III SÉRIE — n.º 121
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 121/2022
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 24 de Junho de 2022 III SÉRIE — Número 121
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: RE
- Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Educação em Saúde e Recreação Infantil e de
- Parágrafo, página 1: Adolescentes – AESRIA. Associação dos Madeireiros de Moçambique – AMADEMO. Alenzcort, Limitada. BEMGEL - Moçambique, Limitada. Bit & Comunication, Limitada. Boran Paves & Blocos, Limitada. BP Global Business, E.I. Calypso Gest, Limitada. Casa Conchas de Amor-Perfeito, Limitada. Centro Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro Infantil & Colégio Roda Viva, Limitada. Conser, Limitada. Consultório Dentário Shafak – Sociedade Unipessoal, Limitada. Empire Motors, Limitada. Emymax Services, Limitada. ENHL - Bonatti DeepTech Consortium. esa+ – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Nexus, Limitada. Ferragem Central – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Wushaka – Sociedade Unipessoal, Limitada. First Choice Mozambique, Limitada. G.M Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. GESPO - Sociedade Gestora de Postos Combustível – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Kwamba Tinga Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lincoln Lubrication Moçambique, Limitada. Manga Kutsaka – Sociedade Unipessoal, Limitada. Milayo, Limitada. Mitizu Enterprise & Serviços, Limitada. Mohammad Ehasan, E.I. Morcego Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mount Meru Millers Mozambique, Limitada. Next Level Technology – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oficina Sac, E.I.
- Parágrafo, página 1: OK Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Panagiota Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paraíso de Roupas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pro-Service Corrector de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quadrante Engenharia, Limitada. Rholan Agentes & Consultores de Seguros, Limitada. Roshan Trading, Limitada. Sav Engenharia & Construção, Limitada. SGS Moçambique, Limitada. Shar Trading, Limitada. Siba´s Logistic & Procurement, Limitada. Silver Fox Risk Management – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sodail Moz, Limitada. Unique Limitada. Vamoz Manutenção, Limitada. Wascrop, Limitada. Wascrop, Limitada. Without A Box – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yezo Digital, Limitada. Yuluzu Vpah, E.I.
- Título de secção, página 1: MINISTERIO DA JUSTICA, ASSUNTOS CONTITUCIONIAS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucional e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Educação em Saúde e Recreação Infantil e de Adolescentes – AESRIA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3, de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Educação em Saúde e Recreação Infantil e de Adolescentes – AESRIA.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 5 de Maio de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Madeireiros de Moçambique – AMADEMO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Madeireiros de Moçambique – AMADEMO.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 10 de Abril de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Cláudio José Carlos Lobo e Eduarda Cristina
- Texto do artigo, página 2: dos Santos Veiga, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Zeya Marília Iveth Lobo para passar a usar o nome completo de Zeya Marília Veiga Lobo.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Junho de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Faquir Momade Ussi Ali Abdula, a efectuar a mudança de nome de sua filha menor Rosana Faquir Momade Abdula, para passar a usar o nome completo de Ariadne Faquir Momade Abdula.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 22 de Junho de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação de Educação em Saúde e Recreação Infantil e de Adolescentes (AESRIA)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Educação em Saúde e Recreação Infantil e de Adolescente - abreviadamente designada por AESRIA - é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito naional e tem a sua sede na província de Maputo no bairro de Intaka, quarteirão 25, podendo criar delegações ou outro tipo de representações em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A AESRIA tem como objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Ajudar crianças e adolescentes em matérias de saúde de modo a garantir um desenvolvimento saudável dos mesmos;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover actividades de promoção de saúde em várias vertentes que incluem alimentação e nutrição, saúde oral, saúde sexual e reprodutiva e HIV, higiene individual e colectiva, doenças infeciosas, doenças não transmissíveis;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover actividades educativas que visem ao desenvolvimento do saber ser e estar da criança e dos adolescentes na sociedade;
- Número ou marcador, página 2: d) Disponibilizar um ambiente criativo de aprendizagem através do envolvimento das crianças dos adolescentes em actividades de recreação, incluindo actividades desportivas e culturais;
- Número ou marcador, página 2: e) Apoiar na educação das crianças e dos adolescentes que estejam a passar necessidades, disponibilizando material escolar;
- Número ou marcador, página 2: f) Dar apoio psicossocial a crianças e adolescentes que estejam a passar por qualquer tipo de violência; e
- Número ou marcador, página 2: g) Promover visita a museus, fortalezas, incluindo orfanatos e centros de reabilitação de modo a impulsionar a sua educação e a garantir a sua interacção com crianças e adolescentes que se encontrem em diferentes ambientes sociais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todos cidadão nacionais ou estrangeiros, maiores
- Texto do artigo, página 2: de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: As categorias dos membros da associação são as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – todas as pessoas singulares que participaram na criação da associação e que assinaram a escritura da constituição da mesma;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – todos membros fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas como membros da associação por deliberação da Assembleia Geral, mas que as suas acções se identifiquem com os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos – individualidades ou organizações, que duma forma abnegada dão o seu apoio, quer sejamos intelectuais, material, financeiro, para o alcance dos objectivos preconizados pela associação; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – Indivíduos nacionais ou estrangeiros, os quais, em virtude da sua competência na área de actuacao na área de actuação entende-se conferir esta designação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Perde qualidade de membro de associação, aquele que:
- Número ou marcador, página 2: a) Decidir desvincular-se da associação;
- Texto do artigo, página 3: b)For condenado judicialmente por crime punível com a pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação; e
- Número ou marcador, página 3: d) Violar os deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser informado das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: i) A presentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
- Número ou marcador, página 3: j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as suas quotas;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da associação; c)Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: d) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com os restantes associados na prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação; g)Informar sobre a mudança de domicílio;
- Número ou marcador, página 3: h) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados; e
- Número ou marcador, página 3: j) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante outros membros, abstendose de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos por um período de (3) três anos, renováveis em única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas, salve excepções previstas no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, endereçada para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a composição do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre fusão, cisão, filiação em outras associações e agências nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a extinção da associação nos termos legais;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará do documento próprio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente a quem compete:
- Texto do artigo, página 3: Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da associação constituída por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um vice; e
- Número ou marcador, página 3: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direccao presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e orientar as actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Dirigir a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral ordinária;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter à Assembleia Geral ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: h) Representar a associação em actos públicos e em juízo;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições; e
- Número ou marcador, página 4: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização de todos actos administrativos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Dois vogais; e
- Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação do seu presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Administração, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a realização das actividades e todos actos administrativo;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Administração a perda de qualidade de associado; e
- Número ou marcador, página 4: e) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constitui fundos da associação o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Pagamento das quotas mensais dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da associação são todos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos neste estatuto são resolvidos pela Assembleia Geral e pela lei aplicável no ordenamento jurídico Moçambicano.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A extinção da associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de três quartos de todos os associados, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de extinção da Associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha deve ser feita nos termos da lei em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Três) A dissolução da associação só pode ser decidida em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim e pode ser aprovada por maioria absoluta dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 4: Associação de Madeireiros de Moçambique
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Associação de Madeireiros de Moçambique, adiante simplesmente designado por AMADEMO, é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A AMADEMO é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, sita da Avenida Vladimir Lenine, n.º 100, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A AMADEMO pode transferir a sua sede para qualquer outra cidade do território nacional, por decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) A AMADEMO pode estabelecer sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território ou no estrangeiro, por decisão da Assembleia Geral, e é constituída por tempo indeterminado a partir da data da assinatura da escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: A AMADEMO tem por objecto, contribuir para a promoção e desenvolvimento da actividade de exploração de madeira, tanto à jusante, como à montante, visando o fortalecimento e sustentabilidade do sector madeireiro nacional e o crescimento da produção de recursos florestais, tanto para o mercado doméstico, como para exportação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos gerais)
- Texto do artigo, página 5: Enquadram-se nos objectivos gerais da AMADEMO, a promover a exploração de recursos florestais, combustíveis lenhosos, carvão e madeiras, como actividade empresarial e de negócios, no processamento, transporte e comércio, tanto doméstico, como internacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
- Número ou marcador, página 5: Um) A AMADEMO tem como objectivos específicos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Servir de intermediário entre os operadores do sector madeireiro, o Governo e outras instituições económicas e financeiras;
- Número ou marcador, página 5: b) Lutar para o exercício da actividade dentro dos parâmetros legais;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover, apoiar e proteger os interesses dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar a formação dos seus membros sobre o comércio, gestão, administração e outras matérias inerentes à sua actividade madeireira; e)Promover acções com vista ao aumento de actividades de agregação de valor aos recursos florestais do país;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover acções com vista a garantir a sustentabilidade da exploração dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover advocacia com vista a solucionar os problemas com que os operadores do sector madeireiro se debatem com vista a garantir um melhor ambiente de negócios neste sector;
- Número ou marcador, página 5: h) Negociar e discutir com o Governo, tanto ao nivel central, como local, soluções para aumentar a produção e a produtividade do sector; i)Apoiar os operadores do sector florestal na remoção de barreiras, à produção e comercialização doméstica, como as relacionadas com a produção para exportação;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover intercâmbio entre os operadores do sector madeireiro dos diversos pontos do país;
- Número ou marcador, página 5: k) Atrair investimentos relacionados com a actividade madeireira;
- Número ou marcador, página 5: l) Apoiar as empresas do sector em estratégias de acesso ao financiamento com condições e custos adequados para a actividade nos vários elos da cadeia de valores;
- Número ou marcador, página 5: m) Promover acções de acesso aos mercados, tanto nacionais como internacionais;
- Número ou marcador, página 5: n) Promover acções de desenvolvimento de produtos com vista a reforçar o portfólio dos operadores nacionais;
- Número ou marcador, página 5: o) Garantir acesso à informações pertinente relativo a actividade madeireira aos membros associados;
- Número ou marcador, página 5: p) Colaborar com associações estrangeiras e nacionais que prosseguem fins idênticos;
- Número ou marcador, página 5: q) Apoiar os operadores do comércio de madeira para o licenciamento dos seus veículos para o exercício das suas actividades ao longo das cadeias de valores ligadas ao comércio doméstico e importação/ /exportação; e
- Número ou marcador, página 5: r) Promover intercâmbio para a troca de experiências entre os operadores madeireiros da SADC, CPLP e outros países amigos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para lograr os objectivos mencionados no número anterior, a AMADEMO propõe-se a:
- Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver acções de educação cívica junto dos operadores de madeira, combustível lenhoso e carvão vegetal sobre a necessidade do respeito da lei; e
- Número ou marcador, página 5: b) Divulgar as normas de exercício do comércio de madeira na importação e exportação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) A AMADEMO é constituída por número ilimitado dos membros, podendo estes ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser membros da AMADEMO todos os cidadãos nacionais que exercem as suas actividades no sector madeireiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 5: A admissão dos membros, é feita mediante uma proposta subscrita pelo interessado e por dois membros fundadores, em pleno gozo dos seus direitos, devendo ser aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 5: (Categorias e definição de membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da AMADEMO dividem-
- Texto do artigo, página 5: -se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores - são pessoas singulares ou colectivas que tenham subscrito a acta de constituição; b)Membros efectivos - são pessoas singulares ou colectivas que tenham sido admitidas no quadro associativo;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos - são pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo significativo, através de doações financeiras, de bens materiais ou serviços, para o desenvolvimento da associação e na consecução dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários - são pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de forma relevante pelo seu idealismo, motivação na realização de acções de carácter humanitário em prol da paz e reconciliação nacional, progresso e bem-estar dos povos ou das comunidades.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser acumulados pela mesma pessoa singular ou colectiva mais do que uma das categorias discriminadas neste grupo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Sanções)
- Número ou marcador, página 5: Um) A violação da lei, dos princípios estatutários e dos regulamentos, assim como o não cumprimento das deliberações dos órgãos sociais, sujeita os membros da AMADEMO às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 5: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 5: b) Repreensão registada; e
- Número ou marcador, página 5: c) Suspensão dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As sanções referidas nas alíneas a) e b) acima são aplicadas pelo Conselho de Direcção da agremiação.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sanção referida na alínea c) é aplicada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da AMADEMO, para além dos direitos consagrados na lei têm direito a:
- Número ou marcador, página 5: a) Apresentar propostas, sugestões, por escrito, à Assembleia Geral através dos respectivos órgãos;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, podendo emitir opinião sobre qualquer ponto da agenda dos trabalhos; e
- Número ou marcador, página 5: c) Beneficiar-se dos demais direitos da AMADEMO que tenham sido colocados á disposição dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Votar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Ser eleito para órgãos sociais da AMADEMO; e
- Número ou marcador, página 6: c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros da AMADEMO:
- Número ou marcador, página 6: a) Respeitar a lei e os estatutos, assim como os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na realização dos objectivos sociais da AMADEMO, prestando a sua colaboração de acordo com a sua formação técnica, cultural ou científica, capacidade e experiência, desempenhando com melhor do seu saber, inteligência e zelo as tarefas que lhes forem confiadas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) É dever exclusivo dos membros fundadores e dos membros efectivos o pagamento da jóia, das mensalidades e das quotas regulares ou pontuais que vierem a ser estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 6: (Definição dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da AMADEMO:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 6: d) Conselho de Controlo e Disciplina.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMADEMO, composta pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, estatuários, vinculativas para os demais órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, de Controlo e Disciplina, ou ainda, por dois terços, no mínimo,
- Texto do artigo, página 6: dos membros fundadores e dos membros efectivos da AMADEMO em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se, de preferência, na sede da AMADEMO, e a sua convocação é feita por meio de aviso publicado no jornal de maior circulação na cidade ou país onde vive um terço dos membros fundadores, com antecedência mínima de trinta dias, quando se tratar de uma reunião ordinária e de quinze dias, quando se tratar de uma reunião extraordinária.
- Número ou marcador, página 6: Três) Durante o período referido no número anterior, deve-se dar a conhecer aos membros, a agenda dos trabalhos, os documentos necessários à tomada de decisões, o local, dia e a hora da reunião.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral é considerada regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros fundadores e dos membros efectivos da AMADEMO e, em segunda convocação vinte e quatro horas depois, independentemente do número de membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros fundadores e membros efectivos presentes, excepto nos casos em que a lei exige maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros da AMADEMO podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros membros mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, fax, telex ou telegrama dirigidos ao Presidente da Mesa, ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com a Lei.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos membros presentes ou representados, assim como as deliberações tomadas, devendo ser assinada pelo Presidente da Mesa e pelos vogais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 6: a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, dos Conselhos Fiscal e de Controlo e Disciplina;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar a política, directrizes e as metas da AMADEMO, assim como os programas, projectos e planos de trabalho anualmente propostos pelo secretário-geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar o relatório de contas, o balanço, as contas anuais do Conselho de Direcção, tomando em consideração o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e votar os pedidos de admissão de membros efectivos e de membros beneméritos, assim como propostas de outorga dos títulos de membros honorários;
- Número ou marcador, página 6: e) Fixar o valor da jóia, das mensalidades e das quotas regulares e pontuais dos membros fundadores e dos membros efectivos;
- Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à AMADEMO e que está previsto nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado e que não seja da competência dos demais órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: h) Apreciar e votar alterações dos estatutos da AMADEMO; e
- Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da AMADEMO.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os trabalhos da Mesa da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa composta por um presidente e dois vogais eleitos no início de cada reunião dentre os membros fundadores e membros efectivos da AMADEMO que não pertençam ao seu Conselho de Direcção e aos Conselhos Fiscal e de Controlo e Disciplina.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em reunião ordinária mantém-se em exercício até uma nova reunião ordinária, podendo ser reeleita.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar, instalar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, velando para que as decisões tomadas se conformem à lei e aos estatutos e assinando, ainda, as actas das reuniões.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Administração é o órgão responsável pela administração e gestão dos assuntos da associação, e é composta por 5 membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é liderado por um Presidente eleito em Assembleia Geral. Os restantes membros terão a designação de vogais do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, renováveis, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo em diferentes órgãos da AMADEMO. Cabe também à Assembleia Geral estabelecer regras de eleição dos membros do Conselho de Direcção e do presidente.
- Número ou marcador, página 6: Três) Um membro do Conselho de Direcção pode a qualquer momento renunciar às suas funções por notificação escrita ao presidente. Tal renúncia produzirá os devidos efeitos após a sua aceitação pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção não poderão exercer cumulativamente qualquer responsabilidade executiva ou de trabalhador da AMADEMO durante o período do seu mandato.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e o presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: Seis) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Sete) As atribuições específicas de cada membro do Conselho de Direcção serão definidas por um regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e votação da Assembleia Geral o relatório de actividades o balanço e as contas da AMADEMO relativas ao exercício findo;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar anualmente e submeter a apreciação e votação da Assembleia Geral o programa de trabalho e previsão orçamental para o exercício subsequente;
- Número ou marcador, página 7: c) Executar o programa de trabalho anual previamente aprovado pela Assembleia Geral; d)Defender os interesses da AMADEMO e fazer respeitar as disposições dos seus estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 7: e) Administrar os recursos financeiros da AMADEMO, assim como o seu património, zelando pela sua integridade; f)Admitir e demitir membros, assegurando uma correcta gestão dos recursos humanos da AMADEMO;
- Número ou marcador, página 7: g) Adquirir bens móveis e imóveis, realizar operações financeiras activas e passivas e contratar serviços de terceiros;
- Número ou marcador, página 7: h) Celebrar acordos de representação, de assistência técnica e de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras, governamentais e não- -governamentais e privadas; e
- Número ou marcador, página 7: i) Representar a AMADEMO activa e passivamente em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização dos procedimentos administrativos e financeiros, constituído por 5 membros, dos quais 3 efectivos e por 2 suplentes eleitos, por um período de quatro anos, renováveis, mediante proposta da mesa da assembleia ou mediante de dez membros fundadores da AMADEMO que, juntamente com membros efectivos constituam a maioria simples na reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si aqueles que exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a gestão Financeira da AMADEMO e elaborar pareceres à Assembleia Geral sobre o relatório, balanço e contas anuais;
- Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e o respeito pelos estatutos e regulamentos por parte do Conselho de Direcção e dos membros da AMADEMO;
- Número ou marcador, página 7: c) Requerer, quando julgar necessário, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar pareceres, que forem solicitados pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas vezes ao ano.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne mediante a convocação do presidente ou por convocação dos dois dos seus membros ou, ainda, a pedido do Conselho de Direcção da AMADEMO.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho de Controlo e Disciplina
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Controlo e Disciplina é um órgão de fiscalização dos procedimentos internos, composto por 5 elementos, dos quais 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos por um período de quatro anos, renováveis, mediante a proposta dos membros efectivos que constituam a maioria simples da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros de Conselho de Controlo e Disciplina escolherão, entre si, aqueles que exercerão as funções de presidente e vicepresidente deste órgão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho de Controlo e Disciplina são tomadas por maioria simples, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Controlo e Disciplina reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, pelo menos duas vezes ao ano.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Controlo e Disciplina reúne mediante convocação do presidente ou por convocação dos dois dos seus membros, ou ainda, a pedido do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Controlo e Disciplina)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Controlo e Disciplina:
- Número ou marcador, página 7: a) Velar pela observância da ordem, segurança e disciplina internas da associação, à luz dos estatutos e programa da associação, da Constituição da República e demais legislação em vigor na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre todas as questões relacionadas com os assuntos descritos da alínea anterior;
- Número ou marcador, página 7: c) Debruçar-se sobre o comportamento negativo dos membros e funcionários da Associação e propor medidas correctivas ao Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar normas de comportamento e ética dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Representação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A AMADEMO fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção, devendo ser um deles o presidente que, em caso de impedimento, indicará um outro membro do Conselho de Direcção um procurador especialmente constituído, para substituí-lo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os actos do mero expediente poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou por um trabalhador qualificado para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Fundos próprios)
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundos próprios da AMADEMO:
- Número ou marcador, página 7: a) Jóias, mensalidades, quotas e contribuições regulares ou pontuais dos membros;
- Número ou marcador, página 8: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações das pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: c) Todos os bens que advirem à AMADEMO a título gratuito ou oneroso; e
- Número ou marcador, página 8: d) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos com os rendimentos provenientes das actividades da AMADEMO, assim como os reinvestimentos das suas receitas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Texto do artigo, página 8: Constitui património da AMADEMO, toda e qualquer propriedade móvel e imóvel, adquirido com fundos próprios, doados ou financiados por outras organizações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da AMADEMO:
- Número ou marcador, página 8: a) Rendimento dos bens patrimoniais móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 8: b) Resultados das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 8: c) Juros e diversos.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Das disposições finais
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