III SÉRIE — n.º 84
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 84/2015
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- Texto do artigo, página 22: Representação
- Texto do artigo, página 22: Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Votos
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Administração e gerência
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Da gerência
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelo sócio maioritário que fica desde já dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os gerentes ou sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Direcção-geral
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade
- Texto do artigo, página 22: seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-geral-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Caberá à assembleia geral fixar as atribuições da direcção-geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura individualizada do gerente da sociedade nomeado, conforme o número um do artigo décimo primeiro;
- Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura do director - geral da sociedade, no exercício das atribuições que lhe tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo segundo;
- Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Disposições gerais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 22: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 22: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 22: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 22: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial
- Texto do artigo, página 23: Morte e incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 23: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores de direito que poderão manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço, acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, usando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 23: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial, sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação e arbitragem.
- Texto do artigo, página 23: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: Omissões
- Texto do artigo, página 23: Em todo o omisso valerão as leis aplicáveis e
- Texto do artigo, página 23: em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Tete, um de Setembro de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 23: — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
- Texto do artigo, página 23: Lungula Resources, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze foi matrículada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100646064, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Lungula Resources, Limitada que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 23: Primeiro. Albino Cuna Júnior, divorciado, natural de Chicavane, Distrito de Manjacaze,
- Texto do artigo, página 23: na provincia de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane mil setecentos e treze, na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300059338N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo em vinte de Junho de dois mil e dez, vitalício.
- Texto do artigo, página 23: Segundo. Enildo Eduardo Cuna, solteiro menor, natural de Chicavane, Distrito de Manjacaze, na província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane mil setecentos e treze, na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552767C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em dezanove de Outubro de dois mil e dez, válido até dezanove de Outubro de dois mil e quinze, e neste acto representado por Albino Cuna Junior.
- Texto do artigo, página 23: Terceiro. Evaldo Eduardo Cuna, solteiro menor, natural de Chicavane, Distrito de Manjacaze, na província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane mil setecentos e treze, na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552768B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em dezanove de Outubro de dois mil e dez, válido até dezanove de Outubro de dois mil e quinze e neste acto representado por Albino Cuna Junior.
- Texto do artigo, página 23: Por eles foi dito que:
- Texto do artigo, página 23: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Lungula Resources, Limitada, com sigla LRL, tem sede na cidade de Tete, bairro Samora Machel, Unidade Vinte e Cinco de Junho, na província de Tete, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Duração
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Objecto social
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de prospecção geológica e mineira, sua exploração de recursos da licença número 3985L, localizada na província do
- Texto do artigo, página 23: Niassa, e sua respectiva comercialização, importação e exportação, estudos e projectos, representação e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, quotas aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: O capital social totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil meticais, correspondente à soma de três quotas, uma de vinte mil meticais, correspondentes a oitenta por cento, pertencente a Albino Cuna Júnior; a segunda no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a dez por cento, pertencente a Enildo Eduardo Cuna; e a terceira, no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a dez por cento, pertencente a Evaldo Eduardo Cuna.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Aumento e redução do capital
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
- Número ou marcador, página 23: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 23: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 24: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios mas depende da amortização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 24: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Texto do artigo, página 24: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Texto do artigo, página 24: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção e por fax, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
- Texto do artigo, página 24: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas for a da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Texto do artigo, página 24: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião será previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
- Texto do artigo, página 24: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
- Texto do artigo, página 24: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: Representação
- Texto do artigo, página 24: Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: Votos
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Administração e gerência
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Da gerência
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelo sócio maioritário que fica desde já dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os gerentes ou sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e for a dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Direcção geral
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Caberá à assembleia geral fixar as atribuições da direcção-geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura individualizada do gerente da sociedade nomeado, conforme o número um do artigo décimo primeiro;
- Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura do director-geral da sociedade, no exercício das atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo segundo;
- Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Disposições gerais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 24: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Resultados e sua Aplicação
- Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá amortizar qualquer
- Texto do artigo, página 24: quota nos seguintes casos: a) Por acordo; b) Por falência, extinção ou dissolução
- Texto do artigo, página 24: de um sócio ou pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 24: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial
- Texto do artigo, página 25: Morte e incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 25: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores de direito que poderão manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço, acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, usando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 25: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial, sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação e arbitragem.
- Texto do artigo, página 25: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: Omissões
- Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso valerão as leis aplicáveis
- Texto do artigo, página 25: e em vigor na República de Moçambique Está conforme. Tete, um de Setembro de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 25: — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
- Texto do artigo, página 25: Magramo, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100646013, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Magramo, Limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 25: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 25: Primeiro. Dani Stroligo, solteiro maior, de nacionalidade Croata, residente na cidade de Johannesbourg, África do Sul, titular
- Texto do artigo, página 25: do Passaporte n.º 017060074, emitido pela Administração Policial de Zagreb, aos vinte e quatro de Augosto de dois mil e onze.
- Texto do artigo, página 25: Segundo. Uros Grozdanic, casado com Alina Edite Artur Grozdanic em regime de comunhão de bens, de nacionalidade servia, residente na cidade de Tete, titular do D.I.R.E. n.º 05 RS00033220 P, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Tete, aos trinta de Janeiro de dois mil e quinze
- Texto do artigo, página 25: Terceiro. Manuel José Sithole, casado, com Karina Milagre Martinho em regime de comunhão de bens geral, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990296M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos nove de Dezembro de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 25: Quarto. Ratomir Grozdanic, casado, com Milica Grozdanic em regime de comunhão de bens, de nacionalidade servia, residente na cidade de Maputo, titular do DIRE 04RS00035893 J, emitido pelos Serviços de Migração, aos um de Fevereiro de dois mil e doze.
- Texto do artigo, página 25: Por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 25: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsablidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Magramo, Limitada, abreviadamente designada por Magramo, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo disposto nos presentes estatuto e pelos demais preceitos legais aplicáveis e é criada por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, na Avenida de Independência, número trezentos e oito, rés-do-chão, cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da gerência deliberar abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
- Número ou marcador, página 25: a) Gestão de projectos de investimentos e participações financeiras;
- Número ou marcador, página 25: b) Desenvolvimento da actividade mineira;
- Número ou marcador, página 25: c) Aluguer de equipamentos e maquinaria diversa;
- Número ou marcador, página 25: d) Importação, exportação de equipamentos e maquinarias;
- Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e corresponde à soma de quatro desiguais distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais pertencentes ao sócio, Djani Stroligo, equivalente a cinquenta porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais pertencente ao sócio, Uros Grozdanic, equivalente a vinte porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 25: c) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, pertencente ao sócio Manuel Jose Shitole, equivalente a vinte porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 25: d) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, pertencente ao sócio Ratomir Grozdanic, equivalente a dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da Magramo, poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral a qual fixará os respectivos termos e condições sob proposta da gerência ou de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os aumentos do capital social serão proporcionais às participações detidas pelos sócios de modo a manter a maioria do capital legalmente exigido para o exercício do objecto social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 25: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quando ela deles necessite, nas condições e termos que forem deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) Fica expressamente autorizada a divisão e cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios, ou para entidades maioritariamente participadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas fora dos casos do número um dependerá sempre do consentimento da sociedade, a qual, em primeiro lugar, os sócios não cedentes, terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseje alienar, pelo valor que lhe corresponder, segundo o último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 26: Três) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência, mas mais de um sócio quiser preferir, a quota será dividida na proporção da dos sócios que a pretenderem.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A oneração de quotas carece de consentimento prévio da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização da quota)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica autorizada a amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com o sócio que a possuir;
- Número ou marcador, página 26: b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida, sujeita a providências cautelares ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
- Número ou marcador, página 26: c) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio ou, sendo pessoa colectiva, se for decretada falência ou entrar em acordo de credores ou se dissolver;
- Número ou marcador, página 26: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: e) Quando qualquer sócio, culposa ou deliberadamente prejudique os interesses da sociedade, devendo a deliberação ser tomada no prazo de noventa dias contados do conhecimento por algum gerente ou sócio de facto que permita a amortização;
- Número ou marcador, página 26: f) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo sétimo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O preço da amortização será igual ao valor nominal da quota em causa, acrescida de mais-valias ou outros valores que forem apurados no último balanço da sociedade, à excepção dos casos referidos nas alíneas d), e) e f), nos quais a amortização será feita pelo seu valor nominal.
- Número ou marcador, página 26: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou em quatro prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos gerentes, até um máximo de três, eleitos em assembleia geral, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não remuneração, conforme vier a ser determinado pela mesma assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de dois gerentes.
- Número ou marcador, página 26: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes deliberada em assembleia geral, podendo estes ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 26: Seis) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral por maioria qualificada, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A convocação para as assembleias gerais, será feita por meio de carta registada, expedida com um mínimo de oito dias de antecedência, por iniciativa da gerência ou a pedido de qualquer sócio, desde que representando vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 26: Três) Qualquer sócio poder-se-á fazer representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, sendo bastante uma carta dirigida à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A representação se não mencionar a duração dos poderes conferidos será válida apenas para o ano civil respectivo.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta à excepção das que por lei ou pelos presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
- Número ou marcador, página 26: a) O relatório anual, o balanço e as contas da gerência;
- Número ou marcador, página 26: b) A chamada e reembolso de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 26: c) A alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 26: d) O aumento ou a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 26: e) A transmissão, a oneração e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 26: f) O exercício do direito de preferência;
- Número ou marcador, página 26: g) A emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 26: h) A designação e destituição dos gerentes;
- Número ou marcador, página 26: i) A alienação ou oneração de imóveis e móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação de estabelecimento;
- Número ou marcador, página 26: j) Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 26: k) A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções e a representação da sociedade nas acções contra aqueles;
- Número ou marcador, página 26: l) A fusão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Sete) As deliberações a que se referem o número anterior serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Representação)
- Texto do artigo, página 26: Sendo o sócio uma pessoa colectiva, será este representado na sociedade pela pessoa singular que designar por carta registada e dirigida à gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Balanço, contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 26: Um) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovados pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere para quaisquer outros fins sociais, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos casos legais e, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, pessoa singular, a sociedade terá a faculdade de amortizar a respectiva quota nos termos do artigo nono do pacto social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Litígios)
- Número ou marcador, página 27: Um) Todas as questões emergentes deste contrato ou de quaisquer das suas implicações, suscitadas quer entre os sócios, quer entre estes e a sociedade que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirimidas por um tribunal arbitral, funcionando em Maputo e actuando na qualidade de mediador amigável, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e na base da equidade, não haverá recurso.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro no prazo de dez dias devendo estes, de comum acordo e, em novo prazo de dez dias, escolher um terceiro, que presidirá.
- Número ou marcador, página 27: Três) Se, dentro dos prazos previstos, algumas das partes não nomear o seu árbitro ou se os árbitros por eles nomeados não acordarem na escolha do terceiro, será o mesmo designado pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma vez eleitos os árbitros e constituído o tribunal arbitral, este reger-se-á pela lei número onze barra mil e novecentos e noventa e nove, de doze de Julho que rege a Arbitragem, a Conciliação e a Mediação como meios alternativos de resolução de conflitos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Lei aplicável)
- Texto do artigo, página 27: Único. A sociedade reger-se-á em tudo o que for omisso no presente estatuto, pela lei comercial moçambicana aplicável em tudo o que não estiver regulado nos presentes estatutos será aplicável, e pela legislação geral vigente.
- Texto do artigo, página 27: Tete, vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze. — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
- Texto do artigo, página 27: Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane
- Parágrafo, página 27: Certifico, que para efeito de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, reconhecida aos seis de Marco de dois mil e quinze por despacho de sua Ex.ª Governador da Província da Zambézia, com sede na cidade de Quelimane, matriculada nesta conservatória
- Texto do artigo, página 27: sob número oitenta e cinco a folha setenta e seis do livro das associações Q barra um, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
- Texto do artigo, página 27: Quelimane, dois de Setembro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
- Número ou marcador, página 27: CAPITULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito e objectivos
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação
- Texto do artigo, página 27: A associação adopta a denominação de Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane. Abreviadamente designada por ACIQ, é uma associação sem fins lucrativos, constituída por vendedores informais dos mercados do distrito de Quelimane.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Natureza
- Texto do artigo, página 27: A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane é de âmbito provincial podendo filiar-se com quaisquer outros organismos ou pessoas singulares nacionais ou estrangeiros, com objectivos similares aos seus e nas condições previstas na lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Constituição, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 27: Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane é constituído para todos os efeitos legais aos dezasseis de Abril de dois mil e treze, com duração indeterminada em conformidade com o artigo cinquenta e dois da Constituição da República e tem a sua sede em Quelimane, podendo criar núcleos ou representações sociais em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro por deliberação de Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 27: a) Compre e venda de produtos diversos;
- Número ou marcador, página 27: b) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros perante estado e as instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 27: c) Á intermediação com as autoridades nacionais na preparação de decisões que interfiram com os interesses específicos das actividades da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane;
- Número ou marcador, página 27: d) Á promoção de actividades recreativas, desportivas e culturais em eventos de carácter provincial e nacional;
- Número ou marcador, página 27: e) A elaboração de estudos, projectos de formação, treinamentos de seus membros demais pessoas interessadas tendo em vista a melhoria da sua situação sócios económica dos membros;
- Número ou marcador, página 27: f) Promover acções de cooperação com outras associações nacionais e estrangeiras que prosseguem os mesmos fins; e
- Número ou marcador, página 27: g) Promover acções que visem o combate das doenças epidemiológicas e das DTS/HIV/SIDA, seio dos jovens de mais camadas populacionais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Limitações de competências
- Número ou marcador, página 27: Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, deverá assumir apenas as funções de representação em defesa dos interesses dos comerciantes informais da cidade de Quelimane em particular e da Zambézia em geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Âmbito territorial
- Texto do artigo, página 27: A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane é uma associação de âmbito provincial podendo, por deliberação da Assembleias Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Associados
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Classes de associados
- Número ou marcador, página 27: Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, integra três categorias de sócios:
- Número ou marcador, página 27: a) Sócios fundadores;
- Número ou marcador, página 27: b) Sócios efectivos;
- Número ou marcador, página 27: c) Sócios honorários.
- Número ou marcador, página 27: Dois) São sócios fundadores – toda as pessoas singulares ou colectiva nacionais, estrangeiras que tenham subscrito a escrita da constituição da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Três) São sócios efectivos – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade, decidam, aderir aos objectivos da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane satisfaçam os requisitos estabelecidos no presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) São sócios honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada, lhe seja atribuída tal destinação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane:
- Número ou marcador, página 27: a) Assembleia-Geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Direcção;
- Número ou marcador, página 27: c) Concelho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 28: Competência a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 28: a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 28: b) Aprovar o programa geral de actividade da associação;
- Número ou marcador, página 28: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da Associação dos Comerciante Informais de Quelimane, e deliberar sobe a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios e económico findo na prossecução do fim e objectivo da associação;
- Número ou marcador, página 28: d) Aprovar o programa e orçamento anuais da associação;
- Número ou marcador, página 28: e) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: g) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dosórgãos sociais;
- Número ou marcador, página 28: h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, e demais regulamentos que entende conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovado por maioria simples dos membros votantes;
- Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre a extinção da Associado dos Comerciantes Informais de Quelimane, e sobre a autoridade para esta demandar os administradores, por facto praticado no exercício do cargo; e
- Número ou marcador, página 28: j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe seja submetida e não seja da coerência dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente que substitui nas suas ausências e impedimentos e por três secretários.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros da mesa da assembleia serão eleitos mediantes proposta a apresentar pela direcção ou por mais que dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 28: a) Convocar Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 28: b) Empossar os membros dos órgãos sócios; e
- Número ou marcador, página 28: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral. Quatro) Compete aos secretários:
- Número ou marcador, página 28: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 28: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos pressentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A Assembleia Geral e convocada por aviso publicado no jornal diário no local da sua sede por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros fundadores e/ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 28: Seis) As deliberações sobre a alterações dos estatutos exigem dos votos dos três quartos dos membros fundadores e /ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 28: Sete) As deliberações sobre a extinção da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 28: Oito) O regulamento interno da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Direcção
- Número ou marcador, página 28: Um) A direcção e eleita pela Assembleia Geral pelo período de três anos sob propostas da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores e / ou efectivos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A direcção e composta por um presidente, um vice-presidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
- Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Competências da direcção
- Texto do artigo, página 28: Compete a direcção, em geral, administrar e gerir a Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
- Número ou marcador, página 28: a) Representar a Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, activa e passivamente em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 28: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: c) Nomear e destruir o director executivo da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, bem como os demais trabalhadores, quando para tal, se mostre necessário contratar para assegurar a gestão diária da associação;
- Número ou marcador, página 28: d) Decidir sobre os programas e projectos em que a Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane deve participar;
- Número ou marcador, página 28: e) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis, que respectivamente se mostrem à execução das actividades da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
- Número ou marcador, página 28: f) Propor a alteração dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 28: g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta;
- Número ou marcador, página 28: h) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane e, com vista a prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 28: i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane e, com vista a prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 28: j) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelo director executivo; e
- Número ou marcador, página 28: k) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte; e
- Número ou marcador, página 28: c) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal reúnese sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições pelo menos duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção.
- Número ou marcador, página 29: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Presidente da direcção executiva
- Número ou marcador, página 29: Um) O director executivo dirigirá as actividades administrativas ligadas á gestão diária da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane e será contratado por decisão da direcção podendo ser ou não membro da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, mas sendo para todos os efeitos legais, considerando seu emprego.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao presidente executivo:
- Número ou marcador, página 29: a) Criar e organizar os serviços da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane e, contratar o pessoal administrativo necessário ao funcionamento da mesma;
- Número ou marcador, página 29: b) Exercer acção disciplinar sobre os trabalhadores da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane;
- Número ou marcador, página 29: c) Praticar os actos de gestão corrente da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, que a lei e os presentes estatutos não reservam para os diferentes órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 29: d) Propor a direcção a contratação de pessoal para assumir cargos de direcção executiva necessários ao bom funcionamento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, bem como o pessoal técnico permanece;
- Número ou marcador, página 29: e) Assegurar a administração das contas da associação;
- Número ou marcador, página 29: f) Manter a ligação com a banca e outras instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 29: g) Elaborar e apresentar a direcção da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane os relatórios de actividades e balanços anuais da associação; e
- Número ou marcador, página 29: h) Praticar os actos de que foi incumbido pela Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Representados das associações
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: Representação
- Número ou marcador, página 29: Um) A Associação dos Comerciante Informais de Quelimane, fica obrigada:
- Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura do presidente de direcção ou de seu vice-presidente, no caso de ausência ou seu impedimento;
- Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um membro da direcção a quem tenham sido delegados poderes bastantes para o respectivo acto; e
- Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: Exercício financeiro
- Texto do artigo, página 29: O exercício financeiro da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane coincide com ano civil e o mesmo encerra a trinta de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Extinção
- Número ou marcador, página 29: Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, só se extingue por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos ou nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que delibera sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 29: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Decida a extinção da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, a assembleia designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar património da associação, que devera ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que provam desenvolvimento rural.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Assembleia Geral constituinte
- Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral constituinte, para além da aprovação dos estatutos da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, procederá a eleição dos seus órgãos sociais e
- Texto do artigo, página 29: designará a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral, e determina a respectiva agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
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