III SÉRIE — n.º 28
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 28/2015
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| Categoria de Actividade Económica | Factor |
|---|---|
| Industrial | 1.3 |
| Comercial | 1.5 |
| Prestação de serviço em geral | 1.7 |
| Prestação de serviço Financeiros | 2.7 |
| Hotelaria | 2.0 |
| Construção | 1.3 |
| Agrícola e pecuária | 1,0 |
| Pesqueira | 1,0 |
| Produção ou distribuição de electricidade e água | 1,5 |
| Transporte e comunicações | 2,5 |
| Restauração | 1,8 |
| Outras actividades | 3,0 |
| Bairro | Classificação | Índice |
|---|---|---|
| 25 de Setembro | Industrial/Comercial | 5 |
| Chithatha | Industrial/Comercial | 5 |
| 1º de Maio | Habitacional | 4 |
| Liberdade | Habitacional | 4 |
| Bagamoio | Habitacional | 4 |
| Bairro | Classificação | Índice |
|---|---|---|
| 25 de Setembro | Industrial/Comercial | 5 |
| Chithatha | Industrial/Comercial | 5 |
| 1º de Maio | Habitacional | 4 |
| Liberdade | Habitacional | 4 |
| Bagamoio | Habitacional | 4 |
| Área do Estabelecimento (m2) | Índice da área |
|---|---|
| Até 100 | 1,5 |
| 101 a 500 | 2 |
| 501 a 1000 | 2,5 |
| 1001 a 1500 | 3 |
| 1501 a 2000 | 3,5 |
| 2001 a 2500 | 4 |
| 2501 a 3000 | 4,5 |
| 3001 a 4000 | 5 |
| 4001 a 4500 | 6 |
| 4501 a 5000 | 6,5 |
| 5001 a 7500 | 7 |
| 7500 a 10.000 | 7,5 |
| > 10.001 | 10 |
| Tonelagem | Valor a pagar |
|---|---|
| >16T >30T | 10000,00 Mt |
| Acima de 30T | 2.000,00 Mt |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 8 de Abril de 2015
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 28
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: RE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Tete
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal da Vila de Moatize
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 01/AMVM/2014
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do artigo 45 da lei n.º 2/97 de 18 de Fevereiro a Assembleia Municipal reunida nos dias 24 a 25 de Abril de 2014, na sua I Sessão Ordinária, com 21 membros, apreciou e aprovou:
- Texto do artigo, página 1: 1. Informe do Presidente do Concelho Municipal sobre o estado do Município (alínea g, n.º 2)
- Texto do artigo, página 1: 2. A conta de gerência de 2013. (alínea g, n.º 2)
- Texto do artigo, página 1: 3. Plano quinquenal 2014/2018. (alínea b, n.º 3)
- Texto do artigo, página 1: 4. Plano económico e Social de 2014. (alínea b, n.º 3)
- Texto do artigo, página 1: 5. Código de Postura do Concelho Municipal da Vila de Moatize. (alínea a, n.º 3)
- Texto do artigo, página 1: 6. Proposta de aquisição da viatura ambulância (alínea k, n.º 2)
- Texto do artigo, página 1: 7. Proposta de abertura do concurso para o preenchimento de vagas no quadro da polícia Municipal (alínea, h n.º 3)
- Texto do artigo, página 1: 8. Plano anual de actividades da Assembleia Municipal da Vila de Moatize. (alínea b, n.º 3)
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal da Vila de Moatize, aos 25 de Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 1: – O Presidente, Fernando Siasse Ussene.
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 02/AM/2014 de 25 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar normas para ajuste do cálculo da Taxa por Actividade Económica (TAE), no uso das competências atribuídas pelo n.º 3, do artigo 73, da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro. Conjugado com o disposto no n.º2, do artigo 139, do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, a Assembleia Municipal determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Aprovar normas para ajustar o valor colectável da Taxa por Actividade Económica na Vila de Moatize, anexo e parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Vila de Moatize, 25 de Abril de 2014. – O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Siasse Ussene.
- Texto do artigo, página 1: Norma para ajustar o valor colectável da Taxa por Actividade Económica nos termos da Resolução n.º 01/AM/2014, de 25 de Abril
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Número ou marcador, página 1: 1. A TAE é pelo exercício de qualquer actividade económica classificada em uma das categorias descritas no n.º 2, do artigo 2 desta, desde que exercida por um estabelecimento e no território do Município da Vila de Moatize.
- Número ou marcador, página 1: 2. O lançamento da TAE não prejudica a cobrança da licença para o início da respectiva actividade (alvará) e outras obrigações fiscais legalmente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 1: 3. A obrigação de pagar a TAE, recai sobre o estabelecimento ou sobre a actividade económica, licenciada ou não.
- Número ou marcador, página 1: 4. Para os efeitos desta norma, entende-se por estabelecimento
- Texto do artigo, página 1: uma organização, de facto ou de direito, dotada de meios destinados a prossecução de uma actividade económica,
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Valor Colectável
- Número ou marcador, página 1: 1. A Taxa por Actividade Económica aplicada relativamente a cada estabelecimento ou a cada actividade a que se refere o artigo 1,é determinada por um valor certo, graduado consoante a categoria da actividade económica exercida.
- Número ou marcador, página 1: 2. O valor colectável da TAE é calculado em função das seguintes categorias de actividade económica.
- Número ou marcador, página 1: a) Industrial: A Industria de transformação e de mineração,
- Número ou marcador, página 1: b) Comercial: O comercio de géneros alimentícios, máquinas, equipamento e produtos em geral,
- Número ou marcador, página 1: c) Prestação de Serviço em geral: A prestação de serviço por profissionais liberais, serviços de educação, serviço de saúde, serviço de entretenimento e lazer, serviço imobiliários, serviço de reparação, serviço de informática e demais serviço não financeiros,
- Número ou marcador, página 1: d) Prestação de serviço financeiros: A prestação de serviço por instruções bancárias e financeiras,
- Número ou marcador, página 1: e) Hotelaria: Os hotéis, hospedagem, pousadas e áreas de acampamento,
- Número ou marcador, página 1: f) Construção: Os serviços de engenharia e arquitectura,
- Número ou marcador, página 1: g) Agrícola e pecuária: A agricultura, a produção animal, a caça e a silvicultura,
- Número ou marcador, página 1: h) Pesqueira: A pesca, a aquacultura e os serviço relacionados,
- Número ou marcador, página 1: i) Produção e distribuição de energia,
- Número ou marcador, página 1: j) Transporte e comunicações: O transporte de passageiro e de carga, as telecomunicações e similares,
- Número ou marcador, página 1: k) Restauração: Os restaurantes e bares, bem como os estabelecimentoscomercias de bebidas e alimentos preparados,
- Número ou marcador, página 1: l) Outras actividades: Aquelas que não estão previstas nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 1: 3. Nos casos em que estabelecimentos exerçam actividades que se
- Texto do artigo, página 1: enquadrem em mais do que uma categoria, para o cálculo da TAE utilizase aquela que tiver maior valor de base, desde que titular de um único alvará ou licença para o exercício das actividades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Determinação do valor colectável
- Número ou marcador, página 2: 1. A determinação do valor colectável será feita com base na seguinte fórmula: Onde: 2.Vtae=Vbase x Fa x F1 x Fr Vtae – Valor colectável da Taxa da Actividade Económica Vbase – Valor de base para cálculo da Taxa da Actividade económica; Fa – Factor da categoria da actividade exercida, consoante a Tabela I da alínea b) do n.º 2 do presente artigo; F1 – Factor de localização da actividade económica exercida, consoante a Tabela II da alínea c) do n.º 2 do presente artigo; e Fr – Factor da área do estabelecimento, consoante a Tabela III da alínea d) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de aplicação da fórmula constante do número anterior:
- Texto do artigo, página 2: Onde:
- Texto do artigo, página 2: 2.Vtae=Vbase x Fa x F1 x Fr
- Número ou marcador, página 2: a) O valor de base é o salário mínimo nacional mais elevadoFonte: Ministério de Trabalho,
- Número ou marcador, página 2: b) O factor da categoria de actividade económica é determinado com base na tabela seguinte- Fonte: Ministério de Trabalho.
- Texto do artigo, página 2: Tabela1( a que se refere a alínea b) do artigo do artigo do n.º anterior)Factor da Categoria de Actividade Económica
- Texto do artigo, página 2: Categoria de Actividade Económica
Factor
Industrial
1.3
Comercial
1.5
Prestação de serviço em geral
1.7
Prestação de serviço Financeiros
2.7
Hotelaria
2.0
Construção
1.3
Agrícola e pecuária
1,0
Pesqueira
1,0
Produção ou distribuição de electricidade e água
1,5
Transporte e comunicações
2,5
Restauração
1,8
Outras actividades
3,0
Categoria de Actividade Económica Factor Industrial 1.3 Comercial 1.5 Prestação de serviço em geral 1.7 Prestação de serviço Financeiros 2.7 Hotelaria 2.0 Construção 1.3 Agrícola e pecuária 1,0 Pesqueira 1,0 Produção ou distribuição de electricidade e água 1,5 Transporte e comunicações 2,5 Restauração 1,8 Outras actividades 3,0 - Número ou marcador, página 2: c) O factor de localização da actividade económica é determinado com base na tabela seguinte:
- Texto do artigo, página 2: Tabela II-Factor de localização da Actividade Económica.
- Texto do artigo, página 2: Bairro
Classificação
Índice
25 de Setembro
Industrial/Comercial
5
Chithatha
Industrial/Comercial
5
Bairro Classificação Índice 25 de Setembro Industrial/Comercial 5 Chithatha Industrial/Comercial 5 1º de Maio Habitacional 4 Liberdade Habitacional 4 Bagamoio Habitacional 4 - Texto do artigo, página 2: 1º de Maio
Habitacional
4
Liberdade
Habitacional
4
Bagamoio
Habitacional
4
Bairro Classificação Índice 25 de Setembro Industrial/Comercial 5 Chithatha Industrial/Comercial 5 1º de Maio Habitacional 4 Liberdade Habitacional 4 Bagamoio Habitacional 4 - Número ou marcador, página 2: d) O factor da área do estabelecimento- Por determinar pelo Conselho Municipal tendo em função área (m2) do estabelecimento.
- Texto do artigo, página 2: Tabela III – Factor da área do Estabelecimento
- Texto do artigo, página 2: Área do Estabelecimento (m2)
Índice da área
Até 100
1,5
101 a 500
2
501 a 1000
2,5
1001 a 1500
3
1501 a 2000
3,5
2001 a 2500
4
2501 a 3000
4,5
3001 a 4000
5
4001 a 4500
6
4501 a 5000
6,5
5001 a 7500
7
7500 a 10.000
7,5
> 10.001
10
Área do Estabelecimento (m2) Índice da área Até 100 1,5 101 a 500 2 501 a 1000 2,5 1001 a 1500 3 1501 a 2000 3,5 2001 a 2500 4 2501 a 3000 4,5 3001 a 4000 5 4001 a 4500 6 4501 a 5000 6,5 5001 a 7500 7 7500 a 10.000 7,5 > 10.001 10 - Número ou marcador, página 2: 3. O(s) Imóvel(is) pelo estabelecimento pode ser apartamento, vivenda, loja, terreno sem construção ou qualquer tipo de área construída,
- Texto do artigo, página 2: NB: Para outro tipo de imposto em edifícios, condomínios, automóveis e sisa serão aplicadas as tarifas resultantes do calculo tributário autárquico, constante na Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, cuja cobrança e da competência das autarquias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 132
- Texto do artigo, página 2: Disposições finais
- Número ou marcador, página 2: 1. Pela concessão de licenças e matrículas e pelas aprovações, vistorias e serviços prestados pelo Conselho Municipal nos termos do presente código, serão pagas as Taxas constantes das Tabelas anexas e que nela fazem parte integrantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Por qualquer licença requerido e que não esteja prevista neste Código de Postura será cobrado da Taxa que varia de 1.000,00MT a 2.500,00MT.
- Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuando-se os casos expressamente regulados as licenças devem ser requeridas ao Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para a renovação das licenças será feito nos primeiros 30 dias do período que se refere e o seu prozo de validade contar-se-á sempre da data em que findou a ultima licença.
- Número ou marcador, página 2: 5. As licenças passadas pelo Conselho Municipal são pessoais e intransmissíveis.
- Número ou marcador, página 2: 6. Aprovado pela Assembleia Municipal da Vila de Moatize.
- Texto do artigo, página 2: Vila Moatize,19 de Março de 2014. — O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Siasse Ussene
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regular o trânsito urbano de viaturas ligeiras e pesadas, carrinhas ou carroças de duas rodas incluindo de tracção, vulgo tchova e animais de carganas artérias Municipais.
- Texto do artigo, página 2: É vedada a circulação nas artérias do Município de viaturas pesadas, cuja tonelagem é superior a 16, salvo prévio pagamento de Taxas e licenças de circulação junto da tesouraria do Conselho Municipal da Vila de Moatize, segundo a tabela a baixo:
- Texto do artigo, página 2: Tonelagem
Valor a pagar
>16T >30T
10000,00 Mt
Acima de 30T
2.000,00 Mt
Tonelagem Valor a pagar >16T >30T 10000,00 Mt Acima de 30T 2.000,00 Mt - Texto do artigo, página 2: Vila de Moatize,25 de Abril de 2014. — O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Siasse Ussene
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Ghelle Ferragens – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Dezembro de dois mil e catorze, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, com o NUEL número cem milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta e um, uma sociedade denominada Ghelle Ferragens – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo do Conservador Calquer Nuno de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre o sócio: Hassan Omar Ghelle, casado, natural de Bardere Son, de nacionalidade canadiana, portador do DIRE n.º 03CA00023139, emitido aos trinta de Outubro de dois mil e catorze, pelo Serviços de Migração de Nampula e residente em Nampula, que se rege pelos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Ghelle Ferragens – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social: Comércio geral a retalho e a grosso e venda de material de construção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional,
- Texto do artigo, página 3: representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Texto do artigo, página 3: O capital social é de um milhão de meticais, correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Hassan Omar Ghelle, respectivamente.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 3: Um) A divisão e cessão de quotas depende do consentimento do sócio, o qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento do sócio sendo a decisão tomada em assembleia-geral, por unanimidade.
- Número ou marcador, página 3: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleiageral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente e fica a cargo do senhor Hassan Omar Ghelle que desde já é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura do senhor para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia-geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Obrigações
- Texto do artigo, página 3: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Herdeiros
- Texto do artigo, página 3: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Amortização
- Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Balanço
- Texto do artigo, página 3: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Texto do artigo, página 3: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 3: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia-geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Omissos
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 3: O Conservador, MA Macassute Lenço.
- Texto do artigo, página 3: Iceberg, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada a folhas onze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas
- Texto do artigo, página 4: número I traço setenta deste Cartório Notarial a cargo de Laura Pinto da Rocha, conservadora e notaria técnica, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, entre Mohamed Shahid Momamde Sidiquee Luís Manuel Pereira nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Iceberg, Limitada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Sede
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede, na Estrada Nova Chaves número cinco mil, cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade inicia as suas actividades a data do registo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Objecto
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto a exploração de actividades de talho e peixaria, comercio geral a grosso e a retalho com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade mediante deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Capital
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil meticais cada uma, equivalente a cinquenta por cento do capital social cada, pertencentes aos sócios Mohamed Shahid Momade Sidique e Luís Manuel Pereira respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade bem como a sua representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida por ambos os sócios Mohamed Shahid Momade Sidique e Luís Manuel Pereira, que desde já são nomeados administradores, sendo obrigatória as assinaturas dos dois sócios para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 4: Um) A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros depende da deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de secção.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 4: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 4: A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Assembleias gerais
- Texto do artigo, página 4: As assembleias gerais serão convocadas por notas registadas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Lucros
- Texto do artigo, página 4: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Interdição ou morte
- Texto do artigo, página 4: Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
- Texto do artigo, página 4: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se em casos previstos
- Texto do artigo, página 4: na lei ou pela simples vontade de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Omisso
- Texto do artigo, página 4: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Nampula, dezanove de Dezembro de dois
- Texto do artigo, página 4: mil e catorze. – A Conservadora, Laura Pinto da Rocha.
- Texto do artigo, página 4: Rui Martins, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e oitenta e sete mil cento e vinte e dois, a cargo do conservador Macassute Lenço, conservador e notário superior uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Rui Martins, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o único sócio; Rui Jorge de Marques Martins, solteiro, maior, natural de Tomar-Portugal, residente em Nampula, portador do DIRE número zero três PT zero zero sessenta e sete mil cento e sessenta e quatro, emitido em vinte de Junho de dois mil e catorze, pelos Serviços de Migração de Nampula, que se rege com base nas artigos que seguem:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Rui Martins, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Sede
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Nampula, podendo abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas
- Texto do artigo, página 5: de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da assembleia-geral, a administração pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto a comercialização de materiais informático e sua assistência técnica.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, bastando obter para o efeito as autorizações necessárias junto das instituições competentes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Capital
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, que corresponde a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Jorge de Marques Martins.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão de quotas poderá ocorrer por livre vontade do sócio único e dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Aumento do capital
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio único poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia-geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia-geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Administração
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Rui Jorge de Marques Martins, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
- Texto do artigo, página 5: Três- Para obrigar a sociedade perante outras instituições incluindo às bancárias, bastará a assinatura do administrador ou procurador por este nomeado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Balanço
- Texto do artigo, página 5: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia-geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Nampula aos, vinte e três de Março de dois mil e catorze. – O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Mozambique Mobile Solutions – MMS, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que aos vinte e seis dias do mês de Junho de dois mil e catorze, reuniu-se em assembleia geral extraordinária a sociedade comercial por Quotas, denominada Mozambique Mobile Solutions – MMS, Limitada, na sua sede na social em Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho numero mil setecentos quarenta e um, matriculada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100361337, cujo capital social é de um cem mil meticais.
- Texto do artigo, página 5: A agenda da assembleia geral extraordinária foi convocada especialmente pelo senhor Constantinte Mogase foi a seguinte:
- Texto do artigo, página 5: Deliberação sobre:
- Texto do artigo, página 5: Um) Divisão da quota da sócia Fluxrab investments número setenta e dois no valor de setenta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social,em duas quotas desiguais, sendo uma no valor de quarenta e nove mil meticais ,correspondente a quarenta e nove por cento do capital sicial que cede a favor da Electronic Global Voucher Distributors (Pty), Ltd, e a outra no valor de vinte e um mil meticais, correspondente a vinte e um por cento do capital social, que cede a favor de C Prepago,Limitada, pelo seu valor nominal.
- Texto do artigo, página 5: Dois) Divisão da quota do sócio Armando Pedro Muiuane Junior no valor de dez mil meticais ,correspondente a dez por cento do capital social, em duas novas quotas iguais sendo uma no valor de cinco mil meticais que reserva pra si e outra de igual valor que cede a favor da C Prepago, Limitada, pelo seu valor nominal.
- Texto do artigo, página 5: Três) Divisão da quota do sócio Lorenço José Franco no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social em duas novas quotas iguais ,sendo uma no valor de cinco mil metiais que reserva a si e outra de igual valor que cede a favor da C Prepago, Limitada, pelo seu valor nominal.
- Texto do artigo, página 5: Quatro) Divisão da quota do sócio Mauricio Jaime Simbine no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social em duas novas quotas iguais sendo uma no valor de cinco mil meticais que reserva a si e outra de igual valor que cede a favor da C Prepago, Limitada, pelo seu valor nominal.
- Texto do artigo, página 5: Cinco) Unificação das quotas cedidas a favor da C Prepago, Limitada, em uma única quota no valor de trinta e seis mil meticais, o correspondente a trinta e seis por cento do capita social.
- Texto do artigo, página 5: Seis) Alteração do artigo quarto, do pacto social que passa a ter a seguinte nova redação:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social )
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais correspondente a cinco quotas assim divididas:
- Número ou marcador, página 5: a) Electronic Global Voucher Distributors(Pty)Ltd, titular de uma
- Texto do artigo, página 6: quota no valor de quarenta e nove meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 6: b) C Pre Pago, Limitada, titular de uma quota no valor de trinta e seis mil meticais, correspondente a trinta e seis por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 6: c) Armando Pedro Muiuane Junior, titular de uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 6: d) Lourenço José Franco, titular de uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 6: e) Maurício Jaime Simbine, titular de uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 6: Passando a discussão dos assuntos incluidos na ordem de trabalho, foram deliberados por unanimidade nos exactos termos propostos.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, vinte e sete de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Electro Matrix – Sociedade Unipssoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de alteração do objecto social, acrescentando as actividades sociais, na sociedade em epígrafe, realizada no dia vinte e oito de Novembro de dois mil e catorze, pelas dezasseis horas e cinquenta minutos, na sua sede social no Bairro Muelé, cidade de Inhambane, matriculada no Registo das Entidades Legais Sob o n.º 100386836, onde estiver presente a única sócia Rosa Maria José Cardoso, representando a totalidade de cem por cento do capital social da empresa.
- Texto do artigo, página 6: Iniciada a sessão, a única sócia detentora de vinte mil meticais correspondentes a cem por cento do capital social, deliberou por unanimidade acrescer o objecto social, para além da que actualmente desenvolve, as novas são constituídas em; consultoria no âmbito de elaboração de projectos de engenharia industrial na área eléctrica; reparação de computadores; venda de mobiliário para escritório assim como de equipamento informático e seus derivados.
- Texto do artigo, página 6: Por conseguinte ficam alterados o artigo terceiro do pacto social e passa a ter nova redacção seguinte:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 6: a) A venda de material eléctrico e seus derivados;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestação de serviços nas áreas de electricidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Montagem e reparação de consumíveis eléctricos;
- Número ou marcador, página 6: d) Importação e exportação e outras desde que devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 6: e) Consultoria no âmbito de elaboração de projectos de engenharia industrial na área eléctrica;
- Número ou marcador, página 6: f) Reparação de computadores;
- Número ou marcador, página 6: g) Venda de mobiliário para escritório;
- Número ou marcador, página 6: h) Venda de equipamento informático e seus derivados;
- Número ou marcador, página 6: i) Prestação de serviços de tradução de documentos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
- Texto do artigo, página 6: Que em tudo o que não foi alterado continuam a vigorar conforme os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Inhambane, sete de Outubro de dois mil
- Texto do artigo, página 6: e catorze. —A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Luxor S.A.
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular sem número de dez de Março de dois mil e quinze, o accionista Gerson F.T. do Vale da Silva transmite uma acção ordinária que detém na sociedade Luxor S.A, correspondente a dez por cento do capital social, pelo seu valor nominal à accionista Filomena Maria de Almeida Santos Guia, com todos os inerentes direitos e obrigações.
- Texto do artigo, página 6: Que em tudo o mais não alterado por este contrato, continuam a vigorar as disposições do pacto anterior.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Encisa – Empresa de Comércio e Indústria, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de cinco de Março de dois mil e quinze, da sociedade Encisa – Empresa de Comércio e Indústria, Limitada, registada na conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo com
- Texto do artigo, página 6: o NUEL 100393492 e o capital social de cento e cinquenta mil meticais, na sua sede social, sita na Avenida Kenneth Kaunda número mil noventa e seis, distrito Urbano Um, Maputo, Moçambique onde encontravam-se presentes e devidamente representados todos os sócios, onde deliberaram a cessão de quotas no valor de setenta e cinco mil meticais que a sócia Maria Elizabeth Sá Lemos Fernandes detentora de uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, possuía no capital social da referida sociedade e fará ceder a Marciano
- Texto do artigo, página 6: Augusto Rodrigues Marques detentor de uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, em consequência da cessão verificada e alterada do artigo quarto do Pacto Social que passa a ter seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 6: .....................................................................
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota que é detida pelo sócio Marciano Augusto Rodrigues Marques.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, trinta e um de Março dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Medical Technologies, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de três de Novembro de dois mil e catorze, na sede da sociedade Medical Technologies, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100188818 representando a totalidade do capital social de cem mil meticais, designadamente, com a presença de todos os sócios, Sunil Dutt detentor de uma quota de quarenta e cinco por cento do capital social correspondente ao valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, Farida Esmail Laher detentora de uma quota de quarenta por cento do capital social correspondente ao valor nominal de quarenta mil meticais e Zunaid Daúdo Cassamo, detentor de uma quota de quinze por cento do capital social correspondente ao valor nominal de quinze mil meticais, representando assim a totalidade do capital social. De harmonia com a deliberação do dia três de Novembro de dois mil e catorze, foi deliberado por unanimidade a cedência da quota do sócio Zunaid Daúdo Cassamo. Na referida assembleia geral sócio Zunaid Daúdo Cassamo cedeu a totalidade da sua quota no valor nominal de quinze mil meticais correspondente a cem por cento da sua quota a favor da sócia Farida Esmail Laher, apartandose assim da sociedade e passando a sócia Farida Esmail Laher a ser detentora de uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
- Texto do artigo, página 6: Pelo que, e em consideração das deliberações tomadas, os sócios acordaram em alterar o respectivo contrato de sociedade, no concernente ao seu artigo terceiro, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 6: .....................................................................
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Capital social
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente
- Texto do artigo, página 7: à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Sunil Dutt;
- Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Farida Esmail Laher.
- Texto do artigo, página 7: Em tudo o que não foi alterado, mantêm-se em vigor as disposições estatutárias do contrato de sociedade inicial.
- Texto do artigo, página 7: O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Erati Mineração, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Março de dois mil e catorze, exarada a folhas cinquenta e sete á cinquenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e dois traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade entre: Santos Alexandre Mabote e Sarita Enosse Mabote, que regerá a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Erati Mineração, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Silves, número trinta e oito, rés-do-chão, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderão ser transferido para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 7: a) Mineração;
- Número ou marcador, página 7: b) Processamento de minerais pesados;
- Número ou marcador, página 7: c) Produção agrícola;
- Número ou marcador, página 7: d) Importação e exportação dos produtos objecto da sua actividade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação da Assembleiageral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
- Número ou marcador, página 7: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sócias que decorram dessas mesmas associações ou participações.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social pertencente ao sócio Santos Alexandre Mabote; e
- Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social pertencente a sócia Sarita Enosse Mabote.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 7: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 7: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear
- Texto do artigo, página 7: um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Interdição ou morte)
- Número ou marcador, página 7: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
- Número ou marcador, página 7: Três) A administração da sociedade e obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese ate trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Serão validas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a gerência quem os representara em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Oito) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da administração e representação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e a representação da sociedade é exercida por um conselho de administração composto por um limite máximo até três administradores, sem qualquer limite máximo, nomeados em assembleia geral, pelo período de um ano, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores serão nomeados de entre pessoas previamente designadas pelos sócios
- Número ou marcador, página 8: Três) O Presidente do conselho de administração será nomeado pelo sócio maioritário.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os directores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 8: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 8: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia-geral que aprovar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Omissões)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: Esta conforme. Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois
- Texto do artigo, página 8: mil e quinze. —A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Royal Gate Petrochemical Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação que no dia vinte e seis de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatoria do Registo das Entidaes Legais sob NUEL100590905 uma entidade denominada Royal Gate Petrochemical Limitada.
- Texto do artigo, página 8: Faruk Ibrahim, natural de Paquistão, residente em Maputo, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte número L 918581, emitido aos trinta de Janeiro de dois mil e doze, pelo SEF- Serviços de Estrangeiros e Fonteiras;
- Texto do artigo, página 8: Mahomed Richad Ibraimo, natural de Lisboa de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador do Passaporte n.º M796550, emitido aos três de Setembro de dois mil e treze, pelo SEF- Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.
- Texto do artigo, página 8: È celebrado, ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos e oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Royal Gate Petrochemical Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto a : logística e gestão; gestão de recursos humanos; a prestação de serviços, nas várias áreas relacionadas com energia, electricidade, engenharia, frio, refrigeração, montagem de equipamentos, representação de marcas, importação e exportação, centrais térmicas, energia eólica, energia solar, centrais com energia de gás e carvão, gasoduto e oleoduto, e outras. industrias afins; manuseamento de carga, aluguer de máquinas e equipamento; aluguer de viaturas ligeiras e pesadas; transporte aéreo, terrestre, fluvial, marítimo e ferroviário, de passageiros e carga; serviços de catering; venda, montagem e assistência técnica diversa para a indústria de petróleo e gás; produtos químicos
- Texto do artigo, página 8: derivados de petróleo e gás; comercialização de produtos petrolíferos, seus derivados e outros; prestação de serviços diversos na indústria do gás e petróleo; agenciamentos e representações comercias; gestão de recursos humanos, formação e capacitação profissional; importação e exportação; gestão de condomínios e imobiliária; aquisição, administração, locação e alienação de bens móveis e imóveis, próprios e de terceiros, ou de quaisquer direitos sobre os mesmos, gestão e participação em condomínios; elaboração de estudos e projectos urbanísticos e de construção civil; consultoria nas mais diversas áreas; estudos do impacto ambiental; agenciamento e representações; comercio geral; importação e exportação; o exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 8: a) Faruk Ibrahim com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: b) Mahomed Richad Ibraimo, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos.
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 01/AMVM/2014 Governo da Província de Tete Assembleia Municipal da Vila de Moatize
- Certidão de registo Medical Technologies, Limitada
- Certidão de registo Erati Mineração, Limitada
- Certidão de registo Royal Gate Petrochemical Limitada
- Certidão de registo LM & AM Security Sistems, Limitada
- Certidão de registo Vila no Mar, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Rical Limitada
- Diploma Relatório e contas
- Certidão de registo Bitonga Comercial, Limitada
- Certidão de registo Formosa, Limitada
- Certidão de registo Formosa, Limitada
- Resolução n.º 02/AM/2014 Resolução n.º 02/AM/2014 de 25 de Abril
- Certidão de registo Tumbine Empreendimentos, Limitada
- Certidão de registo Banco Progresso Mobi, S.A.
- Certidão de registo LCDM – Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada
- Certidão de registo Multsystem – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Auto AC Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozequipa, Limitada
- Diploma Super Obra, Limitada
- Certidão de registo Insite, Limitada
- Certidão de registo Wintouch Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Dismovel Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Ghelle Ferragens – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mobiserv, Limitada
- Certidão de registo SELFY – Desenvolvimento Interpessoal e Imagem Corporativa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Soveex, Limitada
- Certidão de registo Royal Gates Lng, Limitada
- Certidão de registo Titanium Soluções e Serviços, Limitada,
- Certidão de registo Kukwira S.A.
- Certidão de registo Roots-Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Iceberg, Limitada
- Certidão de registo Rui Martins, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozambique Mobile Solutions – MMS, Limitada
- Certidão de registo Electro Matrix – Sociedade Unipssoal, Limitada
- Certidão de registo Luxor S.A.
- Certidão de registo Encisa – Empresa de Comércio e Indústria, Limitada