III SÉRIE — n.º 246

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 246/2023

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Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade, adopta a denominação de Central Solar de Namialo, S.A., constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal na Avenida/Rua Fernão Lopes, n.º 213, Sommerschield, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Caso a lei assim o permita, quando o Conselho de Administração tenha deliberado a alteração da sede nos termos do número anterior, deverá este órgão proceder com a alteração do número um do presente artigo em conformidade com tal alteração, sem necessidade de recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem como principal objectivo, concepção, construção, operação, manutenção, seguro, gestão, financiamento e transferência de uma central eléctrica solar ser construída em Moçambique a realização de estudos de viabilidade relacionados com as energias renováveis, bem como a geração de capacidade fiável e a venda da electricidade gerada pela Central Eléctrica.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O objecto social inclui igualmente todos os serviços conexos ou a realização de outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e ao desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral e pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções serão ordinárias e apenas da Classe A.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções de Classe A serão representadas por 200 (duzentas) acções, representando cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade terá acções nominativas que poderão ser tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As acções nominativas podem, a qualquer momento, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que os requisitos estabelecidos por lei sejam cumpridos.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, em qualquer momento substituíveis por um agrupamento ou subdivisão de acções.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Os títulos das acções, bem como as respectivas emendas, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por selo e devem conter o carimbo da empresa.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Qualquer penhor constituído sobre as acções da sociedade deve, quando as acções forem tituladas, ser registado nos títulos de acções e registado no Livro de Registo de Acções, nos termos acordados no Contrato de Penhor de Acções ou acordo semelhante.
Número ou marcador · p. 9 Oito) A sociedade pode emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em qualquer aumento do capital social, acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que concedam aos seus titulares dividendos prioritários de pelo menos dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O aumento de capital social será partilhado entre os accionistas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Cada accionista detentor de acções terá o direito de subscrever acções no aumento de capital social, na proporção das acções que detenham ou numa acção menor;
Número ou marcador · p. 9 b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tenham subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em rateios sucessivos;
Número ou marcador · p. 9 c) As acções que não possam ser atribuídas proporcionalmente serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas, referidos na alínea b) deste artigo;
Número ou marcador · p. 9 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento de capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime estabelecido na Assembleia Geral para subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferenciais, ou a subscrição pública ou de terceiros do montante não subscrito. Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de partilha do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Acções próprias e obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) Desde que autorizado pela Assembleia Geral para o efeito, por deliberação que estabeleça os critérios e limites a observar, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou obrigações dentro dos limites estabelecidos por lei, e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam convenientes para a prossecução dos interesses da Sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas, a menos que exista uma relação de controlo ou de grupo entre o transmitente e o adquirente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, incluindo as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 9 Três) Nos 8 (oito) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Após recepção da comunicação a que se refere o número anterior, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência
Texto do artigo · p. 9 devem notificar por escrito o Conselho de Administração de que pretendem exercer o seu direito de preferência, num prazo máximo de vinte dias, devendo essa notificação ser comunicada ao accionista cedente, durante os oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do seu direito de preferência ou não o exercerem num prazo máximo de vinte dias, as podem ser transferidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A transmissão de acções, efectuada sem observância do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de resgatar transferidas nestas condições, ao preço, por acção, resultante da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 A prestação de suprimentos à sociedade está sujeita a deliberação por unanimidade dos accionistas, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos especiais dos accionistas)
Texto do artigo · p. 9 Para além de outros que a lei ou os presentes estatutos possam conferir, são direitos especiais:
Número ou marcador · p. 9 a) dos accionistas, fazer eleger o Presidente do Conselho Fiscal e um membro efectivo deste órgão;
Número ou marcador · p. 9 b) de todos os accionistas, quer :
Texto do artigo · p. 9 i. requerer a convocação da Assembleia Geral, desde que detenham, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia; ii. desde que a lei o permita, requer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos de reunião de Assembleia Geral já convocada; e iii.requer, por escrito, à administração, informação escrita sobre a gestão da sociedade, desde que detenham, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Elenco dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso a lei assim o permita, a sociedade pode ainda ter um secretário da sociedade, a ser
Texto do artigo · p. 10 designado pelo Conselho de Administração, o qual exercerá as competências fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) O mandato do secretário da sociedade deve corresponder, quanto à sua duração, ao mandato do Conselho de Administração que o designar.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral regularmente constituída representa todos os accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Caso o Presidente da Mesa não puder estar presente em determinada reunião, esta será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato)
Texto do artigo · p. 10 O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo o ano civil da data de eleição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares ou representativos de, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A convocação das Assembleias Gerais será feita por meio de anúncio público ou, se a lei assim o permitir, relativamente aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura para o endereço que o accionista registar junto da sociedade, pelo menos, trinta dias antes da data marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de reuniões realizadas por meios electrónicos, a convocatória deverá conter a informação necessária para que os accionistas possam participar nas reuniões, bem como indicar o modo como a identidade dos accionistas, ou seus representantes, será verificada.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Desde que a lei o permita, o accionista ou accionistas que detenham, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, pode requerer que na ordem de trabalhos da Assembleia Geral sejam incluídos determinados assuntos, por requerimento escrito dirigido ao Presidente da Mesa nos 5 (cinco) dias seguintes ao do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os assuntos incluídos na ordem de trabalhos por força do número anterior devem ser comunicados aos accionistas, pela mesma forma usada para a convocação da reunião, até 10 (dez) dias antes da data de realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária e no prazo definido na lei, para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Desde que a lei assim o permita, as reuniões de Assembleia Geral podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a Sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais accionistas podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, as acções devem permanecer registadas em nome do accionista, pelo menos, até ao encerramento da reunião
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 70% (setenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Desde que a lei assim o permita, considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes,
Texto do artigo · p. 10 estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 10 Três) Podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 10 Um) O direito de voto em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas que possuam ou representem, pelo menos, 50% das acções representativas do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os accionistas que se agrupem de forma a constituírem 1% das acções, devem designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nas matérias que os accionistas titulares das acções preferenciais têm, por lei ou pelos presentes estatutos, direito de voto, a cada acção corresponde 1 voto.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleição e destituição dos membros da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 10 d) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 10 f) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) Admissão à cotação em Bolsa de Valores de quaisquer valores mobiliários por si emitidos;
Número ou marcador · p. 11 h) propositura e desistência de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 11 i) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um máximo de 5 (cinco) membros, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral que eleja os membros do Conselho de Administração determina a caução que estes devam prestar, sem prejuízo de os poder isentar da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 11 Três) Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral, os administradores não têm direito a receber remuneração, salário, compensação ou qualquer outro tipo de pagamento, por parte da Sociedade, em virtude do exercício do cargo de administrador da Sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é responsável pela convocação e direcção das reuniões deste órgão e pela promoção da execução das resoluções tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Quando qualquer administrador estiver definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, este órgão será responsável pela cooptação de um novo membro, devendo a sua nomeação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar posteriormente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das funções que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são atribuídas, bem como as que lhe são delegadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 11 a) Designar o seu presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder à substituição dos administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 11 c) Solicitar a convocação de reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 11 e) Apresentar os projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 f) Abrir ou fechar filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 11 g) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 11 i) Adquirir, vender, trocar ou, de qualquer forma, onerar as propriedades da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 j) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empresas ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir; k)Trespassar qualquer estabelecimento de que a sociedade seja proprietária ou adquirir qualquer estabelecimento, bem como adquirir ou ceder a sua exploração;
Número ou marcador · p. 11 l) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 11 m) Prestar quaisquer garantias e depósitos, através dos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 11 n) Emitir pareceres sobre outros assuntos sobre os quais qualquer um dos directores tenha solicitado a deliberação do Conselho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 11 Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos seus actos no exercício das suas funções, sendo responsáveis perante a sociedade e os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data das reuniões ordinárias e dez dias em relação à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e o prazo indicados forem dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 11 Três) As convocatórias devem incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhadas de todos os documentos necessários para a deliberação a tomar, quando for o caso.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode ser representado por outro administrador, através de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, a maioria dos seus membros deve estar presente ou representada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Qualquer administrador pode ser representado na reunião por outro administrador, por carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada procuração só pode ser utilizada uma vez.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nenhum administrador pode representar mais do que um administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes e representados, não tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de impasse.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Em caso de impasse, em qualquer deliberação ou decisão do Conselho de Administração, tal resolução ou decisão será objecto de resolução pela Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração poderá conceder mandatos, estabelecendo os limites precisos, com ou sem o poder de subdelegação, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou pessoas estranhas à sociedade, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considerem conveniente atribuí-los.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da Sociedade a um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação do Conselho de Administração que nomear o administrador delegado, fixará os limites da delegação, que não poderá abranger as matérias previstas nas alíneas d), e), g) e m) do n.º 2 do artigo vigésimo primeiro.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete igualmente ao administrador delegado, submeter, pelo menos dois meses antes do final de cada ano, à aprovação do Conselho de Administração, um orçamento anual para o ano seguinte, que deverá ser acompanhado de uma previsão de receitas.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas matérias, nem a sua responsabilidade como órgão de supervisão geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A sociedade não está vinculada pelos acordos legais celebrados pelo administrador delegado, para além dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 12 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura do administrador delegado e de um mandatário, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de mandatários para determinada categoria de actos e dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para os actos de mera administração, através da assinatura de qualquer administrador, empregado ou contratado da sociedade, a quem tenham sido delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da actividade da Sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, constituído por três membros efectivos e um Suplente, ou, alternativamente, por um Fiscal Único, em qualquer caso, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sempre que for nomeado um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral, na qual os respectivos membros são nomeados, nomeará igualmente o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Três) Pelo menos um membro efectivo do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deve designar um sócio ou empregado, que seja um auditor de contas, para exercer as respectivas funções.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que pode ser eleita como tal, devem ser ocupados por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne sempre que convocado pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O presidente convoca o Conselho Fiscal, pelo menos, trimestralmente e sempre que qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração o solicite.
Número ou marcador · p. 12 Três) A deliberação do Conselho Fiscal será tomada por maioria dos votos dos seus membros, e os membros que, com elas não
Texto do artigo · p. 12 concordarem, deverão inserir na acta as razões da sua discordância.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho Fiscal só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros, que não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Caso seja decidido estabelecer um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, este deve, pelo menos uma vez por trimestre, registar no livro de fiscalização ou incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e outras medidas tomadas, bem como os respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa, a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria designada pela Assembleia Geral, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral anual de aprovação do relatório e contas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Titularidade dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os períodos de exercício das funções dos membros da Direcção da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm uma duração de quatro anos, contando integralmente
Texto do artigo · p. 12 o ano em que são eleitos. Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem as suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a demonstração de resultados são encerrados com referência ao dia trinta de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 12 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) 5% (cinco por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, através da alocação do montante que for deliberado pela Assembleia Geral, até que represente pelo menos um quinto do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) 5% (cinco por cento) devem ser distribuídos pelos accionistas, como dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devem ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou uma percentagem superior que possa ser decidida; e
Número ou marcador · p. 12 c) O restante terá a aplicação que for decidida por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução sociedade liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 12 Um) Até à data da primeira Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelo Senhor Paulo Dambuisse Marques Ratilal, que será competente para, até essa data, exercer todos e quaisquer poderes que, por lei e pelos presentes estatutos, sejam atribuídos ao Conselho de Administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente, representar e vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A disposição do número dois acima não impede o Senhor Paulo Dambusse Marques Ratilal de ser nomeado como administrador da sociedade na primeira Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 18 de Dezembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 CMA - Centro Mineiro Africano, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2023, foi matriculada
Texto do artigo · p. 13 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012243, uma entidade denominada CMA - Centro Mineiro Africano, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Este contrato de sociedade (o contrato) é celebrado na cidade de Maputo, República de Moçambique, em 6 de Outubro de 2023, por:
Texto do artigo · p. 13 Arafat Ozairo Hassangy, maior, de nacionalidade moçambicana, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110110316771Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo em 13 de Janeiro de 2022, residente no bairro de Magoanine, quarteirão 5, casa n.º 78;
Texto do artigo · p. 13 Paul Lord, maior, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110105910237J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, em 6 de Abril de 2021, residente no bairro Costa do Sol, Kamavota, rua da Massala, casa n.º 191. Por este contrato, constitui-se uma sociedade
Texto do artigo · p. 13 comercial nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da forma, nome, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Tipo, denominação social e sede social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é constituída como sociedade por quotas e adopta a designação social CMA - Centro Mineiro Africano, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Três) O conselho de administração (ou os administradores, incluindo o administrador único) pode, a qualquer momento, decidir transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem o seguinte objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) Administração de compras e vendas de produtos mineiros e minerais;
Número ou marcador · p. 13 b) Estabelecimento de parcerias com fornecedores de maquinaria e equipamentos para a mineração;
Número ou marcador · p. 13 c) Prestação de serviços de consultoria financeira e de gestão para empresas de mineração no continente africano;
Número ou marcador · p. 13 d) Criação de fundos de investimento para a mineração no continente africano;
Número ou marcador · p. 13 e) Monitoramento do desempenho financeiro das empresas de mineração; e
Número ou marcador · p. 13 f) Consultoria para os negócios e gestão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode realizar outras actividades ligadas, complementares e subsidiárias às actividades principais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade pode deter participações em sociedades com um objecto social diferente da sociedade e em sociedades regidas por legislação especial e pode ainda celebrar parcerias com terceiros, incluindo, sem limitação, consórcios, e pode adquirir quotas, acções e partes do capital social de sociedades ou constituir sociedades por deliberação dos sócios ou por decisão do conselho de administração (ou por decisão do administrador único) e em conformidade com as formalidades aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representado por duas quotas e distribuído entre os sócios do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 14.100,00MT (catorze mil e cem meticais), representativa de 47 % (quarenta e sete por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Arafat Ozairo Hassangy, maior, de nacionalidade moçambicana, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110110316771Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, em 13 de Janeiro de 2022, residente no bairro de Magoanine, quarteirão 5, casa n.º 78;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 15.900,00MT (quinze mil e n o v e c e n t o s m e t i c a i s ) , representativa de 53 % (cinquenta e três por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Paul Lord, maior, de nacionalidade moçambicana, casado regime de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110105910237J, emitido pelo arquivo de identificação de Maputo, em 6 de Abril de 2021, residente no bairro Costa do Sol, Kamavota, rua da Massala, casa n.º 191.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 13 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Transmissão de quotas e direito de preferência
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre e não assistem direitos de preferência à sociedade ou aos restantes sócios nestes casos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento de sócios representativos de sessenta e cinco por cento do capital social da sociedade, prestado em sede de assembleia geral. Nestes casos, a sociedade e os sócios, estes na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de
Texto do artigo · p. 14 preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído, ao valor do mercado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais da sociedade são:
Texto do artigo · p. 14 (i) Assembleia geral; (ii) Conselho de administração (ou os administradores, incluindo o administrador único); (iii) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Texto do artigo · p. 14 Quarto) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do conselho de administração (ou os administradores, incluindo o administrador único) e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Convocatória e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, a solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Salvo nos casos previstos a lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por
Texto do artigo · p. 14 maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que é exigido 75% dos votos:
Número ou marcador · p. 14 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Aumento e redução de capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
Texto do artigo · p. 14 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 14 d) Constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 14 e) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores;
Número ou marcador · p. 14 f) Redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 14 h) Constituição de direitos especiais sobre quotas; i)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas; j)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 k) Aprovar a transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 14 l) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 14 m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 14 o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrada por um único administrador ou até três administradores, ou por um conselho de administração composto por um máximo de 7 (sete) e um mínimo de 3 (três) membros, conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Poderes do conselho de administração
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 15 a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
Número ou marcador · p. 15 d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Definir, aprovar e implementar o Código de Conduta Comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 15 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento do conselho de administração
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 15 Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 15 Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de dois (2) administradores ou do administrador único;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
Número ou marcador · p. 15 c) Nos demais termos a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral. Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de
Texto do artigo · p. 15 auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Actas do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 15 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 15 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Ano social
Texto do artigo · p. 15 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Demonstrações financeiras e relatório anual
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  2. Texto do artigo, página 8: A sociedade, adopta a denominação de Central Solar de Namialo, S.A., constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal na Avenida/Rua Fernão Lopes, n.º 213, Sommerschield, cidade de Maputo, Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 8: Três) Caso a lei assim o permita, quando o Conselho de Administração tenha deliberado a alteração da sede nos termos do número anterior, deverá este órgão proceder com a alteração do número um do presente artigo em conformidade com tal alteração, sem necessidade de recurso à Assembleia Geral.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como principal objectivo, concepção, construção, operação, manutenção, seguro, gestão, financiamento e transferência de uma central eléctrica solar ser construída em Moçambique a realização de estudos de viabilidade relacionados com as energias renováveis, bem como a geração de capacidade fiável e a venda da electricidade gerada pela Central Eléctrica.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) O objecto social inclui igualmente todos os serviços conexos ou a realização de outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e ao desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral e pelas autoridades competentes.
  12. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 8: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 9: (Acções)
  18. Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão ordinárias e apenas da Classe A.
  19. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções de Classe A serão representadas por 200 (duzentas) acções, representando cem por cento do capital social.
  20. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade terá acções nominativas que poderão ser tituladas ou escriturais.
  21. Número ou marcador, página 9: Quatro) As acções nominativas podem, a qualquer momento, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que os requisitos estabelecidos por lei sejam cumpridos.
  22. Número ou marcador, página 9: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, em qualquer momento substituíveis por um agrupamento ou subdivisão de acções.
  23. Número ou marcador, página 9: Seis) Os títulos das acções, bem como as respectivas emendas, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por selo e devem conter o carimbo da empresa.
  24. Número ou marcador, página 9: Sete) Qualquer penhor constituído sobre as acções da sociedade deve, quando as acções forem tituladas, ser registado nos títulos de acções e registado no Livro de Registo de Acções, nos termos acordados no Contrato de Penhor de Acções ou acordo semelhante.
  25. Número ou marcador, página 9: Oito) A sociedade pode emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em qualquer aumento do capital social, acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que concedam aos seus titulares dividendos prioritários de pelo menos dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) O aumento de capital social será partilhado entre os accionistas da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 9: a) Cada accionista detentor de acções terá o direito de subscrever acções no aumento de capital social, na proporção das acções que detenham ou numa acção menor;
  31. Número ou marcador, página 9: b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tenham subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em rateios sucessivos;
  32. Número ou marcador, página 9: c) As acções que não possam ser atribuídas proporcionalmente serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas, referidos na alínea b) deste artigo;
  33. Número ou marcador, página 9: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento de capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime estabelecido na Assembleia Geral para subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferenciais, ou a subscrição pública ou de terceiros do montante não subscrito. Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de partilha do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 9: (Acções próprias e obrigações)
  36. Número ou marcador, página 9: Um) Desde que autorizado pela Assembleia Geral para o efeito, por deliberação que estabeleça os critérios e limites a observar, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou obrigações dentro dos limites estabelecidos por lei, e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam convenientes para a prossecução dos interesses da Sociedade.
  37. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 9: Um) A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas, a menos que exista uma relação de controlo ou de grupo entre o transmitente e o adquirente.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, incluindo as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  42. Número ou marcador, página 9: Três) Nos 8 (oito) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais para exercerem o seu direito de preferência.
  43. Número ou marcador, página 9: Quatro) Após recepção da comunicação a que se refere o número anterior, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência
  44. Texto do artigo, página 9: devem notificar por escrito o Conselho de Administração de que pretendem exercer o seu direito de preferência, num prazo máximo de vinte dias, devendo essa notificação ser comunicada ao accionista cedente, durante os oito dias seguintes.
  45. Número ou marcador, página 9: Cinco) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do seu direito de preferência ou não o exercerem num prazo máximo de vinte dias, as podem ser transferidas nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 9: Seis) A transmissão de acções, efectuada sem observância do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de resgatar transferidas nestas condições, ao preço, por acção, resultante da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  49. Texto do artigo, página 9: A prestação de suprimentos à sociedade está sujeita a deliberação por unanimidade dos accionistas, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 9: (Direitos especiais dos accionistas)
  52. Texto do artigo, página 9: Para além de outros que a lei ou os presentes estatutos possam conferir, são direitos especiais:
  53. Número ou marcador, página 9: a) dos accionistas, fazer eleger o Presidente do Conselho Fiscal e um membro efectivo deste órgão;
  54. Número ou marcador, página 9: b) de todos os accionistas, quer :
  55. Texto do artigo, página 9: i. requerer a convocação da Assembleia Geral, desde que detenham, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia; ii. desde que a lei o permita, requer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos de reunião de Assembleia Geral já convocada; e iii.requer, por escrito, à administração, informação escrita sobre a gestão da sociedade, desde que detenham, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade.
  56. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  57. Texto do artigo, página 9: Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 9: (Elenco dos órgãos sociais)
  60. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a lei assim o permita, a sociedade pode ainda ter um secretário da sociedade, a ser
  65. Texto do artigo, página 10: designado pelo Conselho de Administração, o qual exercerá as competências fixadas por lei.
  66. Número ou marcador, página 10: Três) O mandato do secretário da sociedade deve corresponder, quanto à sua duração, ao mandato do Conselho de Administração que o designar.
  67. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  70. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral regularmente constituída representa todos os accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  75. Número ou marcador, página 10: Três) Caso o Presidente da Mesa não puder estar presente em determinada reunião, esta será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 10: (Mandato)
  78. Texto do artigo, página 10: O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo o ano civil da data de eleição.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  81. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares ou representativos de, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia.
  82. Número ou marcador, página 10: Dois) A convocação das Assembleias Gerais será feita por meio de anúncio público ou, se a lei assim o permitir, relativamente aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura para o endereço que o accionista registar junto da sociedade, pelo menos, trinta dias antes da data marcada para a reunião.
  83. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de reuniões realizadas por meios electrónicos, a convocatória deverá conter a informação necessária para que os accionistas possam participar nas reuniões, bem como indicar o modo como a identidade dos accionistas, ou seus representantes, será verificada.
  84. Número ou marcador, página 10: Quatro) Desde que a lei o permita, o accionista ou accionistas que detenham, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, pode requerer que na ordem de trabalhos da Assembleia Geral sejam incluídos determinados assuntos, por requerimento escrito dirigido ao Presidente da Mesa nos 5 (cinco) dias seguintes ao do aviso convocatório.
  85. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os assuntos incluídos na ordem de trabalhos por força do número anterior devem ser comunicados aos accionistas, pela mesma forma usada para a convocação da reunião, até 10 (dez) dias antes da data de realização da assembleia.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e representação)
  88. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária e no prazo definido na lei, para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) Desde que a lei assim o permita, as reuniões de Assembleia Geral podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a Sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais accionistas podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  90. Número ou marcador, página 10: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, as acções devem permanecer registadas em nome do accionista, pelo menos, até ao encerramento da reunião
  91. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 10: (Quórum constitutivo)
  94. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 70% (setenta por cento) do capital social.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) Desde que a lei assim o permita, considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes,
  96. Texto do artigo, página 10: estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  97. Número ou marcador, página 10: Três) Podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
  100. Número ou marcador, página 10: Um) O direito de voto em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas que possuam ou representem, pelo menos, 50% das acções representativas do capital social.
  101. Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas que se agrupem de forma a constituírem 1% das acções, devem designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 10: Três) Nas matérias que os accionistas titulares das acções preferenciais têm, por lei ou pelos presentes estatutos, direito de voto, a cada acção corresponde 1 voto.
  103. Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
  104. Número ou marcador, página 10: Cinco) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  105. Número ou marcador, página 10: Seis) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  109. Número ou marcador, página 10: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
  110. Número ou marcador, página 10: b) Eleição e destituição dos membros da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  111. Número ou marcador, página 10: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  112. Número ou marcador, página 10: d) Alteração dos estatutos da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 10: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  114. Número ou marcador, página 10: f) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 11: g) Admissão à cotação em Bolsa de Valores de quaisquer valores mobiliários por si emitidos;
  116. Número ou marcador, página 11: h) propositura e desistência de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais; e
  117. Número ou marcador, página 11: i) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos sociais.
  118. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do conselho de administração
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  121. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um máximo de 5 (cinco) membros, eleito em Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que eleja os membros do Conselho de Administração determina a caução que estes devam prestar, sem prejuízo de os poder isentar da prestação de qualquer caução.
  123. Número ou marcador, página 11: Três) Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral, os administradores não têm direito a receber remuneração, salário, compensação ou qualquer outro tipo de pagamento, por parte da Sociedade, em virtude do exercício do cargo de administrador da Sociedade.
  124. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é responsável pela convocação e direcção das reuniões deste órgão e pela promoção da execução das resoluções tomadas pelo mesmo.
  125. Número ou marcador, página 11: Cinco) Quando qualquer administrador estiver definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, este órgão será responsável pela cooptação de um novo membro, devendo a sua nomeação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar posteriormente.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 11: (Poderes de gestão)
  128. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das funções que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são atribuídas, bem como as que lhe são delegadas pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos:
  130. Número ou marcador, página 11: a) Designar o seu presidente;
  131. Número ou marcador, página 11: b) Proceder à substituição dos administradores, por cooptação;
  132. Número ou marcador, página 11: c) Solicitar a convocação de reuniões da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 11: d) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  134. Número ou marcador, página 11: e) Apresentar os projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 11: f) Abrir ou fechar filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  136. Número ou marcador, página 11: g) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 11: h) Propor aumentos de capital social;
  138. Número ou marcador, página 11: i) Adquirir, vender, trocar ou, de qualquer forma, onerar as propriedades da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 11: j) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empresas ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir; k)Trespassar qualquer estabelecimento de que a sociedade seja proprietária ou adquirir qualquer estabelecimento, bem como adquirir ou ceder a sua exploração;
  140. Número ou marcador, página 11: l) Contrair empréstimos;
  141. Número ou marcador, página 11: m) Prestar quaisquer garantias e depósitos, através dos meios ou formas legalmente permitidos; e
  142. Número ou marcador, página 11: n) Emitir pareceres sobre outros assuntos sobre os quais qualquer um dos directores tenha solicitado a deliberação do Conselho.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidades)
  145. Texto do artigo, página 11: Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos seus actos no exercício das suas funções, sendo responsáveis perante a sociedade e os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  148. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  149. Número ou marcador, página 11: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data das reuniões ordinárias e dez dias em relação à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e o prazo indicados forem dispensados por todos os administradores.
  150. Número ou marcador, página 11: Três) As convocatórias devem incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhadas de todos os documentos necessários para a deliberação a tomar, quando for o caso.
  151. Número ou marcador, página 11: Quatro) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode ser representado por outro administrador, através de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, a maioria dos seus membros deve estar presente ou representada.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer administrador pode ser representado na reunião por outro administrador, por carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada procuração só pode ser utilizada uma vez.
  156. Número ou marcador, página 11: Três) Nenhum administrador pode representar mais do que um administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
  157. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes e representados, não tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de impasse.
  158. Número ou marcador, página 11: Cinco) Em caso de impasse, em qualquer deliberação ou decisão do Conselho de Administração, tal resolução ou decisão será objecto de resolução pela Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 11: (Delegação de poderes)
  161. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração poderá conceder mandatos, estabelecendo os limites precisos, com ou sem o poder de subdelegação, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou pessoas estranhas à sociedade, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considerem conveniente atribuí-los.
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da Sociedade a um ou mais administradores.
  163. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação do Conselho de Administração que nomear o administrador delegado, fixará os limites da delegação, que não poderá abranger as matérias previstas nas alíneas d), e), g) e m) do n.º 2 do artigo vigésimo primeiro.
  164. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete igualmente ao administrador delegado, submeter, pelo menos dois meses antes do final de cada ano, à aprovação do Conselho de Administração, um orçamento anual para o ano seguinte, que deverá ser acompanhado de uma previsão de receitas.
  165. Número ou marcador, página 11: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas matérias, nem a sua responsabilidade como órgão de supervisão geral sobre a gestão da sociedade.
  166. Número ou marcador, página 11: Seis) A sociedade não está vinculada pelos acordos legais celebrados pelo administrador delegado, para além dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
  169. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma:
  170. Texto do artigo, página 12: a)Pela assinatura de dois administradores;
  171. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do administrador delegado e de um mandatário, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
  172. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de mandatários para determinada categoria de actos e dentro dos limites do respectivo mandato.
  173. Número ou marcador, página 12: Dois) Para os actos de mera administração, através da assinatura de qualquer administrador, empregado ou contratado da sociedade, a quem tenham sido delegados poderes para o efeito.
  174. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Da fiscalização
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 12: (Composição e nomeação)
  177. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da actividade da Sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, constituído por três membros efectivos e um Suplente, ou, alternativamente, por um Fiscal Único, em qualquer caso, eleitos pela Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 12: Dois) Sempre que for nomeado um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral, na qual os respectivos membros são nomeados, nomeará igualmente o Presidente do Conselho Fiscal.
  179. Número ou marcador, página 12: Três) Pelo menos um membro efectivo do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
  180. Número ou marcador, página 12: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deve designar um sócio ou empregado, que seja um auditor de contas, para exercer as respectivas funções.
  181. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que pode ser eleita como tal, devem ser ocupados por pessoas singulares.
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  184. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne sempre que convocado pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de oito dias.
  185. Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente convoca o Conselho Fiscal, pelo menos, trimestralmente e sempre que qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração o solicite.
  186. Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação do Conselho Fiscal será tomada por maioria dos votos dos seus membros, e os membros que, com elas não
  187. Texto do artigo, página 12: concordarem, deverão inserir na acta as razões da sua discordância.
  188. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho Fiscal só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros, que não podem delegar as suas funções.
  189. Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso seja decidido estabelecer um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, este deve, pelo menos uma vez por trimestre, registar no livro de fiscalização ou incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e outras medidas tomadas, bem como os respectivos resultados.
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 12: (Auditoria externa)
  192. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa, a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria designada pela Assembleia Geral, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral anual de aprovação do relatório e contas.
  193. Número ou marcador, página 12: Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
  194. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 12: (Titularidade dos órgãos sociais)
  197. Número ou marcador, página 12: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  198. Número ou marcador, página 12: Dois) Os períodos de exercício das funções dos membros da Direcção da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm uma duração de quatro anos, contando integralmente
  199. Texto do artigo, página 12: o ano em que são eleitos. Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem as suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  200. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 12: (Exercício social)
  203. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  204. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a demonstração de resultados são encerrados com referência ao dia trinta de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
  207. Texto do artigo, página 12: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  208. Número ou marcador, página 12: a) 5% (cinco por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, através da alocação do montante que for deliberado pela Assembleia Geral, até que represente pelo menos um quinto do montante do capital social;
  209. Número ou marcador, página 12: b) 5% (cinco por cento) devem ser distribuídos pelos accionistas, como dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devem ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou uma percentagem superior que possa ser decidida; e
  210. Número ou marcador, página 12: c) O restante terá a aplicação que for decidida por deliberação da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da disposições gerais
  212. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 12: (Dissolução sociedade liquidação)
  214. Número ou marcador, página 12: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável e dos presentes estatutos.
  215. Número ou marcador, página 12: Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 12: (Disposição transitória)
  218. Número ou marcador, página 12: Um) Até à data da primeira Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelo Senhor Paulo Dambuisse Marques Ratilal, que será competente para, até essa data, exercer todos e quaisquer poderes que, por lei e pelos presentes estatutos, sejam atribuídos ao Conselho de Administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente, representar e vincular a sociedade.
  219. Número ou marcador, página 12: Dois) A disposição do número dois acima não impede o Senhor Paulo Dambusse Marques Ratilal de ser nomeado como administrador da sociedade na primeira Assembleia Geral.
  220. Texto do artigo, página 12: Maputo, 18 de Dezembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
  221. Texto do artigo, página 12: CMA - Centro Mineiro Africano, Limitada
  222. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2023, foi matriculada
  223. Texto do artigo, página 13: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012243, uma entidade denominada CMA - Centro Mineiro Africano, Limitada.
  224. Texto do artigo, página 13: Este contrato de sociedade (o contrato) é celebrado na cidade de Maputo, República de Moçambique, em 6 de Outubro de 2023, por:
  225. Texto do artigo, página 13: Arafat Ozairo Hassangy, maior, de nacionalidade moçambicana, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110110316771Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo em 13 de Janeiro de 2022, residente no bairro de Magoanine, quarteirão 5, casa n.º 78;
  226. Texto do artigo, página 13: Paul Lord, maior, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110105910237J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, em 6 de Abril de 2021, residente no bairro Costa do Sol, Kamavota, rua da Massala, casa n.º 191. Por este contrato, constitui-se uma sociedade
  227. Texto do artigo, página 13: comercial nos termos seguintes:
  228. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da forma, nome, sede, duração e objecto social
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 13: Tipo, denominação social e sede social
  231. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é constituída como sociedade por quotas e adopta a designação social CMA - Centro Mineiro Africano, Limitada.
  232. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  233. Número ou marcador, página 13: Três) O conselho de administração (ou os administradores, incluindo o administrador único) pode, a qualquer momento, decidir transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro da República de Moçambique.
  234. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 13: Duração
  236. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por um período indeterminado.
  237. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  239. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem o seguinte objecto social:
  240. Número ou marcador, página 13: a) Administração de compras e vendas de produtos mineiros e minerais;
  241. Número ou marcador, página 13: b) Estabelecimento de parcerias com fornecedores de maquinaria e equipamentos para a mineração;
  242. Número ou marcador, página 13: c) Prestação de serviços de consultoria financeira e de gestão para empresas de mineração no continente africano;
  243. Número ou marcador, página 13: d) Criação de fundos de investimento para a mineração no continente africano;
  244. Número ou marcador, página 13: e) Monitoramento do desempenho financeiro das empresas de mineração; e
  245. Número ou marcador, página 13: f) Consultoria para os negócios e gestão.
  246. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode realizar outras actividades ligadas, complementares e subsidiárias às actividades principais.
  247. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode deter participações em sociedades com um objecto social diferente da sociedade e em sociedades regidas por legislação especial e pode ainda celebrar parcerias com terceiros, incluindo, sem limitação, consórcios, e pode adquirir quotas, acções e partes do capital social de sociedades ou constituir sociedades por deliberação dos sócios ou por decisão do conselho de administração (ou por decisão do administrador único) e em conformidade com as formalidades aplicáveis.
  248. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e exclusão de sócios
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 13: Capital social
  251. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representado por duas quotas e distribuído entre os sócios do seguinte modo:
  252. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 14.100,00MT (catorze mil e cem meticais), representativa de 47 % (quarenta e sete por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Arafat Ozairo Hassangy, maior, de nacionalidade moçambicana, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110110316771Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, em 13 de Janeiro de 2022, residente no bairro de Magoanine, quarteirão 5, casa n.º 78;
  253. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 15.900,00MT (quinze mil e n o v e c e n t o s m e t i c a i s ) , representativa de 53 % (cinquenta e três por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Paul Lord, maior, de nacionalidade moçambicana, casado regime de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110105910237J, emitido pelo arquivo de identificação de Maputo, em 6 de Abril de 2021, residente no bairro Costa do Sol, Kamavota, rua da Massala, casa n.º 191.
  254. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 13: Aumento de capital
  256. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
  257. Número ou marcador, página 13: Dois) Em cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
  258. Número ou marcador, página 13: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
  259. Número ou marcador, página 13: Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
  260. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  262. Texto do artigo, página 13: Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 13: Suprimentos e prestações acessórias
  265. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a sociedade.
  266. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da assembleia geral.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  268. Texto do artigo, página 13: Transmissão de quotas e direito de preferência
  269. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre e não assistem direitos de preferência à sociedade ou aos restantes sócios nestes casos.
  270. Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento de sócios representativos de sessenta e cinco por cento do capital social da sociedade, prestado em sede de assembleia geral. Nestes casos, a sociedade e os sócios, estes na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  271. Número ou marcador, página 13: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de
  272. Texto do artigo, página 14: preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
  273. Número ou marcador, página 14: Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas.
  274. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  275. Texto do artigo, página 14: Exclusão de sócios
  276. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
  277. Número ou marcador, página 14: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
  278. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído, ao valor do mercado.
  279. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  280. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  281. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  282. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais da sociedade são:
  283. Texto do artigo, página 14: (i) Assembleia geral; (ii) Conselho de administração (ou os administradores, incluindo o administrador único); (iii) Conselho fiscal ou fiscal único.
  284. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 14: Eleição e mandato
  286. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  287. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  288. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  289. Texto do artigo, página 14: Quarto) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  290. Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  291. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da assembleia geral
  292. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  294. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  295. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do conselho de administração (ou os administradores, incluindo o administrador único) e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 14: Convocatória e funcionamento
  298. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
  299. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, a solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
  300. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
  301. Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
  302. Número ou marcador, página 14: Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  303. Número ou marcador, página 14: Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  304. Número ou marcador, página 14: Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
  305. Número ou marcador, página 14: Oito) Salvo nos casos previstos a lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por
  306. Texto do artigo, página 14: maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que é exigido 75% dos votos:
  307. Número ou marcador, página 14: a) Alteração de estatutos;
  308. Número ou marcador, página 14: b) Aumento e redução de capital social;
  309. Número ou marcador, página 14: c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  310. Número ou marcador, página 14: d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  311. Número ou marcador, página 14: e) Dissolução da sociedade.
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 14: Competências da assembleia geral
  314. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
  315. Texto do artigo, página 14: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  316. Número ou marcador, página 14: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  317. Número ou marcador, página 14: c) Distribuição de lucros;
  318. Número ou marcador, página 14: d) Constituição de reservas;
  319. Número ou marcador, página 14: e) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores;
  320. Número ou marcador, página 14: f) Redução ou aumento do capital social;
  321. Número ou marcador, página 14: g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  322. Número ou marcador, página 14: h) Constituição de direitos especiais sobre quotas; i)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas; j)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
  323. Número ou marcador, página 14: k) Aprovar a transmissão de quotas;
  324. Número ou marcador, página 14: l) Exclusão de sócios;
  325. Número ou marcador, página 14: m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
  326. Número ou marcador, página 14: n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
  327. Número ou marcador, página 14: o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
  328. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do conselho de administração
  329. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 14: Administração da sociedade
  331. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrada por um único administrador ou até três administradores, ou por um conselho de administração composto por um máximo de 7 (sete) e um mínimo de 3 (três) membros, conforme deliberado pela assembleia geral.
  332. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral.
  333. Texto do artigo, página 15: O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
  334. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 15: Poderes do conselho de administração
  336. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  337. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de administração será responsável por:
  338. Número ou marcador, página 15: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  339. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
  340. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
  341. Número ou marcador, página 15: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  342. Número ou marcador, página 15: e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
  343. Número ou marcador, página 15: f) Definir, aprovar e implementar o Código de Conduta Comercial da sociedade;
  344. Número ou marcador, página 15: g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
  345. Número ou marcador, página 15: h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
  346. Número ou marcador, página 15: i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
  347. Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  348. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
  349. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  350. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  351. Texto do artigo, página 15: Funcionamento do conselho de administração
  352. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário.
  353. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
  354. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  355. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  356. Número ou marcador, página 15: Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
  357. Número ou marcador, página 15: Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
  358. Número ou marcador, página 15: Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
  359. Número ou marcador, página 15: Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  360. Número ou marcador, página 15: Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
  361. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 15: Forma de obrigar
  363. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  364. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de dois (2) administradores ou do administrador único;
  365. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
  366. Número ou marcador, página 15: c) Nos demais termos a ser deliberado pela assembleia geral.
  367. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único fiscalização
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  369. Texto do artigo, página 15: Órgão de fiscalização
  370. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral. Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de
  371. Texto do artigo, página 15: auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  373. Texto do artigo, página 15: Composição
  374. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  375. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  376. Número ou marcador, página 15: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  377. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  379. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  380. Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  381. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  382. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  383. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 15: Actas do conselho fiscal
  385. Texto do artigo, página 15: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  387. Texto do artigo, página 15: Auditorias externas
  388. Texto do artigo, página 15: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
  389. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  390. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 15: Ano social
  392. Texto do artigo, página 15: O ano social coincide com o ano civil.
  393. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 16: Aplicação de resultados
  395. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  396. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  397. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 16: Demonstrações financeiras e relatório anual
  399. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  400. Número ou marcador, página 16: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
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