III SÉRIE — n.º 203
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 203/2020
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira,23deOutubrode2020
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 203
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Maputo. Despacho. Governo da Província de Nampula. Despachos. Associação Académica Futebol Clube de Moamba. Associação de Produtores Agro-Pecuária do Fórum Distrital de
- Parágrafo, página 1: Malema–Sede. Associação dos Camponeses de Mathariya – FACAM. ACG Consultores, Limitada. Angel Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arsh Investimentos, Limitada. Blu Sol Energia, Limitada. Consenor, Limitada – Construção e Engenharia. Control Risks Mozambique Segurança, Limitada. Cordolinhas, Limitada. Covenant – SGPS, Limitada. DAAC Empreendimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Easy Skill Mozambique, Limitada. FNDS Investimentos, S.A. FrutiFresh, Limitada. Globaltec Moçambique, Limitada. Hatch, Limitada. Instituto Médio Politécnico Umbeluzy, Limitada. Kea Marine, Limitada. Lubs Moz. Limitada. MOFSA – Mozambique Fuel Supplier for Africa, Limitada. Python Service, Limitada. Setecch – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sytheso Trading, Limitada. Transportes Eduardo & Filhos, Limitada. Triónica Moçambique, Limitada. Tsimbila Consultants, Limitada. Tsimbila – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Utomy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Valar Frontier Solutions, Limitada. Vida Conquista, Limitada. WOOLIMPLANT Engineering & Construction, Limitada. World Equipment, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo da Província de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Académica Futebol Clube de Moamba requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando , portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Académica Futebol Clube de Moamba.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, Matola, 2 de Março de 2020. O Governador da Província, Júlio José Parruque.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação Associação dos Camponeses de Mathariya – FACAM, com sede no posto administrativo de Lapala, distrito de Ribáué, requereu ao governador da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando os estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Camponeses da Mathariya - FACAM.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 12 de Junho de 2001. O Governador, Abdul Razak Noormahomed.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Produtores Agro-Pecuária do Fórum Distrital de Malema-Sede, localidade de Cunhanha, posto administrativo de Malema–Sede, tendo requerido ao Excelentíssimo Senhor administrador do distrito de Malema o seu reconhecimento como pessoa jurídica ao pedido o repectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de produtores agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição
- Texto do artigo, página 2: e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia de Voto, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação de Produtores Agro-Pecuária do Fórum Distrital de Malema-Sede
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, Malema, 7 de Maio de 2015.
- Texto do artigo, página 2: — O Administrador do Distrito, Dauda Mussa.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Académica Futebol Clube de Moamba
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 2: A associação denomina-se Académica Futebol Clube de Moamba, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter desportivo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede na vila da Moamba.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração e âmbito
- Texto do artigo, página 2: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico, e é de âmbito provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem pot objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover actividades de carácter desportivo, cultural e recreativo;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar projectos que visam o desenvolvimento do desporto;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar intercâmbio desportivo e cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros; d)Organizar cursos de aprendizagem desportiva, artística e técnicoprofissional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, categorias, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas,
- Texto do artigo, página 2: nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa estabelecido nos estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
- Texto do artigo, página 2: O clube integra as seguintes categorias de membros: membro fundador, membro efectivo, membro benemérito e membro honorário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 2: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 2: c) Recorrer das decisões ou deliberações sempre que as considerar injustas;
- Número ou marcador, página 2: d) Solicitar a sua exoneração;
- Número ou marcador, página 2: e) Exercer direitos e gozar de regalias estabelecidas pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: f) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares estabelecidas pelos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Tornar parte activa nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo património da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar nas assembleias gerais, extraordinárias e nas reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 2: f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais: a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da assembleia são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, reservado aos membros fundadores e efectivos competindo-lhe a sua gestão corrente e a administração.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por mandato de dois anos renováveis por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Formas de obrigar
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração da associação será exercida por três membros do Conselho de Direcção ou Administração todos eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação obriga-se mediante a combinação de três assinaturas conjuntas, sendo uma do presidente do Conselho de Direcção, uma do secretário executivo e uma do presidente do Conselho Fiscal ou dos respectivos adjuntos nos casos de impedimento ou ausência, devendo estas situações ser previamente comunicadas por escrito.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Constituição
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria constituído por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um tesoreiroadjunto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que achar conveniente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos, dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Fundos
- Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) O montante das jóias e das quotas mensais;
- Número ou marcador, página 3: b) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidade públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Por demais casos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 3: Dpos) A dissolução da associação apenas pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Liquidação
- Texto do artigo, página 3: A liquidação do património social é assegurada pelo presidente do Conselho de Direcção e deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Tudo que for omisso no presente estatuto irá reger-se por demais leis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Associação de Produtores Agro-Pecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia sete de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101380122, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação de Produtores Agro-Pecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede, constituída entre os membros:
- Texto do artigo, página 3: Orlando Iovahale Munavela, solteiro, maior, natural de Canhunha, Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604556695C, emitido a 9 de Agosto de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 3: Hilário Felismino Avela, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101155295A, emitido a 9 de Agosto de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 3: Celestino Baptista, solteiro, maior,natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030602906591M, emitido a 10 de Setembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 3: Jaime Ernesto Eliasse, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863627S, emitido a 13 de Dezembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 3: Raúl Carlos, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863627S, emitido a 13 de Dezembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 3: Mário Tanleque, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030445194W, emitido a 8 de Abril de 2008, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 3: Eusébio Paposseco, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604144431S, emitido a 4 de Abril de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 3: Paulino Pinto, solteiro, maior,natural de Malema, portador do Cartão de Eleitor n.º 15609879, emitido a 29 de Abril de 2014, pela Comissão Nacional de Eleições;
- Texto do artigo, página 3: Júlio Cororo, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030172101B, emitido a 20 de Fevereiro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil
- Texto do artigo, página 3: de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 3: Mário Maulana, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030601003240F, emitido a 8 de Setembro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
- Texto do artigo, página 3: Daniel Uehiua, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604161104P, emitido a 20 de Março de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema. Que celebram o presente estatuto de
- Texto do artigo, página 3: associação com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação de Produtores AgroPecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 3: A associação é uma organização de âmbito provincial de Nampula, com sede em Canhunha, distrito de Malema, na província de Nampula.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A associacão tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Produzir e conservar os produtos agrícolas e posterior distribuição aos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Processar e comercializar os produtos agrícolas, em particular dos seus membros e da comunidade em geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Melhorar a dieta alimentar com vista a ajudar os que padecem de HIV/ SIDA;
- Número ou marcador, página 3: d) Divulgar o programa de combate às doenças endêmicas e epidemias no seio das comunidades, para o aumento da produção agrícola;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar serviços na área de apoio técnico para melhorar conservação dos produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 3: f) Comercialização dos produtos dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Instalar moageiras para produção de ração alimentar, para membros que desenvolvam a actividade de criação de animais e aves;
- Número ou marcador, página 3: h) Proteger os recursos florestais e minerais e estabelecer regras da sua exploração.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: De tipo de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Tipos de membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da associação podem ser:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Demissão do membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validada pela assembleia.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia Geral da associação sob proposta do Conselho de Direção por não respeitar o artigo décimo primeiro do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos associados)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar em todos os encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgão sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos da associação)
- Texto do artigo, página 4: A associação tem como órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
- Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
- Número ou marcador, página 4: Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida à Comissão Eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros do Conselho de Direção podem renovar mais um mandado, dependendo da vontade expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o presidente do Conselho de Direcção pode concorrer à sua reeleição por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências ao secretário)
- Texto do artigo, página 4: São competências do secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação, em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e das contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Ao presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
- Número ou marcador, página 4: b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar os cartões de identidade dos membros bem como quaisquer outros documentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direção para o representar diante de parceiros ou outras actividades internas da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
- Número ou marcador, página 5: b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do tesoureiro)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro a movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo presidente de Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar a conformidade das actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Fundo social)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundo social da associação: a) As joias e quotas coletadas aos associados;
- Número ou marcador, página 5: b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Omissão)
- Texto do artigo, página 5: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e às demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Nampual, 1 de Setembro de 2020. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Associação dos Camponeses de MathariyaFACAM
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia doze de Junho de dois mil e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101380130, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Camponeses de Mathariya, adiante designada por FACAM, constituída entre os membros:
- Texto do artigo, página 5: António Joaquim, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032105387610C, emitido a 16 de Junho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
- Texto do artigo, página 5: Victor Daniel Lusiua, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032105348925B, emitido a 26 de Janeiro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribaue;
- Texto do artigo, página 5: Freitas Alberto Matruga, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032102160402J, emitido a 26 de Janeiro de 2018, pela Direcccao de Identificção Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
- Texto do artigo, página 5: Amélia Semente Pala, solteira, maior, natural de Ribaue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032102029836P, emitido a 17 de Janeiro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
- Texto do artigo, página 5: Alfredo Pedro, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032107636131B, emitido a 12 de Setembro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
- Texto do artigo, página 5: Agostinho Inlo, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032102901211B, emitido a 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
- Texto do artigo, página 5: António Roieque Pisseque, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032104280496Q, emitido a 2 de Maio de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
- Texto do artigo, página 5: Santos Nicotope Lucumuni, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032106624205P, emitido a 2 de Maio de 2013, pela Direcção de Identifição Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
- Texto do artigo, página 5: Juliana José, solteira, maior, natural de Ribaue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032106375371D, emitido a 21 de Novembro de 2016 , pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
- Texto do artigo, página 5: Satifa Januário Semente, solteira, maior, natural de Ribaue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032107307983F, emitido a 16 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue.
- Texto do artigo, página 5: Que celebram o presente estatuto de associação com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Camponeses de Mathariya, adiante designada por FACAM, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 5: A associação é uma organização de âmbito provincial de Nampula, com sede em Iapala, distrito de Ribaue, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: A FACAM tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 5: a) Produzir e conservar os produtos agrícolas e posterior distribuição aos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Processar e comercializar os produtos agrícolas, em particular ds seus membros e da comunidade em geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Melhorar a dieta alimentar com vista a ajudar os que padecem de HIV/ SIDA;
- Número ou marcador, página 6: d) Divulgar o programa de combate às doenças endêmicas e epidemias no seio das comunidades, para o aumento da produção agrícola;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar serviços na área de apoio técnico para melhorar conservação dos produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 6: f) Comercialização dos produtos dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: g) Instalar moageiras para produção de ração alimentar, para membros que desenvolvam a actividade de criação de animais e aves;
- Número ou marcador, página 6: h) Proteger os recursos florestais e minerais e estabelecer regras da sua exploração.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II De tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de membros)
- Texto do artigo, página 6: Os membros da associação podem ser:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 6: Dois9 O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Demissão do membro)
- Número ou marcador, página 6: Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada
- Texto do artigo, página 6: ao Conselho de Direcção e validada pela assembleia.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia Geral da associação sob proposta do Conselho de Direção por não respeitar o artigo décimo primeiro do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos associados)
- Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar em todos os encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Dos órgão sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos da associação)
- Texto do artigo, página 6: A associação tem como órgãos:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
- Número ou marcador, página 6: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
- Número ou marcador, página 6: Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida à Comissão Eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros do Conselho de Direção podem renovar mais um mandado, dependendo da vontade expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o presidente do Conselho de Direcção pode concorrer à sua reeleição por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 6: b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
- Número ou marcador, página 6: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 6: São competências do secretário:
- Número ou marcador, página 6: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação, em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e das contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: Ao Presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
- Número ou marcador, página 6: a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos
- Texto do artigo, página 7: e convocar as suas reuniões;
- Número ou marcador, página 7: b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Assinar os cartões de identidade dos membros bem como quaisquer outros documentos;
- Número ou marcador, página 7: d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direção para o representar diante de parceiros ou outras actividades internas da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
- Número ou marcador, página 7: b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
- Número ou marcador, página 7: b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do tesoureiro)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao tesoureiro a movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo presidente do Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal: a) Verificar a conformidade das
- Texto do artigo, página 7: actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV De fundo social e omissão
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Fundo social)
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundo social da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) As joias e quotas coletadas aos associados;
- Número ou marcador, página 7: b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Omissão)
- Texto do artigo, página 7: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e às demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Nampual, 1 de Setembro de 2020. –– O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: ACG Consultores, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quinze do mês de Outubro de dois mil e dezoito, foi alterado o pacto social da sociedade Auditoria, Contabilidade e Gestão, registada sob n.º 100638223, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, na qual alteram os artigos segundo e quarto dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 7: ..............................................................
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- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Blu Sol Energia, Limitada
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- Diploma Associação Académica Futebol Clube de Moamba
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- Certidão de registo Associação dos Camponeses de MathariyaFACAM
- Certidão de registo ACG Consultores, Limitada
- Certidão de registo Angel Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Arsh Investimentos, Limitada