III SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 26/2019

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 26
Texto lido por imagem · p. 1 7 de Fevereiro de 2019
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 26
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Despachos
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Acolhimento para Educação e Reintegração. Associação Moçambicana para a Proteção e Desenvolvimento da Ilha
Parágrafo · p. 1 Bengalene – ABENGALENE Naraina Laxmissancar, Limitada. Amiti Overseas DMCC, Limitada. Zotho Serviços de Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oestepetro – Moçambique Sociedade Unipessoal, Limitada. Dec Serviços, Limitada. Órbita Comércio & Serviços, Limitada. Elbe Rede Multiservice, Limitada. Espiral Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mercury Logistic And Transport, Limitada. ECOASA – Empresa de Construção, Águas e Saneamento, Limitada City Link, Limitada. Kirabo, S.A. CEFORTEC, Lda. Centro de Formação Técnico Profissional
Parágrafo · p. 1 – Sociedade por quotas Limitadas. Key.T.C Solution Printing e Publicidade Luminosa, Limitada. Mvule Investments, Limitada. Nkomazi Logística, Limitada. R & A Import Export, Limitada. Mossuluga, Limitada. Moz Universal Trading, Limitada. Viangofa Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Sugi, Limitada. Duna Branca, Limitada. Paradise Beach Resort, Limitada. Matifume e Friends – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Vatukulo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Sena Concrete, Limitada. Julmar Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lintel, Limitada. MFI Document Solutions, Limitada. Bazar Popular, Limitada. Restart Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. RT Serviços, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana para a Proteção e Desenvolvimento da Ilha Bengalene – ABENGALENE como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Moçambicana para a Proteção e Desenvolvimento da Ilha Bengalene – ABENGALENE.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 21 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Acolhimento, para Educação e Reintegração, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação de Acolhimento para Educação e Reintegração.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana para a Proteção e Desenvolvimento da Ilha Bengalene – ABENGALENE
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação A s s o c i a ç ã o M o ç a m b i c a n a p a r a a Protecção e Desenvolvimento da Ilha MBenguelene, abreviadamente designada por AMBENGUELENE, sendo pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, representativa dos interesses dos que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem actividades económicas relacionadas e com interesses no distrito de Marracuene.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação tem a sede no distrito de Marracuene – Província de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação no território moçambicano ou no estrangeiro por deliberação da direcção.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A associação poderá associar- se ou filiar- se, mediante deliberação da direcção, em associações, confederações ou outros organismos nacionais ou internacionais que prossigam objectos idênticos ou afins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objecto a protecção e desenvolvimento da ilha Bengalene junto à foz do rio Incomáti.
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução deste objecto, a associação deverá:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar os seus associados junto das entidades estatais, públicas, semi- públicas ou privadas, ou de quaisquer outras pessoas, autoridades, grupo económicos ou agrupamento de interesses, nacionais e internacionais, com vista a defesa dos legítimos e específicos interesses dos seus associados, em particular, a promoção do desenvolvimento sustentável da ilha, incluindo a protecção dos interesses dos residentes na ilha e seus arredores e demais actividades dos agentes económicos a operar nas proximidades e com interesses na ilha;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover, participar e representar os associados em organizações,
Texto do artigo · p. 2 congressos, colóquios, simpósios e outras reuniões, tanto nacionais como internacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para a criação e desenvolvimento de um clima de solidariedade, bom entendimento e promover ou auxiliar em acordos entre os associados;
Número ou marcador · p. 2 d) Liderar o processo de elaboração e aprovação de um plano estratégico de desenvolvimento da ilha em parceria com os órgãos locais e o Governo Distrital e Provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar no processo de divulgação do Plano estratégico de desenvolvimento da ilha Bengalene; f)Participar de forma dinâmica e proactiva no desenvolvimento sustentável da ilha, promovendo a protecção ambiental e o envolvimento comunitário nas oportunidades disponíveis;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor aos órgãos e instituições competentes do Estado a regulamentação das actividades a serem desenvolvidas na ilha e a adopção de medidas de aperfeiçoamento da actividade do sector, participando, sempre que necessário, no processo da sua discussão;
Número ou marcador · p. 2 h) Requerer a atribuição de um espaço de terra destinado à protecção parcial da ilha e para promover os objectivos principais da Associação e suas actividades de sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 2 i) Contribuir e participar nas iniciativas visando a formação e aperfeiçoamento da capacidade local;
Número ou marcador · p. 2 j) Apoiar os associados na canalização correcta das questões relativas aos seus direitos e legítimos interesses;
Número ou marcador · p. 2 k) Defender direitos adquiridos dos associados;
Número ou marcador · p. 2 l) Contribuir para o combate à pobreza no nosso país, melhorando as condições de vida das famílias vulneráveis através da promoção da criação de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover o acesso à educação, f o r m a ç ã o p r o f i s s i o n a l , especialmente do pessoal das empresas associadas;
Número ou marcador · p. 2 n) Criar as bases para o desenvolvimento sustentável e duradouro, favorecendo a ligação entre os agentes económicos que operam na região;
Número ou marcador · p. 2 o) Apoiar, na medida do possível, as iniciativas locais e comunitárias;
Número ou marcador · p. 2 p) Harmonizar interesses e prestar colaboração para mitigar possíveis efeitos negativos resultantes de conflitos entre associados e as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 q) Prestar contributo para a promoção dos direitos humanos no seio dos seus associados e actividades com eles relacionados;
Número ou marcador · p. 2 r) Promover actividades de educação e das condições sanitárias, de higiene e saneamento do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Associados e condições de admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os associados podem ser pessoas singulares ou colectivas, legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os associados tem a categoria de fundadores, efectivos,aliados e honorários, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) São associados fundadores aqueles que participaram directamente na iniciativa de criação da associação e aqueles que venham a ser admitidos até seis meses após a constituição desta associação;
Número ou marcador · p. 2 b) São associados efectivos os agentes económicos que, sendo pessoas singulares, ou que, sendo pessoas colectivas tenham sido admitidos após os seis meses que se seguem à data desta constituição;
Número ou marcador · p. 2 c) São associados aliados, as pessoas singulares ou colectivas, que que manifestem interesse em participar para o fortalecimento da associação, e a quem a direcção lhes conceda tal privilégio, atendendo à relevância ou contribuição que a sua participação possa dar para à associação ou seus associados;
Número ou marcador · p. 2 d) São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, agentes económicos ou não, nacionais ou estrangeiras a quem a Direcção atribua tal categoria, atendendo a relevância ou contribuição para o sector ou para a actividade da associação ou dos seus associados.
Número ou marcador · p. 2 Três) As condições de admissão, suspensão e exclusão do associado constarão no regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e deveres dos associados fundadores e efectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos associados fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os cargos directivos nos termos destes estatutos e seu regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal; c)Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 3 d) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades da associação nos dez dias que antecedem as reuniões ordinárias da assembleia para apreciação do relatório, balanços e contas; e)Receber o relatório anual de actividades da associação e as publicações que esta vier a editar;
Número ou marcador · p. 3 f) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiveram por convenientes sobre que prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Utilizar, nos termos do regulamento interno, os serviços que a associação ponha à sua disposição.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos associados fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover, dentro dos prazos estabelecidos pela assembleia geral, as iniciativas, acções e programas e tudo que por ela tenha sido aprovado com vista a realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir diligentemente as obrigações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar pontualmente o pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar à Direcção a mudança da residência ou sede e/ou alterações no seu pacto social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e deveres dos associados aliados e honorários)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos associados aliados e honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte nas assembleias gerais, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar as contas, documentos e livros relativo as actividades da associação nos dez dias que antecedem as reuniões ordinárias da assembleia para apreciação do relatório, balanços e contas;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber o relatório anual de actividades da associação e publicações que vier a editar;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiveram por convenientes sobre que prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Utilizar, nos termos do regulamento interno, os serviços que a associação ponha à sua disposição, incluindo mas não limitado à divulgação dos seus serviços pelos restantes associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Aos membros aliados e honorários está vedado o direito de eleger e ser eleito.
Número ou marcador · p. 3 Três) São deveres dos associados aliados e honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover, dentro dos prazos estabelecidos pela direcção, as iniciativas, acções e programas e tudo que por ela tenha sido aprovado com vista a realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar o pagamento pontual da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar à Direcção a mudança da residência ou sede e/ou alterações no seu pacto social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direito especiais dos associados honorários)
Texto do artigo · p. 3 Os associados honorários gozam do privilégio especial de não estar vinculados ao pagamento de quotas e gozam do direito de participar nas assembleias gerais sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral para o desempenho de mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todos os órgãos associativos dispõem de livro próprio, onde serão lavradas as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo supremo da associação, sendo constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar quanto as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal relativo a cada mandato;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar o relatório de contas da direcção e parecer do Conselho Fiscal relativo ao ano findo;
Número ou marcador · p. 3 d) Alterar os estatutos da associação por aprovação de um mínimo de dois terços 2/3 dos associados;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar, sob proposta da direcção, regulamentos internos; f)Debater problemas relativos a actividade dos associados elaborando conclusões e recomendações com vista a sua solução;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre quaisquer assunto para que tenha sido formalmente convocada.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é convocada mediante carta registada, jornal público ou outros meios de comunicação a todos associados com antecedência mínima de 30 dias, indicando
Texto do artigo · p. 3 o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. Quatro) A Assembleia Geral reúne
Texto do artigo · p. 3 ordinariamente até ao fim de mês de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Presidente da Direcção, do Presidente do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 20% de sócios fundadores ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma mesa constituída por um Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Na falta do Presidente a presidência da mesa será ocupada pelo associado que a Assembleia Geral escolher, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Na falta do secretário, o Presidente convidará um dos associados presentes para o substituir.
Número ou marcador · p. 3 Nove) A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória desde que estejam presentes a maioria dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, considerando- se convocada 30 minutos depois da hora marcada para a Assembleia Geral nova reunião, que deliberará com qualquer número de presenças, exceptuando as deliberações relativas a dissolução da pessoa colectiva para quais será necessária a presença e o voto favorável de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dez) Cada associado efectivo ou fundador tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 Onze) São permitidas as representações por credencial conferida a outro associado, mediante justificação na própria credencial. Cada mandatário não pode representar mais do que dois associados.
Número ou marcador · p. 3 Doze) A credencial deverá ser endereçada ao Presidente da Assembleia Geral e recebida com 48 horas de antecedência sobre a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Treze) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados presentes salvo se diferente número de votos for exigido por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção é composta por um presidente, dois vice presidentes e um secretário geral, que deverão ser obrigatoriamente associados fundadores excepto o secretário geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a AMBENGUELENE activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a proposta de Regulamento interno da AMBENGUELENE;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, até 20 de Fevereiro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral até 20 de Fevereiro, o relatório de actividades, balanço e contas do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir a estratégia de acção para a execução do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral; f)Fixar, após auscultar o Conselho Fiscal, o valor da jóia e das quotas a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 4 g) Escolher uma Comissão Executiva que se subordine à direcção para a concretização do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 h) Executar o Plano anual de actividades e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Organizar e superintender os serviços da Associação, contratar, despedir e fixar os vencimentos ao pessoal;
Número ou marcador · p. 4 j) Criar ou aprovar Grupos de Trabalho e designar os respectivos coordenadores;
Número ou marcador · p. 4 k) Administrar e dispor do património da associação nos termos estabelecidos pela assembleia;
Número ou marcador · p. 4 l) Receber, analisar e aprovar a admissão de novos associados conforme Regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 m) Instaurar processos disciplinares contra associados em situação de incumprimentos dos estatutos, regulamento e demais normas da instituição e leis vigentes, analisar os factos e deliberar sobre medidas disciplinares previstas no Regulamento interno; e/ou propor à Assembleia Geral nos casos de necessidade de expulsão do associado mediante relatório fundamentado;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor à Assembleia Geral sobre a atribuição da categoria de sócios honorários; o)Constituir mandatários para representar a Associação;
Número ou marcador · p. 4 p) Colaborar e estabelecer acordos com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras que possam se relacionar com os fins da Associação;
Número ou marcador · p. 4 q) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, sendo o Presidente, o VicePresidente e um Vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escrita da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre o relatório de contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho Fiscal reunirá sempre que convidado pelo Presidente, por sua iniciativa ou requerimento conjunto dos restantes membros ou por iniciativa dos outros órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação fica obrigada por apenas duas assinaturas de qualquer dos seguintes membros da Direcção: Presidente da Direcção, Vice-Presidentes, Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente poderá delegar a um membro associado, os necessários poderes para o representar.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os actos de mero expediente poderão ser exercidos por um só membro da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Direcção poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) A jóia e as quotas pelos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Os subsídios, donativos e legados; c)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Comparticipação dos associados em programas específicos, publicidade, publicações, feiras ou outros eventos organizados pela Associação ou a mando desta;
Número ou marcador · p. 4 e) Quaisquer outros fundos que venham a ser- lhe atribuídos e que provenham de fontes legais devidamente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 As despesas da associação são as que resultem do cumprimento dos estatutos, do Regulamentos, do plano de actividades e todas outras indispensáveis para a completa realização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 4 O funcionamento interno dos órgãos sociais, bem como a tramitação dos pedidos de admissão, saída, exclusão e suspensão de membros e ainda quaisquer outras matérias internas da associação poderão ser objecto do regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral, regulamento esse que não poderá contrariar o disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os presentes estatutos só podem ser modificados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocado para tal fim por proposta da direcção ou a requerimento dos sócios que representam pelo menos um quinto da totalidade dos votos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se na primeira convocação não estiverem presentes os sócios que representam, pelo menos, metade da totalidade dos votos da Associação reunirá então com qualquer número de sócios meia hora depois da hora marcada para início da Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução da associação não poderá decidir sem a presença dos membros que representem, pelo menos dois terços do número total de votos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Sendo votada a dissolução, serão liquidatários os Directores então em exercício considerando-se os mesmos então investidos nos poderes especiais referidos nos artigos 167 e seguintes do Código Civil.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Em tudo o que não se encontrar previsto nos presentes estatutos e o seu regulamento, regulará a lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Seis) No eventual caso de dúvidas e omissões durante a interpretação dos presentes estatutos, as mesmas serão resolvidas com recurso à legislação aplicável às pessoas colectivas em vigor no País.
Texto do artigo · p. 4 Marracuene, 25 de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 4 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Acolhimento para Educação e Reintegração
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 É constituída a Associação Acolhimento para Educação e Reintegração, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação é de âmbito nacional, com a sua sede na cidade de Maputo, no bairro do AltoMaé, Avenida Ahmed Sekou Touré 3518, flat 8, terceiro andar, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Defender, respeitar e fazer respeitar os direitos fundamentais da criança, como o direito à vida, à integridade física e dignidade humana;
Número ou marcador · p. 5 b) Construir infantários e centros de acolhimento para acolher, ajudar, proteger e educar as crianças dos zero (0) aos dezoito (18) anos de idade, orfãs ou desfavorecidas; e
Número ou marcador · p. 5 c) Construir centros dia para ajudar em actividades educativas e de reinserção social das crianças desfavorecidas das comunidades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da associação os indivíduos maiores de 18 anos de idade, que se identifiquem com os objectivos da Associação e que submetam o pedido de admissão de membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de admissão de membros é dirigido ao Conselho de Direcção, em formulário próprio, acompanhado de uma cópia do Bilhete de Identidade reconhecida pelo notário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da associação possuem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores - todos quanto tenham outorgado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – os que preenchendo os requisitos fixados para a admissão de membros sejam admitidos como tal pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos – os que pela sua acção e motivação tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação ou desenvolvimento da Associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros Correspondentes – todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que contribuam para a prossecução do objectivo da Associação, mas que não residam ou não possuam sede ou representação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 5 Perde a qualidade de membro da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Voluntariamente – o que decidir desvincular-se da associação, devendo para tal apresentar a devida renúncia por escrito à assembleiaGeral; ou
Número ou marcador · p. 5 b) Por exclusão – o que violar sistematicamente o estatuto e regulamentos da associação, exceder o número máximo de faltas injustificadas nas actividades ou não pagar as quotas por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem quotas por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias após o aviso por escrito do Conselho de Direcção para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Utilizar as instalações e serviços da associação de acordo com os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar, planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamento interno e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar contas das tarefas e responsabilidades a que tenham sido incumbidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Defender o património e os interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Pagar a jóia, as quotas e qualquer prestação complementar que vier a ser aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da Associação:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 O período de mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos, renováveis por um mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 É vedado o exercício de dois cargos diferentes nos órgãos sociais da associação pelo mesmo membro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, composto por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e as suas deliberações são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique, a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou quando haja requerimento por um conjunto de membros não inferior à quarta parte da sua totalidade com a quotização em dia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é convocada através da publicação em periódicos, por carta registada com aviso de recepção, fax ou correio electrónico, com antecedência de 30 ou 15 dias, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença da maioria qualificada de ¾ dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger, suspender e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o programa geral de actividade;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o programa e orçamento anuais da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Definir o valor da jóia e quotas;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselhos de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a alteração do estatuto e aptovar o regulamento interno e demais regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição do Conselho Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é um órgão executivo que dirige a associação, composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e Vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se julgue necessário por convocação do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 6 Três) De cada reunião é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e velar pelo cumprimento do estatuto e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar a proposta de alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o regulamento interno e submeter à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar o património da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, as contas, o relatório financeiro e estatístico;
Número ou marcador · p. 6 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é um órgão responsável pela fiscalização das actividades e é composto por: um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e mediante convocatória do seu Presidente ou a pedido dos demais membros ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As sua decisões tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a escrita e documentação da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar o cumprimento da lei, do estatuto, regulamento e deliberações dos órgãos sociais pelos membros da associação; e
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço financeiro e anual, contas do exercício e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) O rendimento de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 b) Jóias e quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Donativos e subsídios atribuídos à associação; e
Número ou marcador · p. 6 d) Outros legados estaturiamente admissíveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O património próprio da associação é constituído pelos bens móveis e imóveis e pelos direitos por ela adquiridos ou a ela doados.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto se achar omisso nestre instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 Em caso da extinção e liquidação da Associação, a Assembleia Geral deve reunir-se para decidir, em conformidade com a lei, sobre os destinos a dar aos bens da mesma, devendo a liquidação ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 17 de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 6 — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 6 Naraina Laxmissancar, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeito de publicação, que por Acta de vinte e três do mês de Janeiro de dois mil e dezanove, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada Naraina Laxmissancar, Limitada, sita na Avenida Guerra Popular, n.°446, Bairro Central, rés-do-chão, Cidade de Maputo, com o capital social de um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número cinco mil quatrocentos e oitenta, a folhas cento e sessenta e nove do livro C traço catorze, com a data de vinte e dois de Dezembro de mil novecentos e
Texto do artigo · p. 7 setenta e cinco, e que no livro E traço vinte e três, a folhas onze verso sob o número catorze mil trezentos e oitenta, deliberaram a alteração dos estatutos no seu artigo um, abertura de mais sucursais, situadas nos seguintes endereços:na Avenida de Acordos de Lusaka, Centro Comercial da Shoprite, praça da Paz, loja n.º 10, rés-do-chão, Bairro de Malhangalene, Cidade de Maputo, na AvenidaVlademir Lenine, loja n.º 1655, rés-do-chão, Bairro Malhangalene-A, Cidade de Maputo e a outra na EN.04, Centro Comercial Shoprite da Matola, loja n.º 13, résdo-chão, Cidade da Matola, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 7 .....................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 7 Naraina Laxmissancar, Limitada, sita na Avenida Guerra Popular, n.°446, Bairro Central, rés-do-chão, Cidade de Maputo, NUIT: 400002312, e tem as suas sucursais no Centro Comercial Shoprite – praça da Paz, Avenida Acordos de Lusaka, Bairro da Malhagalene, no Centro Comercial Matola Mall, Loja n.˚ S042A e Loja n.˚ S014/15, Parcela n.° 10/1/A do foral da Matola, Cidade da Matola, na Avenida Marginal (Baia Mall), loja G26, Bairro Triunfo, na Avenida Karl Marx, n.˚1276, rés-do-chão, Cidade de Maputo, Bairro Central, na Avenida de Moçambique P. N 7168, Centro Comercial Zimpeto Palm Square, Loja (centro/ foodcourt) k13, rés-do-chão, Cidade de Maputo, Cidade de Tete, Bairro de Chingodzi na EN n.˚ 7, Nampula Shopping loja n.˚ 26, Bairro Namicopo, Cidade de Nampula, na AvenidaVlademir Lenine, loja n.˚ 1655, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene –A, Cidade de Maputo e na En. 04, Centro Comercial Shoprite da Matola, loja n.º 13, rés-do-chão, Cidade da Matola. Podendo abrir delegações ou filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 23 de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 7 — O Técnico das Entidades Legais, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Amiti Overseas Dmcc, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeito de publicação,que por Acta de dez de Janeiro de dois mil e dezanove, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada Amiti Overseas Dmcc, Limitada, sita na Avenida das Indústrias n.º 751,
Texto do artigo · p. 7 Armazém n.º 2, rés-do-chão , Bairro Machava, Cidade da Matola, com o capital social de cem mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100788071, deliberaram a alteração dos estatutos no seu artigo um, a mudança de enderenço o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 7 ......................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 7 Amiti Overseas Dmcc, Limitada, sedeada na Avenida Abel Baptista n.º 390, rés-do-chão, Cidade da Matola, podendo abrir delegações ou filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 22 de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 7 — O Técnico das Entidades Legais, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Zotho Serviços de Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 101028925 do dia três de Agosto de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Ajay Yadav, de nacionalidade indiana, maior, portador do Passaporte n.º P2826129, emitido aos 3 de Agosto de 2016, pela República da Indía, com domicílio habitual na Estrada Nacional n.º 4, Parcela 148, n.º 193, Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação Zotho Serviços de Manutenção - Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Cidade da Matola, na Estrada Nacional n.º 4, Parcela 148, n.º 193, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal a manutenção de infra-estruturas, incluindo trabalhos de soldadura, carpintaria, pintura, mecânica, construção e demais relacionados com manutenção de infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 30.000, 00MT (trinta mil meticais), correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente a Afsar Ali.
Texto do artigo · p. 7 O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 7 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixadas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliena-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a práctica de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 8 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, 5 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 8 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 OSTEPETRO – Moçambique Soc. Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas 4 a 5 do livro de notas para escrituras diversas número 1047B, do primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, Conservatória e Notária Superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação OESTEPETRO
Texto do artigo · p. 8 – Moçambique Soc. Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Zedequias Manganhela n.º 520, 6.ºandar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante simples decisão de sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 8 Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra representação no País ou no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor, ou quando for devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) Prestação de serviços de consultoria nas áreas de acessória técnica, administrativa e financeira, informática, projectos e outros serviços; Comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizaçõesdas entidades competentes.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 26
  3. Texto lido por imagem, página 1: 7 de Fevereiro de 2019
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 26
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Despachos
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Acolhimento para Educação e Reintegração. Associação Moçambicana para a Proteção e Desenvolvimento da Ilha
  14. Parágrafo, página 1: Bengalene – ABENGALENE Naraina Laxmissancar, Limitada. Amiti Overseas DMCC, Limitada. Zotho Serviços de Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oestepetro – Moçambique Sociedade Unipessoal, Limitada. Dec Serviços, Limitada. Órbita Comércio & Serviços, Limitada. Elbe Rede Multiservice, Limitada. Espiral Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mercury Logistic And Transport, Limitada. ECOASA – Empresa de Construção, Águas e Saneamento, Limitada City Link, Limitada. Kirabo, S.A. CEFORTEC, Lda. Centro de Formação Técnico Profissional
  15. Parágrafo, página 1: – Sociedade por quotas Limitadas. Key.T.C Solution Printing e Publicidade Luminosa, Limitada. Mvule Investments, Limitada. Nkomazi Logística, Limitada. R & A Import Export, Limitada. Mossuluga, Limitada. Moz Universal Trading, Limitada. Viangofa Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Sugi, Limitada. Duna Branca, Limitada. Paradise Beach Resort, Limitada. Matifume e Friends – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Vatukulo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Sena Concrete, Limitada. Julmar Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lintel, Limitada. MFI Document Solutions, Limitada. Bazar Popular, Limitada. Restart Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. RT Serviços, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana para a Proteção e Desenvolvimento da Ilha Bengalene – ABENGALENE como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Moçambicana para a Proteção e Desenvolvimento da Ilha Bengalene – ABENGALENE.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 21 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Acolhimento, para Educação e Reintegração, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação de Acolhimento para Educação e Reintegração.
  27. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  28. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  29. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para a Proteção e Desenvolvimento da Ilha Bengalene – ABENGALENE
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 2: (Denominação, duração e sede)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação A s s o c i a ç ã o M o ç a m b i c a n a p a r a a Protecção e Desenvolvimento da Ilha MBenguelene, abreviadamente designada por AMBENGUELENE, sendo pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, representativa dos interesses dos que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem actividades económicas relacionadas e com interesses no distrito de Marracuene.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  34. Número ou marcador, página 2: Três) A associação tem a sede no distrito de Marracuene – Província de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação no território moçambicano ou no estrangeiro por deliberação da direcção.
  35. Número ou marcador, página 2: Quatro) A associação poderá associar- se ou filiar- se, mediante deliberação da direcção, em associações, confederações ou outros organismos nacionais ou internacionais que prossigam objectos idênticos ou afins.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  38. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objecto a protecção e desenvolvimento da ilha Bengalene junto à foz do rio Incomáti.
  39. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução deste objecto, a associação deverá:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Representar os seus associados junto das entidades estatais, públicas, semi- públicas ou privadas, ou de quaisquer outras pessoas, autoridades, grupo económicos ou agrupamento de interesses, nacionais e internacionais, com vista a defesa dos legítimos e específicos interesses dos seus associados, em particular, a promoção do desenvolvimento sustentável da ilha, incluindo a protecção dos interesses dos residentes na ilha e seus arredores e demais actividades dos agentes económicos a operar nas proximidades e com interesses na ilha;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Promover, participar e representar os associados em organizações,
  42. Texto do artigo, página 2: congressos, colóquios, simpósios e outras reuniões, tanto nacionais como internacionais;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para a criação e desenvolvimento de um clima de solidariedade, bom entendimento e promover ou auxiliar em acordos entre os associados;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Liderar o processo de elaboração e aprovação de um plano estratégico de desenvolvimento da ilha em parceria com os órgãos locais e o Governo Distrital e Provincial;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Participar no processo de divulgação do Plano estratégico de desenvolvimento da ilha Bengalene; f)Participar de forma dinâmica e proactiva no desenvolvimento sustentável da ilha, promovendo a protecção ambiental e o envolvimento comunitário nas oportunidades disponíveis;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Propor aos órgãos e instituições competentes do Estado a regulamentação das actividades a serem desenvolvidas na ilha e a adopção de medidas de aperfeiçoamento da actividade do sector, participando, sempre que necessário, no processo da sua discussão;
  47. Número ou marcador, página 2: h) Requerer a atribuição de um espaço de terra destinado à protecção parcial da ilha e para promover os objectivos principais da Associação e suas actividades de sustentabilidade;
  48. Número ou marcador, página 2: i) Contribuir e participar nas iniciativas visando a formação e aperfeiçoamento da capacidade local;
  49. Número ou marcador, página 2: j) Apoiar os associados na canalização correcta das questões relativas aos seus direitos e legítimos interesses;
  50. Número ou marcador, página 2: k) Defender direitos adquiridos dos associados;
  51. Número ou marcador, página 2: l) Contribuir para o combate à pobreza no nosso país, melhorando as condições de vida das famílias vulneráveis através da promoção da criação de postos de trabalho;
  52. Número ou marcador, página 2: m) Promover o acesso à educação, f o r m a ç ã o p r o f i s s i o n a l , especialmente do pessoal das empresas associadas;
  53. Número ou marcador, página 2: n) Criar as bases para o desenvolvimento sustentável e duradouro, favorecendo a ligação entre os agentes económicos que operam na região;
  54. Número ou marcador, página 2: o) Apoiar, na medida do possível, as iniciativas locais e comunitárias;
  55. Número ou marcador, página 2: p) Harmonizar interesses e prestar colaboração para mitigar possíveis efeitos negativos resultantes de conflitos entre associados e as comunidades locais;
  56. Número ou marcador, página 2: q) Prestar contributo para a promoção dos direitos humanos no seio dos seus associados e actividades com eles relacionados;
  57. Número ou marcador, página 2: r) Promover actividades de educação e das condições sanitárias, de higiene e saneamento do meio ambiente.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 2: (Associados e condições de admissão)
  60. Número ou marcador, página 2: Um) Os associados podem ser pessoas singulares ou colectivas, legalmente constituídos.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) Os associados tem a categoria de fundadores, efectivos,aliados e honorários, nos seguintes termos:
  62. Número ou marcador, página 2: a) São associados fundadores aqueles que participaram directamente na iniciativa de criação da associação e aqueles que venham a ser admitidos até seis meses após a constituição desta associação;
  63. Número ou marcador, página 2: b) São associados efectivos os agentes económicos que, sendo pessoas singulares, ou que, sendo pessoas colectivas tenham sido admitidos após os seis meses que se seguem à data desta constituição;
  64. Número ou marcador, página 2: c) São associados aliados, as pessoas singulares ou colectivas, que que manifestem interesse em participar para o fortalecimento da associação, e a quem a direcção lhes conceda tal privilégio, atendendo à relevância ou contribuição que a sua participação possa dar para à associação ou seus associados;
  65. Número ou marcador, página 2: d) São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, agentes económicos ou não, nacionais ou estrangeiras a quem a Direcção atribua tal categoria, atendendo a relevância ou contribuição para o sector ou para a actividade da associação ou dos seus associados.
  66. Número ou marcador, página 2: Três) As condições de admissão, suspensão e exclusão do associado constarão no regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos associados fundadores e efectivos)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos associados fundadores e efectivos:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os cargos directivos nos termos destes estatutos e seu regulamento;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal; c)Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades da associação nos dez dias que antecedem as reuniões ordinárias da assembleia para apreciação do relatório, balanços e contas; e)Receber o relatório anual de actividades da associação e as publicações que esta vier a editar;
  73. Número ou marcador, página 3: f) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiveram por convenientes sobre que prossecução dos fins da associação;
  74. Número ou marcador, página 3: g) Utilizar, nos termos do regulamento interno, os serviços que a associação ponha à sua disposição.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos associados fundadores e efectivos:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Promover, dentro dos prazos estabelecidos pela assembleia geral, as iniciativas, acções e programas e tudo que por ela tenha sido aprovado com vista a realização dos fins da associação;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir diligentemente as obrigações dos órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar pontualmente o pagamento das quotas;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar nas actividades promovidas pela associação;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Participar à Direcção a mudança da residência ou sede e/ou alterações no seu pacto social.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos associados aliados e honorários)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos associados aliados e honorários:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas assembleias gerais, sem direito a voto;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Examinar as contas, documentos e livros relativo as actividades da associação nos dez dias que antecedem as reuniões ordinárias da assembleia para apreciação do relatório, balanços e contas;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Receber o relatório anual de actividades da associação e publicações que vier a editar;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiveram por convenientes sobre que prossecução dos fins da associação;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Utilizar, nos termos do regulamento interno, os serviços que a associação ponha à sua disposição, incluindo mas não limitado à divulgação dos seus serviços pelos restantes associados.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Aos membros aliados e honorários está vedado o direito de eleger e ser eleito.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) São deveres dos associados aliados e honorários:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar o plano de actividades da associação;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Promover, dentro dos prazos estabelecidos pela direcção, as iniciativas, acções e programas e tudo que por ela tenha sido aprovado com vista a realização dos fins da associação;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar o pagamento pontual da jóia e das quotas;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar nas actividades promovidas pela associação;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Participar à Direcção a mudança da residência ou sede e/ou alterações no seu pacto social.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Direito especiais dos associados honorários)
  98. Texto do artigo, página 3: Os associados honorários gozam do privilégio especial de não estar vinculados ao pagamento de quotas e gozam do direito de participar nas assembleias gerais sem direito de voto.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  101. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  102. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 3: b) A Direcção;
  104. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 3: (Duração dos mandatos)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral para o desempenho de mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Todos os órgãos associativos dispõem de livro próprio, onde serão lavradas as respectivas actas.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo supremo da associação, sendo constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar quanto as linhas gerais de actuação da associação;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal relativo a cada mandato;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar o relatório de contas da direcção e parecer do Conselho Fiscal relativo ao ano findo;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Alterar os estatutos da associação por aprovação de um mínimo de dois terços 2/3 dos associados;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar, sob proposta da direcção, regulamentos internos; f)Debater problemas relativos a actividade dos associados elaborando conclusões e recomendações com vista a sua solução;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre quaisquer assunto para que tenha sido formalmente convocada.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada mediante carta registada, jornal público ou outros meios de comunicação a todos associados com antecedência mínima de 30 dias, indicando
  120. Texto do artigo, página 3: o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. Quatro) A Assembleia Geral reúne
  121. Texto do artigo, página 3: ordinariamente até ao fim de mês de Março de cada ano.
  122. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Presidente da Direcção, do Presidente do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 20% de sócios fundadores ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  123. Número ou marcador, página 3: Seis) Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma mesa constituída por um Presidente e um secretário.
  124. Número ou marcador, página 3: Sete) Na falta do Presidente a presidência da mesa será ocupada pelo associado que a Assembleia Geral escolher, nos termos do regulamento.
  125. Número ou marcador, página 3: Oito) Na falta do secretário, o Presidente convidará um dos associados presentes para o substituir.
  126. Número ou marcador, página 3: Nove) A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória desde que estejam presentes a maioria dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, considerando- se convocada 30 minutos depois da hora marcada para a Assembleia Geral nova reunião, que deliberará com qualquer número de presenças, exceptuando as deliberações relativas a dissolução da pessoa colectiva para quais será necessária a presença e o voto favorável de dois terços dos membros.
  127. Número ou marcador, página 3: Dez) Cada associado efectivo ou fundador tem direito a um voto.
  128. Número ou marcador, página 3: Onze) São permitidas as representações por credencial conferida a outro associado, mediante justificação na própria credencial. Cada mandatário não pode representar mais do que dois associados.
  129. Número ou marcador, página 3: Doze) A credencial deverá ser endereçada ao Presidente da Assembleia Geral e recebida com 48 horas de antecedência sobre a realização da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 4: Treze) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados presentes salvo se diferente número de votos for exigido por lei.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  132. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é composta por um presidente, dois vice presidentes e um secretário geral, que deverão ser obrigatoriamente associados fundadores excepto o secretário geral.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à direcção:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Representar a AMBENGUELENE activa e passivamente em juízo e fora dele;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta de Regulamento interno da AMBENGUELENE;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, até 20 de Fevereiro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral até 20 de Fevereiro, o relatório de actividades, balanço e contas do ano anterior;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Definir a estratégia de acção para a execução do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral; f)Fixar, após auscultar o Conselho Fiscal, o valor da jóia e das quotas a pagar pelos associados;
  140. Número ou marcador, página 4: g) Escolher uma Comissão Executiva que se subordine à direcção para a concretização do plano de actividades;
  141. Número ou marcador, página 4: h) Executar o Plano anual de actividades e as deliberações da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 4: i) Organizar e superintender os serviços da Associação, contratar, despedir e fixar os vencimentos ao pessoal;
  143. Número ou marcador, página 4: j) Criar ou aprovar Grupos de Trabalho e designar os respectivos coordenadores;
  144. Número ou marcador, página 4: k) Administrar e dispor do património da associação nos termos estabelecidos pela assembleia;
  145. Número ou marcador, página 4: l) Receber, analisar e aprovar a admissão de novos associados conforme Regulamento interno;
  146. Número ou marcador, página 4: m) Instaurar processos disciplinares contra associados em situação de incumprimentos dos estatutos, regulamento e demais normas da instituição e leis vigentes, analisar os factos e deliberar sobre medidas disciplinares previstas no Regulamento interno; e/ou propor à Assembleia Geral nos casos de necessidade de expulsão do associado mediante relatório fundamentado;
  147. Número ou marcador, página 4: n) Propor à Assembleia Geral sobre a atribuição da categoria de sócios honorários; o)Constituir mandatários para representar a Associação;
  148. Número ou marcador, página 4: p) Colaborar e estabelecer acordos com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras que possam se relacionar com os fins da Associação;
  149. Número ou marcador, página 4: q) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelos presentes estatutos.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, sendo o Presidente, o VicePresidente e um Vogal.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o seu Presidente.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Conselho Fiscal:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrita da associação;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório de contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos.
  158. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal reunirá sempre que convidado pelo Presidente, por sua iniciativa ou requerimento conjunto dos restantes membros ou por iniciativa dos outros órgãos da associação.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 4: (Forma de obrigar)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) A associação fica obrigada por apenas duas assinaturas de qualquer dos seguintes membros da Direcção: Presidente da Direcção, Vice-Presidentes, Secretário Geral.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente poderá delegar a um membro associado, os necessários poderes para o representar.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) Os actos de mero expediente poderão ser exercidos por um só membro da Direcção.
  164. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Direcção poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  167. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
  168. Número ou marcador, página 4: a) A jóia e as quotas pelos associados;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Os subsídios, donativos e legados; c)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Comparticipação dos associados em programas específicos, publicidade, publicações, feiras ou outros eventos organizados pela Associação ou a mando desta;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Quaisquer outros fundos que venham a ser- lhe atribuídos e que provenham de fontes legais devidamente reconhecidas.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  174. Texto do artigo, página 4: As despesas da associação são as que resultem do cumprimento dos estatutos, do Regulamentos, do plano de actividades e todas outras indispensáveis para a completa realização dos seus fins.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 4: (Direito subsidiário)
  177. Texto do artigo, página 4: O funcionamento interno dos órgãos sociais, bem como a tramitação dos pedidos de admissão, saída, exclusão e suspensão de membros e ainda quaisquer outras matérias internas da associação poderão ser objecto do regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral, regulamento esse que não poderá contrariar o disposto na lei e nos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 4: (Disposições gerais)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) Os presentes estatutos só podem ser modificados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocado para tal fim por proposta da direcção ou a requerimento dos sócios que representam pelo menos um quinto da totalidade dos votos da associação.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) Se na primeira convocação não estiverem presentes os sócios que representam, pelo menos, metade da totalidade dos votos da Associação reunirá então com qualquer número de sócios meia hora depois da hora marcada para início da Assembleia.
  182. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução da associação não poderá decidir sem a presença dos membros que representem, pelo menos dois terços do número total de votos da associação.
  183. Número ou marcador, página 4: Quatro) Sendo votada a dissolução, serão liquidatários os Directores então em exercício considerando-se os mesmos então investidos nos poderes especiais referidos nos artigos 167 e seguintes do Código Civil.
  184. Número ou marcador, página 4: Cinco) Em tudo o que não se encontrar previsto nos presentes estatutos e o seu regulamento, regulará a lei em vigor na República de Moçambique.
  185. Número ou marcador, página 4: Seis) No eventual caso de dúvidas e omissões durante a interpretação dos presentes estatutos, as mesmas serão resolvidas com recurso à legislação aplicável às pessoas colectivas em vigor no País.
  186. Texto do artigo, página 4: Marracuene, 25 de Janeiro de 2019.
  187. Texto do artigo, página 4: — O Técnico, Ilegível.
  188. Texto do artigo, página 5: Associação Acolhimento para Educação e Reintegração
  189. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  192. Texto do artigo, página 5: É constituída a Associação Acolhimento para Educação e Reintegração, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  195. Texto do artigo, página 5: A Associação é de âmbito nacional, com a sua sede na cidade de Maputo, no bairro do AltoMaé, Avenida Ahmed Sekou Touré 3518, flat 8, terceiro andar, sendo constituída por tempo indeterminado.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  198. Texto do artigo, página 5: A Associação tem os seguintes objectivos:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Defender, respeitar e fazer respeitar os direitos fundamentais da criança, como o direito à vida, à integridade física e dignidade humana;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Construir infantários e centros de acolhimento para acolher, ajudar, proteger e educar as crianças dos zero (0) aos dezoito (18) anos de idade, orfãs ou desfavorecidas; e
  201. Número ou marcador, página 5: c) Construir centros dia para ajudar em actividades educativas e de reinserção social das crianças desfavorecidas das comunidades.
  202. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  205. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da associação os indivíduos maiores de 18 anos de idade, que se identifiquem com os objectivos da Associação e que submetam o pedido de admissão de membros.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão de membros é dirigido ao Conselho de Direcção, em formulário próprio, acompanhado de uma cópia do Bilhete de Identidade reconhecida pelo notário.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  209. Texto do artigo, página 5: Os membros da associação possuem as seguintes categorias:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores - todos quanto tenham outorgado a escritura pública de constituição da associação;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – os que preenchendo os requisitos fixados para a admissão de membros sejam admitidos como tal pela Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos – os que pela sua acção e motivação tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação ou desenvolvimento da Associação;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Membros Correspondentes – todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que contribuam para a prossecução do objectivo da Associação, mas que não residam ou não possuam sede ou representação em Moçambique.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membros)
  216. Texto do artigo, página 5: Perde a qualidade de membro da associação:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Voluntariamente – o que decidir desvincular-se da associação, devendo para tal apresentar a devida renúncia por escrito à assembleiaGeral; ou
  218. Número ou marcador, página 5: b) Por exclusão – o que violar sistematicamente o estatuto e regulamentos da associação, exceder o número máximo de faltas injustificadas nas actividades ou não pagar as quotas por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem quotas por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias após o aviso por escrito do Conselho de Direcção para o efeito.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  221. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas Assembleias Gerais;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Utilizar as instalações e serviços da associação de acordo com os respectivos regulamentos;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução dos objectivos da associação; e
  226. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar, planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da associação.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  229. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da associação:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamento interno e as deliberações dos órgãos sociais;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Prestar contas das tarefas e responsabilidades a que tenham sido incumbidos;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Defender o património e os interesses da Associação;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Pagar a jóia, as quotas e qualquer prestação complementar que vier a ser aprovada em Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  237. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  238. Texto do artigo, página 5: São órgãos da Associação:
  239. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  241. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  243. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  244. Texto do artigo, página 5: O período de mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos, renováveis por um mandato.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  247. Texto do artigo, página 5: É vedado o exercício de dois cargos diferentes nos órgãos sociais da associação pelo mesmo membro.
  248. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  251. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, composto por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e as suas deliberações são obrigatórias para todos os membros.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  254. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique, a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou quando haja requerimento por um conjunto de membros não inferior à quarta parte da sua totalidade com a quotização em dia.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é convocada através da publicação em periódicos, por carta registada com aviso de recepção, fax ou correio electrónico, com antecedência de 30 ou 15 dias, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária.
  256. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença da maioria qualificada de ¾ dos votos dos membros presentes.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  259. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Eleger, suspender e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o programa geral de actividade;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o programa e orçamento anuais da associação;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Definir o valor da jóia e quotas;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselhos de Direcção;
  266. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a alteração do estatuto e aptovar o regulamento interno e demais regulamentos da associação;
  267. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  268. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos da associação.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  271. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
  272. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição do Conselho Direcção)
  275. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é um órgão executivo que dirige a associação, composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e Vogal.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  278. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se julgue necessário por convocação do seu Presidente.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
  280. Número ou marcador, página 6: Três) De cada reunião é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Direcção)
  283. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Direcção:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e velar pelo cumprimento do estatuto e deliberações dos órgãos sociais;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Representar a associação em juízo e fora dele;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar a proposta de alteração do estatuto;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o regulamento interno e submeter à aprovação pela Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Administrar o património da associação;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, as contas, o relatório financeiro e estatístico;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgar necessário.
  291. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  293. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  294. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é um órgão responsável pela fiscalização das actividades e é composto por: um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  296. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e mediante convocatória do seu Presidente ou a pedido dos demais membros ou do Conselho de Direcção.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) As sua decisões tomadas por maioria simples dos votos.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  301. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a escrita e documentação da associação;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Verificar o cumprimento da lei, do estatuto, regulamento e deliberações dos órgãos sociais pelos membros da associação; e
  304. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço financeiro e anual, contas do exercício e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção.
  305. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  308. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da associação:
  309. Número ou marcador, página 6: a) O rendimento de bens patrimoniais;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Jóias e quotas pagas pelos seus membros;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Donativos e subsídios atribuídos à associação; e
  312. Número ou marcador, página 6: d) Outros legados estaturiamente admissíveis.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 6: (Património)
  315. Texto do artigo, página 6: O património próprio da associação é constituído pelos bens móveis e imóveis e pelos direitos por ela adquiridos ou a ela doados.
  316. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  319. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto se achar omisso nestre instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  322. Texto do artigo, página 6: Em caso da extinção e liquidação da Associação, a Assembleia Geral deve reunir-se para decidir, em conformidade com a lei, sobre os destinos a dar aos bens da mesma, devendo a liquidação ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  323. Texto do artigo, página 6: Maputo, 17 de Janeiro de 2019.
  324. Texto do artigo, página 6: — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  325. Texto do artigo, página 6: Naraina Laxmissancar, Limitada
  326. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeito de publicação, que por Acta de vinte e três do mês de Janeiro de dois mil e dezanove, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada Naraina Laxmissancar, Limitada, sita na Avenida Guerra Popular, n.°446, Bairro Central, rés-do-chão, Cidade de Maputo, com o capital social de um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número cinco mil quatrocentos e oitenta, a folhas cento e sessenta e nove do livro C traço catorze, com a data de vinte e dois de Dezembro de mil novecentos e
  327. Texto do artigo, página 7: setenta e cinco, e que no livro E traço vinte e três, a folhas onze verso sob o número catorze mil trezentos e oitenta, deliberaram a alteração dos estatutos no seu artigo um, abertura de mais sucursais, situadas nos seguintes endereços:na Avenida de Acordos de Lusaka, Centro Comercial da Shoprite, praça da Paz, loja n.º 10, rés-do-chão, Bairro de Malhangalene, Cidade de Maputo, na AvenidaVlademir Lenine, loja n.º 1655, rés-do-chão, Bairro Malhangalene-A, Cidade de Maputo e a outra na EN.04, Centro Comercial Shoprite da Matola, loja n.º 13, résdo-chão, Cidade da Matola, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  328. Texto do artigo, página 7: .....................................................................
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  330. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  331. Texto do artigo, página 7: Naraina Laxmissancar, Limitada, sita na Avenida Guerra Popular, n.°446, Bairro Central, rés-do-chão, Cidade de Maputo, NUIT: 400002312, e tem as suas sucursais no Centro Comercial Shoprite – praça da Paz, Avenida Acordos de Lusaka, Bairro da Malhagalene, no Centro Comercial Matola Mall, Loja n.˚ S042A e Loja n.˚ S014/15, Parcela n.° 10/1/A do foral da Matola, Cidade da Matola, na Avenida Marginal (Baia Mall), loja G26, Bairro Triunfo, na Avenida Karl Marx, n.˚1276, rés-do-chão, Cidade de Maputo, Bairro Central, na Avenida de Moçambique P. N 7168, Centro Comercial Zimpeto Palm Square, Loja (centro/ foodcourt) k13, rés-do-chão, Cidade de Maputo, Cidade de Tete, Bairro de Chingodzi na EN n.˚ 7, Nampula Shopping loja n.˚ 26, Bairro Namicopo, Cidade de Nampula, na AvenidaVlademir Lenine, loja n.˚ 1655, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene –A, Cidade de Maputo e na En. 04, Centro Comercial Shoprite da Matola, loja n.º 13, rés-do-chão, Cidade da Matola. Podendo abrir delegações ou filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  332. Texto do artigo, página 7: Maputo, 23 de Janeiro de 2019.
  333. Texto do artigo, página 7: — O Técnico das Entidades Legais, Ilegível.
  334. Texto do artigo, página 7: Amiti Overseas Dmcc, Limitada
  335. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeito de publicação,que por Acta de dez de Janeiro de dois mil e dezanove, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada Amiti Overseas Dmcc, Limitada, sita na Avenida das Indústrias n.º 751,
  336. Texto do artigo, página 7: Armazém n.º 2, rés-do-chão , Bairro Machava, Cidade da Matola, com o capital social de cem mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100788071, deliberaram a alteração dos estatutos no seu artigo um, a mudança de enderenço o qual passa a ter a seguinte redacção:
  337. Texto do artigo, página 7: ......................................................................
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  339. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  340. Texto do artigo, página 7: Amiti Overseas Dmcc, Limitada, sedeada na Avenida Abel Baptista n.º 390, rés-do-chão, Cidade da Matola, podendo abrir delegações ou filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  341. Texto do artigo, página 7: Maputo, 22 de Janeiro de 2019.
  342. Texto do artigo, página 7: — O Técnico das Entidades Legais, Ilegível.
  343. Texto do artigo, página 7: Zotho Serviços de Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada
  344. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 101028925 do dia três de Agosto de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Ajay Yadav, de nacionalidade indiana, maior, portador do Passaporte n.º P2826129, emitido aos 3 de Agosto de 2016, pela República da Indía, com domicílio habitual na Estrada Nacional n.º 4, Parcela 148, n.º 193, Cidade da Matola.
  345. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação Zotho Serviços de Manutenção - Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Cidade da Matola, na Estrada Nacional n.º 4, Parcela 148, n.º 193, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  352. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  355. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a manutenção de infra-estruturas, incluindo trabalhos de soldadura, carpintaria, pintura, mecânica, construção e demais relacionados com manutenção de infra-estruturas.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  357. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  358. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  359. Texto do artigo, página 7: Capital social
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  361. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  362. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 30.000, 00MT (trinta mil meticais), correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente a Afsar Ali.
  363. Texto do artigo, página 7: O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
  366. Número ou marcador, página 7: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixadas.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  368. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único.
  372. Número ou marcador, página 8: Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
  373. Número ou marcador, página 8: Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliena-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
  374. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a práctica de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
  375. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  376. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  379. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  382. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  383. Texto do artigo, página 8: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  384. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, 5 de Outubro de 2018.
  385. Texto do artigo, página 8: — A Técnica, Ilegível.
  386. Texto do artigo, página 8: OSTEPETRO – Moçambique Soc. Unipessoal, Limitada
  387. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas 4 a 5 do livro de notas para escrituras diversas número 1047B, do primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, Conservatória e Notária Superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  390. Texto do artigo, página 8: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação OESTEPETRO
  391. Texto do artigo, página 8: – Moçambique Soc. Unipessoal, Limitada.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  394. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Zedequias Manganhela n.º 520, 6.ºandar.
  395. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante simples decisão de sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  396. Número ou marcador, página 8: Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra representação no País ou no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor, ou quando for devidamente autorizado.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  399. Número ou marcador, página 8: Um) Prestação de serviços de consultoria nas áreas de acessória técnica, administrativa e financeira, informática, projectos e outros serviços; Comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação.
  400. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizaçõesdas entidades competentes.
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