III SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 7/2023

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Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 28 de Março de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeito de publicação, que dia vinte e dois de Março de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101502201, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade ilimitada denominada Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada, abreviadamente designada por Malema Kulima Coop, e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Malema Kulima Coop.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na comunidade de Malema, localidade de Malema, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objeto da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades
Texto do artigo · p. 16 agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto;
Número ou marcador · p. 16 b) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 c) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 16 d) Produzir e prover sementes; processar, embalar, e empacotar de semente e grau;
Número ou marcador · p. 16 e) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da Coops, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos membros;
Número ou marcador · p. 16 f) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 g) Importar e exportar de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 16 h) Realizar outras actividades de treinamento de cooperativistas e terceiros permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 28 de Março de 2022.O conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Cooperativa Agropecuária de Nampula, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101543447, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agropecuária de Nampula, Limitada (Agricoop-Nampula), constituída entre os cooperativista, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa adopta a denominação de cooperativa Agropecuária de Nampula, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de Agricoop-Nampula e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa tem a sua sede em Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Congregando agricultores e criadores, a cooperativa objectiva a promoção e viabilização da produção agropecuária, realizando o interesse económico dos membros através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e comercializar a produção de seus cooperados, registando sua marca, se for o caso;
Número ou marcador · p. 17 b) Adquirir e repassar aos cooperados bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de suas actividades;
Número ou marcador · p. 17 c) Prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos actuante no sector;
Número ou marcador · p. 17 d) Obter recursos para financiamento de custeio de lavouras e investimentos dos cooperadores;
Número ou marcador · p. 17 e) Melhorar e fomentar tecnicamente a produção agrícola, hortofrutícola e pecuária, de acordo com os métodos modernos;
Número ou marcador · p. 17 f) Organizar a recepção da produção de seus associados, bem como a fiscalização dos serviços de transporte das fazendas, objectivando a qualidade do produto e redução das despesas;
Número ou marcador · p. 17 g) Instalar uma terminal de produtos de seus membros que compreenda casa de frescos e armazéns.
Número ou marcador · p. 17 h) Organizar e participar, quando possível, de feiras regionais para leilões ou venda de seus produtos;
Número ou marcador · p. 17 i) Obter recursos para financiamento de custeio de operações e investimentos dos cooperados;
Número ou marcador · p. 17 j) Promover, com recursos próprios ou convénios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, executivo e directivo da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 k) Prestar outros serviços relacionados com a actividade económica da cooperativa e dos seus cooperados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver actividades complementares de interesse do quadro social, desde que obtenha aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A cooperativa poderá prestar serviços de assistência às outras cooperativas, fortalecendo deste modo o movimento cooperativo na província e no país.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A cooperativa realizará suas actividades sem finalidade lucrativa própria e sem discriminação política, religiosa, racial e social.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A cooperativa poderá adquirir produtos de não associados, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 450.000,00MT(quatrocentos e cinquenta mil meticais), representado por quatro mil e quinhentas (4500) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Cooperativa de Agentes Económicos de Gilé, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeito de publicação, que no dia três de Fevereiro de dois mil e vinte um, foi matriculada sob,o NUEL 101485722, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma empresa cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Cooperativa de Agentes Económicos de Gilé, Limitada, abreviadamente designada por CAEG e, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Cooperativa de Agentes Económicos de Gile, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAEG.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede na localidade sede no bairro 12 de Outubro, posto administrativo do Gilé, distrito do Gilé, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 a) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades;
Número ou marcador · p. 18 b) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes dos, dos parceiros de cooperação seus membros e de terceiros (cooperativas agrárias, associações e comunidade), quando deliberado;
Número ou marcador · p. 18 c) Comprar e vender, sementes e grau; processar, embalar, e empacotar semente;
Número ou marcador · p. 18 d) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da cooperativa, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos produtores;
Número ou marcador · p. 18 e) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 f) Importar e exportar produtos agrícolas e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar outras actividades de treinamento de cooperativistas e terceiros permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem
Texto do artigo · p. 18 em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da lei geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Cooperativa de Caju de Chalaua, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101468178, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa de Caju de Chalaua, Limitada abreviadamente designada por COCACHA, LDA, e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Caju de Chalaua, Limitada, de responsabilidade limitada podendo ser denominada abreviadamente por COCACHA e rege-se pelos valores e princípios cooperativos, pelas disposições legais e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa tem a sua sede no bairro de Naitaca, posto administrativo de Chalaua, distrito de Moma, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir sua sede ou abrir delegações, agências em qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 Com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, a COCACHA tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 18 a) Agregar e comercializar produtos agropecuários e seus derivados;
Número ou marcador · p. 18 b) venda de insumo agrícola, prestando serviços para produção, pulverização, transporte, armazenamento, processamento, treinamento, formação aos sócios;
Número ou marcador · p. 18 c) Importar e exportar bens e serviços ligados com seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da Muttukho-Coopé de noventa e um mil meticais (91.000,00MT).
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social é representado por títulos de capitais emitidos no valor nominal de sete mil meticais (7.000,00MT), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento do valor e emitir os títulos de acordo com a Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 18 Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado, sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da cooperativa: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 28 de Março de 2022.— O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Cooperativa de Caju de Nacoma, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101662594, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservadora e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Caju de Nacoma, Limitada, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Caju de Nacoma, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de COCANA e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa tem a sua sede em Nacoma, localidade de Nacoma, posto administrativo de Nacavala, distrito de Meconta, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa tem como objecto: Prestar serviços de apoio a produção e comercialização aos membros para viabilizar suas actividades.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para a consecução de seus objectivos a Cooperativa poderão, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
Número ou marcador · p. 19 a) Receber (agregar ou juntar), limpar, padronizar (selecionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros.
Número ou marcador · p. 19 b) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONGs e empresas privadas);
Número ou marcador · p. 19 d) Prestar assistência social e educacional aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
Número ou marcador · p. 19 e) Obter credenciais junto aos órgãos competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Cooperativa efectuará suas operações sem objectivar o lucro, mas com margem de segurança no que tange ao ónus operacional (despesas operacionais), de maneira a evitar prejuízos ou descapitalização de seus recursos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, porquanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transações com a cooperativa, podendo para isto o Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 19 a)Suspender certos direitos ou benefícios do cooperado, até a regularização de sua situação exigindo-se-lhe a liquidação de qualquer débito ou compromisso perante a cooperativa ou terceiros;
Número ou marcador · p. 19 b) Reter o capital realizado pelo associado que estiver em débito e não liquidar suas contas, quando a impontualidade for a tónica da conduta do cooperado, a critério do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Recusar pagamentos de contas de associados perante terceiros ou de quaisquer outros compromissos alheios aos objectivos sociais da cooperativa, evitando com isto sobrecarga de serviços internos ou aumento de encargo operacional, salvo se o cooperado possuir saldo positivo real na sua movimentação de contas.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a
Texto do artigo · p. 19 terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 20.000,00MT(vinte mil meticais), representado por mil (1000) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação
Texto do artigo · p. 20 aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Cooperativa Okhalihana de Chaca, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Setembro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101655458 a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Okhalihana de Chaca, Limitada, podendo ser denominada por OKHALIHANA e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Okhalihana de Chaca, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de “Okhalihana” e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A cooperativa tem a sua sede em Chacas, localidade de Mirrote, posto administrativo de Namiroa, distrito de Eráti, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa tem como objecto: Prestar serviços de apoio a produção e comercialização aos membros para viabilizar suas actividades.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para a consecução de seus objetivos a cooperativa poderão, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
Número ou marcador · p. 20 a) Receber (agregar ou juntar), limpar, padronizar (selecionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros;
Número ou marcador · p. 20 b) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus
Texto do artigo · p. 20 cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONGs e empresas privadas);
Número ou marcador · p. 20 d) Prestar assistência social e educacional aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
Número ou marcador · p. 20 e) Obter credenciais junto aos órgãos competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Cooperativa efectuará suas operações sem objectivar o lucro, mas com margem de segurança no que tange ao ónus operacional (despesas operacionais), de maneira a evitar prejuízos ou descapitalização de seus recursos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, porquanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transacções com a cooperativa, podendo para isto o Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 20 a)Suspender certos direitos ou benefícios do cooperado, até a regularização de sua situação exigindo-se-lhe a liquidação de qualquer débito ou compromisso perante a cooperativa ou terceiros;
Número ou marcador · p. 20 b) Reter o capital realizado pelo associado que estiver em débito e não liquidar suas contas, quando a impontualidade for a tónica da conduta do cooperado, a critério do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 c) Recusar pagamentos de contas de associados perante terceiros ou de quaisquer outros compromissos alheios aos objectivos sociais da cooperativa, evitando com isto sobrecarga de serviços internos ou aumento de encargo operacional, salvo se o cooperado possuir saldo positivo real na sua movimentação de contas.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal
Texto do artigo · p. 20 faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 40,000.00MT (quarenta mil meticais), representado por mil (2000) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 20 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastará uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 20 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Cooperativa para o Desenvolvimento Agropecuário de Namiwi, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101464679 a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Cooperativas para o Desenvolvimento Agropecuário de Namiwi, Limitada, abreviadamente designada por CODANA, É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas clausulas insertas nos artigos seguinte:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa adopta a denominação de cooperativas para o Desenvolvimento Agropecuário de Namiwi, Limitada, de responsabilidade limitada podendo ser denominada abreviadamente por CODANA e rege-se pelos valores e princípios cooperativos, pelas disposições legais e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa tem a sua sede na localidade de Namiwi, posto administrativo de Chalaua, distrito de Moma, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) CODANA tem por objecto social, agregar e comercializar produtos agropecuários, prestar serviços de transporte, armazenamento, processamento, aquisição e venda de insumos agrícolas e assistência técnica aos cooperados e produtores familiares.
Texto do artigo · p. 21 Importar e exportar produtos/ insumo e serviços integrados no objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cooperativa poderá captar financiamento e alocar aos seus membros para a produção, armazenamento, processamento e comercialização, prover serviços de formação, treinamento, auditoria, consultoria em gestão de negócio e outros do ramo aos membros e não membros.
Número ou marcador · p. 21 Três) o custo de aquisição de crédito será suportado pelo utilizador de acordo o valor recebido.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 90.000,00 MT (noventa mil meticais), variável, podendo ser aumentado mais vezes nos casos de admissões de novos cooperados pela deliberação da Assembleia Geral ou de outras formas de aumento preconizado por lei. Caso ocorra, é considerado automaticamente alterado sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 21 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Cooperativa de Horticultores de PhopueneCunle, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101013073, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada (Cooperativa de Horticultores de Phopuene-Cunle, Limitada, abreviadamente designada por (HORTICOOP), e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Horticultores de PhopueneCunle, Limitada, de responsabilidade limitada podendo ser denominada abreviadamente por HORTICOOP e rege-se pelos valores e princípios cooperativos, pelas disposições legais e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa tem a sua sede em Phopuene, localidade sede de Cunle, posto administrativo de Cunle, distrito de Ribáué, província de Nampula, podendo, por deliberação de Assembleia Geral transferir a sede para outro local ou abrir representações noutros distritos do país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) Objecto social da Horticoop é de receber, produzir processar e comercializar hortícolas e de outras actividades agropecuárias, tendo em vista o desenvolvimento e sustentável da região.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Prestar de serviços que contribuem para o aumento da produção e produtividade agro-pecuária, facilitando o acesso aos mercados e serviços, por conseguinte agregar valores aos produtos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Prover serviços de formação, informação, educação, auditoria, consultoria em gestão de negócio aos membros e outros do ramo para o desenvolvimento das capacidades organizacionais e económicas, adquirir propriedades e direitos, através de parcerias.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Captar financiamento para desenvolvimento da cadeia de valor agropecuário.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A cooperativa poderá, quando houver capacidade ociosa de produção e comercialização de seus produtos, operar com parceiros, com a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da Cooperativa subscrito é variável não sendo inferior a 36.000,00MT(trinta e seis mil meticais), e será totalmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social é representado por títulos de capital de valor nominal 3.000,00MT (três mil meticais), podendo a Assembleia Geral determinar o seu aumento de valor, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os títulos são nominativos e neles devem constar as informacoes segundo o artigo 19º da Lei 23/2009 de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 CTO International Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101906523 a sociedade denominada CTO International Mozambique, Limitada. É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90° do Código Comercial: CTO International LLC, empresa registada em
Texto do artigo · p. 22 Nova York desde catorze de Outubro de 2011, representada por Utku Cemgil Sayilir, de nacionalidade turca, natural de Osmaniye, e residente em Hamburg, na República Federal da Alemanha, detentor do Passaporte n.º U22996980, emitido no dia catorze de Janeiro de dois mil e vinte, e válido até treze de Janeiro de dois mil e trinta. E,
Texto do artigo · p. 22 Taskin Abbas Sayilir, de nacionalidade deutsch - alemã, natural de Pazarcik, e residente em Hamburg, na República Federal da Alemanha, detentor do Passaporte n.º C1TGVZ64N, emitido no dia onze de Junho de dois mil e quinze, e válido até dez de Junho de dois mil e vinte e cinco.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação CTO International Mozambique, Limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º209, 1º andar, Prédio da Deco Residência, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Comércio geral a grosso com importação e exportação como agente económico para venda de carnes (congelados e fumados) e seus derivados, produtos alimentares, horticolas, bebidas, mariscos diversos;
Número ou marcador · p. 22 b) Comércio geral a grosso com importação e exportação para
Texto do artigo · p. 22 venda de carnes (congelados e fumados) e seus derivados, produtos alimentares, horticolas, bebidas, mariscos diversos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), correspondente a duas quotas, pertencente aos sócio, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 22 a ) U m a q u o t a n o v a l o r d e 18.000.000,00MT (dezoito milhões de meticais), correspondente a (90%) noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio CTO International LLC; e b)Uma quota no valor de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondente a (10%) dez por cento do capital, pertencente ao sócio Taskin Abbas Sayilir.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, o representante conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida senhor Mohamed Abdelrahman Sidahmed, de nacionalidade alemã, natural de Khartum, Sudão e residente em Hamburg, na República Federal da Alemanha, detentora do Passaporte n.º C1TL3G942, emitido no dia vinte e seis de Junho de dois mil e catorze, e válido até vinte e cinco de Junho de dois mil e vinte e seis, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios da empresa podem, a todo momento retirar o administrador da empresa e conferir estes poderes a quem lhes interessar nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 23 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não tenha sido aprovada previamente em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão de quotas entre vivos deve constar de documento escrito e reconhecido pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de morte de um sócio, a sua quota é automaticamente transmitida para os seus herdeiros.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a cooperativa)
  2. Texto do artigo, página 15: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  5. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  6. Texto do artigo, página 16: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  8. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  9. Texto do artigo, página 16: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  10. Texto do artigo, página 16: Nampula, 28 de Março de 2022. O Técnico, Ilegível.
  11. Texto do artigo, página 16: Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada
  12. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeito de publicação, que dia vinte e dois de Março de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101502201, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade ilimitada denominada Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada, abreviadamente designada por Malema Kulima Coop, e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  13. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  16. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Agropecuária de Malema, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Malema Kulima Coop.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  19. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na comunidade de Malema, localidade de Malema, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 16: (Objeto da sociedade)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa tem por objecto:
  23. Número ou marcador, página 16: a) A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades
  24. Texto do artigo, página 16: agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto;
  25. Número ou marcador, página 16: b) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
  26. Número ou marcador, página 16: c) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  27. Número ou marcador, página 16: d) Produzir e prover sementes; processar, embalar, e empacotar de semente e grau;
  28. Número ou marcador, página 16: e) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da Coops, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos membros;
  29. Número ou marcador, página 16: f) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
  30. Número ou marcador, página 16: g) Importar e exportar de produtos e serviços integrados no objecto;
  31. Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras actividades de treinamento de cooperativistas e terceiros permitidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais da cooperativa)
  41. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da cooperativa:
  42. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 16: b) b) Conselho de Direcção; e
  44. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  45. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a cooperativa)
  46. Texto do artigo, página 16: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  47. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  50. Texto do artigo, página 16: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  53. Texto do artigo, página 16: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  54. Texto do artigo, página 16: Nampula, 28 de Março de 2022.O conservador, Ilegível.
  55. Texto do artigo, página 16: Cooperativa Agropecuária de Nampula, Limitada
  56. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101543447, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agropecuária de Nampula, Limitada (Agricoop-Nampula), constituída entre os cooperativista, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
  57. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  60. Texto do artigo, página 16: A cooperativa adopta a denominação de cooperativa Agropecuária de Nampula, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de Agricoop-Nampula e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  63. Texto do artigo, página 17: A cooperativa tem a sua sede em Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 17: (Objecto da sociedade)
  66. Número ou marcador, página 17: Um) Congregando agricultores e criadores, a cooperativa objectiva a promoção e viabilização da produção agropecuária, realizando o interesse económico dos membros através das seguintes actividades:
  67. Número ou marcador, página 17: a) Receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e comercializar a produção de seus cooperados, registando sua marca, se for o caso;
  68. Número ou marcador, página 17: b) Adquirir e repassar aos cooperados bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de suas actividades;
  69. Número ou marcador, página 17: c) Prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos actuante no sector;
  70. Número ou marcador, página 17: d) Obter recursos para financiamento de custeio de lavouras e investimentos dos cooperadores;
  71. Número ou marcador, página 17: e) Melhorar e fomentar tecnicamente a produção agrícola, hortofrutícola e pecuária, de acordo com os métodos modernos;
  72. Número ou marcador, página 17: f) Organizar a recepção da produção de seus associados, bem como a fiscalização dos serviços de transporte das fazendas, objectivando a qualidade do produto e redução das despesas;
  73. Número ou marcador, página 17: g) Instalar uma terminal de produtos de seus membros que compreenda casa de frescos e armazéns.
  74. Número ou marcador, página 17: h) Organizar e participar, quando possível, de feiras regionais para leilões ou venda de seus produtos;
  75. Número ou marcador, página 17: i) Obter recursos para financiamento de custeio de operações e investimentos dos cooperados;
  76. Número ou marcador, página 17: j) Promover, com recursos próprios ou convénios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, executivo e directivo da cooperativa;
  77. Número ou marcador, página 17: k) Prestar outros serviços relacionados com a actividade económica da cooperativa e dos seus cooperados.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver actividades complementares de interesse do quadro social, desde que obtenha aprovação da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 17: Três) A cooperativa poderá prestar serviços de assistência às outras cooperativas, fortalecendo deste modo o movimento cooperativo na província e no país.
  80. Número ou marcador, página 17: Quatro) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
  81. Número ou marcador, página 17: Cinco) A cooperativa realizará suas actividades sem finalidade lucrativa própria e sem discriminação política, religiosa, racial e social.
  82. Número ou marcador, página 17: Seis) A cooperativa poderá adquirir produtos de não associados, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
  83. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  86. Texto do artigo, página 17: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 450.000,00MT(quatrocentos e cinquenta mil meticais), representado por quatro mil e quinhentas (4500) quotas-partes de igual valor.
  87. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais da cooperativa)
  90. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da cooperativa:
  91. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção; e
  93. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a cooperativa)
  96. Texto do artigo, página 17: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  97. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  100. Texto do artigo, página 17: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  103. Texto do artigo, página 17: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  104. Texto do artigo, página 17: Nampula, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
  105. Texto do artigo, página 17: Cooperativa de Agentes Económicos de Gilé, Limitada
  106. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeito de publicação, que no dia três de Fevereiro de dois mil e vinte um, foi matriculada sob,o NUEL 101485722, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma empresa cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Cooperativa de Agentes Económicos de Gilé, Limitada, abreviadamente designada por CAEG e, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  107. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  110. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Cooperativa de Agentes Económicos de Gile, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAEG.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  113. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na localidade sede no bairro 12 de Outubro, posto administrativo do Gilé, distrito do Gilé, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, poderão abrir sucursais, delegações, agências para qualquer outro ponto do país.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 17: (Objecto da sociedade)
  116. Número ou marcador, página 17: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto.
  117. Número ou marcador, página 17: a) A cooperativa tem por objectivo de agregar produtos, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades;
  118. Número ou marcador, página 18: b) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes dos, dos parceiros de cooperação seus membros e de terceiros (cooperativas agrárias, associações e comunidade), quando deliberado;
  119. Número ou marcador, página 18: c) Comprar e vender, sementes e grau; processar, embalar, e empacotar semente;
  120. Número ou marcador, página 18: d) Instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo da cooperativa, explorar, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes dos produtores;
  121. Número ou marcador, página 18: e) Promover, recursos próprios ou convénios, capacitar cooperativista e profissionais membros da cooperativa;
  122. Número ou marcador, página 18: f) Importar e exportar produtos agrícolas e serviços integrados no objecto;
  123. Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras actividades de treinamento de cooperativistas e terceiros permitidas por lei.
  124. Número ou marcador, página 18: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  125. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  128. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  129. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais da cooperativa)
  133. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da cooperativa:
  134. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção; e
  136. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a cooperativa)
  139. Texto do artigo, página 18: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem
  140. Texto do artigo, página 18: em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  141. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  144. Texto do artigo, página 18: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 18: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da lei geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  148. Texto do artigo, página 18: Maputo, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
  149. Texto do artigo, página 18: Cooperativa de Caju de Chalaua, Limitada
  150. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101468178, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa de Caju de Chalaua, Limitada abreviadamente designada por COCACHA, LDA, e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
  151. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  154. Texto do artigo, página 18: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Caju de Chalaua, Limitada, de responsabilidade limitada podendo ser denominada abreviadamente por COCACHA e rege-se pelos valores e princípios cooperativos, pelas disposições legais e por estes estatutos.
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  157. Texto do artigo, página 18: A cooperativa tem a sua sede no bairro de Naitaca, posto administrativo de Chalaua, distrito de Moma, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir sua sede ou abrir delegações, agências em qualquer outro ponto do país.
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 18: (Objecto da sociedade)
  160. Texto do artigo, página 18: Com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, a COCACHA tem por objecto social:
  161. Número ou marcador, página 18: a) Agregar e comercializar produtos agropecuários e seus derivados;
  162. Número ou marcador, página 18: b) venda de insumo agrícola, prestando serviços para produção, pulverização, transporte, armazenamento, processamento, treinamento, formação aos sócios;
  163. Número ou marcador, página 18: c) Importar e exportar bens e serviços ligados com seu objecto social.
  164. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  167. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da Muttukho-Coopé de noventa e um mil meticais (91.000,00MT).
  168. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social é representado por títulos de capitais emitidos no valor nominal de sete mil meticais (7.000,00MT), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento do valor e emitir os títulos de acordo com a Lei das Cooperativas.
  169. Número ou marcador, página 18: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado, sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  170. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  171. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais da cooperativa)
  173. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da cooperativa: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a cooperativa)
  176. Texto do artigo, página 18: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  177. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  180. Texto do artigo, página 18: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  181. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  183. Texto do artigo, página 19: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  184. Texto do artigo, página 19: Maputo, 28 de Março de 2022.— O Conservador, Ilegível.
  185. Texto do artigo, página 19: Cooperativa de Caju de Nacoma, Limitada
  186. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101662594, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservadora e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Caju de Nacoma, Limitada, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
  187. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  188. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  190. Texto do artigo, página 19: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Caju de Nacoma, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de COCANA e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  191. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  193. Texto do artigo, página 19: A cooperativa tem a sua sede em Nacoma, localidade de Nacoma, posto administrativo de Nacavala, distrito de Meconta, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  194. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 19: (Objecto da sociedade)
  196. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa tem como objecto: Prestar serviços de apoio a produção e comercialização aos membros para viabilizar suas actividades.
  197. Número ou marcador, página 19: Dois) Para a consecução de seus objectivos a Cooperativa poderão, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
  198. Número ou marcador, página 19: a) Receber (agregar ou juntar), limpar, padronizar (selecionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros.
  199. Número ou marcador, página 19: b) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
  200. Número ou marcador, página 19: c) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONGs e empresas privadas);
  201. Número ou marcador, página 19: d) Prestar assistência social e educacional aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
  202. Número ou marcador, página 19: e) Obter credenciais junto aos órgãos competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
  203. Número ou marcador, página 19: Três) A Cooperativa efectuará suas operações sem objectivar o lucro, mas com margem de segurança no que tange ao ónus operacional (despesas operacionais), de maneira a evitar prejuízos ou descapitalização de seus recursos.
  204. Número ou marcador, página 19: Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, porquanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transações com a cooperativa, podendo para isto o Conselho de Administração:
  205. Texto do artigo, página 19: a)Suspender certos direitos ou benefícios do cooperado, até a regularização de sua situação exigindo-se-lhe a liquidação de qualquer débito ou compromisso perante a cooperativa ou terceiros;
  206. Número ou marcador, página 19: b) Reter o capital realizado pelo associado que estiver em débito e não liquidar suas contas, quando a impontualidade for a tónica da conduta do cooperado, a critério do Conselho de Administração;
  207. Número ou marcador, página 19: c) Recusar pagamentos de contas de associados perante terceiros ou de quaisquer outros compromissos alheios aos objectivos sociais da cooperativa, evitando com isto sobrecarga de serviços internos ou aumento de encargo operacional, salvo se o cooperado possuir saldo positivo real na sua movimentação de contas.
  208. Número ou marcador, página 19: Cinco) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a
  209. Texto do artigo, página 19: terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
  210. Número ou marcador, página 19: Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
  211. Número ou marcador, página 19: Sete) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
  212. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  213. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  215. Texto do artigo, página 19: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 20.000,00MT(vinte mil meticais), representado por mil (1000) quotas-partes de igual valor.
  216. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais da cooperativa)
  219. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da cooperativa:
  220. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direcção; e
  222. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a cooperativa)
  225. Texto do artigo, página 19: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  226. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  227. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  229. Texto do artigo, página 19: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  230. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  232. Texto do artigo, página 19: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação
  233. Texto do artigo, página 20: aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  234. Texto do artigo, página 20: Maputo, 28 de Março de 2022.O Conservador, Ilegível.
  235. Texto do artigo, página 20: Cooperativa Okhalihana de Chaca, Limitada
  236. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Setembro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101655458 a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Okhalihana de Chaca, Limitada, podendo ser denominada por OKHALIHANA e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
  237. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  238. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  240. Texto do artigo, página 20: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Okhalihana de Chaca, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente usar o nome comercial de “Okhalihana” e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  241. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  243. Texto do artigo, página 20: A cooperativa tem a sua sede em Chacas, localidade de Mirrote, posto administrativo de Namiroa, distrito de Eráti, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  244. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 20: (Objecto da sociedade)
  246. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa tem como objecto: Prestar serviços de apoio a produção e comercialização aos membros para viabilizar suas actividades.
  247. Número ou marcador, página 20: Dois) Para a consecução de seus objetivos a cooperativa poderão, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
  248. Número ou marcador, página 20: a) Receber (agregar ou juntar), limpar, padronizar (selecionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros;
  249. Número ou marcador, página 20: b) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus
  250. Texto do artigo, página 20: cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
  251. Número ou marcador, página 20: c) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONGs e empresas privadas);
  252. Número ou marcador, página 20: d) Prestar assistência social e educacional aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
  253. Número ou marcador, página 20: e) Obter credenciais junto aos órgãos competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
  254. Número ou marcador, página 20: Três) A Cooperativa efectuará suas operações sem objectivar o lucro, mas com margem de segurança no que tange ao ónus operacional (despesas operacionais), de maneira a evitar prejuízos ou descapitalização de seus recursos.
  255. Número ou marcador, página 20: Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, porquanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transacções com a cooperativa, podendo para isto o Conselho de Administração:
  256. Texto do artigo, página 20: a)Suspender certos direitos ou benefícios do cooperado, até a regularização de sua situação exigindo-se-lhe a liquidação de qualquer débito ou compromisso perante a cooperativa ou terceiros;
  257. Número ou marcador, página 20: b) Reter o capital realizado pelo associado que estiver em débito e não liquidar suas contas, quando a impontualidade for a tónica da conduta do cooperado, a critério do Conselho de Administração;
  258. Número ou marcador, página 20: c) Recusar pagamentos de contas de associados perante terceiros ou de quaisquer outros compromissos alheios aos objectivos sociais da cooperativa, evitando com isto sobrecarga de serviços internos ou aumento de encargo operacional, salvo se o cooperado possuir saldo positivo real na sua movimentação de contas.
  259. Número ou marcador, página 20: Cinco) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal
  260. Texto do artigo, página 20: faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
  261. Número ou marcador, página 20: Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
  262. Número ou marcador, página 20: Sete) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
  263. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  264. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  266. Texto do artigo, página 20: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário é de 40,000.00MT (quarenta mil meticais), representado por mil (2000) quotas-partes de igual valor.
  267. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  268. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais da cooperativa)
  270. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da cooperativa:
  271. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção; e
  273. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a cooperativa)
  276. Texto do artigo, página 20: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastará uma única assinatura.
  277. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  280. Texto do artigo, página 20: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  283. Texto do artigo, página 20: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  284. Texto do artigo, página 20: Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
  285. Texto do artigo, página 21: Cooperativa para o Desenvolvimento Agropecuário de Namiwi, Limitada
  286. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101464679 a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Cooperativas para o Desenvolvimento Agropecuário de Namiwi, Limitada, abreviadamente designada por CODANA, É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas clausulas insertas nos artigos seguinte:
  287. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  288. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  290. Texto do artigo, página 21: A cooperativa adopta a denominação de cooperativas para o Desenvolvimento Agropecuário de Namiwi, Limitada, de responsabilidade limitada podendo ser denominada abreviadamente por CODANA e rege-se pelos valores e princípios cooperativos, pelas disposições legais e por estes estatutos.
  291. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  293. Texto do artigo, página 21: A cooperativa tem a sua sede na localidade de Namiwi, posto administrativo de Chalaua, distrito de Moma, província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do país.
  294. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 21: (Objecto da sociedade)
  296. Número ou marcador, página 21: Um) CODANA tem por objecto social, agregar e comercializar produtos agropecuários, prestar serviços de transporte, armazenamento, processamento, aquisição e venda de insumos agrícolas e assistência técnica aos cooperados e produtores familiares.
  297. Texto do artigo, página 21: Importar e exportar produtos/ insumo e serviços integrados no objecto social.
  298. Número ou marcador, página 21: Dois) Cooperativa poderá captar financiamento e alocar aos seus membros para a produção, armazenamento, processamento e comercialização, prover serviços de formação, treinamento, auditoria, consultoria em gestão de negócio e outros do ramo aos membros e não membros.
  299. Número ou marcador, página 21: Três) o custo de aquisição de crédito será suportado pelo utilizador de acordo o valor recebido.
  300. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  301. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  303. Texto do artigo, página 21: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 90.000,00 MT (noventa mil meticais), variável, podendo ser aumentado mais vezes nos casos de admissões de novos cooperados pela deliberação da Assembleia Geral ou de outras formas de aumento preconizado por lei. Caso ocorra, é considerado automaticamente alterado sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos.
  304. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  305. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais da cooperativa)
  307. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais da cooperativa:
  308. Número ou marcador, página 21: a) Assembleia Geral;
  309. Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Direcção; e
  310. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal.
  311. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a cooperativa)
  313. Texto do artigo, página 21: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  314. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  315. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  317. Texto do artigo, página 21: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  318. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  320. Texto do artigo, página 21: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  321. Texto do artigo, página 21: Nampula, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
  322. Texto do artigo, página 21: Cooperativa de Horticultores de PhopueneCunle, Limitada
  323. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101013073, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada (Cooperativa de Horticultores de Phopuene-Cunle, Limitada, abreviadamente designada por (HORTICOOP), e em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
  324. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  325. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  327. Texto do artigo, página 21: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Horticultores de PhopueneCunle, Limitada, de responsabilidade limitada podendo ser denominada abreviadamente por HORTICOOP e rege-se pelos valores e princípios cooperativos, pelas disposições legais e por estes estatutos.
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  329. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  330. Texto do artigo, página 21: A cooperativa tem a sua sede em Phopuene, localidade sede de Cunle, posto administrativo de Cunle, distrito de Ribáué, província de Nampula, podendo, por deliberação de Assembleia Geral transferir a sede para outro local ou abrir representações noutros distritos do país.
  331. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 21: (Objecto da sociedade)
  333. Número ou marcador, página 21: Um) Objecto social da Horticoop é de receber, produzir processar e comercializar hortícolas e de outras actividades agropecuárias, tendo em vista o desenvolvimento e sustentável da região.
  334. Número ou marcador, página 21: Dois) Prestar de serviços que contribuem para o aumento da produção e produtividade agro-pecuária, facilitando o acesso aos mercados e serviços, por conseguinte agregar valores aos produtos.
  335. Número ou marcador, página 21: Três) Prover serviços de formação, informação, educação, auditoria, consultoria em gestão de negócio aos membros e outros do ramo para o desenvolvimento das capacidades organizacionais e económicas, adquirir propriedades e direitos, através de parcerias.
  336. Número ou marcador, página 21: Quatro) Captar financiamento para desenvolvimento da cadeia de valor agropecuário.
  337. Número ou marcador, página 22: Cinco) A cooperativa poderá, quando houver capacidade ociosa de produção e comercialização de seus produtos, operar com parceiros, com a aprovação da Assembleia Geral.
  338. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  339. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  341. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da Cooperativa subscrito é variável não sendo inferior a 36.000,00MT(trinta e seis mil meticais), e será totalmente realizado em dinheiro.
  342. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social é representado por títulos de capital de valor nominal 3.000,00MT (três mil meticais), podendo a Assembleia Geral determinar o seu aumento de valor, de acordo com a lei.
  343. Número ou marcador, página 22: Três) Os títulos são nominativos e neles devem constar as informacoes segundo o artigo 19º da Lei 23/2009 de 8 de Setembro.
  344. Número ou marcador, página 22: Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação de Assembleia Geral.
  345. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  346. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais da Cooperativa)
  348. Texto do artigo, página 22: São órgãos sociais da cooperativa:
  349. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia Geral;
  350. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de Direcção; e
  351. Número ou marcador, página 22: c) Conselho Fiscal.
  352. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a cooperativa)
  354. Texto do artigo, página 22: A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
  355. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  356. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  358. Texto do artigo, página 22: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  359. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  360. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  361. Texto do artigo, página 22: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  362. Texto do artigo, página 22: Maputo, 28 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
  363. Texto do artigo, página 22: CTO International Mozambique, Limitada
  364. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101906523 a sociedade denominada CTO International Mozambique, Limitada. É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90° do Código Comercial: CTO International LLC, empresa registada em
  365. Texto do artigo, página 22: Nova York desde catorze de Outubro de 2011, representada por Utku Cemgil Sayilir, de nacionalidade turca, natural de Osmaniye, e residente em Hamburg, na República Federal da Alemanha, detentor do Passaporte n.º U22996980, emitido no dia catorze de Janeiro de dois mil e vinte, e válido até treze de Janeiro de dois mil e trinta. E,
  366. Texto do artigo, página 22: Taskin Abbas Sayilir, de nacionalidade deutsch - alemã, natural de Pazarcik, e residente em Hamburg, na República Federal da Alemanha, detentor do Passaporte n.º C1TGVZ64N, emitido no dia onze de Junho de dois mil e quinze, e válido até dez de Junho de dois mil e vinte e cinco.
  367. Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  370. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação CTO International Mozambique, Limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º209, 1º andar, Prédio da Deco Residência, cidade de Maputo.
  371. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  372. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  374. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  375. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  377. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como objecto:
  378. Número ou marcador, página 22: a) Comércio geral a grosso com importação e exportação como agente económico para venda de carnes (congelados e fumados) e seus derivados, produtos alimentares, horticolas, bebidas, mariscos diversos;
  379. Número ou marcador, página 22: b) Comércio geral a grosso com importação e exportação para
  380. Texto do artigo, página 22: venda de carnes (congelados e fumados) e seus derivados, produtos alimentares, horticolas, bebidas, mariscos diversos.
  381. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
  382. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  384. Texto do artigo, página 22: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), correspondente a duas quotas, pertencente aos sócio, nomeadamente:
  385. Texto do artigo, página 22: a ) U m a q u o t a n o v a l o r d e 18.000.000,00MT (dezoito milhões de meticais), correspondente a (90%) noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio CTO International LLC; e b)Uma quota no valor de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondente a (10%) dez por cento do capital, pertencente ao sócio Taskin Abbas Sayilir.
  386. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  388. Texto do artigo, página 22: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, o representante conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  389. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  391. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida senhor Mohamed Abdelrahman Sidahmed, de nacionalidade alemã, natural de Khartum, Sudão e residente em Hamburg, na República Federal da Alemanha, detentora do Passaporte n.º C1TL3G942, emitido no dia vinte e seis de Junho de dois mil e catorze, e válido até vinte e cinco de Junho de dois mil e vinte e seis, que desde já fica nomeado administrador.
  392. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
  393. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios da empresa podem, a todo momento retirar o administrador da empresa e conferir estes poderes a quem lhes interessar nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  394. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  395. Texto do artigo, página 23: (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
  396. Texto do artigo, página 23: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não tenha sido aprovada previamente em assembleia geral.
  397. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  398. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de quotas)
  399. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de quotas entre vivos deve constar de documento escrito e reconhecido pelas entidades competentes.
  400. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de morte de um sócio, a sua quota é automaticamente transmitida para os seus herdeiros.
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