III SÉRIE — n.º 196

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 196/2019

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Número ou marcador · p. 22 Um) A Igreja é uma confissão religiosa Evangélica Cristã cuja prática assenta nos princípios doutrinários do Velho e Novo Testamentos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Igreja adopta como princípios doutrinários as seguintes verdades fundamentais: .
Número ou marcador · p. 22 a) A pregação do Evangelho (Mat. 28:18-20);
Número ou marcador · p. 22 b) A solenização do matrimónio (Marcos 10:6-13);
Número ou marcador · p. 22 c) A Absolvição dos pecados pela fé (Rom.5:1-3);
Número ou marcador · p. 22 d) A Santa Ceia do Senhor (I Cor.11:2630);
Número ou marcador · p. 22 e) O respeito pelas autoridades (Rom.13:1-3); f)O amor a Deus e ao Próximo (Ex.20:36);
Número ou marcador · p. 22 g) A crença em Deus Pai, Filho e Espírito Santo;
Número ou marcador · p. 22 h) A crença na Ressurreição de Nosso senhor Jesus Cristo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Baptismo)
Número ou marcador · p. 22 Um) Todos os membros da Igreja, em sinal da sua aliança com Deus e da crença em Jesus Cristo, deverão submeter-se ao sacramento do Baptismo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Sacramento do Baptismo ministrase através da imersão do neófito em águas sagradas, segundo a tradição bíblica, ou na pia baptismal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Santa Ceia)
Texto do artigo · p. 22 A Santa Ceia ou santa comunhão é oficiada todos os primeiros domingos do mês e tambem por ocasião da Páscoa e do Natal e outros dias Santos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Matrimónio)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Igreja abençoa em acto próprio
Texto do artigo · p. 22 o matrimónio dos seus membros depois de observados os princípios regulados pela Lei Civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Igreja desencoraja a prática da poligamia entre os membros, independentemente da função ou cargo que ocupe.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Outros rituais)
Texto do artigo · p. 22 A Igreja realiza cerimónias fúnebres e outras, que têm por objectivo a edificação religiosa dos seus membros e o seu conforto espiritual.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Culto)
Texto do artigo · p. 22 Para assistência ao culto não é obrigatório que o crente descalce os sapatos, não sendo também norma o uso do batuque.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Horário do culto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Igreja observa, normalmente dois tipos de culto:
Número ou marcador · p. 22 a) Culto público geral diurno aos Domingos e outros dias santos;
Número ou marcador · p. 22 b) Culto público nocturno às terças, quartas, sextas-feiras e sabados, cujo objectivo é a cura dos enfermos do corpo e da alma.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VII Dos fundos e do património
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Constituição do fundo)
Número ou marcador · p. 23 Um) Será criado um fundo para fazer face aos diversos encargos decorrentes da actvividade da Igreja, proveniente das contribuições voluntárias dos membros, do dízimo anual, bem como de doações, legados heranças e outros donativos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A gestão do referido fundo compete à Direcção Executiva, deste à gratificação dos dirigentes, aquisição e manutençao do património e outros programas estabelecidos superiormente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 23 Constituem património da Igreja a universalidade de bens móveis e imóveis adquiridos ou que venham a ser adquiridos pelos fundos próprios da Igreja e registados em seu nome, destinando-se à utilização da comunidade da Igreja, bem como aqueles outros recebidos a título de doacção, legado ou herança.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Relacionamento da Igreja com outras entidades)
Número ou marcador · p. 23 Um) Na prossecução dos seus objectivos, a igreja sujeita-se á observancia estrita e respeito da ordem jurídica instituída pelos orgãos competentes do poder de Estado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Igreja considera-se alheia a todas as manifestações ou influências político ideológicas, centrando a sua acção no seu objectivo principal que é a difusão do Evangelho, a tolerância social, a fraternidade e o amor entre os homens.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Igreja poderá filiar-se em comunidades religiosas congéneres legalmente constituídas no país ou no estrangeiro, visando a complementaridade das suas acções de proclamação da Palavra Divina.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Símbolos da Igreja)
Texto do artigo · p. 23 A Igreja tem como símbolo um coração contendo uma Bíblia e na parte superior um Pombo representando o amor de Deus e o Espírito Santo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 23 A Igreja poderá dissolver-se por deliberação da Conferência ou por decisão das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Revisão dos estatutos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os presentes estatutos poderão ser revistos ou alterados por deliberação da conferência, a quem competirá resolver as dúvidas que resultarem da sua aplicação, ouvido o Conselho Pastoral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A revisão ou alteração dos estatutos far-se-á sob proposta do Conselho Pastoral e com a aprovação de pelo menos 2/3 dos membros presentes à sessão da Conferência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em todo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão com as devidas adaptações, as normas e outra legislação que regulam as organizações congéneres estabelecidas na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 1994.
Texto do artigo · p. 23 Instituto Paraiso Infantil, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e dezanove, foi registada sob n.º 101221040, nesta Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Jair Rodrigues Conde De Matos, licenciado em Direito, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Instituto Paraiso Infantil, Limitada, pelos senhores Cachimo Machude Mulina, casado com Sarifa Abdul Aly Mulina, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Murrebué - Pemba, residente na Cidade de Nampula, Sarifa Abdul Aly Mulina, casada com Cachimo Machude Mulina, sob regime de comunhão geral de bens, natural de cidade de Xai-Xai, residente na cidade de Nampula, Gregório Júnior Saide Tavares, solteiro, menor, natural de Pemba, onde reside e Marislaury Gregório Tavares, solteira, menor, natural de Pemba, onde reside, na base dos artigos abaixo indicados:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Instituto Paraiso Infantil, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem como seu domicílio profissional e sede na zona Wimbe, Bairro Eduardo Mondlane, quarteirão um, Expansão um, próximo da delegação da ANE, cidade de Pemba, s/n, província de Cabo Delgado, podendo por deliberação do sócio, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário e obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da assinatura do registo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Prossecução de actividades de ensino integral, a qual inclui o desen-volvimento do ensino infantil, pré-escolar e primário.
Número ou marcador · p. 23 b) Gestão e administração de creches, estabelecimentos de ensino no geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas com o seu objecto principal, bem assim programar fóruns, formações, capacitações e workshops.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por simples deliberação do conselho de administração/assembleia geral, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham objecto distinto.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Importação e exportação com venda a grosso e a retalho de bens e serviços de e para sua actividade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), dividido pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) Cachimo Machude Mulina, com uma quota de 33% (trinta e três por cento) do capital social equivalente a 396.000, 00MT (trezentos noventa e seis mil meticais);
Número ou marcador · p. 24 b) Sarifa Abdul Aly Mulina, com uma quota de 33% (trinta e três por cento) do capital social equivalente a 396.000,00MT (trezentos noventa e seis mil meticais);
Número ou marcador · p. 24 c) Gregório Júnior Saide Tavares, com uma quota de 17% (dezassete por cento) do capital social equivalente a 204.000,00MT (duzentos e quatro mil meticais);
Número ou marcador · p. 24 d) Marislaury Gregorio Tavares, com uma quota de 17% (dezassete por cento) do capital social equivalente a 204.000, 00MT (duzentos e quatro mil meticais).
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos em relação á sociedade depende do conhecimento/consentimento dos sócios, a qual fica reservado a qualquer dos sócios, o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Administração
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pela sócia Sarifa Abdul Aly Mulina, que desde já fica nomeada administradora, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e
Texto do artigo · p. 24 modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário, com prazo de quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral, pode reunir-se para deliberar sobre matérias que alterem o pacto social, importem obrigações bancarias ou com terceiros, fazer parcerias e bem assim sobre criação de organograma ou institucionalizar órgão apropriados para a gestão corrente das actividades ou cumprindo os objectivos da firma.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Nampula, 2 de Outubro de 2019. — O Con-
Texto do artigo · p. 24 servador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 KROMOL-Krons Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade KROMOL-Krons Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100910578, entre Simon’s Investment Limitada, sociedade comercial por quotas, com NUEL 100873389, e NUIT 400797935, com sede na cidade da Beira, bairro de Maquinino, rua Artur Canto de Resende, Edifício Sumalia Shopping, 1.º andar, porta n.º 39, constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação KROMOL-Krons Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, e se regerá pelo presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contratando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Beira, com sede na cidade da Beira, bairro de Maquinino, rua Artur canto de Resende, Edifício Sumalia Shopping, 1.º andar, porta n.º 50.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante a deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursal filiais ou qualquer outra forma qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral, viaturas,rent-a-car, prestação de serviços, industria, aluguer de máquinas e camiões, importação e exportação, construção civil, venda de material de construção, e similares.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais ou comerciais conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente realizado e constituído em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente ao capital integral pertencente a empresa com NUEL 100873389, e NUIT 400797935, com sede na cidade da Beira, bairro de Maquinino, Rua Artur canto de Resende, Edifício Sumalia Shopping, 1.º andar, porta n.º 39.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinara os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente pelo senhor Eurico Jorge Simone, cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos actos e contractos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O gerente poderá delegar os seus poderes em todo ou parcialmente, mediante um instrumento legal, com poderes bastante para o acto.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Beira, 23 de Setembro de 2019. — A Conser-
Texto do artigo · p. 25 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Krons Private Security – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico par efeitos de publicação Krons Private Security – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101205231, entre Simon’s Investment Limitada, com NUEL 100873389, e NUIT 400797935, com sede na cidade da Beira, bairro de Maquinino, Rua Artur Canto de Resende, Edifício Sumaila Shopping, 1.º andar, porta n.º 39, constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adpota a denominação Krons Private Security – Sociedade Unipessoal, Limitada e se regerá pelo presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contratando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Beira, Beira, bairro de Maquinino, rua Artur Canto de Resende, edifício Sumaila Shopping, 2.º andar.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante a deliberação do conselho de gerência, a sociedade poderá abrir sucursal filiais ou qualquer outra forma qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto: Serviços de segurança privada (em residências, estabelecimento comercial e empresas), serviço
Texto do artigo · p. 25 de segurança pessoal, serviço de segurança a navios e outras embarcações (watchmen), serviço de escolta (a camiões de cargas), sistema de vigilância remota (por câmeras e drones), comércio geral de equipamento de segurança (fardamentos de segurança incluindo coletes e capacetes à prova de balas, equipamento de mergulho, câmeras de vigilância).
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) correspondentes a quota única no valor de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondentes a 100%, pertencente a empresa Simon’s Investment, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social será aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente pelo seu gerente Eurico Jorge Simone, cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos actos e contractos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O gerente poderá delegar os seus poderes em todo ou parcialmente, mediante um instrumento legal, com poderes bastante para o acto.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Beira, 23 de Setembro de 2019. — A Conser-
Texto do artigo · p. 25 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Luana Sound – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Luana Sound – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101104265, Paz Costino Martinho, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de chimoio, residente no Distrito de Dondo.
Texto do artigo · p. 25 Constitui uma sociedade unipessoal por quotas nos termos do artigo 90 que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade comercial por quotas unipessoal adopta a firma Luana Sound – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede no distrito da Beira, província de Sofala, podendo por debilitação transferi-la para o outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outras formas de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto as seguintes áreas: comércio geral, venda de imobiliária, combustíveis e lubrificantes, viaturas, rent car, prestação de serviços, indústria, transportes, restauração, parqueamentos, aluguer de máquinas, aparelhagem, equipamentos electrónicos, importação e exportação, construção civil e similares.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo único. A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil rneticais), representado por igual quota de igual valor nominal, pertencente ão Paz Costino Martinho.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo único. O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio Paz Costino Martinho, desde já nomeado sócio-gerente.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo único. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio gerente.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo único. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Beira, 23 de Setembro de 2019. — A Conser-
Texto do artigo · p. 25 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 M&M Transportes, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade M&M Transportes, Limitada, matriculada sob NUEL 100964570, entre Telma
Texto do artigo · p. 26 Maria Matico, solteira, maior, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua General Vieira da Rocha, UC-A, casa n.º 5, 5.º Bairro, Pioneiros, e Carlos Miguel Bié, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, na cidade da Beira, Declaram as partes que nos termos do n.º 1, do artigo 90, do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-a nos termos do presente pacto social:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adoptará a denominação de M&M Transportes, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira e sucursal no distrito do Dondo, na província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Transportes;
Número ou marcador · p. 26 b) Comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 26 c) Prestação de serviços, consultoria diversas; e
Número ou marcador · p. 26 d) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 26 e) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas, e da seguinte maneira:
Texto do artigo · p. 26 a)Telma Maria Matico com 50% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais);
Número ou marcador · p. 26 b) Carlos Miguel Bié, com 50% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Carlos Miguel Bié, ficam desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Aos gerente s é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado pelos sócios gerentes..
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Beira, 30 de Setembro de 2019. — A Conser-
Texto do artigo · p. 26 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Mamevento, Limitada
Texto do artigo · p. 26 RECTIFICAÇÃO
Parágrafo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, por ter saído (inexacto) no suplemento ao Boletim da República, n.º 3 de Quinta Feira, 20 de Janeiro de 2011, no artigo terceiro (capital social) na alínea 1), onde se lê: "organização de eventos, serviços de catering, aluguer de mesas, cadeiras e loiças, prestação de serviços e outros com importação", deve-se ler: "Organização de eventos, serviços comerciais e catering, aluguer de mesas, cadeiras e loiças, prestação de serviços e outros com importação, conforme se le no certidão."
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 7 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Medimport – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de trinta de Julho de dois mil e dezanove, reuniu na sua sede, na cidade de Maputo, Moçambique, em sessão extraordinária, a assembleia geral da sociedade Medimport
Texto do artigo · p. 26 – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número treze mil, quatrocentos e sessenta e três, a folhas trinta e quatro verso do livro C traço trinta e três, com o capital social de sete milhões de meticais onde foi deliberado, por unanimidade, aprovar a actualização da denominação da sócia Bial – SGPS, S.A. para Bial - Holding, S.A., conforme a proposta apresentada. Ademais, foi igualmente deliberado, por unanimidade, uma vez que a sócia Bial - Holding, S.A., é detentora de duas quotas: uma no valor nominal de três milhões e quinhentos mil meticais; e outra no valor de dois milhões e novecentos e setenta e cinco mil meticais, correspondentes a 50% e 42.5% do capital social da sociedade, respectivamente, a unificação das mencionadas quotas de modo a adequar os estatutos da sociedade à legislação actual, bem como à actual realidade, foi deliberada, por unanimidade, a alteração integral dos estatutos, adoptando-se a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO (Firma e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a firma Medimport – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 75, rés-do-chão, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante decisão da administração, podem ser criadas ou extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto social a actividade farmacêutica, especialmente importação e exportação e distribuição, como grossista, de medicamentos e especialidades farmacêuticas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas, designadamente em novas sociedades e pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades nacionais
Texto do artigo · p. 27 ou estrangeiras com objecto igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, sempre mediante simples deliberação de sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital, prestações suplementares, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, no montante de sete milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, encontra-se distribuído em duas quotas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de seis milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil meticais, correspondente a 92.5% do capital social, pertencente à sócia Bial – Holding, S.A.; b) Uma quota no valor nominal de quinhentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a 7.5% do capital social, pertencente ao sócio Bial – Portela & CA, S.A.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 27 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante igual a cem vezes o do capital social, mediante deliberação da assembleia geral em que se especifiquem as condições do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios têm direito de preferência em qualquer alienação, a título oneroso e por acto entre vivos, das quotas representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O direito de preferência previsto neste artigo não abrange as alienações entre sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) O alienante que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar directamente aos restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção, a sua intenção, mencionando obrigatoriamente:
Texto do artigo · p. 27 a)O nome do transmissário ou adquirente;
Número ou marcador · p. 27 b) A(s) quota(s) a transmitir;
Número ou marcador · p. 27 c) O preço ou a contrapartida, o prazo e demais condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Cada sócio dispõe do prazo de 60 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção para declarar se pretende ou não exercer o seu direito de preferência, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao alienante, sob pena de caducidade do seu direito.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Se nenhum dos sócios se apresentar a exercer o seu direito de preferência, o alienante dispõe do prazo de 15 dias após o decurso do prazo previsto no número anterior para comunicar à administração da sociedade a sua intenção de alienação de quotas, para efeitos do disposto no artigo seguinte, sob pena de ser obrigado a realizar nova comunicação para preferência.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Se forem vários os sócios a preferir, a cada um deles deve ser atribuída uma percentagem das quotas proporcional àquelas de que for titular.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O direito de preferência dos sócios pode ser exercido no âmbito de processos executivos, de insolvência ou quaisquer outros de liquidação de patrimónios.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade e aos sócios, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário, designadamente para efeitos de participação e votação em assembleias gerais, distribuição de lucros e exercício de todos os demais direitos inerentes à titularidade das participações sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Consentimento da sociedade à transmissão de quotas a terceiros)
Número ou marcador · p. 27 Um) A transmissão de quotas a não sócios, a título gratuito ou oneroso, está sujeita ao prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Apenas se exige o consentimento da sociedade quando não tiver sido exercido o direito de preferência por qualquer um dos sócios, conforme disposto no artigo imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar tal intenção, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo, dirigida ao presidente do conselho de administração, a qual mencionará obrigatoriamente todos os elementos indicados nas alíneas do n.º 3 do artigo imediatamente anterior, bem como, no caso de transmissão a título gratuíto, o valor da liberalidade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A falta de menção de qualquer um dos elementos referidos no número anterior torna legítima a omissão de pronúncia por parte da sociedade, não se considerando o consentimento como dado ou a transmissão como sendo livre.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A sociedade tem 60 dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 3, para se pronunciar sobre o pedido de consentimento, em assembleia geral para o efeito convocada.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Caso a sociedade não se pronuncie dentro do prazo de 60 dias referido no número anterior, a transmissão de quotas objecto do pedido de consentimento é livre, nos exactos termos em que o mesmo foi solicitado.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O consentimento da sociedade pode ser recusado com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, sendo obrigatória a indicação, na respectiva deliberação, do motivo para a recusa.
Número ou marcador · p. 27 Oito) A prestação de consentimento pela sociedade deve ser transmitida ao alienante pelo presidente do conselho de administração no prazo máximo de 5 dias após a deliberação da assembleia geral de sócios, excepto quando o alienante nela estava presente.
Número ou marcador · p. 27 Nove) No caso de recusa do consentimento, a sociedade deverá fazer adquirir as quotas em causa nas condições de preço/valor e pagamento do negócio para que foi solicitado
Texto do artigo · p. 27 o consentimento, por qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos no artigo oitavo, dispondo para o efeito do prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 27 Dez) A comunicação, subscrita pela administração, de que o consentimento para a transmissão foi recusado deve ser acompanhada de uma proposta de aquisição das quotas por outra pessoa, sob pena de a transmissão se dever considerar livre, tendo o sócio alienante o prazo de 15 dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 27 Onze) Se o sócio declarar que não aceita ou se nada disser dentro do prazo referido no número anterior, a proposta considera-se sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 27 Doze) Tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando a sociedade que houve simulação de preço ou de condições de pagamento, serão as ditas quotas adquiridas pelo valor que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Treze) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade e aos sócios, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário, designadamente para efeitos de participação e votação em assembleias gerais, distribuição de lucros e exercício de todos os demais direitos inerentes à titularidade das participações sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas de todos os tipos previstos na lei, por decisão da assembleia geral e nas condições por ela estabelecidas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) É permitida a amortização de quotas pela sociedade, sem consentimento do seu titular, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Se o sócio for declarado insolvente;
Número ou marcador · p. 28 b) Se uma sociedade titular de quotas se dissolver ou for declarada insolvente;
Número ou marcador · p. 28 c) Se as quotas forem penhoradas; d)Se em caso de divórcio ou de separação judicial do sócio, as respectivas quotas forem adjudicadas ao cônjuge do sócio; e)Se o sócio transmitir as suas quotas sem observância do disposto nos artigos sexto e sétimo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá amortizar as quotas no prazo de um ano a contar do conhecimento do órgão de administração de qualquer dos factos referidos no número anterior, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto aos sócios titulares de quotas objecto de decisão.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A amortização de quotas nos termos deste artigo implica sempre redução do capital social, extinguindo-se as quotas amortizadas na data da redução do capital.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Nos casos previstos nas alíneas a) a
Número ou marcador · p. 28 d) do número um, o montante que a sociedade tiver de pagar pela amortização das quotas será o valor que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com sociedade ou o valor nominal da quota.
Número ou marcador · p. 28 Seis) No caso previsto na alínea e) do número um, o montante a pagar pela sociedade a título de contrapartida pela amortização das quotas será equivalente ao valor nominal das quotas amortizadas, ou o seu valor de balanço, se inferior.
Número ou marcador · p. 28 Sete) O pagamento ao titular das quotas amortizadas será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, vencíveis no último dia dos meses de Junho e de Dezembro do ano subsequente ao da deliberação de amortização.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é gerida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três a nove membros efectivos, podendo ser eleitos administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No caso de existência de conselho de administração, os sócios designam o seu presidente, o qual terá voto de qualidade nas reuniões do conselho, podendo os seus membros votar por correspondência, à solicitação do presidente. Os sócios poderão, ainda, designar de entre os restantes administradores eleitos um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo o conselho de administração nomear um ou mais dos seus membros para a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Poderes da administração e vinculação)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo das atribuições legais e deste contrato, à administração são atribuídos os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade obriga-se em quaisquer negócios jurídicos ou documentos pela assinatura do administrador único, de dois administradores, de um dos administradores designado para o efeito em acta do conselho de administração ou por mandatário da sociedade no estrito âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário no estrito âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em caso de morte, renúncia ou impedimento de membros do conselho de administração, as vagas serão preenchidas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das deliberações de sócios e assembleia
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios com direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A presença na assembleia geral de sócios sem direito de voto e de terceiros depende de autorização do respectivo presidente, sem prejuízo dos direitos imperativamente fixados por lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, mediante carta dirigida ao presidente da mesa indicando o nome completo e domicílio da pessoa do representante, o local, a data e hora da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A assembleia geral reunirá na sede social ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações daquela não permitam a reunião em condições satisfatórias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo das competências legais e contratuais, compete aos sócios deliberar sobre a remuneração ou não dos membros do conselho de administração e sobre a forma e o montante dessa remuneração que poderá ser constituída por percentagem sobre lucros ou sobre outros benefícios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete igualmente aos sócios deliberar sobre a concessão aos administradores de uma pensão de reforma por velhice ou invalidez, nos termos a definir na própria deliberação, incluindo eventuais complementos de pensões de reforma já existentes, tudo com os limites máximos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Dos diversos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 O mandato dos membros dos corpos sociais é de um ano, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Exercício social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os resultados líquidos obtidos terão a aplicação que os sócios deliberarem, com respeito pela constituição e reforço dos fundos legalmente exigíveis, podendo aqueles, por maioria simples, deliberar não distribuir lucros, total ou parcialmente, ou afectá-los integralmente a reservas livres ou vinculadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 28 Em caso de dissolução, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo se os sócios deliberarem de modo diverso, na própria deliberação de dissolução.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Todos os casos omissos são regulados pelas disposições da lei das sociedades comerciais e a demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 7 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Moçambique Telecom – Tmcel, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 29 e dezanove, lavrada de folhas oitenta e três a oitenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas B barra cento e quarenta e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foram alterados parcialmente os estatutos da sociedade anónima denominada Moçambique Telecom, S.A., comercialmente também designada Tmcel, S.A., a qual passará a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade Moçambique Telecom – Tmcel, S.A., comercialmente também designada por Tmcel, resultante da fusão, por concentração, das sociedades Telecomunicações de Moçambique, S.A. (TDM) e Moçambique Celular, S.A. (Mcel), adopta a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Tmcel assume o activo e passivo das sociedades ora extintas.
Texto do artigo · p. 29 ......................................................................
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) … Dois) … Três) … Quatro) A Tmcel, no desenvolvimento
Texto do artigo · p. 29 do seu objecto social, deve, relativamente às sociedades em cujo capital participa:
Número ou marcador · p. 29 a) Proceder à definição da estratégia global daquelas sociedades;
Número ou marcador · p. 29 b) Coordenar e monitorar a actuação das mesmas em ordem a garantir o cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 29 c) Assegurar a representação conjunta dos interesses comuns a todas elas;
Número ou marcador · p. 29 d) Assegurar, globalmente, as funções comuns a todas elas, com vista à obtenção de sinergias de grupo.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado, é de 10.570.400.000,00MT (dez mil, quinhentos e setenta milhões e quatrocentos mil meticais); representado por 10.570.400 (dez milhões,
Texto do artigo · p. 29 quinhentos e setenta mil e quatrocentas) acções, com o valor nominal de mil meticais cada, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) ...
Número ou marcador · p. 29 b) ...
Número ou marcador · p. 29 c) ...
Número ou marcador · p. 29 d) ...
Número ou marcador · p. 29 Dois) ...
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 29 Os acordos parassociais respeitantes à sociedade poderão ser celebrados pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) … Dois) … Três) … Quatro) … Cinco) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais e actividade da sociedade, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 29 Seis) … Sete) … Oito) O disposto no n.º 5 deste artigo
Texto do artigo · p. 29 aplicarse-á igualmente aos membros de comissões específicas criadas por órgãos sociais que não sejam titulares de nenhum destes, e relativamente aos quais, se o fossem, se verificaria qualquer uma das incompatibilidades estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 29 Um) … Dois) A presença de convidados nas reuniões
Texto do artigo · p. 29 da Assembleia Geral carece da anuência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) … Quatro) … Cinco) …
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações e quórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) … Dois) Os accionistas podem exercer o seu direito de voto por correspondência sobre cada um dos pontos da ordem de trabalhos, mediante carta, devendo, no caso de accionista que seja pessoa singular, a sua assinatura ser idêntica à do documento de identificação e
Texto do artigo · p. 29 acompanhada de fotocópia legível deste e, no caso de accionista que seja pessoa colectiva, a assinatura do seu representante ser reconhecida nessa qualidade, sendo que, em qualquer caso, a referida carta deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correio registado com aviso de recepção, e ser entregue na sede social, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência em relação à data da realização da Assembleia Geral, salvo se prazo superior constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Três) O direito de voto pode igualmente ser exercido por via electrónica, de acordo com requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos pelo Presidente da Mesa na convocatória da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Cabe ao Presidente da Mesa verificar a autenticidade e regularidade dos votos exercidos por correspondência e por via electrónica, bem como assegurar a sua confidencialidade até ao momento da votação, considerando-se que esses votos valem como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data em que esses mesmos votos tenham sido emitidos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Para além dos casos previstos na Lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em Assembleia Geral a que compareçam ou se façam representar accionistas que detenham um mínimo de um terço do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) …
Número ou marcador · p. 29 b) …
Número ou marcador · p. 29 c) …
Número ou marcador · p. 29 d) ...
Número ou marcador · p. 29 e) ...
Número ou marcador · p. 29 f) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos; e
Número ou marcador · p. 29 g) …
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Substituição definitiva de administradores)
Número ou marcador · p. 29 Um) As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do Conselho de Administração realizadas durante um ano civil, sem que as respectivas justificações sejam aceites por este órgão, conduzem a uma falta definitiva do respectivo administrador.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo Conselho de Administração, procedendo-se, em consequência, à substituição do administrador em causa nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) … Dois) …
Número ou marcador · p. 30 a) Fixar os objectivos e implementar as políticas de gestão da empresa e do grupo;
Número ou marcador · p. 30 b) ...
Número ou marcador · p. 30 c) ...
Número ou marcador · p. 30 d) ...
Número ou marcador · p. 30 e) ...
Número ou marcador · p. 30 f) ...
Número ou marcador · p. 30 g) ...
Número ou marcador · p. 30 h) ...
Número ou marcador · p. 30 i) ...
Número ou marcador · p. 30 j) ...
Número ou marcador · p. 30 k) ...
Número ou marcador · p. 30 l) ...
Número ou marcador · p. 30 m) ...
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Um) A Igreja é uma confissão religiosa Evangélica Cristã cuja prática assenta nos princípios doutrinários do Velho e Novo Testamentos.
  2. Número ou marcador, página 22: Dois) Igreja adopta como princípios doutrinários as seguintes verdades fundamentais: .
  3. Número ou marcador, página 22: a) A pregação do Evangelho (Mat. 28:18-20);
  4. Número ou marcador, página 22: b) A solenização do matrimónio (Marcos 10:6-13);
  5. Número ou marcador, página 22: c) A Absolvição dos pecados pela fé (Rom.5:1-3);
  6. Número ou marcador, página 22: d) A Santa Ceia do Senhor (I Cor.11:2630);
  7. Número ou marcador, página 22: e) O respeito pelas autoridades (Rom.13:1-3); f)O amor a Deus e ao Próximo (Ex.20:36);
  8. Número ou marcador, página 22: g) A crença em Deus Pai, Filho e Espírito Santo;
  9. Número ou marcador, página 22: h) A crença na Ressurreição de Nosso senhor Jesus Cristo.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  11. Texto do artigo, página 22: (Baptismo)
  12. Número ou marcador, página 22: Um) Todos os membros da Igreja, em sinal da sua aliança com Deus e da crença em Jesus Cristo, deverão submeter-se ao sacramento do Baptismo.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) O Sacramento do Baptismo ministrase através da imersão do neófito em águas sagradas, segundo a tradição bíblica, ou na pia baptismal.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 22: (Santa Ceia)
  16. Texto do artigo, página 22: A Santa Ceia ou santa comunhão é oficiada todos os primeiros domingos do mês e tambem por ocasião da Páscoa e do Natal e outros dias Santos.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  18. Texto do artigo, página 22: (Matrimónio)
  19. Número ou marcador, página 22: Um) A Igreja abençoa em acto próprio
  20. Texto do artigo, página 22: o matrimónio dos seus membros depois de observados os princípios regulados pela Lei Civil.
  21. Número ou marcador, página 22: Dois) A Igreja desencoraja a prática da poligamia entre os membros, independentemente da função ou cargo que ocupe.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 22: (Outros rituais)
  24. Texto do artigo, página 22: A Igreja realiza cerimónias fúnebres e outras, que têm por objectivo a edificação religiosa dos seus membros e o seu conforto espiritual.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  26. Texto do artigo, página 22: (Culto)
  27. Texto do artigo, página 22: Para assistência ao culto não é obrigatório que o crente descalce os sapatos, não sendo também norma o uso do batuque.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  29. Texto do artigo, página 22: (Horário do culto)
  30. Número ou marcador, página 22: Um) A Igreja observa, normalmente dois tipos de culto:
  31. Número ou marcador, página 22: a) Culto público geral diurno aos Domingos e outros dias santos;
  32. Número ou marcador, página 22: b) Culto público nocturno às terças, quartas, sextas-feiras e sabados, cujo objectivo é a cura dos enfermos do corpo e da alma.
  33. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VII Dos fundos e do património
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 23: (Constituição do fundo)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) Será criado um fundo para fazer face aos diversos encargos decorrentes da actvividade da Igreja, proveniente das contribuições voluntárias dos membros, do dízimo anual, bem como de doações, legados heranças e outros donativos.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) A gestão do referido fundo compete à Direcção Executiva, deste à gratificação dos dirigentes, aquisição e manutençao do património e outros programas estabelecidos superiormente.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 23: (Bens patrimoniais)
  40. Texto do artigo, página 23: Constituem património da Igreja a universalidade de bens móveis e imóveis adquiridos ou que venham a ser adquiridos pelos fundos próprios da Igreja e registados em seu nome, destinando-se à utilização da comunidade da Igreja, bem como aqueles outros recebidos a título de doacção, legado ou herança.
  41. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e finais
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 23: (Relacionamento da Igreja com outras entidades)
  44. Número ou marcador, página 23: Um) Na prossecução dos seus objectivos, a igreja sujeita-se á observancia estrita e respeito da ordem jurídica instituída pelos orgãos competentes do poder de Estado.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) A Igreja considera-se alheia a todas as manifestações ou influências político ideológicas, centrando a sua acção no seu objectivo principal que é a difusão do Evangelho, a tolerância social, a fraternidade e o amor entre os homens.
  46. Número ou marcador, página 23: Três) A Igreja poderá filiar-se em comunidades religiosas congéneres legalmente constituídas no país ou no estrangeiro, visando a complementaridade das suas acções de proclamação da Palavra Divina.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 23: (Símbolos da Igreja)
  49. Texto do artigo, página 23: A Igreja tem como símbolo um coração contendo uma Bíblia e na parte superior um Pombo representando o amor de Deus e o Espírito Santo.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  52. Texto do artigo, página 23: A Igreja poderá dissolver-se por deliberação da Conferência ou por decisão das autoridades competentes.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 23: (Revisão dos estatutos)
  55. Número ou marcador, página 23: Um) Os presentes estatutos poderão ser revistos ou alterados por deliberação da conferência, a quem competirá resolver as dúvidas que resultarem da sua aplicação, ouvido o Conselho Pastoral.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) A revisão ou alteração dos estatutos far-se-á sob proposta do Conselho Pastoral e com a aprovação de pelo menos 2/3 dos membros presentes à sessão da Conferência.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  59. Texto do artigo, página 23: Em todo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão com as devidas adaptações, as normas e outra legislação que regulam as organizações congéneres estabelecidas na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 23: Maputo, 1994.
  61. Texto do artigo, página 23: Instituto Paraiso Infantil, Limitada
  62. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e dezanove, foi registada sob n.º 101221040, nesta Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Jair Rodrigues Conde De Matos, licenciado em Direito, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Instituto Paraiso Infantil, Limitada, pelos senhores Cachimo Machude Mulina, casado com Sarifa Abdul Aly Mulina, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Murrebué - Pemba, residente na Cidade de Nampula, Sarifa Abdul Aly Mulina, casada com Cachimo Machude Mulina, sob regime de comunhão geral de bens, natural de cidade de Xai-Xai, residente na cidade de Nampula, Gregório Júnior Saide Tavares, solteiro, menor, natural de Pemba, onde reside e Marislaury Gregório Tavares, solteira, menor, natural de Pemba, onde reside, na base dos artigos abaixo indicados:
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 23: Denominação
  65. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Instituto Paraiso Infantil, Limitada.
  66. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 23: Sede
  68. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem como seu domicílio profissional e sede na zona Wimbe, Bairro Eduardo Mondlane, quarteirão um, Expansão um, próximo da delegação da ANE, cidade de Pemba, s/n, província de Cabo Delgado, podendo por deliberação do sócio, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário e obtenha as necessárias autorizações.
  69. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 23: Duração
  71. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da assinatura do registo.
  72. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  74. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  75. Número ou marcador, página 23: a) Prossecução de actividades de ensino integral, a qual inclui o desen-volvimento do ensino infantil, pré-escolar e primário.
  76. Número ou marcador, página 23: b) Gestão e administração de creches, estabelecimentos de ensino no geral.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas com o seu objecto principal, bem assim programar fóruns, formações, capacitações e workshops.
  78. Número ou marcador, página 23: Três) Por simples deliberação do conselho de administração/assembleia geral, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham objecto distinto.
  79. Número ou marcador, página 23: Quatro) Importação e exportação com venda a grosso e a retalho de bens e serviços de e para sua actividade.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 24: Capital social e cessão de quotas
  82. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), dividido pelos sócios da seguinte forma:
  83. Número ou marcador, página 24: a) Cachimo Machude Mulina, com uma quota de 33% (trinta e três por cento) do capital social equivalente a 396.000, 00MT (trezentos noventa e seis mil meticais);
  84. Número ou marcador, página 24: b) Sarifa Abdul Aly Mulina, com uma quota de 33% (trinta e três por cento) do capital social equivalente a 396.000,00MT (trezentos noventa e seis mil meticais);
  85. Número ou marcador, página 24: c) Gregório Júnior Saide Tavares, com uma quota de 17% (dezassete por cento) do capital social equivalente a 204.000,00MT (duzentos e quatro mil meticais);
  86. Número ou marcador, página 24: d) Marislaury Gregorio Tavares, com uma quota de 17% (dezassete por cento) do capital social equivalente a 204.000, 00MT (duzentos e quatro mil meticais).
  87. Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos em relação á sociedade depende do conhecimento/consentimento dos sócios, a qual fica reservado a qualquer dos sócios, o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 24: Administração
  90. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pela sócia Sarifa Abdul Aly Mulina, que desde já fica nomeada administradora, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  91. Número ou marcador, página 24: Dois) A administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento dos sócios.
  92. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  94. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e
  95. Texto do artigo, página 24: modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário, com prazo de quinze dias de antecedência.
  96. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral, pode reunir-se para deliberar sobre matérias que alterem o pacto social, importem obrigações bancarias ou com terceiros, fazer parcerias e bem assim sobre criação de organograma ou institucionalizar órgão apropriados para a gestão corrente das actividades ou cumprindo os objectivos da firma.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 24: Disposições diversas
  99. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
  101. Número ou marcador, página 24: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  102. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Nampula, 2 de Outubro de 2019. — O Con-
  103. Texto do artigo, página 24: servador, Ilegível.
  104. Texto do artigo, página 24: KROMOL-Krons Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  105. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade KROMOL-Krons Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100910578, entre Simon’s Investment Limitada, sociedade comercial por quotas, com NUEL 100873389, e NUIT 400797935, com sede na cidade da Beira, bairro de Maquinino, rua Artur Canto de Resende, Edifício Sumalia Shopping, 1.º andar, porta n.º 39, constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  108. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação KROMOL-Krons Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, e se regerá pelo presentes estatutos.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  111. Texto do artigo, página 24: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contratando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  114. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Beira, com sede na cidade da Beira, bairro de Maquinino, rua Artur canto de Resende, Edifício Sumalia Shopping, 1.º andar, porta n.º 50.
  115. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante a deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursal filiais ou qualquer outra forma qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  116. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  118. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral, viaturas,rent-a-car, prestação de serviços, industria, aluguer de máquinas e camiões, importação e exportação, construção civil, venda de material de construção, e similares.
  119. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais ou comerciais conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  122. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente realizado e constituído em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente ao capital integral pertencente a empresa com NUEL 100873389, e NUIT 400797935, com sede na cidade da Beira, bairro de Maquinino, Rua Artur canto de Resende, Edifício Sumalia Shopping, 1.º andar, porta n.º 39.
  123. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinara os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  124. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 24: Gerência e representação da sociedade
  126. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente pelo senhor Eurico Jorge Simone, cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos actos e contractos.
  127. Número ou marcador, página 25: Dois) O gerente poderá delegar os seus poderes em todo ou parcialmente, mediante um instrumento legal, com poderes bastante para o acto.
  128. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Beira, 23 de Setembro de 2019. — A Conser-
  129. Texto do artigo, página 25: vadora, Ilegível.
  130. Texto do artigo, página 25: Krons Private Security – Sociedade Unipessoal, Limitada
  131. Texto do artigo, página 25: Certifico par efeitos de publicação Krons Private Security – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101205231, entre Simon’s Investment Limitada, com NUEL 100873389, e NUIT 400797935, com sede na cidade da Beira, bairro de Maquinino, Rua Artur Canto de Resende, Edifício Sumaila Shopping, 1.º andar, porta n.º 39, constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:
  132. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  134. Texto do artigo, página 25: A sociedade adpota a denominação Krons Private Security – Sociedade Unipessoal, Limitada e se regerá pelo presentes estatutos.
  135. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  137. Texto do artigo, página 25: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contratando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  140. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Beira, Beira, bairro de Maquinino, rua Artur Canto de Resende, edifício Sumaila Shopping, 2.º andar.
  141. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante a deliberação do conselho de gerência, a sociedade poderá abrir sucursal filiais ou qualquer outra forma qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  142. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  144. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto: Serviços de segurança privada (em residências, estabelecimento comercial e empresas), serviço
  145. Texto do artigo, página 25: de segurança pessoal, serviço de segurança a navios e outras embarcações (watchmen), serviço de escolta (a camiões de cargas), sistema de vigilância remota (por câmeras e drones), comércio geral de equipamento de segurança (fardamentos de segurança incluindo coletes e capacetes à prova de balas, equipamento de mergulho, câmeras de vigilância).
  146. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  147. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  149. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) correspondentes a quota única no valor de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondentes a 100%, pertencente a empresa Simon’s Investment, Limitada.
  150. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social será aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 25: Gerência e representação da sociedade
  153. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente pelo seu gerente Eurico Jorge Simone, cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos actos e contractos.
  154. Número ou marcador, página 25: Dois) O gerente poderá delegar os seus poderes em todo ou parcialmente, mediante um instrumento legal, com poderes bastante para o acto.
  155. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Beira, 23 de Setembro de 2019. — A Conser-
  156. Texto do artigo, página 25: vadora, Ilegível.
  157. Texto do artigo, página 25: Luana Sound – Sociedade Unipessoal, Limitada
  158. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Luana Sound – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101104265, Paz Costino Martinho, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de chimoio, residente no Distrito de Dondo.
  159. Texto do artigo, página 25: Constitui uma sociedade unipessoal por quotas nos termos do artigo 90 que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  160. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 25: A sociedade comercial por quotas unipessoal adopta a firma Luana Sound – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  162. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede no distrito da Beira, província de Sofala, podendo por debilitação transferi-la para o outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outras formas de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
  164. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto as seguintes áreas: comércio geral, venda de imobiliária, combustíveis e lubrificantes, viaturas, rent car, prestação de serviços, indústria, transportes, restauração, parqueamentos, aluguer de máquinas, aparelhagem, equipamentos electrónicos, importação e exportação, construção civil e similares.
  166. Texto do artigo, página 25: Parágrafo único. A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  167. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  169. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 25: O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil rneticais), representado por igual quota de igual valor nominal, pertencente ão Paz Costino Martinho.
  171. Texto do artigo, página 25: Parágrafo único. O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro.
  172. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 25: A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio Paz Costino Martinho, desde já nomeado sócio-gerente.
  174. Texto do artigo, página 25: Parágrafo único. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio gerente.
  175. Texto do artigo, página 25: Parágrafo único. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  176. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Beira, 23 de Setembro de 2019. — A Conser-
  177. Texto do artigo, página 25: vadora, Ilegível.
  178. Texto do artigo, página 25: M&M Transportes, Limitada
  179. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade M&M Transportes, Limitada, matriculada sob NUEL 100964570, entre Telma
  180. Texto do artigo, página 26: Maria Matico, solteira, maior, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua General Vieira da Rocha, UC-A, casa n.º 5, 5.º Bairro, Pioneiros, e Carlos Miguel Bié, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, na cidade da Beira, Declaram as partes que nos termos do n.º 1, do artigo 90, do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-a nos termos do presente pacto social:
  181. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  182. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 26: (Denominação e duração)
  184. Texto do artigo, página 26: A sociedade adoptará a denominação de M&M Transportes, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  187. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira e sucursal no distrito do Dondo, na província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  188. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  189. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  191. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
  192. Número ou marcador, página 26: a) Transportes;
  193. Número ou marcador, página 26: b) Comércio geral com importação e exportação;
  194. Número ou marcador, página 26: c) Prestação de serviços, consultoria diversas; e
  195. Número ou marcador, página 26: d) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes;
  196. Número ou marcador, página 26: e) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  197. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  198. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  199. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  200. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas, e da seguinte maneira:
  201. Texto do artigo, página 26: a)Telma Maria Matico com 50% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais);
  202. Número ou marcador, página 26: b) Carlos Miguel Bié, com 50% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais).
  203. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  204. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  205. Texto do artigo, página 26: (Gerência)
  206. Número ou marcador, página 26: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Carlos Miguel Bié, ficam desde já nomeado gerente.
  207. Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
  208. Número ou marcador, página 26: Três) Aos gerente s é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  209. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado pelos sócios gerentes..
  210. Número ou marcador, página 26: Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  211. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Beira, 30 de Setembro de 2019. — A Conser-
  212. Texto do artigo, página 26: vadora, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 26: Mamevento, Limitada
  214. Texto do artigo, página 26: RECTIFICAÇÃO
  215. Parágrafo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, por ter saído (inexacto) no suplemento ao Boletim da República, n.º 3 de Quinta Feira, 20 de Janeiro de 2011, no artigo terceiro (capital social) na alínea 1), onde se lê: "organização de eventos, serviços de catering, aluguer de mesas, cadeiras e loiças, prestação de serviços e outros com importação", deve-se ler: "Organização de eventos, serviços comerciais e catering, aluguer de mesas, cadeiras e loiças, prestação de serviços e outros com importação, conforme se le no certidão."
  216. Texto do artigo, página 26: Maputo, 7 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  217. Texto do artigo, página 26: Medimport – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada
  218. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de trinta de Julho de dois mil e dezanove, reuniu na sua sede, na cidade de Maputo, Moçambique, em sessão extraordinária, a assembleia geral da sociedade Medimport
  219. Texto do artigo, página 26: – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número treze mil, quatrocentos e sessenta e três, a folhas trinta e quatro verso do livro C traço trinta e três, com o capital social de sete milhões de meticais onde foi deliberado, por unanimidade, aprovar a actualização da denominação da sócia Bial – SGPS, S.A. para Bial - Holding, S.A., conforme a proposta apresentada. Ademais, foi igualmente deliberado, por unanimidade, uma vez que a sócia Bial - Holding, S.A., é detentora de duas quotas: uma no valor nominal de três milhões e quinhentos mil meticais; e outra no valor de dois milhões e novecentos e setenta e cinco mil meticais, correspondentes a 50% e 42.5% do capital social da sociedade, respectivamente, a unificação das mencionadas quotas de modo a adequar os estatutos da sociedade à legislação actual, bem como à actual realidade, foi deliberada, por unanimidade, a alteração integral dos estatutos, adoptando-se a seguinte nova redacção:
  220. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração
  221. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO (Firma e sede)
  222. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a firma Medimport – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 75, rés-do-chão, Maputo, Moçambique.
  223. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante decisão da administração, podem ser criadas ou extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  224. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  226. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social a actividade farmacêutica, especialmente importação e exportação e distribuição, como grossista, de medicamentos e especialidades farmacêuticas.
  227. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas, designadamente em novas sociedades e pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades nacionais
  228. Texto do artigo, página 27: ou estrangeiras com objecto igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, sempre mediante simples deliberação de sócios.
  229. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  231. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo do contrato de sociedade.
  232. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital, prestações suplementares, quotas e obrigações
  233. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  235. Texto do artigo, página 27: O capital social, no montante de sete milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, encontra-se distribuído em duas quotas, nomeadamente:
  236. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de seis milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil meticais, correspondente a 92.5% do capital social, pertencente à sócia Bial – Holding, S.A.; b) Uma quota no valor nominal de quinhentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a 7.5% do capital social, pertencente ao sócio Bial – Portela & CA, S.A.
  237. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  239. Número ou marcador, página 27: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante igual a cem vezes o do capital social, mediante deliberação da assembleia geral em que se especifiquem as condições do respectivo reembolso.
  240. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  241. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de quotas)
  243. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios têm direito de preferência em qualquer alienação, a título oneroso e por acto entre vivos, das quotas representativas do capital social da sociedade.
  244. Número ou marcador, página 27: Dois) O direito de preferência previsto neste artigo não abrange as alienações entre sócios.
  245. Número ou marcador, página 27: Três) O alienante que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar directamente aos restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção, a sua intenção, mencionando obrigatoriamente:
  246. Texto do artigo, página 27: a)O nome do transmissário ou adquirente;
  247. Número ou marcador, página 27: b) A(s) quota(s) a transmitir;
  248. Número ou marcador, página 27: c) O preço ou a contrapartida, o prazo e demais condições de pagamento.
  249. Número ou marcador, página 27: Quatro) Cada sócio dispõe do prazo de 60 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção para declarar se pretende ou não exercer o seu direito de preferência, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao alienante, sob pena de caducidade do seu direito.
  250. Número ou marcador, página 27: Cinco) Se nenhum dos sócios se apresentar a exercer o seu direito de preferência, o alienante dispõe do prazo de 15 dias após o decurso do prazo previsto no número anterior para comunicar à administração da sociedade a sua intenção de alienação de quotas, para efeitos do disposto no artigo seguinte, sob pena de ser obrigado a realizar nova comunicação para preferência.
  251. Número ou marcador, página 27: Seis) Se forem vários os sócios a preferir, a cada um deles deve ser atribuída uma percentagem das quotas proporcional àquelas de que for titular.
  252. Número ou marcador, página 27: Sete) O direito de preferência dos sócios pode ser exercido no âmbito de processos executivos, de insolvência ou quaisquer outros de liquidação de patrimónios.
  253. Número ou marcador, página 27: Oito) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade e aos sócios, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário, designadamente para efeitos de participação e votação em assembleias gerais, distribuição de lucros e exercício de todos os demais direitos inerentes à titularidade das participações sociais.
  254. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 27: (Consentimento da sociedade à transmissão de quotas a terceiros)
  256. Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão de quotas a não sócios, a título gratuito ou oneroso, está sujeita ao prévio consentimento da sociedade.
  257. Número ou marcador, página 27: Dois) Apenas se exige o consentimento da sociedade quando não tiver sido exercido o direito de preferência por qualquer um dos sócios, conforme disposto no artigo imediatamente anterior.
  258. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar tal intenção, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo, dirigida ao presidente do conselho de administração, a qual mencionará obrigatoriamente todos os elementos indicados nas alíneas do n.º 3 do artigo imediatamente anterior, bem como, no caso de transmissão a título gratuíto, o valor da liberalidade.
  259. Número ou marcador, página 27: Quatro) A falta de menção de qualquer um dos elementos referidos no número anterior torna legítima a omissão de pronúncia por parte da sociedade, não se considerando o consentimento como dado ou a transmissão como sendo livre.
  260. Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade tem 60 dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 3, para se pronunciar sobre o pedido de consentimento, em assembleia geral para o efeito convocada.
  261. Número ou marcador, página 27: Seis) Caso a sociedade não se pronuncie dentro do prazo de 60 dias referido no número anterior, a transmissão de quotas objecto do pedido de consentimento é livre, nos exactos termos em que o mesmo foi solicitado.
  262. Número ou marcador, página 27: Sete) O consentimento da sociedade pode ser recusado com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, sendo obrigatória a indicação, na respectiva deliberação, do motivo para a recusa.
  263. Número ou marcador, página 27: Oito) A prestação de consentimento pela sociedade deve ser transmitida ao alienante pelo presidente do conselho de administração no prazo máximo de 5 dias após a deliberação da assembleia geral de sócios, excepto quando o alienante nela estava presente.
  264. Número ou marcador, página 27: Nove) No caso de recusa do consentimento, a sociedade deverá fazer adquirir as quotas em causa nas condições de preço/valor e pagamento do negócio para que foi solicitado
  265. Texto do artigo, página 27: o consentimento, por qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos no artigo oitavo, dispondo para o efeito do prazo de 60 dias.
  266. Número ou marcador, página 27: Dez) A comunicação, subscrita pela administração, de que o consentimento para a transmissão foi recusado deve ser acompanhada de uma proposta de aquisição das quotas por outra pessoa, sob pena de a transmissão se dever considerar livre, tendo o sócio alienante o prazo de 15 dias para se pronunciar.
  267. Número ou marcador, página 27: Onze) Se o sócio declarar que não aceita ou se nada disser dentro do prazo referido no número anterior, a proposta considera-se sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  268. Número ou marcador, página 27: Doze) Tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando a sociedade que houve simulação de preço ou de condições de pagamento, serão as ditas quotas adquiridas pelo valor que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com sociedade.
  269. Número ou marcador, página 27: Treze) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade e aos sócios, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário, designadamente para efeitos de participação e votação em assembleias gerais, distribuição de lucros e exercício de todos os demais direitos inerentes à titularidade das participações sociais.
  270. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  271. Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
  272. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas de todos os tipos previstos na lei, por decisão da assembleia geral e nas condições por ela estabelecidas.
  273. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  274. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  275. Número ou marcador, página 28: Um) É permitida a amortização de quotas pela sociedade, sem consentimento do seu titular, nos seguintes casos:
  276. Número ou marcador, página 28: a) Se o sócio for declarado insolvente;
  277. Número ou marcador, página 28: b) Se uma sociedade titular de quotas se dissolver ou for declarada insolvente;
  278. Número ou marcador, página 28: c) Se as quotas forem penhoradas; d)Se em caso de divórcio ou de separação judicial do sócio, as respectivas quotas forem adjudicadas ao cônjuge do sócio; e)Se o sócio transmitir as suas quotas sem observância do disposto nos artigos sexto e sétimo.
  279. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá amortizar as quotas no prazo de um ano a contar do conhecimento do órgão de administração de qualquer dos factos referidos no número anterior, mediante deliberação da assembleia geral.
  280. Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto aos sócios titulares de quotas objecto de decisão.
  281. Número ou marcador, página 28: Quatro) A amortização de quotas nos termos deste artigo implica sempre redução do capital social, extinguindo-se as quotas amortizadas na data da redução do capital.
  282. Número ou marcador, página 28: Cinco) Nos casos previstos nas alíneas a) a
  283. Número ou marcador, página 28: d) do número um, o montante que a sociedade tiver de pagar pela amortização das quotas será o valor que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com sociedade ou o valor nominal da quota.
  284. Número ou marcador, página 28: Seis) No caso previsto na alínea e) do número um, o montante a pagar pela sociedade a título de contrapartida pela amortização das quotas será equivalente ao valor nominal das quotas amortizadas, ou o seu valor de balanço, se inferior.
  285. Número ou marcador, página 28: Sete) O pagamento ao titular das quotas amortizadas será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, vencíveis no último dia dos meses de Junho e de Dezembro do ano subsequente ao da deliberação de amortização.
  286. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da administração
  287. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  288. Texto do artigo, página 28: (Administração e representação)
  289. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é gerida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três a nove membros efectivos, podendo ser eleitos administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
  290. Número ou marcador, página 28: Dois) No caso de existência de conselho de administração, os sócios designam o seu presidente, o qual terá voto de qualidade nas reuniões do conselho, podendo os seus membros votar por correspondência, à solicitação do presidente. Os sócios poderão, ainda, designar de entre os restantes administradores eleitos um vice-presidente.
  291. Número ou marcador, página 28: Três) A administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo o conselho de administração nomear um ou mais dos seus membros para a gestão corrente da sociedade.
  292. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 28: (Poderes da administração e vinculação)
  294. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das atribuições legais e deste contrato, à administração são atribuídos os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade.
  295. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade obriga-se em quaisquer negócios jurídicos ou documentos pela assinatura do administrador único, de dois administradores, de um dos administradores designado para o efeito em acta do conselho de administração ou por mandatário da sociedade no estrito âmbito do respectivo mandato.
  296. Número ou marcador, página 28: Três) Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário no estrito âmbito do respectivo mandato.
  297. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso de morte, renúncia ou impedimento de membros do conselho de administração, as vagas serão preenchidas por deliberação dos sócios.
  298. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das deliberações de sócios e assembleia
  299. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  301. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios com direito a voto.
  302. Número ou marcador, página 28: Dois) A presença na assembleia geral de sócios sem direito de voto e de terceiros depende de autorização do respectivo presidente, sem prejuízo dos direitos imperativamente fixados por lei.
  303. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, mediante carta dirigida ao presidente da mesa indicando o nome completo e domicílio da pessoa do representante, o local, a data e hora da reunião e a respectiva ordem do dia.
  304. Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral reunirá na sede social ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações daquela não permitam a reunião em condições satisfatórias.
  305. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 28: (Competências da assembleia geral)
  307. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das competências legais e contratuais, compete aos sócios deliberar sobre a remuneração ou não dos membros do conselho de administração e sobre a forma e o montante dessa remuneração que poderá ser constituída por percentagem sobre lucros ou sobre outros benefícios.
  308. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete igualmente aos sócios deliberar sobre a concessão aos administradores de uma pensão de reforma por velhice ou invalidez, nos termos a definir na própria deliberação, incluindo eventuais complementos de pensões de reforma já existentes, tudo com os limites máximos legalmente fixados.
  309. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Dos diversos
  310. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 28: (Mandato dos órgãos sociais)
  312. Texto do artigo, página 28: O mandato dos membros dos corpos sociais é de um ano, podendo ser reeleitos.
  313. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 28: (Exercício social e distribuição de resultados)
  315. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  316. Número ou marcador, página 28: Dois) Os resultados líquidos obtidos terão a aplicação que os sócios deliberarem, com respeito pela constituição e reforço dos fundos legalmente exigíveis, podendo aqueles, por maioria simples, deliberar não distribuir lucros, total ou parcialmente, ou afectá-los integralmente a reservas livres ou vinculadas.
  317. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  319. Texto do artigo, página 28: Em caso de dissolução, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo se os sócios deliberarem de modo diverso, na própria deliberação de dissolução.
  320. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  322. Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos são regulados pelas disposições da lei das sociedades comerciais e a demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  323. Texto do artigo, página 28: Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  324. Texto do artigo, página 28: Maputo, 7 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  325. Texto do artigo, página 29: Moçambique Telecom – Tmcel, S.A.
  326. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Agosto de dois mil
  327. Texto do artigo, página 29: e dezanove, lavrada de folhas oitenta e três a oitenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas B barra cento e quarenta e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foram alterados parcialmente os estatutos da sociedade anónima denominada Moçambique Telecom, S.A., comercialmente também designada Tmcel, S.A., a qual passará a ter a seguinte redacção:
  328. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 29: (Denominação e natureza)
  330. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade Moçambique Telecom – Tmcel, S.A., comercialmente também designada por Tmcel, resultante da fusão, por concentração, das sociedades Telecomunicações de Moçambique, S.A. (TDM) e Moçambique Celular, S.A. (Mcel), adopta a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  331. Número ou marcador, página 29: Dois) A Tmcel assume o activo e passivo das sociedades ora extintas.
  332. Texto do artigo, página 29: ......................................................................
  333. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  335. Número ou marcador, página 29: Um) … Dois) … Três) … Quatro) A Tmcel, no desenvolvimento
  336. Texto do artigo, página 29: do seu objecto social, deve, relativamente às sociedades em cujo capital participa:
  337. Número ou marcador, página 29: a) Proceder à definição da estratégia global daquelas sociedades;
  338. Número ou marcador, página 29: b) Coordenar e monitorar a actuação das mesmas em ordem a garantir o cumprimento das suas atribuições;
  339. Número ou marcador, página 29: c) Assegurar a representação conjunta dos interesses comuns a todas elas;
  340. Número ou marcador, página 29: d) Assegurar, globalmente, as funções comuns a todas elas, com vista à obtenção de sinergias de grupo.
  341. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  342. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  344. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado, é de 10.570.400.000,00MT (dez mil, quinhentos e setenta milhões e quatrocentos mil meticais); representado por 10.570.400 (dez milhões,
  345. Texto do artigo, página 29: quinhentos e setenta mil e quatrocentas) acções, com o valor nominal de mil meticais cada, assim distribuídas:
  346. Número ou marcador, página 29: a) ...
  347. Número ou marcador, página 29: b) ...
  348. Número ou marcador, página 29: c) ...
  349. Número ou marcador, página 29: d) ...
  350. Número ou marcador, página 29: Dois) ...
  351. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 29: (Acordos parassociais)
  353. Texto do artigo, página 29: Os acordos parassociais respeitantes à sociedade poderão ser celebrados pelos accionistas.
  354. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  355. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 29: (Órgãos da sociedade)
  357. Número ou marcador, página 29: Um) … Dois) … Três) … Quatro) … Cinco) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais e actividade da sociedade, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
  358. Número ou marcador, página 29: Seis) … Sete) … Oito) O disposto no n.º 5 deste artigo
  359. Texto do artigo, página 29: aplicarse-á igualmente aos membros de comissões específicas criadas por órgãos sociais que não sejam titulares de nenhum destes, e relativamente aos quais, se o fossem, se verificaria qualquer uma das incompatibilidades estabelecidas neste artigo.
  360. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  361. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
  363. Número ou marcador, página 29: Um) … Dois) A presença de convidados nas reuniões
  364. Texto do artigo, página 29: da Assembleia Geral carece da anuência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 29: Três) … Quatro) … Cinco) …
  366. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 29: (Deliberações e quórum)
  368. Número ou marcador, página 29: Um) … Dois) Os accionistas podem exercer o seu direito de voto por correspondência sobre cada um dos pontos da ordem de trabalhos, mediante carta, devendo, no caso de accionista que seja pessoa singular, a sua assinatura ser idêntica à do documento de identificação e
  369. Texto do artigo, página 29: acompanhada de fotocópia legível deste e, no caso de accionista que seja pessoa colectiva, a assinatura do seu representante ser reconhecida nessa qualidade, sendo que, em qualquer caso, a referida carta deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correio registado com aviso de recepção, e ser entregue na sede social, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência em relação à data da realização da Assembleia Geral, salvo se prazo superior constar da convocatória.
  370. Número ou marcador, página 29: Três) O direito de voto pode igualmente ser exercido por via electrónica, de acordo com requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos pelo Presidente da Mesa na convocatória da respectiva Assembleia Geral.
  371. Número ou marcador, página 29: Quatro) Cabe ao Presidente da Mesa verificar a autenticidade e regularidade dos votos exercidos por correspondência e por via electrónica, bem como assegurar a sua confidencialidade até ao momento da votação, considerando-se que esses votos valem como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data em que esses mesmos votos tenham sido emitidos.
  372. Número ou marcador, página 29: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  373. Número ou marcador, página 29: Seis) Para além dos casos previstos na Lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em Assembleia Geral a que compareçam ou se façam representar accionistas que detenham um mínimo de um terço do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  374. Número ou marcador, página 29: a) …
  375. Número ou marcador, página 29: b) …
  376. Número ou marcador, página 29: c) …
  377. Número ou marcador, página 29: d) ...
  378. Número ou marcador, página 29: e) ...
  379. Número ou marcador, página 29: f) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos; e
  380. Número ou marcador, página 29: g) …
  381. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 29: (Substituição definitiva de administradores)
  383. Número ou marcador, página 29: Um) As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do Conselho de Administração realizadas durante um ano civil, sem que as respectivas justificações sejam aceites por este órgão, conduzem a uma falta definitiva do respectivo administrador.
  384. Número ou marcador, página 29: Dois) A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo Conselho de Administração, procedendo-se, em consequência, à substituição do administrador em causa nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  385. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  386. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho de Administração)
  387. Número ou marcador, página 30: Um) … Dois) …
  388. Número ou marcador, página 30: a) Fixar os objectivos e implementar as políticas de gestão da empresa e do grupo;
  389. Número ou marcador, página 30: b) ...
  390. Número ou marcador, página 30: c) ...
  391. Número ou marcador, página 30: d) ...
  392. Número ou marcador, página 30: e) ...
  393. Número ou marcador, página 30: f) ...
  394. Número ou marcador, página 30: g) ...
  395. Número ou marcador, página 30: h) ...
  396. Número ou marcador, página 30: i) ...
  397. Número ou marcador, página 30: j) ...
  398. Número ou marcador, página 30: k) ...
  399. Número ou marcador, página 30: l) ...
  400. Número ou marcador, página 30: m) ...
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