III SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 16/2020

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Texto do artigo · p. 9 Décima. Marta António Quive, solteira, natural de Inhambane, província de Inhambane, filha de António Jaime Quive e de Ana Alexandre Nhampossa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080105599522D, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, em 27 de Outubro de 2015;
Texto do artigo · p. 9 Décimo primeira. Lúcia Manuel, solteira, natural de Inhambane, filha de Manuel Maguelana Guilundo e de Maria Augusto, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105938704Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, 8 de Abril de 2016;
Texto do artigo · p. 9 Décimo segunda. Joana Zefanias Sevene, casada, natural de Inhambane, filha de Zefanias Sevene e de Angelina Naiete, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101111996B, emitido pela Direcção de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 9 de Inhambane, aos 27 de Abril de 2011, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Movimento das Mulheres Pró Desenvolvimento do Distrito de Inhambane abreviadamente designado por MMPDRDI, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) O MMPDRDI é uma associação de âmbito distrital tem a sua sede no distrito de Inhambane, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O MMPDRDI e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 O MMPDRDI prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Defender as actividades de interesse dos membros, promovendo direitos das mulheres rurais ao nível do distrito de Inhambane;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover serviços e formação técnico profissionais, sobretudo em meio rural;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar no desenvolvimento de uma agricultura sustentável, equilibrado com vista à erradicar a pobreza; d)Dinamizar o bem-estar das populações, garantindo serviços básicos;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a sua integração no planeamento e programação das políticas de desenvolvimento; f)Promover o envolvimento e participação das mulheres rurais nos órgãos e processos de tomada de decisão a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 9 g) Influenciar os decisores políticos para valorizarem o trabalho da mulher rural e o seu contributo na família, na sociedade e na economia do país;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover o apoio, acesso e gestão sustentável dos recursos naturais pela mulher rural;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a participação em fóruns ligados à vida da mulher rural;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover o acesso a financiamentos e doações de forma simplificada;
Número ou marcador · p. 9 k) Criar condições, espaços e oportunidades para o acesso à
Texto do artigo · p. 9 informação, formação, debates sobre assuntos do seu interesse, da actualidade, agendas de desenvolvimento e troca de experiências;
Número ou marcador · p. 9 l) Facilitar o diálogo e parcerias entre o MMPDRDI e todas as forças vivas da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação é constituída por número ilimitado de membros, que serão admitidos, a juízo do Conselho de Direcção, dentre pessoas idóneas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Podem ser membros do MMPDRDI, todas as pessoas singulares e colectivas que se identifiquem e aceitem os programas da associação e solicitem por escrito a sua adesão a Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 9 O MMPDRDI tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores – São todos os membros que tenham participado na constituição e tenham outorgado o contrato da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos – São todos os membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros beneméritos – São todas as pessoas singulares que substancialmente prestem auxílio financeiramente, materialmente na prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem direitos dos membros do MMPDRDI:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar em todas as actividades promovidas pelo MMPDRDI e designadas pelas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 9 b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação e propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Usufruir das informações e outras regalias que o MMPDRDI possa proporcionar;
Número ou marcador · p. 9 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, só é admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Três) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários quando tiverem os seus deveres em dia e não estejam a cumprir qualquer sanção.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros beneméritos, participam nas reuniões da Assembleia Geral, como convidados, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros do MMPDRDI:
Número ou marcador · p. 10 a) Colaborar na prossecução dos objectivos da Associação Movimento de Mulheres Pró desenvolvimento do Distrito de Inhambane;
Número ou marcador · p. 10 b) Pagar a jóia de admissão e as quotas a determinar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 10 d) Cumprir as disposições estatutárias, regulamento interno e as deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Infracções)
Texto do artigo · p. 10 Constituem infracções:
Texto do artigo · p. 10 a)A prática de actos lesivos aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) A cumplicidade em actos que prejudiquem o desenvolvimento e funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) A falta injustificada do pagamentos das quotas nos termos a definir pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) A violação dos estatutos, regulamentos resoluções e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 e) Ofender por palavras ou actos os órgãos directivos ou membros, no exercício das funções ou fora das instalações;
Número ou marcador · p. 10 f) Comportamento incorrecto ou prática de actos ofensivos a moral pública, ou perturbações da ordem e da harmonia entre os membros ou que possam contribuir para o descrédito da associação; g)Uso indevido dos fundos ou património da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) De acordo com a gravidade das infracções, os membros da associação serão sujeitos às seguintes penas: a) Advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 10 c) Suspensão; d) Expulsão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) carece de instauração de procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 Três) A aplicação das penas previstas nas alíneas a) e b) é da competência do Conselho de Direcção cabendo recursos para Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) é da competência da Assembleia Geral, não cabendo recurso.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A expulsão ou exclusão não dá direito a devolução da jóia de admissão.
Número ou marcador · p. 10 Seis) No gozo dos seus direitos, o membro pode renunciar a sua qualidade, desde que, por declaração, expresse, a sua intenção de se retirar da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos do MMPDRDI:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato e incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, por mandatos de três (3) anos, renováveis uma vez, para o mesmo período de tempo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais em simultâneo.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação, constituído por todos os membros do MMPDRDI em pleno gozo dos seus direitos estatutários e é dirigida por uma mesa composta por uma presidente, uma vice-presidente, uma secretária e uma vogal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, compete convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 10 Três) Ao secretário, cabe a função de auxiliar o presidente e ao vice-presidente, é responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção das actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor a alteração do presente estatuto do MMPDRDI;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 10 d) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 e) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar outros instrumentos de carácter organizacional;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre a alteração da sede;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre a atribuição das categorias de membro benemérito; i)Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 j) Ratificar a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 10 k) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 10 l) Discutir e definir as orientações gerais para a actividade associativa;
Número ou marcador · p. 10 m) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que seja convocada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, sob iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A participação dos membros nas sessões de trabalho é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas com antecedência mínima de 30, (trinta) dias, através de anúncio nos encontros mensais da associação com indicação do local, dia, hora e agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constante da convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo do MMPDRDI, é composto por uma presidente, vice-presidente, por uma secretária.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato do Conselho de Direcção será de três (3) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor à Assembleia Geral, a elaboração de um código de conduta;
Número ou marcador · p. 11 b) Fazer a gestão, administração e utilização correcta dos fundos do MMPDRDI;
Número ou marcador · p. 11 c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna do MMPDRDI;
Número ou marcador · p. 11 d) Administrar correctamente o património do MMPDRDI;
Número ou marcador · p. 11 e) Convocar os órgãos sociais para elaborar o plano de actividades e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 f) Preparar e apresentar anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 g) Representar o Movimento das Mulheres Pró Desenvolvimento do Distrito de Inhambane, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar regulamento interno e outros dispositivos normativoprogramáticos e submetê-los à Assembleia Geral para a sua análise e aprovação;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor a Assembleia Geral outras matérias que respeitem à actividade do MMPDRDI e que não sejam da competência dos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 11 j) Exercer as demais funções que lhe competir ou que lhe for confiado, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente, sob a convocação do presidente, podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações são tomadas por consenso de todas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da presidente)
Texto do artigo · p. 11 Compete à presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 11 b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 11 c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Assinar, com dois membros, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Assumir o mandato em caso de vacância até ao seu termo;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da secretária)
Texto do artigo · p. 11 Compete a secretária:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral e redigir as actas;
Número ou marcador · p. 11 b) Publicar todas as notícias das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador constituído por três membros, sendo um presidente, uma secretária e uma vogal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinárias quando convocado por maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Examinar mapas de demonstrações contabilísticas e recomendar medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 11 c) Assistir obrigatoriamente às reuniões da Assembleia Geral, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
Número ou marcador · p. 11 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis ao MMPDRDI;
Número ou marcador · p. 11 e) Exercer as demais funções e actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Incentivos dos dirigentes dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os dirigentes dos órgãos sociais, exercerão as suas funções voluntariamente, recebendo apenas o reembolso das despesas realizadas para o desempenho dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As despesas planificadas quando haja suporte financeiro serão por conta do MMPDRDI.
Número ou marcador · p. 11 Três) Caso existam projectos em curso, a presidente da associação poderá ser subsidiada e, caso se verifique a necessidade de a mesma se dedicar a tempo pleno ao serviço do MMPDRDI, a mesma poderá ser remunerada, quando haja suporte financeiro.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Entende-se por dedicação plena ao serviço da associação, o empenho da presidente em buscar financiamentos, patrocínios e iniciativas similares para a subsistência da associação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Integram o património da associação, todo
Texto do artigo · p. 11 o imobilizado, bens móveis e circulantes adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem fundos do MMPDRDI:
Texto do artigo · p. 11 a)Os valores resultantes das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Financiamentos, patrocínios e doações de parceiros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A associação se manterá através de contribuições dos associados e de outras actividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais, ao nível do distrito de Inhambane.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 12 Na prossecução dos seus objectivos o MMPDRDI, pode:
Número ou marcador · p. 12 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A dissolução do MMPDRDI é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de dissolução, deverá ser nomeada uma comissão liquidatária que decidirá sobre o destino dos bens.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos, é regulado por normas específicas em forma de regulamento interno, por deliberação da Assembleia Geral e pela legislação aplicável ao caso, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Inhambane, dezassete de Dezembro de dois
Texto do artigo · p. 12 mil e dezanove. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Associação Namboa de Mondlane (ANAMO)
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A Associação Namboa de Mondlane (ANAMO), é uma pessoa colectiva, de direito privado e exerce livremente suas acções no Distrito de Palma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e âmbito)
Texto do artigo · p. 12 A ANAMO é de âmbito distrital de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica própria com autonomia financeira e patrimonial,
Texto do artigo · p. 12 apartidária, podendo desenvolver acções específicas de geração de renda para a sua própria sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação Namboa, é de duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data de reconhecimento jurídico (proferido pelo Ministério da Justiça e Assuntos Constitucionais e Religiosos).
Número ou marcador · p. 12 Dois) A ANAMO, estabelece regras e políticas atinentes ao seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no país e observando o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A ANAMO, tem a sua sede na Comunidade de Mondlane, Distrito de Palma, podendo criar delegações noutros distritos e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto da Associação Namboa)
Texto do artigo · p. 12 Constitui objecto da ANAMO:
Texto do artigo · p. 12 Promover acções de desenvolvimento, para assegurar o acesso aos investimentos das organizações comunitárias de base (OCBs), que contribuam para o bem-estar, na preservação dos bons costumes, valores culturais, sociais e económicos, locais da comunidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Fins sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes para a materialização das iniciativas de desenvolvimento da comunidade e no uso sustentável dos recursos naturais sociais disponíveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Promover acções de interacção entre as comunidades locais com o governo e outros sectores de desenvolvimento para garantir a efectivação de compromissos assumidos, para que obrigações mútuas, sejam cumpridas nos termos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Assessorar que o processo de gestão dos projectos aprovados pela ANAMO destinadas as associações comunitárias de base, sejas participativos, assegurando que o fim à que se destinam seja alcançado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros associados admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Membros, admissão e exclusão)
Número ou marcador · p. 12 Um) São membros da Associação Namboa, as pessoas físicas (homens e mulheres) ou jurídicas de reconhecida idoneidade na comunidade ou outra, que se identifiquem com a causa, aceitando o preceituado neste estatuto e no regulamento interno, se filiem voluntariamente à associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer pessoa física ou jurídica, será considerada membro da Associação após a aprovação do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, na forma estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 Três) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, passando a valer após o despacho favorável deste órgão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O membro que por ventura concorra e seja admitido para exercer um cargo executivo não deverá ser eleito para o cargo de órgãos sociais, caso isso aconteça, deverá renunciar um dos cargos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A ANAMO, tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 12 b) Individuais;
Número ou marcador · p. 12 c) Colectivos;
Número ou marcador · p. 12 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São considerados membros fundadores, as pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da ANAMO.
Número ou marcador · p. 12 Três) Membros individuais, são pessoas físicas que se identificam com os princípios da causa e comprometem-se com contribuições diversas e permanentes à ANAMO.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Membros colectivos, são pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem com os princípios da causa e contribuições com as obrigações permanentes à associação.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Membros honorário, é um título atribuído à uma pessoa física ou jurídica, em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da associação, ou dos demais direitos e deveres dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) São direitos dos membros da Associação Namboa:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar nas actividades da ANAMO de acordo com o previsto nestes
Texto do artigo · p. 13 estatutos, no regulamento interno e nos demais documentos concebidos para auxílio de funcionamento da organização;
Número ou marcador · p. 13 b) Sugerir ao Conselho de Direcção e propor nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios a organização e que julgarem conveniente para a preservação dos objectivos da ANAMO;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 13 e) Eleger ou ser eleito para ocupação de órgãos sociais da organização como Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 f) Beneficiar-se dos serviços da ANAMO no âmbito de impactos positivos que forem criados;
Número ou marcador · p. 13 g) Ser informado sobre as actividades desenvolvidas pela ANAMO e as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 13 h) Pedir demissão da ANAMO ou do cargo ora confiado à que for eleito, quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem deveres dos membros da ANAMO os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e as demais decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da organização;
Número ou marcador · p. 13 c) Pagar a jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 13 d) Manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da organização;
Número ou marcador · p. 13 e) Aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito;
Número ou marcador · p. 13 f) Zelar pelo bom nome e património da organização, e na integração entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Valores de jóia e quotas)
Texto do artigo · p. 13 Os valores de jóia são pagos no acto da inscrição e aceite pelo Conselho de Direcção, segundo estabelecido no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Fundo social da ANAMO)
Texto do artigo · p. 13 Constitui fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) A jóia paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) As quotas pagas pelos membros mensalmente ou no período definido no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 c) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de outras entidades.
Número ou marcador · p. 13 d) Os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 13 A ANAMO não remunera seus membros, excepto os que actuam em funções remuneradas nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Penalidades e perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) O membro que infringir ou desrespeitar as disposições estatutárias, regulamento interno, ou praticar actos que desabonem a associação, ou perturbem a sua ordem, é passível das seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência escrita por prática de acções que prejudiquem o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado;
Número ou marcador · p. 13 c) Exclusão da associação em caso extremo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela exclusão;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela demissão;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela ausência durante três sessões dos órgãos sociais consecutivamente;
Número ou marcador · p. 13 d) Pela extinção da associação na forma prevista neste estatuto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Constituirão como causas para aplicação das penas de advertência verbal, escrita, suspensão da qualidade de membro, demissão ou expulsão do membro da associação as seguintes:
Texto do artigo · p. 13 a)A prática de actos lesivos aos interesses e fins da Associação ou que possam denigri-la ou prejudicá-la;
Número ou marcador · p. 13 b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
Número ou marcador · p. 13 c) O não pagamento da jóia, e das quotas com assiduidade e outras contribuições, mesmo depois de aviso do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 A governação da ANAMO é exercida pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e duração do mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, mas as deslocações em missão de serviço serão subsidiados pela associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAMO e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado nos estatutos, são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Só os membros fundadores e efectivos possuem capacidade de exercícios, de eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) Aprovar a admissão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Alterar e aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar o regulamento dos órgãos sociais e membros;
Número ou marcador · p. 13 e) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre todos assuntos da agenda e relevantes para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 14 g) Os mandatos dos órgãos sociais, são por norma estatutária de 3 (três) anos renováveis uma única vez por mais um período de 3 (três) anos;
Número ou marcador · p. 14 h) As deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo fórum dos membros presentes com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com quinze dias de antecedência, por convite físico ou por e-mail, dirigido à todos os membros. O convite incluirá no seu teor a indicação do local, dia e hora de realização, a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral Extraordinária)
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se justificar mediante convocação efectuada, a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros mais um.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à sessão e todos concordarem com a agenda.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Mesa da Assembleia geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, sendo obrigatória a renovação de mandato de pelo menos um terço dos seus titulares anteriores;
Número ou marcador · p. 14 b) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade, com vista a protecção dos interesses da associação e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, mantendo a ordem e as disciplinas nas sessões;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar as regularidades das candidaturas aos cargos dos órgãos sociais; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral que lhes dizem respeito;
Número ou marcador · p. 14 d) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais recém-eleitos;
Número ou marcador · p. 14 e) Rubricar e assinar todas as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) E esclarecer sobre o tratamento a dar aos assuntos fora da ordem do dia, requerimentos específicos e protestos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do presidente)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Presidir ou dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder a investidura dos membros dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Rubricar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do vice-presidente)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir os outros membros do órgão durante as ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do secretário)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar as actas das sessões e assinálas com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Redigir correspondências inerentes as actividades da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Colaborar com outros titulares do mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto, exigem um número superior, cabendo ao presidente da mesa de voto desempatar, a constar da respectiva acta, assinada pelos elementos da mesa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalho, contudo, nas não eleitorais o Presidente pode conceder um período até 30 minutos para serem apresentadas as comunicações e informações de interesse geral;
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem a eleição, ou destituição dos órgãos sociais, ou quando tal for deliberado por maioria simples, na sequência do pedido de alguns dos seus membros presentes;
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou substituídas e revogadas por uma nova Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação e responsável pela associação, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 14 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 14 Três) O exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os titulares do Conselho de Direcção no seu mandato, planificam e realizam visitas de supervisão nas áreas de actuação da ANAMO.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos desempenhar, em simultâneo as funções de administração e gestão de associação, por incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Em caso de existência de vacaturas no Conselho de Direcção elas serão preenchidas por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Décima. Marta António Quive, solteira, natural de Inhambane, província de Inhambane, filha de António Jaime Quive e de Ana Alexandre Nhampossa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080105599522D, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, em 27 de Outubro de 2015;
  2. Texto do artigo, página 9: Décimo primeira. Lúcia Manuel, solteira, natural de Inhambane, filha de Manuel Maguelana Guilundo e de Maria Augusto, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105938704Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, 8 de Abril de 2016;
  3. Texto do artigo, página 9: Décimo segunda. Joana Zefanias Sevene, casada, natural de Inhambane, filha de Zefanias Sevene e de Angelina Naiete, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101111996B, emitido pela Direcção de Identificação Civil
  4. Texto do artigo, página 9: de Inhambane, aos 27 de Abril de 2011, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivo.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  8. Texto do artigo, página 9: A Associação Movimento das Mulheres Pró Desenvolvimento do Distrito de Inhambane abreviadamente designado por MMPDRDI, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 9: Um) O MMPDRDI é uma associação de âmbito distrital tem a sua sede no distrito de Inhambane, província de Inhambane.
  12. Número ou marcador, página 9: Dois) O MMPDRDI e constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 9: O MMPDRDI prossegue os seguintes objectivos:
  16. Número ou marcador, página 9: a) Defender as actividades de interesse dos membros, promovendo direitos das mulheres rurais ao nível do distrito de Inhambane;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Promover serviços e formação técnico profissionais, sobretudo em meio rural;
  18. Número ou marcador, página 9: c) Participar no desenvolvimento de uma agricultura sustentável, equilibrado com vista à erradicar a pobreza; d)Dinamizar o bem-estar das populações, garantindo serviços básicos;
  19. Número ou marcador, página 9: e) Promover a sua integração no planeamento e programação das políticas de desenvolvimento; f)Promover o envolvimento e participação das mulheres rurais nos órgãos e processos de tomada de decisão a todos os níveis;
  20. Número ou marcador, página 9: g) Influenciar os decisores políticos para valorizarem o trabalho da mulher rural e o seu contributo na família, na sociedade e na economia do país;
  21. Número ou marcador, página 9: h) Promover o apoio, acesso e gestão sustentável dos recursos naturais pela mulher rural;
  22. Número ou marcador, página 9: i) Promover a participação em fóruns ligados à vida da mulher rural;
  23. Número ou marcador, página 9: j) Promover o acesso a financiamentos e doações de forma simplificada;
  24. Número ou marcador, página 9: k) Criar condições, espaços e oportunidades para o acesso à
  25. Texto do artigo, página 9: informação, formação, debates sobre assuntos do seu interesse, da actualidade, agendas de desenvolvimento e troca de experiências;
  26. Número ou marcador, página 9: l) Facilitar o diálogo e parcerias entre o MMPDRDI e todas as forças vivas da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 9: (Admissão)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) A associação é constituída por número ilimitado de membros, que serão admitidos, a juízo do Conselho de Direcção, dentre pessoas idóneas.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) Podem ser membros do MMPDRDI, todas as pessoas singulares e colectivas que se identifiquem e aceitem os programas da associação e solicitem por escrito a sua adesão a Direcção.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 9: (Categoria dos membros)
  34. Texto do artigo, página 9: O MMPDRDI tem as seguintes categorias de membros:
  35. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores – São todos os membros que tenham participado na constituição e tenham outorgado o contrato da associação;
  36. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos – São todos os membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  37. Número ou marcador, página 9: c) Membros beneméritos – São todas as pessoas singulares que substancialmente prestem auxílio financeiramente, materialmente na prossecução dos objectivos da associação.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  40. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem direitos dos membros do MMPDRDI:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo MMPDRDI e designadas pelas assembleias gerais;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação e propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos;
  43. Número ou marcador, página 9: c) Usufruir das informações e outras regalias que o MMPDRDI possa proporcionar;
  44. Número ou marcador, página 9: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  45. Número ou marcador, página 9: e) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, só é admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  47. Número ou marcador, página 10: Três) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários quando tiverem os seus deveres em dia e não estejam a cumprir qualquer sanção.
  48. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros beneméritos, participam nas reuniões da Assembleia Geral, como convidados, mas sem direito a voto.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  51. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros do MMPDRDI:
  52. Número ou marcador, página 10: a) Colaborar na prossecução dos objectivos da Associação Movimento de Mulheres Pró desenvolvimento do Distrito de Inhambane;
  53. Número ou marcador, página 10: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas a determinar pela Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 10: c) Exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos;
  55. Número ou marcador, página 10: d) Cumprir as disposições estatutárias, regulamento interno e as deliberações dos órgãos sociais.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 10: (Infracções)
  58. Texto do artigo, página 10: Constituem infracções:
  59. Texto do artigo, página 10: a)A prática de actos lesivos aos interesses da associação;
  60. Número ou marcador, página 10: b) A cumplicidade em actos que prejudiquem o desenvolvimento e funcionamento da associação;
  61. Número ou marcador, página 10: c) A falta injustificada do pagamentos das quotas nos termos a definir pela Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 10: d) A violação dos estatutos, regulamentos resoluções e deliberações dos órgãos sociais;
  63. Número ou marcador, página 10: e) Ofender por palavras ou actos os órgãos directivos ou membros, no exercício das funções ou fora das instalações;
  64. Número ou marcador, página 10: f) Comportamento incorrecto ou prática de actos ofensivos a moral pública, ou perturbações da ordem e da harmonia entre os membros ou que possam contribuir para o descrédito da associação; g)Uso indevido dos fundos ou património da associação.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  67. Número ou marcador, página 10: Um) De acordo com a gravidade das infracções, os membros da associação serão sujeitos às seguintes penas: a) Advertência;
  68. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão pública;
  69. Número ou marcador, página 10: c) Suspensão; d) Expulsão ou exclusão.
  70. Número ou marcador, página 10: Dois) A aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) carece de instauração de procedimento disciplinar.
  71. Número ou marcador, página 10: Três) A aplicação das penas previstas nas alíneas a) e b) é da competência do Conselho de Direcção cabendo recursos para Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) é da competência da Assembleia Geral, não cabendo recurso.
  73. Número ou marcador, página 10: Cinco) A expulsão ou exclusão não dá direito a devolução da jóia de admissão.
  74. Número ou marcador, página 10: Seis) No gozo dos seus direitos, o membro pode renunciar a sua qualidade, desde que, por declaração, expresse, a sua intenção de se retirar da associação.
  75. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares competência e funcionamento
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 10: São órgãos do MMPDRDI:
  79. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Direcção; e
  81. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 10: (Mandato e incompatibilidade)
  84. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, por mandatos de três (3) anos, renováveis uma vez, para o mesmo período de tempo.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais em simultâneo.
  86. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  89. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação, constituído por todos os membros do MMPDRDI em pleno gozo dos seus direitos estatutários e é dirigida por uma mesa composta por uma presidente, uma vice-presidente, uma secretária e uma vogal.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 10: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 10: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, compete convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  94. Número ou marcador, página 10: Três) Ao secretário, cabe a função de auxiliar o presidente e ao vice-presidente, é responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção das actas da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Propor a alteração do presente estatuto do MMPDRDI;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  101. Número ou marcador, página 10: d) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  102. Número ou marcador, página 10: e) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros;
  103. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar outros instrumentos de carácter organizacional;
  104. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a alteração da sede;
  105. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre a atribuição das categorias de membro benemérito; i)Aprovar a admissão de novos membros;
  106. Número ou marcador, página 10: j) Ratificar a exclusão dos membros;
  107. Número ou marcador, página 10: k) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  108. Número ou marcador, página 10: l) Discutir e definir as orientações gerais para a actividade associativa;
  109. Número ou marcador, página 10: m) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que seja convocada.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, sob iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos seus membros.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) A participação dos membros nas sessões de trabalho é de carácter obrigatório.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  116. Número ou marcador, página 10: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas com antecedência mínima de 30, (trinta) dias, através de anúncio nos encontros mensais da associação com indicação do local, dia, hora e agenda de trabalho.
  117. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  120. Número ou marcador, página 10: Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constante da convocatória.
  121. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
  122. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta.
  123. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição)
  126. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo do MMPDRDI, é composto por uma presidente, vice-presidente, por uma secretária.
  127. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato do Conselho de Direcção será de três (3) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  130. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
  131. Número ou marcador, página 11: a) Propor à Assembleia Geral, a elaboração de um código de conduta;
  132. Número ou marcador, página 11: b) Fazer a gestão, administração e utilização correcta dos fundos do MMPDRDI;
  133. Número ou marcador, página 11: c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna do MMPDRDI;
  134. Número ou marcador, página 11: d) Administrar correctamente o património do MMPDRDI;
  135. Número ou marcador, página 11: e) Convocar os órgãos sociais para elaborar o plano de actividades e orçamento do ano seguinte;
  136. Número ou marcador, página 11: f) Preparar e apresentar anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  137. Número ou marcador, página 11: g) Representar o Movimento das Mulheres Pró Desenvolvimento do Distrito de Inhambane, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  138. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar regulamento interno e outros dispositivos normativoprogramáticos e submetê-los à Assembleia Geral para a sua análise e aprovação;
  139. Número ou marcador, página 11: i) Propor a Assembleia Geral outras matérias que respeitem à actividade do MMPDRDI e que não sejam da competência dos restantes órgãos;
  140. Número ou marcador, página 11: j) Exercer as demais funções que lhe competir ou que lhe for confiado, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  143. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente, sob a convocação do presidente, podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  144. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações são tomadas por consenso de todas.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 11: (Competências da presidente)
  147. Texto do artigo, página 11: Compete à presidente:
  148. Número ou marcador, página 11: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  149. Número ou marcador, página 11: b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regulamento interno;
  150. Número ou marcador, página 11: c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
  151. Número ou marcador, página 11: d) Assinar, com dois membros, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 11: (Competências do vice-presidente)
  154. Texto do artigo, página 11: Compete ao vice-presidente:
  155. Número ou marcador, página 11: a) Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
  156. Número ou marcador, página 11: b) Assumir o mandato em caso de vacância até ao seu termo;
  157. Número ou marcador, página 11: c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao presidente.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 11: (Competências da secretária)
  160. Texto do artigo, página 11: Compete a secretária:
  161. Número ou marcador, página 11: a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral e redigir as actas;
  162. Número ou marcador, página 11: b) Publicar todas as notícias das actividades da associação.
  163. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 11: (Natureza, composição e funcionamento)
  166. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador constituído por três membros, sendo um presidente, uma secretária e uma vogal.
  167. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinárias quando convocado por maioria dos seus membros.
  168. Número ou marcador, página 11: Três) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho de Direcção.
  169. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  172. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  173. Número ou marcador, página 11: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 11: b) Examinar mapas de demonstrações contabilísticas e recomendar medidas correctivas;
  175. Número ou marcador, página 11: c) Assistir obrigatoriamente às reuniões da Assembleia Geral, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
  176. Número ou marcador, página 11: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis ao MMPDRDI;
  177. Número ou marcador, página 11: e) Exercer as demais funções e actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 11: (Incentivos dos dirigentes dos órgãos sociais)
  180. Número ou marcador, página 11: Um) Os dirigentes dos órgãos sociais, exercerão as suas funções voluntariamente, recebendo apenas o reembolso das despesas realizadas para o desempenho dos seus cargos.
  181. Número ou marcador, página 11: Dois) As despesas planificadas quando haja suporte financeiro serão por conta do MMPDRDI.
  182. Número ou marcador, página 11: Três) Caso existam projectos em curso, a presidente da associação poderá ser subsidiada e, caso se verifique a necessidade de a mesma se dedicar a tempo pleno ao serviço do MMPDRDI, a mesma poderá ser remunerada, quando haja suporte financeiro.
  183. Número ou marcador, página 11: Quatro) Entende-se por dedicação plena ao serviço da associação, o empenho da presidente em buscar financiamentos, patrocínios e iniciativas similares para a subsistência da associação.
  184. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 11: (Património)
  187. Texto do artigo, página 11: Integram o património da associação, todo
  188. Texto do artigo, página 11: o imobilizado, bens móveis e circulantes adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  191. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem fundos do MMPDRDI:
  192. Texto do artigo, página 11: a)Os valores resultantes das contribuições dos membros;
  193. Número ou marcador, página 11: b) Financiamentos, patrocínios e doações de parceiros.
  194. Número ou marcador, página 11: Dois) A associação se manterá através de contribuições dos associados e de outras actividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais, ao nível do distrito de Inhambane.
  195. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 12: (Administração financeira)
  198. Texto do artigo, página 12: Na prossecução dos seus objectivos o MMPDRDI, pode:
  199. Número ou marcador, página 12: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título bens móveis ou imóveis;
  200. Número ou marcador, página 12: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  201. Número ou marcador, página 12: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  204. Número ou marcador, página 12: Um) A dissolução do MMPDRDI é da competência da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de dissolução, deverá ser nomeada uma comissão liquidatária que decidirá sobre o destino dos bens.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  208. Texto do artigo, página 12: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos, é regulado por normas específicas em forma de regulamento interno, por deliberação da Assembleia Geral e pela legislação aplicável ao caso, em vigor na República de Moçambique.
  209. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Inhambane, dezassete de Dezembro de dois
  210. Texto do artigo, página 12: mil e dezanove. — A Conservadora, Ilegível.
  211. Texto do artigo, página 12: Associação Namboa de Mondlane (ANAMO)
  212. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins sociais
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  215. Texto do artigo, página 12: A Associação Namboa de Mondlane (ANAMO), é uma pessoa colectiva, de direito privado e exerce livremente suas acções no Distrito de Palma.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 12: (Natureza e âmbito)
  218. Texto do artigo, página 12: A ANAMO é de âmbito distrital de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica própria com autonomia financeira e patrimonial,
  219. Texto do artigo, página 12: apartidária, podendo desenvolver acções específicas de geração de renda para a sua própria sustentabilidade.
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  222. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação Namboa, é de duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data de reconhecimento jurídico (proferido pelo Ministério da Justiça e Assuntos Constitucionais e Religiosos).
  223. Número ou marcador, página 12: Dois) A ANAMO, estabelece regras e políticas atinentes ao seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no país e observando o presente estatuto.
  224. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  226. Texto do artigo, página 12: A ANAMO, tem a sua sede na Comunidade de Mondlane, Distrito de Palma, podendo criar delegações noutros distritos e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 12: (Objecto da Associação Namboa)
  229. Texto do artigo, página 12: Constitui objecto da ANAMO:
  230. Texto do artigo, página 12: Promover acções de desenvolvimento, para assegurar o acesso aos investimentos das organizações comunitárias de base (OCBs), que contribuam para o bem-estar, na preservação dos bons costumes, valores culturais, sociais e económicos, locais da comunidade.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 12: (Fins sociais)
  233. Número ou marcador, página 12: Um) Disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes para a materialização das iniciativas de desenvolvimento da comunidade e no uso sustentável dos recursos naturais sociais disponíveis.
  234. Número ou marcador, página 12: Dois) Promover acções de interacção entre as comunidades locais com o governo e outros sectores de desenvolvimento para garantir a efectivação de compromissos assumidos, para que obrigações mútuas, sejam cumpridas nos termos estabelecidos.
  235. Número ou marcador, página 12: Três) Assessorar que o processo de gestão dos projectos aprovados pela ANAMO destinadas as associações comunitárias de base, sejas participativos, assegurando que o fim à que se destinam seja alcançado.
  236. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros associados admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 12: (Membros, admissão e exclusão)
  239. Número ou marcador, página 12: Um) São membros da Associação Namboa, as pessoas físicas (homens e mulheres) ou jurídicas de reconhecida idoneidade na comunidade ou outra, que se identifiquem com a causa, aceitando o preceituado neste estatuto e no regulamento interno, se filiem voluntariamente à associação.
  240. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer pessoa física ou jurídica, será considerada membro da Associação após a aprovação do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, na forma estabelecida no número anterior.
  241. Número ou marcador, página 12: Três) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, passando a valer após o despacho favorável deste órgão.
  242. Número ou marcador, página 12: Quatro) O membro que por ventura concorra e seja admitido para exercer um cargo executivo não deverá ser eleito para o cargo de órgãos sociais, caso isso aconteça, deverá renunciar um dos cargos.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  244. Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
  245. Número ou marcador, página 12: Um) A ANAMO, tem as seguintes categorias de membros:
  246. Número ou marcador, página 12: a) Fundadores;
  247. Número ou marcador, página 12: b) Individuais;
  248. Número ou marcador, página 12: c) Colectivos;
  249. Número ou marcador, página 12: d) Honorários.
  250. Número ou marcador, página 12: Dois) São considerados membros fundadores, as pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da ANAMO.
  251. Número ou marcador, página 12: Três) Membros individuais, são pessoas físicas que se identificam com os princípios da causa e comprometem-se com contribuições diversas e permanentes à ANAMO.
  252. Número ou marcador, página 12: Quatro) Membros colectivos, são pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem com os princípios da causa e contribuições com as obrigações permanentes à associação.
  253. Número ou marcador, página 12: Cinco) Membros honorário, é um título atribuído à uma pessoa física ou jurídica, em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da associação, ou dos demais direitos e deveres dos membros da associação.
  254. Número ou marcador, página 12: Seis) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  256. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  257. Número ou marcador, página 12: Um) São direitos dos membros da Associação Namboa:
  258. Número ou marcador, página 12: a) Participar nas actividades da ANAMO de acordo com o previsto nestes
  259. Texto do artigo, página 13: estatutos, no regulamento interno e nos demais documentos concebidos para auxílio de funcionamento da organização;
  260. Número ou marcador, página 13: b) Sugerir ao Conselho de Direcção e propor nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios a organização e que julgarem conveniente para a preservação dos objectivos da ANAMO;
  261. Número ou marcador, página 13: c) Propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
  262. Número ou marcador, página 13: d) Participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
  263. Número ou marcador, página 13: e) Eleger ou ser eleito para ocupação de órgãos sociais da organização como Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  264. Número ou marcador, página 13: f) Beneficiar-se dos serviços da ANAMO no âmbito de impactos positivos que forem criados;
  265. Número ou marcador, página 13: g) Ser informado sobre as actividades desenvolvidas pela ANAMO e as respectivas contas;
  266. Número ou marcador, página 13: h) Pedir demissão da ANAMO ou do cargo ora confiado à que for eleito, quando julgar necessário.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  268. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  269. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem deveres dos membros da ANAMO os seguintes:
  270. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e as demais decisões dos órgãos da associação;
  271. Número ou marcador, página 13: b) Comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da organização;
  272. Número ou marcador, página 13: c) Pagar a jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
  273. Número ou marcador, página 13: d) Manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da organização;
  274. Número ou marcador, página 13: e) Aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito;
  275. Número ou marcador, página 13: f) Zelar pelo bom nome e património da organização, e na integração entre os seus membros.
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 13: (Valores de jóia e quotas)
  278. Texto do artigo, página 13: Os valores de jóia são pagos no acto da inscrição e aceite pelo Conselho de Direcção, segundo estabelecido no regulamento interno.
  279. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos fundos sociais
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 13: (Fundo social da ANAMO)
  282. Texto do artigo, página 13: Constitui fundo social da associação:
  283. Número ou marcador, página 13: a) A jóia paga pelos membros;
  284. Número ou marcador, página 13: b) As quotas pagas pelos membros mensalmente ou no período definido no regulamento interno;
  285. Número ou marcador, página 13: c) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de outras entidades.
  286. Número ou marcador, página 13: d) Os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da instituição.
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 13: (Remuneração)
  289. Texto do artigo, página 13: A ANAMO não remunera seus membros, excepto os que actuam em funções remuneradas nos termos do regulamento interno.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 13: (Penalidades e perda da qualidade de membro)
  292. Número ou marcador, página 13: Um) O membro que infringir ou desrespeitar as disposições estatutárias, regulamento interno, ou praticar actos que desabonem a associação, ou perturbem a sua ordem, é passível das seguintes penalidades:
  293. Número ou marcador, página 13: a) Advertência escrita por prática de acções que prejudiquem o bom nome da associação;
  294. Número ou marcador, página 13: b) Suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado;
  295. Número ou marcador, página 13: c) Exclusão da associação em caso extremo.
  296. Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  297. Número ou marcador, página 13: a) Pela exclusão;
  298. Número ou marcador, página 13: b) Pela demissão;
  299. Número ou marcador, página 13: c) Pela ausência durante três sessões dos órgãos sociais consecutivamente;
  300. Número ou marcador, página 13: d) Pela extinção da associação na forma prevista neste estatuto.
  301. Número ou marcador, página 13: Três) Constituirão como causas para aplicação das penas de advertência verbal, escrita, suspensão da qualidade de membro, demissão ou expulsão do membro da associação as seguintes:
  302. Texto do artigo, página 13: a)A prática de actos lesivos aos interesses e fins da Associação ou que possam denigri-la ou prejudicá-la;
  303. Número ou marcador, página 13: b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
  304. Número ou marcador, página 13: c) O não pagamento da jóia, e das quotas com assiduidade e outras contribuições, mesmo depois de aviso do Conselho de Direcção.
  305. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 13: (Natureza dos órgãos sociais)
  308. Texto do artigo, página 13: A governação da ANAMO é exercida pelos seguintes órgãos sociais:
  309. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  310. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
  311. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 13: (Eleição e duração do mandato)
  314. Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos renováveis uma vez.
  315. Número ou marcador, página 13: Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, mas as deslocações em missão de serviço serão subsidiados pela associação.
  316. Número ou marcador, página 13: Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos em regulamento específico.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  318. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)
  319. Texto do artigo, página 13: Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
  320. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  323. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAMO e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado nos estatutos, são de cumprimento obrigatório.
  324. Número ou marcador, página 13: Dois) Só os membros fundadores e efectivos possuem capacidade de exercícios, de eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  326. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  327. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral:
  328. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  329. Número ou marcador, página 13: b) Aprovar a admissão dos novos membros;
  330. Número ou marcador, página 13: c) Alterar e aprovar os estatutos da associação;
  331. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar o regulamento dos órgãos sociais e membros;
  332. Número ou marcador, página 13: e) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  333. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre todos assuntos da agenda e relevantes para o funcionamento da associação;
  334. Número ou marcador, página 14: g) Os mandatos dos órgãos sociais, são por norma estatutária de 3 (três) anos renováveis uma única vez por mais um período de 3 (três) anos;
  335. Número ou marcador, página 14: h) As deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo fórum dos membros presentes com as quotas em dia;
  336. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  337. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  338. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
  339. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com quinze dias de antecedência, por convite físico ou por e-mail, dirigido à todos os membros. O convite incluirá no seu teor a indicação do local, dia e hora de realização, a respectiva ordem de trabalho.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral Extraordinária)
  342. Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se justificar mediante convocação efectuada, a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros.
  343. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  345. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros mais um.
  346. Número ou marcador, página 14: Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à sessão e todos concordarem com a agenda.
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  349. Texto do artigo, página 14: A Mesa da Assembleia geral é constituída por:
  350. Número ou marcador, página 14: a) Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, sendo obrigatória a renovação de mandato de pelo menos um terço dos seus titulares anteriores;
  351. Número ou marcador, página 14: b) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade, com vista a protecção dos interesses da associação e dos seus membros.
  352. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 14: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  354. Número ou marcador, página 14: Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  355. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, mantendo a ordem e as disciplinas nas sessões;
  356. Número ou marcador, página 14: b) Verificar as regularidades das candidaturas aos cargos dos órgãos sociais; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral que lhes dizem respeito;
  357. Número ou marcador, página 14: d) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais recém-eleitos;
  358. Número ou marcador, página 14: e) Rubricar e assinar todas as actas da Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 14: f) E esclarecer sobre o tratamento a dar aos assuntos fora da ordem do dia, requerimentos específicos e protestos.
  360. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 14: (Competência do presidente)
  362. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  363. Número ou marcador, página 14: a) Convocar a Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 14: b) Presidir ou dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  365. Número ou marcador, página 14: c) Proceder a investidura dos membros dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral;
  366. Número ou marcador, página 14: d) Rubricar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  368. Texto do artigo, página 14: (Competências do vice-presidente)
  369. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
  370. Número ou marcador, página 14: a) Auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão;
  371. Número ou marcador, página 14: b) Substituir os outros membros do órgão durante as ausências ou impedimentos.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 14: (Competências do secretário)
  374. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  375. Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos;
  376. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar as actas das sessões e assinálas com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 14: c) Redigir correspondências inerentes as actividades da Assembleia Geral;
  378. Número ou marcador, página 14: d) Colaborar com outros titulares do mesmo órgão.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  380. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  381. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto, exigem um número superior, cabendo ao presidente da mesa de voto desempatar, a constar da respectiva acta, assinada pelos elementos da mesa.
  382. Número ou marcador, página 14: Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalho, contudo, nas não eleitorais o Presidente pode conceder um período até 30 minutos para serem apresentadas as comunicações e informações de interesse geral;
  383. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem a eleição, ou destituição dos órgãos sociais, ou quando tal for deliberado por maioria simples, na sequência do pedido de alguns dos seus membros presentes;
  384. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou substituídas e revogadas por uma nova Assembleia Geral.
  385. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  387. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  388. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação e responsável pela associação, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por:
  390. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  391. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
  392. Número ou marcador, página 14: c) Um secretário;
  393. Número ou marcador, página 14: d) Um tesoureiro.
  394. Número ou marcador, página 14: Dois) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
  395. Número ou marcador, página 14: Três) O exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário.
  396. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os titulares do Conselho de Direcção no seu mandato, planificam e realizam visitas de supervisão nas áreas de actuação da ANAMO.
  397. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos desempenhar, em simultâneo as funções de administração e gestão de associação, por incompatibilidade.
  398. Número ou marcador, página 14: Seis) Em caso de existência de vacaturas no Conselho de Direcção elas serão preenchidas por um dos seus membros.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  400. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
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