III SÉRIE — n.º 221
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 221/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 15 de Novembro de 2019 III SÉRIE — Número 221
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Moz World – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nhelete Logística & Serviços, Limitada. Roadfield, Limitada. SIMA, Limitada. Sosamp Transport & Logistics, Limitada. TCRK Marine Mozambique, Limitada. Workforce Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. 2C Take Go, Limitada. 5 Designe Serigrafia e Gráfica, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane: Despacho. Governo da Provínca de Sofala: Despacho. Governo da Província de Zambézia: Despachos.
- Texto do artigo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Clube Ferroviário de Inhambane. Associação Núcleo de Atletismo de Cerâmica – NAC. Associação Ovila Okalano. Associação Oweherera Orera. Associação Unida Bebec do Songo (AUBS). Associação Wiwanana. AfriSuppliers, S.A. AMVD – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arpa Minerals, Limitada. Bluestone Minerals, Limitada. Business and Legal Consulting, Limitada. Carnes da Beira, Limitada. Carnes da Beira, Limitada. Casa do Caril – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cocktails & Dreams, Limitada. Contratuz, Limitada. Contratuz, Limitada. Contratuz, Limitada. Cosy Maple, Limitada. Dalabei Petroleum – Sociedade Unipessoal, Limitada. DHL-Moçambique, Limitada. Diamonds Casino & Entertainment, S.A. Enterprise Services, Limitada. Hoykus, Serviços & Imobiliária, Limitada. Leben, Limitada. Lord Minerals, Limitada. Mando Produções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mitral Valve Health, Consultancy Services – Sociedade Unipessoal,
- Texto do artigo, página 1: Limitada. Mozambican Ruby, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da Associação Clube Ferroviário de Inhambane, abreviadamente designada (CFVI), com sede na Estação Central de Caminhos de Ferro de Inhambane, província de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativas, determinados legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Clube Ferroviário de Inhambane abreviadamente designada (CFVI).
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane, 11 de Janeiro de 2018. O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Núcleo de Atletismo de Cerâmica – NAC.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira, 9 de Maio de 2019. O Governdor da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Wiwanana, requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agropecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; e iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, de Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Agro-Pecuária de Comunidade de Muelamassi.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia, em Ile-sede, 17 de Abril 2019.
- Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Oweherera Orera requereu ao Posto Administrativo de Ile-sede, Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação agro- pecuária que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; e iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Neste termos e no disposto no artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária da Comunidade de Hamele.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia, em Ile-sede, 18 de Abril 2019.
- Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Ovila Okalano requereu ao Posto Administrativo de Errego-sede, distrito do Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os respetivo estatuto da constituição
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação eleitos por um período de 5 cinco anos renováveis uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; e iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Neste termos e no disposto no artigo 5, de Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária da Comunidade de Sugue-sede.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia, em Ile-sede, 18 de Junho de 2019. — O Chefe do Posto Administrativo,António Baptista António.
- Texto do artigo, página 2: Distrito de Cahora Bassa
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Unida Bebec do Songo (AUBS), distrito de Cahora-Bassa representada pelo senhor Arquino Tainosse Fernando, requereu à Administradora do Distrito, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização com o nome de Associação Unida Bebec do Songo (AUBS).
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, que regula o direito a livre associação, e o Decreto n.º 44/2007, de 30 de Outubro, complementa o associativismo juvenil ou desportivo, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Unida Bebec do Songo (AUBS).
- Texto do artigo, página 2: Distrito de Cahora Bassa, em Chitima, 20 de Dezembro de 2018. Administradora do Distrito, Ana Maria Beressone Marcelino.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Clube Ferroviário de Inhambane
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeito de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100951605, uma associação constituída entre:
- Texto do artigo, página 2: Primeiro. Jaime Carlos Bandze, casado, de nacionaldade moçambicana, natural de Manjacaze e residente na cidade
- Texto do artigo, página 2: de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100210048B, emitido a 19 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 2: Segundo. Marcelo Caetano Macerela, solteiro, de nacionaldade moçambicana, natural e residente, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102356207I, emitido a 4 de Julho de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 2: Terceiro. Nelson Manuel Bernardo Fernande, solteiro, de nacionaldade moçambicana, natural e residente, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104281840A, emitido em 30 de Agosto de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 2: Quarto. Júlio Rafael, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100504552J, emitido em 25 de Agosto de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 3: Quinto. Elias Rafael Milice, solteiro, de nacionaldade moçambicana, natural de Morrumbene, residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080106815704C, emitido em 17 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 3: Sexto. Pedro da Natividade Sinal Júnior, solteiro, de nacionaldade Moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102162922A, emitido a 24 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 3: Sétimo. Jaime Manuel Guirruta, casado, de nacionaldade moçambicana, natural de Jangamo, residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100677117N, emitido a 15 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 3: Oitavo. Fernando José Isaías Litsure, casado, de nacionaldade moçambicana, natural de Massinga, residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100677022C, emitido em 19 de Novembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 3: Nono. Eudez Domingos Felicidade, solteiro, de nacionaldade moçambicana, natural e residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100022683F, emitido a 7 de Dezembro de 2009, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 3: Décimo. Gentro Zefanias Massique, casado, de nacionaldade moçambicana, natural e Massinga, residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100430619B, emitido em 20 de Agosto de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas segunintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, âmbito, sede, fins, meios e distintivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Clube Ferroviário de Inhambane é uma associação de carácter educativo, recreativo, cultural, artístico e desportivo, fundado em 13 de Outubro de 1924, na Cidade de Inhambane, com duração ilimitada, sem fins lucrativos, designada abreviadamente por CFVI.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O CFVI, rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento, pela legislação desportiva nacional e, em geral, pela demais legislação nacional em vigor e, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 3: Um) O CFVI circunscreve-se na Província de Inhambane e tem a sua sede, na Estação Central dos Caminhos de Ferro, sita Avenida Samora Machel.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral, pode se estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora do distrito de Inhambane, bem como criar clubes satélites em todo o território nacional, podendo estabelecer acordos de gemelagem com clubes estrangeiros, através das cidades onde se encontrem as respectivas sedes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Fins)
- Texto do artigo, página 3: O CFVI tem por fins:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver a cultura geral, profissional e física dos seus filiados;
- Número ou marcador, página 3: b) Fomentar o mais elevado espírito ferroviário entre os seus filiados, em especial e na classe em geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Fomentar as melhores relações entre os ferroviários e população em geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Fomentar a elevação social nas localidades servidas pelos meios de transporte e comunicações da administração ferroviária, especialmente naquelas onde não haja associações congéneres.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Meios)
- Texto do artigo, página 3: Para a realização do preceituado no artigo anterior o CFVI promoverá, na medida dos seus recursos, suas necessidades e possibilidades do meio:
- Número ou marcador, página 3: a) Festas, espectáculos e diversões para recreio dos seus filiados;
- Número ou marcador, página 3: b) Prática de todos os jogos gimnodesportivos, terrestres, aquáticos e aéreos, de recreio e alta competição;
- Número ou marcador, página 3: c) Espectáculos, concertos, saraus, concursos, exposições de carácter diverso, conferências e exibições de filmes de educação e cultura geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Apetrechamento do CFVI, de instalações, materiais e artigos indispensáveis ao mínimo satisfatório à eficiência do ensino das várias modalidades;
- Número ou marcador, página 3: e) Organização de cursos de aprendizagem artística, desportiva e de outras actividades, especialmente destinados aos praticantes de desportos, ministrados por professores habilitados;
- Número ou marcador, página 3: f) Criação e manutenção de um serviço de assistência médica aos praticantes de desportos, antes e durante os treinos e competições e ainda para tratamentos dos acidentes consequentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Criação e manutenção de bibliotecas orientadas no sentido de proporcionar os mais vastos conhecimentos sobre todos os aspectos dos fins do CVFM nomeadamente, profissionais, culturais, recreativos, de educação física e técnica desportiva;
- Número ou marcador, página 3: h) Organização e manutenção de serviços sociais, tais como casas de repouso, gabinetes de leitura, lares, infantários, restaurantes, salões de jogos e outros análogos;
- Número ou marcador, página 3: i) Promoção da publicação de revistas, jornais ou boletins divulgadores das actividades do CFVI, vida profissional e social dos ferroviários, aos quais as suas congéneres devem prestar a maior colaboração para se intensificar a realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 3: j) Criação de um fundo destinado à instituição de bolsas e subsídios de estudos de carácter profissional, desportivo, artístico, científico e literário.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. As actividades que se relacionem com a vida profissional do ferroviário ou com os objectivos da administração ferroviária devem ser subsidiadas pela direcção da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Empresa Pública, CFM, na medida do valor que represente a colaboração desta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 3: O CFVI terá emblema, bandeira, estandarte e galhardete com as cores e insígnias adoptadas como símbolos da instituição, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 3: O emblema é constituído por um escudo pontiagudo, dividido em quatro campos, sendo o superior da dextra e o inferior da sinistra esmaltados a verde e os outros dois esmaltados a branco, tendo ao centro uma locomotiva prateada vista de frente, em relevo com as iniciais CFVI gravadas a negro na porta da caixa de fumo e o ano de 1924 também gravado a negro por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com o aparelho de tracção ao centro, prateado, e o dente da bomba a negro, na parte superior da porta da caixa de fumo da locomotiva figura um farol circular,
- Texto do artigo, página 4: prateado com a linha de contorno gravada a negro e sob o cabeçote um limpa-calhas de forma angulosa, cujo ângulo maior tem o vértice na mesma direcção do ângulo inferior do escudo, sendo o contorno deste prateado, bem como as linhas divisórias dos campos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os dois postigos frontais da locomotiva, as aberturas do limpa-calhas e as frentes dos cilindros são abertos e esmaltados a negro e todas as restantes linhas definidoras do aspecto frontal da locomotiva são gravadas a negro.
- Número ou marcador, página 4: Três) A bandeira, confeccionada em filele, destina-se a ser hasteada nas instalações do CFVI e utilizada em festas e cerimónias fúnebres. Será de fundo verde com cinco listas no sentido longitudinal, tendo ao centro um quadrado com as diagonais sobrepostas aos eixos, sobre o qual figura uma locomotiva vista de frente, de cor verde, com as iniciais CFVI na porta da caixa de fumo e o ano 1924 por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com
- Texto do artigo, página 4: o aparelho de tracção ao centro. Quatro) As listas, o quadrado, as iniciais, o ano, o aparelho de tracção, as aberturas do limpa-calhas, as frentes os cilindros, os postigos frontais e o farol, bem como as linhas definidoras do aspecto frontal da locomotiva, são de cor branca, sendo verde o dente da bomba de tracção.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O estandarte, confeccionado em seda ou cetim, destina-se exclusivamente a representar o CFVI nos actos verdadeiramente solenes e cerimónias desportivas de grande relevo. Obedecerá às mesmas cores e motivos da bandeira, sendo a locomotiva, com as iniciais CFVI e o ano 1924 a ouro, ladeada à dextra por uma palma de carvalho e à sinistra por uma de louro, ambas a ouro enlaçadas pelos extremos de um listel que lhe corre por baixo, onde será inscrito, também a ouro, o nome do CFVI.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O listel terá a face da frente de cor verde e a de trás de cor branca. Terá as seguintes dimensões: comprimento 1,30 e largura 90 cm; o quadrado central terá 38 cm de lado; as listas terão 3 cm de largura à equidistância de 12,5 cm.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Deverão ser-lhe apostos os símbolos de condecorações e outras distinções concedidas ao Clube.
- Número ou marcador, página 4: Oito) O CFVI possuirá um distintivo e prata e outro em ouro aplicados sobre placas-
- Texto do artigo, página 4: -miniaturas dos mesmos metais e proporcionais ao tamanho do emblema com o dístico 25 anos- -Dedicação e 50 anos – Dedicação, destinados a galardoar os sócios nos termos do artigo 37.º.
- Número ou marcador, página 4: Nove) O galhardete será em forma de triângulo isósceles e deverá obedecer sempre às cores do CFVI, mantendo no centro o emblema no sentido vertical e apresentado de modo a constituir uma obra digna de apreço que o dignifique.
- Número ou marcador, página 4: Dez) Quando for listrado, deverá constituir uma miniatura da bandeira no sentido vertical -Destina-se a presentear associações e indivíduos que o Clube deseje distinguir particularmente sem atribuir os prémios referidos na Secção II do capítulo IV.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Equipamento)
- Texto do artigo, página 4: O equipamento do CFVI será constituído por camisola com manga ou sem manga, de acordo com a modalidade, verde, listrada de branco no sentido vertical, com gola e punhos debruados a branco, o calção será branco com ou sem motivos a verde.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo único. Quando qualquer equipa tiver que mudar de camisola devido à semelhança com a do adversário, usará uma igual à descrita, sem listas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos sócios
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Classificação)
- Número ou marcador, página 4: Um) O número de sócios é ilimitado, dividindo-se em seis categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Efectivos – Os indivíduos que se inscrevam como sócios;
- Número ou marcador, página 4: b) Extraordinários – As pessoas de família dos sócios efectivos, maiores de 18 anos e menores de 21, que se inscrevam como sócios e as pessoas de família dos sócios contribuintes que tenham transitado de sócios efectivos, que se encontravam inscritos nesta categoria à data da transição;
- Número ou marcador, página 4: c) Contribuintes – Os filhos dos sócios inscritos como sócios extraordinários ou menores, que percam aquelas categorias por força do disposto no n.º 2 do presente artigo e os que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com esse título;
- Número ou marcador, página 4: d) De mérito – Os indivíduos que, pelo seu reconhecido merecimento na prática de quaisquer ramos de actividade do CFVI, ou por assinalados serviços a ele prestados, a Assembleia Geral sob proposta da direcção entenda dever distinguir com esse título;
- Número ou marcador, página 4: e) Beneméritos – Os indivíduos, colectividades e entidades, sócios ou estranhos ao CFVI, que prestem a este serviços considerados de verdadeira benemerência e que a Assembleia Geral sob proposta da Direcção entenda dever distinguir com esse título;
- Número ou marcador, página 4: f) Honorários – Os indivíduos, colectividades e entidades, sócios ou estranhos ao CFVI, que a este ou às causas artística, desportiva, científica e profissional tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral sob proposta da direcção entenda dever distinguir com esse título;
- Número ou marcador, página 4: g) São considerados famílias dos sócios efectivos, o cônjuge e filhos, quando vivam em comum e inteiramente a cargo do sócio e não sejam manifestamente desafectos ao CFVI;
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios serão eliminados ou mudarão de categoria, conforme os casos, sempre que percam as condições que os tenham classificado.
- Número ou marcador, página 4: Três) Consideram-se sócios fundadores todos aqueles que estavam inscritos na relação de sócios em 24 de Novembro de 1924, data da aprovação dos estatutos do CFVI e nunca deixaram de ser sócios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão)
- Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de sócios é da competência da direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A proposta para sócio efectivo é assinada pelo proponente, que deve ser um sócio efectivo e pelo proposto.
- Número ou marcador, página 4: Três) A proposta para sócio extraordinário é assinada pelo sócio chefe da família, como proponente e pelo proposto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As propostas para sócios de mérito, benemérito e honorários devem ser devidamente fundamentadas e aprovadas pela maioria de dois terços de votos dos membros da direcção proponente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Sócios efectivos)
- Texto do artigo, página 4: Os sócios efectivos podem representar outros, mas cada um não pode apresentar mais que uma procuração de sócios residentes na localidade onde se realiza a sessão e de mais de dois residentes fora.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo único. Destas procurações, constará o nome do representante e representados e bem assim o fim a que se destinam devendo as mesmas ser apresentadas na secretaria do CFVI até duas horas antes da fixada para a realização da assembleia, a fim de ser certificada a situação dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Demissão dos sócios)
- Texto do artigo, página 4: Os sócios serão demitidos por força do disposto no Regulamento Interno do CFVI, quando pedirem a demissão por escrito ou quando se atrasem no pagamento da quota ou prestações da jóia de três meses.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 5: (Readmissão)
- Número ou marcador, página 5: Um) A readmissão dos sócios só pode fazer-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
- Número ou marcador, página 5: b) Por ilibação de culpa;
- Número ou marcador, página 5: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
- Número ou marcador, página 5: d) Por beneficiarem de qualquer amnistia.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios das outras categorias só beneficiam do disposto no n.º 2, sendo automaticamente readmitidos se o desejarem.
- Número ou marcador, página 5: Três) As propostas de readmissão não podem ser aceites se o proposto for devedor ao CFVI.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em todos os casos de readmissão proceder-se-á como na admissão, com excepção do caso previsto no n.º 1, que é isento de qualquer formalidade ou pagamento.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da quotização
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 5: (Contribuições)
- Número ou marcador, página 5: Um) Todos os sócios estão sujeitos ao pagamento da quota mensal, distintivo, estatutos e carteira de identidade, conforme estabelecido no regulamento interno ao preço que for fixado pela direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Consideram-se em dia e no pleno uso dos seus direitos associativos os sócios que tiverem pago a quota do mês anterior àquele em que tiverem de fazer valer esses direitos, desde que tenha chegado a época normal da sua cobrança, nada devam ao CFVI e não estejam sofrendo penas disciplinares.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos direitos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 5: (Direitos)
- Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos sócios efectivos, em pleno uso dos seus direitos associativos:
- Número ou marcador, página 5: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Votar todos os assuntos tratados em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Ser votado para o exercício de cargos de nomeação;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar em todas organizações do CFVI ou por ele sancionadas, nos termos dos respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor sócios;
- Número ou marcador, página 5: g) Reclamar contra a admissão de sócios;
- Número ou marcador, página 5: h) Examinar os livros de contas, documentos e arquivos do CFVI na época para isso estabelecida, quando tal exame não resulte quebra do carácter confidencial que a direcção tenha dado a qualquer assunto antes da sua resolução final;
- Número ou marcador, página 5: i) Solicitar acompanhado pelo mínimo de trinta sócios efectivos a convocação da Assembleia Geral, juntando a importância de vinte salários mínimos nacionais para cobrir as despesas com a reunião;
- Número ou marcador, página 5: j) Frequentar as instalações do CFVI, cursos de habilitação ou aperfeiçoamento de quaisquer matérias, tomar parte em todos os divertimentos, nos termos especialmente regulamentados e usar o respectivo distintivo.
- Número ou marcador, página 5: k) Apresentar na sede qualquer pessoa de passagem, desde que a demora não exceda trinta dias em cada ano;
- Número ou marcador, página 5: l) Assistir com a sua família, a todas as manifestações organizadas pelo CFVI nas suas instalações próprias e pelas associações regionais em que o CFVI esteja filiado, nos termos que forem regulamentados, devendo a Direcção procurar atribuir ou alcançar as maiores regalias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios só usufruem dos direitos consignados nos números 2,11 e 12 um ano após a admissão ou readmissão, excepto nas readmissões ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.
- Número ou marcador, página 5: Três) As pessoas de família, para gozarem das regalias que lhes são conferidas por estes estatutos, necessitam de estar registadas e, para que não lhes possam ser cortadas por falta de identificação, devem possuir carteira de identidade.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Dos deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos sócios:
- Número ou marcador, página 5: a) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos e pelos regulamentos do CFVI;
- Número ou marcador, página 5: b) Desempenhar gratuitamente os cargos ou as comissões para que forem eleitos ou nomeados;
- Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover o prestígio do CFVI por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento do CFVI;
- Número ou marcador, página 5: f) Não tomar parte em organizações de outras agremiações de carácter desportivo sem prévia autorização da Direcção, que deverá ser solicitada e comunicada por escrito em cada caso;
- Número ou marcador, página 5: g) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela Direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
- Número ou marcador, página 5: h) Apresentar-se e portar-se com correcção e decência dentro das salas e demais dependências, honrando o clube em todas as situações, nunca concorrendo para o seu descrédito;
- Número ou marcador, página 5: i) Comparecer às reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 5: j) Pedir a sua demissão, por escrito, quando não quiser continuar vinculado ao Clube como sócio.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 5: (Orgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: O CFVI realiza os seus fins por meio dos seus órgãos sociais, assim designados:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: d) Conselho Jurisdicional.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: (Constituição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos, beneméritos e honorários residentes na respectiva área de jurisdição e que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. Não podem intervir na discussão e votação os sócios que tiverem interesse directo e pessoal nos assuntos a resolver.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões da assembleias gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões ordinárias realizar-se-ão:
- Número ou marcador, página 5: a) De quatro em quatro anos, no mês de Dezembro, para proceder a eleição dos corpos gerentes, para o mandato seguinte;
- Número ou marcador, página 6: b) Em Fevereiro de cada ano para apreciação e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal e ainda para o preenchimento de vagas que eventualmente se tenham verificado nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões extraordinárias realizar-se-ão:
- Número ou marcador, página 6: a) Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) A pedido do Conselho Fiscal ou da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) O requerimento do mínimo de trinta sócios, nos termos do n.º 9, do artigo 13;
- Número ou marcador, página 6: d) Pela demissão colectiva de qualquer dos órgãos dos corpos gerentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Em caso de recurso competentemente interposto das decisões do Conselho Fiscal ou da própria assembleia.
- Texto do artigo, página 6: Trs) Às reuniões realizadas de acordo com as alíneas a) a c) do número anterior, o respectivo órgão deve fazer-se representar de modo a poder expor claramente os assuntos e prestar os esclarecimentos que entender ou lhe forem perdidos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 6: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia reunir-se-á sempre na sua sede, e considerar-se-á legalmente constituída quando estiverem presentes ou representados vinte e um sócios efectivos, beneméritos e honorários, devendo a presença e a procuração serem feitas por assinatura no livro de actas a seguir à da sessão anterior ou autos de posse relativos àquela.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Meia hora depois da fixada na convocatória, a assembleia funcionará com qualquer número.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os avisos convocatórios devem ser colocados na sede e tornados públicos pelo jornal de maior circulação do país, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo indicar os assuntos que vão ser tratados, o dia, a hora e o local da reunião e a segunda convocatória nos termos do parágrafo anterior.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Para que possa funcionar a assembleia convocada a pedido dos sócios é necessária a presença do mínimo de dois terços dos requerentes, não podendo, porém, estes constituir a maioria dos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Quando a assembleia não se realizar por força do disposto na alínea anterior ou se não for reconhecida razão aos requerentes, só decorrido um ano é que pode ser feito novo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e exonerar os órgãos sociais, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
- Número ou marcador, página 6: b) Votar propostas da Direcção, devidamente informadas pelo Conselho Fiscal, de alteração dos estatutos e regulamento geral do CFVI;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e alterar os regulamentos indispensáveis às actividades do CFVI, perante a informação do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos filiados;
- Número ou marcador, página 6: e) Designar o emprego do capital e autorizar a Direcção a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercícios seguintes, em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informados pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: f) Em geral, resolver todos os assuntos de ordem económica, financeira, técnica e associativa, desde que não contrarie as disposições vigentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 6: (Membros da mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Aos membros da Mesa da Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 6: Dois) Ao presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar a reunião da Assembleia Geral para cumprimento do que dispõe o artigo anterior;
- Número ou marcador, página 6: b) Abrir suspender, reabrir e encerrar sessões, fazendo sempre para manter a ordem, elevação, disciplina e regularidade dos trabalhos, dando liberdade na discussão, orientando- -os e dirigindo-os de acordo com os estatutos e regulamentos.
- Número ou marcador, página 6: c) Dar posse aos órgãos sociais eleitos,
- Número ou marcador, página 6: d) Assinar os avisos convocatórios das sessões,
- Número ou marcador, página 6: e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas das sessões.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Ao 1.º vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Ao 2.º vice-presidente compete colaborar estreitamente com o 1º vice-presidente, coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Ao secretário compete lavrar actas no prazo de oito dias depois de terminadas as sessões e os autos de posse, procedendo a sua leitura.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo único. Na falta do presidente, a sessão será aberta pelo vice-presidente e ainda, na falta deste, pelos secretários, na falta de qualquer destes, deve ser aberta pelo sócio mais antigo que estiver presente. Neste caso e depois de aberta a sessão, será escolhido quem deva presidir e os secretários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 6: (Reeleição para Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Só podem ser eleitos para os cargos de presidente da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, aqueles que forem sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Eleição dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos sociais serão eleitos pelo prazo de quatro anos, em reunião ordinária da Assembleia Geral, ou em qualquer reunião extraordinária cuja ordem de trabalhos inclua essa eleição e isto sempre que se verifique a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Quando a nomeação dos corpos gerentes seja feita em reunião extraordinária da Assembleia Geral, por se ter verificado a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes, o prazo do mandato será somente até ao fim da gerência normal respectiva.
- Número ou marcador, página 6: Três) Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais, todavia, é permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais, os sócios de nacionalidade moçambicana, maiores de 25 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Administração e fiscalização)
- Texto do artigo, página 6: A administração e fiscalização do CFVI é exercida pela respectiva Assembleia Geral que delega a parte administrativa na Direcção e a fiscalização no Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Direcção)
- Texto do artigo, página 6: O CFVI será administrado por uma Direcção, composta por um (1) presidente, quatro (4) vice-presidentes, um (1) secretário-geral, um (1) secretário adjunto, um (1) tesoureiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Competência da Direcção)
- Texto do artigo, página 6: À Direcção compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir, administrar e zelar os interesses do CFVI, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
- Número ou marcador, página 6: b) Reunir, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 7: c) Representar o CFVI em todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o que designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
- Número ou marcador, página 7: d) Outorgar como representante do CFVI, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela assembleia;
- Número ou marcador, página 7: e) Criar secções desportivas, culturais, educativas e recreativas;
- Número ou marcador, página 7: f) Administrar todos os fundos do CFVI, organizando devidamente a sua contabilização, tendo em atenção as determinações do Conselho Nacional do Desporto.
- Número ou marcador, página 7: g) Depositar em nome do CFVI as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente, ou 1.º vice-presidente, em conjunto com o secretário geral.
- Número ou marcador, página 7: h) Resolver sobre a admissão e readmissão dos sócios;
- Número ou marcador, página 7: i) Organizar os processos de proposta de nomeação de sócios de mérito, benemérito e honorários, depois de aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: j) Efectivar e manter a filiação ou inscrição do CFVI em organismos orientadores das suas actividades;
- Número ou marcador, página 7: k) Promover a realização de competições, espectáculos, conferências, exposições, reuniões sociais com carácter interno, nacional ou internacional, privado ou público, com vista ao desenvolvimento físico, artístico cultural e científico dos filiados;
- Número ou marcador, página 7: l) Elaborar os regulamentos necessários à actividade do CFVI;
- Número ou marcador, página 7: n) Assegurar a assistência médica aos atletas;
- Número ou marcador, página 7: m) Nomear delegados seus para assistir às actividades do CFVI quando se tornar necessário;
- Número ou marcador, página 7: o) Conceder prémios, aplicar penalidades, aceitar protestos e recursos e darlhes imediato andamento nos termos do capítulo IV;
- Número ou marcador, página 7: p) Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração, registos e arquivo e prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos;
- Número ou marcador, página 7: q) Facultar os livros de escrituração, os registos e os documentos que lhe sirvam de base ao exame dos sócios efectivos;
- Número ou marcador, página 7: r) Elaborar até ao dia 10 de cada mês balancetes da situação financeira do Clube relativa ao mês anterior, submetê-los à sanção do Conselho Fiscal, facultá-los ao exame dos sócios e enviá-los a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: s) Elaborar o orçamento do CFVI;
- Número ou marcador, página 7: t) Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração da jóia, quota e quaisquer outras contribuições dos sócios;
- Número ou marcador, página 7: e) Pedir ao presidente da Assembleia Geral a convocação da reunião extraordinária da mesma.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Competência dos membros da direcção)
- Texto do artigo, página 7: Ao presidente compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
- Número ou marcador, página 7: b) Presidir a todos os actos de vitalidade do CFVI;
- Número ou marcador, página 7: c) Assinar todos documentos de despesa e correspondência que envolva responsabilidade para o CFVI;
- Número ou marcador, página 7: d) Assinar juntamente com o secretário geral os cheques e as ordens de levantamento de fundos;
- Número ou marcador, página 7: e) Assinar com o secretário geral os documentos de identificação dos sócios;
- Número ou marcador, página 7: f) Resolver os casos urgentes de acordo com o espírito da direcção, levando ao conhecimento desta na primeira reunião.
- Texto do artigo, página 7: Aos vice presidentes, além de outras funções que lhes forem atribuídas pela Direcção, incluindo algumas das mencionadas no n.º 7.
- Texto do artigo, página 7: Ao 1.º vice-presidente compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 7: b) De acordo com o presidente e em sua representação, orientar as relações do CFVI com as instâncias oficiais e particulares e associações congéneres;
- Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a actividade de todos os departamentos de acordo com os outros vice-presidente e providenciar para que eles forneçam os elementos relativos à sua actividade. Ao 2.º vice-presidente compete colaborar estreitamente com o 1.º vice-presidente, coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. Ao 3.º vice-presidente compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar e substituir qualquer vicepresidente, de acordo com a orientação do presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Colaborar estreitamente com o 1.º vice- -presidente, coordenando as actividades dos departamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) De acordo com a direcção colaborar com o vice presidente. Ao 4.º vice-presidente compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar e substituir qualquer vice-presidente, de acordo com a orientação do presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Colaborar estreitamente com o 1.º vice-presidente e, de acordo com ele coordenar a actividade das secções desportivas do clube.
- Texto do artigo, página 7: Ao secretário geral compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir todo expediente da direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Assinar a correspondência urgente;
- Número ou marcador, página 7: c) Assinar as convocatórias;
- Número ou marcador, página 7: d) Assinar com o presidente as carteiras de identidade e os cartões de livre trânsito emitidos pelo CFVI;
- Número ou marcador, página 7: e) Dar seguimento na impossibilidade do presidente ou 1.º vice presidente, a qualquer expediente para conhecimento dos departamentos que não possa sob risco de causar prejuízo, esperar a próxima reunião, devendo contudo dar conhecimento antes da próxima reunião;
- Número ou marcador, página 7: f) Apresentar e dar andamento ao expediente da Direcção assinando o que não envolva compromissos para o CFVI;
- Número ou marcador, página 7: g) Organizar e dirigir todo o serviço de secretaria, bem como o arquivo;
- Número ou marcador, página 7: h) Enviar à imprensa para efeitos de publicidade e com prévia autorização da Direcção, quaisquer avisos, convites ou notícias de interesse para o CFVI.
- Texto do artigo, página 7: Ao secretário adjunto compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o secretário-geral e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar as ordens de pagamento, que assinará juntamente como presidente; c)Elaborar e assinar as guias de receita, exigindo recibo ao tesoureiro;
- Número ou marcador, página 7: d) Preencher os documentos de cobrança relativos a quotas, jóias e outras contribuições dos sócios, e manter em ordem os registos indispensáveis à sua vigilância perfeita;
- Número ou marcador, página 7: e) Verificar assinando as procurações, destinadas à representação dos sócios em reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: f) Escriturar o livro de actas;
- Número ou marcador, página 7: g) Manter em ordem os livros, mapas, fichas, e outros registos que se relacionem com a actividade de vários departamentos e seus atletas, bem como das fichas médicas;
- Número ou marcador, página 7: h) Manter em ordem os registos e processos individuais dos sócios inscritos no clube e respectivo cadastro fotográfico;
- Número ou marcador, página 7: i) Dar execução ao disposto nos n.ºs 10.º 11.º do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 7: j) Preencher as carteiras de identidade;
- Número ou marcador, página 7: k) Elaborar o relatório anual.
- Texto do artigo, página 8: Ao tesoureiro compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Proceder à cobrança de todas receitas do CFVI, assinando os respectivos documentos;
- Número ou marcador, página 8: b) Conferir mensalmente com o secretário adjunto a receita proveniente da contribuição dos sócios;
- Número ou marcador, página 8: c) Liquidar as despesas do CFVI autorizadas pela Direcção por documento legal visado pelo presidente ou por quem o substitua;
- Número ou marcador, página 8: d) Manter em ordem os livros de escrituração, extraindo deles balancetes até ao dia 10 de cada mês para apreciação da Direcção;
- Número ou marcador, página 8: e) Afixar na sede o extracto do livro (caixa) depois de aprovado pela Direcção até ser substituído pelo mês imediato;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar o processo anual de contas.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. Como os vogais são elementos a quem não se pode definir atribuições com precisão, dada a sua variedade e, dadas as necessidades do clube elas devem ser definidas em reunião da Direcção sendo as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Assistir directamente os chefes de departamentos ou comissões, especialmente nos períodos de maior actividade de acordo com os respectivos vice-presidentes;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar planos de obras e conservação do património, propondo à direcção as medidas que julgarem necessárias;
- Número ou marcador, página 8: c) Manter em boa ordem os inventários;
- Número ou marcador, página 8: d) Regular a distribuição e vigiar a aplicação e conservação dos artigos indispensáveis às actividades, mantendo sempre a Direcção à par da situação;
- Número ou marcador, página 8: e) Colaborar com o 2.º vice-presidente na orientação e fiscalização dos serviços sociais;
- Número ou marcador, página 8: f) Coadjuvar e substituir o secretáriogeral adjunto e o tesoureiro nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal compõe-se de um (1) presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: São atribuições do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Reunir, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o determine;
- Número ou marcador, página 8: b) Examinar todos os actos administrativos da direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
- Número ou marcador, página 8: d) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Assembleia Geral e pela Direcção;
- Número ou marcador, página 8: e) Assistir, por intermédio de todos os seus membros, às sessões da Assembleia Geral, pedindo a sua reunião extraordinária sempre que o julgue conveniente aos interesses do clube e especialmente quando não lhe sejam apresentadas contas nos prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar o relatório contendo a súmula dos seus pareceres e enviá-los à Direcção quando devolver o desta devidamente;
- Número ou marcador, página 8: g) Das reuniões do Conselho Fiscal serão sempre lavradas actas no livro respectivo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 8: (Admissão de pessoal)
- Texto do artigo, página 8: A direcção quando julgar conveniente, pode admitir pessoal para execução de quaisquer serviços, assim como técnicos das várias modalidades de actividades do CFVI.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Do Conselho Jurisdicional
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho Jurisdicional)
- Texto do artigo, página 8: Ao Conselho Jurisdicional compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Reunir sempre que o seu presidente o julgar necessário;
- Número ou marcador, página 8: b) Assistir, por intermédio de um ou mais dos seus elementos, às reuniões da Direcção sempre que o julgar necessário, pedindo os esclarecimentos e os elementos que necessitar e dando as opiniões que lhe forem pedidas;
- Número ou marcador, página 8: c) Dar parecer sobre matérias estatuídas e regulamentadas;
- Número ou marcador, página 8: d) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção;
- Número ou marcador, página 8: e) Duma maneira geral, acompanhar a actividade geral do CFVI e pugnar para que sejam observados devidamente os estatutos, regulamentos, acordos, leis e tudo quanto regula a vida do CFVI;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar até 30 de Novembro de 4 em 4 anos o relatório do seu exercício, contendo os pareceres emitidos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA UM
- Texto do artigo, página 8: (Competência dos membros do Conselho Jurisdicional)
- Texto do artigo, página 8: Aos membros do Conselho Jurisdicional compete:
- Texto do artigo, página 8: 1.º Ao Presidente:
- Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir às sessões do conselho, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
- Número ou marcador, página 8: b) Assistir todo o expediente do Conselho 2.º Ao vice-presidente
- Texto do artigo, página 8: Coadjuvar e substituir o presidente na sua ausência e ou impedimento. De acordo com as orientações do presidente.
- Texto do artigo, página 8: 3.º Ao secretário:
- Número ou marcador, página 8: a) Lavrar as actas das sessões;
- Número ou marcador, página 8: b) Receber e informar todo o expediente e submetê-lo imediatamente a despacho do presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Executar todo o serviço de secretaria do conselho e fazer o seu arquivo; 4.º Ao secretário adjunto:
- Texto do artigo, página 8: Coadjuvar e substituir o secretário na sua ausência e ou impedimento e de acordo com ele dar satisfação a alínea b) do presente artigo.
- Texto do artigo, página 8: 5.º Ao relator:
- Número ou marcador, página 8: a) Examinar todos os processos submetidos ao parecer do conselho e informá-los antes das sessões;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar o relatório anual.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Do fundos associativos, disciplina, regulamento interno, exercício financeiro e extinção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 8: (Fundos associativos)
- Texto do artigo, página 8: Os fundos dos CFVI são constituídos por:
- Número ou marcador, página 8: a) Quotas e jóias dos filiados;
- Número ou marcador, página 8: b) Produto da venda de estatutos diplomas, distintivos e carteiras de identidade;
- Número ou marcador, página 8: c) Depósitos para garantias de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: d) Depósitos de protestos e recursos julgados improcedentes;
- Número ou marcador, página 8: e) Receitas de publicidade;
- Número ou marcador, página 8: f) Receitas e percentagens de organizações;
- Número ou marcador, página 8: g) Taxas de aluguer de instalações do CFVI;
- Número ou marcador, página 8: h) Rendimentos dos depósitos;
- Número ou marcador, página 8: i) Receitas de publicações e de anúncios;
- Número ou marcador, página 8: j) Subsídios donativos;
- Número ou marcador, página 8: k) Receitas não especificadas.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho Governo da Província de Inhambane
- Certidão de registo Associação Oweherera Orera
- Certidão de registo Associação Unida Bebec do Songo – AUBS
- Diploma Associação Wiwanana
- Certidão de registo AfriSuppliers, S.A.
- Certidão de registo AMVD – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Arpa Minerals, Limitada
- Certidão de registo Bluestone Minerals, Limitada
- Certidão de registo Business, and Legal Consulting, Limitada
- Certidão de registo Carnes da Beira, Limitada
- Certidão de registo Carnes da Beira, Limitada
- Despacho Governo da Província de Sofala
- Certidão de registo Casa do Caril – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cocktails & Dreams, Limitada
- Certidão de registo Contratuz, Limitada
- Certidão de registo Contratuz, Limitada
- Certidão de registo Contratuz, Limitada
- Certidão de registo Cosy Maple, Limitada
- Certidão de registo Dalabei Petroleum – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DHL Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Diamonds Casino & Entertainment, S.A.
- Certidão de registo Enterprises Services, Limitada
- Despacho Governo da Província da Zambézia
- Certidão de registo Hoykus Serviços & Imobiliária, Limitada
- Certidão de registo Leben, Limitada
- Certidão de registo Lord Minerals, Limitada
- Certidão de registo Mando Produções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Mitral Valve Health Consultancy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozambican Ruby, Limitada
- Certidão de registo Mozworld – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nhelete Logística & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Roadfield, Limitada
- Certidão de registo SIMA, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Sosamp Transport & Logistics, Limitada
- Certidão de registo TCRK Marine Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Workforce Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo 2C Take Go, Limitada
- Certidão de registo 5 Design Serigrafia e Gráfica, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo da Província da Zambézia, em Ile-sede, 18 de Junho de 2019. — O Chefe do Posto Administrativo,António Baptista António. Distrito de Cahora Bassa
- Diploma Associação Clube Ferroviário de Inhambane
- Certidão de registo Associação Núcleo de Atletismo de Cerâmica – NAC
- Certidão de registo Associação Ovila Okalano