III SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 18/2014

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Número ou marcador · p. 35 Três) A administração pode deliberar a abertura e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios de representação ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto a comercialização de licenças, desenvolvimento, implementação do software e prestação de serviços de consultoria e assistência técnica e informática.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de consultoria técnica, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social da sociedade, a realizar integralmente em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por uma quota no montante de setenta mil meticais, representativa de setenta por cento do capital social pertencente ao sócio MC Consulting, Limitada, quota no montante de vinte mil meticais, representativa de vinte por cento do capital social pertencente a João Daniel Narciso Rodrigues Leitão e uma quota no montante de dez mil meticais, representativa de dez por cento do capital social pertencente a Miguel Ribeiro Arala Chaves.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As quotas dos sócios só poderão ser oneradas, no seu todo ou parte, mediante deliberação prévia da assembleia geral da sociedade na qual se consinta a realização do acto de oneração pretendido. Para este efeito,
Texto do artigo · p. 36 o sócio interessado em onerar a sua quota deverá notificar previamente a sociedade sobre os termos em que o pretende fazer, sendo esta informação disponibilizada ao restante sócio aquando da realização da assembleia geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) É livre a cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Nos casos não previstos no número anterior, a cessão total ou parcial de quotas a terceiros só poderá efectuar-se com prévio consentimento escrito da sociedade. Em tais casos, a sociedade, em primeiro lugar, e o restante sócio, em segundo lugar, gozam de direito de preferência. Caso mais do que um sócio exerça o seu direito de preferência, a quota será rateada na proporção da participação social de cada um.
Número ou marcador · p. 36 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sua intenção à sociedade e ao(s) restante(s) sócios (s) por meio de carta registada, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e o modo de pagamento. Se existirem propostas escritas
Texto do artigo · p. 36 apresentadas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A sociedade deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da referida carta registada, através de comunicação escrita ao cedente.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência nos termos do artigo anterior número quatro, o sócio não cedente poderá faze-lo no prazo de trinta dias a contar da data de recepção por este de comunicação escrita da sociedade, declarando que não exerce o seu direito de preferência. No mesmo prazo, a sociedade deverá pronunciar-se, por comunicação escrita endereçada ao cedente e ao(s) restante(s) sócio(s), sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta, e em caso de negativo, os fundamentos da recusa.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Durante aqueles períodos sucessivos de trinta dias cada o cedente não poderá desistir da sua oferta ao(s) restante(s) sócio(s), ainda que o potencial cessionário venha a perder interesse na aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Caso a sociedade e o(s) sócio(s) não exercem o seu direito de preferência e a sociedade não manifeste por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no artigo anterior número cinco, a cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir a quota em causa ao potencial cessionário, por um preço não inferior e em condições não mais favoráveis do que as constantes da citada carta.
Número ou marcador · p. 36 Oito) Decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo anterior número sete sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pela sociedade e pelo (s) sócio (s) deixa de produzir efeitos, devendo a cedente reiniciar os procedimentos dos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 36 Um) É permitido à sociedade, em reunião da assembleia geral especialmente convocada para o efeito, deliberar amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos de:
Número ou marcador · p. 36 a) Liquidação, falência, insolvência, ou interdição de qualquer sócio:
Número ou marcador · p. 36 b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, risco de alienação judicial ou ainda, a ocorrência de qualquer outro motivo que retire a quota da disponibilidade do seu titular, excepto se resultar de uma deliberação dos sócios adoptada nos termos do artigo quarto barra três;
Número ou marcador · p. 36 c) Violação pelo sócio cedente do disposto no artigo quinto;
Número ou marcador · p. 36 d) Acordo entre a sociedade e o sócio;
Número ou marcador · p. 36 e) Condenação do sócio ou de representantes seus em acção interposta pela sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Salvo acordo em contrário dos sócios, a forma, prazo e contrapartida da amortização de quota serão efectuados nos termos previstos nos artigos duzentos e cinquenta e oito e duzentos e cinquenta e nove e seguintes da lei das sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 36 Três) A amortização não prejudica o direito do sócio titular da quota amortizada, aos dividendos já distribuídos e ao reembolso de prestações suplementares ou suprimentos, nos termos definidos nas respectivas deliberações e/ou contratos celebrados para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 36 Um) Sem prejuízo do disposto na lei das sociedades comerciais, são causas de exclusão de sócio, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 36 a) Exercício directo ou indirecto, de actividade concorrente à da sociedade na MC Technologies, Limitada, excepto nos casos em que for expressamente autorizado por esta ou, independentemente de autorização, for conhecido por todos os sócios na data de constituição da sociedade ou da aquisição da (s) quota (s) pelo respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 36 b) A divulgação ou utilização de informações de natureza confidencial, ainda que não obtidas na qualidade de sócio, que causem prejuízo serio à sociedade e/ou aos restantes sócios;
Número ou marcador · p. 36 c) O incumprimento reiterado deste estatuto.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para efeitos do artigo sétimo barra primeiro, alínea a), o exercício de uma actividade concorrente inclui a titularidade de uma participação social, a participação na administração de outra sociedade,
Texto do artigo · p. 36 o estabelecimento de qualquer forma de parceria ou colaboração, directamente ou por interposta pessoa, noutra sociedade, consórcio ou agrupamento complementar de empresas de desenvolvam, no território nacional ou estrangeiro, actividade materialmente compreendida no objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em caso de exclusão, o sócio excluído terá direito a receber, como contrapartida, o valor nominal da sua quota e as quantias de que seja credor, nomeadamente a título de prestações suplementares e suprimentos, nos termos definidos nas respectivas deliberações e/ou contratos celebrados para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral, constituída pelos sócios, é convocada pela administração ou por qualquer um dos sócios, mediante convocatória
Texto do artigo · p. 37 expedida, por qualquer meio que permita a prova da sua recepção, para a morada prevista ou notificada à sociedade nos termos do artigo decimo quarto, com uma antecedência de quinze dias relativamente à data da reunião, com indicação expressa da respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os sócios poderão conferir poderes representativos a qualquer pessoa singular, mediante simples carta mandato, dirigida ao presidente da assembleia geral, onde se indique a duração e o âmbito dos poderes que lhe são conferidos para os representarem em qualquer reunião assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração e representação da sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele, compete a um administrador eleito neste contrato ou posteriormente em reunião da assembleia geral, cujos mandatos terão a duração de três anos, podendo ser reeleitos, sucessivamente, por mandatos com uma duração igual ou com aquela que vier a ser deliberada.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A administração pode nomear mandatários ou procuradores da sociedade, conferindo-lhes os poderes necessários à prática de determinados actos ou categorias de netos, fixando o âmbito e duração do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador Marco Joel Silva Almeida ou pela assinatura de um procurador no âmbito dos poderes constantes da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Do exercício
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Exercício)
Texto do artigo · p. 37 O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Contas de exercício)
Número ou marcador · p. 37 Um) O relatório anual de gestão e as contas do exercício anual da sociedade serão preparados pela administração e submetidos à aprovação da assembleia geral que ocorra nos termos previstos na lei das sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante pedido fundamentado de qualquer dos sócios e a expensas da sociedade, as contas do exercício podem ser sujeitas a uma auditoria independente, realizada por empresa de reconhecida reputação, tendo cada um dos sócios direito a reunir-se com os auditores contratados, em privado, para revisão de todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 37 Um) Para além dos casos previstos na lei, a sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios, em reunião da assembleia geral especificamente convocada para o efeito aprovada por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património social será efectuada por uma comissão de liquidatários que será constituída pelos gerentes em exercício à data da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 37 Três) A remuneração dos liquidatários é fixada na deliberação dos sócios que delibere sobre a dissolução e a liquidação da sociedade e constituiu em encargo desta.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) sócios podem deliberar, por unanimidade, que bens resultantes da liquidação sejam distribuídos, em espécie, pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Notificações)
Número ou marcador · p. 37 Um) Salvo estipulação diversa deste estatuto, todas as notificações entre sociedades e os sócios, e entre estes últimos, devem ser efectuadas para os endereços seguintes, à atenção das pessoas referidas
Texto do artigo · p. 37 Para a sociedade:
Número ou marcador · p. 37 a) Avenida Marginal quatro mil cento e cinquenta e nove, sala seis Maputo;
Número ou marcador · p. 37 b) Para o sócio Marco Joel Silva Almeida;
Número ou marcador · p. 37 c) Avenida Marginal quatro mil cento e cinquenta e nove, sala seis Maputo;
Número ou marcador · p. 37 d) À atenção de Marco Joel Silva Almeida;
Número ou marcador · p. 37 e) Para o sócio João Daniel Narciso Leitão Rodrigues;
Número ou marcador · p. 37 f) Avenida Marginal quatro mil cento e cinquenta e nove, sala seis Maputo;
Número ou marcador · p. 37 g) À atenção de João Daniel Leitão Narciso Rodrigues;
Número ou marcador · p. 37 h) Para o sócio Miguel Ribeiro Arala Chaves;
Número ou marcador · p. 37 i) Avenida Marginal quatro mil cento e cinquenta e nove, sala seis Maputo;
Número ou marcador · p. 37 j) À atenção de Miguel Ribeiro Arala Chaves.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade e os sócios poderão, a qualquer momento, alterar a informação referida no anterior número um sem que tal seja considerado uma alteração ao estatuto, notificando, para o efeito, o outro sócio e a sociedade, por qualquer meio que permita a prova da sua recepção.
Número ou marcador · p. 37 Três) Qualquer novo sócio que suceda, no todo ou em parte, a qualquer sócio fundador, nas respectivas quotas, deve, no prazo de oito dias a contar da outorga da respectiva escritura de cessão de quotas, notificar a sociedade e os demais sócios do seu endereço e da identidade da pessoa de contacto, para efeitos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Nomeação administração )
Texto do artigo · p. 37 Fica, desde já, nomeado administrador Marco Joel Silva Almeida portador do DIRE n.º 11PT00032020, NUIT 102520068 residente na Rua dos Desportistas número oitocentos e trinta e três décimo quinto, na cidade de Maputo em representação da MC Consulting, Limitada.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Maputo, quatro de Dezembro de dois
Texto do artigo · p. 37 e treze. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Sena Building, S.A.
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo do conservador MA. Macassute lenço, mestrado em Ciências Jurídicas e conservador superior, registada sob o n.º 100408503, uma sociedade anónima denominada Sena Building, S.A., que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adopta a denominação social de Sena Serviços, S.A.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade tem a sua sede em Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, sucursais, delegações, agências ou quasiquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 37 i) Construção civil e empreidatas; ii) Comercialização de equipamentos e material de construção;
Texto do artigo · p. 38 iii) Importação e exportação; iv) Estudos, análises, concepção e implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 38 v) Consultória e assessoria ; vi) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial permitida por lei; vii) Mediante prévia deliberação do conselho de administração, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por leio especial e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, correspondentes a vinte mil acções de valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da assembleia geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
Número ou marcador · p. 38 Três) As acções emitidas pela sociedade poderão revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as esciturais reciprocamente reconvertíveis.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social de acordo com as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Os aumentos de capital são realizados ou pela incorporação de resultados transitados e não distribuídos que correspondam a determinada percentagem dos lucros apurados da sociedade, depois de liquidados todos os impostos ou por suprimentos conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 Os órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de cinco anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Texto do artigo · p. 38 Da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para sociedade como para os accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e sua convocação é feita pelo presidente da Assembleia Geral, por meio de carta registada com aviso de recepção, com antecedência miníma de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 38 Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto. Neste caso, exceptuamse as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja a reunião deve ser previamente convocada nos termos estaturiamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A Assembleia Geral é presidida pelo accionista por ela designada ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do designado, o presidente da assembleia é nomeado adoc pelos accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Só os accionistas podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os accionistas que sejam pessoas colectivas, farse-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 38 Sete) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidademente representados os accionistas todos e em segunda convocação, seja qual for o número dos accionistas presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 38 Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Conselho de administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, e com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral, é exercida por um ou mais administradores eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o seu presidente.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade, em todos os seus actos e contratos, obriga-se pela intervenção e assinatura de um dos administradores se não dos dois.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Em caso de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou mandatário no âmbito de respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A Assembleia Geral e os administradores acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a Assembleia Geral como os administradores podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da Assembleia Geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes; legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 38 Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um Conselho Executivo, presidido pou um director-geral, eventualmente assistido por outros directores adjuntos, sendo todos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Cabe ao Conselho de Administração fixar as atribuições do Conselho Executivo e do seu director-geral.
Texto do artigo · p. 38 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 38 A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e dois suplentes. A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente de entre os membros afectivos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 38 Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, sempre que ela deles venha a carecer, com ou sem juros e nas demais condições a deliberar conjuntamente com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Lucros de exercício)
Texto do artigo · p. 38 Os lucros apurados no final de cada exercício terão o destino que for deliberado em Assembleia Geral, em consonância com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolucão)
Número ou marcador · p. 38 Um) No caso de dissolução da sociedade e salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os administradores, que procederão à liquidação e partilha conforme tiveram sido convencionados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais accionistas, não podem estes recorrer à instâncias judicial sem que
Texto do artigo · p. 39 previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral e posteriormente a mediação, conciliação ou arbitragem.
Número ou marcador · p. 39 Três) Igual procedimento é adoptado antes de qualquer accionista requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Legislação)
Texto do artigo · p. 39 Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Nampula, oito de Novembro de dois mil e treze. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
Texto do artigo · p. 39 Sena Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Novembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo do conservador MA. Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, registada sob o n.º 100408503, uma sociedade anónima denominada Sena Serviços, S.A., que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade adopta a denominação socialde Sena Serviços, S.A.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade tem a sua sede em Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, sucursais, delegações, agências ou quasiquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 39 i) Exploração de touros de madeira; ii) Comercialização de madeira; iii) Comercialização de produtos e insumos agrícolas e pecuários; iv) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 39 v) Estudos, análises, concepção e implementação de projectos; vi) Consultória e assessoria; vii) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial permitida por lei.
Texto do artigo · p. 39 viii) Mediante prévia deliberação do conselho de administração, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por leio especial e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondentes a vinte mil acções de valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da assembleia geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
Número ou marcador · p. 39 Três) As acções emitidas pela sociedade poderão revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as esciturais reciprocamente reconvertíveis.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social de acordo com as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Os aumentos de capital são realizados ou pela incorporação de resultados transitados e não distribuídos que correspondam a deteminada percentagem dos lucros apurados da sociedade, depois de liquidados todos os impostos ou por suprimentos conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 Os órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de cinco anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Texto do artigo · p. 39 Da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para sociedade como para os accionistas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e sua convocação é feita pelo presidente da Assembleia Geral, por meio de carta registada com aviso de recepção, com antecedência miníma de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 39 Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas
Texto do artigo · p. 39 fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto. Neste caso, exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja a reunião deve ser previamente convocada nos termos estaturiamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A Assembleia Geral é presidida pelo accionista por ela designada ou por qualquer representante seu. Em acaso de ausência do designado, o presidente da assembleia é nomeado adoc pelo accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Só os accionistas podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto as delibrerções que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os accionistas que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 39 Sete) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidadmente representados os accionistas todos e em segunda convocação, seja qual for o numero dos accionistas presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 39 Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Conselho de administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, e com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral, é exercida por um ou mais administradores eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o seu presidente.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade, em todos os seus actos e contratos, obriga-se pela intervenção e assinatura de um dos administardores se não dos dois.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Em caso de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou mandatário no âmbito de respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A Assembleia Geral e os administradores acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a Assembleia Geral como os administradores podem revoga-los a todo o
Texto do artigo · p. 40 tempo, estes últimos sem autorização prévia da Assembleia Geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes; legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 40 Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um Conselho Executivo, presidido pou um director-geral, eventualmente assistido por outros directores adjuntos, sendo todos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Cabe ao Conselho de Administração fixar as atribuições do Conselho Executivo e do seu director-geral.
Texto do artigo · p. 40 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 40 A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais
Texto do artigo · p. 40 de contas e dois suplentes. A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente de entre os membros afectivos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 40 Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, sempre que ela deles venha a carecer, com ou sem juros e nas demais condições a deliberar conjuantamente com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Lucros de exercício)
Texto do artigo · p. 40 Os lucros apurados no final de cada exercício terão o destino que for deliberado em Assembleia Geral, em consonância com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 40 Um) No caso de dissolução da sociedade e salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os administradores, que procederão à liquidação e partilha conforme tiveram sido convencionados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais accionistas, não podem estes recorrer à instâncias judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral e posteriormente a mediação, conciliação ou arbitragem.
Número ou marcador · p. 40 Três) Igual procedimento é adoptado antes de qualquer accionista requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Legislação)
Texto do artigo · p. 40 Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 40 Nampula, doze de Novembro de dois mil e treze. — O Conservador, MA. MAcassute Lenço.
Texto do artigo · p. 40 Grupo Escorpião, Limitada
Texto do artigo · p. 40 RECTIFICAÇÃO
Texto do artigo · p. 40 Por ter saído inexacta a denominação acima referida, publicada no Boletim da República, suplemento, n.º 98, 3.ª série, de 9 de Dezembro de 2013, rectifica-se que onde se lê: «Grupo de Escorpião, Limitada», deverá ler-se: «Grupo Escorpião, Limitada».
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Parágrafo · p. 41 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 41 — As três séries por ano ............................... 10.000,00MT — As três séries por semestre ......................... 5.000,00MT
Parágrafo · p. 41 Preço da assinatura anual: Séries
Lista · p. 41 I ...................................................................... 5.000,00MT II ..................................................................... 2.500,00MT III .................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
Parágrafo · p. 41 I ....................................................................... 2.500,00MT II ...................................................................... 1.250,00MT III ...................................................................... 1.250,00MT
Texto lido por imagem · p. 41 INM
Título de secção · p. 41 Delegações:
Parágrafo · p. 41 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 41 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Parágrafo · p. 41 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004,
Parágrafo · p. 41 Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Brevemente em Pemba.
Parágrafo · p. 41 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 42 Preço — 73,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: Três) A administração pode deliberar a abertura e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios de representação ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  2. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  4. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto a comercialização de licenças, desenvolvimento, implementação do software e prestação de serviços de consultoria e assistência técnica e informática.
  5. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de consultoria técnica, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  6. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social
  7. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 36: (Capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos)
  9. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social da sociedade, a realizar integralmente em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por uma quota no montante de setenta mil meticais, representativa de setenta por cento do capital social pertencente ao sócio MC Consulting, Limitada, quota no montante de vinte mil meticais, representativa de vinte por cento do capital social pertencente a João Daniel Narciso Rodrigues Leitão e uma quota no montante de dez mil meticais, representativa de dez por cento do capital social pertencente a Miguel Ribeiro Arala Chaves.
  10. Número ou marcador, página 36: Dois) As quotas dos sócios só poderão ser oneradas, no seu todo ou parte, mediante deliberação prévia da assembleia geral da sociedade na qual se consinta a realização do acto de oneração pretendido. Para este efeito,
  11. Texto do artigo, página 36: o sócio interessado em onerar a sua quota deverá notificar previamente a sociedade sobre os termos em que o pretende fazer, sendo esta informação disponibilizada ao restante sócio aquando da realização da assembleia geral convocada para o efeito.
  12. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 36: (Cessão de quotas)
  14. Número ou marcador, página 36: Um) É livre a cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios.
  15. Número ou marcador, página 36: Dois) Nos casos não previstos no número anterior, a cessão total ou parcial de quotas a terceiros só poderá efectuar-se com prévio consentimento escrito da sociedade. Em tais casos, a sociedade, em primeiro lugar, e o restante sócio, em segundo lugar, gozam de direito de preferência. Caso mais do que um sócio exerça o seu direito de preferência, a quota será rateada na proporção da participação social de cada um.
  16. Número ou marcador, página 36: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sua intenção à sociedade e ao(s) restante(s) sócios (s) por meio de carta registada, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e o modo de pagamento. Se existirem propostas escritas
  17. Texto do artigo, página 36: apresentadas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  18. Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da referida carta registada, através de comunicação escrita ao cedente.
  19. Número ou marcador, página 36: Cinco) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência nos termos do artigo anterior número quatro, o sócio não cedente poderá faze-lo no prazo de trinta dias a contar da data de recepção por este de comunicação escrita da sociedade, declarando que não exerce o seu direito de preferência. No mesmo prazo, a sociedade deverá pronunciar-se, por comunicação escrita endereçada ao cedente e ao(s) restante(s) sócio(s), sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta, e em caso de negativo, os fundamentos da recusa.
  20. Número ou marcador, página 36: Seis) Durante aqueles períodos sucessivos de trinta dias cada o cedente não poderá desistir da sua oferta ao(s) restante(s) sócio(s), ainda que o potencial cessionário venha a perder interesse na aquisição da quota.
  21. Número ou marcador, página 36: Sete) Caso a sociedade e o(s) sócio(s) não exercem o seu direito de preferência e a sociedade não manifeste por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no artigo anterior número cinco, a cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir a quota em causa ao potencial cessionário, por um preço não inferior e em condições não mais favoráveis do que as constantes da citada carta.
  22. Número ou marcador, página 36: Oito) Decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo anterior número sete sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pela sociedade e pelo (s) sócio (s) deixa de produzir efeitos, devendo a cedente reiniciar os procedimentos dos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
  23. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  24. Número ou marcador, página 36: Um) É permitido à sociedade, em reunião da assembleia geral especialmente convocada para o efeito, deliberar amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos de:
  25. Número ou marcador, página 36: a) Liquidação, falência, insolvência, ou interdição de qualquer sócio:
  26. Número ou marcador, página 36: b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, risco de alienação judicial ou ainda, a ocorrência de qualquer outro motivo que retire a quota da disponibilidade do seu titular, excepto se resultar de uma deliberação dos sócios adoptada nos termos do artigo quarto barra três;
  27. Número ou marcador, página 36: c) Violação pelo sócio cedente do disposto no artigo quinto;
  28. Número ou marcador, página 36: d) Acordo entre a sociedade e o sócio;
  29. Número ou marcador, página 36: e) Condenação do sócio ou de representantes seus em acção interposta pela sociedade.
  30. Número ou marcador, página 36: Dois) Salvo acordo em contrário dos sócios, a forma, prazo e contrapartida da amortização de quota serão efectuados nos termos previstos nos artigos duzentos e cinquenta e oito e duzentos e cinquenta e nove e seguintes da lei das sociedades comerciais.
  31. Número ou marcador, página 36: Três) A amortização não prejudica o direito do sócio titular da quota amortizada, aos dividendos já distribuídos e ao reembolso de prestações suplementares ou suprimentos, nos termos definidos nas respectivas deliberações e/ou contratos celebrados para o efeito.
  32. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 36: (Exclusão de sócios)
  34. Número ou marcador, página 36: Um) Sem prejuízo do disposto na lei das sociedades comerciais, são causas de exclusão de sócio, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos:
  35. Número ou marcador, página 36: a) Exercício directo ou indirecto, de actividade concorrente à da sociedade na MC Technologies, Limitada, excepto nos casos em que for expressamente autorizado por esta ou, independentemente de autorização, for conhecido por todos os sócios na data de constituição da sociedade ou da aquisição da (s) quota (s) pelo respectivo sócio;
  36. Número ou marcador, página 36: b) A divulgação ou utilização de informações de natureza confidencial, ainda que não obtidas na qualidade de sócio, que causem prejuízo serio à sociedade e/ou aos restantes sócios;
  37. Número ou marcador, página 36: c) O incumprimento reiterado deste estatuto.
  38. Número ou marcador, página 36: Dois) Para efeitos do artigo sétimo barra primeiro, alínea a), o exercício de uma actividade concorrente inclui a titularidade de uma participação social, a participação na administração de outra sociedade,
  39. Texto do artigo, página 36: o estabelecimento de qualquer forma de parceria ou colaboração, directamente ou por interposta pessoa, noutra sociedade, consórcio ou agrupamento complementar de empresas de desenvolvam, no território nacional ou estrangeiro, actividade materialmente compreendida no objecto social da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 36: Três) Em caso de exclusão, o sócio excluído terá direito a receber, como contrapartida, o valor nominal da sua quota e as quantias de que seja credor, nomeadamente a título de prestações suplementares e suprimentos, nos termos definidos nas respectivas deliberações e/ou contratos celebrados para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral, constituída pelos sócios, é convocada pela administração ou por qualquer um dos sócios, mediante convocatória
  45. Texto do artigo, página 37: expedida, por qualquer meio que permita a prova da sua recepção, para a morada prevista ou notificada à sociedade nos termos do artigo decimo quarto, com uma antecedência de quinze dias relativamente à data da reunião, com indicação expressa da respectiva ordem de trabalhos.
  46. Número ou marcador, página 37: Dois) Os sócios poderão conferir poderes representativos a qualquer pessoa singular, mediante simples carta mandato, dirigida ao presidente da assembleia geral, onde se indique a duração e o âmbito dos poderes que lhe são conferidos para os representarem em qualquer reunião assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 37: (Administração)
  49. Número ou marcador, página 37: Um) A administração e representação da sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele, compete a um administrador eleito neste contrato ou posteriormente em reunião da assembleia geral, cujos mandatos terão a duração de três anos, podendo ser reeleitos, sucessivamente, por mandatos com uma duração igual ou com aquela que vier a ser deliberada.
  50. Número ou marcador, página 37: Dois) A administração pode nomear mandatários ou procuradores da sociedade, conferindo-lhes os poderes necessários à prática de determinados actos ou categorias de netos, fixando o âmbito e duração do respectivo mandato.
  51. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 37: (Forma de obrigar)
  53. Texto do artigo, página 37: A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador Marco Joel Silva Almeida ou pela assinatura de um procurador no âmbito dos poderes constantes da respectiva procuração.
  54. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Do exercício
  55. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 37: (Exercício)
  57. Texto do artigo, página 37: O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 37: (Contas de exercício)
  60. Número ou marcador, página 37: Um) O relatório anual de gestão e as contas do exercício anual da sociedade serão preparados pela administração e submetidos à aprovação da assembleia geral que ocorra nos termos previstos na lei das sociedades comerciais.
  61. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante pedido fundamentado de qualquer dos sócios e a expensas da sociedade, as contas do exercício podem ser sujeitas a uma auditoria independente, realizada por empresa de reconhecida reputação, tendo cada um dos sócios direito a reunir-se com os auditores contratados, em privado, para revisão de todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
  62. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  63. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 37: (Dissolução e liquidação)
  65. Número ou marcador, página 37: Um) Para além dos casos previstos na lei, a sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios, em reunião da assembleia geral especificamente convocada para o efeito aprovada por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social.
  66. Número ou marcador, página 37: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património social será efectuada por uma comissão de liquidatários que será constituída pelos gerentes em exercício à data da respectiva deliberação.
  67. Número ou marcador, página 37: Três) A remuneração dos liquidatários é fixada na deliberação dos sócios que delibere sobre a dissolução e a liquidação da sociedade e constituiu em encargo desta.
  68. Número ou marcador, página 37: Quatro) sócios podem deliberar, por unanimidade, que bens resultantes da liquidação sejam distribuídos, em espécie, pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  69. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  70. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 37: (Notificações)
  72. Número ou marcador, página 37: Um) Salvo estipulação diversa deste estatuto, todas as notificações entre sociedades e os sócios, e entre estes últimos, devem ser efectuadas para os endereços seguintes, à atenção das pessoas referidas
  73. Texto do artigo, página 37: Para a sociedade:
  74. Número ou marcador, página 37: a) Avenida Marginal quatro mil cento e cinquenta e nove, sala seis Maputo;
  75. Número ou marcador, página 37: b) Para o sócio Marco Joel Silva Almeida;
  76. Número ou marcador, página 37: c) Avenida Marginal quatro mil cento e cinquenta e nove, sala seis Maputo;
  77. Número ou marcador, página 37: d) À atenção de Marco Joel Silva Almeida;
  78. Número ou marcador, página 37: e) Para o sócio João Daniel Narciso Leitão Rodrigues;
  79. Número ou marcador, página 37: f) Avenida Marginal quatro mil cento e cinquenta e nove, sala seis Maputo;
  80. Número ou marcador, página 37: g) À atenção de João Daniel Leitão Narciso Rodrigues;
  81. Número ou marcador, página 37: h) Para o sócio Miguel Ribeiro Arala Chaves;
  82. Número ou marcador, página 37: i) Avenida Marginal quatro mil cento e cinquenta e nove, sala seis Maputo;
  83. Número ou marcador, página 37: j) À atenção de Miguel Ribeiro Arala Chaves.
  84. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade e os sócios poderão, a qualquer momento, alterar a informação referida no anterior número um sem que tal seja considerado uma alteração ao estatuto, notificando, para o efeito, o outro sócio e a sociedade, por qualquer meio que permita a prova da sua recepção.
  85. Número ou marcador, página 37: Três) Qualquer novo sócio que suceda, no todo ou em parte, a qualquer sócio fundador, nas respectivas quotas, deve, no prazo de oito dias a contar da outorga da respectiva escritura de cessão de quotas, notificar a sociedade e os demais sócios do seu endereço e da identidade da pessoa de contacto, para efeitos do presente artigo.
  86. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
  87. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 37: (Nomeação administração )
  89. Texto do artigo, página 37: Fica, desde já, nomeado administrador Marco Joel Silva Almeida portador do DIRE n.º 11PT00032020, NUIT 102520068 residente na Rua dos Desportistas número oitocentos e trinta e três décimo quinto, na cidade de Maputo em representação da MC Consulting, Limitada.
  90. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Maputo, quatro de Dezembro de dois
  91. Texto do artigo, página 37: e treze. — A Notária, Ilegível.
  92. Texto do artigo, página 37: Sena Building, S.A.
  93. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo do conservador MA. Macassute lenço, mestrado em Ciências Jurídicas e conservador superior, registada sob o n.º 100408503, uma sociedade anónima denominada Sena Building, S.A., que se rege pelos artigos seguintes:
  94. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 37: (Denominação, sede e duração)
  96. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação social de Sena Serviços, S.A.
  97. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos demais legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade tem a sua sede em Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, sucursais, delegações, agências ou quasiquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  99. Número ou marcador, página 37: Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  100. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  102. Texto do artigo, página 37: A sociedade tem como objecto:
  103. Número ou marcador, página 37: i) Construção civil e empreidatas; ii) Comercialização de equipamentos e material de construção;
  104. Texto do artigo, página 38: iii) Importação e exportação; iv) Estudos, análises, concepção e implementação de projectos;
  105. Número ou marcador, página 38: v) Consultória e assessoria ; vi) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial permitida por lei; vii) Mediante prévia deliberação do conselho de administração, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por leio especial e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  106. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 38: (Capital social e acções)
  108. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, correspondentes a vinte mil acções de valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  109. Número ou marcador, página 38: Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da assembleia geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
  110. Número ou marcador, página 38: Três) As acções emitidas pela sociedade poderão revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as esciturais reciprocamente reconvertíveis.
  111. Número ou marcador, página 38: Quatro) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social de acordo com as formalidades estabelecidas por lei.
  112. Número ou marcador, página 38: Cinco) Os aumentos de capital são realizados ou pela incorporação de resultados transitados e não distribuídos que correspondam a determinada percentagem dos lucros apurados da sociedade, depois de liquidados todos os impostos ou por suprimentos conforme deliberação da assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  115. Texto do artigo, página 38: Os órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de cinco anos, podendo ser reeleitos por igual período.
  116. Texto do artigo, página 38: Da Assembleia Geral:
  117. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para sociedade como para os accionistas.
  118. Número ou marcador, página 38: Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e sua convocação é feita pelo presidente da Assembleia Geral, por meio de carta registada com aviso de recepção, com antecedência miníma de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  119. Número ou marcador, página 38: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto. Neste caso, exceptuamse as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja a reunião deve ser previamente convocada nos termos estaturiamente estabelecidos.
  120. Número ou marcador, página 38: Quatro) A Assembleia Geral é presidida pelo accionista por ela designada ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do designado, o presidente da assembleia é nomeado adoc pelos accionistas presentes.
  121. Número ou marcador, página 38: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  122. Número ou marcador, página 38: Seis) Só os accionistas podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os accionistas que sejam pessoas colectivas, farse-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
  123. Número ou marcador, página 38: Sete) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidademente representados os accionistas todos e em segunda convocação, seja qual for o número dos accionistas presentes e independentemente do capital que representam.
  124. Número ou marcador, página 38: Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  125. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 38: (Conselho de administração da sociedade)
  127. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, e com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral, é exercida por um ou mais administradores eleitos em Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o seu presidente.
  129. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade, em todos os seus actos e contratos, obriga-se pela intervenção e assinatura de um dos administradores se não dos dois.
  130. Número ou marcador, página 38: Quatro) Em caso de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou mandatário no âmbito de respectivo mandato.
  131. Número ou marcador, página 38: Cinco) A Assembleia Geral e os administradores acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a Assembleia Geral como os administradores podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da Assembleia Geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  132. Número ou marcador, página 38: Seis) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes; legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  133. Texto do artigo, página 38: Direcção-Geral
  134. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um Conselho Executivo, presidido pou um director-geral, eventualmente assistido por outros directores adjuntos, sendo todos empregados da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 38: Dois) Cabe ao Conselho de Administração fixar as atribuições do Conselho Executivo e do seu director-geral.
  136. Texto do artigo, página 38: Conselho Fiscal
  137. Texto do artigo, página 38: A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e dois suplentes. A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente de entre os membros afectivos.
  138. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 38: (Suprimentos)
  140. Texto do artigo, página 38: Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, sempre que ela deles venha a carecer, com ou sem juros e nas demais condições a deliberar conjuntamente com o Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 38: (Lucros de exercício)
  143. Texto do artigo, página 38: Os lucros apurados no final de cada exercício terão o destino que for deliberado em Assembleia Geral, em consonância com as disposições legais aplicáveis.
  144. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 38: (Dissolucão)
  146. Número ou marcador, página 38: Um) No caso de dissolução da sociedade e salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os administradores, que procederão à liquidação e partilha conforme tiveram sido convencionados em Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 38: Dois) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais accionistas, não podem estes recorrer à instâncias judicial sem que
  148. Texto do artigo, página 39: previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral e posteriormente a mediação, conciliação ou arbitragem.
  149. Número ou marcador, página 39: Três) Igual procedimento é adoptado antes de qualquer accionista requerer a liquidação judicial.
  150. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 39: (Legislação)
  152. Texto do artigo, página 39: Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  153. Texto do artigo, página 39: Nampula, oito de Novembro de dois mil e treze. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
  154. Texto do artigo, página 39: Sena Serviços, S.A.
  155. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Novembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo do conservador MA. Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, registada sob o n.º 100408503, uma sociedade anónima denominada Sena Serviços, S.A., que se rege pelos artigos seguintes:
  156. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 39: (Denominação, sede e duração)
  158. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação socialde Sena Serviços, S.A.
  159. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade tem a sua sede em Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, sucursais, delegações, agências ou quasiquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  161. Número ou marcador, página 39: Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  162. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 39: (Objecto social)
  164. Texto do artigo, página 39: A sociedade tem como objecto:
  165. Número ou marcador, página 39: i) Exploração de touros de madeira; ii) Comercialização de madeira; iii) Comercialização de produtos e insumos agrícolas e pecuários; iv) Importação e exportação;
  166. Número ou marcador, página 39: v) Estudos, análises, concepção e implementação de projectos; vi) Consultória e assessoria; vii) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial permitida por lei.
  167. Texto do artigo, página 39: viii) Mediante prévia deliberação do conselho de administração, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por leio especial e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  168. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 39: (Capital social e acções)
  170. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondentes a vinte mil acções de valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  171. Número ou marcador, página 39: Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da assembleia geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
  172. Número ou marcador, página 39: Três) As acções emitidas pela sociedade poderão revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as esciturais reciprocamente reconvertíveis.
  173. Número ou marcador, página 39: Quatro) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social de acordo com as formalidades estabelecidas por lei.
  174. Número ou marcador, página 39: Cinco) Os aumentos de capital são realizados ou pela incorporação de resultados transitados e não distribuídos que correspondam a deteminada percentagem dos lucros apurados da sociedade, depois de liquidados todos os impostos ou por suprimentos conforme deliberação da assembleia geral.
  175. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  177. Texto do artigo, página 39: Os órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de cinco anos, podendo ser reeleitos por igual período.
  178. Texto do artigo, página 39: Da Assembleia Geral:
  179. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para sociedade como para os accionistas.
  180. Número ou marcador, página 39: Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e sua convocação é feita pelo presidente da Assembleia Geral, por meio de carta registada com aviso de recepção, com antecedência miníma de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  181. Número ou marcador, página 39: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas
  182. Texto do artigo, página 39: fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto. Neste caso, exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja a reunião deve ser previamente convocada nos termos estaturiamente estabelecidos.
  183. Número ou marcador, página 39: Quatro) A Assembleia Geral é presidida pelo accionista por ela designada ou por qualquer representante seu. Em acaso de ausência do designado, o presidente da assembleia é nomeado adoc pelo accionistas presentes.
  184. Número ou marcador, página 39: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  185. Número ou marcador, página 39: Seis) Só os accionistas podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto as delibrerções que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os accionistas que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
  186. Número ou marcador, página 39: Sete) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidadmente representados os accionistas todos e em segunda convocação, seja qual for o numero dos accionistas presentes e independentemente do capital que representam.
  187. Número ou marcador, página 39: Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  188. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 39: (Conselho de administração da sociedade)
  190. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, e com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral, é exercida por um ou mais administradores eleitos em Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o seu presidente.
  192. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade, em todos os seus actos e contratos, obriga-se pela intervenção e assinatura de um dos administardores se não dos dois.
  193. Número ou marcador, página 39: Quatro) Em caso de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou mandatário no âmbito de respectivo mandato.
  194. Número ou marcador, página 39: Cinco) A Assembleia Geral e os administradores acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a Assembleia Geral como os administradores podem revoga-los a todo o
  195. Texto do artigo, página 40: tempo, estes últimos sem autorização prévia da Assembleia Geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  196. Número ou marcador, página 40: Seis) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes; legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  197. Texto do artigo, página 40: Direcção-Geral
  198. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um Conselho Executivo, presidido pou um director-geral, eventualmente assistido por outros directores adjuntos, sendo todos empregados da sociedade.
  199. Número ou marcador, página 40: Dois) Cabe ao Conselho de Administração fixar as atribuições do Conselho Executivo e do seu director-geral.
  200. Texto do artigo, página 40: Conselho Fiscal
  201. Texto do artigo, página 40: A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais
  202. Texto do artigo, página 40: de contas e dois suplentes. A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente de entre os membros afectivos.
  203. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 40: (Suprimentos)
  205. Texto do artigo, página 40: Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, sempre que ela deles venha a carecer, com ou sem juros e nas demais condições a deliberar conjuantamente com o Conselho de Administração.
  206. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  207. Texto do artigo, página 40: (Lucros de exercício)
  208. Texto do artigo, página 40: Os lucros apurados no final de cada exercício terão o destino que for deliberado em Assembleia Geral, em consonância com as disposições legais aplicáveis.
  209. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 40: (Dissolução)
  211. Número ou marcador, página 40: Um) No caso de dissolução da sociedade e salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os administradores, que procederão à liquidação e partilha conforme tiveram sido convencionados em Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 40: Dois) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais accionistas, não podem estes recorrer à instâncias judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral e posteriormente a mediação, conciliação ou arbitragem.
  213. Número ou marcador, página 40: Três) Igual procedimento é adoptado antes de qualquer accionista requerer a liquidação judicial.
  214. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  215. Texto do artigo, página 40: (Legislação)
  216. Texto do artigo, página 40: Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  217. Texto do artigo, página 40: Nampula, doze de Novembro de dois mil e treze. — O Conservador, MA. MAcassute Lenço.
  218. Texto do artigo, página 40: Grupo Escorpião, Limitada
  219. Texto do artigo, página 40: RECTIFICAÇÃO
  220. Texto do artigo, página 40: Por ter saído inexacta a denominação acima referida, publicada no Boletim da República, suplemento, n.º 98, 3.ª série, de 9 de Dezembro de 2013, rectifica-se que onde se lê: «Grupo de Escorpião, Limitada», deverá ler-se: «Grupo Escorpião, Limitada».
  221. Título de secção, página 41: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  222. Título de secção, página 41: Nossos serviços:
  223. Título de secção, página 41: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  224. Título de secção, página 41: — Impressão em Off-set e Digital;
  225. Título de secção, página 41: — Encadernação e Restauração de Livros;
  226. Título de secção, página 41: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  227. Parágrafo, página 41: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  228. Parágrafo, página 41: — As três séries por ano ............................... 10.000,00MT — As três séries por semestre ......................... 5.000,00MT
  229. Parágrafo, página 41: Preço da assinatura anual: Séries
  230. Lista, página 41: I ...................................................................... 5.000,00MT II ..................................................................... 2.500,00MT III .................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
  231. Parágrafo, página 41: I ....................................................................... 2.500,00MT II ...................................................................... 1.250,00MT III ...................................................................... 1.250,00MT
  232. Texto lido por imagem, página 41: INM
  233. Título de secção, página 41: Delegações:
  234. Parágrafo, página 41: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  235. Parágrafo, página 41: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  236. Parágrafo, página 41: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004,
  237. Parágrafo, página 41: Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Brevemente em Pemba.
  238. Parágrafo, página 41: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  239. Título de secção, página 42: Preço — 73,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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