III SÉRIE — n.º 111

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 111/2020

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Número ou marcador · p. 20 Um) A administ ção, gerência da sociedade bem como a sua e representação em j fora dele,
Texto do artigo · p. 21 áqti e passivamente será exercida pelos sócios Manuel Caifás Ceb Diolly Ctor Capenga, que desde já fica nomeado director-geral e Dir Ora Fiñà€ra respectivamente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pelas duas assinatura ou de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) O director-geral, poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O director-geral, não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de falecimento ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante dos sócios falecidos ou interditos, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do director-geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelo director-geral, serão da responsabilidade da gerência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Com o conhecimento dos titulares das quotas;
Número ou marcador · p. 21 b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestada ou sujeitas a providência jurídica ou legal dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 c) No caso da falência ou insolvência dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se por decisão dos
Texto do artigo · p. 21 sócios ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique,
Texto do artigo · p. 21 Está conforme.
Texto do artigo · p. 21 Cartório Notarial de Chimoio, 20 de Maio de 2020. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Dos Anjos Trans & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Maio de 2019, foi matriculada sob NUEL 101330877, uma entidade denominada, Dos Anjos Trans & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, Conservatória dos Registos de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 21 Isabel Fátima dos Anjos, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, bairro da Matol-Rio, quarteirão 4, n.° 366, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110200318285I, emitido aos 17 de Junho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Dos Anjos Trans & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Boane, Matola Rio, Matola Rio - Sede, rua da Mozal, posto administrativo da Matola Rio, quarteirão 4, n.º 8, província de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Texto do artigo · p. 21 O objecto da sociedade consiste nas seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Transporte e logística;
Número ou marcador · p. 21 b) Fornecimento de todos serviços afins.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Capital Social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social é de quinhentos mil de meticais (500.000,00MT) correspondem a uma quota pertencente a sócia única Isabel Fátima dos Anjos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por lei ou por agrupamento.
Texto do artigo · p. 21 .........................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gerência da sociedade pertencerá a sócia Isabel Fátima dos Anjos, desde já nomeada administradora, podendo ou não auferir remuneração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do administrador.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 2 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Emprecol, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Adenda
Texto do artigo · p. 21 Por ter saído inexacto no Boletim da Repúblican.º 68 de 9 de Abril de 2020, no artigo quarto, capital social onde se lê: «uma quota no valor de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais)» deve-se ler: «2.000.000,00MT (dois milhões de meticais)».
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 8 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 E-Proc, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Maio de 2020, foi Matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101324362, uma entidade denominada E-Proc, S.A.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Do tipo, forma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de E-Proc, S.A., criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos dispositivos legais pertinentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Carlos Alberto n.º 128, bairro da Polana- cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O objecto social principal da sociedade é:
Número ou marcador · p. 22 a) A intermediação electrónica do processo de aquisição do material para empresas ou entidades privadas ou públicas de diferentes áreas sócio-económico, em tempo correcto, com qualidade correcta, da fonte correcta a preço correcto;
Número ou marcador · p. 22 b) Prover às empresas, organizações, materiais e serviços que estas necessitam para as suas actividades através de intermediação electrónica;
Número ou marcador · p. 22 c) Garantir continuidade de fornecimento dos materiais ou serviços, através de manutenção de estritas relações com fornecedores e compradores, bem como criação de novos fontes e tecnologias para responder as demandas dos clientes;
Número ou marcador · p. 22 d) Habilitar aos seus clientes, a criar atmosfera eficiente e eficaz para requisição/fornecimentos dos materiais e bens e garantir a maximização do retorno dos valores aplicados;
Número ou marcador · p. 22 e) Preparar, aprovar e adoptar as normas nacionais, internacionais e profissionais, assim como referenciais de sistemas gestão, produtos e serviços padronizados, e para adquirir e explorar qualquer propriedade de direitos intelectuais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá envolver-se em qualquer actividade financeira, (com a devida autorização do Banco de Moçambique)
Texto do artigo · p. 22 comercial, de arrendamento e/ou venda de imóveis, seja em relação com o objecto social ou com o intuito de incrementar o valor da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Três) A descrição e escrituração dos elementos que integram a estrutura da sociedade constam do respectivo Livro de Registo.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O accionista que não realizar integralmente as suas participações sociais ou outras contribuições de capital social não tem direito a exercer os seus direitos de sócio, e será responsável pelos danos e perdas causados à sociedade resultante da falta de pagamento da sua contribuição de capital ou participação social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento de capital e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas representativos de pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas maioritários gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou,
Texto do artigo · p. 22 caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros, excepto à cessão de acções as empresas do mesmo grupo, onde o accionista minoritário, expressamente, prescinde do exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os accionistas minoritários que pretendam transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverão pedir autorização, aos restantes accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O referido pedido de autorização será efectuado através do órgão de administração ao qual compete comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
Número ou marcador · p. 22 Nove) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
Número ou marcador · p. 22 Dez) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 22 Onze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social será representado por acções ao portador, livremente convertíveis em nominativas, a pedido escrito dos accionistas, devendo o accionista que solicitar a conversão, satisfazer os encargos correspondentes. A conversão das acções efectiva-se mediante a substituição dos títulos, no prazo de trinta dias após o depósito das acções e da quantia provável das despesas de conversão
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 23 Três) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existente na sede da aociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 23 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 23 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 23 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 23 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 23 e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções
Texto do artigo · p. 23 em montante superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por três administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 23 Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, somente quando:
Número ou marcador · p. 23 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 23 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 23 c) For adquirido um património a título universal; e
Número ou marcador · p. 23 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços do capital social, podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é correspondente a 25% do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas poderão ainda celebrar suprimentos a favor da sociedade, ficando a sua celebração dependente de deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 23 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 23 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 23 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões e convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo que se segue:
Número ou marcador · p. 23 a) A Assembleia Geral ordinária será convocada com (30) trinta dias de antecedência, enquanto que a Assembleia Geral extraordinária será convocada com (15 )quinze dias de antecedência por qualquer administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os accionistas presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 23 b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsímile ou correio electrónico com aviso de recepção, ou convocatória num jornal da praça, de maior circulação;
Número ou marcador · p. 23 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem e/ ou agenda de trabalhos e dos documentos necessários para a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 23 Três) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os accionistas reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Podem ser preteridas as formalidades de convocação da Assembleia Geral, quando todos os sócios presentes ou representados, concordem em reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede e independentemente da matéria objecto da deliberação.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, for a do livro de actas.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 24 Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Participação e Voto na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os Accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
Texto do artigo · p. 24 e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões das assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem acordo unânime dos accionistas
Texto do artigo · p. 24 todas as deliberações que tenham por objecto o seguinte:
Número ou marcador · p. 24 a) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a (10.000,00) dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 24 b) Liquidação ou dissolução voluntária da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) Qualquer emenda aos estatutos da sociedade; d)Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a (5.000) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 24 e) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisição de activo que tenha um valor igual ou superior a (5.000,00) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 24 f) A designação dos auditores da sociedade; g)A nomeação ou destituição/exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 24 h) A nomeação ou exoneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 i) A alteração do nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 j) O pagamento de dividendos ou estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por cinco administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de dois anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Compete a Assembleia Geral aprovar a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 24 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 25 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 25 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
Número ou marcador · p. 25 e) For destituído das suas funções por deliberação da maioria qualificada de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competência)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias incluindo abrir, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da Sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete ainda ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 25 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 25 b) Propor a composição dos integrantes da estrutura executiva sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Nomear a direcção-geral para as operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; g)Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 h) Elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 i) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 j) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 25 k) Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 l) Contratar os Conselheiros para o Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 m) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 n) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da Sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Responsabilidade dos administradores)
Número ou marcador · p. 25 Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada à outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 25 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Requerem unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados como membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto as matérias abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 25 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
Número ou marcador · p. 25 b) A nomeação do Director-Geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração deverão ser sempre reduzidas a forma escrita, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Gestão)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites especificados no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício das suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade
Texto do artigo · p. 26 em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício e competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não podem ser eleitos ou designados como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 26 Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 26 As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo décimo primeiro devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a
Texto do artigo · p. 26 Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 26 Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 10 de Junho 2020. — Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Erimoza – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Março de 2020, foi Matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101310337, uma entidade denominada Erimoza – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 É celebrado o presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 26 nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro: Ghebrensae Russom Fre, solteiro, maior, de 55 anos de idade, natural de Adi Baquaqual, de nacionalidade eritreana e residente nesta cidade, distrito Urbano 1, bairro Sommerchild, rua de Nwamatibane n.° 123, portador do Passaporte n.º K0439176, emitido aos catorze de Junho de dois mil e dezanove no Departamento de Migração e nacionalidade, em Eritreia.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Erimoza – Sociedade Unipessoal Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Moçambique n.º 19, bairro do Zimpeto, Distrito Municipal KaMubukwana nesta aidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto, comércio geral com importação e exportação, prestação de serviços nas áreas de consultoria, contabilidade, gestão, limpezas e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e corresponde a uma quota única detida pelo senhor, Ghebrensae Russom Fre.
Texto do artigo · p. 26 Dois. O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 26 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único
Texto do artigo · p. 27 conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 27 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquelas assinadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, Ghebrensae Russom Fre.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre em documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a ser elaborado por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 27 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 27 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 27 b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 27 c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
Número ou marcador · p. 27 d) Dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 10 de Junho 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Globe Logistics, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101324354, uma entidade denominada Globe Logistics, S.A.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Globe Logistics, S.A., criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos dispositivos legais pertinentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Carlos Alberto, n.º 128, bairro da Polana, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O objecto social principal da sociedade é o agenciamento/frete de carga (aérea; marítima; rodoviária e ferroviária), nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Logística integrada (multimodal);
Número ou marcador · p. 27 b) Despachos aduaneiros (prestar, também, consultoria em análise documental, cambial e regimes alfandegários inerentes ao transporte e sua logística);
Número ou marcador · p. 27 c) Entrega/recolha de mercadoria ao domicílio (door-to-door);
Número ou marcador · p. 27 d) Serviços de armazém – embalagem/ /desempacotamento; controle de material e consolidação;
Número ou marcador · p. 27 e) Transporte de cargas extra-grandes, super-dimensionais e cargas pesadas;
Número ou marcador · p. 27 f) Projectos e execução de processos de suporte logístico a indústria biofarmacêutica (importação/ /exportação, manuseamento e fornecimento de material de embalagem);
Número ou marcador · p. 27 g) Estudos de viabilidade, rotas e pesquisas portuárias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá envolver-se em qualquer actividade financeira (com a
Texto do artigo · p. 28 devida autorização do BM), comercial, de arrendamento e/ou venda de imóveis, seja em relação com o objecto social ou com o intuito de incrementar o valor da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 28 Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) A descrição e escrituração dos elementos que integram a estrutura da sociedade constam do respectivo Livro de Registo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O accionista que não realizar integralmente as suas participações sociais ou outras contribuições de capital social não tem direito a exercer os seus direitos de sócio, e será responsável pelos danos e perdas causados à sociedade resultante da falta de pagamento da sua contribuição de capital ou participação social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento de capital e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas representativos de pelo menos, dez por cento do capital social.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: Um) A administ ção, gerência da sociedade bem como a sua e representação em j fora dele,
  2. Texto do artigo, página 21: áqti e passivamente será exercida pelos sócios Manuel Caifás Ceb Diolly Ctor Capenga, que desde já fica nomeado director-geral e Dir Ora Fiñà€ra respectivamente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  3. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pelas duas assinatura ou de qualquer um dos sócios.
  4. Número ou marcador, página 21: Três) O director-geral, poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  5. Número ou marcador, página 21: Quatro) O director-geral, não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição)
  8. Texto do artigo, página 21: Em caso de falecimento ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante dos sócios falecidos ou interditos, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: (Aplicação de resultados)
  11. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do director-geral.
  12. Número ou marcador, página 21: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelo director-geral, serão da responsabilidade da gerência.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quota)
  15. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  16. Número ou marcador, página 21: a) Com o conhecimento dos titulares das quotas;
  17. Número ou marcador, página 21: b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestada ou sujeitas a providência jurídica ou legal dos sócios;
  18. Número ou marcador, página 21: c) No caso da falência ou insolvência dos sócios.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
  22. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se por decisão dos
  23. Texto do artigo, página 21: sócios ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  26. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique,
  27. Texto do artigo, página 21: Está conforme.
  28. Texto do artigo, página 21: Cartório Notarial de Chimoio, 20 de Maio de 2020. — O Notário, Ilegível.
  29. Texto do artigo, página 21: Dos Anjos Trans & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
  30. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Maio de 2019, foi matriculada sob NUEL 101330877, uma entidade denominada, Dos Anjos Trans & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, Conservatória dos Registos de Entidades Legais.
  31. Texto do artigo, página 21: Isabel Fátima dos Anjos, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, bairro da Matol-Rio, quarteirão 4, n.° 366, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110200318285I, emitido aos 17 de Junho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  34. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Dos Anjos Trans & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Boane, Matola Rio, Matola Rio - Sede, rua da Mozal, posto administrativo da Matola Rio, quarteirão 4, n.º 8, província de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  36. Texto do artigo, página 21: Objecto
  37. Texto do artigo, página 21: O objecto da sociedade consiste nas seguintes actividades:
  38. Número ou marcador, página 21: a) Transporte e logística;
  39. Número ou marcador, página 21: b) Fornecimento de todos serviços afins.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 21: Capital Social
  42. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social é de quinhentos mil de meticais (500.000,00MT) correspondem a uma quota pertencente a sócia única Isabel Fátima dos Anjos.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por lei ou por agrupamento.
  44. Texto do artigo, página 21: .........................................................
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 21: Administração e representação
  47. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade pertencerá a sócia Isabel Fátima dos Anjos, desde já nomeada administradora, podendo ou não auferir remuneração.
  48. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do administrador.
  49. Texto do artigo, página 21: Maputo, 2 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  50. Texto do artigo, página 21: Emprecol, Limitada
  51. Texto do artigo, página 21: Adenda
  52. Texto do artigo, página 21: Por ter saído inexacto no Boletim da Repúblican.º 68 de 9 de Abril de 2020, no artigo quarto, capital social onde se lê: «uma quota no valor de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais)» deve-se ler: «2.000.000,00MT (dois milhões de meticais)».
  53. Texto do artigo, página 21: Maputo, 8 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  54. Texto do artigo, página 21: E-Proc, S.A.
  55. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Maio de 2020, foi Matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101324362, uma entidade denominada E-Proc, S.A.
  56. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  57. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Do tipo, forma, duração, sede e objecto
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 21: (Tipo, firma e duração)
  60. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de E-Proc, S.A., criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos dispositivos legais pertinentes.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  63. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Carlos Alberto n.º 128, bairro da Polana- cidade de Maputo.
  64. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  65. Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  68. Número ou marcador, página 22: Um) O objecto social principal da sociedade é:
  69. Número ou marcador, página 22: a) A intermediação electrónica do processo de aquisição do material para empresas ou entidades privadas ou públicas de diferentes áreas sócio-económico, em tempo correcto, com qualidade correcta, da fonte correcta a preço correcto;
  70. Número ou marcador, página 22: b) Prover às empresas, organizações, materiais e serviços que estas necessitam para as suas actividades através de intermediação electrónica;
  71. Número ou marcador, página 22: c) Garantir continuidade de fornecimento dos materiais ou serviços, através de manutenção de estritas relações com fornecedores e compradores, bem como criação de novos fontes e tecnologias para responder as demandas dos clientes;
  72. Número ou marcador, página 22: d) Habilitar aos seus clientes, a criar atmosfera eficiente e eficaz para requisição/fornecimentos dos materiais e bens e garantir a maximização do retorno dos valores aplicados;
  73. Número ou marcador, página 22: e) Preparar, aprovar e adoptar as normas nacionais, internacionais e profissionais, assim como referenciais de sistemas gestão, produtos e serviços padronizados, e para adquirir e explorar qualquer propriedade de direitos intelectuais.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá envolver-se em qualquer actividade financeira, (com a devida autorização do Banco de Moçambique)
  76. Texto do artigo, página 22: comercial, de arrendamento e/ou venda de imóveis, seja em relação com o objecto social ou com o intuito de incrementar o valor da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 22: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  78. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  81. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos dois terços do capital social.
  83. Número ou marcador, página 22: Três) A descrição e escrituração dos elementos que integram a estrutura da sociedade constam do respectivo Livro de Registo.
  84. Número ou marcador, página 22: Quatro) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
  85. Número ou marcador, página 22: Cinco) O accionista que não realizar integralmente as suas participações sociais ou outras contribuições de capital social não tem direito a exercer os seus direitos de sócio, e será responsável pelos danos e perdas causados à sociedade resultante da falta de pagamento da sua contribuição de capital ou participação social.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 22: (Aumento de capital e direito de preferência)
  88. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas representativos de pelo menos, dez por cento do capital social.
  89. Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  90. Número ou marcador, página 22: Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas maioritários gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
  91. Número ou marcador, página 22: Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou,
  92. Texto do artigo, página 22: caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
  93. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros, excepto à cessão de acções as empresas do mesmo grupo, onde o accionista minoritário, expressamente, prescinde do exercício do direito de preferência.
  94. Número ou marcador, página 22: Seis) Os accionistas minoritários que pretendam transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverão pedir autorização, aos restantes accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  95. Número ou marcador, página 22: Sete) O referido pedido de autorização será efectuado através do órgão de administração ao qual compete comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
  96. Número ou marcador, página 22: Oito) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
  97. Número ou marcador, página 22: Nove) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
  98. Número ou marcador, página 22: Dez) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
  99. Número ou marcador, página 22: Onze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
  100. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 23: (Tipo de acções)
  102. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social será representado por acções ao portador, livremente convertíveis em nominativas, a pedido escrito dos accionistas, devendo o accionista que solicitar a conversão, satisfazer os encargos correspondentes. A conversão das acções efectiva-se mediante a substituição dos títulos, no prazo de trinta dias após o depósito das acções e da quantia provável das despesas de conversão
  103. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  104. Número ou marcador, página 23: Três) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existente na sede da aociedade.
  105. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
  106. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
  107. Número ou marcador, página 23: Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 23: (Acções próprias)
  110. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  111. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  112. Número ou marcador, página 23: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  113. Número ou marcador, página 23: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  114. Número ou marcador, página 23: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  115. Número ou marcador, página 23: c) For adquirido um património a título universal;
  116. Número ou marcador, página 23: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  117. Número ou marcador, página 23: e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  118. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções
  119. Texto do artigo, página 23: em montante superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
  120. Número ou marcador, página 23: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Das obrigações
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 23: (Emissão de obrigações)
  124. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por três administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  127. Texto do artigo, página 23: (Obrigações próprias)
  128. Texto do artigo, página 23: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, somente quando:
  129. Número ou marcador, página 23: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  130. Número ou marcador, página 23: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  131. Número ou marcador, página 23: c) For adquirido um património a título universal; e
  132. Número ou marcador, página 23: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
  133. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  134. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  135. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços do capital social, podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares ou acessórias.
  136. Número ou marcador, página 23: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é correspondente a 25% do capital social.
  137. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas poderão ainda celebrar suprimentos a favor da sociedade, ficando a sua celebração dependente de deliberação favorável da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  139. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São órgãos sociais:
  140. Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Administração; e
  142. Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  143. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  144. Texto do artigo, página 23: Da Assembleia Geral
  145. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  147. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 23: (Reuniões e convocação)
  150. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  151. Número ou marcador, página 23: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo que se segue:
  152. Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral ordinária será convocada com (30) trinta dias de antecedência, enquanto que a Assembleia Geral extraordinária será convocada com (15 )quinze dias de antecedência por qualquer administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os accionistas presentes ou representados na reunião;
  153. Número ou marcador, página 23: b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsímile ou correio electrónico com aviso de recepção, ou convocatória num jornal da praça, de maior circulação;
  154. Número ou marcador, página 23: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem e/ ou agenda de trabalhos e dos documentos necessários para a tomada de deliberações.
  155. Número ou marcador, página 23: Três) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os accionistas reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos de qualquer dos sócios.
  156. Número ou marcador, página 23: Quatro) Podem ser preteridas as formalidades de convocação da Assembleia Geral, quando todos os sócios presentes ou representados, concordem em reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede e independentemente da matéria objecto da deliberação.
  157. Número ou marcador, página 24: Cinco) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, for a do livro de actas.
  158. Número ou marcador, página 24: Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de quinze dias.
  159. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 24: (Mesa da Assembleia Geral)
  161. Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  162. Número ou marcador, página 24: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  163. Número ou marcador, página 24: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  164. Número ou marcador, página 24: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 24: (Suspensão das sessões)
  167. Número ou marcador, página 24: Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  168. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  169. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 24: (Participação e Voto na Assembleia Geral)
  171. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os Accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
  172. Número ou marcador, página 24: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
  173. Texto do artigo, página 24: e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões das assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  174. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 24: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  176. Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  177. Número ou marcador, página 24: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  178. Número ou marcador, página 24: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
  179. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
  180. Número ou marcador, página 24: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
  181. Número ou marcador, página 24: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 24: (Quórum)
  184. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
  185. Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  186. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  187. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  188. Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
  189. Número ou marcador, página 24: Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem acordo unânime dos accionistas
  190. Texto do artigo, página 24: todas as deliberações que tenham por objecto o seguinte:
  191. Número ou marcador, página 24: a) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a (10.000,00) dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
  192. Número ou marcador, página 24: b) Liquidação ou dissolução voluntária da sociedade;
  193. Número ou marcador, página 24: c) Qualquer emenda aos estatutos da sociedade; d)Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a (5.000) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
  194. Número ou marcador, página 24: e) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisição de activo que tenha um valor igual ou superior a (5.000,00) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
  195. Número ou marcador, página 24: f) A designação dos auditores da sociedade; g)A nomeação ou destituição/exoneração dos administradores;
  196. Número ou marcador, página 24: h) A nomeação ou exoneração dos membros dos órgãos sociais;
  197. Número ou marcador, página 24: i) A alteração do nome da sociedade;
  198. Número ou marcador, página 24: j) O pagamento de dividendos ou estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
  199. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  200. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 24: (Composição e mandato)
  202. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por cinco administradores.
  203. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de dois anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  204. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  205. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 24: Cinco) Compete a Assembleia Geral aprovar a remuneração dos administradores.
  207. Número ou marcador, página 24: Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  208. Número ou marcador, página 24: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  209. Número ou marcador, página 25: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  210. Número ou marcador, página 25: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  211. Número ou marcador, página 25: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
  212. Número ou marcador, página 25: e) For destituído das suas funções por deliberação da maioria qualificada de três quartos do capital social.
  213. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 25: (Competência)
  215. Número ou marcador, página 25: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  216. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias incluindo abrir, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da Sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 25: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração:
  218. Número ou marcador, página 25: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  219. Número ou marcador, página 25: b) Propor a composição dos integrantes da estrutura executiva sociedade;
  220. Número ou marcador, página 25: c) Nomear a direcção-geral para as operações da sociedade;
  221. Número ou marcador, página 25: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 25: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; g)Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade a aprovação da Assembleia Geral;
  223. Número ou marcador, página 25: h) Elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da Assembleia Geral;
  224. Número ou marcador, página 25: i) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 25: j) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  226. Número ou marcador, página 25: k) Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 25: l) Contratar os Conselheiros para o Conselho de Administração da sociedade;
  228. Número ou marcador, página 25: m) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 25: n) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da Sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  230. Número ou marcador, página 25: Quatro) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  231. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  232. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 25: (Responsabilidade dos administradores)
  234. Número ou marcador, página 25: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada à outros órgãos sociais da sociedade.
  235. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  236. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
  238. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
  239. Número ou marcador, página 25: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  240. Número ou marcador, página 25: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  241. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
  242. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
  244. Número ou marcador, página 25: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  245. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  246. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  247. Número ou marcador, página 25: Quatro) Requerem unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados como membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto as matérias abaixo descritas:
  248. Número ou marcador, página 25: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
  249. Número ou marcador, página 25: b) A nomeação do Director-Geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
  250. Número ou marcador, página 25: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração deverão ser sempre reduzidas a forma escrita, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  251. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 25: (Gestão)
  253. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  254. Número ou marcador, página 25: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  255. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 25: (Obrigações da sociedade)
  257. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade ficará obrigada:
  258. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  259. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites especificados no respectivo mandato;
  260. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício das suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  261. Número ou marcador, página 25: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  262. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade
  263. Texto do artigo, página 26: em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  264. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  265. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 26: (Exercício e competências)
  267. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
  268. Número ou marcador, página 26: Dois) Não podem ser eleitos ou designados como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  269. Número ou marcador, página 26: Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
  270. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  271. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 26: (Cargos sociais)
  273. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  274. Número ou marcador, página 26: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  275. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  276. Texto do artigo, página 26: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  277. Número ou marcador, página 26: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
  278. Número ou marcador, página 26: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
  279. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  280. Texto do artigo, página 26: (Remunerações)
  281. Texto do artigo, página 26: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo décimo primeiro devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  283. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 26: (Exercício social)
  285. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 26: Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a
  287. Texto do artigo, página 26: Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
  288. Número ou marcador, página 26: Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  289. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  290. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  292. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  293. Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
  294. Número ou marcador, página 26: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  295. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
  296. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 26: (Derrogação)
  298. Texto do artigo, página 26: A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
  299. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  301. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  302. Texto do artigo, página 26: Maputo, 10 de Junho 2020. — Técnico, Ilegível.
  303. Texto do artigo, página 26: Erimoza – Sociedade Unipessoal, Limitada
  304. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Março de 2020, foi Matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101310337, uma entidade denominada Erimoza – Sociedade Unipessoal, Limitada
  305. Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade,
  306. Texto do artigo, página 26: nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  307. Texto do artigo, página 26: Primeiro: Ghebrensae Russom Fre, solteiro, maior, de 55 anos de idade, natural de Adi Baquaqual, de nacionalidade eritreana e residente nesta cidade, distrito Urbano 1, bairro Sommerchild, rua de Nwamatibane n.° 123, portador do Passaporte n.º K0439176, emitido aos catorze de Junho de dois mil e dezanove no Departamento de Migração e nacionalidade, em Eritreia.
  308. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  309. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  311. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Erimoza – Sociedade Unipessoal Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Moçambique n.º 19, bairro do Zimpeto, Distrito Municipal KaMubukwana nesta aidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  312. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 26: Duração
  314. Texto do artigo, página 26: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade.
  315. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 26: Objecto
  317. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto, comércio geral com importação e exportação, prestação de serviços nas áreas de consultoria, contabilidade, gestão, limpezas e outros serviços afins.
  318. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
  319. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  320. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  321. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 26: Capital social
  323. Texto do artigo, página 26: Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e corresponde a uma quota única detida pelo senhor, Ghebrensae Russom Fre.
  324. Texto do artigo, página 26: Dois. O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  325. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
  327. Texto do artigo, página 26: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único
  328. Texto do artigo, página 27: conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  329. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 27: (Cessão e oneração de quotas)
  331. Número ou marcador, página 27: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  332. Número ou marcador, página 27: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  333. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 27: (Decisões do sócio único)
  335. Texto do artigo, página 27: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquelas assinadas.
  336. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  337. Texto do artigo, página 27: (Administração e gestão da sociedade)
  338. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, Ghebrensae Russom Fre.
  339. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  340. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  341. Número ou marcador, página 27: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
  342. Número ou marcador, página 27: Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
  343. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  344. Texto do artigo, página 27: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  345. Número ou marcador, página 27: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre em documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  346. Número ou marcador, página 27: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a ser elaborado por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  347. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  348. Texto do artigo, página 27: (Contas da sociedade)
  349. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  350. Número ou marcador, página 27: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  351. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 27: (Distribuição de lucros)
  353. Texto do artigo, página 27: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  354. Número ou marcador, página 27: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
  355. Número ou marcador, página 27: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  356. Número ou marcador, página 27: c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
  357. Número ou marcador, página 27: d) Dividendos ao sócio.
  358. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  360. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  361. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  362. Texto do artigo, página 27: Maputo, 10 de Junho 2020. — O Técnico, Ilegível.
  363. Texto do artigo, página 27: Globe Logistics, S.A.
  364. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101324354, uma entidade denominada Globe Logistics, S.A.
  365. Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  366. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  367. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 27: (Tipo, firma e duração)
  369. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Globe Logistics, S.A., criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos dispositivos legais pertinentes.
  370. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  371. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  372. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Carlos Alberto, n.º 128, bairro da Polana, cidade de Maputo.
  373. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  374. Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
  375. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  377. Número ou marcador, página 27: Um) O objecto social principal da sociedade é o agenciamento/frete de carga (aérea; marítima; rodoviária e ferroviária), nomeadamente:
  378. Número ou marcador, página 27: a) Logística integrada (multimodal);
  379. Número ou marcador, página 27: b) Despachos aduaneiros (prestar, também, consultoria em análise documental, cambial e regimes alfandegários inerentes ao transporte e sua logística);
  380. Número ou marcador, página 27: c) Entrega/recolha de mercadoria ao domicílio (door-to-door);
  381. Número ou marcador, página 27: d) Serviços de armazém – embalagem/ /desempacotamento; controle de material e consolidação;
  382. Número ou marcador, página 27: e) Transporte de cargas extra-grandes, super-dimensionais e cargas pesadas;
  383. Número ou marcador, página 27: f) Projectos e execução de processos de suporte logístico a indústria biofarmacêutica (importação/ /exportação, manuseamento e fornecimento de material de embalagem);
  384. Número ou marcador, página 27: g) Estudos de viabilidade, rotas e pesquisas portuárias.
  385. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pela assembleia geral.
  386. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá envolver-se em qualquer actividade financeira (com a
  387. Texto do artigo, página 28: devida autorização do BM), comercial, de arrendamento e/ou venda de imóveis, seja em relação com o objecto social ou com o intuito de incrementar o valor da sociedade.
  388. Número ou marcador, página 28: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  389. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
  390. Texto do artigo, página 28: Do capital social
  391. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  393. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  394. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos dois terços do capital social.
  395. Número ou marcador, página 28: Três) A descrição e escrituração dos elementos que integram a estrutura da sociedade constam do respectivo Livro de Registo.
  396. Número ou marcador, página 28: Quatro) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
  397. Número ou marcador, página 28: Cinco) O accionista que não realizar integralmente as suas participações sociais ou outras contribuições de capital social não tem direito a exercer os seus direitos de sócio, e será responsável pelos danos e perdas causados à sociedade resultante da falta de pagamento da sua contribuição de capital ou participação social.
  398. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 28: (Aumento de capital e direito de preferência)
  400. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas representativos de pelo menos, dez por cento do capital social.
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