III SÉRIE — n.º 169

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 169/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 8 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a agenda de trabalhos, a reunião será suspensa, para dia local e hora indicado no momento pelo presidente da Mesa, sem necessidade de outra publicação ou convocação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral pode apenas deliberar a suspensão da mesma reunião duas vezes, e o intervalo entre as sessões não poderá ser superior a trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um director executivo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao director executivo competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais incluindo a contratação dos funcionários,
Número ou marcador · p. 8 b) A aplicação de sanções disciplinares, podendo assinar os respectivos contratos de trabalho e instrumentos de cessação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 c) Desenvolver as actividades comerciais e as operações bancárias autorizadas a realizar de acordo com as normas legais vigentes ou as que venham a ser autorizadas no futuro;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir parecer prévio sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir parecer prévio sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor e emitir parecer prévio sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 h) Emitir parecer prévio sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confiados a outros corpos da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 j) Propor plano de negócios do microbanco.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade obriga-se pela assinatura do director executivo e de mais um elemento da direcção a ser indicado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O fiscal único deverá ser eleito na Assembleia Geral Ordinária, devendo manter-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 9 Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do fiscal único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões deverão ser registadas no respectivo livro de actas e assinadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas, advogado, ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos
Texto do artigo · p. 9 seus membros ou pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O director executivo contratará mediante aprovação dos accionistas uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Ano fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Resolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 9 A resolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições constantes da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração provisória)
Texto do artigo · p. 9 Até à primeira reunião da Assembleia Geral da sociedade, a administração da sociedade será provisoriamente exercida pelo senhor José Luís Fonseca Veloso dos Santos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão sucessivamente as disposições do Código Comercial, da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 29 de Agosto de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Electro Ananias – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101627667, a sociedade Electro Ananias – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 10 de Julho de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação, sede e representações sociais
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Electro Ananias – Sociedade Unipessoal, Limitada, na cidade de Tete, bairro Chingodzi, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto reparação e manutenção de equipamentos eléctricos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 50.000,00MT e corresponde a uma única quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente a cem
Texto do artigo · p. 10 por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Ananias António Magumbasse, solteiro, maior, natural de Marromeu, de nacionalidade Moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, com NUIT 115667933.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Administração, representação e vinculação
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será administrada e repre-sentada pelo seu único sócio Ananias António Magumbasse que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que estiver omisso no presente estatuto aplica-se as disposições vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Tete, 24 de Agosto de 2022. — O Conser-
Texto do artigo · p. 10 vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 10 ELGAS, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Março de dois mil e vinte e dois, da Sociedade ELGAS, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob número onze mil quinhentos e cinquenta e dois, a folhas trinta e quatro, do Livro C-28, com data de mil novecentos e noventa e oito, com o capital social de cinquenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e dois meticais, e com NUIT 400056625, deliberaram a mudança de sede da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Em consequência é alterada a redacção do artigo primeiro do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 10 .............................................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Emília Daússe, n.º 31, 2.º andar, cidade de Maputo, em Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando devidamente autorizada, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 8 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Escola de Condução Elite - Chiure, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dez de Agosto de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas, com NUEL 101813479, denominada Escola de Condução Elite - Chiure, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Hélio José Américo Brondalo Alberto e José Uala, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 10 A Escola de Condução Elite, Limitada, é uma instituição do ensino de condução automóvel em todo o território nacional, de natureza privada, constituída por sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Texto do artigo · p. 10 A Escola de Condução Elite, Limitada, tem a sua sede na Estrada Nacional, n.º 1 S/N, bairro Muajaja, cidade de Chiure, província de Cabo Delgado, podendo ser alterada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, divididas em duas partes:
Número ou marcador · p. 10 a) Hélio José Américo Brondalo Alberto com a quota de 147.000,00MT
Texto do artigo · p. 10 (cento e quarenta e sete mil l meticais), correspondente a 49% do capital social; e
Número ou marcador · p. 10 b) José Uala com a quota de 153.000,00MT (cento e cinquenta e três mil meticais), correspondentes a 51% do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto e fins
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Escola de condução;
Número ou marcador · p. 10 b) A Escola de Condução Elite, Lda poderá filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente dos países de língua portuguesa, SADC, bem como criar delegações ou quaisquer outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 10 c) A Escola de condução Elite, Lda tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 10 i) Ser uma escola de referência para a região onde se encontra inserida, pela qualidade de formação ministrada e pela promoção de valores; ii) Proporcionar aos jovens o know how efectivo que lhes permita integrar o mundo de trabalho com sucesso, promover actividades com vista ao ensino, aplicação de conhecimentos; iii) Prossecução de interesse da comunidade escolar; iv) Promover e defender a qualidade do ensino de condução automóvel, promovendo ou patrocinando cursos, seminários de formação e reciclagens dos agentes formadores, contribuindo assim para desenvolvimento geral da actividade;
Número ou marcador · p. 10 d) Para a prossecução dos seus objectivos, a Escola de Condução Elite Lda:
Número ou marcador · p. 10 i) Dotar-se-á dos meios económicos, técnicos, culturais e sociais no sentido de uma adaptação constante e permanente de acordo com as exigências da evolução do ensino da condução automóvel; ii) Elabora um regulamento interno e promove seu cumprimento, de forma a desenvolver e consolidar a solidariedade entre a comunidade escolar; iii) Realiza análise de necessidades, de inovação e de avaliação no domínio da condução automóvel; iv) Formula pareceres e recomendações, por iniciativa própria ou solicitação de terceiros, relativamente a questões de política prática e meios do ensino da condução automóvel;
Número ou marcador · p. 11 v) Edita e publica boletins, manuais internos; vi) Define e apoia os critérios a que devem obedecer os cursos no domínio da formação da condução automóvel ou de reciclagem dos seus profissionais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 11 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo do sócio maioritário, José Uala que desde já fica nomeado, sócio-gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Direcção geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A direcção geral da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-técnico, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caberá a direcção nomear o director-
Texto do artigo · p. 11 -geral e director-técnico, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 11 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio José Uala e Hélio José Américo Brondalo Alberto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 10 de Agosto de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Farmácia Salama – Sociedade Unipessoal, Limitada
Parágrafo · p. 11 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia sete de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade unipessoal com NUEL 101791025, denominada Farmácia Salama – Sociedade
Texto do artigo · p. 11 Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio Jumaina Iassine que se regera pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como sua denominação: Farmácia Salama – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede na Avenida Estrada Nacional n.º 1, em Mieze, Distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro da província e noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 11 Comércio de medicamentos, de perfumes, de produtos de higiene, cosméticos e de produtos farmacêuticos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio único senhor Jumaina Iassine, equivalente a 100%.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do sócio único que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral é composta pelo sócio único senhor Jumaina Iassine, o qual cabe fazer balanço ao fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Igualmente cabe o sócio único a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete o sócio único representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio único pode constituir mandatários para efeitos, nos termos do artigo 200 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 7 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Fazlani Motors, Limitada
Texto do artigo · p. 11 ADENDA
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto, no Boletim da República, n.º 5, III Série, de 10 de Fevereiro de 2009, onde se lê: «Que o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondendo à soma de vinte e cinco mil meticais cada uma, pertencente aos sócios Mussá Mahomed Hanif e Shaid Harun». Deve se ler: Que o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de vinte mil meticais cada uma, pertencente aos sócios Mussá Mahomed Hanif e Shaid Harun.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 26 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 GR Car Rent – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia vinte e nove de Abril de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade unipessoal, com NUEL 101746917, denominada GR Car Rent – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ /notária superior, pelo sócio Gil Rodriguês Atiena que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem como sua denominação: GR Car Rent – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal, contando a partir da data da sua legalização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na rua 1.º de Maio (vulgo rua XII), n.º 1101, bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer lugar do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como seu objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 12 b) Aluguer de meio de transporte marítimo, aéreo e de passageiros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% e pertencente ao sócio único Gil Rodriguês Atiena.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e gerência e sua representação)
Texto do artigo · p. 12 A administração e gerência, será exercida pelo único sócio da sociedade, o sócio: Gil Rodriguês Atiena, que representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Pemba, 29 de Abril de 2022. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 12 GR Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia nove de Junho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas, com NUEL 101772896 denominada GR Serviços, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Giovani de Aguiar Raimundo e Leopoldina Gizelda Rebocho Barreto Raimundo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como sua denominação de GR Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede no bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestação de serviços em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 12 b) Comércio geral de bens e serviços com importação e exportação de diversas mercadorias, autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas, divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 12 a) Giovani de Aguiar Raimundo, com a quota de 10. 000,00MT correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Leopoldina Gizelda Rebocho Barreto Raimundo, com a quota de 10.000,00MT correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumenado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Não haverá prestações suplementares. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, ao juro e condições definidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é gerida pelos dois sócios podendo estes nomearem um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São indicados os senhores Giovani de Aguiar Raimundo e Leopoldina Gizelda Rebocho Barreto Raimundocomo sócios gerentes da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete os sócios Giovani de Aguiar Raimundoe Leopoldina Gizelda Rebocho Barreto Raimundo, representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 12 Pemba, 13 de Junho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 H&R Engineering Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101731995, a sociedade H&R Engineering Solutions, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como denominação H&R Engineering Solutions, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ela e criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede no bairro Central, rua Abel Faife, n.º 61, 1.º andar, cidade Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação onde o conselho de administração ou reunidos os accionistas o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Venda e fornecimento de materiais de engenharia elétrica e mecânica; e
Número ou marcador · p. 13 b) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias, desde que para tal obtenha a aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Hélder Morais Magaia, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100803924F, válido até 28 de Março de 2022, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mavalane B, casa n.º 32, rua dos CFM, Kamavota;
Número ou marcador · p. 13 b) Quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente à sócia Raela Laila Gordandas, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100188849A, válido até 2 de agosto de 2026, natural de Maputo província, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola A, casa n.º 12, quarteirão 12, Matola.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gerência da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam ao cargo do sócio Hélder Morais Magaia, que é nomeado gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador e um dos sócios para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 2 de Junho de 2022. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 13 Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da enominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 13 Um) É criada a Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina, cuja sigla é IEJOD, sendo uma denominação de natureza religiosa evangélica.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina é uma denominação congregacional, sem fins lucrativos e goza, nos termos do presente estatuto, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina é uma denominação congregacional de âmbito nacional na República de Moçambique e tem a sua sede no bairro de Djuba Sede, quarteirão n.º 1, casa n.º 51, rua da Mafurreira, Posto Administrativo da Matola-Rio, distrito de Boane, podendo transferir a sua sede para um outro local, assim que as condições o exigirem ou pela deliberação do Conselho de Direcção da Igreja.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina goza da prerrogativa de abrir igrejas locais e grupos familiares em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, desde que haja condições favoráveis para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina é criada por um tempo indeterminado a contar da data da aprovação do presente estatuto pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestar culto a Deus, no Templo ou em outro local devidamente identificado;
Número ou marcador · p. 13 b) Ministrar a Palavra de Deus, promovendo o temor a Deus nos membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover estudos bíblicos e baptismo dos membros convertidos;
Número ou marcador · p. 13 d) Ensinar e divulgar o Evangelho de Deus ao povo moçambicano e outras nações;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover e cultivar o fruto do Espírito nos membros, conforme Gálatas 5:22;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover o ensino teológico aos membros;
Número ou marcador · p. 13 g) Cultivar a comunhão na igreja e na sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Servir a comunidade, no espirito de amor ao próximo;
Número ou marcador · p. 13 i) Servir como sal e luz do mundo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para além dos objectivos definidos no número anterior, a Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina pode exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias, não conflituosas com as Sagradas Escrituras e sem fins lucrativos e não proibidas pela Lei vigente na República de Moçambique, desde que concordadas e autorizadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para a prossecução destes objectivos, a Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina utiliza como meios:
Número ou marcador · p. 13 a) A Bíblia Sagrada;
Número ou marcador · p. 13 b) O culto a Deus;
Número ou marcador · p. 13 c) Encontros das comunhões;
Número ou marcador · p. 13 d) A literatura cristã evangélica;
Número ou marcador · p. 13 e) A Escola Bíblica Teológica;
Número ou marcador · p. 13 f) Declaração de Fé da Igreja;
Número ou marcador · p. 13 g) Pregação da Palavra; e
Número ou marcador · p. 13 h) Estudos bíblicos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina rege-se pelos princípios estabelecidos no presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina, na prossecução dos seus fins, desenvolve cooperação ministerial com outras igrejas que se orientam pela mesma doutrina bíblica.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina pode também desenvolver cooperação com outras instituições, sejam de natureza religiosa ou não, desde que os seus princípios e objectivos não conflituem com as Sagradas Escrituras, as disposições do presente estatuto e a demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) A admissão ao quadro de membros da Igreja faz-se, obedecidos os requisitos plasmados neste estatuto, mediante o conhecimento prévio das actividades e objectivos da Igreja e seus segmentos, acompanhada da declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor, firmada pelo membro, inclusive, a confissão expressa que crê, respeita e concorda:
Número ou marcador · p. 13 a) Na Bíblia Sagrada, como única regra infalível de fé normativa para a vida e o carácter cristão;
Número ou marcador · p. 13 b) Em um só Deus, eternamente subsistente em três pessoas: o Pai, o Filho e o Espírito Santo;
Número ou marcador · p. 13 c) Na liturgia da Igreja, em suas diversas formas e práticas, suas doutrinas, costumes e captação de recursos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São considerados membros da Igreja as pessoas recebidas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Baptismo por imersão, aprovado em pública profissão de fé;
Número ou marcador · p. 14 b) Transferência por carta, de membros de outras igrejas da mesma doutrina bíblica;
Número ou marcador · p. 14 c) Reconciliação devidamente solicitada, de pessoas desligadas do rol de membros da Igreja ou comprovadamente desligadas de outras igrejas da mesma doutrina bíblica;
Número ou marcador · p. 14 d) Aclamação, precedida de testemunho público e compromisso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 14 A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina tem duas categorias de membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Membros Baptizados, com direito a voto;
Número ou marcador · p. 14 b) Membros Não-Baptizados, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 14 Um) Perde a sua qualidade, inclusive seu cargo/função, aquele membro que:
Número ou marcador · p. 14 a) Solicitar seu desligamento ou transferência para outra Igreja entregando voluntariamente à igreja o seu património e bens;
Número ou marcador · p. 14 b) Abandonar a Igreja;
Número ou marcador · p. 14 c) Não pautar sua vida conforme os preceitos bíblicos, negando os requisitos previstos neste estatuto e na Bíblia Sagrada;
Número ou marcador · p. 14 d) Não cumprir seus deveres expressos neste estatuto e as determinações da administração geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover dissidência manifesta ou se rebelar contra a autoridade da Igreja e das assembleias;
Número ou marcador · p. 14 f) Abandonar da fé cristã ou adoção de heresias de seitas e princípios divergentes das doutrinas professadas pela Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina;
Número ou marcador · p. 14 g) Praticar actos lesivos a moral ou contrários a boa fama;
Número ou marcador · p. 14 h) Filiar-se a entidades secretas ou ecumênicas que contrariem os preceitos bíblicos;
Número ou marcador · p. 14 i) Filiar-se a outro ministério;
Número ou marcador · p. 14 j) Vier a falecer.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os ministros da Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina excluídos por pecados sexuais, homicídio doloso, furto e outros actos passíveis de disciplina tornam-se incompatíveis ao exercício do ministério da palavra e outras actividades ministeriais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Toda acusação contra um ministro é formulada por escrito e em caso da inverdade o acusador recebe a pena ou a punição que incidiria ao acusado.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Igualmente perde a sua qualidade de membro, aquele que não viver de acordo com as doutrinas da Bíblia Sagrada que, depois de disciplinado, pelo menos três (3) vezes, permanecendo:
Número ou marcador · p. 14 a) No adultério;
Número ou marcador · p. 14 b) Na fornicação;
Número ou marcador · p. 14 c) Na prostituição;
Número ou marcador · p. 14 d) No homossexualismo;
Número ou marcador · p. 14 e) Na prática relação sexual com animais;
Número ou marcador · p. 14 f) Na prática de homicídio e sua tentativa;
Número ou marcador · p. 14 g) Na vida de furto ou roubo;
Número ou marcador · p. 14 h) Em crimes previstos pela lei, demonstrados pela condenação em processo próprio, transitado em julgado;
Número ou marcador · p. 14 i) Em rebelião;
Número ou marcador · p. 14 j) Nas bebedeiras e tabagismo.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A decisão de desligamento de qualquer membro da Igreja é tomada mediante a votação da maioria dos membros da assembleia convocada e reunida para o efeito, quando esta tiver 90% dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A decisão de desligamento de membro da Igreja, cabe recurso à Conferência Geral extraordinária, desde que, requerido pelo membro desligado, no prazo não superior a trinta (30) dias contados a partir data da comunicação da respectiva punição.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Por decisão da Conferência Geral, é permitida a readmissão do membro mediante o pedido de reconciliação e nova proposta de aceitação das condições da palavra de Deus, do presente estatuto e Regulamento da Igreja.
Número ou marcador · p. 14 Oito) As penalidades previstas de desligamento, acima, são dosadas e aplicadas de acordo com a gravidade da falta, conforme previsto no Regulamento interno desta Igreja.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Receber orientação e assistência espiritual;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar dos cultos, celebrações, eventos, reuniões de oração, estudos bíblicos e demais atividades desenvolvidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 14 c) Tomar parte das assembleias ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 14 d) Ser nomeados para cargos administrativos ou ministeriais;
Número ou marcador · p. 14 e) Ser informados sobre a situação financeira da Igreja, regularmente;
Número ou marcador · p. 14 f) Beneficiar-se dos outros direitos a constarem do Regulamento da Igreja.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros da Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Cumprir o estatuto, bem como as decisões ministeriais, pastorais e das assembleias;
Número ou marcador · p. 14 b) Contribuir, voluntariamente, com seus dízimos e ofertas, inclusive com bens materiais em moeda corrente ou espécie, para as despesas gerais da Igreja, atendimentos sociais, socorro aos comprovadamente necessitados, missionários, propagação do evangelho, empregados a serviço da Igreja e aquisição de patrimônio e sua conservação;
Número ou marcador · p. 14 c) Comparecer nas assembleias, quando convocados;
Número ou marcador · p. 14 d) Zelar pelo património moral e material da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestigiar a Igreja, contribuindo voluntariamente com serviços para a execução de suas atividades espirituais e seculares;
Número ou marcador · p. 14 f) Rejeitar movimentos ecumênicos discrepantes dos princípios bíblicos adotados pela Igreja;
Número ou marcador · p. 14 g) Frequentar a Igreja com regularidade;
Número ou marcador · p. 14 h) Abster-se da prática de acto sexual, antes do casamento ou extraconjugal;
Número ou marcador · p. 14 i) Não praticar feitiçaria e suas ramificações;
Número ou marcador · p. 14 j) Não se ausentar da igreja sem consentimento da liderança.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Sanções)
Número ou marcador · p. 14 Um) Contra o faltoso que cometer as faltas enunciadas nas alíneas b); c); d); e); f); g); h); i); j), do n.º 1, e das alíneas a); b); c); d); e); f); g); h); i); j) do n.º 4, do artigo 6, instaura-se um processo disciplinar mediante denúncia que contem a falta praticada pelo denunciado, a indicação das provas e a assinatura do denunciante dirigida ao pastor da Igreja que sendo, acto contínuo, determina a abertura do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Instaurado o processo disciplinar, o acusado é notificado, para que querendo exerça o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 14 Três) Ao membro acusado, é assegurado o contraditório e a defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O acusado deve defender-se por escrito no máximo de 15 (quinze dias) após ter recebido a acusação.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O membro só é considerado culpado após o trânsito do julgamento e da decisão administrativa devidamente apurada em todas as instâncias cabíveis.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os membros do Conselho de Direcção da Igreja, cumulativamente, exercem em 1ª (primeira) instância, a função de órgão disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 Sete) As faltas que podem culminar com o desligamento, inscritas neste estatuto, são passíveis de abertura do processo disciplinar, sem prejuízo de defesa dos membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Em qualquer caso de disciplina, um representante da direcção da Igreja, comunica ao plenário da mesma e nos cultos, a medida aplicada ao membro considerado culpado e passivo de disciplina, nos termos previstos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Igualmente são passíveis de procedimento disciplinar, as seguintes práticas:
Número ou marcador · p. 15 a) Desistência do desempenho das atribuições eclesiásticas;
Número ou marcador · p. 15 b) Incumprimento das decisões administrativas;
Número ou marcador · p. 15 c) Improbidade administrativa;
Número ou marcador · p. 15 d) Prevaricação.
Número ou marcador · p. 15 Dez) Uma vez instaurado o processo disciplinar, o membro denunciado é afastado de suas funções, até a decisão final.
Número ou marcador · p. 15 Onze) Os membros da Igreja, inclusive os que compõem o Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 15 independentemente do cargo ou função que ocupem, estão sujeitos às seguintes penalidades, escalonadas de acordo com a gravidade da falta:
Número ou marcador · p. 15 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 15 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 15 c) Desligamento.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina tem como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 15 a) Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer decisão tomada pelos órgãos sociais da Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina, excepto do Conselho de Direcção, é passível de rectificação ou ractificação pelo órgão máximo deliberativo da Igreja no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da sua deliberação.
Número ou marcador · p. 15 Três) O órgão máximo deliberativo da Igreja é o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Conferência Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição da Conferência Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Conferência Geral é um órgão deliberativo da Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Conferência Geral é composta pelos membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e delegados previamente indicados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 15 (Convocatória da Conferência Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Conferência Geral é convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Suspensão)
  2. Número ou marcador, página 8: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a agenda de trabalhos, a reunião será suspensa, para dia local e hora indicado no momento pelo presidente da Mesa, sem necessidade de outra publicação ou convocação.
  3. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral pode apenas deliberar a suspensão da mesma reunião duas vezes, e o intervalo entre as sessões não poderá ser superior a trinta (30) dias.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um director executivo.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao director executivo competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais incluindo a contratação dos funcionários,
  9. Número ou marcador, página 8: b) A aplicação de sanções disciplinares, podendo assinar os respectivos contratos de trabalho e instrumentos de cessação dos mesmos;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Desenvolver as actividades comerciais e as operações bancárias autorizadas a realizar de acordo com as normas legais vigentes ou as que venham a ser autorizadas no futuro;
  11. Número ou marcador, página 8: d) Propor o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  12. Número ou marcador, página 9: e) Emitir parecer prévio sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  13. Número ou marcador, página 9: f) Emitir parecer prévio sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  14. Número ou marcador, página 9: g) Propor e emitir parecer prévio sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  15. Número ou marcador, página 9: h) Emitir parecer prévio sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  16. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confiados a outros corpos da sociedade;
  17. Número ou marcador, página 9: j) Propor plano de negócios do microbanco.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  20. Texto do artigo, página 9: A sociedade obriga-se pela assinatura do director executivo e de mais um elemento da direcção a ser indicado pela Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  22. Texto do artigo, página 9: (Órgão de fiscalização)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) O fiscal único deverá ser eleito na Assembleia Geral Ordinária, devendo manter-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à da eleição.
  25. Número ou marcador, página 9: Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do fiscal único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões deverão ser registadas no respectivo livro de actas e assinadas pelo mesmo.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  27. Texto do artigo, página 9: (Composição e funcionamento)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  30. Número ou marcador, página 9: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas, advogado, ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  31. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos
  32. Texto do artigo, página 9: seus membros ou pelo Director Executivo.
  33. Número ou marcador, página 9: Cinco) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  34. Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  36. Texto do artigo, página 9: (Actas do Conselho Fiscal)
  37. Texto do artigo, página 9: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 9: (Auditorias externas)
  40. Número ou marcador, página 9: Um) O director executivo contratará mediante aprovação dos accionistas uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 9: (Ano fiscal)
  44. Número ou marcador, página 9: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas e permitido nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 9: Três) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano fiscal.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 9: (Resolução e liquidação)
  49. Texto do artigo, página 9: A resolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições constantes da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 9: (Administração provisória)
  52. Texto do artigo, página 9: Até à primeira reunião da Assembleia Geral da sociedade, a administração da sociedade será provisoriamente exercida pelo senhor José Luís Fonseca Veloso dos Santos.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  55. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão sucessivamente as disposições do Código Comercial, da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação aplicável.
  56. Texto do artigo, página 9: Maputo, 29 de Agosto de 2022. — O Conservador, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 9: Electro Ananias – Sociedade Unipessoal, Limitada
  58. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101627667, a sociedade Electro Ananias – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 10 de Julho de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 9: Denominação, sede e representações sociais
  61. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Electro Ananias – Sociedade Unipessoal, Limitada, na cidade de Tete, bairro Chingodzi, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 9: Duração
  64. Texto do artigo, página 9: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  67. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto reparação e manutenção de equipamentos eléctricos.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 9: Capital social
  71. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 50.000,00MT e corresponde a uma única quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente a cem
  72. Texto do artigo, página 10: por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Ananias António Magumbasse, solteiro, maior, natural de Marromeu, de nacionalidade Moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, com NUIT 115667933.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 10: Administração, representação e vinculação
  75. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada e repre-sentada pelo seu único sócio Ananias António Magumbasse que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
  76. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  77. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  81. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que estiver omisso no presente estatuto aplica-se as disposições vigentes na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Tete, 24 de Agosto de 2022. — O Conser-
  83. Texto do artigo, página 10: vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  84. Texto do artigo, página 10: ELGAS, Limitada
  85. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Março de dois mil e vinte e dois, da Sociedade ELGAS, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob número onze mil quinhentos e cinquenta e dois, a folhas trinta e quatro, do Livro C-28, com data de mil novecentos e noventa e oito, com o capital social de cinquenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e dois meticais, e com NUIT 400056625, deliberaram a mudança de sede da sociedade.
  86. Texto do artigo, página 10: Em consequência é alterada a redacção do artigo primeiro do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  87. Texto do artigo, página 10: .............................................................................
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  90. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Emília Daússe, n.º 31, 2.º andar, cidade de Maputo, em Maputo.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando devidamente autorizada, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
  92. Texto do artigo, página 10: Maputo, 8 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  93. Texto do artigo, página 10: Escola de Condução Elite - Chiure, Limitada
  94. Texto do artigo, página 10: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dez de Agosto de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas, com NUEL 101813479, denominada Escola de Condução Elite - Chiure, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Hélio José Américo Brondalo Alberto e José Uala, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 10: Denominação e natureza
  97. Texto do artigo, página 10: A Escola de Condução Elite, Limitada, é uma instituição do ensino de condução automóvel em todo o território nacional, de natureza privada, constituída por sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos da legislação vigente.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 10: Sede
  100. Texto do artigo, página 10: A Escola de Condução Elite, Limitada, tem a sua sede na Estrada Nacional, n.º 1 S/N, bairro Muajaja, cidade de Chiure, província de Cabo Delgado, podendo ser alterada por deliberação da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 10: Capital social
  103. Texto do artigo, página 10: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, divididas em duas partes:
  104. Número ou marcador, página 10: a) Hélio José Américo Brondalo Alberto com a quota de 147.000,00MT
  105. Texto do artigo, página 10: (cento e quarenta e sete mil l meticais), correspondente a 49% do capital social; e
  106. Número ou marcador, página 10: b) José Uala com a quota de 153.000,00MT (cento e cinquenta e três mil meticais), correspondentes a 51% do capital social.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 10: Objecto e fins
  109. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto:
  110. Número ou marcador, página 10: a) Escola de condução;
  111. Número ou marcador, página 10: b) A Escola de Condução Elite, Lda poderá filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente dos países de língua portuguesa, SADC, bem como criar delegações ou quaisquer outras formas de representação;
  112. Número ou marcador, página 10: c) A Escola de condução Elite, Lda tem por objectivos:
  113. Número ou marcador, página 10: i) Ser uma escola de referência para a região onde se encontra inserida, pela qualidade de formação ministrada e pela promoção de valores; ii) Proporcionar aos jovens o know how efectivo que lhes permita integrar o mundo de trabalho com sucesso, promover actividades com vista ao ensino, aplicação de conhecimentos; iii) Prossecução de interesse da comunidade escolar; iv) Promover e defender a qualidade do ensino de condução automóvel, promovendo ou patrocinando cursos, seminários de formação e reciclagens dos agentes formadores, contribuindo assim para desenvolvimento geral da actividade;
  114. Número ou marcador, página 10: d) Para a prossecução dos seus objectivos, a Escola de Condução Elite Lda:
  115. Número ou marcador, página 10: i) Dotar-se-á dos meios económicos, técnicos, culturais e sociais no sentido de uma adaptação constante e permanente de acordo com as exigências da evolução do ensino da condução automóvel; ii) Elabora um regulamento interno e promove seu cumprimento, de forma a desenvolver e consolidar a solidariedade entre a comunidade escolar; iii) Realiza análise de necessidades, de inovação e de avaliação no domínio da condução automóvel; iv) Formula pareceres e recomendações, por iniciativa própria ou solicitação de terceiros, relativamente a questões de política prática e meios do ensino da condução automóvel;
  116. Número ou marcador, página 11: v) Edita e publica boletins, manuais internos; vi) Define e apoia os critérios a que devem obedecer os cursos no domínio da formação da condução automóvel ou de reciclagem dos seus profissionais.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 11: Administração e gerência
  119. Texto do artigo, página 11: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo do sócio maioritário, José Uala que desde já fica nomeado, sócio-gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 11: Direcção geral
  122. Número ou marcador, página 11: Um) A direcção geral da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-técnico, sendo ambos empregados da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 11: Dois) Caberá a direcção nomear o director-
  124. Texto do artigo, página 11: -geral e director-técnico, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 11: Formas de obrigar a sociedade
  127. Texto do artigo, página 11: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio José Uala e Hélio José Américo Brondalo Alberto.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação da sociedade
  130. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  131. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para efeito.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  133. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  134. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  135. Texto do artigo, página 11: Pemba, 10 de Agosto de 2022. — A Técnica, Ilegível.
  136. Texto do artigo, página 11: Farmácia Salama – Sociedade Unipessoal, Limitada
  137. Parágrafo, página 11: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia sete de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade unipessoal com NUEL 101791025, denominada Farmácia Salama – Sociedade
  138. Texto do artigo, página 11: Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio Jumaina Iassine que se regera pelos artigos seguintes:
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 11: (Denominação, forma e sede social)
  141. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como sua denominação: Farmácia Salama – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede na Avenida Estrada Nacional n.º 1, em Mieze, Distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro da província e noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  142. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  145. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  146. Texto do artigo, página 11: Comércio de medicamentos, de perfumes, de produtos de higiene, cosméticos e de produtos farmacêuticos.
  147. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  150. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio único senhor Jumaina Iassine, equivalente a 100%.
  151. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do sócio único que determina as formas e condições do aumento.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  154. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral é composta pelo sócio único senhor Jumaina Iassine, o qual cabe fazer balanço ao fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Igualmente cabe o sócio único a gerência da sociedade.
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  157. Número ou marcador, página 11: Um) Compete o sócio único representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio único pode constituir mandatários para efeitos, nos termos do artigo 200 do Código Comercial.
  159. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
  160. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  163. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  164. Texto do artigo, página 11: Pemba, 7 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
  165. Texto do artigo, página 11: Fazlani Motors, Limitada
  166. Texto do artigo, página 11: ADENDA
  167. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto, no Boletim da República, n.º 5, III Série, de 10 de Fevereiro de 2009, onde se lê: «Que o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondendo à soma de vinte e cinco mil meticais cada uma, pertencente aos sócios Mussá Mahomed Hanif e Shaid Harun». Deve se ler: Que o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de vinte mil meticais cada uma, pertencente aos sócios Mussá Mahomed Hanif e Shaid Harun.
  168. Texto do artigo, página 11: Maputo, 26 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  169. Texto do artigo, página 11: GR Car Rent – Sociedade Unipessoal, Limitada
  170. Texto do artigo, página 11: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia vinte e nove de Abril de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade unipessoal, com NUEL 101746917, denominada GR Car Rent – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ /notária superior, pelo sócio Gil Rodriguês Atiena que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 11: (Denominação, forma e sede social)
  173. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem como sua denominação: GR Car Rent – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal, contando a partir da data da sua legalização.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  176. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na rua 1.º de Maio (vulgo rua XII), n.º 1101, bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
  177. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer lugar do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  180. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como seu objecto:
  181. Número ou marcador, página 12: a) Aluguer de viaturas;
  182. Número ou marcador, página 12: b) Aluguer de meio de transporte marítimo, aéreo e de passageiros.
  183. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  184. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  186. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% e pertencente ao sócio único Gil Rodriguês Atiena.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência e sua representação)
  189. Texto do artigo, página 12: A administração e gerência, será exercida pelo único sócio da sociedade, o sócio: Gil Rodriguês Atiena, que representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e transformação da sociedade)
  192. Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  195. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  196. Texto do artigo, página 12: Pemba, 29 de Abril de 2022. — A Técnica,
  197. Texto do artigo, página 12: GR Serviços, Limitada
  198. Texto do artigo, página 12: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia nove de Junho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas, com NUEL 101772896 denominada GR Serviços, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Giovani de Aguiar Raimundo e Leopoldina Gizelda Rebocho Barreto Raimundo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 12: (Denominação, forma e sede social)
  201. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como sua denominação de GR Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede no bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  202. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  205. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  206. Número ou marcador, página 12: a) Prestação de serviços em diversas áreas;
  207. Número ou marcador, página 12: b) Comércio geral de bens e serviços com importação e exportação de diversas mercadorias, autorizadas por lei.
  208. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  211. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas, divididas da seguinte maneira:
  212. Número ou marcador, página 12: a) Giovani de Aguiar Raimundo, com a quota de 10. 000,00MT correspondente a 50% do capital social;
  213. Número ou marcador, página 12: b) Leopoldina Gizelda Rebocho Barreto Raimundo, com a quota de 10.000,00MT correspondente a 50% do capital social.
  214. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumenado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  217. Texto do artigo, página 12: Não haverá prestações suplementares. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, ao juro e condições definidas em assembleia geral.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 12: (Gerência e representação da sociedade)
  220. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é gerida pelos dois sócios podendo estes nomearem um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
  221. Número ou marcador, página 12: Dois) São indicados os senhores Giovani de Aguiar Raimundo e Leopoldina Gizelda Rebocho Barreto Raimundocomo sócios gerentes da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  224. Número ou marcador, página 12: Um) Compete os sócios Giovani de Aguiar Raimundoe Leopoldina Gizelda Rebocho Barreto Raimundo, representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  225. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura de um dos sócios.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e transformação da sociedade)
  228. Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  231. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
  232. Texto do artigo, página 12: Pemba, 13 de Junho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
  233. Texto do artigo, página 12: H&R Engineering Solutions, Limitada
  234. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101731995, a sociedade H&R Engineering Solutions, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 12: (Denominação e duração)
  237. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como denominação H&R Engineering Solutions, Limitada.
  238. Número ou marcador, página 13: Dois) Ela e criada por tempo indeterminado.
  239. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  241. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede no bairro Central, rua Abel Faife, n.º 61, 1.º andar, cidade Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação onde o conselho de administração ou reunidos os accionistas o julgar conveniente.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  244. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto:
  245. Número ou marcador, página 13: a) Venda e fornecimento de materiais de engenharia elétrica e mecânica; e
  246. Número ou marcador, página 13: b) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias, desde que para tal obtenha a aprovação das autoridades competentes.
  247. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  249. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  250. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Hélder Morais Magaia, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100803924F, válido até 28 de Março de 2022, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mavalane B, casa n.º 32, rua dos CFM, Kamavota;
  251. Número ou marcador, página 13: b) Quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente à sócia Raela Laila Gordandas, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100188849A, válido até 2 de agosto de 2026, natural de Maputo província, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola A, casa n.º 12, quarteirão 12, Matola.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência da sociedade)
  254. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam ao cargo do sócio Hélder Morais Magaia, que é nomeado gerente com dispensa de caução.
  255. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador e um dos sócios para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos.
  256. Texto do artigo, página 13: Maputo, 2 de Junho de 2022. — O Técnico,
  257. Texto do artigo, página 13: Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina
  258. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da enominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  260. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza jurídica)
  261. Número ou marcador, página 13: Um) É criada a Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina, cuja sigla é IEJOD, sendo uma denominação de natureza religiosa evangélica.
  262. Número ou marcador, página 13: Dois) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina é uma denominação congregacional, sem fins lucrativos e goza, nos termos do presente estatuto, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  264. Texto do artigo, página 13: (Âmbito, sede e duração)
  265. Número ou marcador, página 13: Um) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina é uma denominação congregacional de âmbito nacional na República de Moçambique e tem a sua sede no bairro de Djuba Sede, quarteirão n.º 1, casa n.º 51, rua da Mafurreira, Posto Administrativo da Matola-Rio, distrito de Boane, podendo transferir a sua sede para um outro local, assim que as condições o exigirem ou pela deliberação do Conselho de Direcção da Igreja.
  266. Número ou marcador, página 13: Dois) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina goza da prerrogativa de abrir igrejas locais e grupos familiares em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, desde que haja condições favoráveis para o efeito.
  267. Número ou marcador, página 13: Três) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina é criada por um tempo indeterminado a contar da data da aprovação do presente estatuto pelo Conselho de Direcção.
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  269. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  270. Número ou marcador, página 13: Um) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina prossegue os seguintes objectivos:
  271. Número ou marcador, página 13: a) Prestar culto a Deus, no Templo ou em outro local devidamente identificado;
  272. Número ou marcador, página 13: b) Ministrar a Palavra de Deus, promovendo o temor a Deus nos membros;
  273. Número ou marcador, página 13: c) Promover estudos bíblicos e baptismo dos membros convertidos;
  274. Número ou marcador, página 13: d) Ensinar e divulgar o Evangelho de Deus ao povo moçambicano e outras nações;
  275. Número ou marcador, página 13: e) Promover e cultivar o fruto do Espírito nos membros, conforme Gálatas 5:22;
  276. Número ou marcador, página 13: f) Promover o ensino teológico aos membros;
  277. Número ou marcador, página 13: g) Cultivar a comunhão na igreja e na sociedade;
  278. Número ou marcador, página 13: h) Servir a comunidade, no espirito de amor ao próximo;
  279. Número ou marcador, página 13: i) Servir como sal e luz do mundo.
  280. Número ou marcador, página 13: Dois) Para além dos objectivos definidos no número anterior, a Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina pode exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias, não conflituosas com as Sagradas Escrituras e sem fins lucrativos e não proibidas pela Lei vigente na República de Moçambique, desde que concordadas e autorizadas pelo Conselho de Direcção.
  281. Número ou marcador, página 13: Três) Para a prossecução destes objectivos, a Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina utiliza como meios:
  282. Número ou marcador, página 13: a) A Bíblia Sagrada;
  283. Número ou marcador, página 13: b) O culto a Deus;
  284. Número ou marcador, página 13: c) Encontros das comunhões;
  285. Número ou marcador, página 13: d) A literatura cristã evangélica;
  286. Número ou marcador, página 13: e) A Escola Bíblica Teológica;
  287. Número ou marcador, página 13: f) Declaração de Fé da Igreja;
  288. Número ou marcador, página 13: g) Pregação da Palavra; e
  289. Número ou marcador, página 13: h) Estudos bíblicos.
  290. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina rege-se pelos princípios estabelecidos no presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  291. Número ou marcador, página 13: Cinco) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina, na prossecução dos seus fins, desenvolve cooperação ministerial com outras igrejas que se orientam pela mesma doutrina bíblica.
  292. Número ou marcador, página 13: Seis) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina pode também desenvolver cooperação com outras instituições, sejam de natureza religiosa ou não, desde que os seus princípios e objectivos não conflituem com as Sagradas Escrituras, as disposições do presente estatuto e a demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  293. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  295. Texto do artigo, página 13: (Admissão de membros)
  296. Número ou marcador, página 13: Um) A admissão ao quadro de membros da Igreja faz-se, obedecidos os requisitos plasmados neste estatuto, mediante o conhecimento prévio das actividades e objectivos da Igreja e seus segmentos, acompanhada da declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor, firmada pelo membro, inclusive, a confissão expressa que crê, respeita e concorda:
  297. Número ou marcador, página 13: a) Na Bíblia Sagrada, como única regra infalível de fé normativa para a vida e o carácter cristão;
  298. Número ou marcador, página 13: b) Em um só Deus, eternamente subsistente em três pessoas: o Pai, o Filho e o Espírito Santo;
  299. Número ou marcador, página 13: c) Na liturgia da Igreja, em suas diversas formas e práticas, suas doutrinas, costumes e captação de recursos.
  300. Número ou marcador, página 14: Dois) São considerados membros da Igreja as pessoas recebidas da seguinte forma:
  301. Número ou marcador, página 14: a) Baptismo por imersão, aprovado em pública profissão de fé;
  302. Número ou marcador, página 14: b) Transferência por carta, de membros de outras igrejas da mesma doutrina bíblica;
  303. Número ou marcador, página 14: c) Reconciliação devidamente solicitada, de pessoas desligadas do rol de membros da Igreja ou comprovadamente desligadas de outras igrejas da mesma doutrina bíblica;
  304. Número ou marcador, página 14: d) Aclamação, precedida de testemunho público e compromisso.
  305. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
  306. Texto do artigo, página 14: (Categoria de membros)
  307. Texto do artigo, página 14: A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina tem duas categorias de membros:
  308. Número ou marcador, página 14: a) Membros Baptizados, com direito a voto;
  309. Número ou marcador, página 14: b) Membros Não-Baptizados, sem direito a voto.
  310. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  311. Texto do artigo, página 14: (Perda de qualidade de membro)
  312. Número ou marcador, página 14: Um) Perde a sua qualidade, inclusive seu cargo/função, aquele membro que:
  313. Número ou marcador, página 14: a) Solicitar seu desligamento ou transferência para outra Igreja entregando voluntariamente à igreja o seu património e bens;
  314. Número ou marcador, página 14: b) Abandonar a Igreja;
  315. Número ou marcador, página 14: c) Não pautar sua vida conforme os preceitos bíblicos, negando os requisitos previstos neste estatuto e na Bíblia Sagrada;
  316. Número ou marcador, página 14: d) Não cumprir seus deveres expressos neste estatuto e as determinações da administração geral;
  317. Número ou marcador, página 14: e) Promover dissidência manifesta ou se rebelar contra a autoridade da Igreja e das assembleias;
  318. Número ou marcador, página 14: f) Abandonar da fé cristã ou adoção de heresias de seitas e princípios divergentes das doutrinas professadas pela Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina;
  319. Número ou marcador, página 14: g) Praticar actos lesivos a moral ou contrários a boa fama;
  320. Número ou marcador, página 14: h) Filiar-se a entidades secretas ou ecumênicas que contrariem os preceitos bíblicos;
  321. Número ou marcador, página 14: i) Filiar-se a outro ministério;
  322. Número ou marcador, página 14: j) Vier a falecer.
  323. Número ou marcador, página 14: Dois) Os ministros da Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina excluídos por pecados sexuais, homicídio doloso, furto e outros actos passíveis de disciplina tornam-se incompatíveis ao exercício do ministério da palavra e outras actividades ministeriais.
  324. Número ou marcador, página 14: Três) Toda acusação contra um ministro é formulada por escrito e em caso da inverdade o acusador recebe a pena ou a punição que incidiria ao acusado.
  325. Número ou marcador, página 14: Quatro) Igualmente perde a sua qualidade de membro, aquele que não viver de acordo com as doutrinas da Bíblia Sagrada que, depois de disciplinado, pelo menos três (3) vezes, permanecendo:
  326. Número ou marcador, página 14: a) No adultério;
  327. Número ou marcador, página 14: b) Na fornicação;
  328. Número ou marcador, página 14: c) Na prostituição;
  329. Número ou marcador, página 14: d) No homossexualismo;
  330. Número ou marcador, página 14: e) Na prática relação sexual com animais;
  331. Número ou marcador, página 14: f) Na prática de homicídio e sua tentativa;
  332. Número ou marcador, página 14: g) Na vida de furto ou roubo;
  333. Número ou marcador, página 14: h) Em crimes previstos pela lei, demonstrados pela condenação em processo próprio, transitado em julgado;
  334. Número ou marcador, página 14: i) Em rebelião;
  335. Número ou marcador, página 14: j) Nas bebedeiras e tabagismo.
  336. Número ou marcador, página 14: Cinco) A decisão de desligamento de qualquer membro da Igreja é tomada mediante a votação da maioria dos membros da assembleia convocada e reunida para o efeito, quando esta tiver 90% dos membros do Conselho de Direcção.
  337. Número ou marcador, página 14: Seis) A decisão de desligamento de membro da Igreja, cabe recurso à Conferência Geral extraordinária, desde que, requerido pelo membro desligado, no prazo não superior a trinta (30) dias contados a partir data da comunicação da respectiva punição.
  338. Número ou marcador, página 14: Sete) Por decisão da Conferência Geral, é permitida a readmissão do membro mediante o pedido de reconciliação e nova proposta de aceitação das condições da palavra de Deus, do presente estatuto e Regulamento da Igreja.
  339. Número ou marcador, página 14: Oito) As penalidades previstas de desligamento, acima, são dosadas e aplicadas de acordo com a gravidade da falta, conforme previsto no Regulamento interno desta Igreja.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  341. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  342. Texto do artigo, página 14: São direitos dos membros, os seguintes:
  343. Número ou marcador, página 14: a) Receber orientação e assistência espiritual;
  344. Número ou marcador, página 14: b) Participar dos cultos, celebrações, eventos, reuniões de oração, estudos bíblicos e demais atividades desenvolvidas pela Igreja;
  345. Número ou marcador, página 14: c) Tomar parte das assembleias ordinárias e extraordinárias;
  346. Número ou marcador, página 14: d) Ser nomeados para cargos administrativos ou ministeriais;
  347. Número ou marcador, página 14: e) Ser informados sobre a situação financeira da Igreja, regularmente;
  348. Número ou marcador, página 14: f) Beneficiar-se dos outros direitos a constarem do Regulamento da Igreja.
  349. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  350. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  351. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros da Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina, designadamente:
  352. Número ou marcador, página 14: a) Cumprir o estatuto, bem como as decisões ministeriais, pastorais e das assembleias;
  353. Número ou marcador, página 14: b) Contribuir, voluntariamente, com seus dízimos e ofertas, inclusive com bens materiais em moeda corrente ou espécie, para as despesas gerais da Igreja, atendimentos sociais, socorro aos comprovadamente necessitados, missionários, propagação do evangelho, empregados a serviço da Igreja e aquisição de patrimônio e sua conservação;
  354. Número ou marcador, página 14: c) Comparecer nas assembleias, quando convocados;
  355. Número ou marcador, página 14: d) Zelar pelo património moral e material da Igreja;
  356. Número ou marcador, página 14: e) Prestigiar a Igreja, contribuindo voluntariamente com serviços para a execução de suas atividades espirituais e seculares;
  357. Número ou marcador, página 14: f) Rejeitar movimentos ecumênicos discrepantes dos princípios bíblicos adotados pela Igreja;
  358. Número ou marcador, página 14: g) Frequentar a Igreja com regularidade;
  359. Número ou marcador, página 14: h) Abster-se da prática de acto sexual, antes do casamento ou extraconjugal;
  360. Número ou marcador, página 14: i) Não praticar feitiçaria e suas ramificações;
  361. Número ou marcador, página 14: j) Não se ausentar da igreja sem consentimento da liderança.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  363. Texto do artigo, página 14: (Sanções)
  364. Número ou marcador, página 14: Um) Contra o faltoso que cometer as faltas enunciadas nas alíneas b); c); d); e); f); g); h); i); j), do n.º 1, e das alíneas a); b); c); d); e); f); g); h); i); j) do n.º 4, do artigo 6, instaura-se um processo disciplinar mediante denúncia que contem a falta praticada pelo denunciado, a indicação das provas e a assinatura do denunciante dirigida ao pastor da Igreja que sendo, acto contínuo, determina a abertura do processo disciplinar.
  365. Número ou marcador, página 14: Dois) Instaurado o processo disciplinar, o acusado é notificado, para que querendo exerça o seu direito de defesa.
  366. Número ou marcador, página 14: Três) Ao membro acusado, é assegurado o contraditório e a defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
  367. Número ou marcador, página 14: Quatro) O acusado deve defender-se por escrito no máximo de 15 (quinze dias) após ter recebido a acusação.
  368. Número ou marcador, página 14: Cinco) O membro só é considerado culpado após o trânsito do julgamento e da decisão administrativa devidamente apurada em todas as instâncias cabíveis.
  369. Número ou marcador, página 15: Seis) Os membros do Conselho de Direcção da Igreja, cumulativamente, exercem em 1ª (primeira) instância, a função de órgão disciplinar.
  370. Número ou marcador, página 15: Sete) As faltas que podem culminar com o desligamento, inscritas neste estatuto, são passíveis de abertura do processo disciplinar, sem prejuízo de defesa dos membros da Igreja.
  371. Número ou marcador, página 15: Oito) Em qualquer caso de disciplina, um representante da direcção da Igreja, comunica ao plenário da mesma e nos cultos, a medida aplicada ao membro considerado culpado e passivo de disciplina, nos termos previstos neste estatuto.
  372. Número ou marcador, página 15: Nove) Igualmente são passíveis de procedimento disciplinar, as seguintes práticas:
  373. Número ou marcador, página 15: a) Desistência do desempenho das atribuições eclesiásticas;
  374. Número ou marcador, página 15: b) Incumprimento das decisões administrativas;
  375. Número ou marcador, página 15: c) Improbidade administrativa;
  376. Número ou marcador, página 15: d) Prevaricação.
  377. Número ou marcador, página 15: Dez) Uma vez instaurado o processo disciplinar, o membro denunciado é afastado de suas funções, até a decisão final.
  378. Número ou marcador, página 15: Onze) Os membros da Igreja, inclusive os que compõem o Conselho de Direcção,
  379. Texto do artigo, página 15: independentemente do cargo ou função que ocupem, estão sujeitos às seguintes penalidades, escalonadas de acordo com a gravidade da falta:
  380. Número ou marcador, página 15: a) Advertência;
  381. Número ou marcador, página 15: b) Suspensão;
  382. Número ou marcador, página 15: c) Desligamento.
  383. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  384. Texto do artigo, página 15: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  385. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZ
  386. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  387. Número ou marcador, página 15: Um) A Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina tem como órgãos sociais:
  388. Número ou marcador, página 15: a) Conferência Geral;
  389. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Direcção;
  390. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  391. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer decisão tomada pelos órgãos sociais da Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina, excepto do Conselho de Direcção, é passível de rectificação ou ractificação pelo órgão máximo deliberativo da Igreja no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da sua deliberação.
  392. Número ou marcador, página 15: Três) O órgão máximo deliberativo da Igreja é o Conselho de Direcção.
  393. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Conferência Geral
  394. Número ou marcador, página 15: ARTIGO ONZE
  395. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição da Conferência Geral)
  396. Número ou marcador, página 15: Um) A Conferência Geral é um órgão deliberativo da Igreja Evangélica Jubileu da Obra Divina.
  397. Número ou marcador, página 15: Dois) A Conferência Geral é composta pelos membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e delegados previamente indicados.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOZE
  399. Texto do artigo, página 15: (Convocatória da Conferência Geral)
  400. Texto do artigo, página 15: A Conferência Geral é convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição