III SÉRIE — n.º 16
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 16/2020
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 17º 46' 20,00'' - 17º 46' 20,00'' - 17º 47' 30,00'' - 17º 47' 30,00'' | 33º 09' 20,00'' 33º 10' 10,00'' 33º 10' 10,00'' 33º 09' 20,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 17º 46' 20,00'' - 17º 46' 20,00'' - 17º 47' 30,00'' - 17º 47' 30,00'' | 33º 09' 20,00'' 33º 10' 10,00'' 33º 10' 10,00'' 33º 09' 20,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 | - 17º 46' 20,00'' - 17º 46' 20,00'' - 17º 47' 30,00'' - 17º 47' 30,00'' | 33º 09' 20,00'' 33º 10' 10,00'' 33º 10' 10,00'' 33º 09' 20,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020 III SÉRIE — Número 16
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 16
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo da Província de Inhambane: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação PABODZI para Apoio e Assistência Social a Pessoas
- Parágrafo, página 1: Desfavorecidas. Associação Amizade Moçambique China – AMOCHI. Associação Missão Kateka. Associação Movimento das Mulheres Pró Desenvolvimento Rural
- Parágrafo, página 1: do Distrito de Inhambane – MMPDRDI. Associação Namboa de Mondlane (ANAMO). AIM Group Mozambique, Limitada. Arestas Moçambique, Limitada. Bazaruto, Limitada. Bibi Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bom Capitão – Sociedade Unipessoal, Limitada. Brandwise Marketing & Distribuição – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Business, Trading & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Danglo and Prieto Mining, Limitada. Device Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dufe Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. E.A – Electro-África – Sociedade Por Quotas, Limitada. Farmacenter, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Garcia & Martins, Moçambique, Limitada. Incassane Consultoria e Serviços, Limitada. JC Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. LAB Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Liberty Blue Consultancy, Limitada. Mnara Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Monte Sucesso – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nacala Packaging, Limitada. Pam & Family, Limitada. Parque Marginal, Limitada. Pea Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ponto N'dovina 15, Limitada. Pylos Moçambique, S.A. Shelly & Kelsey Consultoria, Limitada. Sovidros Comercial, Limitada. Stylish Corporate, Limitada. Telefiber-Comunicações & Eletrotecnia, Limitada. Third World, Limitada. Uniprol, S.A. VRI Constructores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zemart Comercio & Serviços, S.A.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Pabodzi para Apoio e Assistência Social a Pessoas Desfavorecidas, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Pabodzi para Apoio e Assistência Social a Pessoas Desfavorecidas.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 30 de Janeiro de 2019, O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Amizade Moçambique-China – AMOCHI como pessoa juridica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos Exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do dispositivo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 89/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Amizade Moçambique-China – AMOCHI .
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 17 de Outubro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Missão Kateka, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se trata de um associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigido por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 1, do Decreto n.º 21/91, 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Missão Kateka.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 15 de Novembro de 2019. — O Ministro Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Dias de Deus, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Tomás Albano Chihale.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Janeiro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora Carmelinda Edilberto Ferrão, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Rebeca Edilberto Ferrão.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 22 de Janeiro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, residentes na Província de Cabo-Delgado, Distrito de Palma, em representação da Associação Namboa Mondlane (ANAMO), requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da assembleia constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Vericados os documentos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 2/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Namboa Mondlane (ANAMO).
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, 28 de Novembro de
- Texto do artigo, página 2: 2019. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador da Província, reconhecimento da Associação Movimento das Mulheres PróDesenvolvimento Rural do Distrito de Inhambane, abreviadamente designada (MMPDRDI), com sede no distrito de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da lei no 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 2/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Movimento das Mulheres Pró-Desenvolvimento Rural do Distrito de Inhambane, abreviadamente designada (MMPDRDI).
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane, Inhambane, 22 de Novembro de 2019. — O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
- Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 3: AVISO
- Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 20 de Dezembro de 2019, foi atribuída a favor de Ultramar Produtos, Limitada, a Concessão Mineira nº 8764C, válida até 18 de Novembro de 2044, para turmalina e minerais
- Texto do artigo, página 3: associados, no distrito de Barué, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 3: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 17º 46' 20,00''
- 17º 46' 20,00''
- 17º 47' 30,00''
- 17º 47' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 46' 20,00'' - 17º 46' 20,00'' - 17º 47' 30,00'' - 17º 47' 30,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 10' 10,00'' 33º 10' 10,00'' 33º 09' 20,00'' - Texto do artigo, página 3: 33º 09' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 46' 20,00'' - 17º 46' 20,00'' - 17º 47' 30,00'' - 17º 47' 30,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 10' 10,00'' 33º 10' 10,00'' 33º 09' 20,00'' - Texto do artigo, página 3: 33º 10' 10,00'' 33º 10' 10,00'' 33º 09' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 46' 20,00'' - 17º 46' 20,00'' - 17º 47' 30,00'' - 17º 47' 30,00'' 33º 09' 20,00'' 33º 10' 10,00'' 33º 10' 10,00'' 33º 09' 20,00'' - Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 24 de Dezembro de 2019.
- Texto do artigo, página 3: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação PABODZI para Apoio e Assistência Social a Pessoas Desfavorecidas
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 3: É constituída a Associação PABODZI para Apoio e Assistência Social a pessoas desfavorecidas, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
- Texto do artigo, página 3: A Associação PABODZI é de âmbito nacional, com sede no bairro Central B, Avenida Ahmed Sekou Toure, 1405, rés-do-chão, casa n.º 1, cidade de Maputo, sendo constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos
- Texto do artigo, página 3: A Associação PABODZI tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover o bem-estar de pessoas e comunidades vulneráveis através de intervenções nas áreas de saúde, educação, segurança alimentar, água e saneamento, género e direitos humanos;
- Número ou marcador, página 3: b) Responder aos desafios que mais apoquentam as comunidades desfavorecidas através de acções de advocacia e desenvolvimento; e c)Contribuir para o impacto positivo bemestar, de grupos mais vulneráveis como as crianças e mulheres em locais onde a associação é chamada a prover apoio.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Associação PABODZI todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais, nacionais ou estrangeiras, que aceitem o presente estatuto e submetam o pedido de admissão de membros dirigido ao Conselho de Direcção em formulário próprio.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Admissão dos membros depende da aprovação do Conselho de Direcção, e da idade mínima de dezoito anos requerida às pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
- Texto do artigo, página 3: A Associação PABODZI tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – são todos aqueles que subscreverem o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que tendo sido admitidas na associação, contribuem para a prossecução dos seus objectivos da associação e que residam ou possuam sede ou representação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros correspondentes – são todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam para a prossecução do objectivo da associação, mas que não residam ou possuam sede em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, ou pelos serviços prestados à
- Texto do artigo, página 3: associação, sejam atribuídas tal distinção pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de, pelo menos, dez (10) membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro perde-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Voluntariamente – a pedido do membro dirigido ao Conselho de Direcção; ou
- Número ou marcador, página 3: b) Por expulsão – pela falta de pagamento da quotização por um período superior a um ano ou pelo incumprimento do disposto nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No caso da alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º, o Conselho de Direcção deve elaborar o respectivo processo, respeitando o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral a interpor no prazo de trinta dias a contar da notificação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar com direito de voto na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas actividades promovidas pela associação; e
- Número ou marcador, página 3: d) Pedir esclarecimentos e dar sugestões sobre qualquer actividade desenvolvida na associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros correspondentes não gozam dos direitos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários possuem os mesmos direitos que os sócios correspondentes, para além de que estão isentos do pagamento da taxa de inscrição e de quotas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros que sejam pessoas colectivas far-se-ão sempre representar no seio da associação, por uma pessoa singular, devidamente mandatada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir com o estatuto, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Contribuir para o prestígio e prossecução para o prestígio da associação; e
- Número ou marcador, página 4: c) Pagar pontualmente a quotização ou qualquer prestação complementar que vier a ser aprovada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Associação PABODZI:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Duração de mandato
- Texto do artigo, página 4: O mandato dos titulares dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 4: É vedada acumulação de funções pelos titulares dos órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação PABODZI, sendo constituída por todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o ditarem, a pedido do Presidente deste órgão, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas com 15 dias de antecedência pelo presidente, por anúncio fixado na sede ou em jornal de expressão nacional com a indicação do dia, local e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e delibera com a presença de pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações e aprovações da Assembleia Geral, declaradas em acta, são tomadas por maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da associação exigem voto favorável de ¾ (três quartos) dos membros presentes e o mesmo se aplica para os casos de transformação ou dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Proceder a alteração dos estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o plano de actividades e acordos de parceria que sejam relevantes para a associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar a prestação de contas, o relatório de gestão, balanços e contas anuais, orçamentos ordinários e rectificativos, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício anterior;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o orçamento anual e o programa de trabalho propostos pelo Conselho de Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo e sobre reclamações e recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar comissões técnicas e consultivas para responder a situações pertinentes;
- Número ou marcador, página 4: g) Eleger e destituir os titulares de funções em órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a transformação ou dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar regulamento interno e as taxas de inscrição e quotização; e
- Número ou marcador, página 4: j) Interpretar estatuto e deliberar sobre a sua alteração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é presidida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos de entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Competências da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: Compete à mesa da Assembleia Geral a convocação e direcção dos trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: A mesa da Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias: ordinariamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o ditarem, por iniciativa do presidente, do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, ou pelo menos por metade dos membros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros no pleno gozo de seus direitos, e é composto por um presidente e dois vice-presidentes para as áreas de projectos e finanças, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou dos outros seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com a antecedência mínima de 15 dias, com a indicação da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúne-se com a presença ou representação de todos os membros que o compõe;
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo presidente ou, no seu impedimento, por quem este tiver delegado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir estatuto e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral, representar a associação em juízo e fora dele e propor a Assembleia Geral a criação de delegações ou outras formas de representação da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Nomear os delegados do Conselho de Direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 5: d) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Admitir membros e excluí-los nos termos do disposto no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 5: f) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da associação e propor membros honorários;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da taxa de inscrição e quotização, administrar os bens e gerir os fundos da associação;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar os regulamentos internos, normas e políticas necessários ao funcionamento da associação e fazê-los cumprir efectivamente;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas de gestão, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: j) Requerer a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente; e
- Número ou marcador, página 5: k) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo interno das actividades da associação, composto por 3 (três) membros, é constituído por 3 (três) membros, um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja necessário por convocação do seu presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas anuais e sobre orçamentos ordinários e rectificativos;
- Número ou marcador, página 5: b) Observar os preceitos de indicação de um membro do seu Conselho para dirigir os trabalhos nas reuniões magnas da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar e tecer ilações à volta de documentos-chave tais como os relatórios de desempenho financeiro e quaisquer operações patrimoniais realizadas;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres à Assembleia Geral sobre assuntos relativos à sua função ou a si solicitados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Património
- Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação PABODZI todos bens móveis e imóveis e direitos registados em nome da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Fundos
- Texto do artigo, página 5: Constituem-se fundos da associação PABODZI:
- Número ou marcador, página 5: a) O produto da taxa de inscrição e quotização;
- Número ou marcador, página 5: b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 5: c) O rendimento dos bens patrimoniais; e
- Número ou marcador, página 5: d) outros legados estatuariamente admissíveis.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
- Texto do artigo, página 5: Em caso de extinção da associação, a Assembleia Geral deve reunirse extraordinariamente para decidir, em conformidade com a lei, sobre o destino a dar aos bens da mesma, devendo a liquidação ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Associação Amizade Moçambique China AMOCHI
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Novembro de dois mil e dezanove, celebrada no Balcão perante
- Texto do artigo, página 5: Lourdes David Machavela, entre Edmundo Galiza Dimande Matos, casado, natural de Pemba e residente no bairro da Matola A, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.o 110100185660J, emitido aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Julieta Gertrudes Miguel Dimande, casada, natural da Cidade de Chimoio e residente no bairro da Matola G, Cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100305603Q, emitido aos nove de Julho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Ivo Benjamim Mário Rebocho, casado, natural de Metuge e residente no Distrito Municipal 1, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100320207B, emitido aos dezasseis de Julho de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Fátima Abdul Carimo Casqueiro, casada, natural de Maputo e residente no Distrito Municipal 1, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.o 110100004983P, emitido aos seis de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Jorge Hermínio Zandamela, casado, natural de Maputo e residente no bairro da Matola G, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102274216B, emitido aos vinte e nove de Junho de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Elthon John Roberts Chemane, casado, natural de Maputo e residente nesta Cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100315356B, emitido aos vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Margarida Manuel Salimo, solteira, maior natural de Maputo e residente no Distrito Municipal 1, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100123445P, emitido aos dois de Dezembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Henrique Alexandre Mandava, casado, natural de Maputo e residente no Distrito Municipal 1, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100168736Q, emitido aos um de Abril de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Rahema Chafi Yossouf Bin Aboubakar, solteira, maior, natural de Maputo e residente no Bairro Tsalala, cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.o 110102913096A, emitido aos quatro de Dezembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e Magno Mário Tembe, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no Bairro Fomento, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010008970Q, emitido aos seis de Agosto de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, foi constituída uma Associação denominada Associação Amizade
- Texto do artigo, página 6: Moçambique China, abreviadamente designada AMOCHI, uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial de âmbito nacional, com sede na cidade da Matola, rua do Chai, n.º 130, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional e representação estrangeira mediante deliberação da Assembleia Geral, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101267008, sediada na cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar suas filiais e outras formas de representação dentro da província de Maputo ou fora dela, desde que obtenham as devidas autorizações, vocacionada para realização de diversos eventos para comemorar datas festivas em Moçambique e na China; Promoção do comércio e demais plataformas de negócios entre empresários moçambicanos e chineses; Divulgação e promoção de práticas desportivas, culturais, de arte e conhecimento moçambicano e chinesa, Promoção de eventos relacionados a ciência, tecnologia, inovação e conhecimento nos mais variados domínios, fortalecer o intercâmbio no âmbito cultural e educacional entre moçambicanos e chineses, ligação entre entidades estudantis, universidades, centros de treinamentos, startups e demais instituições de ensino, abertura e consolidação de mais pontos focais de ensino e divulgação da cultura chinesa, promoção das línguas portuguesa e chinesa através da rádio, internet, tv e outras formas, troca de delegações entre a China e Moçambique e o intercâmbio sócio turístico, cultural e académico, promover a formação profissional dos seus membros e sua integração no meio empresarial , cabendo a sua gestão e Administração a Assembleia Geral, Conselh0o de Direção e o Conselho Fiscal, órgãos com competência de obrigar a Cooperativa e em todos os seus actos e contratos não estranhos dentro das sua atribuições.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Matola, 8 de Janeiro de 2020. — A Notária,
- Texto do artigo, página 6: Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Associação Missão Kateka
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 6: A Associação Missão Kateka, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso, e dotada de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que
- Texto do artigo, página 6: se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da rua da Resistência, casa n.º 1131, podendo posteriormente criar qualquer tipo de representação a nível nacional ou internacional de acordo com o regulamento e as decisões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Missão Kateka é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Associação Missão Kateka pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Objectivos
- Texto do artigo, página 6: A Associação Missão Kateka tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Colaborar com o governo no programa de combate à pobreza absoluta, visando maior desenvolvimento e integração socioeconómica, económico, cultural e educação moral, e cívica junto das crianças, adolescentes, jovens e adultos em comunidades carentes e vulneráveis;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover seminários e cursos para a capacitação dos obreiros e líderes cristãos através de treinamento bíblico para o desempenho do seu papel na família e na sociedade;
- Número ou marcador, página 6: c) Prover água para as comunidades mais carenciadas; d)Melhorar a nutrição de crianças através de complementação alimentar gratuita;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos e outros valores universais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da Associação Missão Kateka, todas as pessoas com personalidade jurídica, sem qualquer distinção de raça, origem étnica e condição social, nacionais ou estrangeiras residentes no país ou não, desde que se identifiquem com o presente estatuto e seu regulamento.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão de membros é feita mediante o pedido dirigido ao Conselho de Direcção, subscrito pelo candidato e aceite pelo secretário e presidente.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 6: A Associação Missão Kateka agrupa-se nas seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – aqueles que tenham colaborado na criação da associação ou que outorgam a escrita pública da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – aqueles que venham ser admitidos após o reconhecimento jurídico e aceitem participar activa e efectivamente nos programas das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários – aqueles que embora não façam parte da associação, que pelo seu empenho e prestígio tenham prestado serviços relevantes para a propagação e desenvolvimento da realização dos objectivos da Associação Missão Kateka;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos – Aqueles que contribuam com ideias ou bens materiais ou patrimoniais com carácter donativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 6: Um) Perde-se a qualidade de membro por:
- Número ou marcador, página 6: a) Saída voluntária, por carta dirigida ao presidente da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Morte do titular;
- Número ou marcador, página 6: c) Violação ou incumprimento das obrigações como membro da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Violação dos regulamentos estabelecidos pela direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Falta de comparência às reuniões para que for convocada por um período igual ou superior a 12 (doze) meses; e f)Desvio de fundos ou bens da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal somente podem desvincularse após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas e relatórios da gestão referente ao exercício.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO Direito do membros São direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 6: a)Participar de modo pleno e democrático na vida associativa da Associação Missão Kateka;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e a votar na tomada de decisões da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação Missão Kateca;
- Número ou marcador, página 7: d) Requerer a prestação de contas de qualquer tipo de actividade da associação incluindo actividades sociais, financeiras e gestão bem como dos actos de qualquer membro em exercício nos termos estatutários e da legislação vigente no país;
- Número ou marcador, página 7: e) Receber cartão de membro;
- Número ou marcador, página 7: f) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Beneficiar-se dos apoios da associação nos termos regulamentares; e
- Número ou marcador, página 7: i) Solicitar a sua desvinculação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
- Texto do artigo, página 7: a)Observar e cumprir com os estatutos e os regulamentos da associação e fazer cumprir as disposições estatuárias bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleitos para os órgãos e grupos sociais de trabalho que venham a ser criados na associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Discutir e votar na Assembleia Geral sobre os assuntos de sua competência; d)Promover a convocação da Assembleia Geral nos termos do estatuto;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor admissão de novos membros conforme o que está consagrado nos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: f) Cumprir com suas contribuições e aportes para o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Conhecer os acordos da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: h) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais sejam eleitos ou designados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Sanções)
- Número ou marcador, página 7: Um) A violação do presente estatuto ou do respectivo regulamento interno ou prática de actos desprestigiantes para a associação é sujeita às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 7: a) Advertência registada no processo disciplinar;
- Número ou marcador, página 7: b) Suspensão por tempo determinado;
- Número ou marcador, página 7: c) Demissão;
- Número ou marcador, página 7: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) é procedida de um processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: Três) Da expulsão decorre a impossibilidade de o expulso fazer parte da Associação Missão
- Texto do artigo, página 7: Kateka, salvo nos casos em que um ano depois, a pedido do interessado subscrito por no mínimo dez membros houver deliberação favorável da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Se a expulsão tiver sido por infracção relacionada com a corrupção material dentro ou fora da Associação Missão Kateka ou ainda por traição a associação, o expulso não pode ser readmitido como membro da associação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 7: Os órgãos da Associação Missão Kateka são:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Duração do mandato
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos da associação são eleitos para um mandato com duração de dois anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Verificando-se substituição de alguns dos titulares dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenha funções até final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 7: Nenhum membro pode ocupar mais que um cargo dos órgãos simultaneamente.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é constituído por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Participam nas sessões os membros honorários e beneméritos mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral ordinária realiza-se uma vez a cada ano, para analisar o relatório, balanços e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal e extraordinária por convocação do presidente da Mesa de Assembleia Geral, mediante a solicitação feita a este pelo Conselho
- Texto do artigo, página 7: de Direcção, Conselho Fiscal, ou pelo menos, por 3/4 dos membros com indicação precisa da agenda da reunião e com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de 3/4 dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Competências da Assembleia da Geral
- Texto do artigo, página 7: Compete em exclusivo à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 7: a)Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o balanço apresentado pelo Conselho de Direcção bem como o relatório do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a dissolução da associação, bem como o destino a dar aos bens existentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
- Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Direcção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Mesa de Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: A mesa de Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão da Associação Missão Kateca, responsável pela gestão e administração, e é composto pelo Presidente, vice-presidente, secretário-geral, tesoureiro e um consultor/conselheiro.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da Associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que solicitado por um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Das sessões é lavrada acta em livro próprio devendo ser assinada pelos participantes.
- Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por uma maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: Competência do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 8: a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias, regulamentos internos, e das deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Admitir novos membros, a serem aprovados pela Assembleia Geral no âmbito das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar relatórios de actividades e contas da associação e submeter à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: d) Realizar as actividades de gestão financeira e administrativa incluindo a autorização de despesas;
- Número ou marcador, página 8: e) Suspender a qualidade de membro e comunicar sobre a sua exclusão; e
- Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre programas e projectos em que a associação deva participar, quando por uma questão de oportunidades não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, ficando por apresentar a título informativo na próxima sessão da mesma.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria e controle de todas as actividades que a associação desenvolve e zela pelo cumprimento das orientações.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vez por semestre e extraordinariamente sempre que os interesses da associação o exijam.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por uma maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 8: Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e outras disposições vigentes;
- Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar todos os planos de desempenho do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela manutenção do património;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspeccionar todos os actos administrativos e financeiros anualmente e, eventualmente sempre que tal se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; e
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar o relatório sobre a acção fiscalizadora, dar parecer sobre relatórios de actividades, balanços, contas e propostas apresentadas pela direcção.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do fundo e património
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Fundos
- Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 8: a) As contribuições dos membros param o património social;
- Número ou marcador, página 8: b) As jóias e quotas devidas pelos membros;
- Número ou marcador, página 8: c) O produto da alienação de seus bens próprios; d)As comparticipações dos seus membros nas acções que directamente lhes respeitem;
- Número ou marcador, página 8: e) Subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, donativos, heranças e comparticipações de outras entidades; e
- Número ou marcador, página 8: f) Quaisquer receitam que não sejam ilícitas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Património
- Texto do artigo, página 8: O património da associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis que a mesma possua ou venha a possuir.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Extinção
- Número ou marcador, página 8: Um) A extinção da associação só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 8: convocada especialmente para esse efeito, pelo seu presidente de mesa em consonância com o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, exigindo-se para o efeito o voto favorável 3/4 de todos os membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária, cujos poderes ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários à extinção do património social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Liquidação
- Texto do artigo, página 8: A liquidação da associação em caso de dissolução compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Casos omissos
- Texto do artigo, página 8: Os casos omissos nestes estatutos regem-se pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Associação Movimento das Mulheres Pró Desenvolvimento Rural do Distrito de Inhambane MMPDRDI
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeito de publicação, que no dia dezassete de Dezembro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória dos Registo de Entidades Legais sob Número Único de Entidade Legal 101260593, uma associação com o contrato celebrado nos termos do artigo 1, do Decreto-Lei n.º 3/2006 de 23 de Agosto, constituída entre:
- Texto do artigo, página 8: Primeiro. Ana Alexandre Nhampossa, solteira, natural de Inhambane, filha de Alexandre Jasse Nhampossa e de Catarina Paunde Cumbe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100504783S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane,
- Texto do artigo, página 8: aos 9 de Setembro de 2010; Segundo. Felicidade Fernando, solteira, natural de Jangamo, província de Inhambane, filha de Fernando Guiliche Cumbana e de Carlota Manuel Macovela, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101835679I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, aos 10 de Outubro de 2011;
- Texto do artigo, página 8: Terceiro. Albertina Laura Albino Uane, solteira, natural de Morrumbene, província de Inhambane, filha de Albino Uane e de Florentina Faduco, portadora do Bilhete de Identidade n.º 08010218980S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, aos 2 de Abril de 2012;
- Texto do artigo, página 9: Quarto. Admira Julião Matsinhe, solteira natural de Inhambane, província de Inhambane, filha de Julião Cangela Matsinhe e de Isabel Bernardo Mapoissa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080102707718F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, aos 21 de Dezembro de 2012;
- Texto do artigo, página 9: Quinta. Benedita Damião Bata, solteira natural de Inhambane, filha de Damião Bata e de Delfina Alfredo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080105557273P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, em 7 de Outubro de 2015;
- Texto do artigo, página 9: Sexta. Helena Augusto Sabão, solteira, natural de Jangamo, província de Inhambane, filha de Augusto Sabão Guichouane e de Elisa Apulene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080107850567J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, em 15 de Janeiro de 2019;
- Texto do artigo, página 9: Sétima. Salpina Augusto Gujamo, solteira natural de Inhambane, província de Inhambane, filha de Augusto Rafael Gujamo e de Luísa Manuel Nhampossa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100661146P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, aos 31 de Agosto de 2015;
- Texto do artigo, página 9: Oitava. Cartília Simão Cumbane, casada, natural de Jangamo, província de Inhambane, filha de Simão Muzandamo Cumbane e de Sofia Cigarete Cambula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080401615589P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, aos 14 de Novembro de 2016;
- Texto do artigo, página 9: Nona. Marta Bambo Gemo, casada, natural de Maxixe, província de Inhambane, filha de Bambo Gemo e de Nhanchala, Sumburane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100650214M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, aos 25 de Outubro de 2010;
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Diploma Associação Missão Kateka
- Diploma Associação Movimento das Mulheres Pró Desenvolvimento Rural do Distrito de Inhambane MMPDRDI
- Diploma Associação Namboa de Mondlane (ANAMO)
- Certidão de registo AIM Group Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Arestas Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Bazaruto, Limitada
- Certidão de registo Bibi Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Bom Capitão – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Brandwise Marketing & Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Business, Trading & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Danglo and Prieto Mining, Limitada
- Certidão de registo Device Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dufe Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo E.A – Electro África, Sociedade por Quotas, Limitada
- Certidão de registo Farmacenter, Limitada
- Certidão de registo Garcia & Martins, Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Incassane Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo JC-EmpreendimentosSociedade Unipessoal, Limitada
- Rectificação LAB Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Liberty Blue Consultancy, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Mnara Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Monte Sucesso – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nacala Packaging, Limitada
- Certidão de registo Pam & Family, Limitada
- Certidão de registo Parque Marginal, Limitada
- Certidão de registo Pea Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ponto N'Dovina 15, Limitada
- Certidão de registo Pylos Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Shelly & Kelsey Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Sovidros Comercial, Limitada
- Despacho Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Certidão de registo Stylish Corporate, Limitada
- Certidão de registo Telefiber – Comunicações & Electrotecnia, Limitada
- Certidão de registo Third World, Limitada
- Certidão de registo Uniprol, S.A.
- Certidão de registo VRI Constructores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zemart Comércio & Serviços, S.A.
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo da Província de Inhambane
- Diploma Associação PABODZI para Apoio e Assistência Social a Pessoas Desfavorecidas
- Certidão de registo Associação Amizade Moçambique China AMOCHI