III SÉRIE — n.º 241

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 241/2024

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Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) definir as linhas orientadoras de actuação da Associação Força Hippo (do ponto de vista social, religioso, moral, cultural, educativo, e recreativo);
Número ou marcador · p. 8 b) eleger presidentes dos órgãos sociais em caso de:
Texto do artigo · p. 8 (i) destituição do presidente de qualquer órgão social e, não havendo motivos ou possibilidades que justifiquem novas eleições;
Texto do artigo · p. 8 (ii) morte ou incapacidade reconhecida; (iii) ter solicitado a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 8 c) destituir, os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) deliberar sobre a obtenção de financiamentos a médio e a longo prazo, junto das instituições de crédito ou outras; e deliberar ainda sobre à construção de imóveis, aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimentos ou de valor religioso, histórico ou artístico-cultural; f)deliberar sobre a alteração dos presentes Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação Força Hippo; g)conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 h) deliberar sobre a aceitação da integração na associação, de uma instituição similar e dos respectivos bens;
Número ou marcador · p. 8 i) exigir responsabilidade aos membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 j) aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
Número ou marcador · p. 8 k) analisar e aprovar a proposta da Mesa de Assembleia Geral relativamente à composição da Comissão de Eleições;
Número ou marcador · p. 8 l) apreciar e deliberar sobre a aceitação de doações à associação;
Número ou marcador · p. 8 m) deliberar sobre a atribuição das categorias de associados beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 8 n) lavrar sempre actas de sessões que terão obrigatoriamente de ser assinadas pelos membros nelas presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMOS EXTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral ordinária e extraordinária)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária:
Número ou marcador · p. 8 a) até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, para discussão, votação e aprovação do relatório e contas da Direcção respeitante ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte, elaborado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) até ao final de cada mandato, durante o mês de Agosto para a escolha dos associados para composição da Comissão de Eleições.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária:
Número ou marcador · p. 9 a) quando for convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 b) quando solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) quando solicitada por um mínimo de vinte por cento dos seus associados em pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, nos termos do n.º 3 do artigo 29.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da Assembleia Geral extraordinária poderá ser feita com um mínimo de sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocatória é feita através de envio de correios electrónicos para cada associado e de anúncio afixado na sede e noutros locais de acesso público, podendo também esta sessão ser divulgada através dos órgãos de comunicação social, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral ficará legalmente constituída, logo que se reúnam no dia, hora e local designados, com, pelo menos, cinquenta por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode ser logo fixada uma segunda convocação para meia hora depois, caso a Assembleia Geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número mínimo de associados exigido, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral extraordinária, que for convocada a requerimento dos associados nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 27 só poderá funcionar, se estiverem presentes, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos requerentes em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Anulabilidade de deliberações)
Texto do artigo · p. 9 São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes, na reunião da Assembleia
Texto do artigo · p. 9 Geral, 100% (cem por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos e que estes concordem com a introdução de novos pontos na agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Da Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção da Associação Força Hippo deve ser constituída no mínimo por quatro (4) associados, nomeadamente:, presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete à Direcção gerir e administrar a associação, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) garantir o exercício dos direitos dos associados;
Número ou marcador · p. 9 b) apresentar até 31 de Dezembro de cada ano na Assembleia Geral ordinária, o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar, anualmente, até 31 de Janeiro e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a organização e o funcinamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 e) organizar o quadro do pessoal e gerir a associação;
Número ou marcador · p. 9 f) zelar pelo cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais, g)aceitar ofertas e doações e outras liberalidades nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 9 h) actualizar, sempre que necessário, o valor da quota mensal a pagar pelos associados, permanecendo inalterável o valor da quota, durante um período mínimo de seis meses. A referida actualização, não será aplicável aos associados que tiverem pago as quotas antecipadamente;
Número ou marcador · p. 9 i) a Direcção não poderá deliberar sobre qualquer matéria sem que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto;
Número ou marcador · p. 9 j) a Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente; k)autorizar as despesas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 l) para a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente da Direcção ou do seu substituto (1.º vice-
Texto do artigo · p. 9 -presidente) e do tesoureiro e, na ausência deste, do adjunto do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 9 m) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 9 n) reunir, bimensalmente e sempre que necessário, com o Conselho Fiscal .
Número ou marcador · p. 9 Dois) Ao Presidente da Direcção compete:
Texto do artigo · p. 9 a)dirigir a administrar a Associação Força Hippo, orientando e supervisando os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 c) representar a associação em juízo ou fora dela;
Número ou marcador · p. 9 d) assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente;
Número ou marcador · p. 9 f) distribuir as tarefas dos membros do seu elenco.
Número ou marcador · p. 9 Três) Aos vice-presidentes compete:
Número ou marcador · p. 9 a) coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 b) dar cumprimento às tarefas que lhes forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 c) ao primeiro vice-presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 9 a) preparar o programa e a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção,
Número ou marcador · p. 9 b) redigir as actas e lê-las nas sessões seguintes;
Número ou marcador · p. 9 c) receber toda a correspondência que der entrada, registar, analisar, encaminhar e arquivar;
Número ou marcador · p. 9 d) prestar ao presidente e aos outros membros da Direcção as informações que lhes forem solicitadas;
Número ou marcador · p. 9 e) mandar afixar os avisos, ordens de serviços e outros expedientes em locais apropriados e expedir a correspondência;
Número ou marcador · p. 9 f) entregar ao tesoureiro todos os documentos respeitantes às receitas e despesas da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) supervisar o funcionamento de uma secretaria permanente.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A tesouraria será composta por um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 9 a) cobrar as jóias e as quotas dos associados e outras receitas da Associação Força Hippo;
Número ou marcador · p. 9 b) contabilizar as receitas e as despesas;
Número ou marcador · p. 9 c) apresentar na primeira sessão ordinária de cada mês a relação dos associados que estejam em atraso no pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 10 d) efectuar os pagamentos que forem devidamente autorizados; e)ter sob a sua guarda e responsabilidade, todos os valores da associação que receber até que os mesmos sejam depositados na correspondente instituição de crédito ou sociedade financeira;
Número ou marcador · p. 10 f) prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas sobre as contas, facultando os correspondentes livros e documentos;
Número ou marcador · p. 10 g) apresentar e submeter ao Conselho Fiscal, após a aprovação da Direcção, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório e contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 10 h) o relatório de prestação mensal e anual de contas deverá incluir:
Número ou marcador · p. 10 i) balanço e balancete final analítico e detalhe por moeda de origem das contas caixa e bancos;
Texto do artigo · p. 10 ii) mapa de receitas e despesas devidamente detalhado por rúbricas; iii) mapa detalhado da evolução do número dos associados e da cobrança das quotas.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Aos vogais, quando nomeados, compete: coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhes forem conferidas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDXO
Texto do artigo · p. 10 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) um presidente eleito;
Número ou marcador · p. 10 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 10 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal: a) velar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) fiscalizar a legalidade dos actos praticados pela Direcção e examinar as contas e os relatórios, sempre que julgar conveniente, mediante prévia solicitação ao Tesoureiro dos correspondentes livros e documentos;
Número ou marcador · p. 10 c) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção sempre que achar necessário, e, pelo menos, bimestralmente;
Número ou marcador · p. 10 d) dar parecer, sobre o relatório e contas do exercício anterior, e sobre os assuntos que a Direcção submeter à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 10 e) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, caso julgar necessário;
Número ou marcador · p. 10 f) solicitar à Direcção e à Mesa da Assembleia Geral elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 10 g) reunir, sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez em cada dois meses, lavrando actas das suas sessões.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII Das receitas e património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 As principais receitas da associação provêm de:
Número ou marcador · p. 10 a) produto das jóias, quotas, donativos e outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 10 b) comparticipações dos utentes, nos termos do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 10 c) rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 10 d) doações e respectivos rendimentos; e) eventos; f) outras actividades, no âmbito, sobretudo, dos fins e funções da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação dissolve-se nos termos da lei, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Deliberada a dissolução da associação, compete à Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos seus activos, devendo para o efeito eleger uma comissão liquidatária, constituída por, pelo menos, três associados, que determinará a forma de proceder à sua liquidação, bem como o prazo para a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão resolvidos com recurso ao regulamento interno, às disposições da Assembleia Geral e às demais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os conflitos emergentes no âmbito do funcionamento da associação serão remetidos a uma Comissão de Mediação composta por cinco dos seus associados, designados pela Assembleia Geral, dos quais um será indigitado para a presidir.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção, disciplinar, civil e/ou penal contra os membros dos órgãos sociais, pode ser tomada em qualquer sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral e posterior publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 10 Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos – AMOREL
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 10 A Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos, abreviadamente designada por AMOREL, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A AMOREL é de âmbito nacional, podendo, por Deliberações da Assembleia Geral, criar representações em qualquer Província ou Cidade, no País ou no estrangeiro, com designação de delegação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A AMOREL tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Malhangalene B, Bloco 13, F-8, Avenida da Malhangalene.
Número ou marcador · p. 10 Três) A AMOREL é constituída por tempo indeterminado, com o início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 A AMOREL tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) promover acções destinadas à revisão de manuais de ensino;
Número ou marcador · p. 10 b) promover acções destinadas à revisão linguística de comunicação escrita oficial ou pública;
Número ou marcador · p. 10 c) promover acções visando ao envolvimento do revisor linguístico na concepção de livros escolares;
Número ou marcador · p. 11 d) promover a harmonização de práticas de revisão linguística e de profissionalização da classe de revisores linguísticos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 e) promover a defesa dos valores linguísticos e sociolinguísticos do País; f)promover a realização de estudos, conferências, formações e seminários de âmbito nacional e internacional com temáticas relativas à revisão linguística;
Número ou marcador · p. 11 g) promover a massificação da realização de actividades de revisão linguística, e zelar pela sua qualidade e pelo respeito aos princípios éticos e profissionais;
Número ou marcador · p. 11 h) promover o estabelecimento de critérios de fixação de taxas na revisão de textos; e
Número ou marcador · p. 11 i) promover o trabalho de revisores linguísticos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros da AMOREL os revisores de língua/texto (linguistas, profissionais formados em língua portuguesa, literatas, escritores, editores de texto, jornalistas e/ou profissionais de comunicação), de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, independentemente da sua raça, religião, grupo étnico e filiação política, desde que aceitem os preceitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem categorias de membros da AMOREL:
Número ou marcador · p. 11 a) membros fundadores – todos aqueles envolvidos na criação da AMOREL, tendo assinado a respectiva acta de constituição e pago a jóia da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) membros efectivos – todos os revisores de língua/texto e demais profissionais afiliados admitidos antes ou posteriormente à constituição da AMOREL, desde que em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 11 c) membros beneméritos – aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho de Direcção da AMOREL, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação ou por doarem bens ou valores, que a Assembleia julgar consideráveis; e
Número ou marcador · p. 11 d) membros honorários – todos os indivíduos nacionais ou estrangeiros, a quem a Assembleia Geral, sob proposta de qualquer órgão
Texto do artigo · p. 11 social, atribua o referido estatuto, em reconhecimento do mérito dos actos e serviços prestados para o desenvolvimento multiforme da AMOREL.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos dos membros da AMOREL:
Número ou marcador · p. 11 a) participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 11 b) eleger e ser eleito para os cargos de Direcção da Associação;
Número ou marcador · p. 11 c) solicitar, por escrito ou verbalmente, qualquer esclarecimento sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) elaborar propostas de alteração dos estatutos da associação para apreciação em sede da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) pedir, com a devida fundamentação, a exoneração dos titulares dos cargos de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) utilizar, de forma racional e sob autorização, todos os bens móveis da associação;
Número ou marcador · p. 11 g) recorrer à Assembleia Geral dos actos e deliberações dos órgãos sociais que contrariem os seus direitos;
Número ou marcador · p. 11 h) usufruir dos benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 11 i) receber o cartão de membro da associação; e
Número ou marcador · p. 11 j) gozar de apoio e/ou protecção da associação em situações conflituosas, que resultem do exercício da sua prática profissional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros da AMOREL:
Número ou marcador · p. 11 a) dissociar-se de qualquer manifestação ilegal ou de grupos que tenham por objectivo alterar os princípios de convivência social e tranquilidade pública no País;
Número ou marcador · p. 11 b) denuncia r, pontualmente, atitudes atentatórias ao prestígio, à honra e ao bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) respeitar, difundir e cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) pagar, pontualmente, a jóia e as quotas estabelecidas pela associação;
Número ou marcador · p. 11 e) participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para as quais forem convidados;
Número ou marcador · p. 11 f) mobilizar mais membros para a associação; e
Número ou marcador · p. 11 g) servir com dedicação nos cargos para que forem confiados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 11 Perde-se a qualidade de membro da AMOREL por:
Número ou marcador · p. 11 a) demissão;
Número ou marcador · p. 11 b) incapacidade;
Número ou marcador · p. 11 c) expulsão; ou
Número ou marcador · p. 11 d) morte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Texto do artigo · p. 11 Aos membros que, deliberadamente, violarem os presentes estatutos e o regulamento interno da associação, serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a grávida de da infracção:
Número ou marcador · p. 11 a) repreensão oral;
Número ou marcador · p. 11 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 11 c) suspensão;
Número ou marcador · p. 11 d) demissão; e
Número ou marcador · p. 11 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Das Generalidades
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Constituem órgãos sociais da AMOREL:
Número ou marcador · p. 11 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três (3) anos, sendo renováveis, apenas, uma vez.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral pode, excepcionalmente, decidir pela extensão de mais três (3) anos de mandato dos órgãos sociais, desde que apresentem um bom desempenho na salvaguarda dos interesses da AMOREL.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 11 O exercício de cargos nos órgãos sociais da AMOREL é incompatível entre si.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMOREL e é constituída por todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a presença de, pelo menos, três quartos (3/4) de todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente da Associação e/ou mediante pedido fundamentado, formulado por, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em caso de reunião extraordinária, este período pode ser reduzido para sete (7) dias, sendo a convocatória feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 12 a)eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral e os Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) fixar as jóias e as quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 c) apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção; e)deliberar sobre a alteração dos estatutos e quaisquer outros assuntos, que, legalmente, estejam ao alcance das suas obrigações;
Número ou marcador · p. 12 f) aprovar o regulamento interno e as suas alterações, sob proposta dos demais órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 12 g) deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 h) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir ou alienar bens imóveis que estejam acima das suas competências;
Número ou marcador · p. 12 i) deliberar sobre a dissolução da associação; e
Número ou marcador · p. 12 j) deliberar sobre a atribuição das categorias de membro honorário e membro benemérito da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário, todos eleitos e empossados em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para o elenco da Mesa da Assembleia Geral, podem concorrer quaisquer membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) empossar os membros dos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) mandar proceder à votação necessária e proclamar os seus resultados; e
Número ou marcador · p. 12 c) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) coadjuvar o presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos; e
Número ou marcador · p. 12 b) substituir o presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 12 a) preparar e dar seguimento ao expediente da Assembleia;
Número ou marcador · p. 12 b) colaborar na elaboração das actas e passar suas certidões, quando requeridas; e
Número ou marcador · p. 12 c) arquivar e manter em ordem e boa guarda os documentos da associação.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão permanente, que executa as tarefas nos intervalos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário, um (1) gestor do gabinete de administração e finanças e seis (6) coordenadores de programas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão que tem a função de orientar e coordenar as actividades da associação, de âmbito nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar, por convocação do presidente ou, pelo menos, da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) representar a associação;
Número ou marcador · p. 12 b) dirigir e manter organizados os serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
Número ou marcador · p. 12 c) aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de membros à associação;
Número ou marcador · p. 12 d) submeter à Assembleia Geral, com a devida fundamentação, propostas de atribuição das categorias de membro honorário e membro benemérito a diferentes figuras nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 e) prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização, administrando os bens e gerindo os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 12 f) executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas resoluções;
Número ou marcador · p. 12 g) elaborar e submeter à Assembleia Geral o Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAO), bem como o relatório e contas do exercício anual; h)propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
Número ou marcador · p. 12 i) apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 12 j) elaborar ou mandar elaborar os regulamentos que se julguem necessários para o bom funcionamento da associação, os quais vigorarão, apenas, após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos procedimentos legislativos, financeiros e administrativos, operacionalizados pelos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um
Texto do artigo · p. 12 (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinária e extraordinariamente, por convocação do presidente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Das constatações do Conselho Fiscal, devem-se elaborar actas e relatórios, devidamente assinados, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, as assinaturas, ser reconhecidas por notário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) emitir parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) fiscalizar o Conselho de Direcção durante o mandato e zelar pelo correcto aproveitamento dos meios de produção e funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) apresentar relatórios e pareceres às sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 d) quando convidado, e sem direito a voto, o Presidente do Conselho Fiscal pode participar das reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Do Património e Fundos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 Constituem património da Associação:
Número ou marcador · p. 13 a) os bens móveis e imóveis adquiridos por recursos próprios; e
Número ou marcador · p. 13 b) doações, verbas, patrocínios, investimentos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Texto do artigo · p. 13 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) as jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) os donativos nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 13 c) outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvidos a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, mediante a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A AMOREL extingue-se por Deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após a proposta de três quartos (3/4) de todos os membros e, ainda, nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete (7) membros, eleitos pela Assembleia Geral, nos seis (6) meses posteriores à dissolução, devendo os órgãos da Associação manter-se em funcionamento até à realização da Assembleia Geral, a ser convocada pelo Conselho de Direcção, para a apresentação das contas e do relatório final.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deve decidir, na mesma sessão, o destino a dar ao património da AMOREL, devendo-se privilegiar a sua alienação, doação ou afectação a instituições congéneres, que o apliquem com semelhantes objectivos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Associação Winanela
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Das Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação adopta a denominação WINANELA que significa cuidado zero.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Associação Winanela, mais adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída e regida pelas leis de Moçambique, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado, com data de início das suas actividades a partir do registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais e tem a sua sede na Cidade de Nampula, Bairro Central, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, Prédio Branco, 4.º andar,
Texto do artigo · p. 13 casa n.º, 26 podendo por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferir-se para um outro local, dentro do País.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Associação poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 13 Existem as categorias de membros seguintes, a saber:
Número ou marcador · p. 13 a) membros fundadores: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham colaborado na criação da associação ou que outorgam a escritura pública da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) membros efectivos: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que venham a ser admitidos após o reconhecimento jurídico ou escritura pública de constituição e aceitem participar activa e efectivamente nos programas das actividades da associação, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) membros honorários: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que apoiam a causa da associação e que a sua nomeação e será feita mediante aprovação da Assembleia Geral; d)membros beneméritos: são pessoas que reconhecendo o mérito e trabalho da associação, fazem a sua oferta em recursos materiais, financeiros ou em ideias para o desenvolvimento das actividades da associação. A sua indicação será feita mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, residentes no País ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação,
Texto do artigo · p. 14 contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) todas as pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, o regulamento interno e os programas da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante um pedido de manifestação de interesse do candidato, por escrito, ao Conselho de Direcção que procede a sua análise e debate (aprovação).
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão definitiva dos membros.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral estabelece os requisitos de admissão dos candidatos a membros da associação.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A proposta dos membros honorários e beneméritos é apresentada à Assembleia Geral pelo Conselho de Direcção e sujeita a uma votação, podendo passar mediante os dois terços dos votos dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Tanto os membros honorários e beneméritos são notificados a convite oficial do Conselho de Direcção e tomam a posse em acto solene e público.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A decisão tomada deve ser comunicada ao candidato, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 14 Um) Perdem a qualidade de membro da associação, os membros que:
Número ou marcador · p. 14 a) requeiram expressamente e voluntariamente por escrito a devida renúncia;
Número ou marcador · p. 14 b) tenham sido condenados, em sentença transitada e julgada, por crimes económicos, falências e branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva;
Número ou marcador · p. 14 c) violem as disposições dos presentes estatutos, regulamentos, códigos de conduta e outras normas aplicáveis e estabelecidas pela associação;
Número ou marcador · p. 14 d) os que quando instaurados processos disciplinares culminem com tal sanção; e
Número ou marcador · p. 14 e) morte do membro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral, condicionada ao voto de maioria de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) A perda da qualidade de membro implica, imediatamente, o rompimento de todos os direitos e deveres para com a associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros da associação, seja qual for o seu estatuto, têm direito a:
Número ou marcador · p. 14 a) participar nas reuniões da Assembleia Geral e em outras reuniões para as quais seja convocado;
Número ou marcador · p. 14 b) fazer parte de qualquer órgão social, elegendo e sendo eleito para ocupar qualquer cargo dos órgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 d) innformar-se sobre as actividades, assim como, a condição financeira da Associação;
Número ou marcador · p. 14 e) recorrer para a Assembleia Geral, as decisões do Conselho de Direcção, nos casos de exclusão como membro;
Número ou marcador · p. 14 f) participar no planeamento de actividades, e demais iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 14 g) propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 14 h) solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 14 i) representar a associação perante entidades mediante incumbência do Conselho de Direcção, no quadro definido pelos e demais leis;
Número ou marcador · p. 14 j) usufruir dos serviços e benesses prestados pela associação no âmbito da prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Apenas membros fundadores e efectivos podem exercer as funções do Conselho de Direcção desde que deliberado em Assembleia.
Número ou marcador · p. 14 Três) Somente o mínimo de dois terços dos membros fundadores pode suportar a petição de demissão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros honorários e beneméritos não votam e não são eleitos para cargos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) respeitar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) respeitar as decisões dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) participar nas reuniões sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 14 d) desempenhar com zelo, dedicação e competência, o cargo para o qual for eleito; e)facultar a informações quando requerida pelo Conselho de Direcção ou outros órgãos sociais, que se revele necessária para prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 14 f) comunicar ao órgão competente, qualquer acto prejudicial que ponha em risco o desenvolvimento institucional, bem como, as iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 14 g) pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 14 h) implementar e cumprir as decisões tomadas pelos órgãos sociais da associação, que não contrariem os estatutos e demais legislação moçambicana;
Número ou marcador · p. 14 i) comunicar à associação qualquer alteração que ocorra no que respeita à representação, bem como, alterações que ocorram nos seus estatutos; e
Número ou marcador · p. 14 j) cumprir os demais deveres previstos na lei e no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 14 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os órgãos sociais tomam posse diante do Presidente da Assembleia Geral, e este, diante do membro fundador com idade mais avançada relativamente aos outros.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  2. Número ou marcador, página 8: a) definir as linhas orientadoras de actuação da Associação Força Hippo (do ponto de vista social, religioso, moral, cultural, educativo, e recreativo);
  3. Número ou marcador, página 8: b) eleger presidentes dos órgãos sociais em caso de:
  4. Texto do artigo, página 8: (i) destituição do presidente de qualquer órgão social e, não havendo motivos ou possibilidades que justifiquem novas eleições;
  5. Texto do artigo, página 8: (ii) morte ou incapacidade reconhecida; (iii) ter solicitado a sua exoneração.
  6. Número ou marcador, página 8: c) destituir, os membros dos órgãos sociais;
  7. Número ou marcador, página 8: d) apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anuais da Direcção;
  8. Número ou marcador, página 8: e) deliberar sobre a obtenção de financiamentos a médio e a longo prazo, junto das instituições de crédito ou outras; e deliberar ainda sobre à construção de imóveis, aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimentos ou de valor religioso, histórico ou artístico-cultural; f)deliberar sobre a alteração dos presentes Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação Força Hippo; g)conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  9. Número ou marcador, página 8: h) deliberar sobre a aceitação da integração na associação, de uma instituição similar e dos respectivos bens;
  10. Número ou marcador, página 8: i) exigir responsabilidade aos membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
  11. Número ou marcador, página 8: j) aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  12. Número ou marcador, página 8: k) analisar e aprovar a proposta da Mesa de Assembleia Geral relativamente à composição da Comissão de Eleições;
  13. Número ou marcador, página 8: l) apreciar e deliberar sobre a aceitação de doações à associação;
  14. Número ou marcador, página 8: m) deliberar sobre a atribuição das categorias de associados beneméritos e honorários;
  15. Número ou marcador, página 8: n) lavrar sempre actas de sessões que terão obrigatoriamente de ser assinadas pelos membros nelas presentes.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMOS EXTO
  17. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral ordinária e extraordinária)
  18. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária:
  19. Número ou marcador, página 8: a) até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, para discussão, votação e aprovação do relatório e contas da Direcção respeitante ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  20. Número ou marcador, página 8: b) até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte, elaborado pela Direcção;
  21. Número ou marcador, página 9: c) até ao final de cada mandato, durante o mês de Agosto para a escolha dos associados para composição da Comissão de Eleições.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária:
  23. Número ou marcador, página 9: a) quando for convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  24. Número ou marcador, página 9: b) quando solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
  25. Número ou marcador, página 9: c) quando solicitada por um mínimo de vinte por cento dos seus associados em pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, nos termos do n.º 3 do artigo 29.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 9: (Convocação)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da Assembleia Geral extraordinária poderá ser feita com um mínimo de sete dias de antecedência.
  30. Número ou marcador, página 9: Três) A convocatória é feita através de envio de correios electrónicos para cada associado e de anúncio afixado na sede e noutros locais de acesso público, podendo também esta sessão ser divulgada através dos órgãos de comunicação social, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral ficará legalmente constituída, logo que se reúnam no dia, hora e local designados, com, pelo menos, cinquenta por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode ser logo fixada uma segunda convocação para meia hora depois, caso a Assembleia Geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número mínimo de associados exigido, nos termos do número anterior.
  35. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral extraordinária, que for convocada a requerimento dos associados nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 27 só poderá funcionar, se estiverem presentes, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos requerentes em pleno gozo dos seus direitos.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  37. Texto do artigo, página 9: (Anulabilidade de deliberações)
  38. Texto do artigo, página 9: São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes, na reunião da Assembleia
  39. Texto do artigo, página 9: Geral, 100% (cem por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos e que estes concordem com a introdução de novos pontos na agenda de trabalhos.
  40. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Da Direcção
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  42. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  43. Texto do artigo, página 9: A Direcção da Associação Força Hippo deve ser constituída no mínimo por quatro (4) associados, nomeadamente:, presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  46. Número ou marcador, página 9: Um) Compete à Direcção gerir e administrar a associação, incumbindo-lhe designadamente:
  47. Número ou marcador, página 9: a) garantir o exercício dos direitos dos associados;
  48. Número ou marcador, página 9: b) apresentar até 31 de Dezembro de cada ano na Assembleia Geral ordinária, o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  49. Número ou marcador, página 9: c) elaborar, anualmente, até 31 de Janeiro e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas da Direcção;
  50. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a organização e o funcinamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  51. Número ou marcador, página 9: e) organizar o quadro do pessoal e gerir a associação;
  52. Número ou marcador, página 9: f) zelar pelo cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais, g)aceitar ofertas e doações e outras liberalidades nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação;
  53. Número ou marcador, página 9: h) actualizar, sempre que necessário, o valor da quota mensal a pagar pelos associados, permanecendo inalterável o valor da quota, durante um período mínimo de seis meses. A referida actualização, não será aplicável aos associados que tiverem pago as quotas antecipadamente;
  54. Número ou marcador, página 9: i) a Direcção não poderá deliberar sobre qualquer matéria sem que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto;
  55. Número ou marcador, página 9: j) a Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente; k)autorizar as despesas de funcionamento;
  56. Número ou marcador, página 9: l) para a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente da Direcção ou do seu substituto (1.º vice-
  57. Texto do artigo, página 9: -presidente) e do tesoureiro e, na ausência deste, do adjunto do tesoureiro;
  58. Número ou marcador, página 9: m) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
  59. Número ou marcador, página 9: n) reunir, bimensalmente e sempre que necessário, com o Conselho Fiscal .
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) Ao Presidente da Direcção compete:
  61. Texto do artigo, página 9: a)dirigir a administrar a Associação Força Hippo, orientando e supervisando os respectivos serviços;
  62. Número ou marcador, página 9: b) convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
  63. Número ou marcador, página 9: c) representar a associação em juízo ou fora dela;
  64. Número ou marcador, página 9: d) assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas da Direcção;
  65. Número ou marcador, página 9: e) despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente;
  66. Número ou marcador, página 9: f) distribuir as tarefas dos membros do seu elenco.
  67. Número ou marcador, página 9: Três) Aos vice-presidentes compete:
  68. Número ou marcador, página 9: a) coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições;
  69. Número ou marcador, página 9: b) dar cumprimento às tarefas que lhes forem atribuídas.
  70. Número ou marcador, página 9: c) ao primeiro vice-presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  71. Número ou marcador, página 9: Quatro) Ao secretário compete:
  72. Número ou marcador, página 9: a) preparar o programa e a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção,
  73. Número ou marcador, página 9: b) redigir as actas e lê-las nas sessões seguintes;
  74. Número ou marcador, página 9: c) receber toda a correspondência que der entrada, registar, analisar, encaminhar e arquivar;
  75. Número ou marcador, página 9: d) prestar ao presidente e aos outros membros da Direcção as informações que lhes forem solicitadas;
  76. Número ou marcador, página 9: e) mandar afixar os avisos, ordens de serviços e outros expedientes em locais apropriados e expedir a correspondência;
  77. Número ou marcador, página 9: f) entregar ao tesoureiro todos os documentos respeitantes às receitas e despesas da associação;
  78. Número ou marcador, página 9: g) supervisar o funcionamento de uma secretaria permanente.
  79. Número ou marcador, página 9: Cinco) A tesouraria será composta por um tesoureiro.
  80. Número ou marcador, página 9: Seis) Ao tesoureiro compete:
  81. Número ou marcador, página 9: a) cobrar as jóias e as quotas dos associados e outras receitas da Associação Força Hippo;
  82. Número ou marcador, página 9: b) contabilizar as receitas e as despesas;
  83. Número ou marcador, página 9: c) apresentar na primeira sessão ordinária de cada mês a relação dos associados que estejam em atraso no pagamento de quotas;
  84. Número ou marcador, página 10: d) efectuar os pagamentos que forem devidamente autorizados; e)ter sob a sua guarda e responsabilidade, todos os valores da associação que receber até que os mesmos sejam depositados na correspondente instituição de crédito ou sociedade financeira;
  85. Número ou marcador, página 10: f) prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas sobre as contas, facultando os correspondentes livros e documentos;
  86. Número ou marcador, página 10: g) apresentar e submeter ao Conselho Fiscal, após a aprovação da Direcção, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório e contas do exercício findo;
  87. Número ou marcador, página 10: h) o relatório de prestação mensal e anual de contas deverá incluir:
  88. Número ou marcador, página 10: i) balanço e balancete final analítico e detalhe por moeda de origem das contas caixa e bancos;
  89. Texto do artigo, página 10: ii) mapa de receitas e despesas devidamente detalhado por rúbricas; iii) mapa detalhado da evolução do número dos associados e da cobrança das quotas.
  90. Número ou marcador, página 10: Sete) Aos vogais, quando nomeados, compete: coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhes forem conferidas.
  91. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDXO
  93. Texto do artigo, página 10: (Composição do Conselho Fiscal)
  94. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente:
  95. Número ou marcador, página 10: a) um presidente eleito;
  96. Número ou marcador, página 10: b) um vice-presidente; e
  97. Número ou marcador, página 10: c) um secretário.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  100. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal: a) velar pelo cumprimento dos estatutos;
  101. Número ou marcador, página 10: b) fiscalizar a legalidade dos actos praticados pela Direcção e examinar as contas e os relatórios, sempre que julgar conveniente, mediante prévia solicitação ao Tesoureiro dos correspondentes livros e documentos;
  102. Número ou marcador, página 10: c) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção sempre que achar necessário, e, pelo menos, bimestralmente;
  103. Número ou marcador, página 10: d) dar parecer, sobre o relatório e contas do exercício anterior, e sobre os assuntos que a Direcção submeter à sua apreciação;
  104. Número ou marcador, página 10: e) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, caso julgar necessário;
  105. Número ou marcador, página 10: f) solicitar à Direcção e à Mesa da Assembleia Geral elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições;
  106. Número ou marcador, página 10: g) reunir, sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez em cada dois meses, lavrando actas das suas sessões.
  107. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Das receitas e património
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  110. Texto do artigo, página 10: As principais receitas da associação provêm de:
  111. Número ou marcador, página 10: a) produto das jóias, quotas, donativos e outras contribuições dos associados;
  112. Número ou marcador, página 10: b) comparticipações dos utentes, nos termos do regulamento interno;
  113. Número ou marcador, página 10: c) rendimentos dos bens próprios;
  114. Número ou marcador, página 10: d) doações e respectivos rendimentos; e) eventos; f) outras actividades, no âmbito, sobretudo, dos fins e funções da associação.
  115. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX Das disposições finais
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) A associação dissolve-se nos termos da lei, por deliberação da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) Deliberada a dissolução da associação, compete à Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos seus activos, devendo para o efeito eleger uma comissão liquidatária, constituída por, pelo menos, três associados, que determinará a forma de proceder à sua liquidação, bem como o prazo para a sua conclusão.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  122. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão resolvidos com recurso ao regulamento interno, às disposições da Assembleia Geral e às demais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 10: (Resolução de conflitos)
  125. Número ou marcador, página 10: Um) Os conflitos emergentes no âmbito do funcionamento da associação serão remetidos a uma Comissão de Mediação composta por cinco dos seus associados, designados pela Assembleia Geral, dos quais um será indigitado para a presidir.
  126. Número ou marcador, página 10: Dois) A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção, disciplinar, civil e/ou penal contra os membros dos órgãos sociais, pode ser tomada em qualquer sessão da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  129. Texto do artigo, página 10: Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral e posterior publicação no Boletim da República.
  130. Texto do artigo, página 10: Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos – AMOREL
  131. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  132. Texto do artigo, página 10: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  135. Texto do artigo, página 10: A Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos, abreviadamente designada por AMOREL, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 10: (Âmbito, sede e duração)
  138. Número ou marcador, página 10: Um) A AMOREL é de âmbito nacional, podendo, por Deliberações da Assembleia Geral, criar representações em qualquer Província ou Cidade, no País ou no estrangeiro, com designação de delegação.
  139. Número ou marcador, página 10: Dois) A AMOREL tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Malhangalene B, Bloco 13, F-8, Avenida da Malhangalene.
  140. Número ou marcador, página 10: Três) A AMOREL é constituída por tempo indeterminado, com o início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  143. Texto do artigo, página 10: A AMOREL tem os seguintes objectivos:
  144. Número ou marcador, página 10: a) promover acções destinadas à revisão de manuais de ensino;
  145. Número ou marcador, página 10: b) promover acções destinadas à revisão linguística de comunicação escrita oficial ou pública;
  146. Número ou marcador, página 10: c) promover acções visando ao envolvimento do revisor linguístico na concepção de livros escolares;
  147. Número ou marcador, página 11: d) promover a harmonização de práticas de revisão linguística e de profissionalização da classe de revisores linguísticos em Moçambique;
  148. Número ou marcador, página 11: e) promover a defesa dos valores linguísticos e sociolinguísticos do País; f)promover a realização de estudos, conferências, formações e seminários de âmbito nacional e internacional com temáticas relativas à revisão linguística;
  149. Número ou marcador, página 11: g) promover a massificação da realização de actividades de revisão linguística, e zelar pela sua qualidade e pelo respeito aos princípios éticos e profissionais;
  150. Número ou marcador, página 11: h) promover o estabelecimento de critérios de fixação de taxas na revisão de textos; e
  151. Número ou marcador, página 11: i) promover o trabalho de revisores linguísticos.
  152. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  155. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros da AMOREL os revisores de língua/texto (linguistas, profissionais formados em língua portuguesa, literatas, escritores, editores de texto, jornalistas e/ou profissionais de comunicação), de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, independentemente da sua raça, religião, grupo étnico e filiação política, desde que aceitem os preceitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 11: (Categorias de membros)
  158. Texto do artigo, página 11: Constituem categorias de membros da AMOREL:
  159. Número ou marcador, página 11: a) membros fundadores – todos aqueles envolvidos na criação da AMOREL, tendo assinado a respectiva acta de constituição e pago a jóia da associação;
  160. Número ou marcador, página 11: b) membros efectivos – todos os revisores de língua/texto e demais profissionais afiliados admitidos antes ou posteriormente à constituição da AMOREL, desde que em pleno gozo dos seus direitos;
  161. Número ou marcador, página 11: c) membros beneméritos – aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho de Direcção da AMOREL, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação ou por doarem bens ou valores, que a Assembleia julgar consideráveis; e
  162. Número ou marcador, página 11: d) membros honorários – todos os indivíduos nacionais ou estrangeiros, a quem a Assembleia Geral, sob proposta de qualquer órgão
  163. Texto do artigo, página 11: social, atribua o referido estatuto, em reconhecimento do mérito dos actos e serviços prestados para o desenvolvimento multiforme da AMOREL.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  166. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos dos membros da AMOREL:
  167. Número ou marcador, página 11: a) participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
  168. Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito para os cargos de Direcção da Associação;
  169. Número ou marcador, página 11: c) solicitar, por escrito ou verbalmente, qualquer esclarecimento sobre as actividades da associação;
  170. Número ou marcador, página 11: d) elaborar propostas de alteração dos estatutos da associação para apreciação em sede da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 11: e) pedir, com a devida fundamentação, a exoneração dos titulares dos cargos de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 11: f) utilizar, de forma racional e sob autorização, todos os bens móveis da associação;
  173. Número ou marcador, página 11: g) recorrer à Assembleia Geral dos actos e deliberações dos órgãos sociais que contrariem os seus direitos;
  174. Número ou marcador, página 11: h) usufruir dos benefícios da associação;
  175. Número ou marcador, página 11: i) receber o cartão de membro da associação; e
  176. Número ou marcador, página 11: j) gozar de apoio e/ou protecção da associação em situações conflituosas, que resultem do exercício da sua prática profissional.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  179. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros da AMOREL:
  180. Número ou marcador, página 11: a) dissociar-se de qualquer manifestação ilegal ou de grupos que tenham por objectivo alterar os princípios de convivência social e tranquilidade pública no País;
  181. Número ou marcador, página 11: b) denuncia r, pontualmente, atitudes atentatórias ao prestígio, à honra e ao bom nome da associação;
  182. Número ou marcador, página 11: c) respeitar, difundir e cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 11: d) pagar, pontualmente, a jóia e as quotas estabelecidas pela associação;
  184. Número ou marcador, página 11: e) participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para as quais forem convidados;
  185. Número ou marcador, página 11: f) mobilizar mais membros para a associação; e
  186. Número ou marcador, página 11: g) servir com dedicação nos cargos para que forem confiados.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  189. Texto do artigo, página 11: Perde-se a qualidade de membro da AMOREL por:
  190. Número ou marcador, página 11: a) demissão;
  191. Número ou marcador, página 11: b) incapacidade;
  192. Número ou marcador, página 11: c) expulsão; ou
  193. Número ou marcador, página 11: d) morte.
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  195. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  196. Texto do artigo, página 11: Aos membros que, deliberadamente, violarem os presentes estatutos e o regulamento interno da associação, serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a grávida de da infracção:
  197. Número ou marcador, página 11: a) repreensão oral;
  198. Número ou marcador, página 11: b) repreensão registada;
  199. Número ou marcador, página 11: c) suspensão;
  200. Número ou marcador, página 11: d) demissão; e
  201. Número ou marcador, página 11: e) expulsão.
  202. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  203. Texto do artigo, página 11: Dos órgãos sociais
  204. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Das Generalidades
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  206. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  207. Texto do artigo, página 11: Constituem órgãos sociais da AMOREL:
  208. Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Direcção; e
  210. Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 11: (Duração do mandato)
  213. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três (3) anos, sendo renováveis, apenas, uma vez.
  214. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral pode, excepcionalmente, decidir pela extensão de mais três (3) anos de mandato dos órgãos sociais, desde que apresentem um bom desempenho na salvaguarda dos interesses da AMOREL.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 11: (Incompatibilidade)
  217. Texto do artigo, página 11: O exercício de cargos nos órgãos sociais da AMOREL é incompatível entre si.
  218. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 11: (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
  221. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMOREL e é constituída por todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  222. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  225. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a presença de, pelo menos, três quartos (3/4) de todos os membros da associação.
  226. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente da Associação e/ou mediante pedido fundamentado, formulado por, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  227. Número ou marcador, página 12: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em caso de reunião extraordinária, este período pode ser reduzido para sete (7) dias, sendo a convocatória feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  230. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
  231. Texto do artigo, página 12: a)eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral e os Conselhos de Direcção e Fiscal;
  232. Número ou marcador, página 12: b) fixar as jóias e as quotas a pagar pelos membros;
  233. Número ou marcador, página 12: c) apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  234. Número ou marcador, página 12: d) apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção; e)deliberar sobre a alteração dos estatutos e quaisquer outros assuntos, que, legalmente, estejam ao alcance das suas obrigações;
  235. Número ou marcador, página 12: f) aprovar o regulamento interno e as suas alterações, sob proposta dos demais órgãos da associação;
  236. Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatutários;
  237. Número ou marcador, página 12: h) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir ou alienar bens imóveis que estejam acima das suas competências;
  238. Número ou marcador, página 12: i) deliberar sobre a dissolução da associação; e
  239. Número ou marcador, página 12: j) deliberar sobre a atribuição das categorias de membro honorário e membro benemérito da associação.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 12: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  242. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário, todos eleitos e empossados em sessão ordinária.
  243. Número ou marcador, página 12: Dois) Para o elenco da Mesa da Assembleia Geral, podem concorrer quaisquer membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  245. Texto do artigo, página 12: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  246. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente:
  247. Número ou marcador, página 12: a) empossar os membros dos demais órgãos sociais;
  248. Número ou marcador, página 12: b) mandar proceder à votação necessária e proclamar os seus resultados; e
  249. Número ou marcador, página 12: c) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presidente:
  251. Número ou marcador, página 12: a) coadjuvar o presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos; e
  252. Número ou marcador, página 12: b) substituir o presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
  253. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao secretário:
  254. Número ou marcador, página 12: a) preparar e dar seguimento ao expediente da Assembleia;
  255. Número ou marcador, página 12: b) colaborar na elaboração das actas e passar suas certidões, quando requeridas; e
  256. Número ou marcador, página 12: c) arquivar e manter em ordem e boa guarda os documentos da associação.
  257. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  260. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão permanente, que executa as tarefas nos intervalos da Assembleia Geral.
  261. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário, um (1) gestor do gabinete de administração e finanças e seis (6) coordenadores de programas.
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  263. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  264. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que tem a função de orientar e coordenar as actividades da associação, de âmbito nacional e internacional.
  265. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar, por convocação do presidente ou, pelo menos, da metade dos seus membros.
  266. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  268. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  269. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção:
  270. Número ou marcador, página 12: a) representar a associação;
  271. Número ou marcador, página 12: b) dirigir e manter organizados os serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
  272. Número ou marcador, página 12: c) aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de membros à associação;
  273. Número ou marcador, página 12: d) submeter à Assembleia Geral, com a devida fundamentação, propostas de atribuição das categorias de membro honorário e membro benemérito a diferentes figuras nacionais ou estrangeiras;
  274. Número ou marcador, página 12: e) prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização, administrando os bens e gerindo os fundos da associação;
  275. Número ou marcador, página 12: f) executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas resoluções;
  276. Número ou marcador, página 12: g) elaborar e submeter à Assembleia Geral o Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAO), bem como o relatório e contas do exercício anual; h)propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
  277. Número ou marcador, página 12: i) apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas nos presentes estatutos; e
  278. Número ou marcador, página 12: j) elaborar ou mandar elaborar os regulamentos que se julguem necessários para o bom funcionamento da associação, os quais vigorarão, apenas, após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  282. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos procedimentos legislativos, financeiros e administrativos, operacionalizados pelos órgãos sociais da associação.
  283. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um
  284. Texto do artigo, página 12: (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  287. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinária e extraordinariamente, por convocação do presidente, sempre que necessário.
  288. Número ou marcador, página 13: Dois) Das constatações do Conselho Fiscal, devem-se elaborar actas e relatórios, devidamente assinados, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, as assinaturas, ser reconhecidas por notário.
  289. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  291. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  292. Número ou marcador, página 13: a) emitir parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
  293. Número ou marcador, página 13: b) fiscalizar o Conselho de Direcção durante o mandato e zelar pelo correcto aproveitamento dos meios de produção e funcionamento da associação;
  294. Número ou marcador, página 13: c) apresentar relatórios e pareceres às sessões da Assembleia Geral; e
  295. Número ou marcador, página 13: d) quando convidado, e sem direito a voto, o Presidente do Conselho Fiscal pode participar das reuniões do Conselho de Direcção.
  296. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Do Património e Fundos
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 13: (Património)
  299. Texto do artigo, página 13: Constituem património da Associação:
  300. Número ou marcador, página 13: a) os bens móveis e imóveis adquiridos por recursos próprios; e
  301. Número ou marcador, página 13: b) doações, verbas, patrocínios, investimentos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  304. Texto do artigo, página 13: Constituem fundos da associação:
  305. Número ou marcador, página 13: a) as jóias e quotas dos membros;
  306. Número ou marcador, página 13: b) os donativos nacionais e internacionais; e
  307. Número ou marcador, página 13: c) outras receitas legalmente permitidas.
  308. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  309. Texto do artigo, página 13: Das disposições finais
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  312. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvidos a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, mediante a legislação em vigor na República de Moçambique.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  315. Número ou marcador, página 13: Um) A AMOREL extingue-se por Deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após a proposta de três quartos (3/4) de todos os membros e, ainda, nos demais casos previstos na lei.
  316. Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete (7) membros, eleitos pela Assembleia Geral, nos seis (6) meses posteriores à dissolução, devendo os órgãos da Associação manter-se em funcionamento até à realização da Assembleia Geral, a ser convocada pelo Conselho de Direcção, para a apresentação das contas e do relatório final.
  317. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deve decidir, na mesma sessão, o destino a dar ao património da AMOREL, devendo-se privilegiar a sua alienação, doação ou afectação a instituições congéneres, que o apliquem com semelhantes objectivos.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  320. Texto do artigo, página 13: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
  321. Texto do artigo, página 13: Associação Winanela
  322. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Das Disposições gerais
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  325. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação adopta a denominação WINANELA que significa cuidado zero.
  326. Número ou marcador, página 13: Dois) Associação Winanela, mais adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída e regida pelas leis de Moçambique, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis.
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  328. Texto do artigo, página 13: (Âmbito, duração e sede)
  329. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado, com data de início das suas actividades a partir do registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais e tem a sua sede na Cidade de Nampula, Bairro Central, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, Prédio Branco, 4.º andar,
  330. Texto do artigo, página 13: casa n.º, 26 podendo por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferir-se para um outro local, dentro do País.
  331. Número ou marcador, página 13: Dois) A Associação poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  332. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  333. Texto do artigo, página 13: Dos membros
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 13: (Categorias de membros)
  336. Texto do artigo, página 13: Existem as categorias de membros seguintes, a saber:
  337. Número ou marcador, página 13: a) membros fundadores: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham colaborado na criação da associação ou que outorgam a escritura pública da associação;
  338. Número ou marcador, página 13: b) membros efectivos: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que venham a ser admitidos após o reconhecimento jurídico ou escritura pública de constituição e aceitem participar activa e efectivamente nos programas das actividades da associação, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
  339. Número ou marcador, página 13: c) membros honorários: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que apoiam a causa da associação e que a sua nomeação e será feita mediante aprovação da Assembleia Geral; d)membros beneméritos: são pessoas que reconhecendo o mérito e trabalho da associação, fazem a sua oferta em recursos materiais, financeiros ou em ideias para o desenvolvimento das actividades da associação. A sua indicação será feita mediante proposta do Conselho de Direcção.
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  341. Texto do artigo, página 13: (Admissão de membros)
  342. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros da associação:
  343. Número ou marcador, página 13: a) todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, residentes no País ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação,
  344. Texto do artigo, página 14: contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação;
  345. Número ou marcador, página 14: b) todas as pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, o regulamento interno e os programas da associação.
  346. Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante um pedido de manifestação de interesse do candidato, por escrito, ao Conselho de Direcção que procede a sua análise e debate (aprovação).
  347. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão definitiva dos membros.
  348. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral estabelece os requisitos de admissão dos candidatos a membros da associação.
  349. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  350. Número ou marcador, página 14: Seis) A proposta dos membros honorários e beneméritos é apresentada à Assembleia Geral pelo Conselho de Direcção e sujeita a uma votação, podendo passar mediante os dois terços dos votos dos membros fundadores e efectivos.
  351. Número ou marcador, página 14: Sete) Tanto os membros honorários e beneméritos são notificados a convite oficial do Conselho de Direcção e tomam a posse em acto solene e público.
  352. Número ou marcador, página 14: Oito) A decisão tomada deve ser comunicada ao candidato, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 14: (Perda da qualidade de membro)
  355. Número ou marcador, página 14: Um) Perdem a qualidade de membro da associação, os membros que:
  356. Número ou marcador, página 14: a) requeiram expressamente e voluntariamente por escrito a devida renúncia;
  357. Número ou marcador, página 14: b) tenham sido condenados, em sentença transitada e julgada, por crimes económicos, falências e branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva;
  358. Número ou marcador, página 14: c) violem as disposições dos presentes estatutos, regulamentos, códigos de conduta e outras normas aplicáveis e estabelecidas pela associação;
  359. Número ou marcador, página 14: d) os que quando instaurados processos disciplinares culminem com tal sanção; e
  360. Número ou marcador, página 14: e) morte do membro.
  361. Número ou marcador, página 14: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral, condicionada ao voto de maioria de dois terços dos membros.
  362. Número ou marcador, página 14: Três) A perda da qualidade de membro implica, imediatamente, o rompimento de todos os direitos e deveres para com a associação.
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  364. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  365. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros da associação, seja qual for o seu estatuto, têm direito a:
  366. Número ou marcador, página 14: a) participar nas reuniões da Assembleia Geral e em outras reuniões para as quais seja convocado;
  367. Número ou marcador, página 14: b) fazer parte de qualquer órgão social, elegendo e sendo eleito para ocupar qualquer cargo dos órgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos;
  368. Número ou marcador, página 14: c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  369. Número ou marcador, página 14: d) innformar-se sobre as actividades, assim como, a condição financeira da Associação;
  370. Número ou marcador, página 14: e) recorrer para a Assembleia Geral, as decisões do Conselho de Direcção, nos casos de exclusão como membro;
  371. Número ou marcador, página 14: f) participar no planeamento de actividades, e demais iniciativas promovidas pela associação;
  372. Número ou marcador, página 14: g) propor a admissão de novos membros;
  373. Número ou marcador, página 14: h) solicitar a sua desvinculação;
  374. Número ou marcador, página 14: i) representar a associação perante entidades mediante incumbência do Conselho de Direcção, no quadro definido pelos e demais leis;
  375. Número ou marcador, página 14: j) usufruir dos serviços e benesses prestados pela associação no âmbito da prossecução dos seus objectivos.
  376. Número ou marcador, página 14: Dois) Apenas membros fundadores e efectivos podem exercer as funções do Conselho de Direcção desde que deliberado em Assembleia.
  377. Número ou marcador, página 14: Três) Somente o mínimo de dois terços dos membros fundadores pode suportar a petição de demissão do Conselho de Direcção.
  378. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros honorários e beneméritos não votam e não são eleitos para cargos do Conselho de Direcção.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  380. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  381. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
  382. Número ou marcador, página 14: a) respeitar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
  383. Número ou marcador, página 14: b) respeitar as decisões dos órgãos sociais da associação;
  384. Número ou marcador, página 14: c) participar nas reuniões sempre que convocado;
  385. Número ou marcador, página 14: d) desempenhar com zelo, dedicação e competência, o cargo para o qual for eleito; e)facultar a informações quando requerida pelo Conselho de Direcção ou outros órgãos sociais, que se revele necessária para prossecução dos objectivos da associação;
  386. Número ou marcador, página 14: f) comunicar ao órgão competente, qualquer acto prejudicial que ponha em risco o desenvolvimento institucional, bem como, as iniciativas da associação;
  387. Número ou marcador, página 14: g) pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membro;
  388. Número ou marcador, página 14: h) implementar e cumprir as decisões tomadas pelos órgãos sociais da associação, que não contrariem os estatutos e demais legislação moçambicana;
  389. Número ou marcador, página 14: i) comunicar à associação qualquer alteração que ocorra no que respeita à representação, bem como, alterações que ocorram nos seus estatutos; e
  390. Número ou marcador, página 14: j) cumprir os demais deveres previstos na lei e no presente estatuto.
  391. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  394. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  395. Número ou marcador, página 14: a) a Assembleia Geral;
  396. Número ou marcador, página 14: b) o Conselho de Direcção; e
  397. Número ou marcador, página 14: c) o Conselho Fiscal.
  398. Número ou marcador, página 14: Dois) Os órgãos sociais tomam posse diante do Presidente da Assembleia Geral, e este, diante do membro fundador com idade mais avançada relativamente aos outros.
  399. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  400. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
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