III SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 77/2021

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 Um) São atribuições do Conselho de Direcção, orientar as actividades da associação na prossecução dos seus fins e dirigir a sua realização, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Dar cumprimento às disposições da Assembleia Geral e fazê-las cumprir;
Número ou marcador · p. 9 b) Negociar e celebrar acordos de colaboração mútua ou consociação com organizações, entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras ou a filiação da ADPP Moçambique noutras associações de âmbito Internacional e com fins consentâneas;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre a admissão de candidatos como membros efectivos ou contribuintes;
Número ou marcador · p. 9 d) Estruturar e dirigir os serviços internos da associação realizando a gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 e) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contractos com entidades doadoras e instituições financeiras e negociando com o Governo a obtenção de fundos necessários para a realização de projectos e a forma de pagamento de contravalores, quando a isso haja lugar;
Número ou marcador · p. 9 f) Proceder à aplicação dos fundos próprios disponíveis conforme tenha sido deliberado péla Assembleia Geral e no melhor interesse da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Submeter anualmente à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, o seu relatório, balanço e contas relativos aos períodos transactos e o programa de actividades e orçamento para o período ulterior;
Número ou marcador · p. 9 h) Adquirir, arrendar, onerar ou alienar os imóveis, destinados ao funcionamento da associação, ouvindo o Conselho Fiscal e obtida autorização do Governo nos casos em que a lei o exige;
Número ou marcador · p. 9 i) Adquirir ou alienar bens móveis, consoante a sua necessidade, para execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 j) Representar a ADPP Moçambique em Juízo e fora dele, em todos os actos e contractos; k)Praticar tudo por mais que lhe tenha sido cometido pêlos presentes estatutos com vista à plena realização dos objectivos da ADPP Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 l) Designar um substituto do Director Executivo no impedimento deste.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção designará o Director Executivo e delegará algumas das suas competências, como forma de operacionalizar
Texto do artigo · p. 9 o funcionamento da associação, à direcção executiva.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO Formas de obrigação da ADPP Moçambique A ADPP Moçambique fica legalmente obrigada mediante a assinatura do presidente e do vice-presidente, no caso de impedimento de um deles à assinatura de quatro titulares do Conselho de Direcção, devendo uma ser do presidente ou do vice-presidente e as outras de três vogais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é composto por três titulares eleitos por três anos em Assembleia Geral, sendo um o presidente com voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal reúne quando o julgue conveniente, mas pelo menos duas vezes por ano e sempre que o Conselho de Direcção o solicite.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção por solicitação deste ou quando o entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal apreciar os actos financeiros do Conselho de Direcção e a sua actividade administrativa, verificar o respeito aos estatutos e à lei e em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Examinar a escrita da ADPP Moçambique sempre que o entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 9 b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas a apresentar pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Pedir a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção em sessões extraordinárias, quando o julgue necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 9 Um) Constitui infracção disciplinar todo o comportamento ofensivo dos preceitos
Texto do artigo · p. 9 estatutários, dos regulamentos internos ou de quaisquer deliberações da Assembleia Geral e dos restantes órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As infracções disciplinares estão sujeitas às seguintes sanções que devem ter em conta a gravidade da infracção, as consequências resultantes e a sua reiteração:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Censura pública em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Multa correspondente ao valor de três quotizações anuais;
Número ou marcador · p. 9 d) Suspensão até oito meses;
Número ou marcador · p. 9 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Três) Ao aplicarem-se as sanções devem ter-se em conta todas as atenuantes existentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Aplicação das sanções
Número ou marcador · p. 9 Um) Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem que ao Membro tenha sido facultada a possibilidade de se defender por escrito e de apresentar as provas a seu favor.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As sanções previstas são aplicadas pelo Conselho de Direcção e da decisão que aplique a suspensão ou a expulsão cabe recurso para a Assembleia Geral mantendo o Membro todos os direitos até que esta se pronuncie.
Número ou marcador · p. 9 Três) Quando a sanção aplicada seja a de expulsão e dela se não recorra fica, mesmo assim, sujeita à confirmação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral ou por decisão judicial resultante de qualquer dos factos enumerados no artigo dez, parágrafo dois, da Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, devendo proceder-se à liquidação do seu património nos termos do artigo cento e sessenta e seis do Código Civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A liquidação será efectuada nos seis meses após a extinção da associação, devendo os Órgãos desta manter-se em funcionamento, como previsto no artigo cento e oitenta e quatro do Código Civil, até à realização da Assembleia Geral a ser convocada para apreciação das contas e relatórios finais do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Disposições complementares
Texto do artigo · p. 9 A primeira reunião da Assembleia Geral da ADPP Moçambique, terá lugar nos dez dias seguintes ao registo da associação, para:
Número ou marcador · p. 9 a) Regularização da situação dos fundadores como sócios:
Número ou marcador · p. 9 b) Eleição dos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberação sobre os actos necessários para início da actividade;
Texto do artigo · p. 10 b)Apreciação de quaisquer outras questões pertinentes então apresentadas e aceites pela Assembleia Geral para discussão e votação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Ano social
Texto do artigo · p. 10 O ano social coincide com o ano civil. Está conforme. Maputo, treze de Abril de dois mil e vinte e
Texto do artigo · p. 10 um. — A Notaria, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Advanced Designing Work – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e vinte e um, foi registada sob o NUEL 101480836, a sociedade Advanced Designing Work – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 12 de Fevereiro de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Tipo, denominação e duração
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Advanced Designing Work – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede, forma e locais de representação
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tetee, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 10 a)Concepção de projectos de engenharia, aprovisionamento e construção;
Número ou marcador · p. 10 b) Gestão de projectos de engenharia;
Número ou marcador · p. 10 c) Projectos de automação, programação e instrumentação;
Número ou marcador · p. 10 d) Manutenção e reparação de equipamentos técnicos;
Número ou marcador · p. 10 e) Fornecimento e instalação de equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 10 f) Comércio a retalho de aços para construção de estruturas metálicas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT e corresponde a uma única quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Almeida Francisco Alar, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Administração, representação, competências e vinculação
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade será exercida pelo único sócio, Almeida Francisco Alar, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para obrigar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do administrador ou de quem este delegar.
Número ou marcador · p. 10 Três) O administrador pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Tete, 23 de Março de 2021. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 10 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 10 AM Associated Corp, S.A.
Parágrafo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição da sociedade AM Associated Corp, S.A., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua na Avenida Eduardo Mondlane, Quarto Bairro Unidade Brandão, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada, sob NUEL 101357651, na Conservatória de Registo das Entidades Legas de Quelimane.
Texto do artigo · p. 10 Primeiro: Amarildo Rafael da Silva Matos, natural de Quelimane, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.° 110102268111F,
Texto do artigo · p. 10 emitido em 12 de Dezembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 128815678;
Texto do artigo · p. 10 Segundo: Augusto Pio da Silva Matos, natural de Quelimane, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101142047C, emitido em 19 de Julho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 131188781;
Texto do artigo · p. 10 Terceiro: Aida Eunice Francisco Mula Xavier, natural de Maputo, casada, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100316002P, emitido em 19 de Dezembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo titular do NUIT 102262433.
Texto do artigo · p. 10 E por eles foi dito que: entre si constituem uma sociedade anónima denominada AM Associated Corp, S.A., que será regida pelas seguintes clausulas:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adota a denominação AM Associated Corp, S.A., e é constituída por tempo indeterminado e rege-se pelo presente contrato e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, na República de Moçambique, bairro do Brandão, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 6855, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social e, transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O objecto social da sociedade compreende:
Número ou marcador · p. 10 a) Desenvolvimento de projetos de exploração de recursos naturais, minerais e florestais;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenvolvimento e exploração de projetos de pesca, agrícolas e de fomento pecuário;
Número ou marcador · p. 10 c) Desenvolvimento e exploração de projetos de hotelaria e turismo; d)Construção civil e projetos imobiliários;
Número ou marcador · p. 10 e) Fabrico, comércio, importação e exportação de quaisquer tipos de bens;
Número ou marcador · p. 10 f) Desenvolvimento de projetos de transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 10 g) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares da actividade principal para servir o seu objetivo social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) que corresponde a soma de mil acções no valor de mil meticais (1.000,00MT) cada uma.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na data da celebração do contrato de sociedade, de que fazem parte o presente contrato de sociedade, encontrava-se realizado pelos acionistas cem porcentos (100%) do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos accioistas, mediante deliberação da Assembleia Geral, alterando deste modo o pacto social e processar-se-á através de novas entradas em numerário, direitos ou espécie ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos votos dos acionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomada nos termos do presente contrato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Todos os acionistas terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Até a realização da primeira Assembleia Geral da sociedade, ficam desde já nomeados como administradores da sociedade os senhores; Amarildo Rafael da Silva Matos, Augusto Pio da Silva Matos, Aida Eunice Francisco Mula Xavier.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que estiver omisso no presente contrato, reger-se-á, pelo disposto no Código Comercial e legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Quelimane, 9 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 AM Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 11 Legais sob NUEL 101418979, uma entidade denominada AM Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Adila Ussumane Faquir, divorciada, de nacionalidade moçambicana, residente na rua C, n.º 55, rés-do-chão, em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100364560A emitido no dia 9 de Maio de 2018, em Maputo. Pelo presente contrato outorga e constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 11 Será regida pelo código comercial, por este contrato e demais legislação aplicável, a sociedade comercial denominada AM Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e terá a sua sede em Maputo, na Avenida Josina Machel n.º 276, 6.º andar, flat 62.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto, prestação de serviços nas áreas de contabilidade, gestão de negócios, consultorias e recursos humanos, consultorias em turismo, imobiliária, consultoria em engenharia civil, importação de materiais de construção, comissões e consignações, representação de empresas nacionais e estrangeiras, mediação e intermediação comercial, agenciamento, comercio a grosso e a retalho com importação e exportação dos produtos abrangidos pelas classes (III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI), publicidade e marketing, serviços de limpeza e outros serviços afim.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes. A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (20.000,00MT)
Texto do artigo · p. 11 e corresponde à uma única quota equivalente a 100% do capital, pertencente a sócia Adila Ussemane Faquir.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações, dependem do consentimento da sócia.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Goza a sócia em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade por deliberação da assembleia geral poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 11 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 11 c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer do sócio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de falecimento do sócio a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indevisa
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à amortização da quota.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se com assinatura da sócia ou de um gerente a ser nomeado pela sócia.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O gerente não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela sócia.
Número ou marcador · p. 11 Três) O gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhosas suas operações sociais, nomeadamente em abonações fianças e letras de favor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já ao cargo da sócia Adila Ussemane Faquir, com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que assim que a sócia decida, até ao limite máximo correspondente a vinte vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos do sócio sobre a sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidas a trinta de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os lucros líquidos deduzir-se-a em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição dos fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, a parte restante dos lucros terão aplicação que for determinada pelo sócio
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observãncia do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade só se dissolve por vontade do sócio e extingue-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de dissolução, o sócio será liquidatário devendo proceder a sua liquidação como então deliberar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 22 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Amanha, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Abril de dois mil vinte e um, exarada de folhas cinquenta e três a folhas cinquenta e cinco verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e três, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve cessão total de quotas, saída de sócios e entrada de novos sócios, cessão essa que é feita de igual valor nominal e com todos os direitos e obrigações, que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo terceiro, quarto e sétimo do pacto social para uma nova e seguinte:
Texto do artigo · p. 12 ..............................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social: exploração de uma casa dentro do recinto do Lodge de Poconute, a presente actividade inclui nomeadamente, aluguer de barcos, transporte e logística dos clientes para as Ilhas, importação e exportação de produtos inerentes a sociedade, saúde desportiva, uma sala desportiva, prestação de serviços, venda de produtos diversos e bens, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que os sócios tenham assim deliberado.
Texto do artigo · p. 12 .............................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, sendo cinquenta por cento capital social, equivalente a dez mil meticais, para cada um dos sócios Louis John Shaw e Darryn Joachim Shaw, respectivamente.
Texto do artigo · p. 12 .............................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 12 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Louis John Shaw e Darryn Joachim Shaw, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em
Texto do artigo · p. 12 todos os actos ou contratos. O gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, desde que outorguem o respectivo instrumento legal a este respeito com todos os possíveis limites de competências.
Texto do artigo · p. 12 Que em tudo o mais não alterado continua a
Texto do artigo · p. 12 vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 12 Vilankulo, doze de Abril de dois mil vinte e um. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Areias da Beira, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101519872, uma entidade denominada Areias da Beira, S.A.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Areias da Beira, S.A.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sede provisória da sociedade é na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento, Avenida Paulo Samuel Nkanbomba n.º 730.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar pela mudança da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividade:
Número ou marcador · p. 12 a) Produção e comercialização de inertes, areias, e material de construção;
Número ou marcador · p. 12 b) Desenvolvimento imobiliário de edifícios para escritórios, habitação e empreendimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 12 c) desenvolvimento de imobiliária industrial e de logística;
Número ou marcador · p. 12 d) Importação e exportação de diverso material e equipamentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social, aumento e redução)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representativo de duas mil acções com valor nominal de duzentos e cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social subscrito será integralmente realizado no prazo máximo de cinco anos, contados da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização de novas participações de capital do mesmo decorrente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As acções são nominativas e podem ser representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, contem a assinatura de dois administradores (sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração) que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poder adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As acções são divididas em séries: A e B, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) As acções da Série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente
Texto do artigo · p. 13 transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital;
Número ou marcador · p. 13 b) As acções da Série B resultam da transmissão das acções da Série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissibilidade das acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas, excepto se de outro modo tiver sido deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Salvo deliberação em contrário pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a Notificação de Venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as Acções a Vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
Texto do artigo · p. 13 a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as Acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Accionista Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao Vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao Vendedor.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias após o Vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o Vendedor terá o direito de transmitir as Acções a Vender nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a Sociedade deverá adquirir as Acções a Vender nos precisos termos e condições especificados na Notificação de Venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
Número ou marcador · p. 13 Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista
Texto do artigo · p. 14 poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
Número ou marcador · p. 14 Onze) Para os efeitos deste artigo, uma Afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 14 a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja, titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
Número ou marcador · p. 14 c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
Número ou marcador · p. 14 Doze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 14 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 14 a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 8.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo nono;
Número ou marcador · p. 14 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 14 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 14 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) São permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito de voto.
Texto do artigo · p. 14 Dos) Apenas os accionistas que detenham acções que representem no mínimo 10% (dez por cento) do capital da sociedade poderão votar nas reuniões da Assembleia Geral. Os accionistas sem direito de voto poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os accionistas que não possuam a percentagem mínima de acções exigida nos termos do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção enviada, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião, para as moradas previamente indicadas pelos accionistas para o efeito. Alternativamente poderão ser convocadas pelos meios tecnológicos que se mostrarem à disposição de todos desde que deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas
Texto do artigo · p. 15 com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 15 a) o seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 15 b) a sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Aprovação do balanço de contas;
Número ou marcador · p. 15 c) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 15 e) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 15 f) Aumento e/ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Alienação e oneração de imóveis;
Número ou marcador · p. 15 h) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 15 i) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 15 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração composto por um número mínimo de três e máximo
Texto do artigo · p. 15 de 7 administradores, que podem ser ou não accionistas um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu Presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O número de administradores que em cada momento deva compor o Conselho de Administração e a duração do respectivo mandato será definido pela Assembleia Geral, devendo sempre ser um número ímpar.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os administradores mantêm-se nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 15 Sete) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 15 Oito) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 15 a)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse 50% do capital social, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 15 c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 15 f) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 15 g) delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os Administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e metade do numero de administradores estejam presentes. Se o presidente e 50% dos administradores não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 16 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 16 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por deliberação do Conselho de Administração poderá ser designado um director-geral responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe serão conferidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O director-geral terá ainda as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 16 a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 16 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 16 f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Poderá ser definida uma remuneração para o director-geral, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos administradores)
Texto do artigo · p. 16 Os administradores executivos poderão ter direito a uma remuneração mensal e os
Texto do artigo · p. 16 administradores não executivos poderão ter direito a senha de presença, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes que lhe vierem a ser conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Por duas assinaturas conjuntas sendo sempre a do PCA ou do directorgeral ou do director financeiro a mandante;
Número ou marcador · p. 16 d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 O Fiscal Único é eleito pela Assembleia Geral por um período de um ano, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Poderes)
Texto do artigo · p. 16 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício)
Texto do artigo · p. 16 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  2. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho de Direcção
  3. Número ou marcador, página 9: Um) São atribuições do Conselho de Direcção, orientar as actividades da associação na prossecução dos seus fins e dirigir a sua realização, competindo-lhe designadamente:
  4. Número ou marcador, página 9: a) Dar cumprimento às disposições da Assembleia Geral e fazê-las cumprir;
  5. Número ou marcador, página 9: b) Negociar e celebrar acordos de colaboração mútua ou consociação com organizações, entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras ou a filiação da ADPP Moçambique noutras associações de âmbito Internacional e com fins consentâneas;
  6. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre a admissão de candidatos como membros efectivos ou contribuintes;
  7. Número ou marcador, página 9: d) Estruturar e dirigir os serviços internos da associação realizando a gestão de pessoal;
  8. Número ou marcador, página 9: e) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contractos com entidades doadoras e instituições financeiras e negociando com o Governo a obtenção de fundos necessários para a realização de projectos e a forma de pagamento de contravalores, quando a isso haja lugar;
  9. Número ou marcador, página 9: f) Proceder à aplicação dos fundos próprios disponíveis conforme tenha sido deliberado péla Assembleia Geral e no melhor interesse da associação;
  10. Número ou marcador, página 9: g) Submeter anualmente à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, o seu relatório, balanço e contas relativos aos períodos transactos e o programa de actividades e orçamento para o período ulterior;
  11. Número ou marcador, página 9: h) Adquirir, arrendar, onerar ou alienar os imóveis, destinados ao funcionamento da associação, ouvindo o Conselho Fiscal e obtida autorização do Governo nos casos em que a lei o exige;
  12. Número ou marcador, página 9: i) Adquirir ou alienar bens móveis, consoante a sua necessidade, para execução das actividades da associação;
  13. Número ou marcador, página 9: j) Representar a ADPP Moçambique em Juízo e fora dele, em todos os actos e contractos; k)Praticar tudo por mais que lhe tenha sido cometido pêlos presentes estatutos com vista à plena realização dos objectivos da ADPP Moçambique;
  14. Número ou marcador, página 9: l) Designar um substituto do Director Executivo no impedimento deste.
  15. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção designará o Director Executivo e delegará algumas das suas competências, como forma de operacionalizar
  16. Texto do artigo, página 9: o funcionamento da associação, à direcção executiva.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO Formas de obrigação da ADPP Moçambique A ADPP Moçambique fica legalmente obrigada mediante a assinatura do presidente e do vice-presidente, no caso de impedimento de um deles à assinatura de quatro titulares do Conselho de Direcção, devendo uma ser do presidente ou do vice-presidente e as outras de três vogais.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  19. Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
  20. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é composto por três titulares eleitos por três anos em Assembleia Geral, sendo um o presidente com voto de qualidade.
  21. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reúne quando o julgue conveniente, mas pelo menos duas vezes por ano e sempre que o Conselho de Direcção o solicite.
  22. Número ou marcador, página 9: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção por solicitação deste ou quando o entenda conveniente.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  24. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Fiscal
  25. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal apreciar os actos financeiros do Conselho de Direcção e a sua actividade administrativa, verificar o respeito aos estatutos e à lei e em especial:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Examinar a escrita da ADPP Moçambique sempre que o entenda conveniente;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas a apresentar pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  28. Número ou marcador, página 9: c) Pedir a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção em sessões extraordinárias, quando o julgue necessário.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 9: Infracções disciplinares
  31. Número ou marcador, página 9: Um) Constitui infracção disciplinar todo o comportamento ofensivo dos preceitos
  32. Texto do artigo, página 9: estatutários, dos regulamentos internos ou de quaisquer deliberações da Assembleia Geral e dos restantes órgãos associativos.
  33. Número ou marcador, página 9: Dois) As infracções disciplinares estão sujeitas às seguintes sanções que devem ter em conta a gravidade da infracção, as consequências resultantes e a sua reiteração:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Censura pública em Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 9: c) Multa correspondente ao valor de três quotizações anuais;
  37. Número ou marcador, página 9: d) Suspensão até oito meses;
  38. Número ou marcador, página 9: e) Expulsão.
  39. Número ou marcador, página 9: Três) Ao aplicarem-se as sanções devem ter-se em conta todas as atenuantes existentes.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 9: Aplicação das sanções
  42. Número ou marcador, página 9: Um) Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem que ao Membro tenha sido facultada a possibilidade de se defender por escrito e de apresentar as provas a seu favor.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) As sanções previstas são aplicadas pelo Conselho de Direcção e da decisão que aplique a suspensão ou a expulsão cabe recurso para a Assembleia Geral mantendo o Membro todos os direitos até que esta se pronuncie.
  44. Número ou marcador, página 9: Três) Quando a sanção aplicada seja a de expulsão e dela se não recorra fica, mesmo assim, sujeita à confirmação pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 9: Extinção e liquidação
  47. Número ou marcador, página 9: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral ou por decisão judicial resultante de qualquer dos factos enumerados no artigo dez, parágrafo dois, da Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, devendo proceder-se à liquidação do seu património nos termos do artigo cento e sessenta e seis do Código Civil.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) A liquidação será efectuada nos seis meses após a extinção da associação, devendo os Órgãos desta manter-se em funcionamento, como previsto no artigo cento e oitenta e quatro do Código Civil, até à realização da Assembleia Geral a ser convocada para apreciação das contas e relatórios finais do Conselho de Direcção.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 9: Disposições complementares
  51. Texto do artigo, página 9: A primeira reunião da Assembleia Geral da ADPP Moçambique, terá lugar nos dez dias seguintes ao registo da associação, para:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Regularização da situação dos fundadores como sócios:
  53. Número ou marcador, página 9: b) Eleição dos titulares dos órgãos da associação;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Deliberação sobre os actos necessários para início da actividade;
  55. Texto do artigo, página 10: b)Apreciação de quaisquer outras questões pertinentes então apresentadas e aceites pela Assembleia Geral para discussão e votação.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 10: Ano social
  58. Texto do artigo, página 10: O ano social coincide com o ano civil. Está conforme. Maputo, treze de Abril de dois mil e vinte e
  59. Texto do artigo, página 10: um. — A Notaria, Ilegível.
  60. Texto do artigo, página 10: Advanced Designing Work – Sociedade Unipessoal, Limitada
  61. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e vinte e um, foi registada sob o NUEL 101480836, a sociedade Advanced Designing Work – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 12 de Fevereiro de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 10: Tipo, denominação e duração
  64. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Advanced Designing Work – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  65. Número ou marcador, página 10: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 10: Sede, forma e locais de representação
  68. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tetee, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  71. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  72. Texto do artigo, página 10: a)Concepção de projectos de engenharia, aprovisionamento e construção;
  73. Número ou marcador, página 10: b) Gestão de projectos de engenharia;
  74. Número ou marcador, página 10: c) Projectos de automação, programação e instrumentação;
  75. Número ou marcador, página 10: d) Manutenção e reparação de equipamentos técnicos;
  76. Número ou marcador, página 10: e) Fornecimento e instalação de equipamentos industriais;
  77. Número ou marcador, página 10: f) Comércio a retalho de aços para construção de estruturas metálicas.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 10: Capital social
  80. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT e corresponde a uma única quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Almeida Francisco Alar, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 10: Administração, representação, competências e vinculação
  83. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida pelo único sócio, Almeida Francisco Alar, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução.
  84. Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do administrador ou de quem este delegar.
  85. Número ou marcador, página 10: Três) O administrador pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  88. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  89. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Tete, 23 de Março de 2021. — O Conservador,
  90. Texto do artigo, página 10: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  91. Texto do artigo, página 10: AM Associated Corp, S.A.
  92. Parágrafo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição da sociedade AM Associated Corp, S.A., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua na Avenida Eduardo Mondlane, Quarto Bairro Unidade Brandão, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada, sob NUEL 101357651, na Conservatória de Registo das Entidades Legas de Quelimane.
  93. Texto do artigo, página 10: Primeiro: Amarildo Rafael da Silva Matos, natural de Quelimane, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.° 110102268111F,
  94. Texto do artigo, página 10: emitido em 12 de Dezembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 128815678;
  95. Texto do artigo, página 10: Segundo: Augusto Pio da Silva Matos, natural de Quelimane, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101142047C, emitido em 19 de Julho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 131188781;
  96. Texto do artigo, página 10: Terceiro: Aida Eunice Francisco Mula Xavier, natural de Maputo, casada, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100316002P, emitido em 19 de Dezembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo titular do NUIT 102262433.
  97. Texto do artigo, página 10: E por eles foi dito que: entre si constituem uma sociedade anónima denominada AM Associated Corp, S.A., que será regida pelas seguintes clausulas:
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  100. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adota a denominação AM Associated Corp, S.A., e é constituída por tempo indeterminado e rege-se pelo presente contrato e demais legislações aplicáveis.
  101. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 10: (Sede social)
  104. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, na República de Moçambique, bairro do Brandão, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 6855, rés-do-chão.
  105. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social e, transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) O objecto social da sociedade compreende:
  109. Número ou marcador, página 10: a) Desenvolvimento de projetos de exploração de recursos naturais, minerais e florestais;
  110. Número ou marcador, página 10: b) Desenvolvimento e exploração de projetos de pesca, agrícolas e de fomento pecuário;
  111. Número ou marcador, página 10: c) Desenvolvimento e exploração de projetos de hotelaria e turismo; d)Construção civil e projetos imobiliários;
  112. Número ou marcador, página 10: e) Fabrico, comércio, importação e exportação de quaisquer tipos de bens;
  113. Número ou marcador, página 10: f) Desenvolvimento de projetos de transportes e comunicações;
  114. Número ou marcador, página 10: g) Prestação de serviços.
  115. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares da actividade principal para servir o seu objetivo social.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  118. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) que corresponde a soma de mil acções no valor de mil meticais (1.000,00MT) cada uma.
  119. Número ou marcador, página 11: Dois) Na data da celebração do contrato de sociedade, de que fazem parte o presente contrato de sociedade, encontrava-se realizado pelos acionistas cem porcentos (100%) do capital social.
  120. Número ou marcador, página 11: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos accioistas, mediante deliberação da Assembleia Geral, alterando deste modo o pacto social e processar-se-á através de novas entradas em numerário, direitos ou espécie ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, nos termos da legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos votos dos acionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomada nos termos do presente contrato.
  124. Número ou marcador, página 11: Dois) Todos os acionistas terão direito a voto.
  125. Número ou marcador, página 11: Três) Até a realização da primeira Assembleia Geral da sociedade, ficam desde já nomeados como administradores da sociedade os senhores; Amarildo Rafael da Silva Matos, Augusto Pio da Silva Matos, Aida Eunice Francisco Mula Xavier.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  128. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que estiver omisso no presente contrato, reger-se-á, pelo disposto no Código Comercial e legislação aplicável na República de Moçambique.
  129. Texto do artigo, página 11: Quelimane, 9 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  130. Texto do artigo, página 11: AM Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  131. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades
  132. Texto do artigo, página 11: Legais sob NUEL 101418979, uma entidade denominada AM Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  133. Texto do artigo, página 11: Adila Ussumane Faquir, divorciada, de nacionalidade moçambicana, residente na rua C, n.º 55, rés-do-chão, em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100364560A emitido no dia 9 de Maio de 2018, em Maputo. Pelo presente contrato outorga e constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  136. Texto do artigo, página 11: Será regida pelo código comercial, por este contrato e demais legislação aplicável, a sociedade comercial denominada AM Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e terá a sua sede em Maputo, na Avenida Josina Machel n.º 276, 6.º andar, flat 62.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  139. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  142. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto, prestação de serviços nas áreas de contabilidade, gestão de negócios, consultorias e recursos humanos, consultorias em turismo, imobiliária, consultoria em engenharia civil, importação de materiais de construção, comissões e consignações, representação de empresas nacionais e estrangeiras, mediação e intermediação comercial, agenciamento, comercio a grosso e a retalho com importação e exportação dos produtos abrangidos pelas classes (III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI), publicidade e marketing, serviços de limpeza e outros serviços afim.
  143. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes. A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 11: (Capital social e acções)
  146. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (20.000,00MT)
  147. Texto do artigo, página 11: e corresponde à uma única quota equivalente a 100% do capital, pertencente a sócia Adila Ussemane Faquir.
  148. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja conveniente.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 11: (Cessão de quotas)
  151. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações, dependem do consentimento da sócia.
  152. Número ou marcador, página 11: Dois) Goza a sócia em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  155. Texto do artigo, página 11: A sociedade por deliberação da assembleia geral poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  156. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo com o respectivo titular;
  157. Número ou marcador, página 11: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
  158. Número ou marcador, página 11: c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer do sócio.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 11: (Interdição ou morte)
  161. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de falecimento do sócio a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indevisa
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à amortização da quota.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  165. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se com assinatura da sócia ou de um gerente a ser nomeado pela sócia.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) O gerente não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela sócia.
  167. Número ou marcador, página 11: Três) O gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhosas suas operações sociais, nomeadamente em abonações fianças e letras de favor.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  169. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  170. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já ao cargo da sócia Adila Ussemane Faquir, com plenos poderes.
  171. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  173. Texto do artigo, página 12: (prestações suplementares e suprimentos)
  174. Número ou marcador, página 12: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que assim que a sócia decida, até ao limite máximo correspondente a vinte vezes o capital social.
  175. Número ou marcador, página 12: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais
  176. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos do sócio sobre a sociedade
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 12: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  179. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
  180. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidas a trinta de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  181. Número ou marcador, página 12: Três) Os lucros líquidos deduzir-se-a em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição dos fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, a parte restante dos lucros terão aplicação que for determinada pelo sócio
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  184. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observãncia do disposto na lei em vigor.
  185. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade só se dissolve por vontade do sócio e extingue-se nos casos previstos na lei.
  186. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de dissolução, o sócio será liquidatário devendo proceder a sua liquidação como então deliberar.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  189. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  190. Texto do artigo, página 12: Maputo, 22 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  191. Texto do artigo, página 12: Amanha, Limitada
  192. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Abril de dois mil vinte e um, exarada de folhas cinquenta e três a folhas cinquenta e cinco verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e três, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve cessão total de quotas, saída de sócios e entrada de novos sócios, cessão essa que é feita de igual valor nominal e com todos os direitos e obrigações, que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo terceiro, quarto e sétimo do pacto social para uma nova e seguinte:
  193. Texto do artigo, página 12: ..............................................................
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  196. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social: exploração de uma casa dentro do recinto do Lodge de Poconute, a presente actividade inclui nomeadamente, aluguer de barcos, transporte e logística dos clientes para as Ilhas, importação e exportação de produtos inerentes a sociedade, saúde desportiva, uma sala desportiva, prestação de serviços, venda de produtos diversos e bens, importação e exportação.
  197. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que os sócios tenham assim deliberado.
  198. Texto do artigo, página 12: .............................................................
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 12: Capital social
  201. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, sendo cinquenta por cento capital social, equivalente a dez mil meticais, para cada um dos sócios Louis John Shaw e Darryn Joachim Shaw, respectivamente.
  202. Texto do artigo, página 12: .............................................................
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 12: Administração e gerência
  205. Texto do artigo, página 12: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Louis John Shaw e Darryn Joachim Shaw, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em
  206. Texto do artigo, página 12: todos os actos ou contratos. O gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, desde que outorguem o respectivo instrumento legal a este respeito com todos os possíveis limites de competências.
  207. Texto do artigo, página 12: Que em tudo o mais não alterado continua a
  208. Texto do artigo, página 12: vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  209. Texto do artigo, página 12: Vilankulo, doze de Abril de dois mil vinte e um. — O Conservador, Ilegível.
  210. Texto do artigo, página 12: Areias da Beira, S.A.
  211. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101519872, uma entidade denominada Areias da Beira, S.A.
  212. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, objecto e duração
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 12: (Forma e denominação)
  215. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Areias da Beira, S.A.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  218. Número ou marcador, página 12: Um) A sede provisória da sociedade é na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento, Avenida Paulo Samuel Nkanbomba n.º 730.
  219. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar pela mudança da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  220. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  223. Texto do artigo, página 12: O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividade:
  224. Número ou marcador, página 12: a) Produção e comercialização de inertes, areias, e material de construção;
  225. Número ou marcador, página 12: b) Desenvolvimento imobiliário de edifícios para escritórios, habitação e empreendimentos comerciais;
  226. Número ou marcador, página 12: c) desenvolvimento de imobiliária industrial e de logística;
  227. Número ou marcador, página 12: d) Importação e exportação de diverso material e equipamentos.
  228. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  230. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  231. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  232. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 13: (Capital social, aumento e redução)
  234. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representativo de duas mil acções com valor nominal de duzentos e cinquenta meticais cada uma.
  235. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social subscrito será integralmente realizado no prazo máximo de cinco anos, contados da data da constituição da sociedade.
  236. Número ou marcador, página 13: Três) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização de novas participações de capital do mesmo decorrente.
  237. Número ou marcador, página 13: Quatro) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  240. Número ou marcador, página 13: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
  241. Número ou marcador, página 13: Dois) As acções são nominativas e podem ser representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções.
  242. Número ou marcador, página 13: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, contem a assinatura de dois administradores (sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração) que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
  243. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poder adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  244. Número ou marcador, página 13: Cinco) As acções são divididas em séries: A e B, designadamente:
  245. Número ou marcador, página 13: a) As acções da Série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente
  246. Texto do artigo, página 13: transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital;
  247. Número ou marcador, página 13: b) As acções da Série B resultam da transmissão das acções da Série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 13: (Emissão de obrigações)
  250. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  251. Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 13: (Transmissibilidade das acções)
  254. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  255. Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas, excepto se de outro modo tiver sido deliberado pela Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 13: Três) Salvo deliberação em contrário pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  257. Número ou marcador, página 13: Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a Notificação de Venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as Acções a Vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  258. Número ou marcador, página 13: Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
  259. Texto do artigo, página 13: a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as Acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  260. Número ou marcador, página 13: Seis) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
  261. Número ou marcador, página 13: Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Accionista Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao Vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao Vendedor.
  262. Número ou marcador, página 13: Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias após o Vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o Vendedor terá o direito de transmitir as Acções a Vender nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
  263. Número ou marcador, página 13: Nove) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a Sociedade deverá adquirir as Acções a Vender nos precisos termos e condições especificados na Notificação de Venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
  264. Número ou marcador, página 13: Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista
  265. Texto do artigo, página 14: poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
  266. Número ou marcador, página 14: Onze) Para os efeitos deste artigo, uma Afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  267. Número ou marcador, página 14: a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja, titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
  268. Número ou marcador, página 14: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
  269. Número ou marcador, página 14: Doze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  270. Número ou marcador, página 14: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  271. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  272. Texto do artigo, página 14: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  273. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  274. Número ou marcador, página 14: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  275. Número ou marcador, página 14: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  276. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  278. Texto do artigo, página 14: (Amortização de acções)
  279. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  280. Número ou marcador, página 14: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 8.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo nono;
  281. Número ou marcador, página 14: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  282. Número ou marcador, página 14: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  283. Número ou marcador, página 14: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  284. Número ou marcador, página 14: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  285. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  287. Número ou marcador, página 14: Um) São permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
  288. Número ou marcador, página 14: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
  289. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  290. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  292. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  293. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  294. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 14: (Composição da Assembleia Geral)
  296. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito de voto.
  297. Texto do artigo, página 14: Dos) Apenas os accionistas que detenham acções que representem no mínimo 10% (dez por cento) do capital da sociedade poderão votar nas reuniões da Assembleia Geral. Os accionistas sem direito de voto poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  298. Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas que não possuam a percentagem mínima de acções exigida nos termos do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
  299. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 14: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações)
  303. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  304. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção enviada, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião, para as moradas previamente indicadas pelos accionistas para o efeito. Alternativamente poderão ser convocadas pelos meios tecnológicos que se mostrarem à disposição de todos desde que deliberado em Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  306. Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas
  307. Texto do artigo, página 15: com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  308. Número ou marcador, página 15: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  309. Número ou marcador, página 15: Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  310. Número ou marcador, página 15: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  311. Número ou marcador, página 15: a) o seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
  312. Número ou marcador, página 15: b) a sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  313. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 15: (Poderes da Assembleia Geral)
  315. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  316. Número ou marcador, página 15: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  317. Número ou marcador, página 15: b) Aprovação do balanço de contas;
  318. Número ou marcador, página 15: c) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
  319. Número ou marcador, página 15: d) Prestação de suprimentos;
  320. Número ou marcador, página 15: e) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
  321. Número ou marcador, página 15: f) Aumento e/ou redução do capital social da sociedade;
  322. Número ou marcador, página 15: g) Alienação e oneração de imóveis;
  323. Número ou marcador, página 15: h) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  324. Número ou marcador, página 15: i) Distribuição de dividendos.
  325. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II
  326. Texto do artigo, página 15: Do Conselho de Administração
  327. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  329. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração composto por um número mínimo de três e máximo
  330. Texto do artigo, página 15: de 7 administradores, que podem ser ou não accionistas um dos quais exercerá as funções de presidente.
  331. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu Presidente, o qual tem voto de qualidade.
  332. Número ou marcador, página 15: Três) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  333. Número ou marcador, página 15: Quatro) O número de administradores que em cada momento deva compor o Conselho de Administração e a duração do respectivo mandato será definido pela Assembleia Geral, devendo sempre ser um número ímpar.
  334. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os administradores mantêm-se nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  335. Número ou marcador, página 15: Seis) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  336. Número ou marcador, página 15: Sete) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  337. Número ou marcador, página 15: Oito) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  338. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 15: (competências)
  340. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  341. Número ou marcador, página 15: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  342. Texto do artigo, página 15: a)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  343. Número ou marcador, página 15: b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse 50% do capital social, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  344. Número ou marcador, página 15: c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
  345. Número ou marcador, página 15: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 15: e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social;
  347. Número ou marcador, página 15: f) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  348. Número ou marcador, página 15: g) delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  350. Texto do artigo, página 15: (Reuniões e deliberações)
  351. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os Administradores decidirem reunir noutro local.
  352. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  353. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e metade do numero de administradores estejam presentes. Se o presidente e 50% dos administradores não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  354. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  355. Número ou marcador, página 15: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
  356. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  357. Texto do artigo, página 16: (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  358. Texto do artigo, página 16: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  359. Número ou marcador, página 16: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  360. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
  361. Número ou marcador, página 16: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  362. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  363. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  364. Texto do artigo, página 16: (Direcção Executiva)
  365. Número ou marcador, página 16: Um) Por deliberação do Conselho de Administração poderá ser designado um director-geral responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe serão conferidos.
  366. Número ou marcador, página 16: Dois) O director-geral terá ainda as seguintes responsabilidades:
  367. Número ou marcador, página 16: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  368. Número ou marcador, página 16: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  369. Número ou marcador, página 16: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
  370. Número ou marcador, página 16: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
  371. Número ou marcador, página 16: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  372. Número ou marcador, página 16: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  373. Número ou marcador, página 16: Três) Poderá ser definida uma remuneração para o director-geral, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  374. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos administradores)
  376. Texto do artigo, página 16: Os administradores executivos poderão ter direito a uma remuneração mensal e os
  377. Texto do artigo, página 16: administradores não executivos poderão ter direito a senha de presença, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar)
  380. Texto do artigo, página 16: A sociedade obriga-se:
  381. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  382. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes que lhe vierem a ser conferidos pelo Conselho de Administração;
  383. Número ou marcador, página 16: c) Por duas assinaturas conjuntas sendo sempre a do PCA ou do directorgeral ou do director financeiro a mandante;
  384. Número ou marcador, página 16: d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  385. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  386. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  387. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  388. Texto do artigo, página 16: O Fiscal Único é eleito pela Assembleia Geral por um período de um ano, podendo ser reeleito.
  389. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 16: (Poderes)
  391. Texto do artigo, página 16: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  392. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Do exercício
  393. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 16: (Exercício)
  395. Texto do artigo, página 16: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  396. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  397. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  399. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
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