III SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 6/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente documento, outorga nos termos do n°.1, do artigo 328 do Código Comercial, Pedro Lavo Bulande, de nacionalidade moçambicana, solteiro maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100013943B, emitido em 15 de Abril de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Maputo, na Avenida Salvador Allende-471, rés-do-chão, esquerdo, cidade de Maputo, distrito municipal 1, bairro Polana Cimento, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que é regido pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 Denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Pedro Bulande – Arquitecto e Planeador Físico – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.° 471, bairro da Polana Cimento B, na cidade de Maputoe é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) Indústria de construção civil, elaboração de projectos e fiscalizações de obras;
Número ou marcador · p. 22 b) Estudos ambientais e pareceres de arquitectura e engenharia ou outros trabalhos de igual natureza sobre questões técnicas, económicas ou financeiras;
Número ou marcador · p. 22 c) A realização e gestão de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projectos resultantes da iniciativa da presente sociedade ouresultantes de adjudicações que lhe sejam feitas;
Número ou marcador · p. 22 d) Importação e exportação de quaisquer bens;
Número ou marcador · p. 22 e) Actuação como gerentes, representantes, ou intermediários com relação a negócios, contratos comerciais, ordens de encomendas, concursos, concessões ou outros actos conexos;
Número ou marcador · p. 22 f) Assistência técnica;
Número ou marcador · p. 22 g) A entidade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Texto do artigo · p. 22 .
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade para o qual obtenha autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá ainda adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente desta.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade poderá participar em consórcios, bem como participar em outras sociedades já constituídas, ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social e lucros
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), constituído por uma única quota pertencente ao sócio único Pedro Lavo Bulande.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUARTA Aumento de capital
Texto do artigo · p. 22 Por decisão do sócio único, o capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 23 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 23 Um) Em cada ano civil, é reservado 20 por cento dos lucros, havendo-os, à reserva da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O ano social coincide com o ano civil e assim far-se-á uma análise dos lucros obtidos durante o ano e mediante a decisão do sócio único, poderá ser definido o plano de uso dos fundos para as despesas sociais e encargos da entidade.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 23 Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As decisões do sócio único deverão ser tomadas por este pessoalmente, lançadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 23 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer funcionário da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 23 O sócio único poderá conceder à sociedade as prestações suplementares de que ela necessite.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 23 Omissões
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 28 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 23 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Carlcare Service, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100689294, uma entidade denominada Carlcare Service, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Transsion Investment, Limited, empresa constituída em Hong Kong sob licença n.º 2064943; e
Texto do artigo · p. 23 Wang Chong, casado, natural de China residente na Avenida 24 Julho n.º 2096, 3.º andar -Maputo, portador de Passaporte n.º E57586883, emitido no dia 19 de Agosto de 2015.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Carlcare Service, Limitada e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho nº 3510 –1.º andar, flat 1, cidade-Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) Marketing;
Número ou marcador · p. 23 b) Promoção de imagem de empresas;
Número ou marcador · p. 23 c) Planeamento de actividades promocionais;
Número ou marcador · p. 23 d) Fornecimento de serviços pósvendade telefones celulares e outros produtos electrónicos;
Número ou marcador · p. 23 e) Importação e exportação de produtos de comunicação, componentes, peças, acessórios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 23 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, é de 250,000,00MT (duzentos e cinquentamil meticais), e acha-se dividido na seguinte quota:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota com o valor nominal de 249,975.00MT (duzentos quarenta
Texto do artigo · p. 23 e nove mil novecentos e setenta e cinco meticais), representativa de noventa e nove virgula, nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Transsion Investment, Limited;
Número ou marcador · p. 23 b) Outra quota com o valor nominal de 25.00MT (vinte cinco meticais), representativa de zero vírgula zero e um porcento do capital social, pertencente ao Wang Chong.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 23 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 23 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 23 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 23 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 23 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 23 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 24 Suprimentos
Texto do artigo · p. 24 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Administração
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do representante legal Wang Chong como gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Herdeiros
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 29 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 24 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Associação Fúnebre da Família Neves, Descendentes e Amigos AFFANDA
Texto do artigo · p. 24 Introdução
Texto do artigo · p. 24 O agravamento do custo de vida que cresce dia após dia tornando os cidadãos incapazes de resolverem alguns problemas pontuais da sua vida, muitas das vezes essa incapacidade de resolver os assuntos pertinentes e obrigatórios da vida afecta psicologicamete o cidadão a todos os níveis.
Texto do artigo · p. 24 Nesta conformidade, com o surgimento da Política Social Nacional, surge a necessidade de criar o Estatuto da Associação Fúnebre da Família Neves, Descendentes e Amigos como forma de conter a imoralidade no seio da Família Neves, Descendentes e Amigos, quando são confrontados com problemas sociais sem capacidades para resolvê-los.
Texto do artigo · p. 24 A criação desta associação marca uma nova etapa da Família Neves, Descendentes e Amigos. A associação cujo objectivo específico é ajudar os associados na resolução dos problemas quotidianos, rege-se pelos princípios e regras contidas no presente estatuto e nas diversas leis avulsas sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 24 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 24 A associação adopta a denominação Associação Fúnebre da Família Neves, Descendentes e Amigos abreviadamente designada por AFFANDA é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de perssonalidade jurídica com autonomia administrativa, finaceira e patrimonal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A AFFANDA é uma associação de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede no bairro de Magoanine C, quarteirão 19, casa n.º 158 Célula B.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar coveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 24 A associação tem como objectivo a criação e gestão de fundo para apoiar membros das famílias em casos de ocorrência de falecimentos, doenças bem como para confraternizações.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 24 A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 24 a)Membros fundadores- todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 24 b) Membros efectivos- as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 24 c) Membros honorários - as personalidades ou instituições cujo contributo para o desevovimento da AFFANDA, sejam de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuida esta categoria.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 24 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas coletivas ou singulares, nacionais ou estrangéiras, que mostrem interece pelos objectivos por estes prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e de mais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros.
Texto do artigo · p. 25 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 25 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela subscrição dos estatutos da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 25 b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos da admissão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A declaração de adesão é dirigida ádirecção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 25 Constituem direitos dos membros da AFFANDA:
Número ou marcador · p. 25 a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Eleger e ser eleito para os orgaões sociais;
Número ou marcador · p. 25 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 25 d) Participar na realização de todas as actividades;
Número ou marcador · p. 25 e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
Número ou marcador · p. 25 f) Impugnar as decisões e iniciativas incopatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculos ou impedimento a prossecução dos objectivos da MADE.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 25 São deveres dos membros da associação: a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos; b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
Número ou marcador · p. 25 c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 25 A quaqlidade de membro da associação perde-se por:
Número ou marcador · p. 25 a) Renúcia expressa;
Número ou marcador · p. 25 b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 25 c) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os órgãos sociais da AFFANDA são:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A eleição dos orgãos sociais é de três anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 25 Assembleia Geral é o órgão máximo daassociação e éconstituída por todos os seus membos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 25 b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 25 c) Deliberar sobre a extinção da AFFANDA;
Número ou marcador · p. 25 d) Traçar os programas de acção da associação;
Número ou marcador · p. 25 e) Admitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 25 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 25 g) Eleger os titulares dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 25 i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 25 j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 25 k) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelomenos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 25 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências do vogal)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 25 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelomenos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Assembleia Geral é convovcada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzidopara sete dias.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de trêsquartos dos mebos funadores ou ectivos presentes.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e do destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Direcção é o orgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
Número ou marcador · p. 25 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 25 b) Um secretário-geral; c)Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 26 a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Comprir com as deliberações da Assembleia Geral; c)Monitorar e supervisionar o comprimento do programa, plano anual de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 26 d) Gerir e admistrar a assoiciação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 26 Compente ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 26 a) Respeitar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 26 b) Garantir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 26 c) Cumprir com deliberações da Assembleia Geral; d)Monitorar e supervisionar o comprimento do programa, plano anual de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 26 e) Representar a associação em enventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
Número ou marcador · p. 26 f) Coordenar, gerir e administrar a MADE;
Número ou marcador · p. 26 g) Celebrar convénios e realizar filiações a instituições ou organização;
Número ou marcador · p. 26 h) Contratar empregados e outros funcionários;
Número ou marcador · p. 26 i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 26 j) Assinar, com o tesoreiro, cheques, depósitos, ordens de pagamentos e outros títulos de igual natureza;
Número ou marcador · p. 26 k) Propor a função, incorporação, e extinção da associação, obserevando se o presente estatuto quanto ao destino do seu patrimônio;
Número ou marcador · p. 26 l) Elaborar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao tesoureiro:
Texto do artigo · p. 26 a)Controlar a gestão financeira da AFFANADA;
Número ou marcador · p. 26 b) Organizar o balancete mensal do movimento finaceiro;
Número ou marcador · p. 26 c) Efectuar pagamentos autorizados;
Número ou marcador · p. 26 d) Superintender as actividades de contabilidade e tesoraria;
Número ou marcador · p. 26 e) Elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório com o apoio dos demais gestores da associação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Competência do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
Número ou marcador · p. 26 b) Preprar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhes o respectivo tratamento;
Número ou marcador · p. 26 c) Organizar todos livros e documentos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituido por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade dos votos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 26 a)Fiscalizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Verificar a utilização dos fundos nos parámetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 26 c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Dos fundos)
Texto do artigo · p. 26 São fundos da associação:
Número ou marcador · p. 26 a) As contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 26 b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 26 c) As doações feitas porparticulares, pelas organizações e instituições nacionais e estragéiras.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Património)
Texto do artigo · p. 26 O património da associação é constituido, dentre outros, de bens móveis, imóveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A associação dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Se o número de membros for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 26 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Extinção)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da AFFANDA devendose previligiar a sua doação ou a afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com o mesmo objectivo ou similares.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Omisso)
Texto do artigo · p. 26 Em todo o omisso, aplicar-se-à as desposições da lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Associação Moçambicana de Defesa dos Direitos dos Polícias – AMOPAIP
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Defesa dos direitos dos Policiais, abreviadamente designada: AMOPAIP.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 26 Natureza e âmbito
Número ou marcador · p. 26 Um) A AMOPAIP é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A AMOPAIP, é de âmbito nacional, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional e representação estrangeira.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A Associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Número ou marcador · p. 27 Um) A AMOPAIP tem a sua sede em Maputo
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sob proposta do Conselho de Direcção a ser aprovada pela Assembleia Geral, a AMOPAIP pode criar delegações provinciais e distritais a nível do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 27 Princípios
Texto do artigo · p. 27 A AMOPAIP, rege-se pelos princípios consagrados na constituição da República de Moçambique e demais legislação vigente no país, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Justiça social;
Número ou marcador · p. 27 b) Direitos humanos e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 27 c) Liberdade e paz;
Número ou marcador · p. 27 d) Segurança e tranquilidade pública;
Número ou marcador · p. 27 e) Diálogo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 27 Objectivos
Texto do artigo · p. 27 A Associação Moçambicana de Defesa dos direitos dos Policiais, tem os seguintes objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 27 a) Oferecer aos seus associados assistência jurídica, promovendo a defesa do direito colectivo e individual, do polícia activo, inactivo, pensionista, órfão e viúva da polícia; da República de Moçambique, e oferecendo orientação jurídica irrestrita e totalmente gratuita;
Número ou marcador · p. 27 b) Firmar convénios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se, de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas, autónomas, privadas, empresarial e do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 27 c) Promover e intensificar a união entre associados e sua integração na sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) Desenvolver e divulgar, entre seus associados, uma doutrina de sentimento fraterno e de respeito mútuo, nas relações sociais e as que, necessariamente, decorram da hierarquia e disciplina, como prática de uma filosofia humanista, evitando-se a violação da dignidade e respeito aos direitos humanos no exercício das suas funções, como alicerce da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 27 e) Incentivar o aprimoramento cultural, intercultural e profissional da classe policial como servidor público;
Número ou marcador · p. 27 f) Cadastrar, estudar, acompanhar, defender e controlar a aplicação dos direitos e deveres dos policiais activos, inactivos, pensionistas e seus dependentes, nas suas relações com o estado e com a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 27 g) Implementar acções de natureza jurídica, política administrativas e as demais de natureza legal quer forem necessárias a defesa dos direitos previstos nos incisos anteriores;
Número ou marcador · p. 27 h) Proporcionar a promoção social dos inactivos, pensionistas seus familiares, viúvas e órfãos dos policiais;
Número ou marcador · p. 27 i) Promover o voluntariado, formação, conhecimento tecnológico e científico na área de segurança pública de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 27 j) Desenvolver programas de geração de renda familiar;
Número ou marcador · p. 27 k) Organizar exposições, conferências, palestras e outros temas de interesse público;
Número ou marcador · p. 27 l) Prestar apoio moral e material as pessoas e de outras instituições vivendo em situação difícil na reinserção socioeconómica e cultural;
Número ou marcador · p. 27 m) Promover a educação cívica dos cidadãos, nos transportes públicos, paragem de semicolectivo de passageiros, instituições publicas e privadas para o combate as sinistralidades rodoviárias, doenças epidémicas, tráfico e rapto de pessoas;
Número ou marcador · p. 27 n) Prestar apoio aos associados, através de um plano e projectos autosustentáveis;
Número ou marcador · p. 27 o) Assistência financeira aos associados;
Número ou marcador · p. 27 p) Apoio a assistência médica e medicamentosa, através de programas e projectos específicos e acordos com instituições públicas, privadas especializadas a saúde;
Número ou marcador · p. 27 q) Promover a educação cívica para a segurança pública, dos direitos humanos, da cultura de paz, ou ainda a prevenção da violência, da corrupção e ou da criminalidade;
Número ou marcador · p. 27 r) Prestar apoio jurídico, moral aos polícias detidos e condenados para sua futura reinserção social na comunidade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos membros, categorias, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 27 Definição e admissão
Número ou marcador · p. 27 Um) Podem ser membros de AMOPAIP, todos os membros da Polícia da República de Moçambique, no activo, inactiva, pensionistas, viúvas, órfãos dos policiais e todos aqueles cidadãos que aceitam o preceituado nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A admissão de Membros simples da AMOPAIP é da competência do Conselho de Direcção, devidamente identificado com a abonação de qualquer dos membros anteriormente inscritos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Direcção pronunciarse-á sobre a candidatura no prazo de cinco dias após a recepção da proposta e decisão final, comunica-se ao membro admitido,
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Cada membro paga uma jóia no acto de admissão e ainda uma quota mensal nos montantes que foram fixados pelo Conselho de Direcção constante do seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A qualidade de membro provar-se-á através do registo de dados no livro competente, identificado pelo cartão de membro com símbolo da associação com fotografia do seu titular, devidamente numerado e autenticado.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A admissão de membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Numa primeira fase, os membros devem se escrever a nível Central, Provincial e Distrital com parceria dos respectivos comandos locais da Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Oito) A administração dos recursos humanos será feita pelo Conselho de Direcção em parceria com o Ministério do Interior, nos respectivos comandos da Polícia no caso de omissos pela primeira fase.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 27 Categoria dos membros:
Texto do artigo · p. 27 Os membros da AMOPAIP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 27 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 27 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 27 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 27 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 27 Definição de membros
Número ou marcador · p. 27 Um) Membros Fundadores, aqueles que outorgaram a escritura pública para a constituição da AMOPAIP.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Membros Efectivos, aqueles que foram admitidos apôs a escritura pública da AMOPAIP, assim como programas que seguem como deveres e direitos constitucionalmente estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizado de forma, particularmente relevante na defesa dos interesses da AMOPAIP.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Membro beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído com bens, doações e serviços para o desenvolvimento da AMOPAIP.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 28 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 28 Constituem direitos dos membros da AMOPAIP:
Texto do artigo · p. 28 a)Participar e votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 28 c) Auferir dos benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 28 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 28 e) Fazer reclamações e propostas que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 28 f) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos membros; g)Usar os bens da associação postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 28 h) Convocar Assembleia Geral e x t r a o r d i n á r i a , h a v e n d o concordância de pelo menos um ou dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 28 i) Todos os membros fundadores e efectivos, que aceitam participar activamente nos programas de desenvolvimento da AMOPAIP tem o direito a assistência medica e medicamentosa, o funeral condigno e gratuito, formação académica e profissional e assistência jurídica e judiciária;
Número ou marcador · p. 28 j) Os membros honorários e beneméritos, podem assistir as reuniões da Assembleia Geral quando convocados mais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 28 k) Receber as publicações gratuitas da AMOPAIP (jornais interno);
Número ou marcador · p. 28 l) Participar dos demais actos e serviços previstos neste estatuto, Regulamento Geral (Regimento Interno) e normas internas, desde que atenda aos requisitos necessários.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 28 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 28 Um) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares bem como deliberação ou resoluções dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Prestigiar a AMOPAIP, zelando
Texto do artigo · p. 28 com sua atitude e conduta de associado, por seu conceito, difundindo entre seus pares a finalidade, objectivo e acções em favor da classe realizada pela associação.
Número ou marcador · p. 28 Três) Honrar a associação contribuindo o quanto possível para o seu prestígio e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Zelar pelos interesses da associação, comunicando sempre que possível por escrito ou verbalmente a Direcção sobre qualquer irregularidade e apatia de que tenha conhecimento.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Denunciar pontualmente qualquer desacato a lei de mais directrizes da AMOPAIP, que tenha tomado conhecimento desde que provado.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Pagar as taxas decorrentes de serviços específicos, como a carteira de sócio da entidade, e outros não cobertos pela mensalidade, além de comprovar que esta quite com a tesouraria, apresentando o holerite da sua folha de pagamento.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Exercer com dedicação, zelo, competência e eficiência os cargos para que for eleito ou nomeado.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Comparecer as reuniões da Assembleia Geral e outras, quando para tal convocado. Nove) Pagar pontualmente as quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 28 Sanções
Número ou marcador · p. 28 Um) A violação dos deveres estatutários e regulamentares, será punida por seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 28 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 28 b) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 28 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 28 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As medidas de repreensão verbal, repreensão por escrito e suspensão são aplicadas pelo Conselho de Direcção com período de um ano.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Expulsão de membros deve ser aplicada por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Pelo presente documento, outorga nos termos do n°.1, do artigo 328 do Código Comercial, Pedro Lavo Bulande, de nacionalidade moçambicana, solteiro maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100013943B, emitido em 15 de Abril de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Maputo, na Avenida Salvador Allende-471, rés-do-chão, esquerdo, cidade de Maputo, distrito municipal 1, bairro Polana Cimento, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que é regido pelas seguintes cláusulas:
  2. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  3. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 22: Denominação, duração e sede
  5. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Pedro Bulande – Arquitecto e Planeador Físico – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.° 471, bairro da Polana Cimento B, na cidade de Maputoe é constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
  7. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 22: Objecto
  9. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  10. Número ou marcador, página 22: a) Indústria de construção civil, elaboração de projectos e fiscalizações de obras;
  11. Número ou marcador, página 22: b) Estudos ambientais e pareceres de arquitectura e engenharia ou outros trabalhos de igual natureza sobre questões técnicas, económicas ou financeiras;
  12. Número ou marcador, página 22: c) A realização e gestão de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projectos resultantes da iniciativa da presente sociedade ouresultantes de adjudicações que lhe sejam feitas;
  13. Número ou marcador, página 22: d) Importação e exportação de quaisquer bens;
  14. Número ou marcador, página 22: e) Actuação como gerentes, representantes, ou intermediários com relação a negócios, contratos comerciais, ordens de encomendas, concursos, concessões ou outros actos conexos;
  15. Número ou marcador, página 22: f) Assistência técnica;
  16. Número ou marcador, página 22: g) A entidade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  17. Texto do artigo, página 22: .
  18. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade para o qual obtenha autorizações das entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá ainda adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente desta.
  20. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá participar em consórcios, bem como participar em outras sociedades já constituídas, ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais permitidos por lei.
  21. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social e lucros
  22. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA
  23. Texto do artigo, página 22: Capital social
  24. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), constituído por uma única quota pertencente ao sócio único Pedro Lavo Bulande.
  25. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA Aumento de capital
  26. Texto do artigo, página 22: Por decisão do sócio único, o capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
  27. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUINTA
  28. Texto do artigo, página 23: Distribuição de lucros
  29. Número ou marcador, página 23: Um) Em cada ano civil, é reservado 20 por cento dos lucros, havendo-os, à reserva da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 23: Dois) O ano social coincide com o ano civil e assim far-se-á uma análise dos lucros obtidos durante o ano e mediante a decisão do sócio único, poderá ser definido o plano de uso dos fundos para as despesas sociais e encargos da entidade.
  31. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEXTA
  32. Texto do artigo, página 23: Administração
  33. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) As decisões do sócio único deverão ser tomadas por este pessoalmente, lançadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
  35. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SÉTIMA
  36. Texto do artigo, página 23: Formas de obrigar a sociedade
  37. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer funcionário da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SÉTIMA
  40. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares
  41. Texto do artigo, página 23: O sócio único poderá conceder à sociedade as prestações suplementares de que ela necessite.
  42. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA OITAVA
  43. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  44. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
  45. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA NONA
  46. Texto do artigo, página 23: Omissões
  47. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 23: Maputo, 28 de Dezembro de 2016.
  49. Texto do artigo, página 23: — O Técnico, Ilegível.
  50. Texto do artigo, página 23: Carlcare Service, Limitada
  51. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100689294, uma entidade denominada Carlcare Service, Limitada.
  52. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  53. Texto do artigo, página 23: Transsion Investment, Limited, empresa constituída em Hong Kong sob licença n.º 2064943; e
  54. Texto do artigo, página 23: Wang Chong, casado, natural de China residente na Avenida 24 Julho n.º 2096, 3.º andar -Maputo, portador de Passaporte n.º E57586883, emitido no dia 19 de Agosto de 2015.
  55. Texto do artigo, página 23: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  56. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 23: Denominação, sede e duração
  59. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Carlcare Service, Limitada e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho nº 3510 –1.º andar, flat 1, cidade-Maputo.
  60. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  61. Número ou marcador, página 23: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 23: Objecto
  64. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  65. Número ou marcador, página 23: a) Marketing;
  66. Número ou marcador, página 23: b) Promoção de imagem de empresas;
  67. Número ou marcador, página 23: c) Planeamento de actividades promocionais;
  68. Número ou marcador, página 23: d) Fornecimento de serviços pósvendade telefones celulares e outros produtos electrónicos;
  69. Número ou marcador, página 23: e) Importação e exportação de produtos de comunicação, componentes, peças, acessórios.
  70. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
  71. Texto do artigo, página 23: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
  72. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  73. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 23: Capital social
  76. Texto do artigo, página 23: O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, é de 250,000,00MT (duzentos e cinquentamil meticais), e acha-se dividido na seguinte quota:
  77. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com o valor nominal de 249,975.00MT (duzentos quarenta
  78. Texto do artigo, página 23: e nove mil novecentos e setenta e cinco meticais), representativa de noventa e nove virgula, nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Transsion Investment, Limited;
  79. Número ou marcador, página 23: b) Outra quota com o valor nominal de 25.00MT (vinte cinco meticais), representativa de zero vírgula zero e um porcento do capital social, pertencente ao Wang Chong.
  80. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 23: Aumento do capital
  82. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
  83. Número ou marcador, página 23: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  84. Número ou marcador, página 23: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  85. Número ou marcador, página 23: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  86. Número ou marcador, página 23: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  87. Número ou marcador, página 23: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  88. Número ou marcador, página 23: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  89. Número ou marcador, página 23: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  90. Número ou marcador, página 23: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  91. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  92. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares
  94. Texto do artigo, página 23: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  95. Texto do artigo, página 24: Suprimentos
  96. Texto do artigo, página 24: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 24: Divisão e cessão de quotas
  99. Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando do direito de preferência.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 24: Administração
  103. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do representante legal Wang Chong como gerente e com plenos poderes.
  104. Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  105. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  106. Número ou marcador, página 24: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
  107. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  109. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  110. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  111. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  113. Texto do artigo, página 24: Dissolução
  114. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 24: Herdeiros
  117. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  120. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  121. Texto do artigo, página 24: Maputo, 29 de Dezembro de 2016.
  122. Texto do artigo, página 24: — O Técnico, Ilegível.
  123. Texto do artigo, página 24: Associação Fúnebre da Família Neves, Descendentes e Amigos AFFANDA
  124. Texto do artigo, página 24: Introdução
  125. Texto do artigo, página 24: O agravamento do custo de vida que cresce dia após dia tornando os cidadãos incapazes de resolverem alguns problemas pontuais da sua vida, muitas das vezes essa incapacidade de resolver os assuntos pertinentes e obrigatórios da vida afecta psicologicamete o cidadão a todos os níveis.
  126. Texto do artigo, página 24: Nesta conformidade, com o surgimento da Política Social Nacional, surge a necessidade de criar o Estatuto da Associação Fúnebre da Família Neves, Descendentes e Amigos como forma de conter a imoralidade no seio da Família Neves, Descendentes e Amigos, quando são confrontados com problemas sociais sem capacidades para resolvê-los.
  127. Texto do artigo, página 24: A criação desta associação marca uma nova etapa da Família Neves, Descendentes e Amigos. A associação cujo objectivo específico é ajudar os associados na resolução dos problemas quotidianos, rege-se pelos princípios e regras contidas no presente estatuto e nas diversas leis avulsas sobre a matéria.
  128. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
  129. Texto do artigo, página 24: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  130. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 24: (Denominação, natureza jurídica)
  132. Texto do artigo, página 24: A associação adopta a denominação Associação Fúnebre da Família Neves, Descendentes e Amigos abreviadamente designada por AFFANDA é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de perssonalidade jurídica com autonomia administrativa, finaceira e patrimonal.
  133. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 24: (Âmbito, sede e duração)
  135. Número ou marcador, página 24: Um) A AFFANDA é uma associação de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede no bairro de Magoanine C, quarteirão 19, casa n.º 158 Célula B.
  136. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar coveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Maputo.
  137. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
  139. Texto do artigo, página 24: A associação tem como objectivo a criação e gestão de fundo para apoiar membros das famílias em casos de ocorrência de falecimentos, doenças bem como para confraternizações.
  140. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Dos membros
  141. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 24: (Categoria de membros)
  143. Texto do artigo, página 24: A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
  144. Texto do artigo, página 24: a)Membros fundadores- todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto.
  145. Número ou marcador, página 24: b) Membros efectivos- as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal.
  146. Número ou marcador, página 24: c) Membros honorários - as personalidades ou instituições cujo contributo para o desevovimento da AFFANDA, sejam de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuida esta categoria.
  147. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 24: (Admissão de membros)
  149. Número ou marcador, página 24: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas coletivas ou singulares, nacionais ou estrangéiras, que mostrem interece pelos objectivos por estes prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e de mais regulamentação interna.
  150. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros.
  151. Texto do artigo, página 25: (Aquisição da qualidade de membro)
  152. Número ou marcador, página 25: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  153. Número ou marcador, página 25: a) Pela subscrição dos estatutos da constituição da associação;
  154. Número ou marcador, página 25: b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos da admissão.
  155. Número ou marcador, página 25: Dois) A declaração de adesão é dirigida ádirecção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos membros)
  158. Texto do artigo, página 25: Constituem direitos dos membros da AFFANDA:
  159. Número ou marcador, página 25: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 25: b) Eleger e ser eleito para os orgaões sociais;
  161. Número ou marcador, página 25: c) Propor a admissão de novos membros;
  162. Número ou marcador, página 25: d) Participar na realização de todas as actividades;
  163. Número ou marcador, página 25: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
  164. Número ou marcador, página 25: f) Impugnar as decisões e iniciativas incopatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculos ou impedimento a prossecução dos objectivos da MADE.
  165. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 25: (Deveres dos membros)
  167. Texto do artigo, página 25: São deveres dos membros da associação: a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos; b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
  168. Número ou marcador, página 25: c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
  169. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  170. Texto do artigo, página 25: (Perda da qualidade de membro)
  171. Texto do artigo, página 25: A quaqlidade de membro da associação perde-se por:
  172. Número ou marcador, página 25: a) Renúcia expressa;
  173. Número ou marcador, página 25: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos de interesse da associação;
  174. Número ou marcador, página 25: c) Por extinção da associação.
  175. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
  176. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
  177. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  178. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  179. Número ou marcador, página 25: Um) Os órgãos sociais da AFFANDA são:
  180. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Direcção;
  182. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
  183. Número ou marcador, página 25: Dois) A eleição dos orgãos sociais é de três anos, renováveis apenas uma vez.
  184. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 25: (Natureza e composição)
  186. Texto do artigo, página 25: Assembleia Geral é o órgão máximo daassociação e éconstituída por todos os seus membos.
  187. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 25: (Competência da Assembleia Geral)
  189. Número ou marcador, página 25: Um) Compete a Assembleia Geral:
  190. Número ou marcador, página 25: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  191. Número ou marcador, página 25: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
  192. Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre a extinção da AFFANDA;
  193. Número ou marcador, página 25: d) Traçar os programas de acção da associação;
  194. Número ou marcador, página 25: e) Admitir os membros da associação;
  195. Número ou marcador, página 25: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  196. Número ou marcador, página 25: g) Eleger os titulares dos orgãos sociais;
  197. Número ou marcador, página 25: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
  198. Número ou marcador, página 25: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
  199. Número ou marcador, página 25: j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direção;
  200. Número ou marcador, página 25: k) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  203. Texto do artigo, página 25: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  204. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 25: (Competências da Assembleia Geral)
  206. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  207. Número ou marcador, página 25: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelomenos dez membros fundadores ou efectivos;
  208. Número ou marcador, página 25: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
  210. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 25: (Competências do vogal)
  212. Texto do artigo, página 25: Compete ao vogal:
  213. Número ou marcador, página 25: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 25: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  216. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos do presente estatuto.
  217. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelomenos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  218. Número ou marcador, página 25: Três) A Assembleia Geral é convovcada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzidopara sete dias.
  219. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  220. Número ou marcador, página 25: Cinco) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de trêsquartos dos mebos funadores ou ectivos presentes.
  221. Número ou marcador, página 25: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e do destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  222. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 25: (Conselho de Direcção)
  224. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Direcção é o orgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
  225. Número ou marcador, página 25: a) Um presidente;
  226. Número ou marcador, página 25: b) Um secretário-geral; c)Um tesoureiro.
  227. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  229. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  230. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  231. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  232. Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho de Direcção)
  233. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho de Direcção:
  234. Número ou marcador, página 26: a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
  235. Número ou marcador, página 26: b) Comprir com as deliberações da Assembleia Geral; c)Monitorar e supervisionar o comprimento do programa, plano anual de actividades e respectivo orçamento;
  236. Número ou marcador, página 26: d) Gerir e admistrar a assoiciação.
  237. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  238. Texto do artigo, página 26: (Competências do presidente)
  239. Texto do artigo, página 26: Compente ao Presidente do Conselho de Direcção:
  240. Número ou marcador, página 26: a) Respeitar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
  241. Número ou marcador, página 26: b) Garantir a realização dos objectivos da associação;
  242. Número ou marcador, página 26: c) Cumprir com deliberações da Assembleia Geral; d)Monitorar e supervisionar o comprimento do programa, plano anual de actividades e respectivo orçamento;
  243. Número ou marcador, página 26: e) Representar a associação em enventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
  244. Número ou marcador, página 26: f) Coordenar, gerir e administrar a MADE;
  245. Número ou marcador, página 26: g) Celebrar convénios e realizar filiações a instituições ou organização;
  246. Número ou marcador, página 26: h) Contratar empregados e outros funcionários;
  247. Número ou marcador, página 26: i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
  248. Número ou marcador, página 26: j) Assinar, com o tesoreiro, cheques, depósitos, ordens de pagamentos e outros títulos de igual natureza;
  249. Número ou marcador, página 26: k) Propor a função, incorporação, e extinção da associação, obserevando se o presente estatuto quanto ao destino do seu patrimônio;
  250. Número ou marcador, página 26: l) Elaborar o regulamento interno.
  251. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 26: (Competências do tesoureiro)
  253. Texto do artigo, página 26: Compete ao tesoureiro:
  254. Texto do artigo, página 26: a)Controlar a gestão financeira da AFFANADA;
  255. Número ou marcador, página 26: b) Organizar o balancete mensal do movimento finaceiro;
  256. Número ou marcador, página 26: c) Efectuar pagamentos autorizados;
  257. Número ou marcador, página 26: d) Superintender as actividades de contabilidade e tesoraria;
  258. Número ou marcador, página 26: e) Elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório com o apoio dos demais gestores da associação.
  259. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 26: (Competência do secretário-geral)
  261. Texto do artigo, página 26: Compete ao secretário-geral:
  262. Número ou marcador, página 26: a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
  263. Número ou marcador, página 26: b) Preprar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhes o respectivo tratamento;
  264. Número ou marcador, página 26: c) Organizar todos livros e documentos do Conselho de Direcção.
  265. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 26: (Conselho Fiscal)
  267. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituido por um presidente, um relator e um vogal.
  268. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
  269. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade dos votos.
  270. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  271. Texto do artigo, página 26: (Competência do Conselho Fiscal)
  272. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho Fiscal:
  273. Texto do artigo, página 26: a)Fiscalizar as actividades da associação;
  274. Número ou marcador, página 26: b) Verificar a utilização dos fundos nos parámetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
  275. Número ou marcador, página 26: c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
  276. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
  277. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 26: (Dos fundos)
  279. Texto do artigo, página 26: São fundos da associação:
  280. Número ou marcador, página 26: a) As contribuições mensais dos seus membros;
  281. Número ou marcador, página 26: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
  282. Número ou marcador, página 26: c) As doações feitas porparticulares, pelas organizações e instituições nacionais e estragéiras.
  283. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 26: (Património)
  285. Texto do artigo, página 26: O património da associação é constituido, dentre outros, de bens móveis, imóveis.
  286. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  288. Texto do artigo, página 26: A associação dissolve-se nos seguintes casos:
  289. Número ou marcador, página 26: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  290. Número ou marcador, página 26: b) Se o número de membros for inferior a dez;
  291. Número ou marcador, página 26: c) Nos demais casos previstos na lei.
  292. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 26: (Extinção)
  294. Texto do artigo, página 26: Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da AFFANDA devendose previligiar a sua doação ou a afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com o mesmo objectivo ou similares.
  295. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  296. Texto do artigo, página 26: (Omisso)
  297. Texto do artigo, página 26: Em todo o omisso, aplicar-se-à as desposições da lei vigente na República de Moçambique.
  298. Texto do artigo, página 26: Associação Moçambicana de Defesa dos Direitos dos Polícias – AMOPAIP
  299. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  300. Número ou marcador, página 26: ARTIGO UM
  301. Texto do artigo, página 26: Denominação
  302. Texto do artigo, página 26: A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Defesa dos direitos dos Policiais, abreviadamente designada: AMOPAIP.
  303. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOIS
  304. Texto do artigo, página 26: Natureza e âmbito
  305. Número ou marcador, página 26: Um) A AMOPAIP é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  306. Número ou marcador, página 26: Dois) A AMOPAIP, é de âmbito nacional, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional e representação estrangeira.
  307. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
  308. Texto do artigo, página 27: Duração
  309. Texto do artigo, página 27: A Associação é constituída por tempo indeterminado.
  310. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  311. Texto do artigo, página 27: Sede
  312. Número ou marcador, página 27: Um) A AMOPAIP tem a sua sede em Maputo
  313. Número ou marcador, página 27: Dois) Sob proposta do Conselho de Direcção a ser aprovada pela Assembleia Geral, a AMOPAIP pode criar delegações provinciais e distritais a nível do território nacional.
  314. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
  315. Texto do artigo, página 27: Princípios
  316. Texto do artigo, página 27: A AMOPAIP, rege-se pelos princípios consagrados na constituição da República de Moçambique e demais legislação vigente no país, nomeadamente:
  317. Número ou marcador, página 27: a) Justiça social;
  318. Número ou marcador, página 27: b) Direitos humanos e desenvolvimento;
  319. Número ou marcador, página 27: c) Liberdade e paz;
  320. Número ou marcador, página 27: d) Segurança e tranquilidade pública;
  321. Número ou marcador, página 27: e) Diálogo.
  322. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEIS
  323. Texto do artigo, página 27: Objectivos
  324. Texto do artigo, página 27: A Associação Moçambicana de Defesa dos direitos dos Policiais, tem os seguintes objectivos fundamentais:
  325. Número ou marcador, página 27: a) Oferecer aos seus associados assistência jurídica, promovendo a defesa do direito colectivo e individual, do polícia activo, inactivo, pensionista, órfão e viúva da polícia; da República de Moçambique, e oferecendo orientação jurídica irrestrita e totalmente gratuita;
  326. Número ou marcador, página 27: b) Firmar convénios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se, de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas, autónomas, privadas, empresarial e do Ministério do Interior;
  327. Número ou marcador, página 27: c) Promover e intensificar a união entre associados e sua integração na sociedade;
  328. Número ou marcador, página 27: d) Desenvolver e divulgar, entre seus associados, uma doutrina de sentimento fraterno e de respeito mútuo, nas relações sociais e as que, necessariamente, decorram da hierarquia e disciplina, como prática de uma filosofia humanista, evitando-se a violação da dignidade e respeito aos direitos humanos no exercício das suas funções, como alicerce da comunidade e da sociedade em geral;
  329. Número ou marcador, página 27: e) Incentivar o aprimoramento cultural, intercultural e profissional da classe policial como servidor público;
  330. Número ou marcador, página 27: f) Cadastrar, estudar, acompanhar, defender e controlar a aplicação dos direitos e deveres dos policiais activos, inactivos, pensionistas e seus dependentes, nas suas relações com o estado e com a sociedade em geral;
  331. Número ou marcador, página 27: g) Implementar acções de natureza jurídica, política administrativas e as demais de natureza legal quer forem necessárias a defesa dos direitos previstos nos incisos anteriores;
  332. Número ou marcador, página 27: h) Proporcionar a promoção social dos inactivos, pensionistas seus familiares, viúvas e órfãos dos policiais;
  333. Número ou marcador, página 27: i) Promover o voluntariado, formação, conhecimento tecnológico e científico na área de segurança pública de acordo com a lei;
  334. Número ou marcador, página 27: j) Desenvolver programas de geração de renda familiar;
  335. Número ou marcador, página 27: k) Organizar exposições, conferências, palestras e outros temas de interesse público;
  336. Número ou marcador, página 27: l) Prestar apoio moral e material as pessoas e de outras instituições vivendo em situação difícil na reinserção socioeconómica e cultural;
  337. Número ou marcador, página 27: m) Promover a educação cívica dos cidadãos, nos transportes públicos, paragem de semicolectivo de passageiros, instituições publicas e privadas para o combate as sinistralidades rodoviárias, doenças epidémicas, tráfico e rapto de pessoas;
  338. Número ou marcador, página 27: n) Prestar apoio aos associados, através de um plano e projectos autosustentáveis;
  339. Número ou marcador, página 27: o) Assistência financeira aos associados;
  340. Número ou marcador, página 27: p) Apoio a assistência médica e medicamentosa, através de programas e projectos específicos e acordos com instituições públicas, privadas especializadas a saúde;
  341. Número ou marcador, página 27: q) Promover a educação cívica para a segurança pública, dos direitos humanos, da cultura de paz, ou ainda a prevenção da violência, da corrupção e ou da criminalidade;
  342. Número ou marcador, página 27: r) Prestar apoio jurídico, moral aos polícias detidos e condenados para sua futura reinserção social na comunidade.
  343. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos membros, categorias, direitos e deveres
  344. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SETE
  345. Texto do artigo, página 27: Definição e admissão
  346. Número ou marcador, página 27: Um) Podem ser membros de AMOPAIP, todos os membros da Polícia da República de Moçambique, no activo, inactiva, pensionistas, viúvas, órfãos dos policiais e todos aqueles cidadãos que aceitam o preceituado nos presentes estatutos.
  347. Número ou marcador, página 27: Dois) A admissão de Membros simples da AMOPAIP é da competência do Conselho de Direcção, devidamente identificado com a abonação de qualquer dos membros anteriormente inscritos.
  348. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Direcção pronunciarse-á sobre a candidatura no prazo de cinco dias após a recepção da proposta e decisão final, comunica-se ao membro admitido,
  349. Número ou marcador, página 27: Quatro) Cada membro paga uma jóia no acto de admissão e ainda uma quota mensal nos montantes que foram fixados pelo Conselho de Direcção constante do seu regulamento interno.
  350. Número ou marcador, página 27: Cinco) A qualidade de membro provar-se-á através do registo de dados no livro competente, identificado pelo cartão de membro com símbolo da associação com fotografia do seu titular, devidamente numerado e autenticado.
  351. Número ou marcador, página 27: Seis) A admissão de membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  352. Número ou marcador, página 27: Sete) Numa primeira fase, os membros devem se escrever a nível Central, Provincial e Distrital com parceria dos respectivos comandos locais da Polícia da República de Moçambique.
  353. Número ou marcador, página 27: Oito) A administração dos recursos humanos será feita pelo Conselho de Direcção em parceria com o Ministério do Interior, nos respectivos comandos da Polícia no caso de omissos pela primeira fase.
  354. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITO
  355. Texto do artigo, página 27: Categoria dos membros:
  356. Texto do artigo, página 27: Os membros da AMOPAIP agrupam-se nas seguintes categorias:
  357. Número ou marcador, página 27: a) Fundadores;
  358. Número ou marcador, página 27: b) Efectivos;
  359. Número ou marcador, página 27: c) Honorários;
  360. Número ou marcador, página 27: d) Beneméritos.
  361. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NOVE
  362. Texto do artigo, página 27: Definição de membros
  363. Número ou marcador, página 27: Um) Membros Fundadores, aqueles que outorgaram a escritura pública para a constituição da AMOPAIP.
  364. Número ou marcador, página 27: Dois) Membros Efectivos, aqueles que foram admitidos apôs a escritura pública da AMOPAIP, assim como programas que seguem como deveres e direitos constitucionalmente estabelecidos por lei.
  365. Número ou marcador, página 28: Três) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizado de forma, particularmente relevante na defesa dos interesses da AMOPAIP.
  366. Número ou marcador, página 28: Quatro) Membro beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído com bens, doações e serviços para o desenvolvimento da AMOPAIP.
  367. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZ
  368. Texto do artigo, página 28: Direitos dos membros
  369. Texto do artigo, página 28: Constituem direitos dos membros da AMOPAIP:
  370. Texto do artigo, página 28: a)Participar e votar na Assembleia Geral;
  371. Número ou marcador, página 28: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  372. Número ou marcador, página 28: c) Auferir dos benefícios das actividades ou serviços da associação;
  373. Número ou marcador, página 28: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas contas;
  374. Número ou marcador, página 28: e) Fazer reclamações e propostas que julgar convenientes;
  375. Número ou marcador, página 28: f) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos membros; g)Usar os bens da associação postos a sua disposição;
  376. Número ou marcador, página 28: h) Convocar Assembleia Geral e x t r a o r d i n á r i a , h a v e n d o concordância de pelo menos um ou dois terços dos membros;
  377. Número ou marcador, página 28: i) Todos os membros fundadores e efectivos, que aceitam participar activamente nos programas de desenvolvimento da AMOPAIP tem o direito a assistência medica e medicamentosa, o funeral condigno e gratuito, formação académica e profissional e assistência jurídica e judiciária;
  378. Número ou marcador, página 28: j) Os membros honorários e beneméritos, podem assistir as reuniões da Assembleia Geral quando convocados mais sem direito a voto;
  379. Número ou marcador, página 28: k) Receber as publicações gratuitas da AMOPAIP (jornais interno);
  380. Número ou marcador, página 28: l) Participar dos demais actos e serviços previstos neste estatuto, Regulamento Geral (Regimento Interno) e normas internas, desde que atenda aos requisitos necessários.
  381. Número ou marcador, página 28: ARTIGO ONZE
  382. Texto do artigo, página 28: Deveres dos membros
  383. Número ou marcador, página 28: Um) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares bem como deliberação ou resoluções dos órgãos sociais.
  384. Número ou marcador, página 28: Dois) Prestigiar a AMOPAIP, zelando
  385. Texto do artigo, página 28: com sua atitude e conduta de associado, por seu conceito, difundindo entre seus pares a finalidade, objectivo e acções em favor da classe realizada pela associação.
  386. Número ou marcador, página 28: Três) Honrar a associação contribuindo o quanto possível para o seu prestígio e desenvolvimento.
  387. Número ou marcador, página 28: Quatro) Zelar pelos interesses da associação, comunicando sempre que possível por escrito ou verbalmente a Direcção sobre qualquer irregularidade e apatia de que tenha conhecimento.
  388. Número ou marcador, página 28: Cinco) Denunciar pontualmente qualquer desacato a lei de mais directrizes da AMOPAIP, que tenha tomado conhecimento desde que provado.
  389. Número ou marcador, página 28: Seis) Pagar as taxas decorrentes de serviços específicos, como a carteira de sócio da entidade, e outros não cobertos pela mensalidade, além de comprovar que esta quite com a tesouraria, apresentando o holerite da sua folha de pagamento.
  390. Número ou marcador, página 28: Sete) Exercer com dedicação, zelo, competência e eficiência os cargos para que for eleito ou nomeado.
  391. Número ou marcador, página 28: Oito) Comparecer as reuniões da Assembleia Geral e outras, quando para tal convocado. Nove) Pagar pontualmente as quotas.
  392. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOZE
  393. Texto do artigo, página 28: Sanções
  394. Número ou marcador, página 28: Um) A violação dos deveres estatutários e regulamentares, será punida por seguintes sanções:
  395. Número ou marcador, página 28: a) Repreensão verbal;
  396. Número ou marcador, página 28: b) Repreensão por escrito;
  397. Número ou marcador, página 28: c) Suspensão;
  398. Número ou marcador, página 28: d) Expulsão.
  399. Número ou marcador, página 28: Dois) As medidas de repreensão verbal, repreensão por escrito e suspensão são aplicadas pelo Conselho de Direcção com período de um ano.
  400. Número ou marcador, página 28: Três) A Expulsão de membros deve ser aplicada por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição