III SÉRIE — n.º 35

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 35/2018

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018 III SÉRIE — Número 35
Texto lido por imagem · p. 1 PÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província do Maputo. Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província da Zambézia. Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Beluluane. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mulevala-
Parágrafo · p. 1 Sede. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mersa. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia Vip Win Win Imobiliária Serviços Unipessoal, Limitada. Kaya Pneus, Limitada. Petro Vilse, Limitada. Power By Physical Limitada. FHC Farmacêutica. S.A. Mavbanyelo Serviços e Comercio, Limitada. Kerem Advertisement Sociedade Por Quotas Limitada. Orion – Construções, S.A. Taurus – Imobiliária, S.A. Crushing Africa Moz, Limitada. Paraiso Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grafica Life e Serviços, Limitada. Boavida Jogos de Diversão Social, S.A. F.Cossa Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Equipamento de Protecção e Consultoria, Limitada. Cuamba Consultoria, Limitada. Sociedade II, Limitada. Kasulo, Limitada. Kesar Limitada. Ambientar, Limitada. SG Engenharia Serviço e Comércio – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Triana Business Intelligence, Limitada. Fisherman, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Mango – Construções, Limitada. MLMC – Consultoria Serviços de Marketing e Comunicações –
Parágrafo · p. 1 Sociedade Unipessoal, Limitada. WE Consult, Limitada. Cafmin, S.A. ARL – Agrimensores Reunidos – Sociedade Unipessoal, Limitada. África Boltt & Tool, Limitada. Turconstroi, Limitada. HBP Moz, Limitada. Standard Chartered Bank Mozambique, S.A. Frankipile Moçambique, Limitada. Parana, Limitada. E.T Consulting, Limitada. AC Moza Talho, Limitada. Jinfeng Minxin Pedreira – Sociedade Unipessoal Limitada. Bio Tdr Diesel, Limitadada.
Título de secção · p. 1 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Beluluane, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, junto ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Beluluane.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo, na Matola, 18 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mulevala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mulevala–Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Mulevala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de um grupo/comité que prossegue fins lícitos determinados e legalmente
Texto do artigo · p. 2 permissíveis e que o acto de constituoição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jorídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mulevala– Sede, com sede na comunidade de Mulevala–Sede, distrito de Mulevala localidade de Namigonha, posto administrativo de Mulevala–Sede, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mulevala, 18 de Outubro de 2017. O Administrador do Distrito, Chabane Salimo Abdul Jalilo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mersa, requereu ao Administrador do Distrito de Mulevala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de um grupo/comité que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jorídica o
Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mersa, com sede na comunidade de Mersa, distrito de Mulevala, localidade de Namigonha, posto administrativo de Mulevala-Sede, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mulevala, 18 de Outubro de 2017. O Administrador do Distrito, Chabane Salimo Abdul Jalilo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia, requereu ao Administrador do Distrito de Mulevala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de um grupo/comité que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia, com sede na comunidade de Mopeia, localidade de Namigonha, posto administrativo de Mulevala-Sede, distrito de Mulevala, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mulevala, 18 de Outubro de 2017. O Administrador do Distrito, Chabane Salimo Abdul Jalilo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Beluluane
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Denominação, natureza jurídica, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 Constitui-se a presente associação denominada Associação Beluluane, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Beluluane é de âmbito provincial, com a sua sede no Parque Industrial de Beluluan, Lote 1, Boane.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Beluluane poderá abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Associação Beluluane é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Beluluane tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico das comunidades circunvizinhas do Parque Industrial de Beluluane SARL;
Número ou marcador · p. 2 b) Criação de programas de desenvolvimento das comunidades nos sectores sócio económico, cultural e ambiental, através de campanhas e práticas sustentáveis;
Número ou marcador · p. 2 c) Identificar e promover projectos de desenvolvimentos nas áreas sociais que contribuem para o crescimento do País, especificamente na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Associação Beluluane todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos genuinamente interessadas na prossecução dos objectivos e na realização dos fins associativos, desde que pugnem para a prossecução dos objectivos da Associação Belulaune.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores - São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham
Texto do artigo · p. 3 contribuído para a concepção e constituição da Associação Beluluane e que subscrevam a acta de constituição da mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros Ordinários - São membros ordinários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo nono dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros Honorários - São membros honorários as pessoas singulares e colectivas que directa ou indiretamente, tenham contribuído de uma forma activa e exemplar, para o desenvolvimento dos objectivos da Associação Beluluane e mereçam esta distinção a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da mesma;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros Associados - São associadas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em contribuir de forma particular para com as actividades e objectivos da associação beluluane e que contribuam através de donativos materiais ou financeiros de forma sistemática ou pontual para a prossecução dos objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Condições de admissão de membros) Um) Os candidatos a membros da Associação Beluluane devem solicitar a sua admissão por escrito ao Conselho de Direcção da Associação Beluluane.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a admissão dos membros, determinar ou alterar a categoria que pertencem, sendo a decisão ratificada em sessão de Assembleia Geral da associação beluluane.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros, para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação Beluluane;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber dos órgãos da associação informações e esclarecimentos sobre as actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a admissão de membros para a Associação Beluluane, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Examinar o relatório do balanço e contas da associação e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Verificar os livros e documentação necessária;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor questões relevantes para o desenvolvimento da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos consagrados no presente artigo são extensivos aos membros honorários e associados exceptuando os direitos referidos nas alíneas b) e c).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros, para além dos deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o dever de:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e cumprir os estatutos e o regulamento da Associação Beluluane;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer com dedicação e zelo o cargo ou função para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 3 c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Defender o bom nome e prestígio da associação e contribuir para a realização dos seus objectivos e progresso;
Número ou marcador · p. 3 e) Defender, zelar e valorizar, dando uma utilização racional todo o património da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Pagar pontualmente a quota.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da associação não respondem, solidariamente, pelas obrigações da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Exoneração de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) O membro ordinário que pretenda deixar de fazer parte da associação pode o fazer após comunicação por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem limitar o direito de exoneração, a Assembleia Geral pode estabelecer outras regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Cessação e demissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Não podem fazer parte da associação os membros que:
Texto do artigo · p. 3 a)Tiverem sofrido penas maiores e os que tenham perdido os direitos civis;
Número ou marcador · p. 3 b) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a associação e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 3 c) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A expulsão têm como base numa deliberação do Conselho de Direcção, contra tal exclusão, que deve ser participada ao interessado através de carta registada, é admitido o recurso à Assembleia Geral, a ser apresentado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral num prazo de 30 dias a contar da notificação da exclusão, que tomar a devida decisão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos directivos da associação membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Eleições)
Número ou marcador · p. 3 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de três em três anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar.
Número ou marcador · p. 3 Três) A lista de candidatos aos vários órgãos da associação deve ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de dois anos renováveis, não podendo ultrapassar dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objetividade, confidencialidade e neutralidade)
Texto do artigo · p. 3 Todos os membros dos órgãos sociais ao longo do seu mandato, exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Natureza juridíca, composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros honorários e os associados não tem direito a votação quando se tratar de preenchimento de cargos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos em sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Enquanto a sociedade Parque Industrial de Beluluane se mantiver como gestor, vai continuar como o presidente da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral e do conselho fiscal/fiscal único;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e exonerar membros para o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Nomear e exonerar o Presidente do Conselho de Direcção, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar e alterar os estatutos, o regulamento interno e demais regulamentos que sejam convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de três terços ou mais dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos três quartos dos membros com direito de voto;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo e anuais da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre os recursos e das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a exoneração de membros da associação nos termos do artigo décimo primeiro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os símbolos e distintivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Competências da Assembleia geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Compete à mesa da Assembleia Geral a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) A assembleia geral é dirigida pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Três) compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direccão ou ainda por pelo menos menos metade dos membros fundadores ou ordinários, com o mínimo de quinze dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 4 c) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos temporários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento e mandato da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano, para a aprovação de balanço de contas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente por convocação três vezes ao ano:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo presidente da mesa da Assembleia; e
Número ou marcador · p. 4 c) Pela metade dos membros fundadores ou ordinários, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos a maioria dos membros com direito de voto que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral pode reunir meia hora depois, com o quórum que estiver presente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos
Texto do artigo · p. 4 presentes, salvo nos casos que requeiram maioria qualificada tais como:
Número ou marcador · p. 4 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) A alteração do regulamento interno; c)A dissolução da Associação Beluluane.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada, pelo menos membros da Associação Beluluane, para um mandato de três anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de executivo da Associação Beluluane.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção da Associação Beluluane e composto por sete membros entre os quais sãos escolhidos um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente:
Texto do artigo · p. 4 Enquanto a sociedade Parque Industrial de Beluluane se mantiver como gestor do PIB-ZF, continuará como presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências e mandado do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção a gestão e a administração da Associação Beluluane, nomeadamente;
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral; b)Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Solicitar a assistência do Conselho de Fiscal em matéria de competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir sobre parcerias estratégicas, programas e projectos em que a associação deva participar;
Número ou marcador · p. 5 g) Decidir sobre a admissão de pessoal administrativo da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno, do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna da associação, a serem submetidas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) O Conselho de Direcção tem um mandato de dois anos, podendo ser reeleito por um período máximo de dois mandados consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção em cada sessão deverão constar de uma acta a ser aprovado na reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 5 Três) O regulamento interno define as demais normas para o bom funcionamento do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar a associação e promover o seu desenvolvimento, velando pelo fiel cumprimento deste estatuto e das leis, e zelando por todos os seus bens;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar, as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Celebrar acordos, adquirir todos os bens necessários ao funcionamento a associação e representar a associação em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 5 d) Contratar e demitir empregados e colaboradores dentro do limite do seu mandato;
Número ou marcador · p. 5 e) Planificar, organizar e executar a programação da associação objectivando atingir suas finalidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Responder pelo expediente da associação, assinando inclusive a correspondência;
Número ou marcador · p. 5 g) Representar a associação perante os estabelecimentos de crédito, públicos e particulares, assinando,
Texto do artigo · p. 5 emitindo e endossando cheques e demais documentos que se fizerem necessários;
Número ou marcador · p. 5 h) Receber e dar quitação;
Número ou marcador · p. 5 i) Indicar o seu substituto nos casos de ausência, doença ou impedimentos temporários, a quem outorgara procuração com poderes para desempenho das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 5 j) Convocar colaboradores para assuntos especiais que objectivem as finalidades da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza jurídica e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de três anos, renovável uma vez, de igual maneira pode ser eleito um Fiscal Único que poderá ser confiado a uma pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo a cada, um voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma entidade externa revisora de contas informando o Conselho de Direcção da sua intenção por escrito com antecedência de 15 dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Património e fundos da Associação Beluluane
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Património da Associação Beluluane)
Texto do artigo · p. 5 Constituem património da associação Beluluane todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo ou pelos doadores, por quaisquer pessoas ou instituições publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria associação Beluluane adquira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos da Associação Beluluane)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem Fundos da Associação Beluluane:
Número ou marcador · p. 5 a) Os donativos e contribuições que lhe sejam destinados;
Número ou marcador · p. 5 b) As quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 e) Os rendimentos das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação não distribuirá aos seus membros qualquer parcela de seus fundos ou do seu património a qualquer título.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção da Associação Beluluane)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação extingui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 5 a) Por deliberação da Assembleia Geral com maioria de pelo menos três quartos dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos três quarto dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Nos demais casos previstos na lei civil vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, os bens de propriedade da associação serão destinados, a critério da assembleia geral, a uma entidade cultural, literária ou artística, sem fins lucrativos, com sede em Moçambique, que tenha afinidade ou desenvolva actividades congéneres com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que estiver omisso neste estatuto aplica-se em regime supletivo a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de MulevalaSede
Texto do artigo · p. 6 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da Republica a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mulevala-Sede, tem a sua sede na própria comunidade de Mulevala-sede, regulado de Mulevala-sede, localidade de Namigonha, posto administrativo de Mulevala-sede, distrito de Mulevala, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100942356 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mulevala-sede abreviadamente designada por CGRNMS é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos com uma personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 O CGRNM tem a sua sede na comunidade deMulevala-sede, regulado deMulevala-sede, localidade de Namigonha, posto administrativo de Mulevala-sede, distrito de Mulevala, não poderá criar delegações em outras comunidades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos do comité de gestão da comunidade deMulevala-sede os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar os recursos naturais locais, impedindo a entrada de furtivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar campanhas de combate as queimadas descontroladas nas comunidades; e
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a participação activa e efectiva dos cidadãos nas discussões, debates sobre as políticas de desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mulevala-sede integra todos os cidadãos e grupos organizados, nacionais e estrangeiros residentes em Mulevala-sede, que a ela se filiam sem qualquer descriminação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) O pedido de admissão a membro do comité é livre e carece duma declaração de intenção submetida a direcção do comité de gestão para deliberação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os direitos e deveres dos membros constam no Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) O comité de gestão terá os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A descrição dos órgãos sociais consta no Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único. As eventuais dúvidas ou omissões desde estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral, com a solicitação dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Extinção
Texto do artigo · p. 6 O CGRN, somente poderá ser extinto atendendo proposta unânime dos membros e aprovado pelas comunidades em sessão convocada especialmente para esse fim.
Texto do artigo · p. 6 Quelimane, 8 de Janeiro 2018. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Comité de Gestão de Recursos Narurais da Comunidade de Mersa
Parágrafo · p. 6 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da Republica a Constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade De Mersa, com sede na Comunidade de Mersa, Posto Administrativo de Mersa Distrito de Mulevala, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100942313 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mersa abreviadamente designada por CGRNM é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos com uma personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mersa tem a sua sede na comunidade de Mersa, regulado de Mersa, localidade de Namigonha, posto administrativo de Mersa, distrito de Mulevala, não poderá criar delegações em outras comunidades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem objectivos do comité de gestão da comunidade deMersa os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar os recursos naturais locais, impedindo a entrada de furtivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar campanhas de combate as queimadas descontroladas nas comunidades; e
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a participação activa e efectiva dos cidadãos nas discussões, debates sobre as políticas de desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mersa integra todos os cidadãos e grupos organizados, nacionais e estrangeiros residentes em Mersa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) O pedido de admissão a membro do comité é livre e carece duma declaração de intenção submetida a direcção do comité de gestão para deliberação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os direitos e deveres dos membros constam no Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) O comité de gestão terá os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A descrição dos órgãos sociais consta no regulamento Geral Interno do Comité.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. As eventuais dúvidas ou omissões deste estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral, com a solicitação dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Extinção
Texto do artigo · p. 7 O CGRN, somente poderá ser extinto atendendo proposta unânime dos membros e aprovado pelas comunidades em sessão convocada especialmente para esse fim.
Texto do artigo · p. 7 Quelimane, 8 de Janeiro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Comité de Gestão de Recursos Narurais da Comunidade de Mopeia
Texto do artigo · p. 7 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da Republica a constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia, com sede na comunidade de Mopeia, Posto Administrativo de Mopeia, distrito de Mulevala, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100942305 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia abreviadamente designada por CGRNM é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos com uma personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia tem a sua sede na comunidade de Mopeia, regulado de Mopeia, localidade de Namigonha, posto administrativo de Mopeia, distrito de Mulevala, não poderá criar delegações em outras comunidades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos do comité de gestão da comunidade deMopeia os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar os recursos naturais locais, impedindo a entrada de furtivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar campanhas de combate às queimadas descontroladas nas comunidades; e
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a participação activa e efectiva dos cidadãos nas discussões, debates sobre as políticas de desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia integra todos os cidadãos e grupos organizados, nacionais e estrangeiros residentes em Mopeia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) O pedido de admissão a membro do comité é livre e carece duma declaração de intenção submetida a direcção do comité de gestão para deliberação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os direitos e deveres dos membros constam no Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) O comité de gestão terá os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A descrição dos órgãos sociais consta no Regulamento Geral Interno do Comité.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. As eventuais dúvidas ou omissões desde estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral, com a solicitação dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Extinção
Texto do artigo · p. 7 O CGRN, somente poderá ser extinto atendendo proposta unânime dos membros e aprovado pelas comunidades em sessão convocada especialmente para esse fim.
Texto do artigo · p. 7 Quelimane, 8 de Janeiro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Vip Win Win Imobiliária e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100954834 uma entidade denominada Vip Win Win Imobiliária e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 7 Edson José Correia, solteiro, maior, natural da Beira, portador de do Bilhete de Identidade n.º 110301198115N, emitido aos 10 de Dezembro de 2014, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Emilia Daússe, n.º125, cidade de Maputo com o NUIT 101 131793.
Texto do artigo · p. 7 Que pelo presente escrito particular constitue uma sociedade por unipessoal que rege pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Vip Win Win Imobiliária e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se constitui por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Zâmbia, n.º 549, bairro da Malanga, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objeto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Imobilária;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestação de serviços na área de manutenção de edifícios;
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá optar pelo comércio de outros artigos desde que obtenha o licenciamento para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a 10.000MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio único:
Texto do artigo · p. 7 Edson José Correia, titular de cem porcento do capital social, correspondente a 10.000.00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 7 Não serão exigidas prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão conceder a sociedade os suplementos de que necessitam, nos termos e condições fixadas por deliberação de assembleia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Administração
Texto do artigo · p. 8 A administração e gerência da sociedade de representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Edson José Correia que fica desde já nomeado como administrador da sociedade, bastando apenas assinatura dele para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, bem como abrir e movimentar as contas bancárias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Cessação de quotas
Texto do artigo · p. 8 O sócio só pode transmitir as quotas entre si, ou seja, em caso do sócio quiser desfazer da sua quota na sociedade deverá primeiramente comunicar por via de uma carta a solicitar uma assembleia geral, e em caso da sociedade não quiser adquirir a sua quota este terá a liberdade de ceder a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Exercício social
Texto do artigo · p. 8 O exercício social ao ano civil e balanço de contas de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a aprovação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só se resolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fica omisso será regulado pelas disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 8 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Kaya Pneus, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100954710 uma entidade denominada Kaya Pneus, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Primeiro. Senmhor Cassamo Ismail Khiane, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110104948921B, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 112, rés-do-chão, Bairro do Alto-Maé, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Segundo. Senhora Sahista Mahomed Laher, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110104403278P,
Texto do artigo · p. 8 residente na Av. Eduardo Mondlane, n.º 112, rés-do-chão, bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as partes outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida nos termos e condições que se estabelecem a seguir:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018 III SÉRIE — Número 35
  2. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: RE
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província do Maputo. Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo da Província da Zambézia. Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Beluluane. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mulevala-
  14. Parágrafo, página 1: Sede. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mersa. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia Vip Win Win Imobiliária Serviços Unipessoal, Limitada. Kaya Pneus, Limitada. Petro Vilse, Limitada. Power By Physical Limitada. FHC Farmacêutica. S.A. Mavbanyelo Serviços e Comercio, Limitada. Kerem Advertisement Sociedade Por Quotas Limitada. Orion – Construções, S.A. Taurus – Imobiliária, S.A. Crushing Africa Moz, Limitada. Paraiso Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grafica Life e Serviços, Limitada. Boavida Jogos de Diversão Social, S.A. F.Cossa Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Equipamento de Protecção e Consultoria, Limitada. Cuamba Consultoria, Limitada. Sociedade II, Limitada. Kasulo, Limitada. Kesar Limitada. Ambientar, Limitada. SG Engenharia Serviço e Comércio – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Triana Business Intelligence, Limitada. Fisherman, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Mango – Construções, Limitada. MLMC – Consultoria Serviços de Marketing e Comunicações –
  17. Parágrafo, página 1: Sociedade Unipessoal, Limitada. WE Consult, Limitada. Cafmin, S.A. ARL – Agrimensores Reunidos – Sociedade Unipessoal, Limitada. África Boltt & Tool, Limitada. Turconstroi, Limitada. HBP Moz, Limitada. Standard Chartered Bank Mozambique, S.A. Frankipile Moçambique, Limitada. Parana, Limitada. E.T Consulting, Limitada. AC Moza Talho, Limitada. Jinfeng Minxin Pedreira – Sociedade Unipessoal Limitada. Bio Tdr Diesel, Limitadada.
  18. Título de secção, página 1: Governo da Província do Maputo
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Beluluane, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, junto ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Beluluane.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, na Matola, 18 de Janeiro de 2018.
  24. Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  25. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mulevala
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mulevala–Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Mulevala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de um grupo/comité que prossegue fins lícitos determinados e legalmente
  29. Texto do artigo, página 2: permissíveis e que o acto de constituoição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jorídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mulevala– Sede, com sede na comunidade de Mulevala–Sede, distrito de Mulevala localidade de Namigonha, posto administrativo de Mulevala–Sede, província da Zambézia.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mulevala, 18 de Outubro de 2017. O Administrador do Distrito, Chabane Salimo Abdul Jalilo.
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mersa, requereu ao Administrador do Distrito de Mulevala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de um grupo/comité que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jorídica o
  36. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mersa, com sede na comunidade de Mersa, distrito de Mulevala, localidade de Namigonha, posto administrativo de Mulevala-Sede, província da Zambézia.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mulevala, 18 de Outubro de 2017. O Administrador do Distrito, Chabane Salimo Abdul Jalilo.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia, requereu ao Administrador do Distrito de Mulevala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de um grupo/comité que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia, com sede na comunidade de Mopeia, localidade de Namigonha, posto administrativo de Mulevala-Sede, distrito de Mulevala, província da Zambézia.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mulevala, 18 de Outubro de 2017. O Administrador do Distrito, Chabane Salimo Abdul Jalilo.
  43. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  44. Texto do artigo, página 2: Associação Beluluane
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  46. Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza jurídica, duração, sede e objecto
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  49. Texto do artigo, página 2: Constitui-se a presente associação denominada Associação Beluluane, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Beluluane é de âmbito provincial, com a sua sede no Parque Industrial de Beluluan, Lote 1, Boane.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Beluluane poderá abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, após deliberação da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 2: Três) A Associação Beluluane é constituída por tempo indeterminado.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  57. Texto do artigo, página 2: A Associação Beluluane tem como objectivo:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico das comunidades circunvizinhas do Parque Industrial de Beluluane SARL;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Criação de programas de desenvolvimento das comunidades nos sectores sócio económico, cultural e ambiental, através de campanhas e práticas sustentáveis;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Identificar e promover projectos de desenvolvimentos nas áreas sociais que contribuem para o crescimento do País, especificamente na província de Maputo.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  62. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres dos membros
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  65. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação Beluluane todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos genuinamente interessadas na prossecução dos objectivos e na realização dos fins associativos, desde que pugnem para a prossecução dos objectivos da Associação Belulaune.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  68. Texto do artigo, página 2: A associação integra as seguintes categorias de membros:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham
  70. Texto do artigo, página 3: contribuído para a concepção e constituição da Associação Beluluane e que subscrevam a acta de constituição da mesma;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Membros Ordinários - São membros ordinários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo nono dos presentes estatutos;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Membros Honorários - São membros honorários as pessoas singulares e colectivas que directa ou indiretamente, tenham contribuído de uma forma activa e exemplar, para o desenvolvimento dos objectivos da Associação Beluluane e mereçam esta distinção a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da mesma;
  73. Número ou marcador, página 3: d) Membros Associados - São associadas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em contribuir de forma particular para com as actividades e objectivos da associação beluluane e que contribuam através de donativos materiais ou financeiros de forma sistemática ou pontual para a prossecução dos objectivos da mesma.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 3: (Condições de admissão de membros) Um) Os candidatos a membros da Associação Beluluane devem solicitar a sua admissão por escrito ao Conselho de Direcção da Associação Beluluane.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a admissão dos membros, determinar ou alterar a categoria que pertencem, sendo a decisão ratificada em sessão de Assembleia Geral da associação beluluane.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros, para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda os seguintes direitos:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Exercer o seu direito de voto;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação Beluluane;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Receber dos órgãos da associação informações e esclarecimentos sobre as actividades da Associação;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Propor a admissão de membros para a Associação Beluluane, nos termos dos presentes estatutos;
  86. Número ou marcador, página 3: g) Examinar o relatório do balanço e contas da associação e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos;
  87. Número ou marcador, página 3: h) Verificar os livros e documentação necessária;
  88. Número ou marcador, página 3: i) Propor questões relevantes para o desenvolvimento da mesma.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos consagrados no presente artigo são extensivos aos membros honorários e associados exceptuando os direitos referidos nas alíneas b) e c).
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros, para além dos deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o dever de:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir os estatutos e o regulamento da Associação Beluluane;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Exercer com dedicação e zelo o cargo ou função para que forem eleitos ou nomeados;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Defender o bom nome e prestígio da associação e contribuir para a realização dos seus objectivos e progresso;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Defender, zelar e valorizar, dando uma utilização racional todo o património da associação;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Pagar pontualmente a quota.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da associação não respondem, solidariamente, pelas obrigações da associação.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  101. Texto do artigo, página 3: (Exoneração de membros)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) O membro ordinário que pretenda deixar de fazer parte da associação pode o fazer após comunicação por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem limitar o direito de exoneração, a Assembleia Geral pode estabelecer outras regras e condições para o seu exercício.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 3: (Cessação e demissão)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) Não podem fazer parte da associação os membros que:
  107. Texto do artigo, página 3: a)Tiverem sofrido penas maiores e os que tenham perdido os direitos civis;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a associação e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) A expulsão têm como base numa deliberação do Conselho de Direcção, contra tal exclusão, que deve ser participada ao interessado através de carta registada, é admitido o recurso à Assembleia Geral, a ser apresentado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral num prazo de 30 dias a contar da notificação da exclusão, que tomar a devida decisão.
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da associação são:
  115. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  117. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos directivos da associação membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a três meses.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 3: (Eleições)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de três em três anos, na base do voto secreto e individual.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar.
  123. Número ou marcador, página 3: Três) A lista de candidatos aos vários órgãos da associação deve ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
  124. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de dois anos renováveis, não podendo ultrapassar dois mandatos consecutivos.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 3: (Objetividade, confidencialidade e neutralidade)
  127. Texto do artigo, página 3: Todos os membros dos órgãos sociais ao longo do seu mandato, exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 3: Natureza juridíca, composição da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sociais.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  133. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros honorários e os associados não tem direito a votação quando se tratar de preenchimento de cargos sociais.
  134. Número ou marcador, página 4: Quatro) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos em sessões de Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 4: Cinco) Enquanto a sociedade Parque Industrial de Beluluane se mantiver como gestor, vai continuar como o presidente da associação.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Admitir novos membros;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral e do conselho fiscal/fiscal único;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e exonerar membros para o Conselho de Direcção;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Nomear e exonerar o Presidente do Conselho de Direcção, sob proposta do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar e alterar os estatutos, o regulamento interno e demais regulamentos que sejam convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de três terços ou mais dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos três quartos dos membros com direito de voto;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo e anuais da associação;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da associação;
  146. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre os recursos e das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  147. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a exoneração de membros da associação nos termos do artigo décimo primeiro dos presentes estatutos;
  148. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os símbolos e distintivos da associação;
  149. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da associação.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral (Composição e competências)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) Competências da Assembleia geral:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Compete à mesa da Assembleia Geral a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 4: b) A assembleia geral é dirigida pelo Presidente da Mesa.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  157. Número ou marcador, página 4: b) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direccão ou ainda por pelo menos menos metade dos membros fundadores ou ordinários, com o mínimo de quinze dias de antecedência;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos temporários.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  163. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e mandato da Assembleia Geral)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano, para a aprovação de balanço de contas da associação.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente por convocação três vezes ao ano:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Pelo Conselho de Direcção;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Pelo presidente da mesa da Assembleia; e
  168. Número ou marcador, página 4: c) Pela metade dos membros fundadores ou ordinários, em pleno gozo dos seus direitos.
  169. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos a maioria dos membros com direito de voto que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral pode reunir meia hora depois, com o quórum que estiver presente.
  170. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  171. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos
  172. Texto do artigo, página 4: presentes, salvo nos casos que requeiram maioria qualificada tais como:
  173. Número ou marcador, página 4: a) A alteração dos estatutos;
  174. Número ou marcador, página 4: b) A alteração do regulamento interno; c)A dissolução da Associação Beluluane.
  175. Número ou marcador, página 4: Seis) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada, pelo menos membros da Associação Beluluane, para um mandato de três anos, podendo ser reeleito uma vez.
  176. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição)
  179. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de executivo da Associação Beluluane.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção da Associação Beluluane e composto por sete membros entre os quais sãos escolhidos um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
  181. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente:
  182. Texto do artigo, página 4: Enquanto a sociedade Parque Industrial de Beluluane se mantiver como gestor do PIB-ZF, continuará como presidente do Conselho de Direcção.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 4: (Competências e mandado do Conselho de Direcção)
  185. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção a gestão e a administração da Associação Beluluane, nomeadamente;
  186. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral; b)Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna da associação;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira da associação;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Solicitar a assistência do Conselho de Fiscal em matéria de competência desse órgão;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre parcerias estratégicas, programas e projectos em que a associação deva participar;
  191. Número ou marcador, página 5: g) Decidir sobre a admissão de pessoal administrativo da associação;
  192. Número ou marcador, página 5: h) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno, do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna da associação, a serem submetidas à Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 5: i) O Conselho de Direcção tem um mandato de dois anos, podendo ser reeleito por um período máximo de dois mandados consecutivos.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros;
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção em cada sessão deverão constar de uma acta a ser aprovado na reunião seguinte.
  198. Número ou marcador, página 5: Três) O regulamento interno define as demais normas para o bom funcionamento do mesmo.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  201. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção;
  202. Número ou marcador, página 5: a) Administrar a associação e promover o seu desenvolvimento, velando pelo fiel cumprimento deste estatuto e das leis, e zelando por todos os seus bens;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Executar, as deliberações da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Celebrar acordos, adquirir todos os bens necessários ao funcionamento a associação e representar a associação em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juízo;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Contratar e demitir empregados e colaboradores dentro do limite do seu mandato;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Planificar, organizar e executar a programação da associação objectivando atingir suas finalidades;
  207. Número ou marcador, página 5: f) Responder pelo expediente da associação, assinando inclusive a correspondência;
  208. Número ou marcador, página 5: g) Representar a associação perante os estabelecimentos de crédito, públicos e particulares, assinando,
  209. Texto do artigo, página 5: emitindo e endossando cheques e demais documentos que se fizerem necessários;
  210. Número ou marcador, página 5: h) Receber e dar quitação;
  211. Número ou marcador, página 5: i) Indicar o seu substituto nos casos de ausência, doença ou impedimentos temporários, a quem outorgara procuração com poderes para desempenho das suas tarefas;
  212. Número ou marcador, página 5: j) Convocar colaboradores para assuntos especiais que objectivem as finalidades da associação.
  213. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 5: (Natureza jurídica e composição)
  216. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de três anos, renovável uma vez, de igual maneira pode ser eleito um Fiscal Único que poderá ser confiado a uma pessoa colectiva.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo a cada, um voto.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único)
  220. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgar conveniente;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da associação.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma entidade externa revisora de contas informando o Conselho de Direcção da sua intenção por escrito com antecedência de 15 dias.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  226. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Património e fundos da Associação Beluluane
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 5: (Património da Associação Beluluane)
  230. Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação Beluluane todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo ou pelos doadores, por quaisquer pessoas ou instituições publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria associação Beluluane adquira.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 5: (Fundos da Associação Beluluane)
  233. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem Fundos da Associação Beluluane:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Os donativos e contribuições que lhe sejam destinados;
  235. Número ou marcador, página 5: b) As quotas dos membros;
  236. Número ou marcador, página 5: c) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  237. Número ou marcador, página 5: d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização dos seus objectivos;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Os rendimentos das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação não distribuirá aos seus membros qualquer parcela de seus fundos ou do seu património a qualquer título.
  240. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Disposições finais
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 5: (Extinção da Associação Beluluane)
  243. Número ou marcador, página 5: Um) A associação extingui-se da seguinte maneira:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação da Assembleia Geral com maioria de pelo menos três quartos dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos três quarto dos membros;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Nos demais casos previstos na lei civil vigente em Moçambique.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, os bens de propriedade da associação serão destinados, a critério da assembleia geral, a uma entidade cultural, literária ou artística, sem fins lucrativos, com sede em Moçambique, que tenha afinidade ou desenvolva actividades congéneres com os objectivos da associação.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 6: (Lei aplicável)
  249. Texto do artigo, página 6: Em tudo que estiver omisso neste estatuto aplica-se em regime supletivo a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
  250. Texto do artigo, página 6: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de MulevalaSede
  251. Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da Republica a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mulevala-Sede, tem a sua sede na própria comunidade de Mulevala-sede, regulado de Mulevala-sede, localidade de Namigonha, posto administrativo de Mulevala-sede, distrito de Mulevala, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100942356 das Entidades Legais de Quelimane.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  254. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mulevala-sede abreviadamente designada por CGRNMS é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos com uma personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  257. Texto do artigo, página 6: O CGRNM tem a sua sede na comunidade deMulevala-sede, regulado deMulevala-sede, localidade de Namigonha, posto administrativo de Mulevala-sede, distrito de Mulevala, não poderá criar delegações em outras comunidades.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  260. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos do comité de gestão da comunidade deMulevala-sede os seguintes:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar os recursos naturais locais, impedindo a entrada de furtivos;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Realizar campanhas de combate as queimadas descontroladas nas comunidades; e
  263. Número ou marcador, página 6: c) Promover a participação activa e efectiva dos cidadãos nas discussões, debates sobre as políticas de desenvolvimento sustentável.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  266. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mulevala-sede integra todos os cidadãos e grupos organizados, nacionais e estrangeiros residentes em Mulevala-sede, que a ela se filiam sem qualquer descriminação.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 6: (Condições de admissão)
  269. Número ou marcador, página 6: Um) O pedido de admissão a membro do comité é livre e carece duma declaração de intenção submetida a direcção do comité de gestão para deliberação.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) Os direitos e deveres dos membros constam no Regulamento Geral Interno.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  273. Número ou marcador, página 6: Um) O comité de gestão terá os seguintes órgãos sociais:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção.
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) A descrição dos órgãos sociais consta no Regulamento Geral Interno.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 6: Dúvidas e omissões
  279. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único. As eventuais dúvidas ou omissões desde estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral, com a solicitação dos seus membros.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 6: Extinção
  282. Texto do artigo, página 6: O CGRN, somente poderá ser extinto atendendo proposta unânime dos membros e aprovado pelas comunidades em sessão convocada especialmente para esse fim.
  283. Texto do artigo, página 6: Quelimane, 8 de Janeiro 2018. — A Conservadora, Ilegível.
  284. Texto do artigo, página 6: Comité de Gestão de Recursos Narurais da Comunidade de Mersa
  285. Parágrafo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da Republica a Constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade De Mersa, com sede na Comunidade de Mersa, Posto Administrativo de Mersa Distrito de Mulevala, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100942313 das Entidades Legais de Quelimane.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  288. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mersa abreviadamente designada por CGRNM é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos com uma personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  291. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mersa tem a sua sede na comunidade de Mersa, regulado de Mersa, localidade de Namigonha, posto administrativo de Mersa, distrito de Mulevala, não poderá criar delegações em outras comunidades.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  294. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem objectivos do comité de gestão da comunidade deMersa os seguintes:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar os recursos naturais locais, impedindo a entrada de furtivos;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Realizar campanhas de combate as queimadas descontroladas nas comunidades; e
  297. Número ou marcador, página 6: c) Promover a participação activa e efectiva dos cidadãos nas discussões, debates sobre as políticas de desenvolvimento sustentável.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  300. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mersa integra todos os cidadãos e grupos organizados, nacionais e estrangeiros residentes em Mersa.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 6: (Condições de admissão)
  303. Número ou marcador, página 6: Um) O pedido de admissão a membro do comité é livre e carece duma declaração de intenção submetida a direcção do comité de gestão para deliberação.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) Os direitos e deveres dos membros constam no Regulamento Geral Interno.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  307. Número ou marcador, página 6: Um) O comité de gestão terá os seguintes órgãos sociais:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) A descrição dos órgãos sociais consta no regulamento Geral Interno do Comité.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 7: Dúvidas e omissões
  313. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. As eventuais dúvidas ou omissões deste estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral, com a solicitação dos seus membros.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 7: Extinção
  316. Texto do artigo, página 7: O CGRN, somente poderá ser extinto atendendo proposta unânime dos membros e aprovado pelas comunidades em sessão convocada especialmente para esse fim.
  317. Texto do artigo, página 7: Quelimane, 8 de Janeiro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
  318. Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão de Recursos Narurais da Comunidade de Mopeia
  319. Texto do artigo, página 7: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da Republica a constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia, com sede na comunidade de Mopeia, Posto Administrativo de Mopeia, distrito de Mulevala, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100942305 das Entidades Legais de Quelimane.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  322. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia abreviadamente designada por CGRNM é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos com uma personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  325. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia tem a sua sede na comunidade de Mopeia, regulado de Mopeia, localidade de Namigonha, posto administrativo de Mopeia, distrito de Mulevala, não poderá criar delegações em outras comunidades.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  328. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos do comité de gestão da comunidade deMopeia os seguintes:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar os recursos naturais locais, impedindo a entrada de furtivos;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Realizar campanhas de combate às queimadas descontroladas nas comunidades; e
  331. Número ou marcador, página 7: c) Promover a participação activa e efectiva dos cidadãos nas discussões, debates sobre as políticas de desenvolvimento sustentável.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  334. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mopeia integra todos os cidadãos e grupos organizados, nacionais e estrangeiros residentes em Mopeia.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  336. Texto do artigo, página 7: (Condições de admissão)
  337. Número ou marcador, página 7: Um) O pedido de admissão a membro do comité é livre e carece duma declaração de intenção submetida a direcção do comité de gestão para deliberação.
  338. Número ou marcador, página 7: Dois) Os direitos e deveres dos membros constam no Regulamento Geral Interno.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  341. Número ou marcador, página 7: Um) O comité de gestão terá os seguintes órgãos sociais:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) A descrição dos órgãos sociais consta no Regulamento Geral Interno do Comité.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  346. Texto do artigo, página 7: Dúvidas e omissões
  347. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. As eventuais dúvidas ou omissões desde estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral, com a solicitação dos seus membros.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 7: Extinção
  350. Texto do artigo, página 7: O CGRN, somente poderá ser extinto atendendo proposta unânime dos membros e aprovado pelas comunidades em sessão convocada especialmente para esse fim.
  351. Texto do artigo, página 7: Quelimane, 8 de Janeiro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
  352. Texto do artigo, página 7: Vip Win Win Imobiliária e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  353. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100954834 uma entidade denominada Vip Win Win Imobiliária e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  354. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  355. Texto do artigo, página 7: Edson José Correia, solteiro, maior, natural da Beira, portador de do Bilhete de Identidade n.º 110301198115N, emitido aos 10 de Dezembro de 2014, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Emilia Daússe, n.º125, cidade de Maputo com o NUIT 101 131793.
  356. Texto do artigo, página 7: Que pelo presente escrito particular constitue uma sociedade por unipessoal que rege pelos seguintes artigos:
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 7: Denominação
  359. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Vip Win Win Imobiliária e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se constitui por tempo indeterminado.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 7: Sede
  362. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Zâmbia, n.º 549, bairro da Malanga, cidade de Maputo.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 7: Objeto
  366. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Imobilária;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Prestação de serviços na área de manutenção de edifícios;
  369. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá optar pelo comércio de outros artigos desde que obtenha o licenciamento para o efeito.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 7: Capital social
  372. Texto do artigo, página 7: O capital social subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a 10.000MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio único:
  373. Texto do artigo, página 7: Edson José Correia, titular de cem porcento do capital social, correspondente a 10.000.00MT (dez mil meticais).
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 7: Prestações suplementares
  376. Texto do artigo, página 7: Não serão exigidas prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão conceder a sociedade os suplementos de que necessitam, nos termos e condições fixadas por deliberação de assembleia.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 8: Administração
  379. Texto do artigo, página 8: A administração e gerência da sociedade de representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Edson José Correia que fica desde já nomeado como administrador da sociedade, bastando apenas assinatura dele para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, bem como abrir e movimentar as contas bancárias.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 8: Cessação de quotas
  382. Texto do artigo, página 8: O sócio só pode transmitir as quotas entre si, ou seja, em caso do sócio quiser desfazer da sua quota na sociedade deverá primeiramente comunicar por via de uma carta a solicitar uma assembleia geral, e em caso da sociedade não quiser adquirir a sua quota este terá a liberdade de ceder a terceiros.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 8: Exercício social
  385. Texto do artigo, página 8: O exercício social ao ano civil e balanço de contas de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a aprovação.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  387. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  388. Texto do artigo, página 8: A sociedade só se resolve nos casos fixados por lei.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  390. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  391. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso será regulado pelas disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  392. Texto do artigo, página 8: Maputo, 8 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  393. Texto do artigo, página 8: Kaya Pneus, Limitada
  394. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100954710 uma entidade denominada Kaya Pneus, Limitada.
  395. Texto do artigo, página 8: Primeiro. Senmhor Cassamo Ismail Khiane, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110104948921B, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 112, rés-do-chão, Bairro do Alto-Maé, Cidade de Maputo;
  396. Texto do artigo, página 8: Segundo. Senhora Sahista Mahomed Laher, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110104403278P,
  397. Texto do artigo, página 8: residente na Av. Eduardo Mondlane, n.º 112, rés-do-chão, bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo;
  398. Texto do artigo, página 8: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as partes outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida nos termos e condições que se estabelecem a seguir:
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
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