III SÉRIE — n.º 181

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 181/2020

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Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 16 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 16 c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações produtivas realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 16 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada quinze porcento corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleias locais)
Texto do artigo · p. 16 Na cooperativa não se aplica a possibilidade de realização de assembleias locais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção contratar e supervisionar uma equipa profissional para gerir as actividades da cooperativa, a obrigar a cooperativa e a representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) A escolha do seu presidente; b) Contratação de gestores profissionais; c) Pedido de convocação de assembleias
Texto do artigo · p. 16 gerais;
Número ou marcador · p. 16 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 16 i) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
Número ou marcador · p. 16 l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 16 m) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 16 n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 o) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 16 p) Junto com os gestores profissionais, abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 16 q) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 16 r) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 16 s) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Texto do artigo · p. 17 t)Criar todas as condições para os gestores profissionais possam assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 17 u) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam retirar das estacões postais ou de quaisquer outras estacões as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 v) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Número ou marcador · p. 17 w) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Texto do artigo · p. 17 x) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 17 y) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 17 z) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; aa) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; bb) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; cc) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à Direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e seis da lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 17 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes
Texto do artigo · p. 17 é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes:
Número ou marcador · p. 17 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 17 b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 17 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 17 e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Reunião)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 17 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar. Os gestores profissionais contratados terão uma procuração para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os gestores profissionais exercem em conjunto com o Presidente do Conselho de Direcção, os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Gestor Executivo e o Presidente do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 17 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 17 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por o Gestor Executivo a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b)Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 18 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 18 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 18 g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 18 a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a proteção dos interesses da cooperativa,
Texto do artigo · p. 18 à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 18 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo sessenta e dois da lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Reunião)
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 18 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No exercício das suas funções,
Texto do artigo · p. 18 o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Reservas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 19 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos para aumentar o capital social, nos primeiros cinco anos, e depois, se for considerado oportuno pela assembleia, aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detém na cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 4 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Collins Sistema de Água, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta e um de Agosto de dois mil e vinte, da sociedade Collins Sistema de Água, Limitada, com sede nesta Cidade de Maputo, com o capital social de cem mil meticais, matriculada sob NUEL 100109417, deliberaram o aumento do capital social em quatro milhões e novecentos mil meticais passando a ser de cinco milhões de meticais.
Texto do artigo · p. 19 Em consequência do aumento verificado, é alterado a redacção dos artigos quarto e décimo dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacçao:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e em dinheiro, é de 5.000.000,00 MT (cinco mil meticais), dividido em duas (2) quotas desiguais, asssim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) 4.000.000,0MT, correspondentes à 80% da quota pertencentes à Ellen Georgine Warming;
Número ou marcador · p. 19 b) Outra quota de 1.000.000,00MT correspondentes a 20% pertencentes à Collins Sistemas de Água, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social será realizado por suprimentos e entrega de bens ou dinheiro.
Texto do artigo · p. 19 ............................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será administrada por um ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sendo assim a administração da Collins será designada pela assembleia geral que definirá os limites das suas competências.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 17 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Hotel Milénio, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Agosto do ano de dois mil e vinte, lavrada a folhas quarenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número I, traço noventa, deste Cartório Notarial, a cargo de Teresa Luís, conservadora e notária superior, foi celebrada uma escritura de aumento do capital social, entrada de novo sócio e alteração parcial do pacto social da sociedade Hotel Milénio, Limitada, na qual os sócios elevam o capital social de quatro milhões e seiscentos mil meticais para dez milhões de meticais o qual já deu entrada na caixa social. Pela mesma escritura os sócios alteram a redacção do artigo quinto do pacto social, o qual passa a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 19 .............................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas: uma quota no valor de quatro milhões e quinhentos mil meticais, pertencente a sócia Nuzhat Abdul Latif, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social, uma quota no valor de quatro milhões e quinhentos mil meticais, pertencente ao sócio Mohammad Ayan Abdul Latifo, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social e uma quota no valor de um milhão de meticais, pertencente ao sócio Abdul Latifo Abdul Rahim, equivalente a dez por cento.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, 2 de Setembro
Texto do artigo · p. 19 de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Imércio Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101254097 uma entidade denominada Imércio Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato nos termos do artigo 90 do Código Comércial, por:
Texto do artigo · p. 19 Imércio Salvador Sancho Nhantumbo, casado com Dulce Miguel Mendes Nhantumbo, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente no bairro Thcumene, quarteirão 24, casa n.º 29, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100747280N, emitido a 1 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contracto escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adapta a denominação de Imércio Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Minkadjuine, Avenida Irmão Roby, n.º 537, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 20 Comércio a grosso de material de construção e equipamento sanitário, comércio por grosso de têxteis, vestuários e acessórios, comércio a grosso de calçado, comércio a grosso de eletrodomésticos, aparelhos de rádio e televisão, comércio a grosso de loiças em cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de limpeza, comércio a grosso de maquinas e de equipamentos de escritório, comércio a grosso de outro componentes e equipamentos elétrico, de telecomunicações e suas partes, comércio grosso não especializado, comércio a grosso de outros bens de consumo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, inclusive como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, é em vinte mil meticais, correspondente à uma única quota de um único sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração, representações da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida pelo sócio Imércio Salvador Sancho Nhantumbo, que fica desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ainda a administração da sociedade, bem como a sua representação exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis;
Número ou marcador · p. 20 b) Celebrar contratos de locação financeira;
Número ou marcador · p. 20 c) Contrair empréstimo ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes;
Número ou marcador · p. 20 d) Participar no capital de outras sociedades nos termos do n.º 2, pelo artigo 2, do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço de contas de resultados fechar-se-ão com referência 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros)
Texto do artigo · p. 20 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Disposição finais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de morte ou interdição da única sócia a sociedade continuara com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer em indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e de mais legislação, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 17 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Julmar Tyres & Auto, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101385965, uma entidade denominada Julmar Tyres & Auto, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Aos vinte sete do mês de Setembro de dois mil e vinte, pelas doze horas, reuniu-se em Maputo, na Avenida Maria de Lurdes Mutola, parcela 657/3I, bairro do Zimpeto, os seguintes proponentes:
Texto do artigo · p. 20 Júlio César Moiane, cidadão moçambicano de 52 anos de idade, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100282076B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo no dia 18 de Junho de 2018 e residente no bairro Central B, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2000, 1.º andar, flat 7;
Texto do artigo · p. 20 Maria Albertina do Amaral, cidadã moçambicana de 48 anos de idade, casada, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100130001N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, no dia 30 de Abril de 2015 e residente no bairro Central B, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2000, 1º andar, flat 7;
Texto do artigo · p. 20 Stella Maria César da Silva Moiane, cidadão moçambicana de 25 anos de idade, solteira, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100129884C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo no dia 28 de Abril de 2020 e residente no bairro Central B, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2000, 1.º andar, flat 7;
Texto do artigo · p. 20 Ivander César Amaral da Silva Moiane, cidadão moçambicano de 21 de idade, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105308949N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo no dia 12 de Maio de 2015 e residente no bairro Central B, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2000, 1.º andar, flat 7.
Texto do artigo · p. 20 O referido encontro teve como objectivo a constituição duma sociedade comercial por quotas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Número ou marcador · p. 20 Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Julmar Tyres & Auto, Limitada,
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sua durará é por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituíção da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem como sua sede no bairro Zimpeto, Avenida Maria de Lurdes Mutola, pardela número seiscentos cinquenta e sete barra três I, na cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique e por deliberação da assembleia geral, mudar de sede, criar, e/ou abrir outras surcursais ou representações em qualquer ponto do país, e extingui ou encerrar essas mesmas sucursais ou representações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem como objecto principal a venda, reparação e recauchutagem de todo o tipo de pneus, balanceamento de pneumáticos de veículos automóveis, alinhamento de direcção e reparação de viaturas, venda de peças sobressalentes e lubrificantes de viaturas e seus derivados,bem como a execução de serviços complementares ao seu objecto principal, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá mediante deliberação do sócio Júlio César Moiane, participar directa ou inderectamente em quaisquer outros projectos que sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem como adquirir, deter, gerir, e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Júlio César Moiane;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital e pertecente à sócia Maria Albertina do Amaral;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social e pertecente ao sócio Ivander César Amaral da Silva Moiane;
Número ou marcador · p. 21 d) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social e pertecente à sócia Stella Maria César da Silva Moiane.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Texto do artigo · p. 21 A gestão e administração da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo so sócio Júlio César Moiane, o qual fica desde já investido da qualidade de administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do administrador em todos os actos e contratos podendo este para determinados actos, delegar poderes a um dos sócios ou um procurador.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Decisões do sócio unico)
Texto do artigo · p. 21 As decisões do sócio maioritário, de natureza igual às deliberações da assembleia geral, serão registadas em acta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Das disposiões gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 21 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituíção do fundo de reserva legal enquanto este não estivel realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 17 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 KG Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dez de Junho de dois mil e vinte, da sociedade KG Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade Maputo, com o capital social de trinta mil meticais, matriculada sob NUEL 100888750, deliberam sobre divisão e cessão da quota no valor de vinte e cinco mil meticais correspondente a 50%, do capital social, que o sócio Gabriel João Maquia possuía a favor do senhor Divan Mellert e a restante quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 50%, do capital social da referida sociedade reserva para si.
Texto do artigo · p. 21 Em consequência da presente cessão de quotas os sócios deliberaram a divisão e cessão da quota no valor de vinte e cinco mil, correspondente a cinquenta por cento que o sócio Gabriel João Maquia possui e que divide em duas quotas iguais no valor de vinte e cinco mil cada e que cedeu uma quota no valor de vinte e cinco mil a favor do senhor Divan Mellert e outra reserva para si. e consequente alteração integral dos estatudos, o qual passa ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de KG Multiserviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Avenida de Trabalho, Nhamphaco rua A, Namutequeliua, Nampula Moçambique, podendo transferi-la, abrir e manter sucursais, agências, filiais ou escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 21 b) Consumíveis (informática e indústria de construção);
Número ou marcador · p. 21 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 21 d) E-procurement;
Número ou marcador · p. 21 e) Análise de aprisionamentos;
Número ou marcador · p. 21 f) Segurança dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 21 g) Análise de risco do trabalho;
Número ou marcador · p. 21 h) Higiene industrial;
Número ou marcador · p. 21 i) Saúde ocupacional;
Número ou marcador · p. 21 j) Meio ambiente;
Número ou marcador · p. 21 k) Treinamentos;
Número ou marcador · p. 21 l) Auditorias.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais e corresponde a soma de duas quota iguais assim divididas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Gabriel João Maquia;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Divan Mellert.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, e nos primeiros três meses, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, e para deliberarar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem do trabalho. É da competência da assembleia geral definir estratégias de desenvolvimento das actividades da sociedade, nomear e exonerar
Texto do artigo · p. 22 o director-geral e/ou mandatários da sociedade e fixar remuneração para o director-geral e/ ou mandatários, decidir sobre a transmissao e cessão de quotas, entre outras prevista na demais legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinarmente sempre que for necessário, competindo normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Gabriel João Maquia que fica desde já nomeado sócio gerente com dispensa de caução. Podendo delegar a quem quer que seja para o desempenho de um acto respectivo a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura conjunta dos sócios em todos os actos de gêrencia e gestão junto aos bancos ou outras entidades aqui não especificadas.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos do presente contrato serão regulados de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicáveis na lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 1 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Lunga – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101390365, uma entidade denominada Lunga – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Lígia Cristina Hernâni Sitoe Lopes, de nacionalidade moçambicana, maior, casada, residente na Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 512, rés-do-chão, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101315413J, emitido aos dezasseis de Março de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 E disse o outorgante:
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente estatuto, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que reger-se-á pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e a denominação de Lunga – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 512, rés-do-chão, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 22 a) Comércio por grosso de têxteis, venda de vestuário e acessórios;
Número ou marcador · p. 22 b) Serviços de beleza e estética, cabeleireiro, hidromassagens;
Número ou marcador · p. 22 c) Comercio por grosso e retalho de produtos de beleza.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente ao sócio Lígia Cristina Hernâni Sitoe Lopes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Lígia Cristina Hernâni Sitoe Lopes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliená-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 17 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Marcom, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101390632, uma entidade denominada Marcom, Limitada. Vicente Delson Rafael Ngundela, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade, n.º 110100641404C, emitido a 2 de Fevereiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, de estado civil solteiro, residente em Maputo, no bairro de Minkadjuine, quarteirão 12, casa 26;
Texto do artigo · p. 22 Belinda Jéssica Sinoda Chau, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102504019F, emitido a 17 de Novembro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, de estado civil solteira, residente na Matola, bairro do Infulene, quarteirão 22, casa 103;
Texto do artigo · p. 22 Amós Manuel Manganhela, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079949B, emitido a 12 de Dezembro de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Matola, rua José Macamo, n.º 251, bairro Hanhana, de estado civil casado, com Carmen Cidália Massango Manganhela, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100080138S, emitido na cidade da Matola, a 23 de Fevereiro de 2016.
Texto do artigo · p. 23 Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90, do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Marcom, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida de Angola, n.º 26, quarteirão 12, bairro de Minkadjuine, podendo transferi-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de postos de abastecimento de combustível e lojas de conveniência e serviços de consultoria.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado pelos sócios, é de trinta mil meticais, correspondente à soma das quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma de dez mil e vinte meticais, pertencente ao sócio Vicente Delson Rafael Ngundela, correspondente a 33,4% do capital;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma de nove mil novecentos e noventa meticais, pertencente à sócia Belinda Jéssica Sinoda Chau, correspondente a 33,3% do capital;
Número ou marcador · p. 23 c) Outra de nove mil novecentos e noventa meticais, pertencente ao sócio Amós Manuel Manganhela, correspondente a 33,3% do capital.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Suprimentos
Texto do artigo · p. 23 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, em termos e condições definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, não sendo permitida a cessão ou divisão de quotas em todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota informará por carta à sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedên-cia, dando a conhecer a sua intenção de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 23 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passiva, fica desde já a cargo do sócio Vicente Delson Rafael Ngundela, ou nos termos em que forem propostos e deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio gerente ou nos termos em que forem propostos e deliberados em assembleia geral, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  2. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  3. Número ou marcador, página 16: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  4. Número ou marcador, página 16: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  5. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  6. Número ou marcador, página 16: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  7. Número ou marcador, página 16: b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  8. Número ou marcador, página 16: c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  13. Número ou marcador, página 16: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  14. Número ou marcador, página 16: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 16: (Votação)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações produtivas realizadas com a cooperativa.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada quinze porcento corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 16: (Assembleias locais)
  22. Texto do artigo, página 16: Na cooperativa não se aplica a possibilidade de realização de assembleias locais.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
  25. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção contratar e supervisionar uma equipa profissional para gerir as actividades da cooperativa, a obrigar a cooperativa e a representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  30. Número ou marcador, página 16: a) A escolha do seu presidente; b) Contratação de gestores profissionais; c) Pedido de convocação de assembleias
  31. Texto do artigo, página 16: gerais;
  32. Número ou marcador, página 16: d) Relatório e contas anuais;
  33. Número ou marcador, página 16: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
  34. Número ou marcador, página 16: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  35. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  36. Número ou marcador, página 16: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  37. Número ou marcador, página 16: i) Modificação na organização da cooperativa;
  38. Número ou marcador, página 16: j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  39. Número ou marcador, página 16: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
  40. Número ou marcador, página 16: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  41. Número ou marcador, página 16: m) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  42. Número ou marcador, página 16: n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  43. Número ou marcador, página 16: o) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  44. Número ou marcador, página 16: p) Junto com os gestores profissionais, abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  45. Número ou marcador, página 16: q) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  46. Número ou marcador, página 16: r) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  47. Número ou marcador, página 16: s) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  48. Texto do artigo, página 17: t)Criar todas as condições para os gestores profissionais possam assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  49. Número ou marcador, página 17: u) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam retirar das estacões postais ou de quaisquer outras estacões as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
  50. Número ou marcador, página 17: v) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  51. Número ou marcador, página 17: w) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  52. Texto do artigo, página 17: x) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  53. Número ou marcador, página 17: y) Criar todas as condições para os gestores profissionais possam admitir e despedir trabalhadores;
  54. Número ou marcador, página 17: z) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; aa) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; bb) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; cc) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  55. Número ou marcador, página 17: Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à Direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  57. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  58. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e seis da lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  59. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
  60. Número ou marcador, página 17: b) Um tesoureiro;
  61. Número ou marcador, página 17: c) Três vogais.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 17: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  64. Número ou marcador, página 17: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes
  65. Texto do artigo, página 17: é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  67. Número ou marcador, página 17: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes:
  68. Número ou marcador, página 17: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  69. Número ou marcador, página 17: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  70. Número ou marcador, página 17: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  71. Número ou marcador, página 17: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
  72. Número ou marcador, página 17: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 17: (Reunião)
  75. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  77. Número ou marcador, página 17: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  78. Número ou marcador, página 17: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  79. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  80. Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  81. Número ou marcador, página 17: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  82. Número ou marcador, página 17: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  84. Texto do artigo, página 17: (Representação e substituição de administradores)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar. Os gestores profissionais contratados terão uma procuração para o exercício das suas funções.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  88. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a cooperativa)
  89. Número ou marcador, página 17: Um) Os gestores profissionais exercem em conjunto com o Presidente do Conselho de Direcção, os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Gestor Executivo e o Presidente do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
  90. Número ou marcador, página 17: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
  91. Número ou marcador, página 17: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  92. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  93. Número ou marcador, página 18: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por o Gestor Executivo a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
  96. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  100. Número ou marcador, página 18: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  101. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b)Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 18: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  103. Número ou marcador, página 18: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
  104. Número ou marcador, página 18: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  105. Número ou marcador, página 18: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  106. Número ou marcador, página 18: g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  107. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  108. Número ou marcador, página 18: a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a proteção dos interesses da cooperativa,
  109. Texto do artigo, página 18: à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
  110. Número ou marcador, página 18: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  111. Número ou marcador, página 18: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  112. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
  113. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  116. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo sessenta e dois da lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, e dois vogais.
  117. Número ou marcador, página 18: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 18: (Reunião)
  120. Número ou marcador, página 18: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  121. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  122. Número ou marcador, página 18: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  123. Número ou marcador, página 18: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  126. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  127. Número ou marcador, página 18: Dois) No exercício das suas funções,
  128. Texto do artigo, página 18: o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade solidária)
  131. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  132. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 18: (Pré e pós-pagamentos)
  135. Número ou marcador, página 18: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  136. Número ou marcador, página 18: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
  137. Número ou marcador, página 18: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 18: (Custeio de despesas)
  140. Número ou marcador, página 18: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  141. Número ou marcador, página 18: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa.
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 18: (Reservas)
  144. Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  145. Número ou marcador, página 19: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
  146. Número ou marcador, página 19: Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  147. Número ou marcador, página 19: Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  148. Número ou marcador, página 19: Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  149. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  151. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  152. Número ou marcador, página 19: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  153. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 19: (Excedentes líquidos)
  155. Texto do artigo, página 19: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  156. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  158. Número ou marcador, página 19: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  159. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  160. Número ou marcador, página 19: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos para aumentar o capital social, nos primeiros cinco anos, e depois, se for considerado oportuno pela assembleia, aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detém na cooperativa.
  161. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  163. Texto do artigo, página 19: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  164. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  166. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  167. Texto do artigo, página 19: Maputo, 4 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  168. Texto do artigo, página 19: Collins Sistema de Água, Limitada
  169. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta e um de Agosto de dois mil e vinte, da sociedade Collins Sistema de Água, Limitada, com sede nesta Cidade de Maputo, com o capital social de cem mil meticais, matriculada sob NUEL 100109417, deliberaram o aumento do capital social em quatro milhões e novecentos mil meticais passando a ser de cinco milhões de meticais.
  170. Texto do artigo, página 19: Em consequência do aumento verificado, é alterado a redacção dos artigos quarto e décimo dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacçao:
  171. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  173. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e em dinheiro, é de 5.000.000,00 MT (cinco mil meticais), dividido em duas (2) quotas desiguais, asssim distribuídas:
  174. Número ou marcador, página 19: a) 4.000.000,0MT, correspondentes à 80% da quota pertencentes à Ellen Georgine Warming;
  175. Número ou marcador, página 19: b) Outra quota de 1.000.000,00MT correspondentes a 20% pertencentes à Collins Sistemas de Água, Limitada.
  176. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social será realizado por suprimentos e entrega de bens ou dinheiro.
  177. Texto do artigo, página 19: ............................................................
  178. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  179. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  180. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada por um ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade.
  181. Número ou marcador, página 19: Dois) Sendo assim a administração da Collins será designada pela assembleia geral que definirá os limites das suas competências.
  182. Texto do artigo, página 19: Maputo, 17 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  183. Texto do artigo, página 19: Hotel Milénio, Limitada
  184. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Agosto do ano de dois mil e vinte, lavrada a folhas quarenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número I, traço noventa, deste Cartório Notarial, a cargo de Teresa Luís, conservadora e notária superior, foi celebrada uma escritura de aumento do capital social, entrada de novo sócio e alteração parcial do pacto social da sociedade Hotel Milénio, Limitada, na qual os sócios elevam o capital social de quatro milhões e seiscentos mil meticais para dez milhões de meticais o qual já deu entrada na caixa social. Pela mesma escritura os sócios alteram a redacção do artigo quinto do pacto social, o qual passa a seguinte redacção:
  185. Texto do artigo, página 19: .............................................................
  186. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas: uma quota no valor de quatro milhões e quinhentos mil meticais, pertencente a sócia Nuzhat Abdul Latif, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social, uma quota no valor de quatro milhões e quinhentos mil meticais, pertencente ao sócio Mohammad Ayan Abdul Latifo, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social e uma quota no valor de um milhão de meticais, pertencente ao sócio Abdul Latifo Abdul Rahim, equivalente a dez por cento.
  188. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, 2 de Setembro
  189. Texto do artigo, página 19: de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
  190. Texto do artigo, página 19: Imércio Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  191. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101254097 uma entidade denominada Imércio Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  192. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato nos termos do artigo 90 do Código Comércial, por:
  193. Texto do artigo, página 19: Imércio Salvador Sancho Nhantumbo, casado com Dulce Miguel Mendes Nhantumbo, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente no bairro Thcumene, quarteirão 24, casa n.º 29, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100747280N, emitido a 1 de Fevereiro de 2019.
  194. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contracto escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que se regerá pelos artigos seguintes:
  195. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  196. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  198. Texto do artigo, página 20: A sociedade adapta a denominação de Imércio Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  199. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  201. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Minkadjuine, Avenida Irmão Roby, n.º 537, província de Maputo.
  202. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  203. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  204. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  206. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  207. Texto do artigo, página 20: Comércio a grosso de material de construção e equipamento sanitário, comércio por grosso de têxteis, vestuários e acessórios, comércio a grosso de calçado, comércio a grosso de eletrodomésticos, aparelhos de rádio e televisão, comércio a grosso de loiças em cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de limpeza, comércio a grosso de maquinas e de equipamentos de escritório, comércio a grosso de outro componentes e equipamentos elétrico, de telecomunicações e suas partes, comércio grosso não especializado, comércio a grosso de outros bens de consumo.
  208. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, inclusive como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo objecto.
  209. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  210. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  212. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, é em vinte mil meticais, correspondente à uma única quota de um único sócio.
  213. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  215. Texto do artigo, página 20: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  216. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 20: (Administração, representações da sociedade)
  218. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida pelo sócio Imércio Salvador Sancho Nhantumbo, que fica desde já nomeado administrador.
  219. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ainda a administração da sociedade, bem como a sua representação exercer as seguintes funções:
  220. Número ou marcador, página 20: a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis;
  221. Número ou marcador, página 20: b) Celebrar contratos de locação financeira;
  222. Número ou marcador, página 20: c) Contrair empréstimo ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes;
  223. Número ou marcador, página 20: d) Participar no capital de outras sociedades nos termos do n.º 2, pelo artigo 2, do presente contrato.
  224. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  225. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 20: (Balanço e contas)
  227. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  228. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço de contas de resultados fechar-se-ão com referência 31 de Dezembro de cada ano.
  229. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 20: (Lucros)
  231. Texto do artigo, página 20: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  232. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  233. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  234. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  235. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  236. Texto do artigo, página 20: (Disposição finais)
  237. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte ou interdição da única sócia a sociedade continuara com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer em indivisa.
  238. Número ou marcador, página 20: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e de mais legislação, em vigor na República de Moçambique.
  239. Texto do artigo, página 20: Maputo, 17 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 20: Julmar Tyres & Auto, Limitada
  241. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101385965, uma entidade denominada Julmar Tyres & Auto, Limitada.
  242. Texto do artigo, página 20: Aos vinte sete do mês de Setembro de dois mil e vinte, pelas doze horas, reuniu-se em Maputo, na Avenida Maria de Lurdes Mutola, parcela 657/3I, bairro do Zimpeto, os seguintes proponentes:
  243. Texto do artigo, página 20: Júlio César Moiane, cidadão moçambicano de 52 anos de idade, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100282076B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo no dia 18 de Junho de 2018 e residente no bairro Central B, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2000, 1.º andar, flat 7;
  244. Texto do artigo, página 20: Maria Albertina do Amaral, cidadã moçambicana de 48 anos de idade, casada, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100130001N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, no dia 30 de Abril de 2015 e residente no bairro Central B, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2000, 1º andar, flat 7;
  245. Texto do artigo, página 20: Stella Maria César da Silva Moiane, cidadão moçambicana de 25 anos de idade, solteira, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100129884C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo no dia 28 de Abril de 2020 e residente no bairro Central B, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2000, 1.º andar, flat 7;
  246. Texto do artigo, página 20: Ivander César Amaral da Silva Moiane, cidadão moçambicano de 21 de idade, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105308949N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo no dia 12 de Maio de 2015 e residente no bairro Central B, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2000, 1.º andar, flat 7.
  247. Texto do artigo, página 20: O referido encontro teve como objectivo a constituição duma sociedade comercial por quotas, nomeadamente:
  248. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  249. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  251. Número ou marcador, página 20: Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Julmar Tyres & Auto, Limitada,
  252. Número ou marcador, página 21: Dois) A sua durará é por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituíção da sociedade.
  253. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  255. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem como sua sede no bairro Zimpeto, Avenida Maria de Lurdes Mutola, pardela número seiscentos cinquenta e sete barra três I, na cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique e por deliberação da assembleia geral, mudar de sede, criar, e/ou abrir outras surcursais ou representações em qualquer ponto do país, e extingui ou encerrar essas mesmas sucursais ou representações.
  256. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  258. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem como objecto principal a venda, reparação e recauchutagem de todo o tipo de pneus, balanceamento de pneumáticos de veículos automóveis, alinhamento de direcção e reparação de viaturas, venda de peças sobressalentes e lubrificantes de viaturas e seus derivados,bem como a execução de serviços complementares ao seu objecto principal, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
  259. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 21: (Aquisição de participações)
  261. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá mediante deliberação do sócio Júlio César Moiane, participar directa ou inderectamente em quaisquer outros projectos que sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem como adquirir, deter, gerir, e alienar participações sociais noutras sociedades.
  262. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
  263. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  264. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  265. Texto do artigo, página 21: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  266. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Júlio César Moiane;
  267. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital e pertecente à sócia Maria Albertina do Amaral;
  268. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social e pertecente ao sócio Ivander César Amaral da Silva Moiane;
  269. Número ou marcador, página 21: d) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social e pertecente à sócia Stella Maria César da Silva Moiane.
  270. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  272. Texto do artigo, página 21: A gestão e administração da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo so sócio Júlio César Moiane, o qual fica desde já investido da qualidade de administrador da sociedade.
  273. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 21: (Forma de obrigar a sociedade)
  275. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do administrador em todos os actos e contratos podendo este para determinados actos, delegar poderes a um dos sócios ou um procurador.
  276. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 21: (Decisões do sócio unico)
  278. Texto do artigo, página 21: As decisões do sócio maioritário, de natureza igual às deliberações da assembleia geral, serão registadas em acta por ele assinada.
  279. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Das disposiões gerais
  280. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  281. Texto do artigo, página 21: (Balanço e aplicação de resultados)
  282. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  283. Texto do artigo, página 21: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  284. Número ou marcador, página 21: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituíção do fundo de reserva legal enquanto este não estivel realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  285. Número ou marcador, página 21: Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
  286. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  287. Texto do artigo, página 21: (Casos omisso)
  288. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  289. Texto do artigo, página 21: Maputo, 17 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  290. Texto do artigo, página 21: KG Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  291. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dez de Junho de dois mil e vinte, da sociedade KG Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade Maputo, com o capital social de trinta mil meticais, matriculada sob NUEL 100888750, deliberam sobre divisão e cessão da quota no valor de vinte e cinco mil meticais correspondente a 50%, do capital social, que o sócio Gabriel João Maquia possuía a favor do senhor Divan Mellert e a restante quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 50%, do capital social da referida sociedade reserva para si.
  292. Texto do artigo, página 21: Em consequência da presente cessão de quotas os sócios deliberaram a divisão e cessão da quota no valor de vinte e cinco mil, correspondente a cinquenta por cento que o sócio Gabriel João Maquia possui e que divide em duas quotas iguais no valor de vinte e cinco mil cada e que cedeu uma quota no valor de vinte e cinco mil a favor do senhor Divan Mellert e outra reserva para si. e consequente alteração integral dos estatudos, o qual passa ter a seguinte nova redacção:
  293. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA
  294. Texto do artigo, página 21: (Denominação, duração e sede)
  295. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de KG Multiserviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Avenida de Trabalho, Nhamphaco rua A, Namutequeliua, Nampula Moçambique, podendo transferi-la, abrir e manter sucursais, agências, filiais ou escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro quando os sócios acharem necessário.
  296. Número ou marcador, página 21: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  297. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA
  298. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  299. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto:
  300. Número ou marcador, página 21: a) Venda de material de construção;
  301. Número ou marcador, página 21: b) Consumíveis (informática e indústria de construção);
  302. Número ou marcador, página 21: c) Prestação de serviços;
  303. Número ou marcador, página 21: d) E-procurement;
  304. Número ou marcador, página 21: e) Análise de aprisionamentos;
  305. Número ou marcador, página 21: f) Segurança dos trabalhadores;
  306. Número ou marcador, página 21: g) Análise de risco do trabalho;
  307. Número ou marcador, página 21: h) Higiene industrial;
  308. Número ou marcador, página 21: i) Saúde ocupacional;
  309. Número ou marcador, página 21: j) Meio ambiente;
  310. Número ou marcador, página 21: k) Treinamentos;
  311. Número ou marcador, página 21: l) Auditorias.
  312. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA
  313. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  314. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais e corresponde a soma de duas quota iguais assim divididas:
  315. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Gabriel João Maquia;
  316. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Divan Mellert.
  317. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA
  318. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  319. Número ou marcador, página 22: Um) Assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, e nos primeiros três meses, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, e para deliberarar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem do trabalho. É da competência da assembleia geral definir estratégias de desenvolvimento das actividades da sociedade, nomear e exonerar
  320. Texto do artigo, página 22: o director-geral e/ou mandatários da sociedade e fixar remuneração para o director-geral e/ ou mandatários, decidir sobre a transmissao e cessão de quotas, entre outras prevista na demais legislação pertinente.
  321. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinarmente sempre que for necessário, competindo normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
  322. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUINTA
  323. Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
  324. Número ou marcador, página 22: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Gabriel João Maquia que fica desde já nomeado sócio gerente com dispensa de caução. Podendo delegar a quem quer que seja para o desempenho de um acto respectivo a sociedade.
  325. Número ou marcador, página 22: Dois) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura conjunta dos sócios em todos os actos de gêrencia e gestão junto aos bancos ou outras entidades aqui não especificadas.
  326. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEXTA
  327. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  328. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos do presente contrato serão regulados de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicáveis na lei moçambicana.
  329. Texto do artigo, página 22: Maputo, 1 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  330. Texto do artigo, página 22: Lunga – Sociedade Unipessoal, Limitada
  331. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101390365, uma entidade denominada Lunga – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  332. Texto do artigo, página 22: Lígia Cristina Hernâni Sitoe Lopes, de nacionalidade moçambicana, maior, casada, residente na Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 512, rés-do-chão, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101315413J, emitido aos dezasseis de Março de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
  333. Texto do artigo, página 22: E disse o outorgante:
  334. Texto do artigo, página 22: Pelo presente estatuto, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que reger-se-á pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
  335. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 22: (Denominação, forma e sede social)
  337. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e a denominação de Lunga – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  338. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 512, rés-do-chão, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  339. Número ou marcador, página 22: Três) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
  340. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  342. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  343. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  345. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  346. Número ou marcador, página 22: a) Comércio por grosso de têxteis, venda de vestuário e acessórios;
  347. Número ou marcador, página 22: b) Serviços de beleza e estética, cabeleireiro, hidromassagens;
  348. Número ou marcador, página 22: c) Comercio por grosso e retalho de produtos de beleza.
  349. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  351. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente ao sócio Lígia Cristina Hernâni Sitoe Lopes.
  352. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  353. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  354. Número ou marcador, página 22: Um) A Administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Lígia Cristina Hernâni Sitoe Lopes.
  355. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliená-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
  356. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  358. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  359. Texto do artigo, página 22: Maputo, 17 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 22: Marcom, Limitada
  361. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101390632, uma entidade denominada Marcom, Limitada. Vicente Delson Rafael Ngundela, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade, n.º 110100641404C, emitido a 2 de Fevereiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, de estado civil solteiro, residente em Maputo, no bairro de Minkadjuine, quarteirão 12, casa 26;
  362. Texto do artigo, página 22: Belinda Jéssica Sinoda Chau, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102504019F, emitido a 17 de Novembro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, de estado civil solteira, residente na Matola, bairro do Infulene, quarteirão 22, casa 103;
  363. Texto do artigo, página 22: Amós Manuel Manganhela, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079949B, emitido a 12 de Dezembro de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Matola, rua José Macamo, n.º 251, bairro Hanhana, de estado civil casado, com Carmen Cidália Massango Manganhela, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100080138S, emitido na cidade da Matola, a 23 de Fevereiro de 2016.
  364. Texto do artigo, página 23: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90, do Código Comercial:
  365. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  366. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
  368. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Marcom, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida de Angola, n.º 26, quarteirão 12, bairro de Minkadjuine, podendo transferi-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país.
  369. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 23: Duração
  371. Texto do artigo, página 23: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
  372. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 23: Objecto
  374. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de postos de abastecimento de combustível e lojas de conveniência e serviços de consultoria.
  375. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
  377. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  378. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 23: Capital social
  380. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado pelos sócios, é de trinta mil meticais, correspondente à soma das quotas, distribuídas da seguinte forma:
  381. Número ou marcador, página 23: a) Uma de dez mil e vinte meticais, pertencente ao sócio Vicente Delson Rafael Ngundela, correspondente a 33,4% do capital;
  382. Número ou marcador, página 23: b) Uma de nove mil novecentos e noventa meticais, pertencente à sócia Belinda Jéssica Sinoda Chau, correspondente a 33,3% do capital;
  383. Número ou marcador, página 23: c) Outra de nove mil novecentos e noventa meticais, pertencente ao sócio Amós Manuel Manganhela, correspondente a 33,3% do capital.
  384. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  385. Número ou marcador, página 23: Três) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante deliberação da assembleia geral.
  386. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 23: Suprimentos
  388. Texto do artigo, página 23: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, em termos e condições definidos em assembleia geral.
  389. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 23: Cessão e divisão de quotas
  391. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, não sendo permitida a cessão ou divisão de quotas em todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  392. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota informará por carta à sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedên-cia, dando a conhecer a sua intenção de venda e as respectivas condições contratuais.
  393. Número ou marcador, página 23: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  394. Número ou marcador, página 23: Quatro) Se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
  395. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da administração
  396. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 23: Administração
  398. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passiva, fica desde já a cargo do sócio Vicente Delson Rafael Ngundela, ou nos termos em que forem propostos e deliberados em assembleia geral.
  399. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio gerente ou nos termos em que forem propostos e deliberados em assembleia geral, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  400. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
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