III SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 134/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 14 de Julho de 2021 III SÉRIE — Número 134
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Sanga: Despachos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Bagarila. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lidjego. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lumbiza. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de
Parágrafo · p. 1 Nansenhenje.
Parágrafo · p. 1 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nduica. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ngongote. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de
Parágrafo · p. 1 Nhamuedje.
Parágrafo · p. 1 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ntembo. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de
Parágrafo · p. 1 Ussumane. AgroMoz & Serviços, Limitada. All Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada. Babugi Maissabu Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bandwidth and Cloud Services Mozambique, Limitada. Bebidas Topicais, Limitada (BETROL). Carpintaria Belas Artes, Limitada. DAKA - Consultoria & Serviços, Limitada. DC&A – Duarte Chiau, Advogados – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Dicatar – Sociedade Unipessoal, Limitada. ECL – Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada. Edwina Logistics & Multi Service, Limitada. FCG - Fortuna Corporate Gifts – Sociedade Unipessoal, Limitada. Huekiu Supermercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Aleluia Ministério Internacional.
Parágrafo · p. 1 Keypa Recursos Minerais – Sociedade Unipessoal, Limitada. MCM Transporte e Logística, Limitada. Muanansena – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nature Farm Mz, Limitada. Nhocha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nine Five Group, Limited. Pastelaria e Restaurante Marisco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ubuntu Business Solutions, Limitada. YL Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zaq Group, Limitada. ZD Corporate Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Sanga
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Bagarila, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Bagarila, Posto Administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021. O Administrador MA, José Achida Assane.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lidjego, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Lidjego, Posto Administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021. O Administrador MA, José Achida Assane.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lumbiza, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Lumbiza, Posto Administrativo de Macaloge, distrito de Sanga.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021. O Administrador MA, José Achida Assane.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Maoga, Posto Administrativo de Macaloge, distrito de Sanga.
Texto do artigo · p. 2 denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ngongote, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Ngongote, Posto Administrativo de Unango, Distrito de Sanga.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021. O Administrador MA, José Achida Assane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021. O Administrador MA, José Achida Assane. DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nansenhenje, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Nansenhenje, Posto Administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador MA, José Achida Assane.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nduica, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Nduica, Posto Administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021. O Administrador MA, José Achida Assane.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação
Texto do artigo · p. 2 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nhamuedje, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Nhamuedje, Posto Administrativo de Unango, Distrito de Sanga.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 23 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, MA, José Achida Assane.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 2, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ntembo, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Ntembo, Posto Administrativo de Mandimba-Sede - Lissiete, localidade de Luelule, distrito de Mandimba.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 15 de Fevereiro de 2021. O Administrador do Distrito, Botelho Mário Benjamim Chuni.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mandimba
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 2, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ussumane, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Ussumane, Posto Administrativo de Mandimba-Sede - Lissiete, localidade de Luelele, distrito de Mandimba.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 15 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, Botelho Mário Benjamim Chuni.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Bagarila
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Bagarila, de ora em diante designada
Texto do artigo · p. 2 por ACOGERN-Bagarila, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A ACOGERN-Bagarila tem a sua sede na comunidade de Bagarila, posto administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga, na província de Niassa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A ACOGERN-Bagarila é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e
Texto do artigo · p. 2 financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A ACOGERN-Bagarila é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A ACOGERN-Bagarila tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Bagarila.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Associados ou membros
Texto do artigo · p. 3 Podem ser associados da ACOGERNBagarila todas as pessoas singulares residentes na comunidade de Bagarila ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 3 Os associados da ACOGERN-Bagarila agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNBagarila uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Bagarila.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Texto do artigo · p. 3 A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida da ACOGERNBagarila, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Dever dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNBagarila;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Bagarila.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de associado os que:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Renunciem a qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Infrinjam os deveres estatutários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Bagarila
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Fundos
Texto do artigo · p. 3 São considerados fundos da associação: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNBagarila promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
Número ou marcador · p. 3 e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
Número ou marcador · p. 3 f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais da ACOGERNBagarila são:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Bagarila é a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Bagarila, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Alterar os estatutos da ACOGERNBagarila;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNBagarila, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
Número ou marcador · p. 4 d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixação de quotas quando necessário;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Bagarila.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a ACOGERN-Bagarila em todas as manifestações sociais ou acto público;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERNBagarila com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 São Competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Bagarila;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Texto do artigo · p. 4 c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 4 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Disposição geral
Texto do artigo · p. 4 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Extinção
Número ou marcador · p. 4 Um) Todos os bens da ACOGERN-Bagarila existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ACOGERN-Bagarila extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução da ACOGERNBagarila, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
Texto do artigo · p. 4 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lidjego
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lidjego, de ora em diante designada por ACOGERN-Lidjego, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A ACOGERN-Lidjego tem a sua sede na comunidade de Lidjego, posto administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga, na província de Niassa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 4 A ACOGERN-Lidjego é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A ACOGERN- Lidjego é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 A ACOGERN- Lidjego tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros
Texto do artigo · p. 5 da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN- Lidjego.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Associados ou membros
Texto do artigo · p. 5 Podem ser associados da ACOGERNLidjego todas as pessoas singulares residentes na comunidade de Lidjego ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 5 Os associados da ACOGERN-Lidjego agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 5 c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNLidjego uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN- Lidjego.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Admissão
Texto do artigo · p. 5 A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na vida da ACOGERNLidjego, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Dever dos membros
Texto do artigo · p. 5 São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNLidjego;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Lidjego.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de associado os que:
Número ou marcador · p. 5 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 5 c) Renunciem a qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Lidjego
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNLidjego promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
Número ou marcador · p. 5 f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 Um) Os órgãos sociais da ACOGERNLidjego são:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Lidjego é a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Lidjego, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Alterar os estatutos da ACOGERNLidjego;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNLidjego, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
Número ou marcador · p. 5 d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
Número ou marcador · p. 5 e) Fixação de quotas quando necessário;
Número ou marcador · p. 5 f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Lidjego.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a ACOGERN-Lidjego em todas as manifestações sociais ou acto público;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERNLidjego com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 São Competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 6 a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Lidjego;
Número ou marcador · p. 6 b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
Número ou marcador · p. 6 f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 6 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Disposição geral
Texto do artigo · p. 6 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Extinção
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os bens da ACOGERN- Lidjego existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ACOGERN-Lidjego extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução da ACOGERNLidjego, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
Texto do artigo · p. 6 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lumbiza
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos
Texto do artigo · p. 6 Naturais de Lumbiza, de ora em diante designada por ACOGERN-Lumbiza, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A ACOGERN- Lumbiza tem a sua sede na comunidade de Lumbiza, posto administrativo de Macaloge, distrito de Sanga, na província de Niassa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 6 A ACOGERN-Lumbiza é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A ACOGERN-Lumbiza é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 A ACOGERN-Lumbiza tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
Número ou marcador · p. 6 d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Lumbiza.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Associados ou membros
Texto do artigo · p. 7 Podem ser associados da ACOGERNLumbiza todas as pessoas singulares residentes na comunidade de Lumbiza ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 7 Os associados da ACOGERN-Lumbiza agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
Número ou marcador · p. 7 b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 7 c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNLumbiza uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Lumbiza.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Admissão
Texto do artigo · p. 7 A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na vida da ACOGERNLumbiza, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Dever dos membros
Texto do artigo · p. 7 São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNLumbiza;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados;
Texto do artigo · p. 7 d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Lumbiza.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 7 Um) Perdem a qualidade de associado os que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 7 c) Renunciem a qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Lumbiza
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Texto do artigo · p. 7 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNLumbiza promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
Número ou marcador · p. 7 f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais da ACOGERNLumbiza são:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Lumbiza é a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Lumbiza, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021 III SÉRIE — Número 134
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Sanga: Despachos.
  11. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Bagarila. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lidjego. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lumbiza. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de
  13. Parágrafo, página 1: Nansenhenje.
  14. Parágrafo, página 1: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nduica. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ngongote. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de
  15. Parágrafo, página 1: Nhamuedje.
  16. Parágrafo, página 1: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ntembo. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de
  17. Parágrafo, página 1: Ussumane. AgroMoz & Serviços, Limitada. All Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada. Babugi Maissabu Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bandwidth and Cloud Services Mozambique, Limitada. Bebidas Topicais, Limitada (BETROL). Carpintaria Belas Artes, Limitada. DAKA - Consultoria & Serviços, Limitada. DC&A – Duarte Chiau, Advogados – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. Dicatar – Sociedade Unipessoal, Limitada. ECL – Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada. Edwina Logistics & Multi Service, Limitada. FCG - Fortuna Corporate Gifts – Sociedade Unipessoal, Limitada. Huekiu Supermercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Aleluia Ministério Internacional.
  19. Parágrafo, página 1: Keypa Recursos Minerais – Sociedade Unipessoal, Limitada. MCM Transporte e Logística, Limitada. Muanansena – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nature Farm Mz, Limitada. Nhocha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nine Five Group, Limited. Pastelaria e Restaurante Marisco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ubuntu Business Solutions, Limitada. YL Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zaq Group, Limitada. ZD Corporate Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  20. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Sanga
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Bagarila, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Bagarila, Posto Administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021. O Administrador MA, José Achida Assane.
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lidjego, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Lidjego, Posto Administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021. O Administrador MA, José Achida Assane.
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lumbiza, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Lumbiza, Posto Administrativo de Macaloge, distrito de Sanga.
  29. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021. O Administrador MA, José Achida Assane.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Maoga, Posto Administrativo de Macaloge, distrito de Sanga.
  32. Texto do artigo, página 2: denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ngongote, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Ngongote, Posto Administrativo de Unango, Distrito de Sanga.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021. O Administrador MA, José Achida Assane.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021. O Administrador MA, José Achida Assane. DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  36. Texto do artigo, página 2: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nansenhenje, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Nansenhenje, Posto Administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021.
  38. Texto do artigo, página 2: — O Administrador MA, José Achida Assane.
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nduica, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Nduica, Posto Administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 8 de Fevereiro de 2021. O Administrador MA, José Achida Assane.
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação
  44. Texto do artigo, página 2: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nhamuedje, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Nhamuedje, Posto Administrativo de Unango, Distrito de Sanga.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 23 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, MA, José Achida Assane.
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 2, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ntembo, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Ntembo, Posto Administrativo de Mandimba-Sede - Lissiete, localidade de Luelule, distrito de Mandimba.
  48. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 15 de Fevereiro de 2021. O Administrador do Distrito, Botelho Mário Benjamim Chuni.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mandimba
  50. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  51. Texto do artigo, página 2: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 2, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ussumane, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Ussumane, Posto Administrativo de Mandimba-Sede - Lissiete, localidade de Luelele, distrito de Mandimba.
  52. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sanga, Malulu, 15 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, Botelho Mário Benjamim Chuni.
  53. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  54. Texto do artigo, página 2: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Bagarila
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  58. Texto do artigo, página 2: A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Bagarila, de ora em diante designada
  59. Texto do artigo, página 2: por ACOGERN-Bagarila, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  62. Texto do artigo, página 2: A ACOGERN-Bagarila tem a sua sede na comunidade de Bagarila, posto administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga, na província de Niassa.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 2: Natureza jurídica
  65. Texto do artigo, página 2: A ACOGERN-Bagarila é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e
  66. Texto do artigo, página 2: financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 2: Duração
  69. Texto do artigo, página 2: A ACOGERN-Bagarila é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  72. Texto do artigo, página 2: A ACOGERN-Bagarila tem como objectivos:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
  76. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Bagarila.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 3: Associados ou membros
  81. Texto do artigo, página 3: Podem ser associados da ACOGERNBagarila todas as pessoas singulares residentes na comunidade de Bagarila ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 3: Categorias dos associados
  84. Texto do artigo, página 3: Os associados da ACOGERN-Bagarila agrupam-se nas seguintes categorias:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNBagarila uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Bagarila.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 3: Admissão
  91. Texto do artigo, página 3: A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  94. Texto do artigo, página 3: São direitos dos associados:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da ACOGERNBagarila, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 3: Dever dos membros
  99. Texto do artigo, página 3: São deveres gerais dos associados:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNBagarila;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Bagarila.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  106. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de associado os que:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Não cumpram os deveres sociais;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Renunciem a qualidade de membros;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Infrinjam os deveres estatutários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Bagarila
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 3: Fundos
  117. Texto do artigo, página 3: São considerados fundos da associação: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  118. Número ou marcador, página 3: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNBagarila promova para realização dos seus objectivos;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  125. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da ACOGERNBagarila são:
  126. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  128. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Bagarila é a Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  132. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Bagarila, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
  134. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
  135. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  138. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Alterar os estatutos da ACOGERNBagarila;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNBagarila, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Fixação de quotas quando necessário;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Bagarila.
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 4: Composição
  149. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho de Direcção
  153. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Representar a ACOGERN-Bagarila em todas as manifestações sociais ou acto público;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  159. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERNBagarila com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 4: Composição do Conselho Fiscal
  162. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  165. Texto do artigo, página 4: São Competências do Conselho Fiscal:
  166. Texto do artigo, página 4: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Bagarila;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  168. Texto do artigo, página 4: c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da disposição transitória
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: Disposições transitórias
  176. Número ou marcador, página 4: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 4: Disposição geral
  180. Texto do artigo, página 4: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 4: Extinção
  183. Número ou marcador, página 4: Um) Todos os bens da ACOGERN-Bagarila existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) A ACOGERN-Bagarila extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  187. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da ACOGERNBagarila, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
  188. Texto do artigo, página 4: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lidjego
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  192. Texto do artigo, página 4: A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lidjego, de ora em diante designada por ACOGERN-Lidjego, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  195. Texto do artigo, página 4: A ACOGERN-Lidjego tem a sua sede na comunidade de Lidjego, posto administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga, na província de Niassa.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 4: Natureza jurídica
  198. Texto do artigo, página 4: A ACOGERN-Lidjego é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 4: Duração
  201. Texto do artigo, página 4: A ACOGERN- Lidjego é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  203. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  204. Texto do artigo, página 4: A ACOGERN- Lidjego tem como objectivos:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros
  208. Texto do artigo, página 5: da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
  209. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN- Lidjego.
  211. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos associados
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 5: Associados ou membros
  214. Texto do artigo, página 5: Podem ser associados da ACOGERNLidjego todas as pessoas singulares residentes na comunidade de Lidjego ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 5: Categorias dos associados
  217. Texto do artigo, página 5: Os associados da ACOGERN-Lidjego agrupam-se nas seguintes categorias:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNLidjego uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN- Lidjego.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 5: Admissão
  224. Texto do artigo, página 5: A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  226. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  227. Texto do artigo, página 5: São direitos dos associados:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Participar na vida da ACOGERNLidjego, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  231. Texto do artigo, página 5: Dever dos membros
  232. Texto do artigo, página 5: São deveres gerais dos associados:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNLidjego;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Lidjego.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: Perda da qualidade de membro
  239. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de associado os que:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Não cumpram os deveres sociais;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Renunciem a qualidade de membros;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
  245. Número ou marcador, página 5: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
  246. Número ou marcador, página 5: Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Lidjego
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 5: Fundos
  250. Texto do artigo, página 5: São considerados fundos da associação:
  251. Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  252. Número ou marcador, página 5: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNLidjego promova para realização dos seus objectivos;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
  256. Número ou marcador, página 5: f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  259. Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos sociais da ACOGERNLidjego são:
  260. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  261. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção; e
  262. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Lidjego é a Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  266. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Lidjego, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
  268. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
  269. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  272. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Alterar os estatutos da ACOGERNLidjego;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
  275. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNLidjego, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
  276. Número ou marcador, página 5: d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
  277. Número ou marcador, página 5: e) Fixação de quotas quando necessário;
  278. Número ou marcador, página 5: f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  279. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Lidjego.
  280. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 6: Composição
  283. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho de Direcção
  287. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Representar a ACOGERN-Lidjego em todas as manifestações sociais ou acto público;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  292. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  293. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERNLidjego com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  295. Texto do artigo, página 6: Composição do Conselho Fiscal
  296. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  298. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  299. Texto do artigo, página 6: São Competências do Conselho Fiscal:
  300. Texto do artigo, página 6: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Lidjego;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 6: g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da disposição transitória
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 6: Disposições transitórias
  309. Número ou marcador, página 6: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 6: Disposição geral
  313. Texto do artigo, página 6: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 6: Extinção
  316. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os bens da ACOGERN- Lidjego existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
  317. Número ou marcador, página 6: Dois) A ACOGERN-Lidjego extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  320. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução da ACOGERNLidjego, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
  321. Texto do artigo, página 6: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lumbiza
  322. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  325. Texto do artigo, página 6: A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos
  326. Texto do artigo, página 6: Naturais de Lumbiza, de ora em diante designada por ACOGERN-Lumbiza, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  328. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  329. Texto do artigo, página 6: A ACOGERN- Lumbiza tem a sua sede na comunidade de Lumbiza, posto administrativo de Macaloge, distrito de Sanga, na província de Niassa.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  331. Texto do artigo, página 6: Natureza jurídica
  332. Texto do artigo, página 6: A ACOGERN-Lumbiza é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 6: Duração
  335. Texto do artigo, página 6: A ACOGERN-Lumbiza é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  337. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  338. Texto do artigo, página 6: A ACOGERN-Lumbiza tem como objectivos:
  339. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
  340. Número ou marcador, página 6: b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
  341. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
  342. Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
  343. Número ou marcador, página 6: e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Lumbiza.
  344. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos associados
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 7: Associados ou membros
  347. Texto do artigo, página 7: Podem ser associados da ACOGERNLumbiza todas as pessoas singulares residentes na comunidade de Lumbiza ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 7: Categorias dos associados
  350. Texto do artigo, página 7: Os associados da ACOGERN-Lumbiza agrupam-se nas seguintes categorias:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNLumbiza uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Lumbiza.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  356. Texto do artigo, página 7: Admissão
  357. Texto do artigo, página 7: A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  359. Texto do artigo, página 7: Direitos dos membros
  360. Texto do artigo, página 7: São direitos dos associados:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Participar na vida da ACOGERNLumbiza, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  362. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  364. Texto do artigo, página 7: Dever dos membros
  365. Texto do artigo, página 7: São deveres gerais dos associados:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNLumbiza;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados;
  369. Texto do artigo, página 7: d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
  370. Número ou marcador, página 7: e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Lumbiza.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 7: Perda da qualidade de membro
  373. Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de associado os que:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram os deveres sociais;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Renunciem a qualidade de membros;
  377. Número ou marcador, página 7: d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
  379. Número ou marcador, página 7: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
  380. Número ou marcador, página 7: Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
  381. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Lumbiza
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 7: Fundos
  384. Texto do artigo, página 7: São considerados fundos da associação:
  385. Número ou marcador, página 7: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  386. Número ou marcador, página 7: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNLumbiza promova para realização dos seus objectivos;
  387. Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  388. Número ou marcador, página 7: d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
  389. Número ou marcador, página 7: e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
  390. Número ou marcador, página 7: f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  393. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da ACOGERNLumbiza são:
  394. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção; e
  396. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  397. Número ou marcador, página 7: Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Lumbiza é a Assembleia Geral.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  400. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Lumbiza, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
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