III SÉRIE — n.º 185
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 185/2017
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- Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Rongding City Development - Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede sita no Largo Dom Gonçalo da Silveira, n.º 3, 1.º andar, flat 4, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, podendo também, por decisão do sócio único, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma legal de representação social, quer no estrangeiro quer no território nacional, quando para efeito seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 26: a) A gestão e o arrendamento de imóveis próprios, adquiridos ou construídos;
- Número ou marcador, página 26: b) A compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 26: c) A intermediação nas operações de compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 26: d) A obtenção de direito de uso e aproveitamento de terrenos;
- Número ou marcador, página 26: e) Construção civil, pública e privada;
- Número ou marcador, página 26: f) Construção de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 27: g) Produção e venda de materiais de construção;
- Número ou marcador, página 27: h) Prestação de serviços nas actividades afins;
- Número ou marcador, página 27: i) Comércio a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 27: j) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 27: k) Comunicação social e imprensa.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá exercer outro ramo de actividade, desde que obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à única quota de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Zongrong Wei.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo único: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, competem ao sócio único, mas que poderá delegar os seus poderes a terceiros.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Fica vedado ao gerente ou outro representante, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou seu representante, devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 27: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio único poderá conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições decididas pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se por decisão do sócio único e nos casos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: Em todo o omisso se regerá pelas
- Texto do artigo, página 27: disposições da lei aplicável. Está conforme. Maputo, 13 de Novembro de 2017.
- Texto do artigo, página 27: — A Notária Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 27: Du Toit – Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100926830, uma entidade denominada Du Toit, Limitada.
- Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 27: Willem Hendrik Du Toit, casado, natural de Pretória- África do Sul, residente no distrito de Boane, Avenida da Namaacha, bairro Djuba, província de Maputo, portador do NUIT 105960778, e do DIRE n.º 05ZA00063249M, emitido aos 31de Janeiro de 2017, em Maputo; e
- Texto do artigo, página 27: Isabel João Livisse Du Toit, casada, natural de Maputo, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, Avenida 25 de Setembro, quarteirão n.º 5, província de Tete, portadora do NUIT 104725570, e do Bilhete de Identidade n.º 110100065, emitido no dia 23 de agosto de 2013, em Tete.
- Texto do artigo, página 27: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Du Toit, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede social)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Marracuene, posto administrativo de Machubo, localidade de Musizi.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante a deliberação da assembleia geral a sociedade poderá manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer
- Texto do artigo, página 27: outra forma de representação social e transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O objecto social da sociedade compreende:
- Número ou marcador, página 27: a) Desenvolvimento e exploração de projectos turísticos; b ) P r o m o ç ã o , c o n s t r u ç ã o e desenvolvimento de projectos imobiliários;
- Número ou marcador, página 27: c) Desenvolvimento e exploração de projectos de recursos minerais e florestais;
- Número ou marcador, página 27: d) Desenvolvimento e exploração de projectos agrícolas e de pecuária;
- Número ou marcador, página 27: e) Fabricação, comércio, exportação e importação de vários tipos de bens;
- Número ou marcador, página 27: f) Representação de marcas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade mediante a deliberação da assembleia geral poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e integramente realizado, é de duzentos mil meticais que corresponde a soma de duas quotas pertencentes aos seguintes sócios:
- Número ou marcador, página 27: a) Willem Hendrik Du Toit, com cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) Isabel João Livisse Du Toit, com cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de referência.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela cota cedente este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Administração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Willem Hendrik Du Toit.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de algum impedimento por força maior do sócio gerente acima citado, a sociedade poderá ser representada pela sócia Isabel João Livisse Du Toit ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: Três) É vedado a qualquer um dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que digam respeito à sociedade
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV De herdeiros dissolução e casos omissos
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus bens herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 15 de Novembro de 2017.
- Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 28: Palmontt, S.A.
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2017, foi matriculada sob NUEL 100904411 uma entidade denominada, Palmontt, S.A.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Denominação, duração, natureza, sede e objecto
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Palmontt, S.A.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Kassuende, n.º 386, rés-do-chão, bairro da Polana Cimento, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) Prestação de serviços relacionados com abastecimento de água, saneamento e ambiente;
- Número ou marcador, página 28: b) Gestão e operação de sistemas de abastecimento de água e actividades afins;
- Número ou marcador, página 28: c) Venda e comercialização de equipamentos e materiais para sistemas de abastecimento de água, irrigação, reserva de água, entre outros; d)Consultadoria nas áreas de arquitectura, engenharia e construção civil;
- Número ou marcador, página 28: e) Gestão, exploração, operação, desenvolvimento e administração do sector de infra-estruturas,
- Texto do artigo, página 28: energia, agro-processamento, recursos naturais e minerais, transporte e logística diversa; f)Gestão e administração de participações sociais;
- Número ou marcador, página 28: g) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais).
- Número ou marcador, página 28: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos livros de registo.
- Número ou marcador, página 28: Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumentos de capital e direitos de preferência)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos Accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, poderá ser ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os Accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por
- Texto do artigo, página 29: carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de trinta dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a Sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 29: Sete) O órgão de administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
- Número ou marcador, página 29: Oito) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
- Número ou marcador, página 29: Nove) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a Sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
- Número ou marcador, página 29: Dez) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 29: Onze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Tipo de acções)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social será representado por acções nominativas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 29: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 29: Sete) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Oito) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 29: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
- Número ou marcador, página 29: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
- Número ou marcador, página 29: b) A aquisição for feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 29: c) For adquirido um património a título universal;
- Número ou marcador, página 29: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
- Número ou marcador, página 29: e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 29: Obrigações
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 29: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Prestações dos accionistas)
- Número ou marcador, página 29: Um) Não serão exigidas aos Accionistas prestações acessórias de capital.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Natureza)
- Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por qualquer administrador por meio de carta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, a qual poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 30: Três) Considera-se que os sócios se reuniram em Assembleia Geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Neste caso, será tida como realizada a Assembleia Geral no local onde se encontre o maior número de sócios ou no local onde estiver representada a maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga que se realize a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Na convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 30: a) Data da reunião;
- Número ou marcador, página 30: b) O dia e a hora da reunião;
- Número ou marcador, página 30: c) A agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 30: Seis) O Anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem sua vez fizer.
- Número ou marcador, página 30: Sete) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 30: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Participação e voto na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três)Os membros do órgão de administração
- Texto do artigo, página 30: e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões das assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, email, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Quórum)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três a sete membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu Presidente.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Texto do artigo, página 31: Quatro)Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Substituição e delegação)
- Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Vacatura dos administradores)
- Texto do artigo, página 31: Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os Accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Competência)
- Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da Sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 31: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a Sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 31: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 31: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 31: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 31: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 31: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 31: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os Accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade fica vinculada com a assinatura:
- Número ou marcador, página 31: a) De dois Administradores, devendo pelo menos um deles ter sido nomeado pela sócia com maioria do capital social;
- Número ou marcador, página 31: b) De dois ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração, nomeados pelo menos um deles pela sócia com maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 31: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 31: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria qualificada de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Fiscal Único
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Exercício e competências)
- Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Não pode ser eleito ou designado como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 31: Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Disposições comuns
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
- Número ou marcador, página 32: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 32: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 32: Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 32: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução
- Texto do artigo, página 32: da Sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Derrogação)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 32: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 20 de Outubro de 2017.
- Texto do artigo, página 32: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 32: Escolinha Era Uma Vez, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico,para efeitos de publicação, que por acta de dezoito dias do mês de Outubro de dois mil e dezassete, tomada em assembleia geral da sociedade Escolinha Era Uma Vez, Limitada,uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Maputo, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número 100850524,procedeu se a alteração da sede social da Avenida Tomás Nduda, n.°1168,rés-do-chão,para a rua KibiritiDiwane, n.°120, na cidade de Maputo e a alteração parcial dos estatutos da sociedade, passando o artigo segundo a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 32: ......................................................................
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade terá a sua sede na rua Kibiriti Diwane, número cento e vinte, na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Texto do artigo, página 32: E que, em tudo o mais não alterado por esta deliberação, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, treze de Novembro de dois mil
- Texto do artigo, página 32: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 32: Direccao Nacional de Assuntos Religiosos
- Texto do artigo, página 32: CERTIDAO
- Texto do artigo, página 32: Eu, Job Mabalane Chambal, Director da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos do Ministério da Justiça, certifico que para os devidos efeitos que se encontra registada por – depósito dos Estatutos sob número dezanove do Livro de Registo das Confissões Religiosos a Igreja de Cristo de Moçambique, cujos titulares são:
- Texto do artigo, página 32: Josquim Martins – Pastor Presbitero; Manuel Mogessa – Líder Geral; Duarte Namacoma – Adjunto do Líder
- Texto do artigo, página 32: Geral; Anselmo Leonardo – Secretário; Alerto Pessesso – Tesoureiro.
- Texto do artigo, página 32: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição dos bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
- Texto do artigo, página 32: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e três. — O Director, Job Mabalane Chambal.
- Texto do artigo, página 32: Igreja de Cristo de Moçambique
- Texto do artigo, página 32: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República dos estatutos da Igreja de Cristo de Moçambique adiante designada por (ICM), com sede no Bairro da Escola Secundaria, no distrito do Gurué, Província da Zambézia, foi Registada sob número dezanove do livro das Confissões Religiosos, da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos do Ministério da Justiça.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Denominação, definição, duração, sede e objectivos
- Texto do artigo, página 32: SECÇÃO (A)
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação natureza e duração)
- Número ou marcador, página 32: Um) A Igreja de Cristo de Moçambique, mais adiante designado por ICM, é uma confissão religiosa cristã que se rege pelas disposições dos presentes estatutos e de mais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A Igreja de Cristo de Moçambique adiante designado ICM, tem a duração ilimitada enquando os seus membros existirem.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Definição e sede)
- Número ou marcador, página 33: Um) A ICM (Igreja de Cristo de Moçambique) é uma confissão religiosa, jurídica, colectiva, do direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A Igreja de Cristo tem como sua sede no Bairro da Escola Secundária, no distrito de Gurúè, província da Zambézia, na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: Três) A Igreja de Cristo de Moçambique é autónoma e independente no exercício das actividades de Fé.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Para além da sede, a Igreja de Cristo de Moçambique (ICM) tem representações noutros distritos das províncias e do país no geral.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) A Igreja de Cristo de Moçambique (ICM) pode por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras formas de representação a nível do país e fora dele.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Fundação)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Igreja de Cristo na história Bíblica foi fundada no ano 33 (depois de Cristo), em Jerusalém, expandindo-se para África através da Etiópia e tendo chegado na República de Malawi.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sua chegada em Moçambique foi no ano de 1968, com o signatário Dias Bento Feliciano – Missionário africano de nacionalidade moçambicana, que iniciou a pregar o Evangelho aos povos da zona centro das províncias de Sofala, Zambézia e Nampula; Tendo-se enraizado no distrito de Gurue, província da Zambézia, coadjuvado com outros líderes nomeadamente: Manuel Mongessa, Duarte Namacoma, Alberto Pepesso, Joaquim Nicula respectivamente.
- Número ou marcador, página 33: Três) A Igreja de Cristo em 2003 adopta outro nome, passando a se designar Igreja de Cristo de Moçambique, por razões jurídicas – constitucionais do poder associativos vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A ICM poderá transferir a sua sede por simples deliberação da Assembleia Geral, a pois o parecer do Conselho de Direcção, para qualquer região do país.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 33: São objectivos da Igreja de Cristo de Moçambique (ICM):
- Número ou marcador, página 33: a) Pregar a mensagem divina de Cristo a todo o ser humano; b)Espalhar a fé cristã nos povos e culturas existentes na nação Moçambicana;
- Número ou marcador, página 33: c) Cultuar em todos os domingos (dia da ressurreição do senhor Jesus Cristo);
- Número ou marcador, página 33: d) Ajudar as pessoas curando-as espiritualmente e materialmente;
- Número ou marcador, página 33: e) Mobilizar recursos para ajudar aos necessitados dentro e fora da igreja;
- Número ou marcador, página 33: f) Criar condições para que a pessoa convertida se sinta e compreenda que está salvo em Cristo;
- Número ou marcador, página 33: g) Promover missões transculturais;
- Número ou marcador, página 33: h) Contribuir na promoção de cultura de amor, paz e reconciliação entre os homens;
- Número ou marcador, página 33: i) Contribuir para a preservação da Paz e promoção do bem-estar das pessoas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Na realização dos seus fins)
- Número ou marcador, página 33: Um) Na prossecução dos seus fins de carácter social a ICM pode cooperar com outras igreja, organizações ou instituições religiosas nacionais e estrangeiros legalmente constituídas, desde que concorram para os mesmos fins e não introduzam forçosamente doutrinas diferentes da Igreja de Cristo de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Para a realização dos seus fins objectivos a Igreja de Cristo de Moçambique, propõe-se em especial:
- Número ou marcador, página 33: a) Cooperar com outras missões congéneres dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 33: b) Estabelecer mecanismos de inclusão e de promoção de bem-estar dos seus membros e outros intervenientes;
- Número ou marcador, página 33: c) Colaborar com as entidades G o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais;
- Número ou marcador, página 33: d) Adoptar políticas e estratégias para o desenvolvimento holístico da igreja, sobre tudo nos programas de saúde sexual, educação, agricultura e vulnerabilidade das crianças Órfãs, viúvas e pessoas da terceira idade; e)Apresentar as entidades Governamentais e não-governamentais propostas de advocacia em defesa dos direitos das camadas mais vulneráveis e vulnerabilizadas.
- Número ou marcador, página 33: Três) A cooperação referida no número 1 do presente artigo incumbe-se o conselho de direção a tarefa de definir dos termos de referência e acordos específicos.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Dos membros
- Texto do artigo, página 33: Admissão e classificação dos membros
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Admissão)
- Número ou marcador, página 33: Um) São membros da Igreja de Cristo de Moçambique (ICM) todas as pessoas independente da sua cor, raça, etnia, tribo, nível de escolaridade, posição social e situação física dele.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A admissão dos membros da igreja de Moçambique (ICM) é por meio de declaração de fé em Jesus Cristo e Baptismo por imersão em nome do pai, do filho e do espírito santo:
- Número ou marcador, página 33: a) Declaração feita na igreja local; b)Atribuído o cartão de membro (certidão de baptismo);
- Número ou marcador, página 33: c) Constar no livro de registo da igreja.
- Número ou marcador, página 33: Três) Uma vez satisfeitas as cláusulas constantes no número 1 e 2, o membro está admitido em comparecer pontualmente aos locais de culto e em todos os programas marcados pela Igreja.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 33: Podem ser membros da Igreja de Cristo de Moçambique todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes legalmente na República de Moçambique, desde que aceite o estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 6 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Classificação dos membros)
- Texto do artigo, página 33: São membros da Igreja de Cristo de Moçambique (ICM):
- Número ou marcador, página 33: a) Membros fundadores: Todos aqueles que subscreveram a petição para à fundação da “Igreja”;
- Número ou marcador, página 33: b) Todas pessoas Baptizadas em nome do pai e do filho e do espírito santo por imersão;
- Número ou marcador, página 33: c) Participantes na ceia do senhor;
- Número ou marcador, página 33: d) Os ouvintes que recebem o evangelho;
- Número ou marcador, página 33: e) O grupo da juventude e escola dominical;
- Número ou marcador, página 33: f) Os que pertenceram outras Igrejas e quiseram filiar-se na Igreja de Cristo de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Manifestação cultual e doutrina
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: Doutrina
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