III SÉRIE — n.º 108

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 108/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira,8deJunhode2020
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 108
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Manica: Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA. Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos. AFCOTT Mozambique, Limitada. Afosa-Água da Fonte Santa, Limitada. Afrochine Energy Corporation, Limitada. Amone Business School – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cabo Delgado Development Corporation – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. CCM Stone – Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, Limitada. Central Eléctrica da Namaacha. CITY 4 Life, Limitada. Consultório Médico Dentário Doutor Dente, Limitada. DK-Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ducla Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro ECHS, Limitada. Ferro Ferragem, Limitada. Instituto Politécnico Galeno, Limitada. K Trading e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Líder de Pneus, Jantes e Baterias, Limitada. Moçambique Global Trade Investimentos, Limitada. Mota Mineral Moçambique, Limitada. Muzi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. NSD Construções, Limitada. Ntsondzo, Limitada. Paz do Pai Lodge, Limitada. PDP Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pearl Qatar Investimentos, Limitada. Quality Service, Limitada. Rutazihana Consulting, Limitada. SELENIUM – Engenharia e Construção, Limitada. Sistema de Canalização e Instalações Elétricas Solution, Limitada. Tangerina Azul, Limitada. Transporte Umi, Limitada.
Parágrafo · p. 1 United Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. WISB Global, Limitada. WJCT Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA - MONETPLUS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA - MONETPLUS.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 6 de Julho de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de (10) cidadãos moçambicanos, domiciliados maioritariamente na cidade de Chimoio requereu o reconhecimento da Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos, com sede na cidade de Chimoio no bairro Centro Hípico, província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica, Chimoio, 21 de Setembro de 2019. — A Substituta do Governador da Província, Manuela Joaquim Rebelo.
Texto do artigo · p. 2 MONETPLUS - Rede Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO I Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA, adiante designada por MONETPLUS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A MONETPLUS de âmbito nacional, tendo a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Milagre Mabote, n.º 1002, podendo a mesma ser alterada por deliberação da assembleia geral para qualquer ponto dentro ou fora país, podendo criar delegações ou outras formas de representação, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constitui objectivos da MONETPLUS:
Número ou marcador · p. 2 a) Estimular, promover e apoiar o desenvolvimento de programas para contribuir na luta contra o HIV e SIDA, através de uma coordenação com a finalidade de parar a propagação actual do HIV e SIDA em Moçambique; b)Fortalecer os laços de cooperação e servir de elo de ligação entre os membros e as entidades governamentais e não-governamentais;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o acesso a informação e assistência técnica na área de HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 d) Identificar linhas de financiamento nacionais e internacionais e apoiar a captação de recursos para a realização de projetos conjuntos ou individuais dos membros da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver e dinamizar banco de dados com relação às informações sobre o HIV e SIDA, bem como interconectar-se com outros bancos de dados e associações afins;
Número ou marcador · p. 2 f) Estimular a articulação das diversas instituições que actuam no âmbito do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover estudos e divulgar os conhecimentos, experiências e os resultados obtidos na luta contra o HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a realização de cursos de capacitação e treinamentos aos membros para se atingirem os objectivos propostos pela MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e divulgar feiras, exposições e eventos na área de HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e organizar debates, palestras, conferências e seminários no âmbito de HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a inclusão para que as respostas sobre o HIV e SIDA sejam abrangentes a todos grupos populacionais, especialmente os mais vulneráveis e marginalizados tais como população-chave, pessoas com deficiência, jovens, adolescentes e mulheres; e
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a literacia ao tratamento relacionada ao HIV e SIDA e outras enfermidades a ela relacionadas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da MONETPLUS todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de novos membros de qualquer categoria, será decidida pela assembleia geral, mediante a proposta do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A MONETPLUS tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores- todas as pessoas que subscreverem no acto da constituição da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 2 b) membros efetivos- todas as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que aceitam os estatutos, os programas e estratégias, e que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos da MONETPLUs aderindo a ela após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários- aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particular e manifestante relevante e elevada para a realização dos objectivos da MONETPLUs; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos- aqueles que contribuírem de modo
Texto do artigo · p. 2 assinalavelmente substancial para o desenvolvimento económico e patrimonial da MONETPLUS.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O membro, qualquer que seja a categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos actos praticados pelo presidente.
Número ou marcador · p. 2 Tres) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer- se representar por outro membro, mandatário, que lhe seja conferido poderes bastantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar e propor criação de grupos de trabalhos para realização de funções específicas;
Número ou marcador · p. 2 d) participar de todas as actividades da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 2 e) Inteirar-se da situação financeira da MONETPLUS, requerendo aos órgãos competentes da MONETPLUs para as devidas informações; e
Número ou marcador · p. 2 f) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para a melhoria da MONETPLUS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas actividades da MONETPLUS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; b)Cumprir todos dispositivos do presente estatuto e dos regulamentos internos, assim como todas as deliberações das assembleias gerais e do director;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir financeiramente para a MONETPLUS através do pagamento regular das jóias e quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 2 d) Preservar e valorizar o património da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 2 e) Zelar pela imagem da MONETPLus junto dos poderes públicos e da sociedade no geral; e
Número ou marcador · p. 2 f) Comparecer nas reuniões e assembleias para as quais for convocado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 3 a)Não cumprir os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Grave violação dos princípios do estatuto; d)A prática de actividades que contrariem os fins da MONETPLUS; e
Número ou marcador · p. 3 e) A infração de forma grave do estatuto e demais normas da MONETPLUS e do país.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais, seus titulares, compências e funcionalidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos renovareis apenas por dois mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) A MONETPLUS tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se as circunstâncias alvitrarem nesse sentido, a assembleia geral pode instituir outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da MONETPLUS, composta por todos os membros que sejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral é dirigida por um Presidente da mesa da assembleia geral, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por apelo manifesto por escrito de pelo menos, dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, correio eletrónico, fax, a expedir
Texto do artigo · p. 3 para cada um dos membros, ou anúncio no jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 3 Tres) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral ordinária considera-se constituída desde que estejam presentes, pelo menos mais de metade dos seus membros. e
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Quando da primeira convocação resultar um quórum insuficiente, proceder-se a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes que deve ser pelo menos um terço dos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o plano estratégico da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar e alterar o regulamento interno da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e exonerar os membros dos órgãos socias;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o relatório financeiro, o plano e o orçamento de actividades da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre os assuntos apresentados pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno e do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a adesão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre outro assunto de importância para MONETPLUS.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direção é o órgão de gestão e administração da MONETPLUS, e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O vice-presidente substitui o presidente quando este se encontre impedido de desempenhar seu cargo por qualquer motivo, e durante a substituição terá as mesmas atribuições que o presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos uma vez em cada seis meses, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações e acordos do Conselho de Direcção devem ser registadas em acta, entregue ao escritório e arquivada na respetiva pasta.
Número ou marcador · p. 3 Tres) O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo presidente e na ausência ou impedimento deste, é substituído pelo vicepresidente coadjuvado pelo secretário
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Abrir e movimentar contas bancarias em nome da MONETPLUS junto ao órgão financeiro competente; b)Dirigir, administrar e zelar os interesses da MONETPLUS, impulsionando o progresso de todas as actividades de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar e superintender as actividades da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a composição, modificação da estrutura organizativa interna;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor reforma ou alterações dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a convocação de sessões e prestar contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a MONETPLUS em juízo e fora dele através do presidente do Conselho de Direcção ou qualquer um dos membros de Conselho de Direcção designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna do MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 k) Angariar fundos, elaborar e submeter a Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio e longo prazo e a estratégia financeira da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 3 l) Decidir sobre os programas e projectos em que a MONETPLUSdeva participar;
Número ou marcador · p. 3 m) Adquirir, arrendar ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 n) Decidir sobre a admissão de pessoal administrativo da MONETPLUS mediante proposta do director executivo; e
Número ou marcador · p. 3 o) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno,
Texto do artigo · p. 4 do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna da MONETPLUS a serem submetidas à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O conselho fiscal é órgão de fiscalização da MONETPLUS constituída por três membros efectivos, sendo um presidente do conselho fiscal, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne de forma ordinária pelo menos uma vez por trimestre ou quando o presidente o convoque, ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, e delibera com a presença da maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que seja necessário para a prática dos atos de sua competência.
Número ou marcador · p. 4 Tres) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar, examinar e verificar a regularidade da contabilidade e situação financeira da MONETPLUS bem como os documentos que lhe sirvam de base e emitir pareceres sobre os mesmos; b)Fiscalizar a implementação do previsto nos estatutos, regulamentos, programas e estratégias e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar informações ou dados de esclarecimentos aos membros ou a terceiros relacionados com a execução das actividades da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 4 d) Convocar o Conselho de Direcção, quando avergoar alguma necessidade; e
Número ou marcador · p. 4 e) O Presidente do Conselho Fiscal, pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 4 Património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da MONET PLUS é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da MONETPLUS quaisquer valores, doações, quotas, joias, subsídios, que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras, provenientes de actividades realizadas pela MONETPLUS no âmbito do seu escopo.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO V (Disposição final e transitórias)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem causas da dissolução da MONETPLUS:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mediante a aprovação de três quartos dos seus membros presentes em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 b) O não alcance dos objetivos preconizados;
Número ou marcador · p. 4 c) Inexistência ou desaparecimento de todos seus membros; e
Número ou marcador · p. 4 d) As demais causas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela assembleia geral que determinara os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Todos aspeitos que se encontram omissos no presente estatuto, são automaticamente regulados pelo regulamento interno da MONETPLUS e pela legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 4 Para atender os objectivos e finalidades do presente estatuto, a MONETPLUS pode firmar convénios de cooperações e parcerias com organismos governamentais, entidades públicas ou privadas associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujo propósito seja reciprocamente consentâneo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra imediatamente em vigor após a sua aprovação pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 4 Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos
Texto do artigo · p. 4 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos, com sede social no bairro Centro Hípico, cidadede Chimoio.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Natureza, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação adopta a denominação de Vigilantese m Saúde e Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos” é uma associação de base comunitária de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na cidadede Chimoio, bairro Centro Hípico – podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, dentro da província de Manica.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Associação tem como objectivo desenhar e implementar projectos sociais para restaurar a dignidade da pessoa carênciada e em situação de vulnerábilidae através de uma abordagem holistica na prestação de serviços básicos com base em voluntarísmo e arrecadação de fundos e serviços para aliviar o sofrimento dos mais necessitados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 4 Constituirão receitas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições, doações, financiamentos, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Quotas cobradas aos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 5 A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 5 Tres) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 5 Quelimane, 28 de Fevereiro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 AFCOTT Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de onze de Março de dois mil e vinte, da sociedade comercial AFCOTT Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100891921, tendo estado presente e representados todos os sócios, totalizando assim cem por cento do capital social, decidiram aumentar o capital social de cem mil meticais, para vinte milhões e cem mil meticais, distribuído na proporção da percentagem das quota que cada sócio detém. Em consequência disso fica assim alterado o artigo quinto do pacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 5 .......................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 Que, o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte milhões e cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor nominal de dezanove milhões oitocentos e noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia KC Agro Limited; e
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota no valor nominal de duzentos e um mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Kunissery Narayana Iyer Siva Subramanian.
Texto do artigo · p. 5 Em tudo não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 31 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Afosa-Água da Fonte Santa, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, por contrato social de oito de Maio de dois mil e dezasseis, a sociedade Afosa-Água da Fonte Santa, Limitada, com sede no bairro do Bagamoyo, quarteirão número nove, casa número trezentos e oitenta e seis, distrito Municipal Kamubukwane, nesta cidade de Maputo, matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais em Maputo, sob o n.º 100758229, foi constituído uma sociedade por quotas entre: Vânia Daniel Matsinhe, solteira, natural e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade número 110500451702P de dezanove de Dezembro de dois mil doze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo e Daniel dos Santos Alberto Matsinhe, casado com Carolina Halime Chemane, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110500829724C de vinte e seis de Janeiro de dois mil e onze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Afosa-Água da Fonte Santa, Limitada com sede no bairro do Bagamoyo, quarteirão número nove, casa número trezentos e oitenta e seis, distrito Municipal Kamubukwane, nesta Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) O objecto social: a) Prestação de serviços, fornecimento de água.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente realizado em numerário de vinte mil meticais, representado pelas seguintes quotas desiguais: Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil meticais, pertencente a sócia Vânia Daniel Matsinhe, correspondente a oitenta por cento do capital social, uma quota com o valor nominal de quatro mil meticais, pertencente ao sócio Daniel dos Santos Alberto Matsinhe, correspondente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Gerência
Texto do artigo · p. 5 Administração da sociedade é exercida desde já pela sócia Vânia Daniel Matsinhe e Daniel dos Santos Alberto Matsinhe, com mais amplos poderes para obrigar a sociedade em quaisquer actos, contratos bancários e outros fins.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 4 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Afrochine Energy Corporation, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos e publicação da sociedade Afrochine Energy Corporation, Limitada, matriculada sob NUEL 101328252, que consiste na cessão de quotas que submetida a discursão e votação da proposta, esta foi aprovada por unanimidade e por consequência ficou aprovado que os artigos supra dos estatutos passarão a ter seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 ........................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social e sua realização)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim repartidas:
Número ou marcador · p. 5 a) Primeira com o valor de 198.000,00MT (cento e noventa e oito mil meticais), correspondente a 99%, pertencente ao sócio Philip Chi Chui Man;
Número ou marcador · p. 5 b) Segunda com o valor de 2.000,00MT (dois mil
Texto do artigo · p. 6 meticais) correspondente a 1% pertencente ao sócio Hung Ming John Ma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade será exercida por um gerente eleito em assembleia geral, que poderá ser qualquer um dos sócios ou eleito um terceiro estranho à sociedade e, sempre reelegíveis de dois em dois.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, um gerente substituto, por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao gerente representar em juízo e fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições serem exercidas por outro gerente nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para todos os actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente, que poderá obrigar a sociedade, pessoal e individualmente. Para os actos que não sejam de mero expediente o gerente necessita a assinatura do sócio maioritário, ou de uma procuração específica emitida para o efeito.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Beira, 27 de Maio de dois mil e vinte. —
Texto do artigo · p. 6 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Amone Business School – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade Legal 101315428, no dia três de Abril de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilide de limitada de Filipe Amaral José Amone, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100110436Q, emitido aos 9 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade académica de negócios com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Amone Business School – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviada de ABS, LDA, tem a sua sede na rua Rovuma, quarteirão 5, casa n.º 974 na Matola, Tchumene 2, em Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto e participação
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Consultoria e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Formação e apoio académico;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 d) Pesquisa e investigação;
Número ou marcador · p. 6 e) Satisfação e legalidade do cliente;
Número ou marcador · p. 6 f) Gestão de sistemas on-line.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Filipe Amone.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O formador sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio, bem como os demais administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna
Texto do artigo · p. 6 como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 6 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, 27 de Maio de 2020. —
Texto do artigo · p. 6 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Cabo Delgado Development Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia um de Junho de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101330834, denominada Cabo Delgado Development Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelo sócio Henry John Pitman, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação de Cabo Delgado Development Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Marginal n.º 4088, bairro de Natite, Zona da Inos, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de serviços marítimos. A sociedade poderá ainda exercer outros serviços de petróleo e gás, imobiliária, aluguer de equipamentos, exploração e actividades de hotelaria e turismo, procurement, ccomércio por grosso e a retalho com importação e exportação de diversos artigos autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II (Do capital social, aumento, cessão de quotas, suprimentos e distribuição)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a soma de uma única quota, pertencente a sócio único Henry John Pitman.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação do sócio único tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em qualquer aumento do capital social, o sócio único goza de direito de preferência, na proporção da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 7 Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber do sócio único as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas pelo sócio único e entre os novos sócios que forem admitidos. A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado
Texto do artigo · p. 7 o direito de preferência na sua aquisição. Dois) Em caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer ao sócio único.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo senhor Tafadzwa Moyo. Fica desde já designado como administrador e gerente da sociedade, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do administrador e gerente Tafadzwa Moyo, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 7 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelo sócio único na proporção da sua quota, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 7 Um) Por morte ou interdição do sócio único a sociedade não se dissolve, mas continuará com seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quanto aos herdeiros do sócio único falecido a sociedade reserva-se o direito de:
Número ou marcador · p. 7 a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
Número ou marcador · p. 7 b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por deliberação do sócio único, e estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver. Dissolvendo se por decisão do sócio único, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto liquido reverte ao sócio o remanescente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 1
Texto do artigo · p. 7 de Junho, de dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 CCM Stone – Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Maio de dois mil e vinte, lavrada de folhas noventa e duas à noventa e seis, do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartorio Notarial, a cargo de, Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Aishe Chen, maior, natural de Hubei, de nacionalidade chinesa, portador do Documento de Identificação de Residentes Estrangeiros n.º 01CN00015648 A, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Manica, em Chimoio, aos vinte e sete de Marco de dois mil e dezassete e residente nesta cidade de Chimoio:
Texto do artigo · p. 8 E por ele foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada CCM Stone – Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 8 É constituída pelo outorgante, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação CCM Stone – Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sede social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade terá a sua sede em Chimoio, no bairro Nhamadjessa, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por decisão do sócio único, poderá efectuar a mudança da sede social e bem assim criar ou encerrar outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto: a) A realização de actividades mineiras (exploração, compra e venda);
Número ou marcador · p. 8 b) Construção civil;
Número ou marcador · p. 8 c) Importação e exportação de material de construção;
Número ou marcador · p. 8 d) Venda de material de construção;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira,8deJunhode2020
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 108
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: RE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Parágrafo, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Manica: Despacho.
  13. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA. Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos. AFCOTT Mozambique, Limitada. Afosa-Água da Fonte Santa, Limitada. Afrochine Energy Corporation, Limitada. Amone Business School – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cabo Delgado Development Corporation – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. CCM Stone – Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, Limitada. Central Eléctrica da Namaacha. CITY 4 Life, Limitada. Consultório Médico Dentário Doutor Dente, Limitada. DK-Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ducla Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro ECHS, Limitada. Ferro Ferragem, Limitada. Instituto Politécnico Galeno, Limitada. K Trading e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Líder de Pneus, Jantes e Baterias, Limitada. Moçambique Global Trade Investimentos, Limitada. Mota Mineral Moçambique, Limitada. Muzi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. NSD Construções, Limitada. Ntsondzo, Limitada. Paz do Pai Lodge, Limitada. PDP Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pearl Qatar Investimentos, Limitada. Quality Service, Limitada. Rutazihana Consulting, Limitada. SELENIUM – Engenharia e Construção, Limitada. Sistema de Canalização e Instalações Elétricas Solution, Limitada. Tangerina Azul, Limitada. Transporte Umi, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: United Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. WISB Global, Limitada. WJCT Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA - MONETPLUS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA - MONETPLUS.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 6 de Julho de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de (10) cidadãos moçambicanos, domiciliados maioritariamente na cidade de Chimoio requereu o reconhecimento da Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos, com sede na cidade de Chimoio no bairro Centro Hípico, província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos.
  28. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica, Chimoio, 21 de Setembro de 2019. — A Substituta do Governador da Província, Manuela Joaquim Rebelo.
  29. Texto do artigo, página 2: MONETPLUS - Rede Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA
  30. Número ou marcador, página 2: CAPITULO I Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA, adiante designada por MONETPLUS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  35. Texto do artigo, página 2: A MONETPLUS de âmbito nacional, tendo a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Milagre Mabote, n.º 1002, podendo a mesma ser alterada por deliberação da assembleia geral para qualquer ponto dentro ou fora país, podendo criar delegações ou outras formas de representação, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  38. Texto do artigo, página 2: Constitui objectivos da MONETPLUS:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Estimular, promover e apoiar o desenvolvimento de programas para contribuir na luta contra o HIV e SIDA, através de uma coordenação com a finalidade de parar a propagação actual do HIV e SIDA em Moçambique; b)Fortalecer os laços de cooperação e servir de elo de ligação entre os membros e as entidades governamentais e não-governamentais;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Promover o acesso a informação e assistência técnica na área de HIV e SIDA;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Identificar linhas de financiamento nacionais e internacionais e apoiar a captação de recursos para a realização de projetos conjuntos ou individuais dos membros da MONETPLUS;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver e dinamizar banco de dados com relação às informações sobre o HIV e SIDA, bem como interconectar-se com outros bancos de dados e associações afins;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Estimular a articulação das diversas instituições que actuam no âmbito do HIV e SIDA;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Promover estudos e divulgar os conhecimentos, experiências e os resultados obtidos na luta contra o HIV e SIDA;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Promover a realização de cursos de capacitação e treinamentos aos membros para se atingirem os objectivos propostos pela MONETPLUS;
  46. Número ou marcador, página 2: i) Promover e divulgar feiras, exposições e eventos na área de HIV e SIDA;
  47. Número ou marcador, página 2: j) Promover e organizar debates, palestras, conferências e seminários no âmbito de HIV/SIDA;
  48. Número ou marcador, página 2: k) Promover a inclusão para que as respostas sobre o HIV e SIDA sejam abrangentes a todos grupos populacionais, especialmente os mais vulneráveis e marginalizados tais como população-chave, pessoas com deficiência, jovens, adolescentes e mulheres; e
  49. Número ou marcador, página 2: l) Promover a literacia ao tratamento relacionada ao HIV e SIDA e outras enfermidades a ela relacionadas.
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da MONETPLUS todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de novos membros de qualquer categoria, será decidida pela assembleia geral, mediante a proposta do Conselho da Direcção.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) A MONETPLUS tem as seguintes categorias de membros:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores- todas as pessoas que subscreverem no acto da constituição da MONETPLUS;
  59. Número ou marcador, página 2: b) membros efetivos- todas as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que aceitam os estatutos, os programas e estratégias, e que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos da MONETPLUs aderindo a ela após a sua constituição;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários- aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particular e manifestante relevante e elevada para a realização dos objectivos da MONETPLUs; e
  61. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos- aqueles que contribuírem de modo
  62. Texto do artigo, página 2: assinalavelmente substancial para o desenvolvimento económico e patrimonial da MONETPLUS.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) O membro, qualquer que seja a categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos actos praticados pelo presidente.
  64. Número ou marcador, página 2: Tres) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer- se representar por outro membro, mandatário, que lhe seja conferido poderes bastantes para o efeito.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  67. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas assembleias gerais;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Participar e propor criação de grupos de trabalhos para realização de funções específicas;
  71. Número ou marcador, página 2: d) participar de todas as actividades da MONETPLUS;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Inteirar-se da situação financeira da MONETPLUS, requerendo aos órgãos competentes da MONETPLUs para as devidas informações; e
  73. Número ou marcador, página 2: f) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para a melhoria da MONETPLUS.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  76. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades da MONETPLUS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; b)Cumprir todos dispositivos do presente estatuto e dos regulamentos internos, assim como todas as deliberações das assembleias gerais e do director;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir financeiramente para a MONETPLUS através do pagamento regular das jóias e quotas estipuladas;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Preservar e valorizar o património da MONETPLUS;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Zelar pela imagem da MONETPLus junto dos poderes públicos e da sociedade no geral; e
  81. Número ou marcador, página 2: f) Comparecer nas reuniões e assembleias para as quais for convocado.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  84. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
  85. Texto do artigo, página 3: a)Não cumprir os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos sociais;
  86. Número ou marcador, página 3: b) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho da Direcção;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Grave violação dos princípios do estatuto; d)A prática de actividades que contrariem os fins da MONETPLUS; e
  88. Número ou marcador, página 3: e) A infração de forma grave do estatuto e demais normas da MONETPLUS e do país.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  90. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais, seus titulares, compências e funcionalidades
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  92. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  93. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos renovareis apenas por dois mandatos.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  95. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  96. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) A MONETPLUS tem os seguintes órgãos:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  102. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Se as circunstâncias alvitrarem nesse sentido, a assembleia geral pode instituir outros órgãos sociais.
  104. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia geral
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da MONETPLUS, composta por todos os membros que sejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral é dirigida por um Presidente da mesa da assembleia geral, um vice-presidente e um secretário.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da assembleia geral)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por apelo manifesto por escrito de pelo menos, dois terços dos membros.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, correio eletrónico, fax, a expedir
  113. Texto do artigo, página 3: para cada um dos membros, ou anúncio no jornal de maior circulação no país.
  114. Número ou marcador, página 3: Tres) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  115. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral ordinária considera-se constituída desde que estejam presentes, pelo menos mais de metade dos seus membros. e
  116. Número ou marcador, página 3: Cinco) Quando da primeira convocação resultar um quórum insuficiente, proceder-se a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes que deve ser pelo menos um terço dos mesmos.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competência da assembleia geral)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete á Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o plano estratégico da MONETPLUS;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar o regulamento interno da MONETPLUS;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e exonerar os membros dos órgãos socias;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o relatório financeiro, o plano e o orçamento de actividades da MONETPLUS;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre os assuntos apresentados pelos membros;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno e do estatuto;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a adesão de novos membros; e
  127. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre outro assunto de importância para MONETPLUS.
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direção é o órgão de gestão e administração da MONETPLUS, e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) O vice-presidente substitui o presidente quando este se encontre impedido de desempenhar seu cargo por qualquer motivo, e durante a substituição terá as mesmas atribuições que o presidente do Conselho de Direcção.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos uma vez em cada seis meses, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações e acordos do Conselho de Direcção devem ser registadas em acta, entregue ao escritório e arquivada na respetiva pasta.
  137. Número ou marcador, página 3: Tres) O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo presidente e na ausência ou impedimento deste, é substituído pelo vicepresidente coadjuvado pelo secretário
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
  140. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Abrir e movimentar contas bancarias em nome da MONETPLUS junto ao órgão financeiro competente; b)Dirigir, administrar e zelar os interesses da MONETPLUS, impulsionando o progresso de todas as actividades de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar e superintender as actividades da MONETPLUS;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Propor a composição, modificação da estrutura organizativa interna;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Propor reforma ou alterações dos estatutos e regulamentos;
  145. Número ou marcador, página 3: f) Propor a convocação de sessões e prestar contas a Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 3: g) Representar a MONETPLUS em juízo e fora dele através do presidente do Conselho de Direcção ou qualquer um dos membros de Conselho de Direcção designados para o efeito;
  147. Número ou marcador, página 3: h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna do MONETPLUS;
  149. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  150. Número ou marcador, página 3: k) Angariar fundos, elaborar e submeter a Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio e longo prazo e a estratégia financeira da MONETPLUS;
  151. Número ou marcador, página 3: l) Decidir sobre os programas e projectos em que a MONETPLUSdeva participar;
  152. Número ou marcador, página 3: m) Adquirir, arrendar ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
  153. Número ou marcador, página 3: n) Decidir sobre a admissão de pessoal administrativo da MONETPLUS mediante proposta do director executivo; e
  154. Número ou marcador, página 3: o) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno,
  155. Texto do artigo, página 4: do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna da MONETPLUS a serem submetidas à assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho fiscal
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  159. Texto do artigo, página 4: O conselho fiscal é órgão de fiscalização da MONETPLUS constituída por três membros efectivos, sendo um presidente do conselho fiscal, um vice-presidente e um vogal.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do conselho fiscal)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne de forma ordinária pelo menos uma vez por trimestre ou quando o presidente o convoque, ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, e delibera com a presença da maioria simples dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que seja necessário para a prática dos atos de sua competência.
  164. Número ou marcador, página 4: Tres) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento eficiência do Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  167. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar, examinar e verificar a regularidade da contabilidade e situação financeira da MONETPLUS bem como os documentos que lhe sirvam de base e emitir pareceres sobre os mesmos; b)Fiscalizar a implementação do previsto nos estatutos, regulamentos, programas e estratégias e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar informações ou dados de esclarecimentos aos membros ou a terceiros relacionados com a execução das actividades da MONETPLUS;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Convocar o Conselho de Direcção, quando avergoar alguma necessidade; e
  171. Número ou marcador, página 4: e) O Presidente do Conselho Fiscal, pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
  172. Número ou marcador, página 4: CAPITULO IV
  173. Texto do artigo, página 4: Património e fundos
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: (Património)
  176. Texto do artigo, página 4: O património da MONET PLUS é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do exercício das suas atribuições.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  179. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da MONETPLUS quaisquer valores, doações, quotas, joias, subsídios, que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras, provenientes de actividades realizadas pela MONETPLUS no âmbito do seu escopo.
  180. Número ou marcador, página 4: CAPITULO V (Disposição final e transitórias)
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem causas da dissolução da MONETPLUS:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mediante a aprovação de três quartos dos seus membros presentes em pleno gozo dos seus direitos;
  185. Número ou marcador, página 4: b) O não alcance dos objetivos preconizados;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Inexistência ou desaparecimento de todos seus membros; e
  187. Número ou marcador, página 4: d) As demais causas previstas na lei.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela assembleia geral que determinara os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  191. Texto do artigo, página 4: Todos aspeitos que se encontram omissos no presente estatuto, são automaticamente regulados pelo regulamento interno da MONETPLUS e pela legislação vigente na República de Moçambique.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 4: (Disposições gerais)
  194. Texto do artigo, página 4: Para atender os objectivos e finalidades do presente estatuto, a MONETPLUS pode firmar convénios de cooperações e parcerias com organismos governamentais, entidades públicas ou privadas associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujo propósito seja reciprocamente consentâneo.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  197. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra imediatamente em vigor após a sua aprovação pela entidade competente.
  198. Texto do artigo, página 4: Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos
  199. Texto do artigo, página 4: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos, com sede social no bairro Centro Hípico, cidadede Chimoio.
  200. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  201. Texto do artigo, página 4: Natureza, denominação, duração, sede e objecto
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  203. Número ou marcador, página 4: Um) A associação adopta a denominação de Vigilantese m Saúde e Direitos Humanos.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos” é uma associação de base comunitária de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 4: (Duração e sede)
  207. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na cidadede Chimoio, bairro Centro Hípico – podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, dentro da província de Manica.
  208. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  211. Texto do artigo, página 4: A Associação tem como objectivo desenhar e implementar projectos sociais para restaurar a dignidade da pessoa carênciada e em situação de vulnerábilidae através de uma abordagem holistica na prestação de serviços básicos com base em voluntarísmo e arrecadação de fundos e serviços para aliviar o sofrimento dos mais necessitados.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 4: (Receitas da associação)
  214. Texto do artigo, página 4: Constituirão receitas da associação:
  215. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições, doações, financiamentos, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos; e
  217. Número ou marcador, página 4: c) Quotas cobradas aos seus membros.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da associação)
  220. Texto do artigo, página 5: A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  223. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  228. Número ou marcador, página 5: Tres) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  229. Texto do artigo, página 5: Quelimane, 28 de Fevereiro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  230. Texto do artigo, página 5: AFCOTT Mozambique, Limitada
  231. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de onze de Março de dois mil e vinte, da sociedade comercial AFCOTT Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100891921, tendo estado presente e representados todos os sócios, totalizando assim cem por cento do capital social, decidiram aumentar o capital social de cem mil meticais, para vinte milhões e cem mil meticais, distribuído na proporção da percentagem das quota que cada sócio detém. Em consequência disso fica assim alterado o artigo quinto do pacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  232. Texto do artigo, página 5: .......................................................................
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  235. Texto do artigo, página 5: Que, o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte milhões e cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de dezanove milhões oitocentos e noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia KC Agro Limited; e
  237. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de duzentos e um mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Kunissery Narayana Iyer Siva Subramanian.
  238. Texto do artigo, página 5: Em tudo não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
  239. Texto do artigo, página 5: Maputo, 31 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 5: Afosa-Água da Fonte Santa, Limitada
  241. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, por contrato social de oito de Maio de dois mil e dezasseis, a sociedade Afosa-Água da Fonte Santa, Limitada, com sede no bairro do Bagamoyo, quarteirão número nove, casa número trezentos e oitenta e seis, distrito Municipal Kamubukwane, nesta cidade de Maputo, matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais em Maputo, sob o n.º 100758229, foi constituído uma sociedade por quotas entre: Vânia Daniel Matsinhe, solteira, natural e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade número 110500451702P de dezanove de Dezembro de dois mil doze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo e Daniel dos Santos Alberto Matsinhe, casado com Carolina Halime Chemane, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110500829724C de vinte e seis de Janeiro de dois mil e onze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
  244. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Afosa-Água da Fonte Santa, Limitada com sede no bairro do Bagamoyo, quarteirão número nove, casa número trezentos e oitenta e seis, distrito Municipal Kamubukwane, nesta Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 5: Duração
  247. Texto do artigo, página 5: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato da sua constituição.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 5: Objecto
  250. Número ou marcador, página 5: Um) O objecto social: a) Prestação de serviços, fornecimento de água.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 5: Capital social
  253. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado em numerário de vinte mil meticais, representado pelas seguintes quotas desiguais: Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil meticais, pertencente a sócia Vânia Daniel Matsinhe, correspondente a oitenta por cento do capital social, uma quota com o valor nominal de quatro mil meticais, pertencente ao sócio Daniel dos Santos Alberto Matsinhe, correspondente a vinte por cento do capital social.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 5: Gerência
  256. Texto do artigo, página 5: Administração da sociedade é exercida desde já pela sócia Vânia Daniel Matsinhe e Daniel dos Santos Alberto Matsinhe, com mais amplos poderes para obrigar a sociedade em quaisquer actos, contratos bancários e outros fins.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  259. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  260. Texto do artigo, página 5: Maputo, 4 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  261. Texto do artigo, página 5: Afrochine Energy Corporation, Limitada
  262. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos e publicação da sociedade Afrochine Energy Corporation, Limitada, matriculada sob NUEL 101328252, que consiste na cessão de quotas que submetida a discursão e votação da proposta, esta foi aprovada por unanimidade e por consequência ficou aprovado que os artigos supra dos estatutos passarão a ter seguinte redacção:
  263. Texto do artigo, página 5: ........................................................
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 5: (Capital social e sua realização)
  266. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim repartidas:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Primeira com o valor de 198.000,00MT (cento e noventa e oito mil meticais), correspondente a 99%, pertencente ao sócio Philip Chi Chui Man;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Segunda com o valor de 2.000,00MT (dois mil
  269. Texto do artigo, página 6: meticais) correspondente a 1% pertencente ao sócio Hung Ming John Ma.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  271. Texto do artigo, página 6: (Administração e gerência da sociedade)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade será exercida por um gerente eleito em assembleia geral, que poderá ser qualquer um dos sócios ou eleito um terceiro estranho à sociedade e, sempre reelegíveis de dois em dois.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) O gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, um gerente substituto, por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  276. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao gerente representar em juízo e fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições serem exercidas por outro gerente nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) Para todos os actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente, que poderá obrigar a sociedade, pessoal e individualmente. Para os actos que não sejam de mero expediente o gerente necessita a assinatura do sócio maioritário, ou de uma procuração específica emitida para o efeito.
  278. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Beira, 27 de Maio de dois mil e vinte. —
  279. Texto do artigo, página 6: A Conservadora, Ilegível.
  280. Texto do artigo, página 6: Amone Business School – Sociedade Unipessoal, Limitada
  281. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade Legal 101315428, no dia três de Abril de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilide de limitada de Filipe Amaral José Amone, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100110436Q, emitido aos 9 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade académica de negócios com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
  284. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Amone Business School – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviada de ABS, LDA, tem a sua sede na rua Rovuma, quarteirão 5, casa n.º 974 na Matola, Tchumene 2, em Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 6: Duração
  287. Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 6: Objecto e participação
  290. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Consultoria e desenvolvimento;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Formação e apoio académico;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Prestação de serviços;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Pesquisa e investigação;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Satisfação e legalidade do cliente;
  296. Número ou marcador, página 6: f) Gestão de sistemas on-line.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 6: Capital social
  299. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Filipe Amone.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) O formador sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 6: Administração da sociedade
  303. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de dispensar a todo o tempo.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio, bem como os demais administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  305. Número ou marcador, página 6: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna
  306. Texto do artigo, página 6: como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 6: Formas de obrigar a sociedade
  309. Texto do artigo, página 6: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  310. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, 27 de Maio de 2020. —
  311. Texto do artigo, página 6: A Conservadora, Ilegível.
  312. Texto do artigo, página 6: Cabo Delgado Development Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
  313. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia um de Junho de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101330834, denominada Cabo Delgado Development Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelo sócio Henry John Pitman, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  314. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 6: (Denominação e duração)
  317. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de Cabo Delgado Development Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 6: (Sede social)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Marginal n.º 4088, bairro de Natite, Zona da Inos, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  323. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  326. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de serviços marítimos. A sociedade poderá ainda exercer outros serviços de petróleo e gás, imobiliária, aluguer de equipamentos, exploração e actividades de hotelaria e turismo, procurement, ccomércio por grosso e a retalho com importação e exportação de diversos artigos autorizados por lei.
  327. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  328. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  329. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II (Do capital social, aumento, cessão de quotas, suprimentos e distribuição)
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  332. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a soma de uma única quota, pertencente a sócio único Henry John Pitman.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 7: (Aumento do capital)
  335. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação do sócio único tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) Em qualquer aumento do capital social, o sócio único goza de direito de preferência, na proporção da respectiva quota.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 7: (Suprimentos)
  339. Texto do artigo, página 7: Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber do sócio único as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas pelo sócio único e entre os novos sócios que forem admitidos. A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado
  343. Texto do artigo, página 7: o direito de preferência na sua aquisição. Dois) Em caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer ao sócio único.
  344. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  346. Texto do artigo, página 7: (Administração e gerência da sociedade)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo senhor Tafadzwa Moyo. Fica desde já designado como administrador e gerente da sociedade, com dispensa de caução.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  350. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do administrador e gerente Tafadzwa Moyo, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  354. Texto do artigo, página 7: (Distribuição dos resultados)
  355. Texto do artigo, página 7: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelo sócio único na proporção da sua quota, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  356. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 7: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  359. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  361. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  364. Texto do artigo, página 7: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  366. Número ou marcador, página 7: Um) Por morte ou interdição do sócio único a sociedade não se dissolve, mas continuará com seus herdeiros.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio único falecido a sociedade reserva-se o direito de:
  368. Número ou marcador, página 7: a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
  369. Número ou marcador, página 7: b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
  370. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  372. Texto do artigo, página 7: (Dissolução da sociedade)
  373. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por deliberação do sócio único, e estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver. Dissolvendo se por decisão do sócio único, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto liquido reverte ao sócio o remanescente.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  376. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  377. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 1
  378. Texto do artigo, página 7: de Junho, de dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
  379. Texto do artigo, página 8: CCM Stone – Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, Limitada
  380. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Maio de dois mil e vinte, lavrada de folhas noventa e duas à noventa e seis, do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartorio Notarial, a cargo de, Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Aishe Chen, maior, natural de Hubei, de nacionalidade chinesa, portador do Documento de Identificação de Residentes Estrangeiros n.º 01CN00015648 A, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Manica, em Chimoio, aos vinte e sete de Marco de dois mil e dezassete e residente nesta cidade de Chimoio:
  381. Texto do artigo, página 8: E por ele foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada CCM Stone – Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, Limitada.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 8: (Tipo societário)
  384. Texto do artigo, página 8: É constituída pelo outorgante, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 8: (Denominação social)
  387. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação CCM Stone – Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, Limitada.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 8: (Sede social)
  390. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade terá a sua sede em Chimoio, no bairro Nhamadjessa, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) Por decisão do sócio único, poderá efectuar a mudança da sede social e bem assim criar ou encerrar outras formas de representação.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  394. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  396. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto: a) A realização de actividades mineiras (exploração, compra e venda);
  398. Número ou marcador, página 8: b) Construção civil;
  399. Número ou marcador, página 8: c) Importação e exportação de material de construção;
  400. Número ou marcador, página 8: d) Venda de material de construção;
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