III SÉRIE — n.º 138
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 138/2018
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Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 138
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: NVR Moçambique – Consultores de Engenharia, Limitada. CW, Limitada. África Polypet, Limitada. Sociedade & Território Consultoria, Limitada. Sociedade Comercial e de Investimento de Inhambane, Limitada. Sunset Lodge, Limitada. Sunset Lodge, Limitada. MOZ Graphite, S.A. PROMAC- Produtora de Materiaiss de Construção, S.A.
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Inhambane: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Provincial dos Músicos de Inhambane. Pacomarco Internacional Mozambique, Limitada. Promedi, Limitada. AJS Partners, Limitada. NE Equipment, Limitada. Dzakushonga – Sociedade Unipessoal, Limitada. Assain Investimentos Imobiliários, Limitada. Luz da Zara – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grafite Kropfmuehl de Mocambique, Limitada. Multichoice Moçambique, S.A. Infinite Business Solutions, Limitada. Limak Cimentos, S.A. GO TV Moçambique, S.A. Munhal – Sociedade Unipessoal, Limitada. MRA Mozambique – Correctora de Seguros, Limitada. Laresh International, Limitada. Triónica Moçambique, Limitada. Poliplásticos, Limitada. Mistolin Moçambique, Limitada. Hotel de Moçambique, Limitada. Bramédica Fisio – Produtos de Saúde, Limitada. IBIZA SunAngel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ingerop Mocambique, Limitada. Jgrey MZ, Limitada. Angoche Desenvolvimento e Logística, S.A. E & S – Empreendimentos e Serviços, Limitada. Climap-Instalações Especiais, Limitada. Casa do Alumínio, Limitada. Sotubos – Tubos de Moçambique, Limitada. Gestão Agrícola Simplificada, Limitada. Siliya Investimentos, Limitada. Lipochi Hunting Safaris, Limitada. TM Hunting Safaris, Limitada. VM Treinamento e Accão Comunitária, Limitada. Total Fire Systems & Construction, Limitada. Luís Fazenda Advogados, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo da Província de Inhambane
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de dez cidadãos requereu ao governador da província o reconhecimento da Associação Provincial dos Músicos de Inhambane, abreviadamente designada por APMI como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e não lucrativos, determinados, possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 8 de Junho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica do direito privado a Associação Provincial dos Músicos de Inhambane, abreviadamente designada por APMI.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane, 24 de Abril de 2018. O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 29 de Maio de 2018, foi atribuída à favor de Jocapa, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 6240CM, válida até 4 de Abril de 2028, para água-marinha, rubi, turmalina, ouro e minerais associados, no distrito de Ancuabe, na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vétice
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Vétice Latitude Longitude 1 2 3 4 -13º 04´ 0,00´´ -13º 04´ 0,00´´ -13º 05´ 30,00´´ -13º 05´ 30,00´´ 39º 29´ 30,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 29´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 1: 39º 29´ 30,00´´
Vétice Latitude Longitude 1 2 3 4 -13º 04´ 0,00´´ -13º 04´ 0,00´´ -13º 05´ 30,00´´ -13º 05´ 30,00´´ 39º 29´ 30,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 29´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 1: 39º 30´ 0,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 29´ 30,00´´
Vétice Latitude Longitude 1 2 3 4 -13º 04´ 0,00´´ -13º 04´ 0,00´´ -13º 05´ 30,00´´ -13º 05´ 30,00´´ 39º 29´ 30,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 29´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 31 de Maio de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Legenda, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 29 de Maio de 2018, foi atribuída a favor de Jocapa, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 8709CM, válida até 4 de Abril de 2028, para água-marinha, ouro, rubi, turmalina e minerais associados, no distrito de Ancuabe, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vétice
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Vétice Latitude Longitude 1 2 3 4 -13º 05´ 30,00´´ -13º 05´ 30,00´´ -13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 0,00´´ 39º 29´ 30,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 29´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 39º 29´ 30,00´´
Vétice Latitude Longitude 1 2 3 4 -13º 05´ 30,00´´ -13º 05´ 30,00´´ -13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 0,00´´ 39º 29´ 30,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 29´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 39º 30´ 0,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 29´ 30,00´´
Vétice Latitude Longitude 1 2 3 4 -13º 05´ 30,00´´ -13º 05´ 30,00´´ -13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 0,00´´ 39º 29´ 30,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 30´ 0,00´´ 39º 29´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 31 de Maio de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 29 de Maio de 2018, foi atribuída à favor de GPS Mining Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8644L, válida até 9 de Abril de 2023, para água-marinha, berilo, esmeralda, granadas, ouro, quartzo, safira, topázio, turmalina e minerais associados, no distrito de Moma, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
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Vétice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15º 57´ 10,00´´ -15º 57´ 10,00´´ -15º 58´ 40,00´´ -15º 58´ 40,00´´ 39º 00´ 20,00´´ 39º 01´ 50,00´´ 39º 01´ 50,00´´ 39º 00´ 20,00´´ - Texto do artigo, página 2: 39º 00´ 20,00´´
Vétice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15º 57´ 10,00´´ -15º 57´ 10,00´´ -15º 58´ 40,00´´ -15º 58´ 40,00´´ 39º 00´ 20,00´´ 39º 01´ 50,00´´ 39º 01´ 50,00´´ 39º 00´ 20,00´´ - Texto do artigo, página 2: 39º 01´ 50,00´´ 39º 01´ 50,00´´ 39º 00´ 20,00´´
Vétice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15º 57´ 10,00´´ -15º 57´ 10,00´´ -15º 58´ 40,00´´ -15º 58´ 40,00´´ 39º 00´ 20,00´´ 39º 01´ 50,00´´ 39º 01´ 50,00´´ 39º 00´ 20,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 1 de Junho de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Provincial dos Músicos de Inhambane
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO Da denominação, duração, natureza e objectivo
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Provincial de Músicos de Inhambane adiante designada por (APMI) é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, de autonomia financeira e administrativa, constituída por tempo indeterminado, regendo se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 2: APMI tem a sua sede na Cidade de Inhambane, sita no Bairro Balane 3, no vértice entre a Avenida de Revolução e Amílcar Cabral e é do âmbito Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: APMI prossegue os seguintes objec-tivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Defender os interesses profissionais e artísticos dos músicos da província de Inhambane;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer actividades de prestação de serviços sócio-cultural;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o desenvolvimento e divulgação da música como forma de defesa e consolidação da unidade nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Cooperar o desenvolvimento de actividades de investigação científica e extensão universitária com enfoque para a produção, tratamento, divulgação e formação/ /capacitação em matérias de património cultural, comunicação e artes, incluindo o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 2: e) Incentivar a prática musical e o exercício da sua produção.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, exoneração, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais de uma das categorias de membros tipificados no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: Três) Podem ser membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – Membros efectivos signatários do acto de constituição da APMI;
- Número ou marcador, página 2: b) Efectivos – Qualquer pessoa singular ou colectiva, registada ou residente
- Texto do artigo, página 2: na província de Inhambane, interessada na realização dos objectivos da APMI e que, por acto de manifestação voluntária decide aderir a APMI e satisfaça os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, nomeadamente, dedicar-se a produção musical como compositor, cantor instrumentista e regente;
- Número ou marcador, página 2: c) Beneméritos – São pessoas singulares, colectivas que tenham contribuído de forma importante com subsídios, bens materiais, serviços para a criação, manutenção e desenvolvimento da APMI, incluindo todos aqueles que voluntariamente contribuem com ideias valentes para organização;
- Número ou marcador, página 2: d) Honorários – São personalidades pessoas singulares e colectivas que pela sua acção, motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da APMI.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Formas de admissão de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção e obedece ao seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Requerimento do pedido de candidatura;
- Número ou marcador, página 2: b) Ser de nacionalidade moçambicana ou estrangeira maiores de dezoito anos;
- Número ou marcador, página 3: c) Possuir sanidade mental e capacidade física para desempenho de função de músico ou de colaborador.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção apresentará a proposta de candidatura na reunião subsequente, deliberado e comunicado de seguida da decisão ao interessado.
- Número ou marcador, página 3: Três) A admissão e aquisição de todos os direitos e obrigações dos membros efectivos, só têm efeitos após o pagamento da primeira jóia e quota.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Observar, cumprir as disposições estatuárias e regulamentares, bem como quaisquer instruções decididos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas actividades associativas;
- Número ou marcador, página 3: c) Preservar e valorizar o património da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Concorrer para o prestígio e progresso da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Disponibilizar à APMI pelo menos, um exemplar de cada um de seus discos;
- Número ou marcador, página 3: f) Assumir uma disciplina consciente de forma a contribuir para o prestígio da associação e fortalecer a unidade no seio dos membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Respeitar os superiores hierárquicos tanto na associação como fora;
- Número ou marcador, página 3: h) Não se apresentar ao palco no momento de espectáculo em estado de embriagues e ou sob efeitos de substâncias psicotrópicas e alucinogénicas;
- Número ou marcador, página 3: i) Prestar contas do seu trabalho à direcção da associação, isto é, comunicar todas as solicitações direccionadas ao respectivo artista para abrilhantar espectáculos dentro ou fora da Província, para efeitos de registo de dados do movimento dos músicos;
- Número ou marcador, página 3: j) Manter relações harmoniosas de trabalho com todos artistas membros da associação, criando um ambiente de estima e de respeito mútuo no seio da colectividade, sem quebrar o rigor, da disciplina e de exigência no cumprimento das obrigações estatuídas;
- Número ou marcador, página 3: k) Pagar regularmente as quotas;
- Número ou marcador, página 3: l) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela APMI.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros: a) Participar nas actividades desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Receber cash fixado pela organização em função dos níveis de espectáculos, internacional, nacional, provincial e distrital;
- Número ou marcador, página 3: c) Usufruir dos benefícios instituídos pela associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Ser informado periodicamente das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a admissão de membros para a associação nos termos dos estatutos e respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar nos cursos de formação na carreira dos músicos e ter acesso a elevação da sua qualificação profissional;
- Número ou marcador, página 3: i) Ser tratado com correcção e respeito;
- Número ou marcador, página 3: j) Apresentar a sua defesa antes e depois de qualquer punição;
- Número ou marcador, página 3: k) Dirigir-se á entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
- Número ou marcador, página 3: l) Solicitar aos órgãos competentes da APMI as informações que desejar e examinar os documentos e as contas da APMI nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos e pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os músicos associados portadores de deficiência gozam dos mesmos direitos e obedecem os mesmos deveres dos demais, no que respeita ao acesso as oportunidades de formação, exibição de espectáculos nos diversos palcos, tendo em conta as especialidades inerentes á sua capacidade.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros extraordinários e de honra gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos membros efectivos, exceptuando-se os referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que tendo em dívidas quotas acima 6 meses;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que não cumpram as normas estatutárias ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Os que voluntariamente o solicitem por escrito ao Conselho de Direcção com uma antecedência de 30 dias.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das sancões disciplinares
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Enumeração das sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) As infracções disciplinares consoante a sua gravidade serão penalizadas com as medidas a seguir:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão até 180 dias;
- Número ou marcador, página 3: d) Demissão;
- Número ou marcador, página 3: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares que não sejam as previstas no número anterior
- Número ou marcador, página 3: Três) A aplicação das sanções previstas nas alíneas d), e) do n.º 1, competem a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) As alíneas a), b) e c) compete ao Presidente da APMI aos diversos órgãos desta agremiação.
- Número ou marcador, página 3: b) Das demais sanções cabe recurso para o órgão da Associação imediatamente superior, no prazo de 30 dias;
- Número ou marcador, página 3: c) A aplicação das sanções referidas no n.º 1 é sempre precedida de elaboração do respectivo processo disciplinar escrito no prazo máximo de sessenta (60) dias prorrogáveis excepcionalmente, exceptuando-
- Texto do artigo, página 3: -se as infracções que caibam sanção de repreensão registada, salvaguardando-se o direito de defesa do arguido.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Repreensão simples)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sanção de repreensão simples será em geral aplicada às infracções que tragam prejuízos ou descrédito para associação ou para terceiros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Repreensão simples – Crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico (departamento, repartição e sector).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Repreensão registada dos membros)
- Texto do artigo, página 3: A repreensão registada será aplicada nos mesmos termos do artigo anterior, ao que lavrar-se-á, uma acta onde constarão todas as infracções cometidas as quais mereceram repreensão simples.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A suspensão será aplicada sempre que o membro seja condenado a pena maior e determinará que o infractor não goze dos direitos inerentes a qualidade de membro pelo período correspondente ao da pena.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nas infracções a que for aplicável pena de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, o infractor pode ser preventivamente suspenso do direito de membro da associação, pelo período máximo de 90 dias (noventa dias), prorrogáveis a título excepcional por mais 60 dias (sessenta dias).
- Número ou marcador, página 3: Três) Não havendo lugar á aplicação das penas de demissão ou expulsão, o infractor volta adquirir todos seus directos de membro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Demissão do membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) A demissão consiste no afastamento do membro das funções para as quais tenha sido nomeado ou eleito no seio da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A demissão será aplicada aos membros que exerçam funções nos órgãos directivos da associação, excepto os eleitos, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Reincidência de infracções às disposições estatutárias e regulamentares;
- Número ou marcador, página 4: b) Prática ou omissões de actos que ponham em causa o prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Negligência sistemática no exercício das funções atribuídas pela associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Decorridos 4 (quatro) anos da data do despacho da demissão, pode ser readmitido, desde que, cumulativamente, se prove que através do seu comportamento encontre-se reabilitado, desde que a reintegração seja do interesse da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Expulsão)
- Número ou marcador, página 4: Um) A expulsão consiste no afastamento do membro das fileiras da APMI.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É expulso na APMI todo membro que:
- Número ou marcador, página 4: a) Prejudique através de actos ou omissões graves o bom nome e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Viole gravemente e de forma reiterada os estatutos e regulamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Incite os membros á indisciplina, á desobediência ao estabelecido nos estatutos, regulamento e directivas dos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) A expulsão de membros de Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal é determinada por decisão da Assembleia Geral, tomada por maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O membro expulso pode ser readmitido por deliberação de Assembleia Geral, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 4: a) Terem decorrido pelo menos cinco (05) anos após a expulsão, mantendo sempre bom comportamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Ser a readmissão proposta a Assembleia Geral por pelo menos dois membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários, ou pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Constituição e competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano e extraordinário quando se mostre necessário, por solicitação do conselho de direcção ou por 60 porcento dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia não pode deliberar sem presença de 40 porcento de universo dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Constituição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é constituída pela Direcção da Associação Provincial dos Músicos de Inhambane e todos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) São competências da Assembleia Geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos, o programa de actividades e o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) As deliberações sobre dissolução de assembleia requerem o voto favorável de três quartos de universo dos membros inscritos e aprovados;
- Número ou marcador, página 4: c) Decidir das alterações dos estatutos e regulamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Eleger e demitir o corpo directivo;
- Número ou marcador, página 4: e) Definir as orientações gerais e os objectivos a serem prosseguidos pela associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Analisar e provar os planos e o relatório de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Sancionar a emissão, expulsão ou readmitir dos membros;
- Número ou marcador, página 4: h) Decidir dos recursos interpostos pela recusa de admissão de membros; sobre matéria disciplinar dos membros e corpos directivos;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar o relatório e contas anuais do secretariado provincial, bem como os seus planos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar o relatório anual sobre auditoria financeira e actividades do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: l) Proclamar os membros beneméritos e de honra;
- Número ou marcador, página 4: m) Decidir sobre a dissolução da associação por maioria de pelo menos assenta por cento (60%) dos membros quando convocados expressamente para esse fim;
- Número ou marcador, página 4: n) Atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: o) Apreciar e rectificar os acordos celebrados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: p) Fixar o valor de jóias e quotas,
- Número ou marcador, página 4: q) Fixar subsídios, gratificação para cargos eleitos ou nomeados condicionados a existência de cobertura financeira, de acordo com alínea n), do artigo 8 deste regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por dois secretários eleitos de 5 em 5 anos, de entre os membros efectivos, podendo ser reeleitos uma vez.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse aos membros directivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Chamar à efectividade de funções os substitutos já eleitos ou nomeados para os lugares que vaguem nos corpos Directivos;
- Número ou marcador, página 4: d) Em caso de impedimento do presidente da Associação Provincial dos Músicos de Inhambane, Assembleia Geral será presidida pelo vice-presidente da associação. No caso de impedimento dos dois primeiros, será presidido pelo membro indicado pelo presidente da Mesa de Assembleia, desde que seja membro do corpo Directivo;
- Número ou marcador, página 4: e) No caso de impedimento total do presidente da associação faltando mais que metade de mandato, serão proclamadas eleições intercalares para eleição do presidente;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas que não cabem aos outros órgãos;
- Número ou marcador, página 4: g) Aos secretários incumbe todos o expediente relativo a Assembleia Geral e ainda substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Convocação e presidência)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada e presidia pelo Presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo no documento de convocatória constar agenda, dia, hora e local.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória será publicada por meio de documento devidamente assinado pelo Órgão competente, afixado na vitrina da sede, enviar pelo correio electrónico, por redes sociais, na página oficial da associação, jornais e outros.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram e todos concordaram com o aditamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída desde que se verifique pelo menos a presença de mais da metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença da metade mais um, pelo menos dos seus associados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Validade das deliberações)
- Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de voto dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Competência e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral (AG), para um mandato de cinco anos, permitida á recondução para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal é eleito entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral (AG), para um mandato de cinco anos, permitida á recondução para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Organiza o funcionamento interno da Associação Provincial do Músicos da Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 5: Três) Garante a elaboração dos planos de actividades de todos sectores.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Garante a supervisão de elaboração do relatório anual das actividades desenvolvidas e o processo de prestação de contas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Opinar sobre o relatório do desempenho financeiro e contabilístico, emitindo os competentes pareceres;
- Número ou marcador, página 5: b) Velar pela aplicação dos estatutos, programa e regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Receber, analisar, apresentar propostas de solução sobre as petições e reclamações submetidas á sua apreciação pelos membros da associação, sobre matérias dos estatutos, programa, regulamento interno e auditoria financeira e fiscalizar as actividades culturais a nível provincial;
- Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre as propostas de aplicação das sanções de suspensão, demissão e expulsão referidas no número um das alíneas c), d) e e) do artigo 10 do presente estatutos;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor ao secretariado provincial a atribuição de distinções e louvores aos membros da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Zelar pela conservação do património e controlar a actividade financeira da associação e emitir anualmente um parecer sobre o relatório financeiro do secretariado provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Submeter anualmente relatório sobre as suas actividades ao secretariado Provincial e o relatório sobre o seu mandato ao Conselho Provincial.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património e fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Pagamento de jóias e quotas
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas dos membros serão fixadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) As receitas da associação estarão sobe gestão do Departamento Financeiro, com e a supervisão do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: Património
- Número ou marcador, página 5: Um) O património constituído por bens imóveis e móveis adquiridos pela associação será inventariado trimestralmente:
- Número ou marcador, página 5: a) Efectuar a gestão dos bens patrimoniais imóveis e móveis;
- Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens móveis e imóveis que a associação venha a adquirir a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento e instalações são património da associação
- Texto do artigo, página 5: CATÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Ano social)
- Texto do artigo, página 5: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 5: Um) A extinção da associação só poderá ser decidida por maioria de três quartos de todos os membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação da associação será feita em conformidade com o que for deliberado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Omissões)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Pacomarco Internacional Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101010732, uma entidade denominada Pacomarco Internacional Mozambique, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 5: Aida Lizete Tiago Nhaca, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100239280Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 3 de Junho de 2010, válido até aos 3 de junho de 2020, titular do NUIT 100200791, residente no Bairro da Polana Cimento, Rua do Sol, casa n.º 89, R/C, flat 2, Cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 5: Fortunato Augusta Zacarias, casado com Nandi Pascale Nhaca Zacarias, em regime de comunhão geral de bens, ambos moçambicanos, portador do Bilhete de Identidade n.º 090100580522J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 2 de Fevereiro de 2016, válido até 2 de Fevereiro de 2021, titular do NUIT 100763109, residente no Bairro 11, Cidade de Xai-Xai.
- Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Pacomarco Internacional Mozambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade têm a sua sede social no Bairro da Polana Cimento, Rua do Sol, Casa n.º 89, R/C, Flat 2, Cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, mudar a sua sede social para outro local ainda que fora do território moçambicano
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Sempre que se julgue necessário, a sociedade poderá criar delegações, subsidiárias, filiais e qualquer outra forma de representação social na República de Moçambique ou no estrangeiro, desde que com autorização prévia da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 6: a) Importação, exportação, distribuição e marketing de produtos alimentares e bebidas;
- Número ou marcador, página 6: b) Exploração agrícola, transformação, marketing e comercialização de produtos agrícolas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade ou ainda, deter participações sociais noutras sociedades.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 6: (Capital social e sua divisão)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito
- Texto do artigo, página 6: e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais) correspondentes à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Aida Lizete Tiago Nhaca;
- Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Fortunato Augusta Zacarias.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 6: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 6: Um) A cessão total ou parcial de quotas, entre os sócios é condicionado ao direito de preferência dos outros sócios.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota, deverá comunicar a sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
- Número ou marcador, página 6: Três) Qualquer divisão, transferência ou oneração de quotas feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se julgue necessário para deliberar sobre quaisquer assuntos para os quais tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões da assembleia geral, deverão ter lugar preferencialmente na sede da sociedade, devendo ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção ou por meio de correio electrónico, com pelo menos quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões da assembleia geral, podem ser convocadas por qualquer dos sócios; pelos membros do conselho de administração ou pelo conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ocorrer sem viso prévio, desde que na altura da votação, todos os sócios estejam presentes ou representados nos termos previstos neste artigo ou na lei.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A convocatória para a reunião da assembleia geral deve dispor da data, hora, local e agenda do dia.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Em todas as reuniões devem ser produzidas actas, que devem incluir a agenda, uma breve descrição da discussão, as deliberações, o resultado da votação e outros factos relevantes. As actas deverão ser assinadas por todos os sócios presentes ou seus representantes legais.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 6: (Administração e gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração, gestão e representação da sociedade, dentro e fora do território nacional, activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, será exercida por ambos os sócios, Aida Lizete Tiago Nhaca e Fortunato Augusta Zacarias, os quais desde já ficam nomeados como administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores poderão delegar um ou mais procuradores, agentes, e ou representantes legais para a prática de actos de gestão ou representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Três) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 6: (Fiscal único)
- Número ou marcador, página 6: Um) O órgão de assessoria fiscal deverá ser composto por fiscal único acreditado por organismo profissional.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores poderão propor à assembleia geral a contratação de auditores externos para a avaliação dos actos da empresa e a sua contratação deverá ser aprovada em reunião da mesma.
- Número ou marcador, página 6: Três) O fiscal único tem mandato de cinco anos renováveis uma vez num processo consecutivo.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 6: (Financiamento da sociedade)
- Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer necessidade de financiamento futuro da empresa, deverá ser autorizado em sede de deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade deve sempre que possível usar recursos internos para o seu financiamento, e apenas após esgotados esses recursos poderá solicitar financiamento dos sócios sob forma de empréstimos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Qualquer financiamento adicional angariado, deve se sujeitar aos requisitos de financiamento de terceiros.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os empréstimos dos sócios, deverão ser livres de encargos, salvo disposição contrária acordada pelos sócios por escrito.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Todos os empréstimos devem ser restituídos, no seu todo ou em parte, no prazo que tiver sido determinado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 6: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os proveitos líquidos registados em balancete, devem ser canalizados para a constituição ou reformação da reserva legal na proporção de 20%.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O rendimento líquido remanescente será alocado para a constituição de reservas contractuais dentro dos limites definidos pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os proveitos líquidos após a constituição das reservas legais e contractuais, deverão ser distribuídas entre os sócios na medida e porporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade deverá declarar tais dividendos de tempo em tempos, de acordo com as disposições do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O ano fiscal deverá coincidir com o ano civil.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 6: (Comunicação)
- Número ou marcador, página 6: Um) Salvo disposição contrária prevista nestes artigos, todas comunicações e notificações entre a sociedade e os sócios e entre os sócios, deverá ser entregue em mão ou enviada por fax, telex, correio electrónico ou por carta registada para o endereço da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade e os sócios, podem a qualquer momento, alterar os dados contidos no parágrafo supra, sem terem de alterar os artigos da sociedade, desde que os outros sócios e a sociedade sejam notificados por escrito.
- Número ou marcador, página 7: Três) A notificação deve se considera como devidamente entregue quando:
- Texto do artigo, página 7: For entregue em dia útil da semana no endereço físico do notificado no período entre as 08h30 e as 17h00 num for enviada para o endereço das partes por meio de endereço electrónico em dia útil e no período normal de expediente.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As comunicações enviadas pela sociedade aos sócios falantes somente da língua inglesa, deverão ser oficialmente traduzidas para o inglês.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve- se nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O processo de liquidação da sociedade será guiado e acompanhado pelos administradores da empresa na altura da dissolução.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Em tudo o que for omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 29 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Promedi, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101012492, uma entidade denominada Promedi, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 7: Danilo Raimundo Azaria, maior de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Luís Cabral, quarteirão 15, casa n.º 57, cidade de Maputo, Moçambique, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102290727J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos 20 de Julho de 2017, e válido até 20 de Julho de 2022;
- Texto do artigo, página 7: Carlos João dos Santos Camurdine, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida 24 de Julho, 191, 9.º andar, F-1, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumu, na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010399083C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 30 de Dezembro de 2009, com a validade vitalícia.
- Texto do artigo, página 7: É por meio deste documento e de boa-
- Texto do artigo, página 7: fé acordada entre as partes a constituição de uma sociedade por quotas designada Promedi, Limitada, com sede na cidade na Rua Mateus Sansão Muthemba n.º 65, em Maputo-
- Texto do artigo, página 7: -Moçambique, com capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de cem mil
- Texto do artigo, página 7: de meticais, representado à uma soma de 2 quotas com valor nominal de cinquenta mil meticais cada, distribuídas pelos seguintes sócios:
- Texto do artigo, página 7: a) Danilo Raimundo Azarias, titular de uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a 50% do capital social;
- Texto do artigo, página 7: b) Carlos João dos Santos Camurdine, titular de uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a 50% do capital social, que será regida pelo pacto social em anexo e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Que será regida pelo pacto social em anexo e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação, natureza)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, e adopta o nome Promedi, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade Rua Mateus Sansão Muthemba, n.º 65, em Maputo, Moçambique, podendo, por decisão do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por decisão do conselho de administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade podem criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto o comércio, importação e exportação de medicamentos, produtos farmacêuticos e produtos químicos medicinais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social e das quotas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,
- Texto do artigo, página 7: é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota com valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Danilo Raimundo Azarias, correspondente a 50% do capital social;
- Número ou marcador, página 7: b) Uma quota com valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Carlos João dos Santos Camurdine, correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 7: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre sócios.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição. A sociedade decidirá sobre o consentimento e o exercício do seu direito de preferência por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer ao sócio não cedente e, querendo exerce-lo mais do que um, a quota será dividia pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos sócios na assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 7: Uma) A mesa da assembleia geral é constituída pelos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral reúne-se quando que convocada mediante solicitação de qualquer sócio, devendo ser sempre indicados na solicitação os assuntos que se pretendem levar a discussão e deliberação.
- Número ou marcador, página 8: Três) A convocatória para a assembleia geral incluirá a ordem de trabalhos e será enviada aos sócios por correio electrónico com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 8: Uma) A administração, gestão e representação da sociedade compete ao conselho de dministração.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do conselho de administração podem ser dispensados de prestar caução de acordo com a deliberação da assembleia geral que os eleger e fixar a sua remuneração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competência)
- Número ou marcador, página 8: Um) O conselho de administração, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ainda ao conselho de administração, desde que obtenha o prévio consentimento da assembleia geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 8: a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Dzakushonga – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Assain Investimentos Imobiliários, Limitada
- Certidão de registo Luz da Zara – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Grafite Kropfmuehl de Mocambique, Limitada
- Certidão de registo Multichoice Moçambique, S.A.
- Diploma Infinite Business Solutions, Limitada
- Certidão de registo Limak Cimentos, S.A.
- Certidão de registo GO TV Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Munhal – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MRA Mozambique – Correctora de Seguros, Limitada
- Aviso Instituto Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Laresh International, Limitada
- Certidão de registo Triónica Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Poliplásticos, Limitada
- Certidão de registo Mistolin Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Hotel de Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Bramédica Fisio – Produtos de Saúde, Limitada
- Certidão de registo Ibiza SunAngel – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ingerop Mocambique, Limitada
- Certidão de registo Jgrey MZ Limitada
- Certidão de registo Angoche Desenvolvimento e Logística, S.A.
- Aviso AVISO
- Certidão de registo E & S – Empreendimentos e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Climap-Instalações Especiais, Limitada
- Diploma Casa do Alumínio S.U, Limitada
- Certidão de registo SOTUBOS – Tubos de Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Gestão Agrícola Simplificada, Limitada
- Certidão de registo Siliya Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Lipochi Hunting Safaris, Limitada
- Certidão de registo TM Hunting Safaris, Limitada
- Certidão de registo VM-Treinamento e Acção Comunitária – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Total Fire Systems & Construction, Limitada
- Aviso AVISO
- Diploma Luis Fazenda Advogados, Limitada
- Diploma NVR Moçambique – Consultores de Engenharia, Limitada
- Certidão de registo CW, Limitada
- Certidão de registo África Polypet, Limitada
- Certidão de registo Sociedade & Território Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Comercial e de Investimento de Inhambane, Limitada
- Certidão de registo Sunset Lodge, Limitada
- Certidão de registo Sunset Lodge, Limitada
- Certidão de registo Moz Graphite, S.A.
- Certidão de registo PROMAC-Produtora de Materiais de Construção, S.A.
- Diploma Associação Provincial dos Músicos de Inhambane
- Certidão de registo Pacomarco Internacional Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Promedi, Limitada
- Certidão de registo AJS Partners, Limitada
- Certidão de registo NE Equipment, Limitada