III SÉRIE — n.º 181
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 181/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: (Adminisstração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A gerência e administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assemblei geral, bem como a sua representação, cabem ao único sócio Nooruddin Sadruddin Panjwani, que desde já fica nomeado gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para vincular a sociedade em actos de mero expediente é bastante a assinatura do gerente nomeado nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 8: Três) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá em nome da sociedade:
- Número ou marcador, página 8: a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;
- Número ou marcador, página 8: b) Celebrar contratos de locação financeira;
- Número ou marcador, página 8: c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: A todo o caso omisso no presente contrato aplicar-se-ão as regras e normas em vigor no Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 17 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Ago Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
- Texto do artigo, página 8: Legais, sob NUEL 101387518, uma entidade denominada Ago Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: Nalva Elisa Alves Bucuane Ferreira Gomes, maior, casada com António Ferreira Gomes em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103991470Q, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 7 de Novembro de 2016, residente na cidade de Maputo, Moçambique, que outorga neste acto na qualidade de sócio único.
- Texto do artigo, página 8: Constitui sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação social e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A denominação social da sociedade é Ago Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada (sociedade).
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua dos Cajueiros, n.º 338, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de intermediação e consultoria, representação comercial de entidades e marcas estrangeiras em território nacional, promoção e captação de investimentos nacionais estrangeiros para a realização de empreendimentos no âmbito de arquitectura, construção e serviços conexos, importação e exportação multidisciplinar, gestão de negócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social da sociedade é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente realizado e subscrito em dinheiro, representado por uma só quota de igual valor nominal, pertencente à sócia única Nalva Elisa Alves Bucuane Ferreira Gomes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Administração)
- Texto do artigo, página 8: A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, competem individualmente à sócia Nalva Elisa Alves Bucuane Ferreira Gomes, que pode inclusive, por mandato, delegar poderes que achar convenientes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do Código Comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 17 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Alfa Agricultura – Sociedade, Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, por registo de sentença n.º 86/2020, da Primeira Secção Cível do Tribunal Judicial da Província da Zambézia, datada de trinta de Junho de dois mil e vinte, foram efectuadas alterações no pacto social da sociedade Alfa Agricultura, Limitada, Entidade Legal n.º 100490978, constituída a 9 de Agosto de 2014, com várias alterações, sendo a última por sentença acima referida, foi alterado o pacto social, que passa ter a seguinte nova disposição:
- Texto do artigo, página 8: Jan Paulus Le Grange, maior, natural da República de África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M001212200, emitido a 14 de Julho de 2014, pelos Serviços de Migração da África do Sul, residente em Nampula.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 8: Alfa Agricultura – Sociedade – Unipessoal, Limitada, com a sede em Moçambique, província de Nampula, Monapo-Sede, bairro de Nacololo, distrito de Monapo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Objecto social
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 8: a) o exercício das actividades de produção e comercialização de produtos agrícolas e agro-pecuários;
- Número ou marcador, página 8: b) Concepção e desenvolvimento de novos projectos agrícolas;
- Número ou marcador, página 8: c) Importação e exportação de insumos agrícolas e pecuários;
- Número ou marcador, página 8: d) Exercício de actividades de venda de fertilizantes e nutrientes para a agricultura;
- Número ou marcador, página 8: e) Venda de produtos de controlo de pragas e enfermidades agrárias;
- Número ou marcador, página 8: f) Venda de fármacos veterinários;
- Número ou marcador, página 8: g) Exercício de actividades de avicultura.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Texto do artigo, página 9: Jan Paulus Le Grange, detentor de uma quota no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO Administração
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio onde o mesmo pode delegar os seus representantes ou gerentes em caso de ausência por via de uma procuração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos bancários e outros assuntos é obrigatória a assinatura do sócio Jan Paulus Le Grange.
- Texto do artigo, página 9: Registo provisório por natureza
- Texto do artigo, página 9: Regista-se uma acção declarativa de simples apreciação negativa, registada sob n.º 73/2019-A no Tribunal Judicial da Província da Zambézia, Primeira Secção Cível, com vista a declaração da nulidade das alterações ao contrato de sociedade Alfa Agricultura – Sociedade Unipessoal, Limitada, em virtude da cessão de 50% (cinquenta por cento) de quotas do sócio Jan Paulus Le Grange, a favor da empresa Projecto Zambézia, Limitada, sem outorga de escritura pública. Trata-se de um registo provisório que aguarda a decisão final da referida acção judicial, ao abrigo do artigo 5, alíneas a) e b), conjugado com artigo 4, alíneas a) e g) do Decreto n.º 1/2006, de 3 de Maio.
- Texto do artigo, página 9: E sociedade Alfa Agricultura – Sociedade Unipessoal, Limitada, em virtude da cessão de 50% (cinquenta por cento) de quotas do sócio Jan Paulus Le Grange, a favor da empresa Projecto Zambezia, Limitada, sem outorga de escritura pública. Trata-se de um registo.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 17 de Setembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: ATOM - Africa Technology Operations & Maintenance, Limitada
- Texto do artigo, página 9: ADENDA
- Parágrafo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, por ter saído inexacto no Boletim da República, n.º 163, III Série de 2020, onde se lê: «ATOM - African Technology Operations & Maintenance, Limitada» deve ler-se «ATOM – Africa Technology Operations & Maintenance, Limitada».
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 17 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: ATOM Technology, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dez de Junho de dois mil e vinte, da sociedade Seco Comércio, Limitada, com sede na cidade de Maputo, com o capital social de trinta mil meticais, matriculada sob NUEL 100930560, deliberam sobre a divisão e cessão da quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a 50% do capital social que o sócio Gabriel João Maquia possuía a favor do senhor Divan Mellert e a restante quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a 50% do capital social da referida sociedade reserva para si.
- Texto do artigo, página 9: Em consequencia da presente cessão de quotas, os sócios deliberaram sobre a divisão e cessão da quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento que o sócio Gabriel João Maquia possui e que divide em duas quotas iguais no valor de vinte e cinco mil cada e que cedeu uma quota no valor de quinze mil meticais a favor do senhor Divan Mellert e outra reserva para si, e consequente alteração integral dos estatutos, os quais passam ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 9: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de ATOM Technology, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Rua Dr. Redondo, n.º 183, na cidade de Maputo, podendo transferi-la, abrir e manter sucursais, agências, filiais ou escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro quando os sócios o acharem necessário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto principal comério geral, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Material informático, consumíveis, material de escritório, mobiliário e outros;
- Número ou marcador, página 9: b) Importação, exportação e representação de marcas;
- Número ou marcador, página 9: c) Consultoria, assistência técnica e prestação de serviços complementares.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais assim divididas:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Gabriel João Maquia;
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Divan Mellert.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e nos primeiros três meses, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, e para deliberarar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem do trabalho. É da competência da assembleia geral definir estratégias de desenvolvimento das actividades da sociedade, nomear e exonerar o director-geral e/ou mandatários da sociedade e fixar remuneração para o director-geral e/ou mandatários, decidir sobre a transmissão e cessão de quotas, entre outras previstas na demais legislação pertinente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinarmente, sempre que for necessário, competindo normalmente deliberar sobre os assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 9: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Divan Mellert, que fica desde já nomeado sócio gerente com dispensa de caução, podendo delegar quem quer que seja para o desempenho de um acto respectivo à sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura conjunta dos sócios em todos os actos de gêrencia e gestão junto aos bancos ou outras entidades aqui não especificadas.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 9: (Omissões)
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos do presente contrato serão regulados de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na lei moçambicana.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 1 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Bee Mak Civil Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e vinte foi registada sob NUEL 101310485, a sociedade Bee Mak Civil Construction
- Texto do artigo, página 10: – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 19 de Março de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Firma)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a firma de Bee Mak Civil Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede social)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade têm a sua sede no bairro M’padue, cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) Construção de edifícios, renovações e fazer pavimento;
- Número ou marcador, página 10: b) Construção civil.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), e corresponde a uma única quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Bernardo Joseph Munjoma, solteiro, maior, natural de Harare, residente na cidade de Tete, Bairro Mpadué de nacionalidade zimbabweana, portador do DIRE n.º 05ZW00094436B, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Tete a 10 de Maio de 2019, com NUIT 105017121.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Bernardo Joseph Munjoma, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais
- Texto do artigo, página 10: amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Tete, 10 de Setembro de 2020. — O Con-
- Texto do artigo, página 10: servador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
- Texto do artigo, página 10: Canavieiros Orgânico de Canhimbe (Coco-Canhimbe), Limitada, abreviadamente COCO-CANHIMBE
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, da Cooperativa denominada de Canavieiros Orgânico de Canhimbe (COCO-CANHIMBE), Limitada, abreviadamente Coco-Canhimbe, Cooperativa de responsabilidade limitada, matriculada sob n.º 101360393, entre, José Augusto Ulir, natural de Ulir-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Maria do Céu Crosse Ponza, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana, Moisés Sicutaia Crosse, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana, Domingos Massamba Limpo Joanguete, natural de Canhimbe-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Carlos Rui Briate, natural de Canhimbe-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Johane Tony Parafino, natural de Canhimbe-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Joanim Celestino Araújo, natural de Canhimbe-Chemba, de nacionalidade moçambicana, Feliz Bene Carambamuco, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana, João Rui Briate, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana e
- Texto do artigo, página 10: Jeremias Briate Joaquete, natural de CanhimbeChemba, de nacionalidade moçambicana, todos residentes em Chemba, conforme os estatutos elaborados nestes termos do artigo três, onze e treze todos da lei das cooperativas, vigentes no ordenamento moçambicano lei vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro, as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa adopta a denominação de Canavieiros Orgânico de Canhimbe (Coco-
- Texto do artigo, página 10: -Canhimbe), Limitada, abreviadamente COCO- -CANHIMBE, Cooperativa de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sede da cooperativa é no distrito de Chemba, província de Sofala, podendo por deliberação do Conselho de Direcção transferir para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a produção orgânica de cana de açúcar por parte dos seus membros, individualmente, fortalecendo às suas habilidades técnicas e empresariais e o seu desempenho produtivo, seja como empregado ou por conta própria, facilitando o seu acesso a emprego ou mercados favoráveis, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais:
- Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Prossecução dos objectivos)
- Texto do artigo, página 10: A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
- Número ou marcador, página 11: a) Por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior;
- Número ou marcador, página 11: b) Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos, capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos
- Texto do artigo, página 11: títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da Assembleia Geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 11: Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já́ detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 11: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direcção, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
- Número ou marcador, página 11: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
- Número ou marcador, página 11: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transação.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transação, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 11: Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir as títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: Sete) No caso de a cooperativa não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as títulos poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
- Número ou marcador, página 11: a) Terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
- Número ou marcador, página 11: b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
- Número ou marcador, página 11: c) Terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
- Número ou marcador, página 11: Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, só adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral Ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
- Texto do artigo, página 12: o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de títulos próprios,
- Texto do artigo, página 12: os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo nono, do presente contrato de sociedade cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Seis) No relatório anual do Conselho de Direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprios detidos no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
- Número ou marcador, página 12: Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 12: a) Nas operações de resgate e reembolso;
- Número ou marcador, página 12: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
- Número ou marcador, página 12: c) Para redução do capital social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
- Número ou marcador, página 12: Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral não pode deliberar favoravelmente a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
- Número ou marcador, página 12: Seis) A deliberação que aprove a emissão das obrigações ou títulos de investimento deve, no mínimo, conter:
- Número ou marcador, página 12: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações ou títulos de investimento, o preço por que são emitidos e reembolsados ou o modo de o determinar;
- Número ou marcador, página 12: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
- Número ou marcador, página 12: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações ou título de investimento a subscrever por cada um, quando a cooperativa não recorra a subscrição pública.
- Número ou marcador, página 12: Sete) A deliberação que aprove a emissão de obrigações ou títulos de investimento convertíveis deve ainda indicar:
- Número ou marcador, página 12: a) As bases e os termos de conversão;
- Número ou marcador, página 12: b) O prémio de emissão ou de conversão;
- Número ou marcador, página 12: c) Se aos cooperativistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
- Número ou marcador, página 12: Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto
- Texto do artigo, página 12: o respectivo carimbo da cooperativa. Nove) O títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, devem conter as seguintes indicações:
- Número ou marcador, página 12: a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
- Número ou marcador, página 12: d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitidas, o valor nominal de cada obrigação ou título, o montante total das obrigações ou títulos da emissão;
- Número ou marcador, página 12: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
- Número ou marcador, página 12: f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
- Número ou marcador, página 12: g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
- Número ou marcador, página 12: h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
- Número ou marcador, página 12: i) Quaisquer outras características particulares da emissão.
- Número ou marcador, página 12: Dez) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 12: Onze) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 12: Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 12: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, maiores de dezoito anos de idade, que tenham a sua responsabilidade a família e o seu registo criminal limpo, singulares ou colectivas, que tenham residência permanente em Chemba, localidade de Goe (Canhimbe, Tito ou Goe), sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, não estejam afiliadas a outra cooperativa com fins semelhantes, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Direcção informar ao interessado da sua admissão definitiva.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira assembleia geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Impugnação)
- Texto do artigo, página 13: Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 13: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 13: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
- Número ou marcador, página 13: Um) Direitos:
- Número ou marcador, página 13: a) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa, relativamente à mediação de empregos, capacitação técnica e serviços produtivos (sementes, estrume, mecanização, irrigação, assistência técnica, transporte de cana, controle de qualidade) por parte de empresas parceiras, à disponibilização de terrenos irrigados e à venda de cana orgânica;
- Número ou marcador, página 13: b) Gozam de direito a voto proporcional nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 13: c) Estão livres a candidatar-se para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Deveres:
- Número ou marcador, página 13: a) Devem cumprir com as variedades de cana fornecidas pela empresa Eco-Farm Moçambique, Limitada, com os padrões de qualidade de produção da cana orgânica, incluindo a abstenção de queimadas e uso de produtos químicos, e com o calendário de produção acordado, e com outras normas estabelecidas pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
- Número ou marcador, página 13: b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa: a responder à solicitação de mão de obra pela empresa Eco-Farm Moçambique, Limitada, ou qualquer outra empresa parceira, no prazo estabelecido, ou a comercializar toda a sua cana
- Texto do artigo, página 13: orgânica à cooperativa, em ambos casos, a um preço preestabelecido e sob condições e normas de qualidade acordadas previamente;
- Número ou marcador, página 13: c) Devem permitir que o trabalhador, técnico ou representante da cooperativa, dos seus parceiros contractuais ou das instâncias de certificação de produção orgânica, procedam a visitas e acompanhamento da produção;
- Número ou marcador, página 13: d) Participar voluntariamente nos trabalhos manuais complementares a limpeza mecânica do terreno da cooperativa onde vão dispor duma parcela individual;
- Número ou marcador, página 13: e) Pagar atempadamente as suas joias, e no preciso momento as suas quotas anuais e facturas de serviços usados;
- Número ou marcador, página 13: f) Trabalhar pelo menos oito horas por dia em atividades produtivas canavieiras, todos os dias úteis do ano, e excecionalmente noutros diais quando as circunstâncias da cultura o exigirem;
- Número ou marcador, página 13: g) Cumprir com todas as normas de segurança e participar na segurança das plantações e dos equipamentos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
- Número ou marcador, página 13: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 13: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
- Número ou marcador, página 13: c) Os que repetidamente tenham transgredido as normas de qualidade na produção orgânica de cana.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa deverá num prazo de três anos, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 14: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 14: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trinta e sete da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 14: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Fica desde já nomeado como representante da cooperativa o senhor Lucas Matias João.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 14: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 14: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 14: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão validas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Legitimidade para concorrer)
- Texto do artigo, página 14: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 14: a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
- Número ou marcador, página 14: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos quarenta e quarenta e um da lei das cooperativas;
- Número ou marcador, página 14: d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo vigésimo, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 14: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Apresentação das listas)
- Texto do artigo, página 15: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
- Texto do artigo, página 15: o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Eleição/escrutínio)
- Texto do artigo, página 15: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 15: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 15: Os cargos sociais não serão remuneráveis.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 15: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sessenta e cinco à sessenta e nove da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 15: a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 15: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 15: d) A eleição e destituição do Conselho de Direcção e do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 15: e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 15: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 15: g) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: h) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: i) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 15: j) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 15: k) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: l) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: m) As políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 15: n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
- Número ou marcador, página 15: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: q) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 15: r) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 15: s) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 15: t) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 15: u) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
- Número ou marcador, página 15: v) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales; w)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Texto do artigo, página 15: x) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
- Número ou marcador, página 15: y) A realização de auditorias externas; z)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; aa) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; bb) quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: A Mesa Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente e um vice-
- Texto do artigo, página 15: -presidente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
- Número ou marcador, página 15: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todos nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um deste artigo, a convocação dos cooperativistas poderá́ ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios, por correio eletrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão,
- Texto do artigo, página 16: de cisão, de transformação ou de dissolução da cooperativa ou de outros assuntos que a lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os cooperativistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la diretamente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Reunião)
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Bee Mak Civil Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Canavieiros Orgânico de Canhimbe (Coco-Canhimbe), Limitada, abreviadamente COCO-CANHIMBE
- Certidão de registo Collins Sistema de Água, Limitada
- Certidão de registo Hotel Milénio, Limitada
- Certidão de registo Imércio Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Julmar Tyres & Auto, Limitada
- Certidão de registo KG Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lunga – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Marcom, Limitada
- Certidão de registo MDC Construções & Logística, Limitada
- Despacho Conselho Executivo Provincial de Tete
- Certidão de registo Milénio Center, Limitada
- Certidão de registo Moz Interserviço, Limitada
- Certidão de registo National Track, Limitada
- Certidão de registo Olisigas Serviços, Limitada
- Deliberação
- Certidão de registo Pinto’s Auto Service, Limitada
- Certidão de registo Profile, Limitada
- Certidão de registo Save Game Hunters, Limitada
- Certidão de registo Super Gás – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sustentável, Limitada
- Certidão de registo Associação de Indústrias Moageiras de Tete – AIMOTE
- Certidão de registo Twin Consulting, Limitada
- Certidão de registo Uniquecom, S.A.
- Certidão de registo Van Nel Construções, Limitada
- Certidão de registo Viva o Sonho, Limitada
- Certidão de registo Yassine Tuaibo Ragù, Limitada
- Certidão de registo Associação dos Moradores do Prédio Mahomed e Filhos
- Certidão de registo Africana Traders – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ago Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Alfa Agricultura – Sociedade, Unipessoal, Limitada
- Diploma ATOM - Africa Technology Operations & Maintenance, Limitada
- Certidão de registo ATOM Technology, Limitada