III SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 10/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 10
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 10
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Mangwana, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido e aos estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no número um do artigo cinco da lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho e artigo dois do Decreto número vinte e um barra noventa e um, de três de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mangwana.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Setembro de 2012. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal da Cidade de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DELIBERAÇÃO N.º 20/AMN/2015
Texto do artigo · p. 1 Aprovação da Empresa Municipal de Saneamento da Cidade de Nampula – EMUSANA.
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia Municipal da Cidade de Nampula reunida em Plenário na sua VI Sessão Ordinária, no dia 9 a 10 de Abril de 2015, no Salão Nobre do Conselho Municipal, deliberou por unanimidade de votos dos seus membros, a aprovar a Empresa Municipal de Saneamento de Nampula (EMUSANA), nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 28 do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula, conjugado com alínea i), n.º 3, do artigo 45, da Lei 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 As dúvidas na interpretação e aplicação da presente deliberação serão esclarecidas pela comissão permanente da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal da Cidade de Nampula, 10 de Abril de 2015.
Texto do artigo · p. 1 — O Presidente, Manuel Francisco Tocova.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Empresa Municipal de Saneamento da Cidade de Nampula – EMUSANA, E.P.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Generalidades
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 1 Um) A Empresa Municipal de Saneamento da cidade de Nampula, abreviadamente denominada EMUSANA, E.P., é uma empresa pública municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A capacidade jurídica da EMUSANA, E.P., compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 1 Três) A EMUSANA, E.P., rege-se pela legislação sobre administração pública e em especial pela legislação autárquica e, pelos presentes estatutos e geralmente pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 Sede
Texto do artigo · p. 1 A EMUSANA, E.P., opera no Município de Nampula e tem a sua sede na Estrada Nacional Número Um, Unidade Comunal Namaterra, bairro de Marrere, Posto Administrativo Municipal de Natikiri, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 A EMUSANA, E.P., tem por objeto a gestão, planificação, operação, manutenção e investimento na prestação dos serviços
Texto do artigo · p. 1 públicos de saneamento de drenagem, esgotos, resíduos sólidos, abastecimento de água potável, educação sanitária, estudos e planificação de projectos de saneamento, diretamente ou por via de contratação e parcerias consoante o que se revele mais apropriado, bem como a realização de atos que viabilizam os referidos empreendimentos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 1 Tutela
Número ou marcador · p. 1 Um) A tutela financeira e sectorial é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Todos os actos tutelares de autorização ou aprovação serão exercidos num prazo de trinta dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação, sob pena de se considerarem tacitamente deferidos, excepto a aprovação dos orçamentos anuais e plurianuais, a qual será exercida num prazo de sessenta dias
Texto do artigo · p. 2 de calendário a contar da data da respetiva solicitação, sob pena de se considerarem tacitamente deferidos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos órgãos e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da EMUSANA, E.P.:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Composição
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho de Administração da EMUSANA, E.P., é constituído por um administrador executivo, o seu presidente, e dois administradores não executivos, sendo um destes o representante da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete ao Presidente do Conselho Municipal, nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A nomeação de todos os membros do Conselho de Administração obedece a critérios objetivos de capacidade técnica e profissional, e conforme o que vier a ser disposto em sede de regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Participações financeiras
Texto do artigo · p. 2 A EMUSANA, E.P., poderá subscrever participações sociais e constituir empresas mistas desde que para tal seja autorizada pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Administração da EMUSANA, E.P., exercer os poderes necessários para assegurar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, incluindo aprovar:
Número ou marcador · p. 2 a) Os objectivos e as políticas de gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 2 b) A organização técnico-administrativa da empresa, incluindo a criação de Direcções operacionais, de comissões consultivas e de trabalho que venham a ser necessárias ou desejáveis para a melhor prossecução do objecto da empresa.
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar as políticas de gestão na empresa;
Número ou marcador · p. 2 d) Decidir sobre a adjudicação e celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 2 e) Constituir mandatários, defi-nindo-se expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 2 f) Nomear representantes da empresa para a administração de sociedades mistas em que a EMUSANA, E.P., detiver participações sociais;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir anualmente a realização de auditoria externa às contas da empresa;
Número ou marcador · p. 2 h) Nomear o auditor externo da empresa, selecionado por concurso público;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar e submeter à aprovação da tutela financeira:
Número ou marcador · p. 2 i) O relatório anual de actividades e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal; ii) A proposta de aplicação dos resultados do exercício; iii) Os planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, actualizações ao orçamento de exploração vigente sempre que ocorra diminuição significativa de resultados, ou quando se indicie que os valores de execução serão significativamente excedidos.
Número ou marcador · p. 2 j) Submeter à apreciação da tutela financeira os relatórios trimestrais de contas;
Número ou marcador · p. 2 k) Submeter à aprovação da tutela financeira, sendo tal imprescindível, revisões semestrais aos orçamentos anuais aprovados;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imóveis, imobilizados e valores mobiliários ou aprovar tais aquisições e alienações quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados;
Número ou marcador · p. 2 m) Elaborar o relatório anual da EMUSANA que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do contrato-programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos proveitos e condições do mercado e referir
Texto do artigo · p. 2 o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 Presidente
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Administração, ou quem legalmente o substitua:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
Número ou marcador · p. 2 b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as atividades dos administradores;
Número ou marcador · p. 2 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar com os restantes membros, a elaboração de planos anuais e plurianuais de actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 e) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela sectorial e financeira e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 f) Anualmente apresentar ao Conselho Municipal o Relatório Anual da EMUSANA;
Número ou marcador · p. 2 g) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 2 h) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 i) Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração mais antigo no posto, e não havendo, o mais sénior;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho de Administração propor para a deliberação do Conselho de Administração, a nomeação e exoneração dos diretores das áreas funcionais da EMUSANA E.P.
Número ou marcador · p. 2 Três) Dentro de noventa dias de calendário contados da sua nomeação, o Presidente do Conselho de Administração deve submeter à apreciação e aprovação do órgão de tutela, o projeto de Contrato-Programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Membros
Número ou marcador · p. 3 Um) O Presidente do Conselho de Administração exerce o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os restantes membros não executivos do Conselho de Administração podem acumular outros cargos fora da EMUSANA, E.P.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração pode delegar alguns dos poderes de administração aos diretores responsáveis pelas áreas funcionais da EMUSANA, E.P.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A remuneração do Presidente do Conselho de Administração será deliberada pela Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros do Conselho de Administração devem guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou quem legalmente o substitua s, por iniciativa sua, ou mediante solicitação dos dois restantes membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com antecedência mínima de dez dias de calendário para as ordinárias e de cinco dias de calendário para as extraordinárias. Estas realizar-se-ão na sede da empresa ou excecionalmente em qualquer outro local do Município de Nampula que for decidido pelo conselho, devendo a convocatória conter a hora, local e respetiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença de pelo menos dois administradores.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O presidente, ou quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Formas de obrigar a empresa
Número ou marcador · p. 3 Um) A EMUSANA, E.P., obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do chefe da divisão em causa;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um chefe de divisão.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A fiscalização da atividade da EMUSANA, E.P., é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, um deles o Presidente, e os outros dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de cinco anos, renovável 1 única vez, por deliberação da tutela financeira, que designará também o Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir ou fazer-se representar por um outro membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Sete) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos presentes, tendo o presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Os membros do Conselho Fiscal devem guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Competências
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de atividade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 3 i) O desempenho financeiro da empresa, a ecumenicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados. ii) Os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de demonstrações de resultados. iii) O grau de cumprimento do Contrato-programa e dos planos anuais e plurianuais. iv) A legalidade das taxas e tarifas de saneamento nos termos dos acordos estabelecidos com as respetivas entidades reguladoras.
Número ou marcador · p. 3 f) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Administração, da exatidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Responsabilidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Número ou marcador · p. 3 Um) A EMUSANA, E.P., responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores e gestores das áreas funcionais, decorrentes do exercício das suas funções, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários conforme a lei geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto do Gestor Público.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Autonomia
Número ou marcador · p. 4 Um) É da exclusiva competência da EMUSANA, E.P., a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objeto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A EMUSANA, E.P., tem a faculdade de gerir os seus recursos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A EMUSANA, E.P., está sujeita a tributação direta e indireta nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Património
Número ou marcador · p. 4 Um) O património da EMUSANA, E.P. é constituído pelos bens e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A EMUSANA, E.P., com observância do estabelecido na lei sobre o património do Estado, administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu património.
Número ou marcador · p. 4 Três) A empresa administra ainda os bens do domínio público do estado afetos às atividades a seu cargo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os bens do domínio público do Estado afetos a empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património e quanto aos bens que não sejam de domínio público.
Número ou marcador · p. 4 Seis) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de proteção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital estatutário da EMUSANA E.P. é de três bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, duzentos e noventa e oito mil, cento e vinte e cinco meticais e dois centavos, realizado integralmente em espécie de bens materiais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Receitas
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da EMUSANA E.P. as
Texto do artigo · p. 4 seguintes: Um) Os resultantes da sua actividade; Dois) Os rendimentos dos bens próprios; Três) As comparticipações, as dotações e
Texto do artigo · p. 4 os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária; Seis) Quaisquer outros rendimentos e valores provenientes da sua atividade ou que por lei, pelos estatutos ou negociados por contrato que lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Empréstimos
Texto do artigo · p. 4 A EMUSANA E.P. pode contrair empréstimos a curto, médio e Longo prazo em moeda nacional ou estrangeira, nos termos da legislação aplicável, mediante autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Princípios de gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão da EMUSANA E.P. deve ser conduzida segundo a política económica e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalização dos recursos e de boa governação, e por forma a garantir a sua viabilidade e sustentabilidade técnica, económica e financeira.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Prossecução de objectivos económicofinanceiros de curto e médio prazo fixados claramente no ContratoPrograma;
Número ou marcador · p. 4 b) Princípio de autossuficiência económica e financeira com a devida consideração pelas inerentes condições não financeiramente rentáveis dos serviços que prosseguem objectivos sociais, os quais são quantificados no contratoprograma;
Número ou marcador · p. 4 c) Política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho nacional, promovendo a celebração de contratos colectivos de trabalho de médio prazo e uma evolução salarial baseada em acréscimos de produtividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Em contrapartida dos serviços fornecidos, fixação das taxas, tarifas ou preços em conformidade com o legalmente aprovado pelas autoridades competentes, adequados a cobrir os custos de operação e manutenção e a permitir a rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e a realizar;
Número ou marcador · p. 4 e) Subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco.
Número ou marcador · p. 4 f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
Número ou marcador · p. 4 g) Adoção de uma gestão, previsional por objetivo, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
Número ou marcador · p. 4 h) Adequado retorno do investimento feito com a criação e manutenção da empresa;
Número ou marcador · p. 4 i) Aumento da produtividade com minimização dos custos de produção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Instrumentos de gestão previsional
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão económica e financeira da EMUSANA E.P. é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Número ou marcador · p. 4 a) Planos económico-financeiros de actividade anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Orçamentos anuais individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento e suas actualizações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os planos financeiros devem prever especialmente a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. Devem também traduzir a estratégia da empresa relativamente às orientações definidas pela tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Contrato-Programa
Número ou marcador · p. 4 Um) As atividades da EMUSANA, E.P., são inscritas num contrato-programa celebrado por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O contrato-programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do Município na empresa, outorgado pelo Conselho Municipal e pelo Conselho de Administração da EMUSANA, E.P.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Contrato-Programa deve conter:
Número ou marcador · p. 4 a) A quantificação e qualificação dos objectivos e princípios de gestão de acordo com as orientações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 5 b) A descrição das atividades a desenvolver para implementar as orientações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 5 c) As políticas (conjuntos coordenados de ações que almejam determinados objectivos) que regerão o desenvolvimento, o investimento, os recursos humanos e os dividendos;
Número ou marcador · p. 5 d) Os critérios de constituição de reservas próprias;
Número ou marcador · p. 5 e) Os critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento municipal e sua correlação com os objectivos programados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Reservas e fundos
Texto do artigo · p. 5 A EMUSANA, E.P., fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Contabilidade
Texto do artigo · p. 5 A contabilidade da empresa é feita de acordo com a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios verificados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Documentos de prestação de contas
Número ou marcador · p. 5 Um) A empresa EMUSANA, E.P., elaborará, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos (caso coincidirem, serão cumuláveis) e demais disposições legais:
Número ou marcador · p. 5 a) Relatório do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 5 c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 5 d) Discriminação das participações sociais que a empresa tenha e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 5 e) Mapa de origem e aplicação de fundos;
Número ou marcador · p. 5 f) Parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 g) Parecer do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação da tutela financeira até trinta e um de Março do ano seguinte a que se referem.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da relação jurídica laboral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Trabalhadores
Número ou marcador · p. 5 Um) A relação jurídico-laboral entre a empresa e os trabalhadores é estabelecida por contrato individual de trabalho, de acordo com as leis gerais do trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem exercer funções na EMUSANA, E.P., funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita as relações com os quadros de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respetivo quadro.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em comissão de serviço constituem encargo da EMUSANA, E.P, a quem compete proceder aos descontos ao Estado a que estejam sujeitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Equiparação a agente de autoridade
Texto do artigo · p. 5 Os trabalhadores que desempenhem funções de fiscalização quando se encontrem no exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras que vierem a ser legalmente estabelecidas:
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem identificar, para posterior acusação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos cuja observância devem fazer respeitar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
Texto do artigo · p. 5 CAPÍTULOV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Gestão da empresa
Texto do artigo · p. 5 No período de instalação da empresa, a sua gestão será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal da cidade de Nampula, MahamudoAmurane, até à nomeação e entrada em funcionamento do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 5 Conceitos Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada sob NUEL 100689154, uma entidade denominada, Conceitos Mining, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 Entre:
Texto do artigo · p. 5 Primeira. Carla Jacinto Ramston, casada, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100894276C, emitido em Maputo aos vinte e um de Fevereiro de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na Matola, condomínio aberto Txumene 1, na Rua de Incomati, número quatrocentos e cinquenta e três, na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 5 Segunda. Joaquina Licas Isolda Jacinto, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100062848A, emitido em Maputo, aos dois de Fevereiro de dois mil e dez pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na Rua da Argélia número duzentos e cinquenta e quatro, terceir andar .
Texto do artigo · p. 5 É celebrado e mutuamente aceite, o presente contrato de sociedade, que será regido pela legislação em vigor, a que ambas as partes se vinculam e se obrigam a cumprir.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas, sendo a denominação de Conceitos Mining Limitada, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 5 ( Sede )
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem a sua sede na Avenida Gago Coutinho, número sessenta e cinco, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações , agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 5 Um ) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade mineira, e outras actividades com esta relacionadas, tais como:
Número ou marcador · p. 5 a) Reconhecimento, pesquisas, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção, concepção, tratamento e processamento de recursos minerais, transporte, planeamento, encerramento, avaliação ambiental e gestão de projectos mineiros;
Número ou marcador · p. 5 b) Comercialização, exploração, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 5 c) Importação e exportação de bens, equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 d) Aquisição de direitos de uso e aproveitamento da terra e aquisição e alienação de direitos reais, bens imóveis e móveis, bem como a realização de construção, arrendamento e locação e outras operações;
Número ou marcador · p. 6 e) Assistência técnica, formação, vistoria e outros serviços de consultoria de projectos.
Texto do artigo · p. 6 Dois ) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante deliberação dos sócios pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto, bem como, com
Texto do artigo · p. 6 o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associação empresariais, agrupamentos, de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 6 (Capital Social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, corresponde à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota nominal no valor de rinta mil meticais, correspondente à sessenta por cento do capital social, pertencentes à sócia Carla Jacinto Ramston;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota nominal no valor de vinte mil meticais, correspondente à quarenta por centodo capital social, pertencentes à socia Joaquina Licas Isolda Jacinto;
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição dos sócios em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados por cada um dos sócios ou por meio de incorporação de suprimentos. Mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 6 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 6 A cessão e divisão de quotas entre os sócios ou terceiros carece de consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência na sua aquisição.
Texto do artigo · p. 6 Não é permitido a cessão de quotas a estranhos em todo ou em partes sem o consentimento da sociedade, que sempre terá
Texto do artigo · p. 6 o direito de opção. Se algum sócio pretender ceder a sua quota, oferecê-la-a primeiro à sociedade e se esta não quiser adquirir, é que poderá ser cedida à estranhos.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 6 b) Nomeação dos gerentes, determinações e remunerações;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores por carta dirigida com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, com antecedência mínima de vinte dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 6 b) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 6 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete aos gerentes exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juizo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os gerentes poderão delegar os seus poderes em pessoas estranhas a sociedade, em procuração a passar para tal fim.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso algum à sociedade poderá ser obrigada a praticar actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamenrte em finanças, abonações e cartas a favor.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A remuneração pela gerência se ela houver lugar será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 6 Um) Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um de Dezembro e os aos lucros líquidos apurados serão deduzidos cinco por cento para o fundo da reserva legal, e feito quaisquer declarações em que os sócios acordarem.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 6 a) Reserva legal, até se encontrar realizadas nos termos da lei ou, sempre que seja necessário reintegrá-lo; e,
Número ou marcador · p. 6 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continua com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interditado
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Balanço anual)
Número ou marcador · p. 6 Um) Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um de dezembro e os lucros líquidos apurados será deduzido cinco por cdent para o fundo da reserva legal e feito quaisquer declarações em que os sócios acordarem.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Serão divididos por estes na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão regulados pelas disposições patente da legislação de investimento, aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo oito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Hydrocruz, Limitada
Parágrafo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura lavrada no dia seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas seis a catorze do livro de notas número sete do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Orlando João Ziruto, notário técnico, em pleno exercício de funções notariais, que João Augusto Moreira da Cruz, solteiro, natural de Matole-Gondola, de nacionalidade moçambicana, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 60140460, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica catorze, e residente nesta cidade de Chimoio, António Vicente Duarte Leitão, natural de São Paulo-Brasil, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00061071Q, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, e residente no bairro Vinte e Cinco de Junho, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 7 Que pela referida escritura pública disseram serem os únicos e actuais sócios da sociedade Hydrocruz, Limitada, sedeada em Chimoio Província de Manica, com capital social integralmente realizado em dinheiro de vinte mil meticais, correspondentes a soma de duas quotas iguais equivalente a cinquenta por cento do capital cada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada constituída por escritura pública do dia vinte e três de Abril de dois mil e quinze, lavrada das folhas oitenta e três a oitenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e oito do Cartório Notarial de Chimoio.
Texto do artigo · p. 7 Que pela escritura pública ora referida e por deliberação dos sócios, pela acta realizada no dia cinco de Janeiro de dois mil e quinze, em que os sócios decidem retirar o objecto de Prestação de serviços de prospecção mineira e acrescentar o objecto de exploração mineira, comercialização mineira e abertura de minas, e aumento capital social de vinte mil meticais, para duzentos mil meticais.
Texto do artigo · p. 7 Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição do artigo terceiro do pacto social que rege a sociedade, passando ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto social
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Assistência técnica;
Número ou marcador · p. 7 b) Recrutamento do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Criação de gado e abate;
Número ou marcador · p. 7 d) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 7 e) Comercialização mineira;
Número ou marcador · p. 7 f) Abertura de minas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas iguais equivalente a cinquenta por cento do capital cada.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Chimoio, seis de Janeiro de dois mile dezas-
Texto do artigo · p. 7 seis. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Trentyre Beluzone, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada sob NUEL 100688905, uma entidade denominada, Trentyre Beluzone, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Carlos Alberto da Silva Carvalho, de nacionalidade sul-africana casado com Aletta Catharina Gertruida Carvalho, titular
Texto do artigo · p. 7 do Documento de Identificação e Residência de Estrangeiros, número um, um, ZA, zero, zero, zero, um, um, um, três, seis, B, emitido em treze de Abril de dois mil e doze, pela Direcção Nacional da Migração, e válido até treze de Abril de dois mil e dezassete, portador do NUIT n.º 100032813, com residência habitual nesta cidade de Maputo, casado em regime de comunhão geral de bens, natural da África do Sul, residente no bairro da Costa do Sol, Avenida da Marginal, número nove mil seiscentos e dezanove, Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Segundo: Trentyre Moçambique, Limitada, sita na Avenida de Moçambique, número três mil e saeicentos, rés-do-chão, com Alvará 1595/11/01GR/2006, emitido aos vinte e dois de Maio de 2006, Matriculada na Conservatória de Entidades Legais sob o n.º 11887, folhas noventa e oito do livro C traço vinte e oito e com o NUIT 400073767, neste acto representada pelo senhor Carlos Alberto da Silva Carvalho, titular do Documento de Identificação e Residência de Estrangeiros, número um, um, ZA, zero, zero, zero, um, um, um, três, seis, B, emitido em treze de Abril de dois mil e doze, pela Direcção Nacional da Migração, e válido até treze de Abril de dois mil e dezassete, na qualidade de sócio-gerente.
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente contrato, constituí, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação social e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de Trentyre Beluzone, Limitada, e tem a sua sede, no Parque Industrial da Beluluane, distrito de Boane, Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante decisão dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação nos país e no estrangeiro, desde que cumpridos os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura notarial do presente contracto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) O comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação, serviços nomeadamente de todo o tipo
Texto do artigo · p. 7 de pneus e câmaras de ar, para veículos automóveis, tractores agrícolas, atrelados e motocíclos, acessórios e peças para a reparação de todo o tipo de pneus, câmara de ar, tais como remendos, colas, válvulas e outros acessórios. Equipamentos industriais para reparação de pneus, designadamente máquinas de desmontar e montar pneus, vulcanizadoras de câmaras de ar, máquinas de calibragem e balanceamento de rodas, máquina para o alinhamento de direcção de veículos, ferramentas universais e outros equipamentos afins relacionados com a reparação e assistência de rodas e pneus de veículos;
Número ou marcador · p. 7 b) O comércio com importação e exportação, representações comerciais, marcas e patentes, comissões, agenciamento e consignações;
Número ou marcador · p. 7 c) O comércio de acessórios para todos os tipos de automóveis e máquinas, tais como peças gerais, baterias e outras;
Número ou marcador · p. 7 d) O exercício de actividades de montagem e desmontagem de rodas bem como reparação de pneus e cámaras de ar;
Número ou marcador · p. 7 e) O desenvolvimento de quaisquer outras actividades afins ou suplementares, e bem assim quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham a devida autorização;
Número ou marcador · p. 7 f) A sociedade poderá participar, sem limites no capital social de outras sociedade, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota de valor nominal de cem mil meticais, pertencente ao sócio Carlos Alberto da Silva Carvalho;
Número ou marcador · p. 7 b) Outra quota de valor nominal de cem mil meticais, pertencente ao sócio Trentyre Moçambique, Limitada;
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 8 O por deliberação dos sócios, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A cessão ou divisão a título oneroso ou gratuito, cabe aos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Carlos Alberto da Silva Carvalho, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O gerente poderá delegar parcialmente ou total os seus poderes a estranhos através de uma procuração com todos os poderes possíveis.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para fins bancários, a sociedade obrigase à assinatura do gerente e de outra pessoa por ele nomeada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Morte, interdição e inabilitação dos sócios)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte, interdição e inabilitação do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com os herdeiros ou representantes legais do incapaz.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Lucros e reserva legal)
Texto do artigo · p. 8 Os lucros a apurar, serão deduzidos depois da reserva legal necessária.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 8 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos do presente contrato serão regulados de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação Mangwana
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da constituição, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação Mangwana, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes pelo regulamento interno, e caso de omissão deste pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos indênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede e duração
Texto do artigo · p. 8 A associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil e seiscentos e trinta e nove, sexto andar, apartamento onze, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 A associação pretende desenvolver projectos na área da educação e tem como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Contribuir para a diminuição da taxa de abandono escolar e de analfabetismo;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover o desenvolvimento integral do indivíduo;
Número ou marcador · p. 8 c) Contribuir para a diminuição dos comportamentos desviantes;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a inclusão social das crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e sociais;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover a construção da identidade pessoal de crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover uma cidadania activa e global e o respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a tolerância, diálogo intercultural e a solidariedade entre os povos;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover a educação e a cooperação para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover a igualdade de oportunidade e de género.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos associados, dos seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato e terá que ser aprovada por todos os membros pertencentes ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Apresentar aos órgãos da associação sugestões e propostas sobre as actividades destes;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Consultar os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão.
Número ou marcador · p. 8 e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 10
  3. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 10
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  7. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  8. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Mangwana, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido e aos estatutos da sua constituição.
  9. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  10. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no número um do artigo cinco da lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho e artigo dois do Decreto número vinte e um barra noventa e um, de três de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mangwana.
  11. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Setembro de 2012. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  12. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal da Cidade de Nampula
  13. Texto do artigo, página 1: DELIBERAÇÃO N.º 20/AMN/2015
  14. Texto do artigo, página 1: Aprovação da Empresa Municipal de Saneamento da Cidade de Nampula – EMUSANA.
  15. Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal da Cidade de Nampula reunida em Plenário na sua VI Sessão Ordinária, no dia 9 a 10 de Abril de 2015, no Salão Nobre do Conselho Municipal, deliberou por unanimidade de votos dos seus membros, a aprovar a Empresa Municipal de Saneamento de Nampula (EMUSANA), nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 28 do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula, conjugado com alínea i), n.º 3, do artigo 45, da Lei 2/97, de 18 de Fevereiro.
  16. Texto do artigo, página 1: As dúvidas na interpretação e aplicação da presente deliberação serão esclarecidas pela comissão permanente da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula.
  17. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal da Cidade de Nampula, 10 de Abril de 2015.
  18. Texto do artigo, página 1: — O Presidente, Manuel Francisco Tocova.
  19. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  20. Texto do artigo, página 1: Empresa Municipal de Saneamento da Cidade de Nampula – EMUSANA, E.P.
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Generalidades
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  23. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
  24. Número ou marcador, página 1: Um) A Empresa Municipal de Saneamento da cidade de Nampula, abreviadamente denominada EMUSANA, E.P., é uma empresa pública municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  25. Número ou marcador, página 1: Dois) A capacidade jurídica da EMUSANA, E.P., compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
  26. Número ou marcador, página 1: Três) A EMUSANA, E.P., rege-se pela legislação sobre administração pública e em especial pela legislação autárquica e, pelos presentes estatutos e geralmente pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  28. Texto do artigo, página 1: Sede
  29. Texto do artigo, página 1: A EMUSANA, E.P., opera no Município de Nampula e tem a sua sede na Estrada Nacional Número Um, Unidade Comunal Namaterra, bairro de Marrere, Posto Administrativo Municipal de Natikiri, cidade de Nampula.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
  31. Texto do artigo, página 1: Objecto
  32. Texto do artigo, página 1: A EMUSANA, E.P., tem por objeto a gestão, planificação, operação, manutenção e investimento na prestação dos serviços
  33. Texto do artigo, página 1: públicos de saneamento de drenagem, esgotos, resíduos sólidos, abastecimento de água potável, educação sanitária, estudos e planificação de projectos de saneamento, diretamente ou por via de contratação e parcerias consoante o que se revele mais apropriado, bem como a realização de atos que viabilizam os referidos empreendimentos.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
  35. Texto do artigo, página 1: Tutela
  36. Número ou marcador, página 1: Um) A tutela financeira e sectorial é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
  37. Número ou marcador, página 1: Dois) Todos os actos tutelares de autorização ou aprovação serão exercidos num prazo de trinta dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação, sob pena de se considerarem tacitamente deferidos, excepto a aprovação dos orçamentos anuais e plurianuais, a qual será exercida num prazo de sessenta dias
  38. Texto do artigo, página 2: de calendário a contar da data da respetiva solicitação, sob pena de se considerarem tacitamente deferidos.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos órgãos e funcionamento
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  42. Texto do artigo, página 2: São órgãos da EMUSANA, E.P.:
  43. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração; e
  44. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  47. Texto do artigo, página 2: Composição
  48. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Administração da EMUSANA, E.P., é constituído por um administrador executivo, o seu presidente, e dois administradores não executivos, sendo um destes o representante da tutela sectorial.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Municipal, nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Municipal.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado uma única vez por igual período.
  51. Número ou marcador, página 2: Quatro) A nomeação de todos os membros do Conselho de Administração obedece a critérios objetivos de capacidade técnica e profissional, e conforme o que vier a ser disposto em sede de regulamento interno.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  53. Texto do artigo, página 2: Participações financeiras
  54. Texto do artigo, página 2: A EMUSANA, E.P., poderá subscrever participações sociais e constituir empresas mistas desde que para tal seja autorizada pelo Conselho Municipal.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  56. Texto do artigo, página 2: Competências
  57. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração da EMUSANA, E.P., exercer os poderes necessários para assegurar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, incluindo aprovar:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Os objectivos e as políticas de gestão da empresa.
  59. Número ou marcador, página 2: b) A organização técnico-administrativa da empresa, incluindo a criação de Direcções operacionais, de comissões consultivas e de trabalho que venham a ser necessárias ou desejáveis para a melhor prossecução do objecto da empresa.
  60. Número ou marcador, página 2: c) Implementar as políticas de gestão na empresa;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Decidir sobre a adjudicação e celebrar contratos;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Constituir mandatários, defi-nindo-se expressamente os seus poderes;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Nomear representantes da empresa para a administração de sociedades mistas em que a EMUSANA, E.P., detiver participações sociais;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Garantir anualmente a realização de auditoria externa às contas da empresa;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Nomear o auditor externo da empresa, selecionado por concurso público;
  66. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar e submeter à aprovação da tutela financeira:
  67. Número ou marcador, página 2: i) O relatório anual de actividades e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal; ii) A proposta de aplicação dos resultados do exercício; iii) Os planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, actualizações ao orçamento de exploração vigente sempre que ocorra diminuição significativa de resultados, ou quando se indicie que os valores de execução serão significativamente excedidos.
  68. Número ou marcador, página 2: j) Submeter à apreciação da tutela financeira os relatórios trimestrais de contas;
  69. Número ou marcador, página 2: k) Submeter à aprovação da tutela financeira, sendo tal imprescindível, revisões semestrais aos orçamentos anuais aprovados;
  70. Número ou marcador, página 2: l) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imóveis, imobilizados e valores mobiliários ou aprovar tais aquisições e alienações quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados;
  71. Número ou marcador, página 2: m) Elaborar o relatório anual da EMUSANA que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do contrato-programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos proveitos e condições do mercado e referir
  72. Texto do artigo, página 2: o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  74. Texto do artigo, página 2: Presidente
  75. Número ou marcador, página 2: Um) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Administração, ou quem legalmente o substitua:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as atividades dos administradores;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar com os restantes membros, a elaboração de planos anuais e plurianuais de actividades do Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela sectorial e financeira e o Conselho Fiscal;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Anualmente apresentar ao Conselho Municipal o Relatório Anual da EMUSANA;
  82. Número ou marcador, página 2: g) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  83. Número ou marcador, página 2: h) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  84. Número ou marcador, página 2: i) Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração mais antigo no posto, e não havendo, o mais sénior;
  85. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
  86. Número ou marcador, página 2: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho de Administração propor para a deliberação do Conselho de Administração, a nomeação e exoneração dos diretores das áreas funcionais da EMUSANA E.P.
  88. Número ou marcador, página 2: Três) Dentro de noventa dias de calendário contados da sua nomeação, o Presidente do Conselho de Administração deve submeter à apreciação e aprovação do órgão de tutela, o projeto de Contrato-Programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  90. Texto do artigo, página 3: Membros
  91. Número ou marcador, página 3: Um) O Presidente do Conselho de Administração exerce o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) Os restantes membros não executivos do Conselho de Administração podem acumular outros cargos fora da EMUSANA, E.P.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração pode delegar alguns dos poderes de administração aos diretores responsáveis pelas áreas funcionais da EMUSANA, E.P.
  94. Número ou marcador, página 3: Quatro) A remuneração do Presidente do Conselho de Administração será deliberada pela Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal.
  95. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros do Conselho de Administração devem guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  97. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  98. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou quem legalmente o substitua s, por iniciativa sua, ou mediante solicitação dos dois restantes membros.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com antecedência mínima de dez dias de calendário para as ordinárias e de cinco dias de calendário para as extraordinárias. Estas realizar-se-ão na sede da empresa ou excecionalmente em qualquer outro local do Município de Nampula que for decidido pelo conselho, devendo a convocatória conter a hora, local e respetiva agenda da reunião.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença de pelo menos dois administradores.
  101. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  102. Número ou marcador, página 3: Cinco) O presidente, ou quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes estatutos.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  104. Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a empresa
  105. Número ou marcador, página 3: Um) A EMUSANA, E.P., obriga-se:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do chefe da divisão em causa;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respetivo mandato.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um chefe de divisão.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  112. Texto do artigo, página 3: Composição e funcionamento
  113. Número ou marcador, página 3: Um) A fiscalização da atividade da EMUSANA, E.P., é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, um deles o Presidente, e os outros dois vogais.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de cinco anos, renovável 1 única vez, por deliberação da tutela financeira, que designará também o Presidente.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.
  116. Número ou marcador, página 3: Quatro) As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
  117. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo Conselho Municipal.
  118. Número ou marcador, página 3: Seis) Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir ou fazer-se representar por um outro membro do Conselho Fiscal.
  119. Número ou marcador, página 3: Sete) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos presentes, tendo o presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  120. Número ou marcador, página 3: Oito) Os membros do Conselho Fiscal devem guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  122. Texto do artigo, página 3: Competências
  123. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de atividade económica e financeira;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes estatutos;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre:
  129. Número ou marcador, página 3: i) O desempenho financeiro da empresa, a ecumenicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados. ii) Os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de demonstrações de resultados. iii) O grau de cumprimento do Contrato-programa e dos planos anuais e plurianuais. iv) A legalidade das taxas e tarifas de saneamento nos termos dos acordos estabelecidos com as respetivas entidades reguladoras.
  130. Número ou marcador, página 3: f) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Administração, da exatidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
  132. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  133. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Responsabilidades
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  135. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade civil, penal e disciplinar
  136. Número ou marcador, página 3: Um) A EMUSANA, E.P., responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores e gestores das áreas funcionais, decorrentes do exercício das suas funções, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários conforme a lei geral.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  138. Número ou marcador, página 4: Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
  139. Número ou marcador, página 4: Quatro) Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto do Gestor Público.
  140. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Gestão
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  142. Texto do artigo, página 4: Autonomia
  143. Número ou marcador, página 4: Um) É da exclusiva competência da EMUSANA, E.P., a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objeto.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) A EMUSANA, E.P., tem a faculdade de gerir os seus recursos.
  145. Número ou marcador, página 4: Três) A EMUSANA, E.P., está sujeita a tributação direta e indireta nos termos da legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  147. Texto do artigo, página 4: Património
  148. Número ou marcador, página 4: Um) O património da EMUSANA, E.P. é constituído pelos bens e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) A EMUSANA, E.P., com observância do estabelecido na lei sobre o património do Estado, administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu património.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) A empresa administra ainda os bens do domínio público do estado afetos às atividades a seu cargo.
  151. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os bens do domínio público do Estado afetos a empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
  152. Número ou marcador, página 4: Cinco) Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património e quanto aos bens que não sejam de domínio público.
  153. Número ou marcador, página 4: Seis) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de proteção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  155. Texto do artigo, página 4: Capital social
  156. Texto do artigo, página 4: O capital estatutário da EMUSANA E.P. é de três bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, duzentos e noventa e oito mil, cento e vinte e cinco meticais e dois centavos, realizado integralmente em espécie de bens materiais.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  158. Texto do artigo, página 4: Receitas
  159. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da EMUSANA E.P. as
  160. Texto do artigo, página 4: seguintes: Um) Os resultantes da sua actividade; Dois) Os rendimentos dos bens próprios; Três) As comparticipações, as dotações e
  161. Texto do artigo, página 4: os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
  162. Número ou marcador, página 4: Quatro) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  163. Número ou marcador, página 4: Cinco) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária; Seis) Quaisquer outros rendimentos e valores provenientes da sua atividade ou que por lei, pelos estatutos ou negociados por contrato que lhe devam pertencer.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  165. Texto do artigo, página 4: Empréstimos
  166. Texto do artigo, página 4: A EMUSANA E.P. pode contrair empréstimos a curto, médio e Longo prazo em moeda nacional ou estrangeira, nos termos da legislação aplicável, mediante autorização do Conselho Municipal.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  168. Texto do artigo, página 4: Princípios de gestão
  169. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão da EMUSANA E.P. deve ser conduzida segundo a política económica e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalização dos recursos e de boa governação, e por forma a garantir a sua viabilidade e sustentabilidade técnica, económica e financeira.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Prossecução de objectivos económicofinanceiros de curto e médio prazo fixados claramente no ContratoPrograma;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Princípio de autossuficiência económica e financeira com a devida consideração pelas inerentes condições não financeiramente rentáveis dos serviços que prosseguem objectivos sociais, os quais são quantificados no contratoprograma;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho nacional, promovendo a celebração de contratos colectivos de trabalho de médio prazo e uma evolução salarial baseada em acréscimos de produtividade;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Em contrapartida dos serviços fornecidos, fixação das taxas, tarifas ou preços em conformidade com o legalmente aprovado pelas autoridades competentes, adequados a cobrir os custos de operação e manutenção e a permitir a rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e a realizar;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco.
  176. Número ou marcador, página 4: f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Adoção de uma gestão, previsional por objetivo, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Adequado retorno do investimento feito com a criação e manutenção da empresa;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Aumento da produtividade com minimização dos custos de produção.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  181. Texto do artigo, página 4: Instrumentos de gestão previsional
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão económica e financeira da EMUSANA E.P. é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Planos económico-financeiros de actividade anuais e plurianuais;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Orçamentos anuais individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento e suas actualizações.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) Os planos financeiros devem prever especialmente a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. Devem também traduzir a estratégia da empresa relativamente às orientações definidas pela tutela sectorial e financeira.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  187. Texto do artigo, página 4: Contrato-Programa
  188. Número ou marcador, página 4: Um) As atividades da EMUSANA, E.P., são inscritas num contrato-programa celebrado por um período de quatro anos.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) O contrato-programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do Município na empresa, outorgado pelo Conselho Municipal e pelo Conselho de Administração da EMUSANA, E.P.
  190. Número ou marcador, página 4: Três) O Contrato-Programa deve conter:
  191. Número ou marcador, página 4: a) A quantificação e qualificação dos objectivos e princípios de gestão de acordo com as orientações da Assembleia Municipal;
  192. Número ou marcador, página 5: b) A descrição das atividades a desenvolver para implementar as orientações da Assembleia Municipal;
  193. Número ou marcador, página 5: c) As políticas (conjuntos coordenados de ações que almejam determinados objectivos) que regerão o desenvolvimento, o investimento, os recursos humanos e os dividendos;
  194. Número ou marcador, página 5: d) Os critérios de constituição de reservas próprias;
  195. Número ou marcador, página 5: e) Os critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento municipal e sua correlação com os objectivos programados.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  197. Texto do artigo, página 5: Reservas e fundos
  198. Texto do artigo, página 5: A EMUSANA, E.P., fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  200. Texto do artigo, página 5: Contabilidade
  201. Texto do artigo, página 5: A contabilidade da empresa é feita de acordo com a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios verificados.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  203. Texto do artigo, página 5: Documentos de prestação de contas
  204. Número ou marcador, página 5: Um) A empresa EMUSANA, E.P., elaborará, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos (caso coincidirem, serão cumuláveis) e demais disposições legais:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Relatório do Conselho de Administração;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Balanço e demonstração de resultados;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Discriminação das participações sociais que a empresa tenha e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Mapa de origem e aplicação de fundos;
  210. Número ou marcador, página 5: f) Parecer do Conselho Fiscal;
  211. Número ou marcador, página 5: g) Parecer do Auditor Externo.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação da tutela financeira até trinta e um de Março do ano seguinte a que se referem.
  213. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da relação jurídica laboral
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  215. Texto do artigo, página 5: Trabalhadores
  216. Número ou marcador, página 5: Um) A relação jurídico-laboral entre a empresa e os trabalhadores é estabelecida por contrato individual de trabalho, de acordo com as leis gerais do trabalho.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem exercer funções na EMUSANA, E.P., funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita as relações com os quadros de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respetivo quadro.
  218. Número ou marcador, página 5: Três) Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em comissão de serviço constituem encargo da EMUSANA, E.P, a quem compete proceder aos descontos ao Estado a que estejam sujeitos.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  220. Texto do artigo, página 5: Equiparação a agente de autoridade
  221. Texto do artigo, página 5: Os trabalhadores que desempenhem funções de fiscalização quando se encontrem no exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras que vierem a ser legalmente estabelecidas:
  222. Número ou marcador, página 5: Um) Podem identificar, para posterior acusação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos cuja observância devem fazer respeitar.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
  224. Texto do artigo, página 5: CAPÍTULOV Das disposições finais e transitórias
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  226. Texto do artigo, página 5: Gestão da empresa
  227. Texto do artigo, página 5: No período de instalação da empresa, a sua gestão será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal da cidade de Nampula, MahamudoAmurane, até à nomeação e entrada em funcionamento do Conselho de Administração.
  228. Texto do artigo, página 5: Conceitos Mining, Limitada
  229. Texto do artigo, página 5: Certifico para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada sob NUEL 100689154, uma entidade denominada, Conceitos Mining, Limitada.
  230. Texto do artigo, página 5: Entre:
  231. Texto do artigo, página 5: Primeira. Carla Jacinto Ramston, casada, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100894276C, emitido em Maputo aos vinte e um de Fevereiro de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na Matola, condomínio aberto Txumene 1, na Rua de Incomati, número quatrocentos e cinquenta e três, na cidade da Matola;
  232. Texto do artigo, página 5: Segunda. Joaquina Licas Isolda Jacinto, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100062848A, emitido em Maputo, aos dois de Fevereiro de dois mil e dez pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na Rua da Argélia número duzentos e cinquenta e quatro, terceir andar .
  233. Texto do artigo, página 5: É celebrado e mutuamente aceite, o presente contrato de sociedade, que será regido pela legislação em vigor, a que ambas as partes se vinculam e se obrigam a cumprir.
  234. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA
  235. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  236. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas, sendo a denominação de Conceitos Mining Limitada, constituída por tempo indeterminado.
  237. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEGUNDA
  238. Texto do artigo, página 5: ( Sede )
  239. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua sede na Avenida Gago Coutinho, número sessenta e cinco, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações , agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  240. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA TERCEIRA
  241. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  242. Texto do artigo, página 5: Um ) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade mineira, e outras actividades com esta relacionadas, tais como:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Reconhecimento, pesquisas, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção, concepção, tratamento e processamento de recursos minerais, transporte, planeamento, encerramento, avaliação ambiental e gestão de projectos mineiros;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Comercialização, exploração, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Importação e exportação de bens, equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
  246. Número ou marcador, página 6: d) Aquisição de direitos de uso e aproveitamento da terra e aquisição e alienação de direitos reais, bens imóveis e móveis, bem como a realização de construção, arrendamento e locação e outras operações;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Assistência técnica, formação, vistoria e outros serviços de consultoria de projectos.
  248. Texto do artigo, página 6: Dois ) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  249. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação dos sócios pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto, bem como, com
  250. Texto do artigo, página 6: o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associação empresariais, agrupamentos, de empresas ou outras formas de associação.
  251. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA
  252. Texto do artigo, página 6: (Capital Social)
  253. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, corresponde à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
  254. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota nominal no valor de rinta mil meticais, correspondente à sessenta por cento do capital social, pertencentes à sócia Carla Jacinto Ramston;
  255. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota nominal no valor de vinte mil meticais, correspondente à quarenta por centodo capital social, pertencentes à socia Joaquina Licas Isolda Jacinto;
  256. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição dos sócios em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados por cada um dos sócios ou por meio de incorporação de suprimentos. Mediante deliberação da assembleia geral.
  257. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA
  258. Texto do artigo, página 6: (Cessão e divisão de quotas)
  259. Texto do artigo, página 6: A cessão e divisão de quotas entre os sócios ou terceiros carece de consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência na sua aquisição.
  260. Texto do artigo, página 6: Não é permitido a cessão de quotas a estranhos em todo ou em partes sem o consentimento da sociedade, que sempre terá
  261. Texto do artigo, página 6: o direito de opção. Se algum sócio pretender ceder a sua quota, oferecê-la-a primeiro à sociedade e se esta não quiser adquirir, é que poderá ser cedida à estranhos.
  262. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA NONA
  263. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Nomeação dos gerentes, determinações e remunerações;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário;
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  269. Número ou marcador, página 6: a) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores por carta dirigida com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, com antecedência mínima de vinte dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  270. Número ou marcador, página 6: b) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
  271. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA
  272. Texto do artigo, página 6: (Gerência e representação da sociedade)
  273. Número ou marcador, página 6: Um) Compete aos gerentes exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juizo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
  274. Número ou marcador, página 6: Dois) Os gerentes poderão delegar os seus poderes em pessoas estranhas a sociedade, em procuração a passar para tal fim.
  275. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso algum à sociedade poderá ser obrigada a praticar actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamenrte em finanças, abonações e cartas a favor.
  276. Número ou marcador, página 6: Quatro) A remuneração pela gerência se ela houver lugar será fixada em assembleia geral.
  277. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  278. Texto do artigo, página 6: (Balanço e distribuição de resultados)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um de Dezembro e os aos lucros líquidos apurados serão deduzidos cinco por cento para o fundo da reserva legal, e feito quaisquer declarações em que os sócios acordarem.
  280. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Reserva legal, até se encontrar realizadas nos termos da lei ou, sempre que seja necessário reintegrá-lo; e,
  282. Número ou marcador, página 6: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
  283. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  284. Texto do artigo, página 6: (Dissolução da sociedade)
  285. Texto do artigo, página 6: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continua com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interditado
  286. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  287. Texto do artigo, página 6: (Balanço anual)
  288. Número ou marcador, página 6: Um) Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um de dezembro e os lucros líquidos apurados será deduzido cinco por cdent para o fundo da reserva legal e feito quaisquer declarações em que os sócios acordarem.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) Serão divididos por estes na proporção das suas quotas.
  290. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  291. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  292. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pelas disposições patente da legislação de investimento, aplicável na República de Moçambique.
  293. Texto do artigo, página 6: Maputo oito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  294. Texto do artigo, página 6: Hydrocruz, Limitada
  295. Parágrafo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura lavrada no dia seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas seis a catorze do livro de notas número sete do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Orlando João Ziruto, notário técnico, em pleno exercício de funções notariais, que João Augusto Moreira da Cruz, solteiro, natural de Matole-Gondola, de nacionalidade moçambicana, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 60140460, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica catorze, e residente nesta cidade de Chimoio, António Vicente Duarte Leitão, natural de São Paulo-Brasil, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00061071Q, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, e residente no bairro Vinte e Cinco de Junho, nesta cidade de Chimoio.
  296. Texto do artigo, página 7: Que pela referida escritura pública disseram serem os únicos e actuais sócios da sociedade Hydrocruz, Limitada, sedeada em Chimoio Província de Manica, com capital social integralmente realizado em dinheiro de vinte mil meticais, correspondentes a soma de duas quotas iguais equivalente a cinquenta por cento do capital cada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada constituída por escritura pública do dia vinte e três de Abril de dois mil e quinze, lavrada das folhas oitenta e três a oitenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e oito do Cartório Notarial de Chimoio.
  297. Texto do artigo, página 7: Que pela escritura pública ora referida e por deliberação dos sócios, pela acta realizada no dia cinco de Janeiro de dois mil e quinze, em que os sócios decidem retirar o objecto de Prestação de serviços de prospecção mineira e acrescentar o objecto de exploração mineira, comercialização mineira e abertura de minas, e aumento capital social de vinte mil meticais, para duzentos mil meticais.
  298. Texto do artigo, página 7: Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição do artigo terceiro do pacto social que rege a sociedade, passando ter a seguinte nova redacção:
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 7: Objecto social
  301. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto:
  302. Número ou marcador, página 7: a) Assistência técnica;
  303. Número ou marcador, página 7: b) Recrutamento do pessoal;
  304. Número ou marcador, página 7: c) Criação de gado e abate;
  305. Número ou marcador, página 7: d) Exploração mineira;
  306. Número ou marcador, página 7: e) Comercialização mineira;
  307. Número ou marcador, página 7: f) Abertura de minas.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 7: Capital social
  310. Texto do artigo, página 7: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas iguais equivalente a cinquenta por cento do capital cada.
  311. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Chimoio, seis de Janeiro de dois mile dezas-
  312. Texto do artigo, página 7: seis. — O Notário, Ilegível.
  313. Texto do artigo, página 7: Trentyre Beluzone, Limitada
  314. Texto do artigo, página 7: Certifico para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada sob NUEL 100688905, uma entidade denominada, Trentyre Beluzone, Limitada, entre:
  315. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Carlos Alberto da Silva Carvalho, de nacionalidade sul-africana casado com Aletta Catharina Gertruida Carvalho, titular
  316. Texto do artigo, página 7: do Documento de Identificação e Residência de Estrangeiros, número um, um, ZA, zero, zero, zero, um, um, um, três, seis, B, emitido em treze de Abril de dois mil e doze, pela Direcção Nacional da Migração, e válido até treze de Abril de dois mil e dezassete, portador do NUIT n.º 100032813, com residência habitual nesta cidade de Maputo, casado em regime de comunhão geral de bens, natural da África do Sul, residente no bairro da Costa do Sol, Avenida da Marginal, número nove mil seiscentos e dezanove, Maputo;
  317. Texto do artigo, página 7: Segundo: Trentyre Moçambique, Limitada, sita na Avenida de Moçambique, número três mil e saeicentos, rés-do-chão, com Alvará 1595/11/01GR/2006, emitido aos vinte e dois de Maio de 2006, Matriculada na Conservatória de Entidades Legais sob o n.º 11887, folhas noventa e oito do livro C traço vinte e oito e com o NUIT 400073767, neste acto representada pelo senhor Carlos Alberto da Silva Carvalho, titular do Documento de Identificação e Residência de Estrangeiros, número um, um, ZA, zero, zero, zero, um, um, um, três, seis, B, emitido em treze de Abril de dois mil e doze, pela Direcção Nacional da Migração, e válido até treze de Abril de dois mil e dezassete, na qualidade de sócio-gerente.
  318. Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato, constituí, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 7: (Denominação social e sede)
  321. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Trentyre Beluzone, Limitada, e tem a sua sede, no Parque Industrial da Beluluane, distrito de Boane, Maputo.
  322. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante decisão dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação nos país e no estrangeiro, desde que cumpridos os necessários requisitos legais.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  325. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura notarial do presente contracto.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  328. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto:
  329. Número ou marcador, página 7: a) O comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação, serviços nomeadamente de todo o tipo
  330. Texto do artigo, página 7: de pneus e câmaras de ar, para veículos automóveis, tractores agrícolas, atrelados e motocíclos, acessórios e peças para a reparação de todo o tipo de pneus, câmara de ar, tais como remendos, colas, válvulas e outros acessórios. Equipamentos industriais para reparação de pneus, designadamente máquinas de desmontar e montar pneus, vulcanizadoras de câmaras de ar, máquinas de calibragem e balanceamento de rodas, máquina para o alinhamento de direcção de veículos, ferramentas universais e outros equipamentos afins relacionados com a reparação e assistência de rodas e pneus de veículos;
  331. Número ou marcador, página 7: b) O comércio com importação e exportação, representações comerciais, marcas e patentes, comissões, agenciamento e consignações;
  332. Número ou marcador, página 7: c) O comércio de acessórios para todos os tipos de automóveis e máquinas, tais como peças gerais, baterias e outras;
  333. Número ou marcador, página 7: d) O exercício de actividades de montagem e desmontagem de rodas bem como reparação de pneus e cámaras de ar;
  334. Número ou marcador, página 7: e) O desenvolvimento de quaisquer outras actividades afins ou suplementares, e bem assim quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham a devida autorização;
  335. Número ou marcador, página 7: f) A sociedade poderá participar, sem limites no capital social de outras sociedade, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas nacionais e estrangeiras.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  338. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota de valor nominal de cem mil meticais, pertencente ao sócio Carlos Alberto da Silva Carvalho;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Outra quota de valor nominal de cem mil meticais, pertencente ao sócio Trentyre Moçambique, Limitada;
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital)
  343. Texto do artigo, página 8: O por deliberação dos sócios, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 8: (Cessão e divisão de quotas)
  346. Texto do artigo, página 8: A cessão ou divisão a título oneroso ou gratuito, cabe aos sócios.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  348. Texto do artigo, página 8: (Gerência e representação da sociedade)
  349. Número ou marcador, página 8: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Carlos Alberto da Silva Carvalho, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  350. Número ou marcador, página 8: Dois) O gerente poderá delegar parcialmente ou total os seus poderes a estranhos através de uma procuração com todos os poderes possíveis.
  351. Número ou marcador, página 8: Três) Para fins bancários, a sociedade obrigase à assinatura do gerente e de outra pessoa por ele nomeada.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  353. Texto do artigo, página 8: (Morte, interdição e inabilitação dos sócios)
  354. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, interdição e inabilitação do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com os herdeiros ou representantes legais do incapaz.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  356. Texto do artigo, página 8: (Lucros e reserva legal)
  357. Texto do artigo, página 8: Os lucros a apurar, serão deduzidos depois da reserva legal necessária.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  359. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  360. Texto do artigo, página 8: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelos sócios.
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  363. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos do presente contrato serão regulados de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  364. Texto do artigo, página 8: Maputo, seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  365. Texto do artigo, página 8: Associação Mangwana
  366. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da constituição, sede, objecto e duração
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 8: Disposições gerais
  369. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Mangwana, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes pelo regulamento interno, e caso de omissão deste pela demais legislação aplicável.
  370. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos indênticos ou conexos aos seus objectivos.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 8: Sede e duração
  373. Texto do artigo, página 8: A associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil e seiscentos e trinta e nove, sexto andar, apartamento onze, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  375. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  376. Texto do artigo, página 8: A associação pretende desenvolver projectos na área da educação e tem como principais objectivos:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Contribuir para a diminuição da taxa de abandono escolar e de analfabetismo;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Promover o desenvolvimento integral do indivíduo;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Contribuir para a diminuição dos comportamentos desviantes;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Promover a inclusão social das crianças e jovens;
  381. Número ou marcador, página 8: e) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e sociais;
  382. Número ou marcador, página 8: f) Promover a construção da identidade pessoal de crianças e jovens;
  383. Número ou marcador, página 8: g) Promover uma cidadania activa e global e o respeito pelos direitos humanos;
  384. Número ou marcador, página 8: h) Promover a tolerância, diálogo intercultural e a solidariedade entre os povos;
  385. Número ou marcador, página 8: i) Promover o desenvolvimento sustentável;
  386. Número ou marcador, página 8: j) Promover a educação e a cooperação para o desenvolvimento;
  387. Número ou marcador, página 8: k) Promover a igualdade de oportunidade e de género.
  388. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos associados, dos seus direitos e deveres
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 8: Admissão dos membros
  391. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato e terá que ser aprovada por todos os membros pertencentes ao Conselho de Direcção.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
  395. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros:
  396. Número ou marcador, página 8: a) Apresentar aos órgãos da associação sugestões e propostas sobre as actividades destes;
  397. Número ou marcador, página 8: b) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da associação;
  398. Número ou marcador, página 8: c) Consultar os documentos da associação;
  399. Número ou marcador, página 8: d) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão.
  400. Número ou marcador, página 8: e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
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