III SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 7/2023

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Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão de quotas depende do consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
Número ou marcador · p. 9 Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número três do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 9 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social, ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, ou, ainda, se a lei o permitir, por meios electrónicos, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital
Texto do artigo · p. 10 social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 10 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 10 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 10 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 10 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 10 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 10 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 10 k) Outras alterações de estatutos que não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 10 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas quando obtenha metade de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um, favoráveis, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões por meio electrónicos)
Texto do artigo · p. 10 Desde que a lei assim o permita, as reuniões de assembleia geral podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo
Texto do artigo · p. 10 ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do conselho de administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador; ou
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes
Texto do artigo · p. 10 que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Três) O fiscal único deverá ser, obrigatoriamente, um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicara o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 10 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho fiscal pode reunir-se por meios electrónicos aplicando-se, neste caso, o disposto para as reuniões electrónicas da assembleia geral e do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 11 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 11 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 11 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Texto do artigo · p. 11 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos Excelentíssimos Senhores Lance Foxcroft e Tshepo Molefakgotla.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Marracuene, 20 de Dezembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 11 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Cimentos de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Novembro de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas cinquenta e cinco a folhas setenta e três do livro de notas para escrituras diversas número mil, cento e quarenta e dois B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício de funções no referido cartório, foi celebrada uma escritura de fusão por incorporação de sociedade totalmente detida por outra, mediante a transferência global do património da sociedade incorporada IMOPAR-Imobiliária de Moçambique, S.A., para a sociedade incorporante Cimentos de Moçambique, S.A., com todos os seus direitos e obrigações, em conformidade com as deliberações tomadas nas respectivas reuniões do conselho de administração, bem como com
Texto do artigo · p. 11 o correspondente projecto de fusão. Em consequência da fusão operada, o património da sociedade incorporada IMOPAR-Imobiliária de Moçambique, S.A., é transferido global e unitariamente para a sociedade incorporante Cimentos de Moçambique, S.A., com os elementos activos e passivos, direitos e obrigações que a Fusão por incorporação acarreta, bem como, são transmitidos os imóveis detidos pela sociedade incorporada.
Texto do artigo · p. 11 Na sequência da fusão por incorporação na sociedade Cimentos de Moçambique, S.A., de todo o seu património, bens e direitos, é a IMOPAR-Imobiliária de Moçambique, S.A., enquanto sociedade incorporada, totalmente extinta, não havendo alterações aos estatutos da sociedade incorporante.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, 29 de Dezembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 11 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Colégio Pérola do Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Janeiro de 2023, foi matriculada sob NUEL 100658836, uma entidade denominada Colégio Pérola do Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
Texto do artigo · p. 11 Botomo Ngongo Michel, casado, natural de Congo, residente no bairro de Guava, quarterão número um, casa número duzentos e trinta e dois, em Marracuene, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110105114638P, emitido em dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, outorga e constui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Colegio Pérola do Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem sua sede social no bairro de Guava, quarteirão um, casa número cinco, distrito de Marracuene, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por simples decisão de sócio, a sede social da sociedade poderá ser transferida para outro local dentro da mesma cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 11 A prestação de serviços do ensino preescolar, ensino primário completo, alfabetização dos adultos, formação profissional de curta duração, aluguer de espaço para eventos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda, exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma única quota e pertencente ao sócio, Botomo Ngongo Michel.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 12 A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único em todos actos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 12 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição de fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 12 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 9 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Cooperativa Agrária de Machambane, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeito de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada da sob o NUEL 1009631191, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Machambane, Limitada
Texto do artigo · p. 12 abreviadamente C.A.M, e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária de Machambane, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial C.A.M.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 Cooperativa tem sede localidade de Múatua, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objeto da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Produzir e comercializar produtos agrícolas com destaque para cereais, hortícolas e leguminosas com alto valor nutricional e através de uma produção e comercialização sustentável e amiga do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 12 b) Prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos de qualidade, mecanização e extensão agrária, agregar a produção, melhorar a embalagem, certificação da qualidade, transportar e adicionar valor para comercialização em moldes cooperativos;
Número ou marcador · p. 12 c) Representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, troca de experiências, boas práticas de produção e comercialização e assistir e assessorar dos seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 d) Realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da
Texto do artigo · p. 12 celebração do presente contrato societário, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por duas mil (2000) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 30 de Dezembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Cooperativa Agrária de Marrasse, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeito de publicação, que dia quinze de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada sob o NUEL100895463, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Agrária de Marrasse, Limitada, abreviadamente designada por CAM, e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária de Marrasse, Limitada podendo ser denominada abreviadamente por CAM.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede em Marrasse, localidade de Calipo, posto administrativo de Calipo, distrito de Mogovolas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objeto da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício relacionado com actividades agrárias, nomeadamente actividades de acesso a produção e comercialização agro-pecuária bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade, é de 11.000,00MT (onze mil meticais).
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcçãoe os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo emactos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 13 Nampula, 28 de Março de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Agrária de Nita, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Agrária de Nita, Limitada com sede em Nita, localidade de Muvuruta, posto administrativo de Muatua, distrito de Mogovolas, província de Nampula, foi matriculada sob o NUEL 101057445, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Nita, Limitada. É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguinte.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária de Nita, Limitada podendo ser denominada abreviadamente por CANI.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede em Nita, localidade de Muvuruta, posto administrativo
Texto do artigo · p. 13 de Muatua, distrito de Mogovolas, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objeto da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício relacionado com actividades agrárias, nomeadamente actividades de acesso a produção e comercialização agro-pecuária bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade, é de 48,000.00MT (quarenta e oito mil meticais).
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 12 de Abril de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Cooperativa Agrária Muttukho, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 100960893, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária Muttukho, Limitada, abreviadamente designada por Muttukho-Coop, e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrária Muttukho, Limitada, de responsabilidade limitada podendo ser denominada abreviadamente por MuttukhoCoop e rege-se pelos valores e princípios cooperativos, pelas disposições legais e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa tem a sua sede em Milige, localidade de Naicole, distrito de Moma, província de Nampula, podendo, por deliberação de Assembleia Geral transferir a sede para outro local ou abrir representações noutros distritos do país.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Muttuhko-Coop tem por objecto a viabilização de actividades de produção e processamento de Caju e de outras actividades agropecuárias, com ênfase na comercialização de seus produtos, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado e sustentável dos distritos produtores e processadores de Caju, seus derivados e de outros produtos agropecuários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para concretizar seu objecto os associados da Muttuhko-Coop, actuarão juntos às unidades agroindustriais de beneficiamento de castanha e caju, seus derivados e de outros produtos agropecuários, desenvolvendo a produção, o beneficiamento, o armazenamento, envolvendo as acções de formação, elaboração e negociação de projectos, organização do trabalho e da produção, transferência de tecnologia, objectivando a comercialização regional, nacional e internacional dos seus produtos.
Número ou marcador · p. 14 Tres) No cumprimento de suas finalidades a Muttuhko-Coop, após autorização expressa da Assembleia Geral, poderá assinar, em nome dos seus cooperados, contratos com pessoas jurídicas de direito público e privado, ou mesmo com pessoas físicas, tendo como objecto a actividade econômica de seus cooperados - pequenos produtores e trabalhadores das unidades de beneficiamento, vistos coletivamente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Captar financiamento para alocar nas actividades de produção, armazenamento, processamento e comercialização aos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A Muttuhko-Coop poderá, quando houver capacidade ociosa de produção e comercialização de seus produtos, operar com parceiros, com a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social da Muttukho-Coop, é de noventa e um mil meticais (91.000,00MT).
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social é representado por títulos de capitais emitidos no valor nominal de sete mil meticais (7.000,00MT), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento do valor e emitir os Títulos de acordo com a Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado, sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Cooperativa Agrária Nova Família de Seretene, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101027058, a cargo do conservador e notário superior Inocêncio Jorge Monteiro, uma sociedade por quotas denominada Cooperativa Agrária de Nova Família de Seretene, Limitada, abreviadamente designada por CANOFASE. É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrária Nova Família de Seretene, Limitada, de responsabilidade limitada podendo ser denominada abreviadamente por CANOFASE e rege-se pelos valores e princípios cooperativos, pelas disposições legais e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa tem a sua sede em Seretene, localidade de Ciretene, posto administrativo de Aube, distrito de Angoche, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa tem por objecto
Texto do artigo · p. 15 o exercício relacionado com actividades agrárias, nomeadamente actividades de acesso a produção e comercialização agropecuária bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de 26,000.00MT (vinte e seis mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Cooperativa Agrícola de Uahala, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101464636 a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrícola de Uahala, Limitada, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrícola de Uahala, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de ALIMI COOP e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 Cooperativa tem sede no distrito de Murrupula, em Uahala na comunidade de Nivuraco, província de Nampula. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias,
Texto do artigo · p. 15 podendo também realizar outras actividades complementares, realizando o interesse económico e social dos seus membro, através de:
Número ou marcador · p. 15 a) Receber, processar, transformar, conservar, distribuir, transportar e vender bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 15 b) Prover; produzir, processar, embalar e empacotar semente e grau;
Número ou marcador · p. 15 c) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo das referidas explorações, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes das mesmas;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover, com recursos próprios ou convénios a capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 e) Importar e exportar produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 15 Dois) Realizar outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 31.000,00MT (trinta e um mil meticais), representado por mil (1000) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão de quotas depende do consentimento da assembleia geral.
  2. Número ou marcador, página 9: Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
  3. Número ou marcador, página 9: Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  4. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  5. Número ou marcador, página 9: Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  6. Número ou marcador, página 9: Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número três do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  7. Número ou marcador, página 9: Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  8. Número ou marcador, página 9: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  10. Texto do artigo, página 9: (Oneração de quotas)
  11. Texto do artigo, página 9: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  14. Número ou marcador, página 9: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  15. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  16. Número ou marcador, página 9: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  18. Número ou marcador, página 9: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 9: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  20. Número ou marcador, página 9: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  21. Número ou marcador, página 9: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  22. Número ou marcador, página 9: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 9: (Quotas próprias)
  26. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  28. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  29. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
  33. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 9: b) A Administração; e
  35. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, caso a sociedade entenda necessário.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  40. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social, ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, ou, ainda, se a lei o permitir, por meios electrónicos, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  45. Número ou marcador, página 9: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 9: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 9: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  48. Número ou marcador, página 9: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  49. Número ou marcador, página 9: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 9: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital
  51. Texto do artigo, página 10: social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 10: (Competência da assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 10: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  55. Número ou marcador, página 10: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  56. Número ou marcador, página 10: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  57. Número ou marcador, página 10: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  58. Número ou marcador, página 10: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  59. Número ou marcador, página 10: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  60. Número ou marcador, página 10: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 10: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  62. Número ou marcador, página 10: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  63. Número ou marcador, página 10: k) Outras alterações de estatutos que não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 10: l) O aumento e a redução do capital;
  65. Número ou marcador, página 10: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 10: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas quando obtenha metade de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um, favoráveis, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  68. Número ou marcador, página 10: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 10: (Reuniões por meio electrónicos)
  71. Texto do artigo, página 10: Desde que a lei assim o permita, as reuniões de assembleia geral podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo
  72. Texto do artigo, página 10: ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do conselho de administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 10: (Competências da administração)
  75. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração.
  76. Número ou marcador, página 10: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  77. Número ou marcador, página 10: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  78. Número ou marcador, página 10: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  79. Número ou marcador, página 10: d) Contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  80. Número ou marcador, página 10: f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  81. Número ou marcador, página 10: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  82. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  84. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  85. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  86. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador; ou
  87. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  88. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes
  89. Texto do artigo, página 10: que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  90. Número ou marcador, página 10: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  92. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  94. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  95. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  96. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  97. Número ou marcador, página 10: Três) O fiscal único deverá ser, obrigatoriamente, um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado na assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  100. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  101. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicara o respectivo presidente.
  102. Número ou marcador, página 10: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  103. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  104. Texto do artigo, página 10: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  107. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  108. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho fiscal pode reunir-se por meios electrónicos aplicando-se, neste caso, o disposto para as reuniões electrónicas da assembleia geral e do conselho de administração.
  109. Número ou marcador, página 10: Três) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  110. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  111. Número ou marcador, página 11: Cinco) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  112. Número ou marcador, página 11: Seis) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 11: (Auditorias externas)
  115. Texto do artigo, página 11: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  119. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  120. Texto do artigo, página 11: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  123. Texto do artigo, página 11: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  124. Número ou marcador, página 11: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  125. Número ou marcador, página 11: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  128. Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  132. Texto do artigo, página 11: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos Excelentíssimos Senhores Lance Foxcroft e Tshepo Molefakgotla.
  133. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Marracuene, 20 de Dezembro de 2022. —
  134. Texto do artigo, página 11: O Notário, Ilegível.
  135. Texto do artigo, página 11: Cimentos de Moçambique, S.A.
  136. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Novembro de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas cinquenta e cinco a folhas setenta e três do livro de notas para escrituras diversas número mil, cento e quarenta e dois B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício de funções no referido cartório, foi celebrada uma escritura de fusão por incorporação de sociedade totalmente detida por outra, mediante a transferência global do património da sociedade incorporada IMOPAR-Imobiliária de Moçambique, S.A., para a sociedade incorporante Cimentos de Moçambique, S.A., com todos os seus direitos e obrigações, em conformidade com as deliberações tomadas nas respectivas reuniões do conselho de administração, bem como com
  137. Texto do artigo, página 11: o correspondente projecto de fusão. Em consequência da fusão operada, o património da sociedade incorporada IMOPAR-Imobiliária de Moçambique, S.A., é transferido global e unitariamente para a sociedade incorporante Cimentos de Moçambique, S.A., com os elementos activos e passivos, direitos e obrigações que a Fusão por incorporação acarreta, bem como, são transmitidos os imóveis detidos pela sociedade incorporada.
  138. Texto do artigo, página 11: Na sequência da fusão por incorporação na sociedade Cimentos de Moçambique, S.A., de todo o seu património, bens e direitos, é a IMOPAR-Imobiliária de Moçambique, S.A., enquanto sociedade incorporada, totalmente extinta, não havendo alterações aos estatutos da sociedade incorporante.
  139. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 29 de Dezembro de 2022. —
  140. Texto do artigo, página 11: O Notário, Ilegível.
  141. Texto do artigo, página 11: Colégio Pérola do Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada
  142. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Janeiro de 2023, foi matriculada sob NUEL 100658836, uma entidade denominada Colégio Pérola do Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
  143. Texto do artigo, página 11: Botomo Ngongo Michel, casado, natural de Congo, residente no bairro de Guava, quarterão número um, casa número duzentos e trinta e dois, em Marracuene, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110105114638P, emitido em dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, outorga e constui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 11: (Denominação social)
  146. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Colegio Pérola do Guava – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 11: (Sede social)
  149. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem sua sede social no bairro de Guava, quarteirão um, casa número cinco, distrito de Marracuene, província de Maputo.
  150. Número ou marcador, página 11: Dois) Por simples decisão de sócio, a sede social da sociedade poderá ser transferida para outro local dentro da mesma cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  153. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  156. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  157. Texto do artigo, página 11: A prestação de serviços do ensino preescolar, ensino primário completo, alfabetização dos adultos, formação profissional de curta duração, aluguer de espaço para eventos.
  158. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda, exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  161. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma única quota e pertencente ao sócio, Botomo Ngongo Michel.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação)
  164. Texto do artigo, página 12: A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
  167. Texto do artigo, página 12: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único em todos actos.
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 12: (Balanço e prestação de contas)
  170. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  171. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  173. Texto do artigo, página 12: (Resultados e sua aplicação)
  174. Texto do artigo, página 12: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição de fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  176. Texto do artigo, página 12: (Legislação aplicável)
  177. Texto do artigo, página 12: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  178. Texto do artigo, página 12: Maputo, 9 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  179. Texto do artigo, página 12: Cooperativa Agrária de Machambane, Limitada
  180. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada da sob o NUEL 1009631191, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Machambane, Limitada
  181. Texto do artigo, página 12: abreviadamente C.A.M, e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  182. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  185. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária de Machambane, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial C.A.M.
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  188. Texto do artigo, página 12: Cooperativa tem sede localidade de Múatua, província de Nampula.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 12: (Objeto da sociedade)
  191. Texto do artigo, página 12: A cooperativa tem por objecto:
  192. Número ou marcador, página 12: a) Produzir e comercializar produtos agrícolas com destaque para cereais, hortícolas e leguminosas com alto valor nutricional e através de uma produção e comercialização sustentável e amiga do meio ambiente;
  193. Número ou marcador, página 12: b) Prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos de qualidade, mecanização e extensão agrária, agregar a produção, melhorar a embalagem, certificação da qualidade, transportar e adicionar valor para comercialização em moldes cooperativos;
  194. Número ou marcador, página 12: c) Representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, troca de experiências, boas práticas de produção e comercialização e assistir e assessorar dos seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade da cooperativa;
  195. Número ou marcador, página 12: d) Realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
  196. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  199. Texto do artigo, página 12: O capital social, inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da
  200. Texto do artigo, página 12: celebração do presente contrato societário, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por duas mil (2000) quotas-partes de igual valor.
  201. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  203. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais da cooperativa)
  204. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da cooperativa:
  205. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  207. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a cooperativa)
  210. Texto do artigo, página 12: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  211. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  212. Texto do artigo, página 12: Da dissolução e liquidação
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  215. Texto do artigo, página 12: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  218. Texto do artigo, página 12: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  219. Texto do artigo, página 12: Maputo, 30 de Dezembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
  220. Texto do artigo, página 12: Cooperativa Agrária de Marrasse, Limitada
  221. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, que dia quinze de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada sob o NUEL100895463, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Agrária de Marrasse, Limitada, abreviadamente designada por CAM, e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  222. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  225. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária de Marrasse, Limitada podendo ser denominada abreviadamente por CAM.
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  228. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede em Marrasse, localidade de Calipo, posto administrativo de Calipo, distrito de Mogovolas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 13: (Objeto da sociedade)
  231. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício relacionado com actividades agrárias, nomeadamente actividades de acesso a produção e comercialização agro-pecuária bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  232. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  233. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  234. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  236. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade, é de 11.000,00MT (onze mil meticais).
  237. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  238. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  239. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais da cooperativa)
  241. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da cooperativa:
  242. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  243. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção; e
  244. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a cooperativa)
  247. Texto do artigo, página 13: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcçãoe os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo emactos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  248. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  251. Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  254. Texto do artigo, página 13: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  255. Texto do artigo, página 13: Nampula, 28 de Março de 2022. O Técnico, Ilegível.
  256. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Agrária de Nita, Limitada
  257. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Agrária de Nita, Limitada com sede em Nita, localidade de Muvuruta, posto administrativo de Muatua, distrito de Mogovolas, província de Nampula, foi matriculada sob o NUEL 101057445, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária de Nita, Limitada. É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguinte.
  258. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  261. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agrária de Nita, Limitada podendo ser denominada abreviadamente por CANI.
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  264. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede em Nita, localidade de Muvuruta, posto administrativo
  265. Texto do artigo, página 13: de Muatua, distrito de Mogovolas, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 13: (Objeto da sociedade)
  268. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício relacionado com actividades agrárias, nomeadamente actividades de acesso a produção e comercialização agro-pecuária bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  269. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  270. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  273. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade, é de 48,000.00MT (quarenta e oito mil meticais).
  274. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  275. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais da cooperativa)
  278. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da cooperativa:
  279. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  280. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção; e
  281. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a cooperativa)
  284. Texto do artigo, página 13: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  285. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  288. Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  289. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  291. Texto do artigo, página 14: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  292. Texto do artigo, página 14: Maputo, 12 de Abril de 2022. — O Conservador, Ilegível.
  293. Texto do artigo, página 14: Cooperativa Agrária Muttukho, Limitada
  294. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 100960893, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrária Muttukho, Limitada, abreviadamente designada por Muttukho-Coop, e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
  295. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  298. Texto do artigo, página 14: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrária Muttukho, Limitada, de responsabilidade limitada podendo ser denominada abreviadamente por MuttukhoCoop e rege-se pelos valores e princípios cooperativos, pelas disposições legais e por estes estatutos.
  299. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  301. Texto do artigo, página 14: A cooperativa tem a sua sede em Milige, localidade de Naicole, distrito de Moma, província de Nampula, podendo, por deliberação de Assembleia Geral transferir a sede para outro local ou abrir representações noutros distritos do país.
  302. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 14: (Objecto da sociedade)
  304. Número ou marcador, página 14: Um) A Muttuhko-Coop tem por objecto a viabilização de actividades de produção e processamento de Caju e de outras actividades agropecuárias, com ênfase na comercialização de seus produtos, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado e sustentável dos distritos produtores e processadores de Caju, seus derivados e de outros produtos agropecuários.
  305. Número ou marcador, página 14: Dois) Para concretizar seu objecto os associados da Muttuhko-Coop, actuarão juntos às unidades agroindustriais de beneficiamento de castanha e caju, seus derivados e de outros produtos agropecuários, desenvolvendo a produção, o beneficiamento, o armazenamento, envolvendo as acções de formação, elaboração e negociação de projectos, organização do trabalho e da produção, transferência de tecnologia, objectivando a comercialização regional, nacional e internacional dos seus produtos.
  306. Número ou marcador, página 14: Tres) No cumprimento de suas finalidades a Muttuhko-Coop, após autorização expressa da Assembleia Geral, poderá assinar, em nome dos seus cooperados, contratos com pessoas jurídicas de direito público e privado, ou mesmo com pessoas físicas, tendo como objecto a actividade econômica de seus cooperados - pequenos produtores e trabalhadores das unidades de beneficiamento, vistos coletivamente.
  307. Número ou marcador, página 14: Quatro) Captar financiamento para alocar nas actividades de produção, armazenamento, processamento e comercialização aos seus membros.
  308. Número ou marcador, página 14: Cinco) A Muttuhko-Coop poderá, quando houver capacidade ociosa de produção e comercialização de seus produtos, operar com parceiros, com a aprovação da Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  310. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  312. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da Muttukho-Coop, é de noventa e um mil meticais (91.000,00MT).
  313. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social é representado por títulos de capitais emitidos no valor nominal de sete mil meticais (7.000,00MT), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento do valor e emitir os Títulos de acordo com a Lei das Cooperativas.
  314. Número ou marcador, página 14: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado, sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  315. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais da cooperativa)
  318. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa:
  319. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção; e
  321. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  322. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a cooperativa)
  323. Texto do artigo, página 14: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  324. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  325. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  326. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  327. Texto do artigo, página 14: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  329. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  330. Texto do artigo, página 14: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  331. Texto do artigo, página 14: Maputo, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
  332. Texto do artigo, página 14: Cooperativa Agrária Nova Família de Seretene, Limitada
  333. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101027058, a cargo do conservador e notário superior Inocêncio Jorge Monteiro, uma sociedade por quotas denominada Cooperativa Agrária de Nova Família de Seretene, Limitada, abreviadamente designada por CANOFASE. É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  334. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  337. Texto do artigo, página 14: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrária Nova Família de Seretene, Limitada, de responsabilidade limitada podendo ser denominada abreviadamente por CANOFASE e rege-se pelos valores e princípios cooperativos, pelas disposições legais e por estes estatutos.
  338. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  340. Texto do artigo, página 15: A cooperativa tem a sua sede em Seretene, localidade de Ciretene, posto administrativo de Aube, distrito de Angoche, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  341. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 15: (Objecto da sociedade)
  343. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa tem por objecto
  344. Texto do artigo, página 15: o exercício relacionado com actividades agrárias, nomeadamente actividades de acesso a produção e comercialização agropecuária bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  345. Número ou marcador, página 15: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  346. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  347. Texto do artigo, página 15: Do capital social
  348. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  350. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de 26,000.00MT (vinte e seis mil meticais).
  351. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  352. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  353. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais da cooperativa)
  355. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da cooperativa:
  356. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  357. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Direcção; e
  358. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  359. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a cooperativa)
  361. Texto do artigo, página 15: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  362. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  363. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  365. Texto do artigo, página 15: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  366. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  368. Texto do artigo, página 15: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  369. Texto do artigo, página 15: Maputo, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
  370. Texto do artigo, página 15: Cooperativa Agrícola de Uahala, Limitada
  371. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101464636 a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agrícola de Uahala, Limitada, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  372. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  373. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  375. Texto do artigo, página 15: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrícola de Uahala, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de ALIMI COOP e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  376. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  377. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  378. Texto do artigo, página 15: Cooperativa tem sede no distrito de Murrupula, em Uahala na comunidade de Nivuraco, província de Nampula. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  379. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 15: (Objecto da sociedade)
  381. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias,
  382. Texto do artigo, página 15: podendo também realizar outras actividades complementares, realizando o interesse económico e social dos seus membro, através de:
  383. Número ou marcador, página 15: a) Receber, processar, transformar, conservar, distribuir, transportar e vender bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  384. Número ou marcador, página 15: b) Prover; produzir, processar, embalar e empacotar semente e grau;
  385. Número ou marcador, página 15: c) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo das referidas explorações, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes das mesmas;
  386. Número ou marcador, página 15: d) Promover, com recursos próprios ou convénios a capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  387. Número ou marcador, página 15: e) Importar e exportar produtos e serviços integrados no objecto;
  388. Número ou marcador, página 15: Dois) Realizar outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  389. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  390. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  392. Texto do artigo, página 15: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 31.000,00MT (trinta e um mil meticais), representado por mil (1000) quotas-partes de igual valor.
  393. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  394. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais da cooperativa)
  396. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da cooperativa:
  397. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  398. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Direcção; e
  399. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
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