III SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 102/2018

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Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 15 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 15 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 15 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 15 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos pelos associados pelo período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 15 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 f) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 15 g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 15 h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 15 k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 15 l) A celebração de acordos de cooperativa ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 15 m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 15 o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 15 p) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 15 q) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 15 r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 16 s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por um Presidente, um vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Fica nomeado como:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente – Maurício Arijale;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-Presidente – Philip Ashcroft;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário – Avelino Mário Saide.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderá também se convocada pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias, mediante comunicação feita aos associados por intermédio de circulares, salvo tratando-se de assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As comunicações de convocação, deverão constar:
Número ou marcador · p. 16 a) A denominação da Cooperativa, seguido da expressão Convocação de Assembleia Geral; ordinária ou extraordinária, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 16 b) O dia e hora da reunião em cada convocação, endereço do local da realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 c) A sequência ordinal das convocações;
Número ou marcador · p. 16 d) A ordem do dia dos trabalhos e as devidas especificações;
Número ou marcador · p. 16 e) Local, data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No caso da convocação será feita pelos associados, a comunicação será assinada, por no mínimo, cinco dos signatários do documento que a solicitou.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Reunião)
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É da competência das assembleias gerais ordinárias ou e extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Direcção e Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os trabalhos das assembleias gerais serão dirigidos pelo presidente, auxiliado pelo secretário, podendo serem convidados a participar da mesa, os ocupantes de cargos sociais da cooperativa e associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na ausência ou eventual impedimento do Presidente, a assembleia será dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na ausência ou eventual impedimento do secretário, o presidente convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os ocupantes de cargos de direcção, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram directa ou indirectamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Nas assembleias gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir a reunião durante os debates e votação da matéria, observando-se, ainda, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre assuntos constantes da comunicação de Convocação e os que com eles tiverem imediata e directa co-relação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações na Assembleia Geral são tomadas por votos de unanimidade dos associados presentes ou representados e com direito de votar.
Número ou marcador · p. 16 Três) O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de acta circunstanciada, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos componentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral ordinária)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
Texto do artigo · p. 16 I – Prestação de contas dos órgãos de direcção, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
Número ou marcador · p. 16 a) Relatório de Gestão;
Número ou marcador · p. 16 b) Balanço Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Demonstrativo das sobras ou perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 e) Plano de actividades da Cooperativa para o exercício seguinte.
Texto do artigo · p. 16 II – Eleição e posse dos componentes do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros dos órgãos de direcção e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e II deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 Três) A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de Direcção desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados, os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infracção de Lei ou deste estatuto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral Extraordinária)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa desde que mencionado no edital de convocação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É de competência exclusiva da Assembleia Geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 16 a) Reforma do estatuto;
Número ou marcador · p. 16 b) Mudança do objectivo da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Venda ou doação de património imóvel;
Número ou marcador · p. 16 d) Pedido de empréstimos às instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 16 e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Três) São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Cooperativa é administrada por um Conselho de Direcção composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 administrativo-financeiro, 1 secretário e 2 (dois) Conselheiros, eleitos democraticamente com mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A eleição do Conselho de Direcção será feita por votação secreta em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Direcção rege-se pelas seguintes normas:
Número ou marcador · p. 16 a) Reúne-se ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Delibera validamente com a presença de todos os seus membros, sendo as decisões tomadas por unanimidade;
Número ou marcador · p. 17 c) As deliberações serão consignadas em actas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, no final dos trabalhos pelos membros presentes;
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No desempenho de suas atribuições, compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Fixar a orientação geral dos negócios da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) Autorizar a contratação de profissionais para trabalhos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 d) Solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração;
Número ou marcador · p. 17 e) Autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis ou imóveis, bem como a constituição de ónus reais de garantias, quando aprovados por unanimidade pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 f) Contratar auditoria independente;
Número ou marcador · p. 17 g) Estabelecer a estrutura operacional da Administração Executiva, bem como aprovar, o plano de cargos e salários dos funcionários, visualizando as funções de cada um, mediante parecer unânime da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre a admissão e demissão de associados;
Número ou marcador · p. 17 i) Definir a organização do quadro associativo e fomentar a participação dos associados;
Número ou marcador · p. 17 j) Cumprir e fazer cumprir as Leis do Cooperativismo e as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 k) Assinar cheques e promover a movimentação financeira da cooperativa sempre com assinaturas do presidente, administrativo-financeiro e o secretário;
Número ou marcador · p. 17 l) Aprovar e acompanhar a execução do orçamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 17 Ao Presidente cabe, dentre outras, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 17 a) Supervisionar a administração geral e as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 b) Convocar e presidir as reuniões das assembleias gerais e do conselho;
Número ou marcador · p. 17 c) Representar activa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestar esclarecimentos à Assembleia Geral sobre as contas e a administração da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 e) Assinar em conjunto com outro executivo eleito, ou com um gestor contratado como mandatário regu-
Texto do artigo · p. 17 larmente constituído, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, recibos ou ordens; dar quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados de actividade normal de gestão;
Número ou marcador · p. 17 f) Aplicar as penalidades e determinações que forem deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 g) Outras que o Conselho de Direcção ou Assembleia Geral lhe conferir.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do administrativo-financeiro)
Texto do artigo · p. 17 Ao administrativo-financeiro compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinar cheques e demais documentos em conjunto com o Presidente e secretário, ou ainda outra pessoa designada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Supervisionar e coordenar os serviços administrativos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 d) Coordenar os trabalhos de educação cooperativista dos associados.
Número ou marcador · p. 17 e) Acompanhar a elaboração do orçamento e sua execução.
Número ou marcador · p. 17 f) Representar activa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 17 g) Responsabilizar-se pelos serviços de cadastro, contabilidade e informações necessárias às decisões.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 17 Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Apresentar ao Conselho de Direcção, antecipadamente, com vistas a Assembleia Geral, o relatório da Gestão e balanço geral do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Zelar pela organização dos arquivos da Cooperativa, bem como, da utilização dos livros e actas da Assembleia Geral e Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Acompanhar todas as actividades da cooperativa, visando a participação dos associados;
Número ou marcador · p. 17 d) Assinar cheques e demais documentos em conjunto com o Presidente e Administrativo-financeiro, ou ainda por outra pessoa designada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Representar activa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal não poderão acumular cargos electivos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São nomeados os seguintes membros de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente – Adriano Sirage;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-Presidente – Anatércia Maurício;
Número ou marcador · p. 17 c) Administrativo-financeiro – Amane Eduardo;
Número ou marcador · p. 17 d) Secretário – Abílio Jorge;
Número ou marcador · p. 17 e) 1.º Conselheiro – Ernesto Rachide;
Número ou marcador · p. 17 f) 2.º Conselheiro – Francisco António Camara Cylindo Rezende.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas do presidente, administrativo-financeiro e o secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Uma) A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído por 06 (seis) membros efectivos, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente: Julião Fernando;
Número ou marcador · p. 17 b) Vogal: Deolinda Joaquim;
Número ou marcador · p. 17 c) Vogal: Samuel Rissala Balança;
Número ou marcador · p. 17 d) Vogal: Samira Sualei da CostaFerreira;
Número ou marcador · p. 17 e) Vogal Suplente: Santos João;
Número ou marcador · p. 17 f) Vogal Suplente: Mendes Salvador Rati.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo único. O associado não pode exercer cumulativamente cargos no Conselho de Direcção e Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Reunião e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que necessário com participação dos seis membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de impossibilidade de comparência na reunião, o membro deverá nomear um representante, salvo as situações do parágrafo único, artigo 45.º.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões podem ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação do Conselho de Direcção, da Assembleia Geral ou de 1/5 (um quinto) dos associados.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações são tomadas por voto unânime.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Na ausência do presidente, os trabalhos são dirigidos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As deliberações constarão de acta lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar os actos dos Conselheiros de Direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatuários:
Número ou marcador · p. 18 b) Opinar sobre o relatório anual de Direcção fazendo constar do seu parecer as informações complementares ou úteis as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Denunciar aos órgãos da administração e se estes não tomarem providências necessárias, a Assembleia Geral os erros e irregularidade que estiverem ocorrendo na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 d) Convocar Assembleia Geral se os órgãos da administração não o fizerem no prazo legal ou quando tal providência se fizer necessária.
Número ou marcador · p. 18 e) Analisar trimestralmente os balancetes e demais demonstrativos financeiros, emitindo seu parecer.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Do balanço, despesas, sobras/perdas e fundos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço)
Texto do artigo · p. 18 O balanço geral da Cooperativa será levantado coincidente com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Sobras/perdas e fundos)
Número ou marcador · p. 18 Um) As sobras apuradas no final de cada exercício serão distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) 10 % (dez por cento) para fundo de reserva;
Número ou marcador · p. 18 b) 5 % (cinco por cento) para o fundo de assistência técnica e social;
Número ou marcador · p. 18 c) O saldo líquido das sobras do exercício será dividido proporcionalmente às operações realizadas pelos associados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O fundo de reserva destina-se a reparar perdas eventuais e a atender o desenvolvimento das actividades da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Três) Além do já previsto neste capítulo, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos e provisões, fixando o modo de formação, aplicação e futura devolução aos associados que contribuírem para a sua formação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Quando, no exercício, ocorrerem prejuízos e o fundo de reservas for insuficiente para cobri-los, estes serão atendidos pelos associados, na razão directa da fruição dos serviços.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VII Dos livros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Livros)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
Número ou marcador · p. 18 i) De matrícula; ii) De actas de assembleias gerais; iii) De actas de reuniões do Conselho Fiscal; iv) De presença dos associados nas assembleias;
Número ou marcador · p. 18 v) Outros, fiscais, contabilísticos e laborais obrigatórios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No livro de matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
Número ou marcador · p. 18 i) Nome da Cooperativa e endereço; ii) Número de matrícula do associado na Cooperativa; iii) Data de admissão do associado e, quando for o caso, de sua demissão; iv) Capital do associado, subscrito e integralizado;
Número ou marcador · p. 18 v) Assinatura do representante legal da Cooperativa; vi) Espaço para lavratura de termo circunstanciando as causas de demissão.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa se dissolverá de pleno direito, salvo se o número mínimo de 8 associados se dispuserem a assegurar a sua continuidade, quando:
Número ou marcador · p. 18 a) Houver deliberação espontânea dos associados, manifestada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Extraordinária especialmente convocada;
Número ou marcador · p. 18 c) Em caso de insolvência;
Número ou marcador · p. 18 d) Ocorrer à paralisação de suas actividades por mais de 120 dias;
Número ou marcador · p. 18 e) Por alteração de sua forma jurídica.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A dissolução da sociedade importará no cancelamento do seu registo junto aos serviços de registo e notariado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 18 dezanove de Abril de dois mil e dezoito. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 V & M Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Novembro de dois mil e dezasseis,foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o n.º 100794462, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada V & M Logistics, Limitada, constituída por Maquissuero Lorenço Phiri, solteiro, maior, natural de Macuca- Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101254156I, emitido, aos 4 de Junho de 2015, pelo Serviços Provinciais de Identificção Civil de Tete e Victor Steven Dambolachepa, solteiro, maior, natural de Blantyer, de nacionalidade malawiana, residente na cidade de Tete, titular do Passaporte n.º MA461281, emitido aos 13 de Maio de 2014, pelo Seviço Administrativo de Migração de Malawi.
Texto do artigo · p. 18 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 18 Que pelo presente contrato de sociedade que autorgam, constituem entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo de firma e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade commercial por quota de responsabilidade limitada adopta a denominação de V & M Logistics, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede, forma e local de representação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede em Tete, Bairro Chingodzi, Estada Nacional EN7, podendo mediante simple deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional ou for a dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A V & M Logistics, Limitada, tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Tramitação de despachos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 19 b) Agenciamento de mercadorias;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 19 d) Transporte e logística.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades conexas ou subsidiários ao seu principal, desde que para tal obtenham a necessária autorização para o efeito, icluindo realizar contratos mútuos e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, disport livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante a deliberação da administração a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT equivalente a 55% do capital social pertencente ao sócio Maquissuero Lourenço Phiri;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT equivalente a 45% do capital social pertencente ao sócio Victor Steven Dambolachepa.
Texto do artigo · p. 19 .......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 19 Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota trasnferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por deliberação dos sóios ou seus mandatários;
Número ou marcador · p. 19 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento de capital social e prestação de servicos)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional por um administrador, que fica desde já nomeado o sócio Maquissuero Lourenço Phiri com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer onus ou encargos sobre a mesma, requer a autorização prévia da sociedade, sera dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Um) O sócio que pretende ceder a sua quota, deverá comunicar esta a sua intenção a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registrada com aviso de recepção dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios terá direito na preferência na subscrição dos aumentos do capital na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Quando qualquer quota por penhorada, arrestada, ou arrolada ou ainda por qualquer outro meio apreendido judiacialmente;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando a quota for transmitida sem consentimento exigido no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre matéria para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e prestação de conta)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A conta de resultados e balanco deverão ser feichados com referência a 31 de Dezembro de cado ano devendo a ser submetidos análise e provação da assembleia geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária a constituição da reserva legal se não estiverem constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 19 Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota trasnferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os
Texto do artigo · p. 20 demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por deliberação dos sóios ou seus mandatários;
Número ou marcador · p. 20 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Tete, 8 de Maio de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 20 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 20 BCS-Beira Consulting & Services, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia quatro de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas quarenta e seis e seguintes do livro de escrituras avulsas número trinta e nove da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, localização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a firma denominada BCS-Beira Consulting & Services, Limitada, com sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Consultoria, auditoria na área de contabilidade e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 20 b) Consultoria na área jurídica;
Número ou marcador · p. 20 c) Consultoria e gestão de projectos na área da agricultura;
Número ou marcador · p. 20 d) Pecuária;
Número ou marcador · p. 20 e) Comércio com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 f) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das principais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Participação em societárias)
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de quinze mil meticais, correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Farai João Alimo, e outra de cinco mil meticais correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social pertencente à sócia Edith da Fátima Alimo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, pela entrada em numerário ou em espécie, incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização dos lucros ou das reservas sociais, mediante deliberação dos sócios representando setenta e cinco por cento do capital social, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, dispensada de caução, será remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, e fica a cargo do sócio Farai João Alimo, que desde já é nomeado administrador. O administrador da sociedade pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contractos basta apenas assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em ampliação dos poderes normais de administração, o administrador poderá ainda:
Número ou marcador · p. 20 a) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É expressamente proibido ao administrador obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e semelhantes, respondendo o contraventor perante a sociedade por todos os prejuízos que porventura lhe causar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios podem fazer-se representar em deliberação de sócios por mandatário nos termos expressos em carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Alteração do contrato social)
Texto do artigo · p. 20 Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem que ser por maioria qualificada e ter necessariamente o voto favorável dos sócios Farai João Alimo e Edith da Fátima Alimo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 20 ARTGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares de capital)
Texto do artigo · p. 20 Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, desde que para tal seja deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização da quota)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos de falência ou insolvência, arresto, penhora ou outro acto que afecte a livre disponibilidade da quota.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Greenpalm International Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta e sete e seguintes do livro de escrituras avulso número trinta e nove da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a firma denominada Greenpalm International Trading, Limitada, com sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Comércio com importação e exportação e prestação de serviços na área de consultoria de contabilidade e recursos humanos, aduaneira e mineira;
Número ou marcador · p. 21 b) A sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das principais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo uma de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Liao, Xutao e outra de duzentos e cinquenta
Texto do artigo · p. 21 mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Zhang, Peng.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  2. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  4. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  5. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  6. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção; e
  7. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  12. Número ou marcador, página 15: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: (Perda de mandato)
  15. Texto do artigo, página 15: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Renúncia de mandato)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Vacatura de lugar)
  23. Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  25. Número ou marcador, página 15: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  30. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 15: (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
  33. Texto do artigo, página 15: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
  36. Texto do artigo, página 15: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  38. Texto do artigo, página 15: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  39. Texto do artigo, página 15: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
  40. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  42. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  43. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos pelos associados pelo período de três anos renováveis.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  47. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  48. Número ou marcador, página 15: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  49. Número ou marcador, página 15: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  50. Número ou marcador, página 15: c) A nomeação dos liquidatários;
  51. Número ou marcador, página 15: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  52. Número ou marcador, página 15: e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  53. Número ou marcador, página 15: f) As políticas de negócios;
  54. Número ou marcador, página 15: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  55. Número ou marcador, página 15: h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  56. Número ou marcador, página 15: i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  57. Número ou marcador, página 15: j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  58. Número ou marcador, página 15: k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  59. Número ou marcador, página 15: l) A celebração de acordos de cooperativa ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  60. Número ou marcador, página 15: m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  61. Número ou marcador, página 15: n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  62. Número ou marcador, página 15: o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  63. Número ou marcador, página 15: p) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  64. Número ou marcador, página 15: q) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  65. Número ou marcador, página 15: r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  66. Número ou marcador, página 16: s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia geral)
  69. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por um Presidente, um vice-presidente e secretário.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) Fica nomeado como:
  71. Número ou marcador, página 16: a) Presidente – Maurício Arijale;
  72. Número ou marcador, página 16: b) Vice-Presidente – Philip Ashcroft;
  73. Número ou marcador, página 16: c) Secretário – Avelino Mário Saide.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderá também se convocada pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos.
  78. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias, mediante comunicação feita aos associados por intermédio de circulares, salvo tratando-se de assembleia extraordinária.
  79. Número ou marcador, página 16: Quatro) As comunicações de convocação, deverão constar:
  80. Número ou marcador, página 16: a) A denominação da Cooperativa, seguido da expressão Convocação de Assembleia Geral; ordinária ou extraordinária, conforme o caso.
  81. Número ou marcador, página 16: b) O dia e hora da reunião em cada convocação, endereço do local da realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede da Cooperativa;
  82. Número ou marcador, página 16: c) A sequência ordinal das convocações;
  83. Número ou marcador, página 16: d) A ordem do dia dos trabalhos e as devidas especificações;
  84. Número ou marcador, página 16: e) Local, data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
  85. Número ou marcador, página 16: Cinco) No caso da convocação será feita pelos associados, a comunicação será assinada, por no mínimo, cinco dos signatários do documento que a solicitou.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 16: (Reunião)
  88. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) É da competência das assembleias gerais ordinárias ou e extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Direcção e Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  92. Número ou marcador, página 16: Um) Os trabalhos das assembleias gerais serão dirigidos pelo presidente, auxiliado pelo secretário, podendo serem convidados a participar da mesa, os ocupantes de cargos sociais da cooperativa e associados.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) Na ausência ou eventual impedimento do Presidente, a assembleia será dirigida pelo vice-presidente.
  94. Número ou marcador, página 16: Três) Na ausência ou eventual impedimento do secretário, o presidente convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva acta.
  95. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os ocupantes de cargos de direcção, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram directa ou indirectamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
  96. Número ou marcador, página 16: Cinco) Nas assembleias gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir a reunião durante os debates e votação da matéria, observando-se, ainda, o disposto no artigo anterior.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 16: (Deliberação)
  99. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre assuntos constantes da comunicação de Convocação e os que com eles tiverem imediata e directa co-relação.
  100. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações na Assembleia Geral são tomadas por votos de unanimidade dos associados presentes ou representados e com direito de votar.
  101. Número ou marcador, página 16: Três) O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de acta circunstanciada, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos componentes.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral ordinária)
  104. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
  105. Texto do artigo, página 16: I – Prestação de contas dos órgãos de direcção, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
  106. Número ou marcador, página 16: a) Relatório de Gestão;
  107. Número ou marcador, página 16: b) Balanço Geral;
  108. Número ou marcador, página 16: c) Demonstrativo das sobras ou perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 16: d) Parecer do Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 16: e) Plano de actividades da Cooperativa para o exercício seguinte.
  111. Texto do artigo, página 16: II – Eleição e posse dos componentes do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso.
  112. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos de direcção e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e II deste artigo.
  113. Número ou marcador, página 16: Três) A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de Direcção desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados, os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infracção de Lei ou deste estatuto.
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral Extraordinária)
  116. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa desde que mencionado no edital de convocação.
  117. Número ou marcador, página 16: Dois) É de competência exclusiva da Assembleia Geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
  118. Número ou marcador, página 16: a) Reforma do estatuto;
  119. Número ou marcador, página 16: b) Mudança do objectivo da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 16: c) Venda ou doação de património imóvel;
  121. Número ou marcador, página 16: d) Pedido de empréstimos às instituições financeiras;
  122. Número ou marcador, página 16: e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  123. Número ou marcador, página 16: Três) São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
  124. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
  127. Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa é administrada por um Conselho de Direcção composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 administrativo-financeiro, 1 secretário e 2 (dois) Conselheiros, eleitos democraticamente com mandato de três anos.
  128. Número ou marcador, página 16: Dois) A eleição do Conselho de Direcção será feita por votação secreta em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
  129. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Direcção rege-se pelas seguintes normas:
  130. Número ou marcador, página 16: a) Reúne-se ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
  131. Número ou marcador, página 17: b) Delibera validamente com a presença de todos os seus membros, sendo as decisões tomadas por unanimidade;
  132. Número ou marcador, página 17: c) As deliberações serão consignadas em actas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, no final dos trabalhos pelos membros presentes;
  133. Número ou marcador, página 17: Quatro) No desempenho de suas atribuições, compete ao Conselho de Direcção:
  134. Número ou marcador, página 17: a) Fixar a orientação geral dos negócios da Cooperativa;
  135. Número ou marcador, página 17: c) Autorizar a contratação de profissionais para trabalhos da Cooperativa;
  136. Número ou marcador, página 17: d) Solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração;
  137. Número ou marcador, página 17: e) Autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis ou imóveis, bem como a constituição de ónus reais de garantias, quando aprovados por unanimidade pela Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 17: f) Contratar auditoria independente;
  139. Número ou marcador, página 17: g) Estabelecer a estrutura operacional da Administração Executiva, bem como aprovar, o plano de cargos e salários dos funcionários, visualizando as funções de cada um, mediante parecer unânime da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre a admissão e demissão de associados;
  141. Número ou marcador, página 17: i) Definir a organização do quadro associativo e fomentar a participação dos associados;
  142. Número ou marcador, página 17: j) Cumprir e fazer cumprir as Leis do Cooperativismo e as deliberações das assembleias gerais;
  143. Número ou marcador, página 17: k) Assinar cheques e promover a movimentação financeira da cooperativa sempre com assinaturas do presidente, administrativo-financeiro e o secretário;
  144. Número ou marcador, página 17: l) Aprovar e acompanhar a execução do orçamento da cooperativa.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 17: (Competência do presidente)
  147. Texto do artigo, página 17: Ao Presidente cabe, dentre outras, as seguintes atribuições:
  148. Número ou marcador, página 17: a) Supervisionar a administração geral e as actividades da cooperativa;
  149. Número ou marcador, página 17: b) Convocar e presidir as reuniões das assembleias gerais e do conselho;
  150. Número ou marcador, página 17: c) Representar activa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
  151. Número ou marcador, página 17: d) Prestar esclarecimentos à Assembleia Geral sobre as contas e a administração da Cooperativa;
  152. Número ou marcador, página 17: e) Assinar em conjunto com outro executivo eleito, ou com um gestor contratado como mandatário regu-
  153. Texto do artigo, página 17: larmente constituído, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, recibos ou ordens; dar quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados de actividade normal de gestão;
  154. Número ou marcador, página 17: f) Aplicar as penalidades e determinações que forem deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 17: g) Outras que o Conselho de Direcção ou Assembleia Geral lhe conferir.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 17: (Competência do administrativo-financeiro)
  158. Texto do artigo, página 17: Ao administrativo-financeiro compete:
  159. Número ou marcador, página 17: a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
  160. Número ou marcador, página 17: b) Assinar cheques e demais documentos em conjunto com o Presidente e secretário, ou ainda outra pessoa designada pelo Conselho de Direcção;
  161. Número ou marcador, página 17: c) Supervisionar e coordenar os serviços administrativos da Cooperativa;
  162. Número ou marcador, página 17: d) Coordenar os trabalhos de educação cooperativista dos associados.
  163. Número ou marcador, página 17: e) Acompanhar a elaboração do orçamento e sua execução.
  164. Número ou marcador, página 17: f) Representar activa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
  165. Número ou marcador, página 17: g) Responsabilizar-se pelos serviços de cadastro, contabilidade e informações necessárias às decisões.
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 17: (Competência do secretário)
  168. Texto do artigo, página 17: Ao secretário compete:
  169. Número ou marcador, página 17: a) Apresentar ao Conselho de Direcção, antecipadamente, com vistas a Assembleia Geral, o relatório da Gestão e balanço geral do exercício;
  170. Número ou marcador, página 17: b) Zelar pela organização dos arquivos da Cooperativa, bem como, da utilização dos livros e actas da Assembleia Geral e Conselho de Direcção;
  171. Número ou marcador, página 17: c) Acompanhar todas as actividades da cooperativa, visando a participação dos associados;
  172. Número ou marcador, página 17: d) Assinar cheques e demais documentos em conjunto com o Presidente e Administrativo-financeiro, ou ainda por outra pessoa designada pelo Conselho de Direcção;
  173. Número ou marcador, página 17: e) Representar activa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele.
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 17: (Membros)
  176. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal não poderão acumular cargos electivos.
  177. Número ou marcador, página 17: Dois) São nomeados os seguintes membros de Direcção:
  178. Número ou marcador, página 17: a) Presidente – Adriano Sirage;
  179. Número ou marcador, página 17: b) Vice-Presidente – Anatércia Maurício;
  180. Número ou marcador, página 17: c) Administrativo-financeiro – Amane Eduardo;
  181. Número ou marcador, página 17: d) Secretário – Abílio Jorge;
  182. Número ou marcador, página 17: e) 1.º Conselheiro – Ernesto Rachide;
  183. Número ou marcador, página 17: f) 2.º Conselheiro – Francisco António Camara Cylindo Rezende.
  184. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a cooperativa)
  186. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas do presidente, administrativo-financeiro e o secretário.
  187. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  188. Número ou marcador, página 17: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  189. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  192. Número ou marcador, página 17: Uma) A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído por 06 (seis) membros efectivos, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  194. Número ou marcador, página 17: a) Presidente: Julião Fernando;
  195. Número ou marcador, página 17: b) Vogal: Deolinda Joaquim;
  196. Número ou marcador, página 17: c) Vogal: Samuel Rissala Balança;
  197. Número ou marcador, página 17: d) Vogal: Samira Sualei da CostaFerreira;
  198. Número ou marcador, página 17: e) Vogal Suplente: Santos João;
  199. Número ou marcador, página 17: f) Vogal Suplente: Mendes Salvador Rati.
  200. Texto do artigo, página 17: Parágrafo único. O associado não pode exercer cumulativamente cargos no Conselho de Direcção e Fiscal.
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 17: (Reunião e deliberações)
  203. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que necessário com participação dos seis membros.
  204. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de impossibilidade de comparência na reunião, o membro deverá nomear um representante, salvo as situações do parágrafo único, artigo 45.º.
  205. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões podem ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação do Conselho de Direcção, da Assembleia Geral ou de 1/5 (um quinto) dos associados.
  206. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações são tomadas por voto unânime.
  207. Número ou marcador, página 18: Cinco) Na ausência do presidente, os trabalhos são dirigidos pelo vice-presidente.
  208. Número ou marcador, página 18: Seis) As deliberações constarão de acta lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos membros presentes.
  209. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  211. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  212. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar os actos dos Conselheiros de Direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatuários:
  213. Número ou marcador, página 18: b) Opinar sobre o relatório anual de Direcção fazendo constar do seu parecer as informações complementares ou úteis as deliberações da Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 18: c) Denunciar aos órgãos da administração e se estes não tomarem providências necessárias, a Assembleia Geral os erros e irregularidade que estiverem ocorrendo na Cooperativa.
  215. Número ou marcador, página 18: d) Convocar Assembleia Geral se os órgãos da administração não o fizerem no prazo legal ou quando tal providência se fizer necessária.
  216. Número ou marcador, página 18: e) Analisar trimestralmente os balancetes e demais demonstrativos financeiros, emitindo seu parecer.
  217. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Do balanço, despesas, sobras/perdas e fundos
  218. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  220. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  221. Número ou marcador, página 18: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  222. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 18: (Balanço)
  224. Texto do artigo, página 18: O balanço geral da Cooperativa será levantado coincidente com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
  225. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  226. Texto do artigo, página 18: (Sobras/perdas e fundos)
  227. Número ou marcador, página 18: Um) As sobras apuradas no final de cada exercício serão distribuídas da seguinte forma:
  228. Número ou marcador, página 18: a) 10 % (dez por cento) para fundo de reserva;
  229. Número ou marcador, página 18: b) 5 % (cinco por cento) para o fundo de assistência técnica e social;
  230. Número ou marcador, página 18: c) O saldo líquido das sobras do exercício será dividido proporcionalmente às operações realizadas pelos associados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 18: Dois) O fundo de reserva destina-se a reparar perdas eventuais e a atender o desenvolvimento das actividades da cooperativa.
  232. Número ou marcador, página 18: Três) Além do já previsto neste capítulo, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos e provisões, fixando o modo de formação, aplicação e futura devolução aos associados que contribuírem para a sua formação.
  233. Número ou marcador, página 18: Quatro) Quando, no exercício, ocorrerem prejuízos e o fundo de reservas for insuficiente para cobri-los, estes serão atendidos pelos associados, na razão directa da fruição dos serviços.
  234. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII Dos livros
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 18: (Livros)
  237. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
  238. Número ou marcador, página 18: i) De matrícula; ii) De actas de assembleias gerais; iii) De actas de reuniões do Conselho Fiscal; iv) De presença dos associados nas assembleias;
  239. Número ou marcador, página 18: v) Outros, fiscais, contabilísticos e laborais obrigatórios.
  240. Número ou marcador, página 18: Dois) No livro de matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
  241. Número ou marcador, página 18: i) Nome da Cooperativa e endereço; ii) Número de matrícula do associado na Cooperativa; iii) Data de admissão do associado e, quando for o caso, de sua demissão; iv) Capital do associado, subscrito e integralizado;
  242. Número ou marcador, página 18: v) Assinatura do representante legal da Cooperativa; vi) Espaço para lavratura de termo circunstanciando as causas de demissão.
  243. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
  244. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  246. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa se dissolverá de pleno direito, salvo se o número mínimo de 8 associados se dispuserem a assegurar a sua continuidade, quando:
  247. Número ou marcador, página 18: a) Houver deliberação espontânea dos associados, manifestada em Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 18: b) Extraordinária especialmente convocada;
  249. Número ou marcador, página 18: c) Em caso de insolvência;
  250. Número ou marcador, página 18: d) Ocorrer à paralisação de suas actividades por mais de 120 dias;
  251. Número ou marcador, página 18: e) Por alteração de sua forma jurídica.
  252. Número ou marcador, página 18: Dois) A dissolução da sociedade importará no cancelamento do seu registo junto aos serviços de registo e notariado.
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  255. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  256. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  257. Texto do artigo, página 18: dezanove de Abril de dois mil e dezoito. A Técnica, Ilegível.
  258. Texto do artigo, página 18: V & M Logistics, Limitada
  259. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Novembro de dois mil e dezasseis,foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o n.º 100794462, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada V & M Logistics, Limitada, constituída por Maquissuero Lorenço Phiri, solteiro, maior, natural de Macuca- Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101254156I, emitido, aos 4 de Junho de 2015, pelo Serviços Provinciais de Identificção Civil de Tete e Victor Steven Dambolachepa, solteiro, maior, natural de Blantyer, de nacionalidade malawiana, residente na cidade de Tete, titular do Passaporte n.º MA461281, emitido aos 13 de Maio de 2014, pelo Seviço Administrativo de Migração de Malawi.
  260. Texto do artigo, página 18: Por eles foi dito:
  261. Texto do artigo, página 18: Que pelo presente contrato de sociedade que autorgam, constituem entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  262. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 19: (Tipo de firma e duração)
  264. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade commercial por quota de responsabilidade limitada adopta a denominação de V & M Logistics, Limitada.
  265. Número ou marcador, página 19: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  266. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 19: (Sede, forma e local de representação)
  268. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede em Tete, Bairro Chingodzi, Estada Nacional EN7, podendo mediante simple deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional ou for a dele de acordo com a legislação vigente.
  269. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  271. Número ou marcador, página 19: Um) A V & M Logistics, Limitada, tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  272. Número ou marcador, página 19: a) Tramitação de despachos aduaneiros;
  273. Número ou marcador, página 19: b) Agenciamento de mercadorias;
  274. Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços;
  275. Número ou marcador, página 19: d) Transporte e logística.
  276. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades conexas ou subsidiários ao seu principal, desde que para tal obtenham a necessária autorização para o efeito, icluindo realizar contratos mútuos e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, disport livremente da propriedade adquirida.
  277. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante a deliberação da administração a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
  278. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  280. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
  281. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT equivalente a 55% do capital social pertencente ao sócio Maquissuero Lourenço Phiri;
  282. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT equivalente a 45% do capital social pertencente ao sócio Victor Steven Dambolachepa.
  283. Texto do artigo, página 19: .......................................................................
  284. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 19: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  286. Texto do artigo, página 19: Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota trasnferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  289. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  290. Número ou marcador, página 19: a) Por deliberação dos sóios ou seus mandatários;
  291. Número ou marcador, página 19: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  292. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  294. Texto do artigo, página 19: (Aumento de capital social e prestação de servicos)
  295. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  296. Número ou marcador, página 19: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  297. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação da sociedade)
  299. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional por um administrador, que fica desde já nomeado o sócio Maquissuero Lourenço Phiri com dispensa de caução.
  300. Número ou marcador, página 19: Dois) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer onus ou encargos sobre a mesma, requer a autorização prévia da sociedade, sera dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
  301. Número ou marcador, página 19: Um) O sócio que pretende ceder a sua quota, deverá comunicar esta a sua intenção a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registrada com aviso de recepção dando a conhecer as condições da cessão.
  302. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios terá direito na preferência na subscrição dos aumentos do capital na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
  303. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  304. Texto do artigo, página 19: (Amortização das quotas)
  305. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
  306. Número ou marcador, página 19: a) Quando qualquer quota por penhorada, arrestada, ou arrolada ou ainda por qualquer outro meio apreendido judiacialmente;
  307. Número ou marcador, página 19: b) Quando a quota for transmitida sem consentimento exigido no artigo sexto.
  308. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  310. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre matéria para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária sempre que necessário.
  311. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  312. Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de conta)
  313. Número ou marcador, página 19: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  314. Número ou marcador, página 19: Dois) A conta de resultados e balanco deverão ser feichados com referência a 31 de Dezembro de cado ano devendo a ser submetidos análise e provação da assembleia geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  315. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  316. Texto do artigo, página 19: (Resultados e sua aplicação)
  317. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária a constituição da reserva legal se não estiverem constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  318. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme a deliberação da assembleia geral.
  319. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 19: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  321. Texto do artigo, página 19: Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota trasnferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os
  322. Texto do artigo, página 20: demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
  323. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  325. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  326. Número ou marcador, página 20: a) Por deliberação dos sóios ou seus mandatários;
  327. Número ou marcador, página 20: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  328. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
  329. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Tete, 8 de Maio de 2018. — O Conservador,
  330. Texto do artigo, página 20: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  331. Texto do artigo, página 20: BCS-Beira Consulting & Services, Limitada
  332. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia quatro de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas quarenta e seis e seguintes do livro de escrituras avulsas número trinta e nove da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 20: (Denominação, localização)
  335. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a firma denominada BCS-Beira Consulting & Services, Limitada, com sede na cidade da Beira.
  336. Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
  337. Número ou marcador, página 20: Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  338. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  340. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  341. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  343. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  344. Número ou marcador, página 20: a) Consultoria, auditoria na área de contabilidade e recursos humanos;
  345. Número ou marcador, página 20: b) Consultoria na área jurídica;
  346. Número ou marcador, página 20: c) Consultoria e gestão de projectos na área da agricultura;
  347. Número ou marcador, página 20: d) Pecuária;
  348. Número ou marcador, página 20: e) Comércio com importação e exportação;
  349. Número ou marcador, página 20: f) Prestação de serviços.
  350. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das principais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  351. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 20: (Participação em societárias)
  353. Texto do artigo, página 20: Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  354. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  356. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de quinze mil meticais, correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Farai João Alimo, e outra de cinco mil meticais correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social pertencente à sócia Edith da Fátima Alimo.
  357. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, pela entrada em numerário ou em espécie, incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização dos lucros ou das reservas sociais, mediante deliberação dos sócios representando setenta e cinco por cento do capital social, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  358. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  359. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  360. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, dispensada de caução, será remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, e fica a cargo do sócio Farai João Alimo, que desde já é nomeado administrador. O administrador da sociedade pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  361. Número ou marcador, página 20: Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contractos basta apenas assinatura do administrador.
  362. Número ou marcador, página 20: Três) Em ampliação dos poderes normais de administração, o administrador poderá ainda:
  363. Número ou marcador, página 20: a) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade;
  364. Número ou marcador, página 20: b) Adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
  365. Número ou marcador, página 20: Quatro) É expressamente proibido ao administrador obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e semelhantes, respondendo o contraventor perante a sociedade por todos os prejuízos que porventura lhe causar.
  366. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  367. Texto do artigo, página 20: (Deliberação)
  368. Texto do artigo, página 20: Os sócios podem fazer-se representar em deliberação de sócios por mandatário nos termos expressos em carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
  369. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 20: (Alteração do contrato social)
  371. Texto do artigo, página 20: Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem que ser por maioria qualificada e ter necessariamente o voto favorável dos sócios Farai João Alimo e Edith da Fátima Alimo.
  372. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  373. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  374. Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
  375. Número ou marcador, página 20: ARTGO DÉCIMO
  376. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares de capital)
  377. Texto do artigo, página 20: Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, desde que para tal seja deliberado em assembleia geral.
  378. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 20: (Amortização da quota)
  380. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos de falência ou insolvência, arresto, penhora ou outro acto que afecte a livre disponibilidade da quota.
  381. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  383. Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  384. Texto do artigo, página 20: O Notário, Ilegível.
  385. Texto do artigo, página 21: Greenpalm International Trading, Limitada
  386. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta e sete e seguintes do livro de escrituras avulso número trinta e nove da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  387. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  388. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a firma denominada Greenpalm International Trading, Limitada, com sede na cidade da Beira.
  389. Número ou marcador, página 21: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
  390. Número ou marcador, página 21: Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  393. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  394. Número ou marcador, página 21: a) Comércio com importação e exportação e prestação de serviços na área de consultoria de contabilidade e recursos humanos, aduaneira e mineira;
  395. Número ou marcador, página 21: b) A sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das principais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  396. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 21: Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  398. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  399. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo uma de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Liao, Xutao e outra de duzentos e cinquenta
  400. Texto do artigo, página 21: mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Zhang, Peng.
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