III SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 134/2021

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Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Alterar os estatutos da ACOGERNLumbiza;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNLumbiza, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
Número ou marcador · p. 7 d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixação de quotas quando necessário;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Lumbiza.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Composição
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar a ACOGERN-Lumbiza em todas as manifestações sociais ou acto público;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERNLumbiza com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 São Competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 8 a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Lumbiza;
Número ou marcador · p. 8 b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
Número ou marcador · p. 8 f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões
Texto do artigo · p. 8 extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 8 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Disposição geral
Texto do artigo · p. 8 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Extinção
Número ou marcador · p. 8 Um) Todos os bens da ACOGERN-Lumbiza existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ACOGERN-Lumbiza extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 Em caso de dissolução da ACOGERNLumbiza, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
Texto do artigo · p. 8 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga, de ora em diante designada por ACOGERN-Maoga, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A ACOGERN-Maoga tem a sua sede na comunidade de Maoga, posto administrativo de Macaloge, distrito de Sanga, na província de Niassa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 8 A ACOGERN-Maoga é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A ACOGERN-Maoga é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 A ACOGERN-Maoga tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
Número ou marcador · p. 8 d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Maoga.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Associados ou membros
Texto do artigo · p. 8 Podem ser associados da ACOGERNMaoga todas as pessoas singulares residentes
Texto do artigo · p. 9 na comunidade de Maoga ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 9 Os associados da ACOGERN-Maoga agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
Número ou marcador · p. 9 b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 9 c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNMaoga uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Maoga.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Admissão
Texto do artigo · p. 9 A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na vida da ACOGERNM a o g a , p e r i o d i z a n d o a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Dever dos membros
Texto do artigo · p. 9 São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 9 a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNMaoga;
Número ou marcador · p. 9 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Maoga.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem a qualidade de associado os que:
Número ou marcador · p. 9 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 9 c) Renunciem a qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Maoga
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Fundos
Texto do artigo · p. 9 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNMaoga promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
Número ou marcador · p. 9 e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
Número ou marcador · p. 9 f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 Um) Os órgãos sociais da ACOGERNMaoga são:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Maoga é a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Maoga, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Alterar os estatutos da ACOGERNMaoga;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNMaoga, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
Número ou marcador · p. 9 d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
Número ou marcador · p. 9 e) Fixação de quotas quando necessário;
Número ou marcador · p. 9 f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Maoga.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Composição
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 10 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar a ACOGERN-Maoga em todas as manifestações sociais ou acto público;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERN-Maoga com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 São Competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 10 a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Maoga;
Número ou marcador · p. 10 b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 10 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
Número ou marcador · p. 10 f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 10 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Disposição geral
Texto do artigo · p. 10 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Extinção
Número ou marcador · p. 10 Um) Todos os bens da ACOGERN-Maoga existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A ACOGERN-Maoga extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 Em caso de dissolução da ACOGERNMaoga, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
Texto do artigo · p. 10 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nansenhenje
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nansenhenje, de ora em diante designada por ACOGERN-Nansenhenje, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A ACOGERN-Nansenhenje tem a sua sede na comunidade de Nansenhenje, posto administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga, na província de Niassa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 10 A ACOGERN-Nansenhenje é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada
Texto do artigo · p. 10 de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A ACOGERN-Nansenhenje é constituída por um período indeterminado, contandose o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Texto do artigo · p. 10 A ACOGERN-Nansenhenje tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
Número ou marcador · p. 10 d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Nansenhenje.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Associados ou membros
Texto do artigo · p. 10 Podem ser associados da ACOGERNNansenhenje todas as pessoas singulares residentes na comunidade de Nansenhenje ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 10 Os associados da ACOGERN-Nansenhenje agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
Número ou marcador · p. 11 b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 11 c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNNansenhenje uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral; d)Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Nansenhenje.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Admissão
Texto do artigo · p. 11 A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 11 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na vida da ACOGERNNansenhenje, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Dever dos membros
Texto do artigo · p. 11 São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 11 a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNNansenhenje;
Número ou marcador · p. 11 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Nansenhenje.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 11 Um) Perdem a qualidade de associado os que:
Número ou marcador · p. 11 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 11 c) Renunciem a qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 11 d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Nansenhenje
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Fundos
Texto do artigo · p. 11 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 11 b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNNansenhenje promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
Número ou marcador · p. 11 e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
Número ou marcador · p. 11 f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos sociais da ACOGERNNansenhenje são:
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Nansenhenje é a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Nansenhenje, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Alterar os estatutos da ACOGERNNansenhenje;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNNansenhenje, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
Número ou marcador · p. 11 d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
Número ou marcador · p. 11 e) Fixação de quotas quando necessário;
Número ou marcador · p. 11 f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Nansenhenje.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar a ACOGERNNansenhenje em todas as manifestações sociais ou acto público;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERNNansenhenje com funções de fiscalização
Texto do artigo · p. 12 das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 12 São Competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 12 a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Nansenhenje;
Número ou marcador · p. 12 b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 12 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
Número ou marcador · p. 12 f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 12 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Disposição geral
Texto do artigo · p. 12 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Extinção
Número ou marcador · p. 12 Um) Todos os bens da ACOGERNNansenhenje existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A ACOGERN-Nansenhenje extinguese nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 Em caso de dissolução da ACOGERNNansenhenje, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
Texto do artigo · p. 12 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nduica
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nduica, de ora em diante designada por ACOGERN-Nduica, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A ACOGERN-Nduica tem a sua sede na comunidade de Nduica, posto administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga, na província de Niassa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 12 A ACOGERN-Nduica é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A ACOGERN-Nduica é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos
Texto do artigo · p. 12 A ACOGERN-Nduica tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
Número ou marcador · p. 12 d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
Número ou marcador · p. 12 e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Nduica.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Associados ou membros
Texto do artigo · p. 12 Podem ser associados da ACOGERNNduica todas as pessoas singulares residentes na comunidade de Nduica ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 12 Os associados da ACOGERN-Nduica agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 12 a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
Número ou marcador · p. 12 b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 12 c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNNduica uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Nduica.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Admissão
Texto do artigo · p. 13 A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar na vida da ACOGERNN d u i c a , p e r i o d i z a n d o a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Dever dos membros
Texto do artigo · p. 13 São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 13 a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNNduica;
Número ou marcador · p. 13 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Nduica.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 13 Um) Perdem a qualidade de associado os que:
Número ou marcador · p. 13 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 13 c) Renunciem a qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 13 d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Dos fudos da ACOGERN-Nduica
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Fundos
Texto do artigo · p. 13 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNNduica promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 13 c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
Número ou marcador · p. 13 e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
Número ou marcador · p. 13 f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 Um) Os órgãos sociais da ACOGERNNduica são:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Nduica é a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Nduica, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
  2. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
  3. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 7: Competências da Assembleia Geral
  6. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  7. Número ou marcador, página 7: a) Alterar os estatutos da ACOGERNLumbiza;
  8. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
  9. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNLumbiza, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
  10. Número ou marcador, página 7: d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
  11. Número ou marcador, página 7: e) Fixação de quotas quando necessário;
  12. Número ou marcador, página 7: f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  13. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Lumbiza.
  14. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 7: Composição
  17. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 8: Competência do Conselho de Direcção
  21. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
  22. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Representar a ACOGERN-Lumbiza em todas as manifestações sociais ou acto público;
  24. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  27. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERNLumbiza com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  29. Texto do artigo, página 8: Composição do Conselho Fiscal
  30. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  32. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal
  33. Texto do artigo, página 8: São Competências do Conselho Fiscal:
  34. Texto do artigo, página 8: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Lumbiza;
  35. Número ou marcador, página 8: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
  36. Número ou marcador, página 8: d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
  37. Número ou marcador, página 8: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
  38. Número ou marcador, página 8: f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões
  40. Texto do artigo, página 8: extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
  41. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da disposição transitória
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 8: Disposições transitórias
  44. Número ou marcador, página 8: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 8: Disposição geral
  48. Texto do artigo, página 8: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 8: Extinção
  51. Número ou marcador, página 8: Um) Todos os bens da ACOGERN-Lumbiza existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) A ACOGERN-Lumbiza extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  55. Texto do artigo, página 8: Em caso de dissolução da ACOGERNLumbiza, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
  56. Texto do artigo, página 8: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga
  57. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  60. Texto do artigo, página 8: A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga, de ora em diante designada por ACOGERN-Maoga, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  63. Texto do artigo, página 8: A ACOGERN-Maoga tem a sua sede na comunidade de Maoga, posto administrativo de Macaloge, distrito de Sanga, na província de Niassa.
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 8: Natureza jurídica
  66. Texto do artigo, página 8: A ACOGERN-Maoga é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 8: Duração
  69. Texto do artigo, página 8: A ACOGERN-Maoga é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  72. Texto do artigo, página 8: A ACOGERN-Maoga tem como objectivos:
  73. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
  74. Número ou marcador, página 8: b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
  75. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
  76. Número ou marcador, página 8: d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
  77. Número ou marcador, página 8: e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Maoga.
  78. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos associados
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 8: Associados ou membros
  81. Texto do artigo, página 8: Podem ser associados da ACOGERNMaoga todas as pessoas singulares residentes
  82. Texto do artigo, página 9: na comunidade de Maoga ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 9: Categorias dos associados
  85. Texto do artigo, página 9: Os associados da ACOGERN-Maoga agrupam-se nas seguintes categorias:
  86. Número ou marcador, página 9: a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
  87. Número ou marcador, página 9: b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
  88. Número ou marcador, página 9: c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNMaoga uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 9: d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Maoga.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 9: Admissão
  92. Texto do artigo, página 9: A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 9: Direitos dos membros
  95. Texto do artigo, página 9: São direitos dos associados:
  96. Número ou marcador, página 9: a) Participar na vida da ACOGERNM a o g a , p e r i o d i z a n d o a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  97. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 9: Dever dos membros
  100. Texto do artigo, página 9: São deveres gerais dos associados:
  101. Número ou marcador, página 9: a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNMaoga;
  102. Número ou marcador, página 9: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
  103. Número ou marcador, página 9: c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
  104. Número ou marcador, página 9: e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Maoga.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 9: Perda da qualidade de membro
  107. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem a qualidade de associado os que:
  108. Número ou marcador, página 9: a) Não cumpram os deveres sociais;
  109. Número ou marcador, página 9: b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
  110. Número ou marcador, página 9: c) Renunciem a qualidade de membros;
  111. Número ou marcador, página 9: d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
  112. Número ou marcador, página 9: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
  113. Número ou marcador, página 9: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
  114. Número ou marcador, página 9: Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
  115. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Maoga
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 9: Fundos
  118. Texto do artigo, página 9: São considerados fundos da associação:
  119. Número ou marcador, página 9: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  120. Número ou marcador, página 9: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNMaoga promova para realização dos seus objectivos;
  121. Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  122. Número ou marcador, página 9: d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
  123. Número ou marcador, página 9: e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
  124. Número ou marcador, página 9: f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
  127. Número ou marcador, página 9: Um) Os órgãos sociais da ACOGERNMaoga são:
  128. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Direcção; e
  130. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 9: Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Maoga é a Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 9: Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Maoga, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
  136. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
  137. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
  138. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 9: Competências da Assembleia Geral
  140. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 9: a) Alterar os estatutos da ACOGERNMaoga;
  142. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
  143. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNMaoga, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
  144. Número ou marcador, página 9: d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
  145. Número ou marcador, página 9: e) Fixação de quotas quando necessário;
  146. Número ou marcador, página 9: f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  147. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Maoga.
  148. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
  149. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 9: Composição
  151. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
  152. Número ou marcador, página 9: Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
  153. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 9: Competência do Conselho de Direcção
  155. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
  156. Número ou marcador, página 10: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 10: b) Representar a ACOGERN-Maoga em todas as manifestações sociais ou acto público;
  158. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 10: Conselho Fiscal
  161. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERN-Maoga com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  163. Texto do artigo, página 10: Composição do Conselho Fiscal
  164. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 10: Competências do Conselho Fiscal
  167. Texto do artigo, página 10: São Competências do Conselho Fiscal:
  168. Texto do artigo, página 10: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Maoga;
  169. Número ou marcador, página 10: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 10: d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
  171. Número ou marcador, página 10: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
  172. Número ou marcador, página 10: f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 10: g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
  174. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da disposição transitória
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 10: Disposições transitórias
  177. Número ou marcador, página 10: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  178. Número ou marcador, página 10: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 10: Disposição geral
  181. Texto do artigo, página 10: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 10: Extinção
  184. Número ou marcador, página 10: Um) Todos os bens da ACOGERN-Maoga existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
  185. Número ou marcador, página 10: Dois) A ACOGERN-Maoga extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
  186. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  188. Texto do artigo, página 10: Em caso de dissolução da ACOGERNMaoga, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
  189. Texto do artigo, página 10: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nansenhenje
  190. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  193. Texto do artigo, página 10: A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nansenhenje, de ora em diante designada por ACOGERN-Nansenhenje, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  194. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO (Sede)
  195. Texto do artigo, página 10: A ACOGERN-Nansenhenje tem a sua sede na comunidade de Nansenhenje, posto administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga, na província de Niassa.
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 10: Natureza jurídica
  198. Texto do artigo, página 10: A ACOGERN-Nansenhenje é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada
  199. Texto do artigo, página 10: de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
  200. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 10: Duração
  202. Texto do artigo, página 10: A ACOGERN-Nansenhenje é constituída por um período indeterminado, contandose o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
  203. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  205. Texto do artigo, página 10: A ACOGERN-Nansenhenje tem como objectivos:
  206. Número ou marcador, página 10: a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
  207. Número ou marcador, página 10: b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
  208. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
  209. Número ou marcador, página 10: d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
  210. Número ou marcador, página 10: e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Nansenhenje.
  211. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos associados
  212. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 10: Associados ou membros
  214. Texto do artigo, página 10: Podem ser associados da ACOGERNNansenhenje todas as pessoas singulares residentes na comunidade de Nansenhenje ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
  215. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 10: Categorias dos associados
  217. Texto do artigo, página 10: Os associados da ACOGERN-Nansenhenje agrupam-se nas seguintes categorias:
  218. Número ou marcador, página 10: a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
  219. Número ou marcador, página 11: b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
  220. Número ou marcador, página 11: c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNNansenhenje uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral; d)Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Nansenhenje.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 11: Admissão
  223. Texto do artigo, página 11: A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  225. Texto do artigo, página 11: Direitos dos membros
  226. Texto do artigo, página 11: São direitos dos associados:
  227. Número ou marcador, página 11: a) Participar na vida da ACOGERNNansenhenje, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  228. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  230. Texto do artigo, página 11: Dever dos membros
  231. Texto do artigo, página 11: São deveres gerais dos associados:
  232. Número ou marcador, página 11: a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNNansenhenje;
  233. Número ou marcador, página 11: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
  234. Número ou marcador, página 11: c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
  235. Número ou marcador, página 11: e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Nansenhenje.
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 11: Perda da qualidade de membro
  238. Número ou marcador, página 11: Um) Perdem a qualidade de associado os que:
  239. Número ou marcador, página 11: a) Não cumpram os deveres sociais;
  240. Número ou marcador, página 11: b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
  241. Número ou marcador, página 11: c) Renunciem a qualidade de membros;
  242. Número ou marcador, página 11: d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
  243. Número ou marcador, página 11: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
  244. Número ou marcador, página 11: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
  245. Número ou marcador, página 11: Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
  246. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Nansenhenje
  247. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 11: Fundos
  249. Texto do artigo, página 11: São considerados fundos da associação:
  250. Número ou marcador, página 11: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  251. Número ou marcador, página 11: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNNansenhenje promova para realização dos seus objectivos;
  252. Número ou marcador, página 11: c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  253. Número ou marcador, página 11: d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
  254. Número ou marcador, página 11: e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
  255. Número ou marcador, página 11: f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
  256. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  258. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos sociais da ACOGERNNansenhenje são:
  259. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  260. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho de Direcção; e
  261. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal.
  262. Número ou marcador, página 11: Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Nansenhenje é a Assembleia Geral.
  263. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
  265. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Nansenhenje, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
  267. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
  268. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
  269. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 11: Competências da Assembleia Geral
  271. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
  272. Número ou marcador, página 11: a) Alterar os estatutos da ACOGERNNansenhenje;
  273. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
  274. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNNansenhenje, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
  275. Número ou marcador, página 11: d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
  276. Número ou marcador, página 11: e) Fixação de quotas quando necessário;
  277. Número ou marcador, página 11: f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  278. Número ou marcador, página 11: g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Nansenhenje.
  279. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
  280. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  281. Texto do artigo, página 11: Composição
  282. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
  283. Número ou marcador, página 11: Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
  284. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 11: Competência do Conselho de Direcção
  286. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
  287. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 11: b) Representar a ACOGERNNansenhenje em todas as manifestações sociais ou acto público;
  289. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
  290. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  291. Texto do artigo, página 11: Conselho Fiscal
  292. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERNNansenhenje com funções de fiscalização
  293. Texto do artigo, página 12: das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
  294. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  295. Texto do artigo, página 12: Composição do Conselho Fiscal
  296. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  297. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  298. Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho Fiscal
  299. Texto do artigo, página 12: São Competências do Conselho Fiscal:
  300. Texto do artigo, página 12: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Nansenhenje;
  301. Número ou marcador, página 12: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
  302. Número ou marcador, página 12: d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
  303. Número ou marcador, página 12: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
  304. Número ou marcador, página 12: f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 12: g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
  306. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da disposição transitória
  307. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 12: Disposições transitórias
  309. Número ou marcador, página 12: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  310. Número ou marcador, página 12: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 12: Disposição geral
  313. Texto do artigo, página 12: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
  314. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 12: Extinção
  316. Número ou marcador, página 12: Um) Todos os bens da ACOGERNNansenhenje existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
  317. Número ou marcador, página 12: Dois) A ACOGERN-Nansenhenje extinguese nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
  318. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  320. Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução da ACOGERNNansenhenje, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
  321. Texto do artigo, página 12: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nduica
  322. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
  323. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  325. Texto do artigo, página 12: A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nduica, de ora em diante designada por ACOGERN-Nduica, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  326. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  328. Texto do artigo, página 12: A ACOGERN-Nduica tem a sua sede na comunidade de Nduica, posto administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga, na província de Niassa.
  329. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 12: Natureza jurídica
  331. Texto do artigo, página 12: A ACOGERN-Nduica é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
  332. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 12: Duração
  334. Texto do artigo, página 12: A ACOGERN-Nduica é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
  335. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  336. Texto do artigo, página 12: Objectivos
  337. Texto do artigo, página 12: A ACOGERN-Nduica tem como objectivos:
  338. Número ou marcador, página 12: a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
  339. Número ou marcador, página 12: b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
  340. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
  341. Número ou marcador, página 12: d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
  342. Número ou marcador, página 12: e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Nduica.
  343. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos associados
  344. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 12: Associados ou membros
  346. Texto do artigo, página 12: Podem ser associados da ACOGERNNduica todas as pessoas singulares residentes na comunidade de Nduica ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
  347. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  348. Texto do artigo, página 12: Categorias dos associados
  349. Texto do artigo, página 12: Os associados da ACOGERN-Nduica agrupam-se nas seguintes categorias:
  350. Número ou marcador, página 12: a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
  351. Número ou marcador, página 12: b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
  352. Número ou marcador, página 12: c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNNduica uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 12: d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Nduica.
  354. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 13: Admissão
  356. Texto do artigo, página 13: A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  358. Texto do artigo, página 13: Direitos dos membros
  359. Texto do artigo, página 13: São direitos dos associados:
  360. Número ou marcador, página 13: a) Participar na vida da ACOGERNN d u i c a , p e r i o d i z a n d o a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  361. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  363. Texto do artigo, página 13: Dever dos membros
  364. Texto do artigo, página 13: São deveres gerais dos associados:
  365. Número ou marcador, página 13: a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNNduica;
  366. Número ou marcador, página 13: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
  367. Número ou marcador, página 13: c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
  368. Número ou marcador, página 13: e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Nduica.
  369. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 13: Perda da qualidade de membro
  371. Número ou marcador, página 13: Um) Perdem a qualidade de associado os que:
  372. Número ou marcador, página 13: a) Não cumpram os deveres sociais;
  373. Número ou marcador, página 13: b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
  374. Número ou marcador, página 13: c) Renunciem a qualidade de membros;
  375. Número ou marcador, página 13: d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
  376. Número ou marcador, página 13: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
  377. Número ou marcador, página 13: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
  378. Número ou marcador, página 13: Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
  379. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  380. Texto do artigo, página 13: Dos fudos da ACOGERN-Nduica
  381. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 13: Fundos
  383. Texto do artigo, página 13: São considerados fundos da associação:
  384. Número ou marcador, página 13: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  385. Número ou marcador, página 13: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNNduica promova para realização dos seus objectivos;
  386. Número ou marcador, página 13: c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  387. Número ou marcador, página 13: d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
  388. Número ou marcador, página 13: e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
  389. Número ou marcador, página 13: f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
  390. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  392. Número ou marcador, página 13: Um) Os órgãos sociais da ACOGERNNduica são:
  393. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  394. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Direcção; e
  395. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
  396. Número ou marcador, página 13: Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Nduica é a Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  398. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  399. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Nduica, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
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