III SÉRIE — n.º 203

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 203/2020

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira,23deOutubrode2020
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 203
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Maputo. Despacho. Governo da Província de Nampula. Despachos. Associação Académica Futebol Clube de Moamba. Associação de Produtores Agro-Pecuária do Fórum Distrital de
Parágrafo · p. 1 Malema–Sede. Associação dos Camponeses de Mathariya – FACAM. ACG Consultores, Limitada. Angel Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arsh Investimentos, Limitada. Blu Sol Energia, Limitada. Consenor, Limitada – Construção e Engenharia. Control Risks Mozambique Segurança, Limitada. Cordolinhas, Limitada. Covenant – SGPS, Limitada. DAAC Empreendimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Easy Skill Mozambique, Limitada. FNDS Investimentos, S.A. FrutiFresh, Limitada. Globaltec Moçambique, Limitada. Hatch, Limitada. Instituto Médio Politécnico Umbeluzy, Limitada. Kea Marine, Limitada. Lubs Moz. Limitada. MOFSA – Mozambique Fuel Supplier for Africa, Limitada. Python Service, Limitada. Setecch – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sytheso Trading, Limitada. Transportes Eduardo & Filhos, Limitada. Triónica Moçambique, Limitada. Tsimbila Consultants, Limitada. Tsimbila – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Utomy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Valar Frontier Solutions, Limitada. Vida Conquista, Limitada. WOOLIMPLANT Engineering & Construction, Limitada. World Equipment, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Académica Futebol Clube de Moamba requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando , portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Académica Futebol Clube de Moamba.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo, Matola, 2 de Março de 2020. O Governador da Província, Júlio José Parruque.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação Associação dos Camponeses de Mathariya – FACAM, com sede no posto administrativo de Lapala, distrito de Ribáué, requereu ao governador da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando os estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Camponeses da Mathariya - FACAM.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 12 de Junho de 2001. O Governador, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Produtores Agro-Pecuária do Fórum Distrital de Malema-Sede, localidade de Cunhanha, posto administrativo de Malema–Sede, tendo requerido ao Excelentíssimo Senhor administrador do distrito de Malema o seu reconhecimento como pessoa jurídica ao pedido o repectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de produtores agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição
Texto do artigo · p. 2 e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia de Voto, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação de Produtores Agro-Pecuária do Fórum Distrital de Malema-Sede
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula, Malema, 7 de Maio de 2015.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador do Distrito, Dauda Mussa.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Académica Futebol Clube de Moamba
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 2 A associação denomina-se Académica Futebol Clube de Moamba, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter desportivo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede na vila da Moamba.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração e âmbito
Texto do artigo · p. 2 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico, e é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem pot objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover actividades de carácter desportivo, cultural e recreativo;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar projectos que visam o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar intercâmbio desportivo e cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros; d)Organizar cursos de aprendizagem desportiva, artística e técnicoprofissional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, categorias, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas,
Texto do artigo · p. 2 nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa estabelecido nos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 2 O clube integra as seguintes categorias de membros: membro fundador, membro efectivo, membro benemérito e membro honorário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 2 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 c) Recorrer das decisões ou deliberações sempre que as considerar injustas;
Número ou marcador · p. 2 d) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer direitos e gozar de regalias estabelecidas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 f) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Tornar parte activa nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar nas assembleias gerais, extraordinárias e nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 2 f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais: a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações da assembleia são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Natureza, composição e mandato
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, reservado aos membros fundadores e efectivos competindo-lhe a sua gestão corrente e a administração.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por mandato de dois anos renováveis por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Formas de obrigar
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração da associação será exercida por três membros do Conselho de Direcção ou Administração todos eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação obriga-se mediante a combinação de três assinaturas conjuntas, sendo uma do presidente do Conselho de Direcção, uma do secretário executivo e uma do presidente do Conselho Fiscal ou dos respectivos adjuntos nos casos de impedimento ou ausência, devendo estas situações ser previamente comunicadas por escrito.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Constituição
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria constituído por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um tesoreiroadjunto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos fundos, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Fundos
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) O montante das jóias e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 b) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidade públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Por demais casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 3 Dpos) A dissolução da associação apenas pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Liquidação
Texto do artigo · p. 3 A liquidação do património social é assegurada pelo presidente do Conselho de Direcção e deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Tudo que for omisso no presente estatuto irá reger-se por demais leis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Associação de Produtores Agro-Pecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia sete de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101380122, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação de Produtores Agro-Pecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede, constituída entre os membros:
Texto do artigo · p. 3 Orlando Iovahale Munavela, solteiro, maior, natural de Canhunha, Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604556695C, emitido a 9 de Agosto de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Hilário Felismino Avela, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101155295A, emitido a 9 de Agosto de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Celestino Baptista, solteiro, maior,natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030602906591M, emitido a 10 de Setembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Jaime Ernesto Eliasse, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863627S, emitido a 13 de Dezembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Raúl Carlos, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863627S, emitido a 13 de Dezembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Mário Tanleque, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030445194W, emitido a 8 de Abril de 2008, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Eusébio Paposseco, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604144431S, emitido a 4 de Abril de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Paulino Pinto, solteiro, maior,natural de Malema, portador do Cartão de Eleitor n.º 15609879, emitido a 29 de Abril de 2014, pela Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 3 Júlio Cororo, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030172101B, emitido a 20 de Fevereiro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 3 de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Mário Maulana, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030601003240F, emitido a 8 de Setembro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
Texto do artigo · p. 3 Daniel Uehiua, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604161104P, emitido a 20 de Março de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema. Que celebram o presente estatuto de
Texto do artigo · p. 3 associação com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação de Produtores AgroPecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 3 A associação é uma organização de âmbito provincial de Nampula, com sede em Canhunha, distrito de Malema, na província de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A associacão tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Produzir e conservar os produtos agrícolas e posterior distribuição aos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Processar e comercializar os produtos agrícolas, em particular dos seus membros e da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Melhorar a dieta alimentar com vista a ajudar os que padecem de HIV/ SIDA;
Número ou marcador · p. 3 d) Divulgar o programa de combate às doenças endêmicas e epidemias no seio das comunidades, para o aumento da produção agrícola;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar serviços na área de apoio técnico para melhorar conservação dos produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 f) Comercialização dos produtos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Instalar moageiras para produção de ração alimentar, para membros que desenvolvam a actividade de criação de animais e aves;
Número ou marcador · p. 3 h) Proteger os recursos florestais e minerais e estabelecer regras da sua exploração.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 De tipo de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Demissão do membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validada pela assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia Geral da associação sob proposta do Conselho de Direção por não respeitar o artigo décimo primeiro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar em todos os encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida à Comissão Eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros do Conselho de Direção podem renovar mais um mandado, dependendo da vontade expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o presidente do Conselho de Direcção pode concorrer à sua reeleição por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências ao secretário)
Texto do artigo · p. 4 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e das contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Ao presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar os cartões de identidade dos membros bem como quaisquer outros documentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direção para o representar diante de parceiros ou outras actividades internas da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao tesoureiro a movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo presidente de Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a conformidade das actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundo social da associação: a) As joias e quotas coletadas aos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Omissão)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e às demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Nampual, 1 de Setembro de 2020. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Camponeses de MathariyaFACAM
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia doze de Junho de dois mil e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101380130, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Camponeses de Mathariya, adiante designada por FACAM, constituída entre os membros:
Texto do artigo · p. 5 António Joaquim, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032105387610C, emitido a 16 de Junho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
Texto do artigo · p. 5 Victor Daniel Lusiua, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032105348925B, emitido a 26 de Janeiro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribaue;
Texto do artigo · p. 5 Freitas Alberto Matruga, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032102160402J, emitido a 26 de Janeiro de 2018, pela Direcccao de Identificção Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
Texto do artigo · p. 5 Amélia Semente Pala, solteira, maior, natural de Ribaue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032102029836P, emitido a 17 de Janeiro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
Texto do artigo · p. 5 Alfredo Pedro, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032107636131B, emitido a 12 de Setembro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
Texto do artigo · p. 5 Agostinho Inlo, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032102901211B, emitido a 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
Texto do artigo · p. 5 António Roieque Pisseque, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032104280496Q, emitido a 2 de Maio de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
Texto do artigo · p. 5 Santos Nicotope Lucumuni, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032106624205P, emitido a 2 de Maio de 2013, pela Direcção de Identifição Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
Texto do artigo · p. 5 Juliana José, solteira, maior, natural de Ribaue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032106375371D, emitido a 21 de Novembro de 2016 , pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
Texto do artigo · p. 5 Satifa Januário Semente, solteira, maior, natural de Ribaue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032107307983F, emitido a 16 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue.
Texto do artigo · p. 5 Que celebram o presente estatuto de associação com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Camponeses de Mathariya, adiante designada por FACAM, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 5 A associação é uma organização de âmbito provincial de Nampula, com sede em Iapala, distrito de Ribaue, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A FACAM tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Produzir e conservar os produtos agrícolas e posterior distribuição aos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Processar e comercializar os produtos agrícolas, em particular ds seus membros e da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Melhorar a dieta alimentar com vista a ajudar os que padecem de HIV/ SIDA;
Número ou marcador · p. 6 d) Divulgar o programa de combate às doenças endêmicas e epidemias no seio das comunidades, para o aumento da produção agrícola;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar serviços na área de apoio técnico para melhorar conservação dos produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 f) Comercialização dos produtos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Instalar moageiras para produção de ração alimentar, para membros que desenvolvam a actividade de criação de animais e aves;
Número ou marcador · p. 6 h) Proteger os recursos florestais e minerais e estabelecer regras da sua exploração.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II De tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Dois9 O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Demissão do membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada
Texto do artigo · p. 6 ao Conselho de Direcção e validada pela assembleia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia Geral da associação sob proposta do Conselho de Direção por não respeitar o artigo décimo primeiro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todos os encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
Número ou marcador · p. 6 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida à Comissão Eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros do Conselho de Direção podem renovar mais um mandado, dependendo da vontade expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o presidente do Conselho de Direcção pode concorrer à sua reeleição por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 6 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e das contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Ao Presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos
Texto do artigo · p. 7 e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Assinar os cartões de identidade dos membros bem como quaisquer outros documentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direção para o representar diante de parceiros ou outras actividades internas da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao tesoureiro a movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo presidente do Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal: a) Verificar a conformidade das
Texto do artigo · p. 7 actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV De fundo social e omissão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) As joias e quotas coletadas aos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Omissão)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e às demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Nampual, 1 de Setembro de 2020. –– O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 ACG Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quinze do mês de Outubro de dois mil e dezoito, foi alterado o pacto social da sociedade Auditoria, Contabilidade e Gestão, registada sob n.º 100638223, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, na qual alteram os artigos segundo e quarto dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 7 ..............................................................
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira,23deOutubrode2020
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 203
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Parágrafo, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Maputo. Despacho. Governo da Província de Nampula. Despachos. Associação Académica Futebol Clube de Moamba. Associação de Produtores Agro-Pecuária do Fórum Distrital de
  14. Parágrafo, página 1: Malema–Sede. Associação dos Camponeses de Mathariya – FACAM. ACG Consultores, Limitada. Angel Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arsh Investimentos, Limitada. Blu Sol Energia, Limitada. Consenor, Limitada – Construção e Engenharia. Control Risks Mozambique Segurança, Limitada. Cordolinhas, Limitada. Covenant – SGPS, Limitada. DAAC Empreendimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Easy Skill Mozambique, Limitada. FNDS Investimentos, S.A. FrutiFresh, Limitada. Globaltec Moçambique, Limitada. Hatch, Limitada. Instituto Médio Politécnico Umbeluzy, Limitada. Kea Marine, Limitada. Lubs Moz. Limitada. MOFSA – Mozambique Fuel Supplier for Africa, Limitada. Python Service, Limitada. Setecch – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sytheso Trading, Limitada. Transportes Eduardo & Filhos, Limitada. Triónica Moçambique, Limitada. Tsimbila Consultants, Limitada. Tsimbila – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Utomy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Valar Frontier Solutions, Limitada. Vida Conquista, Limitada. WOOLIMPLANT Engineering & Construction, Limitada. World Equipment, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: Governo da Província de Maputo
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Académica Futebol Clube de Moamba requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando , portanto, ao seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Académica Futebol Clube de Moamba.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, Matola, 2 de Março de 2020. O Governador da Província, Júlio José Parruque.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação Associação dos Camponeses de Mathariya – FACAM, com sede no posto administrativo de Lapala, distrito de Ribáué, requereu ao governador da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando os estatuto de constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Camponeses da Mathariya - FACAM.
  28. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 12 de Junho de 2001. O Governador, Abdul Razak Noormahomed.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Produtores Agro-Pecuária do Fórum Distrital de Malema-Sede, localidade de Cunhanha, posto administrativo de Malema–Sede, tendo requerido ao Excelentíssimo Senhor administrador do distrito de Malema o seu reconhecimento como pessoa jurídica ao pedido o repectivo estatuto de constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de produtores agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição
  33. Texto do artigo, página 2: e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia de Voto, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação de Produtores Agro-Pecuária do Fórum Distrital de Malema-Sede
  36. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, Malema, 7 de Maio de 2015.
  37. Texto do artigo, página 2: — O Administrador do Distrito, Dauda Mussa.
  38. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  39. Texto do artigo, página 2: Associação Académica Futebol Clube de Moamba
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  43. Texto do artigo, página 2: A associação denomina-se Académica Futebol Clube de Moamba, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter desportivo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede na vila da Moamba.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 2: Duração e âmbito
  46. Texto do artigo, página 2: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico, e é de âmbito provincial.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  49. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem pot objectivos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Promover actividades de carácter desportivo, cultural e recreativo;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar projectos que visam o desenvolvimento do desporto;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Realizar intercâmbio desportivo e cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros; d)Organizar cursos de aprendizagem desportiva, artística e técnicoprofissional.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, categorias, direitos e deveres
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 2: Membros
  56. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas,
  57. Texto do artigo, página 2: nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa estabelecido nos estatutos da associação.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  60. Texto do artigo, página 2: O clube integra as seguintes categorias de membros: membro fundador, membro efectivo, membro benemérito e membro honorário.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  63. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  64. Texto do artigo, página 2: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Recorrer das decisões ou deliberações sempre que as considerar injustas;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Solicitar a sua exoneração;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Exercer direitos e gozar de regalias estabelecidas pelos órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  74. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares estabelecidas pelos órgãos da associação;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Tornar parte activa nas actividades da associação;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo património da associação;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Participar nas assembleias gerais, extraordinárias e nas reuniões para que for convocado;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais: a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  86. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  88. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da assembleia são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  89. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  91. Texto do artigo, página 2: Natureza, composição e mandato
  92. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, reservado aos membros fundadores e efectivos competindo-lhe a sua gestão corrente e a administração.
  93. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por mandato de dois anos renováveis por um tempo indeterminado.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 2: Formas de obrigar
  97. Número ou marcador, página 2: Um) A administração da associação será exercida por três membros do Conselho de Direcção ou Administração todos eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos renováveis.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação obriga-se mediante a combinação de três assinaturas conjuntas, sendo uma do presidente do Conselho de Direcção, uma do secretário executivo e uma do presidente do Conselho Fiscal ou dos respectivos adjuntos nos casos de impedimento ou ausência, devendo estas situações ser previamente comunicadas por escrito.
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 3: Constituição
  102. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria constituído por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um tesoreiroadjunto.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que achar conveniente.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos, dissolução e liquidação
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 3: Fundos
  107. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da associação:
  108. Número ou marcador, página 3: a) O montante das jóias e das quotas mensais;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidade públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Por demais casos previstos na lei.
  115. Texto do artigo, página 3: Dpos) A dissolução da associação apenas pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 3: Liquidação
  118. Texto do artigo, página 3: A liquidação do património social é assegurada pelo presidente do Conselho de Direcção e deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  121. Texto do artigo, página 3: Tudo que for omisso no presente estatuto irá reger-se por demais leis em vigor na República de Moçambique.
  122. Texto do artigo, página 3: Associação de Produtores Agro-Pecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede
  123. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia sete de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101380122, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação de Produtores Agro-Pecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede, constituída entre os membros:
  124. Texto do artigo, página 3: Orlando Iovahale Munavela, solteiro, maior, natural de Canhunha, Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604556695C, emitido a 9 de Agosto de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  125. Texto do artigo, página 3: Hilário Felismino Avela, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101155295A, emitido a 9 de Agosto de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  126. Texto do artigo, página 3: Celestino Baptista, solteiro, maior,natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030602906591M, emitido a 10 de Setembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  127. Texto do artigo, página 3: Jaime Ernesto Eliasse, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863627S, emitido a 13 de Dezembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  128. Texto do artigo, página 3: Raúl Carlos, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863627S, emitido a 13 de Dezembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  129. Texto do artigo, página 3: Mário Tanleque, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030445194W, emitido a 8 de Abril de 2008, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  130. Texto do artigo, página 3: Eusébio Paposseco, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604144431S, emitido a 4 de Abril de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  131. Texto do artigo, página 3: Paulino Pinto, solteiro, maior,natural de Malema, portador do Cartão de Eleitor n.º 15609879, emitido a 29 de Abril de 2014, pela Comissão Nacional de Eleições;
  132. Texto do artigo, página 3: Júlio Cororo, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030172101B, emitido a 20 de Fevereiro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil
  133. Texto do artigo, página 3: de Nampula, residente em Malema;
  134. Texto do artigo, página 3: Mário Maulana, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030601003240F, emitido a 8 de Setembro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema;
  135. Texto do artigo, página 3: Daniel Uehiua, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604161104P, emitido a 20 de Março de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema. Que celebram o presente estatuto de
  136. Texto do artigo, página 3: associação com base nos artigos que se seguem:
  137. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  140. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação de Produtores AgroPecuária do Forúm Distrital de Malema-Sede é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  144. Texto do artigo, página 3: A associação é uma organização de âmbito provincial de Nampula, com sede em Canhunha, distrito de Malema, na província de Nampula.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  147. Texto do artigo, página 3: A associacão tem como objectivo:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Produzir e conservar os produtos agrícolas e posterior distribuição aos seus membros;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Processar e comercializar os produtos agrícolas, em particular dos seus membros e da comunidade em geral;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Melhorar a dieta alimentar com vista a ajudar os que padecem de HIV/ SIDA;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Divulgar o programa de combate às doenças endêmicas e epidemias no seio das comunidades, para o aumento da produção agrícola;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Prestar serviços na área de apoio técnico para melhorar conservação dos produtos agrícolas;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Comercialização dos produtos dos seus membros;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Instalar moageiras para produção de ração alimentar, para membros que desenvolvam a actividade de criação de animais e aves;
  155. Número ou marcador, página 3: h) Proteger os recursos florestais e minerais e estabelecer regras da sua exploração.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  157. Texto do artigo, página 4: De tipo de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 4: (Tipos de membros)
  160. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação podem ser:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 4: (Demissão do membro)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validada pela assembleia.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia Geral da associação sob proposta do Conselho de Direção por não respeitar o artigo décimo primeiro do presente estatuto.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos associados)
  176. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros da associação:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Participar em todos os encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
  180. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgão sociais
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da associação)
  183. Texto do artigo, página 4: A associação tem como órgãos:
  184. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção;
  186. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  188. Texto do artigo, página 4: (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
  189. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida à Comissão Eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
  192. Número ou marcador, página 4: Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
  193. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros do Conselho de Direção podem renovar mais um mandado, dependendo da vontade expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o presidente do Conselho de Direcção pode concorrer à sua reeleição por mais um mandato.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  195. Texto do artigo, página 4: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 4: (Competências ao secretário)
  202. Texto do artigo, página 4: São competências do secretário:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  208. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação, em juízo ou fora dele.
  209. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  210. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  213. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e das contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
  220. Texto do artigo, página 4: Ao presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  223. Número ou marcador, página 4: c) Assinar os cartões de identidade dos membros bem como quaisquer outros documentos;
  224. Número ou marcador, página 4: d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direção para o representar diante de parceiros ou outras actividades internas da associação.
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  227. Texto do artigo, página 4: Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário)
  232. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 5: (Competências do tesoureiro)
  237. Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro a movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo presidente de Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  239. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
  242. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  243. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  245. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  246. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a conformidade das actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  251. Texto do artigo, página 5: (Fundo social)
  252. Texto do artigo, página 5: Constituem fundo social da associação: a) As joias e quotas coletadas aos associados;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 5: (Omissão)
  257. Texto do artigo, página 5: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e às demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
  258. Texto do artigo, página 5: Nampual, 1 de Setembro de 2020. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  259. Texto do artigo, página 5: Associação dos Camponeses de MathariyaFACAM
  260. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia doze de Junho de dois mil e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101380130, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Camponeses de Mathariya, adiante designada por FACAM, constituída entre os membros:
  261. Texto do artigo, página 5: António Joaquim, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032105387610C, emitido a 16 de Junho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
  262. Texto do artigo, página 5: Victor Daniel Lusiua, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032105348925B, emitido a 26 de Janeiro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribaue;
  263. Texto do artigo, página 5: Freitas Alberto Matruga, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032102160402J, emitido a 26 de Janeiro de 2018, pela Direcccao de Identificção Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
  264. Texto do artigo, página 5: Amélia Semente Pala, solteira, maior, natural de Ribaue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032102029836P, emitido a 17 de Janeiro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
  265. Texto do artigo, página 5: Alfredo Pedro, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032107636131B, emitido a 12 de Setembro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
  266. Texto do artigo, página 5: Agostinho Inlo, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032102901211B, emitido a 9 de Agosto
  267. Texto do artigo, página 5: de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
  268. Texto do artigo, página 5: António Roieque Pisseque, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032104280496Q, emitido a 2 de Maio de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
  269. Texto do artigo, página 5: Santos Nicotope Lucumuni, solteiro, maior, natural de Ribaue, portador do Bilhete de Identidade n.º 032106624205P, emitido a 2 de Maio de 2013, pela Direcção de Identifição Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
  270. Texto do artigo, página 5: Juliana José, solteira, maior, natural de Ribaue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032106375371D, emitido a 21 de Novembro de 2016 , pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue;
  271. Texto do artigo, página 5: Satifa Januário Semente, solteira, maior, natural de Ribaue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032107307983F, emitido a 16 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residemte em Ribaue.
  272. Texto do artigo, página 5: Que celebram o presente estatuto de associação com base nos artigos que se seguem:
  273. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  276. Número ou marcador, página 5: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Camponeses de Mathariya, adiante designada por FACAM, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
  277. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
  280. Texto do artigo, página 5: A associação é uma organização de âmbito provincial de Nampula, com sede em Iapala, distrito de Ribaue, província de Nampula.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  283. Texto do artigo, página 5: A FACAM tem como objectivo:
  284. Número ou marcador, página 5: a) Produzir e conservar os produtos agrícolas e posterior distribuição aos seus membros;
  285. Número ou marcador, página 5: b) Processar e comercializar os produtos agrícolas, em particular ds seus membros e da comunidade em geral;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Melhorar a dieta alimentar com vista a ajudar os que padecem de HIV/ SIDA;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Divulgar o programa de combate às doenças endêmicas e epidemias no seio das comunidades, para o aumento da produção agrícola;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Prestar serviços na área de apoio técnico para melhorar conservação dos produtos agrícolas;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Comercialização dos produtos dos seus membros;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Instalar moageiras para produção de ração alimentar, para membros que desenvolvam a actividade de criação de animais e aves;
  291. Número ou marcador, página 6: h) Proteger os recursos florestais e minerais e estabelecer regras da sua exploração.
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II De tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 6: (Tipos de membros)
  295. Texto do artigo, página 6: Os membros da associação podem ser:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  302. Número ou marcador, página 6: Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  303. Texto do artigo, página 6: Dois9 O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 6: (Demissão do membro)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada
  307. Texto do artigo, página 6: ao Conselho de Direcção e validada pela assembleia.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia Geral da associação sob proposta do Conselho de Direção por não respeitar o artigo décimo primeiro do presente estatuto.
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos associados)
  312. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros da associação:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todos os encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
  316. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Dos órgão sociais
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  318. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da associação)
  319. Texto do artigo, página 6: A associação tem como órgãos:
  320. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  322. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  324. Texto do artigo, página 6: (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
  325. Número ou marcador, página 6: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  327. Número ou marcador, página 6: Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida à Comissão Eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
  328. Número ou marcador, página 6: Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
  329. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros do Conselho de Direção podem renovar mais um mandado, dependendo da vontade expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o presidente do Conselho de Direcção pode concorrer à sua reeleição por mais um mandato.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  331. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  332. Texto do artigo, página 6: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  334. Número ou marcador, página 6: b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  335. Número ou marcador, página 6: c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
  336. Número ou marcador, página 6: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário)
  339. Texto do artigo, página 6: São competências do secretário:
  340. Número ou marcador, página 6: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  341. Número ou marcador, página 6: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
  342. Número ou marcador, página 6: c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  345. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação, em juízo ou fora dele.
  346. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  347. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  350. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  351. Número ou marcador, página 6: a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  352. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e das contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  354. Número ou marcador, página 6: d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
  357. Texto do artigo, página 6: Ao Presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
  358. Número ou marcador, página 6: a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos
  359. Texto do artigo, página 7: e convocar as suas reuniões;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Assinar os cartões de identidade dos membros bem como quaisquer outros documentos;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direção para o representar diante de parceiros ou outras actividades internas da associação.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 7: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  365. Texto do artigo, página 7: Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete, em especial:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário)
  370. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretário:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 7: (Competências do tesoureiro)
  375. Texto do artigo, página 7: Compete ao tesoureiro a movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo presidente do Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
  380. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  381. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  383. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  384. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal: a) Verificar a conformidade das
  385. Texto do artigo, página 7: actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
  386. Número ou marcador, página 7: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral.
  387. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV De fundo social e omissão
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  389. Texto do artigo, página 7: (Fundo social)
  390. Texto do artigo, página 7: Constituem fundo social da associação:
  391. Número ou marcador, página 7: a) As joias e quotas coletadas aos associados;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  393. Número ou marcador, página 7: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 7: (Omissão)
  396. Texto do artigo, página 7: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e às demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
  397. Texto do artigo, página 7: Nampual, 1 de Setembro de 2020. –– O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  398. Texto do artigo, página 7: ACG Consultores, Limitada
  399. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quinze do mês de Outubro de dois mil e dezoito, foi alterado o pacto social da sociedade Auditoria, Contabilidade e Gestão, registada sob n.º 100638223, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, na qual alteram os artigos segundo e quarto dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  400. Texto do artigo, página 7: ..............................................................
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