III SÉRIE — n.º 19

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 19/2018

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Número ou marcador · p. 8 Quatro) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do sócio gerente.
Texto do artigo · p. 8 Conservatória de Registro de Entidades Legais, Maputo 4 de Janeiro de 2018. O técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Tek Espress (Tsakani e Kayane Express) e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos, de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Gaza sob o NUEL 100822687 da Entidade legal denominada Tek Espress (Tsakani e Kayane Express) e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação social, objecto e sede
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Tek Espress (Tsakani e Kayane Express) e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade terá a sua sede na cidade de Xai- Xai.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A administração poderá deslocar livremente a sede e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestação de serviço de limpeza;
Número ou marcador · p. 8 b) Venda de material desportivo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida de a realização de outras actividades e a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente ou regulados por lei especial e inclusivamente como sócio de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Das quotas, pagamentos suplementares e dividendos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 O capital social da sociedade, totalmente realizado em dinheiro, e de trezentos mil meticais, dividido em duas quotas, como se segue:
Número ou marcador · p. 8 a) Cento e cinquenta mil meticais pertencentes a Francisco Alfredo Nuvunga correspondente a 50%;
Número ou marcador · p. 8 b) Cento e cinquenta mil meticais pertencentes a Bude Estêvão Mucavele correspondente a 50%.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Os sócios têm direito aos lucros líquidos que resultem do balanço anual deduzido a percentagem destinada à formação do fundo de reserva legal e outras obrigações que forem deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Os sócios podem deliberar que sejam exigidas prestações suplementares além das necessárias para o pagamento integral das quotas respectivas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 O capital poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, à estranhos dependerá do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade estará desde já a cargo de Francisco Alfredo Nuvunga e de Bude Estêvão Mucavele
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os gerentes poderão ser dispensados do pagamento de caução aquando da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através da procuração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Com a assinatura de Francisco Alfredo Nuvunga e Bude Estêvão Mucavele.
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de qualquer um dos sócios ou do gerente quando a administração os tenha conferido uma delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral regulamento convocando e constituído, representa a universidade dos sócios e as suas deliberações, salvo irregularidades ou omissões, serão obrigatórias para os sócios, mesmo os ausentes ou divergentes, bem como para os demais órgãos sócias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias, devendo as primeiras realizarem-se ate três meses depois de trinta e um de Dezembro e as extraordinárias, sempre que para tal forem convocadas pelo gerente ou por iniciativa dum dos sócios, indicando expressamente objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral ordinária tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar, aprovar ou modificar o relatório, balanço e contas da administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder a apreciação geral da administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral será convocada por simples carta registada e outros meios tecnológicos disponíveis e acessíveis aos sócios, nomeadamente, email expedida com uma antecedência mínima de quinze dias e deverá conter a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Pelo menos dois dos sócios, deverão com quarenta e oito horas de antecedência, acusar a recepção da convocatória, sob pena da assembleia geral ser adiada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 As deliberações da assembleia geral são tomadas por consenso ou por votação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das normas transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 As despesas da contribuição da sociedade serão suportadas pela própria sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Qualquer situação de conflito e os casos omissos serão resolvidos pelas disposições da lei aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Xai-Xai, vinte e dois de Março de dois mil e dezassete. — O Conservador, Jaques Felisberto Nhatave.
Texto do artigo · p. 9 AIPIM – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze Dezembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100936658 a entidade legal supra constituída por Elisabete Aparecida Silva Trerup, casada sob regime de comunhão parcial de bens com Marcus Silva Trerup, de nacionalidade brasileira, residente no Bairro Josina Machel, Cidade de Inhambane, portadora do DIRE número zero oito zero zero zero zero quatro dois cinco oito M, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração da Maxixe aos doze de Setembro de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação AIPIM – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Inhambane, Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestação de serviços de consultoria para os negócios e gestão;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestação de serviços de tradução e intérprete;
Número ou marcador · p. 9 c) Prestação de serviços em geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Comércio a grosso e retalho de tecidos, moda e bijutarias;
Número ou marcador · p. 9 e) Comércio a grosso e retalho em geral; e
Número ou marcador · p. 9 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a uma quota única no valor nominal de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a cem por cento (100%) do capital social, pertencente à sócia Eliasabete Aparecida Silva Trerup.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral e desde que proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade serão conferidas a um conselho de directores, a ser nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os directores ficam isentos da prestação de caução ou garantias.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral pode nomear um gerente gral para quem será confiada a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A menos que a assembleia geral nomeie um gerente geral, os directores terão todos os poderes necessários para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos directores eleitos em assembleia geral ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um director, gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Os directores podem nomear advogados e representantes da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 10 Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Inhambane, doze de Dezembro de dois mil e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 MM Comércio e Serviços Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões setecentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e oito, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MM Comércio e Serviços Limitada, constituída entre os sócios Benedito Francisco Chicombo, casado, maior, natural de Manica, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100600225S, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis e Zainaba Saíde, solteira, maior, natural de Mocímboa da Praia, Província de Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100720491C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a vinte e
Texto do artigo · p. 11 sete de Julho de dois mil e dezasseis constituem entre si uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que na sua vigência se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a denominação MM Comércio e Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la, abrir, manter ou cancelar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem o seu início a partir da data do registo e sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto: o exercício das actividades comerciais de prestação de serviços de variadas especialidades, e comércio a retalho de bens e produtos diversos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas partes desiguais, sendo a primeira no valor de trinta mil meticais correspondentes a sessenta porcento do capital social pertencente ao sócio Benedito Francisco Chicombo e vinte mil meticais correspondentes a quarenta porcento do capital social pertencente a sócia Zainaba Saíde.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação dos sócios poderá haver prestação suplementar de que a empresa carecer, mediante condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Participação em outras sociedades, consórcios, empresa e outros)
Texto do artigo · p. 11 Os sócios podem acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente compete ao sócio Benedito
Texto do artigo · p. 11 Francisco Chicombo que desde já é nomeado administrador, e para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos, bastará a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um dos sócios indistintamente.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá constituir procuradores ou mandatários por meio de procuração ou contrato.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os representantes da sociedade ficam expressamente proibidos por si ou por procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, finanças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão ou divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas a estranhos à sociedade, dependerá do consentimento expresso do outro sócio que goza de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Falência ou insolvência da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma quota)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação de uma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes com anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Morte ou incapacidades dos sócios)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos representa na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa dos sócios, sendo uma vez por ano para prestação, modificação de balanço de contas, sem descorar da convocação extraordinária sempre que for necessária.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta dirigida aos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao administrador, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente,
Texto do artigo · p. 11 celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, assinar todo expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ainda ao administrador representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete igualmente ao administrador garantir a eficiência, pontualidade, regularidade e legalidade das actividades da tesouraria, bem como velar pela pontualidade de todos os compromissos financeiros autorizados.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O administrador pode delegar poderes no seu par e constituir mandatário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Gestão)
Número ou marcador · p. 11 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada ao administrador Benedito Francisco Chicombo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O administrador pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela assembleia geral, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os bens adquiridos ou alugados deverão ser empregados para as finalidades expressas neste estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Lucros líquidos)
Texto do artigo · p. 11 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e aí a liquidação, seguirá os termos deliberados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota desde que delibere e o titular da quota dê a sua anuência, ou se a quota for penhorada, arrolada, arrestada ou incluída em massa falida ou insolvente, se a quota foi cedida sem autorização da sociedade e seus sócios nos casos em que essa autorização se torne necessária, se um dos sócios, cujo capital é igual ou inferior a cinco porcento e se por uma maioria de setenta porcento for deliberado o aumento de capital e este não participar. A concretização da amortização da quota na hipótese prevista nesta linha será igual ao valor que resultar do último
Texto do artigo · p. 12 balanço aprovado, a pagar em três prestações iguais com vencimentos semestrais a seis, doze e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida. E porém a amortização da quota deve figurar como tal no balanço.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que estiver omisso no presente contrato de sociedade, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, 24 de Outubro de 2017. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Associação dos Canavieiros de Nhansato
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia doze de Julho de dois mil e oito, na quinta cajual, distrito de Dondo, perante mim, Silvestre Marques Feijão, técnico superior dos registos e notariado N2, e notário do Segundo Cartório Notarial da Beira, aonde fui solicitado para este acto, e foi constituída por senhores António Pinho casado, natural de Mocuba e residente na cidade da Beira, Júlio Daglace Barros, casado, natural de Chinde e residente na cidade de Maputo, Fernando da Silva, casado, natural da cidade da Beira, onde reside, Américo Francisco Murtar, casado, natural da cidade de Maputo e residente na cidade da Beira, Machado, casado, natural de Tavane, distrito de Manjacaze e residente na cidade da Beira, Laurindo Paulino Nhoela, casado, natural de Nhangutou, distrito de Zavala e residente na cidade de Dondo, Noé Alberto - solteiro, maior, natural de Zonue – Manica e residente na cidade de Dondo, Luís Furede Caetano, solteiro, maior, natural de Massavala, distrito de Guro e residente na cidade de Dondo, Carlos Manuel Nhantumbo, solteiro, maior, natural de Ressano Garcia, distrito de Moamba e residente na cidade de Dondo, Tomás Arnaldo Guambe, casado, natural de Inhassune, distrito de Zavala e residente na cidade de Beira, todos acordam constituir uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação, natureza, objectivos, sede e duração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 12 Um) A (ACNA) Associação dos Canavieiros de Nhansato adiante designada por “associação” e uma pessoa colectiva de direito privado no interesse social, dotada a personalidade jurídica administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A associação e regulada pelo presente estatuto e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 12 A associação e de âmbito local com as atribuições que o presente estatuto lhe conferem, exercendo as suas actividades na sede, delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Fins e atribuições)
Número ou marcador · p. 12 Um) São fins da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) A defesa, promoção dos direitos e interesses dos seus associados no cultivo e comercialização da cana sacarina;
Número ou marcador · p. 12 b) A promoção do desenvolvimento do sector açucareiro no geral;
Número ou marcador · p. 12 c) A representação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Com vista a prossecução dos seus fins, são designadamente conferidas a associação as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar os seus associados, através da defesa dos seus legítimos direitos e interesses em todas as instâncias, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo da associação designadamente dos que se relacionam com o exercício da actividade de produção e comercialização da cana de açúcar;
Número ou marcador · p. 12 b) Estabelecer a necessária ligação com outras associações, organizações financeiras, nacionais e internacionais, relacionadas com indústria açucareira ou com ela relacionada, fazer-se representar junto das mesmas, sempre que tal seja julgado necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor aos órgãos competentes do estado e do governo a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da actividade do sector açucareiro, participando sempre que possível no processo da sua discussão, para efeitos de aprovação;
Número ou marcador · p. 12 d) Contribuir e participar nas iniciativas visando a formação e aperfeiçoamento profissional dos associados e seus trabalhadores, com vista a elevar o seu Know how sobre o exercício de actividade do cultivo e comercialização a cana sacarina;
Número ou marcador · p. 12 e) Eliminar pareceres e prestar informações sobre o assunto do interesse dos associados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A associação tem a sua sede na localidade de Lamego, distrito de Nhamatanda, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral ou por delegação de competências para o Conselho Directivo, associação poderá abrir outras formas de representação social, ou no estrangeiro, sempre que para tal for considerado necessário para um melhor exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A associação tem duração indeterminada, com o início a partir da data da celebração da presente escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Definição)
Texto do artigo · p. 12 A associação e constituída por todas as pessoas singulares ou colectivas que exercem ou venham a exercer a actividade de produção e comercialização de cana-de-açúcar, na província de Sofala.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Membros)
Texto do artigo · p. 12 Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores, aqueles que subscreverem a escritura da constituição da associação e participarem na Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros afectivo, aqueles que forem admitidos depôs da Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros honorários, as pessoas associadas ou não a associação singulares ou colectivas, que tenham prestado serviço relevantes para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão dos associados)
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser membros efectivos da associação todas as empresas, singulares ou colectivas, que exerçam ou venham a exercer a actividade de produção de cana-de-açúcar na província de Sofala.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A admissão dos membros e da exclusiva competência do Conselho Directivo, e obedecerá aos seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 12 a) Apresentação por escrito, do interessado, do pedido de admissão;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho Directivo, na primeira reunião subsequente, apreciará e deliberará o(s) pedido (s) de admissão, comunicando ao(s) interessado(s) da sua decisão.
Número ou marcador · p. 13 c) A admissão só se considera efectivada após pagamento da jóia e da primeira quota, com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membro da associação, sendo apresentado como tal na Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 13 d) Em, caso de recusa de admissão, o Conselho Directivo fundamentara a sua decisão, comunicando igualmente ao interessado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Participa, discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação; não podendo porém ser eleito para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
Número ou marcador · p. 13 d) Ter acesso aos documentos e informações referentes ao exercício das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 13 e) Frequentar a sede da associação, usando os serviços técnicoadministrativo, operacionais ou logísticos, disponibilizados aos seus membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 f) Exercer outros direitos e gozar das outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 13 g) Solicitar a intervenção da associação quando estejam em causa a defesa dos seus legítimos direitos e interesses.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos quando estiverem cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 8º do presente estatuto, na condição de que tenham em dia as suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer instruções deliberadas pela Assembleia Geral ou emanados pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 13 b) Colaborar activamente na vida da associação, aceitando deliberações tomadas e os compromissos assumidos;
Número ou marcador · p. 13 c) Aceitar e desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, ou designados;
Número ou marcador · p. 13 d) Efectuar o pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 13 e) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 13 f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe prontamente todos os elementos do seu interesse que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 13 g) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Suspensão dos direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Ficam suspensos todos os direitos dos membros que, tenham em mora o pagamento correspondente a mais de três meses em quotas, dentro do prazo que, por carta registada, lhe for fixado.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ficam ainda com todos os direitos dos membros, suspensos, os que tenham praticado actos graves, contrários ao presente estatuto e fins da associação ou que sejam susceptíveis de afectar negativamente a sua imagem, credibilidade e prestígio.
Número ou marcador · p. 13 Três) Aplicação de medidas de suspensão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e da competência do Conselho Directivo, o qual poderá decidir pelo levantamento da mesma, logo que liquide a dívida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) Perdem a qualidade de membro com todos os direitos inerentes a essa qualidade:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por escrito, dirigida ao Conselho Directivo, sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos a associação a data existente;
Número ou marcador · p. 13 b) Os que de forma reincidente tenham praticados actos graves e contrários aos estatutos e fins de associação ou susceptíveis de afectar negativamente a sua credibilidade e prestígio;
Número ou marcador · p. 13 c) Os que não cumpram com as normas estatutárias ou com os compromissos assumidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior por consubstanciarem infracções disciplinares, deverão ser objecto dum competente processo disciplinar a ser instruído pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 13 Três) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão penalizadas com as medidas advertências, censura pública, multa, suspensão e expulsão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A aplicação da medida de expulsão compete a Assembleia Geral mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Aos membros que forem expulsos nos termos do presente artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Fixação dos montantes das quotas)
Texto do artigo · p. 13 Compete a Assembleia Geral a fixação e alteração do montante da jóia e da quota mensal, a pagar por cada membro inscrito.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para um mandato sucessivo de quatro anos, não podendo ser reeleitos, nem podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos o membro substituído eleito desempenhara funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Constituição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidades com a lei do presente estatuto que são vinculadas para todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este, fazer-se representar por outro membro ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Não e permitido a um membro representar mais de três outros para além de si próprio.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A mesa da Assembleia Geral e formada por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências a ele incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de publicação nos jornais diários com antecedência mínima de quinze dias, podendo a sua publicação ser completada com o envio de cartas aos membros ou com o recurso a outros meios de comunicação aceitáveis.
Número ou marcador · p. 14 Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas por iniciativas do Conselho Directivo Fiscal, ou ainda a requerimento de pelo menos um terço dos associados com indicação expressa do objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída, na primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros, com capacidade para votar e em seguida convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Tratando-se, porém de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, caso isso não aconteça, que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes ou representantes no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Destituição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) Expulsão de um membro;
Número ou marcador · p. 14 d) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cada membro só terá direito a um voto. (e se ele representa mais três membros. Como fica???
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger a respeitava mesa, bem como o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) Deliberará sobre a aprovação e/o alteração dos estatutos e programa da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Eleger e destituir os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividade do Conselho Directivo, o balanço e as contas, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 e) Ratificar e confirmar a admissão, readmissão e expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 14 f) Fixar o valor anual da jóia e o valor da quota, a pagar põe cada membro;
Número ou marcador · p. 14 g) Autorização a associação e demandar os titulares dos órgãos sociais por actos lícitos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 14 j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 14 k) Deliberar sobre qualquer questão de interesse da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 14 Dois) É da competência do presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 14 a) Conferir posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 b) Rubricar todos os livros obrigatórios e as actas da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos mesmos candidatos e dos cargos a que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita transparência e legalidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Decidir sem possibilidade de recurso sobre reclamações que lhe sejam endereçadas, inerentes a questões de procedimentos e regras em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho directivo)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da associação e é composto, no mínimo por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Directivo reunir-se-á sempre que necessário, regularmente, uma vez por mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Directivo será coordenado nas suas actividades por um secretário geral, ao qual será delegado os poderes julgados necessários e convenientes para o correcto exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros do Conselho Directivo poderão ser remunerados, cabendo tal decisão a Assembleia Geral, que também fixará os seus termos e condições.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O presidente do Conselho Directivo tem o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Competente ao Conselho Directivo gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não se reserve a Assembleia Geral e, em especial.
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar e aprovar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 14 c) Preparar e submeter a Assembleia Geral as propostas do programa, dos estatutos, o regulamento interno, bem assim como os orçamentos anuais e o relatório de contas anuais da associação, acompanhados do perecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deva participar, quando não possam atempadamente ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém, a sua confirmação a posteriori;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos fins da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 14 f) Autorizar a abertura de contas bancárias, junto dos bancos ou outras instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 14 g) Nomear os titulares a movimentação e assinatura de cheques nas contas da associação e definir os respectivos tectos financeiros;
Número ou marcador · p. 14 h) Manter dirigir, controlar e manter organizados todos os serviços da associação, contratando para o efeito, o pessoal necessário;
Número ou marcador · p. 14 i) Aplicar as sanções previstas na alínea b) do artigo 12º e apresentar a Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções nas alíneas c) e d) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do presidente do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete em especial ao conselho do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar a associação em juízo e fora dele e em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 15 b) Convocar e presidir as respectivas sessões;
Número ou marcador · p. 15 c) Zelar pela correcta execução da s deliberações do Conselho Directivo, coordenar as suas actividades.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O presidente do Conselho Directivo da associação poder, mediante consentimento prévio do Conselho Directivo, nomear um mandatário delegando-lhe especificadamente no respectivo mandato, o exercício de algumas ou todas competências previstas no número 1 anterior.
Número ou marcador · p. 15 SECCÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição e natureza)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal zela pela fiscalização de todas as actividades dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal e constituído por três membros dos quais um e o presidente e dois são vogais, eleitos de quatro em quatro anos, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Dar o parecer sobre o relatório e contas anuais ao Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 15 b) Examinar a proposta de plano de actividade, elaborando consequentemente o seu parecer;
Número ou marcador · p. 15 c) Examinar todos os documentos, relativamente aos quais, o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 15 d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada, segundo os princípios de contabilidade estipulados pela legislação fiscal em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 15 f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 15 g) Assistir as sessões do Conselho Directivo sempre que julgar pertinente, atribuição que pode ser exercida em comum
Texto do artigo · p. 15 ou separadamente por cada um dos membros, mediante prévio conhecimento e consentimento do presidente ou dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Periodicidade e deliberações)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que necessário quando convocado pelo Conselho Directivo, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 O património da associação e constituída por todos os bens móveis e imóveis, direitos e títulos que ela venham a adquirir, a título oneroso ou gratuito para o seu funcionamento e instalação nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) As quotas e as jóias pagas pelos membros;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Quatro) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do sócio gerente.
  2. Texto do artigo, página 8: Conservatória de Registro de Entidades Legais, Maputo 4 de Janeiro de 2018. O técnico, Ilegível.
  3. Texto do artigo, página 8: Tek Espress (Tsakani e Kayane Express) e Serviços, Limitada
  4. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos, de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Gaza sob o NUEL 100822687 da Entidade legal denominada Tek Espress (Tsakani e Kayane Express) e Serviços, Limitada.
  5. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação social, objecto e sede
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Tek Espress (Tsakani e Kayane Express) e Serviços, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade terá a sua sede na cidade de Xai- Xai.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) A administração poderá deslocar livremente a sede e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Prestação de serviço de limpeza;
  13. Número ou marcador, página 8: b) Venda de material desportivo.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida de a realização de outras actividades e a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente ou regulados por lei especial e inclusivamente como sócio de responsabilidade limitada.
  15. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Das quotas, pagamentos suplementares e dividendos
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 8: O capital social da sociedade, totalmente realizado em dinheiro, e de trezentos mil meticais, dividido em duas quotas, como se segue:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Cento e cinquenta mil meticais pertencentes a Francisco Alfredo Nuvunga correspondente a 50%;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Cento e cinquenta mil meticais pertencentes a Bude Estêvão Mucavele correspondente a 50%.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 8: Os sócios têm direito aos lucros líquidos que resultem do balanço anual deduzido a percentagem destinada à formação do fundo de reserva legal e outras obrigações que forem deliberadas pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 8: Os sócios podem deliberar que sejam exigidas prestações suplementares além das necessárias para o pagamento integral das quotas respectivas.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 8: O capital poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral nos termos legais.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 8: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, à estranhos dependerá do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
  28. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da administração
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  30. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade estará desde já a cargo de Francisco Alfredo Nuvunga e de Bude Estêvão Mucavele
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) Os gerentes poderão ser dispensados do pagamento de caução aquando da sua nomeação.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  33. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através da procuração.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se:
  35. Número ou marcador, página 9: a) Com a assinatura de Francisco Alfredo Nuvunga e Bude Estêvão Mucavele.
  36. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de qualquer um dos sócios ou do gerente quando a administração os tenha conferido uma delegação de poderes.
  37. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral regulamento convocando e constituído, representa a universidade dos sócios e as suas deliberações, salvo irregularidades ou omissões, serão obrigatórias para os sócios, mesmo os ausentes ou divergentes, bem como para os demais órgãos sócias.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 9: As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias, devendo as primeiras realizarem-se ate três meses depois de trinta e um de Dezembro e as extraordinárias, sempre que para tal forem convocadas pelo gerente ou por iniciativa dum dos sócios, indicando expressamente objecto da reunião.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral ordinária tem por objectivo:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar, aprovar ou modificar o relatório, balanço e contas da administração;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Proceder a apreciação geral da administração;
  46. Número ou marcador, página 9: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  48. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral será convocada por simples carta registada e outros meios tecnológicos disponíveis e acessíveis aos sócios, nomeadamente, email expedida com uma antecedência mínima de quinze dias e deverá conter a agenda da reunião.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) Pelo menos dois dos sócios, deverão com quarenta e oito horas de antecedência, acusar a recepção da convocatória, sob pena da assembleia geral ser adiada.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 9: As deliberações da assembleia geral são tomadas por consenso ou por votação.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das normas transitórias
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 9: As despesas da contribuição da sociedade serão suportadas pela própria sociedade.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  58. Texto do artigo, página 9: Qualquer situação de conflito e os casos omissos serão resolvidos pelas disposições da lei aplicável.
  59. Texto do artigo, página 9: Xai-Xai, vinte e dois de Março de dois mil e dezassete. — O Conservador, Jaques Felisberto Nhatave.
  60. Texto do artigo, página 9: AIPIM – Sociedade Unipessoal, Limitada
  61. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze Dezembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100936658 a entidade legal supra constituída por Elisabete Aparecida Silva Trerup, casada sob regime de comunhão parcial de bens com Marcus Silva Trerup, de nacionalidade brasileira, residente no Bairro Josina Machel, Cidade de Inhambane, portadora do DIRE número zero oito zero zero zero zero quatro dois cinco oito M, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração da Maxixe aos doze de Setembro de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
  62. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  65. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação AIPIM – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  68. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Inhambane, Província de Inhambane.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  70. Número ou marcador, página 9: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  73. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
  74. Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviços de consultoria para os negócios e gestão;
  75. Número ou marcador, página 9: b) Prestação de serviços de tradução e intérprete;
  76. Número ou marcador, página 9: c) Prestação de serviços em geral;
  77. Número ou marcador, página 9: d) Comércio a grosso e retalho de tecidos, moda e bijutarias;
  78. Número ou marcador, página 9: e) Comércio a grosso e retalho em geral; e
  79. Número ou marcador, página 9: f) Importação e exportação.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  82. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  85. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a uma quota única no valor nominal de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a cem por cento (100%) do capital social, pertencente à sócia Eliasabete Aparecida Silva Trerup.
  86. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de quotas)
  89. Número ou marcador, página 9: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  90. Número ou marcador, página 10: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  94. Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral e desde que proposta dos mesmos.
  96. Número ou marcador, página 10: Três) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  97. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  100. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
  101. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  102. Número ou marcador, página 10: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 10: (Representação na assembleia geral)
  105. Texto do artigo, página 10: O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  107. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
  110. Número ou marcador, página 10: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  111. Número ou marcador, página 10: Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  113. Texto do artigo, página 10: (Administração, representação da sociedade)
  114. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade serão conferidas a um conselho de directores, a ser nomeado pela assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 10: Dois) Os directores ficam isentos da prestação de caução ou garantias.
  116. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral pode nomear um gerente gral para quem será confiada a gestão diária da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 10: Quatro) A menos que a assembleia geral nomeie um gerente geral, os directores terão todos os poderes necessários para a gestão da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 10: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos directores eleitos em assembleia geral ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato.
  119. Número ou marcador, página 10: Seis) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um director, gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  120. Número ou marcador, página 10: Sete) Os directores podem nomear advogados e representantes da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 10: (Balanço e contas)
  124. Texto do artigo, página 10: Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 10: (Aplicação dos resultados)
  127. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  128. Número ou marcador, página 10: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a decisão da assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  131. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  134. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  135. Número ou marcador, página 10: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  136. Texto do artigo, página 10: Inhambane, doze de Dezembro de dois mil e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
  137. Texto do artigo, página 10: MM Comércio e Serviços Limitada
  138. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões setecentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e oito, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MM Comércio e Serviços Limitada, constituída entre os sócios Benedito Francisco Chicombo, casado, maior, natural de Manica, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100600225S, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis e Zainaba Saíde, solteira, maior, natural de Mocímboa da Praia, Província de Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100720491C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a vinte e
  139. Texto do artigo, página 11: sete de Julho de dois mil e dezasseis constituem entre si uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que na sua vigência se regerá pelos artigos seguintes:
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  142. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a denominação MM Comércio e Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la, abrir, manter ou cancelar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde quando os sócios acharem necessário.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  145. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem o seu início a partir da data do registo e sua duração é por tempo indeterminado.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  148. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto: o exercício das actividades comerciais de prestação de serviços de variadas especialidades, e comércio a retalho de bens e produtos diversos.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  151. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas partes desiguais, sendo a primeira no valor de trinta mil meticais correspondentes a sessenta porcento do capital social pertencente ao sócio Benedito Francisco Chicombo e vinte mil meticais correspondentes a quarenta porcento do capital social pertencente a sócia Zainaba Saíde.
  152. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação dos sócios poderá haver prestação suplementar de que a empresa carecer, mediante condições a estabelecer.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 11: (Participação em outras sociedades, consórcios, empresa e outros)
  155. Texto do artigo, página 11: Os sócios podem acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação da sociedade)
  158. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente compete ao sócio Benedito
  159. Texto do artigo, página 11: Francisco Chicombo que desde já é nomeado administrador, e para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos, bastará a assinatura do administrador.
  160. Número ou marcador, página 11: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um dos sócios indistintamente.
  161. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá constituir procuradores ou mandatários por meio de procuração ou contrato.
  162. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os representantes da sociedade ficam expressamente proibidos por si ou por procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, finanças, abonações e outros semelhantes.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 11: (Cessão ou divisão de quotas)
  165. Texto do artigo, página 11: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas a estranhos à sociedade, dependerá do consentimento expresso do outro sócio que goza de direito de preferência.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 11: (Falência ou insolvência da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma quota)
  168. Texto do artigo, página 11: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação de uma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes com anuência do seu titular.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  170. Texto do artigo, página 11: (Morte ou incapacidades dos sócios)
  171. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos representa na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  173. Texto do artigo, página 11: (Assembleia)
  174. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa dos sócios, sendo uma vez por ano para prestação, modificação de balanço de contas, sem descorar da convocação extraordinária sempre que for necessária.
  175. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta dirigida aos sócios.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  178. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao administrador, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente,
  179. Texto do artigo, página 11: celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, assinar todo expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  180. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ainda ao administrador representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  181. Número ou marcador, página 11: Três) Compete igualmente ao administrador garantir a eficiência, pontualidade, regularidade e legalidade das actividades da tesouraria, bem como velar pela pontualidade de todos os compromissos financeiros autorizados.
  182. Número ou marcador, página 11: Quatro) O administrador pode delegar poderes no seu par e constituir mandatário.
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 11: (Gestão)
  185. Número ou marcador, página 11: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada ao administrador Benedito Francisco Chicombo.
  186. Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela assembleia geral, conforme o caso.
  187. Número ou marcador, página 11: Três) Os bens adquiridos ou alugados deverão ser empregados para as finalidades expressas neste estatuto.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 11: (Lucros líquidos)
  190. Texto do artigo, página 11: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 11: (Dissolução da sociedade)
  193. Texto do artigo, página 11: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e aí a liquidação, seguirá os termos deliberados pelos sócios.
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 11: (Disposições gerais)
  196. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota desde que delibere e o titular da quota dê a sua anuência, ou se a quota for penhorada, arrolada, arrestada ou incluída em massa falida ou insolvente, se a quota foi cedida sem autorização da sociedade e seus sócios nos casos em que essa autorização se torne necessária, se um dos sócios, cujo capital é igual ou inferior a cinco porcento e se por uma maioria de setenta porcento for deliberado o aumento de capital e este não participar. A concretização da amortização da quota na hipótese prevista nesta linha será igual ao valor que resultar do último
  197. Texto do artigo, página 12: balanço aprovado, a pagar em três prestações iguais com vencimentos semestrais a seis, doze e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida. E porém a amortização da quota deve figurar como tal no balanço.
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  200. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que estiver omisso no presente contrato de sociedade, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável.
  201. Texto do artigo, página 12: Nampula, 24 de Outubro de 2017. O Conservador, Ilegível.
  202. Texto do artigo, página 12: Associação dos Canavieiros de Nhansato
  203. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia doze de Julho de dois mil e oito, na quinta cajual, distrito de Dondo, perante mim, Silvestre Marques Feijão, técnico superior dos registos e notariado N2, e notário do Segundo Cartório Notarial da Beira, aonde fui solicitado para este acto, e foi constituída por senhores António Pinho casado, natural de Mocuba e residente na cidade da Beira, Júlio Daglace Barros, casado, natural de Chinde e residente na cidade de Maputo, Fernando da Silva, casado, natural da cidade da Beira, onde reside, Américo Francisco Murtar, casado, natural da cidade de Maputo e residente na cidade da Beira, Machado, casado, natural de Tavane, distrito de Manjacaze e residente na cidade da Beira, Laurindo Paulino Nhoela, casado, natural de Nhangutou, distrito de Zavala e residente na cidade de Dondo, Noé Alberto - solteiro, maior, natural de Zonue – Manica e residente na cidade de Dondo, Luís Furede Caetano, solteiro, maior, natural de Massavala, distrito de Guro e residente na cidade de Dondo, Carlos Manuel Nhantumbo, solteiro, maior, natural de Ressano Garcia, distrito de Moamba e residente na cidade de Dondo, Tomás Arnaldo Guambe, casado, natural de Inhassune, distrito de Zavala e residente na cidade de Beira, todos acordam constituir uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
  204. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, natureza, objectivos, sede e duração
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 12: (denominação e natureza)
  207. Número ou marcador, página 12: Um) A (ACNA) Associação dos Canavieiros de Nhansato adiante designada por “associação” e uma pessoa colectiva de direito privado no interesse social, dotada a personalidade jurídica administrativa, financeira e patrimonial.
  208. Número ou marcador, página 12: Dois) A associação e regulada pelo presente estatuto e demais legislação moçambicana aplicável.
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 12: (Âmbito)
  211. Texto do artigo, página 12: A associação e de âmbito local com as atribuições que o presente estatuto lhe conferem, exercendo as suas actividades na sede, delegações ou outras formas de representação.
  212. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 12: (Fins e atribuições)
  214. Número ou marcador, página 12: Um) São fins da associação:
  215. Número ou marcador, página 12: a) A defesa, promoção dos direitos e interesses dos seus associados no cultivo e comercialização da cana sacarina;
  216. Número ou marcador, página 12: b) A promoção do desenvolvimento do sector açucareiro no geral;
  217. Número ou marcador, página 12: c) A representação.
  218. Número ou marcador, página 12: Dois) Com vista a prossecução dos seus fins, são designadamente conferidas a associação as seguintes atribuições:
  219. Número ou marcador, página 12: a) Representar os seus associados, através da defesa dos seus legítimos direitos e interesses em todas as instâncias, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo da associação designadamente dos que se relacionam com o exercício da actividade de produção e comercialização da cana de açúcar;
  220. Número ou marcador, página 12: b) Estabelecer a necessária ligação com outras associações, organizações financeiras, nacionais e internacionais, relacionadas com indústria açucareira ou com ela relacionada, fazer-se representar junto das mesmas, sempre que tal seja julgado necessário ou conveniente;
  221. Número ou marcador, página 12: c) Propor aos órgãos competentes do estado e do governo a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da actividade do sector açucareiro, participando sempre que possível no processo da sua discussão, para efeitos de aprovação;
  222. Número ou marcador, página 12: d) Contribuir e participar nas iniciativas visando a formação e aperfeiçoamento profissional dos associados e seus trabalhadores, com vista a elevar o seu Know how sobre o exercício de actividade do cultivo e comercialização a cana sacarina;
  223. Número ou marcador, página 12: e) Eliminar pareceres e prestar informações sobre o assunto do interesse dos associados.
  224. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  226. Número ou marcador, página 12: Um) A associação tem a sua sede na localidade de Lamego, distrito de Nhamatanda, província de Sofala.
  227. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral ou por delegação de competências para o Conselho Directivo, associação poderá abrir outras formas de representação social, ou no estrangeiro, sempre que para tal for considerado necessário para um melhor exercício das suas atribuições.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  230. Texto do artigo, página 12: A associação tem duração indeterminada, com o início a partir da data da celebração da presente escritura da sua constituição.
  231. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos associados
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 12: (Definição)
  234. Texto do artigo, página 12: A associação e constituída por todas as pessoas singulares ou colectivas que exercem ou venham a exercer a actividade de produção e comercialização de cana-de-açúcar, na província de Sofala.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 12: (Membros)
  237. Texto do artigo, página 12: Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
  238. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores, aqueles que subscreverem a escritura da constituição da associação e participarem na Assembleia Geral constituinte;
  239. Número ou marcador, página 12: b) Membros afectivo, aqueles que forem admitidos depôs da Assembleia Geral constituinte;
  240. Número ou marcador, página 12: c) Membros honorários, as pessoas associadas ou não a associação singulares ou colectivas, que tenham prestado serviço relevantes para o desenvolvimento da associação.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  242. Texto do artigo, página 12: (Admissão dos associados)
  243. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser membros efectivos da associação todas as empresas, singulares ou colectivas, que exerçam ou venham a exercer a actividade de produção de cana-de-açúcar na província de Sofala.
  244. Número ou marcador, página 12: Dois) A admissão dos membros e da exclusiva competência do Conselho Directivo, e obedecerá aos seguintes procedimentos:
  245. Número ou marcador, página 12: a) Apresentação por escrito, do interessado, do pedido de admissão;
  246. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho Directivo, na primeira reunião subsequente, apreciará e deliberará o(s) pedido (s) de admissão, comunicando ao(s) interessado(s) da sua decisão.
  247. Número ou marcador, página 13: c) A admissão só se considera efectivada após pagamento da jóia e da primeira quota, com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membro da associação, sendo apresentado como tal na Assembleia Geral seguinte.
  248. Número ou marcador, página 13: d) Em, caso de recusa de admissão, o Conselho Directivo fundamentara a sua decisão, comunicando igualmente ao interessado.
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  250. Texto do artigo, página 13: (Direito dos membros)
  251. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem direitos dos membros efectivos:
  252. Número ou marcador, página 13: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  253. Número ou marcador, página 13: b) Participa, discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 13: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação; não podendo porém ser eleito para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
  255. Número ou marcador, página 13: d) Ter acesso aos documentos e informações referentes ao exercício das actividades da associação;
  256. Número ou marcador, página 13: e) Frequentar a sede da associação, usando os serviços técnicoadministrativo, operacionais ou logísticos, disponibilizados aos seus membros nas condições que forem estabelecidas;
  257. Número ou marcador, página 13: f) Exercer outros direitos e gozar das outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  258. Número ou marcador, página 13: g) Solicitar a intervenção da associação quando estejam em causa a defesa dos seus legítimos direitos e interesses.
  259. Número ou marcador, página 13: Dois) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos quando estiverem cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 8º do presente estatuto, na condição de que tenham em dia as suas quotas.
  260. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  261. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  262. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros:
  263. Número ou marcador, página 13: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer instruções deliberadas pela Assembleia Geral ou emanados pelo Conselho Directivo;
  264. Número ou marcador, página 13: b) Colaborar activamente na vida da associação, aceitando deliberações tomadas e os compromissos assumidos;
  265. Número ou marcador, página 13: c) Aceitar e desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, ou designados;
  266. Número ou marcador, página 13: d) Efectuar o pagamento regular das quotas;
  267. Número ou marcador, página 13: e) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões para as quais tenham sido convocados;
  268. Número ou marcador, página 13: f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe prontamente todos os elementos do seu interesse que lhe forem solicitados;
  269. Número ou marcador, página 13: g) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 13: (Suspensão dos direitos dos membros)
  272. Número ou marcador, página 13: Um) Ficam suspensos todos os direitos dos membros que, tenham em mora o pagamento correspondente a mais de três meses em quotas, dentro do prazo que, por carta registada, lhe for fixado.
  273. Número ou marcador, página 13: Dois) Ficam ainda com todos os direitos dos membros, suspensos, os que tenham praticado actos graves, contrários ao presente estatuto e fins da associação ou que sejam susceptíveis de afectar negativamente a sua imagem, credibilidade e prestígio.
  274. Número ou marcador, página 13: Três) Aplicação de medidas de suspensão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e da competência do Conselho Directivo, o qual poderá decidir pelo levantamento da mesma, logo que liquide a dívida.
  275. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 13: (Perda da qualidade de membro)
  277. Número ou marcador, página 13: Um) Perdem a qualidade de membro com todos os direitos inerentes a essa qualidade:
  278. Número ou marcador, página 13: a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por escrito, dirigida ao Conselho Directivo, sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos a associação a data existente;
  279. Número ou marcador, página 13: b) Os que de forma reincidente tenham praticados actos graves e contrários aos estatutos e fins de associação ou susceptíveis de afectar negativamente a sua credibilidade e prestígio;
  280. Número ou marcador, página 13: c) Os que não cumpram com as normas estatutárias ou com os compromissos assumidos em Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 13: Dois) As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior por consubstanciarem infracções disciplinares, deverão ser objecto dum competente processo disciplinar a ser instruído pelo Conselho Directivo.
  282. Número ou marcador, página 13: Três) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão penalizadas com as medidas advertências, censura pública, multa, suspensão e expulsão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  283. Número ou marcador, página 13: Quatro) A aplicação da medida de expulsão compete a Assembleia Geral mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo.
  284. Número ou marcador, página 13: Cinco) Aos membros que forem expulsos nos termos do presente artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da associação.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 13: (Fixação dos montantes das quotas)
  287. Texto do artigo, página 13: Compete a Assembleia Geral a fixação e alteração do montante da jóia e da quota mensal, a pagar por cada membro inscrito.
  288. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  289. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  290. Texto do artigo, página 13: (Órgãos)
  291. Texto do artigo, página 13: São órgãos da associação:
  292. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  293. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho Directivo;
  294. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 13: (Mandato)
  297. Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para um mandato sucessivo de quatro anos, não podendo ser reeleitos, nem podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  298. Número ou marcador, página 13: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos o membro substituído eleito desempenhara funções até ao final do mandato do membro substituído.
  299. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 13: (Constituição)
  302. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  303. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidades com a lei do presente estatuto que são vinculadas para todos os membros.
  304. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este, fazer-se representar por outro membro ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 13: Quatro) Não e permitido a um membro representar mais de três outros para além de si próprio.
  306. Número ou marcador, página 14: Cinco) A mesa da Assembleia Geral e formada por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências a ele incumbidas.
  307. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 14: (Periodicidade)
  309. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  310. Número ou marcador, página 14: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de publicação nos jornais diários com antecedência mínima de quinze dias, podendo a sua publicação ser completada com o envio de cartas aos membros ou com o recurso a outros meios de comunicação aceitáveis.
  311. Número ou marcador, página 14: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas por iniciativas do Conselho Directivo Fiscal, ou ainda a requerimento de pelo menos um terço dos associados com indicação expressa do objectivo da reunião.
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  314. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída, na primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros, com capacidade para votar e em seguida convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
  315. Número ou marcador, página 14: Dois) Tratando-se, porém de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, caso isso não aconteça, que desistiram do mesmo.
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  317. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  318. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes ou representantes no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente:
  319. Número ou marcador, página 14: a) Alteração dos estatutos;
  320. Número ou marcador, página 14: b) Destituição dos órgãos sociais;
  321. Número ou marcador, página 14: c) Expulsão de um membro;
  322. Número ou marcador, página 14: d) Dissolução da associação.
  323. Número ou marcador, página 14: Dois) Cada membro só terá direito a um voto. (e se ele representa mais três membros. Como fica???
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  325. Texto do artigo, página 14: (Competência da Assembleia Geral)
  326. Número ou marcador, página 14: Um) Compete a Assembleia Geral:
  327. Número ou marcador, página 14: a) Eleger a respeitava mesa, bem como o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal;
  328. Número ou marcador, página 14: b) Deliberará sobre a aprovação e/o alteração dos estatutos e programa da associação;
  329. Número ou marcador, página 14: c) Eleger e destituir os órgãos sociais;
  330. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividade do Conselho Directivo, o balanço e as contas, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
  331. Número ou marcador, página 14: e) Ratificar e confirmar a admissão, readmissão e expulsão de membros;
  332. Número ou marcador, página 14: f) Fixar o valor anual da jóia e o valor da quota, a pagar põe cada membro;
  333. Número ou marcador, página 14: g) Autorização a associação e demandar os titulares dos órgãos sociais por actos lícitos praticados no exercício das suas funções;
  334. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
  335. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo;
  336. Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
  337. Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre qualquer questão de interesse da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  338. Número ou marcador, página 14: Dois) É da competência do presidente da mesa:
  339. Número ou marcador, página 14: a) Conferir posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
  340. Número ou marcador, página 14: b) Rubricar todos os livros obrigatórios e as actas da associação;
  341. Número ou marcador, página 14: c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos mesmos candidatos e dos cargos a que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita transparência e legalidade;
  342. Número ou marcador, página 14: d) Decidir sem possibilidade de recurso sobre reclamações que lhe sejam endereçadas, inerentes a questões de procedimentos e regras em Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  344. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 14: (Conselho directivo)
  346. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da associação e é composto, no mínimo por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
  347. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Directivo reunir-se-á sempre que necessário, regularmente, uma vez por mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
  348. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Directivo será coordenado nas suas actividades por um secretário geral, ao qual será delegado os poderes julgados necessários e convenientes para o correcto exercício das suas funções.
  349. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do Conselho Directivo poderão ser remunerados, cabendo tal decisão a Assembleia Geral, que também fixará os seus termos e condições.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  352. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  353. Número ou marcador, página 14: Dois) O presidente do Conselho Directivo tem o voto de qualidade.
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  356. Número ou marcador, página 14: Um) Competente ao Conselho Directivo gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não se reserve a Assembleia Geral e, em especial.
  357. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar e aprovar os pedidos de admissão de novos membros;
  359. Número ou marcador, página 14: c) Preparar e submeter a Assembleia Geral as propostas do programa, dos estatutos, o regulamento interno, bem assim como os orçamentos anuais e o relatório de contas anuais da associação, acompanhados do perecer do Conselho Fiscal;
  360. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deva participar, quando não possam atempadamente ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém, a sua confirmação a posteriori;
  361. Número ou marcador, página 14: e) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos fins da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
  362. Número ou marcador, página 14: f) Autorizar a abertura de contas bancárias, junto dos bancos ou outras instituições financeiras;
  363. Número ou marcador, página 14: g) Nomear os titulares a movimentação e assinatura de cheques nas contas da associação e definir os respectivos tectos financeiros;
  364. Número ou marcador, página 14: h) Manter dirigir, controlar e manter organizados todos os serviços da associação, contratando para o efeito, o pessoal necessário;
  365. Número ou marcador, página 14: i) Aplicar as sanções previstas na alínea b) do artigo 12º e apresentar a Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções nas alíneas c) e d) do mesmo artigo.
  366. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 15: (Competências do presidente do Conselho Directivo)
  368. Número ou marcador, página 15: Um) Compete em especial ao conselho do Conselho Directivo:
  369. Número ou marcador, página 15: a) Representar a associação em juízo e fora dele e em todos os seus actos e contratos;
  370. Número ou marcador, página 15: b) Convocar e presidir as respectivas sessões;
  371. Número ou marcador, página 15: c) Zelar pela correcta execução da s deliberações do Conselho Directivo, coordenar as suas actividades.
  372. Número ou marcador, página 15: Dois) O presidente do Conselho Directivo da associação poder, mediante consentimento prévio do Conselho Directivo, nomear um mandatário delegando-lhe especificadamente no respectivo mandato, o exercício de algumas ou todas competências previstas no número 1 anterior.
  373. Número ou marcador, página 15: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
  374. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 15: (Composição e natureza)
  376. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal zela pela fiscalização de todas as actividades dos órgãos sociais da associação.
  377. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal e constituído por três membros dos quais um e o presidente e dois são vogais, eleitos de quatro em quatro anos, em Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  380. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  381. Número ou marcador, página 15: a) Dar o parecer sobre o relatório e contas anuais ao Conselho Directivo;
  382. Número ou marcador, página 15: b) Examinar a proposta de plano de actividade, elaborando consequentemente o seu parecer;
  383. Número ou marcador, página 15: c) Examinar todos os documentos, relativamente aos quais, o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus membros;
  384. Número ou marcador, página 15: d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada, segundo os princípios de contabilidade estipulados pela legislação fiscal em vigor na República de Moçambique.
  385. Número ou marcador, página 15: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
  386. Número ou marcador, página 15: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  387. Número ou marcador, página 15: g) Assistir as sessões do Conselho Directivo sempre que julgar pertinente, atribuição que pode ser exercida em comum
  388. Texto do artigo, página 15: ou separadamente por cada um dos membros, mediante prévio conhecimento e consentimento do presidente ou dos restantes membros.
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 15: (Periodicidade e deliberações)
  391. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que necessário quando convocado pelo Conselho Directivo, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  392. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Regime patrimonial e financeiro
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 15: (Património)
  395. Texto do artigo, página 15: O património da associação e constituída por todos os bens móveis e imóveis, direitos e títulos que ela venham a adquirir, a título oneroso ou gratuito para o seu funcionamento e instalação nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  397. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  398. Texto do artigo, página 15: Constituem receitas da associação:
  399. Número ou marcador, página 15: a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
  400. Número ou marcador, página 15: b) As quotas e as jóias pagas pelos membros;
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