III SÉRIE — n.º 142

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 142/2023

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Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Diamond Concrete, Limitada, e tem a sua sede
Texto do artigo · p. 23 no bairro Costa do Sol, Mapulene, parcela 660B/D e 136 da parcela 660C/A, distrito municipal Kamavota, cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto social principal a venda de material de construção, fabrico, fornecimento e venda de todo o tipo de concreto e/ou betão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), e corresponde à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de 2.550.000,00MT (dois milhões e quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 51% do capital social, pertencentes à sócia Condomínio Sol, Limitada e outra de 2.450.000,00MT (dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 49% do capital social, pertencentes à sócia S & Q International, Co, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios, devendo as suas deliberações respeitar
Texto do artigo · p. 23 o estabelecido no presente contrato e o disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço de contas do exercício findo e repartição de lucros e perda e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Administração e representação de sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão e administração da sociedade ficam a cargo do senhor Mingyang Wu,
Texto do artigo · p. 23 que desde já fica investido na qualidade de administrador, podendo nomear outros administradores e/ou gerentes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os actos de mero expediente poderão ser delegados em quem a sociedade entender, por via de uma autorização.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 23 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Disposição final
Texto do artigo · p. 23 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 19 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 FirstRand Moçambique Holding, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta datada de vinte e nove de Maio de dois mil vinte e três, da assembleia geral ordinária da sociedade Firstrand Moçambique Holding Limitada, sociedade por quotas, com sede na avenida 25 de Setembro, n.º 1.230. 3.º andar, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100015072, e com o capital social de 4.524.508.373,00MT (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro milhões, quinhentos e oito mil e trezentos e setenta e três meticais), Contribuinte Fiscal n.º 400176469, onde se encontravam presentes todos os sócios, nomeadamente FirstRand Ema Holdings (Pty) Limited, titular de uma quota no valor de 4.519.368.812,00MT (quatro mil, quinhentos dezanove milhões, trezentos e sessenta e oito mil e oitocentos e doze meticais), correspondente a 99,8864% do capital social e FirstRand Bank Limited, titular de uma quota no valor de 5.139.561,00MT (cinco milhões, cento e trinta e nove mil e quinhentos e sessenta e um meticais), correspondente a 0,1136% do capital social, que deliberaram sobre a dissolução da sociedade por não exercício de actividades nos últimos doze meses.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 29 de Junho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 GHPM – Globo Hydro Power Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Junho de dois mil vinte e três, exarada de folhas sete a nove do livro de notas para escrituras diversas n.º 1155B, do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de André Carlos Nicolau, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 24 Da denominação, duração, sede, objecto e representações sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 24 Um) É constituída uma sociedade anónima e adopta a denominação social de GHPM – Globo Hydro Power Moçambique, S.A., que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Matola, na rua Damião de Gois, n.º 98, bairro Hanhane, cidade de Matola.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar no território nacional ou no estrangeiro subsidiarias ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local do país, para prossecução dos seus objetivos sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por principal objecto social:
Número ou marcador · p. 24 a) Produção, instalação, montagem. assistencia técnica de equipamento de hidrogénio e sua comercialização;
Número ou marcador · p. 24 b) Consultoria e assessoria na área de energias limpas e renováveis;
Número ou marcador · p. 24 c) Consultoria nas áreas técnicas e financeiras;
Número ou marcador · p. 24 d) Consultoria administrativa incluindo a promoção de projectos de iniciativa regional ou local;
Número ou marcador · p. 24 e) Assessoria para a comunicação e imagem institucionais;
Número ou marcador · p. 24 f) Assessoria na revitalização e criação de corredores de desenvolvimento e outras; g)Assessoria na promoção de actividades inovadoras e empreendedoras;
Número ou marcador · p. 24 h) Intermediação em comércio internacional;
Número ou marcador · p. 24 i) Prestação de serviços gerais;
Número ou marcador · p. 24 j) Comissões, consignação e representação;
Número ou marcador · p. 24 k) Elaboração, gestão e administração de projectos;
Número ou marcador · p. 24 l) Actividades de procurement;
Número ou marcador · p. 24 m) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou subsidiárias à realização da sua atividade principal, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade, participações sociais noutras sociedades, independentemente do seu objecto social, desde que autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social é de cento e dez mil meticais, dividido por mil e cem acções nominativas no valor de cento e dez meticais cada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro, admitindose que o capital aplicado seja adequado à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser emitidas em séries de títulos de uma, dez, cem, mil ou mais acções nominativas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Aumento ou redução do capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social da sociedade poderá ser alterado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios existentes, na proporção das acções que possuem, competindo à Assembleia Geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
Número ou marcador · p. 24 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em Assembleia Geral, que as novas acções sejam atribuídas, parcialmente ou na sua totalidade, a novos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a exigência de prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 24 Um) Na transmissão de acções, os accionistas gozam de direito de preferência nos termos e condições descritos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Cada accionista só poderá vender, transferir ou por qualquer forma dispor de todas ou algumas das suas acções ou de direitos sobre as mesmas, quando se encontrarem preenchidos, preliminarmente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 24 a) Notificar por escrito a intenção ao Conselho de Administração, que, por sua vez, notificará os restantes accionistas sobre a intenção de transmissão de intenções;
Número ou marcador · p. 24 b) Especificar na notificação de transmissão: i. O preço de transmissão pelo qual o proponente deseja vender as acções: ii. Se o proponente recebeu ou não uma oferta de um, terceiro para a aquisição das suas acções e, caso a tenha recebido, a identificação desse terceiro e o preço por ele oferecido pelas acções; iii. Se a oferta do proponente é da totalidade e não de parte das suas acções; iv. Se o proponente deseja impor uma condição de transmissão total, de acordo com a qual a menos que todas as acções sejam vendidas nos termos deste artigo, nenhuma delas será vendida. Sendo que na ausência de tal declaração expressa, a notificação de transmissão será tida como não incluído uma condição de transmissão total; e
Número ou marcador · p. 24 c) Juntar à notificação de transmissão uma procuração que constituirá a sociedade, através do seu Conselho de Administração como representante do proponente, e com poderes para vender as acções, incluindo todos os direitos pertencentes a essas acções, na data de notificação de transmissão, ou depois disso pelo preço de transmissão, aos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Três) Uma vez apresentadas a notificação de transmissão, a mesma não pode ser revogada, salvo mediante prévios consentimentos escritos dos accoinistas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Se o proponente anular a notificação de transmissão nos termos do número anterior, só poderá apresentar as notificações objectos de notificação mediante reinício do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Um dia após a recepção da notificação de transmissão, o Conselho de AAdministração deve enviar uma cópia dessa notificação aos accionistas e fazer-lhes uma oferta de vendas das acções, pelo preço de transmissão, na proporção das acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A oferta referida no número anterior deve ser feita por escrito, especificando o número total de acções a que cada sócio tem direito a adquirir, a respectiva percentagem, se a notificação corresponde a uma transmissão total das acções em causa e a indicação do período de resposta, o qual não deve ser inferior a catorze dias nem superior a vinte e um dias, contandose a partir da data de recepçãoda notificação de transmissão emitida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Os accionistas devem, no prazo referido no número anterior, manifestar a sua aceitação ou recusa, por escrito indicando o seu interesse na aquisição de sua percentagem ou de outras, após o que, o Conselho de Administração distribuirá as acções oferecidas aos accionistas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 25 i. Percentagem ou um número de acções inferior ao que cada acionista tem direito, em função da sua manifestação; e ii. Caso alguns accionistas tenham manifestado a intenção de comprar um número de acções inferior a sua percentagem, as acções remanescentes serão rateadas pelos sócios que tenham manifestado a intensão de comprar parte desse remanescente, na proporção das acções detidas por cada um deles, sem contudo se alocar a qualquer dos sócios um número de acções superiores ao máximo que cada um tenha manifestado a intensão de adquirir. Qualquer remanescente que ainda exista será igualmente rateado nos termos anteriores, entre os sócios com intenções de compra não totalmente satisfeitas.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Caso não seja possível alocar algumas acções nos termos do número anterior sem que tal implique o seu fracionamento, as acções em causa serão distribuídas aos accionistas na proporção determinada por sorteio da forma que o Conselho de Administração considerar adequada.
Número ou marcador · p. 25 Nove) Caso a notificação contenha uma condição de transmissão total aplicar-se-ão os seguintes critérios:
Texto do artigo · p. 25 i. A oferta de venda das acções feita pelo Conselho de Administração nos termos deste artigo só será susceptível de ser aceite até que todas as acções tenham sido objecto de uma intenção de compra por parte de todos ou de alguns sócios; ii. Se o Conselho de Administração não receber manifestações de intenção
Texto do artigo · p. 25 de adquirir todas as acções dentro do período da respectiva oferta, dará disso conhecimento, por escrito, ao proponente e este poderá vender todas as acções a qualquer pessoa dentro do prazo de sessenta dias, por qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão deduzidos quaisquer dividendos ou outra forma de distribuição de lucros a ser retido pelo proponente. Estas intenções de compra serão dirigidas ao Conselho de Administração; iii. Se o Conselho de Administração vier a receber manifestações de interesse de adquirir a totalidade das acções, disso dará conhecimento, por escrito, ao proponente e aos sócios que tenham manifestado tal interesse, ficando o proponente vinculando a transmissão aos compradores; iv. Cada notificação feita pelo Conselho de Administração nos termos da alinha anterior, deve especificar o nome e o endereço de cada comprador, o numero de acções que este concordou comprar e alugar e o momento indicados pelo Conselho de Administração para a concretização da transação, que devera ocorrer em Moçambique, entre sete e catorze dias contados a partir ada da data da referida notificação; e v. Apos tal notificação a transação será tida como efeituada no local e no momento in- dicados pelos Conselhos de Administração e a venda das acções será devidamente averbada no livro de acções da sociedade; vi. Se quaisquer acções não forem vendidas das subalíneas iv) e v) anteriores, então os procedimentos previstos nas alíneas v), vi), vii), viii) e ix), voltar-se-ão a aplicar mutatis-mutandi, relativamente a essas acções.
Número ou marcador · p. 25 Dez) Caso a notificação de transmissão não contenha qualquer condição de transmissão total e o Conselho de Administração tenha recebido manifestações de intenção de aquisição de parte das acções a venda ou não tenha recebido qualquer outra intenção dentro do período da respectiva oferta, disso dará conhecimento por escrito ao proponente, aplicando-se as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 25 i. Recebido o preço da venda, o proponente fica obrigado a entregar as acções aos cobradores aplicandose mutatis-mutandis, o previsto nos números anteriores; e
Texto do artigo · p. 25 ii. O proponente poderá vender a qualquer pessoa a totalidade ou parte das acções relativamente as quais não tenham sido recebidas manifestações de intenção de compra a qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão após de quaisquer dividendos ou outras formas de distribuição de lucros a serem retidos pelos proponentes. Onze) Caso o proponente não transmita as acções vendidas, o Conselho de Administração executará, em nome do proponente o instrumento de transmissão das acções, e a sociedade poderá receber o preço da transmissão em nome do proponente, não ficando a sociedade obrigada ao pagamento de juros sobre o preço de transmissão entregando-o ao proponente após este ter entregue à sociedade os respectivos títulos.
Número ou marcador · p. 25 Doze) A obrigação de transmitir acções nos termos deste artigo é uma obrigação de transmitir a propriedade dessas acções livres de quaisquer ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 25 Treze) Caso a intenção de compra de acções nos termos deste artigo esteja condicionada à obtenção de quaisquer autorizações para a prossecução das actividades da sociedade, o período de oferta não expirará até que tais autorizações sejam autorizadas ou até que decorram noventa dias desde a data de recepção pelo Conselho de Administração dos interesses de compra, conforme o que ocorra primeiro.
Número ou marcador · p. 25 Catorze) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes com as procedidas por aquelas excepto se a Assembleia Geral decidir em contrário.
Número ou marcador · p. 25 Quinze) A transmissão de acções apenas produz efeito para com a sociedade a partir da data de averbamento.
Número ou marcador · p. 25 Dezasseis) Quando as acções sejam objecto de co-propriedade, os co-proprietários devem designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhes correspondam.
Número ou marcador · p. 25 Dezassete) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Reembolso de acções
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá amortizar uma acção:
Texto do artigo · p. 25 a)Desde que haja acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 25 b) Quando seja objecto de emolumento, penhora, arresto ou medida judicial ou administrativa de efeito equivalente ou incluída em massas falidas ou insolventes;
Número ou marcador · p. 26 c) Quando seja objecto de sessão sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) No caso de dissolução de algum dos sócios coletivos;
Número ou marcador · p. 26 e) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do socio titular e em que haja concordância dos respectivos herdeiros;
Número ou marcador · p. 26 f) Quando for divórcio ou separação do sócio titular, a acção seja atribuída ao outro cônjuge;
Número ou marcador · p. 26 g) No caso do sócio titular,pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela perturbar gravemente o funcionamento desta ou a sua boa imagem perante o mercado ou os seus clientes, em termos de lhe ter causado ou poder causar prejuízos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A contrapartida de amortização corresponde ao valor de liquidação da acção, calculado a partir das últimas contas que se achem aprovadas, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Acções próprias
Texto do artigo · p. 26 Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses da sociedade, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Obrigações
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Obrigações próprias
Texto do artigo · p. 26 Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses societários, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Natureza
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os obrigacionistas bem como os accionistas sem direito a voto poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas não poderão tomar parte nas deliberações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Direito de voto
Texto do artigo · p. 26 Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 26 a) Ser titular de, pelo menos, duas acções; b)Ter as acções registadas ou depositadas em seu nome até oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, mantendo esse registo ou depósito até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 26 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Como instrumento de representação basta uma simples carta, telegrama ou qualquer outro meio escrito, dirigido ao presidente da Mesa, recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As assinaturas apostas nos instrumentos da representação não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em caso de falta ou audiência do sócio designado, o presidente e o secretário serão nomeados ad hoc pelos sócios presentes, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e enceramento dos livros de actas da Assembleia Geral do Conselho de Administração e de Conselho Fiscal e autos de posse.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, reunindo-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento de capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho da Administração o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso os membros da Mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou, no caso de impedimento daquele, pelo respectivo substituto, produzem os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Local da reunião
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral reúne-se na sua sede social, podendo fazê-lo em qualquer outro lugar desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Convocatória
Número ou marcador · p. 26 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por escrito, directamente a cada um dos accionistas, e por meio de anúncio publicado
Texto do artigo · p. 27 em dois números seguidos do jornal nacional de maior circulação com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Da convocatória deverão constar o local, data, hora e agendas de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocatória será assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, em caso de impedimento, pelo presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No caso da Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiência de representação de capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para ter lugar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Votação
Número ou marcador · p. 27 Um) Cada duas acções correspondem a um voto.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
Número ou marcador · p. 27 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão feitas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Uma resolução assinada por todos accionistas terá o mesmo valor de uma resolução tomada em Assembleia Geral devidamente convocada, ainda que tais assinaturas não sejam apostas no mesmo documento mas em documentos diversos, porém iguais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 27 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivos justificáveis, sem se ter dado o inicio aos trabalhos ou, tendo-se-lhe dado inicio eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa sem que tenha de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a Mesa reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Texto do artigo · p. 27 SESSÃO II Do Conselho de Administração e director executivo
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Composição
Texto do artigo · p. 27 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto
Texto do artigo · p. 27 por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual de entre eles se designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 27 Um) Ao Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 27 a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios e actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 27 c) Representar a sociedade, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 27 d) Celebrar contratos em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) Praticar todos e quaisquer actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Limites dos poderes de gerência
Texto do artigo · p. 27 Os membros do Conselho de Gerência, seus mandatários ou procuradores não podem, em nome da sociedade, praticar os actos seguidamente enumerados sem prévia autorização da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 27 a)Adquirir, permutar e dar em garantia os bens imoveis ou direitos reais sobre os mesmos, sem consentimento dos sócios fundadores:
Número ou marcador · p. 27 b) Adquirir empresas comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 27 c) Fundar ou alienar empresas comerciais ou industriais, alterar empresas e constituir sobre elas garantia de quaisquer obrigações;
Número ou marcador · p. 27 d) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade directa ou indirectamente em companhias ou empresas que tenham o mesmo objetivo da GHPM – Globo Hydro Power Moçambique, S.A.;
Número ou marcador · p. 27 e) Contrair empréstimos com o público mesmo que com observância das normas legais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Director executivo
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo bem como as garantias a prestar pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 27 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos acordos que celebrarem no desempenho das suas funções respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito comprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Reuniões
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As convocatórias devem ser feitas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões salvo se os administradores decidirem em contrário.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocatória deverá incluir a ordem do trabalho bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede social, podendo ocorrer noutro lugar desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Deliberações
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta ou outro meio escrito dirigido ao presidente mas cada instrumento, mandato só poderá ser usado uma vez.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho de Administração mais de um membro.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Uma resolução assinada por todos os administradores terá o mesmo valor de uma resolução tomada pelo Conselho de Administração devidamente convocada ainda que tais assinaturas não sejam opostas no mesmo documento, mas em documentos diversos porém iguais e contendo o texto da resolução aprovada.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A resolução referida no número anterior deverá ser imediatamente transcrita para o livro de actas e ser logo que possível assinada por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Assinaturas
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade fica ainda obrigada pela assinatura do director executivo ou de outros mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Composição
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da sociedade incube a um Conselho Fiscal integrado por um membro efectivo eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas por impedimentos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a uma pessoa colectiva ou singular independente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Competências
Texto do artigo · p. 28 As competências e funcionamento do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da aplicação da lei.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 28 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos apenas por um mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros de Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os períodos de exercícios de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Se qualquer membro eleito para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos conselhos de administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dia subsequentes à sua eleição, por facto que lhe seja imputável, o respetivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Remunerações
Texto do artigo · p. 28 As remunerações dos membros do Conselho de Administração bem como dos outros corpos sociais serão fixados atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Pessoas coletivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 28 Um) Segundo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral para o Conselho de
Texto do artigo · p. 28 Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente apos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração desde que tal substituição seja devidamente aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Quanto ao Conselho Fiscal, observarse-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Exercícios sociais
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide como o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) Constituição ou reforço do fundo de reserva legal; b)O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral não obstante o facto de quaisquer suplementos avançados pelos accionistas nos termos de acordo parassocial se encontrarem por reembolsar pela sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Omissões
Texto do artigo · p. 28 Em todo o caso omisso regularão as disposições do Código Comercial e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Disposição final
Texto do artigo · p. 28 Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos o presidente da assembleia geral e secretário, bem como o Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 14 de Julho de 2023. — O Notário,
Texto do artigo · p. 28 Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 GWIC Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberações da assembleia geral de dez de Julho de dois mil vinte e três, da sociedade GWIC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada sob o NUEL 100144220, se procedeu à exoneração de administrador e suspensão das actividades da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Por essas deliberações, aprovou-se por unanimidade a exoneração do administrador Luís Miguel de Carvalho Moreira Gomes e, como consequência desta exoneração, a sociedade passa a ter apenas um único administrador, a saber, o senhor Pedro Jorge Tavares Volante.
Texto do artigo · p. 28 Ademais, aprovou-se, também por unanimidade, a suspensão das actividades da sociedade por motivos de organização administrativa e de análise do volume de negócios. Assim sendo, foi deliberada e aprovada a suspensão por um período de três (3) anos consecutivos a partir do mês de Julho, renováveis por igual período, podendo a assembleia geral da sociedade decidir o reinício das actividade antes do período ora aludido.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 17 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Homesol Mobiliário, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de treze de Julho de dois mil vinte e três, da sociedade Homesol Mobiliário, Limitada, os sócios deliberaram sobre a mudança de administrador, e, em consequência disso, fica alterado o artigo sétimo do pacto social, que passa a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 28 ............................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Gerência e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 28 A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do senhor Chen Yuhang, que é nomeiado administrador da sociedade, com dispensa de caução.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 17 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Igreja Metodista Wesleyana em Moçambique
Texto do artigo · p. 28 Certifico, que, no Livro A, a folhas 16 (dezasseis) do Registo das Confissões
Texto do artigo · p. 29 Religiosas, se encontra registada por depósito dos estatutos, sob o n.º 16 (dezasseis) a Igreja Metodista Wesleyana em Moçambique, cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 29 i. Maria Alberto Mucamba Mahota – Bispo; ii. Nelson João Pene – Vice-Presidente; iii.Samuel Rodrigues Magaia – Secretário do Distrito; iv. Leta Joana Mavombo – Secretário de Estatística; v. Carlos Mateus Daniel Nhaca – Tesoureiro do Distrito.
Texto do artigo · p. 29 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
Texto do artigo · p. 29 Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 25 de Maio de 2023. — O Director Nacional, Albachir Macassar.
Texto do artigo · p. 29 JRBA Fund Managers – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 13 de julho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105006609, uma entidade denominda JRBA Fund Managers – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A, que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de JRBA Fund Managers – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, Torres Rani, sexto andar, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação, do Conselho de Administração e tendo a aprovação da entidade reguladora, (conforme necessário) a sociedade poderá abrir sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem como principal objecto social a gestão, em representação dos participantes, de fundos de investimento imobiliário (fundos).
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para a realização do objecto social incumbirá à sociedade a prática, em geral, de todos os actos e operações necessárias ou convenientes à boa administração e gestão dos fundos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 29 a)Representar os participantes dos fundos em todos os direitos relacionados com a sua participação no fundo;
Número ou marcador · p. 29 b) Adquirir e alienar valores e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os bens do fundo;
Número ou marcador · p. 29 c) Determinar o valor das unidades de participação;
Número ou marcador · p. 29 d) Emitir, em coordenação com o depositário, as unidades de participação nos fundos e autorizar o seu reembolso;
Número ou marcador · p. 29 e) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com o procedimento de aplicações previsto no respectivo regulamento de gestão, e efectuar ou dar instruções aos depositários para que estes efectuem as operações correspondentes;
Número ou marcador · p. 29 f) Manter em ordem a escrita dos fundos;
Número ou marcador · p. 29 g) Dar cumprimento aos deveres de informação que se encontrem definidos na lei e no regulamento de gestão, de forma completa e atempada e fornecer quaisquer informações adicionais no prazo que venha a ser fixado;
Número ou marcador · p. 29 h) Deliberar, de forma fundamentada e atenta às limitações legais em matéria de endividamento, quanto à obtenção de empréstimos por conta dos fundos, sempre garantindo que os mesmos tenham uma duração de até 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até 10% do valor global do fundo; i)Deliberar de forma fundamentada sobre eventuais alterações ao regulamento de gestão, incluindo a liquidação dos fundos e quaisquer outras que se mostrem adequadas à boa gestão dos fundos e à defesa dos interesses dos participantes;
Número ou marcador · p. 29 j) Representar os fundos em quaisquer processos judiciais ou extrajudiciais
Texto do artigo · p. 29 relativos ao exercício de direitos e cumprimento de obrigações respeitantes a activos que façam parte do património sob gestão; k)Seleccionar entidades com reconhecido prestígio e capacidade, as entidades responsáveis pela comercialização dos fundos, celebrando com as mesmas os contratos que se mostrem adequados;
Número ou marcador · p. 29 l) Determinar, nos termos legais, o valor líquido global dos fundos e das respectivas unidades de participação e dá-lo a conhecer aos participantes e ao público em geral, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 29 m) Manter as contas dos fundos em ordem, de acordo com os princípios contabilísticos em vigor;
Número ou marcador · p. 29 n) Elaborar e publicar um relatório anual da actividade e contas dos fundos;
Número ou marcador · p. 29 o) Assegurar as relações contratuais estabelecidas com a entidade depositária, com as entidades colocadoras das unidades de participação e com os participantes;
Número ou marcador · p. 29 p) Definir, em estreita colaboração com as entidades colocadoras, a política de comercialização, eventuais campanhas publicitárias e outras medidas relativas à comercialização dos fundos; e
Número ou marcador · p. 29 q) Outras operações análogas e que a lei não proíba.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela entidade reguladora.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 700.000,00MT (setecentos mil meticais), representado por 7000 acções nominativas com valor nominal de 100 meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções são representadas por títulos de 1, 10, 50, 100 ou 500 acções.
Número ou marcador · p. 29 Três) O capital social será apenas representado por acções nominativas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento de capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes por meio de novas entradas ou por incorporação de lucros ou reservas, emissão de acções nominativas, aumento do
Texto do artigo · p. 30 valor nominal das acções e conversão de títulos em acções ou qualquer outro meio legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que então possuam.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Acções
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções são nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 30 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Acções próprias
Texto do artigo · p. 30 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Transmissão, oneração e alienação de acções
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de consentimento prévio da sociedade e dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Sem prejuízo do acima exposto, qualquer transmissão de participação qualificada, nos termos definidos na legislação aplicável está também sujeita à prévia autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Três) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar a sociedade e os demais accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas a sociedade e os demais accionistas, por esta
Texto do artigo · p. 30 ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Seis) No caso de nem a sociedade e nem os demais accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 30 Sete) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 30 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovada pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Obrigações
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos representativos de obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores do Conselho de Administração da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 30 Um) Não serão exigíveis aos accionistas da sociedade as prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a serem fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do fiscal único são nomeados pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas, quando permitido por lei ou terceiros, com ou sem direito a remuneração, conforme venha a ser aprovado na mesma Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Uma pessoa só pode ser proposta para nomeação como administrador ou fiscal único se cumprir com os requisitos e critérios de idoneidade e experiência profissional exigíveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito e sociedade financeiras.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração é composto por 5 membros, eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Joaquim Moisés Bazar – Presidente do Conselho de Administração não Executivo;
Número ou marcador · p. 30 b) Fernando Hassane Cuna – Administrador Financeiro;
Número ou marcador · p. 30 c) Cachola Joaquim Muhai – Administradora da Área de Gestão de Activos;
Número ou marcador · p. 30 d) Haidjaio Eduardo Zimba – Administrador de Operações;
Número ou marcador · p. 30 e) Nelsa Mabota – Administradora de Auditoria e Compliance.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Natureza e direito a voto
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral promovidas por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente da Mesa de Assembleia Geral, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinados assuntos, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto. Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Sendo as acções da sociedade nominativas, a convocatória será efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida aos accionistas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da reunião.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física designada e com competência para esse efeito, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os accionistas que comparecerem em assembleia devem assinar o livro de presenças de accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Ao presidente da Mesa, antes de iniciar a assembleia, compete verificar o quórum, através dos registos de assinaturas constantes do livro de presenças de accionistas, bem como a quantidade de acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 31 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 31 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório de administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 31 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único;
Número ou marcador · p. 31 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 f) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 31 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Diamond Concrete, Limitada, e tem a sua sede
  2. Texto do artigo, página 23: no bairro Costa do Sol, Mapulene, parcela 660B/D e 136 da parcela 660C/A, distrito municipal Kamavota, cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou do estrangeiro.
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 23: Duração
  5. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  8. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto social principal a venda de material de construção, fabrico, fornecimento e venda de todo o tipo de concreto e/ou betão.
  9. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 23: Capital social
  12. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), e corresponde à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de 2.550.000,00MT (dois milhões e quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 51% do capital social, pertencentes à sócia Condomínio Sol, Limitada e outra de 2.450.000,00MT (dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 49% do capital social, pertencentes à sócia S & Q International, Co, Limitada.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  15. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios, devendo as suas deliberações respeitar
  16. Texto do artigo, página 23: o estabelecido no presente contrato e o disposto no Código Comercial.
  17. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço de contas do exercício findo e repartição de lucros e perda e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 23: Administração e representação de sociedade
  20. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão e administração da sociedade ficam a cargo do senhor Mingyang Wu,
  21. Texto do artigo, página 23: que desde já fica investido na qualidade de administrador, podendo nomear outros administradores e/ou gerentes.
  22. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 23: Três) Os actos de mero expediente poderão ser delegados em quem a sociedade entender, por via de uma autorização.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da sociedade
  26. Texto do artigo, página 23: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 23: Disposição final
  29. Texto do artigo, página 23: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial.
  30. Texto do artigo, página 23: Maputo, 19 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 23: FirstRand Moçambique Holding, Limitada
  32. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta datada de vinte e nove de Maio de dois mil vinte e três, da assembleia geral ordinária da sociedade Firstrand Moçambique Holding Limitada, sociedade por quotas, com sede na avenida 25 de Setembro, n.º 1.230. 3.º andar, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100015072, e com o capital social de 4.524.508.373,00MT (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro milhões, quinhentos e oito mil e trezentos e setenta e três meticais), Contribuinte Fiscal n.º 400176469, onde se encontravam presentes todos os sócios, nomeadamente FirstRand Ema Holdings (Pty) Limited, titular de uma quota no valor de 4.519.368.812,00MT (quatro mil, quinhentos dezanove milhões, trezentos e sessenta e oito mil e oitocentos e doze meticais), correspondente a 99,8864% do capital social e FirstRand Bank Limited, titular de uma quota no valor de 5.139.561,00MT (cinco milhões, cento e trinta e nove mil e quinhentos e sessenta e um meticais), correspondente a 0,1136% do capital social, que deliberaram sobre a dissolução da sociedade por não exercício de actividades nos últimos doze meses.
  33. Texto do artigo, página 23: Maputo, 29 de Junho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  34. Texto do artigo, página 24: GHPM – Globo Hydro Power Moçambique, S.A.
  35. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Junho de dois mil vinte e três, exarada de folhas sete a nove do livro de notas para escrituras diversas n.º 1155B, do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de André Carlos Nicolau, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  36. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
  37. Texto do artigo, página 24: Da denominação, duração, sede, objecto e representações sociais
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
  40. Número ou marcador, página 24: Um) É constituída uma sociedade anónima e adopta a denominação social de GHPM – Globo Hydro Power Moçambique, S.A., que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  41. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 24: Sede
  44. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Matola, na rua Damião de Gois, n.º 98, bairro Hanhane, cidade de Matola.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar no território nacional ou no estrangeiro subsidiarias ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local do país, para prossecução dos seus objetivos sociais.
  46. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 24: Objecto social
  48. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por principal objecto social:
  49. Número ou marcador, página 24: a) Produção, instalação, montagem. assistencia técnica de equipamento de hidrogénio e sua comercialização;
  50. Número ou marcador, página 24: b) Consultoria e assessoria na área de energias limpas e renováveis;
  51. Número ou marcador, página 24: c) Consultoria nas áreas técnicas e financeiras;
  52. Número ou marcador, página 24: d) Consultoria administrativa incluindo a promoção de projectos de iniciativa regional ou local;
  53. Número ou marcador, página 24: e) Assessoria para a comunicação e imagem institucionais;
  54. Número ou marcador, página 24: f) Assessoria na revitalização e criação de corredores de desenvolvimento e outras; g)Assessoria na promoção de actividades inovadoras e empreendedoras;
  55. Número ou marcador, página 24: h) Intermediação em comércio internacional;
  56. Número ou marcador, página 24: i) Prestação de serviços gerais;
  57. Número ou marcador, página 24: j) Comissões, consignação e representação;
  58. Número ou marcador, página 24: k) Elaboração, gestão e administração de projectos;
  59. Número ou marcador, página 24: l) Actividades de procurement;
  60. Número ou marcador, página 24: m) Importação e exportação.
  61. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou subsidiárias à realização da sua atividade principal, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade, participações sociais noutras sociedades, independentemente do seu objecto social, desde que autorizadas por lei.
  63. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 24: Capital social
  66. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social é de cento e dez mil meticais, dividido por mil e cem acções nominativas no valor de cento e dez meticais cada.
  67. Número ou marcador, página 24: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  68. Número ou marcador, página 24: Três) O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro, admitindose que o capital aplicado seja adequado à realização do objecto social.
  69. Número ou marcador, página 24: Quatro) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser emitidas em séries de títulos de uma, dez, cem, mil ou mais acções nominativas.
  70. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 24: Aumento ou redução do capital social
  72. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade poderá ser alterado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 24: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios existentes, na proporção das acções que possuem, competindo à Assembleia Geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
  74. Número ou marcador, página 24: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em Assembleia Geral, que as novas acções sejam atribuídas, parcialmente ou na sua totalidade, a novos accionistas da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares
  77. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a exigência de prestações suplementares aos accionistas.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 24: Transmissão de acções
  80. Número ou marcador, página 24: Um) Na transmissão de acções, os accionistas gozam de direito de preferência nos termos e condições descritos nos números seguintes.
  81. Número ou marcador, página 24: Dois) Cada accionista só poderá vender, transferir ou por qualquer forma dispor de todas ou algumas das suas acções ou de direitos sobre as mesmas, quando se encontrarem preenchidos, preliminarmente, os seguintes requisitos:
  82. Número ou marcador, página 24: a) Notificar por escrito a intenção ao Conselho de Administração, que, por sua vez, notificará os restantes accionistas sobre a intenção de transmissão de intenções;
  83. Número ou marcador, página 24: b) Especificar na notificação de transmissão: i. O preço de transmissão pelo qual o proponente deseja vender as acções: ii. Se o proponente recebeu ou não uma oferta de um, terceiro para a aquisição das suas acções e, caso a tenha recebido, a identificação desse terceiro e o preço por ele oferecido pelas acções; iii. Se a oferta do proponente é da totalidade e não de parte das suas acções; iv. Se o proponente deseja impor uma condição de transmissão total, de acordo com a qual a menos que todas as acções sejam vendidas nos termos deste artigo, nenhuma delas será vendida. Sendo que na ausência de tal declaração expressa, a notificação de transmissão será tida como não incluído uma condição de transmissão total; e
  84. Número ou marcador, página 24: c) Juntar à notificação de transmissão uma procuração que constituirá a sociedade, através do seu Conselho de Administração como representante do proponente, e com poderes para vender as acções, incluindo todos os direitos pertencentes a essas acções, na data de notificação de transmissão, ou depois disso pelo preço de transmissão, aos restantes accionistas.
  85. Número ou marcador, página 24: Três) Uma vez apresentadas a notificação de transmissão, a mesma não pode ser revogada, salvo mediante prévios consentimentos escritos dos accoinistas.
  86. Número ou marcador, página 24: Quatro) Se o proponente anular a notificação de transmissão nos termos do número anterior, só poderá apresentar as notificações objectos de notificação mediante reinício do respectivo processo.
  87. Número ou marcador, página 25: Cinco) Um dia após a recepção da notificação de transmissão, o Conselho de AAdministração deve enviar uma cópia dessa notificação aos accionistas e fazer-lhes uma oferta de vendas das acções, pelo preço de transmissão, na proporção das acções detidas por cada accionista.
  88. Número ou marcador, página 25: Seis) A oferta referida no número anterior deve ser feita por escrito, especificando o número total de acções a que cada sócio tem direito a adquirir, a respectiva percentagem, se a notificação corresponde a uma transmissão total das acções em causa e a indicação do período de resposta, o qual não deve ser inferior a catorze dias nem superior a vinte e um dias, contandose a partir da data de recepçãoda notificação de transmissão emitida pelo Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 25: Sete) Os accionistas devem, no prazo referido no número anterior, manifestar a sua aceitação ou recusa, por escrito indicando o seu interesse na aquisição de sua percentagem ou de outras, após o que, o Conselho de Administração distribuirá as acções oferecidas aos accionistas da seguinte forma:
  90. Texto do artigo, página 25: i. Percentagem ou um número de acções inferior ao que cada acionista tem direito, em função da sua manifestação; e ii. Caso alguns accionistas tenham manifestado a intenção de comprar um número de acções inferior a sua percentagem, as acções remanescentes serão rateadas pelos sócios que tenham manifestado a intensão de comprar parte desse remanescente, na proporção das acções detidas por cada um deles, sem contudo se alocar a qualquer dos sócios um número de acções superiores ao máximo que cada um tenha manifestado a intensão de adquirir. Qualquer remanescente que ainda exista será igualmente rateado nos termos anteriores, entre os sócios com intenções de compra não totalmente satisfeitas.
  91. Número ou marcador, página 25: Oito) Caso não seja possível alocar algumas acções nos termos do número anterior sem que tal implique o seu fracionamento, as acções em causa serão distribuídas aos accionistas na proporção determinada por sorteio da forma que o Conselho de Administração considerar adequada.
  92. Número ou marcador, página 25: Nove) Caso a notificação contenha uma condição de transmissão total aplicar-se-ão os seguintes critérios:
  93. Texto do artigo, página 25: i. A oferta de venda das acções feita pelo Conselho de Administração nos termos deste artigo só será susceptível de ser aceite até que todas as acções tenham sido objecto de uma intenção de compra por parte de todos ou de alguns sócios; ii. Se o Conselho de Administração não receber manifestações de intenção
  94. Texto do artigo, página 25: de adquirir todas as acções dentro do período da respectiva oferta, dará disso conhecimento, por escrito, ao proponente e este poderá vender todas as acções a qualquer pessoa dentro do prazo de sessenta dias, por qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão deduzidos quaisquer dividendos ou outra forma de distribuição de lucros a ser retido pelo proponente. Estas intenções de compra serão dirigidas ao Conselho de Administração; iii. Se o Conselho de Administração vier a receber manifestações de interesse de adquirir a totalidade das acções, disso dará conhecimento, por escrito, ao proponente e aos sócios que tenham manifestado tal interesse, ficando o proponente vinculando a transmissão aos compradores; iv. Cada notificação feita pelo Conselho de Administração nos termos da alinha anterior, deve especificar o nome e o endereço de cada comprador, o numero de acções que este concordou comprar e alugar e o momento indicados pelo Conselho de Administração para a concretização da transação, que devera ocorrer em Moçambique, entre sete e catorze dias contados a partir ada da data da referida notificação; e v. Apos tal notificação a transação será tida como efeituada no local e no momento in- dicados pelos Conselhos de Administração e a venda das acções será devidamente averbada no livro de acções da sociedade; vi. Se quaisquer acções não forem vendidas das subalíneas iv) e v) anteriores, então os procedimentos previstos nas alíneas v), vi), vii), viii) e ix), voltar-se-ão a aplicar mutatis-mutandi, relativamente a essas acções.
  95. Número ou marcador, página 25: Dez) Caso a notificação de transmissão não contenha qualquer condição de transmissão total e o Conselho de Administração tenha recebido manifestações de intenção de aquisição de parte das acções a venda ou não tenha recebido qualquer outra intenção dentro do período da respectiva oferta, disso dará conhecimento por escrito ao proponente, aplicando-se as seguintes regras:
  96. Texto do artigo, página 25: i. Recebido o preço da venda, o proponente fica obrigado a entregar as acções aos cobradores aplicandose mutatis-mutandis, o previsto nos números anteriores; e
  97. Texto do artigo, página 25: ii. O proponente poderá vender a qualquer pessoa a totalidade ou parte das acções relativamente as quais não tenham sido recebidas manifestações de intenção de compra a qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão após de quaisquer dividendos ou outras formas de distribuição de lucros a serem retidos pelos proponentes. Onze) Caso o proponente não transmita as acções vendidas, o Conselho de Administração executará, em nome do proponente o instrumento de transmissão das acções, e a sociedade poderá receber o preço da transmissão em nome do proponente, não ficando a sociedade obrigada ao pagamento de juros sobre o preço de transmissão entregando-o ao proponente após este ter entregue à sociedade os respectivos títulos.
  98. Número ou marcador, página 25: Doze) A obrigação de transmitir acções nos termos deste artigo é uma obrigação de transmitir a propriedade dessas acções livres de quaisquer ónus ou encargos.
  99. Número ou marcador, página 25: Treze) Caso a intenção de compra de acções nos termos deste artigo esteja condicionada à obtenção de quaisquer autorizações para a prossecução das actividades da sociedade, o período de oferta não expirará até que tais autorizações sejam autorizadas ou até que decorram noventa dias desde a data de recepção pelo Conselho de Administração dos interesses de compra, conforme o que ocorra primeiro.
  100. Número ou marcador, página 25: Catorze) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes com as procedidas por aquelas excepto se a Assembleia Geral decidir em contrário.
  101. Número ou marcador, página 25: Quinze) A transmissão de acções apenas produz efeito para com a sociedade a partir da data de averbamento.
  102. Número ou marcador, página 25: Dezasseis) Quando as acções sejam objecto de co-propriedade, os co-proprietários devem designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhes correspondam.
  103. Número ou marcador, página 25: Dezassete) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
  104. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 25: Reembolso de acções
  106. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar uma acção:
  107. Texto do artigo, página 25: a)Desde que haja acordo com o respectivo proprietário;
  108. Número ou marcador, página 25: b) Quando seja objecto de emolumento, penhora, arresto ou medida judicial ou administrativa de efeito equivalente ou incluída em massas falidas ou insolventes;
  109. Número ou marcador, página 26: c) Quando seja objecto de sessão sem consentimento da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 26: d) No caso de dissolução de algum dos sócios coletivos;
  111. Número ou marcador, página 26: e) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do socio titular e em que haja concordância dos respectivos herdeiros;
  112. Número ou marcador, página 26: f) Quando for divórcio ou separação do sócio titular, a acção seja atribuída ao outro cônjuge;
  113. Número ou marcador, página 26: g) No caso do sócio titular,pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela perturbar gravemente o funcionamento desta ou a sua boa imagem perante o mercado ou os seus clientes, em termos de lhe ter causado ou poder causar prejuízos.
  114. Número ou marcador, página 26: Dois) A contrapartida de amortização corresponde ao valor de liquidação da acção, calculado a partir das últimas contas que se achem aprovadas, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  116. Texto do artigo, página 26: Acções próprias
  117. Texto do artigo, página 26: Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses da sociedade, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  118. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  119. Texto do artigo, página 26: Obrigações
  120. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 26: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  122. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 26: Obrigações próprias
  124. Texto do artigo, página 26: Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses societários, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  125. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  126. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  127. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 26: Natureza
  129. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  130. Número ou marcador, página 26: Dois) Os obrigacionistas bem como os accionistas sem direito a voto poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas não poderão tomar parte nas deliberações.
  131. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 26: Direito de voto
  133. Texto do artigo, página 26: Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  134. Número ou marcador, página 26: a) Ser titular de, pelo menos, duas acções; b)Ter as acções registadas ou depositadas em seu nome até oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, mantendo esse registo ou depósito até ao encerramento da reunião.
  135. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 26: Representação de accionistas
  137. Número ou marcador, página 26: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto.
  138. Número ou marcador, página 26: Dois) Como instrumento de representação basta uma simples carta, telegrama ou qualquer outro meio escrito, dirigido ao presidente da Mesa, recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  139. Número ou marcador, página 26: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um.
  140. Número ou marcador, página 26: Quatro) As assinaturas apostas nos instrumentos da representação não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na respectiva convocatória.
  141. Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  142. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 26: Mesa da Assembleia Geral
  144. Número ou marcador, página 26: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  145. Número ou marcador, página 26: Dois) Em caso de falta ou audiência do sócio designado, o presidente e o secretário serão nomeados ad hoc pelos sócios presentes, nos termos da lei.
  146. Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e enceramento dos livros de actas da Assembleia Geral do Conselho de Administração e de Conselho Fiscal e autos de posse.
  147. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 26: Reuniões
  149. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, reunindo-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento de capital social.
  150. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta e um por cento do capital social.
  151. Número ou marcador, página 26: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
  152. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho da Administração o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso os membros da Mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  153. Número ou marcador, página 26: Cinco) As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou, no caso de impedimento daquele, pelo respectivo substituto, produzem os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
  154. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 26: Local da reunião
  156. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral reúne-se na sua sede social, podendo fazê-lo em qualquer outro lugar desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  157. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 26: Convocatória
  159. Número ou marcador, página 26: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por escrito, directamente a cada um dos accionistas, e por meio de anúncio publicado
  160. Texto do artigo, página 27: em dois números seguidos do jornal nacional de maior circulação com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião.
  161. Número ou marcador, página 27: Dois) Da convocatória deverão constar o local, data, hora e agendas de trabalho da reunião.
  162. Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória será assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, em caso de impedimento, pelo presidente do Conselho Fiscal.
  163. Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso da Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiência de representação de capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para ter lugar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  164. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 27: Votação
  166. Número ou marcador, página 27: Um) Cada duas acções correspondem a um voto.
  167. Número ou marcador, página 27: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
  168. Número ou marcador, página 27: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão feitas por escrutínio secreto.
  169. Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma resolução assinada por todos accionistas terá o mesmo valor de uma resolução tomada em Assembleia Geral devidamente convocada, ainda que tais assinaturas não sejam apostas no mesmo documento mas em documentos diversos, porém iguais.
  170. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 27: Suspensão da reunião
  172. Número ou marcador, página 27: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivos justificáveis, sem se ter dado o inicio aos trabalhos ou, tendo-se-lhe dado inicio eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa sem que tenha de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  173. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a Mesa reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  174. Texto do artigo, página 27: SESSÃO II Do Conselho de Administração e director executivo
  175. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 27: Composição
  177. Texto do artigo, página 27: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto
  178. Texto do artigo, página 27: por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual de entre eles se designará o respectivo presidente.
  179. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 27: Competências do Conselho de Administração
  181. Número ou marcador, página 27: Um) Ao Conselho de Administração compete:
  182. Número ou marcador, página 27: a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios e actividades da sociedade;
  183. Número ou marcador, página 27: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
  184. Número ou marcador, página 27: c) Representar a sociedade, activa e passivamente;
  185. Número ou marcador, página 27: d) Celebrar contratos em nome da sociedade;
  186. Número ou marcador, página 27: e) Praticar todos e quaisquer actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representantes.
  188. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 27: Limites dos poderes de gerência
  190. Texto do artigo, página 27: Os membros do Conselho de Gerência, seus mandatários ou procuradores não podem, em nome da sociedade, praticar os actos seguidamente enumerados sem prévia autorização da Assembleia Geral:
  191. Texto do artigo, página 27: a)Adquirir, permutar e dar em garantia os bens imoveis ou direitos reais sobre os mesmos, sem consentimento dos sócios fundadores:
  192. Número ou marcador, página 27: b) Adquirir empresas comerciais e industriais;
  193. Número ou marcador, página 27: c) Fundar ou alienar empresas comerciais ou industriais, alterar empresas e constituir sobre elas garantia de quaisquer obrigações;
  194. Número ou marcador, página 27: d) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade directa ou indirectamente em companhias ou empresas que tenham o mesmo objetivo da GHPM – Globo Hydro Power Moçambique, S.A.;
  195. Número ou marcador, página 27: e) Contrair empréstimos com o público mesmo que com observância das normas legais.
  196. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 27: Director executivo
  198. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo nomeado pelo Conselho de Administração.
  199. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo bem como as garantias a prestar pelo mesmo.
  200. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 27: Responsabilidade
  202. Texto do artigo, página 27: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos acordos que celebrarem no desempenho das suas funções respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito comprimento do seu mandato.
  203. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 27: Reuniões
  205. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  206. Número ou marcador, página 27: Dois) As convocatórias devem ser feitas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões salvo se os administradores decidirem em contrário.
  207. Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória deverá incluir a ordem do trabalho bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  208. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede social, podendo ocorrer noutro lugar desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
  209. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 27: Deliberações
  211. Número ou marcador, página 27: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente a maioria dos seus membros.
  212. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta ou outro meio escrito dirigido ao presidente mas cada instrumento, mandato só poderá ser usado uma vez.
  213. Número ou marcador, página 27: Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho de Administração mais de um membro.
  214. Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma resolução assinada por todos os administradores terá o mesmo valor de uma resolução tomada pelo Conselho de Administração devidamente convocada ainda que tais assinaturas não sejam opostas no mesmo documento, mas em documentos diversos porém iguais e contendo o texto da resolução aprovada.
  215. Número ou marcador, página 27: Cinco) A resolução referida no número anterior deverá ser imediatamente transcrita para o livro de actas e ser logo que possível assinada por todos os administradores.
  216. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 27: Assinaturas
  218. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
  219. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade fica ainda obrigada pela assinatura do director executivo ou de outros mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  220. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  221. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 28: Composição
  223. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade incube a um Conselho Fiscal integrado por um membro efectivo eleito pela Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 28: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas por impedimentos estabelecidos por lei.
  225. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a uma pessoa colectiva ou singular independente.
  226. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
  227. Texto do artigo, página 28: Competências
  228. Texto do artigo, página 28: As competências e funcionamento do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da aplicação da lei.
  229. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  230. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 28: Cargos sociais
  232. Número ou marcador, página 28: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos apenas por um mandato.
  233. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros de Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  234. Número ou marcador, página 28: Três) Os períodos de exercícios de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
  235. Número ou marcador, página 28: Quatro) Se qualquer membro eleito para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos conselhos de administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dia subsequentes à sua eleição, por facto que lhe seja imputável, o respetivo mandato caduca automaticamente.
  236. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 28: Remunerações
  238. Texto do artigo, página 28: As remunerações dos membros do Conselho de Administração bem como dos outros corpos sociais serão fixados atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 28: Pessoas coletivas em cargos sociais
  241. Número ou marcador, página 28: Um) Segundo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral para o Conselho de
  242. Texto do artigo, página 28: Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 28: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente apos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração desde que tal substituição seja devidamente aprovada pela Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 28: Três) Quanto ao Conselho Fiscal, observarse-ão as disposições legais aplicáveis.
  245. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  246. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 28: Exercícios sociais
  248. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide como o ano civil.
  249. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 28: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  251. Número ou marcador, página 28: a) Constituição ou reforço do fundo de reserva legal; b)O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral não obstante o facto de quaisquer suplementos avançados pelos accionistas nos termos de acordo parassocial se encontrarem por reembolsar pela sociedade.
  252. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  253. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 28: Omissões
  255. Texto do artigo, página 28: Em todo o caso omisso regularão as disposições do Código Comercial e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  256. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 28: Disposição final
  258. Texto do artigo, página 28: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos o presidente da assembleia geral e secretário, bem como o Conselho de Administração.
  259. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 14 de Julho de 2023. — O Notário,
  260. Texto do artigo, página 28: Ilegível.
  261. Texto do artigo, página 28: GWIC Moçambique, Limitada
  262. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberações da assembleia geral de dez de Julho de dois mil vinte e três, da sociedade GWIC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada sob o NUEL 100144220, se procedeu à exoneração de administrador e suspensão das actividades da sociedade.
  263. Texto do artigo, página 28: Por essas deliberações, aprovou-se por unanimidade a exoneração do administrador Luís Miguel de Carvalho Moreira Gomes e, como consequência desta exoneração, a sociedade passa a ter apenas um único administrador, a saber, o senhor Pedro Jorge Tavares Volante.
  264. Texto do artigo, página 28: Ademais, aprovou-se, também por unanimidade, a suspensão das actividades da sociedade por motivos de organização administrativa e de análise do volume de negócios. Assim sendo, foi deliberada e aprovada a suspensão por um período de três (3) anos consecutivos a partir do mês de Julho, renováveis por igual período, podendo a assembleia geral da sociedade decidir o reinício das actividade antes do período ora aludido.
  265. Texto do artigo, página 28: Maputo, 17 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  266. Texto do artigo, página 28: Homesol Mobiliário, Limitada
  267. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de treze de Julho de dois mil vinte e três, da sociedade Homesol Mobiliário, Limitada, os sócios deliberaram sobre a mudança de administrador, e, em consequência disso, fica alterado o artigo sétimo do pacto social, que passa a ter a seguinte redação:
  268. Texto do artigo, página 28: ............................................................
  269. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 28: Gerência e representação da sociedade
  271. Texto do artigo, página 28: A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do senhor Chen Yuhang, que é nomeiado administrador da sociedade, com dispensa de caução.
  272. Texto do artigo, página 28: Maputo, 17 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  273. Texto do artigo, página 28: Igreja Metodista Wesleyana em Moçambique
  274. Texto do artigo, página 28: Certifico, que, no Livro A, a folhas 16 (dezasseis) do Registo das Confissões
  275. Texto do artigo, página 29: Religiosas, se encontra registada por depósito dos estatutos, sob o n.º 16 (dezasseis) a Igreja Metodista Wesleyana em Moçambique, cujos titulares são:
  276. Texto do artigo, página 29: i. Maria Alberto Mucamba Mahota – Bispo; ii. Nelson João Pene – Vice-Presidente; iii.Samuel Rodrigues Magaia – Secretário do Distrito; iv. Leta Joana Mavombo – Secretário de Estatística; v. Carlos Mateus Daniel Nhaca – Tesoureiro do Distrito.
  277. Texto do artigo, página 29: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
  278. Texto do artigo, página 29: Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
  279. Texto do artigo, página 29: Maputo, 25 de Maio de 2023. — O Director Nacional, Albachir Macassar.
  280. Texto do artigo, página 29: JRBA Fund Managers – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.
  281. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 13 de julho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105006609, uma entidade denominda JRBA Fund Managers – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A, que se regerá pelos estatutos seguintes:
  282. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  283. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  285. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de JRBA Fund Managers – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  286. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, Torres Rani, sexto andar, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  287. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação, do Conselho de Administração e tendo a aprovação da entidade reguladora, (conforme necessário) a sociedade poderá abrir sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local no território nacional.
  288. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 29: Duração
  290. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  291. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  293. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como principal objecto social a gestão, em representação dos participantes, de fundos de investimento imobiliário (fundos).
  294. Número ou marcador, página 29: Dois) Para a realização do objecto social incumbirá à sociedade a prática, em geral, de todos os actos e operações necessárias ou convenientes à boa administração e gestão dos fundos, nomeadamente:
  295. Texto do artigo, página 29: a)Representar os participantes dos fundos em todos os direitos relacionados com a sua participação no fundo;
  296. Número ou marcador, página 29: b) Adquirir e alienar valores e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os bens do fundo;
  297. Número ou marcador, página 29: c) Determinar o valor das unidades de participação;
  298. Número ou marcador, página 29: d) Emitir, em coordenação com o depositário, as unidades de participação nos fundos e autorizar o seu reembolso;
  299. Número ou marcador, página 29: e) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com o procedimento de aplicações previsto no respectivo regulamento de gestão, e efectuar ou dar instruções aos depositários para que estes efectuem as operações correspondentes;
  300. Número ou marcador, página 29: f) Manter em ordem a escrita dos fundos;
  301. Número ou marcador, página 29: g) Dar cumprimento aos deveres de informação que se encontrem definidos na lei e no regulamento de gestão, de forma completa e atempada e fornecer quaisquer informações adicionais no prazo que venha a ser fixado;
  302. Número ou marcador, página 29: h) Deliberar, de forma fundamentada e atenta às limitações legais em matéria de endividamento, quanto à obtenção de empréstimos por conta dos fundos, sempre garantindo que os mesmos tenham uma duração de até 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até 10% do valor global do fundo; i)Deliberar de forma fundamentada sobre eventuais alterações ao regulamento de gestão, incluindo a liquidação dos fundos e quaisquer outras que se mostrem adequadas à boa gestão dos fundos e à defesa dos interesses dos participantes;
  303. Número ou marcador, página 29: j) Representar os fundos em quaisquer processos judiciais ou extrajudiciais
  304. Texto do artigo, página 29: relativos ao exercício de direitos e cumprimento de obrigações respeitantes a activos que façam parte do património sob gestão; k)Seleccionar entidades com reconhecido prestígio e capacidade, as entidades responsáveis pela comercialização dos fundos, celebrando com as mesmas os contratos que se mostrem adequados;
  305. Número ou marcador, página 29: l) Determinar, nos termos legais, o valor líquido global dos fundos e das respectivas unidades de participação e dá-lo a conhecer aos participantes e ao público em geral, nos termos legais;
  306. Número ou marcador, página 29: m) Manter as contas dos fundos em ordem, de acordo com os princípios contabilísticos em vigor;
  307. Número ou marcador, página 29: n) Elaborar e publicar um relatório anual da actividade e contas dos fundos;
  308. Número ou marcador, página 29: o) Assegurar as relações contratuais estabelecidas com a entidade depositária, com as entidades colocadoras das unidades de participação e com os participantes;
  309. Número ou marcador, página 29: p) Definir, em estreita colaboração com as entidades colocadoras, a política de comercialização, eventuais campanhas publicitárias e outras medidas relativas à comercialização dos fundos; e
  310. Número ou marcador, página 29: q) Outras operações análogas e que a lei não proíba.
  311. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela entidade reguladora.
  312. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  313. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 29: Capital social
  315. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 700.000,00MT (setecentos mil meticais), representado por 7000 acções nominativas com valor nominal de 100 meticais cada uma.
  316. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções são representadas por títulos de 1, 10, 50, 100 ou 500 acções.
  317. Número ou marcador, página 29: Três) O capital social será apenas representado por acções nominativas nos termos da legislação em vigor.
  318. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 29: Aumento de capital social
  320. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes por meio de novas entradas ou por incorporação de lucros ou reservas, emissão de acções nominativas, aumento do
  321. Texto do artigo, página 30: valor nominal das acções e conversão de títulos em acções ou qualquer outro meio legalmente permitido.
  322. Número ou marcador, página 30: Dois) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que então possuam.
  323. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 30: Acções
  325. Número ou marcador, página 30: Um) As acções são nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  326. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  327. Número ou marcador, página 30: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  328. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 30: Acções próprias
  330. Texto do artigo, página 30: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  331. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  332. Texto do artigo, página 30: Transmissão, oneração e alienação de acções
  333. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de consentimento prévio da sociedade e dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 30: Dois) Sem prejuízo do acima exposto, qualquer transmissão de participação qualificada, nos termos definidos na legislação aplicável está também sujeita à prévia autorização do Banco de Moçambique.
  335. Número ou marcador, página 30: Três) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista transmitente.
  336. Número ou marcador, página 30: Quatro) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar a sociedade e os demais accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  337. Número ou marcador, página 30: Cinco) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas a sociedade e os demais accionistas, por esta
  338. Texto do artigo, página 30: ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
  339. Número ou marcador, página 30: Seis) No caso de nem a sociedade e nem os demais accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção poderá fazê-lo livremente.
  340. Número ou marcador, página 30: Sete) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  341. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  342. Texto do artigo, página 30: Acções preferenciais
  343. Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovada pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  344. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  345. Texto do artigo, página 30: Obrigações
  346. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  347. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos representativos de obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores do Conselho de Administração da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  348. Número ou marcador, página 30: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  349. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  351. Número ou marcador, página 30: Um) Não serão exigíveis aos accionistas da sociedade as prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a serem fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 30: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  353. Número ou marcador, página 30: Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
  354. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  355. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 30: Órgãos sociais
  357. Número ou marcador, página 30: Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
  358. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do fiscal único são nomeados pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas, quando permitido por lei ou terceiros, com ou sem direito a remuneração, conforme venha a ser aprovado na mesma Assembleia Geral.
  359. Número ou marcador, página 30: Três) Uma pessoa só pode ser proposta para nomeação como administrador ou fiscal único se cumprir com os requisitos e critérios de idoneidade e experiência profissional exigíveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito e sociedade financeiras.
  360. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração é composto por 5 membros, eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
  361. Número ou marcador, página 30: a) Joaquim Moisés Bazar – Presidente do Conselho de Administração não Executivo;
  362. Número ou marcador, página 30: b) Fernando Hassane Cuna – Administrador Financeiro;
  363. Número ou marcador, página 30: c) Cachola Joaquim Muhai – Administradora da Área de Gestão de Activos;
  364. Número ou marcador, página 30: d) Haidjaio Eduardo Zimba – Administrador de Operações;
  365. Número ou marcador, página 30: e) Nelsa Mabota – Administradora de Auditoria e Compliance.
  366. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 30: Eleição e mandato
  368. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  369. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  370. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  371. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 30: Natureza e direito a voto
  373. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  374. Número ou marcador, página 31: Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  375. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 31: Reuniões da Assembleia Geral
  377. Número ou marcador, página 31: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  378. Número ou marcador, página 31: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral promovidas por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
  379. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente da Mesa de Assembleia Geral, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  380. Número ou marcador, página 31: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinados assuntos, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto. Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  381. Número ou marcador, página 31: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  382. Número ou marcador, página 31: Seis) Sendo as acções da sociedade nominativas, a convocatória será efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida aos accionistas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  383. Número ou marcador, página 31: Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  384. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 31: Representação em Assembleia Geral
  386. Número ou marcador, página 31: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da reunião.
  387. Número ou marcador, página 31: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física designada e com competência para esse efeito, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  388. Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  389. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os accionistas que comparecerem em assembleia devem assinar o livro de presenças de accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
  390. Número ou marcador, página 31: Cinco) Ao presidente da Mesa, antes de iniciar a assembleia, compete verificar o quórum, através dos registos de assinaturas constantes do livro de presenças de accionistas, bem como a quantidade de acções preferenciais.
  391. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 31: Competência da Assembleia Geral
  393. Texto do artigo, página 31: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  394. Número ou marcador, página 31: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
  395. Número ou marcador, página 31: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório de administração referentes ao exercício;
  396. Número ou marcador, página 31: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único;
  397. Número ou marcador, página 31: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  398. Número ou marcador, página 31: e) Alteração dos estatutos;
  399. Número ou marcador, página 31: f) Aumento do capital social;
  400. Número ou marcador, página 31: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
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