III SÉRIE — n.º 85

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 85/2015

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Número ou marcador · p. 15 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 15 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil até um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A sociedade pode emitir obrigações nominativas nos termos das disposições legais e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros, ficam condicionados ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo lugar, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de
Texto do artigo · p. 15 pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá impugnar a transmissão de acções a terceiros que sejam concorrentes directos a sociedade, ou que sejam pessoas não gratas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 15 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 15 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais, é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 15 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
Texto do artigo · p. 16 dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 16 c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cada mil acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por centos do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidos pelo Conselho de
Texto do artigo · p. 16 Administração, composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoa estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Poderes)
Número ou marcador · p. 16 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 16 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 16 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 16 f) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Delegação de poder)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores ou director-geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou redução da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, director-geral ou procurador.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditores de contas eleitos por um período de dois anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) o balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 17 resultados e demais contas do exercício
Texto do artigo · p. 17 fecham-se com referência de um de Dezembro de cada ano e são submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 17 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, Outubro de dois mil e quinze. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Ssports Beira, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas sessenta e seis a folhas sessenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos cinquenta e dois, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante mim António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial e substituto legal da notária deste cartório em virtude da mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, procedeu-se na sociedade em epigrafe, mudança de gerência e alteração parcial do pacto social em que os sócios altera a gerência da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Que em consequência da mudança de gerência, é alterado o artigo oitavo dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 A gestão e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será nos termos deliberados pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 17 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 17 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e nove de Setembro de dois
Texto do artigo · p. 17 mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 VDE 3 – Vale dos Embondeiros 3, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura datada de vinte e três de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas setecentos e cinquenta a folhas setecentos e setenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe à prática dos seguintes actos: i) cessão da quota da sociedade Vale dos Embondeiros, Limitada, no valor nominal de noventa e seis milhões de meticais, representativa de aproximadamente noventa e nove virgula noventa por cento a favor da sociedade Gerania, Limited; ii) alteração da denominação social de VDE 3 – Vale dos Embondeiros 3, Limitada para Mall de Tete, Limitada; e iii) alteração dos artigos primeiro e quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a firma Mall de Tete, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Sociedade Geografia, número duzentos e sessenta e nove, primeiro andar, Edifício Hollard, podendo por deliberação da assembleia geral criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Texto do artigo · p. 17 ..............................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa e seis milhões e cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de noventa e seis milhões de meticais, representativa de aproximadamente noventa e nove vírgula noventa por cento do capital social, pertencente à sócia Gerania, Limited;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e trezentos meticais, representativa de aproximadamente zero vírgula zero três por cento do capital social, pertencente à sócia AVM Consultores, Limitada;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e trezentos meticais, representativa de aproximadamente zero vírgula zero três por cento do capital social, pertencente ao sócio Stuart Gregory Hulley Miller;
Número ou marcador · p. 18 d) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil e quatrocentos meticais, representativa de aproximadamente zero vírgula zero três por cento do capital social, pertencente ao sócio Colin Garfiel Page Taylor;
Número ou marcador · p. 18 e) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, representativa de aproximadamente zero vírgula zero um por cento do capital social, pertencente ao sócio Charles Cawood.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, um de Outubro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 18 — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 CCD - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que escritura pública do dia doze de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e onze a cento e catorze, do livro de notas para escrituras diversas, número trezentos e sessenta, desta Conservatória de Chimoio, a cargo de, Arafat Nadim D’Almeida Juma Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Carminda da Cleidy Davane António, solteira, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, portadora do Recibo de Bilhete de Identidade n.º 70188177, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira, em treze de Janeiro de dois mil e quinze e residente no Bairro três de Fevereiro, nesta cidade de Chimoio, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de CCD – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem nesta cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderão mediante decisão da sócia transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá ainda por decisão da sócia, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 18 b) Tradução de documentos e sua legalização;
Número ou marcador · p. 18 c) Consultoria e;
Número ou marcador · p. 18 d) Contratação de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por decisão da sócia a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos temos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Por decisão da sócia é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente a sócia única.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pela sócia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 18 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo da respectiva proprietária;
Número ou marcador · p. 18 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia única, que desde já fica nomeada
Texto do artigo · p. 18 gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocação deverão ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO Um) Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
Número ou marcador · p. 18 b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
Número ou marcador · p. 18 c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem previa autorização do gerente exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 18 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 18 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 18 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia falecida, interdita, ou incapacitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão da sócia, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 19 de Chimoio, vinte de Agosto de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Araquechande Jethá(Herdeiros), Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de cessão total de quotas e nomeação do administrador comercial, na sociedade em epígrafe, realizada no dia dezasseis de Setembro de dois mil e quinze, matriculada no Registo das Entidades Legais sob o número trezentos e dezoito, a folhas quarenta e três do livro C traço três, estando presentes os sócios Mansing Varajidás, casado sob regime de comunhão de bens, com Saroj, natural de Diu, India, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade Inhambane, bairro Balane dois, Avenida da Revolução número quinhentos e noventa, portador do Passaporte n.º M262998, emitido pelas Autoridades Portuguesas, aos três de Agosto de dois mil e doze, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social e Navinchandra Varazidás, casado sob regime de comunhão de bens, com Nirupa Surendrelal, natural de Diu, India, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Inhambane, Bairro Balane dois, quarteirão cinco, Avenida Acordos de Lusaka, número trezentos e noventa e sete, portador do Bilhete de Identidade n.º 080104776510 M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane aos nove de Abril de dois mil e catorze, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, representado deste modo os cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 19 Estive como convidado o senhor a Nirupa Surendrelal, casada em regime de comunhão de bens com Navinchandra Varazidás, natural de Nampula, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Inhambane, bairro Balane dois, quarteirão cinco, Avenida Acordos de Lusaka, número trezentos e noventa e sete, portadora do Dire n.º 08PT00022939 B, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Inhambane, aos dezassete de Junho de dois mil e onze e valido ate ao dia dezassete de Junho de dois mil e dezasseis,que manifestou o interesse de adquirir a quota cedida.
Texto do artigo · p. 19 Iniciada a sessão, os sócios representando os cem por cento do capital, deliberaram por unanimidade que o sócio Mansing Varajidás, detentor de quotas no valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de cinquenta porcento do capital social cede na totalidade a sua quota a favor do novo sócio Nirupa Surendrelal que entra na sociedade com todos os direitos e obrigações, e o cedente aparta se da sociedade e nada dela tem a ver.
Texto do artigo · p. 19 Na mesma deliberação foram nomeados os sócios novos administradores da sociedade os sócios Navinchandra Varazidás e Nirupa Surendrelal.
Texto do artigo · p. 19 Por conseguinte ficam alterados os artigos segundo e quinto do pacto social e passam a ter nova redacção seguinte:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro e de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento, pertencente a Navinchandra Varazidás;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento, pertencente a Nirupa Surendrelal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 19 A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas conjuntamente ou separadamente pelos sócios Navinchandra Varazidás e Nirupa Surendrelal, com dispensa a caução, bastando a assinatura de qualquer deles para que a sociedade fique validamente obrigada nos respectivos actos, obrigações e documentos.
Texto do artigo · p. 19 Que em tudo o que não foi alterado continuam
Texto do artigo · p. 19 a vigorar conforme os estatutos da constituição. Está conforme. Inhambane, vinte e dois de Setembro de dois
Texto do artigo · p. 19 mil e quinze.-A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 SJK – Pescas Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Agosto de dois mil e quinze,foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100659808 ums sociedade denominada SJK – Pescas Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo número noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 19 Crisgunza, S.A, sociedade anónima de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100626160, com o NUIT 400622191, neste acto representada por Silvestre João Quissari, maior, solteiro, de nacionalidade angolana, ocasionalmente em Maputo, portador do Passaporte n.° N1684469 emitido aos três de Setembro de dois mil e catorze, pelo SME Luanda;
Texto do artigo · p. 19 Silvestre João Quissari, maior, solteiro, de nacionalidade angolana, ocasionalmente em Maputo, portador do Passaporte n.° N1684469 emitido aos três de Setembro de dois mil e catorze, pelo SME Luanda.
Texto do artigo · p. 19 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 19 SJK – Pescas Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mao Tsé Tung númrro trinta e seis, primeiro andar, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Captura, comercialização, importação e exportação de pescado;
Número ou marcador · p. 20 b) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente à sócia Crisgunza, S.A;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a vinte e por cento do capital social, pertencente ao sócio Silvestre João Quissari.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus
Texto do artigo · p. 20 ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observa o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 20 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 20 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, desde que todos os sócios declarem por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas foras da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela Lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Da administração e representação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Silvestre João Quissari, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócioadministrador.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Mediante a assinatura do administrador, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
Número ou marcador · p. 20 b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 21 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Lucros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 21 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios entre sócios e/ou administradores e/ /ou a sociedade emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, doze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Atif Constructions, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100660156 uma sociedade denominada Atif Constructions, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado, nos termos do artigo noventa dois do Código Comercial o contrato de sociedade por quotas entre: Laurindo Saraiva, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100041816B, válido até vinte sete de Agosto de dois mil e vinte cinco, residente na Beira, Rua Cabo verde número dezoito; Sandra Ivone Evaristo Cutileiro, moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110105318653N, válido até dezoito de Maio de dois mil e vinte e cinco, residente em Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho número oitocentos e oitenta e oito e Antoine Denis Jean Favre, Frances, solteiro, residente em Franca , 16 Rue Paul Bert, 21300 Chenove, ambos representados por Laurindo Saraiva, conforme procuração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Atif Constructions, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua da Se número cento e catorze, hotel Rovuma, sexto andar, escritório seiscentos e sete, bairro central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto construcao civil e obras públicas, projectação civil, e todos serviços de engenharia relacionados, na medida do permitido pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá igualmente prestar avais e garantias também hipotecárias, adquirir participação em sociedades ou empresas, com o objectivo de estabelecer investimentos e não
Texto do artigo · p. 21 de intermediação deles mesmos, bem como a compra e venda de bens móveis, registrar e fazer toda a operação que são orgãos de renome administrativo consideradas necessárias ou úteis e funcionalmente relacionados ao objeto social. Em qualquer caso, a empresa não será capaz de exercer atividades remessas para o exercício de profissões que são de outra maneira confidencial ou protegida para não costituibili em sociedade de responsabilidade limitada nos termos das leis em vigor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social é de mil meticais, integralmente subscrito e realizado em tres quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 21 a) Sandra Ivone Evaristo Cutileiro, detentora de setenta porcento pertencente correspondente ao valor nominal de setecentos meticais.
Número ou marcador · p. 21 b) Laurindo Saraiva, detentor de vinte porcento, correspondente ao valor nominal de duzentos meticais;
Número ou marcador · p. 21 c) Antoine Denis Jean Favre, detentor de dez porcento, correspondente ao valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios podem prestar suprementos a sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício, para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de vinte dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios
Texto do artigo · p. 22 pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 22 a) Nomeação e exoneração dos adminis/ tradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 22 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 22 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria absoluta (oitenta e seis por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) São tomadas por maioria absoluta (cem por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobilizado activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de administradores, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é administrada e representada provisoriamente pelo administrador único Laurindo Saraiva, que terá todos poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, obrigando-a mediante assinatura, podendo abrir e movimentar contas bancárias, bem como tomar de aluguer bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, bem como tomar de aluguer bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá obrigar-se mediante assinatura única de um administrador nos termos e limites que forem conferidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 22 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, doze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 New Faces New Voices, Moçambique
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, e âmbito de acção
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Designação)
Texto do artigo · p. 22 A associação adopta a denominação de New Faces New Voices Moçambique, abreviadamente designada por NFNV Moçambique, que se regerá pela Lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Natureza)
Texto do artigo · p. 22 A New Faces New Voices Moçambique é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A New Faces New Voices Moçambique tem a sua sede provisória na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, quinto andar, edifício JAT I, em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A New Faces New Voices Moçambique, por deliberação da assembleia geral, pode abrir delegações ou mudar de instalações para qualquer local, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A New Faces New Voices Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 22 Como grupo de advocacia, a New Faces New Voices Moçambique tem como objectivo
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  2. Texto do artigo, página 15: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  3. Número ou marcador, página 15: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  4. Número ou marcador, página 15: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil até um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  5. Número ou marcador, página 15: Cinco) A sociedade pode emitir obrigações nominativas nos termos das disposições legais e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  7. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros, ficam condicionados ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo lugar, na proporção das respectivas participações.
  10. Número ou marcador, página 15: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de
  11. Texto do artigo, página 15: pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  12. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá impugnar a transmissão de acções a terceiros que sejam concorrentes directos a sociedade, ou que sejam pessoas não gratas.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  14. Texto do artigo, página 15: (Prestações acessórias)
  15. Texto do artigo, página 15: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  17. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Das disposições gerais
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  19. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  20. Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
  21. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  22. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração; e
  23. Número ou marcador, página 15: c) O Fiscal Único.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais, é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
  28. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 15: (Remuneração e caução)
  31. Número ou marcador, página 15: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  33. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
  36. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
  37. Texto do artigo, página 16: dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 16: (Constituição)
  40. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  44. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  45. Número ou marcador, página 16: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  46. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  47. Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto;
  48. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  49. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  50. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 16: (Mesa da assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 16: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  54. Número ou marcador, página 16: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  57. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 16: (Quórum constitutivo)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  65. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  66. Número ou marcador, página 16: Um) A cada mil acções corresponderá um voto.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) Têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  68. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por centos do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  69. Número ou marcador, página 16: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  71. Texto do artigo, página 16: (Reuniões da assembleia geral)
  72. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  73. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Da administração
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidos pelo Conselho de
  77. Texto do artigo, página 16: Administração, composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoa estranha à sociedade.
  79. Número ou marcador, página 16: Três) A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
  82. Número ou marcador, página 16: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
  84. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  85. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 16: (Poderes)
  88. Número ou marcador, página 16: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  89. Número ou marcador, página 16: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  90. Número ou marcador, página 16: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  91. Número ou marcador, página 16: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  92. Número ou marcador, página 16: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 16: e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  94. Número ou marcador, página 16: f) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 17: (Delegação de poder)
  98. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores ou director-geral.
  99. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou redução da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegadas.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  102. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  103. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo conselho de administração;
  104. Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  105. Número ou marcador, página 17: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, director-geral ou procurador.
  106. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Fiscalização
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 17: (Órgão de fiscalização)
  109. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditores de contas eleitos por um período de dois anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  114. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) o balanço, a demonstração de
  115. Texto do artigo, página 17: resultados e demais contas do exercício
  116. Texto do artigo, página 17: fecham-se com referência de um de Dezembro de cada ano e são submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 17: (Aplicação dos resultados)
  119. Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  120. Número ou marcador, página 17: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  121. Número ou marcador, página 17: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  124. Texto do artigo, página 17: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  125. Texto do artigo, página 17: Maputo, Outubro de dois mil e quinze. O Técnico, Ilegível.
  126. Texto do artigo, página 17: Ssports Beira, Limitada
  127. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas sessenta e seis a folhas sessenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos cinquenta e dois, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante mim António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial e substituto legal da notária deste cartório em virtude da mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, procedeu-se na sociedade em epigrafe, mudança de gerência e alteração parcial do pacto social em que os sócios altera a gerência da sociedade.
  128. Texto do artigo, página 17: Que em consequência da mudança de gerência, é alterado o artigo oitavo dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 17: A gestão e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será nos termos deliberados pela assembleia geral.
  131. Texto do artigo, página 17: Que em tudo o mais não alterado continuam
  132. Texto do artigo, página 17: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e nove de Setembro de dois
  133. Texto do artigo, página 17: mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  134. Texto do artigo, página 17: VDE 3 – Vale dos Embondeiros 3, Limitada
  135. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura datada de vinte e três de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas setecentos e cinquenta a folhas setecentos e setenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe à prática dos seguintes actos: i) cessão da quota da sociedade Vale dos Embondeiros, Limitada, no valor nominal de noventa e seis milhões de meticais, representativa de aproximadamente noventa e nove virgula noventa por cento a favor da sociedade Gerania, Limited; ii) alteração da denominação social de VDE 3 – Vale dos Embondeiros 3, Limitada para Mall de Tete, Limitada; e iii) alteração dos artigos primeiro e quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  138. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a firma Mall de Tete, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Sociedade Geografia, número duzentos e sessenta e nove, primeiro andar, Edifício Hollard, podendo por deliberação da assembleia geral criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  139. Texto do artigo, página 17: ..............................................................
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  142. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa e seis milhões e cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  143. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de noventa e seis milhões de meticais, representativa de aproximadamente noventa e nove vírgula noventa por cento do capital social, pertencente à sócia Gerania, Limited;
  144. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e trezentos meticais, representativa de aproximadamente zero vírgula zero três por cento do capital social, pertencente à sócia AVM Consultores, Limitada;
  145. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e trezentos meticais, representativa de aproximadamente zero vírgula zero três por cento do capital social, pertencente ao sócio Stuart Gregory Hulley Miller;
  146. Número ou marcador, página 18: d) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil e quatrocentos meticais, representativa de aproximadamente zero vírgula zero três por cento do capital social, pertencente ao sócio Colin Garfiel Page Taylor;
  147. Número ou marcador, página 18: e) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, representativa de aproximadamente zero vírgula zero um por cento do capital social, pertencente ao sócio Charles Cawood.
  148. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, um de Outubro de dois mil e quinze.
  149. Texto do artigo, página 18: — A Ajudante, Ilegível.
  150. Texto do artigo, página 18: CCD - Sociedade Unipessoal, Limitada
  151. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que escritura pública do dia doze de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e onze a cento e catorze, do livro de notas para escrituras diversas, número trezentos e sessenta, desta Conservatória de Chimoio, a cargo de, Arafat Nadim D’Almeida Juma Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Carminda da Cleidy Davane António, solteira, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, portadora do Recibo de Bilhete de Identidade n.º 70188177, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira, em treze de Janeiro de dois mil e quinze e residente no Bairro três de Fevereiro, nesta cidade de Chimoio, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  153. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de CCD – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem nesta cidade de Chimoio.
  154. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderão mediante decisão da sócia transferir a sua sede para outro ponto do país.
  155. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá ainda por decisão da sócia, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 18: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  159. Número ou marcador, página 18: a) Aluguer de viaturas;
  160. Número ou marcador, página 18: b) Tradução de documentos e sua legalização;
  161. Número ou marcador, página 18: c) Consultoria e;
  162. Número ou marcador, página 18: d) Contratação de recursos humanos.
  163. Número ou marcador, página 18: Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  164. Número ou marcador, página 18: Três) Por decisão da sócia a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos temos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 18: Por decisão da sócia é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  168. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente a sócia única.
  169. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 18: O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pela sócia.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  173. Número ou marcador, página 18: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  174. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo da respectiva proprietária;
  175. Número ou marcador, página 18: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  176. Número ou marcador, página 18: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  178. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia única, que desde já fica nomeada
  179. Texto do artigo, página 18: gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia.
  180. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  182. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo sócio.
  183. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocação deverão ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO Um) Compete à assembleia geral:
  185. Número ou marcador, página 18: a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
  186. Número ou marcador, página 18: b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
  187. Número ou marcador, página 18: c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  189. Número ou marcador, página 18: Um) Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem previa autorização do gerente exercer as seguintes funções:
  190. Número ou marcador, página 18: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 18: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  192. Número ou marcador, página 18: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  193. Número ou marcador, página 18: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade;
  194. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  196. Número ou marcador, página 18: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  197. Número ou marcador, página 18: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  198. Número ou marcador, página 19: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  199. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 19: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia falecida, interdita, ou incapacitada.
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 19: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão da sócia, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  203. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 19: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  205. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  206. Texto do artigo, página 19: de Chimoio, vinte de Agosto de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
  207. Texto do artigo, página 19: Araquechande Jethá(Herdeiros), Limitada
  208. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de cessão total de quotas e nomeação do administrador comercial, na sociedade em epígrafe, realizada no dia dezasseis de Setembro de dois mil e quinze, matriculada no Registo das Entidades Legais sob o número trezentos e dezoito, a folhas quarenta e três do livro C traço três, estando presentes os sócios Mansing Varajidás, casado sob regime de comunhão de bens, com Saroj, natural de Diu, India, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade Inhambane, bairro Balane dois, Avenida da Revolução número quinhentos e noventa, portador do Passaporte n.º M262998, emitido pelas Autoridades Portuguesas, aos três de Agosto de dois mil e doze, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social e Navinchandra Varazidás, casado sob regime de comunhão de bens, com Nirupa Surendrelal, natural de Diu, India, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Inhambane, Bairro Balane dois, quarteirão cinco, Avenida Acordos de Lusaka, número trezentos e noventa e sete, portador do Bilhete de Identidade n.º 080104776510 M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane aos nove de Abril de dois mil e catorze, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, representado deste modo os cem por cento do capital social.
  209. Texto do artigo, página 19: Estive como convidado o senhor a Nirupa Surendrelal, casada em regime de comunhão de bens com Navinchandra Varazidás, natural de Nampula, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Inhambane, bairro Balane dois, quarteirão cinco, Avenida Acordos de Lusaka, número trezentos e noventa e sete, portadora do Dire n.º 08PT00022939 B, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Inhambane, aos dezassete de Junho de dois mil e onze e valido ate ao dia dezassete de Junho de dois mil e dezasseis,que manifestou o interesse de adquirir a quota cedida.
  210. Texto do artigo, página 19: Iniciada a sessão, os sócios representando os cem por cento do capital, deliberaram por unanimidade que o sócio Mansing Varajidás, detentor de quotas no valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de cinquenta porcento do capital social cede na totalidade a sua quota a favor do novo sócio Nirupa Surendrelal que entra na sociedade com todos os direitos e obrigações, e o cedente aparta se da sociedade e nada dela tem a ver.
  211. Texto do artigo, página 19: Na mesma deliberação foram nomeados os sócios novos administradores da sociedade os sócios Navinchandra Varazidás e Nirupa Surendrelal.
  212. Texto do artigo, página 19: Por conseguinte ficam alterados os artigos segundo e quinto do pacto social e passam a ter nova redacção seguinte:
  213. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  215. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro e de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  216. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento, pertencente a Navinchandra Varazidás;
  217. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento, pertencente a Nirupa Surendrelal.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
  220. Texto do artigo, página 19: A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas conjuntamente ou separadamente pelos sócios Navinchandra Varazidás e Nirupa Surendrelal, com dispensa a caução, bastando a assinatura de qualquer deles para que a sociedade fique validamente obrigada nos respectivos actos, obrigações e documentos.
  221. Texto do artigo, página 19: Que em tudo o que não foi alterado continuam
  222. Texto do artigo, página 19: a vigorar conforme os estatutos da constituição. Está conforme. Inhambane, vinte e dois de Setembro de dois
  223. Texto do artigo, página 19: mil e quinze.-A Conservadora, Ilegível.
  224. Texto do artigo, página 19: SJK – Pescas Moçambique, Limitada
  225. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Agosto de dois mil e quinze,foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100659808 ums sociedade denominada SJK – Pescas Moçambique, Limitada.
  226. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo número noventa do Código Comercial entre:
  227. Texto do artigo, página 19: Crisgunza, S.A, sociedade anónima de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100626160, com o NUIT 400622191, neste acto representada por Silvestre João Quissari, maior, solteiro, de nacionalidade angolana, ocasionalmente em Maputo, portador do Passaporte n.° N1684469 emitido aos três de Setembro de dois mil e catorze, pelo SME Luanda;
  228. Texto do artigo, página 19: Silvestre João Quissari, maior, solteiro, de nacionalidade angolana, ocasionalmente em Maputo, portador do Passaporte n.° N1684469 emitido aos três de Setembro de dois mil e catorze, pelo SME Luanda.
  229. Texto do artigo, página 19: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  230. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 19: (Denominação social)
  233. Texto do artigo, página 19: SJK – Pescas Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  236. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mao Tsé Tung númrro trinta e seis, primeiro andar, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  237. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  240. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  241. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  243. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto social:
  244. Número ou marcador, página 20: a) Captura, comercialização, importação e exportação de pescado;
  245. Número ou marcador, página 20: b) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  246. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  247. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  249. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  250. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente à sócia Crisgunza, S.A;
  251. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a vinte e por cento do capital social, pertencente ao sócio Silvestre João Quissari.
  252. Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  253. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  255. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  256. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 20: (Aumento e redução do capital social)
  258. Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
  259. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  261. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus
  262. Texto do artigo, página 20: ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  263. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  264. Número ou marcador, página 20: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  265. Número ou marcador, página 20: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observa o preceituado no número antecedente.
  266. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  267. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  268. Texto do artigo, página 20: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  269. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo;
  270. Número ou marcador, página 20: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  271. Número ou marcador, página 20: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  272. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  273. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  275. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  276. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  277. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  279. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  280. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  281. Número ou marcador, página 20: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, desde que todos os sócios declarem por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas foras da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  282. Número ou marcador, página 20: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  283. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  284. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela Lei se exija maioria diferente.
  285. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  286. Texto do artigo, página 20: Da administração e representação
  287. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  289. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Silvestre João Quissari, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócioadministrador.
  290. Número ou marcador, página 20: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  291. Número ou marcador, página 20: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  292. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  294. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  295. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
  296. Número ou marcador, página 20: a) Mediante a assinatura do administrador, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
  297. Número ou marcador, página 20: b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 20: (Direcção-geral)
  300. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
  301. Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
  302. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  303. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 21: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
  305. Número ou marcador, página 21: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  306. Texto do artigo, página 21: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  307. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 21: (Lucros)
  309. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  310. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  311. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 21: (Resolução de litígios)
  313. Texto do artigo, página 21: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios entre sócios e/ou administradores e/ /ou a sociedade emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
  314. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 21: (Disposições diversas)
  316. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  317. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  318. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  319. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  320. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  321. Texto do artigo, página 21: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  322. Texto do artigo, página 21: Maputo, doze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  323. Texto do artigo, página 21: Atif Constructions, Limitada
  324. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100660156 uma sociedade denominada Atif Constructions, Limitada.
  325. Texto do artigo, página 21: É celebrado, nos termos do artigo noventa dois do Código Comercial o contrato de sociedade por quotas entre: Laurindo Saraiva, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100041816B, válido até vinte sete de Agosto de dois mil e vinte cinco, residente na Beira, Rua Cabo verde número dezoito; Sandra Ivone Evaristo Cutileiro, moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110105318653N, válido até dezoito de Maio de dois mil e vinte e cinco, residente em Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho número oitocentos e oitenta e oito e Antoine Denis Jean Favre, Frances, solteiro, residente em Franca , 16 Rue Paul Bert, 21300 Chenove, ambos representados por Laurindo Saraiva, conforme procuração.
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  328. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Atif Constructions, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  329. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  331. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua da Se número cento e catorze, hotel Rovuma, sexto andar, escritório seiscentos e sete, bairro central, cidade de Maputo.
  332. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  333. Número ou marcador, página 21: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  334. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  336. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto construcao civil e obras públicas, projectação civil, e todos serviços de engenharia relacionados, na medida do permitido pela legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá igualmente prestar avais e garantias também hipotecárias, adquirir participação em sociedades ou empresas, com o objectivo de estabelecer investimentos e não
  338. Texto do artigo, página 21: de intermediação deles mesmos, bem como a compra e venda de bens móveis, registrar e fazer toda a operação que são orgãos de renome administrativo consideradas necessárias ou úteis e funcionalmente relacionados ao objeto social. Em qualquer caso, a empresa não será capaz de exercer atividades remessas para o exercício de profissões que são de outra maneira confidencial ou protegida para não costituibili em sociedade de responsabilidade limitada nos termos das leis em vigor.
  339. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  341. Texto do artigo, página 21: O capital social é de mil meticais, integralmente subscrito e realizado em tres quotas desiguais:
  342. Número ou marcador, página 21: a) Sandra Ivone Evaristo Cutileiro, detentora de setenta porcento pertencente correspondente ao valor nominal de setecentos meticais.
  343. Número ou marcador, página 21: b) Laurindo Saraiva, detentor de vinte porcento, correspondente ao valor nominal de duzentos meticais;
  344. Número ou marcador, página 21: c) Antoine Denis Jean Favre, detentor de dez porcento, correspondente ao valor nominal de cem meticais.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
  347. Texto do artigo, página 21: Os sócios podem prestar suprementos a sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  349. Texto do artigo, página 21: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  350. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício, para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  351. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de vinte dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  352. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  353. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios
  354. Texto do artigo, página 22: pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  355. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  356. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  357. Texto do artigo, página 22: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  358. Número ou marcador, página 22: a) Nomeação e exoneração dos adminis/ tradores;
  359. Número ou marcador, página 22: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  360. Número ou marcador, página 22: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  361. Número ou marcador, página 22: d) Alteração do contrato de sociedade;
  362. Número ou marcador, página 22: e) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  363. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 22: (Quórum, representação e deliberações)
  365. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria absoluta (oitenta e seis por cento) dos votos presentes ou representados.
  366. Número ou marcador, página 22: Dois) São tomadas por maioria absoluta (cem por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobilizado activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de administradores, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
  367. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  368. Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
  369. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada e representada provisoriamente pelo administrador único Laurindo Saraiva, que terá todos poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, obrigando-a mediante assinatura, podendo abrir e movimentar contas bancárias, bem como tomar de aluguer bens móveis e imóveis da sociedade.
  370. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, bem como tomar de aluguer bens móveis e imóveis da sociedade.
  371. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá obrigar-se mediante assinatura única de um administrador nos termos e limites que forem conferidos pela assembleia geral.
  372. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  373. Texto do artigo, página 22: (Exercício, contas e resultados)
  374. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  375. Texto do artigo, página 22: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  376. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  378. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  381. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  382. Texto do artigo, página 22: Maputo, doze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 22: New Faces New Voices, Moçambique
  384. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, e âmbito de acção
  385. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 22: (Designação)
  387. Texto do artigo, página 22: A associação adopta a denominação de New Faces New Voices Moçambique, abreviadamente designada por NFNV Moçambique, que se regerá pela Lei e pelos presentes estatutos.
  388. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  389. Texto do artigo, página 22: (Natureza)
  390. Texto do artigo, página 22: A New Faces New Voices Moçambique é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, financeira e patrimonial.
  391. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  393. Número ou marcador, página 22: Um) A New Faces New Voices Moçambique tem a sua sede provisória na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, quinto andar, edifício JAT I, em Maputo, Moçambique.
  394. Número ou marcador, página 22: Dois) A New Faces New Voices Moçambique, por deliberação da assembleia geral, pode abrir delegações ou mudar de instalações para qualquer local, na República de Moçambique.
  395. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  396. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  397. Texto do artigo, página 22: A New Faces New Voices Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
  398. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 22: (Objectivos)
  400. Texto do artigo, página 22: Como grupo de advocacia, a New Faces New Voices Moçambique tem como objectivo
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