III SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 7/2023

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Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 23 As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 9 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 FAMA Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Janeiro de 2023, foi matriculada, sob o NUEL 101893847, uma entidade denominada FAMA Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Mariamo Mussa, solteira, natural de Mogincual, Moçambique, residente em Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 0101013166C, de 3 de Março de 2021, emitido em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 23 Fahamo Ussene, solteira, natural de Angoche, Moçambique, residente em Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100336820S, de 14 de Março de 2022, emitido em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 23 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação FAMA Logística & Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, avenida Emília Daússe, n.º 1900, primeiro andar direito, e é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de logística, procurement, transporte de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo a duas quotas, subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Mariamo Mussa, detentora de uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 23 b) Fahamo Ussene, detentora de uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, são conferidas às sócias Mariamo Mussa e Fahamo Ussene, as quais assumem as funções de administradoras.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer uma das administradoras referidas no número anterior ou pela assinatura de mandatário nos termos e dentro dos limites do respectivo mandato, com procuração ou deliberação passada para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) As administradoras exercem as suas funções enquanto não forem destituídas, sendo remuneradas nos termos a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 23 As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 6 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Fundação para o Desenvolvimento Comunitário e Sustentável Premium África
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da natureza, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Fundação para o Desenvolvimento Comunitário e Sustentável Premium África é uma fundação com personalidade jurídica de direito privado de caráter assistencial, sem fins lucrativos e económicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pels seus regulamentos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Fundação pode associar-e a outras instituições e/ou admitir como membros outras pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Três) São instituidores da Fundação os senhores: Cipriano Álvaro Assane, solteiro, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102012190B, emitido a 20 de Junho de 2022, em Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro Polana Caniço, quarteirão 44, casa n.º 376; Irene Manuel Ferreira, solteira, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100101805327B, emitido a 25 de Fevereiro de 2022, residente na cidade de Matola, bairro Malhampsene, quarteirão 1F, casa n.º 97; Castro Cláudio Pedro Ferreira, solteiro, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300183158I, emitido a 11 de Fevereiro de 2022, residente na cidade de Maputo, bairro Laulane, quarteirão 60, casa n.º 71; e Stélio Florival Banze, solteiro, natural de Maputo, portador de passaporte n.º 15AN40070, emitido a 24 de Janeiro de 2015, residente na cidade de Matola, bairro Malhampsene, quarteirão 1F, casa n.º 97.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 23 A Fundação é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na bairro Laulane, quarteirão 60, edifício 71, cidade de Maputo, podendo ter delegações, sucursais ou representações dentro do país e/ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Fundação Premium África tem por fim a realização de acções de desenvolvimento agro-pecuário, educacional e sociocultural, ambiental e a desenvolver em Moçambique,
Texto do artigo · p. 24 destacando a promoção e divulgação de acções e políticas de desenvolvimento comunitário sustentável de combate às mudanças climáticas e de redução de riscos de desastres naturais, de apoio e assistência a iniciativas de desenvolvimento comunitário, de promoção e patrocínio à educação e/ou formação e criação do autoemprego.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Fundação Premium África tem por fim a realização de acções de carácter agro-pecuário, ambiental e educacional, a desenvolver em Moçambique, como um centro focal de acção contínua que mantém e procura articular com outros centros afins.
Número ou marcador · p. 24 Três) Com vista a realizar este fim, a Fundação Premium África deve colaborar, pelas formas adequadas, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e de bases comunitárias.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para a concretização do seu objecto, a Fundação Premium África propõese implementar:
Número ou marcador · p. 24 a) Acções de combate às mudanças climáticas e de redução de riscos de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 24 b) Fortalecer os centros de bases comunitárias para o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 24 c) A promoção, suporte ou patrocínio de acções de formação e do empreendedorismo, promoção ou criação do autoemprego;
Número ou marcador · p. 24 d) Suporte e fomento de bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins;
Número ou marcador · p. 24 e) Patrocínio ou suporte, promoção e realização de actividades socioculturais de fomento e divulgação da prática de produção agrícola e pecuária sustentável rumo à economia verde;
Número ou marcador · p. 24 f) Suporte e o estímulo a iniciativas de bases comunitárias em defesa do meio ambiente e de redução de riscos de desastres naturais/ ambientais;
Número ou marcador · p. 24 g) Promoção, execução e suporte ou patrocínio ao acesso a água potável e uso sustentável e protecção dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 24 h) Promoção, execução e suporte ou patrocínio à pesca artesanal sustentável e defesa da biodiversidade marinha e costeira;
Número ou marcador · p. 24 i) Promoção do uso de energias renováveis.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Da autonomia e património
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 24 No exercício da sua actividade, a Fundação poderá nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 24 b) Aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 24 c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
Número ou marcador · p. 24 d) Alienar bens, após aprovação do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 24 e) Participar no capital de empresas e desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Património e rendimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Fundação Premium África é uma entidade com fundo inicial a ser constituído pelo montante no valor de quinhentos mil meticais, os bens e direitos que lhes venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e/ou privado e ainda por todos os demais bens que à Fundação advierem por qualquer outro título:
Número ou marcador · p. 24 a) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
Número ou marcador · p. 24 b) Doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou o encargo não contrarie os fins da Fundação nem viole a lei;
Número ou marcador · p. 24 c) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 24 d) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os rendimentos da Fundação serão destinados a:
Número ou marcador · p. 24 a) Apoiar actividades de formações e capacitações enquadradas nos seus fins;
Número ou marcador · p. 24 b) Suportar os encargos do seu fucionamento;
Número ou marcador · p. 24 c) Investimento no aumento do património.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da prestação de contas e auditorias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 24 A Fundação enviará anualmente, até 31 de Março, ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo o relatório e as contas do exercício findo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuizo da acção fiscalizadora do Conselho Fiscal e da possibilidade da Fundação poder contrair serviços de auditoria externa, os órgãos de administração pública, através dos seus serviços competentes para efeito, efectuarão, sempre que considerem necessário, auditorias à Fundação a fim de verificarem a legalidade dos actos de gestão e
Texto do artigo · p. 24 da administração financeira e patrimonial, bem como a conformidade da aplicação dos seus rendimentos de acordo com os seus fins.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 24 Um) São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 24 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 24 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Fundação organiza-se em áreas, cuja gestão é assegurada por um administrador.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Mesa do Conselho de Administração é constituída por um mínimo de três e um máximo de seis membros, fundadores e/ou eleitos de entre pessoas que dêem suporte, responsabilidade e garantias de realizar os fins e objectivos da Fundação Premium África e seus parceiros e/ou doadores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Ficam nomeados como presidente, vice-presidente e secretário os senhores Castro Cláudio Pedro Ferreira, Cipriano Álvaro Assane e Irene Manuel Ferreira, respectivamente.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Mesa do Conselho de Administração reúne-se, trimestralmente, duas vezes e, além disso, sempre que convocado pelo seu director executivo ou pela Mesa dos fundadores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações da Mesa do Conselho de Administração são tomadas por consenso, ou por maioria na segunda Mesa desde que a situação justifique o bom nome da Fundação Premium África.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As competências da Mesa do Conselho de Administração estão descritas nos regulamentos da Fundação Premium África.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho Geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 24 a) Aprovar e alterar estatutos;
Número ou marcador · p. 24 b) Designar e exonerar, sob proposta do seu presidente, os menbros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, o plano e orçamento anual e os planos plurianuais da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 d) Discutir e aprovar o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 25 e) Aprovar a proposta do Conselho de Administração sobre a admissão de membros aderentes.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração é composto por um presidente e pelos administradores das áreas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e gestão da Fundação, em observância das linhas gerais definidas pelo Conselho Geral, competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Ratificar as deliberações do Conselho Geral e prestar contas do seu exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) Submeter à aprovação do Conselho o plano e orçamento de actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 c) Aprovar o orçamento e o plano anual da unidade; d)Administrar o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 e) Aprovar a organização interna da Fundação e respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 25 f) Preparar relatório e conta de cada exercício, para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 25 g) Desenvolver actividades com vista à realização dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 h) Assegurar a cooperação com organismos afins;
Número ou marcador · p. 25 i) Criar e extinguir unidades e aprovar os seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 25 j) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens;
Número ou marcador · p. 25 k) Aprovar a participação da Fundação em empresas e outras instituições;
Número ou marcador · p. 25 l) Propor ao Conselho Geral a ratificação da admissão de menbros aderentes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo do disposto no artgo seguinte, representar a Fundação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Fundação vincula-se pela assinatura do Presidente do Conselhode Administração ou de um membro do Conselho de Administração em quem ele delegar ou o regulamento interno conferir competências.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os casos de impedimento temporário ou definitivo do Presidente do Conselho de Administração serão regidos pelo regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 25 Três) É vedado ao Presidente do Conselho e/ou membros do Conselho da Administração assumirem compromissos, outorgarem em nome pessoal ou no da Fundação, em assuntos que, nos termos do regulamento interno, careçam de deliberação ou autorização prévia do Conselho de Administração ou que sejam contrários aos fins destes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho fiscal é constituído por dois membros efectivos e um suplente, sendo um deles presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O membro efectivo será designado pelo Ministro do Plano e Finanças e outro pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 25 a) Fiscalizar a administração da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 b) Vigiar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 c) Vigiar a regularidade dos livros e registos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 25 d) Verificar a exactidão do balanço e da demostração de resultados;
Número ou marcador · p. 25 e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 f) Cumprir as demais atribuiçãoes constantes da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer menbro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO V Das áreas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 25 Um) A organização interna de áreas constará de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A direcção da área é assegurada por um administrador, que faz parte do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administrador)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 25 a) Assegurar a gestão corrente da área de actividade;
Número ou marcador · p. 25 b) Assegurar a realização das actividades que lhe forem atribuídas por regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 25 Um) O mandato dos titulares dos órgãos previstos nestes estatutos terá a aduração de cinco anos, à excepção do Presidente do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O mandato dos membros cessantes só termina com a posse dos novos titulares. Três) É admissível a recondução.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Aprovação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 25 O texto dos primeiros estatutos é aprovado em reunião do Conselho da Fundação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Início de fundações do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Geral entrará formalmente em função, após a designação dos seus membros, nos termos do artigo 10 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Transitoriamente, compete ao reitor designar o presidente e os membros do Conselho de Administração e exercer as demais competências do Conselho Geral.
Texto do artigo · p. 25 Guibobo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Janeiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101906035, uma entidade denominada Guibobo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Jianlin Dai, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Guangdong, residente na cidade de Maputo, portador de passaporte n.º E28149883, emitido a 15 de Agosto de 2014, pela República Popular da China.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Guibobo – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a
Texto do artigo · p. 26 sua sede na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento B, avenida Salvador Allende, n.º 1156, rés-do-chão, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto social desenvolver actividades com importação e exportação, venda de material de construção, auditoria, fiscalidade, marketing e publicidade, gestão de recursos humanos, consultoria de gestão de empresas análise e gestão de projectos, distribuição e logística de stocks, correctoria de seguros, correctoria financeira, concessão de créditos a singulares e entidades, formação e assistência de softwares de gestão. A sociedade poderá exercer outras actividades económicas desde de que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente realizada em dinheiro, é de 20.000,00MT, representado pela única quota, subscrita pelo sócio Jian Lin Dai, correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 26 A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, que fica desde já nomeado gerente Jian Lin Dai.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para os casos omissos regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, 10 de Janeiro de 2023. — O Téc-
Texto do artigo · p. 26 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Igreja de Revelação e Salvação dos Últimos Tempos
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração, filiação e objectivos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 26 É constituída a igreja com a denominação Igreja de Revelação e Salvação dos Últimos
Texto do artigo · p. 26 Tempos, doravante designada por igreja, sendo uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 26 (Sede, âmbito, duração e filiação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sede da igreja localiza-se na província de Maputo, no distrito de Boane, posto administrativo da Matola-Rio, Rua da Mozal, bairro Djonasse, célula D5J, quarteirão 29, casa n.º 1440, podendo, se necessário, ser mudada para outro ponto do país, conforme os planos e desenvolvimento da igreja.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A igreja é de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outras formas de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional mediante a revelação do Espírito Santo e/ou deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) A igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A igreja pode filiar-se em outras igrejas ou entidades religiosas, associações, organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes aos seus, mediante deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 26 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 26 Constituem objectivos da igreja os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Pregar o Evangelho de Jesus Cristo a toda a humanidade em todo o território nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 26 b) Promover a união dos crentes como um Corpo de Cristo;
Número ou marcador · p. 26 c) Demonstrar o amor de Deus a toda a humanidade e levá-la ao conhecimento de Jesus Cristo por meio de instrução e ensino da Palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 26 d) Abrir igrejas em qualquer parte do território nacional e internacional desde que assim seja deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 e) Desenvolver o ensino religioso através da ministração das doutrinas expostas na Bíblia Sagrada, oferecendo treinamento espiritual e distribuindo literatura cristã;
Número ou marcador · p. 26 f) Implantar universidades, escolas de ministérios e institutos bíblicos com vista a capacitar os fiéis e a sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) Apoiar as comunidades na melhoria das condições de vida, seu bem-
Texto do artigo · p. 26 estar social, saúde e educação, respeito aos princípios dos Direitos Humanos e da Constituição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 h) Apoiar o governo e outras instituições do Estado na divulgação de iniciativas de combate aos casamentos prematuros através da divulgação da Lei da Protecção da Mulher, Criança e Idosos e na promoção dos Direitos Humanos entre outras;
Número ou marcador · p. 26 i) Colaborar com estabelecimentos educacionais, beneficentes, de assistência social e filantrópicas em todos os aspectos visando a promoção da vida humana.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II De membros, direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 26 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) São membros da igreja todas as pessoas de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, que manifestem tal vontade individualmente, em grupo ou mobilizados por qualquer crente da igreja e que aceitem os presentes estatutos, bem como o seu regulamento interno e outras disposições que vierem a ser publicadas pelo Conselho de Direcção da Igreja.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção da Igreja desde que reúna os requisitos, designadamente: participem do impacto, sem baptizados, participem dos cursos ministrados pela igreja, apresentem a carta de transferência de outra igreja e frequentem assiduamente os cultos nas células.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 26 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 26 As categorias de membros da igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Membros fundadores – são todos aqueles que cumulativamente tenham subscrito a acta constitutiva da igreja e que tenham contribuído financeiramente, materialmente ou apoio moral para a sua constituição;
Número ou marcador · p. 26 b) Membros efectivos – são todos aqueles que aderiram à igreja nos termos do presente estatuto e regulamento interno e tenham recebido o Sacramento do Baptismo;
Número ou marcador · p. 26 c) Membros obreiros – são todos os membros efectivos que possuem vocação e a chamada de Deus para o ensino da Palavra de Deus, pregação e direcção de louvores;
Texto do artigo · p. 27 d)Membros em prova – são todos aqueles que ainda não tenham recebido o baptismo na igreja e/ou recebidos como tal;
Número ou marcador · p. 27 e) Membros agregados – pessoa individual ou colectiva, nacional ou estrangeira que se mostra comprometida com a causa da igreja e aceita tomar parte nas actividades que contribuem para o desenvolvimento e expansão da mesma.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 27 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Todo o membro da igreja perde o seu direito de membrazia:
Número ou marcador · p. 27 a) Quando por sua livre e espontânea vontade escolha abandonar ou retirar-se da igreja;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando se ausentar das actividades e comunhão da igreja local por um período de um (1) ano, (365) dias depois de ter sido chamado atenção por várias vezes pelo Conselho de Direcção da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 c) Quando se tenha filiado em outra confissão religiosa;
Número ou marcador · p. 27 d) Por suspensão temporária da qualidade do membro por um período de 6 meses;
Número ou marcador · p. 27 e) Por despromoção definitiva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As aplicações das medidas disciplinares constantes acima dependem do grau da violação cometida.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 27 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 27 São direitos dos membros da igreja:
Número ou marcador · p. 27 a) Ter acesso aos benefícios de todos os sacramentos, nomeadamente: baptismo, matrimónio, serviços fúnebres;
Número ou marcador · p. 27 b) Tomar parte das deliberações da Assembleia Geral, sempre que convidados; c)Participar nas actividades desenvolvidas pela igreja;
Número ou marcador · p. 27 d) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso de suas competências como membros da igreja;
Número ou marcador · p. 27 e) Eleger e ser eleito a cargos directivos;
Número ou marcador · p. 27 f) Eleger e ser eleito para órgãos da igreja, sempre que qualificado para o efeito; g)Ser visitado quando doente, no hospital como em casa;
Número ou marcador · p. 27 h) Ser ajudado materialmente em caso de festa ou falecimento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 27 São deveres dos membros da igreja:
Número ou marcador · p. 27 a) Contribuir para sustentação da igreja;
Número ou marcador · p. 27 b) Participar nas celebrações dominicais, nos encontros semanais e outros encontros espirituais promovidos pela igreja;
Número ou marcador · p. 27 c) Respeitar e cumprir as leis do Estado e respeitar e cumprir as Escrituras Sagradas;
Número ou marcador · p. 27 d) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
Número ou marcador · p. 27 e) Não ser polígamo/a;
Número ou marcador · p. 27 f) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões em que for convocado;
Número ou marcador · p. 27 g) Aceitar e desempenhar com zelo, dedicação, cometimento e assiduidade as funções a que seja eleito;
Número ou marcador · p. 27 h) Não ser viciado/a ou drogado/a.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 27 (Sanções)
Número ou marcador · p. 27 Um) Aos membros que de forma reiterada violarem o regulamento e os estatutos da igreja, que não cumprem com as decisões e abusem as funções ou qualidades de membro ou que de qualquer forma levem uma vida desonrosa e desprestigiem a igreja são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 27 a) Admoestação simples;
Número ou marcador · p. 27 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 27 c) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 27 d) Despromoção definitiva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As aplicações das medidas disciplinares constantes acima dependem do grau da violação cometida.
Número ou marcador · p. 27 Três) As medidas previstas nas alíneas b), c) e d) são da exclusiva competência do pastorgeral e as restantes são aplicadas em qualquer escalão da hierarquia da igreja, devendo, para todos os efeitos, respeitar-se o direito de contraditório do membro indiciado.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Ao membro que for acusado é assegurada prévia e ampla defesa antes da punição, cabendo-lhe o recurso pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III De órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 Os órgãos sociais da igreja são:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da igreja que delibera sobre todas as questões apresentadas pelo Conselho de Direcção da Igreja. Nela fazem parte, automaticamente, os membros fundadores e, por indicação destes, os outros membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante a carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com informações exaustivas sobre os motivos de impedimento e identidade do membro representante.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 27 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo pastor-geral, que a dirige, ladeado pelo pastor-geral adjunto, secretário-geral e pelo conselheiro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, por iniciativa do Conselho de Direcção da igreja ou a pedido de um terço dos membros da igreja.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, caso haja necessidade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral só se reúne quando estiverem presentes 2/3 dos seus membros e só com este quorum podem deliberar sobre alterações dos estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da igreja;
Número ou marcador · p. 27 c) Aprovar planos anuais das actividades;
Número ou marcador · p. 27 d) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da igreja enviadas pelo Conselho de Direcção da Igreja, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 27 e) Ratificar sobre a adesão da igreja aos organismos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 28 f) Formar comissões de trabalho segundo as necessidades para a satisfação dos objectivos da igreja;
Número ou marcador · p. 28 g) Garantir a divulgação, conhecimento dos princípios, práticas e directrizes da igreja;
Número ou marcador · p. 28 h) Admitir, excluir e extinguir a igreja.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 28 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 28 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Direcção da Igreja é o órgão executivo e funciona nos intervalos da Assembleia Geral. Ela é constituída pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Pastor-geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Pastor-geral adjunto;
Número ou marcador · p. 28 c) Secretária-geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Tesoureira-geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Conselheiro-geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e funciona nos intervalos da Assembleia Geral, e reúne-se mensalmente ou sempre que os assuntos poderosos o determinem e é convocado pelo pastor-geral que o dirige.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 28 Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 28 a) Fazer a gestão corrente dos assuntos da igreja;
Número ou marcador · p. 28 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Apreciar e aprovar os relatórios periódicos de actividades;
Número ou marcador · p. 28 e) Autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 28 f) Aprovar os planos de actividades; g)Propor à Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos aos órgãos sociais para a estabilidade e bemestar da igreja;
Número ou marcador · p. 28 h) Contas, balancetes financeiros, entre outros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do pasto-geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) O pastor-geral é representante máximo da igreja.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao pastor-geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção da Igreja e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Sagrar, consagrar e empossar os membros do Conselho de Direcção da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 c) Supervisionar e superintender as actividades administrativas e financeiras da igreja;
Número ou marcador · p. 28 d) Representar a igreja, dentro e fora do país, perante as autoridades civis, religiosas;
Número ou marcador · p. 28 e) Autorizar os pagamentos que r e p r e s e n t a m o b r i g a ç õ e s burocráticas e financeiras da igreja juntamente com a tesoureira-geral;
Número ou marcador · p. 28 f) Ensinar e instruir os dirigentes da igreja sobre as tarefas de como se devem dirigir as cerimónias de baptismo, casamento, funerais, bem como as várias doutrinas da igreja com base na Palavra de Deus (Bíblia Sagrada);
Número ou marcador · p. 28 g) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 28 (Competências do pastor adjunto)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao pastor adjunto:
Número ou marcador · p. 28 a) Auxiliar o pastor-geral na convocação e presidência das sessões do Conselho de Direcção da Igreja e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Supervisionar e superintender as actividades administrativas e financeiras da igreja;
Número ou marcador · p. 28 c) Representar a igreja na ausência do pastor geral nos termos previstos nos presentes estatutos ou quando delegado por este;
Número ou marcador · p. 28 d) Zelar pela correcta execução das actividades da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 28 (Competências da secretária-geral)
Texto do artigo · p. 28 Compete à secretária-geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Coordenar todos os trabalhos e acções administrativas da igreja; b)Organizar e dirigir programas de cultos e demais cerimónias importantes da igreja;
Número ou marcador · p. 28 c) Coordenar a realização de eventos de carácter nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 28 d) Secretariar e garantir a elaboração de actas e relatórios nas reuniões do Conselho de Direcção da Igreja e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Estabelecer parcerias, cooperação de amizades com outras confissões religiosas, organizações civis e religiosas a nível nacional e internacional como interlocutora principal da igreja;
Número ou marcador · p. 28 f) Manter os arquivos de documentação e correspondências actualizados e acessíveis:
Número ou marcador · p. 28 g) Reunir com chefes de departamentos, pastores, secretários provinciais, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 28 h) Promover e organizar seminários de capacitação de quadros e pastores da igreja.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 28 (Competências da tesoureira-geral)
Texto do artigo · p. 28 Compete à tesoureira-geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Elaborar o orçamento geral da igreja;
Número ou marcador · p. 28 b) Controlar a entrada e saída dos fundos e património da igreja;
Número ou marcador · p. 28 c) Elaborar relatórios financeiros;
Número ou marcador · p. 28 d) Assinar os cheques e obrigações bancárias juntamente com o pastorgeral e a secretária-geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Receber as contribuições de pessoas de boa vontade;
Número ou marcador · p. 28 f) Organizar os balancetes quando necessários e apresentá-los nas reuniões do Conselho de Direcção da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 g) Garantir e flexibilizar a auditoria da conta da igreja.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 28 (Competências do conselheiro-geral)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao conselheiro-geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Aconselhar os órgãos directivos da igreja no que tange ao cumprimento integral dos estatutos, doutrinas bíblicas e demais preceitos vigentes no país;
Número ou marcador · p. 28 b) Fazer o acompanhamento dos planos de actividades dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 c) Velar pelo bom funcionamento da igreja.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 28 (Duração de mandatos dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 28 Um) O pastor-geral é o representante máximo da igreja e o seu mandato é de cinco
Texto do artigo · p. 28 (5) anos renováveis por duas vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros fundadores constituintes da Assembleia Geral e os demais membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de cinco anos renováveis por dois mandatos, enquanto assumirem cabalmente as suas funções.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos, excepto quando se envolverem em actos ilícitos e impróprios para a fé e a conduta cristã.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os membros dos órgãos são substituídos antes do término do mandato em casos de renúncia, incapacidade, demissão ou exclusão, mediante o parecer do Conselho de Direcção da Igreja.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Nenhum membro pode ocupar mais de 1 cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal da Igreja é o órgão de companhamento, fiscalização do funcionamento dos órgãos sociais da igreja, do cumprimento dos estatutos e regulamentos internos da igreja, bem como as decisões da Assembleia Geral e do plano de actividades da igreja.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral sob proposta do pastor-geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho Fiscal é composto por 4 membros idóneos, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por dois mandatos quando necessários. Os eleitos são presididos pelo pastor-geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Fiscal reúne-se de seis (6) em seis (6) meses e é convocado pelo pastor-geral na categoria de presidente com a antecedência de 60 dias para sessões ordinárias e 15 dias para sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) Propor emendas do estatuto, as políticas do funcionamento institucional, planos e programa da igreja em geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Passar em revista a situação geral da igreja incluindo a situação financeira e evolução institucional;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar e decidir diferendos e dar parecer a assuntos de vária ordem a pedido do pastor-geral;
Número ou marcador · p. 29 d) Gerir e resolver conflitos sociais, administrativos e mais dos oficiais superiores da igreja em última instância;
Número ou marcador · p. 29 e) Examinar as candidaturas a qualquer cargo da direcção ou para cargo pastoral ou evangelista;
Número ou marcador · p. 29 f) Fazer o inquérito, exame oral ou escrito e análise ao candidato sobre a sanidade mental, preenchimento dos requisitos, o seu comportamento, perfil, a maturidade espiritual, experiencia na liderança;
Número ou marcador · p. 29 g) Apreciar os relatórios da secretáriageral, administrador-geral das
Texto do artigo · p. 29 finanças, auditar as contas da igreja, direcções provinciais e departamentos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV De fundos e património
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  2. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  3. Texto do artigo, página 23: As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  4. Texto do artigo, página 23: Maputo, 9 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  5. Texto do artigo, página 23: FAMA Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  6. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Janeiro de 2023, foi matriculada, sob o NUEL 101893847, uma entidade denominada FAMA Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  8. Texto do artigo, página 23: Mariamo Mussa, solteira, natural de Mogincual, Moçambique, residente em Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 0101013166C, de 3 de Março de 2021, emitido em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil;
  9. Texto do artigo, página 23: Fahamo Ussene, solteira, natural de Angoche, Moçambique, residente em Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100336820S, de 14 de Março de 2022, emitido em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil.
  10. Texto do artigo, página 23: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Denominação, sede e duração)
  13. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação FAMA Logística & Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, avenida Emília Daússe, n.º 1900, primeiro andar direito, e é constituída por um tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de logística, procurement, transporte de bens e serviços.
  17. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 23: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo a duas quotas, subscritas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 23: a) Mariamo Mussa, detentora de uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social; e
  22. Número ou marcador, página 23: b) Fahamo Ussene, detentora de uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, são conferidas às sócias Mariamo Mussa e Fahamo Ussene, as quais assumem as funções de administradoras.
  26. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer uma das administradoras referidas no número anterior ou pela assinatura de mandatário nos termos e dentro dos limites do respectivo mandato, com procuração ou deliberação passada para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 23: Três) As administradoras exercem as suas funções enquanto não forem destituídas, sendo remuneradas nos termos a serem fixados pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  30. Texto do artigo, página 23: As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  31. Texto do artigo, página 23: Maputo, 6 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  32. Texto do artigo, página 23: Fundação para o Desenvolvimento Comunitário e Sustentável Premium África
  33. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da natureza, duração, sede e objecto social
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 23: (Natureza jurídica)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) A Fundação para o Desenvolvimento Comunitário e Sustentável Premium África é uma fundação com personalidade jurídica de direito privado de caráter assistencial, sem fins lucrativos e económicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pels seus regulamentos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) A Fundação pode associar-e a outras instituições e/ou admitir como membros outras pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) São instituidores da Fundação os senhores: Cipriano Álvaro Assane, solteiro, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102012190B, emitido a 20 de Junho de 2022, em Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro Polana Caniço, quarteirão 44, casa n.º 376; Irene Manuel Ferreira, solteira, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100101805327B, emitido a 25 de Fevereiro de 2022, residente na cidade de Matola, bairro Malhampsene, quarteirão 1F, casa n.º 97; Castro Cláudio Pedro Ferreira, solteiro, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300183158I, emitido a 11 de Fevereiro de 2022, residente na cidade de Maputo, bairro Laulane, quarteirão 60, casa n.º 71; e Stélio Florival Banze, solteiro, natural de Maputo, portador de passaporte n.º 15AN40070, emitido a 24 de Janeiro de 2015, residente na cidade de Matola, bairro Malhampsene, quarteirão 1F, casa n.º 97.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 23: (Duração e sede)
  41. Texto do artigo, página 23: A Fundação é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na bairro Laulane, quarteirão 60, edifício 71, cidade de Maputo, podendo ter delegações, sucursais ou representações dentro do país e/ou no estrangeiro.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  44. Número ou marcador, página 23: Um) A Fundação Premium África tem por fim a realização de acções de desenvolvimento agro-pecuário, educacional e sociocultural, ambiental e a desenvolver em Moçambique,
  45. Texto do artigo, página 24: destacando a promoção e divulgação de acções e políticas de desenvolvimento comunitário sustentável de combate às mudanças climáticas e de redução de riscos de desastres naturais, de apoio e assistência a iniciativas de desenvolvimento comunitário, de promoção e patrocínio à educação e/ou formação e criação do autoemprego.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) A Fundação Premium África tem por fim a realização de acções de carácter agro-pecuário, ambiental e educacional, a desenvolver em Moçambique, como um centro focal de acção contínua que mantém e procura articular com outros centros afins.
  47. Número ou marcador, página 24: Três) Com vista a realizar este fim, a Fundação Premium África deve colaborar, pelas formas adequadas, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e de bases comunitárias.
  48. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para a concretização do seu objecto, a Fundação Premium África propõese implementar:
  49. Número ou marcador, página 24: a) Acções de combate às mudanças climáticas e de redução de riscos de desastres naturais;
  50. Número ou marcador, página 24: b) Fortalecer os centros de bases comunitárias para o desenvolvimento sustentável;
  51. Número ou marcador, página 24: c) A promoção, suporte ou patrocínio de acções de formação e do empreendedorismo, promoção ou criação do autoemprego;
  52. Número ou marcador, página 24: d) Suporte e fomento de bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins;
  53. Número ou marcador, página 24: e) Patrocínio ou suporte, promoção e realização de actividades socioculturais de fomento e divulgação da prática de produção agrícola e pecuária sustentável rumo à economia verde;
  54. Número ou marcador, página 24: f) Suporte e o estímulo a iniciativas de bases comunitárias em defesa do meio ambiente e de redução de riscos de desastres naturais/ ambientais;
  55. Número ou marcador, página 24: g) Promoção, execução e suporte ou patrocínio ao acesso a água potável e uso sustentável e protecção dos recursos hídricos;
  56. Número ou marcador, página 24: h) Promoção, execução e suporte ou patrocínio à pesca artesanal sustentável e defesa da biodiversidade marinha e costeira;
  57. Número ou marcador, página 24: i) Promoção do uso de energias renováveis.
  58. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Da autonomia e património
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 24: (Autonomia)
  61. Texto do artigo, página 24: No exercício da sua actividade, a Fundação poderá nomeadamente:
  62. Número ou marcador, página 24: a) Celebrar contratos;
  63. Número ou marcador, página 24: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
  64. Número ou marcador, página 24: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
  65. Número ou marcador, página 24: d) Alienar bens, após aprovação do Conselho Geral;
  66. Número ou marcador, página 24: e) Participar no capital de empresas e desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 24: (Património e rendimentos)
  69. Número ou marcador, página 24: Um) A Fundação Premium África é uma entidade com fundo inicial a ser constituído pelo montante no valor de quinhentos mil meticais, os bens e direitos que lhes venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e/ou privado e ainda por todos os demais bens que à Fundação advierem por qualquer outro título:
  70. Número ou marcador, página 24: a) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
  71. Número ou marcador, página 24: b) Doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou o encargo não contrarie os fins da Fundação nem viole a lei;
  72. Número ou marcador, página 24: c) O produto de empréstimos contraídos;
  73. Número ou marcador, página 24: d) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado.
  74. Número ou marcador, página 24: Dois) Os rendimentos da Fundação serão destinados a:
  75. Número ou marcador, página 24: a) Apoiar actividades de formações e capacitações enquadradas nos seus fins;
  76. Número ou marcador, página 24: b) Suportar os encargos do seu fucionamento;
  77. Número ou marcador, página 24: c) Investimento no aumento do património.
  78. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da prestação de contas e auditorias
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 24: (Prestação de contas)
  81. Texto do artigo, página 24: A Fundação enviará anualmente, até 31 de Março, ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo o relatório e as contas do exercício findo.
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 24: (Auditorias)
  84. Texto do artigo, página 24: Sem prejuizo da acção fiscalizadora do Conselho Fiscal e da possibilidade da Fundação poder contrair serviços de auditoria externa, os órgãos de administração pública, através dos seus serviços competentes para efeito, efectuarão, sempre que considerem necessário, auditorias à Fundação a fim de verificarem a legalidade dos actos de gestão e
  85. Texto do artigo, página 24: da administração financeira e patrimonial, bem como a conformidade da aplicação dos seus rendimentos de acordo com os seus fins.
  86. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  87. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Dos órgãos
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 24: (Órgãos)
  90. Número ou marcador, página 24: Um) São órgãos da Fundação:
  91. Número ou marcador, página 24: a) O Conselho de Direcção;
  92. Número ou marcador, página 24: b) O Conselho de Administração;
  93. Número ou marcador, página 24: c) O Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) A Fundação organiza-se em áreas, cuja gestão é assegurada por um administrador.
  95. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  97. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  98. Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa do Conselho de Administração é constituída por um mínimo de três e um máximo de seis membros, fundadores e/ou eleitos de entre pessoas que dêem suporte, responsabilidade e garantias de realizar os fins e objectivos da Fundação Premium África e seus parceiros e/ou doadores.
  99. Número ou marcador, página 24: Dois) Ficam nomeados como presidente, vice-presidente e secretário os senhores Castro Cláudio Pedro Ferreira, Cipriano Álvaro Assane e Irene Manuel Ferreira, respectivamente.
  100. Número ou marcador, página 24: Três) A Mesa do Conselho de Administração reúne-se, trimestralmente, duas vezes e, além disso, sempre que convocado pelo seu director executivo ou pela Mesa dos fundadores.
  101. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações da Mesa do Conselho de Administração são tomadas por consenso, ou por maioria na segunda Mesa desde que a situação justifique o bom nome da Fundação Premium África.
  102. Número ou marcador, página 24: Cinco) As competências da Mesa do Conselho de Administração estão descritas nos regulamentos da Fundação Premium África.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  104. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  105. Texto do artigo, página 24: O Conselho Geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação, competindo-lhe:
  106. Número ou marcador, página 24: a) Aprovar e alterar estatutos;
  107. Número ou marcador, página 24: b) Designar e exonerar, sob proposta do seu presidente, os menbros do Conselho de Administração;
  108. Número ou marcador, página 24: c) Aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, o plano e orçamento anual e os planos plurianuais da Fundação;
  109. Número ou marcador, página 25: d) Discutir e aprovar o relatório e contas de cada exercício;
  110. Número ou marcador, página 25: e) Aprovar a proposta do Conselho de Administração sobre a admissão de membros aderentes.
  111. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  112. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  114. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração é composto por um presidente e pelos administradores das áreas.
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  117. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e gestão da Fundação, em observância das linhas gerais definidas pelo Conselho Geral, competindo-lhe nomeadamente:
  118. Número ou marcador, página 25: a) Ratificar as deliberações do Conselho Geral e prestar contas do seu exercício;
  119. Número ou marcador, página 25: b) Submeter à aprovação do Conselho o plano e orçamento de actividades da Fundação;
  120. Número ou marcador, página 25: c) Aprovar o orçamento e o plano anual da unidade; d)Administrar o património da Fundação;
  121. Número ou marcador, página 25: e) Aprovar a organização interna da Fundação e respectivos regulamentos;
  122. Número ou marcador, página 25: f) Preparar relatório e conta de cada exercício, para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho Geral;
  123. Número ou marcador, página 25: g) Desenvolver actividades com vista à realização dos fins da Fundação;
  124. Número ou marcador, página 25: h) Assegurar a cooperação com organismos afins;
  125. Número ou marcador, página 25: i) Criar e extinguir unidades e aprovar os seus regulamentos;
  126. Número ou marcador, página 25: j) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens;
  127. Número ou marcador, página 25: k) Aprovar a participação da Fundação em empresas e outras instituições;
  128. Número ou marcador, página 25: l) Propor ao Conselho Geral a ratificação da admissão de menbros aderentes.
  129. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo do disposto no artgo seguinte, representar a Fundação em juízo ou fora dele.
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 25: (Vinculação)
  132. Número ou marcador, página 25: Um) A Fundação vincula-se pela assinatura do Presidente do Conselhode Administração ou de um membro do Conselho de Administração em quem ele delegar ou o regulamento interno conferir competências.
  133. Número ou marcador, página 25: Dois) Os casos de impedimento temporário ou definitivo do Presidente do Conselho de Administração serão regidos pelo regulamento interno da Fundação.
  134. Número ou marcador, página 25: Três) É vedado ao Presidente do Conselho e/ou membros do Conselho da Administração assumirem compromissos, outorgarem em nome pessoal ou no da Fundação, em assuntos que, nos termos do regulamento interno, careçam de deliberação ou autorização prévia do Conselho de Administração ou que sejam contrários aos fins destes estatutos.
  135. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  136. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  138. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho fiscal é constituído por dois membros efectivos e um suplente, sendo um deles presidente e os restantes vogais.
  139. Número ou marcador, página 25: Dois) O membro efectivo será designado pelo Ministro do Plano e Finanças e outro pelo Conselho Geral.
  140. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  142. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  143. Número ou marcador, página 25: a) Fiscalizar a administração da Fundação;
  144. Número ou marcador, página 25: b) Vigiar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
  145. Número ou marcador, página 25: c) Vigiar a regularidade dos livros e registos contabilísticos;
  146. Número ou marcador, página 25: d) Verificar a exactidão do balanço e da demostração de resultados;
  147. Número ou marcador, página 25: e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
  148. Número ou marcador, página 25: f) Cumprir as demais atribuiçãoes constantes da lei ou dos presentes estatutos.
  149. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer menbro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
  150. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO V Das áreas
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 25: (Organização e funcionamento)
  153. Número ou marcador, página 25: Um) A organização interna de áreas constará de regulamento próprio.
  154. Número ou marcador, página 25: Dois) A direcção da área é assegurada por um administrador, que faz parte do Conselho de Administração.
  155. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 25: (Administrador)
  157. Texto do artigo, página 25: Compete ao administrador:
  158. Número ou marcador, página 25: a) Assegurar a gestão corrente da área de actividade;
  159. Número ou marcador, página 25: b) Assegurar a realização das actividades que lhe forem atribuídas por regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  161. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 25: (Duração dos mandatos)
  163. Número ou marcador, página 25: Um) O mandato dos titulares dos órgãos previstos nestes estatutos terá a aduração de cinco anos, à excepção do Presidente do Conselho Geral.
  164. Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos membros cessantes só termina com a posse dos novos titulares. Três) É admissível a recondução.
  165. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  166. Texto do artigo, página 25: (Aprovação dos estatutos)
  167. Texto do artigo, página 25: O texto dos primeiros estatutos é aprovado em reunião do Conselho da Fundação.
  168. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 25: (Início de fundações do Conselho Geral)
  170. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Geral entrará formalmente em função, após a designação dos seus membros, nos termos do artigo 10 destes estatutos.
  171. Número ou marcador, página 25: Dois) Transitoriamente, compete ao reitor designar o presidente e os membros do Conselho de Administração e exercer as demais competências do Conselho Geral.
  172. Texto do artigo, página 25: Guibobo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  173. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Janeiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101906035, uma entidade denominada Guibobo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  174. Texto do artigo, página 25: Jianlin Dai, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Guangdong, residente na cidade de Maputo, portador de passaporte n.º E28149883, emitido a 15 de Agosto de 2014, pela República Popular da China.
  175. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 25: Denominação, sede e duração
  177. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Guibobo – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a
  178. Texto do artigo, página 26: sua sede na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento B, avenida Salvador Allende, n.º 1156, rés-do-chão, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  179. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  181. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto social desenvolver actividades com importação e exportação, venda de material de construção, auditoria, fiscalidade, marketing e publicidade, gestão de recursos humanos, consultoria de gestão de empresas análise e gestão de projectos, distribuição e logística de stocks, correctoria de seguros, correctoria financeira, concessão de créditos a singulares e entidades, formação e assistência de softwares de gestão. A sociedade poderá exercer outras actividades económicas desde de que permitidas por lei.
  182. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 26: Capital social
  184. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizada em dinheiro, é de 20.000,00MT, representado pela única quota, subscrita pelo sócio Jian Lin Dai, correspondente a 100% do capital social.
  185. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 26: Administração e representação da sociedade
  187. Texto do artigo, página 26: A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, que fica desde já nomeado gerente Jian Lin Dai.
  188. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da sociedade
  190. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  191. Número ou marcador, página 26: Dois) Para os casos omissos regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  192. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 10 de Janeiro de 2023. — O Téc-
  193. Texto do artigo, página 26: nico, Ilegível.
  194. Texto do artigo, página 26: Igreja de Revelação e Salvação dos Últimos Tempos
  195. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração, filiação e objectivos
  196. Número ou marcador, página 26: ARTIGO UM
  197. Texto do artigo, página 26: (Denominação e natureza)
  198. Texto do artigo, página 26: É constituída a igreja com a denominação Igreja de Revelação e Salvação dos Últimos
  199. Texto do artigo, página 26: Tempos, doravante designada por igreja, sendo uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
  200. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOIS
  201. Texto do artigo, página 26: (Sede, âmbito, duração e filiação)
  202. Número ou marcador, página 26: Um) A sede da igreja localiza-se na província de Maputo, no distrito de Boane, posto administrativo da Matola-Rio, Rua da Mozal, bairro Djonasse, célula D5J, quarteirão 29, casa n.º 1440, podendo, se necessário, ser mudada para outro ponto do país, conforme os planos e desenvolvimento da igreja.
  203. Número ou marcador, página 26: Dois) A igreja é de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outras formas de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional mediante a revelação do Espírito Santo e/ou deliberação da Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 26: Três) A igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  205. Número ou marcador, página 26: Quatro) A igreja pode filiar-se em outras igrejas ou entidades religiosas, associações, organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes aos seus, mediante deliberações da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRÊS
  207. Texto do artigo, página 26: (Objectivos)
  208. Texto do artigo, página 26: Constituem objectivos da igreja os seguintes:
  209. Número ou marcador, página 26: a) Pregar o Evangelho de Jesus Cristo a toda a humanidade em todo o território nacional e no estrangeiro;
  210. Número ou marcador, página 26: b) Promover a união dos crentes como um Corpo de Cristo;
  211. Número ou marcador, página 26: c) Demonstrar o amor de Deus a toda a humanidade e levá-la ao conhecimento de Jesus Cristo por meio de instrução e ensino da Palavra de Deus;
  212. Número ou marcador, página 26: d) Abrir igrejas em qualquer parte do território nacional e internacional desde que assim seja deliberado pela Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 26: e) Desenvolver o ensino religioso através da ministração das doutrinas expostas na Bíblia Sagrada, oferecendo treinamento espiritual e distribuindo literatura cristã;
  214. Número ou marcador, página 26: f) Implantar universidades, escolas de ministérios e institutos bíblicos com vista a capacitar os fiéis e a sociedade;
  215. Número ou marcador, página 26: g) Apoiar as comunidades na melhoria das condições de vida, seu bem-
  216. Texto do artigo, página 26: estar social, saúde e educação, respeito aos princípios dos Direitos Humanos e da Constituição da República de Moçambique;
  217. Número ou marcador, página 26: h) Apoiar o governo e outras instituições do Estado na divulgação de iniciativas de combate aos casamentos prematuros através da divulgação da Lei da Protecção da Mulher, Criança e Idosos e na promoção dos Direitos Humanos entre outras;
  218. Número ou marcador, página 26: i) Colaborar com estabelecimentos educacionais, beneficentes, de assistência social e filantrópicas em todos os aspectos visando a promoção da vida humana.
  219. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II De membros, direitos, deveres e sanções
  220. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUATRO
  221. Texto do artigo, página 26: (Admissão de membros)
  222. Número ou marcador, página 26: Um) São membros da igreja todas as pessoas de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, que manifestem tal vontade individualmente, em grupo ou mobilizados por qualquer crente da igreja e que aceitem os presentes estatutos, bem como o seu regulamento interno e outras disposições que vierem a ser publicadas pelo Conselho de Direcção da Igreja.
  223. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção da Igreja desde que reúna os requisitos, designadamente: participem do impacto, sem baptizados, participem dos cursos ministrados pela igreja, apresentem a carta de transferência de outra igreja e frequentem assiduamente os cultos nas células.
  224. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINCO
  225. Texto do artigo, página 26: (Categoria dos membros)
  226. Texto do artigo, página 26: As categorias de membros da igreja são as seguintes:
  227. Número ou marcador, página 26: a) Membros fundadores – são todos aqueles que cumulativamente tenham subscrito a acta constitutiva da igreja e que tenham contribuído financeiramente, materialmente ou apoio moral para a sua constituição;
  228. Número ou marcador, página 26: b) Membros efectivos – são todos aqueles que aderiram à igreja nos termos do presente estatuto e regulamento interno e tenham recebido o Sacramento do Baptismo;
  229. Número ou marcador, página 26: c) Membros obreiros – são todos os membros efectivos que possuem vocação e a chamada de Deus para o ensino da Palavra de Deus, pregação e direcção de louvores;
  230. Texto do artigo, página 27: d)Membros em prova – são todos aqueles que ainda não tenham recebido o baptismo na igreja e/ou recebidos como tal;
  231. Número ou marcador, página 27: e) Membros agregados – pessoa individual ou colectiva, nacional ou estrangeira que se mostra comprometida com a causa da igreja e aceita tomar parte nas actividades que contribuem para o desenvolvimento e expansão da mesma.
  232. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEIS
  233. Texto do artigo, página 27: (Perda de qualidade de membros)
  234. Número ou marcador, página 27: Um) Todo o membro da igreja perde o seu direito de membrazia:
  235. Número ou marcador, página 27: a) Quando por sua livre e espontânea vontade escolha abandonar ou retirar-se da igreja;
  236. Número ou marcador, página 27: b) Quando se ausentar das actividades e comunhão da igreja local por um período de um (1) ano, (365) dias depois de ter sido chamado atenção por várias vezes pelo Conselho de Direcção da Igreja;
  237. Número ou marcador, página 27: c) Quando se tenha filiado em outra confissão religiosa;
  238. Número ou marcador, página 27: d) Por suspensão temporária da qualidade do membro por um período de 6 meses;
  239. Número ou marcador, página 27: e) Por despromoção definitiva.
  240. Número ou marcador, página 27: Dois) As aplicações das medidas disciplinares constantes acima dependem do grau da violação cometida.
  241. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SETE
  242. Texto do artigo, página 27: (Direitos dos membros)
  243. Texto do artigo, página 27: São direitos dos membros da igreja:
  244. Número ou marcador, página 27: a) Ter acesso aos benefícios de todos os sacramentos, nomeadamente: baptismo, matrimónio, serviços fúnebres;
  245. Número ou marcador, página 27: b) Tomar parte das deliberações da Assembleia Geral, sempre que convidados; c)Participar nas actividades desenvolvidas pela igreja;
  246. Número ou marcador, página 27: d) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso de suas competências como membros da igreja;
  247. Número ou marcador, página 27: e) Eleger e ser eleito a cargos directivos;
  248. Número ou marcador, página 27: f) Eleger e ser eleito para órgãos da igreja, sempre que qualificado para o efeito; g)Ser visitado quando doente, no hospital como em casa;
  249. Número ou marcador, página 27: h) Ser ajudado materialmente em caso de festa ou falecimento.
  250. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITO
  251. Texto do artigo, página 27: (Deveres dos membros)
  252. Texto do artigo, página 27: São deveres dos membros da igreja:
  253. Número ou marcador, página 27: a) Contribuir para sustentação da igreja;
  254. Número ou marcador, página 27: b) Participar nas celebrações dominicais, nos encontros semanais e outros encontros espirituais promovidos pela igreja;
  255. Número ou marcador, página 27: c) Respeitar e cumprir as leis do Estado e respeitar e cumprir as Escrituras Sagradas;
  256. Número ou marcador, página 27: d) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
  257. Número ou marcador, página 27: e) Não ser polígamo/a;
  258. Número ou marcador, página 27: f) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões em que for convocado;
  259. Número ou marcador, página 27: g) Aceitar e desempenhar com zelo, dedicação, cometimento e assiduidade as funções a que seja eleito;
  260. Número ou marcador, página 27: h) Não ser viciado/a ou drogado/a.
  261. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NOVE
  262. Texto do artigo, página 27: (Sanções)
  263. Número ou marcador, página 27: Um) Aos membros que de forma reiterada violarem o regulamento e os estatutos da igreja, que não cumprem com as decisões e abusem as funções ou qualidades de membro ou que de qualquer forma levem uma vida desonrosa e desprestigiem a igreja são aplicadas as seguintes sanções:
  264. Número ou marcador, página 27: a) Admoestação simples;
  265. Número ou marcador, página 27: b) Repreensão registada;
  266. Número ou marcador, página 27: c) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  267. Número ou marcador, página 27: d) Despromoção definitiva.
  268. Número ou marcador, página 27: Dois) As aplicações das medidas disciplinares constantes acima dependem do grau da violação cometida.
  269. Número ou marcador, página 27: Três) As medidas previstas nas alíneas b), c) e d) são da exclusiva competência do pastorgeral e as restantes são aplicadas em qualquer escalão da hierarquia da igreja, devendo, para todos os efeitos, respeitar-se o direito de contraditório do membro indiciado.
  270. Número ou marcador, página 27: Quatro) Ao membro que for acusado é assegurada prévia e ampla defesa antes da punição, cabendo-lhe o recurso pela Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III De órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  272. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZ
  273. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  274. Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais da igreja são:
  275. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
  276. Número ou marcador, página 27: b) O Conselho de Direcção;
  277. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal.
  278. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  279. Número ou marcador, página 27: ARTIGO ONZE
  280. Texto do artigo, página 27: (Natureza e composição)
  281. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da igreja que delibera sobre todas as questões apresentadas pelo Conselho de Direcção da Igreja. Nela fazem parte, automaticamente, os membros fundadores e, por indicação destes, os outros membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  282. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  283. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante a carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com informações exaustivas sobre os motivos de impedimento e identidade do membro representante.
  284. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOZE
  285. Texto do artigo, página 27: (Convocatória da Assembleia Geral)
  286. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo pastor-geral, que a dirige, ladeado pelo pastor-geral adjunto, secretário-geral e pelo conselheiro.
  287. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, por iniciativa do Conselho de Direcção da igreja ou a pedido de um terço dos membros da igreja.
  288. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TREZE
  289. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  290. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, caso haja necessidade.
  291. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral só se reúne quando estiverem presentes 2/3 dos seus membros e só com este quorum podem deliberar sobre alterações dos estatutos.
  292. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CATORZE
  293. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  294. Texto do artigo, página 27: Compete à Assembleia Geral:
  295. Número ou marcador, página 27: a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  296. Número ou marcador, página 27: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da igreja;
  297. Número ou marcador, página 27: c) Aprovar planos anuais das actividades;
  298. Número ou marcador, página 27: d) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da igreja enviadas pelo Conselho de Direcção da Igreja, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  299. Número ou marcador, página 27: e) Ratificar sobre a adesão da igreja aos organismos nacionais ou estrangeiros;
  300. Número ou marcador, página 28: f) Formar comissões de trabalho segundo as necessidades para a satisfação dos objectivos da igreja;
  301. Número ou marcador, página 28: g) Garantir a divulgação, conhecimento dos princípios, práticas e directrizes da igreja;
  302. Número ou marcador, página 28: h) Admitir, excluir e extinguir a igreja.
  303. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
  304. Texto do artigo, página 28: Do Conselho de Direcção
  305. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINZE
  306. Texto do artigo, página 28: (Composição do Conselho de Direcção)
  307. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Direcção da Igreja é o órgão executivo e funciona nos intervalos da Assembleia Geral. Ela é constituída pelos seguintes membros:
  308. Número ou marcador, página 28: a) Pastor-geral;
  309. Número ou marcador, página 28: b) Pastor-geral adjunto;
  310. Número ou marcador, página 28: c) Secretária-geral;
  311. Número ou marcador, página 28: d) Tesoureira-geral;
  312. Número ou marcador, página 28: e) Conselheiro-geral.
  313. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSEIS
  314. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  315. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e funciona nos intervalos da Assembleia Geral, e reúne-se mensalmente ou sempre que os assuntos poderosos o determinem e é convocado pelo pastor-geral que o dirige.
  316. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSETE
  317. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho de Direcção)
  318. Texto do artigo, página 28: Compete à Direcção Executiva:
  319. Número ou marcador, página 28: a) Fazer a gestão corrente dos assuntos da igreja;
  320. Número ou marcador, página 28: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 28: c) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 28: d) Apreciar e aprovar os relatórios periódicos de actividades;
  323. Número ou marcador, página 28: e) Autorizar a realização das despesas;
  324. Número ou marcador, página 28: f) Aprovar os planos de actividades; g)Propor à Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos aos órgãos sociais para a estabilidade e bemestar da igreja;
  325. Número ou marcador, página 28: h) Contas, balancetes financeiros, entre outros.
  326. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZOITO
  327. Texto do artigo, página 28: (Competências do pasto-geral)
  328. Número ou marcador, página 28: Um) O pastor-geral é representante máximo da igreja.
  329. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao pastor-geral:
  330. Número ou marcador, página 28: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção da Igreja e da Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 28: b) Sagrar, consagrar e empossar os membros do Conselho de Direcção da Igreja;
  332. Número ou marcador, página 28: c) Supervisionar e superintender as actividades administrativas e financeiras da igreja;
  333. Número ou marcador, página 28: d) Representar a igreja, dentro e fora do país, perante as autoridades civis, religiosas;
  334. Número ou marcador, página 28: e) Autorizar os pagamentos que r e p r e s e n t a m o b r i g a ç õ e s burocráticas e financeiras da igreja juntamente com a tesoureira-geral;
  335. Número ou marcador, página 28: f) Ensinar e instruir os dirigentes da igreja sobre as tarefas de como se devem dirigir as cerimónias de baptismo, casamento, funerais, bem como as várias doutrinas da igreja com base na Palavra de Deus (Bíblia Sagrada);
  336. Número ou marcador, página 28: g) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nos presentes estatutos.
  337. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZANOVE
  338. Texto do artigo, página 28: (Competências do pastor adjunto)
  339. Texto do artigo, página 28: Compete ao pastor adjunto:
  340. Número ou marcador, página 28: a) Auxiliar o pastor-geral na convocação e presidência das sessões do Conselho de Direcção da Igreja e da Assembleia Geral;
  341. Número ou marcador, página 28: b) Supervisionar e superintender as actividades administrativas e financeiras da igreja;
  342. Número ou marcador, página 28: c) Representar a igreja na ausência do pastor geral nos termos previstos nos presentes estatutos ou quando delegado por este;
  343. Número ou marcador, página 28: d) Zelar pela correcta execução das actividades da Assembleia Geral;
  344. Número ou marcador, página 28: e) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nos presentes estatutos.
  345. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE
  346. Texto do artigo, página 28: (Competências da secretária-geral)
  347. Texto do artigo, página 28: Compete à secretária-geral:
  348. Número ou marcador, página 28: a) Coordenar todos os trabalhos e acções administrativas da igreja; b)Organizar e dirigir programas de cultos e demais cerimónias importantes da igreja;
  349. Número ou marcador, página 28: c) Coordenar a realização de eventos de carácter nacional e internacional;
  350. Número ou marcador, página 28: d) Secretariar e garantir a elaboração de actas e relatórios nas reuniões do Conselho de Direcção da Igreja e da Assembleia Geral;
  351. Número ou marcador, página 28: e) Estabelecer parcerias, cooperação de amizades com outras confissões religiosas, organizações civis e religiosas a nível nacional e internacional como interlocutora principal da igreja;
  352. Número ou marcador, página 28: f) Manter os arquivos de documentação e correspondências actualizados e acessíveis:
  353. Número ou marcador, página 28: g) Reunir com chefes de departamentos, pastores, secretários provinciais, nos termos do presente estatuto;
  354. Número ou marcador, página 28: h) Promover e organizar seminários de capacitação de quadros e pastores da igreja.
  355. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E UM
  356. Texto do artigo, página 28: (Competências da tesoureira-geral)
  357. Texto do artigo, página 28: Compete à tesoureira-geral:
  358. Número ou marcador, página 28: a) Elaborar o orçamento geral da igreja;
  359. Número ou marcador, página 28: b) Controlar a entrada e saída dos fundos e património da igreja;
  360. Número ou marcador, página 28: c) Elaborar relatórios financeiros;
  361. Número ou marcador, página 28: d) Assinar os cheques e obrigações bancárias juntamente com o pastorgeral e a secretária-geral;
  362. Número ou marcador, página 28: e) Receber as contribuições de pessoas de boa vontade;
  363. Número ou marcador, página 28: f) Organizar os balancetes quando necessários e apresentá-los nas reuniões do Conselho de Direcção da Igreja;
  364. Número ou marcador, página 28: g) Garantir e flexibilizar a auditoria da conta da igreja.
  365. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E DOIS
  366. Texto do artigo, página 28: (Competências do conselheiro-geral)
  367. Texto do artigo, página 28: Compete ao conselheiro-geral:
  368. Número ou marcador, página 28: a) Aconselhar os órgãos directivos da igreja no que tange ao cumprimento integral dos estatutos, doutrinas bíblicas e demais preceitos vigentes no país;
  369. Número ou marcador, página 28: b) Fazer o acompanhamento dos planos de actividades dos órgãos sociais;
  370. Número ou marcador, página 28: c) Velar pelo bom funcionamento da igreja.
  371. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E TRÊS
  372. Texto do artigo, página 28: (Duração de mandatos dos membros dos órgãos sociais)
  373. Número ou marcador, página 28: Um) O pastor-geral é o representante máximo da igreja e o seu mandato é de cinco
  374. Texto do artigo, página 28: (5) anos renováveis por duas vezes.
  375. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros fundadores constituintes da Assembleia Geral e os demais membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de cinco anos renováveis por dois mandatos, enquanto assumirem cabalmente as suas funções.
  376. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos, excepto quando se envolverem em actos ilícitos e impróprios para a fé e a conduta cristã.
  377. Número ou marcador, página 28: Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
  378. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os membros dos órgãos são substituídos antes do término do mandato em casos de renúncia, incapacidade, demissão ou exclusão, mediante o parecer do Conselho de Direcção da Igreja.
  379. Número ou marcador, página 29: Seis) Nenhum membro pode ocupar mais de 1 cargo simultaneamente.
  380. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  381. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E QUATRO
  382. Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição)
  383. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal da Igreja é o órgão de companhamento, fiscalização do funcionamento dos órgãos sociais da igreja, do cumprimento dos estatutos e regulamentos internos da igreja, bem como as decisões da Assembleia Geral e do plano de actividades da igreja.
  384. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral sob proposta do pastor-geral.
  385. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho Fiscal é composto por 4 membros idóneos, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por dois mandatos quando necessários. Os eleitos são presididos pelo pastor-geral.
  386. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E CINCO
  387. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  388. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Fiscal reúne-se de seis (6) em seis (6) meses e é convocado pelo pastor-geral na categoria de presidente com a antecedência de 60 dias para sessões ordinárias e 15 dias para sessões extraordinárias.
  389. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E SEIS
  390. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  391. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal:
  392. Número ou marcador, página 29: a) Propor emendas do estatuto, as políticas do funcionamento institucional, planos e programa da igreja em geral;
  393. Número ou marcador, página 29: b) Passar em revista a situação geral da igreja incluindo a situação financeira e evolução institucional;
  394. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar e decidir diferendos e dar parecer a assuntos de vária ordem a pedido do pastor-geral;
  395. Número ou marcador, página 29: d) Gerir e resolver conflitos sociais, administrativos e mais dos oficiais superiores da igreja em última instância;
  396. Número ou marcador, página 29: e) Examinar as candidaturas a qualquer cargo da direcção ou para cargo pastoral ou evangelista;
  397. Número ou marcador, página 29: f) Fazer o inquérito, exame oral ou escrito e análise ao candidato sobre a sanidade mental, preenchimento dos requisitos, o seu comportamento, perfil, a maturidade espiritual, experiencia na liderança;
  398. Número ou marcador, página 29: g) Apreciar os relatórios da secretáriageral, administrador-geral das
  399. Texto do artigo, página 29: finanças, auditar as contas da igreja, direcções provinciais e departamentos nacionais.
  400. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV De fundos e património
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