III SÉRIE — n.º 197
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 197/2023
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- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada e representada por um sócio, o senhor Jorge Psupsuro Estêvão Chiteve.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos incluindo a abertura e movimentação de contas bancárias, assinaturas poderão ser feita pelo representante.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Matola, 28 de Agosto de 2023. — A Conser-
- Texto do artigo, página 22: vadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 22: Kortis Daily Chemical Co., Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e vinte e três, entre: Wentao Hu, solteiro, natural da china, residente em Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane n.º 2694, bairro Central, portador do Passporte n.º EK2298158, emitido a doze de Abril de dois mil e vinte e três, pela República da China; e
- Texto do artigo, página 22: Xiaochun Huang, solteiro, natural da china residente em Maputo, na Avenida 25 de Setembro n.º 1020, portador de DIRE n.º 10CN00071063N, emitido pelos Serviços de Migração.
- Texto do artigo, página 22: Foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas clausulas constantes nos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Kortis Daily Chemical Co., Limitada, e tem a sua sede Avenida/rua José Mateus, n.º 118, rés-do-chão, bairro Central, Maputo- Moçambique. Podendo abril filiais, delegações e outras formas de representação no território.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Duração)
- Texto do artigo, página 22: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objeto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 22: a) Venda de insecticida a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 22: b) Material e líquidos para higiene, detergentes.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividdaes relacionadas, directa ou indirectamente com seu objecto principal practicar todos os actos complementares de sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Texto do artigo, página 22: O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 22: a) Uma quota com o valor nominal de 4.950,00MT (quatro mil novecentos e cinquenta meticais), representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente a Wentao Hu;
- Número ou marcador, página 22: b) Outra quota com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais), representativa de um por cento do capital social, pertencente a Xiaochun Huang.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade pertencerá ao sócio Wentao Hu, desde já nomeado administrador, podendo ou não auferir remuneração.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Omissões)
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 10 de Outubro 2023. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 22: Ilegível.
- Texto do artigo, página 22: Marco Polo Airport Handling, Services, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Julho de dois mil e dezanove, foi registada sob o NUEL 101180999, a sociedade Marco Polo Airport Handling, Services,
- Texto do artigo, página 22: Limitada, constituída por documento particular a 27 de Outubro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Texto do artigo, página 22: Primeiro: Changren Yan, solteiro, natural de Fujian, de nacionalidade chinesa, portador do DIRE n.º 11CN00043416N, emitido 16 de Agosto de 2018, residente no bairro Central, cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 22: Segundo: Mengdan Feng, casada, natural da CHN Zhejiang - China, de nacionalidade chinesa, portador do DIRE n.º 11CN00098473N, emitido a 5 de Dezembro de dois mil e vinte e dois, residente no bairro Central, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Marco Polo Airport Handling, Services, Limitada com sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 1174, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto e participação)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de assistência em escala.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar se as outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuída:
- Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil meticais (10.000,00MT), pertencente ao sócio Changren Yan, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente á sócia Mengdan Feng, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A cada sócio pode exercer a actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Aumento e redução do capital social)
- Texto do artigo, página 22: No capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a decisão do sócio alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para que se observam as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Secção da participação social)
- Texto do artigo, página 23: A secção da participação social depende da autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Exoneração e exclusão dos sócios)
- Texto do artigo, página 23: A exoneração e exclusão dos sócios será
- Texto do artigo, página 23: de acordo com a Lei n.º 05/2014, de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente ficam ao cargo do sócio, Changren Yan nomeado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Cada sócio é livre de examinar os livros da sociedade com acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Direitos especiais dos sócios)
- Texto do artigo, página 23: O sócio tem como direitos especiais entre outros as nomeações gerais e especiais estabelecidas no presente do contrato de sociedade e na Lei n.° 5/2014, de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados (sócios) pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 23: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 6 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegí vel.
- Texto do artigo, página 23: Muthiri Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Junho de dois mil vinte e três foi matriculada na Conservatória do Registo
- Texto do artigo, página 23: de Entidades Legais sob NUEL 105004085, a sociedade Muthiri Construções, Limitada, constituída por um documento particular a reger se pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Muthiri Construções, Limitada, com sede social, no bairro Cimento, Avenida Marginal-Praia de Bilene, distrito de Bilene, província de Gaza e é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto social exercer actividade de construção, reparação e prestação de serviços na área de construção.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante a decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou secundarias às suas principais, desde que para tal tenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, incluindo comissões, consignações, agenciamentos, representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (três milhões de meticais) 3.000.000,00MT, sendo:
- Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos meticais, pertencente à sócia Sheila Ribeiro Ruiz Vicente, correspondente a 50% do capital social; e b ) U m a q u o t a n o v a l o r d e 1.500.000,00MT, pertencente ao sócio Miguel Fernandes Martins Vicente, correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, mediante decisão da sócia.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Miguel Fernandes Nartins Vincente, que desde já nomeado como administrador por acordo dos sócios, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade obrigar a sociedade em todos os seus actos em contratos de trabalho, ou pelo procurador especialmente designado por este.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio Miguel Fernandes Martins Vicente, tem plenos poderes para nomear mandatários á sociedade conferindo necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade obrigas-se pela assinatura dos dois sócios já identificados, condição necessária e suficiente param a movimentação das contas bancarias, contratos de financiamento.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) É vedado a qualquer um dos sócios ou mandatário assinarmos em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos á mesma.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela direcção que não digam respeito as operações sociais,
- Texto do artigo, página 23: O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 23: Na Bonga Restaurante & Bar, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezasseis de Agosto de dois mil e vinte dois, exarada a folhas um a dois, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101817911, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Na Bonga Restaurante & Bar, Limitada, sendo uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, e em a sua sede social na Matola C, na Avenida Fernão, Lopes n.º 207.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto os serviços de restaurante e bar, serviços de catering e venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, subscrito e integralmente realizado em numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma das 2 quotas, sendo distribuída por:
- Número ou marcador, página 23: a) 95.000,00MT, correspondente a 95% por cento ao sócio Rui Miguel Maleiane; e
- Número ou marcador, página 23: b) 5.000,00MT, correspondente a 5% por cento a sócio, Bruno Miguel Maleiane.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Gerência)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio onde o mesmo pode delegar os seus representantes ou gerente em caso de ausência por via de uma procuração, Rui Miguel Maleiane.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer alteração sujeita e alheia ao seu objectivo social, deve ser por via de acta assinada pelos todos sócios.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 24: Em todos casos regularam as disposições do Código Comercial, leis da sociedade e restantes legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Matola, 5 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 24: Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique
- Texto do artigo, página 24: RESOLUÇÃO
- Texto do artigo, página 24: Havendo necessidade de reforçar os mecanismos e procedimentos para prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa a serem observados pelos profissionais de contabilidade e auditoria, incluindo as respectivas sociedades contabilistas, auditores em cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto (com as necessárias adaptações quanto ao período de vacatio legis), no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 08/2012 de 8 de Fevereiro, o Conselho Geral aprova o presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 24: Considerando que a OCAM é responsável pela supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa nos termos do disposto Lei de Branqueamento de capitais (a ser conjugado com o artigo 55 da Lei de Branqueamento de Capitais recentemente aprovada com as necessárias adaptações quanto ao período de vacatio legis), e considerando igualmente que pela diversidade dos serviços de contabilidade e auditoria, há necessidade de reforçar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas para redução do risco de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, o Conselho Geral aprovou o presente Regulamento para a sua efectiva aplicação.
- Texto do artigo, página 24: Publique-se. Maputo, 29 de Setembro de 2023. —
- Texto do artigo, página 24: O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 24: Um) O presente regulamento tem por objectivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes dos instrumentos legais que obrigam ao seu cumprimento os profissionais e organizações de contabilidade e auditoria que prestem, mesmo que esporadicamente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas singulares ou colectivas:
- Número ou marcador, página 24: a) De compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
- Número ou marcador, página 24: b) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos;
- Número ou marcador, página 24: c) De abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
- Número ou marcador, página 24: d) De criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
- Número ou marcador, página 24: e) Financeiras, societárias ou imobiliárias; e
- Número ou marcador, página 24: f) De alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a actividades desportivas ou artísticas profissionais.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Esta Resolução não se aplica aos profissionais de contabilidade e auditoria com vínculo empregatício em organizações de contabilidade e auditoria.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Da política de prevenção
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Políticas de prevenção)
- Texto do artigo, página 24: Os Profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria deverão adoptar, formalmente, políticas, procedimentos e controlos internos compatíveis com a sua dimensão e volume de operações, inclusive, as Organizações de Contabilidade e Auditoria enquadradas no Regulamento de Admissão de Sociedades (aprovado pela Resolução n.º 11/GB/OCAM/2017 de 27 de Julho) que lhes permita conciliar com os deveres de identificação e diligência previsto no artigo 16 da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho (a ser conjugada com a Lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto findo o período de vacatio legis).
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da identificação de clientes e demais envolvidos
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Identificação do cliente)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem manter o cadastro actualizado de seus clientes, bem como abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-los, contendo no mínimo: se for pessoa singular:
- Número ou marcador, página 24: a) Nome completo;
- Número ou marcador, página 24: b) Número de identificação fiscal; c)Número do documento de identificação e nome da entidade emissora ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou de identificação civil;
- Número ou marcador, página 24: d) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta; e
- Número ou marcador, página 24: e) Endereço.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Se for pessoa colectiva:
- Número ou marcador, página 24: a) Denominação social;
- Número ou marcador, página 24: b) Certidão de registo comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: c) Número de registo fiscal;
- Número ou marcador, página 24: d) Nome completo, número de registo fiscal, número do documento de identificação e nome da entidade emissora ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou de identificação civil dos sócios administradores e/ou procuradores/representantes legais;
- Número ou marcador, página 24: e) Identificação dos beneficiários finais, quando possível, ou o registo das medidas adoptadas, com o objectivo de identificá-los, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta; e
- Número ou marcador, página 24: f) Endereço.
- Texto do artigo, página 24: 1º - A obtenção do número de identificação fiscal da empresa, no caso de pessoa colectiva, e do número de identificação fiscal de pessoa singular, no caso da pessoa singular, será considerada suficiente para fins da identificação e do cadastro exigidos neste artigo.
- Texto do artigo, página 24: 2º - Caso o cliente seja um fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e cadastro requeridos neste artigo recairá sobre o seu administrador e o seu gestor.
- Texto do artigo, página 24: 3º - Quando não for possível identificar o
- Texto do artigo, página 24: beneficiário efectivo, as pessoas a que se refere
- Texto do artigo, página 24: o Artigo 1º, devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer e manter a relação de negócio.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da verificação e diligência relativa aos clientes
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Verificação e diligência relativa aos clientes)
- Número ou marcador, página 25: Um) Devem as entidades referidas no artigo 1º, aplicar medidas de verificação e diligência reforçadas para as pessoas e entidades que apresentam um risco mais elevado para a instituição, quando:
- Número ou marcador, página 25: a) Um cliente não esteja fisicamente presente para ser identificado;
- Número ou marcador, página 25: b) O meio usado pelo cliente seja complexo e/ou vago, e assim torne difícil determinar a identidade do beneficiário efectivo;
- Número ou marcador, página 25: c) A natureza de uma situação particular possa representar um maior risco de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As medidas de verificação e diligência reforçada podem incluir:
- Número ou marcador, página 25: a) A obtenção de mais informações para determinar a identidade do cliente. Isso pode incluir a exigência de apresentação de mais de um documento de identidade;
- Número ou marcador, página 25: b) Aplicação de medidas adicionais para verificar os documentos apresentados durante o processo de Cadastro de Dados. Tais medidas podem incluir a verificação através de outras entidades abrangidas pela lei de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, que tenham previamente realizado negócios com o cliente, como seja, por exemplo, um banco, uma companhia de seguros ou uma instituição de mercados de capitais, licenciados;
- Número ou marcador, página 25: c) Verificação de endereço indicado pelo cliente, visitando as instalações quando tal acto mostrar-se viável;
- Número ou marcador, página 25: d) A obtenção de autorização da direção para a nova relação de negócio ou transação;
- Número ou marcador, página 25: e) Verificação da origem dos fundos do cliente; e
- Número ou marcador, página 25: f) Realização de monitoria contínua e reforçada das relações de negócio.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Pessoas politicamente expostas)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem dispensar especial atenção ao seus clientes, quando forem pessoas politicamente expostas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Consideram-se Pessoas Politicamente Expostas os indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Moçambique ou em qualquer outro país, jurisdição ou ainda em qualquer organização internacional.
- Número ou marcador, página 25: Três) São abrangidos, dentre outros os que exercem funções relevantes, como se descreve nos pontos abaixo.
- Número ou marcador, página 25: a) Altos cargos de natureza política ou pública, tais como: i. Presidente da República ou Chefe de Estado; ii.Presidente da Assembleia da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, e equiparados; iii. Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais, Secretários de Estado na Província e outros cargos ou funções equiparados; iv. Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, e os respectivos Secretários-Gerais, outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais, Juízes Presidentes de nível provincial; v. Magistrados do Ministério Público de escalão equiparado aos Magistrados Judiciais referidos na subalínea anterior e o Secretário-Geral; vi. Provedor de Justiça; vii. Membros do Conselho de Estado, do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e demais Conselheiros de Estado; viii. Presidente e Membros da Comissão Nacional de Eleições; ix. Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público; x. Membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique de órgãos e outras autoridades de regulação e supervisão do sector financeiro; xi. Chefes de missões diplomáticas e consulares;
- Número ou marcador, página 25: b) Oficiais Superiores das Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 25: c) Membros de órgãos de administração de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações e fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação,
- Texto do artigo, página 25: incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais locais;
- Número ou marcador, página 25: d) Membros do Conselho de Administração, Administradores, Directores, Directores-adjuntos e ou pessoas que exerçam ou tenham exercido funções equivalentes numa organização internacional;
- Número ou marcador, página 25: e) Membros dos órgãos de direcção de partidos políticos;
- Número ou marcador, página 25: f) Membros das administrações locais e do poder autárquico;
- Número ou marcador, página 25: g) Líderes de confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 25: h) No âmbito do presente Regulamento, são também tratadas como pessoas politicamente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 25: i. O cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; ii. Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; iii. Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial; iv. Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta, com percentagem igual ou superior a 10% do capital social, com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas; v. Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social, com percentagem igual ou superior a 10%, ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública; vi. Os titulares de cargos políticos e públicos equiparados aos referidos na alínea a), da presente definição; vii. A qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Do registo das operações
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Registo de operações)
- Texto do artigo, página 26: Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem manter registo dos serviços prestados em operações previstos no artigo 1º, contendo, no mínimo:
- Número ou marcador, página 26: a) Identificação do cliente;
- Número ou marcador, página 26: b) Descrição detalhada dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 26: c) Valor e data da operação;
- Número ou marcador, página 26: d) Forma e meio de pagamento;
- Número ou marcador, página 26: e) Registo fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações anteriormente referidas; e
- Número ou marcador, página 26: f) Enquadramento legal na presente Resolução.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Sinais de alerta)
- Número ou marcador, página 26: Um) As operações e propostas de operações, nos termos do artigo 1º, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao GIFiM, nos termos do artigo 7º.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Pode (m) ser considerada (s) suspeita (s):
- Número ou marcador, página 26: a) Operação que aparente não ser resultante das actividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
- Número ou marcador, página 26: b) Operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;
- Número ou marcador, página 26: c) Operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômico-financeira, com a actividade ou ramo de negócio do cliente; d)Operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
- Número ou marcador, página 26: e) Operação ou proposta envolvendo pessoa colectiva domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), como sendo de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais ou centros offshore);
- Número ou marcador, página 26: f) Operação ou proposta envolvendo pessoa colectiva cujos beneficiários efectivos, sócios, accionistas, administradores, procuradores ou representantes legais,
- Texto do artigo, página 26: mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação, ou países ou dependências consideradas de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais ou centros offshore); g)Operação, injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objectivo da operação;
- Número ou marcador, página 26: h) Operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objectivo da operação;
- Número ou marcador, página 26: i) Operação aparentemente fictícia ou com indícios de sobrefacturamento ou subfacturamento;
- Número ou marcador, página 26: j) Operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
- Número ou marcador, página 26: k) Qualquer tentativa de fraccionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em numerário a que se refere o artigo 6º; e
- Número ou marcador, página 26: l) Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento económico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismos e financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa em Moçambique ou com eles relacionar-se.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das comunicações ao GIFiM
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Obrigatoriedade de comunicação de operações suspeitas ou ilícitas)
- Número ou marcador, página 26: Um) As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas directamente ao GIFiM, em seu sítio, contendo:
- Número ou marcador, página 26: a) O detalhamento das operações realizadas;
- Número ou marcador, página 26: b) O relato do facto ou fenômeno suspeito; e
- Número ou marcador, página 26: c) A qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas politicamente expostas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, em seu sítio, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fraccionadas:
- Número ou marcador, página 26: a) Aquisição de activos e pagamentos a terceiros, em numerário, acima de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), por operação; e/ou
- Número ou marcador, página 26: b) Constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em numerário, acima de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), em único mês-calendário.
- Número ou marcador, página 26: Três) No caso dos serviços de auditoria das demonstrações financeiras, as operações e transações passíveis de informação, de acordo com os critérios estabelecidos, são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para a selecção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controlo interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para a execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações financeiras que estão sendo auditadas, de acordo com as normas técnicas aprovadas por esta Ordem.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou Organização de Contabilidade e Auditoria contratada por pessoa singular ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização, não será objecto de comunicação ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Também não serão objecto de comunicação ao GIFiM os trabalhos de perícia contabilística, judicial e extrajudicial, revisão dos pares e de auditoria forense.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Declarações de ocorrência)
- Número ou marcador, página 26: Um) As declarações de ocorrência de operações, devem ser efectuadas no sítio electrónico do GIFiM, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência ao (s) cliente (s) de tal acto.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o artigo 6º, as pessoas de que trata o artigo 1º devem apresentar comunicação negativa até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: Três) A Comunicação ao GIFiM, quando efectuada pela Organização de Contabilidade e Auditoria, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa singular.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem se cadastrar no sistema de informações do GIFiM para realizar as comunicações.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A Ordem só terá acesso aos dados estatísticos sobre as comunicações efectuadas pelos profissionais e pelas Organizações de Contabilidade e Auditoria para fins de fiscalização, não havendo acesso ao conteúdo das comunicações.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII Do controlo
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Obrigatoriedade de implementação de mecanismos de controlo de operações suspeitas)
- Número ou marcador, página 27: Um) As pessoas de que trata o artigo 1º devem indicar um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) e implementar controlos e procedimentos internos para prevenir e combater o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O OCOS deve ser escolhido entre os funcionários de nível de gestão dentro da instituição, sempre que possível.
- Número ou marcador, página 27: Três) Em circunstância alguma, o OCOS deve ser notificado para prestar declarações ou testemunhar perante a Polícia, o Ministério Público ou o Tribunal ou ainda ser acusado de violação do sigilo bancário, em virtude do cumprimento do seu dever de comunicação de operações suspeitas ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VIII Da implementação de medidas restritivas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Implementação de medidas restritivas)
- Número ou marcador, página 27: Um) As pessoas de que trata o artigo 1º devem adoptar os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).
- Número ou marcador, página 27: Dois) Devem ainda assegurar que fundos e outros bens não são colocados à disposição ou em benefício de pessoas ou entidades designadas, exceptuando os licenciados, autorizados ou notificados em conformidade com as Resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 27: Três) Para cumprimento do estabelecido neste artigo, devem as pessoas de que trata o artigo 1º adoptar, em especial:
- Número ou marcador, página 27: a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no §1º anterior, em particular e quando aplicável,
- Texto do artigo, página 27: das listas de pessoas e entidades, emitidas ou actualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua nacional;
- Número ou marcador, página 27: b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição electrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Sempre que em presença de entidades (ou suspeita) constantes nas listas das medidas restritivas das resoluções do CSNU, deverão as propostas de operações e os elementos de identificação recolhidos ser comunicadas, sem demora, ao GIFiM e ao Ministério Público para efeitos da adopção das medidas necessárias.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IX Do arquivo e conservação de registos e documentos
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Obrigatoriedade de arquivo e conservação de registos e documentos)
- Texto do artigo, página 27: Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem conservar os cadastros e registos de que tratam os artigos 3.º e 4.º, bem como as correspondências de que trata o artigo 3.º por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO X Das acções de formação
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Formação de colaboradores)
- Número ou marcador, página 27: Um) As pessoas de que trata o Artigo 1º devem garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus gestores e trabalhadores com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento de proliferação de armas de destruição em massa e instruí-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As pessoas referidas no presente artigo devem conservar durante um período, de pelo menos, cinco anos, cópia dos documentos ou registos relativos a formações prestadas aos colaboradores.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO XI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 27: Um) A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências
- Texto do artigo, página 27: previstas no presente regulamento, admitindo seu uso para, em carácter complementar, confirmar dados e informações previamente colectadas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem manter seu cadastro actualizado na Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM) .
- Número ou marcador, página 27: Três) As declarações de boa-fé, feitas na forma da actual Lei de Branqueamento de Capitais, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria, bem como os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no Artigo 57 da lei 8/2012 de 8 de Fevereiro, independentemente da aplicação dos artigo 72 e 73 da Lei n.º 14/2023, de de 28 de Agosto com as necessárias adaptações quanto ao período de vacatio legis.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditores devem acompanhar, no sítio do GIFiM e da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, a divulgação de informações adicionais incluindo quaisquer outras referidas no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria deverão atender às requisições formuladas pelo GIFiM por meio da OCAM na periodicidade, forma e nas condições previamente estabelecidas, cabendolhes preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 27: O presente regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 1 de Outubro de 2023. O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
- Texto do artigo, página 27: Pharmalliance Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Agosto de dois mil vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105011200, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Pharmalliance Mozambique, Limitada, constituída entre os sócios: Muhammad Naurooz, de nacionalidade paquistanesa, portador do Passaporte n.º AD9920954C, emitido pela direcção de Migração do Paquistão, residente em Nampula
- Texto do artigo, página 28: – Moçambique, bairro Central, Tumelo Martin Ntsho, de nacionalidade Botswana, portador do Passaporte n.º AD9920954C, emitido aos 24 de Maio de 2022, pela Direcção de Migração do Botswana, residente em NampulaMoçambique, bairro Central, Francisco Maurício dos Santos, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AB0998297, emitido a 27 de Dezembro de 2021, pelo Serviço de Migração de Moçambique, residente em Nampula - Moçambique, bairro Central, Lillian Seka Molomo, de nacionalidade Botswana, portador do Passaporte n.º BN1962346, emitido a 23 de Novembro de 2020, pela Direcção de Migração do Botswana, residente em Nampula - Moçambique, bairro Central e Juma Valgy Molide, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100218419L, emitido a 26 de Março 2018, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula - Moçambique, bairro Central.
- Texto do artigo, página 28: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação Pharmalliance Mozambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade Pharmalliance Mozambique, Limitada constitui sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no Bairro de Muhala Expansão, Posto Administrativo de Muhala, Cotocoane próximo da Farmácia Amurane, podendo por deliberação da assembleia geral serem criadas sucursais, agencias, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
- Número ou marcador, página 28: a) Comércio de produtos farmacêuticos, nutraceuticos, cosméticos e fitoterapia, homeopática e veterinários;
- Número ou marcador, página 28: b) Importação de instrumentos cirúrgicos, electro cirúrgico, de beleza e implantes ortopédicos, dentários, cosméticos e cardíacos;
- Número ou marcador, página 28: c) Importação de equipamentos electro médicos e mobiliário hospitalar;
- Número ou marcador, página 28: d) Desenvolver projectos ligados a centros de beleza e de turismo médico;
- Número ou marcador, página 28: e) Comércio geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante a decisão dos sócios, a sociedade poderão ainda exercer quaisquer outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou secundárias às suas principais; podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderão associar-se ou participar no capital social de outras sociedades desde que permitido por lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 28: a) Uma quota de 45% no valor nominal a 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Muhammad Naurooz;
- Número ou marcador, página 28: b) Uma quota de 17.5% no valor nominal a 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Tumelo Martin Ntsho;
- Número ou marcador, página 28: c) Uma quota de 17.5% no valor nominal a 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Francisco Maurício dos Santos;
- Número ou marcador, página 28: d) Uma quota de 10% no valor nominal a 10.000,00MT (dez mil meticais) pertencente ao sócio Lillian Seka Molomo;
- Número ou marcador, página 28: e) Uma quota de 10% no valor nominal a 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio Juma Valgy Molide.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Juma Valgy Molide, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo indispensável a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) É vedado a qualquer um dos sócios ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estanhos à mesma.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados pelo procurador devidamente autorizado pela direcção.
- Texto do artigo, página 28: Nampula, 2 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 28: Polimedic Mozambique Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Outubro de 2023, foi matriculada sob NUEL 101866645, uma entidade denominada Polimedic Mozambique Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 74, do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 28: Celso Morane Cumbe, casado com a senhora Gizela Márcia Abiatar Nguelume Cumbe, em regime de comunhão geral de bens, natural da Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110201804801I, emitido na cidade da Matola, a 24 de Novembro de 2022, com a data de validade 23 de Novembro 2032, constitui uma sociedade unipessoal pelo presente contrato, em escrito, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Polimedic Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Malhangalene B, Avenida da Malhangalene, n.º 722, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, regendo-se pelos estatutos e demais legislações aplicáveis, podendo por decisão do sócio abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem como objecto, comércio geral, importação e distribuição de produtos, equipamentos e consumíveis farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, de higiene e limpeza, saúde e segurança no trabalho e ainda intermediação financeira, bem como o exercício de qualquer outra actividade não proibida por lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor, pertencente ao senhor Celso Morane Cumbe. O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social para o qual que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 29: O sócio único poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Celso Morane Cumbe, desde já designado sócio administrador.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio administrador Celso Morane Cumbe.
- Número ou marcador, página 29: Três) O sócio administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes, bem como substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por decisão do sócio quando assim o entender.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 29: Três) Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 9 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: Recarga Aki, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze do mês de Julho de dois mil e vinte e dois, da sociedade Recarga Aki, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e existente ao abrigo das Leis de Moçambique, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL
- Texto do artigo, página 29: 100497697, deliberaram os sócios da sociedade, a alteração do endereço da sucursal, com todos os efeitos legais correspondentes.
- Texto do artigo, página 29: Como consequência dessa deliberação, foi alterado o artigo primeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) (...).
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Polana, rua Kamba Simango n.º 66, 1.º andar, tendo sucursais nos seguintes endereços:
- Texto do artigo, página 29: a)Sucursal da Beira, sita na província de Sofala, cidade da Beira, esquina entre Avenida Major Serpa e rua Dom Mascarenhas, n.º 81, bairro Chaimite.
- Número ou marcador, página 29: b) (...).
- Número ou marcador, página 29: Três) (...).
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 2 de Outubro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: Scorpion Comércio e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de oito de Setembro de dois mil e vinte e três, da sociedade comercial Scorpion Comércio e Serviços, Limitada matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101682021, os sócios Hilário Salomão Salomone e Nércia Fáuzia Hilário Salomão, decidiram proceder a alteração do artigo terceiro do pacto social por cessão na totalidade da quota da sócia Nércia Fáuzia Hilário Salomão e entrada da sócia Benedita Felizarda Matusse, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 29: .............................................................................
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Capital social
- Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), dividido por duas quotas integralmente subscritas em que o sócio Hilário Salomão Salomone é detentor de 240.000,00MT (duzentos e quarenta mil meticais), representando 90% (noventa por cento) do capital social e a sócia Benedita Felizarda Matusse é detentora de 10.000,00MT (dez mil meticais), representando 10% do capital social.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 9 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: SODEC – Sociedade de Desenvolvimento de Ensino e Conhecimento, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101039277, uma entidade denominada SODEC – Sociedade de Desenvolvimento de Ensino e Conhecimento, Limitada,.
- Texto do artigo, página 29: Ismael Cassamo Júnior, casado, de nacionalidade moçambicana, nascido em Maputo, a 1 de Agosto de 1993, portador do Bilhete de Identidade n.º 110001142201P, emitido a 4 de Março de 2016, pelo Aquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de SODEC – Sociedade de Desenvolvimento de Ensino e Conhecimento, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua do Metical, n.º 129, rés-do-chão. podendo transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Objecto
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto a concepção, instituição, implementação, gestão ou exploração de projectos ou empreendimentos nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 29: a) Educação no geral e ensino superior em particular, bem como o desenvolvimento de pesquisas;
- Número ou marcador, página 29: b) Cultural, científica e de carácter educacional;
- Número ou marcador, página 29: c) Saúde e pesquisa afins;
- Número ou marcador, página 29: d) Prestação de serviços no âmbito do ensino e investigação, consultorias, etc.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante prévia deliberação do sócio, é permitida à sociedade a participação, inclusive como sócia de responsabilidade limitada, noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Capital social
- Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro ou em espécie, é de quinhentos mil meticais, pertencente ao sócio único Ismael Cassamo Júnior e correspondente a cem por cento.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da administração e representação
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Administração e representação
- Texto do artigo, página 30: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Ismael Cassamo Júnior, que desde já fica nomeado sócio-gerente sem dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 30: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os casos omissos regularão as disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 9 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 30: Soft Sands Accommodations, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105007087, uma entidade denominada Soft Sands Accommodations, Limitada.
- Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 30: António Ribeiro Júnior Ferrão, solteiro, Natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Coop, rua Willy Waddington, casa n.º 18, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101035276B, emitido a 17 de Dezembro de 2021 pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 30: Ivan Tarik Faquir Chicalia, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida da Namaacha, condomínio 7, Belo Horizonte, Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100247544J, emitido a 9 de Abril de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 30: As partes decidiram, nos termos da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique, construir entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Governo do Distrito de Machaze
- Certidão de registo Bobotxuna Construções, Limitada
- Certidão de registo Chingodzi Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cocoleo Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mazvissanga
- Diploma Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mpombo
- Diploma Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Sambassoca
- Certidão de registo Copper Resources, Limitada
- Certidão de registo Daniel Electrónica – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dila´s Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Explore Club, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Farmácia Nossa Saúde, Limitada
- Certidão de registo Fazenda Y2 – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo FTS Rocks, Limitada
- Certidão de registo Futurist Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo G.E.S. – General Express Service, Limitada
- Certidão de registo Gabby Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zavala Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Grant Digital, Limitada
- Certidão de registo Grupo FPB, Limitada
- Certidão de registo H & B TUR, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Hanhai Mozambique International Invest, Limitada
- Certidão de registo Heading Moçambique – Consultoria & Serviços, Limitada
- Certidão de registo IACOM, Limitada
- Certidão de registo JC Services, Limitada
- Certidão de registo Kortis Daily Chemical Co., Limitada
- Certidão de registo Marco Polo Airport Handling, Services, Limitada
- Certidão de registo Muthiri Construções, Limitada
- Certidão de registo Na Bonga Restaurante & Bar, Limitada
- Certidão de registo Pharmalliance Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Polimedic Mozambique Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Aviso Instituto Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Recarga Aki, Limitada
- Certidão de registo Scorpion Comércio e Serviços, Limitada
- Certidão de registo SODEC – Sociedade de Desenvolvimento de Ensino e Conhecimento, Limitada
- Certidão de registo Soft Sands Accommodations, Limitada
- Certidão de registo TV Revolução – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Willy Mini Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Xicova Security, Limitada
- Aviso AVISO
- Certidão de registo Alfaiataria Flôr do Mundo – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Apollo Investment Group, Limitada
- Certidão de registo Atitude Consultoria –Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Auto Borgh, Limitada