 107).
- Texto do artigo, página 74: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, emitiu a promoção de fls. 114 e respectivo verso, afirmando, em síntese, que o sujeito passivo não tinha documentos contabilísticos, contrariando a obrigação legal de apresentar documentos fiscalmente exigíveis.
- Texto do artigo, página 74: A Digníssima Magistrada do Ministério Público termina o seu parecer, promovendo o prosseguimento dos autos, solicitando que o recurso seja declarado improcedente, por inexistência de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 74: Mostram-se colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 74: Compulsados os autos, verificou-se que na sequência da instauração de um processo fiscal por infracção tributária, em 10 de Setembro de 2010, o Tribunal a quo proferiu uma sentença condenatória (fls. 93 a 95). Esta foi notificada à recorrente pela Administração Tributária, no dia 13 de Setembro do mesmo ano, nos termos da qual a impetrante deveria proceder ao pagamento dos valores referentes ao IVA e respectivas multas, ou, querendo, recorrer para o Tribunal Administrativo, no prazo de 8 dias, conforme constata-se de fls. 97 a 99.
- Texto do artigo, página 74: Outrossim, a fls. 113 dos autos, verifica-se, através da Certidão de Notificação, datada de 13 de Setembro de 2010, que o Tribunal a quo notificou a recorrente da sentença. Aliás, em sede de recurso, a recorrente juntou uma cópia da mesma, com assinatura e informação “recebido”, com a mesma data (fls. 18). Portanto, a recorrente, também, tomou conhecimento da decisão naquela data.
- Texto do artigo, página 74: No dia 22 de Setembro do ano em alusão, a recorrente submeteu o recurso da decisão à Administração Fiscal, conforme atesta-se de fls. 2.
- Texto do artigo, página 74: Ora, de acordo com o artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o recurso para o Tribunal Administrativo deve ser interposto no prazo de 8 dias, contados a partir da notificação da sentença.
- Texto do artigo, página 74: Assim, considerando que o prazo judicial é contínuo e começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade (vide n.º 2 do artigo 144.º do Código de Processo Civil – CPC, aplicável ao caso sub judice, por força do disposto no artigo 40.º do RCCI), a impetrante foi notificada no dia 13 de Setembro de 2010 e devia impugnar até 21 do mesmo mês. No entanto, dos autos afere-se que a recorrente interpôs o recurso transcorrido 1 dia sobre o prazo fixado na lei.
- Texto do artigo, página 74: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem rejeitar liminarmente o recurso interposto por Lima 4, Lda., por intempestividade, nos termos do plasmado na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso sub judice, por força do disposto no artigo 40.º do RCCI.
- Texto do artigo, página 74: Custas pela requerente, no mínimo legal. Registe-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 74: Maputo, 4 de Julho de 2013 David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 74: Processo n.º 13/2008
- Texto do artigo, página 74: Acórdão n.º46/2013-2.ª
- Texto do artigo, página 74: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 74: Isac Maldonado Caniat, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no processo n.º 74/07, interpôs recurso de agravo, nos termos do disposto no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, esgrimindo as alegações de folhas 158 a 165 dos autos, com os fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 74: A este propósito, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, exarou a sua promoção, a fls.172 que aqui, igualmente, se dá por integralmente reproduzida.
- Texto do artigo, página 74: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. No caso sub judice, há que analisar uma questão prévia, no âmbito
- Texto do artigo, página 74: dos pressupostos processuais.
- Texto do artigo, página 74: Com efeito, dos autos, verifica-se que o recorrente Isac Maldonado Caniat não é o proprietário da viatura em causa, pois esta pertence a seu pai, de nome Cassamo Abdul Remane Caniat e nem foi aquele quem transportou a mercadoria contrabandeada, dai que o seu nome não conste do Despacho de Indiciação de fls. 138 a 140 dos autos.
- Texto do artigo, página 74: Assim sendo, Isac Maldonado Caniat não tem legitimidade para se apresentar no processo como recorrente.
- Texto do artigo, página 74: Ora, perante esta ilegitimidade, não faz sentido que nos debrucemos sobre qualquer questão por si levantada no recurso que apresentou.
- Texto do artigo, página 74: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo em absolver da instância o recorrente Isac Maldonado Caniat, por ilegitimidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 74: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Junho de 2013.
- Texto do artigo, página 74: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 74: Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 74: Processo n.º 42/2012
- Texto do artigo, página 74: Acórdão n.º 47/2013– 2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 74: A empresa Óleos de Moçambique, Lda., sita na cidade da Matola, na Província de Maputo, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400166676, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 17/2012, interpôs recurso, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 4 a 7 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 74: A este respeito, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou a promoção de fls. 33-verso dos autos, com o seguinte teor: “Visto.
- Número ou marcador, página 74: 1. Compulsados os autos, constata-se que a recorrente foi notificada do despacho que não admitia recurso, no dia 6 de Agosto de 2012 e só a 30 de Agosto de 2012 interpôs e deu entrada ao recurso no Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 74: 2. Contudo, o n.º 2 do artigo 688.º do C.P.C., aplicável por força do
- Texto do artigo, página 74: artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, a reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal Superior é apresentada na Secretaria do Tribunal recorrido, dentro de 5 dias, contados da data de notificação do Despacho que não admite o recurso, pelo que a recorrente extravasou o prazo estabelecido por lei, para o presente recurso.
- Número ou marcador, página 75: 3. Assim sendo, promovemos a improcedência da presente
- Texto do artigo, página 75: reclamação, por extemporaneidade”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Ab initio, é imperioso apreciar a questão prévia suscitada pela
- Texto do artigo, página 75: Digníssima Magistrada do Ministério Público, que se prende com a extemporaneidade do recurso interposto.
- Texto do artigo, página 75: Apura-se, efectivamente, que a recorrente foi notificada do despacho que não admitia recurso, no dia 06 de Agosto de 2012, conforme atesta a certidão de notificação de fls. 20 dos autos.
- Texto do artigo, página 75: Portanto, tendo a recorrente sido notificada do referido despacho de não admissão de recurso, conforme documento de fls. 17 e 18, na data acima referida, a interposição do recurso só veio a efectivar-se no dia 30 do mês de Agosto de 2012, tal como atesta o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos.
- Texto do artigo, página 75: Sendo que já se mostrava precludido o prazo, esse facto obsta à apreciação da matéria de fundo.
- Texto do artigo, página 75: Ademais, o n.º 2 do artigo 688.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicável por força do disposto artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, estabelece que:“A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho que não admita o recurso (…)”.
- Texto do artigo, página 75: Nestes termos, em observância aos dispositivos legais já mencionados e dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Óleos de Moçambique, Lda., por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, Aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 75: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Julho de 2013.
- Texto do artigo, página 75: José Estêvão Muchine – Relator. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 75: Processo n.º 56/2009
- Texto do artigo, página 75: Acórdão n.º48/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 75: Intelec Lites, Lda., com domicílio na Avenida de Angola, n.º 1818/20, Rés-do-chão, na Cidade de Maputo, titular do NUIT 400095541, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 2015, 2018 e 2019, todos de 2007, instaurados, respectivamente, por sonegação de vendas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dedução indevida do mesmo imposto e suporte de encargos sem a devida documentação, nos exercícios de 2004 e 2005, louvando-se, em resumo, nos seguintes termos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 75: 1.º A recorrente foi condenada ao pagamento do IVA no montante de 556.889,36MT (quinhentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e oitenta e nove meticais e trinta e seis centavos) e de 9.022,59MT (nove mil e vinte e dois meticais e cinquenta e nove centavos) e multas no dobro destes valores. 2.º A impetrante reconhece não ter sido declarado o IVA devido na Factura n.º 840, emitida em 2004, cujo valor do IVA devido é de 13.971,73MT (treze mil, novecentos e setenta e um meticais e setenta e três centavos).
- Texto do artigo, página 75: 3.º A recorrente admite que tenha havido uma diferença entre o valor do IVA declarado nas Guias do mês de Fevereiro de 2004 e o Mapa de suporte, havendo, por isso, o IVA devido de 19.108,10MT (dezanove mil, cento e oito meticais e dez centavos). 4.º Porém, refuta a análise dos técnicos da Administração Tributária, em relação a certas contas bancárias da empresa, sobre os valores do IVA devido por vendas não declaradas. 5.º Estas vendas advêm de operações de troca de moeda e não de venda de mercadoria ou serviços. Estas operações estão devidamente explicadas e fundamentadas. 6.º Nos autos há extractos de conta bancária, de 2005, em dólares americanos (USD), factura, recibos, Guias Modelo A do IVA, mapas de suporte do IVA, cópias de transferência bancária, cópias de cheques emitidos para o pagamento do IVA e dos talões de depósito bancário em USD. 7.º A recorrente celebrou, em 2005, com o Conselho Municipal da Cidade da Matola um contrato de fornecimento e colocação de placas nas ruas e avenidas, tendo em 2 de Abril daquele ano, sido efectuado um pagamento de USD46.596,25 (quarenta e seis mil e quinhentos e noventa e seis dólares americanos e vinte cinco cêntimos), a título de adiantamento. 8.º Foram emitidas várias facturas em 2006, nas quais havia que reter 25% de adiantamento e 5% de boa execução, até perfazer o montante do adiantamento pago no início do contrato. 9.º Assim, o valor recebido pela recorrente é igual ao valor da facturação bruta, menos o valor das deduções. 10.º Como é comummente sabido, o valor do IVA a pagar incide sobre o valor da facturação, antes das deduções. Os comprovativos da liquidação do IVA nas facturas de 2005 já foram facultados ao Fisco. 11.º Os depósitos em meticais referem-se a empréstimos de empresas do Grupo Intelec, relativas a operações de troca de moeda e recebimento de vendas. 12.º Para a recorrente, estas operações estão devidamente explicadas e fundamentadas, não havendo lugar a que estejam consideradas vendas não declaradas e, sem qualquer justificação para a cobrança do IVA. 13.º Quanto ao IVA alegadamente deduzido indevidamente dos telemóveis, a recorrente admite que houve deduções do IVA constante das facturas em 2005. 14.º O IVA apurado deveria baixar para 76.895,29MT (setenta e seis mil e oitocentos e noventa e cinco meticais e vinte e nove centavos) e 9.022,59MT (nove mil e vinte dois meticais e cinquenta e nove centavos). 15.º Relativamente aos montantes das multas aplicadas, a recorrente requer a sua reforma ou anulação, tendo em conta a debilidade financeira que afecta a empresa.
- Texto do artigo, página 75: 16.º Outrossim, o artigo 55, n.º 2, do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária (RPFT), aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, estabelece que “As conclusões do relatório do procedimento de fiscalização (…) devem ser notificados ao contribuinte no prazo de 10 dias após a elaboração do referido relatório”
- Texto do artigo, página 76: 17.º Sucede que a recorrente não foi notificada das conclusões, tendo, apenas, sido notificada para pagar, dentro do prazo de 8 dias, em cumprimento de uma sentença que, também, não conhece, sabendo, apenas que é de 4 de Março de 2008. 18.º A recorrente nem sequer sabe se o conteúdo do relatório de fiscalização está de acordo com o estipulado no artigo 56 do RPFT, ou se foi coarctado o direito do contribuinte de requerer a aclaração da decisão, nos termos do artigo 42 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, pois não tomou conhecimento do documento que deu origem à sentença, nem da sentença condenatória.
- Texto do artigo, página 76: A recorrente termina, solicitando que o recurso seja considerado procedente.
- Texto do artigo, página 76: Notificada a entidade recorrida, para pronunciar-se sobre as alegações da recorrente, referiu, resumidamente, que:
- Texto do artigo, página 76: 1.º Foi levantado um Auto de Transgressão, posteriormente levado ao conhecimento do sujeito passivo pelo Tribunal de 1.ª Instância, que concluiu que as constatações eram legítimas, na medida em que a defesa da recorrente resumia-se ao questionamento de formalidades a serem observadas no âmbito do procedimento inspectivo, sem contudo abalar as constatações do Fisco. 2.º Refira-se que no pretérito dia 17 de Abril de 2008, realizou-se um encontro na sala de reuniões da Direcção Geral de Impostos, na qual participaram representantes do Administração Fiscal e da empresa infractora, que visava a aclaração de certos aspectos processuais, contabilísticos e fiscais, considerados obscuros pelo sujeito passivo e que tinham sido tomados por irrelevantes pelo Tribunal a quo. 3.º Analisados os argumentos e a pretensão do sujeito passivo, o fisco informou a recorrente que poderia voltar a analisar os valores preliminarmente apurados aquando da fiscalização caso a empresa apresentasse os documentos comprovativos que legitimavam as transacções por ela efectuadas. 4.º Assim, diante das provas arroladas pela recorrente, voltou-se a analisar a sua escrita, o que resultou na redução significativa dos valores inicialmente apurados. 5.º Ademais, a recorrente reconhece nas suas alegações que os valores imputados são na sua generalidade devidos.
- Texto do artigo, página 76: A entidade recorrida termina, referindo que é pela procedência parcial do recurso, acordando-se o pagamento do IVA, no valor global de 86.007,41MT (oitenta e seis mil e sete meticais e quarenta e um centavos) e multa de igual valor, bem como, o Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), no montante de 31.466,16MT (trinta e um mil e quatrocentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos).
- Texto do artigo, página 76: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, esta emitiu o parecer constante de fls. 274, referindo que as partes são legítimas; não há nulidades, nem questões prévias que obstam ao conhecimento da causa, termina, promovendo o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, com vista ao julgamento conforme é de lei.
- Texto do artigo, página 76: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 76: Compulsados os autos, mostra-se primordial aflorar sobre as alegações relativas aos procedimentos de fiscalização tributária, visto que foi com base nesta acção que foram detectadas as infracções tributárias imputadas à impetrante, conforme verifica-se de fl. 46 a 62 dos autos.
- Texto do artigo, página 76: A recorrente alegou que não foi notificada das conclusões do relatório de fiscalização. Ora, dos autos constata-se que, após ter exercido o direito à audição em 9 de Maio de 2007 (fls. 41 a 45), face à Nota de Constatações preliminar (fls. 77 a 81), emitida pela Administração Tributária em 18 de Abril do mesmo ano, esta entidade elaborou a Nota de Constatações conclusiva em 23 de Julho de 2007, conforme verificase de fls. 68 a 76 dos autos.
- Texto do artigo, página 76: Entretanto, tendo havido alteração de montantes dos impostos e multas imputadas ao sujeito passivo, as conclusões deveriam ter sido notificadas à ora recorrente. Assim, infringiu-se o disposto no n.º 2 do artigo 55 do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, que estabelece que “As conclusões do relatório do procedimento de fiscalização que alterem a situação a situação tributária do sujeito passivo devem ser notificadas ao contribuinte (…)”.
- Texto do artigo, página 76: Contudo, o incumprimento desta formalidade pelo Fiscum não coarctou o direito a defesa da recorrente, visto que na mesma data em que aquele elaborou a Nota de Constatações conclusiva (23 de Julho de 2007), foram levantados os 3 Autos de Transgressão (fls. 5, 8 e 19) relativos às constatações da acção de fiscalização.
- Texto do artigo, página 76: Outrossim, em 20 de Agosto do mesmo ano foram exarados os Mandados de Notificação para o pagamento das dívidas, ou contestação das infracções imputadas a recorrente (fls. 9, 11, 14, 16 e 21), dos quais a recorrente contestou, através da missiva datada de 24 de Agosto de 2007 (fls. 24 a 26). Portanto, não procede a alegação da recorrente a fls. 104, segunda a qual, apenas foi notificada para pagar aquando da proferição da sentença.
- Texto do artigo, página 76: Do mesmo modo, não constitui verdade que não teve conhecimento da sentença, apenas sabe que é de 4 de Março de 2008, dado que no dia 9 de Abril daquele ano, a recorrente acusou a recepção do Mandado de Notificação da sentença (vide fls. 93-verso). Ademais, foi com base neste mandado que a impetrante recorreu da decisão do Tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 76: Assim, a recorrente teve a oportunidade de exercer o seu contraditório, tanto em sede de contestação, como de recurso.
- Texto do artigo, página 76: Analisando a matéria que constitui a questão de fundo desta lide, importa referir que relativamente aos movimentos bancários da conta bancária em Meticais, cujo montante do imposto devido apurado totaliza 162.163,89MT (cento e sessenta e dois mil e cento e sessenta e três meticais e oitenta e nove centavos), há incoerência entre os argumentos esgrimidos pela recorrente e os elementos de prova por ela trazidos, de fls. 162 a 171, visto que há depósitos na conta em meticais, cujos montantes equivalentes foram debitados a posteriori na conta em USD, descredibilizando a existência de qualquer venda de moeda estrangeira para reforço da conta em meticais. Aliás, os documentos que justificam as operações cambiais apresentam uma entidade não vocacionada a esta operação e não apresentam os contravalores em meticais (fls. 163, 167 e 171). Portanto, não são fidedignos para abalar os fundamentos dos autos de transgressão.
- Texto do artigo, página 76: Assim, apesar de a recorrida, em sede de pronunciamento face às alegações do recurso (vide fls. 274), ser pela desresponsabilização da recorrente pela sonegação de vendas sujeitas ao IVA, no valor de 162.163,89MT (cento e sessenta e dois mil e cento e sessenta e três meticais e oitenta e nove centavos), o seu posicionamento não procede, assim como o da recorrente, visto que não são trazidos elementos de prova bastantes para elidir os fundamentos da sentença ora recorrida. Sublinhe-se que de acordo com o disposto no corpo do artigo 8.º, in fine, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o auto de transgressão faz fé até prova em contrário.
- Texto do artigo, página 76: Relativamente aos movimentos bancários em USD, que deram origem à verificação de vendas não declaradas sujeitas ao IVA no valor de 200.315,04MT (duzentos mil e trezentos e quinze meticais e quatro centavos), a recorrente alegou que os movimentos circunscrevem-se ao contrato de fornecimento e colocação de placas nas ruas e avenidas do Município da Cidade da Matola, tendo, para o efeito, ilustrado as operações (fls. 100 e 102) e juntado os elementos dos mencionados movimentos (fls. 190 a 225). Estes dados são idóneos para elidir os factos e fundamentos vertidos na Nota de Constatações, Auto de Transgressão e sentença. Pelo que, procedem os argumentos esgrimidos pela recorrente, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 116 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece que “presumem-se verdadeiras (…) as declarações dos sujeitos passivos apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita (…)”.
- Texto do artigo, página 77: No que concerne ao montante de 161.510,40MT (cento e sessenta e um mil e quinhentos e dez meticais e quarenta centavos), também, relativo à sonegação de vendas sujeitas ao IVA, a recorrente alegou que as operações referem a empréstimos de empresas do Grupo Intelec, troca de moeda e recebimento de vendas, não podendo ser consideradas vendas não declaradas e sem qualquer justificação para cobrança do IVA (fls. 102 e 103). Os documentos de prova apresentados pela impetrante são elucidativas dos fundamentos da recorrente e idóneos para afastar a infracção tributária a si imputada. Aliás, parte do pronunciamento da entidade recorrida, a fls. 274, vai no mesmo diapasão.
- Texto do artigo, página 77: A recorrente finalizou o seu recurso solicitando o perdão ou pagamento em prestações suportáveis dos valores devidos (fls. 105). Contudo, o deferimento deste pedido não compete a este Tribunal.
- Texto do artigo, página 77: Assim, os argumentos esgrimidos pela recorrente não se mostram idóneos para abalar, integralmente, os fundamentos da sentença ora objecto de impugnação.
- Texto do artigo, página 77: Em conclusão, mostra-se que os montantes devidos pela recorrente são 162.163,89MT (cento e sessenta e dois mil e cento e sessenta e três meticais e oitenta e nove centavos) de IVA, diferente do valor referido pela entidade recorrida de 86.007,41MT (oitenta e seis mil e sete meticais e quarenta e um centavos) e 31.466,16MT (trinta e um mil e quatrocentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos) de IRPC.
- Texto do artigo, página 77: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improcedente o recurso interposto pela Intelec Lites, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte a sentença, nos termos acima referidos.
- Texto do artigo, página 77: Custas pela recorrente, na parte em que decaiu, fixadas
- Texto do artigo, página 77: em 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Julho de 2013.
- Texto do artigo, página 77: David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 77: Processo n.º 7/2011
- Texto do artigo, página 77: Acórdão n.º49/2013-2.ª
- Texto do artigo, página 77: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 77: Chadi Elias Serrote e Constãncia António Pechisso, devidamente identificados, vêem impugnar o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 16/2010, conforme petições de folhas 198 e 303 dos autos.
- Número ou marcador, página 77: A) Chadi Elias Serrote recorre do aludido despacho, apresentando as alegações de folhas 239 a 241, com os fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 77: “1.º O Juiz condenou-o a uma pena injusta, partiu de uma suposição, ignorando as provas evidentes das pessoas que teriam engendrado a fraude” na medida em que “do interrogatório do arguido ficou claro que de forma alguma terá produzido nenhum documento para facilitar a consumação da fraude aduaneira, pois o Juiz limitou-se a especular a partir de uma fonte que não apresentou nenhuma prova material para o efeito, como se depreende do ponto 9 do Despacho de Indiciação.
- Texto do artigo, página 77: 2.º Não conhece as reais intenções do importador da viatura e das outras pessoas, quando a mesma ocorreu, não teve nenhuma participação, quer activa quer passivamente, para a obtenção do resultado, sendo inocente das acusações que lhe são imputadas e da respectiva pena. 3.º O Ministério Público requer que o arguido seja condenado pela prática do crime p. p. nos termos dos artigos 206 e 207, todos da Lei n.º 2/06,
- Texto do artigo, página 77: o que infelizmente veio a acontecer. Contudo, esta norma não deve ser aplicada, por conseguinte nem qualquer outra pena, tendo em vista que o mesmo, em nenhum momento, teve a participação, quer omissiva ou comissiva, na obtenção do resultado supostamente lesivo ao Estado.
- Texto do artigo, página 77: 4.º Para a sua condenação, o Juiz baseou-se única e exclusivamente em trecho do depoimento/declaração de alguém, onde a mesma pessoa declara que poderá ter sido o arguido que forjou as facturas, vezes sem conta foi dito ao longo deste processo (…). 5.º A partir daqui, podem se perceber os vários equívocos do despacho de indiciação, o que é perfeitamente compreensível, dado o seu esforço para incriminar um inocente, pois em nenhuma parte do processo foi demonstrado o seu envolvimento efectivo na infracção aduaneira, aliás mesmo nos documentos em poder do Tribunal. 6.º Assim, nestas circunstâncias o arguido não pode ser condenado (…) porque é assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que no caso de mera participação no delito, que os motivos de um dos concorrentes, não se estendem aos factos cometidos pelos outros que não tinham conhecimento deles ou seja não existe dolo”.
- Texto do artigo, página 77: Termina a sua petição requerendo a sua absolvição.
- Número ou marcador, página 77: B) Constância António Pechisso contestou o Despacho de Indiciação nos termos constantes de folhas 246.
- Texto do artigo, página 77: A entidade recorrida não usou da faculdade que lhe confere o § 5.º do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 77: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância, constatou que foram cumpridas todas as formalidades legais e promoveu o prosseguimento dos ulteriores termos processuais (fls. 256-verso).
- Texto do artigo, página 77: Foram colhidos os vistos legais. No Despacho de Indiciação, prolatado no processo em apreço, consta,
- Texto do artigo, página 77: com particular interesse para esta lide:
- Texto do artigo, página 77: “8. Prova-se, igualmente, que com o intuito de obter autorização para pagar direitos aduaneiros num valor muito baixo, numa clara intenção de subfacturação em prejuízo do Estado Moçambicano, o arguido Francisco Xavier Vaz de Almada Avillez em concertação com os restantes co-arguidos (Constância António Pechisso, Chadi Elias Serrote e Maria Helena Piúza Simões) produziram e apresentaram junto às Alfândegas de Moçambique e outras entidades oficiais documentos, segundo os quais a viatura é de origem japonesa e foi de lá importada.
- Número ou marcador, página 77: 9. Prova-se, também, que Chadi Elias Serrote, na sua qualidade de funcionário das Alfândegas afecto ao posto fronteiriço de Namaacha, emitiu a favor do arguido Francisco Xavier Vaz de Almada Avillez uma Guia de Circulação Rodoviária (Memorando) irregular e o SAD 500 e produziu os carimbos, facturas e o Export Certificate, todos falsos, ao serviço da fraude”.
- Texto do artigo, página 77: O recorrente alega que foi condenado com base em especulação, “pois em nenhuma parte do processo foi demonstrado o seu envolvimento efectivo na infracção aduaneira, aliás mesmo nos documentos em poder do Tribunal”.
- Texto do artigo, página 77: Compulsando os autos, a folhas 77, Maria Helena Piúza Simões, em Auto de Declaração, respondendo à pergunta – Como pode explicar que a dona Constância peça o n.º de Moz, uma vez o processo ou o envelope não ter dado entrada na Intertek? - diz: “Cheguei à conclusão que não devo mentir uma vez não estar envolvida neste processo; assim sendo, o que posso dizer é que o Sr. Arnaldo trouxe um envelope cujo conteúdo desconheço, de modo a entregar a uma pessoa com capacidade de ajudar na troca da matrícula (...), em relação aos carimbos da factura, Al.2014; Export Certificate a dona Constância disse que ia ter com o Sr. Serrote para obter os carimbos”.
- Texto do artigo, página 77: Por sua vez, o recorrente, em auto de Declaração disse conhecer Constância Pechisso; “é uma despachante, quando eu lhe conheci trabalhava com (o) despachante Romeu (…)”. (Vide fls. 104). Adiante, a folhas 105, perguntado se fora ele quem emitira “o Memorando 4075/09, de 08.07.09”, respondeu: “Sim”.
- Texto do artigo, página 77: Pelo acima exposto, o recorrente, funcionário aduaneiro que na altura estava afecto ao posto fronteiriço de Namaacha, exercendo suas funções “na área administrativa e na emissão de modelos 10C e 11C (Licença de importação/exportação Temporária de Veículos), Memorandos, DS (Despacho Simplificado), DUA´s (Documento Único Abreviado) emitiu,
- Texto do artigo, página 78: conforme suas declarações, o Memorando 4075/09 de forma irregular, como vem explicitado no Despacho de Indiciação ora recorrido.
- Texto do artigo, página 78: Ora, nesta sua petição de recurso, tal como já acontecera na defesa anteriormente por si apresentada (fls. 174 a 179), não elenca nos autos matéria que possa lograr o afastamento dos indícios que apontam para o seu envolvimento na perpetração da infracção de que é acusado.
- Texto do artigo, página 78: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro deste Tribunal, acordam em negar provimento ao recurso interposto por Chadi Elias Serrote, por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 78: O Tribunal a quo deverá julgar a contestação de Constância António Pechisso.
- Texto do artigo, página 78: Custas pelo recorrente, que vão fixadas em 10.000,00MT (dez mil
- Texto do artigo, página 78: meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Julho de 2013.
- Texto do artigo, página 78: Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Estêvão Muchine. Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 78: Processo n.º 45/2012
- Texto do artigo, página 78: Acórdão n.º 50/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 78: A Sharon Boutiques, E. I., ostentando o número único da entidade legal 100213532, com sede na Avenida 24 de Julho n.º 612, nesta urbe e com os demais sinais de identificação nos autos, não satisfeita com o Despacho de Indiciação que a condena por prática de crime tributário aduaneiro de contrabando, proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 95/2011, vem interpor recurso de agravo, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944, estribando-se dos fundamentos expendidos nas folhas 91 a 103, que resumiu nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 78: “A. O presente recurso incide sobre o despacho de indiciação que confirma a acusação de delito de contrabando por alegadamente ter introduzido fraudulentamente, no território nacional, a mercadoria objecto dos presentes autos sem passar pelas alfândegas com o intuito de enganar o Estado.
- Texto do artigo, página 78: B. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006, de 23 de Março, constitui delito de contrabando; «toda a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos sem passar pelas alfândegas». C. Nos termos da alínea a) do artigo 1 da Lei n.º 6/2006, de 10 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho e o n.º 2 do artigo 9 do mesmo diploma legal, são cativas de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras e portanto estão obrigadas a passar pelas alfândegas os bens adquiridos no estrangeiro e introduzidos no território aduaneiro moçambicano. D. No entanto, cerca de noventa por cento de todo o vestuário apreendido foi adquirido no mercado nacional a uma entidade denominada “Great Guest – Moz”, como claramente o demontram as vendas a dinheiro originais que se juntaram aos autos a fls. 25 a 30 e se deram por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. E. Assim, tendo sido comprovadamente adquirido no território nacional o referido vestuário não tinha que passar pelas alfândegas, muito menos pagar direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras que recaem sobre a importação de mercadorias. F. Por essa razão, constitui uma manifesta violação à lei aduaneira
- Texto do artigo, página 78: a pronúncia da ré pelo crime tributário aduaneiro de contrabando, a consequente aplicação da sanção de multa, de perdimento da mercadoria a favor do Estado e ainda a fixação da obrigatoriedade de pagamento dos direitos aduaneiros relativamente ao vestuário adquirido no território nacional.
- Texto do artigo, página 78: G. No entanto, além de existirem nos autos provas da aquisição no mercado interno, não existem nos presentes autos quaisquer provas de que a ré tenha adquirido no estrangeiro e introduzido fraudulentamente no território nacional a mercadoria adquirida à “Great Guest – Moz” sem passar pelas alfândegas. H. Devendo, por isso, ser o despacho de indiciação revogado e
- Texto do artigo, página 78: ordenadas as diligências de prova necessárias à conferência das cerca de noventa por cento do vestuário apreendido, adquirido no território nacional, por forma a excluí-lo dos presentes autos e da necessidade de pagamento dos direitos aduaneiros e restituí-lo ao respectivo proprietário”.
- Texto do artigo, página 78: No mais, dá-se por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 78: Termina, referindo que far-se-á sã e objectiva justiça, “dando provimento ao recurso, revogando o despacho de indiciação e, por conseguinte, declarando-se improcedente a acusação deduzida pelo Ministério Público”.
- Texto do artigo, página 78: A entidade recorrida, notificada para se pronunciar sobre as alegações do recurso, reagiu conforme consta de folhas 112 dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 78: “Visto. (...).
- Número ou marcador, página 78: 1. Parece-nos que as alegações de recurso da Sharon Boutique giram à volta dos mesmos aspectos: que não houve contrabando, pois a mercadoria em causa foi adquirida no mercado nacional (na empresa Great Guest – Moz), etc.
- Número ou marcador, página 78: 2. Ora, para nós, ficou provado que a Sharon Boutique, representada pela (...) Fátima José Nhantumbo e por sinal proprietária, cometeu o crime de contrabando p.p. nos termos dos artigos 204 e sgs da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março.
- Número ou marcador, página 78: 3. Que as facturas da “Great Guest – Moz”, para além de não conferirem com a mercadoria apreendida não fazem prova de aquisição da mesma, ademais, referem-se ao ano de 2008 e a busca que deu origem aos presentes autos teve lugar em Setembro de 2011.
- Texto do artigo, página 78: Reiteramos, pois, a nossa decisão, contudo (...) na mais alta sabedoria saberão dar melhor decisão”.
- Texto do artigo, página 78: Continuados os autos à vista do Ministério Público, a Digníssima Magistrada, junto desta instância, emitiu o parecer de folhas 117-verso, no qual refere que, tendo em conta que a recorrente se limitou “a alegar não ter praticado o delito de que é acusada com fundamentos que não afastam as provas juntas pela Administração Fiscal Aduaneira, uma vez que esta demonstrou que as V. D. juntas aos autos referem-se ao ano diverso do ano dos factos que deram origem aos presentes autos”, promove a improcedência do presente recurso.
- Texto do artigo, página 78: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Dos autos, verifica-se que, no dia 6 de Setembro de 2011 foram apreendidas, no estabelecimento da ora recorrente, diversas peças de vestuário em cumprimento de mandado de busca emitido pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, em virtude de não ser apresentada a documentação relativa à sua importação ou de sua aquisição, tendo sido removida a respectiva mercadoria pelo facto de a loja não oferecer condições para a selagem, uma vez que se situa num corredor que dá acesso a um salão de cabeleireiro (fls. 3 a 8 dos autos).
- Texto do artigo, página 78: A recorrente veio juntar os documentos de folhas 29 a 37, para provar que parte da mercadoria foi adquirida em território nacional, porém, foi acusada e condenada por cometimento do crime tributário aduaneiro de contrabando, com o qual não concorda.
- Texto do artigo, página 78: Alega que a mercadoria em apreço foi adquirida “no mercado nacional a uma entidade nacional denominada Great Guest – Moz, como claramente o demonstram as vendas a dinheiro originais que se juntaram aos autos a fls. 25 a 30”, para além de que “o facto de não ter sido encontrada a entidade vendedora do vestuário não constitui prova de que o mesmo foi adquirido no estrangeiro e introduzido no mercado nacional sem passar pelas Alfândegas (…)”, pelo que “constitui violação à lei aduaneira a pronúncia da ré pelo crime tributário aduaneiro de contrabando” e o consequente sancionamento.
- Texto do artigo, página 79: Analisando os documentos acima referidos, verifica-se que os mesmos são relativos a compras efectuadas em de 2008, pretendendo-se com eles justificar o vestuário apreendido em Setembro de 2011, o que não convence. Outrossim, a Great Guest Moz vendeu vestuário a Rui Rodrigues, não havendo nos autos qualquer evidência de conexão deste com a recorrente Sharon Boutiques, E.I.
- Texto do artigo, página 79: A recorrente alega, ainda, que “além de existirem nos autos provas da aquisição no mercado interno, não existem nos presentes autos quaisquer provas de que a ré tenha adquirido no estrangeiro e introduzido fraudulentamente no território nacional a mercadoria adquirida à “Great Guest – Moz” sem passar pelas alfândegas”.
- Texto do artigo, página 79: Ora, está visto que os documentos trazidos não provam a aquisição da mercadoria em território aduaneiro moçambicano.
- Texto do artigo, página 79: Nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, cabe ao sujeito passivo provar as incorrecções ou irregularidades e carrear aos autos os elementos de prova dos factos que invocar, na medida em que “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos” (cfr. n.º 1 do artigo 119 da lei acima citada).
- Texto do artigo, página 79: No caso em apreço, a recorrente não logra provar a proveniência da mercadoria apreendida, nem apresenta factos ou elementos de direito que possam abalar a decisão recorrida, que não merece qualquer censura.
- Texto do artigo, página 79: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro em julgar improcedente o recurso interposto por Sharon Boutiques, E. I., por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 79: Custas pela recorrente, que vão fixadas em 35.000,00MT (trinta e
- Texto do artigo, página 79: cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Julho de 2013.
- Texto do artigo, página 79: David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine, Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 79: Processo n.º 58/2009
- Texto do artigo, página 79: Acórdão n.º52/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 79: Amit Bansal – Rail Tech, com domicílio na Rua Fontes Pereira de Melo, n.º 60, na Cidade de Maputo, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 103458218, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pelo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção de Área Fiscal do 2.º Bairro Fiscal de Maputo, nos Processos Fiscais com os números 595 e 596, ambos de 2008, nos quais foi condenado por falta de declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e por falta de apresentação do inventário, respectivamente, no exercício de 2007, louvando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 79: 1.º Relativamente ao Processo Fiscal n.º 595/2008 o recorrente foi condenado ao pagamento do IRPS adicional no montante de 2.285.319,16MT (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e trezentos e dezanove meticais e dezasseis centavos). 2.º As diferenças verificadas entre os valores do lucro apurados pelo Fisco e pelo recorrente, resultam do facto de a Conta 3990 encontrar-se configurada como conta de resultados quando, na verdade, trata-se de uma conta do balanço. 3.º Uma vez detectado o erro, a referida conta foi reconfigurada, tendo sido apurado um prejuízo de 871.825,00MT (oitocentos e setenta e um mil e oitocentos e vinte cinco meticais), facto que levou o recorrente a submeter a declaração de substituição.
- Texto do artigo, página 79: 4.º Por outro lado, o lucro apurado pela Administração Fiscal resulta do facto de a Conta 9990/100 (conta transitória) apresentar um saldo credor, quando, por ser uma conta transitória, não devia reflectir qualquer saldo. 5.º O recorrente apresentou diferenças na declaração das vendas constantes das declarações do IRPS e do IVA, resultando num erro de configuração da Conta 3990. O impetrante, também, teve um saldo credor na Conta 9990, quando não devia. Por isso, não se pode considerar como uma intenção de sonegação de vendas. 6.º O recorrente entende que o lucro apurado pelo Fisco não reflecte os resultados obtidos pela empresa, pois a Administração Tributária adicionou aos rendimentos da empresa o valor dos custos não fiscalmente aceites quando, em sede do IVA, estes foram aceites por aquela entidade. 7.º No que concerne ao Processo Fiscal n.º 596/2008, o impetrante foi punido ao pagamento da multa de 30.000,00MT (trinta mil meticais), por não ter apresentado o inventário, conforme o disposto nos números 3 e 5 do artigo 108 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC). 8.º Contudo, não existe norma legal que o obrigue a apresentar o inventário. O recorrente sempre agiu em conformidade com a lei, estando a escrituração da empresa organizada e adequada à actividade comercial que exerce, permitindo o conhecimento cronológico de todas as suas operações e o controlo do lucro tributável (vide artigo 108 do Código do IRPC e Plano Geral de Contas, aprovado pelo Decreto n.º 36/2006, de 21 de Setembro). 9.º Assim, não há fundamento para a aplicação da multa. Refira-se que, nos termos do artigo 3 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, para que seja exigido determinado comportamento à recorrente, é necessário que tal comportamento tenha fundamento legal – princípio da legalidade, o que não aconteceu no caso em apreço.
- Texto do artigo, página 79: O recorrente termina, solicitando que os autos que serviram de base para o apuramento dos valores do IRPS e da multa sejam arquivados.
- Texto do artigo, página 79: Notificada para pronunciar-se sobre as alegações da recorrente e juntar a prova da data da interposição do recurso, a entidade recorrida referiu, resumidamente, que:
- Texto do artigo, página 79: 1.º O recurso deve ser rejeitado porque o impetrante recorreu da sentença directamente para o Tribunal Administrativo, infringindo o postulado no artigo 687.º do Código de Processo Civil (CPC). 2.º O recorrente interpôs um recurso relativo à dedução indevida e o outro ao IRPS adicional. De acordo com o artigo 680.º do CPC “Os recursos (…) só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”. Assim, o primeiro recurso improcede, por o Tribunal a quo ter decidido em desfavor do fisco. 3.º
- Texto do artigo, página 79: O recurso sobre o IRPS adicional é vazio de fundamento legal, pois tendo efectuado vendas a um cliente, o recorrente não as declarou, não tendo, por conseguinte, sido calculado o valor do IRPS devido.
- Texto do artigo, página 79: 4.º Outrossim, parte dos documentos de suporte não estão traduzidos na língua portuguesa, contrariando o disposto no n.º 4 do artigo 106 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o n.º 3 do artigo 50 do Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto. Pelo que, não podem se aceites como prova, à luz do artigo 341.º do Código Civil (CC).
- Texto do artigo, página 79: A entidade recorrida termina, referindo que é pela improcedência do recurso, mantendo-se, por consequência, a sentença proferida em 1.ª Instância.
- Texto do artigo, página 80: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 109 e 110, cujo conteúdo se
- Texto do artigo, página 80: dá por reproduzido, na íntegra, para todos os efeitos legais. Foram colhidos os vistos legais, cabendo, agora, apreciar e decidir. Compulsados os autos, importa aflorar que o impetrante foi autuado e absolvido da dedução indevida do IVA (fls. 69) e condenado por falta de declaração do IRPS adicional (fls. 70), nos autos do Processo Fiscal
- Texto do artigo, página 80: n.º 595/2008. Foi condenado, ainda, por falta de apresentação do inventário (fls. 71), no âmbito do Processo Fiscal n.º 596/2008. Devidamente notificado das sentenças em 10 de Dezembro de 2008, o impetrante interpôs recursos de parte da decisão do Processo Fiscal n.º 595 e da globalidade do Processo Fiscal n.º 596, ambos de 2008, conforme afere-se de fls.86 a 88 e 77 a 79 dos presentes autos. No que concerne ao Processo Fiscal n.º 595/2008), compulsada a petição do recurso, mormente a matéria que constitui o seu objecto, verifica-se que o recorrente impugna, exclusivamente, o pagamento do montante correspondente ao IRPS adicional, visto que foi absolvido da infracção de dedução indevida do IVA em sede de sentença (fls. 86). Ora, não consta do Processo Fiscal n.º 595/2008 o Auto de Transgressão correspondente à falta de declaração do IRPS adicional. Através do auto de fls. 5, o Fiscum limita-se a constatar a dedução indevida do IVA, que, aliás, não é matéria objecto do recurso sub judice, conforme foi referido anteriormente. Assim, relativamente ao IRPS adicional, a Administração Tributária incorreu na nulidade insuprível prevista no n.º 3 do artigo 35.º, conjugado com o corpo do artigo 9.º, ambos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que estabelece que são nulidades insupríveis a falta das formalidades do auto de transgressão. No que tange à falta de apresentação do inventário (Processo Fiscal n.º 596/2008), no dia 8 de Outubro de 2008, a recorrente foi notificada para pagar ou contestar, querendo, a multa que lhe foi imposta, no prazo de 10 dias (fls. 16), tendo optado por apresentar a contestação no dia 5 de Novembro do mesmo ano, conforme afere-se de fls. 32. Assim, por terem decorrido cerca de 15 dias sobre o término do prazo para a contestação, o Tribunal de 1.ª Instância deu por confessados os factos articulados pela Administração Fiscal, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º do CPC, aplicável ao caso sub judice, por força do disposto no artigo 40.º do RCCI. Portanto, o posicionamento do Tribunal a quo não merece qualquer censura, visto que agiu em conformidade com a lei.
- Texto do artigo, página 80: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção, face aos recursos interpostos por Amit Bansal – Rail Tech, decidem declarar nula e de nenhum efeito a parte da sentença referente à falta de declaração do IRPS adicional (Processo Fiscal n.º 595/2008), por incumprimento de formalidade do Auto de Transgressão, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do RCCI e decidem julgar improcedente o recurso respeitante à falta de apresentação do inventário (relativa ao Processo Fiscal n.º 596/2008), por inexistência de fundamento legal e, por conseguinte, mantém-se, o demais conteúdo da sentença.
- Texto do artigo, página 80: Custas pela recorrente, na parte em que decaiu, fixadas em
- Texto do artigo, página 80: 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Agosto de 2013
- Texto do artigo, página 80: David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 80: Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 80: Processo n.º 29/2012
- Texto do artigo, página 80: Acórdão n.º 53/2013-2.ª Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 80: Kourekama Comercial, estabelecimento sito na Avenida Guerra Popular n.º 366 na cidade de Maputo, propriedade de Bourama Sire Kourekama, titular do DIRE 11ML00002227F e demais sinais de identificação nos autos, não concordando com o Despacho de Indiciação proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 47/2011, em que é acusado do cometimento do crime fiscal aduaneiro de descaminho de direitos, previsto e punido nos termos do n.º 1 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, veio intentar o competente recurso de agravo, estribandose nos fundamentos constantes de folhas 192 a 199, aqui resumidos, nestes termos:
- Texto do artigo, página 80: 1.º “Em 18 de Junho de 2011, no estabelecimento comercial M2Maputo Mulher, Lda., funcionários afectos à Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência da Autoridade Tributária, em cumprimento do Mandado de busca emitido pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, procederam a apreensão de 14.500 calças de jeans pertencentes a Vitorino Helton Moreno Cassamo Azevedo, alegando que a mercadoria foi descaminhada pela arguida Kourekama Comercial, Lda.”, no valor de 2.199.103,17MT (dois milhões, cento e noventa e nove mil e cento e três meticais e dezassete centavos), devendo pagar o valor de 817.998,36MT (oitocentos e dezassete mil e novecentos e noventa e oito meticais e trinta e seis centavos) de direitos. 2.º “Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida a respectiva sentença (…) condenando a ora recorrente pela prática do crime de descaminho de direitos nos termos do artigo 206 e ss. da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e foi-lhe também fixada uma multa por descaminho, em 50.000,00MT nos termos do artigo 207, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, acrescido do pagamento solidário com o encobridor Vitorino, no valor de 817.998,36MT (oitocentos e dezassete mil e novecentos e noventa e oito meticais e trinta e seis centavos), respeitante aos direitos aduaneiros que devem ser pagos”. 3.º Refere o recorrente que “o verdadeiro culpado (…) é o Vitorino, que por sinal neste processo é qualificado de encobridor quando na verdade ele é que deu causa à acção, por ser ele o dono da mercadoria apreendida e, tendo orquestrado tudo em desfavor da arguida”. 4.º “Navegando nas mesmas águas da acusação, a Meritíssima Juíza da causa recebe a acusação na parte respeitante ao crime de descaminho de direitos, não tendo considerado ter havido injustiça em incriminar os verdadeiros culpados aqueles que introduziram a mercadoria por lapso no seu contentor e a arguida pelo seu bom senso na defesa dos interesses do cumprimento regime fiscal aduaneiro moçambicano a ter facultado o uso da sua licença para as imposições aduaneiras, atento as quantidades declaradas a si pelo co-arguido, Vitorino de Azevedo”. 5.º “A arguida está sendo penalizada pelo facto de ter aceite a mercadoria introduzida, por lapso, no seu contentor e tentar ajudar no cumprimento do pagamento das imposições aduaneiras pela quantidade declarada pelo co-arguido Vitorino de Azevedo, tudo em prol do Estado Moçambicano em não em benefício próprio (...). a sentença condena a arguida no pagamento solidário de direitos aduaneiros (...) em virtude da falta de conhecimento profundo pela arguida que a mercadoria em causa não constituía aquilo que foi declarado pelo co-arguido Vitorino de Azevedo”. 6.º A sentença é nula na medida em que não foi produzida prova que sirva de suporte para a condenação do arguido; viola “os princípios e fins do sistema tributário, ínsitos no Código Aduaneiro, nomeadamente artigos 70 n.º 1, 2, e 3 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece
- Texto do artigo, página 81: o princípio do inquisitório e da verdade material no procedimento”; a decisão de que se recorre viola o princípio da legalidade plasmado “no artigo 4.º do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”; e, viola o princípio da legalidade estabelecido no “artigo 12.º do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”.
- Texto do artigo, página 81: Termina, requerendo a revogação do despacho ora recorrido, por ser nulo e violar os princípios da legalidade e da fundamentação dos actos jurídicos.
- Texto do artigo, página 81: A folhas 217 dos autos, no despacho que determina a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, a entidade recorrida refere que “o Tribunal a quo prescinde da prerrogativa de fundamentar o Despacho de Indiciação, nos termos parágrafo 4.º do artigo 185.º do CA, por considerar que a referida fundamentação, tendo em conta as alegações de recurso, está suficientemente produzida nos articulados 9 a 10 do Despacho de Indiciação objecto do presente recurso”.
- Texto do artigo, página 81: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância, emitiu a promoção de folhas 222, da qual se extrai o seguinte:
- Texto do artigo, página 81: “(...).
- Número ou marcador, página 81: 2. Submetidos os autos ao Tribunal, veio o Tribunal a considerar subsistente o auto de notícia, indiciando o ora recorrente do crime tributário retro mencionado (descaminho de direitos), tendo este recorrido do mesmo, alegando resumidamente que, a mercadoria em causa não lhe pertence, que foi por lapso dos chineses que a mesma foi parar ao seu contentor, que a declaração por ele assinada como prova de ter recebido do co-arguido Vitorino de Azevedo, o valor inerente aos direitos, foi feita sob coacção.
- Número ou marcador, página 81: 3. Contudo, tais argumentos não procedem, pois, o recorrente ao não ter declarado às autoridades aquando da importação, da existência da mercadoria no seu contentor que não lhe pertence, e ter assumido que tudo o que está no contentor é da sua pertença, cobrando inclusive valores ao verdadeiro proprietário alegadamente para os canalizar às alfândegas, o mesmo submeteu um Despacho mediante falsas declarações, o que nos termos do n.º 1 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, constitui Descaminho de Direitos.
- Número ou marcador, página 81: 4. Não procede, igualmente, o argumento segundo o qual o recorrente terá feito a declaração em que assume ter recebido o valor inerente à importação da mercadoria sob coacção, pois para além de não indicar a forma de coacção que terá sido submetido, o recorrente não prova tal facto, violando o disposto no n.º 1 do artigo 342,º do Código Civil.
- Número ou marcador, página 81: 5. Assim sendo, promovemos o prosseguimento dos autos para o
- Texto do artigo, página 81: julgamento, com o parecer de que seja decretada a improcedência do presente recurso”.
- Texto do artigo, página 81: Foram colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 81: Suscita-se, nos autos, uma questão prévia que deve ser decidida em primeiro lugar, resultante da alegação do recorrente em como o Despacho de Indiciação é nulo porque viola “os princípios e fins do sistema tributário, ínsitos no Código Aduaneiro, nomeadamente artigos 70
- Texto do artigo, página 81: n.º 1, 2, e 3 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece o princípio do inquisitório e da verdade material no procedimento”;a decisão de que se recorre viola o princípio da legalidade plasmado “no artigo 4.º do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”; e viola o princípio da legalidade estabelecido “no artigo 12.º do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”.
- Texto do artigo, página 81: Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente e os demais intervenientes na infracção foram ouvidos em declarações, como atestam os autos de declaração de folhas 27 a 31 (Victorino Helton Moreno Cassamo), 37 a 40 (Bourama Sire Kourekama) e de 42 a 45 (Nércia Suzana Matavele). Deduzida a acusação pelo Ministério Público (fls. 57 a 60), o recorrente foi dela notificado (fls. 64) e apresentou sua impugnação (folhas 68 a 80). Não há, por isso, qualquer fundamento para alegar a nulidade nos autos e, consequentemente, da decisão recorrida, o que é corroborado pelo facto de não ter elencado nenhuma circunstância para asseverar seus argumentos.
- Texto do artigo, página 81: Quanto ao mérito:
- Texto do artigo, página 81: Em cumprimento do Mandado de Busca emitido pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no dia 18 de Fevereiro de 2011, no estabelecimento M2-Maputo Mulher, Lda., pertencente a António José Valverde Valada, foi apreendida a mercadoria referida no Auto de folhas 4, pertencente a Vitorino Azevedo, por suspeita de subfacturação e subquantificação.
- Texto do artigo, página 81: O recorrente alega, em resumo, que, a mercadoria em causa não lhe pertence, que foi por lapso dos chineses que a mesma foi parar ao seu contentor, que ao valor de 187.000,00MT (cento e oitenta e sete mil meticais) pago por Victorino de Azevedo era para ajudar o Estado a cobrar os direitos e que a declaração por ele assinada como prova de ter recebido do co-arguido Vitorino de Azevedo o valor inerente aos direitos foi feita sob coacção.
- Texto do artigo, página 81: Os documentos nos autos, designadamente, o DU (8 a12), FacturaRecibo n.º 19529/2010, da Kudumba Investiments, Lda. (fls13), recibo n.º 39732, da Manica Freight Services Moçambique, SA. (fls. 14 e 15), Factura MVD1210/13668 da DP World – Terminal de Contentores do Porto de Maputo (fls. 16), Bill of Lading (fls. 17) e Factura final DIC2194, da Derek International Company e o Alvará n.º 6993/11/ET/2010 referem-se à Kourekama Comercial.
- Texto do artigo, página 81: O recorrente sabia que naquele contentor estavam inclusas outras mercadorias pertencentes a outras pessoas. Com efeito, no Auto de Declarações, a folhas 40 dos autos, afirmou que “(…) quando o contentor não estiver cheio a mesma empresa (que empacota a mercadoria) encarrega-se de empacotar outra mercadoria pertencente a outras pessoas e leva os contactos pessoas ao dono do contentor, que neste caso concreto sou eu”. É, por isso, improcedente alegar que houve lapso da parte dos chineses.
- Texto do artigo, página 81: Outrossim, o recorrente não junta nenhum comprovativo de que fez alguma cobrança a outras pessoas com mercadorias no seu contentor, antes do seu desembaraço. Não procede, assim, a alegação segundo a qual fez cobrança ao Victorino de Azevedo para ajudar as Alfândegas a receber o valor das receitas referentes ao direitos e demais imposições aduaneiras, Aliás, nem prova como valorou tais mercadorias.
- Texto do artigo, página 81: A alegada coacção para elaborar e assinar a declaração do recebimento do montante de 187.000,00MT (cento e oitenta e sete mil meticais) não está provada.
- Texto do artigo, página 81: De qualquer forma, embora parte da mercadoria não lhe pertencesse, o recorrente fez o desembaraço aduaneiro da mercadoria contida no contentor sem mencionar esse facto, o que o torna responsável pelas falsas declarações que tornaram possível a prática do delito fiscal aduaneiro de descaminho de direitos.
- Texto do artigo, página 81: Deste modo, a decisão recorrida não merece qualquer censura, por nela estarem devidamente aplicadas as normas legais.
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Diplomas nesta edição
- Despacho PRESIDêNCIA DA REPÚBLICA
- Despacho MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Diploma De 25 de Julho de 2013:
- Diploma De 20 de Agosto de 2013:
- Despacho MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Despacho MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Despacho Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala
- Aviso MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇõES Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação
- Despacho MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Despacho MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Acórdão n.º 13/2013 PLENÁRIO Processo n.º 5/2005 - P Acórdão n.º 13/2013
- Aviso MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Centro de Promoção de Investimentos
- Acórdão n.º 14/2013 Processo n.º 11/2010 – P Acórdão N.º 14/2013
- Acórdão n.º 10/2013 Processo n.º 261/2010 Acórdão N.º 10/2013
- Acórdão n.º 15/2013 Processo n.º 224/2009 Acórdão n.º 15/2013
- Acórdão n.º 16/2013 Processo n.º 180/2007 Acórdão n.º 16/2013
- Acórdão n.º 22/2013 Processo n.º 64/2005 Acórdão n.º 22/2013 Acórdão n.º 35/2013 Acórdão n.º 37/2013
- Acórdão n.º 2/2013 SECÇÃO Processo n.º 206/2012-1.ª Acórdão n.º 2/2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Acórdão n.º 21/2013 Processo n.º 339/2012 – 1.ª Acórdão n.º 21/2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Acórdão n.º 56/2013 Processo n.º 205/2012 – 1.ª Acórdão n.º 56/2013
- Acórdão n.º 58/2013 Processo n.º 199/2007 – 1.ª Acórdão n.º 58 /2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Acórdão n.º 59/2013 Processo n.º 13/2013 – 1.ª Acórdão n.º 59/2013
- Aviso MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Delegação Regional Norte da Inspecção-Geral de Finanças
- Acórdão n.º 60/2013 Processo n.º 138/2012 – 1.ª Acórdão n.º 60/2013
- Acórdão n.º 62/2013 Processo n.º 44/2013 – 1.ª Acórdão n.º 62 /2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Acórdão n.º 77/2013 Processo n.º 45/2013 – 1.ª Acórdão n.º 77 /2013
- Despacho Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
- Diploma De 18 de Abril de 2013:
- Despacho Governo da Província de Gaza Secretaria Provincial
- Diploma De 27 de Março de 2013:
- Diploma De 19 de Julho de 2013:
- Diploma De 8 de Outubro de 2013:
- Despacho Tribunal Fiscal da Província de Tete
- Despacho MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Departamento de Recursos Humanos
- Despacho Governo da Província de Nampula
- Diploma De 22 de Dezembro de 2006: Luciano Sabonete, técnico profissional das pescas, classe E,
- Diploma De 27 de Dezembro de 2006:
- Diploma De 30 de Maio de 2007: Augusto Manuel Amade, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. (Visado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Outubro.)
- Diploma De 31 de Outubro de 2007:
- Diploma De 21 de Outubro de 2009:
- Diploma De 18 de Junho de 2013:
- Despacho Secretaria Provincial
- Diploma De 30 de Dezembro de 2010:
- Diploma De 3 de Março de 2011:
- Diploma De 2 de Abril de 2013:
- Diploma De 28 de Junho de 2011: Alcindo Lopes de Almeida, titular do NUIT 102909127 — nomeado definitivamente na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Diploma De 29 de Junho de 2011:
- Diploma De 23 de Setembro de 2011:
- Diploma De 12 de Abril de 2012:
- Diploma De 8 de Outubro de 2012:
- Diploma De 11 de Janeiro de 2013:
- Diploma De 14 de Janeiro de 2013:
- Despacho Tribunal Fiscal da Província de Nampula
- Despacho Governo do Distrito da Manhiça
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alíneaa) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Zito Manuel Chale, para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111587019. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 54/2009 De 10 de Abril de 2013: Carlitos Almeida, enquadrado na carreira de técnico superior de recursos minerais N1, titular do NUIT 101269167, grupo salarial 11, classe A, escalão 1, concorrente classificado em 2.º lugar no respectivo concurso — promovido, nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a carreira de especialista, grupo salarial 12, classe C, escalão 2. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Julho.)
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Rute Libânio Nionha, para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 115832141. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Alexandre Orlando Macanze, para a carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 115378341. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Zélia José Mboa, para a carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 112904001. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alíneaa) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Catarina Malapele Vilanculo, para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111602581. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do n.º 11 do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugado com n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento do Referido Estatuto, nomeio definitivamente Milton Manuel António Gabriel, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Vânia Elsa Coutinho para a carreira de médico generalista interno 2.a, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111020140. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alíneaa) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Reinaldo Faustino Massangaie para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 114009857. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea g) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea a) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, alínea a) do artigo do artigo 73 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, nomeio provisoriamente Ruben Jaime Mabuza Langa para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 110397321. Este despacho produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Diploma De 11 de Abril de 2013:
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Neito Eugénio Aboo, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Mateus Alexandre Mandlante, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 2.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Julieta Alberto Manhiça, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 5.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Milagre António Chisseve, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1.
- Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e a alínea a), conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, alínea g) do n.º 11 do artigo 39 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Vacelina Alberto Mondlane, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 5.
- Aviso Governo do Distrito de Panda Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Despacho Governo do Distrito de Chiúre
- Diploma De 26 de Julho de 2012:
- Diploma De 11 de Novembro de 2013:
- Despacho Governo do Distrito de Palma
- Diploma De 13 de Maio de 2013:
- Aviso Município da Cidade de Chókwè Conselho Municipal
- Aviso Município da Cidade de Chimoio Conselho Municipal
- Despacho Instituto Superior Politécnico de Gaza
- Despacho STAE - Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
- Aviso MINISTÉRIO DA ENERGIA Departamento de Recursos Humanos