III SÉRIE — n.º 222
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 222/2018
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- Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhes forem conferidos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 15: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios topográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Ano social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 15: demonstração de resultados e demais contas do
- Texto do artigo, página 16: exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 16: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 16: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 16: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 16: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Omissões)
- Texto do artigo, página 16: Quaisquer omissões ao presente estatuto deverão ser analisadas de acordo com a legislação comercial em vigor.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 2 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Kulane Agente de Seguros, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101055116 uma entidade denominada Kulane Agente de Seguros, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Entre: Sérgio Paulo Monteiro Trincheiras, casado com Tânia Rosária da Costa Quintal, natural de Lisboa-Portugal, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102897378N, emitido em 25 de Abril de 2018 e válido até 25 de Abril de 2028, residente na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 16: e Tânia Rosária da Costa Quintal, casada com Sérgio Paulo Monteiro Trincheira, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102291991Q, emitido em 15 de Novembro de 2017 e válido até 15 de Novembro de 2022, residente em Maputo.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação social de Kulane Agente de Seguros, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição de sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na rua General Cândido Mondlane, n.º 1861, bloco 1, 1E, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto: Mediação de seguros na categoria de agente de seguros sociedade comercial.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que os sócios assim deliberem.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras socidades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 400.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 240.000,00MT (duzentos e quarenta mil meticais), correspondente a Sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Paulo Monteiro Trincheiras; e
- Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de 160.000,00 MT (cento e quarenta mil meticais), correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Tânia Rosária da Costa Quintal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação
- Texto do artigo, página 16: da assembleia geral, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
- Número ou marcador, página 16: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 16: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Texto do artigo, página 16: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 16: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
- Número ou marcador, página 16: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 16: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 16: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 16: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
- Número ou marcador, página 16: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Quórum, representação e deliberações)
- Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 17: Dois) São tomadas por maioria qualificada (sessenta por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do precedente artigo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada e representada pelos sócios, podendo caso seja necessário eleger um ou mais administradores pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, e podem ou não ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois dos administradores nomeados, excepto no caso de ser nomeado Administrador único.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada pela:
- Número ou marcador, página 17: a) Assinatura isolada de um dos dois sócios; b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execucao de uma deliberação da assembleia geral, de caracter geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por algum funcionário por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 2 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegivel.
- Texto do artigo, página 17: Multirep – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101066037 uma entidade denominada MultiRep – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: Victor Simões Dorsam, maior, divorciado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100657108M, emitido aos 6 de Dezembro de 2010, pelo Arquivo de Identificacção Civil de Maputo, constitui uma sociedade com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposicções que se seguem:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de MultiRep – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente MultiRep, Limitada tem a sua sede na rua da Argélia, n.º 116, 6º andar, porta D/1, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representacção em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto e participação)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto: a)O exercício da actividade de consultoria e projectos;
- Número ou marcador, página 17: b) Assistência técnica e fiscalização de obras;
- Número ou marcador, página 17: c) Outras actividades compleme(ntares e co-relacionadas;
- Número ou marcador, página 17: d) Construção civil; e)Importação de materiais e equipamentos co-relacionados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Victor Simões Dorsam.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Cessão de participação social)
- Texto do artigo, página 17: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Exoneração e exclusão de sócio)
- Texto do artigo, página 17: A exoneração e exclusão de sócio será de
- Texto do artigo, página 17: acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Administração da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 17: a) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogálos a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 18: b) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Direitos especiais dos sócios)
- Texto do artigo, página 18: O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Consultores associados)
- Número ou marcador, página 18: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional engenheiros consultores, economistas não sócios que tomam a qualidade de técnicos associados.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A actividade dos associados é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os associados tem os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 18: a) Dever de lealdade e de cooperação;
- Número ou marcador, página 18: b) Dever de sigilo;
- Número ou marcador, página 18: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 18: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
- Número ou marcador, página 18: e) Pagar as suas obrigações fiscais resultantes dos contratos que possui em carteira;
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
- Número ou marcador, página 18: a) Usar a sigla da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 18: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
- Número ou marcador, página 18: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem; e)Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 18: Um)Em caso de morte, interdicção ou inabilitacção do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificacção.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Amortizacção de quotas)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 18: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 18: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Disposicção final)
- Texto do artigo, página 18: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 2 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 18: Refrigel e Electrónica, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101036561, uma entidade denominada Refrigel e Electrónica, Limitada.
- Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade por quota limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 18: Alfredo Fernando, casado com Assiha Virgílio Issa, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, titular de Bilhete de Identidade n.º 110500124334I, de 16 de Março de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
- Texto do artigo, página 18: Virgílio Alfredo Fernando, solteiro menor, natural de Homoine - Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, bairro Chingodzi, portador de recibo de Identidade n.º 050107587207A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos 16 de Agosto de 2018;
- Texto do artigo, página 18: Messias Alfredo Nhavene, solteiro, menor, natural de Homoine - Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, bairro Chingodzi, portador de recibo de Identidade n.º 050107587208P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos 16 de Agosto de 2018.
- Texto do artigo, página 18: Ambos menores representados pelo senhor
- Texto do artigo, página 18: Alfredo Fernando. Por ele foi dito: Que pelo presente contrato que outorga, constitui uma sociedade por quota limitada que regera pelas cláusulas constantes das seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Refrigel e Electrónica, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na cidade de Tete, bairro Chingodzi, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto social: refrigeração e climatização, prestação de serviços nas áreas de electricidade, informática, serralheria, canalização, venda de aparelhos, equipamentos e material de sistema de frio, instalação e reparação dos aparelhos de frio, venda de material eléctrico, componentes de frio e construção civil.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 130.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 115.000,00MT (cento e quinze mil meticais), equivalente a 90% do capital social pertencente ao sócio Alfredo Fernando;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), equivalente a 5% do capital social pertencente ao sócio Virgílio Alfredo Fernando;
- Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor nominal de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), equivalente a 5% do capital social pertencente ao sócio Messias Alfredo Nhavene.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social, suprimentos e suplementos)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos
- Texto do artigo, página 19: sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, mediante perecer prévio dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação, bem como quando as quotas forem cedidas a terceiros.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Amortização das quotas)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias (90) a contar da data do conhecimento de que a quota foi penhorada, arrestada, empenhada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que obrigue a sua transferência para terceiros.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio Alfredo Fernando , que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia geral, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 19: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria, a quem compete:
- Número ou marcador, página 19: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 19: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: c) Emitir pareceres sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 19: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e do estatuto que regem a sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 19: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para a apreciação, alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 19: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Resultado e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituírem serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Morte ou incapacidade dos sócios)
- Texto do artigo, página 19: Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 19: a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
- Número ou marcador, página 19: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios, serão eles os seus liquidatários.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 7 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: Além das Ideias, S.A.
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no 30 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101065634 uma entidade denominada Além das Ideias, S.A.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Além das Ideias, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 316, rés-do-chão, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 20: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem duração indeterminada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 20: a) Loteria electrónica;
- Número ou marcador, página 20: b) Tecnologias da informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 20: c) Venda de produtos e serviços electrónicos;
- Número ou marcador, página 20: d) Serviços VAS de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 20: e) Tecnologia em saúde e consultoria.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá realizar todas as operações financeiras, industriais ou comerciais, mesmo imobiliárias, que se liguem directa ou indirectamente ao seu objecto e ainda qualquer outra indústria ou comércio que o Conselho de Administração julgue conveniente explorar, com excepção do bancário.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos, participar transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente de seus objectos sociais, participar em associações empresariais e agrupamentos de empresas, sob qualquer forma autorizada por lei.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 20: Dois) As acções estão divididas em mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 20: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social do aumento anterior.
- Número ou marcador, página 20: Seis) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 20: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 20: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 20: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 20: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 20: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 20: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 20: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 20: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 20: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Acções
- Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão ao portador, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 20: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Transmissão, oneração e alienação de acções
- Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 20: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Texto do artigo, página 20: Cinco)No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
- Texto do artigo, página 20: o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 20: Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 20: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos, excepto o Conselho Fiscal ou Fiscal Único que exercerá funções desde a sua eleição até à data da Assembleia Geral ordinária seguinte;
- Número ou marcador, página 21: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Votação
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
- Texto do artigo, página 21: Cinco)Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os
- Texto do artigo, página 21: accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Administração e representação
- Número ou marcador, página 21: Um) Enquanto não for realizada a Assembleia Geral, a administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto pelos seguintes administradores:
- Número ou marcador, página 21: a) Chukwunoyerim Clement Isikwe;
- Número ou marcador, página 21: b) Ambibola Ademola Banjoko.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 21: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Texto do artigo, página 21: Cinco)Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 21: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 21: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Competências
- Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores;
- Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 22: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas,
- Texto do artigo, página 22: acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: Resultados
- Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Disposições finais
- Número ou marcador, página 22: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral, as funções de administração serão exercidas pelo accionista António Rui de Sousa Rodrigues da Silva, sendo o primeiro presidente deste órgão, com poderes de substabelecimento, que convocará a referida Assembleia Geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 6 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 22: Superman Energy Drink Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
- Texto do artigo, página 22: Legais sob NUEL 101056627 uma entidade denominada Superman Energy Drink Moçambique, Limitada;
- Texto do artigo, página 22: Anas Daude, soleiro, natural de DurbanNatal e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100001451C, emitido aos 25 de Novembro de 2014, pela Direcção de Identificação Civil;
- Texto do artigo, página 22: Ismael Janmahomed Abdul Magid, solteiro, natural de Maputo e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100557472A, emitido aos 23 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação Superman Energy Drink Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A duração é indeterminada, a partir da data de celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Sede)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro Central, rua Timor Leste n.º 58, rés-dochão.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
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