III SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 55/2025

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Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) serviços de intermediação imobiliária, gestão de imóveis, compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 23 b) prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 23 c) construção e manutenção de edifícios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade industrial ou comercial distinta do seu objecto principal, desde que, para o efeito obtenha as necessárias licenças e autorizações e seja, previamente, objecto de deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) uma com o valor nominal de duzentos trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel da Silva Vieira;
Número ou marcador · p. 23 b) uma com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumentos de capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por quaisquer outras formas permitidas por lei, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 23 b) o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 23 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 24 d) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 24 e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 24 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações Suplementares)
Texto do artigo · p. 24 Não poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Quotas Próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, se os sócios reunidos em assembleia geral não deliberarem em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de
Texto do artigo · p. 24 preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como que renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A cessão de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 24 a) se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 24 b) se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 24 c) se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 24 d) se o preço da pretendida transmissão exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota que resultar da avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito de adquirir a adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de vinte e cinco por cento;
Número ou marcador · p. 24 e) se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dez) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A oneração, total ou parcial, de quotas depende de prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 24 b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 24 c) quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 24 e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou das entradas em aumentos de capital que haja subscrito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo paga em três prestações iguais que se vencem em, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que
Texto do artigo · p. 25 lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelos administradores ou outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta com a antecedência mínima de quinze dias em relação da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local,
Texto do artigo · p. 25 o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os Estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 25 a) a amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 25 b) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 25 c) o consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 25 d) a exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 25 e) a eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 25 f) a fixação ou dispensa da caução que os administradores devem prestar;
Número ou marcador · p. 25 g) a aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 25 h) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 25 i) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 25 j) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 k) o aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 25 l) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 25 m) a designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 n) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;
Número ou marcador · p. 25 o) a contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
Número ou marcador · p. 25 p) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é administrada por Luís Manuel Dias de Carvalho Cardoso Vaz, por Nuno Miguel da Silva Vieira, e por Vânia Cristina David Seie, prejuízo de serem nomeados outros administradores em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 25 a) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 25 b) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 c) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 25 d) constituir e definir os poderes dos mandatários da administração.
Número ou marcador · p. 25 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) pela única assinatura do sócio Nuno Miguel da Silva Vieira;
Número ou marcador · p. 25 b) pela assinatura conjunta de dois administradores, quando sejam nomeados mais do que três administradores;
Número ou marcador · p. 25 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 25 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas
Texto do artigo · p. 26 o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral pelo período de tempo que medeia entre a data da sua nomeação e a data da realização da assembleia geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral que proceder a eleição do concelho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 26 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos, vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 26 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Membros da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Ficam desde já designados como administradores da sociedade, Nuno Miguel da Silva Vieira, Luís Manuel Dias de Carvalho Cardoso Vaz, Rui Miguel da Costa e Dias e Vânia Cristina David Seie.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Instruem este contrato os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 26 a) certidão de reserva de nome;
Número ou marcador · p. 26 b) documento de identificação dos outorgantes e dos seus representantes;
Número ou marcador · p. 26 c) certidão do registo de entidade legais da Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada;
Número ou marcador · p. 26 d) acta da Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 12 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Shaker HS, Limitada Adenda
Parágrafo · p. 26 Certifico, para efeito de publicação, que por ter saído inexacto o nome Helder Augusto Madeira Beato Alves publicado no Boletim da República n.° 16 III, Série de 2014, de 25 de Fevereiro, rectifica-se que onde se lê: «Helder Augusto Alves», deve ler-se: «Helder Augusto Madeira Beato Alves».
Texto do artigo · p. 26 Maputo, aos 12 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Sol Brilhante ― Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, foi registada sob NUEL 105038757, a sociedade Sol Brilhante—Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular de 16 de Dezembro de 2024, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Tipo, denominação e duração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação Sol Brilhante — Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede, forma e locais de representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação Sol Brilhante — Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem a sede no Bairro Josina Machel, Av. 25 de Junho, Cidade de Tete, Província de Tete, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro e a duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu tempo
Texto do artigo · p. 26 a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO (Objecto social) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:a) comércio de peças e acessórios para veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 26 b) lubrificantes; c) manutenção e reparação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital Social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondente a uma quota de 100%, pertencente ao único sócio, Sunday Uche Eberechukwu, titular do NUIT 149993207.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 26 A representação da sociedade na ordem jurídica interna e internacional será exercida pelo único sócio, Sunday Uche Eberechukwu, que fica nomeado administrador, com dispensa de caução, com poderes suficientes para a prática de todos actos necessários para a prossecução do objecto social, a sociedade obriga se com a assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Tete, 24 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 27 Sprint Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico para efeitos de publicação da acta datado de 25 de Outubro de dois mil vinte e Tres, a sociedade Sprint Moçambique, Limitada registada na Conservatória de Entidades Legais sob NUEL 100507064, deliberaram a cessão da quota no valor nominal de 4.800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais) que a sócia Source Capital, S.A, detinha na referida sociedade que cede com todos os encargos a favor da própria sociedade (Sprint Moçambique, Limitada) e aparta-se da sociedade. Em consequência da cessão ficam alterados parcialmente os estatutos no seu artigo quarto do estatuto que passa a ter a seguinte nova redacção.
Texto do artigo · p. 27 .......................................................................
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 12.000,00MT (doze mil meticais), e corresponde a três quotas desiguais assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 27 a) uma quota no valor de seis mil meticais (6.000,00MT) equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Miguel Maria Ferreira dos Santos Perreira do Amaral;
Número ou marcador · p. 27 b) outra quota no valor de quatro mil e oitocentos (4.800,00MT), representativa de 40% do capital social, detida pela sociedade Sprint Moçambique, Limitada;
Número ou marcador · p. 27 c) uma quota no valor de mil duzentos meticais (1.200,00MT), equivalente a dez por cento do capital social, pertecente ao sócio F&F Grow – Publicidade e Comunicação Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 4 de Março de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Televisão MatakkaMoçambique ― Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e três, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob
Texto do artigo · p. 27 NUEL 105007539, uma sociedade denominada Televisão Matakka-Moçambique — Sociedade Unipessoal – Limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Texto do artigo · p. 27 Único: Abdul Jaime Asside, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101011953N, emitido a dezasseis de Janeiro de dois mil e vinte e três, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, constitui uma sociedade de prestação de serviços com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é comercial, adopta o tipo unipessoal por quotas e a firma Televisão Matakka-Moçambique — Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada por Matakka Tv-Moz — SU, Lda., que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade inicia a sua atividade a partir da data da presente escritura pública e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem sede na Cidade de Cuamba, Província do Niassa, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, as quais serão individualizadas com a firma social aqui adota precedida palas palavras “filial” ou “sucursal” ou ainda outra, consoante a sua natureza; e a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local do território nacional, desde que o PCA assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivos e fins)
Número ou marcador · p. 27 Um) AMatakka Tv-Moz — SU, Lda., é uma televisão que vai transmitir os seus programas em língua oficial portuguesa e línguas nacionais. Quanto as línguas internacionais, estas serão usadas ocasionalmente, havendo necessidade, em alguns programas. Esta firma tem por objectivo e fins.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O objecto da sociedade consiste nas actividades de multimídia mediante a difusão de conteúdos audiovisuais de carácter informativos, educativos, religiosos, sócio-políticos e culturais, saúde e bem-estar, económicos, promoção e/ou divulgação os valores nacionais, assim como internacionais, numa perspectiva de progresso e desenvolvimento integral da pessoa humana e dos distritos, através de televisão digital e não só, bem como outras prestações serviços conexos, permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) Poderá, contudo, a qualquer tempo, conforme o sócio julgar conveniente aos
Texto do artigo · p. 27 interesses sociais, dedicar-se a outra actividade que não seja proibida por lei, bem como participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objeto diferente do referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente realizado em numerário, a depositar no prazo legal de cinco dias úteis, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Abdul Jaime Asside.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUITO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Texto do artigo · p. 27 A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado PCA (presidente de conselho de administração), com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Disposição transitória e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) O PCA fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontrará depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no código das sociedades comerciais, e de harmonia com outros dispositivos aplicáveis por lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Por qualquer infortúnio que constitua incapacidade ou interdição do sócio único, seus herdeiros ou representantes legais, exercerão em comum os respectivos direitos, nomeando um que a todos represente a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Em tudo o que foi omisso nos presentes estatutos, regular-se-ão pelas disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas, regulamento interno e a restante legislação aplicável e em vigor no País.
Texto do artigo · p. 27 Lichinga, 20 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Marcelino João.
Texto do artigo · p. 28 INM
Título de secção · p. 28 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 28 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 28 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
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Parágrafo · p. 28 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 28 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 28 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 28 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 28 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 28 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 28 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 28 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 28 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 28 Delegações:
Parágrafo · p. 28 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – Rés-do-chão,
Lista · p. 28 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
Parágrafo · p. 28 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 28 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
Parágrafo · p. 28 Preço — 140,00MT
Parágrafo · p. 28 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  3. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  6. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  7. Número ou marcador, página 23: a) serviços de intermediação imobiliária, gestão de imóveis, compra e venda de imóveis;
  8. Número ou marcador, página 23: b) prestação de serviços;
  9. Número ou marcador, página 23: c) construção e manutenção de edifícios.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade industrial ou comercial distinta do seu objecto principal, desde que, para o efeito obtenha as necessárias licenças e autorizações e seja, previamente, objecto de deliberação em assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  12. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  16. Número ou marcador, página 23: a) uma com o valor nominal de duzentos trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel da Silva Vieira;
  17. Número ou marcador, página 23: b) uma com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 23: (Aumentos de capital social)
  20. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por quaisquer outras formas permitidas por lei, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
  21. Número ou marcador, página 23: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  22. Número ou marcador, página 23: a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
  23. Número ou marcador, página 23: b) o valor nominal das novas participações sociais;
  24. Número ou marcador, página 23: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  25. Número ou marcador, página 24: d) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  26. Número ou marcador, página 24: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  27. Número ou marcador, página 24: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  28. Número ou marcador, página 24: Três) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos votos expressos.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 24: (Prestações Suplementares)
  31. Texto do artigo, página 24: Não poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  34. Texto do artigo, página 24: Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 24: (Quotas Próprias)
  37. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, se os sócios reunidos em assembleia geral não deliberarem em sentido contrário.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 24: (Transmissão e oneração de quotas)
  41. Número ou marcador, página 24: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas.
  43. Número ou marcador, página 24: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  44. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de
  45. Texto do artigo, página 24: preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como que renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  46. Número ou marcador, página 24: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  47. Número ou marcador, página 24: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  48. Número ou marcador, página 24: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  49. Número ou marcador, página 24: Oito) A cessão de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  50. Número ou marcador, página 24: a) se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  51. Número ou marcador, página 24: b) se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  52. Número ou marcador, página 24: c) se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  53. Número ou marcador, página 24: d) se o preço da pretendida transmissão exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota que resultar da avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito de adquirir a adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de vinte e cinco por cento;
  54. Número ou marcador, página 24: e) se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  55. Número ou marcador, página 24: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 24: Dez) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  57. Número ou marcador, página 24: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 24: (Oneração de quotas)
  60. Texto do artigo, página 24: A oneração, total ou parcial, de quotas depende de prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  63. Número ou marcador, página 24: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  64. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  65. Número ou marcador, página 24: a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  66. Número ou marcador, página 24: b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  67. Número ou marcador, página 24: c) quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 24: d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  69. Número ou marcador, página 24: e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou das entradas em aumentos de capital que haja subscrito.
  70. Número ou marcador, página 24: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  71. Número ou marcador, página 24: Quatro) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo paga em três prestações iguais que se vencem em, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  72. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que
  76. Texto do artigo, página 25: lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 25: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelos administradores ou outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta com a antecedência mínima de quinze dias em relação da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local,
  78. Texto do artigo, página 25: o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  79. Número ou marcador, página 25: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  80. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  81. Número ou marcador, página 25: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  82. Número ou marcador, página 25: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  83. Número ou marcador, página 25: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 25: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 25: (Competência da assembleia geral)
  87. Número ou marcador, página 25: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os Estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  88. Número ou marcador, página 25: a) a amortização de quotas;
  89. Número ou marcador, página 25: b) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  90. Número ou marcador, página 25: c) o consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  91. Número ou marcador, página 25: d) a exclusão dos sócios;
  92. Número ou marcador, página 25: e) a eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  93. Número ou marcador, página 25: f) a fixação ou dispensa da caução que os administradores devem prestar;
  94. Número ou marcador, página 25: g) a aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  95. Número ou marcador, página 25: h) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  96. Número ou marcador, página 25: i) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  97. Número ou marcador, página 25: j) a alteração dos estatutos da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 25: k) o aumento e a redução do capital;
  99. Número ou marcador, página 25: l) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da Sociedade;
  100. Número ou marcador, página 25: m) a designação dos auditores da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 25: n) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;
  102. Número ou marcador, página 25: o) a contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
  103. Número ou marcador, página 25: p) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  104. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
  105. Número ou marcador, página 25: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
  106. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
  107. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  109. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada por Luís Manuel Dias de Carvalho Cardoso Vaz, por Nuno Miguel da Silva Vieira, e por Vânia Cristina David Seie, prejuízo de serem nomeados outros administradores em reunião da assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  111. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  112. Número ou marcador, página 25: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  113. Número ou marcador, página 25: Cinco) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 25: (Competências da administração)
  116. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  117. Número ou marcador, página 25: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  118. Número ou marcador, página 25: a) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  119. Número ou marcador, página 25: b) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  120. Número ou marcador, página 25: c) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  121. Número ou marcador, página 25: d) constituir e definir os poderes dos mandatários da administração.
  122. Número ou marcador, página 25: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  123. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  124. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  126. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
  127. Número ou marcador, página 25: a) pela única assinatura do sócio Nuno Miguel da Silva Vieira;
  128. Número ou marcador, página 25: b) pela assinatura conjunta de dois administradores, quando sejam nomeados mais do que três administradores;
  129. Número ou marcador, página 25: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  130. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  131. Texto do artigo, página 25: Órgão de fiscalização
  132. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 25: (Fiscalização)
  134. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
  135. Número ou marcador, página 25: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas
  136. Texto do artigo, página 26: o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
  137. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  139. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral pelo período de tempo que medeia entre a data da sua nomeação e a data da realização da assembleia geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
  140. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral que proceder a eleição do concelho fiscal indicará o respectivo presidente.
  141. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  143. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
  144. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  145. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  146. Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
  147. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 26: (Auditorias externas)
  149. Número ou marcador, página 26: Um) A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 26: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
  151. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  152. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 26: (Ano civil)
  154. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  155. Texto do artigo, página 26: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  156. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  158. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos, vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
  159. Número ou marcador, página 26: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  160. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  162. Texto do artigo, página 26: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  164. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 26: (Membros da administração)
  166. Número ou marcador, página 26: Um) Ficam desde já designados como administradores da sociedade, Nuno Miguel da Silva Vieira, Luís Manuel Dias de Carvalho Cardoso Vaz, Rui Miguel da Costa e Dias e Vânia Cristina David Seie.
  167. Número ou marcador, página 26: Dois) Instruem este contrato os seguintes documentos:
  168. Número ou marcador, página 26: a) certidão de reserva de nome;
  169. Número ou marcador, página 26: b) documento de identificação dos outorgantes e dos seus representantes;
  170. Número ou marcador, página 26: c) certidão do registo de entidade legais da Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada;
  171. Número ou marcador, página 26: d) acta da Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada.
  172. Texto do artigo, página 26: Maputo, 12 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 26: Shaker HS, Limitada Adenda
  174. Parágrafo, página 26: Certifico, para efeito de publicação, que por ter saído inexacto o nome Helder Augusto Madeira Beato Alves publicado no Boletim da República n.° 16 III, Série de 2014, de 25 de Fevereiro, rectifica-se que onde se lê: «Helder Augusto Alves», deve ler-se: «Helder Augusto Madeira Beato Alves».
  175. Texto do artigo, página 26: Maputo, aos 12 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
  176. Texto do artigo, página 26: Sol Brilhante ― Sociedade Unipessoal, Limitada
  177. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, foi registada sob NUEL 105038757, a sociedade Sol Brilhante—Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular de 16 de Dezembro de 2024, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  178. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 26: (Tipo, denominação e duração)
  180. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação Sol Brilhante — Sociedade Unipessoal, Limitada.
  181. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  182. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 26: (Sede, forma e locais de representação)
  184. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação Sol Brilhante — Sociedade Unipessoal, Limitada.
  185. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sede no Bairro Josina Machel, Av. 25 de Junho, Cidade de Tete, Província de Tete, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro e a duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu tempo
  186. Texto do artigo, página 26: a partir da data da sua constituição.
  187. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO (Objecto social) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:a) comércio de peças e acessórios para veículos automóveis;
  188. Número ou marcador, página 26: b) lubrificantes; c) manutenção e reparação.
  189. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 26: (Capital Social)
  191. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondente a uma quota de 100%, pertencente ao único sócio, Sunday Uche Eberechukwu, titular do NUIT 149993207.
  192. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação)
  194. Texto do artigo, página 26: A representação da sociedade na ordem jurídica interna e internacional será exercida pelo único sócio, Sunday Uche Eberechukwu, que fica nomeado administrador, com dispensa de caução, com poderes suficientes para a prática de todos actos necessários para a prossecução do objecto social, a sociedade obriga se com a assinatura do único sócio.
  195. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  197. Texto do artigo, página 27: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
  198. Texto do artigo, página 27: Tete, 24 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Lismo Baera Júnior.
  199. Texto do artigo, página 27: Sprint Moçambique, Limitada
  200. Texto do artigo, página 27: Certifico para efeitos de publicação da acta datado de 25 de Outubro de dois mil vinte e Tres, a sociedade Sprint Moçambique, Limitada registada na Conservatória de Entidades Legais sob NUEL 100507064, deliberaram a cessão da quota no valor nominal de 4.800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais) que a sócia Source Capital, S.A, detinha na referida sociedade que cede com todos os encargos a favor da própria sociedade (Sprint Moçambique, Limitada) e aparta-se da sociedade. Em consequência da cessão ficam alterados parcialmente os estatutos no seu artigo quarto do estatuto que passa a ter a seguinte nova redacção.
  201. Texto do artigo, página 27: .......................................................................
  202. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  204. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 12.000,00MT (doze mil meticais), e corresponde a três quotas desiguais assim distribuidas:
  205. Número ou marcador, página 27: a) uma quota no valor de seis mil meticais (6.000,00MT) equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Miguel Maria Ferreira dos Santos Perreira do Amaral;
  206. Número ou marcador, página 27: b) outra quota no valor de quatro mil e oitocentos (4.800,00MT), representativa de 40% do capital social, detida pela sociedade Sprint Moçambique, Limitada;
  207. Número ou marcador, página 27: c) uma quota no valor de mil duzentos meticais (1.200,00MT), equivalente a dez por cento do capital social, pertecente ao sócio F&F Grow – Publicidade e Comunicação Limitada.
  208. Texto do artigo, página 27: Maputo, 4 de Março de 2025. — O Técnico, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 27: Televisão MatakkaMoçambique ― Sociedade Unipessoal, Limitada
  210. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e três, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob
  211. Texto do artigo, página 27: NUEL 105007539, uma sociedade denominada Televisão Matakka-Moçambique — Sociedade Unipessoal – Limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  212. Texto do artigo, página 27: Único: Abdul Jaime Asside, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101011953N, emitido a dezasseis de Janeiro de dois mil e vinte e três, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, constitui uma sociedade de prestação de serviços com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  213. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  215. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é comercial, adopta o tipo unipessoal por quotas e a firma Televisão Matakka-Moçambique — Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada por Matakka Tv-Moz — SU, Lda., que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade inicia a sua atividade a partir da data da presente escritura pública e é criada por tempo indeterminado.
  217. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  219. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem sede na Cidade de Cuamba, Província do Niassa, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, as quais serão individualizadas com a firma social aqui adota precedida palas palavras “filial” ou “sucursal” ou ainda outra, consoante a sua natureza; e a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local do território nacional, desde que o PCA assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito.
  220. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 27: (Objectivos e fins)
  222. Número ou marcador, página 27: Um) AMatakka Tv-Moz — SU, Lda., é uma televisão que vai transmitir os seus programas em língua oficial portuguesa e línguas nacionais. Quanto as línguas internacionais, estas serão usadas ocasionalmente, havendo necessidade, em alguns programas. Esta firma tem por objectivo e fins.
  223. Número ou marcador, página 27: Dois) O objecto da sociedade consiste nas actividades de multimídia mediante a difusão de conteúdos audiovisuais de carácter informativos, educativos, religiosos, sócio-políticos e culturais, saúde e bem-estar, económicos, promoção e/ou divulgação os valores nacionais, assim como internacionais, numa perspectiva de progresso e desenvolvimento integral da pessoa humana e dos distritos, através de televisão digital e não só, bem como outras prestações serviços conexos, permitidos por lei.
  224. Número ou marcador, página 27: Três) Poderá, contudo, a qualquer tempo, conforme o sócio julgar conveniente aos
  225. Texto do artigo, página 27: interesses sociais, dedicar-se a outra actividade que não seja proibida por lei, bem como participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objeto diferente do referido no número anterior.
  226. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
  227. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  229. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado em numerário, a depositar no prazo legal de cinco dias úteis, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Abdul Jaime Asside.
  230. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUITO
  231. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  232. Texto do artigo, página 27: A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado PCA (presidente de conselho de administração), com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
  233. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 27: (Disposição transitória e liquidação)
  235. Número ou marcador, página 27: Um) O PCA fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontrará depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
  236. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no código das sociedades comerciais, e de harmonia com outros dispositivos aplicáveis por lei.
  237. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  238. Número ou marcador, página 27: Quatro) Por qualquer infortúnio que constitua incapacidade ou interdição do sócio único, seus herdeiros ou representantes legais, exercerão em comum os respectivos direitos, nomeando um que a todos represente a sociedade.
  239. Número ou marcador, página 27: Cinco) Em tudo o que foi omisso nos presentes estatutos, regular-se-ão pelas disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas, regulamento interno e a restante legislação aplicável e em vigor no País.
  240. Texto do artigo, página 27: Lichinga, 20 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Marcelino João.
  241. Texto do artigo, página 28: INM
  242. Título de secção, página 28: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  243. Título de secção, página 28: NOSSOS SERVIÇOS:
  244. Parágrafo, página 28: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  245. Parágrafo, página 28: — Impressão em Off-set e Digital;
  246. Parágrafo, página 28: — Encadernação e Restauração de Livros;
  247. Parágrafo, página 28: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  248. Parágrafo, página 28: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  249. Parágrafo, página 28: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  250. Parágrafo, página 28: Preço da assinatura anual:
  251. Lista, página 28: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  252. Parágrafo, página 28: Preço da assinatura semestral:
  253. Lista, página 28: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  254. Parágrafo, página 28: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  255. Título de secção, página 28: Delegações:
  256. Parágrafo, página 28: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – Rés-do-chão,
  257. Lista, página 28: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
  258. Parágrafo, página 28: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  259. Parágrafo, página 28: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
  260. Parágrafo, página 28: Preço — 140,00MT
  261. Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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