III SÉRIE — n.º 171

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 171/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 171
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Governo do Distrito de Ile: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento – DHD. Associação Okhaviheriua Orera. Associação Nanipura. Associação Ovaha Omala. Associação Olima Orera. Associação Wiwanana Orera. Associação Ovucula Ohaua. Associação Omaliha Etala. Farmácia Moderna, Limitada. Gelinho, Limitada. HIBISCO – Agricultura e Paisagismo, Limitada. Sociedade Ultramarina, Limitada. Z Congelados, Limitada. Caas Construções, Limitada. Ferro & Ferro, Limitada. Sana Shares, Limitada. Zuroher, Limitada. EMOG, Limitada. Credirede Microcrédito, E.I. Maritime Guide, Limitada. Kapaz, Limitada. Doctrina Et Studies, S.A. Zambezi Logistics & Procurement, Limitada. Mactek – Soluções de Informática, Limitada. Tess Greatman, Limitada. Harmony Cha, Limitada. Barros & Matias, Limitada. Sun Microsystema – Sociedade Unipessoal, Limitada. C&M, Transportes e Consultoria, Limitada. ERN Catering & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. ICH Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Frescobeira, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Phamani Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ostel Design, Limitada. Organizações Carlitos Irmãos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mouhadji Carlitos Combustíveis Grupo Organizações Carlitos
Parágrafo · p. 1 & Irmãos, Limitada. Labenmon International Mining, Limitada. Auto Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Padaria Mondlane – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, da Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento – DHD, requereu ao Ministro da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento – DHD.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Outubro de 1996. O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Ile
Texto do artigo · p. 1 Posto Administrativo de Ile-sede
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Okhaviheriua Orera requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Meitor-sede.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ile-sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Nanipura requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Mulumassi.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ile-sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Ovaha Omala requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Agro-Pecuária de Mugudo-sede.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ile -sede, 1 de Novembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo. — António Baptista António
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Olima Orera requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Ligama.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ile-sede, 1 de Novembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Wiwanana Orera requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período
Texto do artigo · p. 2 de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: i) Assembleia Geral; iii) Conselho de Direcção; e iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Agro-Pecuária de Namanda/Khomone.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ile-sede, 6 de Novembro de 2017. O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Ovucula Ohaua requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Mucohe.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Ile-sede, 22 de Fevereiro de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Omaliha Etala requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária da Comunidade de Mapita-Mucade.
Texto do artigo · p. 3 Governo do DIstrito de Ile-sede, 11 de Março de 2018. O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento, de ora em diante designada por DHD, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, que rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A DHD tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a DHD podem estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A DHD é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A DHD tem como objectivo principal a promoção da defesa dos direitos humanos, incluindo a protecção dos cidadãos contra qualquer tipo de descriminação e violação dos seus direitos básicos.
Texto do artigo · p. 3 Constitui também objecto fulcral das actividades da DHD a luta pela protecção e conservação do meio ambiente, bem como o seu engajamento consequente na luta pela preservação da paz.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 3 A DHD tem os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o respeito pelos direitos humanos no seio da população de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar apoio aos cidadãos na defesa dos seus direitos civis e poíticos;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a dissiminação e o conhecimento dos direitos humanos na sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 d) Introduzir o ensino dos direitos humanos nas escolas do país;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar um centro de estudos, análise, promoção, avaliação, desenvolvimento dos direitos humanos e meio ambiente, e publicação e divulgação de reletórios;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover o desenvolvimento sustentável para com vista a erradicação da o pobreza;
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da DHD todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As pessoas singulares so podem ser membros da DHD desde que maiores de dezoito anos de idade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Categorias dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da DHD agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – Os que tenham assinado escritura pública da constituição da DHD;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros ordinários – Os que paguem regulamente a sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros subescritores – Os que se comprometem a prestar regularmente, uma contribuição material ou pecuniária superior a fixada para membros ordinários;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários – Os que se distinguirem por serviços excepcionais prestados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro da DHD é pessoal e intransmissível, podendo no entanto, em caso de impedimento, fazer-se representar por outro membro, devidamente credenciado para tal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Admissão e readmissão
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão de membros ordinários e subscritores é decidido pelo Conselho de Direcção, cuja decisão cabe recurso para a Assembleia geral, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato e por um membro fundador.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A eleição dos membros honorários é feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de dez membros ordinários e ou fundadores conjuntamente.
Número ou marcador · p. 4 Três) A admissão dos membros só pode fazer-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido pedido do solicitante e tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Por inibição de culpa;
Número ou marcador · p. 4 c) Em caso de ter sido demitido por falta de pagamento de quotas, se pagar as quotas em atraso, bem como uma multa de valor equivalente a vinte e cinco por cento do valor das quotas não pagas até a data da demissão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos membros que tenham a sua quotização e outros encargos associativos em dia:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os órgãos sociais da DHD, fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituam a ordem subemetidos a apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber gratuitamente o emblema, o cartão de membro e um exemplar dos estatutos e regulamentos da DHD;
Número ou marcador · p. 4 c) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimento, por escrito, sobre assuntos de interesse da DHD;
Número ou marcador · p. 4 d) Reclamar perante o Conselho de Direcção e desta para a Assembleia Geral todas as infracções a estes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar um membro ou fazerse representar por outro nas assembleias gerais, quando representante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao presidente da assembleia ate a hora indicada para a respectiva reunião;
Número ou marcador · p. 4 f) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a DHD obtenha os seus membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do artigo décima nono dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 h) Pedir a suspensão do pagamento de quotas quando tal se justifica;
Número ou marcador · p. 4 i) Submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre o que entenda por conveniente aos fins e interesses da DHD;
Número ou marcador · p. 4 j) Os membros subscritores, só terão direito de eleger desde que sejam membros da DHD, a pelo menos seis meses.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros fundares e efectivos ou subscritores que forem pessoas colectivas terão ainda direito a receber anualmente uma cópia do relatório e contas quando este esteja impresso e examinar os livros de escrituração, durante os cinco dias anteriores da reunião da Assembleia Geral e apreciar o relatório e contas.
Número ou marcador · p. 4 Três) O regulamento geral interno e os demais regulamentos em vigor definirão os demais direitos dos membros bem como as condições em que os mesmos poderão e deveram ser exercidos consoantes a categoria de membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Deveres gerais dos membros
Texto do artigo · p. 4 São deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para o bom nome da DHD e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas reuniões para que for convocado e nas actividades promovidas pela DHD;
Número ou marcador · p. 4 d) Pagar a quota fixada pela Assembleia Geral no caso de ser membro fundador ou ordinário bem como prestar regularmente a sua contribuição no caso de ser membro subscritor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros fundadores e efectivos
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer qualquer cargo para que for eleito ou nomeado se for pessoa singular salvo o caso de serem admitidos quaisquer fundamentos de recursos:
Número ou marcador · p. 4 b) Ter feito parte dos órgãos socias do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Invalidez manifesta ou devidamente comprovada que o impossibilite de exercer o cargo;
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer permanentemente a sua acção profissional ou residir fora da cidade sede da DHD;
Número ou marcador · p. 4 d) Comunicar ao Conselho de Direcção por escrito quando mude de domicílio;
Número ou marcador · p. 4 e) Observar rigorosamente as disposições destes estatutos, do regulamento interno e das deliberação aprovadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Pagar com pontualidade as quotas sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Pagar quando o Conselho de Direcção o julgar absolutamente necessário um suplemento para auxiliar os encargos da organização DHD, e cujo montante será aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da DHD;
Número ou marcador · p. 4 i) Servir com assiduidade e zelo nos cargos para que haja sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 4 j) Abster-se nas salas e recintos da DHD de discussões sobre assuntos políticos, religiosos, particulares ou outros de carácter tal que possam perturbar a ordem pública e boa harmonia da organização;
Número ou marcador · p. 4 k) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 l) Não se recusar de por ao serviço da DHD a sua inteligência e boa vontade, sempre que tal lhes seja solicitado;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover a entrada de novos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) perdem a qualidade de membro, por exclusão as pessoas que:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Ofendam o prestígio da DHD ou perturbem o livre exercício das funções;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que estando obrigados recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que estando a isso obrigados deixem de pagar as suas quotas por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a exclusão de qualquer membro fixando o regulamento geral interno o processo a seguir para a tomada de tal decisão.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral deverá sancionar a exclusão de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Disciplina e penalidades
Texto do artigo · p. 5 O regulamento geral interno definirá o tipo de infracção ou omissões que constituem faltas graves de indisciplina, bem como as penas a serem aplicadas aos infractores.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos da DHD
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Número ou marcador · p. 5 Um) São considerados fundos da DHD:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das jóias e quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições dos membros subscritores;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da DHD;
Número ou marcador · p. 5 d) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a DHD promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 f) Os rendimentos das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O valor da jóia e da quota, bem como do montante mínimo da contribuição dos membros subscritores será fixado pela Assembleia Geral, nos termos estipulados no regulamento internamos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 5 Um) Os órgãos sociais da DHD são:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá criar outros órgãos, designadamente técnicos, para atingir os objectivos da DHD.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo de DHD é constituída por todos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o programa geral de actividades da DHD;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução dos objectivos da DHD;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o programa da acção e orçamento da DHD para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a apagar pelos membros, bem como o montante mínimo da contribuição a ser prestada pelos membros subscritores;
Número ou marcador · p. 5 f) Eleger os membros honorários
Número ou marcador · p. 5 g) A apreciar os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre recusa de admissão ou exclusão de membros ordinários;
Número ou marcador · p. 5 h) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros;
Número ou marcador · p. 5 i) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno da DHD;
Número ou marcador · p. 5 j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da DHD, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 5 k) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias e poderes a este atribuídos se se mostrem insuficientes;
Número ou marcador · p. 5 l) Conhecer das escusas de cargos para que membros tenham sido eleitos e proceder ao preenchimento de vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 m) Votar a dissolução da DHD com o voto favorável de pelo menos três quartos de todos os membros e construir a comissão liquidatária;
Número ou marcador · p. 5 n) Demandar os membros do Conselho de Direcção por factos praticadas no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 5 o) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da DHD para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Mesa de Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa de Assembleia geral é constituída por presidentes, um vice-presidente, que atribui nas suas ausências e impedimentos, e por dois secretários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais do que dos mandatos consecutivos, mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por dez membros fundadores e ou ordinários.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e adiar as reuniões da assembleia gerais nos termos da lei e destes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Abrir, suspender, reabrir e encerar a sessão;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem da ordem do dia, retirando a palavra a quem se afastar da agenda do dia, podendo mesmo mandar retirar-se da sala de sessões o membro que, pela sua atitude ou rebeldia, perturbar a sessão;
Número ou marcador · p. 5 e) Conceder a retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 5 f) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias gerais lhe sejam dirigidos, dando-lhe solução imediata, sempre que possível, providenciando, para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 5 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 h) Submeter a votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 5 i) Usar do voto de qualidade em caso de empate da votação;
Número ou marcador · p. 5 j) Assinar com os respectivos secretários as actas da sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 5 k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 l) Dar posse aos membros dos corpos sociais, incluindo aos restantes membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles respectivos autos;
Número ou marcador · p. 6 m) Conceder a demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 6 n) Lavrar e assinar os termos de abertura e de enceramento nos livros da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimento, bem como.
Número ou marcador · p. 6 a) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar a acta da sessão.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Compete aos secretários:
Número ou marcador · p. 6 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Seis) o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou vice-presidente, quando o substitua, terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:
Número ou marcador · p. 6 a) Até 31 de Março para apreciação e aprovação do relatório, do balanço financeiro anual e das contas do Conselho de Direcção mediana parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Até trinta de Novembro para apreciação e aprovação do programa de actividades e de orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reune extraordinariamente, sempre que haja motivo para tal;
Número ou marcador · p. 6 a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) A requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação do motivo por que a convocação e requerida.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para que a Assembleia Geral reúne extraordinariamente nos termos da alínea b) do número anterior, é necessário a presença de, pelo menos, setenta e cinco por cento dos membros requerentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Quando a Assembleia Geral convoca nos termos da alínea b) do número sete artigo não reunir por falta de comparência de setenta e cinco por cento dos requerentes, ficarão aqueles que faltarem inibidos de requerer nova convocação durante cinco anos, sendo porem da responsabilidade de todos os requerentes as despesas com a convocação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Para garantir o estatuído do número anterior, deverão os membros requerentes, no momento da apresentação do requerimento, efectuada a entrega de um milhão de meticais ao tesoureiro, que constituirá um depósito para cobrir as despesas da convocatória.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Quando a Assembleia Geral não se realiza por falta de setenta e cinco por cento dos membros requerentes, o depósito a que se refere o número anterior reverterá integralmente a favor da DHD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de carta expedida, através de protocolo com aviso de recepção para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocatória para Assembleia Geral conterá obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar e necessário que, em primeira convocação estejam todos ou representados a maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, decorridos que estejam quarenta e cinco minutos a partir a gora para que estiver marcada a primeira reunião, com qualquer número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) poderá ainda a Assembleia Geral se convocada para outro dia e hora, pelo presidente da mesa, e com a mesma agenda de trabalhos, se a maioria dos membros presentes assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros poderão representar outros membros, mas só um, e fazer-se representar por outro membro nas assembleias gerais, quando representante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos associativos, e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao presidente da assembleia ate a hora indicada da reunião;
Número ou marcador · p. 6 Seis) o regulamento geral interno da DHD regulará a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualifica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração é eleito, por maioria qualificada de votos (de três quartos) dos membros, pelo período de três
Texto do artigo · p. 6 anos, mediante proposta da mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros fundadores ou ordinários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, que a representara em conjunto como o vice-presidente, em todos os actos que dizem respeito as competências e funções do Conselho de Direcção, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e três vogais.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral que eleger Conselho de Direcção indicará quem entre os seus membros assumirá as funções do presidente e do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos presentes ou representado, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, quando solicitado pelo seu presidente ou por três membros do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos seus actos e são aprovados e indivisamente no exercício das funções que lhe foram confiado.
Número ou marcador · p. 6 Sete) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando Assembleia Geral aprova os seus actos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção em geral, administrar e gerir DHD decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou lei não reservem para a Assembleia Geral e outros órgãos sociais em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a DHD activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 c) Nomear e destituir o director executivo da DHD;
Número ou marcador · p. 6 d) Nomear os demais directores que torne necessário contratar para assegurar a gestão diária de DHD, bem como destitui-lo quando for caso disso;
Número ou marcador · p. 6 e) Definir os salários e os quadros pessoal a ser contratado pelo DHD;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Suspender a qualidade de membros, dar parecer sobre a sua exclusão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 6 i) Estabelecer acordos de cooperação assistência com organização congéneres nacionais estrangeiras, instituições doadoras ou outras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Funções do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 São funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório do balanço e contas, bem como o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 b) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matérias de competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 7 c) Superintender em todas as actividades administrativas;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os termos de referência do pessoal a ser contratado pela DHD;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar e controlar as actividades dos grupos ou comissão de trabalho da DHD;
Número ou marcador · p. 7 f) Credenciar os seus membros para representar a DHD em reuniões de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor a assembleia Geral a qualidade de membro honorário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da DHD e é constituído por três membros, sendo o presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar a escrita e documentação da DHD sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir perecer sobre o balanço anual e contas de exercício e orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a administração, nos termos do regulamento geral da DHD;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar o cumprimento dos estudos, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 e) Controlar regulamento e conservação do património da DHD;
Número ou marcador · p. 7 f) Fiscalizar as actividades da DHD, particularmente no âmbito financeiro;
Número ou marcador · p. 7 g) Assistir os trabalhos desenvolvidos durante eventuais processos de auditório;
Número ou marcador · p. 7 h) Fazer-se represente nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente, por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) O regulamento geral interno da DHD estipulará as demais normais necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O directir executivo será controlado pelo Conselho de Direcção podendo ou não ser um membro da DHD, mas, sendo para todos os efeitos empregado da mesma;
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao director executivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Criar e organizar os serviços da DHD e controlar o pessoal, a administração necessária a actividade da mesma;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores da DHD;
Número ou marcador · p. 7 c) Praticar os actos de gestão corrente da DHD que a lei e os presentes estatutos não reservem para os outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor ao Conselho de Direcção a contratação de pessoas para assumir cargos de direcção para o bom funcionamento da DHD e pessoal técnico permanente;
Número ou marcador · p. 7 e) Praticar os actos de que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 f) As funções de directir executivo podem ser exercidas pelo presidente ou vice-presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da representação da DHD
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Um) A DHD fica obrigada:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura do director executivo, do presidente do Conselho de Direcção ou do seu vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura do director executivos devendo o Conselho de Direcção delegar poderes para o respectivo acto;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo da DHD ou por funcionários qualificados para tal.
Número ou marcador · p. 7 Três) As contas bancárias da DHD serão movimentadas pelo director executivo podendo conter a assinatura de um dos vogais do Conselho de Direcção que assumirá as funções de tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Da extinção da DHD
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 7 Um) A DHD extingue-se por acordo de no mínimo setenta e cinco porcento dos membros e demais casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 7 Dois Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGOS TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Os direitos e deveres especiais dos membros dos corpos sociais da DHD, as condições e requisitos de elegibilidades dos membros dos corpos sociais e as regras para as eleições dos mesmos, bem como as regras a observar ao preenchimento de vagas verificadas nos corpos sociais da DHD durante o mandato serão fixados no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 7 Um) A primeira sessão da Assembleia Geral realiza-se no prazo de três meses contados a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros fundadores escolherão, de entre si, aquele que presidirá a mesa da primeira sessão da Assembleia Geral, enquanto a mesma não for eleita de acordo com o estipulado nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A primeira sessão da Assembleia Geral elegerá os órgãos sociais nos termos dos presentes estatutos. No entanto, cada proposta para a primeira composição dos órgãos sociais deverá ser subscrita por, pelo menos, cinco membros fundadores.
Texto do artigo · p. 7 Associação Okhaviheriua Orera
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 7 Associação Okhaviheriua Orera é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Meitor-sede, regulado de Meitor, localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos
Texto do artigo · p. 8 os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 8 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 8 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 8 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 8 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 8 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 8 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 8 n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A Associação Okhaviheriua Orera é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; b)Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Meitor-sede, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Meitor-sede.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 8 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Meitor-sede há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 Intrasmissibilidade da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 8 A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Texto do artigo · p. 8 Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 8 Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Mandato dos titulares)
Texto do artigo · p. 8 Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Texto do artigo · p. 8 A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Texto do artigo · p. 8 No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Texto do artigo · p. 8 Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Texto do artigo · p. 8 O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 171
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Governo do Distrito de Ile: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento – DHD. Associação Okhaviheriua Orera. Associação Nanipura. Associação Ovaha Omala. Associação Olima Orera. Associação Wiwanana Orera. Associação Ovucula Ohaua. Associação Omaliha Etala. Farmácia Moderna, Limitada. Gelinho, Limitada. HIBISCO – Agricultura e Paisagismo, Limitada. Sociedade Ultramarina, Limitada. Z Congelados, Limitada. Caas Construções, Limitada. Ferro & Ferro, Limitada. Sana Shares, Limitada. Zuroher, Limitada. EMOG, Limitada. Credirede Microcrédito, E.I. Maritime Guide, Limitada. Kapaz, Limitada. Doctrina Et Studies, S.A. Zambezi Logistics & Procurement, Limitada. Mactek – Soluções de Informática, Limitada. Tess Greatman, Limitada. Harmony Cha, Limitada. Barros & Matias, Limitada. Sun Microsystema – Sociedade Unipessoal, Limitada. C&M, Transportes e Consultoria, Limitada. ERN Catering & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
  12. Parágrafo, página 1: Limitada. ICH Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Frescobeira, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Phamani Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ostel Design, Limitada. Organizações Carlitos Irmãos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mouhadji Carlitos Combustíveis Grupo Organizações Carlitos
  14. Parágrafo, página 1: & Irmãos, Limitada. Labenmon International Mining, Limitada. Auto Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Padaria Mondlane – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, da Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento – DHD, requereu ao Ministro da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento – DHD.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Outubro de 1996. O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Ile
  22. Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo de Ile-sede
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Okhaviheriua Orera requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  27. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Meitor-sede.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ile-sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Nanipura requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  34. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Mulumassi.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ile-sede, 26 de Outubro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Ovaha Omala requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  41. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Agro-Pecuária de Mugudo-sede.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ile -sede, 1 de Novembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo. — António Baptista António
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Olima Orera requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  48. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  49. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Ligama.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ile-sede, 1 de Novembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  51. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  52. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Wiwanana Orera requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período
  55. Texto do artigo, página 2: de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: i) Assembleia Geral; iii) Conselho de Direcção; e iii) Conselho Fiscal.
  56. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Agro-Pecuária de Namanda/Khomone.
  57. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ile-sede, 6 de Novembro de 2017. O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  58. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  59. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Ovucula Ohaua requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, Distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  60. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  61. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  62. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  63. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Mucohe.
  64. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Ile-sede, 22 de Fevereiro de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  65. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  66. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Omaliha Etala requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, distrito de Ile seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  67. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  68. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  69. Texto do artigo, página 3: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  70. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária da Comunidade de Mapita-Mucade.
  71. Texto do artigo, página 3: Governo do DIstrito de Ile-sede, 11 de Março de 2018. O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  72. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  73. Texto do artigo, página 3: Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: Denominação
  77. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento, de ora em diante designada por DHD, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, que rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 3: Sede
  80. Número ou marcador, página 3: Um) A DHD tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a DHD podem estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional ou no estrangeiro.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 3: Duração
  84. Texto do artigo, página 3: A DHD é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  86. Texto do artigo, página 3: Dos objectivos
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  89. Texto do artigo, página 3: A DHD tem como objectivo principal a promoção da defesa dos direitos humanos, incluindo a protecção dos cidadãos contra qualquer tipo de descriminação e violação dos seus direitos básicos.
  90. Texto do artigo, página 3: Constitui também objecto fulcral das actividades da DHD a luta pela protecção e conservação do meio ambiente, bem como o seu engajamento consequente na luta pela preservação da paz.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 3: Objectivos específicos
  93. Texto do artigo, página 3: A DHD tem os seguintes objectivos específicos:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Promover o respeito pelos direitos humanos no seio da população de Moçambique;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Prestar apoio aos cidadãos na defesa dos seus direitos civis e poíticos;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Promover a dissiminação e o conhecimento dos direitos humanos na sociedade moçambicana;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Introduzir o ensino dos direitos humanos nas escolas do país;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Criar um centro de estudos, análise, promoção, avaliação, desenvolvimento dos direitos humanos e meio ambiente, e publicação e divulgação de reletórios;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Promover o desenvolvimento sustentável para com vista a erradicação da o pobreza;
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 3: Membros
  103. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da DHD todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da associação.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) As pessoas singulares so podem ser membros da DHD desde que maiores de dezoito anos de idade.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 3: Categorias dos membros
  107. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da DHD agrupam-se nas seguintes categorias:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Os que tenham assinado escritura pública da constituição da DHD;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários – Os que paguem regulamente a sua quota mensal;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Membros subescritores – Os que se comprometem a prestar regularmente, uma contribuição material ou pecuniária superior a fixada para membros ordinários;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários – Os que se distinguirem por serviços excepcionais prestados.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro da DHD é pessoal e intransmissível, podendo no entanto, em caso de impedimento, fazer-se representar por outro membro, devidamente credenciado para tal.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 4: Admissão e readmissão
  115. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de membros ordinários e subscritores é decidido pelo Conselho de Direcção, cuja decisão cabe recurso para a Assembleia geral, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato e por um membro fundador.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição dos membros honorários é feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de dez membros ordinários e ou fundadores conjuntamente.
  117. Número ou marcador, página 4: Três) A admissão dos membros só pode fazer-se:
  118. Número ou marcador, página 4: a) Por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido pedido do solicitante e tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Por inibição de culpa;
  120. Número ou marcador, página 4: c) Em caso de ter sido demitido por falta de pagamento de quotas, se pagar as quotas em atraso, bem como uma multa de valor equivalente a vinte e cinco por cento do valor das quotas não pagas até a data da demissão.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  122. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  123. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros que tenham a sua quotização e outros encargos associativos em dia:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Participar com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os órgãos sociais da DHD, fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituam a ordem subemetidos a apreciação da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Receber gratuitamente o emblema, o cartão de membro e um exemplar dos estatutos e regulamentos da DHD;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimento, por escrito, sobre assuntos de interesse da DHD;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Reclamar perante o Conselho de Direcção e desta para a Assembleia Geral todas as infracções a estes estatutos;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Representar um membro ou fazerse representar por outro nas assembleias gerais, quando representante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao presidente da assembleia ate a hora indicada para a respectiva reunião;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a DHD obtenha os seus membros;
  130. Número ou marcador, página 4: g) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do artigo décima nono dos presentes estatutos;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Pedir a suspensão do pagamento de quotas quando tal se justifica;
  132. Número ou marcador, página 4: i) Submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre o que entenda por conveniente aos fins e interesses da DHD;
  133. Número ou marcador, página 4: j) Os membros subscritores, só terão direito de eleger desde que sejam membros da DHD, a pelo menos seis meses.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros fundares e efectivos ou subscritores que forem pessoas colectivas terão ainda direito a receber anualmente uma cópia do relatório e contas quando este esteja impresso e examinar os livros de escrituração, durante os cinco dias anteriores da reunião da Assembleia Geral e apreciar o relatório e contas.
  135. Número ou marcador, página 4: Três) O regulamento geral interno e os demais regulamentos em vigor definirão os demais direitos dos membros bem como as condições em que os mesmos poderão e deveram ser exercidos consoantes a categoria de membros.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  137. Texto do artigo, página 4: Deveres gerais dos membros
  138. Texto do artigo, página 4: São deveres gerais dos membros:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para o bom nome da DHD e para o seu desenvolvimento;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento geral interno;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas reuniões para que for convocado e nas actividades promovidas pela DHD;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Pagar a quota fixada pela Assembleia Geral no caso de ser membro fundador ou ordinário bem como prestar regularmente a sua contribuição no caso de ser membro subscritor.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros fundadores e efectivos
  145. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Exercer qualquer cargo para que for eleito ou nomeado se for pessoa singular salvo o caso de serem admitidos quaisquer fundamentos de recursos:
  147. Número ou marcador, página 4: b) Ter feito parte dos órgãos socias do exercício anterior;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Invalidez manifesta ou devidamente comprovada que o impossibilite de exercer o cargo;
  149. Número ou marcador, página 4: a) Exercer permanentemente a sua acção profissional ou residir fora da cidade sede da DHD;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Comunicar ao Conselho de Direcção por escrito quando mude de domicílio;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Observar rigorosamente as disposições destes estatutos, do regulamento interno e das deliberação aprovadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Pagar com pontualidade as quotas sociais;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Pagar quando o Conselho de Direcção o julgar absolutamente necessário um suplemento para auxiliar os encargos da organização DHD, e cujo montante será aprovado pela Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da DHD;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Servir com assiduidade e zelo nos cargos para que haja sido eleito ou nomeado;
  156. Número ou marcador, página 4: j) Abster-se nas salas e recintos da DHD de discussões sobre assuntos políticos, religiosos, particulares ou outros de carácter tal que possam perturbar a ordem pública e boa harmonia da organização;
  157. Número ou marcador, página 4: k) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  158. Número ou marcador, página 4: l) Não se recusar de por ao serviço da DHD a sua inteligência e boa vontade, sempre que tal lhes seja solicitado;
  159. Número ou marcador, página 4: m) Promover a entrada de novos membros.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 4: Exclusão dos membros
  162. Número ou marcador, página 4: Um) perdem a qualidade de membro, por exclusão as pessoas que:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram os deveres sociais;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Ofendam o prestígio da DHD ou perturbem o livre exercício das funções;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Os que estando obrigados recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pelo Conselho de Direcção;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Os que estando a isso obrigados deixem de pagar as suas quotas por um período superior a três meses.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a exclusão de qualquer membro fixando o regulamento geral interno o processo a seguir para a tomada de tal decisão.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral deverá sancionar a exclusão de qualquer membro.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 5: Disciplina e penalidades
  171. Texto do artigo, página 5: O regulamento geral interno definirá o tipo de infracção ou omissões que constituem faltas graves de indisciplina, bem como as penas a serem aplicadas aos infractores.
  172. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos da DHD
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 5: Fundos
  175. Número ou marcador, página 5: Um) São considerados fundos da DHD:
  176. Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotas recebidas dos membros;
  177. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições dos membros subscritores;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da DHD;
  179. Número ou marcador, página 5: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  180. Número ou marcador, página 5: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a DHD promova para a realização dos seus objectivos;
  181. Número ou marcador, página 5: f) Os rendimentos das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da jóia e da quota, bem como do montante mínimo da contribuição dos membros subscritores será fixado pela Assembleia Geral, nos termos estipulados no regulamento internamos.
  183. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  185. Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos sociais da DHD são:
  186. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá criar outros órgãos, designadamente técnicos, para atingir os objectivos da DHD.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  192. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo de DHD é constituída por todos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  193. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  196. Texto do artigo, página 5: Compete a assembleia geral:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e membros do Conselho Fiscal;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o programa geral de actividades da DHD;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução dos objectivos da DHD;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o programa da acção e orçamento da DHD para o ano seguinte;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a apagar pelos membros, bem como o montante mínimo da contribuição a ser prestada pelos membros subscritores;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Eleger os membros honorários
  203. Número ou marcador, página 5: g) A apreciar os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre recusa de admissão ou exclusão de membros ordinários;
  204. Número ou marcador, página 5: h) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros;
  205. Número ou marcador, página 5: i) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno da DHD;
  206. Número ou marcador, página 5: j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da DHD, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  207. Número ou marcador, página 5: k) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias e poderes a este atribuídos se se mostrem insuficientes;
  208. Número ou marcador, página 5: l) Conhecer das escusas de cargos para que membros tenham sido eleitos e proceder ao preenchimento de vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
  209. Número ou marcador, página 5: m) Votar a dissolução da DHD com o voto favorável de pelo menos três quartos de todos os membros e construir a comissão liquidatária;
  210. Número ou marcador, página 5: n) Demandar os membros do Conselho de Direcção por factos praticadas no exercício do cargo;
  211. Número ou marcador, página 5: o) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da DHD para que tenha sido convocada.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 5: Mesa de Assembleia Geral
  214. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa de Assembleia geral é constituída por presidentes, um vice-presidente, que atribui nas suas ausências e impedimentos, e por dois secretários.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais do que dos mandatos consecutivos, mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por dez membros fundadores e ou ordinários.
  216. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e adiar as reuniões da assembleia gerais nos termos da lei e destes estatutos;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Abrir, suspender, reabrir e encerar a sessão;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Manter ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem da ordem do dia, retirando a palavra a quem se afastar da agenda do dia, podendo mesmo mandar retirar-se da sala de sessões o membro que, pela sua atitude ou rebeldia, perturbar a sessão;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Conceder a retirar a palavra;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias gerais lhe sejam dirigidos, dando-lhe solução imediata, sempre que possível, providenciando, para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  224. Número ou marcador, página 5: h) Submeter a votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  225. Número ou marcador, página 5: i) Usar do voto de qualidade em caso de empate da votação;
  226. Número ou marcador, página 5: j) Assinar com os respectivos secretários as actas da sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  227. Número ou marcador, página 5: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 5: l) Dar posse aos membros dos corpos sociais, incluindo aos restantes membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles respectivos autos;
  229. Número ou marcador, página 6: m) Conceder a demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
  230. Número ou marcador, página 6: n) Lavrar e assinar os termos de abertura e de enceramento nos livros da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
  231. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimento, bem como.
  232. Número ou marcador, página 6: a) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa;
  234. Número ou marcador, página 6: c) Assinar a acta da sessão.
  235. Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete aos secretários:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 6: Seis) o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou vice-presidente, quando o substitua, terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  240. Texto do artigo, página 6: Reuniões da Assembleia Geral
  241. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Até 31 de Março para apreciação e aprovação do relatório, do balanço financeiro anual e das contas do Conselho de Direcção mediana parecer do Conselho Fiscal;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Até trinta de Novembro para apreciação e aprovação do programa de actividades e de orçamento para o ano seguinte.
  244. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reune extraordinariamente, sempre que haja motivo para tal;
  245. Número ou marcador, página 6: a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
  246. Número ou marcador, página 6: b) A requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação do motivo por que a convocação e requerida.
  247. Número ou marcador, página 6: Três) Para que a Assembleia Geral reúne extraordinariamente nos termos da alínea b) do número anterior, é necessário a presença de, pelo menos, setenta e cinco por cento dos membros requerentes.
  248. Número ou marcador, página 6: Quatro) Quando a Assembleia Geral convoca nos termos da alínea b) do número sete artigo não reunir por falta de comparência de setenta e cinco por cento dos requerentes, ficarão aqueles que faltarem inibidos de requerer nova convocação durante cinco anos, sendo porem da responsabilidade de todos os requerentes as despesas com a convocação.
  249. Número ou marcador, página 6: Cinco) Para garantir o estatuído do número anterior, deverão os membros requerentes, no momento da apresentação do requerimento, efectuada a entrega de um milhão de meticais ao tesoureiro, que constituirá um depósito para cobrir as despesas da convocatória.
  250. Número ou marcador, página 6: Seis) Quando a Assembleia Geral não se realiza por falta de setenta e cinco por cento dos membros requerentes, o depósito a que se refere o número anterior reverterá integralmente a favor da DHD.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  252. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
  253. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de carta expedida, através de protocolo com aviso de recepção para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  254. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocatória para Assembleia Geral conterá obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
  255. Número ou marcador, página 6: Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar e necessário que, em primeira convocação estejam todos ou representados a maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, decorridos que estejam quarenta e cinco minutos a partir a gora para que estiver marcada a primeira reunião, com qualquer número de membros presentes ou representados.
  256. Número ou marcador, página 6: Quatro) poderá ainda a Assembleia Geral se convocada para outro dia e hora, pelo presidente da mesa, e com a mesma agenda de trabalhos, se a maioria dos membros presentes assim o deliberar.
  257. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros poderão representar outros membros, mas só um, e fazer-se representar por outro membro nas assembleias gerais, quando representante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos associativos, e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao presidente da assembleia ate a hora indicada da reunião;
  258. Número ou marcador, página 6: Seis) o regulamento geral interno da DHD regulará a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  261. Texto do artigo, página 6: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualifica.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  264. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é eleito, por maioria qualificada de votos (de três quartos) dos membros, pelo período de três
  265. Texto do artigo, página 6: anos, mediante proposta da mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros fundadores ou ordinários.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, que a representara em conjunto como o vice-presidente, em todos os actos que dizem respeito as competências e funções do Conselho de Direcção, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e três vogais.
  267. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral que eleger Conselho de Direcção indicará quem entre os seus membros assumirá as funções do presidente e do vice-presidente.
  268. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos presentes ou representado, cabendo a cada membro um único voto.
  269. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, quando solicitado pelo seu presidente ou por três membros do mesmo.
  270. Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos seus actos e são aprovados e indivisamente no exercício das funções que lhe foram confiado.
  271. Número ou marcador, página 6: Sete) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando Assembleia Geral aprova os seus actos.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho de Direcção
  274. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção em geral, administrar e gerir DHD decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou lei não reservem para a Assembleia Geral e outros órgãos sociais em especial:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Representar a DHD activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Nomear e destituir o director executivo da DHD;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Nomear os demais directores que torne necessário contratar para assegurar a gestão diária de DHD, bem como destitui-lo quando for caso disso;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Definir os salários e os quadros pessoal a ser contratado pelo DHD;
  280. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar a admissão de novos membros;
  281. Número ou marcador, página 6: g) Suspender a qualidade de membros, dar parecer sobre a sua exclusão da Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar o regulamento geral interno;
  283. Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer acordos de cooperação assistência com organização congéneres nacionais estrangeiras, instituições doadoras ou outras.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 6: Funções do Conselho de Direcção
  286. Texto do artigo, página 6: São funções do Conselho de Direcção:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório do balanço e contas, bem como o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  288. Número ou marcador, página 7: b) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matérias de competência desse órgão;
  289. Número ou marcador, página 7: c) Superintender em todas as actividades administrativas;
  290. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os termos de referência do pessoal a ser contratado pela DHD;
  291. Número ou marcador, página 7: e) Criar e controlar as actividades dos grupos ou comissão de trabalho da DHD;
  292. Número ou marcador, página 7: f) Credenciar os seus membros para representar a DHD em reuniões de trabalho;
  293. Número ou marcador, página 7: g) Propor a assembleia Geral a qualidade de membro honorário.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  296. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da DHD e é constituído por três membros, sendo o presidente e dois vogais.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho Fiscal
  299. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  300. Número ou marcador, página 7: a) Examinar a escrita e documentação da DHD sempre que julgue conveniente;
  301. Número ou marcador, página 7: b) Emitir perecer sobre o balanço anual e contas de exercício e orçamentos;
  302. Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a administração, nos termos do regulamento geral da DHD;
  303. Número ou marcador, página 7: d) Verificar o cumprimento dos estudos, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e legislação aplicável;
  304. Número ou marcador, página 7: e) Controlar regulamento e conservação do património da DHD;
  305. Número ou marcador, página 7: f) Fiscalizar as actividades da DHD, particularmente no âmbito financeiro;
  306. Número ou marcador, página 7: g) Assistir os trabalhos desenvolvidos durante eventuais processos de auditório;
  307. Número ou marcador, página 7: h) Fazer-se represente nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto.
  308. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, uma vez por ano.
  309. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente, por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido de Conselho de Direcção.
  310. Número ou marcador, página 7: Três) O regulamento geral interno da DHD estipulará as demais normais necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 7: Direcção
  313. Número ou marcador, página 7: Um) O directir executivo será controlado pelo Conselho de Direcção podendo ou não ser um membro da DHD, mas, sendo para todos os efeitos empregado da mesma;
  314. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao director executivo:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Criar e organizar os serviços da DHD e controlar o pessoal, a administração necessária a actividade da mesma;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores da DHD;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Praticar os actos de gestão corrente da DHD que a lei e os presentes estatutos não reservem para os outros órgãos sociais;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Propor ao Conselho de Direcção a contratação de pessoas para assumir cargos de direcção para o bom funcionamento da DHD e pessoal técnico permanente;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Praticar os actos de que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal;
  320. Número ou marcador, página 7: f) As funções de directir executivo podem ser exercidas pelo presidente ou vice-presidente do Conselho de Direcção.
  321. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da representação da DHD
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Um) A DHD fica obrigada:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do director executivo, do presidente do Conselho de Direcção ou do seu vice-presidente;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura do director executivos devendo o Conselho de Direcção delegar poderes para o respectivo acto;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos dos respectivos mandatos.
  326. Número ou marcador, página 7: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo da DHD ou por funcionários qualificados para tal.
  327. Número ou marcador, página 7: Três) As contas bancárias da DHD serão movimentadas pelo director executivo podendo conter a assinatura de um dos vogais do Conselho de Direcção que assumirá as funções de tesoureiro.
  328. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Da extinção da DHD
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  330. Número ou marcador, página 7: Um) A DHD extingue-se por acordo de no mínimo setenta e cinco porcento dos membros e demais casos previstos na lei.
  331. Texto do artigo, página 7: Dois Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património.
  332. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGOS TRIGÉSIMO
  334. Texto do artigo, página 7: Os direitos e deveres especiais dos membros dos corpos sociais da DHD, as condições e requisitos de elegibilidades dos membros dos corpos sociais e as regras para as eleições dos mesmos, bem como as regras a observar ao preenchimento de vagas verificadas nos corpos sociais da DHD durante o mandato serão fixados no regulamento geral interno.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 7: Disposições transitórias
  337. Número ou marcador, página 7: Um) A primeira sessão da Assembleia Geral realiza-se no prazo de três meses contados a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  338. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros fundadores escolherão, de entre si, aquele que presidirá a mesa da primeira sessão da Assembleia Geral, enquanto a mesma não for eleita de acordo com o estipulado nos presentes estatutos.
  339. Número ou marcador, página 7: Três) A primeira sessão da Assembleia Geral elegerá os órgãos sociais nos termos dos presentes estatutos. No entanto, cada proposta para a primeira composição dos órgãos sociais deverá ser subscrita por, pelo menos, cinco membros fundadores.
  340. Texto do artigo, página 7: Associação Okhaviheriua Orera
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  343. Texto do artigo, página 7: Denominação, natureza e sede
  344. Texto do artigo, página 7: Associação Okhaviheriua Orera é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Meitor-sede, regulado de Meitor, localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  346. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos
  348. Texto do artigo, página 8: os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  349. Número ou marcador, página 8: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  350. Número ou marcador, página 8: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  351. Número ou marcador, página 8: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  352. Número ou marcador, página 8: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  353. Número ou marcador, página 8: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  354. Número ou marcador, página 8: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  355. Número ou marcador, página 8: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  356. Número ou marcador, página 8: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  357. Número ou marcador, página 8: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  358. Número ou marcador, página 8: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  359. Número ou marcador, página 8: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  360. Número ou marcador, página 8: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
  361. Número ou marcador, página 8: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  362. Número ou marcador, página 8: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  363. Número ou marcador, página 8: n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  365. Texto do artigo, página 8: Duração
  366. Texto do artigo, página 8: A Associação Okhaviheriua Orera é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  367. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  369. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  370. Número ou marcador, página 8: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; b)Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  373. Número ou marcador, página 8: Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Meitor-sede, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Meitor-sede.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  375. Texto do artigo, página 8: (Condições de adesão)
  376. Número ou marcador, página 8: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Meitor-sede há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos;
  377. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  378. Número ou marcador, página 8: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  380. Texto do artigo, página 8: Intrasmissibilidade da qualidade de membro
  381. Texto do artigo, página 8: A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  382. Texto do artigo, página 8: Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  383. Texto do artigo, página 8: Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  384. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  386. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  387. Texto do artigo, página 8: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  389. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  390. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  392. Texto do artigo, página 8: (Mandato dos titulares)
  393. Texto do artigo, página 8: Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  394. Texto do artigo, página 8: A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  395. Texto do artigo, página 8: No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  396. Texto do artigo, página 8: Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  398. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  399. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  400. Texto do artigo, página 8: O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
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