III SÉRIE — n.º 161
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 161/2022
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Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 III SÉRIE — Número 161
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira,
- Texto lido por imagem, página 1: 19 de Agosto de 2022
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 161
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo da Província da Zambézia: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Serviço Provincial de Infra-Estruturas: Avisos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Moradores do Condomínio Triunfo Village. A Creche Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada. ADF – Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. AGRI Catuane, Limitada. Alphabeta Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada. AM - Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ample Solutions, S.A. Autogás, S.A. Bae Logística e Multi - Serviços, Limitada. Cherub Consultoria & Investimentos – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Chismith Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Companhia Industrial de Tete, Limitada. Compunet Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Congregação dos Missionários de São Francisco de Sales. Cserve Technologies, Limitada. Diamond Suppliers and Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dubas e Filhos Construções, Limitada. Ecefrica Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Balama e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENG ARGUS, Limitada. Eventos e Decorações Avó Josefa, Limitada. Express Clearing & Customs Management, Limitada. Farmácia das Dores – Sociedade Unipessoal, Limitada. IMAM-Imobiliária da Avo Madalena, Limitada.
- Parágrafo, página 1: IMO - Gestão Imobiliária, Limitada. Império Aprovisionamento & Logística – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. INBIZ – Sociedade Unipessoal, Limitada. Innatus, Limitada. Instituto Criança Pemba, Limitada. Katy Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makhura Consultoria, Limitada. Mi Casa de Papel, Limitada. MOZPHOTO - Image Capturers, Limitada. MT Service Agent Limitada. NÓS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Phassega Serviços, Limitada. Plug Services, Limitada. PMG-Project Management Group – Sociedade Unipessoal, Limitada Procurement Focus & Services, Limitada. Sorveteria & Pastelaria Doces Saudáveis – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. SOS Visa & Travel, Limitada. Stelvio da Costa Comercial, Limitada. Streiner Eventos, Limitada. Suelel Closet, Limitada. Tl - Transportes e Logística, Limitada. Trans Logística M&S – Sociedade Unipessoal, Limitada. Union Group, S.A. UPG Graphics, Limitada. UPG Technology, Limitada. Visão Segurança Mbondoro, Limitada. 3G Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Activistas para o Desenvolvimento Comunitário da Zambézia - ADECOMOZA, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e o que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Junho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação
- Texto do artigo, página 2: de Activistas para o Desenvolvimento Comunitário da ZambéziaADECOMOZA, com a sede no distrito de ILE-Errego, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia, Quelimane, 16 de Janeiro de
- Texto do artigo, página 2: 2019. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Moradores do Condomínio Triunfo Village requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Moradores do Condomínio Triunfo Village.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado, Maputo, 18 de Julho de 2022. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
- Texto do artigo, página 2: Serviço Provincial de Infra-Estruturas
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Exª o Secretaria do Estado de 10 de Maio de 2022, foi atribuída a favor de Bernardo Mariano Nicumua, o Certificado Mineiro n.º 10651CM, válida até 25 de Maio de 2032, para pedreiras: pedra de construção, no distrito de Mocuba na província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 16º 32´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 2 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 3 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 4 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 5 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 6 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 7 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 8 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 37º 09´ 30,00´´
2
- 16º 32´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 2 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 3 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 4 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 5 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 6 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 7 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 8 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 37º 10´ 00,00´´
3
- 16º 33´ 00,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 2 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 3 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 4 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 5 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 6 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 7 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 8 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 37º 10´ 00,00´´
4
- 16º 33´ 00,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 2 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 3 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 4 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 5 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 6 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 7 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 8 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 37º 09´ 30,00´´
5
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Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 2 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 3 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 4 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 5 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 6 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 7 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 8 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 37º 09´ 30,00´´
6
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Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 2 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 3 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 4 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 5 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 6 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 7 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 8 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 37º 09´ 20,00´´
7
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Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 2 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 3 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 4 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 5 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 6 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 7 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 8 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 37º 09´ 20,00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 2 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 3 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 4 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 5 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 6 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 7 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 8 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 37º 09´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 2 - 16º 32´ 30,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 3 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 10´ 00,00´´ 4 - 16º 33´ 00,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 5 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 30,00´´ 6 - 16º 32´ 50,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 7 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 20,00´´ 8 - 16º 32´ 40,00´´ 37º 09´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 9 de Junho de 2022. A Directora do Serviço, Inês Jonn Limodo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação dos Moradores do Condomínio Triunfo Village
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da natureza, duração, sede, âmbito, objecto e membro
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação dos Moradores do Condomínio Triunfo Village, adiante também designada por Condomínio Triunfo Village, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril, do Conselho de Ministros da República de Moçambique, e por demais disposições legais que complementam a sua existência.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Condomínio Triunfo Village é constituído por residências autónomas, que se encontram no espaço devidamente marcado com um total de 44 habitações, cercadas por um muro, com dois acessos de entradas e saídas e acrescido de infraestruturas, dentre as quais
- Texto do artigo, página 2: uma ETAR (estação de tratamento de águas residuais) e uma guarita, que garantem o seu pleno funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Duração, sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A Associação dos Moradores do Condomínio Triunfo Village é constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede no próprio complexo residencial, sito na rua 4.546, no bairro da Costa do Sol, distrito de KaMavota, na cidade de Maputo e é de âmbito local.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação dos Moradores do Condomínio Triunfo Village tem como objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Oferecer um ambiente de habitação condigno aos membros do agregado familiar dos seus moradores;
- Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar, captar e gerir, racionalmente, os recursos para financiar actividades que visam garantir os espaços comuns em condições de habitabilidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver iniciativas de âmbito social e cultural, desde que tragam externalidades positivas para os
- Texto do artigo, página 2: moradores e para a comunidade do bairro; e
- Número ou marcador, página 2: d) Implementar a transferência de tecnologias adequadas que visem garantir a segurança e tranquilidade dos moradores.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação dos Moradores do Condomínio Triunfo Village poderá prosseguir outros fins não compreendidos no número anterior, desde que não colidam com o seu objecto social e sejam aprovados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Membro)
- Texto do artigo, página 2: Pode ser membro da Associação dos Moradores do Condomínio Triunfo Village todo o residente (proprietário ou inquilino) referido no número dois do artigo um.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da autonomia e património
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 2: No exercício da sua actividade, a Associação dos Moradores do Condomínio Triunfo Village poderá:
- Número ou marcador, página 3: a) Celebrar contratos;
- Número ou marcador, página 3: b) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 3: d) Aceitar doações, heranças ou legados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS (Património)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constitui património do Condomínio Triunfo Village:
- Número ou marcador, página 3: a) Todos os espaços comuns no seu interior, desde que tenham um determinado valor;
- Número ou marcador, página 3: b) As contribuições resultantes de quotas dos moradores;
- Número ou marcador, página 3: c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público ou privado e ainda por todos os demais bens que o condomínio receber por qualquer outro meio legal;
- Número ou marcador, página 3: d) Os seus rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu esforço, incluindo rendas eventuais;
- Número ou marcador, página 3: e) Todos os bens e direitos adquiridos ou que lhe advirem por qualquer meio legal;
- Número ou marcador, página 3: f) Doações e legados de entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 3: g) Os juros de contas de depósitos;
- Número ou marcador, página 3: h) Os saldos de conta de gerência de anos anteriores; e
- Número ou marcador, página 3: i) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os rendimentos do Condomínio Triunfo Village serão destinados a:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar actividades enquadradas no seu objecto social;
- Número ou marcador, página 3: b) Suportar os encargos do seu funcionamento; e
- Número ou marcador, página 3: c) Investir no aumento do seu património.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos direitos e deveres dos moradores
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos moradores)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos moradores, além dos previstos na lei civil comum, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Utilizar, gozar e dispor da sua residência para fins de habitação;
- Número ou marcador, página 3: b) Utilizar e gozar das partes comuns do Condomínio Triunfo Village, respeitando igual direito dos outros moradores;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar na gestão do condomínio, nomeadamente através da sua presença nas assembleias, desde que esteja em dia com as suas
- Texto do artigo, página 3: obrigações, ou fazer-se representar por outro morador, a quem deverá conferir poderes bastantes mediante procuração;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser informado sobre os assuntos do Condomínio Triunfo Village, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos, mediante solicitação prévia à administração, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
- Número ou marcador, página 3: e) Denunciar, à Comissão Executiva ou à Assembleia Geral, as irregularidades que constatar na utilização do condomínio; f)Ser ouvido em matéria de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos; e
- Número ou marcador, página 3: g) Ser indemnizado em caso de dano na sua residência, causado pela acção ou omissão de outros moradores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos moradores)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos moradores, além dos previstos na lei civil comum, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões da assembleia do condomínio;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar, pontualmente, o montante da quota do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em assembleia do condomínio;
- Número ou marcador, página 3: c) Fazer cessar, imediatamente, as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua residência, provoquem danos em outras residências, nas partes comuns e reparar os prejuízos causados;
- Número ou marcador, página 3: d) Não colocar, nem permitir que coloquem nas fachadas, varandas ou janelas das respectivas residências destinadas a habitação, faixas, letreiros, cartazes ou outros objectos estranhos à decoração ou estética do condomínio;
- Número ou marcador, página 3: e) Não colocar, ou deixar que coloquem, nas partes comuns do condomínio, quaisquer materiais de construção, a não ser que seja temporariamente e com autorização prévia expressa do presidente da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 3: f) Não parquear, ou deixar que se parqueie, nos espaços comuns do condomínio nem nos passeios frontais, viaturas fora de circulação;
- Número ou marcador, página 3: g) Não guardar na sua residência substâncias que, pelas suas características de odor, toxidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis
- Texto do artigo, página 3: de por em risco a segurança e solidez do condomínio, ou porém em perigo a sua integridade ou saúde;
- Número ou marcador, página 3: h) Não colocar, nem permitir que coloquem, aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e bem-estar colectivo;
- Número ou marcador, página 3: i) Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo usar para fins alheios à sua finalidade própria;
- Número ou marcador, página 3: j) Não hospedar indivíduos cuja conduta ofenda a moral e os bons costumes;
- Número ou marcador, página 3: k) Não se dedicar ou permitir a venda de produtos nas partes comuns do condomínio, nem nos passeios frontais;
- Número ou marcador, página 3: l) Cumprir e fazer cumprir as normas das autoridades sanitárias em relação às epidemias ou às pandemias;
- Número ou marcador, página 3: m) Respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidos pelas posturas municipais ou pela assembleia geral do condomínio;
- Número ou marcador, página 3: n) Não pendurar roupas, tapetes, lençóis ou quaisquer outros objectos nos locais não apropriados, a menos que esteja regulamentado pela assembleia do condomínio;
- Número ou marcador, página 3: o) Não colocar lixos ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados, em obediência às estabelecidas em legislação específica;
- Número ou marcador, página 3: p) Não despejar, nas sanitas ou nas restantes condutas, resíduos sólidos ou de outra natureza que afectem o sistema da estação de tratamento de águas residuais;
- Número ou marcador, página 3: q) Não lançar líquidos e outros objectos poluentes sobre as áreas comuns e sobre a via pública;
- Número ou marcador, página 3: r) Não manter nas residências animais de qualquer espécie, porte ou raça em regime de criação industrial, poluindo o ambiente habitacional;
- Número ou marcador, página 3: s) Respeitar os locais destinados ao estacionamento de veículos defronte a cada residência, devendo os veículos dos visitantes ser estacionados no passeio defronte ao condomínio;
- Número ou marcador, página 3: t) Permitir o ingresso, na sua residência, de pessoas encarregues da inspecção e de trabalhos de manutenção relativos às partes comuns do condomínio; e
- Número ou marcador, página 4: u) Não usar, nem permitir que se use, a residência para fins diferentes dos previstos no título constitutivo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da prestação de contas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Prestação de contas)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Condomínio Triunfo Village apresentará, através da Comissão Executiva, em Assembleia Geral e na primeira quinzena de Fevereiro, as contas relativas ao ano anterior.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem documentos para a prestação de contas:
- Número ou marcador, página 4: a) Relatório de gestão do condomínio;
- Número ou marcador, página 4: b) Balanço e posição das quotas dos moradores;
- Número ou marcador, página 4: c) Demonstração de resultados; e
- Número ou marcador, página 4: d) Plano de actividades para o período seguinte.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos órgãos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do Condomínio Triunfo Village:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral de Moradores;
- Número ou marcador, página 4: b) A Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Condomínio Triunfo Village é constituído por todos os moradores (proprietários ou inquilinos) ou seus representantes legais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, com uma antecedência de quinze dias, através de uma circular entregue, acompanhada de livro de protocolo, em cada uma das residências do condomínio e de informação constante na página do “WhatsApp” do grupo de moradores do Condomínio Triunfo Village ou por dois avisos consecutivos no jornal “Notícias”.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúne, em primeira convocatória, quando estejam presentes mais de metade dos moradores com as quotas
- Texto do artigo, página 4: em dia e, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer número de moradores presentes com as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão extraordinária, quando convocada por dois terços dos moradores, em pedido expresso por uma carta enviada ao seu presidente, abonada pelas assinaturas dos moradores com as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples dos moradores presentes.
- Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de dois terços dos moradores presentes e com as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 4: Oito) É admitido o voto por correio electrónico ou por carta impressa quando, por motivo de força maior e devidamente justificado, o morador não pode estar presente.
- Número ou marcador, página 4: Nove) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um relator.
- Número ou marcador, página 4: Dez) A mesa da Assembleia Geral é eleita na sessão da Assembleia Geral dos moradores por maioria simples e por um período de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: Onze) As candidaturas para os órgãos de gestão da Comissão Executiva são apresentadas, por listas abonadas por assinaturas dos moradores com quotas em dia e dirigidas ao presidente da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Cabe à Assembleia Geral definir as grandes linhas de orientação do Condomínio Triunfo Village, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar e alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o plano e o orçamento anuais bem como os planos plurianuais do Condomínio Triunfo Village; e
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar as contribuições mensais dos moradores, designadas quotas mensais do condomínio, os seus ajustamentos, bem como as contribuições para o fundo de reserva para garantir o funcionamento e manutenção das partes comuns.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Comissão Executiva
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Comissão Executiva é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para validar as decisões correntes de administração e gestão, são necessárias assinaturas de dois dos membros da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Comissão Executiva)
- Texto do artigo, página 4: A Comissão Executiva é órgão de administração e gestão do Condomínio Triunfo Village, em estrita observância das linhas gerais definidas pela Assembleia Geral dos moradores, competindo-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral e prestar contas do seu exercício;
- Número ou marcador, página 4: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e orçamento anual das actividades; c)Administrar o património, directamente ou por intermédio de um zelador;
- Número ou marcador, página 4: d) Praticar os actos de gestão corrente do condomínio, celebrar contratos com prestadores de serviços, ordenar reparações urgentes e embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
- Número ou marcador, página 4: e) Manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar contas, trimestralmente, aos moradores sobre a gestão do condomínio;
- Número ou marcador, página 4: g) Transmitir aos moradores as notificações recebidas das autoridades; h)Proceder à entrega, em cada residência, da correspondência endereçada a cada um dos moradores; i)Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
- Número ou marcador, página 4: j) Exigir dos moradores a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
- Número ou marcador, página 4: k) Efectuar a cobrança das contribuições de moradores faltosos;
- Número ou marcador, página 4: l) Garantir o cumprimento da legislação vigente sobre os moradores (proprietários e inquilinos);
- Número ou marcador, página 4: m) Realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
- Número ou marcador, página 4: n) Regular o uso de bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum;
- Número ou marcador, página 4: o) Desenvolver actividades com vista a realizar os fins do Condomínio Triunfo Village;
- Número ou marcador, página 4: p) Abrir e movimentar contas bancárias com pelo menos duas assinaturas dos membros da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 4: q) Preparar o relatório e contas de cada exercício para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: r) Assegurar a cooperação com organismos afins.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem, igualmente, competências da Comissão Executiva:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar o Condomínio Triunfo Village em organismos públicos,
- Texto do artigo, página 5: privados, associações, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: b) Representar o conjunto dos moradores do condomínio perante as autoridades;
- Número ou marcador, página 5: c) Fazer respeitar a ordem e aplicar aos moradores faltosos as sanções que forem determinadas, em decorrência de violações às deliberações da Assembleia Geral e do Regulamento Interno do Condomínio Triunfo Village.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de trabalho do zelador)
- Número ou marcador, página 5: Um) Por indicação da Comissão Executiva do Condomínio Triunfo Village, parte das suas competências podem ser atribuídas a um zelador, que pode ser desempenhado por qualquer dos moradores ou terceira pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O cargo do zelador é remunerável, devendo o contrato ser o de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em virtude de o âmbito do trabalho do zelador abranger infra-estruturas de utilização comum do condomínio, toda e qualquer outra actividade particular, solicitada àquele, deverá ser custeada pelo morador requerente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 5: Os titulares dos órgãos previstos nestes estatutos, nomeadamente os titulares da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Comissão Executiva, não têm direito a remuneração, exceptuando quando haja necessidade de contratação de um zelador.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete eo Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a administração da Associação dos Moradores;
- Número ou marcador, página 5: b) Vigiar a regularidade da gestão financeira;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar, quando julgue conveniente, e pela forma adequada, a extensão da caixa e existência de quaisquer espécies de bens ou valores pertencentes à associação ou por ela recebidos;
- Número ou marcador, página 5: d) Verificar se os critérios, adoptados pela associação, conduzem a uma correcta avaliação do património;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir, obrigatoriamente, o seu parecer às contas relativas ao período anual, sob pena de nulidade perante a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Cumprir as demais atribuições constantes na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Qualquer membro do Conselho Fiscal pode proceder, conjunta ou separadamente em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da Associação dos Moradores do Condomínio Triunfo Village só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia Geral, devendo estar indicados os fundamentos da inexequibilidade dos objectivos e fins da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A decisão da sua dissolução só poderá ser validada quando tomada por maioria de dois terços dos seus membros ou por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 5: A Comissão Executiva deverá propor a aprovação do Regulamento Interno do Condomínio Triunfo Village à Assembleia Geral, até dois meses após a publicação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Omissões)
- Texto do artigo, página 5: As omissões existentes, nos presentes estatutos, serão colmatadas com recurso à legislação vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: A Creche Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101818055 uma entidade denominada, A Creche Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pela seguintes cláusulas em anexo.
- Texto do artigo, página 5: Abdul Hannan Cassam Hajat, solteiro, natural e residente nesta cidade de Maputo, portador
- Texto do artigo, página 5: do Bilhete de Identidade n.º110302269690Q de dez de Abril de dois mil e dezoito, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação A Creche Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na rua Irmãos Roby, número dois mil, duzentos e oitenta e nove (2289), bairro do Chamanulo A, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O objecto social: Educação de criança de dois a cinco anos de idade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado em dinheiro de vinte mil meticais, pertencente o único sócio Abdul Hannan Cassam Hajat, correspondente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Gerência)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade é exercida desde já pelo sócio gerente Abdul Hannan Cassam Hajat.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade fica vinculada, em todos os seus actos e contratos, pela intervenção da sua gerência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 5: Em caso de morte, interdição ou inabilitação a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representante, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto as quotas permanecerem indivisas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 17 de Agosto de 2022. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: ADF - Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim de República a constituição da sociedade ADF - Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede em Nicoadala, Estrada Nacional n.º 10, província da Zambézia, foi matriculada no dia 5 de Julho de 2022, sob NUEL 101789179 dos Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Texto do artigo, página 6: É constituída nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a sociedade unipessoal denominada ADF-Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede na EN n.º 10, bairro Majegua, distrito de Nicoadala, localidade Namacata, província da Zambézia. Por conveniência poderá, abrir outras sucursais ou outras formas de representações em qualquer ponto do país, obtendo autorizações para tal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como objecto principal, o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 6: a) Comércio geral com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 6: b) Serviços financeiros e correctores de seguro;
- Número ou marcador, página 6: c) Actividade industrial e de transporte;
- Número ou marcador, página 6: d) Construção civil e imobiliária;
- Número ou marcador, página 6: e) Serviços e consultoria técnica;
- Número ou marcador, página 6: f) Assistência técnica e de equipamentos;
- Número ou marcador, página 6: g) Actividade, turísticas e similares;
- Número ou marcador, página 6: h) Actividades de ensino geral e técnicoprofissional;
- Número ou marcador, página 6: i) Pesquisa, saneamento, actividades agrária e consultoria ambiental.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares a do objecto principal desde que obtenham autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social e quota)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social integralmente subscrito é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) pertencente a única sócia a senhora Aventina Orlando João Salato, natural de Madango –
- Texto do artigo, página 6: Chirimane - Inhassnge, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040100753207S, com NUIT 103897866.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou mais vezes, com ou sem entrada de mais sócios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração, gestão da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente estará cargo da sócia Aventina Orlando João Salato, com plenos poderes para nomear gerentes da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) É vedado o gerente ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contrato que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação do sócio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial respectivamente.
- Texto do artigo, página 6: Quelimane, 25 de Julho 2022. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: AGRI Catuane, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dez de Março de dois mil e vinte dois, pelas dez horas, reuniu na sua sede social sito em Matutuíne, Catuane, Catuane-sede, província de Maputo, a assembleia geral da sociedade AGRI Catuane, Limitada, uma sociedade constituída e regulada pela lei Moçambicana, com o capital social de cem mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101096017, deliberaram a cessão de quotas no valor nominal de cinquenta mil meticais que o sócio Jan Paulus Le Grange possuía no capital social da referida sociedade.
- Texto do artigo, página 6: A cessão de quotas no valor de cinquenta mil e oitocentos meticais que o sócio Jan Paulus Le Grange possuía e que cedeu a sociedade Catuane Brahman-Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 6: Em consequência da cessão de quotas, a firma que detinha dois administradores,
- Texto do artigo, página 6: nomeadamente, Jan Paulus Le Grange, maior de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00283599, emitido a 11 de Janeiro de 2019 e Jan Paulus Le Grange, maior de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00289403, emitido aos 19 de Fevereiro de 2019, deliberou-se sobre a destituição do antigo sócio que igualmente desempenhava a função de administrador, o senhor Jan Paulus Le Grange, maior de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00283599, emitido a 11 de Janeiro de 2019 e nomeou-se como administrador único, o senhor Jan Paulus Le Grange, maior de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00289403, emitido aos 19 de Fevereiro de 2019, e em virtude disso, os sócios aprovaram por unanimidade a alteração dos artigos quarto e décimo dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 6: ..............................................................
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social e aumento do capital social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100,000.00MT (cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor nominal 50,000.00MT (cinquenta mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jan Paulus Le Grange, maior, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.ºM00289403, emitido a 19 de Fevereiro de 2019;
- Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor nominal 50,000.00MT (cinquenta mil meticais) representando 50% (cinquenta por cento do capital social, pertencente a pertence a sócia Catuane Brahman, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas ou se será aumentado o valor das quotas existentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de administração será composto por um único administrador, podendo por assembleia geral alterar a sua composição.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade será vinculada pela assinatura do administrador ou ainda, pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos expressamente determinados no instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 7: Três) Fica nomeado como administrador da sociedade a Jan Paulus Le Grange.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 15 de Agosto de 2022. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Alphabeta Holdings – Sociedade Unipessoal Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de maio de dois mil e vinte e dois, foi matriculada sob o NUEL 101753050, sociedade Alphabeta Holdings Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá se reger pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e a sede)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade Alphabeta Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade da Maputo, Avenida 24 de Julho, bairro Central, n.º 1834.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de consultoria para os negócios e a gestão, consultoria de contabilidade fiscal & gestão de empresas, consultoria e assesoria financeiro, investimentos, prestação de serviços de procurement & logística; prestação de serviços de outsourcing. A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio
- Texto do artigo, página 7: Adeyemi Stephen Oyewo, solteiro, residente em Maputo, n.º 1834, portador do DIRE n.° 03NG00016728I.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Gerência)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Adeyemi Stephen Oyewo, como administrador.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gestão, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 7: Tudo o que foi omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei comercial.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 1 de Agosto de dois mil e vinte e dois. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: AM - Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 20 de Julho de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101799069 AM Serviços, ociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidades limitada, constituída por documento particular aos 20 de Julho de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação AM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade de prestação de servições diversos e de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Texto do artigo, página 7: AM-Serviços, Limitada, tem a sua sede no distrito de Quelimane Zambézia, no bairro Micajune B, podendo por deliberação do socio
- Texto do artigo, página 7: único transferia-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações filiais, escritórios ou qualquer outra representação, dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 7: a) Prestação de serviços de transporte e aluguer de viaturas;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestação de serviços de higiene e limpeza em edifícios, escritórios e empresas ou em outras áreas a fins;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestação de serviços de táxi de carro, moto-táxis dentro e fora da cidade de Quelimane;
- Número ou marcador, página 7: d) Prestação de serviços de papelaria, livraria e venda de materiais de escritórios, serviços de reprografia e gráfica;
- Número ou marcador, página 7: f) Construção e manutenção de obras de natureza civil;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestação de serviços de consultoria;
- Número ou marcador, página 7: h) Prestação de serviços de fumigação, pulverização, jardinagem e cortinados;
- Número ou marcador, página 7: i) Prestação de serviço geral;
- Número ou marcador, página 7: j) Prestação de serviços de capacitações comunitárias;
- Número ou marcador, página 7: k) Prestação de serviços de recepção e entregas domiciliares dos expedientes aos destinatários;
- Número ou marcador, página 7: l) Fornecimento de produtos alimentícios e não alimentícios nas instituições, empresas, organizações nãogovernamental e outros;
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticarem todo e qualquer de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se libere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Américo Carlitos Mudaua, solteiro, maior, natural de Maneia-Maganja da Costa, actualmente distrito de Mocubela-Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente em Quelimane, bairro Micajune B cidade de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040101500301Q, emitido pela Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 8 de Fevereiro de 2022, e NUIT 109940781.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para a administração da sociedade, podendo designadamente abrir
- Texto do artigo, página 8: e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens moveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada e representada pelo único sócio Américo Carlitos Mudaua, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente na ordem jurídica interna ou internacional, praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por eles expressamente autorizados.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O sócio administrador ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contractos que não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças abonações, e outras semelhantes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos casos e sujeita aos termos e condições da lei ou da decisão do sócio único, a menos que seja decidido de alguma outra forma.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Disposições finais
- Texto do artigo, página 8: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Quelimane, 20 de Julho de 2022. —
- Texto do artigo, página 8: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Ample Solutions, S.A.
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por esta acta de oito do mês de Agosto de dois mil e vinte e dois, pelas dez horas, reuniu em assembleia geral ordinaria a sociedade
- Texto do artigo, página 8: Ample Solutions, SA com sede na cidade Maputo, com capital social de duzentos mil meticais, matriculada sob o NUEL100579766, os accionistas, deliberaram a mudança de endereço de Maputo, Avenida Comandate João Bell, n.° 430, rés-do-chão, para Avenida Paulo Samuel Kankomaba n.°392, rés-do-chão, cidade Maputo. Em consequência da mudança efectuada, e alterada a redação do artigo primeiro (sede), o qual passa a ter a seguinte redacção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankomaba n.°392, rés-do-chão, cidade Maputo.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 8 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Autogás, S.A.
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Julho de dois mil vinte e dois lavrada de folha cento trinta e seis a folhas cento trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos sessenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe aumento do capital social, mudança de designação, os acionistas elevam o aumento do capital social de quarenta milhões e trezentos mil meticais, para oitenta milhões novecentos e quatro mil meticais, sendo o valor do aumento de quarenta milhões seiscentos e quatro mil meticais, valor este a ser realizado pela accionista Indico Energia, SA, que já deu entrada na caixa geral da sociedade, ficam alterados os artigos primeiro, quarto, dezoito e vinte e nove, passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade com a denominação Autogás S.A.R.L passa para Autogás, S.A., com sede nesta cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 8: ............................................................
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em dinheiro de oitenta milhões novecentos e quatro mil meticais, e encontra-se representado por oitocentos e nove mil e quarenta acções no valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 8: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado num jornal nacional de grande tiragem, com antecedência mínima de trinta dias em relação a data da reunião.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Mantém-se. Três) Mantém-se. Quatro) Mantém-se.
- Texto do artigo, página 8: ............................................................
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) Mantém-se Dois) Mantém-se Três) Mantém-se Quatro) Os membros do Conselho
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Diplomas nesta edição
- Despacho Governo da Província da Zambézia
- Certidão de registo Ample Solutions, S.A.
- Certidão de registo Autogás, S.A.
- Diploma Bae Logística e Multi Serviços, Limitada
- Certidão de registo Cherub Consultoria & Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chismith Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Companhia Industrial de Tete, Limitada
- Certidão de registo Compunet Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Congregação dos Missionários de São Francisco de Sales Cserve Technologies, Limitada
- Diploma Cserve Technologies, Limitada
- Certidão de registo Diamond Suppliers and Logistics - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado
- Certidão de registo Dubas & Filhos Construções, Limitada
- Diploma Ecefrica Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Electro Balama e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ENG - ARGUS, Limitada
- Diploma Eventos e Decorações Avo Josefa, Limitada
- Certidão de registo Express Clearing & Customs Management, Limitada
- Certidão de registo Farmácia das Dores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma IMAM-Imobiliária da Avó Madalena, Limitada
- Certidão de registo IMO - Gestão Imobiliária, Limitada
- Certidão de registo Império Aprovisionamento & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Aviso Serviço Provincial de Infra-Estruturas AVISO
- Certidão de registo INBIZ – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Innatus, Limitada
- Certidão de registo Instituto Criança Pemba, Limitada
- Certidão de registo Katy Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Makhura Consultoria, Limitada
- Certidão de registo MI Casa de Papel, Limitada
- Certidão de registo MOZPHOTO - Image Capturers, Limitada
- Certidão de registo MT Service Agent, Limitada
- Certidão de registo NÓS – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Phassega Serviços, Limitada
- Diploma Associação dos Moradores do Condomínio Triunfo Village
- Certidão de registo Plug Services, Limitada
- Certidão de registo PMG-Project Management Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Procurement Focus & Services, Limitada
- Certidão de registo Sorveteria & Pastelaria Doces Saudáveis – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SOS Visa & Travel, Limitada
- Diploma Stelvio da Costa Comercial, Limitada
- Certidão de registo Streiner Eventos, Limitada
- Certidão de registo Sueel Closet, Limitada
- Certidão de registo TL - Transportes e Logística, Limitada
- Certidão de registo Trans Logística M&S – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo A Creche Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Union Group, S.A.
- Certidão de registo UPG Graphics, Limitada
- Certidão de registo UPG Technology, Limitada
- Certidão de registo Visão Segurança Mbondoro, Limitada
- Certidão de registo 3G Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ADF - Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo AGRI Catuane, Limitada
- Certidão de registo Alphabeta Holdings – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo AM - Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada