III SÉRIE — n.º 193

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 193/2020

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 9 de Outubro de 2020 III SÉRIE — Número 193
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo da Província de Maputo: Despacho. Governo do Distrito de Massinga: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável. Associação dos Comerciantes Informais de Massinga. Acer Infrastructure, Limitada. Auto Sambate – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bazuca Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boquisso Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Célia Mate International, Limitada. Cimax Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clínica Dindiza Paraíso Bhaves Chibuto, Limitada. CRH Consultores, Limitada. DS - Investimentos, Limitada. EdPé Service, Limitada. Especialista Moçambique, Limitada. FERMATEC – Ferragem & Materiais de Construções, Limitada. Ferragem Moamba, Limitada. Ferragem Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. FOPS Consultoria e Serviços de Despacho Aduaneiro, Limitada. Full Traders & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Morais, Limitada. Immuno Vet – Services Moçambique, Limitada. JJA Transportes & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. JSN - Agribusiness Holding, S.A. Le Prince Coffee Salão de Cabeleireiro e Spa, Limitada. Língamo Baycity, S.A.
Parágrafo · p. 1 MD Global Business, Limitada. Moz Sementes & Serviços, Limitada. Os Kokwuanas, Limitada. Securecity – Sociedade Unipessoal, Limitada. TOP - Construções Engenharia e Serviços, Limitada. Touré Comercial, Limitada. Track Field & Project Management Consultants, Limitada. ZP Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. 3.º Cartório Notarial da Cidade de Maputo.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Alberto Ginind Pedro Matine a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Jinind Ginind Matine.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Outubro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável requereu o reconheçimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determindados e legalmente possíveis e cujo o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável.
Texto do artigo · p. 1 Matola, 14 de Julho de 2017. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Massinga
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação dos Comerciantes Informais da Massinga, requereu ao Governo do Distrito da Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que consegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e cujo o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Bento Pedro Zunguze, Eduardo Fazenda Massingue, Artur Xavier Pacule, Maria Augusto Zunguze, Zaqueu Lázaro Sainda Savele, Carlos Luís Magaia, Armando Simião Mazive, Lourenço Silingue Mazive, Alfeu Julião Homo, Dulso José Vilanculos, António Arnaldo Chirrinze, Ana Pedro Chicavane, Felisberto Laquene Uetela, Cidália Rafael Vilanculos.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização.
Texto do artigo · p. 2 O presente Despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Massinga, 27 de Agosto de 2020. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, de solidariedade social e campanhas de acção social, na vertente da social sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finan-ceira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e, em casos omissos, pelas disposições legais supletivas de direito privado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Base Ntchinga, n.º 161, cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a associação poderá abrir sucursais e representações em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado com o início a partir da data da escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) O objectivo geral da associação é desenvolvimento sustentável das comunidades e cidades.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para a prossecução do seu objecto, a associação propõe-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) Conservação e biodiversidade de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Restauração da terra e meio ambiente, saneamento da água;
Número ou marcador · p. 2 c) Actuação em mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 d) Capacitação e formação de agricultores;
Número ou marcador · p. 2 e) Actuação em igualdade de género;
Número ou marcador · p. 2 f) Direitos humanos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas que estiverem presentes na Assembleia Geral constituinte da associação e que manifestarem o desejo de fazer parte da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham sido admitidas após os seis meses que se seguem à data desta constituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários – Pessoas singulares ou colectivas a quem a direcção atribua tal categoria, atendendo a relevância ou contribuição para a própria associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Às diferentes categorias de associados correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Apenas os associados fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos, os quais, querendo, podem participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Apenas os associados honorários não têm que necessariamente realizar o pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) A aceitação ou recusa de admissão de novos associados é da competência da direcção mediante ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para efeitos do número anterior, a candidatura dos novos associados deve ser subscrita pelo candidato interessado, acompanhada ou não por uma carta de recomendação de um outro associado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar, em geral nas actividades da associação e executar as tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer os cargos associativos para que tiver sido designado;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar com a direcção para a prossecução de programas aprovados;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; d)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar o pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 3 f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de associado:
Texto do artigo · p. 3 a)Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida à direcção, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à data existentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que, nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta (30) dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda da qualidade de associado nos termos da alínea b) do número um do presente artigo é da competência da direcção e ratificada pela Assembleia Geral, bem como precedida de um processo de audição do associado em causa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, ao vice-presidente, incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e exercer outros poderes delegados pelo presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 3 a)Eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Ratificar a admissão, readmissão e exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pela direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 3 f) Destituir os titulares dos órgãos associativos eleitos sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Alterar os estatutos sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente, por iniciativa da direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos membros com antecedência mínima de trinta (30) dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião, devendo indicar a data, hora local e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar trinta minutos depois, em posteriores convocações, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em posteriores convocações, dois terços dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, recebida com quarenta e oito horas de antecedência sobre a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) De todas as sessões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Votação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Extinção da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Da direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação será dirigida por uma direcção composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário-geral, que deverão ser obrigatoriamente membros fundadores excepto o secretário geral, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A direcção reunir-se-á sempre que necessário, e regularmente duas vezes por mês, mediante convocatória do presidente ou a pedido de dois membros da direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à direcção gerir as actividades da associação e deliberar sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve à Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 b) Admitir, readmitir e excluir associados e submeter a ractificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Defender os interesses da associação junto das entidades e organismos oficiais;
Número ou marcador · p. 4 d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e)Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor à Assembleia Geral a substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 g) Admitir o restante pessoal e definir as respectivas funções, bem como exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 i) Autorizar a abertura e manutenção de conta bancária junto de bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 4 j) Nomear mandatários e definir o respectivo mandato relativamente à movimentação de contas bancárias em nome da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor à Assembleia Geral sobre a atribuição da categoria de associados honorários;
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não membros da associação, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação e, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões da direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer às consultas da direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e legais;
Número ou marcador · p. 4 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate, quando necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Donativos, subsídios ou doações feitas à associação por entidades particulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; b)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) As jóias e quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer outros fundos que venham a ser- lhe atribuídos e que provenham de fontes legais devidamente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Encargos)
Número ou marcador · p. 4 Um) São encargos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários ao seu funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que orçamentalmente previstos;
Número ou marcador · p. 4 b) Os encargos da sua filiação em organizações nacionais e internacionais de comprovado interesse.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É vedada à direcção a realização de despesas não referidas no número anterior ou nos planos de actividade e orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação e extinção)
Texto do artigo · p. 4 No caso de extinção da associação, o destino dos bens que possa livremente dispor será decidido pelos liquidatários, que são os representantes dos órgãos sociais em exercício considerando-se os mesmos investidos nos poderes especiais referidos nos artigos cento e sessenta e sete e seguintes do Código Civil, observando as disposições legais aplicadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Primeira Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada num prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da outorga da escritura pública de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza jurídica e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Coselho de Direcção é o órgão de administração em representação da associação, competindo-lhe a orientação e coordenação das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros sendo um presidente,um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente representa a associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento e competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser constituídas áreas de trabalho temáticas e projectos, compostas por associados e outros elementos exteriores à associação, ambos designados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho de Direcção criar ou extiguir áreas temáticas de trabalho e de projectos, sob ractificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECCÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Consellho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal e o órgão de controlo e fiscalização da associação, competindo-lhe convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da Mesa não o faça, devendo fazê-lo, e apresentar, anualmente até Março parecer sobre o relatório e contas elaboradas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património social e fundos)
Texto do artigo · p. 5 O património da associação será constituído, nomeadamente, pelas contribuições e donativos dos associados, e de outras entidades, pelos bens adquiridos no exercício da actividade e pelas retribuições pelos serviços prestados por esta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Extincao da associação)
Texto do artigo · p. 5 Alėm dos casos previstos na lei, a associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Liquidação do património)
Texto do artigo · p. 5 A dissolução da associação implica a liquidação judicial do seu património e a constituição de uma Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Liquidação judicial simples)
Texto do artigo · p. 5 No caso de dissolução por deliberação da Assembleia Geral, associação requererá judicialmente liquidação do património, devendo ser nomeada uma comisssão liquidatária e fixado um prazo para proceder à liquidação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os presentes estatutos só podem ser alterados nos termos da lei, em Assembleia Geral extraordinária, convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Convocatória da Assembleia Geral extraodinária será acompanhada do texto das alterações propostas.
Número ou marcador · p. 5 Três) A alteração será apresentada pelo Conselho de Direcção ou por dois terços dos associados efectivos de pleno direito, e aprovada por três quartos dos votos daqueles associados presentes.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Comerciantes Informais de Massinga
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasete de Setembro de dois mil e vinte, foi constituída por documento particular a Associação dos Comerciantes Informais de Massinga, é uma associação em nome colectivo com sede sita no bairro vinte e um de Abril, localidade de Rovene, distrito de Massinga, província de Inhambane, está registada nos livros de Registo de Associações desta Conservatória sob o número vinte, a folhas número quinze versos do livro Q traço um com a data de dezassete de Setembro de dois mil e vinte.
Texto do artigo · p. 5 Mais certifico que a associação é representada pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 5 a) Presidente – Bento Pedro Zunguze;
Texto do artigo · p. 5 b) Vogais – Alfeu Julião Homo e Cidália Rafael Vilanculos;
Texto do artigo · p. 5 c) Secretário – Eduardo Fazenda Massigue;
Texto do artigo · p. 5 d) Tesoureiros: – Artur Xavier Pacule e Maria Augusto Zunguze.
Texto do artigo · p. 5 A associação, que se regerá pelas cláusulas constantes do estatuto seguinte.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 Associação denomina-se Associação dos Comerciantes Informais de Massinga
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Natureza
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Comerciantes Informais de Massinga é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Comerciantes Informais de Massinga tem a sua sede no bairro 21 de Abril, localidade de Rovene, distrito
Texto do artigo · p. 5 de Massinga, província de Inhambane, podendo estabelecer ou manter quaisquer formas de representação associativa em outros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito
Texto do artigo · p. 5 As actividades da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga são do âmbito distrital, visando transformar o informal, para o formal pelo menos 100 informais por cada mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A associação é constituída por um período indeterminado a partir da celebração do contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Comerciantes Informais de Massinga tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Transformar o informal para o formal pelo menos 100 informais por cada mandato;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar actividades do comércio informal em todos mercados do distrito de Massinga;
Número ou marcador · p. 5 c) Melhorar condições de vida dos associados e da comunidade em que se encontra inserida associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 Os membros da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundadores – Os que estiveram envolvidos na concepção e criação da associação e que estejam inscritos até à realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectivos – Os que pagando regularmente a sua jóia e quotas, estejam gozando plenos direitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo particular com subsídios, bens e serviços ou outro modo para a concretização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Honorários – Pessoas singulares ou colectivas e entidades a quem pelas suas excepcionais contribuições para a criação, engrandecimento e progresso da associação mereçam atribuição desta distinção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga todos aqueles que sejam idóneos, que tenham a idade mínima de 21 anos que desponham em aceitar e cumprir os presentes estatutos, regulamentos e programa independentemente da sua cor, raça, posição social, estado civil, origem ou filiação política.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O pedido de admissão para membro da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga é livre mediante uma declaração de intenção subscrita pelo interessado cuja decisão compete à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros beneméritos e honorários
Texto do artigo · p. 6 A admissão de membros beneméritos e honorários será feita por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Secretário do Conselho Fiscal ou por um mínimo de dez membros efectivos no gozo dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 6 Concorrem para perda de qualidade de membro da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Prática de actos desonrosos que colocam em causa o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) O não pagamento das quotas por um período máximo de 6 meses consecutivos, sem um motivo que justifique a falta; c)Por renúncia, desde que não tenha quaisquer débitos com a associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Readmissão
Texto do artigo · p. 6 A readmissão de qualquer membro é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Secretariado ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem direito dos membros da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar aos órgãos directivos da associação, reclamações propostas, sugestões e conselhos;
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária com o aval de pelo menos um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 e) Solicitar ao secretariado, por escrito ou verbalmente quaisquer esclarecimentos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Solicitar apoio ou auxílio à associação fundamentando a petição;
Número ou marcador · p. 6 g) Fazer-se representar por outro membro fundador ou efectivo, nas sessões da Assembleia Geral, não podendo porém cada associado representar mais de um sócio;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor aos associados e renunciar à qualidade de membro nos termos estatutários e regulamentares;
Número ou marcador · p. 6 i) Pedir exoneração dos cargos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Usufruir de eventuais benefícios proporcionados pela associação em virtude das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 k) Assistência dos membros em caso de doenca prolongada, infelicidades e calamidades naturais do seu cônjuge, filhos sobre a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 l) Ser ressarcido pelo governo em caso da destruição de seus bens móveis e imóveis em virtude de novo ordenamento ou ocupação de espaço nos mercados sem o prévio acordo com associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir os estatutos, regulamento e programa da associação e acatar as resoluções e deliberações da Assembleia Geral e demais membros do secretariado e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar activamente na realização do objectivo social da associação, prestando a sua colaboração segundo a sua experiência e/ou capacidades técnico-científicas e profissionais;
Número ou marcador · p. 6 c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade, usando a sua inteligência e experiência nas condições estabelecidas as tarefas associativas incumbidas e os cargos directivos nas quais tenha sido eleito ou indicado;
Número ou marcador · p. 6 d) Pagamento de taxas e quotas estabelecidas de forma pontual e os demais encargos associativos;
Número ou marcador · p. 6 e) Ajudar o governo na abertura de furos de água e construção de sanitários públicos para a higienização dos mercados;
Número ou marcador · p. 6 f) Construção de um mercado para feira comercial informal em coordenação com o governo;
Número ou marcador · p. 6 g) Não apresentar-se no estado de embriaguez em qualquer sessão da associação ou em locais onde deve comparecer em representação da mesma;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar em todas cerimónias de comemoração e feriados nacionais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões que forem convocados, exercendo o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 6 j) Defender o bom nome e prestígios da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Aceitar a eleição ou indicação para exercer cargos sociais, salvo quando por circunstâncias atendíveis e provadas, não possa ou não deve aceitá-las;
Número ou marcador · p. 6 l) Denunciar por escrito aos órgãos directivos da associação quaisquer infracções ou irregularidades que tiver conhecimento em especial quando afectam a responsabilidade colectiva da associação ou colocam e, causa os interesses dos associados e outros comportamentos que atentam ao prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 6 m) Criação de subassociados nos outros mercados existentes no distrito
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 Penalidades
Texto do artigo · p. 6 A violação dos princípios estatuários, de regulamentos e deliberações sociais e o não cumprimento dos deveres faz o membro incorrer nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Multa por injúrias ou ofensas morais e corporais entre membros da associação,
Número ou marcador · p. 6 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 6 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 Competência para aplicação das penas
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao secretariado a aplicação das sessões previstas nas alíneas (a, b, e c) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A aplicação das penas de demissão e de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Das decisões do secretariado de matéria registada e suspensão cabe recurso à Assembleia Geral a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação do membro sancionada.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O membro demitido poderá requerer a sua readmissão, decorrido um período não inferior a dois anos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 Procedimentos
Número ou marcador · p. 7 Um) Exceptuada a pena de repreensão simples, nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do arguido, sob pena de nulidade insuprível, sendo sempre reconhecido o direito de defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer litígio do associado deve ser resolvido num lugar previamente estabelecido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os procedimentos e o regime disciplinar serão objecto de regulamento específico, sujeito à deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da associação dos promotores da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretariado;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 Constituição
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é legalmente constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários, e nela reside o poder soberano da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 Periodicidade das sessoes
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente, sempre que for necessário e compete ao secretariado, Conselho Fiscal ou por pelo menos um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral extraordinária só poderá reunir validamente quando estiverem pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 Convocatória
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da associação, mediante a publicação da respectiva agenda com uma antecedência mínima de trinta dias, com a indicação do local, data e hora da sua realização.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso escrito a expedir para cada um dos associados.
Número ou marcador · p. 7 Três) A decisão sobre a alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis sujeitos a registo, património da associação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A deliberação sobre a fusão ou incorporação da associação com outros associados prosseguindo fins idênticos para melhor realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A deliberação sobre a dissolução da associação nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A deliberação sobre dúvidas na interpretação dos estatutos ou de regulamentos aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A fixação e alteração dos quantitativos da jóias e quota a pagar pelos membros.
Número ou marcador · p. 7 Oito) A deliberação sobre a criação de delegações ou outras formas de representação da associação em outros pontos da província.
Número ou marcador · p. 7 Nove) A aprovação do programa anual de actividades apresentado pelo secretariado.
Número ou marcador · p. 7 Dez) A aplicação das penas de demissão e expulsão e a atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 Onze) A deliberação sobre as demais questões previstas na lei e outras que interessem as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 Doze) O zelo fiel no cumprimento dos pre-
Texto do artigo · p. 7 sentes estatutos e a resolução de casos omissos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 7 -presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o presidente da associação, cujo mandato é de cinco anos, renováveis por mais uma por iniciativa do secretário-geral que dirige as suas sessões ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Atribuições do secretariado
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretariado:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir com integridade e transparência os recursos e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar o regulamento interno e o programa de actividades e submetê-
Texto do artigo · p. 7 -los à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o balanço e o relatório de contas de exercício;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal com aprovação da Assembleia Geral a proposta do orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento interno e o programa de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Defender os interesses da associação, pondo em prática as decisões tomadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Assinar acordos com outras associações nacionais e estrangeiras em prol da prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submetê-los à ractificação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros beneméritos e honorários e a atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 j) Aplicar as penas previstas nas alíneas (a, b e c) do artigo 13;
Número ou marcador · p. 7 k) Designar representantes da associação, admitir trabalhadores, arrendar ou adquirir bens móveis ou imóveis sempre que for necessário e útil para a realização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Atribuições de competências
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Massinga obriga-se com a assinatura de pelo menos dois membros do secretariado sendo do secretário-geral obrigatório;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2020 III SÉRIE — Número 193
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 193
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo da Província de Maputo: Despacho. Governo do Distrito de Massinga: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável. Associação dos Comerciantes Informais de Massinga. Acer Infrastructure, Limitada. Auto Sambate – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bazuca Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boquisso Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Célia Mate International, Limitada. Cimax Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clínica Dindiza Paraíso Bhaves Chibuto, Limitada. CRH Consultores, Limitada. DS - Investimentos, Limitada. EdPé Service, Limitada. Especialista Moçambique, Limitada. FERMATEC – Ferragem & Materiais de Construções, Limitada. Ferragem Moamba, Limitada. Ferragem Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. FOPS Consultoria e Serviços de Despacho Aduaneiro, Limitada. Full Traders & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Morais, Limitada. Immuno Vet – Services Moçambique, Limitada. JJA Transportes & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. JSN - Agribusiness Holding, S.A. Le Prince Coffee Salão de Cabeleireiro e Spa, Limitada. Língamo Baycity, S.A.
  14. Parágrafo, página 1: MD Global Business, Limitada. Moz Sementes & Serviços, Limitada. Os Kokwuanas, Limitada. Securecity – Sociedade Unipessoal, Limitada. TOP - Construções Engenharia e Serviços, Limitada. Touré Comercial, Limitada. Track Field & Project Management Consultants, Limitada. ZP Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. 3.º Cartório Notarial da Cidade de Maputo.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Alberto Ginind Pedro Matine a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Jinind Ginind Matine.
  19. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Outubro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável requereu o reconheçimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determindados e legalmente possíveis e cujo o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável.
  25. Texto do artigo, página 1: Matola, 14 de Julho de 2017. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massinga
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Comerciantes Informais da Massinga, requereu ao Governo do Distrito da Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que consegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e cujo o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Bento Pedro Zunguze, Eduardo Fazenda Massingue, Artur Xavier Pacule, Maria Augusto Zunguze, Zaqueu Lázaro Sainda Savele, Carlos Luís Magaia, Armando Simião Mazive, Lourenço Silingue Mazive, Alfeu Julião Homo, Dulso José Vilanculos, António Arnaldo Chirrinze, Ana Pedro Chicavane, Felisberto Laquene Uetela, Cidália Rafael Vilanculos.
  31. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização.
  32. Texto do artigo, página 2: O presente Despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massinga, 27 de Agosto de 2020. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
  34. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  35. Texto do artigo, página 2: Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  39. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, de solidariedade social e campanhas de acção social, na vertente da social sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finan-ceira e patrimonial.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e, em casos omissos, pelas disposições legais supletivas de direito privado.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Base Ntchinga, n.º 161, cidade da Matola, província de Maputo.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a associação poderá abrir sucursais e representações em qualquer outra parte do território nacional.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  47. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado com o início a partir da data da escritura da constituição.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  50. Número ou marcador, página 2: Um) O objectivo geral da associação é desenvolvimento sustentável das comunidades e cidades.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) Para a prossecução do seu objecto, a associação propõe-se a:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Conservação e biodiversidade de energias renováveis;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Restauração da terra e meio ambiente, saneamento da água;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Actuação em mudanças climáticas;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Capacitação e formação de agricultores;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Actuação em igualdade de género;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Direitos humanos.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  59. Texto do artigo, página 2: Dos associados
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem as seguintes categorias de associados:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas que estiverem presentes na Assembleia Geral constituinte da associação e que manifestarem o desejo de fazer parte da associação;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham sido admitidas após os seis meses que se seguem à data desta constituição;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Honorários – Pessoas singulares ou colectivas a quem a direcção atribua tal categoria, atendendo a relevância ou contribuição para a própria associação;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da associação.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) Às diferentes categorias de associados correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Apenas os associados fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para órgãos da associação;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos, os quais, querendo, podem participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Apenas os associados honorários não têm que necessariamente realizar o pagamento de quotas.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 2: (Processo de admissão)
  73. Número ou marcador, página 2: Um) A aceitação ou recusa de admissão de novos associados é da competência da direcção mediante ratificação pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos do número anterior, a candidatura dos novos associados deve ser subscrita pelo candidato interessado, acompanhada ou não por uma carta de recomendação de um outro associado.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  77. Texto do artigo, página 2: São direitos dos associados:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Participar, em geral nas actividades da associação e executar as tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos competentes.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  84. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Exercer os cargos associativos para que tiver sido designado;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar com a direcção para a prossecução de programas aprovados;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; d)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar o pagamento regular das quotas;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  91. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de associado)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de associado:
  93. Texto do artigo, página 3: a)Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida à direcção, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à data existentes;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Os que, nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta (30) dias após a sua apresentação.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade de associado nos termos da alínea b) do número um do presente artigo é da competência da direcção e ratificada pela Assembleia Geral, bem como precedida de um processo de audição do associado em causa.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
  100. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Direcção;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  105. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e secretário.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, ao vice-presidente, incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e exercer outros poderes delegados pelo presidente.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  113. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  114. Texto do artigo, página 3: a)Eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Ratificar a admissão, readmissão e exclusão de associados;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pela direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Destituir os titulares dos órgãos associativos eleitos sob proposta da direcção;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Alterar os estatutos sob proposta da direcção;
  121. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente, por iniciativa da direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos membros com antecedência mínima de trinta (30) dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião, devendo indicar a data, hora local e a ordem de trabalhos.
  126. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar trinta minutos depois, em posteriores convocações, com qualquer número de associados.
  127. Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em posteriores convocações, dois terços dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
  128. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, recebida com quarenta e oito horas de antecedência sobre a realização da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 3: Seis) De todas as sessões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 3: (Votação)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos associados.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
  136. Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes, designadamente:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Extinção da associação.
  139. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  140. Texto do artigo, página 3: Da direcção
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 3: (Composição e funcionamento)
  143. Número ou marcador, página 3: Um) A associação será dirigida por uma direcção composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário-geral, que deverão ser obrigatoriamente membros fundadores excepto o secretário geral, eleitos em Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) A direcção reunir-se-á sempre que necessário, e regularmente duas vezes por mês, mediante convocatória do presidente ou a pedido de dois membros da direcção.
  145. Número ou marcador, página 3: Três) A direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  146. Número ou marcador, página 3: Quatro) O presidente tem voto de qualidade.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  149. Texto do artigo, página 3: Compete à direcção gerir as actividades da associação e deliberar sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve à Assembleia Geral e, em especial:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Admitir, readmitir e excluir associados e submeter a ractificação da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Defender os interesses da associação junto das entidades e organismos oficiais;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e)Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Propor à Assembleia Geral a substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Admitir o restante pessoal e definir as respectivas funções, bem como exercer o poder disciplinar;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
  157. Número ou marcador, página 4: i) Autorizar a abertura e manutenção de conta bancária junto de bancos ou outras instituições de crédito;
  158. Número ou marcador, página 4: j) Nomear mandatários e definir o respectivo mandato relativamente à movimentação de contas bancárias em nome da associação;
  159. Número ou marcador, página 4: k) Propor à Assembleia Geral sobre a atribuição da categoria de associados honorários;
  160. Número ou marcador, página 4: l) Exercer demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos estatutos.
  161. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais, eleitos em Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não membros da associação, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  167. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  168. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação e, em especial:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões da direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer às consultas da direcção;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e legais;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate, quando necessário.
  180. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 4: (Património)
  183. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  186. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Donativos, subsídios ou doações feitas à associação por entidades particulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; b)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  188. Número ou marcador, página 4: c) As jóias e quotas dos associados;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outros fundos que venham a ser- lhe atribuídos e que provenham de fontes legais devidamente reconhecidas.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 4: (Encargos)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) São encargos da associação:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários ao seu funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que orçamentalmente previstos;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Os encargos da sua filiação em organizações nacionais e internacionais de comprovado interesse.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) É vedada à direcção a realização de despesas não referidas no número anterior ou nos planos de actividade e orçamento da associação.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 4: (Exercício anual)
  199. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 4: (Liquidação e extinção)
  203. Texto do artigo, página 4: No caso de extinção da associação, o destino dos bens que possa livremente dispor será decidido pelos liquidatários, que são os representantes dos órgãos sociais em exercício considerando-se os mesmos investidos nos poderes especiais referidos nos artigos cento e sessenta e sete e seguintes do Código Civil, observando as disposições legais aplicadas.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  205. Texto do artigo, página 4: (Primeira Assembleia Geral)
  206. Texto do artigo, página 4: A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada num prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da outorga da escritura pública de constituição da associação.
  207. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica e composição do Conselho de Direcção)
  210. Número ou marcador, página 4: Um) O Coselho de Direcção é o órgão de administração em representação da associação, competindo-lhe a orientação e coordenação das actividades da associação.
  211. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros sendo um presidente,um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  212. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente representa a associação.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e competências do Conselho de Direcção)
  215. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser constituídas áreas de trabalho temáticas e projectos, compostas por associados e outros elementos exteriores à associação, ambos designados pelo Conselho de Direcção.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Direcção criar ou extiguir áreas temáticas de trabalho e de projectos, sob ractificação da Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 5: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  219. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  220. Texto do artigo, página 5: O Consellho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  223. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal e o órgão de controlo e fiscalização da associação, competindo-lhe convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da Mesa não o faça, devendo fazê-lo, e apresentar, anualmente até Março parecer sobre o relatório e contas elaboradas pelo Conselho de Direcção.
  224. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 5: (Património social e fundos)
  227. Texto do artigo, página 5: O património da associação será constituído, nomeadamente, pelas contribuições e donativos dos associados, e de outras entidades, pelos bens adquiridos no exercício da actividade e pelas retribuições pelos serviços prestados por esta.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 5: (Extincao da associação)
  230. Texto do artigo, página 5: Alėm dos casos previstos na lei, a associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 5: (Liquidação do património)
  233. Texto do artigo, página 5: A dissolução da associação implica a liquidação judicial do seu património e a constituição de uma Comissão Liquidatária.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 5: (Liquidação judicial simples)
  236. Texto do artigo, página 5: No caso de dissolução por deliberação da Assembleia Geral, associação requererá judicialmente liquidação do património, devendo ser nomeada uma comisssão liquidatária e fixado um prazo para proceder à liquidação.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
  239. Número ou marcador, página 5: Um) Os presentes estatutos só podem ser alterados nos termos da lei, em Assembleia Geral extraordinária, convocada para o efeito.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) A Convocatória da Assembleia Geral extraodinária será acompanhada do texto das alterações propostas.
  241. Número ou marcador, página 5: Três) A alteração será apresentada pelo Conselho de Direcção ou por dois terços dos associados efectivos de pleno direito, e aprovada por três quartos dos votos daqueles associados presentes.
  242. Texto do artigo, página 5: Associação dos Comerciantes Informais de Massinga
  243. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasete de Setembro de dois mil e vinte, foi constituída por documento particular a Associação dos Comerciantes Informais de Massinga, é uma associação em nome colectivo com sede sita no bairro vinte e um de Abril, localidade de Rovene, distrito de Massinga, província de Inhambane, está registada nos livros de Registo de Associações desta Conservatória sob o número vinte, a folhas número quinze versos do livro Q traço um com a data de dezassete de Setembro de dois mil e vinte.
  244. Texto do artigo, página 5: Mais certifico que a associação é representada pelos seguintes membros:
  245. Texto do artigo, página 5: a) Presidente – Bento Pedro Zunguze;
  246. Texto do artigo, página 5: b) Vogais – Alfeu Julião Homo e Cidália Rafael Vilanculos;
  247. Texto do artigo, página 5: c) Secretário – Eduardo Fazenda Massigue;
  248. Texto do artigo, página 5: d) Tesoureiros: – Artur Xavier Pacule e Maria Augusto Zunguze.
  249. Texto do artigo, página 5: A associação, que se regerá pelas cláusulas constantes do estatuto seguinte.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  252. Texto do artigo, página 5: Denominação
  253. Texto do artigo, página 5: Associação denomina-se Associação dos Comerciantes Informais de Massinga
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  255. Texto do artigo, página 5: Natureza
  256. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Comerciantes Informais de Massinga é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  258. Texto do artigo, página 5: Sede
  259. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Comerciantes Informais de Massinga tem a sua sede no bairro 21 de Abril, localidade de Rovene, distrito
  260. Texto do artigo, página 5: de Massinga, província de Inhambane, podendo estabelecer ou manter quaisquer formas de representação associativa em outros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  262. Texto do artigo, página 5: Âmbito
  263. Texto do artigo, página 5: As actividades da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga são do âmbito distrital, visando transformar o informal, para o formal pelo menos 100 informais por cada mandato.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  265. Texto do artigo, página 5: Duração
  266. Texto do artigo, página 5: A associação é constituída por um período indeterminado a partir da celebração do contrato da sua constituição.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  268. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  269. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Comerciantes Informais de Massinga tem como objectivos:
  270. Número ou marcador, página 5: a) Transformar o informal para o formal pelo menos 100 informais por cada mandato;
  271. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar actividades do comércio informal em todos mercados do distrito de Massinga;
  272. Número ou marcador, página 5: c) Melhorar condições de vida dos associados e da comunidade em que se encontra inserida associação.
  273. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  275. Texto do artigo, página 5: Membros
  276. Texto do artigo, página 5: Os membros da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga agrupam-se nas seguintes categorias:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Fundadores – Os que estiveram envolvidos na concepção e criação da associação e que estejam inscritos até à realização da Assembleia Constituinte;
  278. Número ou marcador, página 5: b) Efectivos – Os que pagando regularmente a sua jóia e quotas, estejam gozando plenos direitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  279. Número ou marcador, página 5: c) Beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo particular com subsídios, bens e serviços ou outro modo para a concretização dos objectivos da associação;
  280. Número ou marcador, página 5: d) Honorários – Pessoas singulares ou colectivas e entidades a quem pelas suas excepcionais contribuições para a criação, engrandecimento e progresso da associação mereçam atribuição desta distinção.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  282. Texto do artigo, página 6: Admissão dos membros
  283. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga todos aqueles que sejam idóneos, que tenham a idade mínima de 21 anos que desponham em aceitar e cumprir os presentes estatutos, regulamentos e programa independentemente da sua cor, raça, posição social, estado civil, origem ou filiação política.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) O pedido de admissão para membro da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga é livre mediante uma declaração de intenção subscrita pelo interessado cuja decisão compete à Assembleia Geral.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  286. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros beneméritos e honorários
  287. Texto do artigo, página 6: A admissão de membros beneméritos e honorários será feita por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Secretário do Conselho Fiscal ou por um mínimo de dez membros efectivos no gozo dos seus estatutos.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  289. Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membro
  290. Texto do artigo, página 6: Concorrem para perda de qualidade de membro da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga o seguinte:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Prática de actos desonrosos que colocam em causa o bom nome da associação;
  292. Número ou marcador, página 6: b) O não pagamento das quotas por um período máximo de 6 meses consecutivos, sem um motivo que justifique a falta; c)Por renúncia, desde que não tenha quaisquer débitos com a associação.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  294. Texto do artigo, página 6: Readmissão
  295. Texto do artigo, página 6: A readmissão de qualquer membro é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Secretariado ou Conselho Fiscal.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  297. Texto do artigo, página 6: Direito dos membros
  298. Texto do artigo, página 6: Constituem direito dos membros da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da associação;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar aos órgãos directivos da associação, reclamações propostas, sugestões e conselhos;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária com o aval de pelo menos um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Solicitar ao secretariado, por escrito ou verbalmente quaisquer esclarecimentos sobre as actividades da associação;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Solicitar apoio ou auxílio à associação fundamentando a petição;
  305. Número ou marcador, página 6: g) Fazer-se representar por outro membro fundador ou efectivo, nas sessões da Assembleia Geral, não podendo porém cada associado representar mais de um sócio;
  306. Número ou marcador, página 6: h) Propor aos associados e renunciar à qualidade de membro nos termos estatutários e regulamentares;
  307. Número ou marcador, página 6: i) Pedir exoneração dos cargos directivos da associação;
  308. Número ou marcador, página 6: j) Usufruir de eventuais benefícios proporcionados pela associação em virtude das suas actividades;
  309. Número ou marcador, página 6: k) Assistência dos membros em caso de doenca prolongada, infelicidades e calamidades naturais do seu cônjuge, filhos sobre a sua responsabilidade;
  310. Número ou marcador, página 6: l) Ser ressarcido pelo governo em caso da destruição de seus bens móveis e imóveis em virtude de novo ordenamento ou ocupação de espaço nos mercados sem o prévio acordo com associação.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  312. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  313. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga os seguintes:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir os estatutos, regulamento e programa da associação e acatar as resoluções e deliberações da Assembleia Geral e demais membros do secretariado e do Conselho Fiscal;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Participar activamente na realização do objectivo social da associação, prestando a sua colaboração segundo a sua experiência e/ou capacidades técnico-científicas e profissionais;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade, usando a sua inteligência e experiência nas condições estabelecidas as tarefas associativas incumbidas e os cargos directivos nas quais tenha sido eleito ou indicado;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Pagamento de taxas e quotas estabelecidas de forma pontual e os demais encargos associativos;
  318. Número ou marcador, página 6: e) Ajudar o governo na abertura de furos de água e construção de sanitários públicos para a higienização dos mercados;
  319. Número ou marcador, página 6: f) Construção de um mercado para feira comercial informal em coordenação com o governo;
  320. Número ou marcador, página 6: g) Não apresentar-se no estado de embriaguez em qualquer sessão da associação ou em locais onde deve comparecer em representação da mesma;
  321. Número ou marcador, página 6: h) Participar em todas cerimónias de comemoração e feriados nacionais do Estado;
  322. Número ou marcador, página 6: i) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões que forem convocados, exercendo o seu direito de voto;
  323. Número ou marcador, página 6: j) Defender o bom nome e prestígios da associação;
  324. Número ou marcador, página 6: k) Aceitar a eleição ou indicação para exercer cargos sociais, salvo quando por circunstâncias atendíveis e provadas, não possa ou não deve aceitá-las;
  325. Número ou marcador, página 6: l) Denunciar por escrito aos órgãos directivos da associação quaisquer infracções ou irregularidades que tiver conhecimento em especial quando afectam a responsabilidade colectiva da associação ou colocam e, causa os interesses dos associados e outros comportamentos que atentam ao prestígio da associação;
  326. Número ou marcador, página 6: m) Criação de subassociados nos outros mercados existentes no distrito
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  328. Texto do artigo, página 6: Penalidades
  329. Texto do artigo, página 6: A violação dos princípios estatuários, de regulamentos e deliberações sociais e o não cumprimento dos deveres faz o membro incorrer nas seguintes sanções:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão verbal;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
  332. Número ou marcador, página 6: c) Multa por injúrias ou ofensas morais e corporais entre membros da associação,
  333. Número ou marcador, página 6: d) Demissão;
  334. Número ou marcador, página 6: e) Expulsão.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  336. Texto do artigo, página 6: Competência para aplicação das penas
  337. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao secretariado a aplicação das sessões previstas nas alíneas (a, b, e c) do artigo anterior.
  338. Número ou marcador, página 6: Dois) A aplicação das penas de demissão e de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  339. Número ou marcador, página 6: Três) Das decisões do secretariado de matéria registada e suspensão cabe recurso à Assembleia Geral a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação do membro sancionada.
  340. Número ou marcador, página 7: Quatro) O membro demitido poderá requerer a sua readmissão, decorrido um período não inferior a dois anos nos termos dos presentes estatutos.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  342. Texto do artigo, página 7: Procedimentos
  343. Número ou marcador, página 7: Um) Exceptuada a pena de repreensão simples, nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do arguido, sob pena de nulidade insuprível, sendo sempre reconhecido o direito de defesa por escrito.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer litígio do associado deve ser resolvido num lugar previamente estabelecido pela Assembleia Geral.
  345. Número ou marcador, página 7: Três) Os procedimentos e o regime disciplinar serão objecto de regulamento específico, sujeito à deliberação da Assembleia Geral.
  346. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  347. Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  349. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  350. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da associação dos promotores da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Secretariado;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  354. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  356. Texto do artigo, página 7: Constituição
  357. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é legalmente constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários, e nela reside o poder soberano da Associação dos Comerciantes Informais de Massinga.
  358. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  360. Texto do artigo, página 7: Periodicidade das sessoes
  361. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente, sempre que for necessário e compete ao secretariado, Conselho Fiscal ou por pelo menos um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral extraordinária só poderá reunir validamente quando estiverem pelo menos um terço dos seus membros.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  364. Texto do artigo, página 7: Convocatória
  365. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da associação, mediante a publicação da respectiva agenda com uma antecedência mínima de trinta dias, com a indicação do local, data e hora da sua realização.
  366. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso escrito a expedir para cada um dos associados.
  367. Número ou marcador, página 7: Três) A decisão sobre a alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis sujeitos a registo, património da associação.
  368. Número ou marcador, página 7: Quatro) A deliberação sobre a fusão ou incorporação da associação com outros associados prosseguindo fins idênticos para melhor realização dos seus objectivos.
  369. Número ou marcador, página 7: Cinco) A deliberação sobre a dissolução da associação nos termos estatutários.
  370. Número ou marcador, página 7: Seis) A deliberação sobre dúvidas na interpretação dos estatutos ou de regulamentos aprovados pela Assembleia Geral.
  371. Número ou marcador, página 7: Sete) A fixação e alteração dos quantitativos da jóias e quota a pagar pelos membros.
  372. Número ou marcador, página 7: Oito) A deliberação sobre a criação de delegações ou outras formas de representação da associação em outros pontos da província.
  373. Número ou marcador, página 7: Nove) A aprovação do programa anual de actividades apresentado pelo secretariado.
  374. Número ou marcador, página 7: Dez) A aplicação das penas de demissão e expulsão e a atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da associação.
  375. Número ou marcador, página 7: Onze) A deliberação sobre as demais questões previstas na lei e outras que interessem as actividades da associação.
  376. Número ou marcador, página 7: Doze) O zelo fiel no cumprimento dos pre-
  377. Texto do artigo, página 7: sentes estatutos e a resolução de casos omissos.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  379. Texto do artigo, página 7: Mesa da Assembleia Geral
  380. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída um presidente, um vice-
  381. Texto do artigo, página 7: -presidente e um secretário.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o presidente da associação, cujo mandato é de cinco anos, renováveis por mais uma por iniciativa do secretário-geral que dirige as suas sessões ou a pedido de um terço dos seus membros.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  384. Texto do artigo, página 7: Atribuições do secretariado
  385. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretariado:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Gerir com integridade e transparência os recursos e actividades da associação;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o regulamento interno e o programa de actividades e submetê-
  388. Texto do artigo, página 7: -los à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o balanço e o relatório de contas de exercício;
  390. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal com aprovação da Assembleia Geral a proposta do orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  391. Número ou marcador, página 7: e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento interno e o programa de actividades da associação;
  392. Número ou marcador, página 7: f) Defender os interesses da associação, pondo em prática as decisões tomadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
  393. Número ou marcador, página 7: g) Assinar acordos com outras associações nacionais e estrangeiras em prol da prossecução dos objectivos da associação;
  394. Número ou marcador, página 7: h) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submetê-los à ractificação pela Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 7: i) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros beneméritos e honorários e a atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da associação;
  396. Número ou marcador, página 7: j) Aplicar as penas previstas nas alíneas (a, b e c) do artigo 13;
  397. Número ou marcador, página 7: k) Designar representantes da associação, admitir trabalhadores, arrendar ou adquirir bens móveis ou imóveis sempre que for necessário e útil para a realização das actividades da associação.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  399. Texto do artigo, página 7: Atribuições de competências
  400. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Massinga obriga-se com a assinatura de pelo menos dois membros do secretariado sendo do secretário-geral obrigatório;
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