III SÉRIE — n.º 58

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 58/2017

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Número ou marcador · p. 29 Três) Gozam de direito preferencial na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Nula é qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo único: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros três meses após o fim de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 29 i) Apreciar, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício findo; ii) Deliberar sobre a aplicação dos resultados, e remuneração dos gerentes; iii) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados a actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para sua convocação, será convocada por qualquer sócio, por meio de telefone ou carta, com confirmação de envio, dirigidos aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os sócios far-se-ão representar pessoalmente nas assembleias gerais ou, em caso de impedimento, por outras pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa de assembleia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, independentemente do capital social que represente.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo único:Para a administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão nomeados por acta.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo único: A fiscalização dos actos do gerente será exercida directamente pelos sócios, nos termos aplicáveis da lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Do balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações, e encargos dos resultados liquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 29 i) De reserva legal, não superior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social; ii) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A reserva legal pode ser utilizada para:
Texto do artigo · p. 29 iii) Incorporação no capital social; iv) Cobrir parte dos prejuízos transitâdos do exercício anterior que não possam ser cobertos pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contracto de sociedade;
Número ou marcador · p. 29 v) O remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Se for por acordo, será a sociedade liquidada conforme da decisão assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 28 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 29 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Cooptuma - Cooperativa de Transportadores Unidos da Matola, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Março de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a treze, do contrato, e registado na Conservatória de Entidades Legais da Matola sob o NUEL 100837285, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração, objecto, capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação Cooptuma-Cooperativa de Transportadores Unidos da Matola, Limitada, tem a sua sede na cidade da Matola, podendo por deliberação dos sócios em assembleia geral, transferir para outro local.
Texto do artigo · p. 30 Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Prestação de serviços na área de transportes e/ou agenciamento de transporte terrestre de passageiros;
Número ou marcador · p. 30 b) Transporte público inter-urbano;
Número ou marcador · p. 30 c) Transporte inter-provincial;
Número ou marcador · p. 30 d) Transporte escolar;
Número ou marcador · p. 30 e) Transporte de carga;
Número ou marcador · p. 30 f) Transporte turístico.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 30 Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social integralmente subscrito é de 2.750.000,00MT (dois milhões e setecentos e cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social é constituído por onze quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 30 a) José Maria Bartolomeu Xavier, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
Texto do artigo · p. 30 b)Neemias Dimande Matsinhe, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 30 c) Ivan Maida Sucá, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 30 d) José Alexandre Massango, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 30 e) Jorge Manuel Manhiça, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 30 f) Vicente Sebastião Mauelele, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 30 g) Salomão Eduardo Pondja, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 30 h) Leonardo Luís Cossa, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 30 i) Hassane Mahomed, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 30 j) João Miguel Sechene com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 30 k) Sancho Simão Mavunja, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Admissão)
Texto do artigo · p. 30 Podem ser sócios da sociedade:
Texto do artigo · p. 30 a)Podem ser sócios da sociedade qualquer pessoa singular ou colectiva, desde que aceite os estatutos e os sócios fundadores deliberam em assembleia validamente a sua admissão;
Número ou marcador · p. 30 b) A representação da pessoa colectiva na sociedade, será feita pela física legalmente indicado para esse fim;
Número ou marcador · p. 30 c) O candidato a sócio da sociedade, poderá participar na reunião da assembleia geral, com direito a uso de palavra, apresentar as suas opiniões, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Dos direitos
Texto do artigo · p. 30 Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 30 a) Participar das assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar sobre os assuntos da agenda do trabalho;
Número ou marcador · p. 30 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Receber a remuneração devida deliberada em assembleia geral, em virtude de trabalho prestado para a sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Requerer informações aos órgãos da sociedade e examinar a respectiva escrita e contas nos períodos e nas condições que forem estabelecidas estatutariamente pela assembleia geral ou pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 30 f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos.
Texto do artigo · p. 30 b)
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Dos deveres)
Texto do artigo · p. 30 Constituem deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 30 a) Respeitar os princípios da sociedade, as leis, os estatutos, regulamentos emitidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Respeitar as resoluções tomadas pelo conselho de direcção e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 c) Não recusar o exercício dos cargos sociais para os quais seja eleito, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 30 d) Contribuir através de cumprimento das tarefas que lhe for atribuído para a realização dos objectivos económicos e sociais da sociedade e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 30 e) Não desenvolver outras actividades de concorrência com as exercidas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) Assegurar a fidelidade para com a sociedade;
Número ou marcador · p. 30 g) Os membros devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos.
Texto do artigo · p. 30 e)
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Cedência de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A cedência de quotas à sociedade é livre, mas à estranhos depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de cedência, a sociedade garante a restituição dos títulos do capital realizado pelo sócio, após o balanço do exercício do respectivo período.
Número ou marcador · p. 30 Três) Ao valor apurado nos termos acima citados, acresce os juros que tiver direito, bem como os lucros do respectivo exercício.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 30 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 30 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 31 Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 31 c) Deliberar sobre a extinção da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Traçar os programas de acção da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) Admitir os sócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 f) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 g) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 h) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 i) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 31 j) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 31 A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Convocar a assembleia geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelo menos dez membros fundadores;
Número ou marcador · p. 31 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 c) Assinar as actas das sessões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao vogal substituir o presidente nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do vogal)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 31 a) Redigir e assinar as actas das sessões da assembleia geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores presentes.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores presentes.
Número ou marcador · p. 31 Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 31 O conselho de direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
Número ou marcador · p. 31 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Um Secretário geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de pelo menos metade dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações do conselho de direcção serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 31 a) Garantir a realização dos objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Cumprir com as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Monitorar e supervisar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 31 d) Gerir e administrar a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao presidente do conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 31 a) Representar a sociedade em juízo ou fora, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 31 b) Garantir a realização dos objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Cumprir com as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 31 e) Representar a sociedade em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
Número ou marcador · p. 31 f) Coordenar, gerir e administrar a sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organização;
Número ou marcador · p. 31 h) Contratar empregados e outros funcionários;
Número ou marcador · p. 31 i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 31 j) Assinar, com o tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza; k)Propor a fusão, incorporação e extinção da sociedade, observando-se o presente estatuto quanto ao destino do seu património;
Número ou marcador · p. 31 l) Elaborar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 31 m) Nomear entre os sócios da sociedade o secretário geral e o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 31 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 31 a) Controlar a gestão financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
Número ou marcador · p. 31 c) Efectuar pagamentos autorizados;
Número ou marcador · p. 31 d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 31 e) Elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais; gestores da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Competências do secretário geral
Texto do artigo · p. 31 Compete ao secretário geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
Número ou marcador · p. 31 b) Preparar e redigir o expediente do conselho de direcção e dar-lhe o respectivo tratamento; c)Organizar todos os livros e documentos do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do conselho fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO.
Texto do artigo · p. 32 (Competências do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 32 a) Fiscalizar as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 32 c) Apresentar à assembleia geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 32 A administração da sociedade compete à sua gerência, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional na prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais e será exercida por um administrador a ser designado pela assembleia geral, o qual definirá as respectivas competências.
Texto do artigo · p. 32 Dos fundos, património e dissolução
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Dos fundos
Número ou marcador · p. 32 Um) São fundos sociedade:
Número ou marcador · p. 32 a) As quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 b) As doações financeiras que forem feitas a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Os rendimentos provenientes do exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Mandato
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros dos órgãos sociais da sociedade são eleitos por um mandato de um três anos renováveis por dois períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato do conselho de direcção de pelo menos um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos, quaisquer dos sócios que compõem os órgãos sociais através das deliberações adaptadas por pelo menos, dois terços dos votos dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Omisso)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo o omisso, aplicar-se á as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Matola, aos 27 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 32 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 MCM Idéias e Soluções, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100836165, uma entidade denominada, MCM Idéias e Soluções, S.A.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de MCM Idéias e Soluções, S.A. - sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida, Comadante Aurélio Bonete Manave, n.º 189, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Objecto social
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 32 a) Promoção imobiliária, a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades;
Número ou marcador · p. 32 b) Representação de marcas; c)A sociedade poderá exercer actividades conexas complementares e subsidiárias directa ou indirectamente ligadas com o seu objecto principal incluíndo a representação comercial em território nacional de entidades estrangeiras, praticando todos actos complementares de sua actividade com fins lucrativos não proibidos por lei desde que devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 32 d) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação;
Número ou marcador · p. 32 e) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal;
Número ou marcador · p. 32 f) Por decisão expressa do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no País ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e está representado por:
Número ou marcador · p. 32 a) 3.400 (três mil quatrocentas) acções cada uma no valor nominal de 10,00MT (dez meticais), correspondente ao valor nominal de 34.000,00 MT (trinta e quatro mil meticais) e a 34% do capital social; b)3.300 (três mil e trezentas) acções cada uma no valor nominal de 10,00 MT (dez meticais), correspondente ao valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais) e a 33% do capital social;
Número ou marcador · p. 32 c) 3.300 (três mil e trezentas) acções
Texto do artigo · p. 33 cada uma no valor nominal de 10,00 MT (dez meticais), correspondente ao valor nominal de 33.000,00MT(trinta e três mil meticais) e a 33% do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar pelo aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 33 a) A modalidade e o montante do aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 33 c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 33 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 33 e) Se no aumento apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 33 f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Acções
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 33 Três) As acções podem ser divididas em séries A e B.
Texto do artigo · p. 33 Série A - São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B - São representativas dos outros
Texto do artigo · p. 33 accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Acções próprias
Número ou marcador · p. 33 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
Número ou marcador · p. 33 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 33 b) O preço e as demais condições de aquisição;
Número ou marcador · p. 33 c) O prazo;
Número ou marcador · p. 33 d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 33 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 33 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 33 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no n.° 3 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 33 Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 33 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias e por
Texto do artigo · p. 33 meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Findo o prazo previsto no n° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 (dez) dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 33 Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 33 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
Número ou marcador · p. 33 Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por 2 (dois) administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Orgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 Um) São Órgãos da sociedade,
Texto do artigo · p. 33 nomeadamente: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 (Quinze) dias por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Ao Secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Convocação
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em
Texto do artigo · p. 34 primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quorum superior.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Competências
Texto do artigo · p. 34 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 34 c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Presidência e a Vice-Pesidência do Conselho de Administração será escolhida entre os seus membros por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 34 Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) Director Geral definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Investidura e registo
Número ou marcador · p. 34 Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções,
Texto do artigo · p. 34 emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Competências
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 34 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 34 c) Estabelecer o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 34 e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
Número ou marcador · p. 34 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os Administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 Convocação
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por 2 (dois) dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membros, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 34 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro
Texto do artigo · p. 35 local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 Deliberações
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura conjunta de pelos menos dois administradores;
Número ou marcador · p. 35 c) O Director-Geral, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário com plenos poderes, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes Administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 35 A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Atribuições
Texto do artigo · p. 35 Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) Fiscalizar a Administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 35 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 35 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral q u e r p e l o C o n s e l h o d e Administração.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Ano social
Texto do artigo · p. 35 O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos 3 (três) primeiros meses de cada ano subsequente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 35 Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: Três) Gozam de direito preferencial na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem.
  2. Número ou marcador, página 29: Quatro) Nula é qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  4. Texto do artigo, página 29: Parágrafo único: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  5. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  7. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros três meses após o fim de cada exercício para:
  8. Número ou marcador, página 29: i) Apreciar, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício findo; ii) Deliberar sobre a aplicação dos resultados, e remuneração dos gerentes; iii) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados a actividade da sociedade.
  9. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  10. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para sua convocação, será convocada por qualquer sócio, por meio de telefone ou carta, com confirmação de envio, dirigidos aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  11. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  12. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os sócios far-se-ão representar pessoalmente nas assembleias gerais ou, em caso de impedimento, por outras pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa de assembleia.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  14. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, independentemente do capital social que represente.
  15. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Da gerência e representação da sociedade
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 29: Parágrafo único:Para a administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão nomeados por acta.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 29: Parágrafo único: A fiscalização dos actos do gerente será exercida directamente pelos sócios, nos termos aplicáveis da lei.
  20. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Do balanço e distribuição de resultados
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  22. Número ou marcador, página 29: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 29: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações, e encargos dos resultados liquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  25. Número ou marcador, página 29: i) De reserva legal, não superior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social; ii) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 29: Quatro) A reserva legal pode ser utilizada para:
  27. Texto do artigo, página 29: iii) Incorporação no capital social; iv) Cobrir parte dos prejuízos transitâdos do exercício anterior que não possam ser cobertos pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contracto de sociedade;
  28. Número ou marcador, página 29: v) O remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia.
  29. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Disposições finais
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  31. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Se for por acordo, será a sociedade liquidada conforme da decisão assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor e demais legislação aplicável.
  33. Texto do artigo, página 29: Maputo, 28 de Março de 2017.
  34. Texto do artigo, página 29: — O Técnico, Ilegível.
  35. Texto do artigo, página 30: Cooptuma - Cooperativa de Transportadores Unidos da Matola, Limitada
  36. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Março de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a treze, do contrato, e registado na Conservatória de Entidades Legais da Matola sob o NUEL 100837285, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  37. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração, objecto, capital social
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 30: (Denominação e natureza jurídica)
  40. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação Cooptuma-Cooperativa de Transportadores Unidos da Matola, Limitada, tem a sua sede na cidade da Matola, podendo por deliberação dos sócios em assembleia geral, transferir para outro local.
  41. Texto do artigo, página 30: Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações em qualquer parte do território nacional.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  44. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  47. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem como objecto:
  48. Número ou marcador, página 30: a) Prestação de serviços na área de transportes e/ou agenciamento de transporte terrestre de passageiros;
  49. Número ou marcador, página 30: b) Transporte público inter-urbano;
  50. Número ou marcador, página 30: c) Transporte inter-provincial;
  51. Número ou marcador, página 30: d) Transporte escolar;
  52. Número ou marcador, página 30: e) Transporte de carga;
  53. Número ou marcador, página 30: f) Transporte turístico.
  54. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 30: Do capital social
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  58. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social integralmente subscrito é de 2.750.000,00MT (dois milhões e setecentos e cinquenta mil meticais).
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social é constituído por onze quotas assim distribuídas:
  60. Número ou marcador, página 30: a) José Maria Bartolomeu Xavier, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
  61. Texto do artigo, página 30: b)Neemias Dimande Matsinhe, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
  62. Número ou marcador, página 30: c) Ivan Maida Sucá, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
  63. Número ou marcador, página 30: d) José Alexandre Massango, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
  64. Número ou marcador, página 30: e) Jorge Manuel Manhiça, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
  65. Número ou marcador, página 30: f) Vicente Sebastião Mauelele, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
  66. Número ou marcador, página 30: g) Salomão Eduardo Pondja, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
  67. Número ou marcador, página 30: h) Leonardo Luís Cossa, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
  68. Número ou marcador, página 30: i) Hassane Mahomed, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
  69. Número ou marcador, página 30: j) João Miguel Sechene com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais);
  70. Número ou marcador, página 30: k) Sancho Simão Mavunja, com uma quota de 250.000,00MT, (duzentos e cinquenta mil meticais).
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 30: (Admissão)
  73. Texto do artigo, página 30: Podem ser sócios da sociedade:
  74. Texto do artigo, página 30: a)Podem ser sócios da sociedade qualquer pessoa singular ou colectiva, desde que aceite os estatutos e os sócios fundadores deliberam em assembleia validamente a sua admissão;
  75. Número ou marcador, página 30: b) A representação da pessoa colectiva na sociedade, será feita pela física legalmente indicado para esse fim;
  76. Número ou marcador, página 30: c) O candidato a sócio da sociedade, poderá participar na reunião da assembleia geral, com direito a uso de palavra, apresentar as suas opiniões, mas sem direito a voto.
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 30: Dos direitos
  79. Texto do artigo, página 30: Constituem direitos dos sócios:
  80. Número ou marcador, página 30: a) Participar das assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar sobre os assuntos da agenda do trabalho;
  81. Número ou marcador, página 30: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 30: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 30: d) Receber a remuneração devida deliberada em assembleia geral, em virtude de trabalho prestado para a sociedade;
  84. Número ou marcador, página 30: e) Requerer informações aos órgãos da sociedade e examinar a respectiva escrita e contas nos períodos e nas condições que forem estabelecidas estatutariamente pela assembleia geral ou pelo conselho de direcção;
  85. Número ou marcador, página 30: f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos.
  86. Texto do artigo, página 30: b)
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 30: (Dos deveres)
  89. Texto do artigo, página 30: Constituem deveres dos sócios:
  90. Número ou marcador, página 30: a) Respeitar os princípios da sociedade, as leis, os estatutos, regulamentos emitidos pela sociedade;
  91. Número ou marcador, página 30: b) Respeitar as resoluções tomadas pelo conselho de direcção e as deliberações da assembleia geral;
  92. Número ou marcador, página 30: c) Não recusar o exercício dos cargos sociais para os quais seja eleito, salvo motivo justificado de escusa;
  93. Número ou marcador, página 30: d) Contribuir através de cumprimento das tarefas que lhe for atribuído para a realização dos objectivos económicos e sociais da sociedade e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  94. Número ou marcador, página 30: e) Não desenvolver outras actividades de concorrência com as exercidas pela sociedade;
  95. Número ou marcador, página 30: f) Assegurar a fidelidade para com a sociedade;
  96. Número ou marcador, página 30: g) Os membros devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos.
  97. Texto do artigo, página 30: e)
  98. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 30: Cedência de quotas
  100. Número ou marcador, página 30: Um) A cedência de quotas à sociedade é livre, mas à estranhos depende do consentimento da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de cedência, a sociedade garante a restituição dos títulos do capital realizado pelo sócio, após o balanço do exercício do respectivo período.
  102. Número ou marcador, página 30: Três) Ao valor apurado nos termos acima citados, acresce os juros que tiver direito, bem como os lucros do respectivo exercício.
  103. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  104. Texto do artigo, página 30: Dos órgãos sociais
  105. Texto do artigo, página 30: São órgãos sociais da sociedade:
  106. Número ou marcador, página 30: a) Assembleia geral;
  107. Número ou marcador, página 30: b) Conselho de direcção;
  108. Número ou marcador, página 30: c) Conselho fiscal.
  109. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  110. Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
  111. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 31: (Competências da assembleia geral)
  114. Texto do artigo, página 31: Compete à assembleia geral:
  115. Número ou marcador, página 31: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  116. Número ou marcador, página 31: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
  117. Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre a extinção da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 31: d) Traçar os programas de acção da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 31: e) Admitir os sócios da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 31: f) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  121. Número ou marcador, página 31: g) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 31: h) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
  123. Número ou marcador, página 31: i) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do conselho de direcção;
  124. Número ou marcador, página 31: j) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 31: (Mesa da assembleia geral)
  127. Texto do artigo, página 31: A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um vogal.
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 31: (Competências da assembleia geral)
  130. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
  131. Número ou marcador, página 31: a) Convocar a assembleia geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelo menos dez membros fundadores;
  132. Número ou marcador, página 31: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  133. Número ou marcador, página 31: c) Assinar as actas das sessões da assembleia geral.
  134. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao vogal substituir o presidente nas suas ausências.
  135. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 31: (Competências do vogal)
  137. Texto do artigo, página 31: Compete ao vogal:
  138. Número ou marcador, página 31: a) Redigir e assinar as actas das sessões da assembleia geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento da assembleia geral)
  141. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  142. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  143. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  144. Número ou marcador, página 31: Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores presentes.
  145. Número ou marcador, página 31: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores presentes.
  146. Número ou marcador, página 31: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  147. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 31: (Conselho de direcção)
  149. Texto do artigo, página 31: O conselho de direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
  150. Número ou marcador, página 31: a) Um Presidente;
  151. Número ou marcador, página 31: b) Um Secretário geral;
  152. Número ou marcador, página 31: c) Um tesoureiro.
  153. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento)
  155. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de pelo menos metade dos sócios.
  156. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações do conselho de direcção serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  157. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 31: (Competências do conselho de direcção)
  159. Texto do artigo, página 31: Compete ao conselho de direcção:
  160. Número ou marcador, página 31: a) Garantir a realização dos objectivos da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 31: b) Cumprir com as deliberações da assembleia geral;
  162. Número ou marcador, página 31: c) Monitorar e supervisar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  163. Número ou marcador, página 31: d) Gerir e administrar a sociedade.
  164. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 31: (Competências do presidente)
  166. Texto do artigo, página 31: Compete ao presidente do conselho de direcção:
  167. Número ou marcador, página 31: a) Representar a sociedade em juízo ou fora, activa e passivamente;
  168. Número ou marcador, página 31: b) Garantir a realização dos objectivos da sociedade;
  169. Número ou marcador, página 31: c) Cumprir com as deliberações da assembleia geral;
  170. Número ou marcador, página 31: d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  171. Número ou marcador, página 31: e) Representar a sociedade em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
  172. Número ou marcador, página 31: f) Coordenar, gerir e administrar a sociedade;
  173. Número ou marcador, página 31: g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organização;
  174. Número ou marcador, página 31: h) Contratar empregados e outros funcionários;
  175. Número ou marcador, página 31: i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
  176. Número ou marcador, página 31: j) Assinar, com o tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza; k)Propor a fusão, incorporação e extinção da sociedade, observando-se o presente estatuto quanto ao destino do seu património;
  177. Número ou marcador, página 31: l) Elaborar o regulamento interno;
  178. Número ou marcador, página 31: m) Nomear entre os sócios da sociedade o secretário geral e o tesoureiro.
  179. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 31: Competências do tesoureiro
  181. Texto do artigo, página 31: Compete ao tesoureiro:
  182. Número ou marcador, página 31: a) Controlar a gestão financeira da sociedade;
  183. Número ou marcador, página 31: b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
  184. Número ou marcador, página 31: c) Efectuar pagamentos autorizados;
  185. Número ou marcador, página 31: d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria;
  186. Número ou marcador, página 31: e) Elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais; gestores da sociedade.
  187. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 31: Competências do secretário geral
  189. Texto do artigo, página 31: Compete ao secretário geral:
  190. Número ou marcador, página 31: a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
  191. Número ou marcador, página 31: b) Preparar e redigir o expediente do conselho de direcção e dar-lhe o respectivo tratamento; c)Organizar todos os livros e documentos do conselho de direcção.
  192. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 31: (Conselho fiscal)
  194. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um relator e um vogal.
  195. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
  196. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do conselho fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
  197. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO.
  198. Texto do artigo, página 32: (Competências do conselho fiscal)
  199. Texto do artigo, página 32: Compete ao conselho fiscal:
  200. Número ou marcador, página 32: a) Fiscalizar as actividades da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 32: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
  202. Número ou marcador, página 32: c) Apresentar à assembleia geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da sociedade.
  203. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 32: (Administração e gerência)
  205. Texto do artigo, página 32: A administração da sociedade compete à sua gerência, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional na prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais e será exercida por um administrador a ser designado pela assembleia geral, o qual definirá as respectivas competências.
  206. Texto do artigo, página 32: Dos fundos, património e dissolução
  207. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 32: Dos fundos
  209. Número ou marcador, página 32: Um) São fundos sociedade:
  210. Número ou marcador, página 32: a) As quotas dos sócios;
  211. Número ou marcador, página 32: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da sociedade;
  212. Número ou marcador, página 32: c) Os rendimentos provenientes do exercício da sua actividade.
  213. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  215. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  216. Número ou marcador, página 32: a) Deliberação da assembleia geral;
  217. Número ou marcador, página 32: b) Por acordo dos sócios;
  218. Número ou marcador, página 32: c) Nos demais casos previstos na lei.
  219. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 32: Mandato
  221. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros dos órgãos sociais da sociedade são eleitos por um mandato de um três anos renováveis por dois períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato do conselho de direcção de pelo menos um terço dos membros.
  222. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos, quaisquer dos sócios que compõem os órgãos sociais através das deliberações adaptadas por pelo menos, dois terços dos votos dos sócios.
  223. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 32: (Omisso)
  225. Texto do artigo, página 32: Em tudo o omisso, aplicar-se á as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
  226. Texto do artigo, página 32: Matola, aos 27 de Fevereiro de 2017.
  227. Texto do artigo, página 32: — O Técnico, Ilegível.
  228. Texto do artigo, página 32: MCM Idéias e Soluções, S.A.
  229. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100836165, uma entidade denominada, MCM Idéias e Soluções, S.A.
  230. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
  231. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 32: Denominação
  233. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de MCM Idéias e Soluções, S.A. - sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 32: Sede
  236. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida, Comadante Aurélio Bonete Manave, n.º 189, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  237. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  238. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 32: Duração
  240. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  241. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 32: Objecto social
  243. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem como objecto social:
  244. Número ou marcador, página 32: a) Promoção imobiliária, a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades;
  245. Número ou marcador, página 32: b) Representação de marcas; c)A sociedade poderá exercer actividades conexas complementares e subsidiárias directa ou indirectamente ligadas com o seu objecto principal incluíndo a representação comercial em território nacional de entidades estrangeiras, praticando todos actos complementares de sua actividade com fins lucrativos não proibidos por lei desde que devidamente autorizado;
  246. Número ou marcador, página 32: d) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação;
  247. Número ou marcador, página 32: e) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal;
  248. Número ou marcador, página 32: f) Por decisão expressa do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no País ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
  249. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  250. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 32: Capital social
  252. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e está representado por:
  253. Número ou marcador, página 32: a) 3.400 (três mil quatrocentas) acções cada uma no valor nominal de 10,00MT (dez meticais), correspondente ao valor nominal de 34.000,00 MT (trinta e quatro mil meticais) e a 34% do capital social; b)3.300 (três mil e trezentas) acções cada uma no valor nominal de 10,00 MT (dez meticais), correspondente ao valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais) e a 33% do capital social;
  254. Número ou marcador, página 32: c) 3.300 (três mil e trezentas) acções
  255. Texto do artigo, página 33: cada uma no valor nominal de 10,00 MT (dez meticais), correspondente ao valor nominal de 33.000,00MT(trinta e três mil meticais) e a 33% do capital social.
  256. Número ou marcador, página 33: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar pelo aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
  257. Número ou marcador, página 33: Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
  258. Número ou marcador, página 33: a) A modalidade e o montante do aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  259. Número ou marcador, página 33: c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  260. Número ou marcador, página 33: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  261. Número ou marcador, página 33: e) Se no aumento apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
  262. Número ou marcador, página 33: f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  263. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  264. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  265. Texto do artigo, página 33: Acções
  266. Número ou marcador, página 33: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
  267. Número ou marcador, página 33: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
  268. Número ou marcador, página 33: Três) As acções podem ser divididas em séries A e B.
  269. Texto do artigo, página 33: Série A - São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B - São representativas dos outros
  270. Texto do artigo, página 33: accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  271. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 33: Acções próprias
  273. Número ou marcador, página 33: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
  274. Número ou marcador, página 33: Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
  275. Número ou marcador, página 33: a) O objecto;
  276. Número ou marcador, página 33: b) O preço e as demais condições de aquisição;
  277. Número ou marcador, página 33: c) O prazo;
  278. Número ou marcador, página 33: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  279. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  280. Texto do artigo, página 33: Amortização de acções
  281. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
  282. Número ou marcador, página 33: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  283. Número ou marcador, página 33: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  284. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  285. Texto do artigo, página 33: Transmissão de acções
  286. Número ou marcador, página 33: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no n.° 3 do artigo sexto.
  287. Número ou marcador, página 33: Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
  288. Número ou marcador, página 33: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  289. Número ou marcador, página 33: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  290. Número ou marcador, página 33: Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  291. Número ou marcador, página 33: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias e por
  292. Texto do artigo, página 33: meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  293. Número ou marcador, página 33: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
  294. Número ou marcador, página 33: Oito) Findo o prazo previsto no n° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 (dez) dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  295. Número ou marcador, página 33: Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
  296. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  297. Texto do artigo, página 33: Emissão de obrigações
  298. Número ou marcador, página 33: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
  299. Número ou marcador, página 33: Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
  300. Número ou marcador, página 33: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por 2 (dois) administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
  301. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Orgãos sociais
  302. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 33: Órgãos sociais
  304. Número ou marcador, página 33: Um) São Órgãos da sociedade,
  305. Texto do artigo, página 33: nomeadamente: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; c) O Fiscal Único.
  306. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
  307. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 (Quinze) dias por carta registada com aviso de recepção.
  308. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Assembleia Geral
  309. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 34: Assembleia Geral
  311. Número ou marcador, página 34: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  312. Número ou marcador, página 34: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
  313. Número ou marcador, página 34: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  314. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  315. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 34: Mesa da Assembleia Geral
  317. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
  318. Número ou marcador, página 34: Dois) Ao Secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  320. Número ou marcador, página 34: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  321. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 34: Convocação
  323. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
  324. Número ou marcador, página 34: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  325. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em
  326. Texto do artigo, página 34: primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quorum superior.
  327. Número ou marcador, página 34: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
  328. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 34: Competências
  330. Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
  331. Número ou marcador, página 34: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  332. Número ou marcador, página 34: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  333. Número ou marcador, página 34: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
  334. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
  335. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Administração
  336. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  337. Texto do artigo, página 34: Conselho de Administração
  338. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
  339. Número ou marcador, página 34: Dois) A Presidência e a Vice-Pesidência do Conselho de Administração será escolhida entre os seus membros por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  340. Número ou marcador, página 34: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
  341. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) Director Geral definindo para o efeito as respectivas competências.
  342. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  343. Texto do artigo, página 34: Investidura e registo
  344. Número ou marcador, página 34: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
  345. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções,
  346. Texto do artigo, página 34: emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  347. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  348. Texto do artigo, página 34: Competências
  349. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  350. Número ou marcador, página 34: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  351. Número ou marcador, página 34: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  352. Número ou marcador, página 34: c) Estabelecer o regulamento interno;
  353. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  354. Número ou marcador, página 34: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
  355. Número ou marcador, página 34: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
  356. Número ou marcador, página 34: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 34: Dois) Os Administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
  358. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  359. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  360. Texto do artigo, página 34: Convocação
  361. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por 2 (dois) dos seus administradores.
  362. Número ou marcador, página 34: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membros, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
  363. Número ou marcador, página 34: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro
  364. Texto do artigo, página 35: local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
  365. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  366. Texto do artigo, página 35: Deliberações
  367. Número ou marcador, página 35: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
  368. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  369. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
  370. Número ou marcador, página 35: Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
  371. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 35: Formas de obrigar a sociedade
  373. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
  374. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  375. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura conjunta de pelos menos dois administradores;
  376. Número ou marcador, página 35: c) O Director-Geral, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
  377. Número ou marcador, página 35: d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
  378. Número ou marcador, página 35: e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
  379. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário com plenos poderes, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
  380. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes Administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
  381. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  382. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 35: Conselho Fiscal
  384. Texto do artigo, página 35: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  385. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  386. Texto do artigo, página 35: Atribuições
  387. Texto do artigo, página 35: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
  388. Número ou marcador, página 35: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  389. Número ou marcador, página 35: b) Fiscalizar a Administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  390. Número ou marcador, página 35: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  391. Número ou marcador, página 35: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral q u e r p e l o C o n s e l h o d e Administração.
  392. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
  393. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 35: Ano social
  395. Texto do artigo, página 35: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos 3 (três) primeiros meses de cada ano subsequente.
  396. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  397. Texto do artigo, página 35: Distribuição de dividendos
  398. Número ou marcador, página 35: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  399. Número ou marcador, página 35: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
  400. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
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