III SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 64/2018

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Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 CAPITULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social é de 2.000.000, 00 MT (dois milhões de meticais), representado por vinte mil acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral devera ouvir o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, ate ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 27 i. A modalidade do aumento do capital; ii. O montante do aumento do capital; iii. O valor nominal das novas participações; iv. As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; v.Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital; vi. O tipo de acções a emitir; vii. A natureza das novas entradas, se as houver; viii. Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; ix. O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e x. O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 27 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 27 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 28 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Administração e;
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou fiscal único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 28 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 28 Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Constituição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 28 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Representação)
Texto do artigo · p. 28 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente
Texto do artigo · p. 29 ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 29 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 29 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 29 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 29 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 29 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação)
Número ou marcador · p. 29 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 29 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e devera justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Se o presidente da mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 29 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 29 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 29 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) De cada reunião da Assembleia Geral devera ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral reunira, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate à primeira reunião da Assembleia Geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do quinquénio em curso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes)
Número ou marcador · p. 30 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 30 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, moveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 30 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 30 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 30 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 30 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros oi em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que
Texto do artigo · p. 30 tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
Número ou marcador · p. 30 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Texto do artigo · p. 30 Quarto) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, que devera ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções ate à assembleia ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 31 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e
Texto do artigo · p. 31 as respectivas razoes, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPITULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social)
Número ou marcador · p. 31 Um) o ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 31 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 31 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 31 Esta conforme. Maputo, 20 de Março de 2018. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 31 Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Pétala Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no Dia 8 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais Sob NUEL 10092437, uma entidade denominada Pétala Serviços Limitada.
Texto do artigo · p. 31 Proponentes:
Texto do artigo · p. 31 Maria dos Anjos Ernesto Hauengue, casada, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101322395S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 26 de Julho de 2011, natural da Cidade de Maputo, residente no bairro central, Rua Mariano Machado, quarteirão 10, casa número setenta e dois, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 31 Benedito Milagre Banze, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100334492N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 22 de Julho de 2010, natural da Cidade de Maputo, residente no Bairro central, Rua Mariano Machado, quarteirão 10, casa número setenta e dois, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 31 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do código Comercial e que será regido pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de Pétala Serviços, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente contrato de sociedades e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, bairro de Khongoloti, quarteirão 48, casa n.º 2377.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, dentro do território nacional e no estrangeiro quando achar conveniente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) Restauração, organização de eventos, catering e actividades turísticas de todo tipo;
Número ou marcador · p. 31 b) Panificação, pastelaria e café;
Número ou marcador · p. 31 c) Bar e comércio de bebidas;
Número ou marcador · p. 31 d) Comércio de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 31 e) Exploração de actividades de entretenimento e lazer;
Número ou marcador · p. 31 f) Promover actividades agro-pecuárias;
Número ou marcador · p. 31 g) Prestação de serviços nas áreas de fumigação, higiene e limpeza, manutenção de jardins, limpeza de edifícios entre outras.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade integralmente exercerá quaisquer outras actividades desde que para o efeito estejam devidamente nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, subscrito e integralmente realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a:
Número ou marcador · p. 31 a) Trinta e cinco mil meticais, correspondentes a setenta por cento, pertencente a sócia Maria dos Anjos Ernesto Hauengue;
Número ou marcador · p. 31 b) Quinze mil meticais, correspondente aos restantes trinta por cento, pertencente ao sócio Benedito Milagre Banze.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateada pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, compete a assembleia geral, deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Nos casos de aumento de capital social em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral a constituição de novas quotas
Texto do artigo · p. 32 até ao limite do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade pode estabelecer parcerias nacionais e estrangeiras, publico e privado, singulares e colectivas sem interferir na administração interna e nas quotas iniciais dos sócios citados no artigo quinto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão e cessão de quotas a sócios e terceiros a sociedade dependerá do consentimento desta.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Sem prejuízos das disposições legais, os sócios gozam de preferência sobre a transmissão total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Com conhecimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 32 b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 32 c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As amortizações serão feitas pelo valor nominal com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECCAO I
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 32 a) Assembleia geral dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 b) Administração e a gerência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam e deliberar sobre qualquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência, na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios ou pelo gerente por nomeado nos termos dos presentes estatutos, por meio de carta, com aviso de recepção expedida com antecedência de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e após enviados documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu e, em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios representantes.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Para os devidos efeitos do número anterior fica, desde já, designado o sócio Maria dos Anjos Ernesto Hauengue.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Representação dos sócios)
Texto do artigo · p. 32 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios, mediante poderes conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo nenhum dos sócios, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente, serão exercidos pelo sócio maioritário Maria dos Anjos Ernesto Hauengue.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade fica obrigada em seus actos e contratos pela assinatura simultânea dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 32 Três) O gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorguem as respectivas procurações, a esse respeito, com todos possíveis limites de competências.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos objectos sociais, nomeadamente, letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e contas de resultados serão fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) A gerência apresenta a aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas acompanhado de um relatório fundamentada da causa de lucros e perdas e proposta da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada balanço anual, será deduzida a percentagem de cinco por cento de reserva legal e feitas quaisquer deduções de que a sociedade acorde.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A parte restante dos lucros será distribuída pelos sócios, na proporção das suas quotas ou nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 32 Um) A exclusão de um dos sócios verificarse-á nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 32 a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
Número ou marcador · p. 32 b) Quando o sócio pratique actos dolosos a sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Quando o sócio entre em conflito com outros sócios de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A quota do sócio excluído seguira dos mesmos trâmites da amortização das quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em caso de morte, ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade como dispensa da caução, podendo nomear seus representantes se assim o entenderem e que obedeça o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) Declarada a dissolução, gozam os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 33 Um) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para tentativa de resolução de qualquer litígio dar-se-á privilégio a resolução amistosa ou arbitral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Na eventualidade de prevalência do litígio, é competente o tribunal judicial da Cidade de Maputo, para apreciação do litígio com exclusão de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 33 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível
Texto do artigo · p. 33 Malivros Reprografia & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que vo dia 13 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais Sob NUEL 100969696, uma entidade denominada Malivros Reprografia & Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 33 Aida Ricardo Matsombe Manhiça, casada com Azarias Cristo Manhiça sob regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, titular do bilhete de Identidade n.º 110100503470I, emitido pelo arquivo de identificação civil de Maputo, aos 30 de Novembro de 2016, residente no bairro Khongolote, quarteirão 7, casa 57.
Texto do artigo · p. 33 Azarias Cristo Manhiça, casado com Aida Ricardo Matsombe Manhiça sob regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, titular do bilhete de identidade n.º 110100171726S, emitido pelo arquivo de identificação civil de Maputo, aos 12 de Janeiro de 2016, residente no Bairro Khongolote, quarteirão 7, casa 57. É celebrado o presente contrato de sociedade:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Nome e duração
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de Malivros Reprografia & Serviços, Limitada, é
Texto do artigo · p. 33 constituída por tempo indeterminado, regendose pelo presente pacto social e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Sede
Número ou marcador · p. 33 Um) A sede da sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1170, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em Moçambique, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de reprografia, digitação e impressão, consultoria, fornecimento de materiais consumíveis de escritório, import/export e outra actividades comerciais, industriais, complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Texto do artigo · p. 33 O capital da sociedade, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), corresponde a duas quotas iguais de 100.000.00MT (cem mil meticais), pertencentes aos sócios Aida Ricardo Matsombe Manhiça e Azarias Cristo Manhiça.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Administração
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração será exercida pelo socio Azarias Cristo Manhiça, desde já dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 33 A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador, para actos de mero expediente poderão ser praticados por um mandatário com poderes para tal.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Casos omissos
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Bazar Paraiso-Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura pública de nove de outubro de dois mil e doze, lavrada de folhas trinta e dois e seguintes, do livro de notas para escrituras diversos numeros duzentos e noventa e cinco traço D, desde cartorio Notarial de Maputo, perante mim Dárcia Elisa Alvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos Registos e Notariado N1, e notária em exercício neste cartório , foi constituída por luís miguel fialho alvares da guerra, um sociedade unipesssoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Bazar Paraiso-Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominacao Bazar Paraiso – Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua kongwa, numero cento e trinta e cinco, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pela assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá igualmente, por deliberação da assembleia geral, abrir agências, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 33 Comercio geral de artesanato e consumíveis; por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias a actividade princípal, desde que para tal, tenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a uma e única quota representativa de cem por cento do capital social pertencente ao sócio Luís Miguel Fialho Alvares da Guerra.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser aumentado por participações do sócio, em dinheiro ou em outros bens, de acordo com os novos
Texto do artigo · p. 34 investimentos feitos por ele ou por incorporação de reservas, desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 34 Não haverá lugar a prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá efectuar a sociedade as prestações de que a mesma carecer, nos termos e condições a definirem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Gerencia e representacao da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) o gerente podera constituir mandatário e delegar nele, no todo ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 34 Três) Associedade fica obrigada pela assinatura do gerente ou um mandatário, nos termos que forem definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada, em actos ou documentos que não digam respeito as operações sócias, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Fica desde ja nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução o senhor Luís Miguel Fialho Alvares da Guerra.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Balanço e destino de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serao submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 34 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 34 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico financeiro da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 c) O remanescente será atribuído ao sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Disposicoes finais)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Se o for por acordo, será a sociedade liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os casos omissos serão regulados pela lei de onze de Abril de mil novecentos e noventa e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Esta conforme. Maputo, 9 de Outubro de 2012. — Anotária,
Texto do artigo · p. 34 Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 PS Tourist House, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e desoito, na Conservatória em epígrafe procedeu-se o aumento do capital, cedência de quotas e entrada de um novo sócio e nomeação do director geral na sociedade, PS Tourist House, Limitada, Matriculada sob o NUEL 100901250, sita Bairro do Aeroporto, recinto da terminal "A", n.º 1011, na cidade de Maputo, sócios deliberaram sobre o aumento do capital da sociedade dos actuais 20.000,00MT, para 30.000,00MT, passando os sócios a deter de 15.000,00MT, cada equivalente a 50% do capital social, e devido Manifestação dos sócios Pedro João Ulumene Mahumaia e Abdulkadir Abukar Rage, que decide ceder parte das suas a quotas num valor de 5.000,00MT cada, que totaliza
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  3. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  4. Número ou marcador, página 27: CAPITULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  6. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  7. Texto do artigo, página 27: O capital social é de 2.000.000, 00 MT (dois milhões de meticais), representado por vinte mil acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  10. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 27: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral devera ouvir o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  12. Número ou marcador, página 27: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, ate ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  13. Número ou marcador, página 27: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  14. Texto do artigo, página 27: i. A modalidade do aumento do capital; ii. O montante do aumento do capital; iii. O valor nominal das novas participações; iv. As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; v.Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital; vi. O tipo de acções a emitir; vii. A natureza das novas entradas, se as houver; viii. Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; ix. O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e x. O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  15. Número ou marcador, página 27: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  16. Número ou marcador, página 27: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  17. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  18. Texto do artigo, página 27: (Acções)
  19. Número ou marcador, página 27: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  20. Texto do artigo, página 27: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  21. Número ou marcador, página 27: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  22. Número ou marcador, página 27: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  23. Número ou marcador, página 27: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  24. Número ou marcador, página 27: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 27: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  27. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  28. Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
  29. Número ou marcador, página 27: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  30. Número ou marcador, página 27: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  31. Número ou marcador, página 27: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  32. Número ou marcador, página 27: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  37. Número ou marcador, página 28: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  38. Número ou marcador, página 28: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
  39. Número ou marcador, página 28: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 28: (Obrigações)
  42. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
  43. Número ou marcador, página 28: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 28: (prestação suplementares)
  47. Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  50. Texto do artigo, página 28: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  51. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições gerais
  53. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
  56. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Administração e;
  58. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 28: (Eleição e mandato)
  61. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  62. Número ou marcador, página 28: Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou fiscal único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  63. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  64. Número ou marcador, página 28: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 28: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 28: (Remuneração e caução)
  68. Número ou marcador, página 28: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  70. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 28: (Âmbito)
  73. Texto do artigo, página 28: Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 28: (Constituição)
  76. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 28: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
  79. Número ou marcador, página 28: Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 28: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 28: (Direito de voto)
  83. Número ou marcador, página 28: Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  84. Texto do artigo, página 28: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
  85. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  86. Texto do artigo, página 28: (Representação)
  87. Texto do artigo, página 28: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente
  88. Texto do artigo, página 29: ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  90. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  91. Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  92. Número ou marcador, página 29: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  93. Número ou marcador, página 29: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  94. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  95. Número ou marcador, página 29: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  96. Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  97. Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  98. Número ou marcador, página 29: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 29: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 29: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 29: (Mesa da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 29: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  104. Número ou marcador, página 29: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 29: (Convocação)
  107. Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  108. Número ou marcador, página 29: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  109. Número ou marcador, página 29: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
  110. Número ou marcador, página 29: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e devera justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  111. Número ou marcador, página 29: Cinco) Se o presidente da mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  112. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 29: (Quórum constitutivo)
  114. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  115. Número ou marcador, página 29: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
  116. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  117. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 29: (Quórum deliberativo)
  119. Número ou marcador, página 29: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  120. Número ou marcador, página 29: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
  121. Número ou marcador, página 29: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 29: b) Dissolução da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 29: (Local e acta)
  125. Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
  126. Número ou marcador, página 29: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 29: Três) De cada reunião da Assembleia Geral devera ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  128. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 29: (Reuniões da Assembleia Geral)
  130. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral reunira, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  131. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 29: (Suspensão)
  133. Número ou marcador, página 29: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  134. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  135. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Da administração
  136. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  138. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
  139. Número ou marcador, página 30: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate à primeira reunião da Assembleia Geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do quinquénio em curso.
  140. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 30: (Poderes)
  142. Número ou marcador, página 30: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  143. Número ou marcador, página 30: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  144. Número ou marcador, página 30: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, moveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 30: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  146. Número ou marcador, página 30: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  147. Número ou marcador, página 30: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  148. Número ou marcador, página 30: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  149. Número ou marcador, página 30: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros oi em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  150. Número ou marcador, página 30: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  151. Número ou marcador, página 30: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que
  152. Texto do artigo, página 30: tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  153. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 30: (Convocação)
  155. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 30: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
  157. Número ou marcador, página 30: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  158. Texto do artigo, página 30: Quarto) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, que devera ser indicado na respectiva convocatória.
  159. Número ou marcador, página 30: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  160. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  162. Número ou marcador, página 30: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  163. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  164. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  165. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  166. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 30: (Mandatários)
  168. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  169. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  171. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
  172. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  173. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  174. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  175. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Da fiscalização
  176. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 30: (Órgão de fiscalização)
  178. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 30: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  182. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  183. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  184. Número ou marcador, página 30: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  185. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções ate à assembleia ordinária seguinte.
  186. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
  188. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  189. Número ou marcador, página 30: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  190. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  191. Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
  192. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 31: (Actas do Conselho Fiscal)
  194. Texto do artigo, página 31: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e
  195. Texto do artigo, página 31: as respectivas razoes, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  196. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 31: (Auditorias externas)
  198. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  199. Número ou marcador, página 31: CAPITULO IV Das disposições finais
  200. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  201. Texto do artigo, página 31: (Ano social)
  202. Número ou marcador, página 31: Um) o ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  203. Texto do artigo, página 31: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  204. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  205. Texto do artigo, página 31: (Aplicação dos resultados)
  206. Número ou marcador, página 31: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  207. Número ou marcador, página 31: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  208. Número ou marcador, página 31: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  211. Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral
  212. Texto do artigo, página 31: Esta conforme. Maputo, 20 de Março de 2018. – O Técnico,
  213. Texto do artigo, página 31: Ilegível.
  214. Texto do artigo, página 31: Pétala Serviços, Limitada
  215. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no Dia 8 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais Sob NUEL 10092437, uma entidade denominada Pétala Serviços Limitada.
  216. Texto do artigo, página 31: Proponentes:
  217. Texto do artigo, página 31: Maria dos Anjos Ernesto Hauengue, casada, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101322395S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 26 de Julho de 2011, natural da Cidade de Maputo, residente no bairro central, Rua Mariano Machado, quarteirão 10, casa número setenta e dois, cidade de Maputo;
  218. Texto do artigo, página 31: Benedito Milagre Banze, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100334492N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 22 de Julho de 2010, natural da Cidade de Maputo, residente no Bairro central, Rua Mariano Machado, quarteirão 10, casa número setenta e dois, cidade de Maputo.
  219. Texto do artigo, página 31: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do código Comercial e que será regido pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  220. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  221. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 31: (Denominação social)
  223. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Pétala Serviços, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente contrato de sociedades e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  224. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  226. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, bairro de Khongoloti, quarteirão 48, casa n.º 2377.
  227. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, dentro do território nacional e no estrangeiro quando achar conveniente.
  228. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  230. Texto do artigo, página 31: A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  231. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  233. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício das seguintes actividades:
  234. Número ou marcador, página 31: a) Restauração, organização de eventos, catering e actividades turísticas de todo tipo;
  235. Número ou marcador, página 31: b) Panificação, pastelaria e café;
  236. Número ou marcador, página 31: c) Bar e comércio de bebidas;
  237. Número ou marcador, página 31: d) Comércio de produtos alimentares;
  238. Número ou marcador, página 31: e) Exploração de actividades de entretenimento e lazer;
  239. Número ou marcador, página 31: f) Promover actividades agro-pecuárias;
  240. Número ou marcador, página 31: g) Prestação de serviços nas áreas de fumigação, higiene e limpeza, manutenção de jardins, limpeza de edifícios entre outras.
  241. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade integralmente exercerá quaisquer outras actividades desde que para o efeito estejam devidamente nos termos da legislação em vigor.
  242. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  243. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  245. Texto do artigo, página 31: O capital social, subscrito e integralmente realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a:
  246. Número ou marcador, página 31: a) Trinta e cinco mil meticais, correspondentes a setenta por cento, pertencente a sócia Maria dos Anjos Ernesto Hauengue;
  247. Número ou marcador, página 31: b) Quinze mil meticais, correspondente aos restantes trinta por cento, pertencente ao sócio Benedito Milagre Banze.
  248. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 31: (Aumento e redução do capital social)
  250. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades legais.
  251. Número ou marcador, página 31: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateada pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, compete a assembleia geral, deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  252. Número ou marcador, página 31: Três) Nos casos de aumento de capital social em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral a constituição de novas quotas
  253. Texto do artigo, página 32: até ao limite do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  254. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade pode estabelecer parcerias nacionais e estrangeiras, publico e privado, singulares e colectivas sem interferir na administração interna e nas quotas iniciais dos sócios citados no artigo quinto
  255. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 32: (Cessão e divisão de quotas)
  257. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e cessão de quotas a sócios e terceiros a sociedade dependerá do consentimento desta.
  258. Número ou marcador, página 32: Dois) Sem prejuízos das disposições legais, os sócios gozam de preferência sobre a transmissão total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
  259. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 32: (Amortização da quota)
  261. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  262. Número ou marcador, página 32: a) Com conhecimento do titular da quota;
  263. Número ou marcador, página 32: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
  264. Número ou marcador, página 32: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
  265. Número ou marcador, página 32: Dois) As amortizações serão feitas pelo valor nominal com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  266. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  267. Texto do artigo, página 32: (Herdeiros)
  268. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  269. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  270. Número ou marcador, página 32: SECCAO I
  271. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  273. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  274. Número ou marcador, página 32: a) Assembleia geral dos sócios;
  275. Número ou marcador, página 32: b) Administração e a gerência.
  276. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  278. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
  279. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
  280. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam e deliberar sobre qualquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  281. Número ou marcador, página 32: Quatro) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência, na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios ou pelo gerente por nomeado nos termos dos presentes estatutos, por meio de carta, com aviso de recepção expedida com antecedência de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e após enviados documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
  282. Número ou marcador, página 32: Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu e, em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios representantes.
  283. Número ou marcador, página 32: Seis) Para os devidos efeitos do número anterior fica, desde já, designado o sócio Maria dos Anjos Ernesto Hauengue.
  284. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 32: (Representação dos sócios)
  286. Texto do artigo, página 32: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios, mediante poderes conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo nenhum dos sócios, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito
  287. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
  288. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  289. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente, serão exercidos pelo sócio maioritário Maria dos Anjos Ernesto Hauengue.
  290. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade fica obrigada em seus actos e contratos pela assinatura simultânea dos dois sócios.
  291. Número ou marcador, página 32: Três) O gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorguem as respectivas procurações, a esse respeito, com todos possíveis limites de competências.
  292. Número ou marcador, página 32: Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos objectos sociais, nomeadamente, letras de favor, fianças e abonações.
  293. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições gerais e finais
  294. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 32: (Balanço e prestação de contas)
  296. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
  297. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e contas de resultados serão fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
  298. Número ou marcador, página 32: Três) A gerência apresenta a aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas acompanhado de um relatório fundamentada da causa de lucros e perdas e proposta da sua aplicação.
  299. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  300. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  301. Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada balanço anual, será deduzida a percentagem de cinco por cento de reserva legal e feitas quaisquer deduções de que a sociedade acorde.
  302. Número ou marcador, página 32: Dois) A parte restante dos lucros será distribuída pelos sócios, na proporção das suas quotas ou nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  303. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  304. Texto do artigo, página 32: (Exclusão)
  305. Número ou marcador, página 32: Um) A exclusão de um dos sócios verificarse-á nos seguintes termos:
  306. Número ou marcador, página 32: a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
  307. Número ou marcador, página 32: b) Quando o sócio pratique actos dolosos a sociedade;
  308. Número ou marcador, página 32: c) Quando o sócio entre em conflito com outros sócios de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade.
  309. Número ou marcador, página 32: Dois) A quota do sócio excluído seguira dos mesmos trâmites da amortização das quotas.
  310. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  312. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  313. Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso de morte, ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade como dispensa da caução, podendo nomear seus representantes se assim o entenderem e que obedeça o preceituado nos termos da lei.
  314. Número ou marcador, página 32: Três) Declarada a dissolução, gozam os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  315. Número ou marcador, página 32: Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  316. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  317. Texto do artigo, página 33: (Resolução de litígios)
  318. Número ou marcador, página 33: Um) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a deliberação da assembleia geral.
  319. Número ou marcador, página 33: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer liquidação judicial.
  320. Número ou marcador, página 33: Três) Para tentativa de resolução de qualquer litígio dar-se-á privilégio a resolução amistosa ou arbitral.
  321. Número ou marcador, página 33: Quatro) Na eventualidade de prevalência do litígio, é competente o tribunal judicial da Cidade de Maputo, para apreciação do litígio com exclusão de qualquer outro.
  322. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  323. Texto do artigo, página 33: (Disposição final)
  324. Texto do artigo, página 33: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei e demais legislação aplicável.
  325. Texto do artigo, página 33: Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível
  326. Texto do artigo, página 33: Malivros Reprografia & Serviços, Limitada
  327. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que vo dia 13 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais Sob NUEL 100969696, uma entidade denominada Malivros Reprografia & Serviços, Limitada, entre:
  328. Texto do artigo, página 33: Aida Ricardo Matsombe Manhiça, casada com Azarias Cristo Manhiça sob regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, titular do bilhete de Identidade n.º 110100503470I, emitido pelo arquivo de identificação civil de Maputo, aos 30 de Novembro de 2016, residente no bairro Khongolote, quarteirão 7, casa 57.
  329. Texto do artigo, página 33: Azarias Cristo Manhiça, casado com Aida Ricardo Matsombe Manhiça sob regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, titular do bilhete de identidade n.º 110100171726S, emitido pelo arquivo de identificação civil de Maputo, aos 12 de Janeiro de 2016, residente no Bairro Khongolote, quarteirão 7, casa 57. É celebrado o presente contrato de sociedade:
  330. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
  331. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 33: Nome e duração
  333. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de Malivros Reprografia & Serviços, Limitada, é
  334. Texto do artigo, página 33: constituída por tempo indeterminado, regendose pelo presente pacto social e legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 33: Sede
  337. Número ou marcador, página 33: Um) A sede da sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1170, cidade de Maputo.
  338. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em Moçambique, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
  339. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 33: Objecto
  341. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de reprografia, digitação e impressão, consultoria, fornecimento de materiais consumíveis de escritório, import/export e outra actividades comerciais, industriais, complementares ao seu objecto principal.
  342. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  343. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 33: Capital social
  345. Texto do artigo, página 33: O capital da sociedade, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), corresponde a duas quotas iguais de 100.000.00MT (cem mil meticais), pertencentes aos sócios Aida Ricardo Matsombe Manhiça e Azarias Cristo Manhiça.
  346. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 33: Administração
  348. Número ou marcador, página 33: Um) A administração será exercida pelo socio Azarias Cristo Manhiça, desde já dispensado de prestar caução.
  349. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  350. Texto do artigo, página 33: Formas de obrigar a sociedade
  351. Texto do artigo, página 33: A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador, para actos de mero expediente poderão ser praticados por um mandatário com poderes para tal.
  352. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Das disposições finais e transitórias
  353. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  354. Texto do artigo, página 33: Casos omissos
  355. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
  356. Texto do artigo, página 33: Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  357. Texto do artigo, página 33: Bazar Paraiso-Sociedade Unipessoal, Limitada
  358. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura pública de nove de outubro de dois mil e doze, lavrada de folhas trinta e dois e seguintes, do livro de notas para escrituras diversos numeros duzentos e noventa e cinco traço D, desde cartorio Notarial de Maputo, perante mim Dárcia Elisa Alvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos Registos e Notariado N1, e notária em exercício neste cartório , foi constituída por luís miguel fialho alvares da guerra, um sociedade unipesssoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Bazar Paraiso-Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  359. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 33: (Denominação e sede)
  361. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominacao Bazar Paraiso – Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua kongwa, numero cento e trinta e cinco, Cidade de Maputo.
  362. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pela assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
  363. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá igualmente, por deliberação da assembleia geral, abrir agências, sucursais ou outras formas de representação.
  364. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  366. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato de constituição.
  367. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  369. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem por objecto principal:
  370. Texto do artigo, página 33: Comercio geral de artesanato e consumíveis; por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias a actividade princípal, desde que para tal, tenha as devidas autorizações.
  371. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  373. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a uma e única quota representativa de cem por cento do capital social pertencente ao sócio Luís Miguel Fialho Alvares da Guerra.
  374. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado por participações do sócio, em dinheiro ou em outros bens, de acordo com os novos
  375. Texto do artigo, página 34: investimentos feitos por ele ou por incorporação de reservas, desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  378. Texto do artigo, página 34: Não haverá lugar a prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá efectuar a sociedade as prestações de que a mesma carecer, nos termos e condições a definirem em assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 34: (Gerencia e representacao da sociedade)
  381. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  382. Número ou marcador, página 34: Dois) o gerente podera constituir mandatário e delegar nele, no todo ou em parte, os seus poderes.
  383. Número ou marcador, página 34: Três) Associedade fica obrigada pela assinatura do gerente ou um mandatário, nos termos que forem definidos em assembleia geral.
  384. Número ou marcador, página 34: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada, em actos ou documentos que não digam respeito as operações sócias, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  385. Número ou marcador, página 34: Cinco) Fica desde ja nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução o senhor Luís Miguel Fialho Alvares da Guerra.
  386. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  387. Texto do artigo, página 34: (Balanço e destino de resultados)
  388. Número ou marcador, página 34: Um) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serao submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 34: Dois) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  390. Número ou marcador, página 34: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  391. Número ou marcador, página 34: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico financeiro da sociedade;
  392. Número ou marcador, página 34: c) O remanescente será atribuído ao sócio na proporção da sua quota.
  393. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 34: (Disposicoes finais)
  395. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Se o for por acordo, será a sociedade liquidada conforme os sócios deliberarem.
  396. Número ou marcador, página 34: Dois) Os casos omissos serão regulados pela lei de onze de Abril de mil novecentos e noventa e um e demais legislação aplicável.
  397. Texto do artigo, página 34: Esta conforme. Maputo, 9 de Outubro de 2012. — Anotária,
  398. Texto do artigo, página 34: Ilegível.
  399. Texto do artigo, página 34: PS Tourist House, Limitada
  400. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e desoito, na Conservatória em epígrafe procedeu-se o aumento do capital, cedência de quotas e entrada de um novo sócio e nomeação do director geral na sociedade, PS Tourist House, Limitada, Matriculada sob o NUEL 100901250, sita Bairro do Aeroporto, recinto da terminal "A", n.º 1011, na cidade de Maputo, sócios deliberaram sobre o aumento do capital da sociedade dos actuais 20.000,00MT, para 30.000,00MT, passando os sócios a deter de 15.000,00MT, cada equivalente a 50% do capital social, e devido Manifestação dos sócios Pedro João Ulumene Mahumaia e Abdulkadir Abukar Rage, que decide ceder parte das suas a quotas num valor de 5.000,00MT cada, que totaliza
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