III SÉRIE — n.º 168

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 168/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,30deAgostode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 168
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem
Parágrafo · p. 1 – ADEMUC. Austral Global Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. BCM – Blasting Company Mozambique, S.A. Beercon Resources, Limitada Belyra Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. BMPM - Beira Manpower Management, Limitada. Boutique Bridal – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa na Praia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chá de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Daniela Supermercado, Limitada. Dharma Comércio, Limitada. Digital Gas Solutions, S.A. Digitas Palop, Limitada. Electro Bitonga – Sociedade Unipessoal, Limitada. Everest Empreedimentos, Limitada. Fine – Sociedade Unipessoal, Limitada. FL -Suppliers – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Desportivo Trans SK Company, Limitada. LHS - Engenharia & Consultoria, Limitada. MDL – Consulting and Services, Limitada. Millembo Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. MMYPEM Mozambique, Limitada. Mobicarre – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Moz Bambu, Limitada. Murremone Investimentos, Limitada. Perfect Body – Sociedade Unipessoal, Limitada. PetromocI2A Moçambique, Limitada. Semi Industrial Services, Limitada. Soda Box, Limitada. Streamline Mozambique Consulting, Limitada. WNO –Building Solution & Services, Limitada. Yihua, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem – ADEMUC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem – ADEMUC.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Julho de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Maria Luzia Gregório Macome, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Núria Gregório Macome.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 22 de Agosto de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Rasmi Clara Muchanga, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Sahema Clara Muchanga.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 22 de Agosto de 2023. — A Directora Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Nilza Alfredo Mondlane, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Hellen Alfredo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 24 de Agosto de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 28 de Setembro de 2022, foi atribuída a favor de Interior-zone, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10781L, válida até 8 de Julho de 2027, para berilo, quartzo, turmalina, ouro e minerais acossiados, no distrito de Moma, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 -16º 02' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
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11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 09' 10,00'' 2 -16º 02' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
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Texto do artigo · p. 2 39º 05' 30,00'' 3 -15º 58' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
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6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
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VérticeLatitudeLongitude
1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
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Texto do artigo · p. 2 39º 08' 20,00'' 5 -15º 57' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
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7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
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Texto do artigo · p. 2 39º 08' 20,00'' 6 -15º 57' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
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7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
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Texto do artigo · p. 2 39º 09' 10,00'' 7 -16º 00' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
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1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
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Texto do artigo · p. 2 39º 08' 20,00'' 9 -16º 01' 20,00''
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1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
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Texto do artigo · p. 2 39º 08' 20,00'' 10 -16º 01' 20,00''
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1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
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Texto do artigo · p. 2 39º 08' 10,00'' 11 -16º 01' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
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Texto do artigo · p. 2 39º 08' 10,00'' 12 -16º 01' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 09' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 15 de Outubro de 2022. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Minerais e Energia, de 30 de Junho de 2023, foi atribuída a favor de BK Mines - Limitada II, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11285L, válida até 11 de Abril de 2028, para lítio e minerais associados, no distrito de Ile, Mocuba e Mulevala, na província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 20' 10,00
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 16' 30,00'' 2 - 16º 20' 10,00
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 14' 00,00'' 3 - 16º 19' 10,00
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 14' 00,00'' 4 - 16º 19' 10,00
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 18' 40,00'' 5 - 16º 21' 00,00
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 18' 40,00'' 6 - 16º 21' 00,00
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 25' 00,00'' 7 - 16º 23' 50,00
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 25' 00,00'' 8 - 16º 23' 50,00
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 24' 10,00'' 9 - 16º 25' 00,00
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 24' 10,00'' 10 - 16º 25' 00,00
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 16' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 6 de Julho de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Junho de 2023, foi atribuída a favor de BK Mines - III, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11303L, válida até 10 de Maio de 2028, para rubi e minerais associados, nos distritos de Lago, Lichinga e Sanga na província de Niassa com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 13º 02' 20,00 - 13º 02' 20,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 04' 50,00 - 13º 04' 50,00
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 13º 02' 20,00 - 13º 02' 20,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 04' 50,00 - 13º 04' 50,0034º 52' 20,00'' 35º 04' 00,00'' 35º 04' 00,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 52' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 34º 52' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 13º 02' 20,00 - 13º 02' 20,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 04' 50,00 - 13º 04' 50,0034º 52' 20,00'' 35º 04' 00,00'' 35º 04' 00,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 52' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 04' 00,00'' 35º 04' 00,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 52' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 13º 02' 20,00 - 13º 02' 20,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 04' 50,00 - 13º 04' 50,0034º 52' 20,00'' 35º 04' 00,00'' 35º 04' 00,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 52' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 6 de Julho de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Legenda · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Agosto de 2023, foi atribuída a favor de Ocirema, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 5709L, válida até 3 de Julho de 2028, para areias pesadas no distrito de Angoche na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 - 16º 14' 10,00'' - 16º 12' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 16º 14' 10,00'' - 16º 12' 00,00''39º 55' 00,00'' 39º 55' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 55' 00,00'' 39º 55' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 16º 14' 10,00'' - 16º 12' 00,00''39º 55' 00,00'' 39º 55' 00,00''
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 3 - 16º 12' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 57' 30,00'' 4 - 16º 10' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 57' 30,00'' 5 - 16º 10' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 58' 40,00'' 6 - 16º 11' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 58' 40,00'' 7 - 16º 11' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 58' 30,00'' 8 - 16º 11' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 58' 30,00'' 9 - 16º 11' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 58' 10,00'' 10 - 16º 11' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 58' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 11 12 13 14 15 16 -16º 11' 40,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 14' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
11 12 13 14 15 16-16º 11' 40,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 14' 10,00''39º 58' 00,00'' 39º 58' 00,00'' 39º 57' 40,00'' 39º 58' 10,00'' 39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 58' 00,00'' 39º 58' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
11 12 13 14 15 16-16º 11' 40,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 14' 10,00''39º 58' 00,00'' 39º 58' 00,00'' 39º 57' 40,00'' 39º 58' 10,00'' 39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 57' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
11 12 13 14 15 16-16º 11' 40,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 14' 10,00''39º 58' 00,00'' 39º 58' 00,00'' 39º 57' 40,00'' 39º 58' 10,00'' 39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 58' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
11 12 13 14 15 16-16º 11' 40,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 14' 10,00''39º 58' 00,00'' 39º 58' 00,00'' 39º 57' 40,00'' 39º 58' 10,00'' 39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 58' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
11 12 13 14 15 16-16º 11' 40,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 14' 10,00''39º 58' 00,00'' 39º 58' 00,00'' 39º 57' 40,00'' 39º 58' 10,00'' 39º 58' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 10 de Agosto de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem – Ademuc
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por reconhecimento jurídico de onze de Julho de dois mil e vinte três, foi exarada um despacho para a criação de uma associação denominada Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem – ADEMUC, com sede no bairro Zimpeto, nesta cidade de Maputo, constituída e registada ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 105009015 e constituída entre os membros:
Texto do artigo · p. 3 Joaquina Jonas Namachulua da Costa, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100277883C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 15 de Setembro de 2020;
Texto do artigo · p. 3 Assilia da Luísa Francisco António Mutemba, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101363059P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 18 de Junho de 2019;
Texto do artigo · p. 3 Débora Elina Salvador Sumbane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102294770ª, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 24 de Agosto de 2022;
Texto do artigo · p. 3 Arsénio Constantino da Costa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102279599I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 31 de Janeiro de 2023;
Texto do artigo · p. 3 Adelina Lourenço Cossa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100708195J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 7 de Junho de 2021;
Texto do artigo · p. 3 Margarida da Conceição Matine Júnior, de Nacionalidade Moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100664926J,
Texto do artigo · p. 3 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos, 16 de Novembro de 2022;
Texto do artigo · p. 3 Carina da Bércia António Francisco, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090102662511B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 2 de Novembro de 2021;
Texto do artigo · p. 3 Esménia Ernesto Uanicela, de Nacionalidade moçambicana, portadoar do Bilhete de Identidade n.º 110100036915S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 09/ de Junho de 2021;
Texto do artigo · p. 3 Bárgio Constantino da Costa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101277295N emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos, 16 de Outubro de 2018;
Texto do artigo · p. 3 Júlio Mutemba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101363058A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 10 de Junho de 2022, que se regerá nos termos das disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem, abreviadamente designada por ADEMUC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A ADEMUC é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras
Texto do artigo · p. 3 formas de representação dentro ou fora do País quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A ADEMUC, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Zimpeto, podendo transferir para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Três) A ADEMUC, constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da ADEMUC:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover os direitos e a inclusão da mulher, criança e jovem em situação de vulnerabilidade social;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover parcerias com organizações de direitos humanos na promoção de leis;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a conscientização de proibição de casamento infantil, violência de género, abusos contra mulheres e crianças;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e apoiar iniciativas comunitárias no que concerne as campanhas de sensibilização e educação sobre os direitos das mulheres e crianças, por meio de comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e apoiar as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, abusos ou exploração sexual a denunciar os infratores, junto as instâncias competentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover acções visando a prevenção de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover campanhas de informação, palestras, workshops e treinamento sobre medidas preventivas nas comunidades, tais como, evacuação adequada, primeiros socorros, preparação dekits para emergências, rotas de evacuação e locais de abrigo seguro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da ADEMUC, pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, e que se identifiquem nos presentes estatutos da ADEMUC.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 (Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 Constituem órgãos sociais da ADEMUC:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral da ADEMUC o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar a prestação de contas anual, os balanços, os relatórios de desempenho financeiro e contabilístico, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício findo; b)Aprovar o orçamento anual e programa de trabalho proposto pelo Conselho de Direcção, caso estes não sejam obrigatoriamente propostos pelos doadores;
Número ou marcador · p. 4 c) Exonerar, demitir e expulsar os membros, Presidente do Conselho Fiscal, Mesa da Assembleia Geral e o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Autorizar a alienação ou instituição de ónus sobre os bens pertencentes a ADEMUC;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de novos membros e/ou entidades;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a dissolução que requer voto favorável de ¾ de todos os membros da ADEMUC.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da ADEMUC e é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela Fiscalização de todos actos Administrativos e Financeiros da ADEMUC, e é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente; a) Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da ADEMUC:
Número ou marcador · p. 4 a) Bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Donativos;
Número ou marcador · p. 4 c) Legados ou aqueles que a venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 Constituem Fundos da ADEMUC:
Número ou marcador · p. 4 a) Quotas e jóias pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) As doações monetárias, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto na legislação que regula as associações em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Austral Global Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105005530, uma entidada denominada Austral Global Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 Marques Eduardo Nhamuhuco, casado, natural de Zandamela-Zavala, residente em Maputo, bairro do Jardim, Avenida de Moçambique n.º 119, 1.º andar, titular de Bilhete de Identidade n.º 1104002453391, emitido pela Identificação Civil de Maputo, a 14 de Março de 2014, com a data de validade 14 de Março de 2024, com o NUIT n.º 108326662.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação Austral Global Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro do Jardim, Avenida de Moçambique, n.º 1119, 1.º andar esquerdo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade fica autorizada a deslocar a sede social para outro local, bem como criar ou extinguir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos efeitos apartir da data da aprovação do presente pacto social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) Consultória;
Número ou marcador · p. 4 b) Construção;
Número ou marcador · p. 4 c) Transporte de carga e passageiros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades similares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, subscrito em valores, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio Marques Eduardo Nhamuhuco.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie,
Texto do artigo · p. 5 incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios, e ainda pela admissão de novos sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade e a sua representação, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, incumbem o sócio Marques Eduardo Nhamuhuco.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do administrador o senhor Marques Eduardo Nhamuhuco e alternativa a esta última a indicado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 24 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 BCM – Blasting Company Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que e em cumprimento do disposto alínea a), do artigo 3 ex vi artigo 90, ambos do Regulamento do Registo de Entidades Legais, por acta datada de vinte e oito de Julho de dois mil e vinte e três, da Assembleia Geral extraordinária da BCM – Blasting Company Mozambique, S.A., sociedade constituída e existente à luz das leis em vigor na República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o Número da Entidade Legal (NUEL) 100.909.146, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400.828.989, com o capital social totalmente subscrito de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), com sede na Avenida Agostinho Neto, n.º 714, nesta cidade de Maputo – Moçambique, as accionistas deliberaram por unanimidade de votos em proceder à republicação integral dos estatutos da sociedade, por forma a harmonizar com as disposições do novo Código Comercial, o qual passará ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação social de BCM – Blasting Company Mozambique, S.A.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Agostinho Neto, n.º 714, bairro Central, distrito municipal Kampfumu, na cidade de Maputo – Moçambique, podendo, mediante decisão do Administrador Único da sociedade, transferir a sede social da sociedade para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante decisão do Administrador Único da sociedade, e obtidas as devidas autorizações para o efeito, a sociedade poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal, a importação e exportação de explosivos, emulsões e acessórios, bem como o fabrico e aplicação de explosivos, emulsões e acessórios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Administrador Único aprovada em Assembleia Geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas, na categoria de ordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados e chancelados pelo Administrador Único da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus
Texto do artigo · p. 5 titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 5 a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 5 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 5 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social da sociedade, poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, a Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 6 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 6 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 6 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 6 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 6 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 6 Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do artigo terceiro, dos presentes estatutos, a transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida a administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente,
Texto do artigo · p. 6 o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, a administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida a administração, a qual será por esta dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do artigo terceiro, dos presentes estatutos, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir, dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
Número ou marcador · p. 6 Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Administrador Único;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário de sociedade; e
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 6 Tem direito a voto todo o accionista que detenha pelo menos uma acção, devendo a mesma estar registada em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois deste artigo, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo
Texto do artigo · p. 7 nos casos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros da administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, podendo as reuniões realizarem-se presencialmente ou por meios tecnológicos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e da Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância da Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 7 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita através da publicação de anúncio no site de internet, por aviso escrito enviado aos accionistas para os endereços físicos e electrónicos que constem dos registos da sociedade, com antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e da Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na ausência deste, pela administração.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Administrador Único ou a uma administração composta por um número ímpar e mínimo de três administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral que eleger
Texto do artigo · p. 7 o Administrador Único ou os membros da administração designará quando aplicável, o presidente e fixará a caução a ser prestada, sem prejuízo de poder dispensar a prestação de caução.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nela delegar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete a administração, nomeadamente, e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 7 a) Apresentar os relatórios e contas anuais.
Número ou marcador · p. 7 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 7 e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 f) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou grupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 7 g) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 h) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 7 i) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 7 j) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Administrador Único ou a administração poderá conferir mandatos, fixando os limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 7 O Administrador Único ou a administração será responsável pelos actos que pratique no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 7 a) Administrador Único; ou
Número ou marcador · p. 7 b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do Administrador Único ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do secretário de sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Secretário de sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A eleição do secretário de sociedade faz-se mediante decisão do Administrador Único ou da administração para um mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, o mesmo deverá ser composto por três membros efectivos e um suplente ou, sendo que a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Administrador Único.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por
Texto do artigo · p. 8 trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultado
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 8 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja estabelecido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 80 e 397 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributado, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
Número ou marcador · p. 8 b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Administrador Único ou da administração e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada; e
Número ou marcador · p. 8 d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Administrador Único que estiver em exercício será o liquidatário da sociedade, salvo deliberação em contrário.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 24 de Agosto de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Beercon Resources, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105005764, uma entidade denominada Beercon Resources, Limitada, que irá reger-se pelos artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 8 Primeiro: Iain Cameron Plews, de nacionalidade britânica, nascido a 15 de Setembro de 1953, casado, natural de Edinburgh, portador do DIRE n.º 11PT00000090F, emitido a 4 de Maio de 2023, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Segundo: Vipul Suresh Gandhi, de nacionalidade indiana, nascido a 4 de Outubro de 1974, solteiro, natural de Kolkota, portador Passaporte n.º Z5545611, emitido a 28 de Outubro de 2019, residente em Johannesburg; e Terceiro: Juanita Yvonne Grey, de nacionalidade sul-africana, nascida a 9 de Dezembro de 1957, solteira, natural de Johannesburg, portadora do Passaporte n.° A09822927, emitido a 13 de Maio de 2022, residente em Johannesburg.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação, Beercon Resources, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade Limitada.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,30deAgostode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 168
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem
  14. Parágrafo, página 1: – ADEMUC. Austral Global Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. BCM – Blasting Company Mozambique, S.A. Beercon Resources, Limitada Belyra Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. BMPM - Beira Manpower Management, Limitada. Boutique Bridal – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa na Praia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chá de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Daniela Supermercado, Limitada. Dharma Comércio, Limitada. Digital Gas Solutions, S.A. Digitas Palop, Limitada. Electro Bitonga – Sociedade Unipessoal, Limitada. Everest Empreedimentos, Limitada. Fine – Sociedade Unipessoal, Limitada. FL -Suppliers – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Desportivo Trans SK Company, Limitada. LHS - Engenharia & Consultoria, Limitada. MDL – Consulting and Services, Limitada. Millembo Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. MMYPEM Mozambique, Limitada. Mobicarre – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Moz Bambu, Limitada. Murremone Investimentos, Limitada. Perfect Body – Sociedade Unipessoal, Limitada. PetromocI2A Moçambique, Limitada. Semi Industrial Services, Limitada. Soda Box, Limitada. Streamline Mozambique Consulting, Limitada. WNO –Building Solution & Services, Limitada. Yihua, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem – ADEMUC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem – ADEMUC.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Julho de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Maria Luzia Gregório Macome, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Núria Gregório Macome.
  26. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 22 de Agosto de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Rasmi Clara Muchanga, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Sahema Clara Muchanga.
  29. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 22 de Agosto de 2023. — A Directora Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Nilza Alfredo Mondlane, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Hellen Alfredo Mondlane.
  32. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 24 de Agosto de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  33. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  34. Texto do artigo, página 2: AVISO
  35. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 28 de Setembro de 2022, foi atribuída a favor de Interior-zone, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10781L, válida até 8 de Julho de 2027, para berilo, quartzo, turmalina, ouro e minerais acossiados, no distrito de Moma, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  36. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 -16º 02' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
    2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
    3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
    4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
    5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
    6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
    7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
    8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
    9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
    10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
    11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
    12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
  37. Texto do artigo, página 2: 39º 09' 10,00'' 2 -16º 02' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
    2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
    3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
    4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
    5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
    6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
    7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
    8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
    9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
    10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
    11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
    12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
  38. Texto do artigo, página 2: 39º 05' 30,00'' 3 -15º 58' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
    2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
    3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
    4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
    5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
    6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
    7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
    8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
    9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
    10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
    11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
    12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
  39. Texto do artigo, página 2: 39º 05' 30,00'' 4 -15º 58' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
    2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
    3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
    4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
    5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
    6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
    7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
    8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
    9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
    10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
    11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
    12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
  40. Texto do artigo, página 2: 39º 08' 20,00'' 5 -15º 57' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
    2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
    3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
    4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
    5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
    6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
    7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
    8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
    9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
    10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
    11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
    12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
  41. Texto do artigo, página 2: 39º 08' 20,00'' 6 -15º 57' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
    2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
    3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
    4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
    5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
    6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
    7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
    8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
    9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
    10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
    11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
    12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
  42. Texto do artigo, página 2: 39º 09' 10,00'' 7 -16º 00' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
    2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
    3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
    4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
    5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
    6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
    7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
    8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
    9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
    10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
    11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
    12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
  43. Texto do artigo, página 2: 39º 09' 10,00'' 8 -16º 00' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
    2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
    3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
    4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
    5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
    6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
    7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
    8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
    9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
    10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
    11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
    12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
  44. Texto do artigo, página 2: 39º 08' 20,00'' 9 -16º 01' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
    2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
    3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
    4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
    5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
    6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
    7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
    8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
    9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
    10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
    11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
    12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
  45. Texto do artigo, página 2: 39º 08' 20,00'' 10 -16º 01' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
    2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
    3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
    4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
    5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
    6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
    7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
    8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
    9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
    10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
    11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
    12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
  46. Texto do artigo, página 2: 39º 08' 10,00'' 11 -16º 01' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
    2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
    3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
    4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
    5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
    6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
    7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
    8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
    9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
    10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
    11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
    12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
  47. Texto do artigo, página 2: 39º 08' 10,00'' 12 -16º 01' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
    2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
    3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
    4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
    5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
    6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
    7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
    8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
    9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
    10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
    11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
    12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
  48. Texto do artigo, página 2: 39º 09' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 02' 30,00''39º 09' 10,00''
    2-16º 02' 30,00''39º 05' 30,00''
    3-15º 58' 50,00''39º 05' 30,00''
    4-15º 58' 50,00''39º 08' 20,00''
    5-15º 57' 30,00''39º 08' 20,00''
    6-15º 57' 30,00''39º 09' 10,00''
    7-16º 00' 50,00''39º 09' 10,00''
    8-16º 00' 50,00''39º 08' 20,00''
    9-16º 01' 20,00''39º 08' 20,00''
    10-16º 01' 20,00''39º 08' 10,00''
    11-16º 01' 50,00''39º 08' 10,00''
    12-16º 01' 50,00''39º 09' 10,00''
  49. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 15 de Outubro de 2022. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  50. Texto do artigo, página 2: AVISO
  51. Texto do artigo, página 2: Minerais e Energia, de 30 de Junho de 2023, foi atribuída a favor de BK Mines - Limitada II, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11285L, válida até 11 de Abril de 2028, para lítio e minerais associados, no distrito de Ile, Mocuba e Mulevala, na província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
  52. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 16º 20' 10,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
    2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
    3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
    4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
    5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
    6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
    7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
    8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
    9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
    10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
  53. Texto do artigo, página 2: 37º 16' 30,00'' 2 - 16º 20' 10,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
    2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
    3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
    4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
    5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
    6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
    7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
    8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
    9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
    10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
  54. Texto do artigo, página 2: 37º 14' 00,00'' 3 - 16º 19' 10,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
    2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
    3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
    4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
    5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
    6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
    7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
    8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
    9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
    10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
  55. Texto do artigo, página 2: 37º 14' 00,00'' 4 - 16º 19' 10,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
    2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
    3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
    4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
    5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
    6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
    7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
    8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
    9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
    10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
  56. Texto do artigo, página 2: 37º 18' 40,00'' 5 - 16º 21' 00,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
    2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
    3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
    4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
    5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
    6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
    7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
    8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
    9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
    10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
  57. Texto do artigo, página 2: 37º 18' 40,00'' 6 - 16º 21' 00,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
    2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
    3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
    4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
    5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
    6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
    7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
    8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
    9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
    10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
  58. Texto do artigo, página 2: 37º 25' 00,00'' 7 - 16º 23' 50,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
    2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
    3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
    4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
    5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
    6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
    7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
    8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
    9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
    10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
  59. Texto do artigo, página 2: 37º 25' 00,00'' 8 - 16º 23' 50,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
    2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
    3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
    4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
    5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
    6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
    7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
    8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
    9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
    10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
  60. Texto do artigo, página 2: 37º 24' 10,00'' 9 - 16º 25' 00,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
    2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
    3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
    4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
    5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
    6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
    7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
    8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
    9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
    10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
  61. Texto do artigo, página 2: 37º 24' 10,00'' 10 - 16º 25' 00,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
    2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
    3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
    4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
    5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
    6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
    7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
    8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
    9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
    10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
  62. Texto do artigo, página 2: 37º 16' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 16º 20' 10,0037º 16' 30,00''
    2- 16º 20' 10,0037º 14' 00,00''
    3- 16º 19' 10,0037º 14' 00,00''
    4- 16º 19' 10,0037º 18' 40,00''
    5- 16º 21' 00,0037º 18' 40,00''
    6- 16º 21' 00,0037º 25' 00,00''
    7- 16º 23' 50,0037º 25' 00,00''
    8- 16º 23' 50,0037º 24' 10,00''
    9- 16º 25' 00,0037º 24' 10,00''
    10- 16º 25' 00,0037º 16' 30,00''
  63. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 6 de Julho de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  64. Texto do artigo, página 2: AVISO
  65. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Junho de 2023, foi atribuída a favor de BK Mines - III, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11303L, válida até 10 de Maio de 2028, para rubi e minerais associados, nos distritos de Lago, Lichinga e Sanga na província de Niassa com as seguintes coordenadas geográficas:
  66. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 13º 02' 20,00 - 13º 02' 20,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 04' 50,00 - 13º 04' 50,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 13º 02' 20,00 - 13º 02' 20,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 04' 50,00 - 13º 04' 50,0034º 52' 20,00'' 35º 04' 00,00'' 35º 04' 00,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 52' 20,00''
  67. Texto do artigo, página 2: 34º 52' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 13º 02' 20,00 - 13º 02' 20,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 04' 50,00 - 13º 04' 50,0034º 52' 20,00'' 35º 04' 00,00'' 35º 04' 00,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 52' 20,00''
  68. Texto do artigo, página 2: 35º 04' 00,00'' 35º 04' 00,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 52' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 13º 02' 20,00 - 13º 02' 20,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 09' 40,00 - 13º 04' 50,00 - 13º 04' 50,0034º 52' 20,00'' 35º 04' 00,00'' 35º 04' 00,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 58' 20,00'' 34º 52' 20,00''
  69. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 6 de Julho de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  70. Texto do artigo, página 2: AVISO
  71. Legenda, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Agosto de 2023, foi atribuída a favor de Ocirema, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 5709L, válida até 3 de Julho de 2028, para areias pesadas no distrito de Angoche na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  72. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 - 16º 14' 10,00'' - 16º 12' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 16º 14' 10,00'' - 16º 12' 00,00''39º 55' 00,00'' 39º 55' 00,00''
  73. Texto do artigo, página 2: 39º 55' 00,00'' 39º 55' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 16º 14' 10,00'' - 16º 12' 00,00''39º 55' 00,00'' 39º 55' 00,00''
  74. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos
  75. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 3 - 16º 12' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
    4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
    5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
    6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
    7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
    8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
    9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
    10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
  76. Texto do artigo, página 3: 39º 57' 30,00'' 4 - 16º 10' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
    4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
    5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
    6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
    7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
    8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
    9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
    10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
  77. Texto do artigo, página 3: 39º 57' 30,00'' 5 - 16º 10' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
    4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
    5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
    6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
    7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
    8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
    9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
    10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
  78. Texto do artigo, página 3: 39º 58' 40,00'' 6 - 16º 11' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
    4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
    5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
    6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
    7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
    8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
    9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
    10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
  79. Texto do artigo, página 3: 39º 58' 40,00'' 7 - 16º 11' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
    4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
    5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
    6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
    7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
    8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
    9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
    10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
  80. Texto do artigo, página 3: 39º 58' 30,00'' 8 - 16º 11' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
    4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
    5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
    6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
    7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
    8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
    9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
    10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
  81. Texto do artigo, página 3: 39º 58' 30,00'' 9 - 16º 11' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
    4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
    5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
    6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
    7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
    8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
    9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
    10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
  82. Texto do artigo, página 3: 39º 58' 10,00'' 10 - 16º 11' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
    4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
    5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
    6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
    7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
    8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
    9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
    10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
  83. Texto do artigo, página 3: 39º 58' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 16º 12' 00,00''39º 57' 30,00''
    4- 16º 10' 00,00''39º 57' 30,00''
    5- 16º 10' 00,00''39º 58' 40,00''
    6- 16º 11' 10,00''39º 58' 40,00''
    7- 16º 11' 10,00''39º 58' 30,00''
    8- 16º 11' 30,00''39º 58' 30,00''
    9- 16º 11' 30,00''39º 58' 10,00''
    10- 16º 11' 40,00''39º 58' 10,00''
  84. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 11 12 13 14 15 16 -16º 11' 40,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 14' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    11 12 13 14 15 16-16º 11' 40,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 14' 10,00''39º 58' 00,00'' 39º 58' 00,00'' 39º 57' 40,00'' 39º 58' 10,00'' 39º 58' 10,00''
  85. Texto do artigo, página 3: 39º 58' 00,00'' 39º 58' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    11 12 13 14 15 16-16º 11' 40,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 14' 10,00''39º 58' 00,00'' 39º 58' 00,00'' 39º 57' 40,00'' 39º 58' 10,00'' 39º 58' 10,00''
  86. Texto do artigo, página 3: 39º 57' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    11 12 13 14 15 16-16º 11' 40,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 14' 10,00''39º 58' 00,00'' 39º 58' 00,00'' 39º 57' 40,00'' 39º 58' 10,00'' 39º 58' 10,00''
  87. Texto do artigo, página 3: 39º 58' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    11 12 13 14 15 16-16º 11' 40,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 14' 10,00''39º 58' 00,00'' 39º 58' 00,00'' 39º 57' 40,00'' 39º 58' 10,00'' 39º 58' 10,00''
  88. Texto do artigo, página 3: 39º 58' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    11 12 13 14 15 16-16º 11' 40,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 12' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 13' 00,00'' -16º 14' 10,00''39º 58' 00,00'' 39º 58' 00,00'' 39º 57' 40,00'' 39º 58' 10,00'' 39º 58' 10,00''
  89. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 10 de Agosto de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  90. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  91. Texto do artigo, página 3: Associação Para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem – Ademuc
  92. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por reconhecimento jurídico de onze de Julho de dois mil e vinte três, foi exarada um despacho para a criação de uma associação denominada Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem – ADEMUC, com sede no bairro Zimpeto, nesta cidade de Maputo, constituída e registada ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 105009015 e constituída entre os membros:
  93. Texto do artigo, página 3: Joaquina Jonas Namachulua da Costa, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100277883C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 15 de Setembro de 2020;
  94. Texto do artigo, página 3: Assilia da Luísa Francisco António Mutemba, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101363059P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 18 de Junho de 2019;
  95. Texto do artigo, página 3: Débora Elina Salvador Sumbane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102294770ª, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 24 de Agosto de 2022;
  96. Texto do artigo, página 3: Arsénio Constantino da Costa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102279599I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 31 de Janeiro de 2023;
  97. Texto do artigo, página 3: Adelina Lourenço Cossa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100708195J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 7 de Junho de 2021;
  98. Texto do artigo, página 3: Margarida da Conceição Matine Júnior, de Nacionalidade Moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100664926J,
  99. Texto do artigo, página 3: emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos, 16 de Novembro de 2022;
  100. Texto do artigo, página 3: Carina da Bércia António Francisco, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090102662511B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 2 de Novembro de 2021;
  101. Texto do artigo, página 3: Esménia Ernesto Uanicela, de Nacionalidade moçambicana, portadoar do Bilhete de Identidade n.º 110100036915S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 09/ de Junho de 2021;
  102. Texto do artigo, página 3: Bárgio Constantino da Costa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101277295N emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos, 16 de Outubro de 2018;
  103. Texto do artigo, página 3: Júlio Mutemba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101363058A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 10 de Junho de 2022, que se regerá nos termos das disposições dos artigos seguintes:
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  106. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  107. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação para o Desenvolvimento da Mulher, Criança e Jovem, abreviadamente designada por ADEMUC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  109. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A ADEMUC é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras
  111. Texto do artigo, página 3: formas de representação dentro ou fora do País quando julgar necessário.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A ADEMUC, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Zimpeto, podendo transferir para qualquer outro local do território nacional.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) A ADEMUC, constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  115. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  116. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da ADEMUC:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Promover os direitos e a inclusão da mulher, criança e jovem em situação de vulnerabilidade social;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Promover parcerias com organizações de direitos humanos na promoção de leis;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Promover a conscientização de proibição de casamento infantil, violência de género, abusos contra mulheres e crianças;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Promover e apoiar iniciativas comunitárias no que concerne as campanhas de sensibilização e educação sobre os direitos das mulheres e crianças, por meio de comunicação social;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Promover e apoiar as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, abusos ou exploração sexual a denunciar os infratores, junto as instâncias competentes;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Promover acções visando a prevenção de desastres naturais;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Promover campanhas de informação, palestras, workshops e treinamento sobre medidas preventivas nas comunidades, tais como, evacuação adequada, primeiros socorros, preparação dekits para emergências, rotas de evacuação e locais de abrigo seguro.
  124. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  127. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ADEMUC, pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, e que se identifiquem nos presentes estatutos da ADEMUC.
  128. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  129. Texto do artigo, página 4: (Dos órgãos sociais
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  131. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  132. Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos sociais da ADEMUC:
  133. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
  135. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  137. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  138. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por seguintes membros:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  143. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  144. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral da ADEMUC o seguinte:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar a prestação de contas anual, os balanços, os relatórios de desempenho financeiro e contabilístico, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício findo; b)Aprovar o orçamento anual e programa de trabalho proposto pelo Conselho de Direcção, caso estes não sejam obrigatoriamente propostos pelos doadores;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Exonerar, demitir e expulsar os membros, Presidente do Conselho Fiscal, Mesa da Assembleia Geral e o Conselho de Direcção;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Autorizar a alienação ou instituição de ónus sobre os bens pertencentes a ADEMUC;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de novos membros e/ou entidades;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a dissolução que requer voto favorável de ¾ de todos os membros da ADEMUC.
  150. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  152. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  153. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da ADEMUC e é composto por:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente.
  156. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  158. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  159. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela Fiscalização de todos actos Administrativos e Financeiros da ADEMUC, e é composto por:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente; a) Vice-presidente.
  161. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  163. Texto do artigo, página 4: Património
  164. Texto do artigo, página 4: Constitui património da ADEMUC:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Bens móveis e imóveis;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Donativos;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Legados ou aqueles que a venha a adquirir para si.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  169. Texto do artigo, página 4: Fundos
  170. Texto do artigo, página 4: Constituem Fundos da ADEMUC:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Quotas e jóias pagas pelos membros;
  172. Número ou marcador, página 4: b) As doações monetárias, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  175. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  176. Texto do artigo, página 4: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto na legislação que regula as associações em vigor em Moçambique.
  177. Texto do artigo, página 4: Austral Global Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  178. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105005530, uma entidada denominada Austral Global Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  179. Texto do artigo, página 4: Marques Eduardo Nhamuhuco, casado, natural de Zandamela-Zavala, residente em Maputo, bairro do Jardim, Avenida de Moçambique n.º 119, 1.º andar, titular de Bilhete de Identidade n.º 1104002453391, emitido pela Identificação Civil de Maputo, a 14 de Março de 2014, com a data de validade 14 de Março de 2024, com o NUIT n.º 108326662.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação Austral Global Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro do Jardim, Avenida de Moçambique, n.º 1119, 1.º andar esquerdo, cidade de Maputo.
  184. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade fica autorizada a deslocar a sede social para outro local, bem como criar ou extinguir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em território nacional.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  187. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos efeitos apartir da data da aprovação do presente pacto social.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  190. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem como objecto:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Consultória;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Construção;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Transporte de carga e passageiros.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades similares.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  197. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, subscrito em valores, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio Marques Eduardo Nhamuhuco.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie,
  199. Texto do artigo, página 5: incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios, e ainda pela admissão de novos sócios na sociedade.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 5: (Administração)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade e a sua representação, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, incumbem o sócio Marques Eduardo Nhamuhuco.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do administrador o senhor Marques Eduardo Nhamuhuco e alternativa a esta última a indicado pelo sócio.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  206. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  207. Texto do artigo, página 5: Maputo, 24 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  208. Texto do artigo, página 5: BCM – Blasting Company Mozambique, S.A.
  209. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que e em cumprimento do disposto alínea a), do artigo 3 ex vi artigo 90, ambos do Regulamento do Registo de Entidades Legais, por acta datada de vinte e oito de Julho de dois mil e vinte e três, da Assembleia Geral extraordinária da BCM – Blasting Company Mozambique, S.A., sociedade constituída e existente à luz das leis em vigor na República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o Número da Entidade Legal (NUEL) 100.909.146, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400.828.989, com o capital social totalmente subscrito de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), com sede na Avenida Agostinho Neto, n.º 714, nesta cidade de Maputo – Moçambique, as accionistas deliberaram por unanimidade de votos em proceder à republicação integral dos estatutos da sociedade, por forma a harmonizar com as disposições do novo Código Comercial, o qual passará ter a seguinte nova redacção:
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto social
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  213. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação social de BCM – Blasting Company Mozambique, S.A.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 5: (Sede social)
  216. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Agostinho Neto, n.º 714, bairro Central, distrito municipal Kampfumu, na cidade de Maputo – Moçambique, podendo, mediante decisão do Administrador Único da sociedade, transferir a sede social da sociedade para qualquer parte do território nacional.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante decisão do Administrador Único da sociedade, e obtidas as devidas autorizações para o efeito, a sociedade poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  220. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal, a importação e exportação de explosivos, emulsões e acessórios, bem como o fabrico e aplicação de explosivos, emulsões e acessórios.
  221. Número ou marcador, página 5: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  222. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Administrador Único aprovada em Assembleia Geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  226. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 5: (Acções)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas, na categoria de ordinárias.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  231. Número ou marcador, página 5: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados e chancelados pelo Administrador Único da sociedade.
  232. Número ou marcador, página 5: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus
  233. Texto do artigo, página 5: titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  234. Número ou marcador, página 5: Cinco) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
  235. Número ou marcador, página 5: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
  236. Número ou marcador, página 5: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  237. Número ou marcador, página 5: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
  238. Número ou marcador, página 5: Seis) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 5: (Aumento do capital social)
  241. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social da sociedade, poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da administração.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  243. Número ou marcador, página 5: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  244. Número ou marcador, página 5: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, a Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 5: (Emissão de obrigações)
  247. Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  249. Texto do artigo, página 6: (Acções e obrigações próprias)
  250. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  252. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  253. Número ou marcador, página 6: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  254. Número ou marcador, página 6: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  255. Número ou marcador, página 6: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  256. Número ou marcador, página 6: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  257. Número ou marcador, página 6: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  258. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  259. Número ou marcador, página 6: Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  261. Texto do artigo, página 6: (Transmissão de acções)
  262. Número ou marcador, página 6: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do artigo terceiro, dos presentes estatutos, a transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida a administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente,
  264. Texto do artigo, página 6: o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  265. Número ou marcador, página 6: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, a administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  266. Número ou marcador, página 6: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida a administração, a qual será por esta dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  267. Número ou marcador, página 6: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do artigo terceiro, dos presentes estatutos, depende do consentimento da sociedade.
  268. Número ou marcador, página 6: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  269. Número ou marcador, página 6: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  271. Texto do artigo, página 6: (Prestações acessórias)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir, dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
  275. Número ou marcador, página 6: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  276. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  279. Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída pelos seguintes órgãos:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Administrador Único;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Secretário de sociedade; e
  283. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  284. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  285. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  288. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 6: (Direito de voto)
  291. Texto do artigo, página 6: Tem direito a voto todo o accionista que detenha pelo menos uma acção, devendo a mesma estar registada em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 6: (Representação de accionistas)
  294. Número ou marcador, página 6: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 6: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  296. Número ou marcador, página 6: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  297. Número ou marcador, página 6: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois deste artigo, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo
  298. Texto do artigo, página 7: nos casos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  299. Número ou marcador, página 7: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  300. Número ou marcador, página 7: Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  303. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  304. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros da administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  307. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, podendo as reuniões realizarem-se presencialmente ou por meios tecnológicos.
  308. Número ou marcador, página 7: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e da Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 7: (Local da reunião)
  311. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância da Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 7: (Convocatória)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita através da publicação de anúncio no site de internet, por aviso escrito enviado aos accionistas para os endereços físicos e electrónicos que constem dos registos da sociedade, com antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
  315. Número ou marcador, página 7: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e da Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  316. Número ou marcador, página 7: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na ausência deste, pela administração.
  317. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da administração
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  319. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  320. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Administrador Único ou a uma administração composta por um número ímpar e mínimo de três administradores.
  321. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral que eleger
  322. Texto do artigo, página 7: o Administrador Único ou os membros da administração designará quando aplicável, o presidente e fixará a caução a ser prestada, sem prejuízo de poder dispensar a prestação de caução.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  324. Texto do artigo, página 7: (Poderes de gestão)
  325. Número ou marcador, página 7: Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nela delegar.
  326. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete a administração, nomeadamente, e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Apresentar os relatórios e contas anuais.
  328. Número ou marcador, página 7: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Propor aumentos do capital social;
  331. Número ou marcador, página 7: e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  332. Número ou marcador, página 7: f) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou grupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  333. Número ou marcador, página 7: g) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  334. Número ou marcador, página 7: h) Contrair empréstimos;
  335. Número ou marcador, página 7: i) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  336. Número ou marcador, página 7: j) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  337. Número ou marcador, página 7: Três) O Administrador Único ou a administração poderá conferir mandatos, fixando os limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidades)
  340. Texto do artigo, página 7: O Administrador Único ou a administração será responsável pelos actos que pratique no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Administrador Único; ou
  345. Número ou marcador, página 7: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
  346. Número ou marcador, página 7: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do Administrador Único ou de um procurador.
  347. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do secretário de sociedade
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 7: (Secretário de sociedade)
  350. Texto do artigo, página 7: A eleição do secretário de sociedade faz-se mediante decisão do Administrador Único ou da administração para um mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
  351. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Da fiscalização
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  354. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 8: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, o mesmo deverá ser composto por três membros efectivos e um suplente ou, sendo que a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o Presidente do Conselho Fiscal.
  356. Número ou marcador, página 8: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  357. Número ou marcador, página 8: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  358. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  359. Número ou marcador, página 8: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  362. Texto do artigo, página 8: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  364. Texto do artigo, página 8: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  365. Número ou marcador, página 8: Um) Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  366. Número ou marcador, página 8: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Administrador Único.
  367. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  368. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  369. Número ou marcador, página 8: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por
  370. Texto do artigo, página 8: trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  371. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultado
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 8: (Acordos parassociais)
  374. Texto do artigo, página 8: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja estabelecido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 80 e 397 do Código Comercial.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 8: (Exercício social)
  377. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  378. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 8: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributado, a seguinte aplicação:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
  381. Número ou marcador, página 8: b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Administrador Único ou da administração e deliberação da Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 8: c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada; e
  383. Número ou marcador, página 8: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  384. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  386. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  387. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  388. Número ou marcador, página 8: Dois) O Administrador Único que estiver em exercício será o liquidatário da sociedade, salvo deliberação em contrário.
  389. Número ou marcador, página 8: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  392. Texto do artigo, página 8: Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  393. Texto do artigo, página 8: Maputo, 24 de Agosto de 2023. O Técnico, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 8: Beercon Resources, Limitada
  395. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105005764, uma entidade denominada Beercon Resources, Limitada, que irá reger-se pelos artigos em anexo.
  396. Texto do artigo, página 8: Primeiro: Iain Cameron Plews, de nacionalidade britânica, nascido a 15 de Setembro de 1953, casado, natural de Edinburgh, portador do DIRE n.º 11PT00000090F, emitido a 4 de Maio de 2023, residente em Maputo;
  397. Texto do artigo, página 8: Segundo: Vipul Suresh Gandhi, de nacionalidade indiana, nascido a 4 de Outubro de 1974, solteiro, natural de Kolkota, portador Passaporte n.º Z5545611, emitido a 28 de Outubro de 2019, residente em Johannesburg; e Terceiro: Juanita Yvonne Grey, de nacionalidade sul-africana, nascida a 9 de Dezembro de 1957, solteira, natural de Johannesburg, portadora do Passaporte n.° A09822927, emitido a 13 de Maio de 2022, residente em Johannesburg.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação, Beercon Resources, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade Limitada.
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