III SÉRIE — n.º 119

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 119/2016

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 5 de Outubro de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 119
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Ajude Crianças e Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ajude Crianças e Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2016. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 Município de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Administração do Distrito Municipal Kamubukwana
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária 8 de Março, requereu ao senhor Vereador do Distrito Municipal Kamubukwana, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido dos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no despacho do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária 8 de Março.
Texto do artigo · p. 1 Administração do Distrito Municipal Kamubukwana, Maputo, 22 de Julho de 2016. — O Vereador, Lourenço Fernando Vilanculos.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Ajude Crianças e Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objecto
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação de Associação Ajude Criança, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Filiação
Texto do artigo · p. 1 A associação pode filiar-se em outras associações ou organizações nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 Sede
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, no bairro
Texto do artigo · p. 1 Magoanine B talhão número noventa e sete, parcela setenta e um sessenta e nove A.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Por deliberação da assembleia geral, pode criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) Promoção dos direitos humanos para crianças, jovens órfãos e vulneráveis, independentemente das tradições culturais, cor, raça, religião e sexo;
Número ou marcador · p. 1 b) Providenciar oportunidades de educação para as crianças, jovens
Texto do artigo · p. 2 órfãos e vulneráveis no acesso ao ensino primário, secundário, técnico-profissional e superior;
Número ou marcador · p. 2 c) Divulgar e realizar actividades de carácter cultural tais como, o teatro, a música, a dança, artes plásticas e outras;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar intercâmbio cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 2 A associação integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO Condecoração
Texto do artigo · p. 2 Pode ser condecorados:
Número ou marcador · p. 2 a) Membro fundador é toda a pessoa que contribui na criação da associação ou que se ache inscrita, a data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membro efectivo, é toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que contribui com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Membro benemérito é toda a pessoa singular ou colectiva que contribui de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Membro honorário é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 2 d) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 f) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constitui deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar nas assembleias gerais e extraordinárias e nas reuniões para que for convocando;
Número ou marcador · p. 2 f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos a associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que estando obrigados deixam de pagar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos injustificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que voluntariamente declararem não querer pertencer a associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, declarar a perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro
Texto do artigo · p. 2 – ACRIJOF:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 Três) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Periodicidade
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos, ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Convocatória
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um relator, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos podendo ser reeleita por mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Presidente da Assembleia da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente. Ao secretário e ao relator compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias que representem os objectivos da Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF.
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir novos membros sob proposta da direcção ou mediante proposta subscrita por pelo menos dois membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 d) Conceder a distinção de membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar o valor da jóia e dos montantes das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Demandar os administradores por actos praticados no exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 3 i) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
Número ou marcador · p. 3 j) Apreciar quaisquer outras relevantes submetidas a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Natureza Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão corrente e a administração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos de direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é constituído por três membros sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Direcção é coadjuvada e assessorada pelo departamento cultural.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros da Direcção são eleitos por mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reserva para a assembleia;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele em todos os actos;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório das actividades respeitantes ao exercício findo, bem como plano de actividades e orçamento respectivo para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deva participar, quando que por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém a uma confirmação;
Número ou marcador · p. 3 h) Adquirir, arrendar, alienar, ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Submeter a decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários, e atribuir a qualidade de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 3 j) Praticar todos os demais actos que lhe tenham contido pelos estatutos e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Competências do presidente
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e dirigir as reuniões a nível da direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Super visar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência do vice-presidente
Texto do artigo · p. 3 São competências do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos da direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar as actividades das áreas cultural e administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competência do secretario
Texto do artigo · p. 3 São competências do secretário executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar com o presidente os cheques bancários e outros títulos ou documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar os balanços a serem apresentados nas reuniões mensais da direcção; e)Elaborar os balanços patrimoniais e financeiros anuais, para aprovação pela Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Formas de obrigar a associação
Número ou marcador · p. 3 Um) Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou, na sua ausência ou impedimento a do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O conselho de direcção pode delegar no presidente os poderes colectivos de presidente da associação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário ou a solicitação da direcção.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria devidamente registada e reconhecida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar as contas e a situação financeira do Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos fundos e dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) O montante das jóias e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidade físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Por demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A dissolução da associação apenas pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Liquidação
Número ou marcador · p. 4 Um) A liquidação do património social é assegurada pelo presidente do Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os bens não abrangidos pelo número anterior serão entregues a outras associações congéneres.
Texto do artigo · p. 4 Associação Agro-Pecuária 8 de Março
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Agro-Pecuária 8 de Março, adiante designada associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e deinteresse social, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação tem sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Três) A associação e criada por um tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos da associação
Texto do artigo · p. 4 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e fomentar a organização dos membros associados nas diversas modalidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Melhorar os níveis de rendimentos e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
Número ou marcador · p. 4 c) Fomentar a criação de infra- estruturas agrícolas e de comercialização rural de diverso tipo;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover acções que conduzam a investigação e identificação de novas práticas agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 e) Estreitar relações com entidades vocacionadas ao fomento rural, identificando mecenas;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover acções que conduzam a avaliação da terra pelos seus utentes e seu maneio;
Número ou marcador · p. 4 g) Melhorar a situação de segurança rural;
Número ou marcador · p. 4 h) Solicitar a venda da produção através de um sistema centralizado de comercialização para alguns produtos de interesse geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares residentes em território nacional deste que aceitem os estatutos,princípios e os programas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As pessoas singulares podem ser membros da associação desde que sejam maiores de consagrados na constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 4 As categorias dos membros da associação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores – Os membros que tenham colaborado na criação da associação ou que se acharem inscritos a data da realização da assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 4 b) Efectivos – Os que, obedecendo aos requisitos constantes do artigo anterior venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 c) Honorários – Todos aqueles apoiam directamente ou indirectamente as iniciativas da associação, embora não participem nas actividades desta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar em todas actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobretudo no que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Examinar os livros e contas de gestão, para o que devera ser dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 f) Receber dos órgãos da associação informações e esclarecimentos sobre as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 4 g) Fazer recurso a Assembleia Geral de deliberações que, considerem contraria aos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária em conformidade com Artigo 15 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar as quotas no mês de Setembro de cada ano;
Número ou marcador · p. 4 b) Trabalhar toda área disponibilizada;
Número ou marcador · p. 5 c) O espaço cedido não é transmissível a outrem sem autorização dos membros da associação excepto no caso de perda de vida do associado que passará para o seu familiar directo (esposa ou filho com idade maior);
Número ou marcador · p. 5 d) A vala ou canal de rega e da utilização colectiva pelos membros da associação (Obrigação);
Número ou marcador · p. 5 e) Cada benificiário deverá contribuir no pagamento da energia eléctrica (obrigação);
Número ou marcador · p. 5 f) Não será a construção de outras infra- -estruturas nas áreas da associação excepto, aquelas construídas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Da área disponibilizada o associado deverá ter 75% com culturas sob orientação da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Os pesticidas, adubos outros amanhos culturais a serem utilizadas nas culturas deverão ser do consenso da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) O benificiário deverá fazer as regas em dias pré programadas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 k) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 l) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades orçamentos e financiamentos, quando lhe solicitado pelo secretariado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Suspensão dos membros
Texto do artigo · p. 5 Os membros que sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período superior a 1 ano ficarão suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Causas da suspensão
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) A falta de comparência as reuniões para quais for convidado a participar por um período igual ou superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 5 b) Práticas de actos que provoquem dano moral ou material a associação;
Número ou marcador · p. 5 c) A inobservância das deliberações tomada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) O não pagamento e quotas devidas por um período superior a seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Servir-se da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser de alvo de instauração do componente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 Três) A deliberação do Conselho de Direcção devera ser submetida para a rectificação da Assembleia Geral, imediatamente seguinte, tornando-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais enumeração
Texto do artigo · p. 5 A associação leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 O mantado dos órgãos da associação corresponde aos seguintes regulamentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Natureza
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral e órgão máximo daassociação e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus directos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostra necessário e for convocada por mais de metade dos membros, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Convocação
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral e convocada pelo presidente da associação por meio de um anuncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação a data designada a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local do evento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir -se - a uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Periodicidade
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente a pedido da de dois terço dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um Presidente, um vogal e um secretário, eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente da Mesa dirigirá Assembleia Geral, podendo em casos justificativos ser substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e orçamento para o seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Deliberações e actas
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações sobre dissolução da associação da requerem o voto favor de três quartos do numero de todos os associados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção e órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção e dirigido por um presidente e um vice-presidente e um secretário geral que deve ser membro da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção é composto de quinze membros, sendo a sua composição maior ou menor conforme a sua percentagem dentro do fórum.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Competência
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da associação, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros, tendo o presidente voto de qualidade em casão desempate deliberações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Funções
Texto do artigo · p. 6 No âmbito da sua competência, o Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 b) Superintender todos actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar a proposta da nomeação ou demissão do coordenador apos a abertura de um concurso para o efeito e o coordenador terá a tarefa de gerir as contas correntes da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Definir os termos de referência, salário e quadro de pessoal que assistira o coordenador na gestão da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 f) Solicitar a assistência do Conselho de Fiscal em matéria da competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua suspensão;
Número ou marcador · p. 6 i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 j) Estabelecer ou provar e controlar os grupos de trabalho operando em projectos específicos que respondam aos objectos da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Assumir os poderes de representação,nomeadamente assinar contratos, escrituras e responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 6 l) Credenciar os membros da associação ou o coordenador para representar a organização em actos específicos, activos e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogados a todos o tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em actas;
Número ou marcador · p. 6 m) Propor a aprovação do regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal e composto por três (3) membros, dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competência
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da associação, nomeadamente as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgar conveniente, uma (1) vez por mês;
Número ou marcador · p. 6 d) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcçao,do exercício das suas funções, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Periodicidade
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Património e fundos
Texto do artigo · p. 6 Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis atribuídos por quaisquer pessoas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e os que a própria associação adquira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os fundos da associação são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem de actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A gestão dos fundos e feita pelo coordenador, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Modo
Texto do artigo · p. 6 A associação dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Liquidação e destino do património
Número ou marcador · p. 6 Um) Dissolvida a associação, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuída quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nos abaixo assinados, confirmamos que os estatutos apresentados neste formulário geral da Associação Agro-Pecuária 8 de Março.
Texto do artigo · p. 6 Manuserv Engenharia & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por do dia catorze de Setembro de dois mil e dezasseis, nesta cidade da Matola e no Balcão de Atendimento Único, perante mim, Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notário superior, em exercício no referido balcão, foi foi operada uma cessão de quotas na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Manuserv Engenharia & Serviços, Limitada, com a sede no bairro Hulene-A, cidade de Maputo, quarteirão quarenta e oito, casa cinquenta e nove, constituída por escritura de doze de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada de folhas dezanove a vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e oito tração B, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor
Texto do artigo · p. 7 de duzentos mil meticais, e representativa de cem por cento do capital social e corresponde a duas quotas iguais, divididas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 7 a) Uma quota no valor de cem mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social e pertencente ao sócio Sérgio Rafael Agostinho;
Texto do artigo · p. 7 b) Uma quota no valor de cem mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social e pertencente ao sócio Bento Mércio Simbine.
Texto do artigo · p. 7 Em que por escritura supra citada o sócio representado Bento Mércio Simbine, cessa as suas funções, deixando de pertencer a sociedade, a partir do dia oito de Setembro de dois mil e dezasseis, e cujo instrumento apresentado é parte integrante desta escritura, e arquivo no maço referente aos documentos deste livro.
Texto do artigo · p. 7 Que por este efeito com a cessação do sócio Bento Mércio Simbine, fica disposição e na totalidade da sociedade, e por consequência é alterado o pacto social no capítulo II no artigo quarto, do capital social, e o capítulo III no artigo sétimo da gerência, que passam a ter as seguintes novas redacções:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e representativa de cem por cento do capital social e corresponde a duas quotas iguais, divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor de cem mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social e pertencente ao sócio Sérgio Rafael Agostinho;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social e pertencente a sociedade Manuserv Engenharia & Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Gerência)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e gestão da sociedade sua representação, em juízo e fora dela activa e passivamente, será exercida pelo sócio Sérgio Rafael Agostinho.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O gerente tem pleno poder para nomear mandatário a sociedade, conferindolhe quando for o caso, o necessário poder de representação.
Texto do artigo · p. 7 Que em tudo o mais não alterado pela presente escritura continua a vigorar do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 GEE & TEE, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Novembro de dois mil e dez, exarada de folhas cem a folhas um verso dos livros de notas para escrituras diversas número trinta e um e trinta e dois da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Richard Albrecht e Nicole Margaret Albrecht, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação GEE & TEE, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sua sede na vila de Vilankulo, província de Inhambane, podendo abrir, encerrar filiais, agências delegações, cucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, desde que esteja deliberado pela assembleia geral e legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, tranferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 119
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  7. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  8. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Ajude Crianças e Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  9. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu conhecimento.
  10. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ajude Crianças e Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF.
  11. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2016. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Abdurremane Lino de Almeida.
  12. Texto do artigo, página 1: Município de Maputo
  13. Texto do artigo, página 1: Administração do Distrito Municipal Kamubukwana
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária 8 de Março, requereu ao senhor Vereador do Distrito Municipal Kamubukwana, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido dos estatutos da constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no despacho do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária 8 de Março.
  18. Texto do artigo, página 1: Administração do Distrito Municipal Kamubukwana, Maputo, 22 de Julho de 2016. — O Vereador, Lourenço Fernando Vilanculos.
  19. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  20. Texto do artigo, página 1: Associação Ajude Crianças e Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objecto
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 1: Denominação
  24. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação de Associação Ajude Criança, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 1: Duração
  27. Texto do artigo, página 1: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 1: Filiação
  30. Texto do artigo, página 1: A associação pode filiar-se em outras associações ou organizações nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 1: Sede
  33. Número ou marcador, página 1: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, no bairro
  34. Texto do artigo, página 1: Magoanine B talhão número noventa e sete, parcela setenta e um sessenta e nove A.
  35. Número ou marcador, página 1: Dois) Por deliberação da assembleia geral, pode criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e estrangeiro.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 1: Objecto
  38. Texto do artigo, página 1: A associação tem por objecto:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Promoção dos direitos humanos para crianças, jovens órfãos e vulneráveis, independentemente das tradições culturais, cor, raça, religião e sexo;
  40. Número ou marcador, página 1: b) Providenciar oportunidades de educação para as crianças, jovens
  41. Texto do artigo, página 2: órfãos e vulneráveis no acesso ao ensino primário, secundário, técnico-profissional e superior;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Divulgar e realizar actividades de carácter cultural tais como, o teatro, a música, a dança, artes plásticas e outras;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Realizar intercâmbio cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros, categoria, direitos e deveres
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 2: Membros
  47. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  50. Texto do artigo, página 2: A associação integra as seguintes categorias de membros:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO Condecoração
  56. Texto do artigo, página 2: Pode ser condecorados:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Membro fundador é toda a pessoa que contribui na criação da associação ou que se ache inscrita, a data da realização da assembleia constituinte;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Membro efectivo, é toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que contribui com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Membro benemérito é toda a pessoa singular ou colectiva que contribui de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da associação;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Membro honorário é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  63. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Solicitar a sua exoneração;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  74. Texto do artigo, página 2: Constitui deveres dos membros:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo património da associação;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Participar nas assembleias gerais e extraordinárias e nas reuniões para que for convocando;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 2: Perda de qualidade de membro
  83. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos a associação;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Os que estando obrigados deixam de pagar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos injustificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado pelo Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Os que voluntariamente declararem não querer pertencer a associação.
  87. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, declarar a perda de qualidade de membro.
  88. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
  91. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro
  92. Texto do artigo, página 2: – ACRIJOF:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação.
  99. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  100. Número ou marcador, página 2: Três) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
  101. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 2: Periodicidade
  104. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos, ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 2: Convocatória
  107. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
  108. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 2: Funcionamento
  110. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
  111. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  112. Número ou marcador, página 2: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  113. Número ou marcador, página 2: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um relator, eleitos em Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos podendo ser reeleita por mais de um mandato.
  118. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Presidente da Assembleia da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente. Ao secretário e ao relator compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 3: Competências
  121. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias que representem os objectivos da Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF.
  122. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros sob proposta da direcção ou mediante proposta subscrita por pelo menos dois membros;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Conceder a distinção de membro honorário;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Fixar o valor da jóia e dos montantes das quotas mensais;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da direcção;
  129. Número ou marcador, página 3: h) Demandar os administradores por actos praticados no exercício do seu cargo;
  130. Número ou marcador, página 3: i) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
  131. Número ou marcador, página 3: j) Apreciar quaisquer outras relevantes submetidas a sua apreciação.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 3: Natureza Conselho de Direcção
  134. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão corrente e a administração.
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos de direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 3: Composição e mandato
  138. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é constituído por três membros sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 3: Dois) A Direcção é coadjuvada e assessorada pelo departamento cultural.
  140. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros da Direcção são eleitos por mandato de quatro anos.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho de Direcção
  143. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reserva para a assembleia;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele em todos os actos;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório das actividades respeitantes ao exercício findo, bem como plano de actividades e orçamento respectivo para o ano seguinte;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros;
  150. Número ou marcador, página 3: g) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deva participar, quando que por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém a uma confirmação;
  151. Número ou marcador, página 3: h) Adquirir, arrendar, alienar, ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  152. Número ou marcador, página 3: i) Submeter a decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários, e atribuir a qualidade de membro benemérito;
  153. Número ou marcador, página 3: j) Praticar todos os demais actos que lhe tenham contido pelos estatutos e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 3: Competências do presidente
  156. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente da associação:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir as reuniões a nível da direcção;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Super visar todas as actividades da associação;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 3: Competência do vice-presidente
  163. Texto do artigo, página 3: São competências do vice-presidente:
  164. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
  165. Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos da direcção;
  166. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar as actividades das áreas cultural e administrativa.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 3: Competência do secretario
  169. Texto do artigo, página 3: São competências do secretário executivo:
  170. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da direcção;
  171. Número ou marcador, página 3: b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
  172. Número ou marcador, página 3: c) Assinar com o presidente os cheques bancários e outros títulos ou documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
  173. Número ou marcador, página 3: d) Organizar os balanços a serem apresentados nas reuniões mensais da direcção; e)Elaborar os balanços patrimoniais e financeiros anuais, para aprovação pela Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a associação
  176. Número ou marcador, página 3: Um) Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou, na sua ausência ou impedimento a do vice-presidente.
  177. Número ou marcador, página 3: Dois) O conselho de direcção pode delegar no presidente os poderes colectivos de presidente da associação em juízo e fora dele.
  178. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
  180. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria constituído por um presidente e dois vogais.
  181. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
  182. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 3: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário ou a solicitação da direcção.
  184. Número ou marcador, página 3: Cinco) O Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria devidamente registada e reconhecida.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  187. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas e a situação financeira do Associação Ajude Crianças, Jovens Órfãos a Procurar o Futuro – ACRIJOF;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando o julgar necessário.
  193. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos fundos e dissolução e liquidação
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  196. Número ou marcador, página 4: a) O montante das jóias e das quotas mensais;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidade físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  199. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  201. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  202. Número ou marcador, página 4: Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Por demais casos previstos na lei.
  205. Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução da associação apenas pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  207. Texto do artigo, página 4: Liquidação
  208. Número ou marcador, página 4: Um) A liquidação do património social é assegurada pelo presidente do Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  209. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
  210. Número ou marcador, página 4: Três) Os bens não abrangidos pelo número anterior serão entregues a outras associações congéneres.
  211. Texto do artigo, página 4: Associação Agro-Pecuária 8 de Março
  212. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 4: Denominação
  215. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Agro-Pecuária 8 de Março, adiante designada associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e deinteresse social, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação tem sua sede na cidade de Maputo.
  217. Número ou marcador, página 4: Três) A associação e criada por um tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 4: Objectivos da associação
  220. Texto do artigo, página 4: A associação tem por objectivos:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Promover e fomentar a organização dos membros associados nas diversas modalidades;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Melhorar os níveis de rendimentos e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
  223. Número ou marcador, página 4: c) Fomentar a criação de infra- estruturas agrícolas e de comercialização rural de diverso tipo;
  224. Número ou marcador, página 4: d) Promover acções que conduzam a investigação e identificação de novas práticas agrícolas;
  225. Número ou marcador, página 4: e) Estreitar relações com entidades vocacionadas ao fomento rural, identificando mecenas;
  226. Número ou marcador, página 4: f) Promover acções que conduzam a avaliação da terra pelos seus utentes e seu maneio;
  227. Número ou marcador, página 4: g) Melhorar a situação de segurança rural;
  228. Número ou marcador, página 4: h) Solicitar a venda da produção através de um sistema centralizado de comercialização para alguns produtos de interesse geral.
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 4: Membros
  231. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares residentes em território nacional deste que aceitem os estatutos,princípios e os programas da associação.
  232. Número ou marcador, página 4: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da associação desde que sejam maiores de consagrados na constituição da República de Moçambique.
  233. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 4: Categoria dos membros
  235. Texto do artigo, página 4: As categorias dos membros da associação são as seguintes:
  236. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores – Os membros que tenham colaborado na criação da associação ou que se acharem inscritos a data da realização da assembleia constituinte.
  237. Número ou marcador, página 4: b) Efectivos – Os que, obedecendo aos requisitos constantes do artigo anterior venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos.
  238. Número ou marcador, página 4: c) Honorários – Todos aqueles apoiam directamente ou indirectamente as iniciativas da associação, embora não participem nas actividades desta.
  239. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  241. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
  242. Número ou marcador, página 4: a) Participar em todas actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  243. Número ou marcador, página 4: b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
  244. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  245. Número ou marcador, página 4: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobretudo no que for conveniente para os membros;
  246. Número ou marcador, página 4: e) Examinar os livros e contas de gestão, para o que devera ser dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção.
  247. Número ou marcador, página 4: f) Receber dos órgãos da associação informações e esclarecimentos sobre as actividades da organização;
  248. Número ou marcador, página 4: g) Fazer recurso a Assembleia Geral de deliberações que, considerem contraria aos estatutos e regulamentos da associação;
  249. Número ou marcador, página 4: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária em conformidade com Artigo 15 destes estatutos.
  250. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  252. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros:
  253. Número ou marcador, página 4: a) Pagar as quotas no mês de Setembro de cada ano;
  254. Número ou marcador, página 4: b) Trabalhar toda área disponibilizada;
  255. Número ou marcador, página 5: c) O espaço cedido não é transmissível a outrem sem autorização dos membros da associação excepto no caso de perda de vida do associado que passará para o seu familiar directo (esposa ou filho com idade maior);
  256. Número ou marcador, página 5: d) A vala ou canal de rega e da utilização colectiva pelos membros da associação (Obrigação);
  257. Número ou marcador, página 5: e) Cada benificiário deverá contribuir no pagamento da energia eléctrica (obrigação);
  258. Número ou marcador, página 5: f) Não será a construção de outras infra- -estruturas nas áreas da associação excepto, aquelas construídas pela associação;
  259. Número ou marcador, página 5: g) Da área disponibilizada o associado deverá ter 75% com culturas sob orientação da associação;
  260. Número ou marcador, página 5: h) Os pesticidas, adubos outros amanhos culturais a serem utilizadas nas culturas deverão ser do consenso da associação;
  261. Número ou marcador, página 5: i) O benificiário deverá fazer as regas em dias pré programadas pela associação;
  262. Número ou marcador, página 5: j) Exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que forem eleitos;
  263. Número ou marcador, página 5: k) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
  264. Número ou marcador, página 5: l) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades orçamentos e financiamentos, quando lhe solicitado pelo secretariado.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 5: Suspensão dos membros
  267. Texto do artigo, página 5: Os membros que sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período superior a 1 ano ficarão suspensos dos seus direitos.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  269. Texto do artigo, página 5: Causas da suspensão
  270. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
  271. Número ou marcador, página 5: a) A falta de comparência as reuniões para quais for convidado a participar por um período igual ou superior a 6 meses;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Práticas de actos que provoquem dano moral ou material a associação;
  273. Número ou marcador, página 5: c) A inobservância das deliberações tomada em Assembleia Geral;
  274. Número ou marcador, página 5: d) O não pagamento e quotas devidas por um período superior a seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Servir-se da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
  276. Número ou marcador, página 5: Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser de alvo de instauração do componente processo disciplinar.
  277. Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação do Conselho de Direcção devera ser submetida para a rectificação da Assembleia Geral, imediatamente seguinte, tornando-se então definitiva.
  278. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos órgãos da associação
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  280. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais enumeração
  281. Texto do artigo, página 5: A associação leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
  282. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  283. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  284. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  286. Texto do artigo, página 5: O mantado dos órgãos da associação corresponde aos seguintes regulamentos:
  287. Número ou marcador, página 5: a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
  288. Número ou marcador, página 5: b) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções ate ao final do mandato do membro substituído.
  289. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 5: Natureza
  291. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral e órgão máximo daassociação e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus directos.
  292. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostra necessário e for convocada por mais de metade dos membros, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  293. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 5: Convocação
  296. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral e convocada pelo presidente da associação por meio de um anuncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação a data designada a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local do evento.
  297. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e um terço dos seus membros.
  298. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir -se - a uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
  299. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 5: Periodicidade
  301. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente a pedido da de dois terço dos membros da associação.
  302. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  303. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um Presidente, um vogal e um secretário, eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
  304. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente da Mesa dirigirá Assembleia Geral, podendo em casos justificativos ser substituído pelo vice-presidente.
  305. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Compete a Assembleia Geral:
  306. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  307. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e orçamento para o seguinte;
  308. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
  309. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a exclusão de membros.
  310. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Deliberações e actas
  311. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
  312. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos de membros presentes.
  313. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações sobre dissolução da associação da requerem o voto favor de três quartos do numero de todos os associados.
  314. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do Conselho de Direcção
  315. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  317. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção e órgão executivo da associação.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção e dirigido por um presidente e um vice-presidente e um secretário geral que deve ser membro da associação.
  319. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção é composto de quinze membros, sendo a sua composição maior ou menor conforme a sua percentagem dentro do fórum.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  321. Texto do artigo, página 6: Competência
  322. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da associação, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros, tendo o presidente voto de qualidade em casão desempate deliberações.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  325. Texto do artigo, página 6: Funções
  326. Texto do artigo, página 6: No âmbito da sua competência, o Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 6: b) Superintender todos actos administrativos e demais realizações da associação;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar a proposta da nomeação ou demissão do coordenador apos a abertura de um concurso para o efeito e o coordenador terá a tarefa de gerir as contas correntes da associação;
  330. Número ou marcador, página 6: d) Definir os termos de referência, salário e quadro de pessoal que assistira o coordenador na gestão da associação;
  331. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  332. Número ou marcador, página 6: f) Solicitar a assistência do Conselho de Fiscal em matéria da competência desse órgão;
  333. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar a admissão de novos membros;
  334. Número ou marcador, página 6: h) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua suspensão;
  335. Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e estrangeiras;
  336. Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer ou provar e controlar os grupos de trabalho operando em projectos específicos que respondam aos objectos da associação;
  337. Número ou marcador, página 6: k) Assumir os poderes de representação,nomeadamente assinar contratos, escrituras e responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da associação;
  338. Número ou marcador, página 6: l) Credenciar os membros da associação ou o coordenador para representar a organização em actos específicos, activos e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogados a todos o tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em actas;
  339. Número ou marcador, página 6: m) Propor a aprovação do regulamento interno da associação.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  341. Texto do artigo, página 6: Composição
  342. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal e composto por três (3) membros, dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 6: Competência
  345. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  346. Número ou marcador, página 6: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
  347. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da associação, nomeadamente as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
  348. Número ou marcador, página 6: c) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgar conveniente, uma (1) vez por mês;
  349. Número ou marcador, página 6: d) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
  350. Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcçao,do exercício das suas funções, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  351. Número ou marcador, página 6: f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 6: Periodicidade
  354. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 6: Património e fundos
  357. Texto do artigo, página 6: Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis atribuídos por quaisquer pessoas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e os que a própria associação adquira.
  358. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 6: Fundos
  360. Número ou marcador, página 6: Um) Os fundos da associação são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem de actividade legalmente permitida.
  361. Número ou marcador, página 6: Dois) A gestão dos fundos e feita pelo coordenador, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  362. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  363. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 6: Modo
  365. Texto do artigo, página 6: A associação dissolver-se-á:
  366. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 6: b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
  368. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 6: Liquidação e destino do património
  370. Número ou marcador, página 6: Um) Dissolvida a associação, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  371. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuída quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
  372. Número ou marcador, página 6: Três) Nos abaixo assinados, confirmamos que os estatutos apresentados neste formulário geral da Associação Agro-Pecuária 8 de Março.
  373. Texto do artigo, página 6: Manuserv Engenharia & Serviços, Limitada
  374. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por do dia catorze de Setembro de dois mil e dezasseis, nesta cidade da Matola e no Balcão de Atendimento Único, perante mim, Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notário superior, em exercício no referido balcão, foi foi operada uma cessão de quotas na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Manuserv Engenharia & Serviços, Limitada, com a sede no bairro Hulene-A, cidade de Maputo, quarteirão quarenta e oito, casa cinquenta e nove, constituída por escritura de doze de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada de folhas dezanove a vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e oito tração B, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor
  375. Texto do artigo, página 7: de duzentos mil meticais, e representativa de cem por cento do capital social e corresponde a duas quotas iguais, divididas da seguinte forma:
  376. Texto do artigo, página 7: a) Uma quota no valor de cem mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social e pertencente ao sócio Sérgio Rafael Agostinho;
  377. Texto do artigo, página 7: b) Uma quota no valor de cem mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social e pertencente ao sócio Bento Mércio Simbine.
  378. Texto do artigo, página 7: Em que por escritura supra citada o sócio representado Bento Mércio Simbine, cessa as suas funções, deixando de pertencer a sociedade, a partir do dia oito de Setembro de dois mil e dezasseis, e cujo instrumento apresentado é parte integrante desta escritura, e arquivo no maço referente aos documentos deste livro.
  379. Texto do artigo, página 7: Que por este efeito com a cessação do sócio Bento Mércio Simbine, fica disposição e na totalidade da sociedade, e por consequência é alterado o pacto social no capítulo II no artigo quarto, do capital social, e o capítulo III no artigo sétimo da gerência, que passam a ter as seguintes novas redacções:
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  381. Texto do artigo, página 7: Capital social
  382. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e representativa de cem por cento do capital social e corresponde a duas quotas iguais, divididas da seguinte forma:
  383. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor de cem mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social e pertencente ao sócio Sérgio Rafael Agostinho;
  384. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social e pertencente a sociedade Manuserv Engenharia & Serviços, Limitada.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  386. Texto do artigo, página 7: (Gerência)
  387. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gestão da sociedade sua representação, em juízo e fora dela activa e passivamente, será exercida pelo sócio Sérgio Rafael Agostinho.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) O gerente tem pleno poder para nomear mandatário a sociedade, conferindolhe quando for o caso, o necessário poder de representação.
  389. Texto do artigo, página 7: Que em tudo o mais não alterado pela presente escritura continua a vigorar do pacto social anterior.
  390. Texto do artigo, página 7: Está conforme. O Técnico, Ilegível.
  391. Texto do artigo, página 7: GEE & TEE, Limitada
  392. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Novembro de dois mil e dez, exarada de folhas cem a folhas um verso dos livros de notas para escrituras diversas número trinta e um e trinta e dois da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Richard Albrecht e Nicole Margaret Albrecht, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  395. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação GEE & TEE, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sua sede na vila de Vilankulo, província de Inhambane, podendo abrir, encerrar filiais, agências delegações, cucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, desde que esteja deliberado pela assembleia geral e legalmente autorizado.
  396. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, tranferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  399. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
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