III SÉRIE — n.º 1

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 1/2015

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Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 ( Gerência e representação da sociedade )
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é administrada e representada por um gerente eleito pela assembleia geral, com remuneração fixa deliberada igualmente em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Fica desde já eleito sócio gerente com maior participação do capital social o senhor Ilídio João Francisco Bonga.
Número ou marcador · p. 35 Três) O sócio gerente fica despensado da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Compete ao sócio gerente promover a execução das deliberações do conselho de adminstração e da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 ( Disposições gerais )
Número ou marcador · p. 35 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou incapaz os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade em quanto a quota permanecer em indevisa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade só dissolve nos casos fixados por lei se for por acordo dos sócios será liquidada como os mesmos deliberarem.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 ( Prestação suplementares e suprimentos )
Número ou marcador · p. 36 Um) Mediante a deliberação da assembleia geral aprovado por maioria qualificada de três quartos de votos de sócios presentes ou representados podem os sócios aprovarem prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As prestações suplementares de capital estão sujeitas a aprovação dos sócios por maioria qualificada de três quartos de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios até ao limite equivalente de dois mil dólares norte americanos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 ( Omissos )
Texto do artigo · p. 36 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Codigo Comércial e demais legislações aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, vinte eseis de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Nxsk Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeots de publicação, que no dia vinte eseis de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada n aConservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100564203 uma sociedade denominada Nxsk Trading, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial: Lame Atumane Amade, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110200833213F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a vinte de Janeiro de dois mil e onze, com o domicílio no bairro do Jardim, quarteirão dez casa número vinte e nove, em Maputo.
Texto do artigo · p. 36 e Miraz Issa Augusto, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110204338813F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a dez de Setembro de dois mil e treze, com o domicilio no bairro da Malanga, quarteirão vinte e cinco, casa número quinze, em Maputo. Pelo presente escrito particular constituíram
Texto do artigo · p. 36 uma sociedade por quotas limitada que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação Nxsk Trading, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem a sua sede social em Maputo, cita na Avenida Maguiguana número dois mul e cinquenta e seis, rés-do-chão, Bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem por objecto o comercio a grosso com importação e exportação dos artigos abrangidos pelas classes V( Tecido. Modas e confecções, artigos de vestuario para homens, senhoras e crianças, bijuterias e adornos similares de fantasia, aventais, panos de pó e de loiça e peúgas, cortinados e seus acessorios), VII( Calçados e artigos para calçados), do regulamento e licenciamento de actividade comercial aprovado pelo Decreto número quarenta e nove barra dois mil e quatro de dezassete de Novembro, podendo explorar qualquer outro ramo do comércio ou industria permitidos por lei, desde que, devidademente autorizados por quem de direito .
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 36 a) Lame Atumane Amade com cento e vinte mil meticais; correspondente a sessenta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) Miraz Issa Augusto com oitenta mil meticais, correspondente a quarenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 36 Os sócios poderão efetuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração da sociedade, representação em juízo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 36 passivamente, será exercida pelo sócio Lame Atumane Amade, que desde já fica nomeado administrador com despensa de caução e com plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representações.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura individual do sócio gerente ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 36 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 36 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O balanço das contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 36 Um) Em caso de morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 36 Maputo, vinte e seis de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Unos Famiglia, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze,foimmatriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100563614 uma soeidade denominada Unos Famiglia, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 36 Primeiro. Tito Lívio Montanha Manuel Tezinde, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100106527B, emitido aos onze de Março de dois mil e dez pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 100458152, residente na Avenida Marginal, Golden Sands, casa número vinte e quatro, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 37 Segundo. José João Horácio Pires, de nacionalidade moçambicana, estado civil casado,portador do Bilhete de Identidade n.º11010032385B, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e um de Julho de dois mil e dez, residente nesta cidade, na Avenida Ho Chi Min, número quinhentos e cinquenta, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 37 Terceiro. Beatriz da Conceição Rafael Rombe Nhantumbo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º110100104361M, emitido aos dez de Março de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, e do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 101566196, residente na rua Doutor Redondo, número cento e trinta e oito, quarto andar flat três no bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta o nome Unos Famiglia, Limitada, e tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Agostinho Neto, número trezentos e vinte e seis, no edifício do Maputo BusinessCenter na sala Mahotas, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 37 Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O seu início conta-se a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades na área de restauração, mercearia, logística, imobiliária, serviços, treinamento, agenciamento de marcas, consultoria, e importação, exportação, comercialização a grosso e a retalho de bens, produtos, bens e alimentares, bebidas e brindes.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse a outras sociedades para a prossecução de
Texto do artigo · p. 37 objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha ou não participações.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, integralmente subscrito, é de um milhão de meticais, dividido de forma seguinte:
Número ou marcador · p. 37 a) Uma quota com o valor nominal de quatrocentos e cinqüenta mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Tito Lívio Montanha Manuel Tezinde;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma quota com o valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Jose João Horácio Pires.
Número ou marcador · p. 37 c) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, equivalente a dez por cento do capital, pertencente à sócia Beatriz da Conceição Rafael Rombe Nhantumbo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 37 Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, sendo os juros a praticar os praticados pelo banco BCI nas suas operações de crédito.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 37 Três) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Em qualquer aumento do capital social ou cedência de quotas, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos Estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja à sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigida a sociedade, na qual se especificará:
Número ou marcador · p. 37 a) A quota ou parte dela objecto do projecto de cessão;
Número ou marcador · p. 37 b) A identidade do adquirente previsto;
Número ou marcador · p. 37 c) O preço, e condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 37 d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
Número ou marcador · p. 37 e) Outras eventuais condições do negócio projectado;
Número ou marcador · p. 37 Seis) A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior usará querendo do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicílio dos beneficiários, num prazo máximo de sessenta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 37 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 37 b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 37 c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Morte ou interdição dos sócios)
Número ou marcador · p. 37 Um) Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permaneçam indivisas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pala forma que eles, entre si, acordarem.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 38 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade. Os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar por representante indicado pelos sócios, indicando o respectivo mandato, qual ou quais as sessões da assembleia geral e seu prazo de duração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 38 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 38 a) Determinação das remunerações dos membros do conselho de administração e eleição do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 38 b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 38 c) Chamada e restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 38 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 38 e) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 38 f) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 g) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
Número ou marcador · p. 38 h) Decisão sobre distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de administração composto por três administradores, sendo cada um nomeado por cada um dos sócios. Destes três,seráeleito pela assembleia geral um presidente, sendo todos os administradores dispensados de caução e recebendo remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos três administradores membros do conselho de administração, ou ainda pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento, que deve ser atribuído em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 38 Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de administração praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 38 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 38 b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 38 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 38 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder `a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 38 e) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) No exercício das suas funções o conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 38 Três) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) No exercício das suas funções o conselho de administração poderá ser assistido por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividade da sociedade e cujo nomeação e definição das funções caberá ao próprio conselho de administração.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) É vedado ao conselho de administração, director ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 38 Um) O conselho de administração, deverá reunir ordinariamente uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada da informação relativa ao número de membros necessários à tomada de decisões quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 38 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo terceiro, qualquer membro do conselho de administração, incluindo o presidente, poderá ser representado em reunião do conselho de administração por outros membros que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizarem-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 ( Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem à algumas matérias especificas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Gestão diária da sociedade)
Texto do artigo · p. 38 A gestão diária da sociedade é confiada ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Mandato dos directores)
Texto do artigo · p. 38 Os cargos de Director da sociedade são elegíveis periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 39 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 39 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 39 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 39 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 39 Até à primeira reunião ordinária da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pela senhora Beatriz da Conceição Rafael Rombe Nhantumbo.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Mudjambe Serviços, SA.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100562138 uma sociedade denominada Mudjambe Serviços, SA.
Texto do artigo · p. 39 Entre:
Texto do artigo · p. 39 José Manuel Caldeira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300169571J, emitido a vinte de Março de dois mil e dez, na cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, e
Texto do artigo · p. 39 José Manuel Roque Gonçalves, natural de Magude, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102259687A, emitido a trinta e um de Janeiro de dois mil e onze, na cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.úmero três mil quatrocentos e doze, e
Texto do artigo · p. 39 Eduardo Alberto da Costa Calú, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AC88440, emitido a dezoito de Fevereiro de dois mil e catorze, na cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze.
Texto do artigo · p. 39 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade adopta a denominação Mudjambe Serviços, SA e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Duração
Texto do artigo · p. 39 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Objecto
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 39 a) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 39 b) Execução de operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 39 c) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
Número ou marcador · p. 39 d) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
Número ou marcador · p. 39 e) Prestação de serviços em geral;
Número ou marcador · p. 39 f) Construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, etc.;
Número ou marcador · p. 39 g) Actividade agrícola; e
Número ou marcador · p. 39 h) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 39 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir
Texto do artigo · p. 39 e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Capital social
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil de meticais.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social está dividido em vinte mil acções de valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 39 Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de um, cinco,dez, cinquenta, cem, mil ou múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Acções
Número ou marcador · p. 39 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 39 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Acções próprias
Texto do artigo · p. 39 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 39 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta
Texto do artigo · p. 40 registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 40 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Obrigações
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 40 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 40 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 40 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 40 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 40 Sete) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Votação
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 41 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 41 Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 41 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Administração e representação
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores José Manuel Caldeira, José Manuel Roque Gonçalves e Eduardo Alberto da Costa Calú.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 Competências
Número ou marcador · p. 41 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois Administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 41 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 41 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 41 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 41 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 41 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 41 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Resultados
Número ou marcador · p. 41 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia-geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 41 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Disposições finais
Texto do artigo · p. 41 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 41 Maputo,vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 SJ Assamo- Transporte & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico para efeitos de publicação que, no vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada sob NUEL 100563681 uma entidade denominada, SJ Assamo – Transportess
Texto do artigo · p. 42 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 42 Primeiro: Selemane Juma Assamo, solteiro, natural de Mocímboa da praia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200111001Q, emitido a três de Março três de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente na rua de Zambeze, casa número dezasseis, Minkadjuine, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 42 Segundo: Tuaibo Selemane Assamo, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 110204232879A, representado pelo seu pai Selemane Juma Assamo, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 3’f110200111001Q, emitido a treze de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente em Maputo; e
Texto do artigo · p. 42 Terceiro: Zuleca Selemane Assamo, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100502032C, representado pelo seu pai Selemane Juma Assamo, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200111001Q, emitido a treze de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente em Maputo; e
Texto do artigo · p. 42 Quarto: Ossumane Selemane Assamo, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 110204232893J, representado pelo seu pai Selemane Juma Assamo, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200111001Q, emitido a treze de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 42 É, por mútuo acordo dos outorgantes celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Denominação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade adopta a denominação de SJ ASSAMO – Transportes & Serviços, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A presente sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 42 a) Transporte de carga e de passageiros;
Número ou marcador · p. 42 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 42 c) O exercício da actividade de importação, exportação e comercialização a grosso e a retalho de artigos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenham as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade poderá associar-se ou
Texto do artigo · p. 42 participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Localização e sede)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro de Minkadjuine, Rua número treze, casa número quarenta e nove, res-dochão, podendo por deliberação dos sócios abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Participações)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade poderá adquirir participações e/ ou constituir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formas por lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Texto do artigo · p. 42 O capital social, integralmente subscrito é de cinquenta mil meticais dividido de forma seguinte:
Número ou marcador · p. 42 a) Uma quota com o valor nominal de trinta e cinco mil meticais, equivalente a do capital social pertencente ao sócio Selemane Juma Assamo;
Número ou marcador · p. 42 b) Uma quota com o valor nominal de seis mil e quinhentos meticais, equivalente a treze por cento do capital social pertencente ao sócio Ossumane Selemane Assamo;
Número ou marcador · p. 42 c) Uma quota com o valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, equivalente a quinze por centodo capital social pertencente ao sócio Tuaibo Selemane Assamo;
Número ou marcador · p. 42 d) Uma quota com o valor nominal de seis mil meticais, equivalente a doze por centodo capital social pertencente ao sócio Zuleca Selemane Assamo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social poderá ser aumentado, somente dois anos apos a entrada em funcionamento da empresa, devendose observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O capital social só poderá ser aumentado por deliberação de pelo menos dois terços de votos na assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 42 Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares, sendo faculdade dos sócios fazer os suprimentos necessários à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 42 Um) A cessão e divisão de quotas entre os sócios é livre, carecendo de consentimento por escrito da sociedade quando se trate de cessão a terceiros, ficando, neste caso, reservado o direito de preferência, em primeiro lugar, à sociedade e depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A divisão total ou parcial de quotas, bem como qualquer ónus ou encargos que sobre elas possam incidir, seja para garantia de obrigações dos sócios, seja para qualquer outro fim, deverão ser previamente aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Três) Qualquer cessão, divisão, constituição de ónus ou encargos das quotas dos sócios que não observe o estipulado nos presentes estatutos, será sempre considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Amortizações)
Número ou marcador · p. 42 Um) São admitidas à sociedade as amortizações de quota nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 42 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 42 b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio, sendo pessoa singular, e dissolução, modificação, ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 42 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 42 d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento a divisão e cessão a terceiros sem
Texto do artigo · p. 43 observância do estipulado nos termos do artigo sete do pacto social;
Número ou marcador · p. 43 e) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 (Morte ou interdição dos sócios)
Número ou marcador · p. 43 Um) Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que, entre si, escolheram um que exerça os respectivos direitos e obrigações enquanto as quotas permanecerem indivisas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Administração)
Número ou marcador · p. 43 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Selemane Juma Assamo, indicado pelos sócios em assembleia geral, dispensado de prestar caução e auferindo a remuneração que lhe for fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As decisões dos sócios deverão ser tomados por estes, lançadas num livro destinado a esse fim e por eles assinadas.
Número ou marcador · p. 43 Três) Dependem da deliberação dos sócios:
Número ou marcador · p. 43 a) A apreciação do balanço e a aprovação das contas da sociedade referentes ao exercício do ano anterior, a elaboração do relatório dos auditores (se os houver);
Número ou marcador · p. 43 b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 43 c) A alteração do pacto social;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 35: ( Gerência e representação da sociedade )
  3. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é administrada e representada por um gerente eleito pela assembleia geral, com remuneração fixa deliberada igualmente em assembleia geral.
  4. Número ou marcador, página 35: Dois) Fica desde já eleito sócio gerente com maior participação do capital social o senhor Ilídio João Francisco Bonga.
  5. Número ou marcador, página 35: Três) O sócio gerente fica despensado da prestação de caução.
  6. Número ou marcador, página 35: Quatro) Compete ao sócio gerente promover a execução das deliberações do conselho de adminstração e da assembleia geral.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: ( Disposições gerais )
  9. Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou incapaz os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade em quanto a quota permanecer em indevisa.
  10. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade só dissolve nos casos fixados por lei se for por acordo dos sócios será liquidada como os mesmos deliberarem.
  11. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 36: ( Prestação suplementares e suprimentos )
  13. Número ou marcador, página 36: Um) Mediante a deliberação da assembleia geral aprovado por maioria qualificada de três quartos de votos de sócios presentes ou representados podem os sócios aprovarem prestações suplementares de capital.
  14. Número ou marcador, página 36: Dois) As prestações suplementares de capital estão sujeitas a aprovação dos sócios por maioria qualificada de três quartos de sócios presentes ou representados.
  15. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios até ao limite equivalente de dois mil dólares norte americanos.
  16. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 36: ( Omissos )
  18. Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Codigo Comércial e demais legislações aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 36: Maputo, vinte eseis de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  20. Texto do artigo, página 36: Nxsk Trading, Limitada
  21. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeots de publicação, que no dia vinte eseis de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada n aConservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100564203 uma sociedade denominada Nxsk Trading, Limitada.
  22. Texto do artigo, página 36: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial: Lame Atumane Amade, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110200833213F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a vinte de Janeiro de dois mil e onze, com o domicílio no bairro do Jardim, quarteirão dez casa número vinte e nove, em Maputo.
  23. Texto do artigo, página 36: e Miraz Issa Augusto, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110204338813F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a dez de Setembro de dois mil e treze, com o domicilio no bairro da Malanga, quarteirão vinte e cinco, casa número quinze, em Maputo. Pelo presente escrito particular constituíram
  24. Texto do artigo, página 36: uma sociedade por quotas limitada que se regerá pelos artigos seguintes.
  25. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  26. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 36: (Denominação e duração)
  28. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação Nxsk Trading, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  29. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  31. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem a sua sede social em Maputo, cita na Avenida Maguiguana número dois mul e cinquenta e seis, rés-do-chão, Bairro Central, cidade de Maputo.
  32. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  34. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem por objecto o comercio a grosso com importação e exportação dos artigos abrangidos pelas classes V( Tecido. Modas e confecções, artigos de vestuario para homens, senhoras e crianças, bijuterias e adornos similares de fantasia, aventais, panos de pó e de loiça e peúgas, cortinados e seus acessorios), VII( Calçados e artigos para calçados), do regulamento e licenciamento de actividade comercial aprovado pelo Decreto número quarenta e nove barra dois mil e quatro de dezassete de Novembro, podendo explorar qualquer outro ramo do comércio ou industria permitidos por lei, desde que, devidademente autorizados por quem de direito .
  35. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Capital social
  36. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  38. Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  39. Número ou marcador, página 36: a) Lame Atumane Amade com cento e vinte mil meticais; correspondente a sessenta porcento do capital social;
  40. Número ou marcador, página 36: b) Miraz Issa Augusto com oitenta mil meticais, correspondente a quarenta porcento do capital social.
  41. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares)
  43. Texto do artigo, página 36: Os sócios poderão efetuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições estabelecidas por lei.
  44. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 36: (Administração, representação da sociedade)
  46. Número ou marcador, página 36: Um) A administração da sociedade, representação em juízo e fora dele, activa e
  47. Texto do artigo, página 36: passivamente, será exercida pelo sócio Lame Atumane Amade, que desde já fica nomeado administrador com despensa de caução e com plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representações.
  48. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura individual do sócio gerente ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  49. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III
  50. Texto do artigo, página 36: Disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 36: (Balanço e contas)
  53. Número ou marcador, página 36: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  54. Número ou marcador, página 36: Dois) O balanço das contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  55. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  57. Texto do artigo, página 36: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  58. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 36: (Disposições finais)
  60. Número ou marcador, página 36: Um) Em caso de morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade.
  61. Número ou marcador, página 36: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique
  62. Texto do artigo, página 36: Maputo, vinte e seis de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  63. Texto do artigo, página 36: Unos Famiglia, Limitada
  64. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze,foimmatriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100563614 uma soeidade denominada Unos Famiglia, Limitada.
  65. Texto do artigo, página 36: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  66. Texto do artigo, página 36: Primeiro. Tito Lívio Montanha Manuel Tezinde, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100106527B, emitido aos onze de Março de dois mil e dez pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 100458152, residente na Avenida Marginal, Golden Sands, casa número vinte e quatro, cidade de Maputo; e
  67. Texto do artigo, página 37: Segundo. José João Horácio Pires, de nacionalidade moçambicana, estado civil casado,portador do Bilhete de Identidade n.º11010032385B, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e um de Julho de dois mil e dez, residente nesta cidade, na Avenida Ho Chi Min, número quinhentos e cinquenta, cidade de Maputo.
  68. Texto do artigo, página 37: Terceiro. Beatriz da Conceição Rafael Rombe Nhantumbo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º110100104361M, emitido aos dez de Março de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, e do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 101566196, residente na rua Doutor Redondo, número cento e trinta e oito, quarto andar flat três no bairro Central, cidade de Maputo.
  69. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 37: (Denominação e sede)
  71. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta o nome Unos Famiglia, Limitada, e tem a sua sede em Maputo.
  72. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Agostinho Neto, número trezentos e vinte e seis, no edifício do Maputo BusinessCenter na sala Mahotas, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  73. Texto do artigo, página 37: Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  74. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  76. Número ou marcador, página 37: Um) A sua duração é por tempo indeterminado.
  77. Número ou marcador, página 37: Dois) O seu início conta-se a partir da data da sua constituição.
  78. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  80. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades na área de restauração, mercearia, logística, imobiliária, serviços, treinamento, agenciamento de marcas, consultoria, e importação, exportação, comercialização a grosso e a retalho de bens, produtos, bens e alimentares, bebidas e brindes.
  81. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  82. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse a outras sociedades para a prossecução de
  83. Texto do artigo, página 37: objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha ou não participações.
  84. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  86. Texto do artigo, página 37: O capital social, integralmente subscrito, é de um milhão de meticais, dividido de forma seguinte:
  87. Número ou marcador, página 37: a) Uma quota com o valor nominal de quatrocentos e cinqüenta mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Tito Lívio Montanha Manuel Tezinde;
  88. Número ou marcador, página 37: b) Uma quota com o valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Jose João Horácio Pires.
  89. Número ou marcador, página 37: c) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, equivalente a dez por cento do capital, pertencente à sócia Beatriz da Conceição Rafael Rombe Nhantumbo.
  90. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 37: (Suprimentos)
  92. Texto do artigo, página 37: Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, sendo os juros a praticar os praticados pelo banco BCI nas suas operações de crédito.
  93. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 37: (Cessão de quotas)
  95. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 37: Dois) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  97. Número ou marcador, página 37: Três) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 37: Quatro) Em qualquer aumento do capital social ou cedência de quotas, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos Estatutos da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 37: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja à sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigida a sociedade, na qual se especificará:
  100. Número ou marcador, página 37: a) A quota ou parte dela objecto do projecto de cessão;
  101. Número ou marcador, página 37: b) A identidade do adquirente previsto;
  102. Número ou marcador, página 37: c) O preço, e condições de pagamento;
  103. Número ou marcador, página 37: d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
  104. Número ou marcador, página 37: e) Outras eventuais condições do negócio projectado;
  105. Número ou marcador, página 37: Seis) A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior usará querendo do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicílio dos beneficiários, num prazo máximo de sessenta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
  106. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 37: (Amortização das quotas)
  108. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  109. Número ou marcador, página 37: a) Por acordo com o respectivo titular;
  110. Número ou marcador, página 37: b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
  111. Número ou marcador, página 37: c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  112. Número ou marcador, página 37: Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 37: (Morte ou interdição dos sócios)
  115. Número ou marcador, página 37: Um) Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permaneçam indivisas.
  116. Número ou marcador, página 37: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pala forma que eles, entre si, acordarem.
  117. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  118. Texto do artigo, página 38: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  119. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
  120. Número ou marcador, página 38: Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  121. Número ou marcador, página 38: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
  122. Número ou marcador, página 38: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  123. Número ou marcador, página 38: Cinco) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade. Os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar por representante indicado pelos sócios, indicando o respectivo mandato, qual ou quais as sessões da assembleia geral e seu prazo de duração.
  124. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  125. Texto do artigo, página 38: (Competência da assembleia geral)
  126. Texto do artigo, página 38: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  127. Número ou marcador, página 38: a) Determinação das remunerações dos membros do conselho de administração e eleição do respectivo presidente;
  128. Número ou marcador, página 38: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  129. Número ou marcador, página 38: c) Chamada e restituição de suprimentos;
  130. Número ou marcador, página 38: d) Alteração do contrato de sociedade;
  131. Número ou marcador, página 38: e) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de gerência;
  132. Número ou marcador, página 38: f) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 38: g) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
  134. Número ou marcador, página 38: h) Decisão sobre distribuição de lucros.
  135. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 38: (Administração e gerência da sociedade)
  137. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de administração composto por três administradores, sendo cada um nomeado por cada um dos sócios. Destes três,seráeleito pela assembleia geral um presidente, sendo todos os administradores dispensados de caução e recebendo remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos três administradores membros do conselho de administração, ou ainda pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento, que deve ser atribuído em assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 38: (Competências do conselho de administração)
  141. Número ou marcador, página 38: Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de administração praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
  142. Número ou marcador, página 38: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  143. Número ou marcador, página 38: b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  144. Número ou marcador, página 38: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  145. Número ou marcador, página 38: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder `a sua alienação ou oneração;
  146. Número ou marcador, página 38: e) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 38: f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
  148. Número ou marcador, página 38: Dois) No exercício das suas funções o conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  149. Número ou marcador, página 38: Três) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
  150. Número ou marcador, página 38: Quatro) No exercício das suas funções o conselho de administração poderá ser assistido por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividade da sociedade e cujo nomeação e definição das funções caberá ao próprio conselho de administração.
  151. Número ou marcador, página 38: Cinco) É vedado ao conselho de administração, director ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  152. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 38: (Reuniões do conselho de administração)
  154. Número ou marcador, página 38: Um) O conselho de administração, deverá reunir ordinariamente uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
  155. Número ou marcador, página 38: Dois) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada da informação relativa ao número de membros necessários à tomada de decisões quando seja o caso.
  156. Número ou marcador, página 38: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo terceiro, qualquer membro do conselho de administração, incluindo o presidente, poderá ser representado em reunião do conselho de administração por outros membros que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito.
  157. Número ou marcador, página 38: Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizarem-se em qualquer outro local.
  158. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 38: ( Deliberações do conselho de administração)
  160. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem à algumas matérias especificas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho de gerência.
  161. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  162. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 38: (Gestão diária da sociedade)
  164. Texto do artigo, página 38: A gestão diária da sociedade é confiada ao conselho de administração.
  165. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 38: (Mandato dos directores)
  167. Texto do artigo, página 38: Os cargos de Director da sociedade são elegíveis periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de administração.
  168. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 39: (Aplicação de resultados)
  170. Texto do artigo, página 39: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  171. Número ou marcador, página 39: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  172. Número ou marcador, página 39: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  173. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 39: (Dissolução e liquidação)
  175. Texto do artigo, página 39: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  176. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  177. Texto do artigo, página 39: (Disposições transitórias)
  178. Texto do artigo, página 39: Até à primeira reunião ordinária da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pela senhora Beatriz da Conceição Rafael Rombe Nhantumbo.
  179. Texto do artigo, página 39: Maputo, vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  180. Texto do artigo, página 39: Mudjambe Serviços, SA.
  181. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100562138 uma sociedade denominada Mudjambe Serviços, SA.
  182. Texto do artigo, página 39: Entre:
  183. Texto do artigo, página 39: José Manuel Caldeira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300169571J, emitido a vinte de Março de dois mil e dez, na cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, e
  184. Texto do artigo, página 39: José Manuel Roque Gonçalves, natural de Magude, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102259687A, emitido a trinta e um de Janeiro de dois mil e onze, na cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.úmero três mil quatrocentos e doze, e
  185. Texto do artigo, página 39: Eduardo Alberto da Costa Calú, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AC88440, emitido a dezoito de Fevereiro de dois mil e catorze, na cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze.
  186. Texto do artigo, página 39: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  187. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  188. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 39: Denominação e sede
  190. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação Mudjambe Serviços, SA e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  191. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  192. Número ou marcador, página 39: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  193. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 39: Duração
  195. Texto do artigo, página 39: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  196. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 39: Objecto
  198. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  199. Número ou marcador, página 39: a) Exploração mineira;
  200. Número ou marcador, página 39: b) Execução de operações petrolíferas;
  201. Número ou marcador, página 39: c) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
  202. Número ou marcador, página 39: d) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
  203. Número ou marcador, página 39: e) Prestação de serviços em geral;
  204. Número ou marcador, página 39: f) Construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, etc.;
  205. Número ou marcador, página 39: g) Actividade agrícola; e
  206. Número ou marcador, página 39: h) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  207. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  208. Número ou marcador, página 39: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir
  209. Texto do artigo, página 39: e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  210. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social
  211. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 39: Capital social
  213. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil de meticais.
  214. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social está dividido em vinte mil acções de valor nominal de um metical cada uma.
  215. Número ou marcador, página 39: Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de um, cinco,dez, cinquenta, cem, mil ou múltiplos de mil acções.
  216. Número ou marcador, página 39: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  217. Número ou marcador, página 39: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  218. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 39: Acções
  220. Número ou marcador, página 39: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  221. Número ou marcador, página 39: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  222. Número ou marcador, página 39: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  223. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  224. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 39: Acções próprias
  226. Texto do artigo, página 39: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  227. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 39: Transmissão de acções
  229. Número ou marcador, página 39: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta
  230. Texto do artigo, página 40: registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  231. Número ou marcador, página 40: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  232. Número ou marcador, página 40: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  233. Número ou marcador, página 40: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  234. Número ou marcador, página 40: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  235. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 40: Acções preferenciais
  237. Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  238. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  239. Texto do artigo, página 40: Obrigações
  240. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 40: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  242. Número ou marcador, página 40: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  243. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  244. Texto do artigo, página 40: Prestações suplementares e suprimentos
  245. Número ou marcador, página 40: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 40: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  247. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  248. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 40: Órgãos sociais
  250. Texto do artigo, página 40: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  251. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 40: Eleição e mandato
  253. Número ou marcador, página 40: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  254. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  255. Número ou marcador, página 40: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  256. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 40: Natureza e direito ao voto
  258. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  259. Número ou marcador, página 40: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  260. Número ou marcador, página 40: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  261. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 40: Reuniões da Assembleia Geral
  263. Número ou marcador, página 40: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  264. Número ou marcador, página 40: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  265. Número ou marcador, página 40: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  266. Número ou marcador, página 40: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  267. Número ou marcador, página 40: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  268. Número ou marcador, página 40: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  269. Número ou marcador, página 40: Sete) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  270. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 40: Representação em Assembleia Geral
  272. Número ou marcador, página 40: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  273. Número ou marcador, página 40: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  274. Número ou marcador, página 40: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  275. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 40: Votação
  277. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  278. Número ou marcador, página 40: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  279. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  280. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  281. Número ou marcador, página 41: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  282. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 41: Reuniões do Conselho de Administração
  284. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  285. Número ou marcador, página 41: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  286. Número ou marcador, página 41: Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  287. Número ou marcador, página 41: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  288. Número ou marcador, página 41: Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  289. Número ou marcador, página 41: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  290. Número ou marcador, página 41: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  291. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  292. Texto do artigo, página 41: Administração e representação
  293. Número ou marcador, página 41: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores José Manuel Caldeira, José Manuel Roque Gonçalves e Eduardo Alberto da Costa Calú.
  294. Número ou marcador, página 41: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  295. Número ou marcador, página 41: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  296. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  297. Texto do artigo, página 41: Competências
  298. Número ou marcador, página 41: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois Administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  300. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  301. Texto do artigo, página 41: Forma de obrigar a sociedade
  302. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade obriga-se:
  303. Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
  304. Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  305. Número ou marcador, página 41: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  306. Número ou marcador, página 41: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  307. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 41: Órgão de fiscalização
  309. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  310. Número ou marcador, página 41: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  311. Número ou marcador, página 41: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  312. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  313. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 41: Balanço e prestação de contas
  315. Número ou marcador, página 41: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  316. Número ou marcador, página 41: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  317. Número ou marcador, página 41: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  318. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 41: Resultados
  320. Número ou marcador, página 41: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  321. Número ou marcador, página 41: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  322. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  323. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 41: Dissolução e liquidação da sociedade
  325. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  326. Número ou marcador, página 41: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia-geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  327. Número ou marcador, página 41: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  329. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 41: Disposições finais
  331. Texto do artigo, página 41: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  332. Texto do artigo, página 41: Maputo,vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 42: SJ Assamo- Transporte & Serviços, Limitada
  334. Texto do artigo, página 42: Certifico para efeitos de publicação que, no vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada sob NUEL 100563681 uma entidade denominada, SJ Assamo – Transportess
  335. Texto do artigo, página 42: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  336. Texto do artigo, página 42: Primeiro: Selemane Juma Assamo, solteiro, natural de Mocímboa da praia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200111001Q, emitido a três de Março três de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente na rua de Zambeze, casa número dezasseis, Minkadjuine, cidade de Maputo; e
  337. Texto do artigo, página 42: Segundo: Tuaibo Selemane Assamo, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 110204232879A, representado pelo seu pai Selemane Juma Assamo, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 3’f110200111001Q, emitido a treze de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente em Maputo; e
  338. Texto do artigo, página 42: Terceiro: Zuleca Selemane Assamo, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100502032C, representado pelo seu pai Selemane Juma Assamo, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200111001Q, emitido a treze de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente em Maputo; e
  339. Texto do artigo, página 42: Quarto: Ossumane Selemane Assamo, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 110204232893J, representado pelo seu pai Selemane Juma Assamo, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200111001Q, emitido a treze de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente em Maputo.
  340. Texto do artigo, página 42: É, por mútuo acordo dos outorgantes celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  341. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 42: (Denominação)
  343. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade adopta a denominação de SJ ASSAMO – Transportes & Serviços, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  344. Número ou marcador, página 42: Dois) A presente sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da presente escritura.
  345. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 42: (Objecto social)
  347. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto:
  348. Número ou marcador, página 42: a) Transporte de carga e de passageiros;
  349. Número ou marcador, página 42: b) Prestação de serviços;
  350. Número ou marcador, página 42: c) O exercício da actividade de importação, exportação e comercialização a grosso e a retalho de artigos.
  351. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenham as necessárias licenças.
  352. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade poderá associar-se ou
  353. Texto do artigo, página 42: participar no capital social de outras sociedades.
  354. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 42: (Localização e sede)
  356. Texto do artigo, página 42: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro de Minkadjuine, Rua número treze, casa número quarenta e nove, res-dochão, podendo por deliberação dos sócios abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
  357. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 42: (Participações)
  359. Texto do artigo, página 42: A sociedade poderá adquirir participações e/ ou constituir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formas por lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
  360. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  362. Texto do artigo, página 42: O capital social, integralmente subscrito é de cinquenta mil meticais dividido de forma seguinte:
  363. Número ou marcador, página 42: a) Uma quota com o valor nominal de trinta e cinco mil meticais, equivalente a do capital social pertencente ao sócio Selemane Juma Assamo;
  364. Número ou marcador, página 42: b) Uma quota com o valor nominal de seis mil e quinhentos meticais, equivalente a treze por cento do capital social pertencente ao sócio Ossumane Selemane Assamo;
  365. Número ou marcador, página 42: c) Uma quota com o valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, equivalente a quinze por centodo capital social pertencente ao sócio Tuaibo Selemane Assamo;
  366. Número ou marcador, página 42: d) Uma quota com o valor nominal de seis mil meticais, equivalente a doze por centodo capital social pertencente ao sócio Zuleca Selemane Assamo.
  367. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  368. Texto do artigo, página 42: (Aumento do capital social)
  369. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social poderá ser aumentado, somente dois anos apos a entrada em funcionamento da empresa, devendose observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei da sociedade.
  370. Número ou marcador, página 42: Dois) O capital social só poderá ser aumentado por deliberação de pelo menos dois terços de votos na assembleia geral da sociedade.
  371. Número ou marcador, página 42: Três) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
  372. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 42: (Prestações suplementares e suprimentos)
  374. Texto do artigo, página 42: Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares, sendo faculdade dos sócios fazer os suprimentos necessários à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  375. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 42: (Cessão e divisão de quotas)
  377. Número ou marcador, página 42: Um) A cessão e divisão de quotas entre os sócios é livre, carecendo de consentimento por escrito da sociedade quando se trate de cessão a terceiros, ficando, neste caso, reservado o direito de preferência, em primeiro lugar, à sociedade e depois aos sócios.
  378. Número ou marcador, página 42: Dois) A divisão total ou parcial de quotas, bem como qualquer ónus ou encargos que sobre elas possam incidir, seja para garantia de obrigações dos sócios, seja para qualquer outro fim, deverão ser previamente aprovados em assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 42: Três) Qualquer cessão, divisão, constituição de ónus ou encargos das quotas dos sócios que não observe o estipulado nos presentes estatutos, será sempre considerada nula e de nenhum efeito.
  380. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  381. Texto do artigo, página 42: (Amortizações)
  382. Número ou marcador, página 42: Um) São admitidas à sociedade as amortizações de quota nas seguintes situações:
  383. Número ou marcador, página 42: a) Acordo com o respectivo titular;
  384. Número ou marcador, página 42: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio, sendo pessoa singular, e dissolução, modificação, ou falência, sendo pessoa colectiva;
  385. Número ou marcador, página 42: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  386. Número ou marcador, página 42: d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento a divisão e cessão a terceiros sem
  387. Texto do artigo, página 43: observância do estipulado nos termos do artigo sete do pacto social;
  388. Número ou marcador, página 43: e) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  389. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  390. Texto do artigo, página 43: (Morte ou interdição dos sócios)
  391. Número ou marcador, página 43: Um) Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que, entre si, escolheram um que exerça os respectivos direitos e obrigações enquanto as quotas permanecerem indivisas.
  392. Número ou marcador, página 43: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
  393. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 43: (Administração)
  395. Número ou marcador, página 43: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Selemane Juma Assamo, indicado pelos sócios em assembleia geral, dispensado de prestar caução e auferindo a remuneração que lhe for fixada pela assembleia geral.
  396. Número ou marcador, página 43: Dois) As decisões dos sócios deverão ser tomados por estes, lançadas num livro destinado a esse fim e por eles assinadas.
  397. Número ou marcador, página 43: Três) Dependem da deliberação dos sócios:
  398. Número ou marcador, página 43: a) A apreciação do balanço e a aprovação das contas da sociedade referentes ao exercício do ano anterior, a elaboração do relatório dos auditores (se os houver);
  399. Número ou marcador, página 43: b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  400. Número ou marcador, página 43: c) A alteração do pacto social;
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