III SÉRIE — n.º 248

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 248/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 248
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Despacho. Governo da Província de Sofala: Despachos. Governo do Distrito de Moamba: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Kuphedzana Magandafuta. Associação Pimuno Piato Nhaufo. Associação Agro- pecuária Hluvukane de Mabana. Laranja, Limitada. GDI-Grupo de Investimentos, Limitada. Ericino de Salema e Associados Advogados, Limitada. TS Consulting, Limitada. H.J.P Pescas, Limitada. Auto Bas, Limitada. Storeservices, Limitada. Palmax, S.A. Arca de Noe – Criação de Animais e Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Enermech Mozambique, Limitada. SOCIGA–Sociedade Comercial e Industrial de Gaza, Limitada. AL- Ismaeel Motors, Limitada. Electro Verde, Limitada. Naraina Laxmissancar, Limitada. Trendsetters, Limitada. Solar Works Mozambique, Limitada. Diallo & Brothers, Limitada. ALF-Group, Limitada. Mashova, Limitada. Sacyr-Somague Moçambique, Limitada. Delfa Guest House – Sociedade Unipessoal, Limitada. SwissGarden, Limitada. Revtec Moçambique, Limitada. GispyPetal – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Apolo Renewable.Resources Mozambique – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Lina Amade Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Perigest.Service, Limitada. Siner Segurança, Limitada. AS – Madinga Construções, Limitada. Ferragem Ismael Chigogoguana – Sociedade Unipessoal, Limitada RPMG-Mozambique, Limitada. Casa da Cate – Sociedade Unipessoal, Limitada. M&M Mozambique, Limitada. Farma's Hotel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro JMS – Sociedade Unipessoal, Limitada. RM-Residencial Manica, Limitada. KLA Corporation, Limitada. LabAtellier, Limitada Auto Service e Screp, Limitada. Ofha – Tax & Audit, Limitada. Safe Equip, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização o senhor Valdumar Valdimiro Walters, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Valdumar Melvin Walters.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 25 de Outubro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Pimuno Piato Nhaufo.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 11 de Maio de 2018. — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Khuphedzana Magandafuta.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 10 de Junho de 2018. — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Moamba
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-pecuária Hluvukane de Mabana, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua Constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que quer prosseguir fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o exposto nos requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Agro-Pecuária Hluvukane de Mabana.
Texto do artigo · p. 2 Moamba, 30 de Novembro de 2018. – A Administradora do Distrito, Guilhermina Gaspar Kumaghwelo.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim de República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.º Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Outubro de 2018, foi atribuída a favor de Blue Holding, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8815L, válida até 15 de Agosto de 2023 para água-marinha, esmeralda, granadas, ouro, rubi e turmalina, nos Distritos de Chiúre e Namuno, na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 -13º 48' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
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5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
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11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
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Texto do artigo · p. 2 39º 21' 40,00'' 2 -13º 48' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 2 39º 15' 50,00'' 11 -13º 44' 40,00''
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11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
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Texto do artigo · p. 2 39º 21' 40,00''
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1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Kuphedzana Magandafuta
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia vinte e um de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento vinte e duas e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, Conservadora e Notária Técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor; Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Mortal João Tomas, Chico Raposso Ngano, Joaqim Jose Cussara, Pascoa Luis Jequete, Miniu Felix Waite, José Armindo, Celestino Ferraz Macário, Alberto Artur Quimporta, Maria Novais Devinisse e Joaneta Chico Alberto, todos solteiros, maiores, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação Kuphedzana Magandafuta, daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Magandafuta, localidade de Mutua, posto administrativo Mafambisse, distrito de Dondo, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A Associação da Comunidade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 2 b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Magandafuta, localidade de Mutua, posto Mafambisse, distrito do Dondo, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 Pode ser membro da associação comunitária de Nhacuecha toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Magandafuta – sede, Mpinga, Chambaro, Chitequeteque, ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Magandafuta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Magandafuta solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Magandafuta, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros Efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Magandafuta, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Magandafuta e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Magandafuta.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Magandafuta, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Magandafuta pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Magandafuta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 3 Um ) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 3 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 3 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 3 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Magandafuta;
Número ou marcador · p. 3 b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Magandafuta; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 3 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Infracções
Texto do artigo · p. 3 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de
Texto do artigo · p. 3 advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Magandafuta e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Enumeração
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Associação da Comunidade de Magandafuta
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Mandatos
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros
Número ou marcador · p. 4 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; g)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Número ou marcador · p. 4 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
Número ou marcador · p. 4 k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 4 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 4 a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 4 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 4 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Obrigações da Comunidade
Texto do artigo · p. 5 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme a original. Beira, 21 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 5 — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
Texto do artigo · p. 5 Associação Pimuno Piato Nhaufo
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia vinte e um de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento e três e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime
Texto do artigo · p. 5 Nuva Singano, Conservadora e Notária Técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor; Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Isabel Francisco Filimone Fiosse Simango, Rosa Luis Estacha, Lucas Felipe Bonzo, Vicente Ernesto Sande, Manuel Vicente Henriques Aniva, Alberto Filipe Lano, Ivone Santos Albino e Felizmina Mairosse Chimica, todos solteiros, maiores, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a denominação de Associação Pimuno Piato Nhaufo daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nhaufo, localidade de Mutua, posto administrativo Mafambisse, distrito de Dondo, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 A Associação da Comunidade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 5 b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito
Texto do artigo · p. 5 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nhaufo, localidade de Mutua, posto Mafambisse, distrito do Dondo, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Dos Membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 Pode ser membro da associação comunitária de Nhaufo toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nhaufo-Centro, Nhaufo-dois, Chissene, ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhaufo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nhaufo solicitarão, por escrito, ou quatro testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nhaufo, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros Efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nhaufo, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nhaufo e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhaufo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nhaufo, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nhaufo pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhaufo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros honorários têm o direito de :
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 5 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 6 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 6 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nhaufo;
Número ou marcador · p. 6 b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nhaufo; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 6 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Infracções
Texto do artigo · p. 6 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de
Texto do artigo · p. 6 advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nhaufo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Enumeração
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da Associação da Comunidade de Nhaufo:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Mandatos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Composição
Número ou marcador · p. 7 Um) Comité de Gestão é composto por Onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 7 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; g)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
Número ou marcador · p. 7 k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 7 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 7 a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 7 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 7 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de
Texto do artigo · p. 7 trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Obrigações da Comunidade
Texto do artigo · p. 7 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme a original. Beira, 21 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 7 — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
Texto do artigo · p. 7 Associação Agro
Texto do artigo · p. 7 – Pecuária Hluvukane Mabana
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Denominação natureza, sede duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Número ou marcador · p. 7 Um) Com a denominação de Associação Agro - Pecuária Hluvukane Mabana é criada a presente agremiação, que no seu funcionamento
Texto do artigo · p. 8 reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável em vigor no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação adopta a sigla AHLUVUKU.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Natureza Jurídica
Texto do artigo · p. 8 A AHLUVUKU é uma pessoa colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa financeira e patrimonial, com fins lucrativos constituída nos termos da lei das associações em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Sede e organizacional territorial
Texto do artigo · p. 8 A AHLUVUKU tem a sua sede no Distrito de Moamba, neste momento podendo se estender para outras regiões se as necessidades da própria agremiação assim exigirem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A AHLUVUKU, é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública da sua constituição legalmente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Número ou marcador · p. 8 Um) Defender os interesses dos seus membros, fomentando:
Número ou marcador · p. 8 a) A produção, transformação, conservação, a distribuição, o transporte e a comercialização de bens e produtos relativos as suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados as suas explorações;
Número ou marcador · p. 8 c) A produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes as suas explorações; d)A instalação e a preparação de serviços, no campo da organização económica ou técnico-administrativa e a colocação e a distribuição dos bens e produtos;
Número ou marcador · p. 8 e) A rega, em relação as obras que a lei preveja poderem ser administradas ou geridas pelas associações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Lutar para que o Governo crie efectivamente uma política de apoio e incentivo a sector familiar para que se organize em cooperativas, associações de agricultores e criadores de gado, e respeite o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 8 Três) Colaborar com todas as entidades governamentais, não governamentais a todos os níveis, e com outras forças da sociedade civil no sentido de se estabelecer uma cooperação franca a altura e produtiva.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 248
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Despacho. Governo da Província de Sofala: Despachos. Governo do Distrito de Moamba: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  13. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação Kuphedzana Magandafuta. Associação Pimuno Piato Nhaufo. Associação Agro- pecuária Hluvukane de Mabana. Laranja, Limitada. GDI-Grupo de Investimentos, Limitada. Ericino de Salema e Associados Advogados, Limitada. TS Consulting, Limitada. H.J.P Pescas, Limitada. Auto Bas, Limitada. Storeservices, Limitada. Palmax, S.A. Arca de Noe – Criação de Animais e Serviços – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Enermech Mozambique, Limitada. SOCIGA–Sociedade Comercial e Industrial de Gaza, Limitada. AL- Ismaeel Motors, Limitada. Electro Verde, Limitada. Naraina Laxmissancar, Limitada. Trendsetters, Limitada. Solar Works Mozambique, Limitada. Diallo & Brothers, Limitada. ALF-Group, Limitada. Mashova, Limitada. Sacyr-Somague Moçambique, Limitada. Delfa Guest House – Sociedade Unipessoal, Limitada. SwissGarden, Limitada. Revtec Moçambique, Limitada. GispyPetal – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Apolo Renewable.Resources Mozambique – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Lina Amade Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Perigest.Service, Limitada. Siner Segurança, Limitada. AS – Madinga Construções, Limitada. Ferragem Ismael Chigogoguana – Sociedade Unipessoal, Limitada RPMG-Mozambique, Limitada. Casa da Cate – Sociedade Unipessoal, Limitada. M&M Mozambique, Limitada. Farma's Hotel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro JMS – Sociedade Unipessoal, Limitada. RM-Residencial Manica, Limitada. KLA Corporation, Limitada. LabAtellier, Limitada Auto Service e Screp, Limitada. Ofha – Tax & Audit, Limitada. Safe Equip, Limitada.
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização o senhor Valdumar Valdimiro Walters, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Valdumar Melvin Walters.
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 25 de Outubro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Pimuno Piato Nhaufo.
  28. Texto do artigo, página 1: Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 11 de Maio de 2018. — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Khuphedzana Magandafuta.
  33. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 10 de Junho de 2018. — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moamba
  35. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  36. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-pecuária Hluvukane de Mabana, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua Constituição.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que quer prosseguir fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o exposto nos requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Agro-Pecuária Hluvukane de Mabana.
  39. Texto do artigo, página 2: Moamba, 30 de Novembro de 2018. – A Administradora do Distrito, Guilhermina Gaspar Kumaghwelo.
  40. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  41. Texto do artigo, página 2: AVISO
  42. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim de República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.º Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Outubro de 2018, foi atribuída a favor de Blue Holding, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8815L, válida até 15 de Agosto de 2023 para água-marinha, esmeralda, granadas, ouro, rubi e turmalina, nos Distritos de Chiúre e Namuno, na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  43. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 -13º 48' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
    2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
    3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
    4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
    5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
    6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
    7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
    8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
    9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
    10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
    11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
    12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
  44. Texto do artigo, página 2: 39º 21' 40,00'' 2 -13º 48' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
    2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
    3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
    4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
    5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
    6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
    7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
    8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
    9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
    10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
    11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
    12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
  45. Texto do artigo, página 2: 39º 15' 30,00'' 3 -13º 48' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
    2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
    3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
    4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
    5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
    6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
    7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
    8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
    9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
    10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
    11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
    12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
  46. Texto do artigo, página 2: 39º 15' 30,00'' 4 -13º 48' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
    2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
    3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
    4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
    5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
    6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
    7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
    8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
    9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
    10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
    11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
    12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
  47. Texto do artigo, página 2: 39º 13' 20,00'' 5 -13º 46' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
    2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
    3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
    4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
    5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
    6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
    7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
    8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
    9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
    10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
    11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
    12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
  48. Texto do artigo, página 2: 39º 13 20,00'' 6 -13º 46' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
    2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
    3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
    4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
    5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
    6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
    7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
    8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
    9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
    10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
    11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
    12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
  49. Texto do artigo, página 2: 39º 14' 00,00'' 7 -13º 46' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
    2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
    3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
    4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
    5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
    6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
    7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
    8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
    9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
    10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
    11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
    12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
  50. Texto do artigo, página 2: 39º 14' 00,00'' 8 -13º 46' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
    2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
    3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
    4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
    5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
    6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
    7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
    8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
    9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
    10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
    11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
    12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
  51. Texto do artigo, página 2: 39º 14' 50,00'' 9 -13º 45' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
    2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
    3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
    4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
    5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
    6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
    7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
    8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
    9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
    10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
    11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
    12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
  52. Texto do artigo, página 2: 39º 14' 50,00'' 10 -13º 45' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
    2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
    3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
    4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
    5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
    6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
    7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
    8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
    9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
    10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
    11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
    12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
  53. Texto do artigo, página 2: 39º 15' 50,00'' 11 -13º 44' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
    2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
    3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
    4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
    5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
    6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
    7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
    8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
    9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
    10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
    11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
    12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
  54. Texto do artigo, página 2: 39º 15' 50,00'' 12 -13º 44' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
    2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
    3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
    4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
    5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
    6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
    7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
    8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
    9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
    10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
    11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
    12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
  55. Texto do artigo, página 2: 39º 21' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-13º 48' 30,00''39º 21' 40,00''
    2-13º 48' 30,00''39º 15' 30,00''
    3-13º 48' 10,00''39º 15' 30,00''
    4-13º 48' 10,00''39º 13' 20,00''
    5-13º 46' 40,00''39º 13 20,00''
    6-13º 46' 40,00''39º 14' 00,00''
    7-13º 46' 00,00''39º 14' 00,00''
    8-13º 46' 00,00''39º 14' 50,00''
    9-13º 45' 10,00''39º 14' 50,00''
    10-13º 45' 10,00''39º 15' 50,00''
    11-13º 44' 40,00''39º 15' 50,00''
    12-13º 44' 40,00''39º 21' 40,00''
  56. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Outubro de 2018.
  57. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  58. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  59. Texto do artigo, página 2: Associação Kuphedzana Magandafuta
  60. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia vinte e um de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento vinte e duas e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, Conservadora e Notária Técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor; Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Mortal João Tomas, Chico Raposso Ngano, Joaqim Jose Cussara, Pascoa Luis Jequete, Miniu Felix Waite, José Armindo, Celestino Ferraz Macário, Alberto Artur Quimporta, Maria Novais Devinisse e Joaneta Chico Alberto, todos solteiros, maiores, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 2: Denominação
  64. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Kuphedzana Magandafuta, daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 2: Duração
  67. Texto do artigo, página 2: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 2: Sede
  70. Texto do artigo, página 2: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Magandafuta, localidade de Mutua, posto administrativo Mafambisse, distrito de Dondo, Província de Sofala.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  73. Texto do artigo, página 2: A Associação da Comunidade tem por objectivos:
  74. Número ou marcador, página 2: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  75. Número ou marcador, página 2: b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  76. Número ou marcador, página 2: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  79. Texto do artigo, página 2: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Magandafuta, localidade de Mutua, posto Mafambisse, distrito do Dondo, Província de Sofala.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 3: Membros
  82. Texto do artigo, página 3: Pode ser membro da associação comunitária de Nhacuecha toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Magandafuta – sede, Mpinga, Chambaro, Chitequeteque, ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Magandafuta.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 3: Admissão e categorias dos membros
  85. Número ou marcador, página 3: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Magandafuta solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Magandafuta, agrupam-se nas seguintes categorias:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Membros Efectivos.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Magandafuta, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Magandafuta e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Magandafuta.
  91. Número ou marcador, página 3: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Magandafuta, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
  92. Número ou marcador, página 3: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Magandafuta pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Magandafuta.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres dos membros honorários
  95. Texto do artigo, página 3: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar a sua demissão.
  99. Texto do artigo, página 3: Dois ) Têm dever de:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros efectivos
  104. Texto do artigo, página 3: Os membros têm direitos a:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Magandafuta;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Magandafuta; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
  110. Número ou marcador, página 3: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  112. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros efectivos
  113. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 3: Infracções
  120. Texto do artigo, página 3: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de
  121. Texto do artigo, página 3: advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 3: Exclusão de membros
  124. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Magandafuta e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
  127. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições Comuns
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 3: Enumeração
  130. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação da Comunidade de Magandafuta
  131. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 3: b) O Comité de Gestão;
  133. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 3: Mandatos
  136. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  138. Número ou marcador, página 3: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  139. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Assembleia Geral
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 3: Natureza
  142. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  145. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  148. Número ou marcador, página 4: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  149. Número ou marcador, página 4: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  150. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 4: Competências
  153. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  159. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  160. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
  161. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 4: Mesa de Assembleia Geral
  164. Texto do artigo, página 4: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
  165. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Comité de Gestão
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  167. Texto do artigo, página 4: Natureza
  168. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  170. Texto do artigo, página 4: Composição
  171. Número ou marcador, página 4: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  176. Número ou marcador, página 4: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros
  178. Número ou marcador, página 4: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 4: Competências
  181. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; g)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
  188. Número ou marcador, página 4: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
  189. Número ou marcador, página 4: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
  190. Número ou marcador, página 4: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 4: Deveres especiais do Comité de Gestão
  193. Texto do artigo, página 4: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
  199. Número ou marcador, página 5: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  200. Número ou marcador, página 5: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  201. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 5: Composição e funcionamento
  204. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  206. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 5: Obrigações da Comunidade
  209. Texto do artigo, página 5: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  212. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  213. Texto do artigo, página 5: Está conforme a original. Beira, 21 de Novembro de 2018.
  214. Texto do artigo, página 5: — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
  215. Texto do artigo, página 5: Associação Pimuno Piato Nhaufo
  216. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia vinte e um de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento e três e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime
  217. Texto do artigo, página 5: Nuva Singano, Conservadora e Notária Técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor; Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Isabel Francisco Filimone Fiosse Simango, Rosa Luis Estacha, Lucas Felipe Bonzo, Vicente Ernesto Sande, Manuel Vicente Henriques Aniva, Alberto Filipe Lano, Ivone Santos Albino e Felizmina Mairosse Chimica, todos solteiros, maiores, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 5: Denominação
  221. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Associação Pimuno Piato Nhaufo daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 5: Duração
  224. Texto do artigo, página 5: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 5: Sede
  227. Texto do artigo, página 5: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nhaufo, localidade de Mutua, posto administrativo Mafambisse, distrito de Dondo, Província de Sofala.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  230. Texto do artigo, página 5: A Associação da Comunidade tem por objectivos:
  231. Número ou marcador, página 5: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  232. Número ou marcador, página 5: b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  233. Número ou marcador, página 5: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 5: Âmbito
  236. Texto do artigo, página 5: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nhaufo, localidade de Mutua, posto Mafambisse, distrito do Dondo, Província de Sofala.
  237. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  238. Texto do artigo, página 5: Dos Membros
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 5: Membros
  241. Texto do artigo, página 5: Pode ser membro da associação comunitária de Nhaufo toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nhaufo-Centro, Nhaufo-dois, Chissene, ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhaufo.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  243. Texto do artigo, página 5: Admissão e categorias dos membros
  244. Número ou marcador, página 5: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nhaufo solicitarão, por escrito, ou quatro testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  245. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nhaufo, agrupam-se nas seguintes categorias:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Membros honorários;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Membros Efectivos.
  249. Número ou marcador, página 5: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nhaufo, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nhaufo e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhaufo.
  250. Número ou marcador, página 5: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nhaufo, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
  251. Número ou marcador, página 5: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nhaufo pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhaufo.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 5: Direitos e deveres dos membros honorários
  254. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros honorários têm o direito de :
  255. Número ou marcador, página 5: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Solicitar a sua demissão.
  258. Texto do artigo, página 5: Dois ) Têm dever de:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  262. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros efectivos
  263. Texto do artigo, página 6: Os membros têm direitos a:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nhaufo;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  266. Número ou marcador, página 6: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  267. Número ou marcador, página 6: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nhaufo; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  268. Número ou marcador, página 6: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
  269. Número ou marcador, página 6: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  271. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros efectivos
  272. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 6: Infracções
  279. Texto do artigo, página 6: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de
  280. Texto do artigo, página 6: advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 6: Exclusão de membros
  283. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nhaufo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  285. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
  286. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Disposições comuns
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 6: Enumeração
  289. Texto do artigo, página 6: São órgãos da Associação da Comunidade de Nhaufo:
  290. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  291. Número ou marcador, página 6: b) O Comité de Gestão;
  292. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 6: Mandatos
  295. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  297. Número ou marcador, página 6: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  298. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Assembleia Geral
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  300. Texto do artigo, página 6: Natureza
  301. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  303. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  304. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  306. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  307. Número ou marcador, página 6: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  308. Número ou marcador, página 6: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  309. Número ou marcador, página 6: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 6: Competências
  312. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  317. Número ou marcador, página 6: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  318. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  319. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
  320. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 6: Mesa de Assembleia Geral
  323. Texto do artigo, página 6: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
  324. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Comité de Gestão
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  326. Texto do artigo, página 7: Natureza
  327. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  329. Texto do artigo, página 7: Composição
  330. Número ou marcador, página 7: Um) Comité de Gestão é composto por Onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  332. Número ou marcador, página 7: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  335. Número ou marcador, página 7: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  337. Número ou marcador, página 7: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 7: Competências
  340. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  345. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  346. Número ou marcador, página 7: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; g)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
  347. Número ou marcador, página 7: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
  348. Número ou marcador, página 7: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
  349. Número ou marcador, página 7: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 7: Deveres especiais do Comité de Gestão
  352. Texto do artigo, página 7: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
  356. Número ou marcador, página 7: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  357. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de
  358. Texto do artigo, página 7: trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
  359. Número ou marcador, página 7: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  360. Número ou marcador, página 7: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  361. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 7: Composição e funcionamento
  364. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  366. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  368. Texto do artigo, página 7: Obrigações da Comunidade
  369. Texto do artigo, página 7: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  371. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  372. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  373. Texto do artigo, página 7: Está conforme a original. Beira, 21 de Novembro de 2018.
  374. Texto do artigo, página 7: — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
  375. Texto do artigo, página 7: Associação Agro
  376. Texto do artigo, página 7: – Pecuária Hluvukane Mabana
  377. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Denominação natureza, sede duração e objectivos
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 7: Denominação
  380. Número ou marcador, página 7: Um) Com a denominação de Associação Agro - Pecuária Hluvukane Mabana é criada a presente agremiação, que no seu funcionamento
  381. Texto do artigo, página 8: reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável em vigor no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
  382. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação adopta a sigla AHLUVUKU.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 8: Natureza Jurídica
  385. Texto do artigo, página 8: A AHLUVUKU é uma pessoa colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa financeira e patrimonial, com fins lucrativos constituída nos termos da lei das associações em vigor.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  387. Texto do artigo, página 8: Sede e organizacional territorial
  388. Texto do artigo, página 8: A AHLUVUKU tem a sua sede no Distrito de Moamba, neste momento podendo se estender para outras regiões se as necessidades da própria agremiação assim exigirem.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 8: Duração
  391. Texto do artigo, página 8: A AHLUVUKU, é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública da sua constituição legalmente.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  394. Número ou marcador, página 8: Um) Defender os interesses dos seus membros, fomentando:
  395. Número ou marcador, página 8: a) A produção, transformação, conservação, a distribuição, o transporte e a comercialização de bens e produtos relativos as suas actividades;
  396. Número ou marcador, página 8: b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados as suas explorações;
  397. Número ou marcador, página 8: c) A produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes as suas explorações; d)A instalação e a preparação de serviços, no campo da organização económica ou técnico-administrativa e a colocação e a distribuição dos bens e produtos;
  398. Número ou marcador, página 8: e) A rega, em relação as obras que a lei preveja poderem ser administradas ou geridas pelas associações.
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) Lutar para que o Governo crie efectivamente uma política de apoio e incentivo a sector familiar para que se organize em cooperativas, associações de agricultores e criadores de gado, e respeite o meio ambiente.
  400. Número ou marcador, página 8: Três) Colaborar com todas as entidades governamentais, não governamentais a todos os níveis, e com outras forças da sociedade civil no sentido de se estabelecer uma cooperação franca a altura e produtiva.
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